I SÉRIE — n.º 19

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 19/2012

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Texto do artigo · p. 9 Família
Número ou marcador · p. 9 1. Os titulares do direito de uso do selo fazem parte da família Made In Mozambique.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros da família Made In Mozambique exercem
Texto do artigo · p. 9 controlo entre si, podendo apresentar, junto do Ministério da Indústria e Comércio, qualquer reclamação ou denúncia para preservar a imagem da família.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Cessação do uso do selo
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 Cessação
Texto do artigo · p. 9 O direito de uso do selo cessa por:
Número ou marcador · p. 9 a) Renúncia do titular;
Número ou marcador · p. 9 b) Cancelamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Caducidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 Renúncia do Titular
Número ou marcador · p. 9 1. O titular do direito de uso do selo pode renunciar ao respectivo direito, mediante a apresentação de declaração por escrito.
Número ou marcador · p. 9 2. A renúncia do direito não isenta o titular das sanções que
Texto do artigo · p. 9 lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 Cancelamento
Texto do artigo · p. 9 A medida de cancelamento aplica-se nos termos do n.º 4 e n.º 5 do artigo 37 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 Caducidade
Texto do artigo · p. 9 O direito de uso do selo caduca independentemente da sua invocação:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando tenha expirado o prazo de validade;
Número ou marcador · p. 9 b) Por falta de uso do selo num período de dois anos consecutivos, quando se trate de Concessão Ordinária.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização, Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas a fiscalização do uso do selo.
Número ou marcador · p. 9 2. No exercício da competência indicada no número anterior,
Texto do artigo · p. 9 aplicam-se as normas gerais que regulam a inspecção das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 Tipos de Fiscalização
Texto do artigo · p. 9 A fiscalização das entidades referidas no artigo anterior toma a forma seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalização avisada;
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto uso do selo ou em caso de denúncia de irregularidades.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 Infracções
Número ou marcador · p. 9 1. No âmbito do direito de uso do selo, constituem infracções as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Uso ilegal do selo, que consiste no uso do selo para assinalar produtos ou serviços sem autorização da entidade competente;
Número ou marcador · p. 9 b) Violação de um dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 27 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Para cada uma das infracções indicadas no número anterior,
Texto do artigo · p. 9 cabem sanções cuja aplicação é da competência da entidade que superintende a inspecção das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 Sanções
Número ou marcador · p. 9 1. As infracções indicadas no artigo anterior são sancionadas nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Multa;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão ;
Número ou marcador · p. 9 d) Cancelamento do direito do uso do selo.
Número ou marcador · p. 9 2. A primeira infracção às disposições do presente Regulamento é punível com advertência registada, exceptuando o uso ilegal do selo e a violação das alíneas b), d), f), g) e k) do n.º 2 do artigo 27.
Número ou marcador · p. 9 3. As infracções referidas no artigo n.º 36, puníveis com a pena de multa, têm a seguinte graduação:
Número ou marcador · p. 9 a) Uso ilegal do selo, com a multa de 10 salários mínimos do respectivo ramo de actividade, caso se trate de pessoa singular, micro empresa e associações, e de 30 salários mínimos do respectivo ramo de actividade para as demais entidades;
Número ou marcador · p. 9 b) Violação das disposições do n.º 2 do artigo 27, com a multa de 2 salários mínimos do respectivo ramo de actividade, caso se trate de pessoa singular, micro empresa e associações, e de 5 salários mínimos do respectivo ramo de actvidade para as demais entidades.
Número ou marcador · p. 9 4. As multas fixadas nos termos do n.º 3 podem ser acrescidas de medidas de suspensão ou de cancelamento do direito de uso do selo, desde que comprovadamente se verifique a violação das alíneas b) e k) do n.º 2 do artigo 27.
Número ou marcador · p. 9 5. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
Texto do artigo · p. 9 e Comércio a aplicação das penas de suspensão e cancelamento do direito de uso do selo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 Reincidência
Número ou marcador · p. 9 1. Há lugar à reincidência quando a entidade, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo 36, comete outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 9 2. A reincidência relativa às infracções previstas no presente
Texto do artigo · p. 9 Regulamento é sancionável com o triplo da respectiva multa, exceptuando a reincidência do uso ilegal do selo que é sancionável com o quíntuplo da respectiva multa.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 Pagamento das multas
Número ou marcador · p. 9 1. O prazo para o pagamento das multas previstas no presente Regulamento é de quinze dias, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 9 2. O pagamento da multa é efectuado por meio de depósito
Texto do artigo · p. 9 a favor da repartição das finanças da área do domicílio fiscal da entidade que cometeu a infracção.
Número ou marcador · p. 10 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no número um, o processo é remetido ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 Levantamento da Suspensão ou Cancelamento
Texto do artigo · p. 10 Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no n.º4 do artigo 37 do presente Regulamento a suspensão ou cancelamento é levantada no prazo de cinco dias após a apresentação do requerimento do interessado, juntando para o efeito os documentos comprovativos, quando aplicável, ou mediante verificação no local.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 Destino das multas
Texto do artigo · p. 10 O destino do produto das multas previstas no presente Regulamento é o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) 40 Por cento para o Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) 30 Por cento para os serviços de inspecção das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 10 c) 30 Por cento para o melhoramento dos serviços da entidade que superintende o uso do selo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Taxas
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 Taxas
Número ou marcador · p. 10 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos referentes à concessão e gozo do direito de uso do selo nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. As taxas referidas no número anterior constam do Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. São isentas do pagamento das taxas as concessões do
Texto do artigo · p. 10 direito de uso do Selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE” feitas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 Destino das Taxas
Texto do artigo · p. 10 O destino das taxas previstas no presente Regulamento é o
Texto do artigo · p. 10 seguinte: a) 60 Por cento para o Orçamento de Estado; b) 40 Por cento para os serviços promocionais do programa
Texto do artigo · p. 10 Made in Mozambique.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 Actualização do valor das taxas e multas
Texto do artigo · p. 10 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e das Finanças, por diploma conjunto, a actualização do valor das taxas e multas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 Direitos Adquiridos
Texto do artigo · p. 10 As entidades actualmente titulares do direito de uso do selo mantêm os direitos e obrigações emanados do Diploma Ministerial n.º 117/2007, de 3 de Setembro, até ao respectivo termo, devendo sujeitar-se ao pagamento das taxas anuais, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO I
Texto do artigo · p. 10 SINAL GRÁFICO DO SELO
Texto do artigo · p. 10 ORGULHO MOÇAMBICANO MADE IN MOZAMBIQUE
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II
Texto do artigo · p. 10 Categorias taxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade Concessão Averbamento Anuidade Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações 40 20 30 Média empresa e entidade pública 20 10 10 Pequena empresa, cooperativa e associação 10 5 5 Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses 0,5 0,5 0,5
Categoriastaxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade
ConcessãoAverbamentoAnuidade
Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações402030
Média empresa e entidade pública201010
Pequena empresa, cooperativa e associação1055
Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses0,50,50,5
Parágrafo · p. 10 Preço — 11,75 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 9: Família
  2. Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares do direito de uso do selo fazem parte da família Made In Mozambique.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros da família Made In Mozambique exercem
  4. Texto do artigo, página 9: controlo entre si, podendo apresentar, junto do Ministério da Indústria e Comércio, qualquer reclamação ou denúncia para preservar a imagem da família.
  5. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  6. Texto do artigo, página 9: Cessação do uso do selo
  7. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  8. Texto do artigo, página 9: Cessação
  9. Texto do artigo, página 9: O direito de uso do selo cessa por:
  10. Número ou marcador, página 9: a) Renúncia do titular;
  11. Número ou marcador, página 9: b) Cancelamento;
  12. Número ou marcador, página 9: c) Caducidade.
  13. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  14. Texto do artigo, página 9: Renúncia do Titular
  15. Número ou marcador, página 9: 1. O titular do direito de uso do selo pode renunciar ao respectivo direito, mediante a apresentação de declaração por escrito.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. A renúncia do direito não isenta o titular das sanções que
  17. Texto do artigo, página 9: lhe sejam aplicáveis.
  18. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  19. Texto do artigo, página 9: Cancelamento
  20. Texto do artigo, página 9: A medida de cancelamento aplica-se nos termos do n.º 4 e n.º 5 do artigo 37 do presente Regulamento.
  21. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  22. Texto do artigo, página 9: Caducidade
  23. Texto do artigo, página 9: O direito de uso do selo caduca independentemente da sua invocação:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Quando tenha expirado o prazo de validade;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Por falta de uso do selo num período de dois anos consecutivos, quando se trate de Concessão Ordinária.
  26. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  27. Texto do artigo, página 9: Fiscalização, Infracções e Sanções
  28. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  29. Texto do artigo, página 9: Fiscalização
  30. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas a fiscalização do uso do selo.
  31. Número ou marcador, página 9: 2. No exercício da competência indicada no número anterior,
  32. Texto do artigo, página 9: aplicam-se as normas gerais que regulam a inspecção das actividades económicas.
  33. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  34. Texto do artigo, página 9: Tipos de Fiscalização
  35. Texto do artigo, página 9: A fiscalização das entidades referidas no artigo anterior toma a forma seguinte:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalização avisada;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto uso do selo ou em caso de denúncia de irregularidades.
  38. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  39. Texto do artigo, página 9: Infracções
  40. Número ou marcador, página 9: 1. No âmbito do direito de uso do selo, constituem infracções as seguintes:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Uso ilegal do selo, que consiste no uso do selo para assinalar produtos ou serviços sem autorização da entidade competente;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Violação de um dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 27 do presente Regulamento.
  43. Número ou marcador, página 9: 2. Para cada uma das infracções indicadas no número anterior,
  44. Texto do artigo, página 9: cabem sanções cuja aplicação é da competência da entidade que superintende a inspecção das actividades económicas.
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  46. Texto do artigo, página 9: Sanções
  47. Número ou marcador, página 9: 1. As infracções indicadas no artigo anterior são sancionadas nos termos seguintes:
  48. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  49. Número ou marcador, página 9: b) Multa;
  50. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão ;
  51. Número ou marcador, página 9: d) Cancelamento do direito do uso do selo.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. A primeira infracção às disposições do presente Regulamento é punível com advertência registada, exceptuando o uso ilegal do selo e a violação das alíneas b), d), f), g) e k) do n.º 2 do artigo 27.
  53. Número ou marcador, página 9: 3. As infracções referidas no artigo n.º 36, puníveis com a pena de multa, têm a seguinte graduação:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Uso ilegal do selo, com a multa de 10 salários mínimos do respectivo ramo de actividade, caso se trate de pessoa singular, micro empresa e associações, e de 30 salários mínimos do respectivo ramo de actividade para as demais entidades;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Violação das disposições do n.º 2 do artigo 27, com a multa de 2 salários mínimos do respectivo ramo de actividade, caso se trate de pessoa singular, micro empresa e associações, e de 5 salários mínimos do respectivo ramo de actvidade para as demais entidades.
  56. Número ou marcador, página 9: 4. As multas fixadas nos termos do n.º 3 podem ser acrescidas de medidas de suspensão ou de cancelamento do direito de uso do selo, desde que comprovadamente se verifique a violação das alíneas b) e k) do n.º 2 do artigo 27.
  57. Número ou marcador, página 9: 5. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
  58. Texto do artigo, página 9: e Comércio a aplicação das penas de suspensão e cancelamento do direito de uso do selo.
  59. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  60. Texto do artigo, página 9: Reincidência
  61. Número ou marcador, página 9: 1. Há lugar à reincidência quando a entidade, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo 36, comete outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
  62. Número ou marcador, página 9: 2. A reincidência relativa às infracções previstas no presente
  63. Texto do artigo, página 9: Regulamento é sancionável com o triplo da respectiva multa, exceptuando a reincidência do uso ilegal do selo que é sancionável com o quíntuplo da respectiva multa.
  64. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  65. Texto do artigo, página 9: Pagamento das multas
  66. Número ou marcador, página 9: 1. O prazo para o pagamento das multas previstas no presente Regulamento é de quinze dias, a contar da data da notificação.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. O pagamento da multa é efectuado por meio de depósito
  68. Texto do artigo, página 9: a favor da repartição das finanças da área do domicílio fiscal da entidade que cometeu a infracção.
  69. Número ou marcador, página 10: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no número um, o processo é remetido ao tribunal competente.
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  71. Texto do artigo, página 10: Levantamento da Suspensão ou Cancelamento
  72. Texto do artigo, página 10: Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no n.º4 do artigo 37 do presente Regulamento a suspensão ou cancelamento é levantada no prazo de cinco dias após a apresentação do requerimento do interessado, juntando para o efeito os documentos comprovativos, quando aplicável, ou mediante verificação no local.
  73. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  74. Texto do artigo, página 10: Destino das multas
  75. Texto do artigo, página 10: O destino do produto das multas previstas no presente Regulamento é o seguinte:
  76. Número ou marcador, página 10: a) 40 Por cento para o Orçamento de Estado;
  77. Número ou marcador, página 10: b) 30 Por cento para os serviços de inspecção das actividades económicas;
  78. Número ou marcador, página 10: c) 30 Por cento para o melhoramento dos serviços da entidade que superintende o uso do selo.
  79. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  80. Texto do artigo, página 10: Taxas
  81. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  82. Texto do artigo, página 10: Taxas
  83. Número ou marcador, página 10: 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos referentes à concessão e gozo do direito de uso do selo nos termos do presente Regulamento.
  84. Número ou marcador, página 10: 2. As taxas referidas no número anterior constam do Anexo II do presente Regulamento.
  85. Número ou marcador, página 10: 3. São isentas do pagamento das taxas as concessões do
  86. Texto do artigo, página 10: direito de uso do Selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE” feitas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 do presente Regulamento.
  87. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  88. Texto do artigo, página 10: Destino das Taxas
  89. Texto do artigo, página 10: O destino das taxas previstas no presente Regulamento é o
  90. Texto do artigo, página 10: seguinte: a) 60 Por cento para o Orçamento de Estado; b) 40 Por cento para os serviços promocionais do programa
  91. Texto do artigo, página 10: Made in Mozambique.
  92. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  93. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais e Transitórias
  94. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  95. Texto do artigo, página 10: Actualização do valor das taxas e multas
  96. Texto do artigo, página 10: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e das Finanças, por diploma conjunto, a actualização do valor das taxas e multas.
  97. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  98. Texto do artigo, página 10: Direitos Adquiridos
  99. Texto do artigo, página 10: As entidades actualmente titulares do direito de uso do selo mantêm os direitos e obrigações emanados do Diploma Ministerial n.º 117/2007, de 3 de Setembro, até ao respectivo termo, devendo sujeitar-se ao pagamento das taxas anuais, nos termos do presente Regulamento.
  100. Número ou marcador, página 10: ANEXO I
  101. Texto do artigo, página 10: SINAL GRÁFICO DO SELO
  102. Texto do artigo, página 10: ORGULHO MOÇAMBICANO MADE IN MOZAMBIQUE
  103. Número ou marcador, página 10: ANEXO II
  104. Texto do artigo, página 10: Categorias taxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade Concessão Averbamento Anuidade Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações 40 20 30 Média empresa e entidade pública 20 10 10 Pequena empresa, cooperativa e associação 10 5 5 Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses 0,5 0,5 0,5
    Categoriastaxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade
    ConcessãoAverbamentoAnuidade
    Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações402030
    Média empresa e entidade pública201010
    Pequena empresa, cooperativa e associação1055
    Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses0,50,50,5
  105. Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
  106. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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