I SÉRIE — n.º 19
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 19/2012
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| Categorias | taxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade | ||
|---|---|---|---|
| Concessão | Averbamento | Anuidade | |
| Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações | 40 | 20 | 30 |
| Média empresa e entidade pública | 20 | 10 | 10 |
| Pequena empresa, cooperativa e associação | 10 | 5 | 5 |
| Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses | 0,5 | 0,5 | 0,5 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 9: Família
- Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares do direito de uso do selo fazem parte da família Made In Mozambique.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os membros da família Made In Mozambique exercem
- Texto do artigo, página 9: controlo entre si, podendo apresentar, junto do Ministério da Indústria e Comércio, qualquer reclamação ou denúncia para preservar a imagem da família.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Cessação do uso do selo
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: Cessação
- Texto do artigo, página 9: O direito de uso do selo cessa por:
- Número ou marcador, página 9: a) Renúncia do titular;
- Número ou marcador, página 9: b) Cancelamento;
- Número ou marcador, página 9: c) Caducidade.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: Renúncia do Titular
- Número ou marcador, página 9: 1. O titular do direito de uso do selo pode renunciar ao respectivo direito, mediante a apresentação de declaração por escrito.
- Número ou marcador, página 9: 2. A renúncia do direito não isenta o titular das sanções que
- Texto do artigo, página 9: lhe sejam aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: Cancelamento
- Texto do artigo, página 9: A medida de cancelamento aplica-se nos termos do n.º 4 e n.º 5 do artigo 37 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: Caducidade
- Texto do artigo, página 9: O direito de uso do selo caduca independentemente da sua invocação:
- Número ou marcador, página 9: a) Quando tenha expirado o prazo de validade;
- Número ou marcador, página 9: b) Por falta de uso do selo num período de dois anos consecutivos, quando se trate de Concessão Ordinária.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Fiscalização, Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34
- Texto do artigo, página 9: Fiscalização
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas a fiscalização do uso do selo.
- Número ou marcador, página 9: 2. No exercício da competência indicada no número anterior,
- Texto do artigo, página 9: aplicam-se as normas gerais que regulam a inspecção das actividades económicas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 35
- Texto do artigo, página 9: Tipos de Fiscalização
- Texto do artigo, página 9: A fiscalização das entidades referidas no artigo anterior toma a forma seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) Fiscalização avisada;
- Número ou marcador, página 9: b) Fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto uso do selo ou em caso de denúncia de irregularidades.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 36
- Texto do artigo, página 9: Infracções
- Número ou marcador, página 9: 1. No âmbito do direito de uso do selo, constituem infracções as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Uso ilegal do selo, que consiste no uso do selo para assinalar produtos ou serviços sem autorização da entidade competente;
- Número ou marcador, página 9: b) Violação de um dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 27 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para cada uma das infracções indicadas no número anterior,
- Texto do artigo, página 9: cabem sanções cuja aplicação é da competência da entidade que superintende a inspecção das actividades económicas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 37
- Texto do artigo, página 9: Sanções
- Número ou marcador, página 9: 1. As infracções indicadas no artigo anterior são sancionadas nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 9: b) Multa;
- Número ou marcador, página 9: c) Suspensão ;
- Número ou marcador, página 9: d) Cancelamento do direito do uso do selo.
- Número ou marcador, página 9: 2. A primeira infracção às disposições do presente Regulamento é punível com advertência registada, exceptuando o uso ilegal do selo e a violação das alíneas b), d), f), g) e k) do n.º 2 do artigo 27.
- Número ou marcador, página 9: 3. As infracções referidas no artigo n.º 36, puníveis com a pena de multa, têm a seguinte graduação:
- Número ou marcador, página 9: a) Uso ilegal do selo, com a multa de 10 salários mínimos do respectivo ramo de actividade, caso se trate de pessoa singular, micro empresa e associações, e de 30 salários mínimos do respectivo ramo de actividade para as demais entidades;
- Número ou marcador, página 9: b) Violação das disposições do n.º 2 do artigo 27, com a multa de 2 salários mínimos do respectivo ramo de actividade, caso se trate de pessoa singular, micro empresa e associações, e de 5 salários mínimos do respectivo ramo de actvidade para as demais entidades.
- Número ou marcador, página 9: 4. As multas fixadas nos termos do n.º 3 podem ser acrescidas de medidas de suspensão ou de cancelamento do direito de uso do selo, desde que comprovadamente se verifique a violação das alíneas b) e k) do n.º 2 do artigo 27.
- Número ou marcador, página 9: 5. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
- Texto do artigo, página 9: e Comércio a aplicação das penas de suspensão e cancelamento do direito de uso do selo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: Reincidência
- Número ou marcador, página 9: 1. Há lugar à reincidência quando a entidade, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo 36, comete outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 9: 2. A reincidência relativa às infracções previstas no presente
- Texto do artigo, página 9: Regulamento é sancionável com o triplo da respectiva multa, exceptuando a reincidência do uso ilegal do selo que é sancionável com o quíntuplo da respectiva multa.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: Pagamento das multas
- Número ou marcador, página 9: 1. O prazo para o pagamento das multas previstas no presente Regulamento é de quinze dias, a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 9: 2. O pagamento da multa é efectuado por meio de depósito
- Texto do artigo, página 9: a favor da repartição das finanças da área do domicílio fiscal da entidade que cometeu a infracção.
- Número ou marcador, página 10: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no número um, o processo é remetido ao tribunal competente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 40
- Texto do artigo, página 10: Levantamento da Suspensão ou Cancelamento
- Texto do artigo, página 10: Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no n.º4 do artigo 37 do presente Regulamento a suspensão ou cancelamento é levantada no prazo de cinco dias após a apresentação do requerimento do interessado, juntando para o efeito os documentos comprovativos, quando aplicável, ou mediante verificação no local.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 41
- Texto do artigo, página 10: Destino das multas
- Texto do artigo, página 10: O destino do produto das multas previstas no presente Regulamento é o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) 40 Por cento para o Orçamento de Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) 30 Por cento para os serviços de inspecção das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 10: c) 30 Por cento para o melhoramento dos serviços da entidade que superintende o uso do selo.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Taxas
- Número ou marcador, página 10: Artigo 42
- Texto do artigo, página 10: Taxas
- Número ou marcador, página 10: 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos referentes à concessão e gozo do direito de uso do selo nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. As taxas referidas no número anterior constam do Anexo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. São isentas do pagamento das taxas as concessões do
- Texto do artigo, página 10: direito de uso do Selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE” feitas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43
- Texto do artigo, página 10: Destino das Taxas
- Texto do artigo, página 10: O destino das taxas previstas no presente Regulamento é o
- Texto do artigo, página 10: seguinte: a) 60 Por cento para o Orçamento de Estado; b) 40 Por cento para os serviços promocionais do programa
- Texto do artigo, página 10: Made in Mozambique.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: Actualização do valor das taxas e multas
- Texto do artigo, página 10: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e das Finanças, por diploma conjunto, a actualização do valor das taxas e multas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 45
- Texto do artigo, página 10: Direitos Adquiridos
- Texto do artigo, página 10: As entidades actualmente titulares do direito de uso do selo mantêm os direitos e obrigações emanados do Diploma Ministerial n.º 117/2007, de 3 de Setembro, até ao respectivo termo, devendo sujeitar-se ao pagamento das taxas anuais, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO I
- Texto do artigo, página 10: SINAL GRÁFICO DO SELO
- Texto do artigo, página 10: ORGULHO MOÇAMBICANO MADE IN MOZAMBIQUE
- Número ou marcador, página 10: ANEXO II
- Texto do artigo, página 10: Categorias
taxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade
Concessão
Averbamento
Anuidade
Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações
40
20
30
Média empresa e entidade pública
20
10
10
Pequena empresa, cooperativa e associação
10
5
5
Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses
0,5
0,5
0,5
Categorias taxas em salários Mínimos dos respectivos ramos de Actividade Concessão Averbamento Anuidade Grande empresa, confederações ou uniões de associações ou cooperativas e fundações 40 20 30 Média empresa e entidade pública 20 10 10 Pequena empresa, cooperativa e associação 10 5 5 Pessoa singular, micro empresa e associação de camponeses 0,5 0,5 0,5 - Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 10/2012 Decreto n.º 10/2012
- Decreto n.º 8/2012 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 9/2012 Decreto n.º 9/2012