I SÉRIE — n.º 196

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 196/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023 I SÉRIE — Número 196
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Deliberação n.º 67/CNE/2023: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão de Eleições da Cidade da Matola. Deliberação n.º 68/CNE/2023: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Angoche. Deliberação n.º 69/CNE/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Directiva da Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos resultados eleitorais das eleições autárquicas.
Lista · p. 1 Resolução n.º 44/CNE/2023: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão de Eleições da Cidade da Matola. Resolução n.º 45/CNE/2023:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Angoche.
Parágrafo · p. 1 Declaração:
Parágrafo · p. 1 Remete o expediente de renúncia de mandato do cidadão Tomo Cardoso Nhongo, membro da Comissão de Eleições da Cidade da Matola.
Parágrafo · p. 1 Declaração:
Parágrafo · p. 1 Renúncia do mandato conferido ao cidadão Essiaca Alfane, membro da Comissão Distrital de Eleições de Angoche.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 67/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga, na Comissão de Eleições da Cidade da Matola, em virtude de renúncia, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão
Texto do artigo · p. 1 Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 e alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aberta vaga, na Comissão de Eleições da Cidade da Matola, por renúncia do mandato do cidadão Tomo Cardoso Nhongo, designado membro desta Comissão, nos termos da Resolução n.º 9/CNE/2022, de 24 de Junho, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 122, de 27 de Junho de 2022.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 68/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Angoche, Província de Nampula, em virtude de renúncia, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado nos artigos 16 e alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Angoche por renúncia do cidadão Essiaca Alfane, designado membro desta Comissão, nos termos da Resoluçao n.º 9/CNE/2022, de 24 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 122, I Série de 27 de Junho de 2022.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 1 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 69/CNE/2023
Texto do artigo · p. 2 de 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de reunir as disposições legais pertinentes relativas a Centralização Nacional e do Apuramento Geral, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na lei e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos resultados das Eleições Autárquicas para a Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 84/CNE/2018, de 8 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018 e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 2 Directiva sobre a Centralização e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Eleições Autárquicas, para a Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 2 I Objecto e Âmbito
Número ou marcador · p. 2 1. Objecto
Texto do artigo · p. 2 A presente Directiva tem como objecto a actuação dos membros da Comissão Nacional de Eleições na Centralização Nacional e no Apuramento Geral dos resultados eleitorais das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 2 2. Âmbito
Texto do artigo · p. 2 A presente Directiva estabelece regras de actuação no processo de recepção, tratamento e aprovação dos resultados da centralização e apuramento dos resultados ao nível da Comissão Nacional de Eleições, durante os trabalhos de Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais da Centralização e Apuramento Intermédio Autárquico, nos termos previstos na Lei para a Eleição dos Membros dos Órgãos Autárquicos.
Texto do artigo · p. 2 II Recepção e Conferência dos Materiais de Votação
Número ou marcador · p. 2 1. A Recepção, conferência e registo dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio, recebidos, para efeitos de Centralização Nacional e do Apuramento Geral é feita pela Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, com a participação da Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral- STAE Central, podendo ser reforçada, se necessário, por outros vogais, por despacho competente do Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 2. Os trabalhos de centralização nacional e do apuramento
Texto do artigo · p. 2 geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições correspondentes à totalidade das autarquias locais e decorrem ininterruptamente até a sua conclusão, conforme se determina no n.º 2 do artigo 125
Texto do artigo · p. 2 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 3. O material recebido das Comissões Provinciais de Eleições e da Cidade de Maputo é colocado em lugar que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizado para os fins de utilização nas operações de Apuramento Geral.
Número ou marcador · p. 2 4. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
Número ou marcador · p. 2 a) No Mapa resumo de Centralização das comissões provinciais de eleições, em CD - ROM;
Número ou marcador · p. 2 b) Nas actas e editais do apuramento autárquico intermédio correspondente à totalidade das autarquias locais de cada província.
Número ou marcador · p. 2 5. Caso haja falta de algum material previsto na lei o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 2 6. As actas e editais referidos no número anterior são
Texto do artigo · p. 2 seguidamente remetidos à Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para o devido processamento informático, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 2 III Centralizaçâo Nacional e do Apuramento Geral
Número ou marcador · p. 2 1. É da responsabilidade do Plenário da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, autarquia por autarquia, dos resultados eleitorais, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, conforme determina o artigo 124, da Lei, acima citada.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais faz a supervisão da conferência e registo que se efectua na Direcção de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central que antecede o processamento informático de todos os editais recebidos das províncias.
Número ou marcador · p. 2 3. O Apuramento Geral é realizado com base nas actas e nos editais de todas as autarquias locais referentes ao apuramento autárquico intermédio, assim como nos dados da centralização constantes dos Mapas Resumo recebidos das comissões provinciais de eleições. A Centralização Nacional e Apuramento Geral prevalece, em geral, sobre a contagem provisória.
Número ou marcador · p. 2 4. As operações de Centralização Nacional e do Apuramento
Texto do artigo · p. 2 Geral consistem, nos termos do artigo 126, da lei que se vem citando:
Número ou marcador · p. 2 a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Número ou marcador · p. 2 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
Número ou marcador · p. 2 c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 2 d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
Número ou marcador · p. 2 e) na distribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal ou de Povoação;
Número ou marcador · p. 2 f) na determinação do candidato eleito Presidente do Conselho Municipal ou da povoação, por cada Autarquia Local, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado;
Número ou marcador · p. 2 g) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal.
Parágrafo · p. 3 13 DE OUTUBRO DE 2023 2417
Número ou marcador · p. 3 5. Concluído o processo da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados, autarquia por autarquia e província por província, a Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral envia os resultados ao Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições para efeitos previstos no artigo 124, da Lei que se vem citando.
Número ou marcador · p. 3 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições convoca
Texto do artigo · p. 3 a Sessão Plenária onde o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral apresenta todos os elementos de apuramento, conforme a determinação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 125 e artigo 126, ambos da Lei citada e a Comissão de Organização e Operações Eleitorais emite o devido parecer, sucedendo o mesmo em relação às demais comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 7. Concluídos os debates em torno do resultado do trabalho realizado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, relativamente às operações materiais da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas as actas e editais originais, que no termo da sessão devem ser assinadas por todos os membros do Plenário da Comissão Nacional de Eleições e carimbadas, em número suficiente para todas as instituições que por lei devem receber, onde constem os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados, as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas, nos temos do n.º 1 do artigo 127, da lei que se vem citando.
Número ou marcador · p. 3 8. Cabe à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos com base nos editais da centralização nacional e do apuramento geral elaborar a proposta da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições pela qual aprova a centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais, bem como a proposta da acta de apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 3 9. Aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou
Texto do artigo · p. 3 grupos de cidadãos eleitores proponentes ou mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada, podendo as cópias também serem passadas aos observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas, conforme o artigo 129, da Lei que se vem citando.
Texto do artigo · p. 3 Assembleia de Centralização Nacional e do Apuramento Geral
Texto do artigo · p. 3 Terminada a Sessão Plenária de Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos resultados eleitorais é realizada a Assembleia do Apuramento Nacional, nos termos do artigo 149 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 1. A assembleia de centralização nacional e do apuramento geral é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da assembleia autárquica inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização nacional e do apuramento geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia geral e do apuramento nacional, sendo notificados por escrito para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os factos irregulares que tenham ocorrido durante a sessão sobre os quais a assembleia de imediato delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Número ou marcador · p. 3 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 3 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, feita
Texto do artigo · p. 3 a centralização e o apuramento geral, anuncia os resultados, em acto solene e público, nos termos do n.º 1 do artigo 128, do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 3 IV Disposições Finais Acesso às instalações e circulação
Número ou marcador · p. 3 a) O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de apuramento só é permitido aos membros da Comissão Nacional de Eleições, técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e outras pessoas autorizadas, devidamente identificadas, nos termos da lei, respeitando os horários de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) As sessões da Comissão Nacional de Eleições podem ser acompanhadas através de declarações do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e do Porta-voz do Órgão, nos termos gerais;
Número ou marcador · p. 3 c) As operações de processamento dos dados da votação, incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público.
Texto do artigo · p. 3 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 45 /CNE/2023
Texto do artigo · p. 3 de 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 68/CNE/2023, de 9 de Outubro, na Comissão Distrital de Eleições de Angoche, Província de Nampula, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É designado o cidadão Estevão Raul, para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Angoche, na vaga aberta por renúncia do cidadão Essiaca Alfane.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove dias
Texto do artigo · p. 3 do mês de Outubro de dois mil e vinte e três.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 44/CNE/2023
Texto do artigo · p. 3 de 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade do preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 67/CNE/2023, de 9 de Outubro, na Comissão de Eleições da Cidade da Matola, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É designado o cidadão Hermenegildo Venâncio Joaquim Cossa, para exercer o cargo de membro da Comissão de Eleições da Cidade da Matola, na vaga aberta por renúncia de mandato do cidadão Tomo Cardoso Nhongo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove dias
Texto do artigo · p. 3 do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 3 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 4 Declaração
Parágrafo · p. 4 Ao sétimo dia do mês de Outubro de dois mil e vinte e três, a Comissão Nacional de Eleições recebeu, da Comissão de Eleições da Cidade da Matola, o Ofício n.º 65/CPE/PM/2023, datado de 6∕10∕2023, através do qual remete o expediente de renúncia de mandato do cidadão Tomo Cardoso Nhongo, membro da Comissão de Eleições da Cidade da Matola, para o qual havia sido designado ao abrigo da Resolução n.º 9/CNE/2023 de 24 de Junho, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 122, de 27 de Junho de 2022.
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Nacional de Eleições verificou os pressupostos legais e a autenticidade dos documentos apresentados, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 22 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°30/2014, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 4 Assim, nos termos do teor vertido no n.º 4 do artigo e Lei referidos no parágrafo precedente, declaro a cessação de funções, por renúncia do mandato conferido ao cidadão Tomo Cardoso Nhongo, membro da Comissão de Eleições da Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 4 Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 4 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 9 de Outubro de 2023. – O Presidente, Carlos Simão
Texto do artigo · p. 4 Matsinhe.
Texto do artigo · p. 4 Declaração
Texto do artigo · p. 4 Aos 7 dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três,
Texto do artigo · p. 4 o cidadão Essiaca Alfane, membro da Comissão Distrital de Eleições de Angoche, remeteu à Comissão Nacional de Eleições, um requerimento, através do qual renuncia o mandato de membro daquele órgão de apoio à Comissão Nacional de Eleições, o qual foi-lhe investido ao abrigo da Resolução n.º 9/CNE/2022, de 24 de Junho, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 122, de 27 de Junho de 2022.
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Nacional de Eleições verificou a legalidade do pedido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 22 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 4 Assim, nos termos do teor vertido no n.º 4 do artigo e Lei referidos no parágrafo precedente, declaro a cessação de funções por renúncia do mandato conferido ao cidadão Essiaca Alfane, membro da Comissão Distrital de Eleições de Angoche.
Texto do artigo · p. 4 Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 4 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 9 de Outubro de 2023. — O Presidente, Carlos Simão
Texto do artigo · p. 4 Matsinhe.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023 I SÉRIE — Número 196
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  11. Lista, página 1: Deliberação n.º 67/CNE/2023: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão de Eleições da Cidade da Matola. Deliberação n.º 68/CNE/2023: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Angoche. Deliberação n.º 69/CNE/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova a Directiva da Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos resultados eleitorais das eleições autárquicas.
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 44/CNE/2023: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão de Eleições da Cidade da Matola. Resolução n.º 45/CNE/2023:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Angoche.
  15. Parágrafo, página 1: Declaração:
  16. Parágrafo, página 1: Remete o expediente de renúncia de mandato do cidadão Tomo Cardoso Nhongo, membro da Comissão de Eleições da Cidade da Matola.
  17. Parágrafo, página 1: Declaração:
  18. Parágrafo, página 1: Renúncia do mandato conferido ao cidadão Essiaca Alfane, membro da Comissão Distrital de Eleições de Angoche.
  19. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  20. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 67/CNE/2023
  21. Texto do artigo, página 1: de 9 de Outubro
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga, na Comissão de Eleições da Cidade da Matola, em virtude de renúncia, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão
  23. Texto do artigo, página 1: Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 e alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aberta vaga, na Comissão de Eleições da Cidade da Matola, por renúncia do mandato do cidadão Tomo Cardoso Nhongo, designado membro desta Comissão, nos termos da Resolução n.º 9/CNE/2022, de 24 de Junho, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 122, de 27 de Junho de 2022.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três.
  28. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  29. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 68/CNE/2023
  30. Texto do artigo, página 1: de 9 de Outubro
  31. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Angoche, Província de Nampula, em virtude de renúncia, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado nos artigos 16 e alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Angoche por renúncia do cidadão Essiaca Alfane, designado membro desta Comissão, nos termos da Resoluçao n.º 9/CNE/2022, de 24 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 122, I Série de 27 de Junho de 2022.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  34. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  35. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três.
  36. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se.
  37. Texto do artigo, página 1: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  38. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 69/CNE/2023
  39. Texto do artigo, página 2: de 9 de Outubro
  40. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de reunir as disposições legais pertinentes relativas a Centralização Nacional e do Apuramento Geral, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na lei e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos resultados das Eleições Autárquicas para a Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 84/CNE/2018, de 8 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018 e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se.
  44. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  45. Texto do artigo, página 2: Directiva sobre a Centralização e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Eleições Autárquicas, para a Comissão Nacional de Eleições
  46. Texto do artigo, página 2: I Objecto e Âmbito
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Objecto
  48. Texto do artigo, página 2: A presente Directiva tem como objecto a actuação dos membros da Comissão Nacional de Eleições na Centralização Nacional e no Apuramento Geral dos resultados eleitorais das autarquias locais.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Âmbito
  50. Texto do artigo, página 2: A presente Directiva estabelece regras de actuação no processo de recepção, tratamento e aprovação dos resultados da centralização e apuramento dos resultados ao nível da Comissão Nacional de Eleições, durante os trabalhos de Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais da Centralização e Apuramento Intermédio Autárquico, nos termos previstos na Lei para a Eleição dos Membros dos Órgãos Autárquicos.
  51. Texto do artigo, página 2: II Recepção e Conferência dos Materiais de Votação
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A Recepção, conferência e registo dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio, recebidos, para efeitos de Centralização Nacional e do Apuramento Geral é feita pela Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, com a participação da Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral- STAE Central, podendo ser reforçada, se necessário, por outros vogais, por despacho competente do Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Os trabalhos de centralização nacional e do apuramento
  54. Texto do artigo, página 2: geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições correspondentes à totalidade das autarquias locais e decorrem ininterruptamente até a sua conclusão, conforme se determina no n.º 2 do artigo 125
  55. Texto do artigo, página 2: da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. O material recebido das Comissões Provinciais de Eleições e da Cidade de Maputo é colocado em lugar que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizado para os fins de utilização nas operações de Apuramento Geral.
  57. Número ou marcador, página 2: 4. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
  58. Número ou marcador, página 2: a) No Mapa resumo de Centralização das comissões provinciais de eleições, em CD - ROM;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Nas actas e editais do apuramento autárquico intermédio correspondente à totalidade das autarquias locais de cada província.
  60. Número ou marcador, página 2: 5. Caso haja falta de algum material previsto na lei o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
  61. Número ou marcador, página 2: 6. As actas e editais referidos no número anterior são
  62. Texto do artigo, página 2: seguidamente remetidos à Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para o devido processamento informático, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Nacional de Eleições.
  63. Texto do artigo, página 2: III Centralizaçâo Nacional e do Apuramento Geral
  64. Número ou marcador, página 2: 1. É da responsabilidade do Plenário da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, autarquia por autarquia, dos resultados eleitorais, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, conforme determina o artigo 124, da Lei, acima citada.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais faz a supervisão da conferência e registo que se efectua na Direcção de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central que antecede o processamento informático de todos os editais recebidos das províncias.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. O Apuramento Geral é realizado com base nas actas e nos editais de todas as autarquias locais referentes ao apuramento autárquico intermédio, assim como nos dados da centralização constantes dos Mapas Resumo recebidos das comissões provinciais de eleições. A Centralização Nacional e Apuramento Geral prevalece, em geral, sobre a contagem provisória.
  67. Número ou marcador, página 2: 4. As operações de Centralização Nacional e do Apuramento
  68. Texto do artigo, página 2: Geral consistem, nos termos do artigo 126, da lei que se vem citando:
  69. Número ou marcador, página 2: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  70. Número ou marcador, página 2: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  71. Número ou marcador, página 2: c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  72. Número ou marcador, página 2: d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
  73. Número ou marcador, página 2: e) na distribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal ou de Povoação;
  74. Número ou marcador, página 2: f) na determinação do candidato eleito Presidente do Conselho Municipal ou da povoação, por cada Autarquia Local, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado;
  75. Número ou marcador, página 2: g) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal.
  76. Parágrafo, página 3: 13 DE OUTUBRO DE 2023 2417
  77. Número ou marcador, página 3: 5. Concluído o processo da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados, autarquia por autarquia e província por província, a Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral envia os resultados ao Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições para efeitos previstos no artigo 124, da Lei que se vem citando.
  78. Número ou marcador, página 3: 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições convoca
  79. Texto do artigo, página 3: a Sessão Plenária onde o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral apresenta todos os elementos de apuramento, conforme a determinação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 125 e artigo 126, ambos da Lei citada e a Comissão de Organização e Operações Eleitorais emite o devido parecer, sucedendo o mesmo em relação às demais comissões de trabalho.
  80. Número ou marcador, página 3: 7. Concluídos os debates em torno do resultado do trabalho realizado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, relativamente às operações materiais da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas as actas e editais originais, que no termo da sessão devem ser assinadas por todos os membros do Plenário da Comissão Nacional de Eleições e carimbadas, em número suficiente para todas as instituições que por lei devem receber, onde constem os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados, as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas, nos temos do n.º 1 do artigo 127, da lei que se vem citando.
  81. Número ou marcador, página 3: 8. Cabe à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos com base nos editais da centralização nacional e do apuramento geral elaborar a proposta da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições pela qual aprova a centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais, bem como a proposta da acta de apuramento dos resultados.
  82. Número ou marcador, página 3: 9. Aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou
  83. Texto do artigo, página 3: grupos de cidadãos eleitores proponentes ou mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada, podendo as cópias também serem passadas aos observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas, conforme o artigo 129, da Lei que se vem citando.
  84. Texto do artigo, página 3: Assembleia de Centralização Nacional e do Apuramento Geral
  85. Texto do artigo, página 3: Terminada a Sessão Plenária de Centralização Nacional e do Apuramento Geral dos resultados eleitorais é realizada a Assembleia do Apuramento Nacional, nos termos do artigo 149 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, nos seguintes termos:
  86. Número ou marcador, página 3: 1. A assembleia de centralização nacional e do apuramento geral é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da assembleia autárquica inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização nacional e do apuramento geral.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia geral e do apuramento nacional, sendo notificados por escrito para o efeito.
  89. Número ou marcador, página 3: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os factos irregulares que tenham ocorrido durante a sessão sobre os quais a assembleia de imediato delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  90. Número ou marcador, página 3: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  91. Número ou marcador, página 3: 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, feita
  92. Texto do artigo, página 3: a centralização e o apuramento geral, anuncia os resultados, em acto solene e público, nos termos do n.º 1 do artigo 128, do mesmo diploma legal.
  93. Texto do artigo, página 3: IV Disposições Finais Acesso às instalações e circulação
  94. Número ou marcador, página 3: a) O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de apuramento só é permitido aos membros da Comissão Nacional de Eleições, técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e outras pessoas autorizadas, devidamente identificadas, nos termos da lei, respeitando os horários de trabalho;
  95. Número ou marcador, página 3: b) As sessões da Comissão Nacional de Eleições podem ser acompanhadas através de declarações do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e do Porta-voz do Órgão, nos termos gerais;
  96. Número ou marcador, página 3: c) As operações de processamento dos dados da votação, incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público.
  97. Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  98. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 45 /CNE/2023
  99. Texto do artigo, página 3: de 9 de Outubro
  100. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 68/CNE/2023, de 9 de Outubro, na Comissão Distrital de Eleições de Angoche, Província de Nampula, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É designado o cidadão Estevão Raul, para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Angoche, na vaga aberta por renúncia do cidadão Essiaca Alfane.
  102. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove dias
  103. Texto do artigo, página 3: do mês de Outubro de dois mil e vinte e três.
  104. Texto do artigo, página 3: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  105. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 44/CNE/2023
  106. Texto do artigo, página 3: de 9 de Outubro
  107. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade do preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 67/CNE/2023, de 9 de Outubro, na Comissão de Eleições da Cidade da Matola, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É designado o cidadão Hermenegildo Venâncio Joaquim Cossa, para exercer o cargo de membro da Comissão de Eleições da Cidade da Matola, na vaga aberta por renúncia de mandato do cidadão Tomo Cardoso Nhongo.
  109. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove dias
  110. Texto do artigo, página 3: do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se.
  111. Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  112. Texto do artigo, página 4: Declaração
  113. Parágrafo, página 4: Ao sétimo dia do mês de Outubro de dois mil e vinte e três, a Comissão Nacional de Eleições recebeu, da Comissão de Eleições da Cidade da Matola, o Ofício n.º 65/CPE/PM/2023, datado de 6∕10∕2023, através do qual remete o expediente de renúncia de mandato do cidadão Tomo Cardoso Nhongo, membro da Comissão de Eleições da Cidade da Matola, para o qual havia sido designado ao abrigo da Resolução n.º 9/CNE/2023 de 24 de Junho, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 122, de 27 de Junho de 2022.
  114. Texto do artigo, página 4: A Comissão Nacional de Eleições verificou os pressupostos legais e a autenticidade dos documentos apresentados, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 22 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°30/2014, de 26 de Setembro.
  115. Texto do artigo, página 4: Assim, nos termos do teor vertido no n.º 4 do artigo e Lei referidos no parágrafo precedente, declaro a cessação de funções, por renúncia do mandato conferido ao cidadão Tomo Cardoso Nhongo, membro da Comissão de Eleições da Cidade da Matola.
  116. Texto do artigo, página 4: Registe-se e publique-se.
  117. Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 9 de Outubro de 2023. – O Presidente, Carlos Simão
  118. Texto do artigo, página 4: Matsinhe.
  119. Texto do artigo, página 4: Declaração
  120. Texto do artigo, página 4: Aos 7 dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três,
  121. Texto do artigo, página 4: o cidadão Essiaca Alfane, membro da Comissão Distrital de Eleições de Angoche, remeteu à Comissão Nacional de Eleições, um requerimento, através do qual renuncia o mandato de membro daquele órgão de apoio à Comissão Nacional de Eleições, o qual foi-lhe investido ao abrigo da Resolução n.º 9/CNE/2022, de 24 de Junho, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 122, de 27 de Junho de 2022.
  122. Texto do artigo, página 4: A Comissão Nacional de Eleições verificou a legalidade do pedido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 22 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  123. Texto do artigo, página 4: Assim, nos termos do teor vertido no n.º 4 do artigo e Lei referidos no parágrafo precedente, declaro a cessação de funções por renúncia do mandato conferido ao cidadão Essiaca Alfane, membro da Comissão Distrital de Eleições de Angoche.
  124. Texto do artigo, página 4: Registe-se e publique-se.
  125. Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 9 de Outubro de 2023. — O Presidente, Carlos Simão
  126. Texto do artigo, página 4: Matsinhe.
  127. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  128. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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