I SÉRIE — n.º 200

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 200/2021

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 I SÉRIE — Número 200
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 83/2021: Cria o Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P. Decreto n.º 84/2021: Cria o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P. Decreto n.º 85/2021:
Parágrafo · p. 1 Redefine as áreas de jurisdição portuária de Mocímboa da Praia, Ilha de Moçambique e Lumbo, Quelimane, Nacala, Beira, Inhambane, Maputo e Matola e cria as áreas de jurisdição portuária de Metangula, Angoche, Pebane e Chinde.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 83/2021
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar o Instituto de Transporte Marítimo, visando assegurar a implementação das regras de acesso ao exercício das actividades de transporte marítimo, bem como a fiscalização da observância de padrões técnicos e de segurança no transporte marítimo, infra-estruturas e sistemas de sinalização dos acessos aos portos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros Decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza )
Número ou marcador · p. 1 1. O ITRANSMAR, I.P., é um Instituto Público de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. O ITRANSMAR, I.P., rege-se pelo presente Decreto, pelos
Texto do artigo · p. 1 respectivos Estatutos, Regulamentos Internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O ITRANSMAR, I.P., tem por Objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades de transporte marítimo, fluvial e lacustre e de sinalização marítimas nas áreas portuárias.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O ITRANSMAR, I.P., tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O ITRANSMAR, I.P., pode, sempre que o exercício
Texto do artigo · p. 1 das suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do ITRANSMAR, I.P., é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete a tutela sectorial o exercício dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 1 a)aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o Regulamento Interno do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 1 d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do ITRANSMAR, I.P., aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 1 e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 1 g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ITRANSMAR, I.P., nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 h) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do ITRANSMAR, I.P., de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete a tutela financeira o exercício dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar os orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a alienação dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres;
Número ou marcador · p. 2 b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transporte Marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres;
Número ou marcador · p. 2 d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra- -estruturas de acostagem e portos;
Número ou marcador · p. 2 e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante;
Número ou marcador · p. 2 f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica especifica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
Número ou marcador · p. 2 h) a aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos.
Número ou marcador · p. 2 2. O ITRANSMAR, I.P., actua em coordenação com
Texto do artigo · p. 2 os demais organismos públicos e privados com funções e interesses na actividade e de transporte e de sinalização marítimo com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas atribuições e funções.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o exercício das suas atribuições, compete ao ITRANSMAR,
Texto do artigo · p. 2 I.P., o seguinte: a) Na área de Transporte Marítimo:
Texto do artigo · p. 2 i. propor políticas e legislação do ramo de transporte marítimo; ii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico; iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte
Texto do artigo · p. 2 Marítimo, em coordenação com outras entidades competentes; iv. garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; v. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades competentes; vi. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva; vii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência na área portuária; viii. licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios e tripulações; ix. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares; x. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins; xi.fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária; xii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo; xiii. participar nas investigações e inquéritos de acidentes, incidentes; xiv. elaborar autos decorrentes de infracções no ambito do transporte marítimo; xv. participar nas acções de busca e salvamento marítimo; xvi. licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária; xvii. preparar e realizar concursos públicos inerentes ao transporte marítimo; xviii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações destinadas ao transporte marítimo em coordenação com outras entidades competentes; xix. fazer cumprir as leis e regulamentos marítimoportuários relacionados com a segurança da navegação. xx. representar o país em organizações internacionais de especialidade; xxi. celebrar contratos, memorandos de entendimento ou protocolos de colaboração com Instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiros com vista à realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade; xxii. proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados; xxiii. estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo; xxiv. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de Segurança e Protecção Marítimas:
Texto do artigo · p. 2 i. inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro; ii. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
Texto do artigo · p. 3 iii. proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras; iv. assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; v. promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações; vi. fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte maritimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim; vii. inspeccionar e licenciar as infra-estruturas de ajudas à navegação marítima; viii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado; ix.fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados; x. proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro; xi. validar os contractos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes; xii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos; xiii. propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais; xiv. tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; xv. assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área de sinalização das áreas de jurisdição portuária:
Texto do artigo · p. 3 i. assegurar a farolagem e balizagem com vista a garantir uma navegação segura; ii. garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização nas aproximações e canais de acesso aos portos; iii. regular a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulica marítima, fluvial e lacustre e outras obras que possam alterar o regime hidrográfico dos canais navegáveis dos portos e barras; v. participar na definição dos regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres visando a assistência à navegação nas áreas de jurisdição portuária;
Texto do artigo · p. 3 vi. participar na caracterização dos regimes hidrográficos dos portos e águas sob jurisdição Portuária e o estabelecimento do zero hidrográfico; vii. realizar estudos e projectos com vista à modernização das ajudas à navegação nas aproximações, nos canais de acesso aos portos bem como, a respectiva concessão; viii. determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária; ix.delimitar a área aduaneira do porto, em coordenação com outras autoridades competentes; x. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulicas marítimas e outras que possam alterar o regime hidrográfico dos portos e barras; xi. estabelecer e cobrar taxas e emolumentos de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária, regulação e compensação de agulhas magnéticas; xii. aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências; xiii. emitir informação regular sobre a segurança da navegação nas áreas de jurisdição portuária; xiv. filiar-se e participar nos organismos internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios no âmbito do seu domínio; xv. aplicar as recomendações dos organismos internacionais, nomeadamente Associação Internacional de Sinalização Marítima (IALA), Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Internacional de Hidrografia (OHI) relevantes para a área de trabalho; xvi. celebrar contratos de investigação ou prestação de serviço no âmbito das suas actividades; xvii. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei; xviii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo em articulação com as entidades competentes; xix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 1. São órgãos do ITRANSMAR, I.P., os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do ITRANSMAR, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos Transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área dos portos e transporte marítimos.
Número ou marcador · p. 4 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 4 5. Qualquer um dos Administradores pode, por despacho do Presidente, substituí-lo na ausência e impedimento deste.
Número ou marcador · p. 4 6. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
Número ou marcador · p. 4 7. O membro do Conselho de Administração pode cessar
Texto do artigo · p. 4 o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 3. As convocatórias deveram ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
Número ou marcador · p. 4 4. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhado de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for este o caso.
Número ou marcador · p. 4 5. O ITRANSMAR, I.P., obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 do ITRANSMAR, IP, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação
Texto do artigo · p. 4 e gestão das actividades do ITRANSMAR, I.P., competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir e orientar a gestão e administração do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar e submeter trimestralmente aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte marítimo e actividade portuária, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
Número ou marcador · p. 4 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 4 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 4 l) gerir as receitas do ITRANSMAR, I.P., e autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 4 m) gerir o património afecto ao ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 n) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
Número ou marcador · p. 4 p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho de Administração respondem por divisões, nos termos definidos no Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do ITRANSMAR, I.P., o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o Instituto;
Número ou marcador · p. 4 b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 4 d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 e) representar o ITRANSMAR, I.P., em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 g) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do ITRANSMAR, I.P.,;
Número ou marcador · p. 4 h) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal; i)controlar a arrecadação de receitas do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 j) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar as relações do ITRANSMAR, I.P., com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 l) representar o ITRANSMAR, I.P., nas instâncias regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 m) representar o ITRANSMAR, I.P., na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 5 n) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 o) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 p) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais;
Número ou marcador · p. 5 q) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
Número ou marcador · p. 5 r) realizar outras actividades e exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar
Texto do artigo · p. 5 competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 Função
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ITRANSMAR, I.P., esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ITRANSMAR, I.P., para o atendimento e prestação de serviços públicos; n)fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ITRANSMAR, I.P., do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação relativa ao pessoal ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ITRANSMAR, I.P., e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 o) aferir o grau de resposta dado pelo ITRANSMAR, I.P., às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p)averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ITRANSMAR, I.P., com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ITRANSMAR, I.P., bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento do ITRANSMAR, I.P.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Designação e mandato do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da Função Pública e do sector dos Transportes.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e dos Transportes.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, com a maioria dos seus membros os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 5 6. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito
Texto do artigo · p. 5 ao Ministro que Superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) o Presidente do Conselho de Administração ou Membro do Conselho de Administração mandatado para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 b) os Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) os Representantes do ITRANSMAR, I.P., a nível local;
Número ou marcador · p. 6 d) os Representantes dos operadores portuários, de transporte marítimo e actividades afins.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 6 em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
Número ou marcador · p. 6 a) os padrões de segurança na realização da actividade portuária e de transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 6 b) a qualidade dos serviços prestados na área de jurisdição portuária e do transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 6 c) as estratégias de desenvolvimento do ramo do transporte marítimo e da actividade portuária;
Número ou marcador · p. 6 d) propostas de legislação inerente a actividade portuária e transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 6 e) outros assuntos de interesse da indústria do transporte marítimo que o Conselho de Administração achar pertinente submetê-lo à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. O ITRANSMAR, I.P., dispõe das seguintes receitas:
Número ou marcador · p. 6 a) taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte marítimo, serviços portuários e actividades conexas;
Número ou marcador · p. 6 b) taxas de ajudas à navegação devidas pelos armadores ou seus agentes nos portos;
Número ou marcador · p. 6 c) taxa de licenciamento do exercício da actividade de dragagem nas áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 d) taxa de exploração anual paga pelos operadores do transporte marítimo comercial, bem como das operações portuárias;
Número ou marcador · p. 6 e) taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações;
Número ou marcador · p. 6 f) 10% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação de embarcações, estabelecidas no contrato de prestação de serviço, realizada nas áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 g) 60% do produto da aplicação de multas;
Número ou marcador · p. 6 h) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços referidos no artigo 7 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 6 i) taxas devidas por prestação de serviços de especialidade à entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 j) as taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, que demandem os portos nacionais;
Número ou marcador · p. 6 k) taxa do produto da venda de publicações;
Número ou marcador · p. 6 l) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado;
Número ou marcador · p. 6 m) dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 n) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do ITRANSMAR, I.P., ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer
Texto do artigo · p. 6 ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 6 2. As designações dos serviços prestados pelo ITRANSMAR, I.P., referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos
Texto do artigo · p. 6 do ITRANSMAR, I.P., deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 São despesas do ITRANSMAR, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 b) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 d) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins da marinha mercante;
Número ou marcador · p. 6 e) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 f) contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 g) as despesas que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições constantes no presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 1. O património inicial do ITRANSMAR, I.P., provém da partilha dos recursos patrimoniais e financeiros entre os Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Mar, Águas Interiores e Pescas, em função das áreas de tutela.
Número ou marcador · p. 6 2. O ITRANSMAR, I.P., pode adquirir ou ser-lhe afecto outro património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 3. O ITRANSMAR, I.P., deve promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
Número ou marcador · p. 6 4. Carecem de autorização prévia dos Ministros de tutela,
Texto do artigo · p. 6 a aquisição ou alienação de bens imoveis.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Regime Aplicável ao Pessoal e Remuneração
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no ITRANSMAR, I.P., regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
Texto do artigo · p. 6 aplicável, o ITRANSMAR, I.P., pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 6 1. O regime remuneratório do pessoal do ITRANSMAR, I.P., é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 7 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, com base nos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 3. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 é determinada por um valor de senha de presença, fixada por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, tendo em conta a categoria do Instituto em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do ITRANSMAR, I.P., para aprovação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Texto do artigo · p. 7 Decreto n.º 84/2021
Texto do artigo · p. 7 de 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de criar uma entidade reguladora das áreas ferroviária e portuária, visando assegurar a implementação das regras de acesso ao exercício das actividades e operações ferroviárias e portuárias, como da fiscalização da observância de padrões técnicos e de segurança, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o artigo n.º 8 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Criação)
Texto do artigo · p. 7 É criado o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 1. O IFEPOM, I.P., é um Instituto Público de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 2. O IFEPOM, I.P., rege-se pelo presente Decreto, pelo seu
Texto do artigo · p. 7 Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O IFEPOM, I.P., tem por objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades dos sistemas ferroviário e portuário.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 7 1. O IFEPOM, I.P., exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 2. O IFEPOM, I.P., pode, sempre que o exercício das
Texto do artigo · p. 7 suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir delegações provinciais ou outras formas de representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Tutela)
Número ou marcador · p. 7 1. A tutela sectorial do IFEPOM, I.P., é exercida pelo Ministro que superintende a área dos transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a)aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 7 c) aprovar o Regulamento Interno do IFEPOM, I.P.;
Número ou marcador · p. 7 d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do IFEPOM, I.P., aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IFEPOM, I.P.;
Número ou marcador · p. 7 g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IFEPOM, I.P., nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IFEPOM, I.P.;
Número ou marcador · p. 7 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 7 j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do IFEPOM, I.P., de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 7 l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 7 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática
Texto do artigo · p. 7 dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar os orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) aprovar a alienação dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 7 d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 7 f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 8 O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 8 a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c)exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário;
Número ou marcador · p. 8 d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 8 f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica especifica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos;
Número ou marcador · p. 8 h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos;
Número ou marcador · p. 8 i) propõe as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 8 j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio;
Número ou marcador · p. 8 k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação;
Número ou marcador · p. 8 l) lavrar autos de infracção e instaurar processo administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis;
Número ou marcador · p. 8 m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Para o exercício das suas atribuições, compete ao IFEPOM,
Texto do artigo · p. 8 I.P.:
Número ou marcador · p. 8 a) Na área ferroviária:
Texto do artigo · p. 8 i. propor medidas legislativas e regulamentares de transporte ferroviário e da respectiva rede de infra-estruturas; ii. regular os processos para a construção da infra-
Texto do artigo · p. 8 -estrutura ferroviária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
Texto do artigo · p. 8 iii. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; iv. fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade; v. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões ferroviárias e de serviços de transportes ferroviários, mediante a aprovação do Governo; vi. monitorar os concursos e certificar os investimentos que alterem o valor das infra-estruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais; vii. determinar a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração em conformidade com as normas legais aplicáveis, tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança, a interoperacionalidade e a eficiência da exploração; viii. apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infra-estrutura ferroviária; ix. apreciar e decidir sobre reclamações dos utentes em relação ao operador da infra-estrutura ferroviária; x. fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; xi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário; xii. regular e aprovar as políticas de fixação de tarifas ferroviárias no contexto da livre concorrência entre os operadores ferroviários; xiii. propor ao Governo aprovação da legislação ferroviária bem como a liberalização desta actividade; xiv. garantir a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos em projectos de construção de novas ferrovias, com vista a assegurar a mobilidade e desenvolvimento das comunidades locais; xv. certificar equipamentos, vias e telecomunicações ferroviárias; xvi. certificar profissões associadas às operações ferroviárias com vista a oferecer segurança à circulação dos comboios; xvii. inibir a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal; xviii. atribuir matrículas ao material circulante ferroviário; xix. registar características e especificações técnicas do material circulante; xx. constituir o registo no cadastro do material circulante conforme os casos; xxi. proceder com inquéritos de acidentes ferroviários e emanar as respectivas recomendações correctivas; xxii. elaborar estatísticas de acidentes ferroviários;
Texto do artigo · p. 9 xxiii. organizar a realização de inquéritos em caso de acidentes ferroviários; xxiv. realizar inspecções periódicas aos equipamentos ferroviários, às infra-estruturas e a fiabilidade das telecomunicações ferroviárias; xxv. promover a criação e funcionamento de um sistema de regulação do mercado do transporte ferroviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram; xxvi. controlar a execução dos contratos de concessão e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis nos termos da lei; xxvii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre os equipamentos e material circulante, tráfego, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socioeconómicas; xxviii. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; xxix. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 9 b) Na área portuária:
Texto do artigo · p. 9 i. propor a aprovação da legislação portuária; ii. propor a aprovação da Política Estratégica Nacional dos Portos; iii. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões portuárias e serviços afins, mediante a aprovação do Governo; iv. regular e fiscalizar o exercício da actividade portuária, com destaque para a padronização dos critérios de gestão e concessão dos portos; v. monitorar o desempenho das concessionárias e operadores portuários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos contratos de concessão; vi. fiscalizar a implementação e aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias, previstas no Código ISPS, em coordenação com outras entidades; vii. definir os portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção, conforme as exigências da legislação nacional e internacional; viii. proceder à avaliação da segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS e demais legislação aplicável; ix. aprovar os planos de segurança de navios e das instalações portuárias; x. certificar a conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS bem como outra legislação aplicável; xi. participar com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS; xii. regular, licenciar e fiscalizar as actividades de Pilotagem e Reboque e assistência de embarcações na área portuária; xiii. supervisionar a pilotagem nos portos, regulamentando o formato e as características dos padrões sob as quais a mesma deve ser realizada; xiv. formular propostas de políticas para o desenvolvimento e administração dos portos nacionais;
Texto do artigo · p. 9 xv. licenciar e inspeccionar a exploração de infra- -estruturas portuárias; xvi. licenciar e fiscalizar a construção de infra- -estruturas portuárias; xvii. vistoriar, licenciar e inspeccionar as infra- -estruturas portuárias; xviii. autorizar a execução de serviços ou trabalhos relacionados com a conservação de obra das margens, dos fundos e dos regimes de águas, tais como retirar areia e burgau das praias, lastrar e deslastrar, descarregar cinzas, estabelecer amarrações fixas, querenar e rocegar ferros ou amarras nas zonas de exploração dos portos; xix. atribuir licenças aos operadores portuários devidamente constituídos e controlar a certificação do respectivo equipamento; xx. propor, ao Governo, normas para celebração, renovação, resolução, revogação, modificação ou alteração dos contratos de concessão e licenças de exploração e de uso privativo no exercício de actividade portuária; xxi. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; xxii. propor a expropriação, por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à concessão, expansão ou desenvolvimento portuário; xxiii. regular a abertura ou encerramento de portos e terminais portuárias em coordenação com outras entidades; xxiv. supervisionar e controlar a segurança das operações portuárias que se realizem nas áreas de jurisdição portuária; xxv. aprovar a implementação dos planos de contingência propostos pelos órgãos de gestão portuária, no âmbito das suas competências; xxvi. efectuar pesquisas relacionadas com tecnologia portuária; xxvii. regulamentar os padrões de formação dos pilotos de barra e porto; xxviii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socio- -económicas; xxix. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; xxx. participar na certificação dos cursos de formação portuária em coordenação com outras entidades tutelares; xxxi. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos do IFEPOM, I.P.:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do IFEPOM, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 10 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área ferro-portuária.
Número ou marcador · p. 10 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 10 5. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
Número ou marcador · p. 10 6. O membro do Conselho de Administração pode cessar
Texto do artigo · p. 10 o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 10
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 10 2. O IFEPOM, IP obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 3. Os membros do Conselho de Administração do IFEPOM,
Texto do artigo · p. 10 I.P., exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 11
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) dirigir e orientar a gestão e administração do IFEPOM, I.P.;
Número ou marcador · p. 10 b) apreciar e submeter a tutela os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 10 c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 10 d) apreciar e submeter trimestralmente aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 10 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 10 h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte ferroviário na actividade portuária, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
Número ou marcador · p. 10 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 10 j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico e do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 10 l) monitorar a gestão das receitas do IFEPOM, I.P., e autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 10 m) monitorar a gestão do património afecto ao IFEPOM, I.P.; n)propor ao Ministro que superintende a área dos transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do IFEPOM, I.P.;
Número ou marcador · p. 10 o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
Número ou marcador · p. 10 p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, I.P.;
Número ou marcador · p. 10 q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do IFEPOM, I.P., o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) dirigir o IFEPOM, I.P.;
Número ou marcador · p. 10 b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 10 d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 10 e) representar o IFEPOM, I.P., em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 g) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do IFEPOM, I.P.;
Número ou marcador · p. 10 h) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 i) controlar a arrecadação de receitas do IFEPOM, I.P.;
Número ou marcador · p. 10 j) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 k) assegurar as relações do IFEPOM, I.P., com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 l) representar o IFEPOM, I.P., em instâncias regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 m) representar o IFEPOM, I.P., na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 10 n) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 o) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do IFEPOM, I.P.;
Número ou marcador · p. 10 p) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 I SÉRIE — Número 200
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 83/2021: Cria o Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P. Decreto n.º 84/2021: Cria o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P. Decreto n.º 85/2021:
  10. Parágrafo, página 1: Redefine as áreas de jurisdição portuária de Mocímboa da Praia, Ilha de Moçambique e Lumbo, Quelimane, Nacala, Beira, Inhambane, Maputo e Matola e cria as áreas de jurisdição portuária de Metangula, Angoche, Pebane e Chinde.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 83/2021
  13. Texto do artigo, página 1: de 18 de Outubro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar o Instituto de Transporte Marítimo, visando assegurar a implementação das regras de acesso ao exercício das actividades de transporte marítimo, bem como a fiscalização da observância de padrões técnicos e de segurança no transporte marítimo, infra-estruturas e sistemas de sinalização dos acessos aos portos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros Decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  19. Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Natureza )
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O ITRANSMAR, I.P., é um Instituto Público de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O ITRANSMAR, I.P., rege-se pelo presente Decreto, pelos
  24. Texto do artigo, página 1: respectivos Estatutos, Regulamentos Internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O ITRANSMAR, I.P., tem por Objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades de transporte marítimo, fluvial e lacustre e de sinalização marítimas nas áreas portuárias.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O ITRANSMAR, I.P., tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O ITRANSMAR, I.P., pode, sempre que o exercício
  32. Texto do artigo, página 1: das suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  34. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do ITRANSMAR, I.P., é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Compete a tutela sectorial o exercício dos seguintes actos:
  37. Texto do artigo, página 1: a)aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  38. Número ou marcador, página 1: b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira;
  39. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno do ITRANSMAR, I.P.;
  40. Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do ITRANSMAR, I.P., aos órgãos competentes;
  41. Número ou marcador, página 1: e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  42. Número ou marcador, página 1: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ITRANSMAR, I.P.;
  43. Número ou marcador, página 1: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ITRANSMAR, I.P., nos termos da legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 1: h) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo ITRANSMAR, I.P.;
  45. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  46. Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do ITRANSMAR, I.P., de acordo com a legislação aplicável;
  47. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  48. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. Compete a tutela financeira o exercício dos seguintes actos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  51. Número ou marcador, página 2: b) aprovar os orçamentos;
  52. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a alienação dos bens próprios;
  53. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
  54. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  55. Número ou marcador, página 2: f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições:
  59. Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres;
  60. Número ou marcador, página 2: b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transporte Marítimo, fluvial e lacustre;
  61. Número ou marcador, página 2: c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres;
  62. Número ou marcador, página 2: d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra- -estruturas de acostagem e portos;
  63. Número ou marcador, página 2: e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante;
  64. Número ou marcador, página 2: f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre;
  65. Número ou marcador, página 2: g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica especifica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
  66. Número ou marcador, página 2: h) a aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. O ITRANSMAR, I.P., actua em coordenação com
  68. Texto do artigo, página 2: os demais organismos públicos e privados com funções e interesses na actividade e de transporte e de sinalização marítimo com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas atribuições e funções.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  71. Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete ao ITRANSMAR,
  72. Texto do artigo, página 2: I.P., o seguinte: a) Na área de Transporte Marítimo:
  73. Texto do artigo, página 2: i. propor políticas e legislação do ramo de transporte marítimo; ii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico; iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte
  74. Texto do artigo, página 2: Marítimo, em coordenação com outras entidades competentes; iv. garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; v. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades competentes; vi. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva; vii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência na área portuária; viii. licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios e tripulações; ix. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares; x. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins; xi.fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária; xii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo; xiii. participar nas investigações e inquéritos de acidentes, incidentes; xiv. elaborar autos decorrentes de infracções no ambito do transporte marítimo; xv. participar nas acções de busca e salvamento marítimo; xvi. licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária; xvii. preparar e realizar concursos públicos inerentes ao transporte marítimo; xviii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações destinadas ao transporte marítimo em coordenação com outras entidades competentes; xix. fazer cumprir as leis e regulamentos marítimoportuários relacionados com a segurança da navegação. xx. representar o país em organizações internacionais de especialidade; xxi. celebrar contratos, memorandos de entendimento ou protocolos de colaboração com Instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiros com vista à realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade; xxii. proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados; xxiii. estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo; xxiv. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
  75. Número ou marcador, página 2: b) Na área de Segurança e Protecção Marítimas:
  76. Texto do artigo, página 2: i. inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro; ii. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
  77. Texto do artigo, página 3: iii. proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras; iv. assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; v. promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações; vi. fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte maritimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim; vii. inspeccionar e licenciar as infra-estruturas de ajudas à navegação marítima; viii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado; ix.fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados; x. proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro; xi. validar os contractos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes; xii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos; xiii. propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais; xiv. tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; xv. assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios.
  78. Número ou marcador, página 3: c) Na área de sinalização das áreas de jurisdição portuária:
  79. Texto do artigo, página 3: i. assegurar a farolagem e balizagem com vista a garantir uma navegação segura; ii. garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização nas aproximações e canais de acesso aos portos; iii. regular a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulica marítima, fluvial e lacustre e outras obras que possam alterar o regime hidrográfico dos canais navegáveis dos portos e barras; v. participar na definição dos regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres visando a assistência à navegação nas áreas de jurisdição portuária;
  80. Texto do artigo, página 3: vi. participar na caracterização dos regimes hidrográficos dos portos e águas sob jurisdição Portuária e o estabelecimento do zero hidrográfico; vii. realizar estudos e projectos com vista à modernização das ajudas à navegação nas aproximações, nos canais de acesso aos portos bem como, a respectiva concessão; viii. determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária; ix.delimitar a área aduaneira do porto, em coordenação com outras autoridades competentes; x. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulicas marítimas e outras que possam alterar o regime hidrográfico dos portos e barras; xi. estabelecer e cobrar taxas e emolumentos de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária, regulação e compensação de agulhas magnéticas; xii. aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências; xiii. emitir informação regular sobre a segurança da navegação nas áreas de jurisdição portuária; xiv. filiar-se e participar nos organismos internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios no âmbito do seu domínio; xv. aplicar as recomendações dos organismos internacionais, nomeadamente Associação Internacional de Sinalização Marítima (IALA), Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Internacional de Hidrografia (OHI) relevantes para a área de trabalho; xvi. celebrar contratos de investigação ou prestação de serviço no âmbito das suas actividades; xvii. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei; xviii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo em articulação com as entidades competentes; xix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  82. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  83. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Organização
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  85. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos do ITRANSMAR, I.P., os seguintes:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico.
  90. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Administração
  91. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  92. Texto do artigo, página 4: Composição
  93. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do ITRANSMAR, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  94. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  95. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos Transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área dos portos e transporte marítimos.
  96. Número ou marcador, página 4: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos Transportes.
  97. Número ou marcador, página 4: 5. Qualquer um dos Administradores pode, por despacho do Presidente, substituí-lo na ausência e impedimento deste.
  98. Número ou marcador, página 4: 6. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
  99. Número ou marcador, página 4: 7. O membro do Conselho de Administração pode cessar
  100. Texto do artigo, página 4: o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
  101. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  102. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  103. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
  104. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
  105. Número ou marcador, página 4: 3. As convocatórias deveram ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
  106. Número ou marcador, página 4: 4. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhado de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for este o caso.
  107. Número ou marcador, página 4: 5. O ITRANSMAR, I.P., obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
  108. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho de Administração
  109. Texto do artigo, página 4: do ITRANSMAR, IP, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
  110. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  111. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  112. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação
  113. Texto do artigo, página 4: e gestão das actividades do ITRANSMAR, I.P., competindo-lhe:
  114. Número ou marcador, página 4: a) dirigir e orientar a gestão e administração do ITRANSMAR, I.P.;
  115. Número ou marcador, página 4: b) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  116. Número ou marcador, página 4: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
  117. Número ou marcador, página 4: d) elaborar e submeter trimestralmente aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
  118. Número ou marcador, página 4: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  119. Número ou marcador, página 4: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  120. Número ou marcador, página 4: g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  121. Número ou marcador, página 4: h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte marítimo e actividade portuária, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
  122. Número ou marcador, página 4: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
  123. Número ou marcador, página 4: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
  124. Número ou marcador, página 4: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
  125. Número ou marcador, página 4: l) gerir as receitas do ITRANSMAR, I.P., e autorizar a realização de despesas;
  126. Número ou marcador, página 4: m) gerir o património afecto ao ITRANSMAR, I.P.;
  127. Número ou marcador, página 4: n) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do ITRANSMAR, I.P.;
  128. Número ou marcador, página 4: o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
  129. Número ou marcador, página 4: p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado;
  130. Número ou marcador, página 4: q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e de mais legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho de Administração respondem por divisões, nos termos definidos no Estatuto Orgânico.
  132. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  133. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  134. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do ITRANSMAR, I.P., o seguinte:
  135. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o Instituto;
  136. Número ou marcador, página 4: b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  137. Número ou marcador, página 4: c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
  138. Número ou marcador, página 4: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
  139. Número ou marcador, página 4: e) representar o ITRANSMAR, I.P., em juízo e fora dele;
  140. Número ou marcador, página 4: f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 4: g) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do ITRANSMAR, I.P.,;
  142. Número ou marcador, página 4: h) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal; i)controlar a arrecadação de receitas do ITRANSMAR, I.P.;
  143. Número ou marcador, página 4: j) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
  144. Número ou marcador, página 5: k) assegurar as relações do ITRANSMAR, I.P., com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
  145. Número ou marcador, página 5: l) representar o ITRANSMAR, I.P., nas instâncias regionais e internacionais;
  146. Número ou marcador, página 5: m) representar o ITRANSMAR, I.P., na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
  147. Número ou marcador, página 5: n) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
  148. Número ou marcador, página 5: o) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do ITRANSMAR, I.P.;
  149. Número ou marcador, página 5: p) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais;
  150. Número ou marcador, página 5: q) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
  151. Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades e exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho de Administração.
  152. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar
  153. Texto do artigo, página 5: competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
  154. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  155. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  156. Texto do artigo, página 5: Função
  157. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.
  158. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  159. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  160. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  161. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.;
  162. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do ITRANSMAR, I.P.;
  163. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  164. Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  165. Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  166. Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  167. Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ITRANSMAR, I.P., esteja habilitado a fazê-lo;
  168. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  169. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  170. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  171. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ITRANSMAR, I.P.;
  172. Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  173. Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ITRANSMAR, I.P., para o atendimento e prestação de serviços públicos; n)fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ITRANSMAR, I.P., do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação relativa ao pessoal ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ITRANSMAR, I.P., e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  174. Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta dado pelo ITRANSMAR, I.P., às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p)averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ITRANSMAR, I.P., com os objectivos e prioridades do Governo;
  175. Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  176. Número ou marcador, página 5: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ITRANSMAR, I.P., bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  177. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento do ITRANSMAR, I.P.
  178. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  179. Texto do artigo, página 5: (Designação e mandato do Conselho Fiscal)
  180. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da Função Pública e do sector dos Transportes.
  181. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez por igual período.
  182. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e dos Transportes.
  183. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, com a maioria dos seus membros os quais não podem delegar as suas funções.
  184. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
  185. Número ou marcador, página 5: 6. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito
  186. Texto do artigo, página 5: ao Ministro que Superintende a área dos Transportes.
  187. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho Técnico
  188. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  189. Texto do artigo, página 5: Composição
  190. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos seguintes membros:
  191. Número ou marcador, página 5: a) o Presidente do Conselho de Administração ou Membro do Conselho de Administração mandatado para o efeito;
  192. Número ou marcador, página 5: b) os Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Presidente;
  193. Número ou marcador, página 5: c) os Representantes do ITRANSMAR, I.P., a nível local;
  194. Número ou marcador, página 6: d) os Representantes dos operadores portuários, de transporte marítimo e actividades afins.
  195. Número ou marcador, página 6: 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
  196. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
  197. Texto do artigo, página 6: em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
  198. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  199. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  200. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
  201. Número ou marcador, página 6: a) os padrões de segurança na realização da actividade portuária e de transporte marítimo;
  202. Número ou marcador, página 6: b) a qualidade dos serviços prestados na área de jurisdição portuária e do transporte marítimo;
  203. Número ou marcador, página 6: c) as estratégias de desenvolvimento do ramo do transporte marítimo e da actividade portuária;
  204. Número ou marcador, página 6: d) propostas de legislação inerente a actividade portuária e transporte marítimo;
  205. Número ou marcador, página 6: e) outros assuntos de interesse da indústria do transporte marítimo que o Conselho de Administração achar pertinente submetê-lo à sua apreciação.
  206. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  207. Texto do artigo, página 6: Regime Financeiro e Patrimonial
  208. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  209. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  210. Número ou marcador, página 6: 1. O ITRANSMAR, I.P., dispõe das seguintes receitas:
  211. Número ou marcador, página 6: a) taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte marítimo, serviços portuários e actividades conexas;
  212. Número ou marcador, página 6: b) taxas de ajudas à navegação devidas pelos armadores ou seus agentes nos portos;
  213. Número ou marcador, página 6: c) taxa de licenciamento do exercício da actividade de dragagem nas áreas de jurisdição portuária;
  214. Número ou marcador, página 6: d) taxa de exploração anual paga pelos operadores do transporte marítimo comercial, bem como das operações portuárias;
  215. Número ou marcador, página 6: e) taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações;
  216. Número ou marcador, página 6: f) 10% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação de embarcações, estabelecidas no contrato de prestação de serviço, realizada nas áreas de jurisdição portuária;
  217. Número ou marcador, página 6: g) 60% do produto da aplicação de multas;
  218. Número ou marcador, página 6: h) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços referidos no artigo 7 do presente Decreto;
  219. Número ou marcador, página 6: i) taxas devidas por prestação de serviços de especialidade à entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do ITRANSMAR, I.P.;
  220. Número ou marcador, página 6: j) as taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, que demandem os portos nacionais;
  221. Número ou marcador, página 6: k) taxa do produto da venda de publicações;
  222. Número ou marcador, página 6: l) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado;
  223. Número ou marcador, página 6: m) dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
  224. Número ou marcador, página 6: n) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do ITRANSMAR, I.P., ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer
  225. Texto do artigo, página 6: ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  226. Número ou marcador, página 6: 2. As designações dos serviços prestados pelo ITRANSMAR, I.P., referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica.
  227. Número ou marcador, página 6: 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos
  228. Texto do artigo, página 6: do ITRANSMAR, I.P., deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  230. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  231. Texto do artigo, página 6: São despesas do ITRANSMAR, IP:
  232. Número ou marcador, página 6: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
  233. Número ou marcador, página 6: b) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal;
  234. Número ou marcador, página 6: c) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
  235. Número ou marcador, página 6: d) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins da marinha mercante;
  236. Número ou marcador, página 6: e) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
  237. Número ou marcador, página 6: f) contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do ITRANSMAR, I.P.;
  238. Número ou marcador, página 6: g) as despesas que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições constantes no presente Decreto e demais legislação aplicável.
  239. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  240. Texto do artigo, página 6: (Património)
  241. Número ou marcador, página 6: 1. O património inicial do ITRANSMAR, I.P., provém da partilha dos recursos patrimoniais e financeiros entre os Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Mar, Águas Interiores e Pescas, em função das áreas de tutela.
  242. Número ou marcador, página 6: 2. O ITRANSMAR, I.P., pode adquirir ou ser-lhe afecto outro património, nos termos da lei.
  243. Número ou marcador, página 6: 3. O ITRANSMAR, I.P., deve promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
  244. Número ou marcador, página 6: 4. Carecem de autorização prévia dos Ministros de tutela,
  245. Texto do artigo, página 6: a aquisição ou alienação de bens imoveis.
  246. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  247. Texto do artigo, página 6: Regime Aplicável ao Pessoal e Remuneração
  248. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  249. Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
  250. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no ITRANSMAR, I.P., regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  251. Número ou marcador, página 6: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
  252. Texto do artigo, página 6: aplicável, o ITRANSMAR, I.P., pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar.
  253. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  254. Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. O regime remuneratório do pessoal do ITRANSMAR, I.P., é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
  256. Número ou marcador, página 7: 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, com base nos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  257. Número ou marcador, página 7: 3. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal
  258. Texto do artigo, página 7: é determinada por um valor de senha de presença, fixada por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, tendo em conta a categoria do Instituto em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  259. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  260. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  261. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  262. Texto do artigo, página 7: (Estatuto Orgânico)
  263. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do ITRANSMAR, I.P., para aprovação.
  264. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  265. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  266. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  267. Texto do artigo, página 7: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  268. Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 84/2021
  269. Texto do artigo, página 7: de 18 de Outubro
  270. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de criar uma entidade reguladora das áreas ferroviária e portuária, visando assegurar a implementação das regras de acesso ao exercício das actividades e operações ferroviárias e portuárias, como da fiscalização da observância de padrões técnicos e de segurança, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o artigo n.º 8 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  271. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  272. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  273. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  274. Texto do artigo, página 7: (Criação)
  275. Texto do artigo, página 7: É criado o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P.
  276. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  277. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  278. Número ou marcador, página 7: 1. O IFEPOM, I.P., é um Instituto Público de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  279. Número ou marcador, página 7: 2. O IFEPOM, I.P., rege-se pelo presente Decreto, pelo seu
  280. Texto do artigo, página 7: Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e por demais legislação aplicável.
  281. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  282. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  283. Texto do artigo, página 7: O IFEPOM, I.P., tem por objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades dos sistemas ferroviário e portuário.
  284. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  285. Texto do artigo, página 7: (Âmbito e Sede)
  286. Número ou marcador, página 7: 1. O IFEPOM, I.P., exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  287. Número ou marcador, página 7: 2. O IFEPOM, I.P., pode, sempre que o exercício das
  288. Texto do artigo, página 7: suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir delegações provinciais ou outras formas de representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
  289. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  290. Texto do artigo, página 7: (Tutela)
  291. Número ou marcador, página 7: 1. A tutela sectorial do IFEPOM, I.P., é exercida pelo Ministro que superintende a área dos transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  292. Número ou marcador, página 7: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a)aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  293. Número ou marcador, página 7: b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira;
  294. Número ou marcador, página 7: c) aprovar o Regulamento Interno do IFEPOM, I.P.;
  295. Número ou marcador, página 7: d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do IFEPOM, I.P., aos órgãos competentes;
  296. Número ou marcador, página 7: e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  297. Número ou marcador, página 7: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IFEPOM, I.P.;
  298. Número ou marcador, página 7: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IFEPOM, I.P., nos termos da legislação aplicável;
  299. Número ou marcador, página 7: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IFEPOM, I.P.;
  300. Número ou marcador, página 7: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  301. Número ou marcador, página 7: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do IFEPOM, I.P., de acordo com a legislação aplicável;
  302. Número ou marcador, página 7: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  303. Número ou marcador, página 7: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  304. Número ou marcador, página 7: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática
  305. Texto do artigo, página 7: dos seguintes actos:
  306. Número ou marcador, página 7: a) aprovar os planos de investimento;
  307. Número ou marcador, página 7: b) aprovar os orçamentos;
  308. Número ou marcador, página 7: c) aprovar a alienação dos bens próprios;
  309. Número ou marcador, página 7: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
  310. Número ou marcador, página 7: e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  311. Número ou marcador, página 7: f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
  312. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  313. Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
  314. Texto do artigo, página 8: O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições:
  315. Número ou marcador, página 8: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento;
  316. Número ou marcador, página 8: b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c)exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário;
  317. Número ou marcador, página 8: d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários;
  318. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades;
  319. Número ou marcador, página 8: f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica especifica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
  320. Número ou marcador, página 8: g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos;
  321. Número ou marcador, página 8: h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos;
  322. Número ou marcador, página 8: i) propõe as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento;
  323. Número ou marcador, página 8: j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio;
  324. Número ou marcador, página 8: k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação;
  325. Número ou marcador, página 8: l) lavrar autos de infracção e instaurar processo administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis;
  326. Número ou marcador, página 8: m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique;
  327. Número ou marcador, página 8: n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas.
  328. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  329. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  330. Texto do artigo, página 8: Para o exercício das suas atribuições, compete ao IFEPOM,
  331. Texto do artigo, página 8: I.P.:
  332. Número ou marcador, página 8: a) Na área ferroviária:
  333. Texto do artigo, página 8: i. propor medidas legislativas e regulamentares de transporte ferroviário e da respectiva rede de infra-estruturas; ii. regular os processos para a construção da infra-
  334. Texto do artigo, página 8: -estrutura ferroviária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
  335. Texto do artigo, página 8: iii. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; iv. fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade; v. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões ferroviárias e de serviços de transportes ferroviários, mediante a aprovação do Governo; vi. monitorar os concursos e certificar os investimentos que alterem o valor das infra-estruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais; vii. determinar a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração em conformidade com as normas legais aplicáveis, tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança, a interoperacionalidade e a eficiência da exploração; viii. apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infra-estrutura ferroviária; ix. apreciar e decidir sobre reclamações dos utentes em relação ao operador da infra-estrutura ferroviária; x. fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; xi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário; xii. regular e aprovar as políticas de fixação de tarifas ferroviárias no contexto da livre concorrência entre os operadores ferroviários; xiii. propor ao Governo aprovação da legislação ferroviária bem como a liberalização desta actividade; xiv. garantir a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos em projectos de construção de novas ferrovias, com vista a assegurar a mobilidade e desenvolvimento das comunidades locais; xv. certificar equipamentos, vias e telecomunicações ferroviárias; xvi. certificar profissões associadas às operações ferroviárias com vista a oferecer segurança à circulação dos comboios; xvii. inibir a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal; xviii. atribuir matrículas ao material circulante ferroviário; xix. registar características e especificações técnicas do material circulante; xx. constituir o registo no cadastro do material circulante conforme os casos; xxi. proceder com inquéritos de acidentes ferroviários e emanar as respectivas recomendações correctivas; xxii. elaborar estatísticas de acidentes ferroviários;
  336. Texto do artigo, página 9: xxiii. organizar a realização de inquéritos em caso de acidentes ferroviários; xxiv. realizar inspecções periódicas aos equipamentos ferroviários, às infra-estruturas e a fiabilidade das telecomunicações ferroviárias; xxv. promover a criação e funcionamento de um sistema de regulação do mercado do transporte ferroviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram; xxvi. controlar a execução dos contratos de concessão e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis nos termos da lei; xxvii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre os equipamentos e material circulante, tráfego, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socioeconómicas; xxviii. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; xxix. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
  337. Número ou marcador, página 9: b) Na área portuária:
  338. Texto do artigo, página 9: i. propor a aprovação da legislação portuária; ii. propor a aprovação da Política Estratégica Nacional dos Portos; iii. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões portuárias e serviços afins, mediante a aprovação do Governo; iv. regular e fiscalizar o exercício da actividade portuária, com destaque para a padronização dos critérios de gestão e concessão dos portos; v. monitorar o desempenho das concessionárias e operadores portuários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos contratos de concessão; vi. fiscalizar a implementação e aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias, previstas no Código ISPS, em coordenação com outras entidades; vii. definir os portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção, conforme as exigências da legislação nacional e internacional; viii. proceder à avaliação da segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS e demais legislação aplicável; ix. aprovar os planos de segurança de navios e das instalações portuárias; x. certificar a conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS bem como outra legislação aplicável; xi. participar com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS; xii. regular, licenciar e fiscalizar as actividades de Pilotagem e Reboque e assistência de embarcações na área portuária; xiii. supervisionar a pilotagem nos portos, regulamentando o formato e as características dos padrões sob as quais a mesma deve ser realizada; xiv. formular propostas de políticas para o desenvolvimento e administração dos portos nacionais;
  339. Texto do artigo, página 9: xv. licenciar e inspeccionar a exploração de infra- -estruturas portuárias; xvi. licenciar e fiscalizar a construção de infra- -estruturas portuárias; xvii. vistoriar, licenciar e inspeccionar as infra- -estruturas portuárias; xviii. autorizar a execução de serviços ou trabalhos relacionados com a conservação de obra das margens, dos fundos e dos regimes de águas, tais como retirar areia e burgau das praias, lastrar e deslastrar, descarregar cinzas, estabelecer amarrações fixas, querenar e rocegar ferros ou amarras nas zonas de exploração dos portos; xix. atribuir licenças aos operadores portuários devidamente constituídos e controlar a certificação do respectivo equipamento; xx. propor, ao Governo, normas para celebração, renovação, resolução, revogação, modificação ou alteração dos contratos de concessão e licenças de exploração e de uso privativo no exercício de actividade portuária; xxi. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; xxii. propor a expropriação, por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à concessão, expansão ou desenvolvimento portuário; xxiii. regular a abertura ou encerramento de portos e terminais portuárias em coordenação com outras entidades; xxiv. supervisionar e controlar a segurança das operações portuárias que se realizem nas áreas de jurisdição portuária; xxv. aprovar a implementação dos planos de contingência propostos pelos órgãos de gestão portuária, no âmbito das suas competências; xxvi. efectuar pesquisas relacionadas com tecnologia portuária; xxvii. regulamentar os padrões de formação dos pilotos de barra e porto; xxviii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socio- -económicas; xxix. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; xxx. participar na certificação dos cursos de formação portuária em coordenação com outras entidades tutelares; xxxi. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
  340. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  341. Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico
  342. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  343. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  344. Texto do artigo, página 9: São órgãos do IFEPOM, I.P.:
  345. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Administração;
  346. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Fiscal;
  347. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
  348. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  349. Texto do artigo, página 10: (Natureza, composição e mandato)
  350. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do IFEPOM, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  351. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  352. Número ou marcador, página 10: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área ferro-portuária.
  353. Número ou marcador, página 10: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos transportes.
  354. Número ou marcador, página 10: 5. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
  355. Número ou marcador, página 10: 6. O membro do Conselho de Administração pode cessar
  356. Texto do artigo, página 10: o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
  357. Número ou marcador, página 10: Artigo 10
  358. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  359. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
  360. Número ou marcador, página 10: 2. O IFEPOM, IP obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
  361. Número ou marcador, página 10: 3. Os membros do Conselho de Administração do IFEPOM,
  362. Texto do artigo, página 10: I.P., exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
  363. Número ou marcador, página 10: Artigo 11
  364. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Administração)
  365. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Administração:
  366. Número ou marcador, página 10: a) dirigir e orientar a gestão e administração do IFEPOM, I.P.;
  367. Número ou marcador, página 10: b) apreciar e submeter a tutela os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  368. Número ou marcador, página 10: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
  369. Número ou marcador, página 10: d) apreciar e submeter trimestralmente aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
  370. Número ou marcador, página 10: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  371. Número ou marcador, página 10: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  372. Número ou marcador, página 10: g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  373. Número ou marcador, página 10: h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte ferroviário na actividade portuária, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
  374. Número ou marcador, página 10: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
  375. Número ou marcador, página 10: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
  376. Número ou marcador, página 10: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico e do plano económico e social;
  377. Número ou marcador, página 10: l) monitorar a gestão das receitas do IFEPOM, I.P., e autorizar a realização de despesas;
  378. Número ou marcador, página 10: m) monitorar a gestão do património afecto ao IFEPOM, I.P.; n)propor ao Ministro que superintende a área dos transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do IFEPOM, I.P.;
  379. Número ou marcador, página 10: o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
  380. Número ou marcador, página 10: p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, I.P.;
  381. Número ou marcador, página 10: q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  382. Número ou marcador, página 10: Artigo 12
  383. Texto do artigo, página 10: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  384. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do IFEPOM, I.P., o seguinte:
  385. Número ou marcador, página 10: a) dirigir o IFEPOM, I.P.;
  386. Número ou marcador, página 10: b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  387. Número ou marcador, página 10: c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
  388. Número ou marcador, página 10: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
  389. Número ou marcador, página 10: e) representar o IFEPOM, I.P., em juízo e fora dele;
  390. Número ou marcador, página 10: f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  391. Número ou marcador, página 10: g) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do IFEPOM, I.P.;
  392. Número ou marcador, página 10: h) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  393. Número ou marcador, página 10: i) controlar a arrecadação de receitas do IFEPOM, I.P.;
  394. Número ou marcador, página 10: j) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
  395. Número ou marcador, página 10: k) assegurar as relações do IFEPOM, I.P., com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
  396. Número ou marcador, página 10: l) representar o IFEPOM, I.P., em instâncias regionais e internacionais;
  397. Número ou marcador, página 10: m) representar o IFEPOM, I.P., na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
  398. Número ou marcador, página 10: n) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
  399. Número ou marcador, página 10: o) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do IFEPOM, I.P.;
  400. Número ou marcador, página 10: p) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais;
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