I SÉRIE — n.º 200
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 200/2021
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| PONTOS | UTM (X) | UTM (Y) |
|---|---|---|
| 1 | 666000 | 8751000 |
| 2 | 666000 | 8750999.9 |
| 3 | 666000 | 8751000 |
| 4 | 652000 | 8751000 |
| 5 | 650600 | 8748500 |
| 6 | 648000 | 8748500 |
| 7 | 648000 | 8747000 |
| 8 | 648318 | 8746645 |
| 9 | 648460 | 8746645 |
| 10 | 648568 | 8746259 |
| 11 | 648755 | 8745447 |
| 12 | 648462 | 8745000 |
| 13 | 650000 | 8744000 |
| 14 | 651000 | 8742000 |
| 15 | 652594 | 8737204 |
| 16 | 653000 | 8736000 |
| 17 | 653004.3 | 8736000 |
| 18 | 678010.9 | 8735966.3 |
| 19 | 677955.2 | 8750688.9 |
| 20 | 677954 | 8751011.7 |
| 21 | 666000 | 8751000 |
| PONTOS | UTM (X) | UTM (Y) |
|---|---|---|
| 1 | 688353.1 | 8336611.1 |
| 2 | 687534.8 | 8337885.3 |
| 3 | 687539.4 | 8337917.7 |
| 4 | 687571.8 | 8337953.2 |
| 5 | 687551.8 | 8337973.3 |
| 6 | 687471.4 | 8338062 |
| 7 | 687478.4 | 8338078.2 |
| 8 | 687473 | 8338088.3 |
| 9 | 687444.4 | 8338056.6 |
| 10 | 687431.2 | 8337983.3 |
| 11 | 687306.9 | 8337890.7 |
| 12 | 687324.2 | 8337859 |
| 13 | 687189.5 | 8337851.5 |
| 14 | 687149.3 | 8337897.8 |
| 15 | 687133.8 | 8337893.2 |
| 16 | 687135.4 | 8337863.1 |
| 17 | 686721.3 | 8337718.7 |
| 18 | 686704.3 | 8337734.9 |
| 19 | 686692.7 | 8337728.7 |
| 20 | 686770 | 8337660.8 |
| 21 | 686647.1 | 8337592.9 |
| 22 | 686630.9 | 8337596.7 |
| 23 | 686600.8 | 8337565.9 |
| 24 | 686612.3 | 8337555.8 |
| 25 | 686609.7 | 8337540.6 |
| 26 | 686572.6 | 8337565.3 |
| 27 | 686519.3 | 8337508.9 |
| 28 | 686556.4 | 8337475.7 |
| 29 | 686508.5 | 8337433.3 |
| 30 | 686481.4 | 8337448.7 |
| 31 | 686341.6 | 8337355.3 |
| 32 | 686330.8 | 8337364.6 |
| 33 | 686192.5 | 8337285.8 |
| 34 | 686181.7 | 8337299.7 |
| 35 | 686129.1 | 8337252.6 |
| 36 | 686072.7 | 8337160 |
| 37 | 685999.2 | 8337179.9 |
| 38 | 679571.4 | 8338970.9 |
| 39 | 678483.9 | 8340722 |
| 40 | 680254.9 | 8343065.7 |
| 41 | 681301.3 | 8341380.8 |
| 42 | 687498.4 | 8339648.5 |
| 43 | 687647.4 | 8339632.3 |
| 44 | 688031.1 | 8339204.8 |
| 45 | 688041.6 | 8339201.1 |
| 46 | 689295.6 | 8337740.1 |
| 47 | 688353.1 | 8336611.1 |
| PONTOS | UTM (X) | UTM (Y) |
|---|---|---|
| 1 | 284992.8 | 7994725.2 |
| 2 | 286014.2 | 7993017 |
| 3 | 290413.9 | 7993075 |
| 4 | 293669.1 | 7999717.5 |
| 5 | 292473.5 | 8004197.1 |
| 6 | 286739.6 | 8007278.8 |
| 7 | 283670.5 | 8010658.9 |
| 8 | 280656.3 | 8013505.5 |
| 9 | 279880.2 | 8015775.9 |
| 10 | 279598.5 | 8016413 |
| 11 | 279294.3 | 8016366.5 |
| 12 | 279047.3 | 8016302.1 |
| 13 | 278997.2 | 8016430.9 |
| 14 | 278864.8 | 8016792.2 |
| 15 | 278900.6 | 8017035.4 |
| 16 | 278922.1 | 8017743.6 |
| 17 | 278900.6 | 8018487.6 |
| 18 | 278885 | 8018687.5 |
| 19 | 278872 | 8018725.6 |
| 20 | 278620.9 | 8019502.7 |
| 21 | 278464.4 | 8019987 |
| 22 | 278285.6 | 8020400.2 |
| 23 | 278126.4 | 8020668.3 |
| 24 | 277931.6 | 8020871.6 |
| 25 | 277593.6 | 8021053 |
| 26 | 277289.1 | 8021128.4 |
| 27 | 277065.5 | 8021193.4 |
| 28 | 276940.9 | 8021254 |
| 29 | 276869.6 | 8021289.8 |
| 30 | 276798.5 | 8021402 |
| 31 | 276789.1 | 8021486 |
| 32 | 276715.8 | 8021512.3 |
| 33 | 276592.8 | 8021377.4 |
| 34 | 276605.3 | 8021360.4 |
| 35 | 276527.9 | 8021270.6 |
| 36 | 276517.5 | 8021273.2 |
| 37 | 276491.4 | 8021278.2 |
| 38 | 276431.4 | 8021275.6 |
| 39 | 276348.2 | 8021322.1 |
| 40 | 276252.5 | 8021377.5 |
| 41 | 276157.7 | 8021435.6 |
| 42 | 276062.9 | 8021502.6 |
|---|---|---|
| 43 | 275987.5 | 8021564.9 |
| 44 | 275875.5 | 8021639.2 |
| 45 | 275735.1 | 8021746.6 |
| 46 | 275546.5 | 8021879.2 |
| 47 | 275411.6 | 8021971.2 |
| 48 | 275264.7 | 8022006.6 |
| 49 | 275090.4 | 8022057.8 |
| 50 | 274178.5 | 8022282.8 |
| 51 | 274178 | 8022283 |
| 52 | 272867 | 8022071 |
| 53 | 270663 | 8020472 |
| 54 | 271483 | 8019232 |
| 55 | 274811 | 8020327 |
| 56 | 275497 | 8020378 |
| 57 | 276571 | 8013865 |
| 58 | 278426 | 8006690 |
| 59 | 284992.8 | 7994725.2 |
| PONTOS | UTM (X) | UTM (Y) |
|---|---|---|
| 1 | 707991 | 7809999 |
| 2 | 704571 | 7809199.5 |
| 3 | 704013 | 7808887.5 |
| 4 | 703164 | 7808413.5 |
| 5 | 702798 | 7808200.5 |
| 6 | 702385.5 | 7807960.5 |
| 7 | 701313 | 7806897 |
| 8 | 699856.5 | 7805490 |
| 9 | 698926.5 | 7804689 |
| 10 | 697873.5 | 7804071 |
| 11 | 697317 | 7803852 |
| 12 | 696739.5 | 7803795 |
| 13 | 696441 | 7803823.5 |
| 14 | 695871 | 7803940.5 |
| 15 | 695203.5 | 7804066.5 |
| 16 | 694843.5 | 7804096.5 |
| 17 | 694546.5 | 7804156.5 |
| 18 | 694176 | 7804236 |
| 19 | 693943.5 | 7804240.5 |
| 20 | 693597 | 7804231.5 |
| 21 | 693400.5 | 7804249.5 |
| 22 | 693187.5 | 7804287 |
| 23 | 692817 | 7804245 |
| 24 | 692566.5 | 7804279.5 |
| 25 | 692556 | 7804380 |
| 26 | 692611.5 | 7804453.5 |
| 27 | 692623.5 | 7804524 |
| 28 | 692526 | 7804642.5 |
| 29 | 692616 | 7804663.5 |
| 30 | 692574 | 7804792.5 |
| 31 | 692485.5 | 7805065.5 |
| 32 | 692175 | 7805122.5 |
| 33 | 691885.5 | 7805292 |
| 34 | 691702.5 | 7805482.5 |
| 35 | 691693.5 | 7805566.5 |
| 36 | 691764 | 7805800.5 |
| 37 | 691857 | 7805797.5 |
| 38 | 692109 | 7805874 |
| 39 | 691876.5 | 7806399 |
| 40 | 691903.5 | 7806550.5 |
| 41 | 692065.5 | 7806541.5 |
|---|---|---|
| 42 | 692074.5 | 7806619.5 |
| 43 | 692166 | 7806619.5 |
| 44 | 692202 | 7806568.5 |
| 45 | 692430 | 7806600 |
| 46 | 692478 | 7806678 |
| 47 | 692577 | 7806618 |
| 48 | 693030 | 7807305 |
| 49 | 692872.5 | 7807416 |
| 50 | 693349.5 | 7808170.5 |
| 51 | 693775.5 | 7808838 |
| 52 | 693928.5 | 7809060 |
| 53 | 694267.5 | 7809234 |
| 54 | 694446 | 7809514.5 |
| 55 | 694455 | 7809799.5 |
| 56 | 694423.5 | 7809907.5 |
| 57 | 695092.5 | 7810891.5 |
| 58 | 693778.5 | 7811737.5 |
| 59 | 692938.5 | 7812805.5 |
| 60 | 689836.5 | 7815528 |
| 61 | 686706 | 7818283.5 |
| 62 | 685759.5 | 7818543 |
| 63 | 685663.5 | 7815730.5 |
| 64 | 684499.5 | 7813240.5 |
| 65 | 684499.5 | 7803648 |
| 66 | 684499.5 | 7794000 |
| 67 | 707959.5 | 7794000 |
| 68 | 712827 | 7794003 |
| 69 | 712839 | 7808148 |
| 70 | 712839 | 7808905.5 |
| 71 | 712840.5 | 7810009.5 |
| 72 | 708000 | 7810000.5 |
| PONTOS | UTM (X) | UTM (Y) |
|---|---|---|
| 1 | 743151.5 | 7360541.8 |
| 2 | 743196.8 | 7360424.7 |
| 3 | 743319.1 | 7360275 |
| 4 | 743459 | 7360199.3 |
| 5 | 743604.3 | 7360194.8 |
| 6 | 743684.4 | 7360181 |
| 7 | 743740.2 | 7360109.9 |
| 8 | 743845.8 | 7360069.5 |
| 9 | 743843.5 | 7359922 |
| 10 | 743874.9 | 7359852.9 |
| 11 | 743930 | 7359443.2 |
| 12 | 743899.4 | 7359229.6 |
| 13 | 743874.9 | 7359210.9 |
| 14 | 743865.8 | 7359094.7 |
| 15 | 743722 | 7359042.7 |
| 16 | 743575.1 | 7359012.2 |
| 17 | 743419.1 | 7359070.3 |
| 18 | 743290.6 | 7359360.7 |
| 19 | 742941.9 | 7359400.4 |
| 20 | 742785.9 | 7359376 |
| 21 | 742235.2 | 7359376 |
| 22 | 742391.2 | 7358899.1 |
| 23 | 742385.1 | 7358847.1 |
| 24 | 742351.5 | 7358831.8 |
| 25 | 742479.9 | 7358529.1 |
| 26 | 742464.7 | 7358481.2 |
| 27 | 742602.3 | 7358114.3 |
| 28 | 742620.7 | 7357637.4 |
| 29 | 742578.8 | 7357517.5 |
| 30 | 742556.6 | 7357467.9 |
| 31 | 742540.5 | 7357437.3 |
| 32 | 742499.2 | 7357419.7 |
| 33 | 742459.5 | 7357419 |
| 34 | 742443.4 | 7357445.7 |
| 35 | 742464.1 | 7357574.1 |
| 36 | 742440.4 | 7357561.1 |
| 37 | 742437.3 | 7357467.9 |
| 38 | 742436.5 | 7357404.5 |
| 39 | 742457.9 | 7357256.4 |
| 40 | 742551.9 | 7357115.9 |
| PONTOS | UTM (X) | UTM (Y) |
|---|---|---|
| 1 | 451051.5 | 7131923.1 |
| 2 | 451251.3 | 7131911.7 |
| 3 | 451714.9 | 7131711.1 |
| 3 | 452507.1 | 7131288.9 |
| 4 | 453000.5 | 7131031.6 |
| 5 | 453287 | 7130886.9 |
| 6 | 453288.4 | 7130881.5 |
| 7 | 453362.8 | 7130842.7 |
| 8 | 453368.2 | 7130848.1 |
| 9 | 453839.9 | 7130590.7 |
| 10 | 453900.8 | 7130539.6 |
| 11 | 453945.5 | 7130480.4 |
| 12 | 453990.3 | 7130433.3 |
| 13 | 454028.1 | 7130395.7 |
| 14 | 454093.1 | 7130344.7 |
| 15 | 454222.9 | 7130264.1 |
| 16 | 454250 | 7130239.9 |
| 17 | 454271.7 | 7130219.8 |
| 18 | 454332.6 | 7130164.7 |
| 19 | 454982.4 | 7129504.5 |
| 20 | 455042 | 7129456.1 |
| 21 | 455086.6 | 7129432.1 |
| 22 | 455112.2 | 7129422.7 |
| 23 | 455129.8 | 7129416 |
| 24 | 455135.2 | 7129414.6 |
| 25 | 455140.6 | 7129410.6 |
| 26 | 455144.6 | 7129406.6 |
| 27 | 455146 | 7129403.9 |
| 28 | 455150.1 | 7129401.2 |
| 29 | 455151.4 | 7129397.2 |
| 30 | 455152.8 | 7129386.4 |
| 31 | 455155.6 | 7129374.3 |
| 32 | 455156.9 | 7129366.2 |
| 33 | 455162.3 | 7129355.4 |
| 34 | 455165 | 7129351.3 |
| 35 | 455166.4 | 7129348.6 |
| 36 | 455166.5 | 7129344.6 |
| 37 | 455165.1 | 7129339.2 |
| 38 | 455162.4 | 7129336.5 |
| 39 | 455159.7 | 7129332.4 |
| 40 | 455100.7 | 7129249.9 |
| 88 | 447387.6 | 7126988.7 |
|---|---|---|
| 89 | 447517.9 | 7127112 |
| 90 | 447553.1 | 7127095.9 |
| 91 | 447627.9 | 7127268.9 |
| 92 | 447635 | 7127496.9 |
| 93 | 447773.1 | 7127736.2 |
| 94 | 447994.9 | 7127925.9 |
| 95 | 448219.2 | 7128183.1 |
| 96 | 448147.2 | 7128302.9 |
| 97 | 448338.2 | 7128417 |
| 98 | 448554.9 | 7128563.6 |
| 99 | 448576.4 | 7128577 |
| 100 | 448602.1 | 7128587.9 |
| 101 | 448703 | 7128622.1 |
| 102 | 448705.7 | 7128616.7 |
| 103 | 449017 | 7128729.9 |
| 104 | 449047.9 | 7128744.9 |
| 105 | 448341.1 | 7130088.5 |
| 106 | 448559.1 | 7130233.7 |
| 107 | 448375.8 | 7130535.2 |
| 108 | 448387.8 | 7130590.6 |
| 109 | 448732.3 | 7130811.9 |
| 110 | 449149.5 | 7131064.4 |
| 111 | 449373.1 | 7131196.2 |
| 112 | 449874.1 | 7131412.7 |
| 113 | 449956.3 | 7131446.7 |
| 114 | 450315.9 | 7131619.4 |
| 115 | 450511.6 | 7131610.7 |
| 116 | 450571 | 7131606.9 |
| 117 | 450608.8 | 7131616.5 |
| 118 | 450634.3 | 7131653 |
| 119 | 450652.7 | 7131765.1 |
| 120 | 451051.5 | 7131923.1 |
| PONTOS | UTM (X) | UTM (Y) |
|---|---|---|
| 10 | 696206 | 8595083.2 |
| 11 | 696300 | 8595160 |
| 12 | 696460 | 8595160 |
| 13 | 696550 | 8595230 |
| 14 | 696550 | 8596000 |
| 15 | 697000 | 8596000 |
| 16 | 697294.0001 | 8595988.9001 |
| 17 | 697498.0001 | 8595788.8001 |
| 18 | 697785.0001 | 8595586.0001 |
| 19 | 697852.0001 | 8595256.0001 |
| 20 | 697619.0001 | 8594719.0001 |
| 21 | 697576.0005 | 8594501.3021 |
| 22 | 697445.0001 | 8594158.2001 |
| 23 | 694810.9001 | 8594158.2001 |
| 24 | 694810.9001 | 8596000.3001 |
| 25 | 695250.0013 | 8596000.0001 |
| 26 | 696120.0001 | 8596000.0001 |
| 27 | 696000.0001 | 8595645.0001 |
| 28 | 695895.0001 | 8595600.0001 |
| 29 | 695884.9001 | 8595541.3001 |
| 30 | 695869 | 8595449 |
| 31 | 696206 | 8595083.2 |
| PONTOS | UTM (X) | UTM (Y) |
|---|---|---|
| 6 | 598005.5 | 8189997.5 |
| 7 | 593699 | 819959 |
| 8 | 592065 | 8205666 |
| 9 | 593764 | 8207531 |
| 10 | 593268 | 8208067 |
| 11 | 593336 | 8208946 |
| 12 | 594185 | 8209003 |
| 13 | 594709 | 8208604 |
| 14 | 594654 | 8207889 |
| 15 | 595055 | 8207444 |
| 16 | 595979 | 8206261 |
| 17 | 596455 | 8204908 |
| 18 | 597916 | 8203669 |
| 19 | 598300.4 | 8204246.9 |
| 20 | 599959.3 | 8204357.9 |
| 21 | 601803.6 | 8204293.2 |
| 22 | 603227.4 | 8205015.4 |
| 23 | 604467.7 | 8206007.1 |
| 24 | 608633 | 8210109.5 |
| 25 | 614586.9 | 8206401.3 |
| 26 | 610272.4 | 8201382.3 |
| 27 | 598005.5 | 8189997.5 |
| I SÉRIE — |
|---|
| PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA Mangais LC 1959 LC 2013 LC 2013 Km 300 Km 310 Km305 ER 224 Assoreamento Mangais L.C. 1960 Mg- 1960 Mg. 1960 Mg-1960 L.C. 1960 L.C. 1960 L.C. 1960 L.C. 1960 Mg-1960 L.C.1960 Mg-2013 L.C. 2013 L.C. 2013 Mg2013 Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Assoreamento Assoreamento Marco Colinas Cultivos Colinas Cultivos Colinas Cultivos Colinas Cultivos Areais Mangais Mangais Mangais Mangais Lodos Areias Lodos Areias Lodos Areias Marégrafo Pantanal Ponta Liberal Ponta Sulimane FundãodeMitaone Lodos Areias Lodos Areias Areias Areias Areias Areias Aeroporto Marco Pantanal Ancoradouros Rio Maria Tando Tando Tando Tando Mangais Mangais Mangais Mg -1960 Mg- 2013 Mg - 2013 Mg- 2013 -Mg 2013 Mg2013 Mg2013 Mg- 2013 Mg-2013 Mg-2013 e e e e e eee e e e e e e Mg-1960 Mg1960 e e ee eee e e eee ee e Pantanal e Pantanal Pantanal Erosão Pan l ntanal Areais Areais Mg- 1960 O C E A N O I N D I C O N E S W E 227 N 7 949 N 7 939 E 227 N 7 939 Ch01 Ch02 Ch03 Ch04 Ch07 Ch09 Ch10 000 2000 4000m N 7 945 N 7 941 N 7 935 N 7 943 N 7 947 N 7 936 N 7 938 N 7 940 N 7 942 N 7 942 N 7 944 N 7 946 E 22 9 E 2 31 E 2 33 E 2 35 E 2 3 7 E 2 39 E 22 8 E 2 30 E 23 2 E 23 4 E 23 6 E 23 8 N 7 937 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHINDE |
| PONTOS | UTM (X) | UTM (Y) |
|---|---|---|
| 1 | 233907.7 | 7940878.5 |
| 2 | 233913.9 | 7940886 |
| 3 | 234135.1 | 7941275.8 |
| 4 | 234222.4 | 7941648.1 |
| 5 | 234472.7 | 7941933.2 |
| 6 | 234554.2 | 7942107.7 |
| 7 | 234519.3 | 7942340.4 |
| 8 | 234286.4 | 7942567.3 |
| 9 | 234047.8 | 7942718.6 |
| 10 | 233797.5 | 7942794.2 |
| 11 | 233564.6 | 7942916.4 |
| 12 | 233390 | 7943026.9 |
| 13 | 233157.1 | 7943184 |
| 14 | 233017.4 | 7943358.5 |
| 15 | 232757.3 | 7943617.8 |
| 16 | 232047 | 7944278 |
| 17 | 229814 | 7944127 |
| 18 | 226900 | 7944320 |
| 19 | 226967 | 7948296 |
| 20 | 232668 | 7948215 |
| 21 | 238666 | 7946346 |
| 22 | 241112.4 | 7945560.8 |
| 23 | 241444.8 | 7943381.6 |
| 24 | 240555.6 | 7935998.1 |
| 25 | 233907.7 | 7940878.5 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 11: q) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
- Texto do artigo, página 11: na ausência e impedimento pelo Administrador que tiver maior experiência profissional na área.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 13
- Texto do artigo, página 11: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IFEPOM, I.P.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 14
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 11: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 11: b) analisar a contabilidade do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 11: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 11: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 11: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 11: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o IFEPOM, I.P., esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 11: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 11: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 11: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 11: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IFPM, I.P.;
- Número ou marcador, página 11: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 11: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IFEPOM, I.P., para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 11: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do IFEPOM, I.P., do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislações relativas ao pessoal ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IFEPOM, I.P., e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 11: o) aferir o grau de resposta dado pelo IFEPOM, I.P., às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 11: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IFEPOM, I.P., com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 11: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 11: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IFEPOM, I.P., bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento do IFEPOM, I.P.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 15
- Texto do artigo, página 11: (Composição, Designação e Mandato)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da função pública e do sector dos transportes.
- Número ou marcador, página 11: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e dos transportes.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias, uma
- Texto do artigo, página 11: vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 16
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do IFEPOM, I.P., composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 11: a) membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: b) titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Presidente;
- Número ou marcador, página 11: c) representantes do IFEPOM, I.P., a nível local;
- Número ou marcador, página 11: d) representantes dos operadores ferroviários e portuários e de actividades afins.
- Número ou marcador, página 11: 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 11: em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 17
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
- Número ou marcador, página 11: a) os padrões de segurança na realização da actividade ferroviária e portuária;
- Número ou marcador, página 11: b) a qualidade dos serviços prestados no sistema ferroviário, nos portos e na área de jurisdição portuária; c)as estratégias de desenvolvimento do ramo dos transportes ferroviário e na actividade portuária;
- Número ou marcador, página 11: d) propostas de legislação inerente a actividade portuária e dos transportes ferroviários;
- Número ou marcador, página 11: e) outros assuntos de interesse da indústria dos transportes ferroviário e na actividade portuária que o Conselho de Administração julgar pertinente submetê-lo à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Regime Financeiro e Patrimonial
- Número ou marcador, página 12: Artigo 18
- Texto do artigo, página 12: (Receitas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas do IFEPOM, I.P.:
- Número ou marcador, página 12: a) taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte ferroviário, serviços portuários e actividades conexas;
- Número ou marcador, página 12: b) taxa de exploração anual paga pelos operadores do transporte ferroviário, bem como das operações portuárias;
- Número ou marcador, página 12: c) taxas de concessão das actividades ferroviárias e portuárias, na parte que lhe for consignada pela entidade concedente dentro dos limites da lei;
- Número ou marcador, página 12: d) taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações;
- Número ou marcador, página 12: e) 60% do produto da aplicação de multas;
- Número ou marcador, página 12: f) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços referidos no artigo 6 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 12: g) taxas devidas por prestação de serviços de especialidade às entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 12: h) taxa do produto da venda de publicações;
- Número ou marcador, página 12: i) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado; j)dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 12: k) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do IFEPOM, I.P., ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 12: 2. As designações dos serviços prestados pelo IFEPOM, I.P., referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos
- Texto do artigo, página 12: do IFEPOM, I.P., deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 19
- Texto do artigo, página 12: (Despesas)
- Texto do artigo, página 12: Constituem despesas do IFEPOM, I.P.:
- Número ou marcador, página 12: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 12: b) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 12: c) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 12: d) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins do transporte ferroviário, marítimo e serviços portuários e infra-estruturas ferroviárias e portuárias;
- Número ou marcador, página 12: e) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 12: f) contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 12: g) as despesas que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições constantes no presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 20
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Texto do artigo, página 12: Constitui Património do IFEPOM, I.P.:
- Número ou marcador, página 12: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
- Número ou marcador, página 12: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 12: Artigo 21
- Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, I.P., regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
- Texto do artigo, página 12: aplicável, o IFEPOM, I.P., pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 22
- Texto do artigo, página 12: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 12: O regime remuneratório do pessoal do IFEPOM, I.P., é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 23
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração dos membros do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 12: A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças, com base nos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 24
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
- Número ou marcador, página 12: 2. O valor de senha de presença por sessão é fixada
- Texto do artigo, página 12: por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do IFEPOM, I.P.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 25
- Texto do artigo, página 12: (Coordenação Interinstitucional)
- Texto do artigo, página 12: O IFEPOM, I.P., actua em coordenação com os demais organismos públicos e privados com funções e interesses na actividade ferroviária e portuária com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas atribuições e funções.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 26
- Texto do artigo, página 12: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do IFEPOM, I.P., para aprovação.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 27
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 13: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 85/2021
- Texto do artigo, página 13: de 18 de Outubro
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de redefinir e criar novas áreas de jurisdição portuária, visando ajustá-las à demanda da logística que decorre dos projectos de desenvolvimento económico ao longo do território nacional e do tráfego portuário internacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1
- Texto do artigo, página 13: (Redefinição das áreas de jurisdição portuária)
- Texto do artigo, página 13: São redefinidas as áreas de jurisdição portuária de Mocímboa da Praia, Ilha de Moçambique e Lumbo, Quelimane, Nacala, Beira, Inhambane, Maputo e Matola, conforme os mapas e respectivas coordenadas constantes em anexo ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 2
- Texto do artigo, página 13: (Criação das áreas de jurisdição portuária)
- Texto do artigo, página 13: São criadas as áreas de jurisdição portuária de Metangula, Angoche, Pebane e Chinde, conforme os mapas e respectivas coordenadas constantes em anexo ao presente decreto.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 3
- Texto do artigo, página 13: (Abrangência)
- Texto do artigo, página 13: As áreas de jurisdição portuária nos termos do presente decreto abrangem:
- Número ou marcador, página 13: 1. Área de Jurisdição Portuária de Mocímboa da Praia – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Baía de Mocímboa da Praia, definida pela poligonal fechada que engloba a oeste a zona continental compreendendo as terras marginando o rio Lucoma, a cidade, as actuais docas, o aeroporto e a leste a zona marítima e respetivos acessos ao porto de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
- Número ou marcador, página 13: 2. Área de Jurisdição Portuária da Ilha de Moçambique e Lumbo – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo e todos os portos da Ilha de Moçambique, a Este, tendo como limite a zona continental compreendendo as terras do Lumbo a Oeste e a Norte as terras de Mossuril, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
- Número ou marcador, página 13: 3. Área de Jurisdição Portuária de Quelimane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Quelimane contendo informação geográfica da zona continental situada a norte e leste e do conjunto hidrográfico compreendendo ou estuário do Rio Cuácua situado
- Texto do artigo, página 13: a sul. O canal e via de acesso ao porto e barras são conhecidos também entre a cidade e a foz como Rio dos Bons Sinais, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
- Número ou marcador, página 13: 4. Área de Jurisdição Portuária de Nacala – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Nacala. Partindo a Norte do farol de Fernão Veloso percorrendo a Este toda a faixa costeira a 200 metros da linha de máxima preia-mar (seguindo a estrada do porto) até alcançar, a Sul a zona da Matola, na Baia do Bengo. Segue depois, a Oeste, para Nacala-a-velha até alcançar a baia de Muananculo, Baia de Namilala, a Enseada de Belmore, englobando a zona de Geba até alcançar o banco de corais Pinda Sul.
- Número ou marcador, página 13: 5. Área de Jurisdição Portuária da Beira – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários do rio e todo o porto da Beira, contendo informação sobre a zona marítima do Estuário Púnguè e respectivas barras do porto integrando a zona da Cidade da Beira, a zona da manga até ao distrito de Dondo, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
- Número ou marcador, página 13: 6. Área de Jurisdição Portuária de Inhambane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Inhambane, contendo informação geográfica da zona continental e do conjunto hidrográfico inter-ilhas situado entre as cidades de Inhambane e Maxixe, compreendendo a actual zona portuária de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
- Número ou marcador, página 13: 7. Área de Jurisdição Portuária de Maputo e Matola – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Maputo e Matola, na Baia de Maputo. Sendo que a Este parte do Farol da Ponta vermelha seguindo para o Oeste pela Avenida Marginal até ao porto de pescas continuando pela Avenida dos Mártires de Inhaminga até a Praça dos Trabalhadores. Segue pela Avenida 25 de setembro, pela Rua das Estâncias e pela Avenida da ONU (abrangendo o lote dos combustíveis) até a Praça 16 de Junho, seguindo pela Avenida da União Africana e pela N4. Segue depois pela Avenida União Africana, que dá acesso ao Porto da Matola, para depois percorrer a limite Oeste das Salinas. A sul, na Ka Tembe, seguirá pela faixa costeira incluindo os 200 metros de área seca, a montante da linha de máxima preia-mar, fazendo o seguimento no domínio marítimo sobre a Baía, em linha recta a Este da Ilha da Inhaca até a Bóia n.º 1, invertendo para Oeste em alinhamento perpendicular até ao plano terrestre e segundo pela via marginal até ao ponto inicial, no Farol da Ponta Vermelha, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 13: 8. Área de Jurisdição Portuária de Metangula – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público lacustre, os estuários do lago Niassa, contendo informação geográfica da zona hidrográfica do lago e continental, abragendo o aeródromo, a vila, as instalações portuárias comerciais, a actual zona militar portuária, seguindo por 100 metros da linha de preia-mar até alcançar a foz do rio a Este, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
- Número ou marcador, página 14: 9. Área de Jurisdição Portuária de Angoche – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Angoche, abrange e contem informação geográfica da zona continental situada a Norte e Nordeste, do conjunto hidrográfico inter-ilhas situado a Sul e Sudoeste da cidade e compreendendo a actual zona portuária, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
- Número ou marcador, página 14: 10. Área de Jurisdição Portuária de Pebane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Pebane, contendo informação geográfica da zona continental e do conjunto hidrográfico inter-ilhas e das rias do Rio Moniga e Rio Tejungo, situadas a Oeste e Norte (zona de Bajone), da zona central compreendendo e cidade até ao aeroporto e Farol do Matirre situado a Leste e Sul da cidade, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
- Número ou marcador, página 14: 11. Área de Jurisdição Portuária de Chinde – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Chinde, sendo que a Oeste a zona continental do delta, a norte o canal de acesso até ao rio Maria e respectiva confluência, a norte o canal e terras de Micaúne e a Leste e Sul as praias oceânicas do delta do Rio Zambeze. de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 4
- Texto do artigo, página 14: (Domínio público marítimo)
- Texto do artigo, página 14: O domínio público marítimo refere-se à área operacional portuária, dentro dos limites definidos pelas coordenadas supracitadas, e anexas ao presente decreto para efeitos de aproximação, acesso, navegação, protecção e manutenção do canal, das áreas de ancoradouro, espera, transbordo e franquia e, ainda, para efeitos de dragagem, despejo de sedimentos, reservas para alargamento de canal e expansão de terminais offshore a curto, médio e longo prazos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 5
- Texto do artigo, página 14: (Áreas de jurisdição portuária)
- Texto do artigo, página 14: As áreas de jurisdição portuária compreendem:
- Número ou marcador, página 14: 1. A zona de exploração destina-se especialmente a exploração económica correspondente as necessidades de tráfego actuais ou previsíveis, entendendo-se por exploração económica de um porto o conjunto de actividades nele exercida com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimento a navegação ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parcela da sua área.
- Número ou marcador, página 14: 2. A zona de expansão constituirá uma área de reserva, destinada a ocorrer as necessidades de desenvolvimento dos portos.
- Número ou marcador, página 14: 3. A zona para fins específicos constitui uma área devidamente identificada nos estudos prévios, planos de ocupação indicativos ou directores dos portos, nas quais se integrarão funcionalmente actividades diferentes ou complementares, não competitivas e nem conflituantes com a de exploração ou expansão portuária, de interesse público-privado, de implementação única ou faseada, sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.
- Número ou marcador, página 14: 4. A zona portuária abrange ainda, todos os terrenos que venham a ser necessários para a exploração e expansão portuárias, quer sejam do domínio público, quer do privado, e, neste caso, quer sejam de entidades públicas, quer de particulares.
- Número ou marcador, página 14: 5. Caso tenham sido edificadas infra-estruturas privadas nas áreas de jurisdição portuária, as mesmas estão sujeitas à expropriação e justa indemnização nos termos da lei, desde que tenham sido autorizadas nos termos da legislação em vigor à data em que foram edificadas, cabendo à administração da área de jurisdição portuária a verificação da eficácia dos actos que autorizaram a edificação das referidas infra-
- Texto do artigo, página 14: -estruturas.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 6
- Texto do artigo, página 14: (Competência da Administração Portuária)
- Texto do artigo, página 14: Compete a Entidade Pública responsável pela administração portuária:
- Número ou marcador, página 14: 1. A administração exclusiva das áreas de jurisdição portuária superintendendo sobre todos os aspectos de técnica portuária e marítima, de estuários, portos e litorais.
- Número ou marcador, página 14: 2. A administração das áreas de jurisdição portuária referida no número anterior não prejudica da actuação de outros serviços públicos e estatais conexos à actividade portuária, tais como militares, da marinha, aduaneiros, sanitários, bem como de outras actividades, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 3. A administração das áreas de jurisdição portuária compete ainda conceder, nas zonas de exploração dos portos, zonas reservadas à expansão ou para fins específicos, licenças para o exercício de quaisquer actividades ou obras.
- Número ou marcador, página 14: 4. Todas as licenças e/ou autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior, devem sujeitar-se ao regime previsto no presente diploma, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 5 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 7
- Texto do artigo, página 14: (Licenças de ocupação)
- Texto do artigo, página 14: As licenças de ocupação passadas pela administração portuária nas áreas de jurisdição portuária serão sempre a titulo precário, em observância aos prazos contratuais, concessões, ou de outra forma de acordo de cedência firmada e sujeitas às condições legais e específicas de aplicação.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 8
- Texto do artigo, página 14: (Coordenação)
- Texto do artigo, página 14: A administração portuária poderá, para efeitos de coordenação funcional inter-sectorial público-estatal que se mostrar especificamente necessária, dar prévio conhecimento aos serviços referidos no artigo 6 dos processos de licenciamento de construção de obras terrestres ou marítimas.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 9
- Texto do artigo, página 14: (Delimitação)
- Texto do artigo, página 14: As áreas de jurisdição portuária estão delimitadas e definidas de forma georreferenciada, em plantas à escala gráfica, anexas ao presente decreto e que dele é parte integrante, ajustável para formatos às escalas formais de 1:50.000 e 1:25.000.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 10
- Texto do artigo, página 15: (Vértices e coordenadas)
- Texto do artigo, página 15: Os vértices e coordenadas que definem o contorno perimetral do polígono das áreas de jurisdição portuária estão devidamente definidos em tabelas de dados, em anexo ao presente decreto e que são parte integrante do mesmo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 11
- Texto do artigo, página 15: (Interdição)
- Texto do artigo, página 15: É interdita a instalação e o exercício, nas áreas de jurisdição portuária, de actividades privadas diferentes das que regularmente forem consideradas adstritas à função económica dos portos à excepção das actividades diferentes ou complementares previstas no n.º 3 do artigo 5 do presente Decreto, desde que sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 12
- Texto do artigo, página 15: (Regime Transitório)
- Texto do artigo, página 15: Transitoriamente, as competências de Administração Portuária, estabelecidos nos termos do presente decreto, são exercidas
- Texto do artigo, página 15: pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. – CFM.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 13
- Texto do artigo, página 15: (Derrogação)
- Texto do artigo, página 15: São derrogadas as disposições da Portaria n.º 18630, de 24 de Abril de 1965, do Regulamento n.º 606/71, de 26 de Junho, da Portaria n.º 18607, de 8 de Abril de 1965, do Decreto n.º 412/70, de 12 de Setembro, bem como da demais legislação, no que contrariem o disposto no presente decreto.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 14
- Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 15: O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 15: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 16: 22 14 12 11 3 8 3 6 11 12 12 10 15 20 20 20 20 10 15 10 10 15 10 10 10 15 15 15 15 15 15 10 10 10 10 10 14 11 17 18 Aldeia Magaia 15 15 15 15 15 5 5 5 5 5 5 5 5 5 10 10 10 10 10 37 38 29 30 13 26 35 36 31 16 39 23 29 35 36 17 19 24 247 247 247 247 247 BaixioMesaro FarolRovura PtaVermelha IIhaLipulu Mitamba Aldeia Cumangona Ncumangona IlhaMionge Pta.Ulo Mitopy RSinheu IlhaMechanga P A S S A G E M D E M I O N G E P A S S A G E M D E M I O N G E PvCom Salina N8740 665 E N8744 N8742 N8740 N8738 N8746 N8748 N8750 59 FFF N8736 648 E 650 E 652 E 654 E 656 E 658 E 660 E 664 E 666 E AEROPORTO DAM.PRAIA 668 E 670 E 672 E 674 E 676 E 678 E 668 E 670 E 672 E 674 E 676 E 678 E 648 E 650 E 652 E 654 E 656 E 658 E 660 E 664 E 666 E 662 E PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE MOCÍMBOA DA PRAIA N E S W 1000 000 2000 4000m
- Texto do artigo, página 16: N8750
- Texto do artigo, página 16: N8748
- Texto do artigo, página 16: N8746
- Texto do artigo, página 16: N8744
- Texto do artigo, página 16: N8742
- Texto do artigo, página 16: N8740
- Texto do artigo, página 16: N8738
- Texto do artigo, página 16: N8736
- Texto do artigo, página 16: PASSAGEM DO M... Pta. Ulo LEGENDA PERÍMETRO DA ÁREA DE
- Texto do artigo, página 16: Aldei
- Texto do artigo, página 16: 29
- Texto do artigo, página 16: Maga
- Texto do artigo, página 16: 31
- Texto do artigo, página 16: 2
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- Texto do artigo, página 16: RSinheu
- Texto do artigo, página 16: 39
- Texto do artigo, página 16: VILADAM.PRAIA
- Texto do artigo, página 16: 38
- Texto do artigo, página 16: 24
- Texto do artigo, página 16: GSPublisherVersion 0.0.100.100
- Texto do artigo, página 17: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA MOCÍMBOA-DA-PRAIA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
- Texto do artigo, página 17: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
- Texto do artigo, página 17: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
MOCÍMBOA-DA-PRAIA
Tabela de Coordenadas (metros)
(Elipsóide WGS84)
PONTOS UTM (X) UTM (Y)
1 666000 8751000
2 666000 8750999.9
3 666000 8751000
4 652000 8751000
5 650600 8748500
6 648000 8748500
7 648000 8747000
8 648318 8746645
9 648460 8746645
10 648568 8746259
11 648755 8745447
12 648462 8745000
13 650000 8744000
14 651000 8742000
15 652594 8737204
16 653000 8736000
17 653004.3 8736000
18 678010.9 8735966.3
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20 677954 8751011.7
21 666000 8751000
PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 666000 8751000 2 666000 8750999.9 3 666000 8751000 4 652000 8751000 5 650600 8748500 6 648000 8748500 7 648000 8747000 8 648318 8746645 9 648460 8746645 10 648568 8746259 11 648755 8745447 12 648462 8745000 13 650000 8744000 14 651000 8742000 15 652594 8737204 16 653000 8736000 17 653004.3 8736000 18 678010.9 8735966.3 19 677955.2 8750688.9 20 677954 8751011.7 21 666000 8751000 - Texto do artigo, página 17: 1 666000 8751000 2 666000 8750999.9 3 666000 8751000 4 652000 8751000 5 650600 8748500 6 648000 8748500 7 648000 8747000 8 648318 8746645 9 648460 8746645 10 648568 8746259 11 648755 8745447 12 648462 8745000 13 650000 8744000 14 651000 8742000 15 652594 8737204 16 653000 8736000 17 653004.3 8736000 18 678010.9 8735966.3 19 677955.2 8750688.9 20 677954 8751011.7 21 666000 8751000
- Texto do artigo, página 18: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE ILHA DE MOÇAMBIQUE E LUMBO
00 2000
N
E
S
W
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
1000
- Texto do artigo, página 18: N O E LEGENDA
- Texto do artigo, página 18: GSPublisherVersion 0.0.100.100
- Texto do artigo, página 19: 1 688353.1 8336611.1 2 687534.8 8337885.3 3 687539.4 8337917.7 4 687571.8 8337953.2 5 687551.8 8337973.3 6 687471.4 8338062 7 687478.4 8338078.2 8 687473 8338088.3 9 687444.4 8338056.6 10 687431.2 8337983.3 11 687306.9 8337890.7 12 687234.2 8337859 13 687189.5 8337851.5 14 687149.3 8337897.8 15 687133.8 8337893.2 16 687135.4 8337863.1 17 686721.3 8337718.7 18 686704.3 8337734.9 19 686692.7 8337728.7 20 686770 8337660.8 21 686647.1 8337592.9 22 686630.9 8337596.7 23 686600.8 8337565.9 24 686612.3 8337555.8 25 686609.7 8337540.6 26 686572.6 8337565.3 27 686519.3 8337508.9 28 686556.4 8337475.7 29 686508.5 8337433.3 30 686481.4 8337448.7 31 686341.6 8337355.3 32 686330.8 8337364.6 33 686192.5 8337285.8 34 686181.7 8337299.7 35 686129.1 8337252.6 36 686072.7 8337160 37 685999.2 8337179.9 38 679571.4 8338970.9 39 678483.9 8340722 40 680254.9 8343065.7 41 681301.3 8341380.8 42 687498.4 8339648.5 43 687647.4 8339632.3 44 688031.1 8339204.8 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA ILHA-DE-MOÇAMBIQUE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) 45 688041.6 8339201.1 46 689295.6 8337740.1 47 688353.1 8336611.1
- Texto do artigo, página 19: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
ILHA-DE-MOÇAMBIQUE
Tabela de Coordenadas (metros)
(Elipsoide WGS84)
PONTOS UTM (X) UTM (Y)
1 688353.1 8336611.1
2 687534.8 8337885.3
3 687539.4 8337917.7
4 687571.8 8337953.2
5 687551.8 8337973.3
6 687471.4 8338062
7 687478.4 8338078.2
8 687473 8338088.3
9 687444.4 8338056.6
10 687431.2 8337983.3
11 687306.9 8337890.7
12 687324.2 8337859
13 687189.5 8337851.5
14 687149.3 8337897.8
15 687133.8 8337893.2
16 687135.4 8337863.1
17 686721.3 8337718.7
18 686704.3 8337734.9
19 686692.7 8337728.7
20 686770 8337660.8
21 686647.1 8337592.9
22 686630.9 8337596.7
23 686600.8 8337565.9
24 686612.3 8337555.8
25 686609.7 8337540.6
26 686572.6 8337565.3
27 686519.3 8337508.9
28 686556.4 8337475.7
29 686508.5 8337433.3
30 686481.4 8337448.7
31 686341.6 8337355.3
32 686330.8 8337364.6
33 686192.5 8337285.8
34 686181.7 8337299.7
35 686129.1 8337252.6
36 686072.7 8337160
37 685999.2 8337179.9
38 679571.4 8338970.9
39 678483.9 8340722
40 680254.9 8343065.7
41 681301.3 8341380.8
42 687498.4 8339648.5
43 687647.4 8339632.3
44 688031.1 8339204.8
45 688041.6 8339201.1
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- Texto do artigo, página 20: PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA CIDADE DE QUELIMANE N 8 000 N 8 005 N 8 010 N 8 015 N 8 020 E275 E280 E285 E290 N W E N 8 025 S N 8 023 N 8 021 N 8 019 N 8 017 N 8 013 N 8 011 N 8 009 N 8 007 N 8 001 N 8 003 N 7 999 N 7 995 N 7 997 N 7 998 N 7 996 N 8 002 N 8 004 N 8 006 N 8 008 N 8 012 N 8 014 N 8 016 N 8 018 N 8 022 N 8 024 E273 E271 E277 E279 E281 E283 E287 E289 E291 E293 E295 E278 E276 E274 E272 E270 E282 E284 E286 E288 E294 E296 E292 1000 000 2000 4000m Q01 Q02 Q03 Q05 Q04 Q06 Q07 Q08 Q09 Q10 Q11 Q12 Q13 Q14 Q15 Q17 Q16 Q18 OCEANO CANAL DE ACESSO ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE QUELIMANE
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- Texto do artigo, página 20: CIDADE DE QUELIMANE OCEANO
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- Texto do artigo, página 21: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA QUELIMANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
- Texto do artigo, página 21: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
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- Texto do artigo, página 23: E675.0
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- Texto do artigo, página 23: G
- Texto do artigo, página 24: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA NACALA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84 - MOZNET - Datum Tete)
- Texto do artigo, página 24: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
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- Texto do artigo, página 30: PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA 61 77 91 97 107 108 121 172 173 175 176 184 189 D2 D2 B13 BaixodosPelicanos BaixosRambler 7.7 3 3 3 3 3 3 5 5 5 10 12.5 5 5 5 5 3 0 0 0 0 0 0 0 0 5 10 5 3 3 3 3 0 0 0 0 PontaMacique FaroldoMacuti Baixos do Buzi Baixos do Pungoé Nhangau Aeroporto Manga Baixos do Pungoé Ilha Chissanga Ilha Chongorgue DA6 DA5 DA14 DA7 DA8 E 684 E 34° 48 E 34° 50 E 34° 52 E 34° 56 S 19°56’ S 19°44’ S 19°54’ S 19°56’ E 34° 48 S 19°52’ Mangal 97 B01 B02 B04 B05 B06 B07 B08 B09 B10 B11 B12 B13 B14 B15 B16 B22 B27 B29 B30 B32 B37 B39 B41 B43 B45 B47 B50 B51 B52 B53 B54 B57 B58 MGM 1949 MGM 1955 MGM452 BAIRROS INFORMAIS CAIS COMBUSTIVEIS B33 B36 B55 B56 B02 FF B02A B02B B02C B02D E S W 1000 0 1000 2000 4000 m ParcelamentoIndustrial N 7818 E 684 E 68 8 E 68 6 E 6 90 E 6 92 E 6 94 E 6 96 E 6 9 8 E 700 E 702 E 704 E 706 E 70 8 685E 689E 687E E691 693E 695E E697 699E E701 703E 705E 707E 709E N 7816 N 7814 N 7812 N 7810 N 7808 N 7806 N 7804 N 7802 N 7800 N 7798 N 7796 N 7794 N 7817 N 7815 N 7813 N 7811 N 7809 N 7807 N 7805 N 7803 N 7801 N 7799 N 7797 N 7795 N 7793 N CIDADEDA BEIRA E711 E710 E712 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DA BEIRA
- Texto do artigo, página 30: 685E
- Texto do artigo, página 30: 687E
- Texto do artigo, página 30: 689E
- Texto do artigo, página 30: E691
- Texto do artigo, página 30: 693E
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- Texto do artigo, página 30: 699E
- Texto do artigo, página 30: E701
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- Texto do artigo, página 30: 707E
- Texto do artigo, página 30: 709E
- Texto do artigo, página 30: E711
- Texto do artigo, página 30: CIDADE DA BEIRA LEGENDA PERIMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA N W E S 1000 2000 3000 4000 m
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- Texto do artigo, página 31: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA BEIRA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
- Texto do artigo, página 31: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
BEIRA
Tabela de Coordenadas (metros)
(Elipsoide WGS84)
PONTOS UTM (X) UTM (Y)
1 707991 7809999
2 704571 7809199.5
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31 692485.5 7805065.5
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N
E
S
W
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
1000
Pte Cais
E738
E738
E740
E740
E742
E742
E744
E744
E746
E746
E748
E748
E750
E750
E752
E752
E754
E754
E756
E756
E758
E758
N 7 356
N 7 358
N 7 360
N 7 362
N 7 364
N 7 354
N 7 352
N 7 366
N 7 368
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N 7 372
N 7 374
N 7 376
N 7 378
N 7 380
N 7 356
N 7 358
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N 7 362
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N 7 354
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E738
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E748
E750
E752
E754
E756
E758
INHAMBANE
MAXIXE
EN
1
EN
1
Pte. Cais
Ex-C Ferro
Ferro
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE INHAMBANE
- Texto do artigo, página 33: E738
- Texto do artigo, página 33: E740
- Texto do artigo, página 33: E742
- Texto do artigo, página 33: E744
- Texto do artigo, página 33: E746
- Texto do artigo, página 33: E748
- Texto do artigo, página 33: E750
- Texto do artigo, página 33: E752
- Texto do artigo, página 33: E754
- Texto do artigo, página 33: E756
- Texto do artigo, página 33: E758
- Texto do artigo, página 33: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE INHAMBANE MAXIXE INHAMBANE LEGENDA PERIMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
- Texto do artigo, página 33: GSPublisherVersion 0.0.100.100
- Texto do artigo, página 34: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA INHAMBANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
- Texto do artigo, página 34: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
- Texto do artigo, página 34: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
INHAMBANE
Tabela de Coordenadas (metros)
(Elipsoide WGS84)
PONTOS UTM (X) UTM (Y)
1 743151.5 7360541.8
2 743196.8 7360424.7
3 743319.1 7360275
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12 743899.4 7359229.6
13 743874.9 7359210.9
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22 742391.2 7358899.1
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- Texto do artigo, página 36: 00 8000
N
E
S
W
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
4000
CIDADE DE MAPUTO
PORTO DA MATOLA
PORTO DE MAPUTO
KATEMBE
BAIA DE MAPUTO
CANAL
DE
ACESSO
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE MAPUTO E MATOLA
- Texto do artigo, página 36: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE MAPUTO E MATOLA CANAL DE ACESSO CIDADE DE MAPUTO PORTO DE MAPUTO PORTO DA MATOLA KATEMBE BAIA DE MAPUTO N W E S 4000 00 8000
- Texto do artigo, página 36: GSPublisherVersion 0.0.100.100
- Texto do artigo, página 37: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA MAPUTO Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
- Texto do artigo, página 37: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
1 451051.5 7131923.1
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PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 451051.5 7131923.1 2 451251.3 7131911.7 3 451714.9 7131711.1 3 452507.1 7131288.9 4 453000.5 7131031.6 5 453287 7130886.9 6 453288.4 7130881.5 7 453362.8 7130842.7 8 453368.2 7130848.1 9 453839.9 7130590.7 10 453900.8 7130539.6 11 453945.5 7130480.4 12 453990.3 7130433.3 13 454028.1 7130395.7 14 454093.1 7130344.7 15 454222.9 7130264.1 16 454250 7130239.9 17 454271.7 7130219.8 18 454332.6 7130164.7 19 454982.4 7129504.5 20 455042 7129456.1 21 455086.6 7129432.1 22 455112.2 7129422.7 23 455129.8 7129416 24 455135.2 7129414.6 25 455140.6 7129410.6 26 455144.6 7129406.6 27 455146 7129403.9 28 455150.1 7129401.2 29 455151.4 7129397.2 30 455152.8 7129386.4 31 455155.6 7129374.3 32 455156.9 7129366.2 33 455162.3 7129355.4 34 455165 7129351.3 35 455166.4 7129348.6 36 455166.5 7129344.6 37 455165.1 7129339.2 38 455162.4 7129336.5 39 455159.7 7129332.4 40 455100.7 7129249.9 - Texto do artigo, página 37: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
- Texto do artigo, página 37: 1 451051.5 7131923.1 2 451251.3 7131911.7 3 451714.9 7131711.1
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LEGENDA
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100 000 200 400 m
AEROPORTO
VILA
DE
METANGULA
0.595 E
0.596 E
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ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE METANGULA
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- Texto do artigo, página 41: METANGULLA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
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- Texto do artigo, página 41: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
METANGULA
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PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
E 594
N8208
1000
E 596
N8206
N8207
N8204
N8205
N8202
N8203
N8200
N8201
N8209
N8210
N8211
N8212
E 598
E 600
E 604
E 592
VILADEANGOCHE
E 602
E 606
E 608
E 610
E 612
E 614
N8198
E 594
E 596
E 598
E 600
E 604
E 592
E 602
E 606
E 608
E 610
E 612
E 614
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE ANGOCHE
- Texto do artigo, página 42: N8212
- Texto do artigo, página 42: N8210
- Texto do artigo, página 42: N8208
- Texto do artigo, página 42: N8206
- Texto do artigo, página 42: N8204
- Texto do artigo, página 42: N8202
- Texto do artigo, página 42: N8200
- Texto do artigo, página 42: N8198
- Texto do artigo, página 42: GSPublisherVersion 0.0.100.100
- Texto do artigo, página 43: ANGOCHE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
- Texto do artigo, página 43: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
6 598005.5 8189997.5
7 593699 819959
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11 593336 8208946
12 594185 8209003
13 594709 8208604
14 594654 8207889
15 595055 8207444
16 595979 8206261
17 596455 8204908
18 597916 8203669
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PONTOS UTM (X) UTM (Y) 6 598005.5 8189997.5 7 593699 819959 8 592065 8205666 9 593764 8207531 10 593268 8208067 11 593336 8208946 12 594185 8209003 13 594709 8208604 14 594654 8207889 15 595055 8207444 16 595979 8206261 17 596455 8204908 18 597916 8203669 19 598300.4 8204246.9 20 599959.3 8204357.9 21 601803.6 8204293.2 22 603227.4 8205015.4 23 604467.7 8206007.1 24 608633 8210109.5 25 614586.9 8206401.3 26 610272.4 8201382.3 27 598005.5 8189997.5 - Texto do artigo, página 43: PONTOS UTM (X) UTM (Y) 6 598005.5 8198997.5 7 593699 8199507 8 592065 8205666 9 593764 8207531
- Texto do artigo, página 43: 10 593268 8208067 11 593336 8208946 12 594185 8209003 13 594709 8208604 14 594654 8207889 15 595055 8207444 16 595979 8206261 17 596455 8204908 18 597916 8203669 19 598300.4 8204246.9 20 599959.3 8204357.9 21 601803.6 8204293.2 22 603227.4 8205015.4 23 604467.7 8206007.1 24 608633 8210109.5 25 614586.9 8206401.3 26 610272.4 8201382.3 27 598005.5 8198997.5
- Texto do artigo, página 44: GSPublisherVersion 0.0.100.100 PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA 3 E S W P01 P02 P03 P04 P05 P06 P07 P08 P09 P10 P11 P12 P13 P14 P15 N 8080 N 8082 N 8084 N 8086 N 8088 N 8090 N 8092 N 8094 N 8096 E401 E403 E405 E407 E409 E411 E413 E415 E402 E404 E406 E408 E410 E412 E414 E416 N 8078 N 8076 Pt.Monaepa Intoca Pt.Matirre VILA DE PEBANE BAJONE Farol Matirre ÁREA DE JURISDIÇÃO DO PORTUÁRIA DE PEBANE ILHA QUISSUNGO Rio Tejungo Rio Moniga RioTele Rio Nalocone RioMala N 8081 N 8083 N 8085 N 8087 N 8089 N 8091 N 8095 N 8097 N 8079 N 8077 N 8073 N 8074 N 500 000 10001000 25002000m ÁREA DE JURISDIÇÃO
- Texto do artigo, página 44: E401
- Texto do artigo, página 44: E403
- Texto do artigo, página 44: E405
- Texto do artigo, página 44: E407
- Texto do artigo, página 44: E409
- Texto do artigo, página 44: E411
- Texto do artigo, página 44: E413
- Texto do artigo, página 44: E415
- Texto do artigo, página 44: RioMala
- Texto do artigo, página 44: P04 P05 P13 P14 BAJONE P06 P08 P09 P10 P11 VILA DE PEBANE P12 ILHA QUISSUNGO P.Monaepa P03 P02 N W E S LEGENDA PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA P01 P15
- Texto do artigo, página 44: 402
- Texto do artigo, página 44: 404
- Texto do artigo, página 44: 406
- Texto do artigo, página 44: 408
- Texto do artigo, página 44: 410
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- Texto do artigo, página 44: 414
- Texto do artigo, página 44: 416
- Texto do artigo, página 44: G
- Texto do artigo, página 44: GSPublisherVersion 0.62.100.100
- Texto do artigo, página 45: AJP PEBANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84 - MOZNET - Datum Tete)
- Texto do artigo, página 45: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
- Texto do artigo, página 45: P01 410,000.00 8,075,000.00 P02 407,000.00 8,085,000.00 P03 402,000.00 8,085,000.01 P04 402,000.01 8,097,000.00 P05 409,000.00 8,097,000.02 P06 409,000.00 8,091,200.00 P07 407,900.00 8,091,200.01 P08 407,900.00 8,090,800.00 P09 408,660.00 8,090,000.00 P10 409,460.00 8,090,000.00 P11 409,460.00 8,088,680.00 P12 413,450.00 8,089,340.00 P13 413,500.00 8,093,000.00 P14 416,000.00 8,093,000.00 P15 416,000.00 8,075,000.00
- Texto do artigo, página 46: I SÉRIE —
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
Mangais
LC 1959 LC 2013
LC 2013
Km 300
Km 310 Km305
ER
224
Assoreamento
Mangais L.C. 1960
Mg-
1960
Mg. 1960
Mg-1960
L.C.
1960
L.C.
1960
L.C.
1960
L.C.
1960
Mg-1960
L.C.1960
Mg-2013
L.C.
2013
L.C.
2013
Mg2013
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Assoreamento
Assoreamento
Marco
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Areais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Lodos Areias
Lodos Areias
Lodos Areias
Marégrafo
Pantanal Ponta Liberal
Ponta Sulimane FundãodeMitaone
Lodos Areias
Lodos Areias Areias
Areias
Areias
Areias
Aeroporto
Marco
Pantanal
Ancoradouros
Rio Maria
Tando
Tando
Tando
Tando
Mangais
Mangais
Mangais
Mg -1960
Mg-
2013
Mg -
2013
Mg-
2013
-Mg 2013
Mg2013
Mg2013
Mg-
2013
Mg-2013
Mg-2013
e e
e e e
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e
e
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e
e
e
Mg-1960
Mg1960
e e
ee
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e
e
eee
ee
e
Pantanal e
Pantanal
Pantanal
Erosão
Pan l
ntanal
Areais
Areais
Mg-
1960
O
C
E
A
N
O
I
N
D
I
C
O
N
E
S
W
E
227
N 7 949
N 7 939
E
227
N 7 939
Ch01
Ch02
Ch03
Ch04
Ch07
Ch09
Ch10
000 2000 4000m
N 7 945
N 7 941
N 7 935
N 7 943
N 7 947
N 7 936
N 7 938
N 7 940
N 7 942
N 7 942
N 7 944
N 7 946
E
22
9
E
2
31
E
2
33
E
2
35
E
2
3
7
E
2
39
E
22
8
E
2
30
E
23
2
E
23
4
E
23
6
E
23
8
N 7 937
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHINDE
I SÉRIE — PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA Mangais LC 1959 LC 2013 LC 2013 Km 300 Km 310 Km305 ER 224 Assoreamento Mangais L.C. 1960 Mg- 1960 Mg. 1960 Mg-1960 L.C. 1960 L.C. 1960 L.C. 1960 L.C. 1960 Mg-1960 L.C.1960 Mg-2013 L.C. 2013 L.C. 2013 Mg2013 Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Assoreamento Assoreamento Marco Colinas Cultivos Colinas Cultivos Colinas Cultivos Colinas Cultivos Areais Mangais Mangais Mangais Mangais Lodos Areias Lodos Areias Lodos Areias Marégrafo Pantanal Ponta Liberal Ponta Sulimane FundãodeMitaone Lodos Areias Lodos Areias Areias Areias Areias Areias Aeroporto Marco Pantanal Ancoradouros Rio Maria Tando Tando Tando Tando Mangais Mangais Mangais Mg -1960 Mg- 2013 Mg - 2013 Mg- 2013 -Mg 2013 Mg2013 Mg2013 Mg- 2013 Mg-2013 Mg-2013 e e e e e eee e e e e e e Mg-1960 Mg1960 e e ee eee e e eee ee e Pantanal e Pantanal Pantanal Erosão Pan l ntanal Areais Areais Mg- 1960 O C E A N O I N D I C O N E S W E 227 N 7 949 N 7 939 E 227 N 7 939 Ch01 Ch02 Ch03 Ch04 Ch07 Ch09 Ch10 000 2000 4000m N 7 945 N 7 941 N 7 935 N 7 943 N 7 947 N 7 936 N 7 938 N 7 940 N 7 942 N 7 942 N 7 944 N 7 946 E 22 9 E 2 31 E 2 33 E 2 35 E 2 3 7 E 2 39 E 22 8 E 2 30 E 23 2 E 23 4 E 23 6 E 23 8 N 7 937 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHINDE - Texto do artigo, página 46: 1652 NÚMERO 200
- Texto do artigo, página 46: E 227 E 229 E 231 E 233 E 235 E 237 E 239 N 7 949 N 7 947 N 7 946 N 7 945 N 7 944 N 7 943 N 7 942 N 7 941 N 7 940 N 7 939 N 7 938 N 7 937 N 7 936 N 7 935 E 228 E 230 E 232 E 234 E 236 E 238 Ch01 Ch02 Ch03 Ch04 Ch05 Ch06 Ch07 Ch08 Ch09 Ch10 Ponta Liberal OCEANO ÍNDICO LEGENDA PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA 000 2000 4000m
- Texto do artigo, página 46: GSPublisherVersion 0.0.100.100
- Texto do artigo, página 47: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA CHINDE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
- Texto do artigo, página 47: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
CHINDE
Tabela de Coordenadas (metros)
(Elipsoide WGS84)
PONTOS UTM (X) UTM (Y)
1 233907.7 7940878.5
2 233913.9 7940886
3 234135.1 7941275.8
4 234222.4 7941648.1
5 234472.7 7941933.2
6 234554.2 7942107.7
7 234519.3 7942340.4
8 234286.4 7942567.3
9 234047.8 7942718.6
10 233797.5 7942794.2
11 233564.6 7942916.4
12 233390 7943026.9
13 233157.1 7943184
14 233017.4 7943358.5
15 232757.3 7943617.8
16 232047 7944278
17 229814 7944127
18 226900 7944320
19 226967 7948296
20 232668 7948215
21 238666 7946346
22 241112.4 7945560.8
23 241444.8 7943381.6
24 240555.6 7935998.1
25 233907.7 7940878.5
PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 233907.7 7940878.5 2 233913.9 7940886 3 234135.1 7941275.8 4 234222.4 7941648.1 5 234472.7 7941933.2 6 234554.2 7942107.7 7 234519.3 7942340.4 8 234286.4 7942567.3 9 234047.8 7942718.6 10 233797.5 7942794.2 11 233564.6 7942916.4 12 233390 7943026.9 13 233157.1 7943184 14 233017.4 7943358.5 15 232757.3 7943617.8 16 232047 7944278 17 229814 7944127 18 226900 7944320 19 226967 7948296 20 232668 7948215 21 238666 7946346 22 241112.4 7945560.8 23 241444.8 7943381.6 24 240555.6 7935998.1 25 233907.7 7940878.5 - Texto do artigo, página 47: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
- Texto do artigo, página 47: 1 233907.7 7940878.5 2 233913.9 7940886 3 234135.1 7941275.8 4 234222.4 7941648.1 5 234472.7 7941933.2 6 234554.2 7942107.7 7 234519.3 7942340.4 8 234286.4 7942567.3 9 234047.8 7942718.6 10 233797.5 7942794.2 11 233564.6 7942916.4 12 233390 7943026.9 13 233157.1 7943184 14 233017.4 7943358.5 15 232757.3 7943617.8 16 232047 7944278 17 229814 7944127 18 226900 7944320 19 226967 7948296 20 232668 7948215 21 238666 7946346 22 241112.4 7945560.8 23 241444.8 7943381.6 24 240555.6 7935998.1 25 233907.7 7940878.5
- Parágrafo, página 48: Preço — 240,00 MT
- Parágrafo, página 48: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 84/2021 Decreto n.º 84/2021
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