I SÉRIE — n.º 21

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 21/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2021 I SÉRIE — Número 21
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.° 15/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província. Diploma Ministerial n.° 16/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais. Diploma Ministerial n.° 17/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Actividades Económicas.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 15/2021
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Secretário de Estado na Província no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete do Secretário de Estado na Província é a entidade responsável de prestar assistência técnico-administrativa ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado de acordo com as funções legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete do Secretário de Estado na Província estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 1 a) Inspecção;
Número ou marcador · p. 1 b) Administração Territorial e Autárquica;
Número ou marcador · p. 1 c) Função Pública;
Número ou marcador · p. 1 d) Planificação e Administração Interna;
Número ou marcador · p. 1 e) Assessoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Gabinete do Secretário de Estado na Província)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Gabinete do Secretário de Estado na Província:
Número ou marcador · p. 2 a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado na Província e do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) preparar e apresentar propostas sobre a organização territorial e toponímia;
Número ou marcador · p. 2 e) actualizar os registos geográficos respeitantes aos limites territoriais e à toponímia;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
Número ou marcador · p. 2 g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
Número ou marcador · p. 2 h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 i) promover a observância de regras de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar que as petições, reclamações e sugestões sejam devidamente tratadas;
Número ou marcador · p. 2 k) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público;
Número ou marcador · p. 2 l) zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 2 m) aplicar normas relativas à organização e o funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 n) planificar a formação e afectação dos funcionários e agentes do Estado pelos Serviços Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 o) zelar pelo cadastramento e actualização de dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
Número ou marcador · p. 2 p) monitorar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, do género, da pessoa com deficiência; e
Número ou marcador · p. 2 q) monitorar a implementação de políticas públicas na província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Director do Gabinete do Secretário de Estado
Texto do artigo · p. 2 na Província: a) No âmbito da administração pública em geral:
Texto do artigo · p. 2 i. assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; ii. garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e métodos de trabalho do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e verificar a sua implementação; iii. acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos Serviços Provinciais de Representação do Estado; iv. garantir a execução de tarefas de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar de apoio ao Secretário de Estado; v. coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; vi. monitorar a implementação de políticas públicas na província;
Texto do artigo · p. 2 vii. garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas; viii. emitir ordens e instruções de serviço, no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito interno: i. assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros do Gabinete do Secretário de Estado na Província; ii. garantir a observância de normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações dos órgãos de representação do Estado na província; iii. garantir a elaboração de propostas do plano e do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito da coordenação de actividades: i. coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; ii. promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento da informação classificada; iii. assegurar a aplicação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; iv. coordenar a preparação das reuniões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e controlar a implementação das respectivas decisões; v. assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; vi. assegurar a realização das funções locais que não caibam especificamente na área de um serviço provincial; vii. garantir a implementação do regulamento interno do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 2 d) No âmbito da Gestão dos Recursos Humanos: i. garantir a realização dos actos administrativos de Gestão de Recursos Humanos do Quadro de Pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; ii. zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar; iii. assegurar a contratação e gestão de pessoal nacional e estrangeiro cuja nomeação ou contratação tenham sido autorizadas pelo Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; iv. autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção.
Número ou marcador · p. 2 e) No âmbito de Planificação e Orçamentação: i. garantir o controlo da execução do plano e do orçamento; ii. autorizar despesas do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
Número ou marcador · p. 2 f) No âmbito de Património:
Texto do artigo · p. 2 i.zelar pelo cumprimento da legislação sobre Património do Estado; ii. garantir a aplicação da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado; iii. organizar o processo de abate de bens classificados de incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes;
Texto do artigo · p. 3 iv. garantir a organização e planificação de processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Secretário de Estado na Província integra um Secretariado do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e é dirigido por um Secretário do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Secretário do Estado na Província tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento da Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção:
Número ou marcador · p. 3 a) fiscalizar a organização, o funcionamento e a prestação de serviços pelos órgãos de representação do Estado na província, órgãos do Estado a nível local e autarquias locais;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir o cumprimento da legalidade dos actos e processos administrativos nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 3 c) recomendar aos órgãos competentes sobre as medidas a tomar no aperfeiçoamento da legislação e funcionamento das instituições públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar missões inspectivas e de monitoria às instituições públicas;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir o parecer sobre a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 f) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção é dirigida por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 3 no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar os relatórios de actividade dos órgãos do Estado a nível local e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 3 b) controlar o cumprimento das decisões dos Órgãos Centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível provincial, distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
Número ou marcador · p. 3 d) garantir a organização, planificação e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados nas áreas da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar as actividades respeitantes a organização administrativa territorial;
Número ou marcador · p. 3 f) analisar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 g) monitorar acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 3 h) garantir assistência técnica às entidades descentralizadas dentro dos limites fixados pela lei;
Número ou marcador · p. 3 i) promover medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico às autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 3 j) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento da Função Pública)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento da Função Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a aplicação de normas relativas a gestão de recursos humanos dos serviços de representação do Estado na província e dos órgãos do Estado a nível local;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma e modernização da Administração Pública nos serviços de representação do Estado na província e nos órgãos do Estado a nível local;
Número ou marcador · p. 3 c) tramitar os processos relativos a gestão de recursos humanos dos serviços de representação do Estado na província e dos órgãos do Estado a nível local;
Número ou marcador · p. 3 d) planificar a formação e afectação dos funcionários e agentes do Estado pelos serviços de representação do Estado na província e órgãos do Estado a nível local;
Número ou marcador · p. 3 e) zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF e Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) gerir o Sistema de Informação do Pessoal dos serviços de representação do Estado na província e dos órgãos do Estado a nível local;
Número ou marcador · p. 3 g) controlar a aplicação das normas do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 h) monitorar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 3 i) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento da Função Pública é dirigido por um
Texto do artigo · p. 3 Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado na Província, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 4 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 c) No domínio da Planificação
Texto do artigo · p. 4 i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii. realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 4 Administração e Recursos Humanos e da Secretaria geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 4 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 4 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do gabinete;
Número ou marcador · p. 4 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 5 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do gabinete;
Número ou marcador · p. 5 m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do gabinete;
Número ou marcador · p. 5 n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Gabinete;
Número ou marcador · p. 5 p) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Gabinete;
Número ou marcador · p. 5 r) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do gabinete e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do gabinete;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do gabinete na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 5 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Colectivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província integra um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Gabinete do Secretário de Estado na Província e é dirigido pelo Director do Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do Gabinete do Secretário de Estado na Província é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 16/2021
Texto do artigo · p. 6 de 1 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 6 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Assuntos Sociais no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Maputo , 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Número ou marcador · p. 6 1. O Serviço Provincial de Assuntos Sociais é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço Provincial de Assuntos Sociais comporta as áreas
Texto do artigo · p. 6 de educação, ciência, tecnologia e inovação, ensino superior, ensino técnico profissional, infra-estruturas e tecnologias de informação e comunicação, cultura e género, criança e acção social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 6 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 6 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 6 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito da Educação:
Número ou marcador · p. 6 a) monitorar a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de subsistemas de educação, educação geral, educação de adultos e de educação e formação de professores do ensino primário e de educação de adultos, incluindo as ZiP’s;
Número ou marcador · p. 6 b) promover o ingresso e permanência na escola das crianças com idade escolar, em particular da rapariga e das crianças com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a implementação da educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 6 e) monitorar as acções de saúde, higiene, nutrição, prática de desporto e produção escolar;
Número ou marcador · p. 6 f) monitorar a distribuição e uso do livro escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 6 g) promover a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 6 h) monitorar o sistema de informação da educação;
Número ou marcador · p. 6 i) promover a eficiência e eficácia do sistema educativo.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito da Ciência, Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 6 a) implementar políticas, estratégias, planos e programas do sector na província;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a investigação científica e inovação tecnológica nas instituições do ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 6 c) promover o estabelecimento de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico na província;
Número ou marcador · p. 6 d) tramitar pedidos de criação e funcionamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação na província;
Número ou marcador · p. 6 e) divulgar e monitorar o conhecimento científico e tecnológico na província;
Número ou marcador · p. 6 f) promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e nos processos de inovação;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação para a satisfação das necessidades da província;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a capacitação de comunidades locais e de técnicos no uso de novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 6 i) promover e realizar feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência, tecnologia e inovação na província;
Número ou marcador · p. 7 j) promover o intercâmbio entre instituições de investigação científica, instituições académicas e o sector produtivo na investigação cientifica;
Número ou marcador · p. 7 k) promover a participação de inovadores, investigadores e cientistas da Província em fóruns nacionais e internacionais sobre ciência e tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 7 l) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico na província;
Número ou marcador · p. 7 m) mobilizar a participação e apoio de parceiros nas actividades de inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 7 n) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade na província;
Número ou marcador · p. 7 o) participar na identificação de inovações desenvolvidas ao nível da província:
Número ou marcador · p. 7 p) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 q) colaborar com a inspecção sectorial na fiscalização de projectos e programas do sector.
Número ou marcador · p. 7 3. No âmbito do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar políticas, estratégias, planos e programa para o desenvolvimento do subsector na província;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 7 c) promover o acesso ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 d) promover o intercâmbio entre instituições do ensino superior, do sector produtivo público e privado;
Número ou marcador · p. 7 e) articular com as instituições do ensino superior na certificação das qualificações no subsistema;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a articulação entre as instituições do ensino superior e as comunidades da província;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a recolha e difusão de dados estatísticos do ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 7 h) divulgar procedimentos para a criação de delegações, extensões, faculdades e centros de recurso, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 i) emitir pareceres relativos a criação de instituições de ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar a concessão de bolsas de estudo e a gestão de bolseiros.
Número ou marcador · p. 7 4. No âmbito do Ensino Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 7 a) monitorar a implementação da reforma do sistema de educação profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 b) supervisionar o cumprimento de normas nas instituições de ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar a supervisão pedagógica nas instituições de Ensino Técnico Profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 d) assessorar na criação e funcionamento de Instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 e) incentivar as instituições do Ensino Técnico Profissional na promoção de cursos de curta duração que não estejam no Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar o intercâmbio entre as instituições de Ensino Técnico Profissional e as unidades produtivas e de serviços para garantir a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica;
Número ou marcador · p. 7 g) sistematizar os dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir o funcionamento regular das instituições do ensino técnico profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 i) participar na orientação profissional e na afectação dos graduados;
Número ou marcador · p. 7 j) supervisionar o cumprimento dos programas de aperfeiçoamento pedagógico-didático e profissional;
Número ou marcador · p. 7 k) velar pelos estágios, no sector produtivo, dos docentes do ensino técnico profissional.
Número ou marcador · p. 7 5. No âmbito de Infra-estruturas e Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e massificação do uso das tecnologias de informação e comunicação na província;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir o cumprimento de normas de acesso, registo, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação na província;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir o apoio técnico na área de tecnologias de informação e comunicação aos órgãos do sector público na província;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a utilização de tecnologias de informação e comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a utilização de sistemas de informação e prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a implementação de acções para garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informações na província;
Número ou marcador · p. 7 g) promover o uso de arquiteturas, de padrões técnicos e especificação de sistemas de informação na província;
Número ou marcador · p. 7 h) realizar programas e projectos de desenvolvimento tecnológico e disseminar as tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 i) garantir a utilização da rede das instituições de investigação, de ensino superior e de ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar a concepção e implantação de infraestruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 k) participar em projectos de construção de infraestruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 l) participar na implementação de projectos de infraestruturas de TIC´s;
Número ou marcador · p. 7 m) participar na supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das TIC´s;
Número ou marcador · p. 7 n) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC´s na província.
Número ou marcador · p. 7 6. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 7 a) acompanhar a realização de actividades relativas a pesquisa, investigação, áudio visual, cinema e direitos autorais;
Número ou marcador · p. 7 b) acompanhar acções de gestão, proteção, conservação e preservação do património cultural;
Número ou marcador · p. 7 c) pronunciar-se sobre políticas, planos e estratégias do sector.
Número ou marcador · p. 7 7. No âmbito do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 7 a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
Número ou marcador · p. 7 b) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 7 c) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 8 e) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psicossocial e reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 f) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, as uniões prematuras, rapto e tráfico, a exploração do trabalho infantil e a assistência e reintegração das vítimas;
Número ou marcador · p. 8 g) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 h) inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança, nas instituições de atendimento, tais como, centros infantis, infantários centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 i) instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento à pessoa com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 8 j) inspeccionar e supervisionar o funcionamento de centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento a grupos alvo;
Número ou marcador · p. 8 k) garantir a implementação de normas de funcionamento de instituições de atendimento à mulher, à criança, a pessoas com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 8 l) participar na instrução de processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 8 m) proceder à divulgação, controlo e avaliação da implementação de políticas no âmbito da acção social;
Número ou marcador · p. 8 n) coordenar e supervisionar acções de assistência e proteção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 8 o) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento de normas de atendimento a gruposalvo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Serviço Provincial de Assuntos Sociais é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um ou dois Directores de Serviço Provincial Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Director de Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Assuntos Sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir o serviço provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 8 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial
Texto do artigo · p. 8 de Assuntos Sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Assuntos Sociais e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 8 d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 8 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 8 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 8 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 8 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Assuntos Sociais e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 8 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 8 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Educação;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento do Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 8 d) Departamento de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 8 g) Repartição da Cultura;
Número ou marcador · p. 8 h) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 8 i) Repartição de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 8 j) Repartição de Assuntos Jurídicos; e
Número ou marcador · p. 8 k) Repartição das Aquisições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Educação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Educação:
Número ou marcador · p. 8 a) monitorar a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de subsistemas de educação, educação geral, educação de adultos e de educação e formação de professores do ensino primário e de educação de adultos, incluindo as ZiP’s;
Número ou marcador · p. 9 b) promover o ingresso e permanência na escola das crianças com idade escolar, em particular da rapariga e das crianças com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir a implementação da educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 9 e) monitorar as acções de saúde, higiene, nutrição, prática de desporto e produção escolar;
Número ou marcador · p. 9 f) monitorar a distribuição e uso do livro escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 9 g) promover a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 9 h) monitorar o sistema de informação da educação;
Número ou marcador · p. 9 i) promover a eficiência e eficácia do sistema educativo;
Número ou marcador · p. 9 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Educação é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Educação integra a Repartição de Formação de Professores.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção da Repartição de Formação
Texto do artigo · p. 9 de Professores constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Departamento do Ensino Superior e Técnico Profissional)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2021 I SÉRIE — Número 21
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.° 15/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província. Diploma Ministerial n.° 16/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais. Diploma Ministerial n.° 17/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Actividades Económicas.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 15/2021
  14. Texto do artigo, página 1: de 1 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  21. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Secretário de Estado na Província no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  24. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  29. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado na Província
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  31. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  33. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  34. Texto do artigo, página 1: O Gabinete do Secretário de Estado na Província é a entidade responsável de prestar assistência técnico-administrativa ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado de acordo com as funções legalmente previstas.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Áreas de Actividade)
  37. Texto do artigo, página 1: O Gabinete do Secretário de Estado na Província estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Inspecção;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Administração Territorial e Autárquica;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Função Pública;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Planificação e Administração Interna;
  42. Número ou marcador, página 1: e) Assessoria.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Gabinete do Secretário de Estado na Província)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Gabinete do Secretário de Estado na Província:
  46. Número ou marcador, página 2: a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  47. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado na Província e do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  48. Número ou marcador, página 2: c) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  49. Número ou marcador, página 2: d) preparar e apresentar propostas sobre a organização territorial e toponímia;
  50. Número ou marcador, página 2: e) actualizar os registos geográficos respeitantes aos limites territoriais e à toponímia;
  51. Número ou marcador, página 2: f) promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
  52. Número ou marcador, página 2: g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
  53. Número ou marcador, página 2: h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
  54. Número ou marcador, página 2: i) promover a observância de regras de segredo do Estado;
  55. Número ou marcador, página 2: j) assegurar que as petições, reclamações e sugestões sejam devidamente tratadas;
  56. Número ou marcador, página 2: k) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público;
  57. Número ou marcador, página 2: l) zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
  58. Número ou marcador, página 2: m) aplicar normas relativas à organização e o funcionamento da Administração Pública;
  59. Número ou marcador, página 2: n) planificar a formação e afectação dos funcionários e agentes do Estado pelos Serviços Provinciais;
  60. Número ou marcador, página 2: o) zelar pelo cadastramento e actualização de dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
  61. Número ou marcador, página 2: p) monitorar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, do género, da pessoa com deficiência; e
  62. Número ou marcador, página 2: q) monitorar a implementação de políticas públicas na província.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Director do Gabinete do Secretário de Estado
  65. Texto do artigo, página 2: na Província: a) No âmbito da administração pública em geral:
  66. Texto do artigo, página 2: i. assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; ii. garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e métodos de trabalho do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e verificar a sua implementação; iii. acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos Serviços Provinciais de Representação do Estado; iv. garantir a execução de tarefas de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar de apoio ao Secretário de Estado; v. coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; vi. monitorar a implementação de políticas públicas na província;
  67. Texto do artigo, página 2: vii. garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas; viii. emitir ordens e instruções de serviço, no âmbito das suas competências.
  68. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito interno: i. assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros do Gabinete do Secretário de Estado na Província; ii. garantir a observância de normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações dos órgãos de representação do Estado na província; iii. garantir a elaboração de propostas do plano e do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado na Província.
  69. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da coordenação de actividades: i. coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; ii. promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento da informação classificada; iii. assegurar a aplicação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; iv. coordenar a preparação das reuniões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e controlar a implementação das respectivas decisões; v. assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; vi. assegurar a realização das funções locais que não caibam especificamente na área de um serviço provincial; vii. garantir a implementação do regulamento interno do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  70. Número ou marcador, página 2: d) No âmbito da Gestão dos Recursos Humanos: i. garantir a realização dos actos administrativos de Gestão de Recursos Humanos do Quadro de Pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; ii. zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar; iii. assegurar a contratação e gestão de pessoal nacional e estrangeiro cuja nomeação ou contratação tenham sido autorizadas pelo Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; iv. autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção.
  71. Número ou marcador, página 2: e) No âmbito de Planificação e Orçamentação: i. garantir o controlo da execução do plano e do orçamento; ii. autorizar despesas do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
  72. Número ou marcador, página 2: f) No âmbito de Património:
  73. Texto do artigo, página 2: i.zelar pelo cumprimento da legislação sobre Património do Estado; ii. garantir a aplicação da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado; iii. organizar o processo de abate de bens classificados de incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes;
  74. Texto do artigo, página 3: iv. garantir a organização e planificação de processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  76. Texto do artigo, página 3: (Secretariado do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
  77. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Secretário de Estado na Província integra um Secretariado do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado e é dirigido por um Secretário do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 3: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  81. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  82. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Secretário do Estado na Província tem a seguinte estrutura:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Departamento da Função Pública;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Aquisições.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  91. Texto do artigo, página 3: (Inspecção)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção:
  93. Número ou marcador, página 3: a) fiscalizar a organização, o funcionamento e a prestação de serviços pelos órgãos de representação do Estado na província, órgãos do Estado a nível local e autarquias locais;
  94. Número ou marcador, página 3: b) garantir o cumprimento da legalidade dos actos e processos administrativos nas instituições públicas;
  95. Número ou marcador, página 3: c) recomendar aos órgãos competentes sobre as medidas a tomar no aperfeiçoamento da legislação e funcionamento das instituições públicas;
  96. Número ou marcador, página 3: d) realizar missões inspectivas e de monitoria às instituições públicas;
  97. Número ou marcador, página 3: e) emitir o parecer sobre a conta de gerência;
  98. Número ou marcador, página 3: f) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção é dirigida por um Chefe de Departamento
  100. Texto do artigo, página 3: no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  102. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial:
  104. Número ou marcador, página 3: a) analisar os relatórios de actividade dos órgãos do Estado a nível local e das autarquias locais;
  105. Número ou marcador, página 3: b) controlar o cumprimento das decisões dos Órgãos Centrais do Estado;
  106. Número ou marcador, página 3: c) garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do Estado do nível provincial, distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
  107. Número ou marcador, página 3: d) garantir a organização, planificação e controlo das actividades dos governos distritais, instituições e órgãos a eles subordinados nas áreas da sua competência;
  108. Número ou marcador, página 3: e) realizar as actividades respeitantes a organização administrativa territorial;
  109. Número ou marcador, página 3: f) analisar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  110. Número ou marcador, página 3: g) monitorar acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e das autarquias locais;
  111. Número ou marcador, página 3: h) garantir assistência técnica às entidades descentralizadas dentro dos limites fixados pela lei;
  112. Número ou marcador, página 3: i) promover medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico às autoridades comunitárias;
  113. Número ou marcador, página 3: j) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Entidades Descentralizadas e Administração Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  116. Texto do artigo, página 3: (Departamento da Função Pública)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Função Pública:
  118. Número ou marcador, página 3: a) garantir a aplicação de normas relativas a gestão de recursos humanos dos serviços de representação do Estado na província e dos órgãos do Estado a nível local;
  119. Número ou marcador, página 3: b) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma e modernização da Administração Pública nos serviços de representação do Estado na província e nos órgãos do Estado a nível local;
  120. Número ou marcador, página 3: c) tramitar os processos relativos a gestão de recursos humanos dos serviços de representação do Estado na província e dos órgãos do Estado a nível local;
  121. Número ou marcador, página 3: d) planificar a formação e afectação dos funcionários e agentes do Estado pelos serviços de representação do Estado na província e órgãos do Estado a nível local;
  122. Número ou marcador, página 3: e) zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF e Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  123. Número ou marcador, página 3: f) gerir o Sistema de Informação do Pessoal dos serviços de representação do Estado na província e dos órgãos do Estado a nível local;
  124. Número ou marcador, página 3: g) controlar a aplicação das normas do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  125. Número ou marcador, página 3: h) monitorar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa com deficiência;
  126. Número ou marcador, página 3: i) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Função Pública é dirigido por um
  128. Texto do artigo, página 3: Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  130. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  132. Texto do artigo, página 4: Humanos:
  133. Número ou marcador, página 4: a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado na Província, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 4: b) No domínio dos Recursos Humanos
  135. Texto do artigo, página 4: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 4: c) No domínio da Planificação
  137. Texto do artigo, página 4: i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii. realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  139. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Recursos Humanos;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração e Finanças;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Planificação; e
  143. Número ou marcador, página 4: d) Secretaria geral.
  144. Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  145. Texto do artigo, página 4: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria geral constam do Regulamento Interno.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  147. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  149. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  150. Número ou marcador, página 4: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  151. Número ou marcador, página 4: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  152. Número ou marcador, página 4: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  153. Número ou marcador, página 4: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  154. Número ou marcador, página 4: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do gabinete;
  155. Número ou marcador, página 4: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  156. Número ou marcador, página 4: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  157. Número ou marcador, página 4: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  158. Número ou marcador, página 5: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  159. Número ou marcador, página 5: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
  160. Número ou marcador, página 5: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do gabinete;
  161. Número ou marcador, página 5: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do gabinete;
  162. Número ou marcador, página 5: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  163. Número ou marcador, página 5: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Gabinete;
  164. Número ou marcador, página 5: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
  165. Número ou marcador, página 5: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Gabinete;
  166. Número ou marcador, página 5: r) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  168. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  170. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  171. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  172. Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  173. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  174. Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  175. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do gabinete e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  176. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  177. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  178. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  179. Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  180. Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  181. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  183. Texto do artigo, página 5: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  185. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do gabinete;
  187. Número ou marcador, página 5: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  188. Número ou marcador, página 5: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  189. Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do gabinete na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  190. Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  191. Número ou marcador, página 5: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  192. Número ou marcador, página 5: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  193. Número ou marcador, página 5: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  194. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  197. Texto do artigo, página 5: Colectivo
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  199. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província integra um Colectivo de Direcção.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Gabinete do Secretário de Estado na Província e é dirigido pelo Director do Gabinete.
  202. Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  206. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  207. Número ou marcador, página 5: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  208. Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  209. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  210. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  212. Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
  213. Texto do artigo, página 5: O pessoal do Gabinete do Secretário de Estado na Província é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  215. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e Omissões)
  216. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  217. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 16/2021
  218. Texto do artigo, página 6: de 1 de Fevereiro
  219. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  221. Texto do artigo, página 6: (Aprovação)
  222. Texto do artigo, página 6: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  224. Texto do artigo, página 6: (Regulamento Interno)
  225. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Assuntos Sociais no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  227. Texto do artigo, página 6: (Quadro do Pessoal)
  228. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  230. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  231. Texto do artigo, página 6: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  232. Texto do artigo, página 6: Maputo , 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  233. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Assuntos Sociais
  234. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  235. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  237. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. O Serviço Provincial de Assuntos Sociais é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço Provincial de Assuntos Sociais comporta as áreas
  240. Texto do artigo, página 6: de educação, ciência, tecnologia e inovação, ensino superior, ensino técnico profissional, infra-estruturas e tecnologias de informação e comunicação, cultura e género, criança e acção social.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  242. Texto do artigo, página 6: (Funções Gerais)
  243. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem as seguintes funções gerais:
  244. Número ou marcador, página 6: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  245. Número ou marcador, página 6: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  246. Número ou marcador, página 6: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  247. Número ou marcador, página 6: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  248. Número ou marcador, página 6: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  249. Número ou marcador, página 6: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  250. Número ou marcador, página 6: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  252. Texto do artigo, página 6: (Funções Específicas)
  253. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem as seguintes funções específicas:
  254. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da Educação:
  255. Número ou marcador, página 6: a) monitorar a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de subsistemas de educação, educação geral, educação de adultos e de educação e formação de professores do ensino primário e de educação de adultos, incluindo as ZiP’s;
  256. Número ou marcador, página 6: b) promover o ingresso e permanência na escola das crianças com idade escolar, em particular da rapariga e das crianças com necessidades educativas especiais;
  257. Número ou marcador, página 6: c) garantir a implementação da educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos;
  258. Número ou marcador, página 6: d) promover a expansão da rede escolar;
  259. Número ou marcador, página 6: e) monitorar as acções de saúde, higiene, nutrição, prática de desporto e produção escolar;
  260. Número ou marcador, página 6: f) monitorar a distribuição e uso do livro escolar e outros materiais didácticos;
  261. Número ou marcador, página 6: g) promover a ligação escola-comunidade;
  262. Número ou marcador, página 6: h) monitorar o sistema de informação da educação;
  263. Número ou marcador, página 6: i) promover a eficiência e eficácia do sistema educativo.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito da Ciência, Tecnologia e Inovação:
  265. Número ou marcador, página 6: a) implementar políticas, estratégias, planos e programas do sector na província;
  266. Número ou marcador, página 6: b) promover a investigação científica e inovação tecnológica nas instituições do ensino superior na província;
  267. Número ou marcador, página 6: c) promover o estabelecimento de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico na província;
  268. Número ou marcador, página 6: d) tramitar pedidos de criação e funcionamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação na província;
  269. Número ou marcador, página 6: e) divulgar e monitorar o conhecimento científico e tecnológico na província;
  270. Número ou marcador, página 6: f) promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e nos processos de inovação;
  271. Número ou marcador, página 6: g) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação para a satisfação das necessidades da província;
  272. Número ou marcador, página 6: h) promover a capacitação de comunidades locais e de técnicos no uso de novas tecnologias;
  273. Número ou marcador, página 6: i) promover e realizar feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência, tecnologia e inovação na província;
  274. Número ou marcador, página 7: j) promover o intercâmbio entre instituições de investigação científica, instituições académicas e o sector produtivo na investigação cientifica;
  275. Número ou marcador, página 7: k) promover a participação de inovadores, investigadores e cientistas da Província em fóruns nacionais e internacionais sobre ciência e tecnologia e inovação;
  276. Número ou marcador, página 7: l) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico na província;
  277. Número ou marcador, página 7: m) mobilizar a participação e apoio de parceiros nas actividades de inovação e desenvolvimento tecnológico;
  278. Número ou marcador, página 7: n) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade na província;
  279. Número ou marcador, página 7: o) participar na identificação de inovações desenvolvidas ao nível da província:
  280. Número ou marcador, página 7: p) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia;
  281. Número ou marcador, página 7: q) colaborar com a inspecção sectorial na fiscalização de projectos e programas do sector.
  282. Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito do Ensino Superior:
  283. Número ou marcador, página 7: a) implementar políticas, estratégias, planos e programa para o desenvolvimento do subsector na província;
  284. Número ou marcador, página 7: b) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior na província;
  285. Número ou marcador, página 7: c) promover o acesso ao ensino superior;
  286. Número ou marcador, página 7: d) promover o intercâmbio entre instituições do ensino superior, do sector produtivo público e privado;
  287. Número ou marcador, página 7: e) articular com as instituições do ensino superior na certificação das qualificações no subsistema;
  288. Número ou marcador, página 7: f) promover a articulação entre as instituições do ensino superior e as comunidades da província;
  289. Número ou marcador, página 7: g) garantir a recolha e difusão de dados estatísticos do ensino superior na província;
  290. Número ou marcador, página 7: h) divulgar procedimentos para a criação de delegações, extensões, faculdades e centros de recurso, nos termos da lei;
  291. Número ou marcador, página 7: i) emitir pareceres relativos a criação de instituições de ensino superior na província;
  292. Número ou marcador, página 7: j) coordenar a concessão de bolsas de estudo e a gestão de bolseiros.
  293. Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito do Ensino Técnico Profissional:
  294. Número ou marcador, página 7: a) monitorar a implementação da reforma do sistema de educação profissional na província;
  295. Número ou marcador, página 7: b) supervisionar o cumprimento de normas nas instituições de ensino técnico-profissional;
  296. Número ou marcador, página 7: c) realizar a supervisão pedagógica nas instituições de Ensino Técnico Profissional na província;
  297. Número ou marcador, página 7: d) assessorar na criação e funcionamento de Instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
  298. Número ou marcador, página 7: e) incentivar as instituições do Ensino Técnico Profissional na promoção de cursos de curta duração que não estejam no Sistema Nacional de Educação;
  299. Número ou marcador, página 7: f) assegurar o intercâmbio entre as instituições de Ensino Técnico Profissional e as unidades produtivas e de serviços para garantir a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica;
  300. Número ou marcador, página 7: g) sistematizar os dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
  301. Número ou marcador, página 7: h) garantir o funcionamento regular das instituições do ensino técnico profissional na província;
  302. Número ou marcador, página 7: i) participar na orientação profissional e na afectação dos graduados;
  303. Número ou marcador, página 7: j) supervisionar o cumprimento dos programas de aperfeiçoamento pedagógico-didático e profissional;
  304. Número ou marcador, página 7: k) velar pelos estágios, no sector produtivo, dos docentes do ensino técnico profissional.
  305. Número ou marcador, página 7: 5. No âmbito de Infra-estruturas e Tecnologias de Informação e Comunicação:
  306. Número ou marcador, página 7: a) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e massificação do uso das tecnologias de informação e comunicação na província;
  307. Número ou marcador, página 7: b) garantir o cumprimento de normas de acesso, registo, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação na província;
  308. Número ou marcador, página 7: c) garantir o apoio técnico na área de tecnologias de informação e comunicação aos órgãos do sector público na província;
  309. Número ou marcador, página 7: d) promover a utilização de tecnologias de informação e comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
  310. Número ou marcador, página 7: e) promover a utilização de sistemas de informação e prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
  311. Número ou marcador, página 7: f) promover a implementação de acções para garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informações na província;
  312. Número ou marcador, página 7: g) promover o uso de arquiteturas, de padrões técnicos e especificação de sistemas de informação na província;
  313. Número ou marcador, página 7: h) realizar programas e projectos de desenvolvimento tecnológico e disseminar as tecnologias de informação e comunicação;
  314. Número ou marcador, página 7: i) garantir a utilização da rede das instituições de investigação, de ensino superior e de ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
  315. Número ou marcador, página 7: j) coordenar a concepção e implantação de infraestruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional na província;
  316. Número ou marcador, página 7: k) participar em projectos de construção de infraestruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional na província;
  317. Número ou marcador, página 7: l) participar na implementação de projectos de infraestruturas de TIC´s;
  318. Número ou marcador, página 7: m) participar na supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das TIC´s;
  319. Número ou marcador, página 7: n) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC´s na província.
  320. Número ou marcador, página 7: 6. No âmbito da Cultura:
  321. Número ou marcador, página 7: a) acompanhar a realização de actividades relativas a pesquisa, investigação, áudio visual, cinema e direitos autorais;
  322. Número ou marcador, página 7: b) acompanhar acções de gestão, proteção, conservação e preservação do património cultural;
  323. Número ou marcador, página 7: c) pronunciar-se sobre políticas, planos e estratégias do sector.
  324. Número ou marcador, página 7: 7. No âmbito do Género, Criança e Acção Social
  325. Número ou marcador, página 7: a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
  326. Número ou marcador, página 7: b) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  327. Número ou marcador, página 7: c) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
  328. Número ou marcador, página 8: d) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
  329. Número ou marcador, página 8: e) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psicossocial e reintegração da criança em situação difícil;
  330. Número ou marcador, página 8: f) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, as uniões prematuras, rapto e tráfico, a exploração do trabalho infantil e a assistência e reintegração das vítimas;
  331. Número ou marcador, página 8: g) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento à criança em situação difícil;
  332. Número ou marcador, página 8: h) inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança, nas instituições de atendimento, tais como, centros infantis, infantários centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  333. Número ou marcador, página 8: i) instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento à pessoa com deficiência profunda;
  334. Número ou marcador, página 8: j) inspeccionar e supervisionar o funcionamento de centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento a grupos alvo;
  335. Número ou marcador, página 8: k) garantir a implementação de normas de funcionamento de instituições de atendimento à mulher, à criança, a pessoas com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade;
  336. Número ou marcador, página 8: l) participar na instrução de processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  337. Número ou marcador, página 8: m) proceder à divulgação, controlo e avaliação da implementação de políticas no âmbito da acção social;
  338. Número ou marcador, página 8: n) coordenar e supervisionar acções de assistência e proteção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  339. Número ou marcador, página 8: o) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento de normas de atendimento a gruposalvo.
  340. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  341. Texto do artigo, página 8: (Direcção)
  342. Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial de Assuntos Sociais é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um ou dois Directores de Serviço Provincial Adjuntos, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  344. Texto do artigo, página 8: (Director de Serviço Provincial)
  345. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Assuntos Sociais:
  346. Número ou marcador, página 8: a) dirigir o serviço provincial;
  347. Número ou marcador, página 8: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  348. Número ou marcador, página 8: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  349. Número ou marcador, página 8: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  350. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial
  351. Texto do artigo, página 8: de Assuntos Sociais:
  352. Número ou marcador, página 8: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Assuntos Sociais e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  353. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  354. Número ou marcador, página 8: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
  355. Número ou marcador, página 8: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
  356. Número ou marcador, página 8: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  357. Número ou marcador, página 8: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
  358. Número ou marcador, página 8: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  359. Número ou marcador, página 8: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
  360. Número ou marcador, página 8: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  361. Número ou marcador, página 8: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Assuntos Sociais e a respectiva premiação nos termos legais.
  362. Número ou marcador, página 8: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  363. Número ou marcador, página 8: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Assuntos Sociais.
  364. Número ou marcador, página 8: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  365. Texto do artigo, página 8: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  366. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  367. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  369. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  370. Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem a seguinte estrutura:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Educação;
  372. Número ou marcador, página 8: b) Departamento do Ensino Superior e Técnico Profissional;
  373. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  374. Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Género, Criança e Acção Social;
  375. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  376. Número ou marcador, página 8: f) Unidade de Controlo Interno;
  377. Número ou marcador, página 8: g) Repartição da Cultura;
  378. Número ou marcador, página 8: h) Repartição de Planificação;
  379. Número ou marcador, página 8: i) Repartição de Comunicação e Imagem;
  380. Número ou marcador, página 8: j) Repartição de Assuntos Jurídicos; e
  381. Número ou marcador, página 8: k) Repartição das Aquisições.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  383. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Educação)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Educação:
  385. Número ou marcador, página 8: a) monitorar a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de subsistemas de educação, educação geral, educação de adultos e de educação e formação de professores do ensino primário e de educação de adultos, incluindo as ZiP’s;
  386. Número ou marcador, página 9: b) promover o ingresso e permanência na escola das crianças com idade escolar, em particular da rapariga e das crianças com necessidades educativas especiais;
  387. Número ou marcador, página 9: c) garantir a implementação da educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos;
  388. Número ou marcador, página 9: d) promover a expansão da rede escolar;
  389. Número ou marcador, página 9: e) monitorar as acções de saúde, higiene, nutrição, prática de desporto e produção escolar;
  390. Número ou marcador, página 9: f) monitorar a distribuição e uso do livro escolar e outros materiais didácticos;
  391. Número ou marcador, página 9: g) promover a ligação escola-comunidade;
  392. Número ou marcador, página 9: h) monitorar o sistema de informação da educação;
  393. Número ou marcador, página 9: i) promover a eficiência e eficácia do sistema educativo;
  394. Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Educação é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  396. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Educação integra a Repartição de Formação de Professores.
  397. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção da Repartição de Formação
  398. Texto do artigo, página 9: de Professores constam do Regulamento Interno.
  399. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  400. Texto do artigo, página 9: (Departamento do Ensino Superior e Técnico Profissional)
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