I SÉRIE — n.º 21

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 21/2021

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Número ou marcador · p. 17 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 17 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 17 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 17 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 17 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 17 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Planificação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social
Texto do artigo · p. 17 e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 18 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 18 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 18 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 18 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 18 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 18 g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 18 h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 18 i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 18 j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 18 k) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 18 l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 18 m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 18 n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 18 o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 18 p) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 18 q) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 18 r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 18 s) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 18 t) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 18 u) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 18 v) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 w) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 18 x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por
Texto do artigo · p. 18 um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 18 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 18 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 18 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 18 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 18 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 18 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 18 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 18 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 18 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 18 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 18 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 18 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 18 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 18 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Actividades Económicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 18 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 18 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 18 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 18 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 18 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 18 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Colectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 18 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 18 O Serviço Provincial de Actividades Económicas integra os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 19 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 19 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Actividades Económicas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 19 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 19 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 19 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 19 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 19 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 19 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
Texto do artigo · p. 19 constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 19 c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 19 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 19 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 19 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 19 e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 19 f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 19 g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 19 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 19 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 19 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 19 O pessoal do Serviço Provincial de Actividades Económicas é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 19 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Parágrafo · p. 20 Preço — 100,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  2. Número ou marcador, página 17: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  3. Número ou marcador, página 17: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  4. Número ou marcador, página 17: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  5. Número ou marcador, página 17: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 17: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  7. Texto do artigo, página 17: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
  9. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Planificação e Comunicação)
  10. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social
  11. Texto do artigo, página 17: e programa de actividades anuais;
  12. Número ou marcador, página 18: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  13. Número ou marcador, página 18: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  14. Número ou marcador, página 18: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  15. Número ou marcador, página 18: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  16. Número ou marcador, página 18: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  17. Número ou marcador, página 18: g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  18. Número ou marcador, página 18: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  19. Número ou marcador, página 18: i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  20. Número ou marcador, página 18: j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  21. Número ou marcador, página 18: k) promover a interacção entre a instituição e o público;
  22. Número ou marcador, página 18: l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  23. Número ou marcador, página 18: m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  24. Número ou marcador, página 18: n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  25. Número ou marcador, página 18: o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  26. Número ou marcador, página 18: p) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  27. Número ou marcador, página 18: q) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  28. Número ou marcador, página 18: r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  29. Número ou marcador, página 18: s) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  30. Número ou marcador, página 18: t) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  31. Número ou marcador, página 18: u) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  32. Número ou marcador, página 18: v) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  33. Número ou marcador, página 18: w) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  34. Texto do artigo, página 18: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por
  36. Texto do artigo, página 18: um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15
  38. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  39. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  40. Número ou marcador, página 18: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  41. Número ou marcador, página 18: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  42. Número ou marcador, página 18: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  43. Número ou marcador, página 18: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  44. Número ou marcador, página 18: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  45. Número ou marcador, página 18: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  46. Número ou marcador, página 18: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  47. Número ou marcador, página 18: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  48. Número ou marcador, página 18: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  49. Número ou marcador, página 18: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
  52. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Aquisições)
  53. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  54. Número ou marcador, página 18: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  55. Número ou marcador, página 18: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  56. Número ou marcador, página 18: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  57. Número ou marcador, página 18: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Actividades Económicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  58. Número ou marcador, página 18: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  59. Número ou marcador, página 18: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  60. Número ou marcador, página 18: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  61. Número ou marcador, página 18: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  62. Número ou marcador, página 18: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  64. Texto do artigo, página 18: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  65. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  66. Texto do artigo, página 18: Colectivos
  67. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
  68. Texto do artigo, página 18: (Colectivos)
  69. Texto do artigo, página 18: O Serviço Provincial de Actividades Económicas integra os seguintes colectivos:
  70. Número ou marcador, página 18: a) Colectivo de Direcção;
  71. Número ou marcador, página 18: b) Conselho Coordenador.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 18
  73. Texto do artigo, página 19: (Colectivo de Direcção)
  74. Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Actividades Económicas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  75. Número ou marcador, página 19: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  76. Número ou marcador, página 19: a) Director do Serviço Provincial;
  77. Número ou marcador, página 19: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  78. Número ou marcador, página 19: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  79. Número ou marcador, página 19: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  80. Número ou marcador, página 19: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  81. Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  82. Texto do artigo, página 19: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  83. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 19
  84. Texto do artigo, página 19: (Conselho Coordenador)
  85. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
  86. Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
  87. Texto do artigo, página 19: constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  88. Número ou marcador, página 19: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
  89. Número ou marcador, página 19: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  90. Número ou marcador, página 19: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
  91. Número ou marcador, página 19: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  92. Número ou marcador, página 19: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  93. Número ou marcador, página 19: a) Director do Serviço Provincial;
  94. Número ou marcador, página 19: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  95. Número ou marcador, página 19: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  96. Número ou marcador, página 19: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
  97. Número ou marcador, página 19: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
  98. Número ou marcador, página 19: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Actividades Económicas;
  99. Número ou marcador, página 19: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
  100. Número ou marcador, página 19: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  101. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  102. Texto do artigo, página 19: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
  103. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  104. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
  105. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20
  106. Texto do artigo, página 19: (Pessoal)
  107. Texto do artigo, página 19: O pessoal do Serviço Provincial de Actividades Económicas é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  108. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21
  109. Texto do artigo, página 19: (Dúvidas e Omissões)
  110. Texto do artigo, página 19: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  111. Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
  112. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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