I SÉRIE — n.º 219

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 219/2018

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Número ou marcador · p. 8 c) Apresentação de equipamentos incompatíveis com as faixas de frequências e outras características técnicas aceites na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Identificação do equipamento homologado)
Número ou marcador · p. 8 1. O equipamento homologado deve possuir um certificado e selo de homologação emitidos pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 9 2. O certificado de homologação, deve conter as seguintes
Texto do artigo · p. 9 informações:
Número ou marcador · p. 9 a) Logótipo da Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 9 b) Logótipo da Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 9 c) Código de requerente;
Número ou marcador · p. 9 d) Código de homologação;
Número ou marcador · p. 9 e) Data de emissão do certificado;
Número ou marcador · p. 9 f) Período de validade;
Número ou marcador · p. 9 g) Entidade requerente;
Número ou marcador · p. 9 i) Marca e modelo do equipamento;
Número ou marcador · p. 9 j) Ano de fabrico;
Número ou marcador · p. 9 k) Tipo de entidade;
Número ou marcador · p. 9 l) Fabricante do equipamento;
Número ou marcador · p. 9 m) Descrição do equipamento;
Número ou marcador · p. 9 n) Finalidade do equipamento;
Número ou marcador · p. 9 o) Faixa de frequência de operação;
Número ou marcador · p. 9 p) Potência do equipamento;
Número ou marcador · p. 9 q) Limites de desvio de frequência e
Número ou marcador · p. 9 r) Categoria de equipamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Selo físico de homologação)
Número ou marcador · p. 9 1. O selo de homologação, deve conter o logótipo da Autoridade Reguladora, código de homologação e código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica.
Número ou marcador · p. 9 2. O equipamento no qual seja insuficiente o espaço para a colocação do selo de homologação deve excepcionalmente ser providenciada a marcação e a identificação do código de homologação e da identificação por código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica no manual de operação destinado ao utilizador e, opcionalmente na embalagem do equipamento.
Número ou marcador · p. 9 3. A parte interessada deve requerer autorização expressa da Autoridade Reguladora para aplicar o disposto no parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 9 4. O selo de homologação deve possuir as seguintes
Texto do artigo · p. 9 características:
Número ou marcador · p. 9 a) Legível e indelével;
Número ou marcador · p. 9 b) A relação altura e largura do selo de 25.4 x 12.7mm no mínimo, podendo ser ampliado na proporção das dimensões estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 c) O logótipo da Autoridade Reguladora ser produzido de acordo com o manual que rege sobre esta matéria;
Número ou marcador · p. 9 d) O código de homologação possuir o seguinte formato: CHX-Y, onde: • CH é o código de homologação; • Y é o ano da homologação; • X é o número sequencial emitido pela Autoridade Reguladora; • Y é o ano da homologação.;
Número ou marcador · p. 9 e) O selo de homologação deve possuir um código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica do qual constem as informações da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Formas de aquisição dos selos)
Número ou marcador · p. 9 1. O selo de homologação pode ser adquirido mediante requerimento redigido à Autoridade Reguladora e sujeito a pagamento de uma taxa de acordo com o previsto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 2. O interessado pode requerer por escrito à Autoridade
Texto do artigo · p. 9 Reguladora a impressão de selos, obedecendo os requisitos definidos no número 4 do artigo 16 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Selo electrónico)
Número ou marcador · p. 9 1. O selo electrónico é a forma não física de visualizar o selo de homologação.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso em que se use o selo electrónico, deve-se explicar a forma para a sua visualização.
Número ou marcador · p. 9 3. O selo electrónico deve ser exibido em pelo menos um dos
Texto do artigo · p. 9 seguintes métodos:
Número ou marcador · p. 9 a) Durante a primeira ligação do equipamento (ON);
Número ou marcador · p. 9 b) Na página de informação do equipamento, ou;
Número ou marcador · p. 9 c) No menú de ajuda do equipamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Transmissibilidade do certificado de homologação)
Texto do artigo · p. 9 O certificado de homologação pode ser transmissível mediante autorização da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Validade do certificado de homologação)
Número ou marcador · p. 9 1. A validade do certificado de homologação tem a seguinte duração dependendo do documento apresentado:
Número ou marcador · p. 9 a) Oito anos, quando o documento apresentado for o certificado de conformidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Um ano, quando o documento apresentado for a declaração de conformidade e o referido equipamento se destinar apenas a ser usado no período de um ano.
Número ou marcador · p. 9 2. Os equipamentos devem ser novamente certificados
Texto do artigo · p. 9 e homologados, findo o prazo referido na alínea a) mediante a submissão dos mesmos aos testes laboratoriais para se aferir a sua conformidade técnica, ou mediante apresentação de certificado de conformidade actualizado, emitido por uma entidade de certificação devidamente reconhecida.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Renovação dos certificados e homologação)
Texto do artigo · p. 9 A renovação do certificado e homologação de equipamentos deve ser requerida até 60 dias antes do termo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Alterações e modificações)
Número ou marcador · p. 9 1. As alterações aos equipamentos objectos do presente Regulamento obrigam o interessado a requerer nova declaração ou certificado de conformidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Quaisquer modificações no projecto ou no processo de fabrico dos equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações devem ser comunicadas à entidade de certificação competente.
Número ou marcador · p. 9 3. A entidade de certificação avaliará o impacto das modificações, deliberando sobre a necessidade da realização de novos ensaios.
Número ou marcador · p. 9 4. Havendo necessidade de realização de novos ensaios, a Entidade de Certificação emite um novo certificado de conformidade que é homologado pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 9 5. A exigência prevista no número anterior não se aplica, se
Texto do artigo · p. 9 as alterações no equipamento não modificarem as características técnicas testadas e que estejam dentro dos limites previstos nas especificações técnicas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Taxas de homologação)
Texto do artigo · p. 10 As taxas e os selos de homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações estão definidas em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Regime sancionatório
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão de homologação)
Número ou marcador · p. 10 1. A Autoridade Reguladora deve suspender a validade de homologação quando verificar irregularidades no processo de certificação de determinados equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações e nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) A utilização ou comercialização de equipamentos com alterações sem a observância do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Qualquer irregularidade no processo de certificação e homologação constatada pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 10 2. A suspensão deve ser fundamentada indicando as acções a serem adoptadas ao notificado no prazo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 10 3. A suspensão é levantada depois de corrigida a irregularidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Cancelamento de homologação)
Número ou marcador · p. 10 1. O cancelamento da homologação verifica-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por caducidade;
Número ou marcador · p. 10 b) A pedido do titular da mesma;
Número ou marcador · p. 10 c) Por ocorrer fraude, sanção ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de certificação ou de homologação;
Número ou marcador · p. 10 d) Por se constatar discrepâncias entre os resultados dos testes realizados nas amostras do equipamento e os resultados obtidos em avaliações posteriores.
Número ou marcador · p. 10 2. O cancelamento da homologação obriga o seu responsável
Texto do artigo · p. 10 a cessar imediatamente a comercialização, a utilização do selo no equipamento e toda e qualquer publicidade dada ao mesmo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Medidas cautelares)
Texto do artigo · p. 10 A Autoridade Reguladora pode aplicar as seguintes medidas cautelares:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreensão do equipamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Selagem do equipamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Apreensão de equipamentos)
Número ou marcador · p. 10 1. A Autoridade Reguladora deve apreender todos os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, objecto do presente regulamento, que não estejam homologados, até à conclusão do processo-crime ou administrativo.
Número ou marcador · p. 10 2. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior deste artigo, os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações apreendidos revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Selagem de equipamentos)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete a Autoridade Reguladora proceder à selagem de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações especialmente quando não seja possível efectuar a sua remoção em razão da apreensão.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete à Autoridade Reguladora, através dos seus agentes ou mandatários devidamente credenciados, retirar os selos colocados nos equipamentos, sanada a irregularidade.
Número ou marcador · p. 10 3. Os equipamentos de telecomunicações e de radiocomuni-
Texto do artigo · p. 10 cações selados, quando penalizados os infractores, revertem a favor do Estado, podendo ser destruídos, caso o seu uso se mostre incompatível na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 10 1. O incumprimento das obrigações da aplicação do presente regulamento é punível com as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 10 a) 100.000,00 MT por não apresentar o Certificado de Homologação actualizado para comercialização e utilização, para casa tipo de equipamento classificado nas Categorias I, II e III;
Número ou marcador · p. 10 b) 500.000,00 MT às empresas que comercialização equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações sem que para o efeito possuam representação comercial em Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 c) 5.000,00 MT por cada equipamento, quando não apresentar os selos de homologados para se aferir a sua conformidade técnica;
Número ou marcador · p. 10 d) 50.000,00 MT por renovar o certificado de homologação fora do prazo.
Número ou marcador · p. 10 2. As entidades licenciadas que não tenham homologado os
Texto do artigo · p. 10 equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações apreendidos, têm o prazo de 60 dias para sanar as infracções, contra o pagamento de uma multa, no acto de devolução do equipamento, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 10 a) Categoria 1 - 100.000,00 MT, por cada tipo ou lote;
Número ou marcador · p. 10 b) Categoria 2 – 500.000,00 MT, por cada tipo ou lote;
Número ou marcador · p. 10 c) Categoria 3 – 250.000,00 MT, por cada tipo ou lote.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Instauração de processo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Órgão competente da Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
Número ou marcador · p. 10 2. Da instauração do processo de infracção, a Autoridade Reguladora deve notificar por escrito o arguido para dentro de 15 dias apresentar a defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando o infractor não é localizado ou a sua morada não
Texto do artigo · p. 10 é conhecida, após a publicação da sua notificação, deve-se publicar a sanção acessória aplicada nos termos do presente Regulamento e de outras normas quando aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Recurso)
Texto do artigo · p. 10 Das decisões tomadas no âmbito do presente Regulamento cabe recurso nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Destino do valor das multas)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete aos Ministros que superentendem a área das Comunicações e das Finanças definir a percentagem dos valores das multas.
Número ou marcador · p. 10 2. O valor das multas deve ser canalizado para uma conta única
Texto do artigo · p. 10 do Tesouro e consignado à Autoridade Reguladora no prazo de 5 (cinco) dias, após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Uso temporário de equipamento certificado por administração estrangeira)
Número ou marcador · p. 11 1. A Autoridade Reguladora pode autorizar o uso temporário do equipamento portátil de certificação estrangeira em território moçambicano num período de 30 dias, findo o qual a entidade deve requerer a homologação definitiva do equipamento.
Número ou marcador · p. 11 2. A autorização prevista no número anterior não inclui a
Texto do artigo · p. 11 alienação ou comercialização de equipamentos no território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Disponibilização de informação)
Texto do artigo · p. 11 A Autoridade Reguladora deve permitir o acesso ao público a informações de carácter não confidencial, relativas ao processo de certificação e homologação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Lista de equipamentos homologados contendo informações sobre os equipamentos, especificações técnicas, fornecedores e seus fabricantes;
Número ou marcador · p. 11 b) Relação das entidades de certificação licenciadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Relação dos laboratórios credenciados ou avaliados pelas Entidades Certificadoras;
Número ou marcador · p. 11 d) Teor dos Acordos de Reconhecimento Mútuo; e
Número ou marcador · p. 11 e) Decisões sobre sanções, principalmente as relativas à saúde e ao meio ambiente.
Número ou marcador · p. 11 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 11 1. Autoridade Reguladora – É a instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
Texto do artigo · p. 11 2. Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) – É a concordância firmada entre a Autoridade Reguladora e as entidades congéneres estrangeiras bem como as entidades de certificação e laboratórios de ensaio com o propósito reconhecimento mútuo para simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de equipamentos para telecomunicações e radiocomunicações, bem como facilitar o comércio de equipamentos entre as partes. 3.Avaliação de conformidade – É a actividade desenvolvida com o objectivo de verificar, directa ou indirectamente, se os requisitos aplicáveis a um determinado equipamento estão satisfeitos.
Texto do artigo · p. 11 4. Certificado de conformidade – É o documento emitido por uma entidade oficial de acordo com as normas de certificação estabelecidas, indicando a existência de um nível adequado de fiabilidade de um equipamento devidamente identificado, que esteja em conformidade com o presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 11 5. Certificado de homologação – É o documento emitido pela Autoridade Reguladora que reconhece como sendo compatível com a rede o equipamento de telecomunicações ou de radiocomunicações a homologar.
Texto do artigo · p. 11 6. Certificado – É o documento emitido pela Autoridade Reguladora que resulta da verificação dos procedimentos regulamentados e padronizados ou da Declaração de Conformidade específicos para equipamentos de telecomunicações ou de radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 11 7. Entidade de certificação designada – É a organização designada pela Autoridade Reguladora, credenciada, apta para implementar e conduzir um processo de avaliação de conformidade, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, de forma a emitir Certificados de Conformidade.
Texto do artigo · p. 11 8. Ensaio – É a operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado equipamento.
Texto do artigo · p. 11 9. Equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria I - É o conjunto de meios materiais necessários destinados ao uso do público em geral para acesso ao serviço de telecomunicações e radiocomunicações, de interesse colectivo.
Texto do artigo · p. 11 10. Equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria II - Conjunto de meios materiais necessários não incluídos na definição da Categoria I mas que fazem uso do espectro de frequências para a transmissão de sinais, incluindo antenas e aqueles previstos em regulamentação específica, como equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita.
Texto do artigo · p. 11 11. Equipamentos e acessórios de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria III – São todos os meios materiais necessários e acessórios não enquadrados nas definições das Categorias I e, II, necessários para garantir:
Texto do artigo · p. 11 a) A interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações e radiocomunicações;
Texto do artigo · p. 11 b) A fiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações e radiocomunicações; ou
Texto do artigo · p. 11 c) A compatibilidade electromagnética e da segurança eléctrica.
Texto do artigo · p. 11 12. Equipamento de ligação – É o conjunto de meios materiais necessários ligados à rede pública de telecomunicações para permitir ligar o equipamento terminal, incluindo telefones públicos, PABXs, aparelhos de vídeo- conferência, entre outros.
Texto do artigo · p. 11 13. Equipamento terminal de telecomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários e destinados a serem ligados directa ou indirectamente a um ponto terminal de uma rede, utilizando fios metálicos, meios radioeléctricos, sistemas ópticos ml qualquer outro sistema electromagnético, tendo em vista a transmissão, processamento, tratamento ou recepção de informações.
Texto do artigo · p. 11 14. Equipamentos de telecomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários usado ou que se pretenda usar para as telecomunicações, o qual faça parte, esteja ligado ou compreenda uma rede de telecomunicações e que inclui equipamento de radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 11 15. Equipamento de radiocomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários concebido ou usado para as radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 11 16. Entidade de certificação nacional – É o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
Texto do artigo · p. 11 17. Homologação – É o acto pelo qual a Autoridade Reguladora reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade dos equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 12 18. Importação temporária – É o período de tempo autorizado pela Autoridade Reguladora para um determinado tipo de equipamento de certificação estrangeira para permaneça em território moçambicano num período de 90 dias renovável uma única vez, fim do qual, deve-se requerer uma licença definitiva.
Texto do artigo · p. 12 19. Laboratório credenciado – É a entidade credenciada pela Autoridade Reguladora, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios.
Texto do artigo · p. 12 20. Laboratório de ensaio – É a entidade credenciada, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos) normas para certificação e padrões vigentes.
Texto do artigo · p. 12 21. Norma moçambicana – É a regra estabelecida, aprovada e fornecida pela instituição responsável pela normalização e qualidade para utilização comum e repetida de procedimentos, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo num dado contexto.
Texto do artigo · p. 12 22. Operador de certificação designado (OCD) – É a entidade credenciada pela Autoridade Reguladora, apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o certificado de conformidade.
Texto do artigo · p. 12 23. Radiocomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou sinais usando ondas electromagnéticas que são propagadas no espaço sem o uso de guia artificial e com frequências inferiores a 3000 GHz, excluindo emissões radiofónicas.
Texto do artigo · p. 12 24. Selo físico de homologação – É a etiqueta adesiva contendo o logótipo, ano da homologação, número sequencial da homologação e código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica da Autoridade Reguladora que ateste que o equipamento foi homologado.
Texto do artigo · p. 12 25. Selo electrónico homologação – É a forma de identificação electrónica da informação de homologação do equipamento, inserida num equipamento, inserida num equipamento com visor (ecrã) que é visualizada no momento de ligação.
Texto do artigo · p. 12 26. Telecomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de sinais representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos que não sejam emissões radiofónicas.
Número ou marcador · p. 12 Anexo II Lista de Categorias de Equipamentos Categoria I
Texto do artigo · p. 12 Central Privada de Comutação Telefónica – CTPC Equipamentos Terminais (Excepto Modems, Equipamentos Terminais IP) Alarme para Linha Telefónica
Texto do artigo · p. 12 Aparelho para Telefonista Bloqueador de Chamada Telefónica Identificador de Chamada Telefónica Micro filtro ADSL Secretária Electrónica Terminal de Rede RDSI Estação Terminal de Acesso (Equipamento destinado a proporcionar acesso aos serviços: SMP, SMC ou STFC sem fio). Fios Telefónicos (excepto FDG) Fio Telefónico Interno Fio Telefônico Externo Modems Equipamento de Fax-símile Modem Analógico Modem Banda base Modem Bi-canal Modem Digital XDSL Modem PLC (Power Line Communications) Telefone (Serviço Fixo) Telefone de Assinante Telefone de Assinante (sem cordão) Telefone de Uso Público (TUP) Telefone de Uso Público Adaptado para Surdos (TPS) Terminal de Telecomunicações para Surdos (TTS) Terminal de Telecomunicações para Surdos para Aplicação no ambiente do assinante (TTS-A) Sistema de Ramal sem Fio de CPCT Telefone Móvel Celular Telefone Móvel por Satélite Equipamentos Terminais IP (COM FIO)
Texto do artigo · p. 12 Adaptador para Telefone Analógico ATA Equipamento Terminal IP (sem fio) Telefone IP Transceptor Analógico Móvel Transceptor Analógico Portátil Transceptor Digital Móvel Transceptor Digital Portátil Transceptor Fixo Assinante Rural Transceptor PLC (Power Line Communications)
Texto do artigo · p. 12 Categoria II
Texto do artigo · p. 12 Amplificador de Potência RF Antenas Direcionais Antena Omnidirecional Antena para Estação Terrena Equipamento de Ondas Portadoras Modem para Transceptor Digital Radar Repetidor (não TV) Transceptor Analógico Base Transceptor com Espalhamento Espectral Transceptor Digital Transceptor Digital Base Transceptor Fixo AM Transceptor Fixo Base Rural Transceptor Fixo FM Transceptor Móvel AM Transceptor Móvel FM Transceptor para Sistema Automático de Identificação de
Texto do artigo · p. 12 Navios
Texto do artigo · p. 12 Transceptor Portátil AM Transceptor Portátil FM Transmissor de Radiobaliza
Texto do artigo · p. 13 Transmissor de Radiochamada Transmissor de Radiofarol Transmissor de Supervisão e controle Transmissor de Ttelecomando Transmissor de Telemedição Transmissor Digital Transmissor Fixo AM Transmissor Fixo FM Transmissor Móvel AM Transmissor Móvel FM Transmissor para o Serviço Avançado de Mensagens Equipamentos de Radiodifusão Sonora e Televisiva Conversor de Canal de TV Modulador de Áudio e vídeo Repetidor de TV Retransmissor de TV Transceptor MMDS de Retorno Transmissor de Televisão Equipamento de Radiodifusão Sonora Excitador de RF Gerador de Canal Secundário (emissora FM) Gerador de Estereofonia (emissora FM) Transmissor de Radiodifusão Comunitária Transmissor de Radiodifusão Sonora em FM Transmissor de Radiodifusão Sonora em AM Equipamentos para Estação Terrena Amplificador de Potência Conversor de Subida Modem Equipamentos para Serviço Auxiliar de Radiodifusão Transceptor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão Sonora Transmissor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão
Texto do artigo · p. 13 Sonora Transmissor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão TV Transceptores para Estação de Radio Base Transceptores do Serviço Móvel Marítimo Transceptores do Serviço Móvel Marítimo por Satélite Transponder de Radar Transceptores e Amplificadores para Serviço de
Texto do artigo · p. 13 Radioamador Transceptores para Serviço de Rádio do Cidadão
Texto do artigo · p. 13 Categoria III Acumuladores de Energia(bateria) Acumulador de Energia Alcalino Acumulador de Energia Chumbo-Ácido Cabos para Transmissão de Dados Cabos UTP Cabos STP Cabo Telefónico XDSL (par metálico) Cabo CI Cabo CCI Cabos Coaxiais Cabos Telefónicos para STFC Cabo de Fibras Ópticas Cabo OPGW Cabo Telefônico xDSL Central de Comutação Central de Comutação Digital Central de Comutação e Controle – CCC Conector de Blindagem (CBCT/CBVT) Conector para Cabo Telefônico Conector para Cabo Coaxial Conector para Fibra Óptica Equipamentos para Comutação de Dados
Texto do artigo · p. 13 Equipamento para Interconexão de Redes Plataforma Multisserviços Multiplexador de Dados Fios Telefónicos DG Fontes de Correte Contínua até 25 A Módulos Protectores Multiplex Digital Multiplex de Acesso DSL Multiplex SDH Multiplex SDH Multiplex Óptico WDM/DWDM Multiplex PDH Sistemas de Rectificadores Terminais de Linhas Ópticas Terminal de Linha Óptica com Multiplex Integrado
Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 67/2018
Texto do artigo · p. 13 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É autorizada a Magalela Investimentos, Lda. com sede na Cidade da Matola, Rua da Agricultura, n.º 199, Província de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da Classe C, designada por Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, abreviadamente ISPOTEC.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. 1. O ISPOTEC é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 2. O ISPOTEC tem a sua sede na Província de Maputo, MatolaRio, Rua da Mozal, n.º 269.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, anexos ao presente Decreto, e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 4. O presente Decreto entra vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 13 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 13 Estatutos do Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias (ISPOTEC)
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Denominação, Natureza, Sede, Âmbito, Missão e Visão
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 13 1. O Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, abreviadamente designado por “ISPOTEC” é uma instituição de ensino superior de classe “C”, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 13 2. O ISPOTEC é propriedade da Magalela Investimentos, Lda.
Texto do artigo · p. 13 – Uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante
Texto do artigo · p. 14 designada por Entidade Instituidora, sendo titular da autorização de criação e funcionamento do ISPOTEC e proprietária de todo o seu património.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 14 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 14 1. O ISPOTEC tem a sua sede na Província de Maputo, Matola- Rio, Rua da Mozal, n.º 269.
Número ou marcador · p. 14 2. O ISPOTEC é uma instituição de ensino superior de âmbito
Texto do artigo · p. 14 nacional, podendo criar Unidades Orgânicas e desenvolver actividades em todo o território nacional, mediante autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 14 (Missão)
Texto do artigo · p. 14 O ISPOTEC tem como missão promover o saber fazer através de actividades de ensino, investigação científica, inovação tecnológica, extensão e prestação de serviços à comunidade, contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico do País.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 14 (Visão)
Texto do artigo · p. 14 O ISPOTEC pretende afirmar-se como uma instituição politécnica, moderna e de referência nacional, regional e internacional no ensino, pesquisa, inovação, desenvolvimento e extensão universitária, bem como produtora e difusora de conhecimentos para formar integral e continuamente cidadãos e profissionais comprometidos com elevados níveis de inovação científica, tecnológica e cultural, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do País.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 14 São atribuições do ISPOTEC, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Contribuir para um desenvolvimento sustentável e harmonioso, através da qualificação de quadros moçambicanos, adequados às necessidades e esforços de crescimento e impulso económico e social do país;
Número ou marcador · p. 14 b) Formar profissionais qualificados indutores da mudança e empreendedores que sejam capazes de responder aos desafios de aumento da produção e produtividade em todos sectores de actividade, com o seu saber científico e intelectual;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
Número ou marcador · p. 14 d) Contribuir para a elevação de valores científicos e humanísticos através da cultura de fomento, promoção, transferência e difusão do saber científico, conhecimentos e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável do país;
Número ou marcador · p. 14 e) Contribuir na provisão de soluções científicas para as necessidades e desafios das comunidades através do fomento da investigação, extensão, inovação e prestação de serviços comunitários;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover estudos e aplicação da ciência e da técnica ao serviço do desenvolvimento nas áreas prioritárias do desenvolvimento nacional, regional e local;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover actividades formativas e de ensino extracurriculares e de formação profissional e tecnológicas, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 h) Criar e viabilizar no seio dos seus formandos um espírito empreendedor e orientado ao autoemprego;
Número ou marcador · p. 14 i) Constituir-se num centro de recursos técnico e tecnológico de incentivo à criatividade e inovação que atenda os desafios e necessidade de desenvolvimento do País.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Princípios e Objectivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 (Princípios)
Texto do artigo · p. 14 Para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na legislação sobre o ensino superior em vigor na República de Moçambique, o ISPOTEC, como instituição de ensino superior, é regido pelos princípios:
Número ou marcador · p. 14 a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 14 b) Igualdade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 14 c) Valorização dos ideais da Pátria, unidade nacional, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 14 e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do mundo;
Número ou marcador · p. 14 f) Participação soberana no desenvolvimento económico, científico, social e cultural da região, do país e do Mundo.
Número ou marcador · p. 14 g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 14 1. São objectivos do ISPOTEC, os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
Número ou marcador · p. 14 b) Incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução, dos problemas com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercambio do conhecimento técnicocientífico;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 f) Desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 14 g) Formar os docentes e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação.
Número ou marcador · p. 14 2. Constituem também objectivos do ISPOTEC:
Número ou marcador · p. 14 a) Difundir valores éticos e deontológicos;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestar serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 d) Reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 14 e) Criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 (Cooperação com outras instituições)
Número ou marcador · p. 15 1. O ISPOTEC pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
Número ou marcador · p. 15 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
Texto do artigo · p. 15 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 15 b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação; e
Número ou marcador · p. 15 c) Ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISPOTEC.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Autonomias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 15 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 15 O ISPOTEC goza, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, de autonomia administrativa, financeira, científica, pedagógica, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 (Autonomia Administrativa e Financeira)
Número ou marcador · p. 15 1. O ISPOTEC pode, na esfera da sua autonomia administrativa e de acordo com a previsão legal, aprovar regulamentos, praticar actos de gestão administrativa e celebrar contratos com outras instituições, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 15 2. No âmbito da autonomia financeira, o ISPOTEC gere livremente os seus recursos financeiros, conforme critérios por si estabelecidos.
Número ou marcador · p. 15 3. São receitas do ISPOTEC:
Número ou marcador · p. 15 a) As receitas provenientes das propinas cobradas;
Número ou marcador · p. 15 b) As receitas provenientes de taxas cobradas pela frequência de cursos e acções de formação não conferentes de grau;
Número ou marcador · p. 15 c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 15 e) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 15 f) O produto da venda ou do arrendamento de bens;
Número ou marcador · p. 15 g) Os juros de contas de depósitos e as remunerações de outras aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 15 h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 15 i) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 15 j) Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.
Número ou marcador · p. 15 4. No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, o
Texto do artigo · p. 15 ISPOTEC pode criar incentivos à obtenção de receitas próprias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 15 (Autonomia Pedagógica)
Texto do artigo · p. 15 O ISPOTEC define livremente os objectivos da investigação que desenvolve e do ensino que ministra, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos de estudo, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos que oferece e selecciona, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 15 (Autonomia Científica)
Texto do artigo · p. 15 A autonomia científica do ISPOTEC traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar, dentre outras, as actividades científicas e culturais, tendo em conta as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, bem como os objectivos constantes no seu plano estratégico e no seu projecto educativo, científico e cultural.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 15 (Autonomia Disciplinar)
Texto do artigo · p. 15 A autonomia disciplinar confere ao ISPOTEC o poder de sancionar, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por pessoal docente, investigadores e demais pessoal não docente, bem como pelos estudantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 15 (Autonomia Patrimonial)
Texto do artigo · p. 15 O ISPOTEC dispõe de património próprio, móvel e imóvel, construído ou adquirido por fundos internos ou por doações.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 15 (Definição)
Número ou marcador · p. 15 1. A Entidade Instituidora do ISPOTEC é a Magalela Investimentos, Lda. com sede na Cidade da Matola, Rua da Agricultura, n.º 199 – Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 2. O ISPOTEC exerce as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira necessária para a garantia do funcionamento cabal e da contínua existência do ISPOTEC.
Número ou marcador · p. 15 3. A Entidade Promotora na relação com o ISPOTEC pauta
Texto do artigo · p. 15 pela isenção e deve observar as suas competências em respeito a legislação específica do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 15 a) Afectar ao ISPOTEC património específico em instalações, equipamento, mobiliário e outras ferramentas necessárias à prossecução dos seus objectivos:
Número ou marcador · p. 15 b) Aprovar planos de investimento;
Número ou marcador · p. 15 c) Homologar planos estratégicos, planos de actividade e relatórios de contas anuais.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Graus académicos, títulos e diplomas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 15 (Graus Académicos)
Texto do artigo · p. 15 O ISPOTEC concede os graus de licenciatura e de mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas e certificados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 16 (Títulos e Diplomas)
Número ou marcador · p. 16 1. O ISPOTEC confere também graus, títulos e distinções honoríficas.
Número ou marcador · p. 16 2. O ISPOTEC pode criar cursos não conferentes de grau.
Número ou marcador · p. 16 3. O Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, por si
Texto do artigo · p. 16 ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros entes, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Princípios de Gestão do ISPOTEC
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 16 (Gestão da Qualidade)
Número ou marcador · p. 16 1. O Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade aferidos e avaliados segundo padrões reconhecidos internacionalmente.
Número ou marcador · p. 16 2. O funcionamento do órgão de gestão da qualidade obedecerá às orientações emanadas pelo SINAQES e pelo respectivo órgão implementador.
Número ou marcador · p. 16 3. São objecto de gestão coordenada, todos os recursos de
Texto do artigo · p. 16 uso comum, nomeadamente os que respeitam às tecnologias de informação e comunicação bem como o equipamento científico de grande dimensão.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 16 Organização em Geral
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Órgãos de Direcção e de gestão
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 16 (Designação)
Texto do artigo · p. 16 São Órgãos de Direcção do ISPOTEC:
Número ou marcador · p. 16 a) O Director Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Director Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 c) O Administrador.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos de Gestão)
Texto do artigo · p. 16 São Órgãos de Gestão do ISPOTEC:
Número ou marcador · p. 16 a) O Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 16 b) A Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 16 d) O Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 16 e) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 16 f) Órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Definição, Competências e Funcionamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 16 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 16 1. O Director-Geral é o órgão executivo de direcção do ISPOTEC, designado com base na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 2. Ao Director-Geral no exercício das suas funções compete
Texto do artigo · p. 16 o seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações metodológicas do Departamento Ministerial que superintende o ensino superior, para o normal funcionamento do ISPOTEC;
Número ou marcador · p. 16 b) Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as actividades do ISPOTEC;
Número ou marcador · p. 16 c) Representar a Instituição em todos os foros nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 16 d) Submeter ao Ministro que superintende o Subsistema de Ensino Superior, os projectos e Estratégias de crescimento e desenvolvimento do ISPOTEC;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, imprimindo qualidade e eficiência;
Número ou marcador · p. 16 f) Elaborar o relatório anual de actividades e contas da Instituição e submetê-los à aprovação da Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 16 g) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
Número ou marcador · p. 16 h) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 i) Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
Número ou marcador · p. 16 j) Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços da Instituição;
Número ou marcador · p. 16 k) Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 16 l) Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 16 m) Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras do interesse do ISPOTEC;
Número ou marcador · p. 16 n) Assinar os contratos de que o ISPOTEC seja parte outorgante, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 o) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes do ISPOTEC;
Número ou marcador · p. 16 p) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes do ISPOTEC, no quadro dos serviços sociais e das actividades extra-curriculares e académicas;
Número ou marcador · p. 16 q) Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho do ISPOTEC, as alterações do Estatuto Orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da Instituição e os relatórios de actividades e contas, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
Número ou marcador · p. 16 r) Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente com base no estatuto da carreira docente e das orientações metodológicas do Órgão que superintende a actividade do Instituto;
Número ou marcador · p. 16 s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Número ou marcador · p. 16 1. O Director-Geral é eleito pelo Conselho Geral, por voto secreto dos seus membros em efectividade de funções, nos termos do Regulamento aprovado pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 16 2. A eleição do Director-Geral ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Director-Geral cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo.
Número ou marcador · p. 16 3. O candidato ao cargo de Director-Geral deverá reunir os requisitos estabelecidos na Lei do Ensino Superior ou outra à matéria aplicável.
Número ou marcador · p. 16 4. No prazo de quinze dias após a eleição, o Director-Geral
Texto do artigo · p. 16 cessante envia ao Ministério que tutela o Ensino Superior cópia da acta da reunião do Conselho Geral em que se procedeu à eleição do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 17 (Mandato)
Número ou marcador · p. 17 1. O Director-Geral é empossado pelo Professor de mais elevada categoria da Instituição, em cerimónia pública, na presença dos membros do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 17 2. O Director-Geral é eleito para um mandato de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 17 3. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director-Geral inicia um novo mandato.
Número ou marcador · p. 17 4. No exercício das suas funções, o Director-Geral pode nomear Directores Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 17 5. Os Directores Gerais Adjuntos podem ser exonerados
Texto do artigo · p. 17 pelo Director-Geral e cessam o seu mandato com a cessação do mandato do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 17 (Regime de Vinculação)
Número ou marcador · p. 17 1. O Director-Geral e os Directores Gerais Adjuntos exercem os seus cargos em regime de dedicação exclusiva e não podem pertencer a quaisquer órgãos de direcção ou de gestão de outras instituições de ensino superior públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 17 2. O Director-Geral e os Directores Gerais Adjuntos ficam
Texto do artigo · p. 17 dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 17 (Substituição do Director-Geral)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) Apresentação de equipamentos incompatíveis com as faixas de frequências e outras características técnicas aceites na República de Moçambique.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  3. Texto do artigo, página 8: (Identificação do equipamento homologado)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. O equipamento homologado deve possuir um certificado e selo de homologação emitidos pela Autoridade Reguladora.
  5. Número ou marcador, página 9: 2. O certificado de homologação, deve conter as seguintes
  6. Texto do artigo, página 9: informações:
  7. Número ou marcador, página 9: a) Logótipo da Autoridade Reguladora;
  8. Número ou marcador, página 9: b) Logótipo da Autoridade Reguladora;
  9. Número ou marcador, página 9: c) Código de requerente;
  10. Número ou marcador, página 9: d) Código de homologação;
  11. Número ou marcador, página 9: e) Data de emissão do certificado;
  12. Número ou marcador, página 9: f) Período de validade;
  13. Número ou marcador, página 9: g) Entidade requerente;
  14. Número ou marcador, página 9: i) Marca e modelo do equipamento;
  15. Número ou marcador, página 9: j) Ano de fabrico;
  16. Número ou marcador, página 9: k) Tipo de entidade;
  17. Número ou marcador, página 9: l) Fabricante do equipamento;
  18. Número ou marcador, página 9: m) Descrição do equipamento;
  19. Número ou marcador, página 9: n) Finalidade do equipamento;
  20. Número ou marcador, página 9: o) Faixa de frequência de operação;
  21. Número ou marcador, página 9: p) Potência do equipamento;
  22. Número ou marcador, página 9: q) Limites de desvio de frequência e
  23. Número ou marcador, página 9: r) Categoria de equipamento.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  25. Texto do artigo, página 9: (Selo físico de homologação)
  26. Número ou marcador, página 9: 1. O selo de homologação, deve conter o logótipo da Autoridade Reguladora, código de homologação e código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica.
  27. Número ou marcador, página 9: 2. O equipamento no qual seja insuficiente o espaço para a colocação do selo de homologação deve excepcionalmente ser providenciada a marcação e a identificação do código de homologação e da identificação por código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica no manual de operação destinado ao utilizador e, opcionalmente na embalagem do equipamento.
  28. Número ou marcador, página 9: 3. A parte interessada deve requerer autorização expressa da Autoridade Reguladora para aplicar o disposto no parágrafo anterior.
  29. Número ou marcador, página 9: 4. O selo de homologação deve possuir as seguintes
  30. Texto do artigo, página 9: características:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Legível e indelével;
  32. Número ou marcador, página 9: b) A relação altura e largura do selo de 25.4 x 12.7mm no mínimo, podendo ser ampliado na proporção das dimensões estabelecidas;
  33. Número ou marcador, página 9: c) O logótipo da Autoridade Reguladora ser produzido de acordo com o manual que rege sobre esta matéria;
  34. Número ou marcador, página 9: d) O código de homologação possuir o seguinte formato: CHX-Y, onde: • CH é o código de homologação; • Y é o ano da homologação; • X é o número sequencial emitido pela Autoridade Reguladora; • Y é o ano da homologação.;
  35. Número ou marcador, página 9: e) O selo de homologação deve possuir um código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica do qual constem as informações da alínea anterior.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  37. Texto do artigo, página 9: (Formas de aquisição dos selos)
  38. Número ou marcador, página 9: 1. O selo de homologação pode ser adquirido mediante requerimento redigido à Autoridade Reguladora e sujeito a pagamento de uma taxa de acordo com o previsto em legislação específica.
  39. Número ou marcador, página 9: 2. O interessado pode requerer por escrito à Autoridade
  40. Texto do artigo, página 9: Reguladora a impressão de selos, obedecendo os requisitos definidos no número 4 do artigo 16 do presente Regulamento.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  42. Texto do artigo, página 9: (Selo electrónico)
  43. Número ou marcador, página 9: 1. O selo electrónico é a forma não física de visualizar o selo de homologação.
  44. Número ou marcador, página 9: 2. No caso em que se use o selo electrónico, deve-se explicar a forma para a sua visualização.
  45. Número ou marcador, página 9: 3. O selo electrónico deve ser exibido em pelo menos um dos
  46. Texto do artigo, página 9: seguintes métodos:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Durante a primeira ligação do equipamento (ON);
  48. Número ou marcador, página 9: b) Na página de informação do equipamento, ou;
  49. Número ou marcador, página 9: c) No menú de ajuda do equipamento.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  51. Texto do artigo, página 9: (Transmissibilidade do certificado de homologação)
  52. Texto do artigo, página 9: O certificado de homologação pode ser transmissível mediante autorização da Autoridade Reguladora.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  54. Texto do artigo, página 9: (Validade do certificado de homologação)
  55. Número ou marcador, página 9: 1. A validade do certificado de homologação tem a seguinte duração dependendo do documento apresentado:
  56. Número ou marcador, página 9: a) Oito anos, quando o documento apresentado for o certificado de conformidade;
  57. Número ou marcador, página 9: b) Um ano, quando o documento apresentado for a declaração de conformidade e o referido equipamento se destinar apenas a ser usado no período de um ano.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. Os equipamentos devem ser novamente certificados
  59. Texto do artigo, página 9: e homologados, findo o prazo referido na alínea a) mediante a submissão dos mesmos aos testes laboratoriais para se aferir a sua conformidade técnica, ou mediante apresentação de certificado de conformidade actualizado, emitido por uma entidade de certificação devidamente reconhecida.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  61. Texto do artigo, página 9: (Renovação dos certificados e homologação)
  62. Texto do artigo, página 9: A renovação do certificado e homologação de equipamentos deve ser requerida até 60 dias antes do termo.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  64. Texto do artigo, página 9: (Alterações e modificações)
  65. Número ou marcador, página 9: 1. As alterações aos equipamentos objectos do presente Regulamento obrigam o interessado a requerer nova declaração ou certificado de conformidade.
  66. Número ou marcador, página 9: 2. Quaisquer modificações no projecto ou no processo de fabrico dos equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações devem ser comunicadas à entidade de certificação competente.
  67. Número ou marcador, página 9: 3. A entidade de certificação avaliará o impacto das modificações, deliberando sobre a necessidade da realização de novos ensaios.
  68. Número ou marcador, página 9: 4. Havendo necessidade de realização de novos ensaios, a Entidade de Certificação emite um novo certificado de conformidade que é homologado pela Autoridade Reguladora.
  69. Número ou marcador, página 9: 5. A exigência prevista no número anterior não se aplica, se
  70. Texto do artigo, página 9: as alterações no equipamento não modificarem as características técnicas testadas e que estejam dentro dos limites previstos nas especificações técnicas.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  72. Texto do artigo, página 10: (Taxas de homologação)
  73. Texto do artigo, página 10: As taxas e os selos de homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações estão definidas em regulamento específico.
  74. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 10: Regime sancionatório
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  77. Texto do artigo, página 10: (Suspensão de homologação)
  78. Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Reguladora deve suspender a validade de homologação quando verificar irregularidades no processo de certificação de determinados equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações e nos seguintes casos:
  79. Número ou marcador, página 10: a) A utilização ou comercialização de equipamentos com alterações sem a observância do presente regulamento;
  80. Número ou marcador, página 10: b) Qualquer irregularidade no processo de certificação e homologação constatada pela Autoridade Reguladora.
  81. Número ou marcador, página 10: 2. A suspensão deve ser fundamentada indicando as acções a serem adoptadas ao notificado no prazo de 90 dias.
  82. Número ou marcador, página 10: 3. A suspensão é levantada depois de corrigida a irregularidade.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  84. Texto do artigo, página 10: (Cancelamento de homologação)
  85. Número ou marcador, página 10: 1. O cancelamento da homologação verifica-se nos seguintes casos:
  86. Número ou marcador, página 10: a) Por caducidade;
  87. Número ou marcador, página 10: b) A pedido do titular da mesma;
  88. Número ou marcador, página 10: c) Por ocorrer fraude, sanção ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de certificação ou de homologação;
  89. Número ou marcador, página 10: d) Por se constatar discrepâncias entre os resultados dos testes realizados nas amostras do equipamento e os resultados obtidos em avaliações posteriores.
  90. Número ou marcador, página 10: 2. O cancelamento da homologação obriga o seu responsável
  91. Texto do artigo, página 10: a cessar imediatamente a comercialização, a utilização do selo no equipamento e toda e qualquer publicidade dada ao mesmo.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  93. Texto do artigo, página 10: (Medidas cautelares)
  94. Texto do artigo, página 10: A Autoridade Reguladora pode aplicar as seguintes medidas cautelares:
  95. Número ou marcador, página 10: a) Apreensão do equipamento;
  96. Número ou marcador, página 10: b) Selagem do equipamento.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  98. Texto do artigo, página 10: (Apreensão de equipamentos)
  99. Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Reguladora deve apreender todos os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, objecto do presente regulamento, que não estejam homologados, até à conclusão do processo-crime ou administrativo.
  100. Número ou marcador, página 10: 2. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior deste artigo, os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações apreendidos revertem a favor do Estado.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  102. Texto do artigo, página 10: (Selagem de equipamentos)
  103. Número ou marcador, página 10: 1. Compete a Autoridade Reguladora proceder à selagem de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações especialmente quando não seja possível efectuar a sua remoção em razão da apreensão.
  104. Número ou marcador, página 10: 2. Compete à Autoridade Reguladora, através dos seus agentes ou mandatários devidamente credenciados, retirar os selos colocados nos equipamentos, sanada a irregularidade.
  105. Número ou marcador, página 10: 3. Os equipamentos de telecomunicações e de radiocomuni-
  106. Texto do artigo, página 10: cações selados, quando penalizados os infractores, revertem a favor do Estado, podendo ser destruídos, caso o seu uso se mostre incompatível na República de Moçambique.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  108. Texto do artigo, página 10: (Infracções e sanções)
  109. Número ou marcador, página 10: 1. O incumprimento das obrigações da aplicação do presente regulamento é punível com as seguintes multas:
  110. Número ou marcador, página 10: a) 100.000,00 MT por não apresentar o Certificado de Homologação actualizado para comercialização e utilização, para casa tipo de equipamento classificado nas Categorias I, II e III;
  111. Número ou marcador, página 10: b) 500.000,00 MT às empresas que comercialização equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações sem que para o efeito possuam representação comercial em Moçambique;
  112. Número ou marcador, página 10: c) 5.000,00 MT por cada equipamento, quando não apresentar os selos de homologados para se aferir a sua conformidade técnica;
  113. Número ou marcador, página 10: d) 50.000,00 MT por renovar o certificado de homologação fora do prazo.
  114. Número ou marcador, página 10: 2. As entidades licenciadas que não tenham homologado os
  115. Texto do artigo, página 10: equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações apreendidos, têm o prazo de 60 dias para sanar as infracções, contra o pagamento de uma multa, no acto de devolução do equipamento, conforme se segue:
  116. Número ou marcador, página 10: a) Categoria 1 - 100.000,00 MT, por cada tipo ou lote;
  117. Número ou marcador, página 10: b) Categoria 2 – 500.000,00 MT, por cada tipo ou lote;
  118. Número ou marcador, página 10: c) Categoria 3 – 250.000,00 MT, por cada tipo ou lote.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  120. Texto do artigo, página 10: (Instauração de processo)
  121. Número ou marcador, página 10: 1. O Órgão competente da Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
  122. Número ou marcador, página 10: 2. Da instauração do processo de infracção, a Autoridade Reguladora deve notificar por escrito o arguido para dentro de 15 dias apresentar a defesa por escrito.
  123. Número ou marcador, página 10: 3. Quando o infractor não é localizado ou a sua morada não
  124. Texto do artigo, página 10: é conhecida, após a publicação da sua notificação, deve-se publicar a sanção acessória aplicada nos termos do presente Regulamento e de outras normas quando aplicável.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  126. Texto do artigo, página 10: (Recurso)
  127. Texto do artigo, página 10: Das decisões tomadas no âmbito do presente Regulamento cabe recurso nos termos da lei.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  129. Texto do artigo, página 10: (Destino do valor das multas)
  130. Número ou marcador, página 10: 1. Compete aos Ministros que superentendem a área das Comunicações e das Finanças definir a percentagem dos valores das multas.
  131. Número ou marcador, página 10: 2. O valor das multas deve ser canalizado para uma conta única
  132. Texto do artigo, página 10: do Tesouro e consignado à Autoridade Reguladora no prazo de 5 (cinco) dias, após a sua cobrança.
  133. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  134. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  136. Texto do artigo, página 11: (Uso temporário de equipamento certificado por administração estrangeira)
  137. Número ou marcador, página 11: 1. A Autoridade Reguladora pode autorizar o uso temporário do equipamento portátil de certificação estrangeira em território moçambicano num período de 30 dias, findo o qual a entidade deve requerer a homologação definitiva do equipamento.
  138. Número ou marcador, página 11: 2. A autorização prevista no número anterior não inclui a
  139. Texto do artigo, página 11: alienação ou comercialização de equipamentos no território nacional.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  141. Texto do artigo, página 11: (Disponibilização de informação)
  142. Texto do artigo, página 11: A Autoridade Reguladora deve permitir o acesso ao público a informações de carácter não confidencial, relativas ao processo de certificação e homologação, nomeadamente:
  143. Número ou marcador, página 11: a) Lista de equipamentos homologados contendo informações sobre os equipamentos, especificações técnicas, fornecedores e seus fabricantes;
  144. Número ou marcador, página 11: b) Relação das entidades de certificação licenciadas;
  145. Número ou marcador, página 11: c) Relação dos laboratórios credenciados ou avaliados pelas Entidades Certificadoras;
  146. Número ou marcador, página 11: d) Teor dos Acordos de Reconhecimento Mútuo; e
  147. Número ou marcador, página 11: e) Decisões sobre sanções, principalmente as relativas à saúde e ao meio ambiente.
  148. Número ou marcador, página 11: Anexo I Glossário
  149. Texto do artigo, página 11: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  150. Texto do artigo, página 11: 1. Autoridade Reguladora – É a instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
  151. Texto do artigo, página 11: 2. Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) – É a concordância firmada entre a Autoridade Reguladora e as entidades congéneres estrangeiras bem como as entidades de certificação e laboratórios de ensaio com o propósito reconhecimento mútuo para simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de equipamentos para telecomunicações e radiocomunicações, bem como facilitar o comércio de equipamentos entre as partes. 3.Avaliação de conformidade – É a actividade desenvolvida com o objectivo de verificar, directa ou indirectamente, se os requisitos aplicáveis a um determinado equipamento estão satisfeitos.
  152. Texto do artigo, página 11: 4. Certificado de conformidade – É o documento emitido por uma entidade oficial de acordo com as normas de certificação estabelecidas, indicando a existência de um nível adequado de fiabilidade de um equipamento devidamente identificado, que esteja em conformidade com o presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  153. Texto do artigo, página 11: 5. Certificado de homologação – É o documento emitido pela Autoridade Reguladora que reconhece como sendo compatível com a rede o equipamento de telecomunicações ou de radiocomunicações a homologar.
  154. Texto do artigo, página 11: 6. Certificado – É o documento emitido pela Autoridade Reguladora que resulta da verificação dos procedimentos regulamentados e padronizados ou da Declaração de Conformidade específicos para equipamentos de telecomunicações ou de radiocomunicações.
  155. Texto do artigo, página 11: 7. Entidade de certificação designada – É a organização designada pela Autoridade Reguladora, credenciada, apta para implementar e conduzir um processo de avaliação de conformidade, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, de forma a emitir Certificados de Conformidade.
  156. Texto do artigo, página 11: 8. Ensaio – É a operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado equipamento.
  157. Texto do artigo, página 11: 9. Equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria I - É o conjunto de meios materiais necessários destinados ao uso do público em geral para acesso ao serviço de telecomunicações e radiocomunicações, de interesse colectivo.
  158. Texto do artigo, página 11: 10. Equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria II - Conjunto de meios materiais necessários não incluídos na definição da Categoria I mas que fazem uso do espectro de frequências para a transmissão de sinais, incluindo antenas e aqueles previstos em regulamentação específica, como equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita.
  159. Texto do artigo, página 11: 11. Equipamentos e acessórios de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria III – São todos os meios materiais necessários e acessórios não enquadrados nas definições das Categorias I e, II, necessários para garantir:
  160. Texto do artigo, página 11: a) A interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações e radiocomunicações;
  161. Texto do artigo, página 11: b) A fiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações e radiocomunicações; ou
  162. Texto do artigo, página 11: c) A compatibilidade electromagnética e da segurança eléctrica.
  163. Texto do artigo, página 11: 12. Equipamento de ligação – É o conjunto de meios materiais necessários ligados à rede pública de telecomunicações para permitir ligar o equipamento terminal, incluindo telefones públicos, PABXs, aparelhos de vídeo- conferência, entre outros.
  164. Texto do artigo, página 11: 13. Equipamento terminal de telecomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários e destinados a serem ligados directa ou indirectamente a um ponto terminal de uma rede, utilizando fios metálicos, meios radioeléctricos, sistemas ópticos ml qualquer outro sistema electromagnético, tendo em vista a transmissão, processamento, tratamento ou recepção de informações.
  165. Texto do artigo, página 11: 14. Equipamentos de telecomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários usado ou que se pretenda usar para as telecomunicações, o qual faça parte, esteja ligado ou compreenda uma rede de telecomunicações e que inclui equipamento de radiocomunicações.
  166. Texto do artigo, página 11: 15. Equipamento de radiocomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários concebido ou usado para as radiocomunicações.
  167. Texto do artigo, página 11: 16. Entidade de certificação nacional – É o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
  168. Texto do artigo, página 11: 17. Homologação – É o acto pelo qual a Autoridade Reguladora reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade dos equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações.
  169. Texto do artigo, página 12: 18. Importação temporária – É o período de tempo autorizado pela Autoridade Reguladora para um determinado tipo de equipamento de certificação estrangeira para permaneça em território moçambicano num período de 90 dias renovável uma única vez, fim do qual, deve-se requerer uma licença definitiva.
  170. Texto do artigo, página 12: 19. Laboratório credenciado – É a entidade credenciada pela Autoridade Reguladora, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios.
  171. Texto do artigo, página 12: 20. Laboratório de ensaio – É a entidade credenciada, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos) normas para certificação e padrões vigentes.
  172. Texto do artigo, página 12: 21. Norma moçambicana – É a regra estabelecida, aprovada e fornecida pela instituição responsável pela normalização e qualidade para utilização comum e repetida de procedimentos, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo num dado contexto.
  173. Texto do artigo, página 12: 22. Operador de certificação designado (OCD) – É a entidade credenciada pela Autoridade Reguladora, apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o certificado de conformidade.
  174. Texto do artigo, página 12: 23. Radiocomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou sinais usando ondas electromagnéticas que são propagadas no espaço sem o uso de guia artificial e com frequências inferiores a 3000 GHz, excluindo emissões radiofónicas.
  175. Texto do artigo, página 12: 24. Selo físico de homologação – É a etiqueta adesiva contendo o logótipo, ano da homologação, número sequencial da homologação e código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica da Autoridade Reguladora que ateste que o equipamento foi homologado.
  176. Texto do artigo, página 12: 25. Selo electrónico homologação – É a forma de identificação electrónica da informação de homologação do equipamento, inserida num equipamento, inserida num equipamento com visor (ecrã) que é visualizada no momento de ligação.
  177. Texto do artigo, página 12: 26. Telecomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de sinais representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos que não sejam emissões radiofónicas.
  178. Número ou marcador, página 12: Anexo II Lista de Categorias de Equipamentos Categoria I
  179. Texto do artigo, página 12: Central Privada de Comutação Telefónica – CTPC Equipamentos Terminais (Excepto Modems, Equipamentos Terminais IP) Alarme para Linha Telefónica
  180. Texto do artigo, página 12: Aparelho para Telefonista Bloqueador de Chamada Telefónica Identificador de Chamada Telefónica Micro filtro ADSL Secretária Electrónica Terminal de Rede RDSI Estação Terminal de Acesso (Equipamento destinado a proporcionar acesso aos serviços: SMP, SMC ou STFC sem fio). Fios Telefónicos (excepto FDG) Fio Telefónico Interno Fio Telefônico Externo Modems Equipamento de Fax-símile Modem Analógico Modem Banda base Modem Bi-canal Modem Digital XDSL Modem PLC (Power Line Communications) Telefone (Serviço Fixo) Telefone de Assinante Telefone de Assinante (sem cordão) Telefone de Uso Público (TUP) Telefone de Uso Público Adaptado para Surdos (TPS) Terminal de Telecomunicações para Surdos (TTS) Terminal de Telecomunicações para Surdos para Aplicação no ambiente do assinante (TTS-A) Sistema de Ramal sem Fio de CPCT Telefone Móvel Celular Telefone Móvel por Satélite Equipamentos Terminais IP (COM FIO)
  181. Texto do artigo, página 12: Adaptador para Telefone Analógico ATA Equipamento Terminal IP (sem fio) Telefone IP Transceptor Analógico Móvel Transceptor Analógico Portátil Transceptor Digital Móvel Transceptor Digital Portátil Transceptor Fixo Assinante Rural Transceptor PLC (Power Line Communications)
  182. Texto do artigo, página 12: Categoria II
  183. Texto do artigo, página 12: Amplificador de Potência RF Antenas Direcionais Antena Omnidirecional Antena para Estação Terrena Equipamento de Ondas Portadoras Modem para Transceptor Digital Radar Repetidor (não TV) Transceptor Analógico Base Transceptor com Espalhamento Espectral Transceptor Digital Transceptor Digital Base Transceptor Fixo AM Transceptor Fixo Base Rural Transceptor Fixo FM Transceptor Móvel AM Transceptor Móvel FM Transceptor para Sistema Automático de Identificação de
  184. Texto do artigo, página 12: Navios
  185. Texto do artigo, página 12: Transceptor Portátil AM Transceptor Portátil FM Transmissor de Radiobaliza
  186. Texto do artigo, página 13: Transmissor de Radiochamada Transmissor de Radiofarol Transmissor de Supervisão e controle Transmissor de Ttelecomando Transmissor de Telemedição Transmissor Digital Transmissor Fixo AM Transmissor Fixo FM Transmissor Móvel AM Transmissor Móvel FM Transmissor para o Serviço Avançado de Mensagens Equipamentos de Radiodifusão Sonora e Televisiva Conversor de Canal de TV Modulador de Áudio e vídeo Repetidor de TV Retransmissor de TV Transceptor MMDS de Retorno Transmissor de Televisão Equipamento de Radiodifusão Sonora Excitador de RF Gerador de Canal Secundário (emissora FM) Gerador de Estereofonia (emissora FM) Transmissor de Radiodifusão Comunitária Transmissor de Radiodifusão Sonora em FM Transmissor de Radiodifusão Sonora em AM Equipamentos para Estação Terrena Amplificador de Potência Conversor de Subida Modem Equipamentos para Serviço Auxiliar de Radiodifusão Transceptor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão Sonora Transmissor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão
  187. Texto do artigo, página 13: Sonora Transmissor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão TV Transceptores para Estação de Radio Base Transceptores do Serviço Móvel Marítimo Transceptores do Serviço Móvel Marítimo por Satélite Transponder de Radar Transceptores e Amplificadores para Serviço de
  188. Texto do artigo, página 13: Radioamador Transceptores para Serviço de Rádio do Cidadão
  189. Texto do artigo, página 13: Categoria III Acumuladores de Energia(bateria) Acumulador de Energia Alcalino Acumulador de Energia Chumbo-Ácido Cabos para Transmissão de Dados Cabos UTP Cabos STP Cabo Telefónico XDSL (par metálico) Cabo CI Cabo CCI Cabos Coaxiais Cabos Telefónicos para STFC Cabo de Fibras Ópticas Cabo OPGW Cabo Telefônico xDSL Central de Comutação Central de Comutação Digital Central de Comutação e Controle – CCC Conector de Blindagem (CBCT/CBVT) Conector para Cabo Telefônico Conector para Cabo Coaxial Conector para Fibra Óptica Equipamentos para Comutação de Dados
  190. Texto do artigo, página 13: Equipamento para Interconexão de Redes Plataforma Multisserviços Multiplexador de Dados Fios Telefónicos DG Fontes de Correte Contínua até 25 A Módulos Protectores Multiplex Digital Multiplex de Acesso DSL Multiplex SDH Multiplex SDH Multiplex Óptico WDM/DWDM Multiplex PDH Sistemas de Rectificadores Terminais de Linhas Ópticas Terminal de Linha Óptica com Multiplex Integrado
  191. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 67/2018
  192. Texto do artigo, página 13: de 9 de Novembro
  193. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  194. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É autorizada a Magalela Investimentos, Lda. com sede na Cidade da Matola, Rua da Agricultura, n.º 199, Província de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da Classe C, designada por Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, abreviadamente ISPOTEC.
  195. Número ou marcador, página 13: Art. 2. 1. O ISPOTEC é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
  196. Número ou marcador, página 13: 2. O ISPOTEC tem a sua sede na Província de Maputo, MatolaRio, Rua da Mozal, n.º 269.
  197. Número ou marcador, página 13: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, anexos ao presente Decreto, e dele fazendo parte integrante.
  198. Número ou marcador, página 13: Art. 4. O presente Decreto entra vigor na data da sua publicação.
  199. Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Outubro de 2018.
  200. Texto do artigo, página 13: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  201. Texto do artigo, página 13: Estatutos do Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias (ISPOTEC)
  202. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  203. Texto do artigo, página 13: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito, Missão e Visão
  204. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  205. Texto do artigo, página 13: (Denominação e Natureza)
  206. Número ou marcador, página 13: 1. O Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, abreviadamente designado por “ISPOTEC” é uma instituição de ensino superior de classe “C”, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
  207. Número ou marcador, página 13: 2. O ISPOTEC é propriedade da Magalela Investimentos, Lda.
  208. Texto do artigo, página 13: – Uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante
  209. Texto do artigo, página 14: designada por Entidade Instituidora, sendo titular da autorização de criação e funcionamento do ISPOTEC e proprietária de todo o seu património.
  210. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  211. Texto do artigo, página 14: (Sede e Âmbito)
  212. Número ou marcador, página 14: 1. O ISPOTEC tem a sua sede na Província de Maputo, Matola- Rio, Rua da Mozal, n.º 269.
  213. Número ou marcador, página 14: 2. O ISPOTEC é uma instituição de ensino superior de âmbito
  214. Texto do artigo, página 14: nacional, podendo criar Unidades Orgânicas e desenvolver actividades em todo o território nacional, mediante autorização das entidades competentes.
  215. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
  216. Texto do artigo, página 14: (Missão)
  217. Texto do artigo, página 14: O ISPOTEC tem como missão promover o saber fazer através de actividades de ensino, investigação científica, inovação tecnológica, extensão e prestação de serviços à comunidade, contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico do País.
  218. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
  219. Texto do artigo, página 14: (Visão)
  220. Texto do artigo, página 14: O ISPOTEC pretende afirmar-se como uma instituição politécnica, moderna e de referência nacional, regional e internacional no ensino, pesquisa, inovação, desenvolvimento e extensão universitária, bem como produtora e difusora de conhecimentos para formar integral e continuamente cidadãos e profissionais comprometidos com elevados níveis de inovação científica, tecnológica e cultural, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do País.
  221. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
  222. Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
  223. Texto do artigo, página 14: São atribuições do ISPOTEC, nomeadamente:
  224. Número ou marcador, página 14: a) Contribuir para um desenvolvimento sustentável e harmonioso, através da qualificação de quadros moçambicanos, adequados às necessidades e esforços de crescimento e impulso económico e social do país;
  225. Número ou marcador, página 14: b) Formar profissionais qualificados indutores da mudança e empreendedores que sejam capazes de responder aos desafios de aumento da produção e produtividade em todos sectores de actividade, com o seu saber científico e intelectual;
  226. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
  227. Número ou marcador, página 14: d) Contribuir para a elevação de valores científicos e humanísticos através da cultura de fomento, promoção, transferência e difusão do saber científico, conhecimentos e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável do país;
  228. Número ou marcador, página 14: e) Contribuir na provisão de soluções científicas para as necessidades e desafios das comunidades através do fomento da investigação, extensão, inovação e prestação de serviços comunitários;
  229. Número ou marcador, página 14: f) Promover estudos e aplicação da ciência e da técnica ao serviço do desenvolvimento nas áreas prioritárias do desenvolvimento nacional, regional e local;
  230. Número ou marcador, página 14: g) Promover actividades formativas e de ensino extracurriculares e de formação profissional e tecnológicas, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
  231. Número ou marcador, página 14: h) Criar e viabilizar no seio dos seus formandos um espírito empreendedor e orientado ao autoemprego;
  232. Número ou marcador, página 14: i) Constituir-se num centro de recursos técnico e tecnológico de incentivo à criatividade e inovação que atenda os desafios e necessidade de desenvolvimento do País.
  233. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  234. Texto do artigo, página 14: Princípios e Objectivos
  235. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  236. Texto do artigo, página 14: (Princípios)
  237. Texto do artigo, página 14: Para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na legislação sobre o ensino superior em vigor na República de Moçambique, o ISPOTEC, como instituição de ensino superior, é regido pelos princípios:
  238. Número ou marcador, página 14: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
  239. Número ou marcador, página 14: b) Igualdade e não discriminação;
  240. Número ou marcador, página 14: c) Valorização dos ideais da Pátria, unidade nacional, ciência e humanidade;
  241. Número ou marcador, página 14: d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  242. Número ou marcador, página 14: e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do mundo;
  243. Número ou marcador, página 14: f) Participação soberana no desenvolvimento económico, científico, social e cultural da região, do país e do Mundo.
  244. Número ou marcador, página 14: g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
  245. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
  246. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  247. Número ou marcador, página 14: 1. São objectivos do ISPOTEC, os seguintes:
  248. Número ou marcador, página 14: a) Formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
  249. Número ou marcador, página 14: b) Incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução, dos problemas com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
  250. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
  251. Número ou marcador, página 14: d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercambio do conhecimento técnicocientífico;
  252. Número ou marcador, página 14: e) Realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
  253. Número ou marcador, página 14: f) Desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
  254. Número ou marcador, página 14: g) Formar os docentes e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação.
  255. Número ou marcador, página 14: 2. Constituem também objectivos do ISPOTEC:
  256. Número ou marcador, página 14: a) Difundir valores éticos e deontológicos;
  257. Número ou marcador, página 14: b) Prestar serviços à comunidade;
  258. Número ou marcador, página 14: c) Promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras;
  259. Número ou marcador, página 14: d) Reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
  260. Número ou marcador, página 14: e) Criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.
  261. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  262. Texto do artigo, página 15: (Cooperação com outras instituições)
  263. Número ou marcador, página 15: 1. O ISPOTEC pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
  264. Número ou marcador, página 15: 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
  265. Texto do artigo, página 15: nomeadamente:
  266. Número ou marcador, página 15: a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
  267. Número ou marcador, página 15: b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação; e
  268. Número ou marcador, página 15: c) Ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISPOTEC.
  269. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  270. Texto do artigo, página 15: Autonomias
  271. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
  272. Texto do artigo, página 15: (Autonomia)
  273. Texto do artigo, página 15: O ISPOTEC goza, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, de autonomia administrativa, financeira, científica, pedagógica, patrimonial e disciplinar.
  274. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  275. Texto do artigo, página 15: (Autonomia Administrativa e Financeira)
  276. Número ou marcador, página 15: 1. O ISPOTEC pode, na esfera da sua autonomia administrativa e de acordo com a previsão legal, aprovar regulamentos, praticar actos de gestão administrativa e celebrar contratos com outras instituições, públicas ou privadas.
  277. Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito da autonomia financeira, o ISPOTEC gere livremente os seus recursos financeiros, conforme critérios por si estabelecidos.
  278. Número ou marcador, página 15: 3. São receitas do ISPOTEC:
  279. Número ou marcador, página 15: a) As receitas provenientes das propinas cobradas;
  280. Número ou marcador, página 15: b) As receitas provenientes de taxas cobradas pela frequência de cursos e acções de formação não conferentes de grau;
  281. Número ou marcador, página 15: c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
  282. Número ou marcador, página 15: d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
  283. Número ou marcador, página 15: e) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados;
  284. Número ou marcador, página 15: f) O produto da venda ou do arrendamento de bens;
  285. Número ou marcador, página 15: g) Os juros de contas de depósitos e as remunerações de outras aplicações financeiras;
  286. Número ou marcador, página 15: h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
  287. Número ou marcador, página 15: i) O produto de empréstimos contraídos;
  288. Número ou marcador, página 15: j) Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.
  289. Número ou marcador, página 15: 4. No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, o
  290. Texto do artigo, página 15: ISPOTEC pode criar incentivos à obtenção de receitas próprias.
  291. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
  292. Texto do artigo, página 15: (Autonomia Pedagógica)
  293. Texto do artigo, página 15: O ISPOTEC define livremente os objectivos da investigação que desenvolve e do ensino que ministra, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos de estudo, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos que oferece e selecciona, nos termos da lei.
  294. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
  295. Texto do artigo, página 15: (Autonomia Científica)
  296. Texto do artigo, página 15: A autonomia científica do ISPOTEC traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar, dentre outras, as actividades científicas e culturais, tendo em conta as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, bem como os objectivos constantes no seu plano estratégico e no seu projecto educativo, científico e cultural.
  297. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 13
  298. Texto do artigo, página 15: (Autonomia Disciplinar)
  299. Texto do artigo, página 15: A autonomia disciplinar confere ao ISPOTEC o poder de sancionar, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por pessoal docente, investigadores e demais pessoal não docente, bem como pelos estudantes.
  300. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 14
  301. Texto do artigo, página 15: (Autonomia Patrimonial)
  302. Texto do artigo, página 15: O ISPOTEC dispõe de património próprio, móvel e imóvel, construído ou adquirido por fundos internos ou por doações.
  303. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  304. Texto do artigo, página 15: Entidade Instituidora
  305. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15
  306. Texto do artigo, página 15: (Definição)
  307. Número ou marcador, página 15: 1. A Entidade Instituidora do ISPOTEC é a Magalela Investimentos, Lda. com sede na Cidade da Matola, Rua da Agricultura, n.º 199 – Província de Maputo.
  308. Número ou marcador, página 15: 2. O ISPOTEC exerce as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira necessária para a garantia do funcionamento cabal e da contínua existência do ISPOTEC.
  309. Número ou marcador, página 15: 3. A Entidade Promotora na relação com o ISPOTEC pauta
  310. Texto do artigo, página 15: pela isenção e deve observar as suas competências em respeito a legislação específica do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar.
  311. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16
  312. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  313. Texto do artigo, página 15: Compete à Entidade Instituidora:
  314. Número ou marcador, página 15: a) Afectar ao ISPOTEC património específico em instalações, equipamento, mobiliário e outras ferramentas necessárias à prossecução dos seus objectivos:
  315. Número ou marcador, página 15: b) Aprovar planos de investimento;
  316. Número ou marcador, página 15: c) Homologar planos estratégicos, planos de actividade e relatórios de contas anuais.
  317. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  318. Texto do artigo, página 15: Graus académicos, títulos e diplomas
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17
  320. Texto do artigo, página 15: (Graus Académicos)
  321. Texto do artigo, página 15: O ISPOTEC concede os graus de licenciatura e de mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas e certificados.
  322. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18
  323. Texto do artigo, página 16: (Títulos e Diplomas)
  324. Número ou marcador, página 16: 1. O ISPOTEC confere também graus, títulos e distinções honoríficas.
  325. Número ou marcador, página 16: 2. O ISPOTEC pode criar cursos não conferentes de grau.
  326. Número ou marcador, página 16: 3. O Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, por si
  327. Texto do artigo, página 16: ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros entes, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
  328. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  329. Texto do artigo, página 16: Princípios de Gestão do ISPOTEC
  330. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19
  331. Texto do artigo, página 16: (Gestão da Qualidade)
  332. Número ou marcador, página 16: 1. O Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade aferidos e avaliados segundo padrões reconhecidos internacionalmente.
  333. Número ou marcador, página 16: 2. O funcionamento do órgão de gestão da qualidade obedecerá às orientações emanadas pelo SINAQES e pelo respectivo órgão implementador.
  334. Número ou marcador, página 16: 3. São objecto de gestão coordenada, todos os recursos de
  335. Texto do artigo, página 16: uso comum, nomeadamente os que respeitam às tecnologias de informação e comunicação bem como o equipamento científico de grande dimensão.
  336. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
  337. Texto do artigo, página 16: Organização em Geral
  338. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Órgãos de Direcção e de gestão
  339. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
  340. Texto do artigo, página 16: (Designação)
  341. Texto do artigo, página 16: São Órgãos de Direcção do ISPOTEC:
  342. Número ou marcador, página 16: a) O Director Geral;
  343. Número ou marcador, página 16: b) O Director Geral Adjunto;
  344. Número ou marcador, página 16: c) O Administrador.
  345. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
  346. Texto do artigo, página 16: (Órgãos de Gestão)
  347. Texto do artigo, página 16: São Órgãos de Gestão do ISPOTEC:
  348. Número ou marcador, página 16: a) O Conselho do Instituto;
  349. Número ou marcador, página 16: b) A Direcção Geral;
  350. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Científico;
  351. Número ou marcador, página 16: d) O Conselho Pedagógico;
  352. Número ou marcador, página 16: e) O Conselho Consultivo;
  353. Número ou marcador, página 16: f) Órgãos de apoio.
  354. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Definição, Competências e Funcionamento
  355. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
  356. Texto do artigo, página 16: (Director-Geral)
  357. Número ou marcador, página 16: 1. O Director-Geral é o órgão executivo de direcção do ISPOTEC, designado com base na legislação em vigor.
  358. Número ou marcador, página 16: 2. Ao Director-Geral no exercício das suas funções compete
  359. Texto do artigo, página 16: o seguinte:
  360. Número ou marcador, página 16: a) Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações metodológicas do Departamento Ministerial que superintende o ensino superior, para o normal funcionamento do ISPOTEC;
  361. Número ou marcador, página 16: b) Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as actividades do ISPOTEC;
  362. Número ou marcador, página 16: c) Representar a Instituição em todos os foros nacionais e internacionais;
  363. Número ou marcador, página 16: d) Submeter ao Ministro que superintende o Subsistema de Ensino Superior, os projectos e Estratégias de crescimento e desenvolvimento do ISPOTEC;
  364. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, imprimindo qualidade e eficiência;
  365. Número ou marcador, página 16: f) Elaborar o relatório anual de actividades e contas da Instituição e submetê-los à aprovação da Conselho do Instituto;
  366. Número ou marcador, página 16: g) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
  367. Número ou marcador, página 16: h) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
  368. Número ou marcador, página 16: i) Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
  369. Número ou marcador, página 16: j) Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços da Instituição;
  370. Número ou marcador, página 16: k) Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
  371. Número ou marcador, página 16: l) Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
  372. Número ou marcador, página 16: m) Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras do interesse do ISPOTEC;
  373. Número ou marcador, página 16: n) Assinar os contratos de que o ISPOTEC seja parte outorgante, nos termos da lei;
  374. Número ou marcador, página 16: o) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes do ISPOTEC;
  375. Número ou marcador, página 16: p) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes do ISPOTEC, no quadro dos serviços sociais e das actividades extra-curriculares e académicas;
  376. Número ou marcador, página 16: q) Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho do ISPOTEC, as alterações do Estatuto Orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da Instituição e os relatórios de actividades e contas, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
  377. Número ou marcador, página 16: r) Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente com base no estatuto da carreira docente e das orientações metodológicas do Órgão que superintende a actividade do Instituto;
  378. Número ou marcador, página 16: s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  379. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
  380. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  381. Número ou marcador, página 16: 1. O Director-Geral é eleito pelo Conselho Geral, por voto secreto dos seus membros em efectividade de funções, nos termos do Regulamento aprovado pelo Conselho.
  382. Número ou marcador, página 16: 2. A eleição do Director-Geral ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Director-Geral cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo.
  383. Número ou marcador, página 16: 3. O candidato ao cargo de Director-Geral deverá reunir os requisitos estabelecidos na Lei do Ensino Superior ou outra à matéria aplicável.
  384. Número ou marcador, página 16: 4. No prazo de quinze dias após a eleição, o Director-Geral
  385. Texto do artigo, página 16: cessante envia ao Ministério que tutela o Ensino Superior cópia da acta da reunião do Conselho Geral em que se procedeu à eleição do Director-Geral.
  386. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 24
  387. Texto do artigo, página 17: (Mandato)
  388. Número ou marcador, página 17: 1. O Director-Geral é empossado pelo Professor de mais elevada categoria da Instituição, em cerimónia pública, na presença dos membros do Conselho Geral.
  389. Número ou marcador, página 17: 2. O Director-Geral é eleito para um mandato de quatro anos, renováveis.
  390. Número ou marcador, página 17: 3. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director-Geral inicia um novo mandato.
  391. Número ou marcador, página 17: 4. No exercício das suas funções, o Director-Geral pode nomear Directores Gerais Adjuntos.
  392. Número ou marcador, página 17: 5. Os Directores Gerais Adjuntos podem ser exonerados
  393. Texto do artigo, página 17: pelo Director-Geral e cessam o seu mandato com a cessação do mandato do Director-Geral.
  394. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 25
  395. Texto do artigo, página 17: (Regime de Vinculação)
  396. Número ou marcador, página 17: 1. O Director-Geral e os Directores Gerais Adjuntos exercem os seus cargos em regime de dedicação exclusiva e não podem pertencer a quaisquer órgãos de direcção ou de gestão de outras instituições de ensino superior públicas ou privadas.
  397. Número ou marcador, página 17: 2. O Director-Geral e os Directores Gerais Adjuntos ficam
  398. Texto do artigo, página 17: dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
  399. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26
  400. Texto do artigo, página 17: (Substituição do Director-Geral)
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