I SÉRIE — n.º 219
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 219/2018
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- Número ou marcador, página 8: c) Apresentação de equipamentos incompatíveis com as faixas de frequências e outras características técnicas aceites na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: (Identificação do equipamento homologado)
- Número ou marcador, página 8: 1. O equipamento homologado deve possuir um certificado e selo de homologação emitidos pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 9: 2. O certificado de homologação, deve conter as seguintes
- Texto do artigo, página 9: informações:
- Número ou marcador, página 9: a) Logótipo da Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 9: b) Logótipo da Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 9: c) Código de requerente;
- Número ou marcador, página 9: d) Código de homologação;
- Número ou marcador, página 9: e) Data de emissão do certificado;
- Número ou marcador, página 9: f) Período de validade;
- Número ou marcador, página 9: g) Entidade requerente;
- Número ou marcador, página 9: i) Marca e modelo do equipamento;
- Número ou marcador, página 9: j) Ano de fabrico;
- Número ou marcador, página 9: k) Tipo de entidade;
- Número ou marcador, página 9: l) Fabricante do equipamento;
- Número ou marcador, página 9: m) Descrição do equipamento;
- Número ou marcador, página 9: n) Finalidade do equipamento;
- Número ou marcador, página 9: o) Faixa de frequência de operação;
- Número ou marcador, página 9: p) Potência do equipamento;
- Número ou marcador, página 9: q) Limites de desvio de frequência e
- Número ou marcador, página 9: r) Categoria de equipamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: (Selo físico de homologação)
- Número ou marcador, página 9: 1. O selo de homologação, deve conter o logótipo da Autoridade Reguladora, código de homologação e código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica.
- Número ou marcador, página 9: 2. O equipamento no qual seja insuficiente o espaço para a colocação do selo de homologação deve excepcionalmente ser providenciada a marcação e a identificação do código de homologação e da identificação por código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica no manual de operação destinado ao utilizador e, opcionalmente na embalagem do equipamento.
- Número ou marcador, página 9: 3. A parte interessada deve requerer autorização expressa da Autoridade Reguladora para aplicar o disposto no parágrafo anterior.
- Número ou marcador, página 9: 4. O selo de homologação deve possuir as seguintes
- Texto do artigo, página 9: características:
- Número ou marcador, página 9: a) Legível e indelével;
- Número ou marcador, página 9: b) A relação altura e largura do selo de 25.4 x 12.7mm no mínimo, podendo ser ampliado na proporção das dimensões estabelecidas;
- Número ou marcador, página 9: c) O logótipo da Autoridade Reguladora ser produzido de acordo com o manual que rege sobre esta matéria;
- Número ou marcador, página 9: d) O código de homologação possuir o seguinte formato: CHX-Y, onde: • CH é o código de homologação; • Y é o ano da homologação; • X é o número sequencial emitido pela Autoridade Reguladora; • Y é o ano da homologação.;
- Número ou marcador, página 9: e) O selo de homologação deve possuir um código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica do qual constem as informações da alínea anterior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: (Formas de aquisição dos selos)
- Número ou marcador, página 9: 1. O selo de homologação pode ser adquirido mediante requerimento redigido à Autoridade Reguladora e sujeito a pagamento de uma taxa de acordo com o previsto em legislação específica.
- Número ou marcador, página 9: 2. O interessado pode requerer por escrito à Autoridade
- Texto do artigo, página 9: Reguladora a impressão de selos, obedecendo os requisitos definidos no número 4 do artigo 16 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: (Selo electrónico)
- Número ou marcador, página 9: 1. O selo electrónico é a forma não física de visualizar o selo de homologação.
- Número ou marcador, página 9: 2. No caso em que se use o selo electrónico, deve-se explicar a forma para a sua visualização.
- Número ou marcador, página 9: 3. O selo electrónico deve ser exibido em pelo menos um dos
- Texto do artigo, página 9: seguintes métodos:
- Número ou marcador, página 9: a) Durante a primeira ligação do equipamento (ON);
- Número ou marcador, página 9: b) Na página de informação do equipamento, ou;
- Número ou marcador, página 9: c) No menú de ajuda do equipamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Transmissibilidade do certificado de homologação)
- Texto do artigo, página 9: O certificado de homologação pode ser transmissível mediante autorização da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Validade do certificado de homologação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A validade do certificado de homologação tem a seguinte duração dependendo do documento apresentado:
- Número ou marcador, página 9: a) Oito anos, quando o documento apresentado for o certificado de conformidade;
- Número ou marcador, página 9: b) Um ano, quando o documento apresentado for a declaração de conformidade e o referido equipamento se destinar apenas a ser usado no período de um ano.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os equipamentos devem ser novamente certificados
- Texto do artigo, página 9: e homologados, findo o prazo referido na alínea a) mediante a submissão dos mesmos aos testes laboratoriais para se aferir a sua conformidade técnica, ou mediante apresentação de certificado de conformidade actualizado, emitido por uma entidade de certificação devidamente reconhecida.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 9: (Renovação dos certificados e homologação)
- Texto do artigo, página 9: A renovação do certificado e homologação de equipamentos deve ser requerida até 60 dias antes do termo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 9: (Alterações e modificações)
- Número ou marcador, página 9: 1. As alterações aos equipamentos objectos do presente Regulamento obrigam o interessado a requerer nova declaração ou certificado de conformidade.
- Número ou marcador, página 9: 2. Quaisquer modificações no projecto ou no processo de fabrico dos equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações devem ser comunicadas à entidade de certificação competente.
- Número ou marcador, página 9: 3. A entidade de certificação avaliará o impacto das modificações, deliberando sobre a necessidade da realização de novos ensaios.
- Número ou marcador, página 9: 4. Havendo necessidade de realização de novos ensaios, a Entidade de Certificação emite um novo certificado de conformidade que é homologado pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 9: 5. A exigência prevista no número anterior não se aplica, se
- Texto do artigo, página 9: as alterações no equipamento não modificarem as características técnicas testadas e que estejam dentro dos limites previstos nas especificações técnicas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 10: (Taxas de homologação)
- Texto do artigo, página 10: As taxas e os selos de homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações estão definidas em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Regime sancionatório
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 10: (Suspensão de homologação)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Reguladora deve suspender a validade de homologação quando verificar irregularidades no processo de certificação de determinados equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações e nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) A utilização ou comercialização de equipamentos com alterações sem a observância do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 10: b) Qualquer irregularidade no processo de certificação e homologação constatada pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 10: 2. A suspensão deve ser fundamentada indicando as acções a serem adoptadas ao notificado no prazo de 90 dias.
- Número ou marcador, página 10: 3. A suspensão é levantada depois de corrigida a irregularidade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 10: (Cancelamento de homologação)
- Número ou marcador, página 10: 1. O cancelamento da homologação verifica-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) Por caducidade;
- Número ou marcador, página 10: b) A pedido do titular da mesma;
- Número ou marcador, página 10: c) Por ocorrer fraude, sanção ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de certificação ou de homologação;
- Número ou marcador, página 10: d) Por se constatar discrepâncias entre os resultados dos testes realizados nas amostras do equipamento e os resultados obtidos em avaliações posteriores.
- Número ou marcador, página 10: 2. O cancelamento da homologação obriga o seu responsável
- Texto do artigo, página 10: a cessar imediatamente a comercialização, a utilização do selo no equipamento e toda e qualquer publicidade dada ao mesmo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 10: (Medidas cautelares)
- Texto do artigo, página 10: A Autoridade Reguladora pode aplicar as seguintes medidas cautelares:
- Número ou marcador, página 10: a) Apreensão do equipamento;
- Número ou marcador, página 10: b) Selagem do equipamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 10: (Apreensão de equipamentos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Reguladora deve apreender todos os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, objecto do presente regulamento, que não estejam homologados, até à conclusão do processo-crime ou administrativo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior deste artigo, os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações apreendidos revertem a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 10: (Selagem de equipamentos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete a Autoridade Reguladora proceder à selagem de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações especialmente quando não seja possível efectuar a sua remoção em razão da apreensão.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete à Autoridade Reguladora, através dos seus agentes ou mandatários devidamente credenciados, retirar os selos colocados nos equipamentos, sanada a irregularidade.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os equipamentos de telecomunicações e de radiocomuni-
- Texto do artigo, página 10: cações selados, quando penalizados os infractores, revertem a favor do Estado, podendo ser destruídos, caso o seu uso se mostre incompatível na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 10: (Infracções e sanções)
- Número ou marcador, página 10: 1. O incumprimento das obrigações da aplicação do presente regulamento é punível com as seguintes multas:
- Número ou marcador, página 10: a) 100.000,00 MT por não apresentar o Certificado de Homologação actualizado para comercialização e utilização, para casa tipo de equipamento classificado nas Categorias I, II e III;
- Número ou marcador, página 10: b) 500.000,00 MT às empresas que comercialização equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações sem que para o efeito possuam representação comercial em Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: c) 5.000,00 MT por cada equipamento, quando não apresentar os selos de homologados para se aferir a sua conformidade técnica;
- Número ou marcador, página 10: d) 50.000,00 MT por renovar o certificado de homologação fora do prazo.
- Número ou marcador, página 10: 2. As entidades licenciadas que não tenham homologado os
- Texto do artigo, página 10: equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações apreendidos, têm o prazo de 60 dias para sanar as infracções, contra o pagamento de uma multa, no acto de devolução do equipamento, conforme se segue:
- Número ou marcador, página 10: a) Categoria 1 - 100.000,00 MT, por cada tipo ou lote;
- Número ou marcador, página 10: b) Categoria 2 – 500.000,00 MT, por cada tipo ou lote;
- Número ou marcador, página 10: c) Categoria 3 – 250.000,00 MT, por cada tipo ou lote.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: (Instauração de processo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Órgão competente da Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Da instauração do processo de infracção, a Autoridade Reguladora deve notificar por escrito o arguido para dentro de 15 dias apresentar a defesa por escrito.
- Número ou marcador, página 10: 3. Quando o infractor não é localizado ou a sua morada não
- Texto do artigo, página 10: é conhecida, após a publicação da sua notificação, deve-se publicar a sanção acessória aplicada nos termos do presente Regulamento e de outras normas quando aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 10: (Recurso)
- Texto do artigo, página 10: Das decisões tomadas no âmbito do presente Regulamento cabe recurso nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 10: (Destino do valor das multas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete aos Ministros que superentendem a área das Comunicações e das Finanças definir a percentagem dos valores das multas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O valor das multas deve ser canalizado para uma conta única
- Texto do artigo, página 10: do Tesouro e consignado à Autoridade Reguladora no prazo de 5 (cinco) dias, após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 11: (Uso temporário de equipamento certificado por administração estrangeira)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Autoridade Reguladora pode autorizar o uso temporário do equipamento portátil de certificação estrangeira em território moçambicano num período de 30 dias, findo o qual a entidade deve requerer a homologação definitiva do equipamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. A autorização prevista no número anterior não inclui a
- Texto do artigo, página 11: alienação ou comercialização de equipamentos no território nacional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 11: (Disponibilização de informação)
- Texto do artigo, página 11: A Autoridade Reguladora deve permitir o acesso ao público a informações de carácter não confidencial, relativas ao processo de certificação e homologação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Lista de equipamentos homologados contendo informações sobre os equipamentos, especificações técnicas, fornecedores e seus fabricantes;
- Número ou marcador, página 11: b) Relação das entidades de certificação licenciadas;
- Número ou marcador, página 11: c) Relação dos laboratórios credenciados ou avaliados pelas Entidades Certificadoras;
- Número ou marcador, página 11: d) Teor dos Acordos de Reconhecimento Mútuo; e
- Número ou marcador, página 11: e) Decisões sobre sanções, principalmente as relativas à saúde e ao meio ambiente.
- Número ou marcador, página 11: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 11: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 11: 1. Autoridade Reguladora – É a instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM.
- Texto do artigo, página 11: 2. Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) – É a concordância firmada entre a Autoridade Reguladora e as entidades congéneres estrangeiras bem como as entidades de certificação e laboratórios de ensaio com o propósito reconhecimento mútuo para simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de equipamentos para telecomunicações e radiocomunicações, bem como facilitar o comércio de equipamentos entre as partes. 3.Avaliação de conformidade – É a actividade desenvolvida com o objectivo de verificar, directa ou indirectamente, se os requisitos aplicáveis a um determinado equipamento estão satisfeitos.
- Texto do artigo, página 11: 4. Certificado de conformidade – É o documento emitido por uma entidade oficial de acordo com as normas de certificação estabelecidas, indicando a existência de um nível adequado de fiabilidade de um equipamento devidamente identificado, que esteja em conformidade com o presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 11: 5. Certificado de homologação – É o documento emitido pela Autoridade Reguladora que reconhece como sendo compatível com a rede o equipamento de telecomunicações ou de radiocomunicações a homologar.
- Texto do artigo, página 11: 6. Certificado – É o documento emitido pela Autoridade Reguladora que resulta da verificação dos procedimentos regulamentados e padronizados ou da Declaração de Conformidade específicos para equipamentos de telecomunicações ou de radiocomunicações.
- Texto do artigo, página 11: 7. Entidade de certificação designada – É a organização designada pela Autoridade Reguladora, credenciada, apta para implementar e conduzir um processo de avaliação de conformidade, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, de forma a emitir Certificados de Conformidade.
- Texto do artigo, página 11: 8. Ensaio – É a operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado equipamento.
- Texto do artigo, página 11: 9. Equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria I - É o conjunto de meios materiais necessários destinados ao uso do público em geral para acesso ao serviço de telecomunicações e radiocomunicações, de interesse colectivo.
- Texto do artigo, página 11: 10. Equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria II - Conjunto de meios materiais necessários não incluídos na definição da Categoria I mas que fazem uso do espectro de frequências para a transmissão de sinais, incluindo antenas e aqueles previstos em regulamentação específica, como equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita.
- Texto do artigo, página 11: 11. Equipamentos e acessórios de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria III – São todos os meios materiais necessários e acessórios não enquadrados nas definições das Categorias I e, II, necessários para garantir:
- Texto do artigo, página 11: a) A interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações e radiocomunicações;
- Texto do artigo, página 11: b) A fiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações e radiocomunicações; ou
- Texto do artigo, página 11: c) A compatibilidade electromagnética e da segurança eléctrica.
- Texto do artigo, página 11: 12. Equipamento de ligação – É o conjunto de meios materiais necessários ligados à rede pública de telecomunicações para permitir ligar o equipamento terminal, incluindo telefones públicos, PABXs, aparelhos de vídeo- conferência, entre outros.
- Texto do artigo, página 11: 13. Equipamento terminal de telecomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários e destinados a serem ligados directa ou indirectamente a um ponto terminal de uma rede, utilizando fios metálicos, meios radioeléctricos, sistemas ópticos ml qualquer outro sistema electromagnético, tendo em vista a transmissão, processamento, tratamento ou recepção de informações.
- Texto do artigo, página 11: 14. Equipamentos de telecomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários usado ou que se pretenda usar para as telecomunicações, o qual faça parte, esteja ligado ou compreenda uma rede de telecomunicações e que inclui equipamento de radiocomunicações.
- Texto do artigo, página 11: 15. Equipamento de radiocomunicações – É o conjunto de meios materiais necessários concebido ou usado para as radiocomunicações.
- Texto do artigo, página 11: 16. Entidade de certificação nacional – É o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
- Texto do artigo, página 11: 17. Homologação – É o acto pelo qual a Autoridade Reguladora reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade dos equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações.
- Texto do artigo, página 12: 18. Importação temporária – É o período de tempo autorizado pela Autoridade Reguladora para um determinado tipo de equipamento de certificação estrangeira para permaneça em território moçambicano num período de 90 dias renovável uma única vez, fim do qual, deve-se requerer uma licença definitiva.
- Texto do artigo, página 12: 19. Laboratório credenciado – É a entidade credenciada pela Autoridade Reguladora, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios.
- Texto do artigo, página 12: 20. Laboratório de ensaio – É a entidade credenciada, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos) normas para certificação e padrões vigentes.
- Texto do artigo, página 12: 21. Norma moçambicana – É a regra estabelecida, aprovada e fornecida pela instituição responsável pela normalização e qualidade para utilização comum e repetida de procedimentos, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo num dado contexto.
- Texto do artigo, página 12: 22. Operador de certificação designado (OCD) – É a entidade credenciada pela Autoridade Reguladora, apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o certificado de conformidade.
- Texto do artigo, página 12: 23. Radiocomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou sinais usando ondas electromagnéticas que são propagadas no espaço sem o uso de guia artificial e com frequências inferiores a 3000 GHz, excluindo emissões radiofónicas.
- Texto do artigo, página 12: 24. Selo físico de homologação – É a etiqueta adesiva contendo o logótipo, ano da homologação, número sequencial da homologação e código de barras ou outros mecanismos de codificação eletrónica da Autoridade Reguladora que ateste que o equipamento foi homologado.
- Texto do artigo, página 12: 25. Selo electrónico homologação – É a forma de identificação electrónica da informação de homologação do equipamento, inserida num equipamento, inserida num equipamento com visor (ecrã) que é visualizada no momento de ligação.
- Texto do artigo, página 12: 26. Telecomunicações – É a transmissão, emissão ou recepção de sinais representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos que não sejam emissões radiofónicas.
- Número ou marcador, página 12: Anexo II Lista de Categorias de Equipamentos Categoria I
- Texto do artigo, página 12: Central Privada de Comutação Telefónica – CTPC Equipamentos Terminais (Excepto Modems, Equipamentos Terminais IP) Alarme para Linha Telefónica
- Texto do artigo, página 12: Aparelho para Telefonista Bloqueador de Chamada Telefónica Identificador de Chamada Telefónica Micro filtro ADSL Secretária Electrónica Terminal de Rede RDSI Estação Terminal de Acesso (Equipamento destinado a proporcionar acesso aos serviços: SMP, SMC ou STFC sem fio). Fios Telefónicos (excepto FDG) Fio Telefónico Interno Fio Telefônico Externo Modems Equipamento de Fax-símile Modem Analógico Modem Banda base Modem Bi-canal Modem Digital XDSL Modem PLC (Power Line Communications) Telefone (Serviço Fixo) Telefone de Assinante Telefone de Assinante (sem cordão) Telefone de Uso Público (TUP) Telefone de Uso Público Adaptado para Surdos (TPS) Terminal de Telecomunicações para Surdos (TTS) Terminal de Telecomunicações para Surdos para Aplicação no ambiente do assinante (TTS-A) Sistema de Ramal sem Fio de CPCT Telefone Móvel Celular Telefone Móvel por Satélite Equipamentos Terminais IP (COM FIO)
- Texto do artigo, página 12: Adaptador para Telefone Analógico ATA Equipamento Terminal IP (sem fio) Telefone IP Transceptor Analógico Móvel Transceptor Analógico Portátil Transceptor Digital Móvel Transceptor Digital Portátil Transceptor Fixo Assinante Rural Transceptor PLC (Power Line Communications)
- Texto do artigo, página 12: Categoria II
- Texto do artigo, página 12: Amplificador de Potência RF Antenas Direcionais Antena Omnidirecional Antena para Estação Terrena Equipamento de Ondas Portadoras Modem para Transceptor Digital Radar Repetidor (não TV) Transceptor Analógico Base Transceptor com Espalhamento Espectral Transceptor Digital Transceptor Digital Base Transceptor Fixo AM Transceptor Fixo Base Rural Transceptor Fixo FM Transceptor Móvel AM Transceptor Móvel FM Transceptor para Sistema Automático de Identificação de
- Texto do artigo, página 12: Navios
- Texto do artigo, página 12: Transceptor Portátil AM Transceptor Portátil FM Transmissor de Radiobaliza
- Texto do artigo, página 13: Transmissor de Radiochamada Transmissor de Radiofarol Transmissor de Supervisão e controle Transmissor de Ttelecomando Transmissor de Telemedição Transmissor Digital Transmissor Fixo AM Transmissor Fixo FM Transmissor Móvel AM Transmissor Móvel FM Transmissor para o Serviço Avançado de Mensagens Equipamentos de Radiodifusão Sonora e Televisiva Conversor de Canal de TV Modulador de Áudio e vídeo Repetidor de TV Retransmissor de TV Transceptor MMDS de Retorno Transmissor de Televisão Equipamento de Radiodifusão Sonora Excitador de RF Gerador de Canal Secundário (emissora FM) Gerador de Estereofonia (emissora FM) Transmissor de Radiodifusão Comunitária Transmissor de Radiodifusão Sonora em FM Transmissor de Radiodifusão Sonora em AM Equipamentos para Estação Terrena Amplificador de Potência Conversor de Subida Modem Equipamentos para Serviço Auxiliar de Radiodifusão Transceptor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão Sonora Transmissor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão
- Texto do artigo, página 13: Sonora Transmissor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão TV Transceptores para Estação de Radio Base Transceptores do Serviço Móvel Marítimo Transceptores do Serviço Móvel Marítimo por Satélite Transponder de Radar Transceptores e Amplificadores para Serviço de
- Texto do artigo, página 13: Radioamador Transceptores para Serviço de Rádio do Cidadão
- Texto do artigo, página 13: Categoria III Acumuladores de Energia(bateria) Acumulador de Energia Alcalino Acumulador de Energia Chumbo-Ácido Cabos para Transmissão de Dados Cabos UTP Cabos STP Cabo Telefónico XDSL (par metálico) Cabo CI Cabo CCI Cabos Coaxiais Cabos Telefónicos para STFC Cabo de Fibras Ópticas Cabo OPGW Cabo Telefônico xDSL Central de Comutação Central de Comutação Digital Central de Comutação e Controle – CCC Conector de Blindagem (CBCT/CBVT) Conector para Cabo Telefônico Conector para Cabo Coaxial Conector para Fibra Óptica Equipamentos para Comutação de Dados
- Texto do artigo, página 13: Equipamento para Interconexão de Redes Plataforma Multisserviços Multiplexador de Dados Fios Telefónicos DG Fontes de Correte Contínua até 25 A Módulos Protectores Multiplex Digital Multiplex de Acesso DSL Multiplex SDH Multiplex SDH Multiplex Óptico WDM/DWDM Multiplex PDH Sistemas de Rectificadores Terminais de Linhas Ópticas Terminal de Linha Óptica com Multiplex Integrado
- Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 67/2018
- Texto do artigo, página 13: de 9 de Novembro
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É autorizada a Magalela Investimentos, Lda. com sede na Cidade da Matola, Rua da Agricultura, n.º 199, Província de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da Classe C, designada por Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, abreviadamente ISPOTEC.
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. 1. O ISPOTEC é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 13: 2. O ISPOTEC tem a sua sede na Província de Maputo, MatolaRio, Rua da Mozal, n.º 269.
- Número ou marcador, página 13: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, anexos ao presente Decreto, e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 13: Art. 4. O presente Decreto entra vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Outubro de 2018.
- Texto do artigo, página 13: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 13: Estatutos do Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias (ISPOTEC)
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 13: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito, Missão e Visão
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e Natureza)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, abreviadamente designado por “ISPOTEC” é uma instituição de ensino superior de classe “C”, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 13: 2. O ISPOTEC é propriedade da Magalela Investimentos, Lda.
- Texto do artigo, página 13: – Uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante
- Texto do artigo, página 14: designada por Entidade Instituidora, sendo titular da autorização de criação e funcionamento do ISPOTEC e proprietária de todo o seu património.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 14: (Sede e Âmbito)
- Número ou marcador, página 14: 1. O ISPOTEC tem a sua sede na Província de Maputo, Matola- Rio, Rua da Mozal, n.º 269.
- Número ou marcador, página 14: 2. O ISPOTEC é uma instituição de ensino superior de âmbito
- Texto do artigo, página 14: nacional, podendo criar Unidades Orgânicas e desenvolver actividades em todo o território nacional, mediante autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 14: (Missão)
- Texto do artigo, página 14: O ISPOTEC tem como missão promover o saber fazer através de actividades de ensino, investigação científica, inovação tecnológica, extensão e prestação de serviços à comunidade, contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico do País.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 14: (Visão)
- Texto do artigo, página 14: O ISPOTEC pretende afirmar-se como uma instituição politécnica, moderna e de referência nacional, regional e internacional no ensino, pesquisa, inovação, desenvolvimento e extensão universitária, bem como produtora e difusora de conhecimentos para formar integral e continuamente cidadãos e profissionais comprometidos com elevados níveis de inovação científica, tecnológica e cultural, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do País.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 14: São atribuições do ISPOTEC, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Contribuir para um desenvolvimento sustentável e harmonioso, através da qualificação de quadros moçambicanos, adequados às necessidades e esforços de crescimento e impulso económico e social do país;
- Número ou marcador, página 14: b) Formar profissionais qualificados indutores da mudança e empreendedores que sejam capazes de responder aos desafios de aumento da produção e produtividade em todos sectores de actividade, com o seu saber científico e intelectual;
- Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
- Número ou marcador, página 14: d) Contribuir para a elevação de valores científicos e humanísticos através da cultura de fomento, promoção, transferência e difusão do saber científico, conhecimentos e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável do país;
- Número ou marcador, página 14: e) Contribuir na provisão de soluções científicas para as necessidades e desafios das comunidades através do fomento da investigação, extensão, inovação e prestação de serviços comunitários;
- Número ou marcador, página 14: f) Promover estudos e aplicação da ciência e da técnica ao serviço do desenvolvimento nas áreas prioritárias do desenvolvimento nacional, regional e local;
- Número ou marcador, página 14: g) Promover actividades formativas e de ensino extracurriculares e de formação profissional e tecnológicas, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 14: h) Criar e viabilizar no seio dos seus formandos um espírito empreendedor e orientado ao autoemprego;
- Número ou marcador, página 14: i) Constituir-se num centro de recursos técnico e tecnológico de incentivo à criatividade e inovação que atenda os desafios e necessidade de desenvolvimento do País.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 14: Princípios e Objectivos
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 14: (Princípios)
- Texto do artigo, página 14: Para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na legislação sobre o ensino superior em vigor na República de Moçambique, o ISPOTEC, como instituição de ensino superior, é regido pelos princípios:
- Número ou marcador, página 14: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 14: b) Igualdade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 14: c) Valorização dos ideais da Pátria, unidade nacional, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 14: d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 14: e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do mundo;
- Número ou marcador, página 14: f) Participação soberana no desenvolvimento económico, científico, social e cultural da região, do país e do Mundo.
- Número ou marcador, página 14: g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 14: 1. São objectivos do ISPOTEC, os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
- Número ou marcador, página 14: b) Incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução, dos problemas com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
- Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
- Número ou marcador, página 14: d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercambio do conhecimento técnicocientífico;
- Número ou marcador, página 14: e) Realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
- Número ou marcador, página 14: f) Desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 14: g) Formar os docentes e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação.
- Número ou marcador, página 14: 2. Constituem também objectivos do ISPOTEC:
- Número ou marcador, página 14: a) Difundir valores éticos e deontológicos;
- Número ou marcador, página 14: b) Prestar serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 14: c) Promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 14: d) Reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
- Número ou marcador, página 14: e) Criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 15: (Cooperação com outras instituições)
- Número ou marcador, página 15: 1. O ISPOTEC pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
- Número ou marcador, página 15: 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
- Texto do artigo, página 15: nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
- Número ou marcador, página 15: b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação; e
- Número ou marcador, página 15: c) Ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISPOTEC.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 15: Autonomias
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 15: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 15: O ISPOTEC goza, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, de autonomia administrativa, financeira, científica, pedagógica, patrimonial e disciplinar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 15: (Autonomia Administrativa e Financeira)
- Número ou marcador, página 15: 1. O ISPOTEC pode, na esfera da sua autonomia administrativa e de acordo com a previsão legal, aprovar regulamentos, praticar actos de gestão administrativa e celebrar contratos com outras instituições, públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito da autonomia financeira, o ISPOTEC gere livremente os seus recursos financeiros, conforme critérios por si estabelecidos.
- Número ou marcador, página 15: 3. São receitas do ISPOTEC:
- Número ou marcador, página 15: a) As receitas provenientes das propinas cobradas;
- Número ou marcador, página 15: b) As receitas provenientes de taxas cobradas pela frequência de cursos e acções de formação não conferentes de grau;
- Número ou marcador, página 15: c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 15: d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 15: e) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 15: f) O produto da venda ou do arrendamento de bens;
- Número ou marcador, página 15: g) Os juros de contas de depósitos e as remunerações de outras aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 15: h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- Número ou marcador, página 15: i) O produto de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 15: j) Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.
- Número ou marcador, página 15: 4. No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, o
- Texto do artigo, página 15: ISPOTEC pode criar incentivos à obtenção de receitas próprias.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 15: (Autonomia Pedagógica)
- Texto do artigo, página 15: O ISPOTEC define livremente os objectivos da investigação que desenvolve e do ensino que ministra, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos de estudo, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos que oferece e selecciona, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 15: (Autonomia Científica)
- Texto do artigo, página 15: A autonomia científica do ISPOTEC traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar, dentre outras, as actividades científicas e culturais, tendo em conta as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, bem como os objectivos constantes no seu plano estratégico e no seu projecto educativo, científico e cultural.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 15: (Autonomia Disciplinar)
- Texto do artigo, página 15: A autonomia disciplinar confere ao ISPOTEC o poder de sancionar, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por pessoal docente, investigadores e demais pessoal não docente, bem como pelos estudantes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 15: (Autonomia Patrimonial)
- Texto do artigo, página 15: O ISPOTEC dispõe de património próprio, móvel e imóvel, construído ou adquirido por fundos internos ou por doações.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 15: Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 15: (Definição)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Entidade Instituidora do ISPOTEC é a Magalela Investimentos, Lda. com sede na Cidade da Matola, Rua da Agricultura, n.º 199 – Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 15: 2. O ISPOTEC exerce as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira necessária para a garantia do funcionamento cabal e da contínua existência do ISPOTEC.
- Número ou marcador, página 15: 3. A Entidade Promotora na relação com o ISPOTEC pauta
- Texto do artigo, página 15: pela isenção e deve observar as suas competências em respeito a legislação específica do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Compete à Entidade Instituidora:
- Número ou marcador, página 15: a) Afectar ao ISPOTEC património específico em instalações, equipamento, mobiliário e outras ferramentas necessárias à prossecução dos seus objectivos:
- Número ou marcador, página 15: b) Aprovar planos de investimento;
- Número ou marcador, página 15: c) Homologar planos estratégicos, planos de actividade e relatórios de contas anuais.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 15: Graus académicos, títulos e diplomas
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 15: (Graus Académicos)
- Texto do artigo, página 15: O ISPOTEC concede os graus de licenciatura e de mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior, conferindo diplomas e certificados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 16: (Títulos e Diplomas)
- Número ou marcador, página 16: 1. O ISPOTEC confere também graus, títulos e distinções honoríficas.
- Número ou marcador, página 16: 2. O ISPOTEC pode criar cursos não conferentes de grau.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, por si
- Texto do artigo, página 16: ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros entes, organiza e realiza cursos de especialização, actualização, aperfeiçoamento e de extensão para a promoção científica e difusão de conhecimentos, técnicas e tecnologias.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 16: Princípios de Gestão do ISPOTEC
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 16: (Gestão da Qualidade)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade aferidos e avaliados segundo padrões reconhecidos internacionalmente.
- Número ou marcador, página 16: 2. O funcionamento do órgão de gestão da qualidade obedecerá às orientações emanadas pelo SINAQES e pelo respectivo órgão implementador.
- Número ou marcador, página 16: 3. São objecto de gestão coordenada, todos os recursos de
- Texto do artigo, página 16: uso comum, nomeadamente os que respeitam às tecnologias de informação e comunicação bem como o equipamento científico de grande dimensão.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 16: Organização em Geral
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Órgãos de Direcção e de gestão
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 16: (Designação)
- Texto do artigo, página 16: São Órgãos de Direcção do ISPOTEC:
- Número ou marcador, página 16: a) O Director Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) O Director Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: c) O Administrador.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos de Gestão)
- Texto do artigo, página 16: São Órgãos de Gestão do ISPOTEC:
- Número ou marcador, página 16: a) O Conselho do Instituto;
- Número ou marcador, página 16: b) A Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 16: d) O Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 16: e) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 16: f) Órgãos de apoio.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Definição, Competências e Funcionamento
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 16: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Director-Geral é o órgão executivo de direcção do ISPOTEC, designado com base na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 16: 2. Ao Director-Geral no exercício das suas funções compete
- Texto do artigo, página 16: o seguinte:
- Número ou marcador, página 16: a) Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações metodológicas do Departamento Ministerial que superintende o ensino superior, para o normal funcionamento do ISPOTEC;
- Número ou marcador, página 16: b) Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as actividades do ISPOTEC;
- Número ou marcador, página 16: c) Representar a Instituição em todos os foros nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 16: d) Submeter ao Ministro que superintende o Subsistema de Ensino Superior, os projectos e Estratégias de crescimento e desenvolvimento do ISPOTEC;
- Número ou marcador, página 16: e) Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, imprimindo qualidade e eficiência;
- Número ou marcador, página 16: f) Elaborar o relatório anual de actividades e contas da Instituição e submetê-los à aprovação da Conselho do Instituto;
- Número ou marcador, página 16: g) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
- Número ou marcador, página 16: h) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 16: i) Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
- Número ou marcador, página 16: j) Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços da Instituição;
- Número ou marcador, página 16: k) Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 16: l) Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 16: m) Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras do interesse do ISPOTEC;
- Número ou marcador, página 16: n) Assinar os contratos de que o ISPOTEC seja parte outorgante, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 16: o) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes do ISPOTEC;
- Número ou marcador, página 16: p) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes do ISPOTEC, no quadro dos serviços sociais e das actividades extra-curriculares e académicas;
- Número ou marcador, página 16: q) Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho do ISPOTEC, as alterações do Estatuto Orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da Instituição e os relatórios de actividades e contas, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
- Número ou marcador, página 16: r) Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente com base no estatuto da carreira docente e das orientações metodológicas do Órgão que superintende a actividade do Instituto;
- Número ou marcador, página 16: s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 16: (Natureza)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Director-Geral é eleito pelo Conselho Geral, por voto secreto dos seus membros em efectividade de funções, nos termos do Regulamento aprovado pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 16: 2. A eleição do Director-Geral ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Director-Geral cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo.
- Número ou marcador, página 16: 3. O candidato ao cargo de Director-Geral deverá reunir os requisitos estabelecidos na Lei do Ensino Superior ou outra à matéria aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 4. No prazo de quinze dias após a eleição, o Director-Geral
- Texto do artigo, página 16: cessante envia ao Ministério que tutela o Ensino Superior cópia da acta da reunião do Conselho Geral em que se procedeu à eleição do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 17: (Mandato)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Director-Geral é empossado pelo Professor de mais elevada categoria da Instituição, em cerimónia pública, na presença dos membros do Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Director-Geral é eleito para um mandato de quatro anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 17: 3. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director-Geral inicia um novo mandato.
- Número ou marcador, página 17: 4. No exercício das suas funções, o Director-Geral pode nomear Directores Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 17: 5. Os Directores Gerais Adjuntos podem ser exonerados
- Texto do artigo, página 17: pelo Director-Geral e cessam o seu mandato com a cessação do mandato do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 17: (Regime de Vinculação)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Director-Geral e os Directores Gerais Adjuntos exercem os seus cargos em regime de dedicação exclusiva e não podem pertencer a quaisquer órgãos de direcção ou de gestão de outras instituições de ensino superior públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Director-Geral e os Directores Gerais Adjuntos ficam
- Texto do artigo, página 17: dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 17: (Substituição do Director-Geral)
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 65/2018 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 66/2018 Decreto n.º 66/2018
- Decreto n.º 67/2018 Decreto n.º 67/2018