I SÉRIE — n.º 22
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 22/2011
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011 I SÉRIE — Número 22
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 20/2011: Aprova o Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais. Decreto n.º 21/2011: Aprova o Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira. Ministério do Interior:
- Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 146/2011:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Abu Taher.
- Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 147/2011:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hossna Ara Begum.
- Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 148/2011:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Paulo José Lopes Varela.
- Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 149/2011:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Maria Cândida Dhlakama Nunes Correia.
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Suspende a recepção de pedido de Licenças de Comercialização de Produtos Minerais, apresentados por qualquer Pessoa Singular ou Colectiva, junto da Direcção Nacional de Minas ou Direcções Provinciais dos Recursos Minerais e Energia.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2011
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a regulamentação da comercialização de produtos minerais à dinâmica da actividade
- Texto do artigo, página 1: mineira, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Aprovação
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento de Comercialização de Produtos
- Texto do artigo, página 1: Minerais, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Revogação
- Texto do artigo, página 1: É revogado o Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais aprovado pelo Decreto n.º 16/2005, de 24 de Junho, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições preliminares
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, as expressões seguintes têm o sentido adiante indicado, salvo se o contexto em que se inserem exigir sentido diferente:
- Número ou marcador, página 1: a) Amostra Museológica – Espécime que, pelo seu interesse científico ou didáctico seja merecedor de colecção pública ou privada;
- Número ou marcador, página 1: b) Área de Operação – Área definida na licença de comercialização ou título mineiro em relação à qual se aplicam as disposições do presente Regulamento, que pode ser, provincial ou nacional;
- Número ou marcador, página 1: c) Cartão de Operador – Documento emitido pela Entidade Competente, que identifica a pessoa autorizada a realizar as operações de compra e venda de produtos minerais, ao abrigo da respectiva licença;
- Número ou marcador, página 2: d) Certificação – Confirmação quanto ao tipo, qualidade, quantidade e valor comercial do produto mineral sujeito à comercialização a nível interno e externo, feita pela Entidade Competente;
- Número ou marcador, página 2: e) Comercialização – Acto de compra ou venda de produtos minerais, incluindo a exportação;
- Número ou marcador, página 2: f) Declaração de Conformidade – Documento emitido pela Entidade Competente, dirigido às Alfândegas de Moçambique, na qual se atesta a legalidade da posse e do direito de comercialização;
- Número ou marcador, página 2: g) Entidade Competente – Ministro que superintende a área dos recursos minerais, incluindo as suas instituições de nível central e provincial;
- Número ou marcador, página 2: h) Fóssil – Resto ou vestígio de animais ou vegetais de épocas passadas que aparecem conservadas nas rochas cuja formação tenha sido contemporânea deles;
- Número ou marcador, página 2: i) Guia de Circulação – Documento emitido pelo Ministério que confere a posse e circulação legal dentro do território Nacional, com produtos minerais descriminados;
- Número ou marcador, página 2: j) Licença de Comercialização de Classe I – O título que confere ao seu detentor o direito de compra e venda de Materiais de Construção;
- Número ou marcador, página 2: k) Licença de Comercialização de Classe II – O título que confere ao seu detentor o direito de compra e venda de outros produtos minerais, não abrangidos pelas licenças de comercialização de classe I e III;
- Número ou marcador, página 2: l) Licença de Comercialização de Classe III – O título que confere ao seu detentor o direito de compra e venda de Metais e Minerais Preciosos e semi-preciosos, incluindo exportação;
- Número ou marcador, página 2: m) Materiais de Construção – Substâncias minerais de ocorrência comum utilizadas na indústria de construção;
- Número ou marcador, página 2: n) Minerais Industriais – Substâncias ou produtos minerais utilizados na indústria com excepção dos produtos minerais radioactivos, conforme o anexo III;
- Número ou marcador, página 2: o) Minerais Preciosos ou Semi-preciosos – Gemas, pedras preciosas ou semi-preciosas, quaisquer substâncias minerais que pela sua beleza, cor, raridade e dureza são utilizadas para fins ornamentais e inclui diamante, rubi, safira, esmeralda e diferentes variedades de berilo nobre, águas marinhas, heliodoro, goshenite, morganite, bixbita, turmalinas, granadas, topázio, opala, espinela, kunzite, hidenite, iolite, amazonite, crisoberilo, quartzo cristal, ametista, citrino, crizoprásio, dendrite, ágata, jaspe, opala, jadeíte, epídoto, zoisiste, zircão, pedra- da- lua, rodocrisite, rodonite, turqueza, lazurite, sodalite e demais variedades destes minerais;
- Número ou marcador, página 2: p) Metais preciosos – Ouro, prata, platina, paládio, rádio, ósmio, ruténio e suas combinações ou ligas;
- Número ou marcador, página 2: q) Minerais Radioactivos – Quaisquer minerais que contenham elementos radioactivos na sua composição, cujos níveis de detecção se revelem perigosos à saúde humana;
- Número ou marcador, página 2: r) Ministério – Ministério que superintende a área dos recursos minerais, incluindo as suas instituições de nível central e provincial.
- Número ou marcador, página 2: s) Operador de comercialização – Pessoa singular nacional autorizada, nos termos do presente Regulamento, a
- Texto do artigo, página 2: exercer a actividade de compra e venda de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: t) Ouro Puro – Material aurífero obtido com 99,9 % de pureza;
- Número ou marcador, página 2: u) Ouro Refinado – Material aurífero obtido através de processos de concentração física ou química e posteriormente submetido a um processo de fundição;
- Número ou marcador, página 2: v) Produto mineral ou minério – Minério extraído da terra com ou sem tratamento ou processamento, conforme o anexo III ao presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: w) Rochas Ornamentais – Produtos minerais comercialmente valiosos que, pelas suas características físico-químicas e de beleza, podem ser aplicadas para fins ornamentais, na indústria de construção;
- Texto do artigo, página 2: x) Titular de Licença de Comercialização – Indivíduo ou entidade nacional, em cujo nome a licença é emitida em conformidade com o presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: y) Verificação – Comprovação visual de produtos minerais para efeitos de emissão da respectiva guia de circulação, feita pelo Ministério.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Âmbito
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se à comercialização de produtos minerais exercida por pessoas singulares e colectivas nacionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Pessoas singulares nacionais – pessoas singulares de nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: b) Pessoas colectivas nacionais – entidades constituídas por nacionais e legalmente registadas em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. A comercialização de Minerais Radioactivos e Diamantes
- Texto do artigo, página 2: é regida por regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Competências
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais atribuir a Licença de Comercialização bem como praticar os actos e demais diligências que lhe são acometidos pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Instrução do Pedido
- Número ou marcador, página 2: 1. As pessoas singulares e colectivas que pretendam exercer o comércio de produtos minerais devem requerer a respectiva Licença ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento deve conter as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificação completa do requerente, sendo pessoa colectiva, identificação dos sócios, cópia dos estatutos da sociedade, fundação ou associação ou outro documento comprovativo da constituição e as alterações subsequentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 2: c) Indicação da classe de licença e área de operação pretendida;
- Número ou marcador, página 2: d) Indicação dos produtos minerais a comercializar;
- Número ou marcador, página 2: e) Prova de posse de um espaço físico destinado à venda de produtos minerais, através de título de propriedade de um estabelecimento comercial, ou equivalente, contrato de arrendamento do estabelecimento, cuja
- Texto do artigo, página 3: duração seja coincidente com a validade da licença de comercialização.
- Número ou marcador, página 3: 3. O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Quitação Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Programa de comercialização que deve incluir os recursos técnicos, financeiros e meios humanos a empregar em tal actividade;
- Número ou marcador, página 3: c) Documento de Identificação do Operador de Comercialização; 4.No caso de pessoa colectiva, para além da informação indicada no n.º 2, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: d) Termo de responsabilidade da Pessoa Colectiva relativamente a cada empregado que pretenda inscrevê-lo como operador de comercialização;
- Número ou marcador, página 3: e) Procuração autorizando o mandatário a tratar do pedido da licença; e
- Número ou marcador, página 3: f) Cópia do Boletim da República no qual foram publicados os estatutos da mesma ou documento constitutivo da pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: Tramitação
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de Licença de Comercialização, independentemente da classe, deve ser submetido à Direcção Nacional de Minas ou Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, a quem compete organizar o respectivo processo.
- Número ou marcador, página 3: 2. No acto da recepção do pedido de Licença de Comercialização, efectua-se o registo, com o comprovativo contendo a data de recepção e a assinatura do funcionário.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Ministério, deve, dentro de cinco dias úteis, a contar da data de recepção, notificar por escrito o requerente caso o pedido contenha erros ou omissões, devendo o interessado, no prazo máximo de dez dias úteis da notificação, corrigir os erros ou omissões, findo o qual o pedido será considerado nulo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, remeter à Direcção Nacional de Minas os pedidos de Licença de Comercialização, que estejam em conformidade com os requisitos legais e emitir um parecer sobre os mesmos, quanto à área solicitada, a ocorrência do mineral, o número de operadores existentes na área bem como outros aspectos relevantes.
- Número ou marcador, página 3: 5. Em caso de o pedido de Licença de Comercialização dar
- Texto do artigo, página 3: entrada na Direcção Nacional de Minas, esta coordena com a Direcção Provincial com jurisdição sobre a área para a obtenção de informação quanto à área de operação solicitada e outra informação necessária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Decisão sobre o pedido
- Número ou marcador, página 3: 1. A decisão do pedido deve ser tomada e a Licença emitida no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 3: 2. A comunicação da decisão sobre o pedido deve ser feita por escrito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do despacho.
- Número ou marcador, página 3: 3. O indeferimento do pedido da Licença deve ser
- Texto do artigo, página 3: fundamentado e ocorre sempre que o requerente:
- Número ou marcador, página 3: a) Seja incapaz, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: b) Esteja envolvido em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais ou exercício de actividade mineira ilegal;
- Número ou marcador, página 3: c) Tenha prestado falsas declarações ou fornecido informação falsa no acto de registo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os requerentes cujos pedidos de licença tenham sido indeferidos com base nos fundamentos das alíneas b) e c) do número anterior, só podem apresentar novo pedido decorridos doze meses, a contar da data do despacho de indeferimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Validade da Licença de Comercialização
- Texto do artigo, página 3: A Licença de Comercialização tem a validade de cinco anos, prorrogáveis por igual período, em conformidade com o disposto no artigo 12.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Forma e Conteúdo da Licença de Comercialização
- Número ou marcador, página 3: 1. A Licença de Comercialização tem a forma constante no
- Número ou marcador, página 3: Anexo I, que poderá ser alterada por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
- Texto do artigo, página 3: 2. A licença de comercialização deve conter os seguintes
- Texto do artigo, página 3: elementos:
- Texto do artigo, página 3: a) Classe da Licença;
- Texto do artigo, página 3: b) Nome e endereço do titular;
- Texto do artigo, página 3: c) NUIT;
- Texto do artigo, página 3: d) Número e data de emissão da Licença;
- Texto do artigo, página 3: e) Entidade emissora;
- Texto do artigo, página 3: f) Validade;
- Texto do artigo, página 3: g) Designação dos produtos minerais abrangidos pela licença;
- Texto do artigo, página 3: h) Taxa devida pela atribuição da licença;
- Texto do artigo, página 3: i) Outros termos e condições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Distribuição da Licença de Comercialização
- Texto do artigo, página 3: A Licença de Comercialização é emitida em triplicado, sendo o original entregue ao respectivo titular, uma cópia para a Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, a outra cópia arquivada na Direcção Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Direitos do Titular da Licença de Comercialização
- Número ou marcador, página 3: 1. A Licença de Comercialização confere ao seu titular o direito de exercer a actividade de comercialização de produtos minerais especificados na licença.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos de exportação, a Licença de Comercialização
- Texto do artigo, página 3: não dispensa a obtenção da licença de exportação a ser emitida pelo Ministério que superintende a área de comércio externo nos termos da lei vigente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Obrigações do Titular da Licença de Comercialização
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem obrigações do titular de Licença de Comercialização:
- Número ou marcador, página 3: a) Registar o Operador de Comercialização ao abrigo da respectiva licença;
- Número ou marcador, página 3: b) Controlar e dirigir a actuação dos operadores registados ao abrigo da sua licença;
- Número ou marcador, página 3: c) Devolver o Cartão do Operador quando tenha deixado de operar ao abrigo da sua licença;
- Número ou marcador, página 3: d) Prorrogar o cartão de operador e pagar a taxa anual de comercialização;
- Número ou marcador, página 3: e) Fornecer informação anual sobre as operações de compra e venda realizadas durante o ano;
- Número ou marcador, página 3: f) Fornecer cópia da licença de comercialização ao Chefe do Posto Administrativo da área em que a comercialização se realiza;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir que o seu operador realize actividade de comercialização junto de titulares de Concessão Mineira, Certificado Mineiro ou Senha Mineira, válidos.
- Número ou marcador, página 4: 2. No processo de exportação ou venda no território nacional, o titular da Licença de Comercialização deve provar a proveniência legal dos produtos minerais, nomeadamente através do recibo passado pelo vendedor, que deve ser titular da concessão mineira, certificado mineiro ou senha mineira.
- Número ou marcador, página 4: 3. A falta de prova referida no número anterior, implica o pagamento do Imposto sobre a Produção pelo possuidor dos produtos minerais, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação mineira e outra aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 4. O titular da Licença de Comercialização de classe III deve
- Texto do artigo, página 4: possuir um espaço físico destinado à realização da compra e venda de produtos minerais, através do título de propriedade de um estabelecimento comercial, ou equivalente, contrato de arrendamento do estabelecimento, cuja duração seja coincidente com a validade da licença de comercialização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: Prorrogação da Licença de Comercialização
- Número ou marcador, página 4: 1. O titular da Licença de comercialização deve, até sessenta dias antes do termo da licença, requerer ao Ministro a sua prorrogação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de o pedido ser submetido com antecedência inferior ao prazo estabelecido no número anterior, o titular fica sujeito ao pagamento do dobro da taxa de tramitação fixada no artigo 22.
- Número ou marcador, página 4: 3. A prorrogação da licença é concedida desde que estejam
- Texto do artigo, página 4: cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) O titular tenha cumprido as suas obrigações ao abrigo da licença;
- Número ou marcador, página 4: b) O titular apresente o relatório de actividades desenvolvidas em conformidade com o programa de comercialização dos produtos minerais aprovado pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 4: c) O titular apresente a Certidão de quitação fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Transmissão Mortis Causa
- Texto do artigo, página 4: Em caso de morte do titular, a transmissão é efectivada se o sucessor, no prazo de noventa dias, apresentar o pedido de transmissão, acompanhado da respectiva Certidão de Habilitação de Herdeiros, bem como a declaração de aceitação dos termos e condições da Licença de Comercialização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Extinção da Licença de Comercialização
- Número ou marcador, página 4: 1. A Licença de Comercialização extingue-se por:
- Número ou marcador, página 4: a) Caducidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Revogação;
- Número ou marcador, página 4: c) Renúncia;
- Número ou marcador, página 4: d) Falta do pagamento da taxa anual de comercialização, nos termos do artigo 23.
- Número ou marcador, página 4: 2. A entidade competente deve revogar a Licença de
- Texto do artigo, página 4: Comercialização quando o titular ou seu mandatário viole quaisquer disposições do presente Regulamento, e quaisquer termos e condições da respectiva licença, ou quando se registe reincidência no incumprimento do estabelecido na alínea g) do n.° 1 do artigo 11.
- Número ou marcador, página 4: 3. A entidade competente deve ainda revogar a Licença de Comercialização quando, após investigação das actividades do titular, se constatar que:
- Número ou marcador, página 4: a) Existam provas de o titular ou seu mandatário estarem ou terem estado envolvidos em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais em contravenção ao presente Regulamento ou outra legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) O titular e/ou operador de comercialização tenham sido condenados a pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 4: c) O titular ou operador de comercialização esteja associado a elementos envolvidos no tráfico ilegal de produtos minerais ou outras actividades ilegais;
- Número ou marcador, página 4: d) O titular e/ou operador de comercialização tenham prestado falsas declarações ou fornecido falsa informação para a obtenção da licença.
- Número ou marcador, página 4: 5. A entidade competente suspende a Licença de Comercialização, quando tenha havido, em relação ao titular, operador de comercialização ou mandatário, pronúncia de prática de crime a que caiba pena maior, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão transitada em julgado.
- Número ou marcador, página 4: 6. Em caso de renúncia o titular da Licença de Comercialização, deve, com antecedência de trinta dias, informar, por escrito, à Direcção Nacional de Minas ou Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, de tal intenção.
- Número ou marcador, página 4: 7. A revogação prevista no presente artigo é feita por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais, mediante um pré-aviso, fixando um prazo mínimo de trinta dias e máximo de sessenta a partir do qual a revogação torna-se efectiva.
- Número ou marcador, página 4: 8. A extinção da licença não exonera o seu titular do cumprimento das obrigações em relação ao Estado, a que este esteja adstrito, antes da data da extinção da licença.
- Número ou marcador, página 4: 9. A Licença de Comercialização caduca se o seu titular não
- Texto do artigo, página 4: efectuar o registo do operador de comercialização no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua emissão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Comercialização
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: Comercialização de Ouro
- Número ou marcador, página 4: 1. O Titular da Licença de Comercialização de classe III que comercialize ouro pode celebrar com refinaria de sua escolha um contrato de refinação de ouro que regule, entre outros, os termos e condições de refinação e pesagem, as modalidades de transporte e seguro e as formas de pagamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Banco de Moçambique como autoridade cambial, aprovar o contrato de refinação referido no número anterior, fixando os termos e condições de refinação de ouro, bem como o destino a dar ao mesmo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Banco de Moçambique pode fixar a quantidade de ouro
- Texto do artigo, página 4: que se destinem à:
- Número ou marcador, página 4: a) Reserva do Estado; ou
- Número ou marcador, página 4: b) Comercialização interna.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Registo de Operador de Comercialização
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director Nacional de Minas, decide sobre o registo de operador de comercialização.
- Número ou marcador, página 4: 2. A recusa do registo de operador de comercialização ocorre
- Texto do artigo, página 4: sempre que o operador proposto: a) Seja incapaz nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 5: b) Esteja envolvido em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais ou exercício de actividade mineira ilegal;
- Número ou marcador, página 5: c) Tenha sido condenado judicialmente a pena de prisão maior ou;
- Número ou marcador, página 5: d) Tenha prestado falsas declarações ou fornecida informação falsa no acto de registo.
- Número ou marcador, página 5: 3. O início da comercialização de produtos minerais ao abrigo da Licença de Comercialização está sujeito ao registo prévio do Operador de Comercialização.
- Número ou marcador, página 5: 4. O cartão do Operador de comercialização tem a forma constante no Anexo II ao presente Regulamento e deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 5: a) O nome do operador e endereço completo;
- Número ou marcador, página 5: b) O número, área de operação, data e validade da licença de comercialização ao abrigo da qual o operador é registado;
- Número ou marcador, página 5: c) A designação do produto mineral objecto de comercialização.
- Número ou marcador, página 5: 5. Após o registo do operador de comercialização e emissão
- Texto do artigo, página 5: do respectivo cartão de operador, na Direcção Nacional competente, o cartão do Operador de comercialização deve ser entregue ao respectivo titular.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: Validade do Cartão do Operador de Comercialização
- Número ou marcador, página 5: 1. O Cartão do Operador tem a validade de cinco anos e não pode exceder o da respectiva Licença de Comercialização.
- Número ou marcador, página 5: 2. A prorrogação do cartão de operador está condicionada ao
- Texto do artigo, página 5: pagamento da taxa anual de comercialização nos termos do
- Texto do artigo, página 5: artigo 23.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: Intransmissibilidade e extinção do Cartão de Operador de Comercialização
- Número ou marcador, página 5: 1. O Cartão de Operador é intransmissível.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Cartão de Operador extingue-se verificados os seguintes factos:
- Número ou marcador, página 5: a) Sua caducidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Apreensão do mesmo por exercício de comercialização ilegal e/ou fora da área de operação;
- Número ou marcador, página 5: c) Renúncia da actividade por parte do titular da respectiva licença ou do operador de comercialização;
- Número ou marcador, página 5: d) Morte do respectivo operador;
- Número ou marcador, página 5: e) Extinção da respectiva licença, nos termos do artigo 14.
- Número ou marcador, página 5: 3. A apreensão do cartão de operador nos termos da alínea b)
- Texto do artigo, página 5: do número anterior não implica a revogação da respectiva licença, verificando-se que o titular da licença não teve nenhum envolvimento culposo ou negligente no facto que determinou a apreensão do cartão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: Extravio da Licença e/ou Cartão
- Número ou marcador, página 5: 1. No caso de extravio da Licença de Comercialização ou do Cartão de Operador de Comercialização, o interessado deve comunicar o facto imediatamente à Direcção Nacional de Minas ou à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ponderadas as circunstâncias em que o extravio referido
- Texto do artigo, página 5: no número anterior tiver ocorrido, considera-se cancelado o documento extraviado e pode ser emitida a segunda via do mesmo, sendo o período de validade coincidente com o do documento extraviado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: Registo das Operações de Comercialização
- Número ou marcador, página 5: 1. O titular da Licença de Comercialização deve, trimestralmente, preencher, em triplicado, um boletim de registo de compra e venda conforme o modelo a ser aprovado por diploma ministerial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Boletim de Registo de Compra e Venda deve indicar:
- Número ou marcador, página 5: a) O nome e NUIT do comprador e do vendedor;
- Número ou marcador, página 5: b) O número, classe e validade da licença de comercialização ou o número do título mineiro, conforme o caso;
- Número ou marcador, página 5: c) A área de operação;
- Número ou marcador, página 5: d) O peso, valor e discriminação dos produtos minerais;
- Número ou marcador, página 5: e) A zona de proveniência do produto mineral e local de compra.
- Número ou marcador, página 5: 3. O original do boletim referido nos números anteriores, deve
- Texto do artigo, página 5: ser mantido pelo titular por um período mínimo de cinco anos, duas cópias devem ser apresentadas junto do Ministério para efeitos de arquivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: Posse e circulação
- Número ou marcador, página 5: 1. A posse e circulação de produtos minerais é feita mediante a correspondente guia de circulação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para a aquisição da guia de circulação, os titulares da licença ou operadores de comercialização devem registar os minerais adquiridos junto da Direcção Provincial competente ou representações do Governo ao nível local com jurisdição sobre a área, sendo:
- Número ou marcador, página 5: a) Original mantido pelo titular ou operador da licença de comercialização, acompanhando os produtos minerais;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma cópia mantida no local onde a guia foi passada;
- Número ou marcador, página 5: c) Uma cópia entregue à Direcção Provincial competente com jurisdição sobre a área e outra cópia entregue à Direcção Nacional competente.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os minerais com valor comercial que forem encontrados na posse de qualquer pessoa, em encomendas postais, bagagem acompanhada ou não, que não tiverem a correspondente guia de circulação são apreendidos e revertidos a favor do Estado sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26, ou de qualquer procedimento criminal, nos termos da lei penal.
- Número ou marcador, página 5: 4. Nos portos, aeroportos, postos fronteiriços e demais zonas
- Texto do artigo, página 5: de trânsito de mercadorias de e para fora do país, as autoridades aduaneiras, policiais bem como inspectores do Ministério dos Recursos Minerais, devidamente identificados ou credenciados, podem, sempre que se mostre necessário, proceder à inspecção de quaisquer embalagens, bagagens, bem como de quaisquer meios de transporte e ainda podem:
- Número ou marcador, página 5: a) Selar, marcar qualquer embalagem ou contento de passagem ou despachados para exportação que estiver na referida área ou meio de transporte;
- Número ou marcador, página 5: b) Revistar ou mandar revistar qualquer passageiro, tripulante e quaisquer pessoas que pretendam embarcar nos navios, aeronaves ou outros meios de transporte;
- Número ou marcador, página 5: c) Embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ou aeronave onde se suspeite existirem minerais a serem transportados ilegalmente;
- Número ou marcador, página 5: d) Reter ou mandar reter quaisquer produtos minerais que se desconfie estarem a ser transportados ilegalmente, a fim de apurar a respectiva legalidade.
- Número ou marcador, página 6: 5. Exceptuam-se das disposições deste artigo as autoridades que por lei estão isentas de revista das suas bagagens.
- Número ou marcador, página 6: 6. A posse legal de produtos minerais importados é atestada pelas respectivas autorizações de importação passadas pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 6: 7. As colecções privadas de espécimes mineralógicas, minerais ou metais preciosos devem estar registadas no Museu Nacional competente e os proprietários devem manter os documentos que confirmem a sua posse legal assim como um inventário actualizado dos mesmos onde conste para cada mineral:
- Número ou marcador, página 6: a) Identificação;
- Número ou marcador, página 6: b) Classificação;
- Número ou marcador, página 6: c) Peso;
- Número ou marcador, página 6: d) Valor.
- Número ou marcador, página 6: 8. As guias de circulação, em território nacional, das colecções
- Texto do artigo, página 6: a que o número anterior se refere, são emitidas pela Direcção Nacional de Minas, a quem igualmente compete certificar o valor das referidas colecções, para efeitos de exportação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Taxas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: Taxa de Tramitação
- Texto do artigo, página 6: A tramitação do pedido de Licença de Comercialização, está sujeita ao pagamento da taxa de 3 000,00MT.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: Taxas de comercialização
- Número ou marcador, página 6: 1. O titular de Licença de Comercialização deve pagar anualmente, na Direcção Nacional de Minas, ou na Direcção Provincial com jurisdição sobre a área a taxa de comercialização, por cada operador de comercialização, os seguintes montantes:
- Número ou marcador, página 6: a) 20 000,00 (Vinte Mil Meticais) para a Classe I;
- Número ou marcador, página 6: b) 30 000,00 (Trinta Mil Meticais) para a Classe II;
- Número ou marcador, página 6: c) 45 000,00 (Quarenta e Cinco Mil Meticais) para a Classe III.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pagamento da taxa referida no número anterior é efectuado no acto do levantamento da licença de Comercialização e do cartão do operador de Comercialização.
- Número ou marcador, página 6: 3. A prova do pagamento anual da taxa é feita através da
- Texto do artigo, página 6: aposição do carimbo no respectivo cartão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: Destino das Taxas
- Texto do artigo, página 6: Os valores das taxas previstas no presente Regulamento são assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 6: a) 60% Para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) 40% Para o Fundo do Fomento Mineiro para a promoção da actividade mineira, nos termos a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Infracções e penas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: Inspecção e Fiscalização
- Número ou marcador, página 6: 1. A actividade de comercialização de produtos minerais
- Texto do artigo, página 6: está sujeita à inspecção e fiscalização, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais através da Inspecção-Geral e suas estruturas a nível local, proceder à inspecção e fiscalização no âmbito do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: Infracções Diversas
- Número ou marcador, página 6: 1. É punido com uma multa que varia de 15 000,00 MT a 150 000,00 MT aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) Obstruir ou embaraçar, a inspecção e fiscalização da actividade de comercialização;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar falsas declarações em relação às quantidades de produtos, falsificar ou ajudar a falsificar amostras de minerais ou produtos minerais com o intuito de enganar o Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Intencionalmente fizer, tentar fazer, impelir ou induzir a que seja passado um documento ou anotação incorrecta para fins previstos na Lei de Minas e no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Não prestar as informações exigidas nos termos do artigo 33.
- Número ou marcador, página 6: 2. É punida com uma multa de 50 000,00 a 250 000,00 MT a posse e circulação ilegal de produtos minerais.
- Número ou marcador, página 6: 3. É punido com uma multa de 100 000,00 a 2 000 000,00 MT todo aquele que fraudulentamente prestar falsas declarações relativamente à qualidade e o valor real do produto mineral a ser exportado.
- Número ou marcador, página 6: 4. Quando a fraude referida no número anterior tiver o intuito de enganar ao Estado, o referido produto é confiscado e revertido a favor do Estado, sem prejuízo do procedimento criminal nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 5. A comercialização ilegal de produtos minerais cujo valor seja inferior a 50 000,00 MT é punida com uma multa que varia de 30 000,00 MT a 100 000,00 MT e, nos restantes casos, com uma multa que varia de igual até o triplo do valor dos produtos apreendidos.
- Número ou marcador, página 6: 6. Qualquer violação das disposições do presente
- Texto do artigo, página 6: Regulamento para a qual nenhuma pena específica esteja definida, é punida com uma pena mínima de 50 000,00 MT e máxima a determinar de acordo com a gravidade da infracção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: Revisão das taxas e Multas
- Texto do artigo, página 6: As taxas de comercialização, de tramitação e as multas previstas no presente Regulamento, serão revistas por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais, sob proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: Penas
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a violação das disposições da legislação mineira é passível de punição nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Multa;
- Número ou marcador, página 6: b) Apreensão do produto mineral;
- Número ou marcador, página 6: c) Confisco do equipamento e meios utilizados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: Competência para aplicação das Penas
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Inspector-geral dos Recursos Minerais a aplicação de pena de:
- Número ou marcador, página 6: a) Multa;
- Número ou marcador, página 6: b) Apreensão de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 7: c) Confisco de Equipamento; e d) Confisco de Meios utilizados na actividade mineira
- Texto do artigo, página 7: ilegal.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete à Direcção Provincial com jurisdição sobre a
- Texto do artigo, página 7: área a aplicação de pena de:
- Número ou marcador, página 7: a) Multa até 100 000,00 Meticais;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreensão de produtos minerais; e
- Número ou marcador, página 7: c) Confisco de equipamento e meios utilizados na actividade mineira ilegal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: Destino das multas
- Texto do artigo, página 7: Os valores das multas previstas no presente Regulamento são assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 7: a) 40% Para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) 60% Para o Fundo de Fomento Mineiro para a promoção da actividade mineira, nos termos a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: Destino dos Minerais Apreendidos
- Número ou marcador, página 7: 1. Os produtos mineiros apreendidos em resultado da comercialização, posse e circulação ilegal revertem a favor do Estado, devendo após sua avaliação, ser canalizados para o Fundo do Fomento Mineiro.
- Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de apreensão de recursos minerais de construção,
- Texto do artigo, página 7: os mesmos são avaliados e vendidos pela Direcção Provincial com jurisdição sobre a área de ocorrência da infracção devendo o resultado da venda ser canalizado ao Fundo do Fomento Mineiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: Destino do Equipamento e Meios Confiscados
- Número ou marcador, página 7: 1. Os equipamentos e meios confiscados em consequência da posse, circulação e comercialização ilegal de produtos minerais, revertem a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. A reversão a favor do Estado, dos equipamentos e meios
- Texto do artigo, página 7: confiscados, nos termos do número anterior, é feita através do
- Texto do artigo, página 7: registo destes nas respectivas conservatórias após a verificação da legalidade dos mesmos e afectação directa para fins de interesse público.
- Número ou marcador, página 7: 3. A tramitação do processo do registo referido no número anterior é feita pela Inspecção-Geral dos Recursos Minerais, em coordenação com a direcção de gestão do património do Estado, a nível central.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Normas técnicas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: Informações e Relatórios
- Número ou marcador, página 7: 1. O titular da Licença de Comercialização deve apresentar por escrito, junto à Direcção Nacional de Minas e cópia à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área de operação, até ao dia 5 do mês seguinte ao trimestre a que diz respeito, relatórios e informações trimestrais sobre as transacções efectuadas no período.
- Número ou marcador, página 7: 2. Até o fim do mês de Fevereiro de cada ano, o titular da
- Texto do artigo, página 7: licença de comercialização deve enviar à Direcção Nacional de Minas, e cópia à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, o relatório de actividades, relativas ao ano anterior, contendo, de entre outras, as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 7: a) O volume das transacções efectuadas, nomeadamente as quantidades de minerais comprados, o respectivo valor e, no caso do ouro, o preço médio de compra, no período, e o conteúdo médio de ouro e prata;
- Número ou marcador, página 7: b) As estimativas de compras e vendas para o ano em curso.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Disposição final
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: Regularização
- Texto do artigo, página 7: É concedido aos titulares da licença de comercialização o prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para regularizarem os seus direitos e deveres ao abrigo da respectiva Licença de Comercialização.
- Texto do artigo, página 8: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Decreto n.º Licença n.º Licença de Comercialização Mineira Área de Operação Validade da licença A Ministra dos Recursos Minerais Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias Classe Nome Endereço Está autorizado a comercializar: Taxa pagável por operador Local e data de emissão
- Texto do artigo, página 9: Outros termos e condições
- Texto do artigo, página 9: …………………………………………………………............................................................................................................................. ………………………………………………………………………………...................................................................................……
- Texto do artigo, página 9: Restrições de áreas e outras limitações......................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 9: ........................................................................................................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 9: 1.º Ano de validade …. Taxa de comercialização paga em .................................................................................................................. 2.ª Revalidação………. Taxa de comercialização paga em …………………….........................................................................….. 3.ª Revalidação ……….Taxa de comercialização paga em ……………………........................................................................…... 4.ª Revalidação ………. Taxa de comercialização paga em ………………….........................................................................……..
- Texto do artigo, página 9: Restrições de áreas e outras limitações ……………………………………...........................................................................………..
- Texto do artigo, página 9: Operador(es) Mineiro(s) Registado(s) ao abrigo da pré-licença:
- Número ou marcador, página 9: 1. (Nome)....................................................(BI)………emitido em ; (endereço) ………………..………………….....................
- Número ou marcador, página 9: 2. (nome)……........…(BI)……........emitido em; (endereço)…………………...................................................................………
- Número ou marcador, página 9: 3. (nome) ………………………(BI) …………………………………...............................................................................………
- Número ou marcador, página 9: 4. (nome) …………………………………(BI)…………………..........................................................................................………
- Número ou marcador, página 9: 5. (nome) ……………(BI)………emitido em; (endereço)..............................................................................................................
- Número ou marcador, página 9: 6. (nome)……….........(Documento de identificação)…….......emitido em; ( endereço)………………………
- Número ou marcador, página 9: ANEXO II
- Texto do artigo, página 9: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS DIRECÇÃO NACIONAL DE MINAS
Cartão de Operador N.º ____________________ Nome do operador de Comercialização ................................................................................................................................................
Documento de Identificação n.º ________________________________________ válido até ______/______/______
Endereço__________________________________________________________ Classe da Licença de comercialização____________________________________ Área de Operação____________________________________________________ Validade de: _____/ _______/ ______ a _____/ ______/ _______ _____________, aos ______/ ______/______
Assinatura e carimbo da Entidade Emissora ____________________________________
- Número ou marcador, página 9: ANEXO II
- Texto do artigo, página 9: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS DIRECÇÃO NACIONAL DE MINAS Cartão de Operador N.º ____________________ Nome do operador de Comercialização ........................................................................................................................ Documento de Identificação n.º __________________________________________ válido até ______/______/______ Endereço_______________________________________________________________ Classe da Licença de comercialização_________________________________________ Área de Operação_________________________________________________________ Validade de: _____/ ______/ ______ a _____/ ______/ ______ ______________, aos ______/ ______/ ______ Assinatura e carimbo da Entidade Emissora
- Texto do artigo, página 10: Verso
- Texto do artigo, página 10: Operador registado ao abrigo da Licença de comercialização n.º __________Emitida aos ______/______/__________, válida até ________/______/________ a favor________________________ A Licença abrange a comercialização dos seguintes produtos minerais: Observações: TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO 1.º Ano de validade...Taxa paga em 1.ª Revalidação Taxa paga em 2.ª Revalidação Taxa paga em 3.ª Revalidação Taxa paga em 4.ª Revalidação Taxa paga em
- Texto do artigo, página 10: Operador registado ao abrigo da Licença de comercialização n.º _____________Emitida aos_______/_______/________, válida até________/______/_______a favor_______________________ A Licença abrange a comercialização dos seguintes produtos minerais: _________________________________________________________-_______________________________ ________________________________________________________________________________________ Observações: ________________________________________________________________________________________ TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO 1.º Ano de validade...Taxa paga em———————————————————-------------------————— 1.ª Revalidação Taxa paga em————————————————————————---------------------—- 2.ª Revalidação Taxa paga em——————————————------------------------——————————-- 3.ª Revalidação Taxa paga em————————————————————————---------------------—-- 4.ª Revalidação Taxa paga em ————————————————-----------------------------—————— _______________________________________
- Número ou marcador, página 11: ANEXO III Tabela de Classificação de Produtos Minerais I - Minerais preciosos e semi-preciosos Diamante
- Texto do artigo, página 11: 1. Variedades de Corindo 1.1 Safira 1.2 Rubi
- Texto do artigo, página 11: 2. Variedades de Berilo Esmeralda (verde) Águamarinha (azul) Morganite (rosa e incolor) Heliodoro (amarelo) Bixtite (vermelho salmão) Goshenite (incolor)
- Texto do artigo, página 11: 3. Variedades de Turmalina
- Texto do artigo, página 11: 3.1. Indicolite (azul) 3.2. Rubelite (rosa e vermelho) 3.3. Verdelite (verde) 3.4. Siberite (vermelho lilaz e azul violeta) 3.5. Acroite (incolor) 3.6. Dravite (amarelo acastanhado e escuro) 3.7. Schorlite (negro) 3.8. Turmalina melancia e outras turmalinas zonadas 3.9. Dumortierite (azul)
- Texto do artigo, página 11: 4. Variedades de Sílica Quartzo ametista (violeta, roxo) Quartzo róseo (rosa) Aventurina Quartzo citrino (amarelo) Cristal de rocha Quartzo fumado Olho de gato Olho de tigre Opala Jaspe verde Jaspe vermelho Ágata Onix Crisoprázio (verde) Plasma (verde escuro) Prasiolite (verde) Calcedónia (de várias cores) Sardo (calcedónia vermelha) Cornalina
- Texto do artigo, página 11: 5. Variedades de granada Piropo (vermelho) Almandina Espessartite Uvarovite Grossulária Andradite Hessonite
- Texto do artigo, página 11: Demantóide Tsavorite Rodonite
- Texto do artigo, página 11: 6. Variedades de espodumena Hidenite (amarelo esverdeado e verde esmeralda) Kunzite (lilaz)
- Texto do artigo, página 11: 7. Variedades de feldspato Adulária (Pedra de Lua) Amazonite (verde) Labradorite (azul iridiscente)
- Texto do artigo, página 11: 8. Outros minerais não metálicos Sodalite (azul) Lápis-Lazuli ou Luzulite (azul) Fluorite (verde, roxo, amarelo, branco) Apatite Malaquite (verde) Crisocola (verde) Azurite (azul) Cuprite (vermelho) Epídoto (verde) Zadeíte Lepidolite Perlite Obsidiana Olivina Distena Andaluzite Cordierite Rodonite Rodocrosite Turqueza Topázio Zircão Cassiterite
- Texto do artigo, página 11: II- Metais Preciosos Ouro Platina e Prata III- Minerais industriais
- Texto do artigo, página 11: 1. Elementos Nativos Platina, Ouro, Prata, Cobre, Mercúrio, Arsénio, Bismuto, Antimónio, Grafite, Enxofre e Diamante
- Texto do artigo, página 11: 2. Minérios de Tântalo e Nióbio Tantalite, Microlite, Columbo-Tantalite, ManganoTantalite, Columbite e Pirocloro
- Texto do artigo, página 11: 3. Minérios de Titânio Ilmenite, Rútilo, Leucoxema e Titanite
- Texto do artigo, página 11: 4. Minérios de Cobre
- Texto do artigo, página 11: Calcopirite, Calcocite, Cuprite, Malaquite, Azurite e Crisocola
- Texto do artigo, página 12: 5. Minérios de Estanho Cassiterite
- Texto do artigo, página 12: 6. Minérios de Alumínio Bauxite, Gibsite, Boehmite
- Texto do artigo, página 12: 7. Minérios de Ferro Magnetite, Hematite, Martite, Goethite e Limonite
- Texto do artigo, página 12: 8. Minérios de Lítio Lepidolite, Espodumena, Ambligonite e Petalite.
- Texto do artigo, página 12: 9. Minérios de Chumbo Galena e Cerussite
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 20/2011 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 21/2011 Decreto n. º 21/2011
- Diploma Ministerial n.º 146/2011 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 147/2011 Diploma Ministerial n.º 147/2011
- Diploma Ministerial n.º 148/2011 Diploma Ministerial n.º 148/2011
- Diploma Ministerial n.º 149/2011 Diploma Ministerial n.º 149/2011