I SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 22/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 10. Minérios de Manganés Pirolusite, Psilomelano, Rodocrosite, Rodonite e Manganite
Texto do artigo · p. 12 11. Minérios de Molibdénio Molibdenite
Texto do artigo · p. 12 12. Minérios de Volfrâmio Volframite e Scheelite
Texto do artigo · p. 12 13. Minérios de Zinco Blenda e Zincite
Texto do artigo · p. 12 14. Minérios de Bismuto Bismutite
Texto do artigo · p. 12 15. Minérios de Cobalto Cobaltite e Escuterudite
Texto do artigo · p. 12 16. Minérios de Crómio Cromite e Crocoite
Texto do artigo · p. 12 17. Minérios de Níquel Garnierite, Pirrotite, Nicolite e Pentlandite
Texto do artigo · p. 12 18. Minérios de Magnésio Magnesite e Dolomite
Texto do artigo · p. 12 19. Minérios de Bário Barite
Texto do artigo · p. 12 20. Minérios de Estrôncio Estroncianite e Celestite
Texto do artigo · p. 12 21. Minérios de Mercúrio Cinábrio
Texto do artigo · p. 12 22. Minérios de Antimónio Antimonite
Texto do artigo · p. 12 23. Minérios de Berílio Bertrandite e Berilo
Texto do artigo · p. 12 24. Minérios de Arsénio Arsenopirite
Texto do artigo · p. 12 25. Minérios de Cálcio Calcite, Aragonite, Wolastonite
Texto do artigo · p. 12 26. Minérios de Fósforo Apatite e Guano
Texto do artigo · p. 12 27. Minérios de Potássio
Texto do artigo · p. 12 28. Minérios de Silício Quartzo
Texto do artigo · p. 12 29. Minérios de Flúor Fluorite
Texto do artigo · p. 12 30. Outros
Texto do artigo · p. 12 Dumortierite, Bentonite, Diatomite, Asbesto, Caulino, Vermiculite, Moscovite, Biotite, Halite, Zeólitos, Biotite, Argilas de Cerâmica Vermelha, Carvão Mineral e Materiais de Construção.
Texto do artigo · p. 12 III- Rochas ornamentais
Texto do artigo · p. 12 1. Mármores
Texto do artigo · p. 12 2. Granitos
Texto do artigo · p. 12 3. Anortositos
Texto do artigo · p. 12 4. Sienitos
Texto do artigo · p. 12 5. Gabros
Texto do artigo · p. 12 6. Serpentinitos
Texto do artigo · p. 12 7. Labradoritos
Texto do artigo · p. 12 8. Riolitos
Texto do artigo · p. 12 9. Grés
Texto do artigo · p. 12 10. Gesso
Texto do artigo · p. 12 11. Dioritos
Texto do artigo · p. 12 12. Quartzitos
Texto do artigo · p. 12 13. Gneisses
Texto do artigo · p. 12 14. Calcários
Texto do artigo · p. 12 15. Dolomitos
Texto do artigo · p. 12 16. Brechas
Texto do artigo · p. 12 17. Dumortierite
Texto do artigo · p. 12 18. Madeira Fóssil
Texto do artigo · p. 12 IV- Minerais radioactivos
Texto do artigo · p. 12 1. Alanite
Texto do artigo · p. 12 2. Autunite
Texto do artigo · p. 12 3. Betafite
Texto do artigo · p. 12 4. Bastnasite
Texto do artigo · p. 12 5. Carnotite
Texto do artigo · p. 12 6. Eudialite
Texto do artigo · p. 12 7. Euxenite
Texto do artigo · p. 12 8. Gadolinite
Texto do artigo · p. 12 9. Meta-Torbernite
Texto do artigo · p. 12 10. Monazite
Texto do artigo · p. 12 11. Perovskite
Texto do artigo · p. 12 12. Samarskite
Texto do artigo · p. 12 13. Thorite
Texto do artigo · p. 12 14. Torbernite
Texto do artigo · p. 12 15. Uraninite
Texto do artigo · p. 12 16. Uranofano
Texto do artigo · p. 12 17. Xenotima
Texto do artigo · p. 12 Decreto n. º 21/2011
Texto do artigo · p. 12 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de aprovar os procedimentos para a aplicação da Taxa de Sobrevalorização da Madeira, no uso da competência atribuída pelo artigo 8 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Agricultura criar ou alterar os mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 13 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Março
Texto do artigo · p. 13 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar para efeitos de aplicação da Taxa de Sobrevalorização da Madeira.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento aplica-se a todas as operações de exportação de madeira em bruto ou processada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 Incidência e taxas
Texto do artigo · p. 13 A Taxa de Sobrevalorização da Madeira incide sobre a exportação da madeira em bruto ou processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB e de acordo com as taxas constantes da tabela anexa à Lei n.o7/2010, de 13 de Agosto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 Classificação das espécies produtoras de madeira
Texto do artigo · p. 13 As espécies produtoras de madeira, de acordo com o seu valor comercial, científico, raridade, utilidade, resistência e qualidade, classificam-se em preciosas, de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classes, conforme o previsto no Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 13 Exportação de Madeira
Número ou marcador · p. 13 1. É permitida a exportação de madeira em bruto de espécies preciosas, de segunda, de terceira e de quarta classes, obtida em regime de licença simples ou de concessão florestal.
Número ou marcador · p. 13 2. Só é permitida a exportação de madeira das espécies de
Texto do artigo · p. 13 primeira classe após o seu processamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 13 Requisitos para o exercício da actividade
Texto do artigo · p. 13 A actividade de exportação da madeira é exercida por pessoas singulares ou colectivas devidamente licenciadas como explorador, processador ou exportador de madeira, em nome individual ou associado, que devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) Possuir cartão de operador do comércio externo, emitido pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 13 b) Ser titular de autorização para exportação, emitida pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, de acordo com o modelo em anexo;
Número ou marcador · p. 13 c) Possuir Certificado Fitossanitário, emitido pelos Serviços Provinciais de Agricultura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 13 Pedido para a exportação
Texto do artigo · p. 13 O exportador deve solicitar aos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, por escrito, a autorização para exportação de produtos madeireiros, devendo, para o efeito, fornecer a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 13 a) Nome, domicílio e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do exportador;
Número ou marcador · p. 13 b) Fotocópia do cartão de operador do comércio externo/ exportador.
Número ou marcador · p. 13 c) Fotocópia da licença de exploração da madeira;
Número ou marcador · p. 13 d) Tipo e espécie de produto a exportar, sua posição pautal, número de peças e o volume;
Número ou marcador · p. 13 e) Ponto de saída e destino do produto;
Número ou marcador · p. 13 f) Guia de trânsito, em quintuplicado;
Número ou marcador · p. 13 g) Mapa de cubicagem da madeira a exportar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 13 Emissão de autorização para exportação
Número ou marcador · p. 13 1. Após a submissão do pedido para exportação, previsto no artigo anterior, os Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia e os Serviços de Agricultura efectuam a inspecção do produto e elaboram os respectivos relatórios.
Número ou marcador · p. 13 2. Os relatórios são analisados pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia que, em caso de conformidade, emitem a autorização para exportação, em quintuplicado, sendo, o original para as Alfândegas, o duplicado anexo ao processo do exportador nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, o triplicado para a Direcção Provincial da Indústria e Comércio, o quadruplicado para o exportador e o quintuplicado permanece no livro para arquivo nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 13 3. Os Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia devem
Texto do artigo · p. 13 proceder ao envio da cópia da autorização para exportação à Direcção das Alfândegas na estância aduaneira de desembaraço da madeira.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 13 Determinação do preço FOB
Texto do artigo · p. 13 Para efeitos de determinação do preço FOB, sobre o qual deve incidir a taxa de sobrevalorização no acto da exportação, os serviços competentes do Ministério da Agricultura que superintendem a área das florestas, devem fornecer às Alfândegas, trimestralmente, o preço de referência da madeira e seus derivados, expresso em metros cúbicos e espécie, excluindo o produto acabado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 13 Pagamento
Texto do artigo · p. 13 O pagamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 13 Consignação da receita
Texto do artigo · p. 13 A receita resultante da Taxa de Sobrevalorização da Madeira tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) 30% para a realização de acções de reflorestamento e de fiscalização da exploração dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 13 c) 10% para fins de combate às queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 14 Empacotamento, Carregamento e Selagem dos Contentores
Número ou marcador · p. 14 1. O exportador deve solicitar às Alfândegas, por escrito, a assistência fiscal para o enchimento e empacotamento do contentor.
Número ou marcador · p. 14 2. A assistência fiscal referida no número anterior deve ocorrer na presença do fiscal dos serviços competentes do Ministério da Agricultura.
Número ou marcador · p. 14 3. Terminada a assistência fiscal, o contentor deve ser selado
Texto do artigo · p. 14 e os intervenientes devem elaborar um relatório conjunto, contendo a quantidade, o tipo, o volume individual, o volume por posição pautal, o volume total e a espécie das peças carregadas, bem como o número do contentor e o número do selo, a ser depositado nas Alfândegas e nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 14 4. No acto de transporte do produto para o ponto de exportação, o mesmo deve ser acompanhado pelas cópias da autorização para exportação e do relatório conjunto referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 5. As Alfândegas devem reenviar aos Serviços Provinciais de
Texto do artigo · p. 14 Florestas e Fauna Bravia a cópia certificada da autorização para exportação, devidamente carimbada, assinada e com os números de ordem e receita do bilhete de despacho, em Documento Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização
Texto do artigo · p. 14 Compete aos Serviços Provinciais que superintendem a área de florestas e às Alfândegas proceder à assistência ao empacotamento e selagem de taras ou meios de transporte acondicionando madeira e/ou seus derivados, até a fase do embarque, devendo os primeiros certificar a espécie, quantidade e tipo de produto, de acordo com o definido na Tabela anexa à Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto.
Texto do artigo · p. 14 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE AGRICULTURA DE _______________ SERVIÇOS PROVINCIAIS DE FLORESTAS E FAUNA BRAVIA
Texto do artigo · p. 14 AUTORIZAÇÃO Nº_____/SPFFB/20___
Texto do artigo · p. 14 Nos termos do artigo 12 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, está devidamente autorizada a empresa_______________________________, com o NUIT _____________ a exportar de Moçambique para ______________, através de (a)___________________, os produtos florestais abaixo indicados:
Texto do artigo · p. 14 Tipo de Espécie Quantidades
Texto do artigo · p. 14 Posição
Texto do artigo · p. 14 Tipo de Produtos Espécie Quantidades Posição pautal N.º de Peças Volume (m3)
Tipo de ProdutosEspécieQuantidadesPosição pautal
N.º de PeçasVolume (m3)
Texto do artigo · p. 14 Esta autorização é válida até __________ de _______________________ de 20____
Texto do artigo · p. 14 Local de emissão, data
Texto do artigo · p. 14 O Chefe dos Serviços
Texto do artigo · p. 14 __________________________________
Texto do artigo · p. 14 (a) Local de saída
Texto do artigo · p. 15 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 15 Diploma Ministerial n.º 146/2011
Texto do artigo · p. 15 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 15 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 15 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Abu Taher, nascido a 4 de Maio de 1962, em Bangladesh.
Texto do artigo · p. 15 Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Abril de 2011.
Texto do artigo · p. 15 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 15 Diploma Ministerial n.º 147/2011
Texto do artigo · p. 15 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 15 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 15 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hossna Ara Begum, nascida a 31 de Dezembro de 1971, em Bangladesh.
Texto do artigo · p. 15 Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Abril de 2011.
Texto do artigo · p. 15 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 15 Diploma Ministerial n.º 148/2011
Texto do artigo · p. 15 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 15 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
Texto do artigo · p. 15 no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 15 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Paulo José Lopes Varela, nascido a 25 de Outubro de 1968, em Portugal.
Texto do artigo · p. 15 Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Março de 2011.
Texto do artigo · p. 15 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 15 Diploma Ministerial n.º 149/2011
Texto do artigo · p. 15 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 15 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 15 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Maria Cândida Dhlakama Nunes Correia, nascida a 2 de Dezembro de 1946, em Dombe – Beira – Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Março de 2011.
Texto do artigo · p. 15 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 15 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 15 Despacho
Texto do artigo · p. 15 Por forma a permitir a actualização do Sistema de Cadastro Mineiro, ao abrigo do disposto no artigo 31 do Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2005, de 24 de Junho, determina:
Texto do artigo · p. 15 Único. É temporariamente suspensa a recepção de pedidos de Licenças de Comercialização de Produtos Minerais, apresentados por qualquer Pessoa Singular ou Colectiva, junto da Direcção Nacional de Minas ou Direcções Provinciais dos Recursos Minerais e Energia.
Texto do artigo · p. 15 Este Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Recursos Minerais, em Maputo, 6 de Abril de
Texto do artigo · p. 15 2011. – A Ministra, Esperamça Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Parágrafo · p. 16 Preço — 18,80 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 12: 10. Minérios de Manganés Pirolusite, Psilomelano, Rodocrosite, Rodonite e Manganite
  2. Texto do artigo, página 12: 11. Minérios de Molibdénio Molibdenite
  3. Texto do artigo, página 12: 12. Minérios de Volfrâmio Volframite e Scheelite
  4. Texto do artigo, página 12: 13. Minérios de Zinco Blenda e Zincite
  5. Texto do artigo, página 12: 14. Minérios de Bismuto Bismutite
  6. Texto do artigo, página 12: 15. Minérios de Cobalto Cobaltite e Escuterudite
  7. Texto do artigo, página 12: 16. Minérios de Crómio Cromite e Crocoite
  8. Texto do artigo, página 12: 17. Minérios de Níquel Garnierite, Pirrotite, Nicolite e Pentlandite
  9. Texto do artigo, página 12: 18. Minérios de Magnésio Magnesite e Dolomite
  10. Texto do artigo, página 12: 19. Minérios de Bário Barite
  11. Texto do artigo, página 12: 20. Minérios de Estrôncio Estroncianite e Celestite
  12. Texto do artigo, página 12: 21. Minérios de Mercúrio Cinábrio
  13. Texto do artigo, página 12: 22. Minérios de Antimónio Antimonite
  14. Texto do artigo, página 12: 23. Minérios de Berílio Bertrandite e Berilo
  15. Texto do artigo, página 12: 24. Minérios de Arsénio Arsenopirite
  16. Texto do artigo, página 12: 25. Minérios de Cálcio Calcite, Aragonite, Wolastonite
  17. Texto do artigo, página 12: 26. Minérios de Fósforo Apatite e Guano
  18. Texto do artigo, página 12: 27. Minérios de Potássio
  19. Texto do artigo, página 12: 28. Minérios de Silício Quartzo
  20. Texto do artigo, página 12: 29. Minérios de Flúor Fluorite
  21. Texto do artigo, página 12: 30. Outros
  22. Texto do artigo, página 12: Dumortierite, Bentonite, Diatomite, Asbesto, Caulino, Vermiculite, Moscovite, Biotite, Halite, Zeólitos, Biotite, Argilas de Cerâmica Vermelha, Carvão Mineral e Materiais de Construção.
  23. Texto do artigo, página 12: III- Rochas ornamentais
  24. Texto do artigo, página 12: 1. Mármores
  25. Texto do artigo, página 12: 2. Granitos
  26. Texto do artigo, página 12: 3. Anortositos
  27. Texto do artigo, página 12: 4. Sienitos
  28. Texto do artigo, página 12: 5. Gabros
  29. Texto do artigo, página 12: 6. Serpentinitos
  30. Texto do artigo, página 12: 7. Labradoritos
  31. Texto do artigo, página 12: 8. Riolitos
  32. Texto do artigo, página 12: 9. Grés
  33. Texto do artigo, página 12: 10. Gesso
  34. Texto do artigo, página 12: 11. Dioritos
  35. Texto do artigo, página 12: 12. Quartzitos
  36. Texto do artigo, página 12: 13. Gneisses
  37. Texto do artigo, página 12: 14. Calcários
  38. Texto do artigo, página 12: 15. Dolomitos
  39. Texto do artigo, página 12: 16. Brechas
  40. Texto do artigo, página 12: 17. Dumortierite
  41. Texto do artigo, página 12: 18. Madeira Fóssil
  42. Texto do artigo, página 12: IV- Minerais radioactivos
  43. Texto do artigo, página 12: 1. Alanite
  44. Texto do artigo, página 12: 2. Autunite
  45. Texto do artigo, página 12: 3. Betafite
  46. Texto do artigo, página 12: 4. Bastnasite
  47. Texto do artigo, página 12: 5. Carnotite
  48. Texto do artigo, página 12: 6. Eudialite
  49. Texto do artigo, página 12: 7. Euxenite
  50. Texto do artigo, página 12: 8. Gadolinite
  51. Texto do artigo, página 12: 9. Meta-Torbernite
  52. Texto do artigo, página 12: 10. Monazite
  53. Texto do artigo, página 12: 11. Perovskite
  54. Texto do artigo, página 12: 12. Samarskite
  55. Texto do artigo, página 12: 13. Thorite
  56. Texto do artigo, página 12: 14. Torbernite
  57. Texto do artigo, página 12: 15. Uraninite
  58. Texto do artigo, página 12: 16. Uranofano
  59. Texto do artigo, página 12: 17. Xenotima
  60. Texto do artigo, página 12: Decreto n. º 21/2011
  61. Texto do artigo, página 12: de 1 de Junho
  62. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de aprovar os procedimentos para a aplicação da Taxa de Sobrevalorização da Madeira, no uso da competência atribuída pelo artigo 8 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  63. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
  64. Número ou marcador, página 13: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Agricultura criar ou alterar os mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  65. Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Março
  66. Texto do artigo, página 13: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  67. Número ou marcador, página 13: Regulamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  69. Texto do artigo, página 13: Objecto
  70. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar para efeitos de aplicação da Taxa de Sobrevalorização da Madeira.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  72. Texto do artigo, página 13: Âmbito de aplicação
  73. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento aplica-se a todas as operações de exportação de madeira em bruto ou processada.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  75. Texto do artigo, página 13: Incidência e taxas
  76. Texto do artigo, página 13: A Taxa de Sobrevalorização da Madeira incide sobre a exportação da madeira em bruto ou processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB e de acordo com as taxas constantes da tabela anexa à Lei n.o7/2010, de 13 de Agosto.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  78. Texto do artigo, página 13: Classificação das espécies produtoras de madeira
  79. Texto do artigo, página 13: As espécies produtoras de madeira, de acordo com o seu valor comercial, científico, raridade, utilidade, resistência e qualidade, classificam-se em preciosas, de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classes, conforme o previsto no Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
  80. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
  81. Texto do artigo, página 13: Exportação de Madeira
  82. Número ou marcador, página 13: 1. É permitida a exportação de madeira em bruto de espécies preciosas, de segunda, de terceira e de quarta classes, obtida em regime de licença simples ou de concessão florestal.
  83. Número ou marcador, página 13: 2. Só é permitida a exportação de madeira das espécies de
  84. Texto do artigo, página 13: primeira classe após o seu processamento.
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
  86. Texto do artigo, página 13: Requisitos para o exercício da actividade
  87. Texto do artigo, página 13: A actividade de exportação da madeira é exercida por pessoas singulares ou colectivas devidamente licenciadas como explorador, processador ou exportador de madeira, em nome individual ou associado, que devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
  88. Número ou marcador, página 13: a) Possuir cartão de operador do comércio externo, emitido pela entidade competente;
  89. Número ou marcador, página 13: b) Ser titular de autorização para exportação, emitida pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, de acordo com o modelo em anexo;
  90. Número ou marcador, página 13: c) Possuir Certificado Fitossanitário, emitido pelos Serviços Provinciais de Agricultura.
  91. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7
  92. Texto do artigo, página 13: Pedido para a exportação
  93. Texto do artigo, página 13: O exportador deve solicitar aos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, por escrito, a autorização para exportação de produtos madeireiros, devendo, para o efeito, fornecer a seguinte informação:
  94. Número ou marcador, página 13: a) Nome, domicílio e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do exportador;
  95. Número ou marcador, página 13: b) Fotocópia do cartão de operador do comércio externo/ exportador.
  96. Número ou marcador, página 13: c) Fotocópia da licença de exploração da madeira;
  97. Número ou marcador, página 13: d) Tipo e espécie de produto a exportar, sua posição pautal, número de peças e o volume;
  98. Número ou marcador, página 13: e) Ponto de saída e destino do produto;
  99. Número ou marcador, página 13: f) Guia de trânsito, em quintuplicado;
  100. Número ou marcador, página 13: g) Mapa de cubicagem da madeira a exportar.
  101. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
  102. Texto do artigo, página 13: Emissão de autorização para exportação
  103. Número ou marcador, página 13: 1. Após a submissão do pedido para exportação, previsto no artigo anterior, os Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia e os Serviços de Agricultura efectuam a inspecção do produto e elaboram os respectivos relatórios.
  104. Número ou marcador, página 13: 2. Os relatórios são analisados pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia que, em caso de conformidade, emitem a autorização para exportação, em quintuplicado, sendo, o original para as Alfândegas, o duplicado anexo ao processo do exportador nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, o triplicado para a Direcção Provincial da Indústria e Comércio, o quadruplicado para o exportador e o quintuplicado permanece no livro para arquivo nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia.
  105. Número ou marcador, página 13: 3. Os Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia devem
  106. Texto do artigo, página 13: proceder ao envio da cópia da autorização para exportação à Direcção das Alfândegas na estância aduaneira de desembaraço da madeira.
  107. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
  108. Texto do artigo, página 13: Determinação do preço FOB
  109. Texto do artigo, página 13: Para efeitos de determinação do preço FOB, sobre o qual deve incidir a taxa de sobrevalorização no acto da exportação, os serviços competentes do Ministério da Agricultura que superintendem a área das florestas, devem fornecer às Alfândegas, trimestralmente, o preço de referência da madeira e seus derivados, expresso em metros cúbicos e espécie, excluindo o produto acabado.
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 13: Pagamento
  112. Texto do artigo, página 13: O pagamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
  113. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11
  114. Texto do artigo, página 13: Consignação da receita
  115. Texto do artigo, página 13: A receita resultante da Taxa de Sobrevalorização da Madeira tem o seguinte destino:
  116. Número ou marcador, página 13: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  117. Número ou marcador, página 13: b) 30% para a realização de acções de reflorestamento e de fiscalização da exploração dos recursos florestais;
  118. Número ou marcador, página 13: c) 10% para fins de combate às queimadas descontroladas.
  119. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12
  120. Texto do artigo, página 14: Empacotamento, Carregamento e Selagem dos Contentores
  121. Número ou marcador, página 14: 1. O exportador deve solicitar às Alfândegas, por escrito, a assistência fiscal para o enchimento e empacotamento do contentor.
  122. Número ou marcador, página 14: 2. A assistência fiscal referida no número anterior deve ocorrer na presença do fiscal dos serviços competentes do Ministério da Agricultura.
  123. Número ou marcador, página 14: 3. Terminada a assistência fiscal, o contentor deve ser selado
  124. Texto do artigo, página 14: e os intervenientes devem elaborar um relatório conjunto, contendo a quantidade, o tipo, o volume individual, o volume por posição pautal, o volume total e a espécie das peças carregadas, bem como o número do contentor e o número do selo, a ser depositado nas Alfândegas e nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia.
  125. Número ou marcador, página 14: 4. No acto de transporte do produto para o ponto de exportação, o mesmo deve ser acompanhado pelas cópias da autorização para exportação e do relatório conjunto referido no número anterior.
  126. Número ou marcador, página 14: 5. As Alfândegas devem reenviar aos Serviços Provinciais de
  127. Texto do artigo, página 14: Florestas e Fauna Bravia a cópia certificada da autorização para exportação, devidamente carimbada, assinada e com os números de ordem e receita do bilhete de despacho, em Documento Único.
  128. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
  129. Texto do artigo, página 14: Fiscalização
  130. Texto do artigo, página 14: Compete aos Serviços Provinciais que superintendem a área de florestas e às Alfândegas proceder à assistência ao empacotamento e selagem de taras ou meios de transporte acondicionando madeira e/ou seus derivados, até a fase do embarque, devendo os primeiros certificar a espécie, quantidade e tipo de produto, de acordo com o definido na Tabela anexa à Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto.
  131. Texto do artigo, página 14: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE AGRICULTURA DE _______________ SERVIÇOS PROVINCIAIS DE FLORESTAS E FAUNA BRAVIA
  132. Texto do artigo, página 14: AUTORIZAÇÃO Nº_____/SPFFB/20___
  133. Texto do artigo, página 14: Nos termos do artigo 12 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, está devidamente autorizada a empresa_______________________________, com o NUIT _____________ a exportar de Moçambique para ______________, através de (a)___________________, os produtos florestais abaixo indicados:
  134. Texto do artigo, página 14: Tipo de Espécie Quantidades
  135. Texto do artigo, página 14: Posição
  136. Texto do artigo, página 14: Tipo de Produtos Espécie Quantidades Posição pautal N.º de Peças Volume (m3)
    Tipo de ProdutosEspécieQuantidadesPosição pautal
    N.º de PeçasVolume (m3)
  137. Texto do artigo, página 14: Esta autorização é válida até __________ de _______________________ de 20____
  138. Texto do artigo, página 14: Local de emissão, data
  139. Texto do artigo, página 14: O Chefe dos Serviços
  140. Texto do artigo, página 14: __________________________________
  141. Texto do artigo, página 14: (a) Local de saída
  142. Texto do artigo, página 15: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  143. Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 146/2011
  144. Texto do artigo, página 15: de 1 de Junho
  145. Texto do artigo, página 15: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  146. Texto do artigo, página 15: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Abu Taher, nascido a 4 de Maio de 1962, em Bangladesh.
  147. Texto do artigo, página 15: Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Abril de 2011.
  148. Texto do artigo, página 15: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  149. Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 147/2011
  150. Texto do artigo, página 15: de 1 de Junho
  151. Texto do artigo, página 15: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  152. Texto do artigo, página 15: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hossna Ara Begum, nascida a 31 de Dezembro de 1971, em Bangladesh.
  153. Texto do artigo, página 15: Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Abril de 2011.
  154. Texto do artigo, página 15: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  155. Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 148/2011
  156. Texto do artigo, página 15: de 1 de Junho
  157. Texto do artigo, página 15: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
  158. Texto do artigo, página 15: no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  159. Texto do artigo, página 15: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Paulo José Lopes Varela, nascido a 25 de Outubro de 1968, em Portugal.
  160. Texto do artigo, página 15: Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Março de 2011.
  161. Texto do artigo, página 15: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  162. Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 149/2011
  163. Texto do artigo, página 15: de 1 de Junho
  164. Texto do artigo, página 15: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  165. Texto do artigo, página 15: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Maria Cândida Dhlakama Nunes Correia, nascida a 2 de Dezembro de 1946, em Dombe – Beira – Moçambique.
  166. Texto do artigo, página 15: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Março de 2011.
  167. Texto do artigo, página 15: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  168. Texto do artigo, página 15: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
  169. Texto do artigo, página 15: Despacho
  170. Texto do artigo, página 15: Por forma a permitir a actualização do Sistema de Cadastro Mineiro, ao abrigo do disposto no artigo 31 do Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2005, de 24 de Junho, determina:
  171. Texto do artigo, página 15: Único. É temporariamente suspensa a recepção de pedidos de Licenças de Comercialização de Produtos Minerais, apresentados por qualquer Pessoa Singular ou Colectiva, junto da Direcção Nacional de Minas ou Direcções Provinciais dos Recursos Minerais e Energia.
  172. Texto do artigo, página 15: Este Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Recursos Minerais, em Maputo, 6 de Abril de
  173. Texto do artigo, página 15: 2011. – A Ministra, Esperamça Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  174. Parágrafo, página 16: Preço — 18,80 MT
  175. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição