I SÉRIE — n.º 22
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 22/2011
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| Tipo de Produtos | Espécie | Quantidades | Posição pautal | |
|---|---|---|---|---|
| N.º de Peças | Volume (m3) | |||
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 12: 10. Minérios de Manganés Pirolusite, Psilomelano, Rodocrosite, Rodonite e Manganite
- Texto do artigo, página 12: 11. Minérios de Molibdénio Molibdenite
- Texto do artigo, página 12: 12. Minérios de Volfrâmio Volframite e Scheelite
- Texto do artigo, página 12: 13. Minérios de Zinco Blenda e Zincite
- Texto do artigo, página 12: 14. Minérios de Bismuto Bismutite
- Texto do artigo, página 12: 15. Minérios de Cobalto Cobaltite e Escuterudite
- Texto do artigo, página 12: 16. Minérios de Crómio Cromite e Crocoite
- Texto do artigo, página 12: 17. Minérios de Níquel Garnierite, Pirrotite, Nicolite e Pentlandite
- Texto do artigo, página 12: 18. Minérios de Magnésio Magnesite e Dolomite
- Texto do artigo, página 12: 19. Minérios de Bário Barite
- Texto do artigo, página 12: 20. Minérios de Estrôncio Estroncianite e Celestite
- Texto do artigo, página 12: 21. Minérios de Mercúrio Cinábrio
- Texto do artigo, página 12: 22. Minérios de Antimónio Antimonite
- Texto do artigo, página 12: 23. Minérios de Berílio Bertrandite e Berilo
- Texto do artigo, página 12: 24. Minérios de Arsénio Arsenopirite
- Texto do artigo, página 12: 25. Minérios de Cálcio Calcite, Aragonite, Wolastonite
- Texto do artigo, página 12: 26. Minérios de Fósforo Apatite e Guano
- Texto do artigo, página 12: 27. Minérios de Potássio
- Texto do artigo, página 12: 28. Minérios de Silício Quartzo
- Texto do artigo, página 12: 29. Minérios de Flúor Fluorite
- Texto do artigo, página 12: 30. Outros
- Texto do artigo, página 12: Dumortierite, Bentonite, Diatomite, Asbesto, Caulino, Vermiculite, Moscovite, Biotite, Halite, Zeólitos, Biotite, Argilas de Cerâmica Vermelha, Carvão Mineral e Materiais de Construção.
- Texto do artigo, página 12: III- Rochas ornamentais
- Texto do artigo, página 12: 1. Mármores
- Texto do artigo, página 12: 2. Granitos
- Texto do artigo, página 12: 3. Anortositos
- Texto do artigo, página 12: 4. Sienitos
- Texto do artigo, página 12: 5. Gabros
- Texto do artigo, página 12: 6. Serpentinitos
- Texto do artigo, página 12: 7. Labradoritos
- Texto do artigo, página 12: 8. Riolitos
- Texto do artigo, página 12: 9. Grés
- Texto do artigo, página 12: 10. Gesso
- Texto do artigo, página 12: 11. Dioritos
- Texto do artigo, página 12: 12. Quartzitos
- Texto do artigo, página 12: 13. Gneisses
- Texto do artigo, página 12: 14. Calcários
- Texto do artigo, página 12: 15. Dolomitos
- Texto do artigo, página 12: 16. Brechas
- Texto do artigo, página 12: 17. Dumortierite
- Texto do artigo, página 12: 18. Madeira Fóssil
- Texto do artigo, página 12: IV- Minerais radioactivos
- Texto do artigo, página 12: 1. Alanite
- Texto do artigo, página 12: 2. Autunite
- Texto do artigo, página 12: 3. Betafite
- Texto do artigo, página 12: 4. Bastnasite
- Texto do artigo, página 12: 5. Carnotite
- Texto do artigo, página 12: 6. Eudialite
- Texto do artigo, página 12: 7. Euxenite
- Texto do artigo, página 12: 8. Gadolinite
- Texto do artigo, página 12: 9. Meta-Torbernite
- Texto do artigo, página 12: 10. Monazite
- Texto do artigo, página 12: 11. Perovskite
- Texto do artigo, página 12: 12. Samarskite
- Texto do artigo, página 12: 13. Thorite
- Texto do artigo, página 12: 14. Torbernite
- Texto do artigo, página 12: 15. Uraninite
- Texto do artigo, página 12: 16. Uranofano
- Texto do artigo, página 12: 17. Xenotima
- Texto do artigo, página 12: Decreto n. º 21/2011
- Texto do artigo, página 12: de 1 de Junho
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de aprovar os procedimentos para a aplicação da Taxa de Sobrevalorização da Madeira, no uso da competência atribuída pelo artigo 8 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Agricultura criar ou alterar os mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Março
- Texto do artigo, página 13: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 13: Regulamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 13: Objecto
- Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar para efeitos de aplicação da Taxa de Sobrevalorização da Madeira.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 13: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento aplica-se a todas as operações de exportação de madeira em bruto ou processada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 13: Incidência e taxas
- Texto do artigo, página 13: A Taxa de Sobrevalorização da Madeira incide sobre a exportação da madeira em bruto ou processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB e de acordo com as taxas constantes da tabela anexa à Lei n.o7/2010, de 13 de Agosto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 13: Classificação das espécies produtoras de madeira
- Texto do artigo, página 13: As espécies produtoras de madeira, de acordo com o seu valor comercial, científico, raridade, utilidade, resistência e qualidade, classificam-se em preciosas, de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classes, conforme o previsto no Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 13: Exportação de Madeira
- Número ou marcador, página 13: 1. É permitida a exportação de madeira em bruto de espécies preciosas, de segunda, de terceira e de quarta classes, obtida em regime de licença simples ou de concessão florestal.
- Número ou marcador, página 13: 2. Só é permitida a exportação de madeira das espécies de
- Texto do artigo, página 13: primeira classe após o seu processamento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 13: Requisitos para o exercício da actividade
- Texto do artigo, página 13: A actividade de exportação da madeira é exercida por pessoas singulares ou colectivas devidamente licenciadas como explorador, processador ou exportador de madeira, em nome individual ou associado, que devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 13: a) Possuir cartão de operador do comércio externo, emitido pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 13: b) Ser titular de autorização para exportação, emitida pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, de acordo com o modelo em anexo;
- Número ou marcador, página 13: c) Possuir Certificado Fitossanitário, emitido pelos Serviços Provinciais de Agricultura.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 13: Pedido para a exportação
- Texto do artigo, página 13: O exportador deve solicitar aos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, por escrito, a autorização para exportação de produtos madeireiros, devendo, para o efeito, fornecer a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 13: a) Nome, domicílio e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do exportador;
- Número ou marcador, página 13: b) Fotocópia do cartão de operador do comércio externo/ exportador.
- Número ou marcador, página 13: c) Fotocópia da licença de exploração da madeira;
- Número ou marcador, página 13: d) Tipo e espécie de produto a exportar, sua posição pautal, número de peças e o volume;
- Número ou marcador, página 13: e) Ponto de saída e destino do produto;
- Número ou marcador, página 13: f) Guia de trânsito, em quintuplicado;
- Número ou marcador, página 13: g) Mapa de cubicagem da madeira a exportar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 13: Emissão de autorização para exportação
- Número ou marcador, página 13: 1. Após a submissão do pedido para exportação, previsto no artigo anterior, os Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia e os Serviços de Agricultura efectuam a inspecção do produto e elaboram os respectivos relatórios.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os relatórios são analisados pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia que, em caso de conformidade, emitem a autorização para exportação, em quintuplicado, sendo, o original para as Alfândegas, o duplicado anexo ao processo do exportador nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, o triplicado para a Direcção Provincial da Indústria e Comércio, o quadruplicado para o exportador e o quintuplicado permanece no livro para arquivo nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia devem
- Texto do artigo, página 13: proceder ao envio da cópia da autorização para exportação à Direcção das Alfândegas na estância aduaneira de desembaraço da madeira.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 13: Determinação do preço FOB
- Texto do artigo, página 13: Para efeitos de determinação do preço FOB, sobre o qual deve incidir a taxa de sobrevalorização no acto da exportação, os serviços competentes do Ministério da Agricultura que superintendem a área das florestas, devem fornecer às Alfândegas, trimestralmente, o preço de referência da madeira e seus derivados, expresso em metros cúbicos e espécie, excluindo o produto acabado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 13: Pagamento
- Texto do artigo, página 13: O pagamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 13: Consignação da receita
- Texto do artigo, página 13: A receita resultante da Taxa de Sobrevalorização da Madeira tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 13: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) 30% para a realização de acções de reflorestamento e de fiscalização da exploração dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 13: c) 10% para fins de combate às queimadas descontroladas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 14: Empacotamento, Carregamento e Selagem dos Contentores
- Número ou marcador, página 14: 1. O exportador deve solicitar às Alfândegas, por escrito, a assistência fiscal para o enchimento e empacotamento do contentor.
- Número ou marcador, página 14: 2. A assistência fiscal referida no número anterior deve ocorrer na presença do fiscal dos serviços competentes do Ministério da Agricultura.
- Número ou marcador, página 14: 3. Terminada a assistência fiscal, o contentor deve ser selado
- Texto do artigo, página 14: e os intervenientes devem elaborar um relatório conjunto, contendo a quantidade, o tipo, o volume individual, o volume por posição pautal, o volume total e a espécie das peças carregadas, bem como o número do contentor e o número do selo, a ser depositado nas Alfândegas e nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia.
- Número ou marcador, página 14: 4. No acto de transporte do produto para o ponto de exportação, o mesmo deve ser acompanhado pelas cópias da autorização para exportação e do relatório conjunto referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 14: 5. As Alfândegas devem reenviar aos Serviços Provinciais de
- Texto do artigo, página 14: Florestas e Fauna Bravia a cópia certificada da autorização para exportação, devidamente carimbada, assinada e com os números de ordem e receita do bilhete de despacho, em Documento Único.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 14: Fiscalização
- Texto do artigo, página 14: Compete aos Serviços Provinciais que superintendem a área de florestas e às Alfândegas proceder à assistência ao empacotamento e selagem de taras ou meios de transporte acondicionando madeira e/ou seus derivados, até a fase do embarque, devendo os primeiros certificar a espécie, quantidade e tipo de produto, de acordo com o definido na Tabela anexa à Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto.
- Texto do artigo, página 14: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE AGRICULTURA DE _______________ SERVIÇOS PROVINCIAIS DE FLORESTAS E FAUNA BRAVIA
- Texto do artigo, página 14: AUTORIZAÇÃO Nº_____/SPFFB/20___
- Texto do artigo, página 14: Nos termos do artigo 12 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, está devidamente autorizada a empresa_______________________________, com o NUIT _____________ a exportar de Moçambique para ______________, através de (a)___________________, os produtos florestais abaixo indicados:
- Texto do artigo, página 14: Tipo de Espécie Quantidades
- Texto do artigo, página 14: Posição
- Texto do artigo, página 14: Tipo de Produtos
Espécie
Quantidades
Posição pautal
N.º de Peças
Volume (m3)
Tipo de Produtos Espécie Quantidades Posição pautal N.º de Peças Volume (m3) - Texto do artigo, página 14: Esta autorização é válida até __________ de _______________________ de 20____
- Texto do artigo, página 14: Local de emissão, data
- Texto do artigo, página 14: O Chefe dos Serviços
- Texto do artigo, página 14: __________________________________
- Texto do artigo, página 14: (a) Local de saída
- Texto do artigo, página 15: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 146/2011
- Texto do artigo, página 15: de 1 de Junho
- Texto do artigo, página 15: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 15: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Abu Taher, nascido a 4 de Maio de 1962, em Bangladesh.
- Texto do artigo, página 15: Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Abril de 2011.
- Texto do artigo, página 15: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 147/2011
- Texto do artigo, página 15: de 1 de Junho
- Texto do artigo, página 15: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 15: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hossna Ara Begum, nascida a 31 de Dezembro de 1971, em Bangladesh.
- Texto do artigo, página 15: Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Abril de 2011.
- Texto do artigo, página 15: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 148/2011
- Texto do artigo, página 15: de 1 de Junho
- Texto do artigo, página 15: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
- Texto do artigo, página 15: no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 15: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Paulo José Lopes Varela, nascido a 25 de Outubro de 1968, em Portugal.
- Texto do artigo, página 15: Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Março de 2011.
- Texto do artigo, página 15: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 149/2011
- Texto do artigo, página 15: de 1 de Junho
- Texto do artigo, página 15: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 15: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Maria Cândida Dhlakama Nunes Correia, nascida a 2 de Dezembro de 1946, em Dombe – Beira – Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Março de 2011.
- Texto do artigo, página 15: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 15: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
- Texto do artigo, página 15: Despacho
- Texto do artigo, página 15: Por forma a permitir a actualização do Sistema de Cadastro Mineiro, ao abrigo do disposto no artigo 31 do Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2005, de 24 de Junho, determina:
- Texto do artigo, página 15: Único. É temporariamente suspensa a recepção de pedidos de Licenças de Comercialização de Produtos Minerais, apresentados por qualquer Pessoa Singular ou Colectiva, junto da Direcção Nacional de Minas ou Direcções Provinciais dos Recursos Minerais e Energia.
- Texto do artigo, página 15: Este Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Recursos Minerais, em Maputo, 6 de Abril de
- Texto do artigo, página 15: 2011. – A Ministra, Esperamça Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Parágrafo, página 16: Preço — 18,80 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 20/2011 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 21/2011 Decreto n. º 21/2011
- Diploma Ministerial n.º 146/2011 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 147/2011 Diploma Ministerial n.º 147/2011
- Diploma Ministerial n.º 148/2011 Diploma Ministerial n.º 148/2011
- Diploma Ministerial n.º 149/2011 Diploma Ministerial n.º 149/2011