I SÉRIE — n.º 225

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 225/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 21 3. O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LEM, IP, desde que habilitados com o grau de Doutor ou equivalente, ou ainda os que, não possuindo qualquer destas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior a de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
Número ou marcador · p. 21 4. O Conselho Científico pode ser constituído por cidadãos que exerçam actividade no LEM, IP habilitados com o grau de mestre ou especialista, quando seja insuficiente o número de Doutorados.
Número ou marcador · p. 21 5. O Presidente do Conselho Científico é eleito directamente pelos seus membros, por escrutínio secreto, de entre os investigadores do LEM, IP com a categoria de investigador -coordenador e, na falta deste, com a categoria de investigador auxiliar.
Número ou marcador · p. 21 6. O mandato do Conselho Científico tem a duração de dois
Texto do artigo · p. 21 anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 10
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 21 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 21 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 21 b) Examinar trimestralmente a contabilidade do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 21 c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 21 d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do LEM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 21 e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 21 f) Manter a Direcção Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 21 g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 22 h) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção Geral a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 22 i) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 22 j) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo LEM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 22 k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
Número ou marcador · p. 22 l) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de Tutela Financeira.
Número ou marcador · p. 22 4. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 22 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
Texto do artigo · p. 22 convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 11
Texto do artigo · p. 22 (Direcção)
Número ou marcador · p. 22 1. O LEM, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 22 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 22 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director-Geral
Texto do artigo · p. 22 é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 12
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção e Técnico e assegurar o funcionamento regular do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 22 b) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 c) Dirigir o LEM, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 22 d) Executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e normas aplicáveis, relativas à gestão do LEM, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 22 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 22 f) Elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução; g)Celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 h) Celebrar contrato-programa;
Número ou marcador · p. 22 i) Controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 22 j) Autorizar a realização de pagamentos de despesas;
Número ou marcador · p. 22 k) Assegurar a orientação científica e técnica dos trabalhos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 22 l) Corresponder-se com outras entidades e estabelecer intercâmbio com organismos de investigação e controlo de qualidades afins;
Número ou marcador · p. 22 m) Representar o LEM, IP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 22 n) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 22 o) Nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 22 p) Submeter os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP à aprovação da Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 22 q) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por Lei ou pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 13
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Director-Geral Adjunto do LEM, IP:
Número ou marcador · p. 22 a) Coadjuvar o Director-Geral do LEM, IP no desempenho das suas funções; b)Substituir o Director-Geral do LEM, IP nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 22 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 22 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 22 Artigo 14
Texto do artigo · p. 22 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 22 O LEM, IP tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 22 a) Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas;
Número ou marcador · p. 22 b) Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação;
Número ou marcador · p. 22 c) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 22 d) Departamento de Qualidade e Metrologia;
Número ou marcador · p. 22 e) Departamento de Planificação e Administração;
Número ou marcador · p. 22 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 22 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 15
Texto do artigo · p. 22 (Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções dos Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas:
Número ou marcador · p. 22 a) Controlar a qualidade na área de materiais de construção e estruturas a aplicar em obras tais como edifícios, pontes, barragens de betão, postes de transmissão de energia eléctrica, pavimentos de vias rodoviárias; ferroviárias, aeroportuárias, portuárias e todos os materiais usados na construção de estruturas de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 22 b) Proceder a investigação, estudo e ensaios relativos aos materiais, processos de construção e estruturas tradicionais e não tradicionais que envolvam novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 22 c) Emitir parecer sobre estudos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 22 d) Realizar ensaios de recepção de pontes e outras estruturas e o seu controlo pós-construção;
Número ou marcador · p. 22 e) Realizar estudos sobre patologias das construções;
Número ou marcador · p. 22 f) Proceder ao controlo de estabilidade pós-construção de todas as obras de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 22 g) Realizar estudos sobre patologias das construções tais como em edifícios, pontes, pontões e aquedutos, ferrovias, aeroportos, portos e barragens;
Número ou marcador · p. 22 h) Proceder à análise química de betumes, adjuvantes, aditivos e estabilizantes químicos dos solos;
Número ou marcador · p. 23 i) Proceder à análise química de ligas metálicas, solos, águas, tintas, vernizes e materiais de construção, bem como avaliar as suas propriedades tecnológicas;
Número ou marcador · p. 23 j) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
Número ou marcador · p. 23 k) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
Número ou marcador · p. 23 l) Proceder a avaliação do desempenho dos produtos cerâmicos e de cimento hidráulico;
Número ou marcador · p. 23 m) Apoiar na elaboração de caderno de encargo sobre qualidade de materiais de construção a aplicar em obras de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 23 n) Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil com vista a certificação do modelo construtivo adoptado;
Número ou marcador · p. 23 o) Certificar materiais de construção;
Número ou marcador · p. 23 p) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 23 2. Os Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 16
Texto do artigo · p. 23 (Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação)
Número ou marcador · p. 23 1. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação têm como função:
Número ou marcador · p. 23 a) Controlar a qualidade, na área de geotecnia e vias de comunicação, dos materiais a aplicar em obras tais como vias rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, portuárias, de transporte de energia eléctrica, barragens de terra e outras obras de aterro; b)Avaliar as características mecânicas dos solos no domínio das fundações de edifícios, pontes, barragens de terra, barragens de enrocamento e obras de suporte com vista ao estudo da sua capacidade de carga, à previsão de assentamentos de estruturas e à avaliação da sua segurança;
Número ou marcador · p. 23 c) Realizar estudos, ensaios e observações em apoio as actividades de projecto, à construção de obras de engenharia, reparação e conservação de vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 23 d) Realizar estudos sobre os materiais a aplicar em vias de comunicação e os diferentes métodos de estabilização de solos;
Número ou marcador · p. 23 e) Efectuar estudos sobre critérios de qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar ensaios de recepção de equipamento de medição de caudais, bombas, tubos e acessórios de canalização; g)Participar em actividades normativas e de regulamentação respeitantes às características e comportamento de obras de engenharia e vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 23 h) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
Número ou marcador · p. 23 i) Estudar e observar o comportamento hidráulico e hidrológico das bacias hidrológicas;
Número ou marcador · p. 23 j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 23 2. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias
Texto do artigo · p. 23 de Comunicação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 17
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Planificação e Administração)
Número ou marcador · p. 23 1. O Departamento de Planificação, Administração e Recursos Humanos têm como função: a) No domínio da Planificação: i. Preparar propostas de planos e orçamento anuais e plurianuais do LEM, IP e monitorar a sua execução; ii. Preparar relatórios de gerência e balanço de contas do exercício anual do LEM, IP; iii. Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre sua implantação. Participar nas negociações com parceiros de cooperação; iv. Assegurar o cumprimento efectivo dos acordos; v. Criar e manter actualizado o cadastro dos acordos estabelecidos pelo LEM, IP; vi. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 23 b) No domínio da Administração e Finanças: i. Cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos legais para a execução e controlo financeiro; ii.Tramitar o registo contabilístico de todo o expediente referente às operações financeiras do LEM, IP; Manter actualizado o registo do património do LEM, IP; Assegurar a articulação institucional com as demais instituições envolvidas no processo de celebração de acordos internacionais; iii. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do LEM, IP; iv. Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do LEM, IP; v. Zelar pela manutenção das instalações, viaturas, móveis e outros bens patrimoniais do LEM,IP; vi. Assegurar, gerir e monitorar os processos de arrecadação de receitas e realização de despesas do LEM, IP; vii. Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE); viii. Preparar processos com vista à prestação de contas; ix. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Planificação e Administração é dirigido
Texto do artigo · p. 23 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 18
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 23 a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 23 b) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 24 c) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 24 d) Preparar a estratégia e o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 24 e) Preparar as propostas do quadro de pessoal e de carreiras profissionais específicas do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 24 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado);
Número ou marcador · p. 24 g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 24 h) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; i)Planificar, implementar e controlar o Estudo de legislação;
Número ou marcador · p. 24 j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 19
Texto do artigo · p. 24 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 24 1. O Gabinete Jurídico tem como funções:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestar assessoria jurídica e judiciária ao LEM, IP;
Número ou marcador · p. 24 b) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 24 c) Propor meios de conciliação e acordos em demandas;
Número ou marcador · p. 24 d) Defender o LEM, IP, quando este seja parte em processos judiciais;
Número ou marcador · p. 24 e) Interpor recursos aos tribunais competentes;
Número ou marcador · p. 24 f) Acompanhar o desenrolar dos processos judiciais e administrativos que sejam do interesse do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 24 g) Assegurar e promover a legalidade das decisões tomadas pelos órgãos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 24 h) Elaborar e analisar contratos, acordos e outros instrumentos reguladores do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 24 i) Organizar o arquivo de legislação;
Número ou marcador · p. 24 j) Divulgar a legislação de interesse para as actividades do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 24 k) Assegurar a conformidade da tramitação de processos disciplinares e adequação da pena proposta; l)Emitir pareceres sobre propostas de acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 24 m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 24 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 24 de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 20
Texto do artigo · p. 24 (Departamento de Qualidade e Metrologia)
Número ou marcador · p. 24 1. O Departamento de Qualidade tem como funções:
Número ou marcador · p. 24 a) Promover a aplicação de normas, em coordenação com outras instituições de normalização nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 24 b) Desenvolver e implementar sistemas de gestão de qualidade do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 24 c) Promover a acreditação de laboratórios de ensaios e velar pela continuidade das condições necessárias à sua manutenção;
Número ou marcador · p. 24 d) Elaborar planos anuais e/ou semestrais, de calibrações dos equipamentos sob a sua responsabilidade e realizar todas as operações necessárias à calibração dos equipamentos;
Texto do artigo · p. 24 e)Analisar e emitir pareceres sobre processos de certificação de laboratórios comerciais na área de Engenharia Civil que tenham sido submetidos ao LEM, IP;
Número ou marcador · p. 24 f) Estabelecer e aplicar os critérios de utilidade dos equipamentos em função dos resultados da sua calibração;
Número ou marcador · p. 24 g) Elaborar manuais de avaliação expedita dos materiais e de verificação da qualidade;
Número ou marcador · p. 24 h) Promover a redacção de procedimentos para as calibrações internas;
Número ou marcador · p. 24 i) Velar pela realização dos ensaios solicitados ao LEM, IP e sua monitoria tendo em vista a certificação de conformidade e homologação dos resultados;
Número ou marcador · p. 24 j) Submeter propostas para aprovação e homologação, pelo LEM, IP de materiais e processos construtivos;
Número ou marcador · p. 24 k) Solicitar a suspensão de actividades cuja qualidade julgue estar a ser posta em causa por não - conformidade;
Número ou marcador · p. 24 l) Propor ao Director-Geral o abate de equipamentos de ensaios laboratoriais; e
Número ou marcador · p. 24 m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento de qualidade e metrologia é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 21
Texto do artigo · p. 24 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 24 1. A Repartição de Aquisições tem como função:
Número ou marcador · p. 24 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 24 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 24 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 24 d) Apoiar e orientar as demais unidades de serviços na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 24 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 24 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 24 g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 24 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 24 i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 24 de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 24 Representação Local do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 22
Texto do artigo · p. 24 (Delegações)
Número ou marcador · p. 24 1. O LEM, IP é representado, a nível local, por Delegações Provinciais, que exercem as atribuições e objectivos do LEM, IP no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 24 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 24 3. A organização e funcionamento da Delegação constam
Texto do artigo · p. 24 do Regulamento Interno do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 23
Texto do artigo · p. 25 (Funções da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 25 São funções da Delegação Provincial do LEM, IP:
Número ou marcador · p. 25 a) Promover e realizar as actividades relacionadas com controlo de qualidade dos materiais de construção a serem aplicados em obras;
Número ou marcador · p. 25 b) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 25 c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 25 d) Elaborar relatórios de actividades bem como o plano de acção para o ano seguinte e submetê-lo à Direcção- -Geral;
Número ou marcador · p. 25 e) Elaborar relatórios mensais e trimestrais e submetê-los à apreciação e avaliação do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 25 f) Elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 24
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Delegado Provincial do LEM, IP:
Número ou marcador · p. 25 a) Representar o LEM, IP na respectiva área de jurisdição; b)Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 25 c) Realizar colectivos da Delegação e reportar à Direcção- -Geral;
Número ou marcador · p. 25 d) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 25 e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
Número ou marcador · p. 25 f) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos na área de controlo de qualidade de obras;
Número ou marcador · p. 25 g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 25 h) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte; i)Decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 25 j) Propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provinciais;
Número ou marcador · p. 25 k) Exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados;
Número ou marcador · p. 25 l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 25 Regime financeiro e orçamental
Número ou marcador · p. 25 Artigo 25
Texto do artigo · p. 25 (Receitas)
Número ou marcador · p. 25 1. Constituem receitas do LEM, IP:
Número ou marcador · p. 25 a) Os rendimentos resultantes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 25 b) O rendimento dos bens próprios e os afectos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 25 c) Os subsídios, comparticipações ou donativos feitos por entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 25 d) As dotações e subsídios inscritos no orçamento
Texto do artigo · p. 25 do Estado; e e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por Lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 25 2. As receitas obtidas pelo LEM, IP, nos termos do artigo seguinte, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria após a sua cobrança, devendo ser devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 26
Texto do artigo · p. 25 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 25 O LEM, IP elabora anualmente o seu plano de actividade e orçamento com base nas estratégias do Governo definidas para o LEM IP e submete à aprovação da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 27
Texto do artigo · p. 25 (Despesas)
Texto do artigo · p. 25 Constituem despesas do LEM, IP:
Número ou marcador · p. 25 a) As despesas com o respectivo funcionamento, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do LEM, IP, a formação de recursos humanos, as deslocações em serviço, as visitas de estudo e a participação em actividades de carácter científico dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 25 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamento, bens e serviços necessários à prossecução das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 25 c) Os custos resultantes de estudos e investigações no âmbito de acção respectiva.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 25 Regime de pessoal e remuneratório
Número ou marcador · p. 25 Artigo 28
Texto do artigo · p. 25 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 25 O pessoal do LEM, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 29
Texto do artigo · p. 25 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 25 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 25 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 25 Artigo 30
Texto do artigo · p. 25 (Livre acesso)
Texto do artigo · p. 25 O pessoal do LEM, IP quando no desempenho das suas funções, tem livre acesso nos estaleiros de obras e nos estabelecimentos das indústrias de materiais de construção, mediante exibição de cartão de identificação, no verso do qual se encontra no respectivo transcrita a presente disposição.
Parágrafo · p. 26 Preço — 130,00 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: 3. O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LEM, IP, desde que habilitados com o grau de Doutor ou equivalente, ou ainda os que, não possuindo qualquer destas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior a de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
  2. Número ou marcador, página 21: 4. O Conselho Científico pode ser constituído por cidadãos que exerçam actividade no LEM, IP habilitados com o grau de mestre ou especialista, quando seja insuficiente o número de Doutorados.
  3. Número ou marcador, página 21: 5. O Presidente do Conselho Científico é eleito directamente pelos seus membros, por escrutínio secreto, de entre os investigadores do LEM, IP com a categoria de investigador -coordenador e, na falta deste, com a categoria de investigador auxiliar.
  4. Número ou marcador, página 21: 6. O mandato do Conselho Científico tem a duração de dois
  5. Texto do artigo, página 21: anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.
  6. Número ou marcador, página 21: Artigo 10
  7. Texto do artigo, página 21: (Conselho Fiscal)
  8. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LEM, IP.
  9. Número ou marcador, página 21: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  10. Texto do artigo, página 21: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do LEM, IP;
  11. Número ou marcador, página 21: b) Examinar trimestralmente a contabilidade do LEM, IP;
  12. Número ou marcador, página 21: c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  13. Número ou marcador, página 21: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do LEM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  14. Número ou marcador, página 21: e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  15. Número ou marcador, página 21: f) Manter a Direcção Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  16. Número ou marcador, página 21: g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  17. Número ou marcador, página 22: h) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção Geral a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  18. Número ou marcador, página 22: i) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do LEM, IP;
  19. Número ou marcador, página 22: j) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo LEM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  20. Número ou marcador, página 22: k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
  21. Número ou marcador, página 22: l) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
  22. Número ou marcador, página 22: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de Tutela Financeira.
  23. Número ou marcador, página 22: 4. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  24. Número ou marcador, página 22: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
  25. Texto do artigo, página 22: convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção Geral.
  26. Número ou marcador, página 22: Artigo 11
  27. Texto do artigo, página 22: (Direcção)
  28. Número ou marcador, página 22: 1. O LEM, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
  29. Número ou marcador, página 22: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  30. Número ou marcador, página 22: 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director-Geral
  31. Texto do artigo, página 22: é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
  32. Número ou marcador, página 22: Artigo 12
  33. Texto do artigo, página 22: (Competências do Director-Geral)
  34. Texto do artigo, página 22: Compete ao Director-Geral:
  35. Número ou marcador, página 22: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção e Técnico e assegurar o funcionamento regular do LEM, IP;
  36. Número ou marcador, página 22: b) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
  37. Número ou marcador, página 22: c) Dirigir o LEM, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
  38. Número ou marcador, página 22: d) Executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e normas aplicáveis, relativas à gestão do LEM, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
  39. Número ou marcador, página 22: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  40. Número ou marcador, página 22: f) Elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução; g)Celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
  41. Número ou marcador, página 22: h) Celebrar contrato-programa;
  42. Número ou marcador, página 22: i) Controlar a arrecadação de receitas;
  43. Número ou marcador, página 22: j) Autorizar a realização de pagamentos de despesas;
  44. Número ou marcador, página 22: k) Assegurar a orientação científica e técnica dos trabalhos do LEM, IP;
  45. Número ou marcador, página 22: l) Corresponder-se com outras entidades e estabelecer intercâmbio com organismos de investigação e controlo de qualidades afins;
  46. Número ou marcador, página 22: m) Representar o LEM, IP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  47. Número ou marcador, página 22: n) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil;
  48. Número ou marcador, página 22: o) Nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição do LEM, IP;
  49. Número ou marcador, página 22: p) Submeter os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP à aprovação da Direcção Geral;
  50. Número ou marcador, página 22: q) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por Lei ou pelos Estatutos.
  51. Número ou marcador, página 22: Artigo 13
  52. Texto do artigo, página 22: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  53. Texto do artigo, página 22: Compete ao Director-Geral Adjunto do LEM, IP:
  54. Número ou marcador, página 22: a) Coadjuvar o Director-Geral do LEM, IP no desempenho das suas funções; b)Substituir o Director-Geral do LEM, IP nas suas ausências e impedimentos;
  55. Número ou marcador, página 22: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  56. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  57. Texto do artigo, página 22: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  58. Número ou marcador, página 22: Artigo 14
  59. Texto do artigo, página 22: (Estrutura)
  60. Texto do artigo, página 22: O LEM, IP tem a seguinte estrutura orgânica:
  61. Número ou marcador, página 22: a) Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas;
  62. Número ou marcador, página 22: b) Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação;
  63. Número ou marcador, página 22: c) Gabinete Jurídico;
  64. Número ou marcador, página 22: d) Departamento de Qualidade e Metrologia;
  65. Número ou marcador, página 22: e) Departamento de Planificação e Administração;
  66. Número ou marcador, página 22: f) Departamento de Recursos Humanos;
  67. Número ou marcador, página 22: g) Repartição de Aquisições.
  68. Número ou marcador, página 22: Artigo 15
  69. Texto do artigo, página 22: (Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas)
  70. Número ou marcador, página 22: 1. São funções dos Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas:
  71. Número ou marcador, página 22: a) Controlar a qualidade na área de materiais de construção e estruturas a aplicar em obras tais como edifícios, pontes, barragens de betão, postes de transmissão de energia eléctrica, pavimentos de vias rodoviárias; ferroviárias, aeroportuárias, portuárias e todos os materiais usados na construção de estruturas de engenharia civil;
  72. Número ou marcador, página 22: b) Proceder a investigação, estudo e ensaios relativos aos materiais, processos de construção e estruturas tradicionais e não tradicionais que envolvam novas tecnologias;
  73. Número ou marcador, página 22: c) Emitir parecer sobre estudos referidos na alínea anterior;
  74. Número ou marcador, página 22: d) Realizar ensaios de recepção de pontes e outras estruturas e o seu controlo pós-construção;
  75. Número ou marcador, página 22: e) Realizar estudos sobre patologias das construções;
  76. Número ou marcador, página 22: f) Proceder ao controlo de estabilidade pós-construção de todas as obras de engenharia civil;
  77. Número ou marcador, página 22: g) Realizar estudos sobre patologias das construções tais como em edifícios, pontes, pontões e aquedutos, ferrovias, aeroportos, portos e barragens;
  78. Número ou marcador, página 22: h) Proceder à análise química de betumes, adjuvantes, aditivos e estabilizantes químicos dos solos;
  79. Número ou marcador, página 23: i) Proceder à análise química de ligas metálicas, solos, águas, tintas, vernizes e materiais de construção, bem como avaliar as suas propriedades tecnológicas;
  80. Número ou marcador, página 23: j) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
  81. Número ou marcador, página 23: k) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
  82. Número ou marcador, página 23: l) Proceder a avaliação do desempenho dos produtos cerâmicos e de cimento hidráulico;
  83. Número ou marcador, página 23: m) Apoiar na elaboração de caderno de encargo sobre qualidade de materiais de construção a aplicar em obras de engenharia civil;
  84. Número ou marcador, página 23: n) Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil com vista a certificação do modelo construtivo adoptado;
  85. Número ou marcador, página 23: o) Certificar materiais de construção;
  86. Número ou marcador, página 23: p) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  87. Número ou marcador, página 23: 2. Os Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso e nomeado pelo Director-Geral.
  88. Número ou marcador, página 23: Artigo 16
  89. Texto do artigo, página 23: (Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação)
  90. Número ou marcador, página 23: 1. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação têm como função:
  91. Número ou marcador, página 23: a) Controlar a qualidade, na área de geotecnia e vias de comunicação, dos materiais a aplicar em obras tais como vias rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, portuárias, de transporte de energia eléctrica, barragens de terra e outras obras de aterro; b)Avaliar as características mecânicas dos solos no domínio das fundações de edifícios, pontes, barragens de terra, barragens de enrocamento e obras de suporte com vista ao estudo da sua capacidade de carga, à previsão de assentamentos de estruturas e à avaliação da sua segurança;
  92. Número ou marcador, página 23: c) Realizar estudos, ensaios e observações em apoio as actividades de projecto, à construção de obras de engenharia, reparação e conservação de vias de comunicação;
  93. Número ou marcador, página 23: d) Realizar estudos sobre os materiais a aplicar em vias de comunicação e os diferentes métodos de estabilização de solos;
  94. Número ou marcador, página 23: e) Efectuar estudos sobre critérios de qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;
  95. Número ou marcador, página 23: f) Realizar ensaios de recepção de equipamento de medição de caudais, bombas, tubos e acessórios de canalização; g)Participar em actividades normativas e de regulamentação respeitantes às características e comportamento de obras de engenharia e vias de comunicação;
  96. Número ou marcador, página 23: h) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
  97. Número ou marcador, página 23: i) Estudar e observar o comportamento hidráulico e hidrológico das bacias hidrológicas;
  98. Número ou marcador, página 23: j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  99. Número ou marcador, página 23: 2. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias
  100. Texto do artigo, página 23: de Comunicação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso e nomeado pelo Director-Geral.
  101. Número ou marcador, página 23: Artigo 17
  102. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Planificação e Administração)
  103. Número ou marcador, página 23: 1. O Departamento de Planificação, Administração e Recursos Humanos têm como função: a) No domínio da Planificação: i. Preparar propostas de planos e orçamento anuais e plurianuais do LEM, IP e monitorar a sua execução; ii. Preparar relatórios de gerência e balanço de contas do exercício anual do LEM, IP; iii. Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre sua implantação. Participar nas negociações com parceiros de cooperação; iv. Assegurar o cumprimento efectivo dos acordos; v. Criar e manter actualizado o cadastro dos acordos estabelecidos pelo LEM, IP; vi. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  104. Número ou marcador, página 23: b) No domínio da Administração e Finanças: i. Cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos legais para a execução e controlo financeiro; ii.Tramitar o registo contabilístico de todo o expediente referente às operações financeiras do LEM, IP; Manter actualizado o registo do património do LEM, IP; Assegurar a articulação institucional com as demais instituições envolvidas no processo de celebração de acordos internacionais; iii. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do LEM, IP; iv. Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do LEM, IP; v. Zelar pela manutenção das instalações, viaturas, móveis e outros bens patrimoniais do LEM,IP; vi. Assegurar, gerir e monitorar os processos de arrecadação de receitas e realização de despesas do LEM, IP; vii. Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE); viii. Preparar processos com vista à prestação de contas; ix. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  105. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Planificação e Administração é dirigido
  106. Texto do artigo, página 23: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  107. Número ou marcador, página 23: Artigo 18
  108. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Recursos Humanos)
  109. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos
  110. Número ou marcador, página 23: a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
  111. Número ou marcador, página 23: b) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  112. Número ou marcador, página 24: c) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
  113. Número ou marcador, página 24: d) Preparar a estratégia e o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  114. Número ou marcador, página 24: e) Preparar as propostas do quadro de pessoal e de carreiras profissionais específicas do LEM, IP;
  115. Número ou marcador, página 24: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado);
  116. Número ou marcador, página 24: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  117. Número ou marcador, página 24: h) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; i)Planificar, implementar e controlar o Estudo de legislação;
  118. Número ou marcador, página 24: j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  119. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  120. Número ou marcador, página 24: Artigo 19
  121. Texto do artigo, página 24: (Gabinete Jurídico)
  122. Número ou marcador, página 24: 1. O Gabinete Jurídico tem como funções:
  123. Número ou marcador, página 24: a) Prestar assessoria jurídica e judiciária ao LEM, IP;
  124. Número ou marcador, página 24: b) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do LEM, IP;
  125. Número ou marcador, página 24: c) Propor meios de conciliação e acordos em demandas;
  126. Número ou marcador, página 24: d) Defender o LEM, IP, quando este seja parte em processos judiciais;
  127. Número ou marcador, página 24: e) Interpor recursos aos tribunais competentes;
  128. Número ou marcador, página 24: f) Acompanhar o desenrolar dos processos judiciais e administrativos que sejam do interesse do LEM, IP;
  129. Número ou marcador, página 24: g) Assegurar e promover a legalidade das decisões tomadas pelos órgãos do LEM, IP;
  130. Número ou marcador, página 24: h) Elaborar e analisar contratos, acordos e outros instrumentos reguladores do LEM, IP;
  131. Número ou marcador, página 24: i) Organizar o arquivo de legislação;
  132. Número ou marcador, página 24: j) Divulgar a legislação de interesse para as actividades do LEM, IP;
  133. Número ou marcador, página 24: k) Assegurar a conformidade da tramitação de processos disciplinares e adequação da pena proposta; l)Emitir pareceres sobre propostas de acordos internacionais;
  134. Número ou marcador, página 24: m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  135. Número ou marcador, página 24: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
  136. Texto do artigo, página 24: de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  137. Número ou marcador, página 24: Artigo 20
  138. Texto do artigo, página 24: (Departamento de Qualidade e Metrologia)
  139. Número ou marcador, página 24: 1. O Departamento de Qualidade tem como funções:
  140. Número ou marcador, página 24: a) Promover a aplicação de normas, em coordenação com outras instituições de normalização nacionais e internacionais;
  141. Número ou marcador, página 24: b) Desenvolver e implementar sistemas de gestão de qualidade do LEM, IP;
  142. Número ou marcador, página 24: c) Promover a acreditação de laboratórios de ensaios e velar pela continuidade das condições necessárias à sua manutenção;
  143. Número ou marcador, página 24: d) Elaborar planos anuais e/ou semestrais, de calibrações dos equipamentos sob a sua responsabilidade e realizar todas as operações necessárias à calibração dos equipamentos;
  144. Texto do artigo, página 24: e)Analisar e emitir pareceres sobre processos de certificação de laboratórios comerciais na área de Engenharia Civil que tenham sido submetidos ao LEM, IP;
  145. Número ou marcador, página 24: f) Estabelecer e aplicar os critérios de utilidade dos equipamentos em função dos resultados da sua calibração;
  146. Número ou marcador, página 24: g) Elaborar manuais de avaliação expedita dos materiais e de verificação da qualidade;
  147. Número ou marcador, página 24: h) Promover a redacção de procedimentos para as calibrações internas;
  148. Número ou marcador, página 24: i) Velar pela realização dos ensaios solicitados ao LEM, IP e sua monitoria tendo em vista a certificação de conformidade e homologação dos resultados;
  149. Número ou marcador, página 24: j) Submeter propostas para aprovação e homologação, pelo LEM, IP de materiais e processos construtivos;
  150. Número ou marcador, página 24: k) Solicitar a suspensão de actividades cuja qualidade julgue estar a ser posta em causa por não - conformidade;
  151. Número ou marcador, página 24: l) Propor ao Director-Geral o abate de equipamentos de ensaios laboratoriais; e
  152. Número ou marcador, página 24: m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  153. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de qualidade e metrologia é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  154. Número ou marcador, página 24: Artigo 21
  155. Texto do artigo, página 24: (Repartição de Aquisições)
  156. Número ou marcador, página 24: 1. A Repartição de Aquisições tem como função:
  157. Número ou marcador, página 24: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do LEM, IP;
  158. Número ou marcador, página 24: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  159. Número ou marcador, página 24: c) Elaborar os documentos de concursos;
  160. Número ou marcador, página 24: d) Apoiar e orientar as demais unidades de serviços na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  161. Número ou marcador, página 24: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  162. Número ou marcador, página 24: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  163. Número ou marcador, página 24: g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  164. Número ou marcador, página 24: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  165. Número ou marcador, página 24: i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  166. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  167. Texto do artigo, página 24: de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  168. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV
  169. Texto do artigo, página 24: Representação Local do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP.
  170. Número ou marcador, página 24: Artigo 22
  171. Texto do artigo, página 24: (Delegações)
  172. Número ou marcador, página 24: 1. O LEM, IP é representado, a nível local, por Delegações Provinciais, que exercem as atribuições e objectivos do LEM, IP no âmbito da sua jurisdição.
  173. Número ou marcador, página 24: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  174. Número ou marcador, página 24: 3. A organização e funcionamento da Delegação constam
  175. Texto do artigo, página 24: do Regulamento Interno do LEM, IP.
  176. Número ou marcador, página 25: Artigo 23
  177. Texto do artigo, página 25: (Funções da Delegação Provincial)
  178. Texto do artigo, página 25: São funções da Delegação Provincial do LEM, IP:
  179. Número ou marcador, página 25: a) Promover e realizar as actividades relacionadas com controlo de qualidade dos materiais de construção a serem aplicados em obras;
  180. Número ou marcador, página 25: b) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de sua jurisdição;
  181. Número ou marcador, página 25: c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  182. Número ou marcador, página 25: d) Elaborar relatórios de actividades bem como o plano de acção para o ano seguinte e submetê-lo à Direcção- -Geral;
  183. Número ou marcador, página 25: e) Elaborar relatórios mensais e trimestrais e submetê-los à apreciação e avaliação do Governo Provincial;
  184. Número ou marcador, página 25: f) Elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
  185. Número ou marcador, página 25: Artigo 24
  186. Texto do artigo, página 25: (Competências do Delegado Provincial)
  187. Texto do artigo, página 25: Compete ao Delegado Provincial do LEM, IP:
  188. Número ou marcador, página 25: a) Representar o LEM, IP na respectiva área de jurisdição; b)Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  189. Número ou marcador, página 25: c) Realizar colectivos da Delegação e reportar à Direcção- -Geral;
  190. Número ou marcador, página 25: d) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do LEM, IP;
  191. Número ou marcador, página 25: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
  192. Número ou marcador, página 25: f) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos na área de controlo de qualidade de obras;
  193. Número ou marcador, página 25: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados;
  194. Número ou marcador, página 25: h) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte; i)Decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  195. Número ou marcador, página 25: j) Propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provinciais;
  196. Número ou marcador, página 25: k) Exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados;
  197. Número ou marcador, página 25: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  198. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V
  199. Texto do artigo, página 25: Regime financeiro e orçamental
  200. Número ou marcador, página 25: Artigo 25
  201. Texto do artigo, página 25: (Receitas)
  202. Número ou marcador, página 25: 1. Constituem receitas do LEM, IP:
  203. Número ou marcador, página 25: a) Os rendimentos resultantes da sua actividade;
  204. Número ou marcador, página 25: b) O rendimento dos bens próprios e os afectos pelo Estado;
  205. Número ou marcador, página 25: c) Os subsídios, comparticipações ou donativos feitos por entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;
  206. Número ou marcador, página 25: d) As dotações e subsídios inscritos no orçamento
  207. Texto do artigo, página 25: do Estado; e e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por Lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
  208. Número ou marcador, página 25: 2. As receitas obtidas pelo LEM, IP, nos termos do artigo seguinte, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria após a sua cobrança, devendo ser devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva.
  209. Número ou marcador, página 25: Artigo 26
  210. Texto do artigo, página 25: (Regime financeiro)
  211. Texto do artigo, página 25: O LEM, IP elabora anualmente o seu plano de actividade e orçamento com base nas estratégias do Governo definidas para o LEM IP e submete à aprovação da tutela sectorial.
  212. Número ou marcador, página 25: Artigo 27
  213. Texto do artigo, página 25: (Despesas)
  214. Texto do artigo, página 25: Constituem despesas do LEM, IP:
  215. Número ou marcador, página 25: a) As despesas com o respectivo funcionamento, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do LEM, IP, a formação de recursos humanos, as deslocações em serviço, as visitas de estudo e a participação em actividades de carácter científico dentro e fora do País;
  216. Número ou marcador, página 25: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamento, bens e serviços necessários à prossecução das suas actividades; e
  217. Número ou marcador, página 25: c) Os custos resultantes de estudos e investigações no âmbito de acção respectiva.
  218. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI
  219. Texto do artigo, página 25: Regime de pessoal e remuneratório
  220. Número ou marcador, página 25: Artigo 28
  221. Texto do artigo, página 25: (Regime do pessoal)
  222. Texto do artigo, página 25: O pessoal do LEM, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  223. Número ou marcador, página 25: Artigo 29
  224. Texto do artigo, página 25: (Regime remuneratório)
  225. Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
  226. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII
  227. Texto do artigo, página 25: Disposições Finais
  228. Número ou marcador, página 25: Artigo 30
  229. Texto do artigo, página 25: (Livre acesso)
  230. Texto do artigo, página 25: O pessoal do LEM, IP quando no desempenho das suas funções, tem livre acesso nos estaleiros de obras e nos estabelecimentos das indústrias de materiais de construção, mediante exibição de cartão de identificação, no verso do qual se encontra no respectivo transcrita a presente disposição.
  231. Parágrafo, página 26: Preço — 130,00 MT
  232. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição