I SÉRIE — n.º 239

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 239/2025

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Texto do artigo · p. 13 de 2025. Publique-se.
Texto do artigo · p. 13 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 84/2025
Texto do artigo · p. 13 de 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e do artigo 21 e 22 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, 8ª Comissão, apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à II Sessão Ordinária, da X Legislatura, sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Maio a Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 13 Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181, da
Texto do artigo · p. 13 Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 13 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária, da X Legislatura da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Remessa da Informação)
Texto do artigo · p. 13 Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Petições da Administração da Justiça)
Texto do artigo · p. 13 As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei de Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Indeferimento)
Texto do artigo · p. 13 As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, que questionam os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Conclusão do exame)
Texto do artigo · p. 13 Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
Número ou marcador · p. 13 a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
Número ou marcador · p. 13 b) encerradas, nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 6
Texto do artigo · p. 14 Prova
Texto do artigo · p. 14 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 14 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na II Sessão Ordinária da Assembleia da República, e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 7
Texto do artigo · p. 14 (Diligências)
Texto do artigo · p. 14 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 14 No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário, na II Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 14 de 2025. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Margarida
Texto do artigo · p. 14 Adamugi Talapa.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: de 2025. Publique-se.
  2. Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  3. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 84/2025
  4. Texto do artigo, página 13: de 12 de Dezembro
  5. Texto do artigo, página 13: Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e do artigo 21 e 22 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, 8ª Comissão, apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à II Sessão Ordinária, da X Legislatura, sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Maio a Novembro de 2025.
  6. Texto do artigo, página 13: Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181, da
  7. Texto do artigo, página 13: Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  8. Número ou marcador, página 13: Artigo 1
  9. Texto do artigo, página 13: (Aprovação)
  10. Texto do artigo, página 13: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária, da X Legislatura da Assembleia da República.
  11. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 13: (Remessa da Informação)
  13. Texto do artigo, página 13: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  14. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 13: (Petições da Administração da Justiça)
  16. Texto do artigo, página 13: As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei de Petições, Queixas e Reclamações.
  17. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 13: (Indeferimento)
  19. Texto do artigo, página 13: As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, que questionam os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  20. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  21. Texto do artigo, página 13: (Conclusão do exame)
  22. Texto do artigo, página 13: Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
  23. Número ou marcador, página 13: a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
  24. Número ou marcador, página 13: b) encerradas, nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  25. Número ou marcador, página 14: Artigo 6
  26. Texto do artigo, página 14: Prova
  27. Texto do artigo, página 14: (Acompanhamento)
  28. Texto do artigo, página 14: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na II Sessão Ordinária da Assembleia da República, e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  29. Número ou marcador, página 14: Artigo 7
  30. Texto do artigo, página 14: (Diligências)
  31. Texto do artigo, página 14: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
  32. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  33. Texto do artigo, página 14: (Recomendações do Plenário)
  34. Texto do artigo, página 14: No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário, na II Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  35. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  36. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  37. Texto do artigo, página 14: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro
  38. Texto do artigo, página 14: de 2025. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Margarida
  39. Texto do artigo, página 14: Adamugi Talapa.
  40. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00MT
  41. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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