I SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 24/2012

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 18 de Junho de 2012 I SÉRIE — Número 24
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 102/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Eduardo Valdemar Venâncio Crespo. Diploma Ministerial n.º 103/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Brunno Vinicius Costa Fernandes. Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 104/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade. Diploma Ministerial n.º 105/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Administração das Qualificações.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores das funções específicas de Director-Geral da Agência Nacional de Energia Atómica, Director de Departamento de Regulamentação da Agência Nacional de Energia Atómica, Director de Departamento de Licenciamento da Agência Nacional de Energia Atómica, Director de Departamento de Fiscalização da Agência Nacional de Energia Atómica e de Chefe do Secretariado da Agência Nacional de Energia Atómica, criadas pelo Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do interior
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 102/2012
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Eduardo Valdemar Venâncio Crespo, nascido a 7 de Abril de 1946, em Cartaxo – Portugal.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Fevereiro de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 103/2012
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Brunno Vinicius Costa Fernandes, nascido a 21 de Março de 1965, em Brasil. Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dA edUCAÇÃo
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 104/2012
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art.2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Educação, em Maputo, 12 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação a promoção da melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelas diferentes instituições do sector da Educação, a todos os níveis, com excepção do nível superior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade:
Número ou marcador · p. 2 a) A formulação de propostas de políticas e estratégias inerentes à gestão e garantia da qualidade da educação;
Número ou marcador · p. 2 b) A coordenação de acções inerentes à formulação, implementação e avaliação de políticas tendentes à melhoria contínua da qualidade de educação;
Número ou marcador · p. 2 c) A promoção da qualidade de educação e demais serviços prestados pelo sector da educação, a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 d) Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 g) Estimular a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 2 i) Fazer a supervisão às instituições do sector da educação no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 2 j) Estabelecer normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e funções
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 1. Órgãos executivos
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Gestão da Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 2. Órgãos consultivos
Número ou marcador · p. 2 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar a Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade e promover a sua articulação com as demais unidades orgânicas do Ministério da Educação e outras instituições similares, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Transmitir e fazer aplicar as orientações e resoluções do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 2 c) Velar pela aplicação do Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Convocar e presidir o colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação do plano de actividades e elaborar o respectivo relatório anual.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício das suas funções, o Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 2 exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Departamento de Gestão da Qualidade)
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Gestão da Qualidade tem as seguintes
Texto do artigo · p. 2 funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Conceber o sistema e normas do sistema de gestão e garantia da qualidade para as unidades orgânicas, as instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor normas e procedimentos de avaliação externa e interna, bem como de registo e acreditação de instituições de educação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover avaliações internas e externas regulares das instituições de educação a todos os níveis, com base nos indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver e fazer a gestão da base de dados da evolução da qualidade da prestação de serviços das instituições de educação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 g) Recensear os órgãos e instituições de educação a todos os níveis e os respectivos programas;
Número ou marcador · p. 3 h) Fazer a supervisão da qualidade de serviços prestados pelas instituições de educação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover acções de pesquisa e formação em matéria de desenho e gestão de indicadores de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade tem
Texto do artigo · p. 3 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na concepção do sistema de gestão e garantia da qualidade nas instituições e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar estudos do desempenho das instituições do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Conceber e coordenar projectos que visem melhorar a qualidade do ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade das instituições do sector e da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 3 e) Estimular a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na supervisão às instituições do sector da educação no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 3 g) Estabelecer um ranking regular das instituições de ensino com base nos indicadores e avaliações;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central, provincial e local a concessão de louvores e premiação às instituições que, pelo seu desempenho se tenham destacado no domínio da qualidade;
Número ou marcador · p. 3 i) Identificar as necessidades de formação no domínio da administração, organização, gestão e garantia da qualidade e promover acções de formação e capacitação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Secretariado)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e gerir o orçamento de funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 3 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e o Director-Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e do Director-Adjunto e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 3 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaborar os mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional-Adjunto, aos Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
Texto do artigo · p. 3 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os respectivos técnicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 3 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 105/2012
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Administração das Qualificações, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Administração das Qualificações, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Educação, em Maputo, 12 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 4 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 4 Regulamento Interno da Direcção de Administração das Qualificações
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO 1
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção de Administração das Qualificações é o órgão central do Ministério da Educação, responsável pela gestão das qualificações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições da Direcção de Administração das Qualificações:
Número ou marcador · p. 4 a) A coordenação e monitoria da execução de políticas, estratégias e programas da administração das qualificações;
Número ou marcador · p. 4 b) A garantia da implementação do sistema de avaliação e certificação de desempenho de estudantes, professores e gestores do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 4 c) A promoção de acções de harmonização entre as qualificações nacionais, regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Direcção de Administração das Qualificações:
Número ou marcador · p. 4 a) Conceber e administrar o Quadro Nacional das Qualificações, com excepção do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Validar e registar as qualificações elaboradas pelas instituições proponentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Valorizar a formação dos estudantes, através da promoção da aquisição de competências extra-curriculares;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir as orientações metodológicas e instrumentos para a elaboração de qualificações e curricula a ela associados;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir critérios de reconhecimento de competências adquiridas demonstradas por meios formais e não formais, para o seu registo, enquanto qualificações reconhecidas a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Fazer estudos comparados sobre as qualificações profissionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a harmonização entre as qualificações profissionais moçambicanas e as de outros Países da SADC;
Número ou marcador · p. 4 h) Determinar os princípios, linhas orientadoras, critérios e estrutura organizacional para o estabelecimento de um Sistema Nacional de Qualificações baseado em padrões de competências e critérios claros de reconhecimento dessas competências;
Número ou marcador · p. 4 i) Estabelecer e manter um banco de dados das Qualificações aprovadas em Moçambique; j)Desenvolver e implementar uma estratégia de comunicação e publicidade do Sistema Nacional de Qualificações;
Número ou marcador · p. 4 k) Desenvolver e implementar um Sistema de Avaliação e Certificação de Desempenho de estudantes, professores e gestores do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e funções
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 Estrutura
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Nacional de Administração das Qualificações tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 1. Órgãos Executivos
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Validação e Certificação;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Orientação Metodológica;
Número ou marcador · p. 4 d) Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 2. Órgãos Consultivos
Número ou marcador · p. 4 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Departamento de Validação e Certificação)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de Certificação e Validação:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de normas relativas à gestão do Quadro Nacional das Qualificações;
Número ou marcador · p. 4 b) Sistematizar, compilar e harmonizar a legislação sobre as qualificações a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres sobre propostas de normas que regem as qualificações profissionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a validação das qualificações elaboradas pelas instituições proponentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Criar, gerir e manter um banco de dados das qualificações;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor mecanismos de reconhecimento de aprendizagens adquiridas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Orientação Metodológica)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Orientação Metodológica:
Número ou marcador · p. 5 a) Conceber, desenvolver, implementar e manter uma estratégia funcional de comunicação e publicidade das Qualificações;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar orientações metodológicas para o desenvolvimento de programas e conteúdos gerais e específicos sobre as Qualificações;
Número ou marcador · p. 5 c) Supervisionar o cumprimento dos programas, planos de estudo e concepção curricular dos cursos baseados em padrões de competência;
Número ou marcador · p. 5 d) Definir indicadores ou padrões para avaliar o impacto da componente metodológica das diferentes qualificações;
Número ou marcador · p. 5 e) Capacitar metodologicamente as estruturas de diferentes níveis que lidam com as qualificações;
Número ou marcador · p. 5 f) Assessorar os avaliadores internos das instituições implementadoras das qualificações em matérias de metodologia e desenvolvimento de competências profissionais;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar os processos de integração técnica e pedagógica entre o Ministério de Educação e o sector produtivo em matérias de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 5 h) Divulgar a legislação sobre o Quadro Nacional de Qualificações;
Número ou marcador · p. 5 i) Divulgar os princípios e critérios de reconhecimento das Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a divulgação dos casos de sucesso de avaliação e certificação de desempenho de estudantes, professores e gestores do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Secretariado)
Número ou marcador · p. 5 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Direcção de Administração das Qualificações.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Secretariado:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção Nacional de Administração das Qualificações;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlar a efectividade dos funcionários da Direcção e elaborar o respectivo mapa mensal de assiduidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar o plano de férias dos funcionários da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção de Administração das Qualificações;
Número ou marcador · p. 5 e) Controlar e gerir os materiais e equipamentos disponíveis com vista à realização dos programas da Direcção de Administração das Qualificações;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção de Administração das Qualificações;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a realização e secretariar os encontros do colectivo da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar o programa, secretariar, apoiar e assistir a Direcção;
Número ou marcador · p. 5 i) Organizar a correspondência, o arquivo da documentação e informação da Direcção e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção de Administração das Qualificações;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões emanadas do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 5 l) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 5 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Administração das Qualificações, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 5 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
Texto do artigo · p. 5 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo chefe de departamento e integra os chefes de repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
Número ou marcador · p. 5 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 5 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento Interno serão supridas por Despacho do Ministro de Educação.
Texto do artigo · p. 6 CoMissÃo interMinisteriAL dA FUnÇÃo PÚBLiCA
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 1/2012
Texto do artigo · p. 6 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de aprovar qualificadores de funções específicas da Agencia Nacional de Energia Atómica, sob proposta do Ministério da Energia ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções específicas de Director-Geral da Agência Nacional de Energia Atómica, Director de Departamento de Regulamentação da Agência Nacional de Energia Atómica, Director de Departamento de Licenciamento da Agência Nacional de Energia Atómica, Director de Departamento de Fiscalização da Agência Nacional de Energia Atómica e de Chefe do Secretariado da Agência Nacional de Energia Atómica, criadas pelo Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, constantes do anexo que faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 6 Pública, aos de de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 6 Qualificadores de Funções de Direcção e Chefia da Agência Nacional de Energia Atómica
Texto do artigo · p. 6 Grupo 1 Director-Geral da Agência Nacional de Energia Atómica
Texto do artigo · p. 6 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 6 – Dirige, orienta e coordena as actividades da Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA), na linha geral da política global definida pelo governo; – Coordena a realização de acções de intervenção em situações de emergência radiológica ou de exposição crónica ou permanente a radiações ionizantes; – Assessora o Governo na elaboração de normas e legislação sobre protecção, segurança e actividades associadas a emissões radioactivas, propondo políticas e estratégias adequadas; – Coordena os programas de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica (ANEA), bem como os programas internacionais e regionais de que Moçambique é membro; – Promove e assegura a programação de acções de formação e investigação científica e tecnológica do corpo de reguladores, licenciadores, fiscalizadores e inspectores da sua área de actividade; – Dirige, realiza e colabora na elaboração de processos de inquérito, sindicância e revisão no âmbito da segurança e protecção contra o perigo da exposição a radiações ionizantes; – Promove campanhas de sensibilização sobre os riscos das actividades causadoras de exposição a radiações ionizantes e fontes de radiação;
Texto do artigo · p. 6 – Assegura a representação da Agência dentro e fora do país, bem como o estabelecimento de parcerias com instituições do sector público e privado; – Garante a existência de uma base de dados actualizada das entidades e pessoas autorizadas a exercer actividades que podem causar exposição a radiações ionizantes; – Gere e administra os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à Agência: – Assegura a avaliação do desempenho de todos os funcionários e agentes em serviço na ANEA, dentro dos prazos legais; – Cumpre e faz cumprir o regulamento interno da ANEA e demais legislação em vigor na Administração Pública; – Exerce outras actividades que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos
Texto do artigo · p. 6 – Estar enquadrado, na carreira de Especialista ou Docente Universitário, com 10 anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; e – Ter frequentado uma capacitação em matéria de energia atómica; ou – Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1, com 15 anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; e – Ter frequentado uma capacitação em matéria de energia atómica.
Texto do artigo · p. 6 Grupo 6 Director do Departamento de Regulamentação da Agência Nacional de Energia Atómica Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 6 – Dirige o departamento de Regulamentação na Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA), na linha da política definida pelo governo; – Participa na formulação da política nacional relativa a protecção contra a exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas; – Coordena a elaboração de metodologias e procedimentos relativos a medidas regulamentares sobre a protecção contra a exposição a radiações ionizantes, segurança de fontes radioactivas, transporte e gestão segura de substâncias e resíduos radioactivos; – Propõe, de acordo com estudos e pesquisas, alterações aos estatutos, regulamentos e demais legislação relativa à exposição e segurança radioactiva; – Estabelece acções de cooperação e intercâmbio com autoridades de regulação de outros países, assim como com organizações internacionais no domínio da protecção radiológica e segurança das fontes de radiação ionizantes, em particular com a Agência Internacional de Energia Atómica; – Assegura e colabora na implementação de programas de formação e capacitação do corpo de reguladores de energia atómica; – Garante a divulgação de toda a informação sobre medidas regulamentares relativas à segurança radiológica, protecção das fontes radioactivas e situações de emergência radiológica; – Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes sob sua responsabilidade, dentro dos prazos legais; – Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da ANEA e demais legislação em vigor na Administração Pública; e – Exerce outras actividades que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 7 Requisitos
Texto do artigo · p. 7 – Estar enquadrado na carreira de Especialista ou possuir o grau de Mestrado ou Doutoramento em Direito ou área afim e ter, pelo menos, 3 anos de experiência de trabalho na área de regulamentação, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos, ou – Possuir o grau de Licenciatura em Direito ou área afim, ou estar enquadrado na carreira de Docente Universitário e ter, pelo menos, 5 anos de experiência de direcção, chefia ou confiança, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
Texto do artigo · p. 7 Grupo 6 Director do Departamento de Licenciamento da Agência Nacional de Energia Atómica Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 7 – Dirige o departamento de Licenciamento na Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA), na linha da política definida pelo governo; – Coordena o processo de análise dos pedidos de licenciamento e emissão de pareceres para atribuição, modificação, suspensão ou revogação de autorizações, incluindo dos profissionais envolvidos, bem como o estabelecimento de condições específicas que se mostrem necessárias, nos termos regulamentares; – Garante a elaboração por parte dos operadores de planos de protecção contra a exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas; – Assegura a recolha, estabelecimento e actualização de toda a informação sobre fontes de radiações ionizantes e protecção contra a sua exposição; – Estabelece e mantém actualizado o registo nacional dos profissionais envolvidos em práticas susceptíveis de causar exposição a radiações ionizantes; – Participa na elaboração de projectos de legislação sobre o sector e propõe alterações aos estatutos, regulamentos e demais legislação; – Realiza e colabora na realização de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão sobre o sector, que lhe forem determinados; – Garante a implementação de programas de formação e capacitação do corpo de licenciadores que exercem actividades na área de energia atómica; – Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da ANEA e demais legislação em vigor na Administração Pública; – Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes sob sua responsabilidade, dentro dos prazos legais; e
Texto do artigo · p. 7 Exerce outras actividades que lhe forem incumbidas. Requisitos
Texto do artigo · p. 7 – Estar enquadrado na carreira de Especialista ou Docente Universitário, com 5 anos de serviço na área de Licenciamento na Administração pública e classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; e – Ter frequentado uma capacitação em matéria de energia atómica; ou – Possuir o nível de Licenciatura em Física, Química, ou área afim, com 5 anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; e – Ter frequentado uma capacitação em matéria de energia atómica.
Texto do artigo · p. 7 Grupo 6 Director do Departamento de Fiscalização da Agência Nacional de Energia Atómica Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 7 – Dirige o departamento de Fiscalização na Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA), na linha da política definida pelo governo; – Coordena a realização de todas as actividades inspectivas a locais ou instalações de protecção radiológica com vista a avaliar as condições de protecção radiológica e a conformidade com a regulamentação; – Monitora o cumprimento das exigências regulamentares e autorizadas, garantindo a imposição de sansões legalmente aplicáveis em caso de não conformidade com a lei; – Assegura a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar fontes radioactivas fora de controlo regulamentado, abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas, ou cedidas sem a devida autorização; – Colabora na elaboração e implementação de estatutos, regulamentos e planos de nacionais e internacionais de intervenção, em caso de acidente radiológico; – Garante a implementação de programas de formação e capacitação do corpo de reguladores de energia atómica; – Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; – Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes sob sua responsabilidade, dentro dos prazos legais; e – Realiza outras actividades que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 7 Requisitos
Texto do artigo · p. 7 – Estar enquadrado, na carreira de Especialista e ou Docente Universitário, com 5 anos de serviço na área de fiscalização na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; e – Ter frequentado uma capacitação em matéria de energia atómica; ou – Possuir o nível de licenciatura em física, química ou área afim, com 5 anos de experiencia de direcção, chefia ou confiança na administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; e – Ter frequentado uma capacitação em matéria de energia atómica.
Texto do artigo · p. 7 Grupo 9.2 Chefe de Secretariado na Agência Nacional de energia atómica Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 7 – Coordena a realização de todas as actividades acometidas ao Secretariado da Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA), na linha da política definida pelo governo; – Submete à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades e orçamento da Agência, bem como os respectivos relatórios de execução; – Propõe e procede á execução do orçamento da Agência, dentro das normas em vigor; – Estabelece e mantém actualizado o registo contabilístico, financeiro e patrimonial da Agência, em observância ao estabelecido na estratégia de gestão documental no aparelho do Estado; – Assegura a elaboração de todas as actas e sínteses das reuniões promovidas pela Agência; – Assegura a gestão eficiente dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à Agência;
Texto do artigo · p. 8 – Define as normas de utilização e manutenção do património da Agência e promove a sua divulgação e cumprimento; – Elabora e gere o quadro de pessoal da Agência; – Planifica a formação e capacitação dos funcionários e agentes da Agência assegurando o desenvolvimento de competências necessárias para realização da missão da instituição; – Organiza, controla e mantém actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; – Assegura a realização de campanhas de promoção, saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho; – Coordena actividades no âmbito da implementação das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
Texto do artigo · p. 8 – Assegura a avaliação do desempenho de todos funcionários e agentes em serviços na Agência, dentro dos prazos legais; e – Realiza outras actividades que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 8 Requisitos
Texto do artigo · p. 8 – Estar enquadrado, na carreira de Técnico Superior N1 e ter, pelo menos 5 anos de experiência na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou – Possuir o grau de Licenciatura em Contabilidade, Auditoria, Economia, Gestão, Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública ou área afim e ter experiência de direcção, chefia ou confiança na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
Parágrafo · p. 8 Preço — 9,40 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012 I SÉRIE — Número 24
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 102/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Eduardo Valdemar Venâncio Crespo. Diploma Ministerial n.º 103/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Brunno Vinicius Costa Fernandes. Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 104/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade. Diploma Ministerial n.º 105/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Administração das Qualificações.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2012:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores das funções específicas de Director-Geral da Agência Nacional de Energia Atómica, Director de Departamento de Regulamentação da Agência Nacional de Energia Atómica, Director de Departamento de Licenciamento da Agência Nacional de Energia Atómica, Director de Departamento de Fiscalização da Agência Nacional de Energia Atómica e de Chefe do Secretariado da Agência Nacional de Energia Atómica, criadas pelo Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério do interior
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 102/2012
  18. Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
  19. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  20. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Eduardo Valdemar Venâncio Crespo, nascido a 7 de Abril de 1946, em Cartaxo – Portugal.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Fevereiro de 2012.
  22. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  23. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 103/2012
  24. Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
  25. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  26. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Brunno Vinicius Costa Fernandes, nascido a 21 de Março de 1965, em Brasil. Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
  27. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  28. Texto do artigo, página 1: Ministério dA edUCAÇÃo
  29. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 104/2012
  30. Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
  31. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  33. Número ou marcador, página 2: Art.2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  34. Texto do artigo, página 2: Ministério da Educação, em Maputo, 12 de Abril de 2012.
  35. Texto do artigo, página 2: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  36. Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  40. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  41. Texto do artigo, página 2: A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação a promoção da melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelas diferentes instituições do sector da Educação, a todos os níveis, com excepção do nível superior.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  43. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  44. Texto do artigo, página 2: São atribuições da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade:
  45. Número ou marcador, página 2: a) A formulação de propostas de políticas e estratégias inerentes à gestão e garantia da qualidade da educação;
  46. Número ou marcador, página 2: b) A coordenação de acções inerentes à formulação, implementação e avaliação de políticas tendentes à melhoria contínua da qualidade de educação;
  47. Número ou marcador, página 2: c) A promoção da qualidade de educação e demais serviços prestados pelo sector da educação, a todos os níveis.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  49. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  50. Texto do artigo, página 2: Compete à Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Propor normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores de qualidade;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino-aprendizagem;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Estimular a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
  59. Número ou marcador, página 2: i) Fazer a supervisão às instituições do sector da educação no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
  60. Número ou marcador, página 2: j) Estabelecer normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  62. Texto do artigo, página 2: Estrutura e funções
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  64. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  65. Texto do artigo, página 2: A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é constituída pelos seguintes órgãos:
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Órgãos executivos
  67. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Gestão da Qualidade;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Secretariado.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Órgãos consultivos
  72. Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Departamento.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  75. Texto do artigo, página 2: (Funções da Direcção)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro da Educação.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções compete à Direcção:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Representar a Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade e promover a sua articulação com as demais unidades orgânicas do Ministério da Educação e outras instituições similares, nacionais e internacionais;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Transmitir e fazer aplicar as orientações e resoluções do Ministério da Educação;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Velar pela aplicação do Regulamento Interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Convocar e presidir o colectivo de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Orientar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação do plano de actividades e elaborar o respectivo relatório anual.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções, o Director Nacional Adjunto
  84. Texto do artigo, página 2: exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Nacional.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  86. Texto do artigo, página 2: (Funções do Departamento de Gestão da Qualidade)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Educação.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Gestão da Qualidade tem as seguintes
  89. Texto do artigo, página 2: funções:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Conceber o sistema e normas do sistema de gestão e garantia da qualidade para as unidades orgânicas, as instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Propor normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Propor normas e procedimentos de avaliação externa e interna, bem como de registo e acreditação de instituições de educação a todos os níveis;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Promover avaliações internas e externas regulares das instituições de educação a todos os níveis, com base nos indicadores de qualidade;
  95. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver e fazer a gestão da base de dados da evolução da qualidade da prestação de serviços das instituições de educação a todos os níveis;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Recensear os órgãos e instituições de educação a todos os níveis e os respectivos programas;
  97. Número ou marcador, página 3: h) Fazer a supervisão da qualidade de serviços prestados pelas instituições de educação a todos os níveis;
  98. Número ou marcador, página 3: i) Promover acções de pesquisa e formação em matéria de desenho e gestão de indicadores de qualidade.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  100. Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Educação.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Promoção e Garantia da Qualidade tem
  103. Texto do artigo, página 3: as seguintes funções:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Participar na concepção do sistema de gestão e garantia da qualidade nas instituições e garantir a sua implementação;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos do desempenho das instituições do Ministério da Educação;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Conceber e coordenar projectos que visem melhorar a qualidade do ensino-aprendizagem;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade das instituições do sector e da qualidade de ensino;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Estimular a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Participar na supervisão às instituições do sector da educação no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Estabelecer um ranking regular das instituições de ensino com base nos indicadores e avaliações;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central, provincial e local a concessão de louvores e premiação às instituições que, pelo seu desempenho se tenham destacado no domínio da qualidade;
  112. Número ou marcador, página 3: i) Identificar as necessidades de formação no domínio da administração, organização, gestão e garantia da qualidade e promover acções de formação e capacitação.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  114. Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Secretariado:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e gerir o orçamento de funcionamento da Direcção;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e o Director-Adjunto;
  124. Número ou marcador, página 3: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e do Director-Adjunto e garantir a informação interna;
  125. Número ou marcador, página 3: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaborar os mapas de efectividade;
  126. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  129. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional-Adjunto, aos Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade, nomeadamente:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
  138. Texto do artigo, página 3: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  140. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Departamento)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os respectivos técnicos.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  144. Texto do artigo, página 3: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  145. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  146. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  148. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
  149. Texto do artigo, página 3: As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
  150. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 105/2012
  151. Texto do artigo, página 4: de 18 de Junho
  152. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Administração das Qualificações, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Administração das Qualificações, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  154. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  155. Texto do artigo, página 4: Ministério da Educação, em Maputo, 12 de Abril de 2012.
  156. Texto do artigo, página 4: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  157. Texto do artigo, página 4: Regulamento Interno da Direcção de Administração das Qualificações
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO 1
  159. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  161. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  162. Texto do artigo, página 4: A Direcção de Administração das Qualificações é o órgão central do Ministério da Educação, responsável pela gestão das qualificações.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  164. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  165. Texto do artigo, página 4: São atribuições da Direcção de Administração das Qualificações:
  166. Número ou marcador, página 4: a) A coordenação e monitoria da execução de políticas, estratégias e programas da administração das qualificações;
  167. Número ou marcador, página 4: b) A garantia da implementação do sistema de avaliação e certificação de desempenho de estudantes, professores e gestores do Sistema Nacional de Educação;
  168. Número ou marcador, página 4: c) A promoção de acções de harmonização entre as qualificações nacionais, regionais e internacionais.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  170. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  171. Texto do artigo, página 4: Compete à Direcção de Administração das Qualificações:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Conceber e administrar o Quadro Nacional das Qualificações, com excepção do ensino superior;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Validar e registar as qualificações elaboradas pelas instituições proponentes;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Valorizar a formação dos estudantes, através da promoção da aquisição de competências extra-curriculares;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Definir as orientações metodológicas e instrumentos para a elaboração de qualificações e curricula a ela associados;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Definir critérios de reconhecimento de competências adquiridas demonstradas por meios formais e não formais, para o seu registo, enquanto qualificações reconhecidas a nível nacional e internacional;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Fazer estudos comparados sobre as qualificações profissionais;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a harmonização entre as qualificações profissionais moçambicanas e as de outros Países da SADC;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Determinar os princípios, linhas orientadoras, critérios e estrutura organizacional para o estabelecimento de um Sistema Nacional de Qualificações baseado em padrões de competências e critérios claros de reconhecimento dessas competências;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer e manter um banco de dados das Qualificações aprovadas em Moçambique; j)Desenvolver e implementar uma estratégia de comunicação e publicidade do Sistema Nacional de Qualificações;
  181. Número ou marcador, página 4: k) Desenvolver e implementar um Sistema de Avaliação e Certificação de Desempenho de estudantes, professores e gestores do Sistema Nacional de Educação.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  183. Texto do artigo, página 4: Estrutura e funções
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  185. Texto do artigo, página 4: Estrutura
  186. Texto do artigo, página 4: A Direcção Nacional de Administração das Qualificações tem a seguinte estrutura:
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Órgãos Executivos
  188. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Validação e Certificação;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Orientação Metodológica;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Secretariado.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. Órgãos Consultivos
  193. Número ou marcador, página 4: a) Colectivo de Direcção;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Colectivo de Departamento.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  196. Texto do artigo, página 4: (Funções da Direcção)
  197. Texto do artigo, página 4: São funções da Direcção:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
  203. Número ou marcador, página 4: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  204. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  206. Texto do artigo, página 4: (Funções do Departamento de Validação e Certificação)
  207. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Certificação e Validação:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de normas relativas à gestão do Quadro Nacional das Qualificações;
  209. Número ou marcador, página 4: b) Sistematizar, compilar e harmonizar a legislação sobre as qualificações a nível nacional e internacional;
  210. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre propostas de normas que regem as qualificações profissionais;
  211. Número ou marcador, página 4: d) Propor a validação das qualificações elaboradas pelas instituições proponentes;
  212. Número ou marcador, página 4: e) Criar, gerir e manter um banco de dados das qualificações;
  213. Número ou marcador, página 4: f) Propor mecanismos de reconhecimento de aprendizagens adquiridas.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  215. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Orientação Metodológica)
  216. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Orientação Metodológica:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Conceber, desenvolver, implementar e manter uma estratégia funcional de comunicação e publicidade das Qualificações;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar orientações metodológicas para o desenvolvimento de programas e conteúdos gerais e específicos sobre as Qualificações;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Supervisionar o cumprimento dos programas, planos de estudo e concepção curricular dos cursos baseados em padrões de competência;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Definir indicadores ou padrões para avaliar o impacto da componente metodológica das diferentes qualificações;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Capacitar metodologicamente as estruturas de diferentes níveis que lidam com as qualificações;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Assessorar os avaliadores internos das instituições implementadoras das qualificações em matérias de metodologia e desenvolvimento de competências profissionais;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar os processos de integração técnica e pedagógica entre o Ministério de Educação e o sector produtivo em matérias de Qualificações Profissionais;
  224. Número ou marcador, página 5: h) Divulgar a legislação sobre o Quadro Nacional de Qualificações;
  225. Número ou marcador, página 5: i) Divulgar os princípios e critérios de reconhecimento das Qualificações Profissionais;
  226. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a divulgação dos casos de sucesso de avaliação e certificação de desempenho de estudantes, professores e gestores do Sistema Nacional de Educação.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  228. Texto do artigo, página 5: (Funções do Secretariado)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Direcção de Administração das Qualificações.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Secretariado:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção Nacional de Administração das Qualificações;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Controlar a efectividade dos funcionários da Direcção e elaborar o respectivo mapa mensal de assiduidade;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o plano de férias dos funcionários da Direcção;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção de Administração das Qualificações;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Controlar e gerir os materiais e equipamentos disponíveis com vista à realização dos programas da Direcção de Administração das Qualificações;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção de Administração das Qualificações;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a realização e secretariar os encontros do colectivo da Direcção;
  238. Número ou marcador, página 5: h) Organizar o programa, secretariar, apoiar e assistir a Direcção;
  239. Número ou marcador, página 5: i) Organizar a correspondência, o arquivo da documentação e informação da Direcção e garantir a informação interna;
  240. Número ou marcador, página 5: j) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção de Administração das Qualificações;
  241. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões emanadas do Gabinete do Director;
  242. Número ou marcador, página 5: l) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  245. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Administração das Qualificações, nomeadamente:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  252. Número ou marcador, página 5: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  253. Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
  254. Texto do artigo, página 5: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  256. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Departamento)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo chefe de departamento e integra os chefes de repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
  259. Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  260. Texto do artigo, página 5: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  261. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  262. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  264. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
  265. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento Interno serão supridas por Despacho do Ministro de Educação.
  266. Texto do artigo, página 6: CoMissÃo interMinisteriAL dA FUnÇÃo PÚBLiCA
  267. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 1/2012
  268. Texto do artigo, página 6: de 18 de Junho
  269. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar qualificadores de funções específicas da Agencia Nacional de Energia Atómica, sob proposta do Ministério da Energia ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções específicas de Director-Geral da Agência Nacional de Energia Atómica, Director de Departamento de Regulamentação da Agência Nacional de Energia Atómica, Director de Departamento de Licenciamento da Agência Nacional de Energia Atómica, Director de Departamento de Fiscalização da Agência Nacional de Energia Atómica e de Chefe do Secretariado da Agência Nacional de Energia Atómica, criadas pelo Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, constantes do anexo que faz parte integrante da presente resolução.
  271. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  272. Número ou marcador, página 6: Art. 3. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  273. Texto do artigo, página 6: Pública, aos de de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  274. Texto do artigo, página 6: Qualificadores de Funções de Direcção e Chefia da Agência Nacional de Energia Atómica
  275. Texto do artigo, página 6: Grupo 1 Director-Geral da Agência Nacional de Energia Atómica
  276. Texto do artigo, página 6: Conteúdo de Trabalho
  277. Texto do artigo, página 6: – Dirige, orienta e coordena as actividades da Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA), na linha geral da política global definida pelo governo; – Coordena a realização de acções de intervenção em situações de emergência radiológica ou de exposição crónica ou permanente a radiações ionizantes; – Assessora o Governo na elaboração de normas e legislação sobre protecção, segurança e actividades associadas a emissões radioactivas, propondo políticas e estratégias adequadas; – Coordena os programas de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica (ANEA), bem como os programas internacionais e regionais de que Moçambique é membro; – Promove e assegura a programação de acções de formação e investigação científica e tecnológica do corpo de reguladores, licenciadores, fiscalizadores e inspectores da sua área de actividade; – Dirige, realiza e colabora na elaboração de processos de inquérito, sindicância e revisão no âmbito da segurança e protecção contra o perigo da exposição a radiações ionizantes; – Promove campanhas de sensibilização sobre os riscos das actividades causadoras de exposição a radiações ionizantes e fontes de radiação;
  278. Texto do artigo, página 6: – Assegura a representação da Agência dentro e fora do país, bem como o estabelecimento de parcerias com instituições do sector público e privado; – Garante a existência de uma base de dados actualizada das entidades e pessoas autorizadas a exercer actividades que podem causar exposição a radiações ionizantes; – Gere e administra os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à Agência: – Assegura a avaliação do desempenho de todos os funcionários e agentes em serviço na ANEA, dentro dos prazos legais; – Cumpre e faz cumprir o regulamento interno da ANEA e demais legislação em vigor na Administração Pública; – Exerce outras actividades que lhe forem incumbidas.
  279. Texto do artigo, página 6: Requisitos
  280. Texto do artigo, página 6: – Estar enquadrado, na carreira de Especialista ou Docente Universitário, com 10 anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; e – Ter frequentado uma capacitação em matéria de energia atómica; ou – Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1, com 15 anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; e – Ter frequentado uma capacitação em matéria de energia atómica.
  281. Texto do artigo, página 6: Grupo 6 Director do Departamento de Regulamentação da Agência Nacional de Energia Atómica Conteúdo de Trabalho
  282. Texto do artigo, página 6: – Dirige o departamento de Regulamentação na Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA), na linha da política definida pelo governo; – Participa na formulação da política nacional relativa a protecção contra a exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas; – Coordena a elaboração de metodologias e procedimentos relativos a medidas regulamentares sobre a protecção contra a exposição a radiações ionizantes, segurança de fontes radioactivas, transporte e gestão segura de substâncias e resíduos radioactivos; – Propõe, de acordo com estudos e pesquisas, alterações aos estatutos, regulamentos e demais legislação relativa à exposição e segurança radioactiva; – Estabelece acções de cooperação e intercâmbio com autoridades de regulação de outros países, assim como com organizações internacionais no domínio da protecção radiológica e segurança das fontes de radiação ionizantes, em particular com a Agência Internacional de Energia Atómica; – Assegura e colabora na implementação de programas de formação e capacitação do corpo de reguladores de energia atómica; – Garante a divulgação de toda a informação sobre medidas regulamentares relativas à segurança radiológica, protecção das fontes radioactivas e situações de emergência radiológica; – Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes sob sua responsabilidade, dentro dos prazos legais; – Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da ANEA e demais legislação em vigor na Administração Pública; e – Exerce outras actividades que lhe forem incumbidas.
  283. Texto do artigo, página 7: Requisitos
  284. Texto do artigo, página 7: – Estar enquadrado na carreira de Especialista ou possuir o grau de Mestrado ou Doutoramento em Direito ou área afim e ter, pelo menos, 3 anos de experiência de trabalho na área de regulamentação, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos, ou – Possuir o grau de Licenciatura em Direito ou área afim, ou estar enquadrado na carreira de Docente Universitário e ter, pelo menos, 5 anos de experiência de direcção, chefia ou confiança, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
  285. Texto do artigo, página 7: Grupo 6 Director do Departamento de Licenciamento da Agência Nacional de Energia Atómica Conteúdo de Trabalho
  286. Texto do artigo, página 7: – Dirige o departamento de Licenciamento na Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA), na linha da política definida pelo governo; – Coordena o processo de análise dos pedidos de licenciamento e emissão de pareceres para atribuição, modificação, suspensão ou revogação de autorizações, incluindo dos profissionais envolvidos, bem como o estabelecimento de condições específicas que se mostrem necessárias, nos termos regulamentares; – Garante a elaboração por parte dos operadores de planos de protecção contra a exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas; – Assegura a recolha, estabelecimento e actualização de toda a informação sobre fontes de radiações ionizantes e protecção contra a sua exposição; – Estabelece e mantém actualizado o registo nacional dos profissionais envolvidos em práticas susceptíveis de causar exposição a radiações ionizantes; – Participa na elaboração de projectos de legislação sobre o sector e propõe alterações aos estatutos, regulamentos e demais legislação; – Realiza e colabora na realização de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão sobre o sector, que lhe forem determinados; – Garante a implementação de programas de formação e capacitação do corpo de licenciadores que exercem actividades na área de energia atómica; – Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da ANEA e demais legislação em vigor na Administração Pública; – Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes sob sua responsabilidade, dentro dos prazos legais; e
  287. Texto do artigo, página 7: Exerce outras actividades que lhe forem incumbidas. Requisitos
  288. Texto do artigo, página 7: – Estar enquadrado na carreira de Especialista ou Docente Universitário, com 5 anos de serviço na área de Licenciamento na Administração pública e classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; e – Ter frequentado uma capacitação em matéria de energia atómica; ou – Possuir o nível de Licenciatura em Física, Química, ou área afim, com 5 anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; e – Ter frequentado uma capacitação em matéria de energia atómica.
  289. Texto do artigo, página 7: Grupo 6 Director do Departamento de Fiscalização da Agência Nacional de Energia Atómica Conteúdo de Trabalho
  290. Texto do artigo, página 7: – Dirige o departamento de Fiscalização na Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA), na linha da política definida pelo governo; – Coordena a realização de todas as actividades inspectivas a locais ou instalações de protecção radiológica com vista a avaliar as condições de protecção radiológica e a conformidade com a regulamentação; – Monitora o cumprimento das exigências regulamentares e autorizadas, garantindo a imposição de sansões legalmente aplicáveis em caso de não conformidade com a lei; – Assegura a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar fontes radioactivas fora de controlo regulamentado, abandonadas, perdidas, descaminhadas, furtadas, ou cedidas sem a devida autorização; – Colabora na elaboração e implementação de estatutos, regulamentos e planos de nacionais e internacionais de intervenção, em caso de acidente radiológico; – Garante a implementação de programas de formação e capacitação do corpo de reguladores de energia atómica; – Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; – Assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes sob sua responsabilidade, dentro dos prazos legais; e – Realiza outras actividades que lhe forem incumbidas.
  291. Texto do artigo, página 7: Requisitos
  292. Texto do artigo, página 7: – Estar enquadrado, na carreira de Especialista e ou Docente Universitário, com 5 anos de serviço na área de fiscalização na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; e – Ter frequentado uma capacitação em matéria de energia atómica; ou – Possuir o nível de licenciatura em física, química ou área afim, com 5 anos de experiencia de direcção, chefia ou confiança na administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; e – Ter frequentado uma capacitação em matéria de energia atómica.
  293. Texto do artigo, página 7: Grupo 9.2 Chefe de Secretariado na Agência Nacional de energia atómica Conteúdo de Trabalho
  294. Texto do artigo, página 7: – Coordena a realização de todas as actividades acometidas ao Secretariado da Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA), na linha da política definida pelo governo; – Submete à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades e orçamento da Agência, bem como os respectivos relatórios de execução; – Propõe e procede á execução do orçamento da Agência, dentro das normas em vigor; – Estabelece e mantém actualizado o registo contabilístico, financeiro e patrimonial da Agência, em observância ao estabelecido na estratégia de gestão documental no aparelho do Estado; – Assegura a elaboração de todas as actas e sínteses das reuniões promovidas pela Agência; – Assegura a gestão eficiente dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à Agência;
  295. Texto do artigo, página 8: – Define as normas de utilização e manutenção do património da Agência e promove a sua divulgação e cumprimento; – Elabora e gere o quadro de pessoal da Agência; – Planifica a formação e capacitação dos funcionários e agentes da Agência assegurando o desenvolvimento de competências necessárias para realização da missão da instituição; – Organiza, controla e mantém actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; – Assegura a realização de campanhas de promoção, saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho; – Coordena actividades no âmbito da implementação das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
  296. Texto do artigo, página 8: – Assegura a avaliação do desempenho de todos funcionários e agentes em serviços na Agência, dentro dos prazos legais; e – Realiza outras actividades que lhe forem incumbidas.
  297. Texto do artigo, página 8: Requisitos
  298. Texto do artigo, página 8: – Estar enquadrado, na carreira de Técnico Superior N1 e ter, pelo menos 5 anos de experiência na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou – Possuir o grau de Licenciatura em Contabilidade, Auditoria, Economia, Gestão, Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública ou área afim e ter experiência de direcção, chefia ou confiança na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
  299. Parágrafo, página 8: Preço — 9,40 MT
  300. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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