I SÉRIE — n.º 243
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 243/2021
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| N.º | Províncias | Taxas em vígor -2021 | Taxas em vígor -2022 | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Normal | Remisso | Normal | Remisso | ||
| 1 | Maputo Província Todos Distritos e localidades | 45 | 50 | 65,00 | 75,00 |
| 2 | Gaza | ||||
| Xai - Xai | 25,00 | 30,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Bilene - Macia | 25,00 | 30,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Chibuto | 30,00 | 35,00 | 35,00 | 40,00 | |
| Guija | 40,00 | 45,00 | 40,00 | 45,00 | |
| Mandlhakazi | 30,00 | 35,00 | 40,00 | 45,00 | |
| Mabalane | 25,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 | |
| Chókwé | 50,00 | 55,00 | 50,00 | 55,00 | |
| Massingir | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Chigubo | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 40,00 | |
| Chicualacuala | 50,00 | 60,00 | 50,00 | 60,00 | |
| Chonguene | 25,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 | |
| Mapai | 40,00 | 45,00 | 40,00 | 45,00 | |
| Massangena | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| Limpopo | 25,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 | |
| 3 | Inhambane Todos Distritos e localidades | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 35,00 |
| 4 | Sofala | ||||
| Caia | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Chemba | 25,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 | |
| Marromeu | 25,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 | |
| Dondo | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Maringue | 40,00 | 50,00 | 40,00 | 50,00 | |
| Restantes Distritos | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| 5 | Manica | ||||
| Gondola | 25,00 | 30.00 | 25,00 | 30,00 | |
| Manica | 40,00 | 45,00 | 45,00 | 50,00 | |
| Susssundenga | 30,00 | 50,00 | 30,00 | 50,00 | |
| Machaze | 30,00 | 35,00 | 13,00 | 16,00 | |
| Mussorize | 40,00 | 50,00 | 40,00 | 50,00 | |
| Macossa | 30,00 | 35,00 | 35,00 | 40,00 | |
| Guro | 25,00 | 40,00 | 25,00 | 40,00 | |
| Tambara | 25,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 | |
| Barue | 30,00 | 35,00 | 30,00 | 35,00 | |
| Macate | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 | |
| Vanduzi | 25,00 | 30,00 | 25,00 | 30,00 |
| 6 | Tete Todos Distritos e localidades | 35,00 | 40,00 | 35,00 | 40,00 |
|---|---|---|---|---|---|
| 7 | Zambézia Todos Distritos e localidades | 20,00 | 25,00 | 20,00 | 25,00 |
| 8 | Nampula Todos Distritos e localidades | 20,00 | 25,00 | 30,00 | 35,00 |
| 9 | Cabo Delgado Todos Distritos e localidades | 25,00 | 35,00 | 25,00 | 35,00 |
| 10 | Niassa Todos Distritos e localidades | 45,00 | 50,00 | 45,00 | 50,00 |
| Funções e Carreiras | Unidades Orgânicas | Total | ||
|---|---|---|---|---|
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | Gabinete do Delegado Provincial | Repartição de Operações e Logística | Repartição de Administração e Recursos Humanos | |
| Delegado Provincial | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Repartição Provincial | 0 | 1 | 1 | 2 |
| Secretário Executivo | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 2 | 1 | 1 | 4 |
| Carreira de Regime Geral | ||||
| Técnico Superior N1 | 0 | 1 | 1 | 2 |
| Técnico Profissional | 0 | 1 | 1 | 2 |
| Técnico | 0 | 1 | 1 | 2 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Agente de Serviço | 1 | 1 | 1 | 3 |
| Subtotal | 1 | 4 | 5 | 10 |
| Carreira de Regime Especial não Diferenciado | ||||
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Subtotal | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Total Geral | 3 | 5 | 7 | 15 |
| Funções e Carreiras | Unidades Orgânicas | Total | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | DG | SCEPDI | SCOL | SCPE | SCARH | DJ | DA | |
| Director-Geral | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director-Geral Adjunto | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director de Serviços Centrais | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 4 |
| Chefe de Departamento Central Autónomo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 2 |
| Chefe de Departamento Central | 0 | 2 | 2 | 2 | 2 | 0 | 0 | 8 |
| Secretário Executivo | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretaria Geral | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 3 | 3 | 3 | 3 | 4 | 1 | 1 | 18 |
| Carreira de Regime Geral | ||||||||
| Técnico Superior de Administração N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 1 | 0 | 3 |
| Técnico Superior N1 | 1 | 1 | 4 | 2 | 3 | 0 | 1 | 12 |
| Técnico Profissional | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 1 | 1 | 5 |
| Técnico | 1 | 0 | 1 | 0 | 2 | 0 | 0 | 4 |
| Assistente Técnico | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 2 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 2 |
| Agente de Serviço | 1 | 1 | 1 | 0 | 1 | 1 | 0 | 5 |
| Subtotal | 3 | 3 | 8 | 4 | 10 | 3 | 2 | 33 |
| Carreira de Regime Especial não Diferenciado | ||||||||
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Total Geral | 6 | 8 | 11 | 7 | 14 | 4 | 3 | 53 |
| Carreiras/Funções | Lugares | |||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Funções de Direcção e Chefia | DEL. PROV | DPFP | DPEL | RPRH | RPAF | RPPTIC | RPA | CFP | DP | DPR | RAP | Total |
| Delegado Provincial | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director do Centro de Formação Profissional | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 4 |
| Director Adjunto do Centro de Formação Profissional | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 4 | 0 | 8 |
| Chefe de Departamento Provincial | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Chefe de Repartição Provincial | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 4 | 8 |
| Secretária Executiva | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Secretaria | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Secretaria Distrital | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 4 |
| Subtotal | 2 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 4 | 4 | 4 | 8 | 29 |
| Carreiras de Regime Geral | ||||||||||||
| Técnico Superior N1 | 2 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 6 | 0 | 0 | 0 | 10 |
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Operário | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Agente de Serviço | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 4 |
| Subtotal | 5 | 1 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 10 | 0 | 0 | 0 | 18 |
| Carreiras de Regime Especial não diferenciado | ||||||||||||
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 5 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 1 | 0 | 5 |
| Docente N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 8 | 2 | 0 | 12 |
| Docente N3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 12 | 2 | 0 | 14 |
| Subtotal | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 1 | 0 | 5 | 24 | 5 | 0 | 37 |
| Total | 7 | 2 | 1 | 2 | 5 | 2 | 1 | 19 | 28 | 9 | 8 | 84 |
| Notas NA-Nãoaplicável Ascotaçõesdecamposnãoaplicáveisserãotransferidase adicionadasemcamposaplicáveisdomesmoindicador. Média: Classificação: | 0-3 | Exercício das competências e funções do MºPº | Intervençãogenérica | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 0-3 | Cumprimento de directivas, ordens, instruções e outros actos | ||||||
| 0-4 | Organização e funcionamento dos serviços | ||||||
| 0-5 | Produtividade na execução do serviço | ||||||
| Média | |||||||
| 0-5 | Processos iniciais recebidos e conclusos | Actividadesespecíficas | |||||
| 0-5 | Processos de actualização | ||||||
| 0-5 | Processos de cessação de funções | ||||||
| 0-5 | Notificação para regularização das declarações | ||||||
| 0-5 | Despacho de aplicação das sanções | ||||||
| 0-5 | Sessões de educação jurídica ou palestras | ||||||
| Média | |||||||
| - | - | - | - | - | Número do anexo (10 Despachos) | IntervençãoProcessual | |
| 0-4 | Fundamentação de facto e de Direito | ||||||
| 0-3 | Senso prático e jurídico | ||||||
| 0-3 | Ponderação e conhecimentos revelados | ||||||
| 0-5 | Conformidade jurídica | ||||||
| Média | |||||||
| Média Final |
| Notas NA-Nãoaplicável Ascotaçõesdecamposnãoaplicáveisserãotransferidaseadicionadasem camposaplicáveisdomesmoindicador. Média: Classificação: | 0-3 | Exercício das competências e funções do MºPº | Intervençãogenérica | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 0-3 | Cumprimento de directivas, ordens, instruções e outros actos | ||||||
| 0-4 | Organização e funcionamento dos serviços | ||||||
| 0-5 | Produtividade na execução do serviço | ||||||
| Média | |||||||
| 0-6 | Processos recebidos e conclusos | Actividadesespecificas | |||||
| 0-6 | Pareceres ou despacho de remessa de contratos submetidos ao Tribunal Administrativo | ||||||
| 0-6 | Pareceres ou despacho de devolução correção | ||||||
| 0-6 | Pareceres ou despacho de cancelamento de contrato | ||||||
| 0-6 | Sessões de educação jurídica e palestras | ||||||
| Média | |||||||
| - | - | - | - | Número do anexo (10 Despachos) | Intervençãoprocessual | ||
| 0-3 | Fundamentação de facto e de Direito | ||||||
| 0-3 | Senso prático e jurídico | ||||||
| 0-4 | Ponderação e conhecimentos revelados | ||||||
| 0-5 | Conformidade jurídica | ||||||
| Média | |||||||
| MédiaFinal |
| Notas Classificação: NA - Nãoaplicável As cotações decamposnãoaplicáveis serãotransferidas eadicionadas emcampos aplicáveis domesmoindicador. Média: | 0-6 | Exercício das competências e funções do MºPº | Intervenção genérica | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 0-6 | Cumprimento de directivas, ordens, instruções e outros actos | ||||||
| 0-4 | Organização e funcionamento dos serviços | ||||||
| 0-4 | Produtividade na execução do serviço | ||||||
| Média | |||||||
| 0-4 | Elaboração de projectos de despachos, recursos e contestações | Actividades específicas | |||||
| 0-4 | Elaboração de projectos de pareceres em processos e exposições recebidas | ||||||
| 0-3 | Petições iniciais | ||||||
| 0-2 | Intervenção nos processos em defesa e representação do Estado | ||||||
| 0-2 | Sessões de educação jurídica, formações e seminários | ||||||
| 0-2 | Articulação com outras instituições públicas | ||||||
| 0-2 | Monitoria e assistência aos órgãos do Ministério Público | ||||||
| 0-1 | Informação estatística | ||||||
| Média | |||||||
| - | - | - | - | - | Número do anexo | Intervenção processual | |
| 0-3 | Fundamentação de facto e de Direito | ||||||
| 0-3 | Senso prático e jurídico | ||||||
| 0-6 | Ponderação e conhecimentos revelados | ||||||
| 0-6 | Conformidade jurídica | ||||||
| Média | |||||||
| Média Final |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 243
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 163/2021: Determina as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2022. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 164/2021: Aprova o quadro de pessoal – Tipo das Delegações Provinciais do Instituto de Cereais de Moçambique, IP e revoga o quadro de pessoal – Tipo das Delegações Provinciais do Instituto de Cereais de Moçambique, aprovado pelo Diploma Ministérial n.º 81/2018, de 21 de Agosto. Diploma Ministerial n.º 165/2021: Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Cereais de Moçambique, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 80/2018, de 22 de Agosto. Diploma Ministerial n.º 166/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal da Delegação Provincial de Tete do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo.
- Parágrafo, página 1: Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
- Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 11/P/CSMMP/2021:
- Parágrafo, página 1: Estabelece modelos específicos relativos à apreciação do mérito profissional dos magistrados do Ministério Público, colocados nas comissões de recepção e verificação, fiscalização de contratos administrativos e Departamentos Especializados da Procuradoria-Geral da República.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 163/2021
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2022 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com
- Texto do artigo, página 1: o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2022, são as seguintes:
- Texto do artigo, página 1: N.º
Províncias
Taxas em vígor
-2021
Taxas em vígor
-2022
Normal
Remisso
Normal
Remisso
1
Maputo Província Todos Distritos e localidades
45
50
65,00
75,00
2
Gaza
Xai - Xai
25,00
30,00
30,00
35,00
Bilene - Macia
25,00
30,00
30,00
35,00
Chibuto
30,00
35,00
35,00
40,00
Guija
40,00
45,00
40,00
45,00
Mandlhakazi
30,00
35,00
40,00
45,00
Mabalane
25,00
30,00
25,00
30,00
Chókwé
50,00
55,00
50,00
55,00
Massingir
30,00
35,00
30,00
35,00
Chigubo
30,00
35,00
30,00
40,00
Chicualacuala
50,00
60,00
50,00
60,00
Chonguene
25,00
30,00
25,00
30,00
Mapai
40,00
45,00
40,00
45,00
Massangena
20,00
25,00
20,00
25,00
Limpopo
25,00
30,00
25,00
30,00
3
Inhambane Todos Distritos e localidades
30,00
35,00
30,00
35,00
4
Sofala
Caia
30,00
35,00
30,00
35,00
Chemba
25,00
30,00
25,00
30,00
Marromeu
25,00
30,00
25,00
30,00
Dondo
30,00
35,00
30,00
35,00
Maringue
40,00
50,00
40,00
50,00
Restantes Distritos
20,00
25,00
20,00
25,00
5
Manica
Gondola
25,00
30.00
25,00
30,00
Manica
40,00
45,00
45,00
50,00
Susssundenga
30,00
50,00
30,00
50,00
Machaze
30,00
35,00
13,00
16,00
Mussorize
40,00
50,00
40,00
50,00
Macossa
30,00
35,00
35,00
40,00
Guro
25,00
40,00
25,00
40,00
Tambara
25,00
30,00
25,00
30,00
Barue
30,00
35,00
30,00
35,00
Macate
20,00
25,00
20,00
25,00
Vanduzi
25,00
30,00
25,00
30,00
N.º Províncias Taxas em vígor -2021 Taxas em vígor -2022 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Todos Distritos e localidades 45 50 65,00 75,00 2 Gaza Xai - Xai 25,00 30,00 30,00 35,00 Bilene - Macia 25,00 30,00 30,00 35,00 Chibuto 30,00 35,00 35,00 40,00 Guija 40,00 45,00 40,00 45,00 Mandlhakazi 30,00 35,00 40,00 45,00 Mabalane 25,00 30,00 25,00 30,00 Chókwé 50,00 55,00 50,00 55,00 Massingir 30,00 35,00 30,00 35,00 Chigubo 30,00 35,00 30,00 40,00 Chicualacuala 50,00 60,00 50,00 60,00 Chonguene 25,00 30,00 25,00 30,00 Mapai 40,00 45,00 40,00 45,00 Massangena 20,00 25,00 20,00 25,00 Limpopo 25,00 30,00 25,00 30,00 3 Inhambane Todos Distritos e localidades 30,00 35,00 30,00 35,00 4 Sofala Caia 30,00 35,00 30,00 35,00 Chemba 25,00 30,00 25,00 30,00 Marromeu 25,00 30,00 25,00 30,00 Dondo 30,00 35,00 30,00 35,00 Maringue 40,00 50,00 40,00 50,00 Restantes Distritos 20,00 25,00 20,00 25,00 5 Manica Gondola 25,00 30.00 25,00 30,00 Manica 40,00 45,00 45,00 50,00 Susssundenga 30,00 50,00 30,00 50,00 Machaze 30,00 35,00 13,00 16,00 Mussorize 40,00 50,00 40,00 50,00 Macossa 30,00 35,00 35,00 40,00 Guro 25,00 40,00 25,00 40,00 Tambara 25,00 30,00 25,00 30,00 Barue 30,00 35,00 30,00 35,00 Macate 20,00 25,00 20,00 25,00 Vanduzi 25,00 30,00 25,00 30,00 - Texto do artigo, página 2: 6
Tete Todos Distritos e localidades
35,00
40,00
35,00
40,00
7
Zambézia Todos Distritos e localidades
20,00
25,00
20,00
25,00
8
Nampula Todos Distritos e localidades
20,00
25,00
30,00
35,00
9
Cabo Delgado Todos Distritos e localidades
25,00
35,00
25,00
35,00
10
Niassa Todos Distritos e localidades
45,00
50,00
45,00
50,00
6 Tete Todos Distritos e localidades 35,00 40,00 35,00 40,00 7 Zambézia Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 8 Nampula Todos Distritos e localidades 20,00 25,00 30,00 35,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e localidades 25,00 35,00 25,00 35,00 10 Niassa Todos Distritos e localidades 45,00 50,00 45,00 50,00 - Número ou marcador, página 2: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 2: a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
- Número ou marcador, página 2: c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos
- Texto do artigo, página 2: territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, será cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finaças, em Maputo, a 1 de Novembro de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 164/2021
- Texto do artigo, página 2: de 16 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro de pessoal – Tipo das Delegações Provinciais do Instituto de Cereais de Moçambique, IP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 81/2018, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto no inciso v, da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal – Tipo das Delegações Provinciais do Instituto de Cereais de Moçambique, IP em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o quadro de pessoal – Tipo das Delegações Provinciais do Instituto de Cereais de Moçambique, aprovado pelo Diploma Ministérial n.º 81/2018, de 21 de Agosto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
- Texto do artigo, página 2: da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2021. – A Ministra, Ana Comoana.
- Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal - Tipo das Delegações Provinciais do Instituto de Cereais de Moçambique, IP
- Texto do artigo, página 2: Funções e Carreiras
Unidades Orgânicas
Total
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Gabinete do Delegado Provincial
Repartição de Operações e Logística
Repartição de Administração e Recursos Humanos
Delegado Provincial
1
0
0
1
Chefe de Repartição Provincial
0
1
1
2
Secretário Executivo
1
0
0
1
Subtotal
2
1
1
4
Carreira de Regime Geral
Técnico Superior N1
0
1
1
2
Técnico Profissional
0
1
1
2
Técnico
0
1
1
2
Auxiliar Administrativo
0
0
1
1
Agente de Serviço
1
1
1
3
Subtotal
1
4
5
10
Carreira de Regime Especial não Diferenciado
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação
0
0
1
1
Subtotal
0
0
1
1
Total Geral
3
5
7
15
Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Funções de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Delegado Provincial Repartição de Operações e Logística Repartição de Administração e Recursos Humanos Delegado Provincial 1 0 0 1 Chefe de Repartição Provincial 0 1 1 2 Secretário Executivo 1 0 0 1 Subtotal 2 1 1 4 Carreira de Regime Geral Técnico Superior N1 0 1 1 2 Técnico Profissional 0 1 1 2 Técnico 0 1 1 2 Auxiliar Administrativo 0 0 1 1 Agente de Serviço 1 1 1 3 Subtotal 1 4 5 10 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 1 1 Subtotal 0 0 1 1 Total Geral 3 5 7 15 - Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 165/2021
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade financeira.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 80/2018, de 22 de Agosto, que aprova o quadro de pessoal do Instituto de Cereais de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Diploma Ministérial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 3: de 16 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o quadro de pessoal do Instituto de Cereais de Moçambique, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 80/2018, de 22 de Agosto, ao abrigo no inciso v, da alínea b) do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Texto do artigo, página 3: da sua puplicação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Instituto de Cereais de Moçambique, IP constante no mapa em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 3: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2021. – A Ministra, Ana Comoana.
- Texto do artigo, página 3: Quadro de Pessoal Sede
- Texto do artigo, página 3: Funções e Carreiras
Unidades Orgânicas
Total
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
DG
SCEPDI
SCOL
SCPE
SCARH
DJ
DA
Director-Geral
1
0
0
0
0
0
0
1
Director-Geral Adjunto
1
0
0
0
0
0
0
1
Director de Serviços Centrais
0
1
1
1
1
0
0
4
Chefe de Departamento Central Autónomo
0
0
0
0
0
1
1
2
Chefe de Departamento Central
0
2
2
2
2
0
0
8
Secretário Executivo
1
0
0
0
0
0
0
1
Secretaria Geral
0
0
0
0
1
0
0
1
Subtotal
3
3
3
3
4
1
1
18
Carreira de Regime Geral
Técnico Superior de Administração N1
0
0
0
0
2
1
0
3
Técnico Superior N1
1
1
4
2
3
0
1
12
Técnico Profissional
0
1
1
1
0
1
1
5
Técnico
1
0
1
0
2
0
0
4
Assistente Técnico
0
0
1
0
1
0
0
2
Auxiliar Administrativo
0
0
0
1
1
0
0
2
Agente de Serviço
1
1
1
0
1
1
0
5
Subtotal
3
3
8
4
10
3
2
33
Carreira de Regime Especial não Diferenciado
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1
0
1
0
0
0
0
0
1
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação
0
1
0
0
0
0
0
1
Subtotal
0
2
0
0
0
0
0
2
Total Geral
6
8
11
7
14
4
3
53
Funções e Carreiras Unidades Orgânicas Total Funções de Direcção, Chefia e Confiança DG SCEPDI SCOL SCPE SCARH DJ DA Director-Geral 1 0 0 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto 1 0 0 0 0 0 0 1 Director de Serviços Centrais 0 1 1 1 1 0 0 4 Chefe de Departamento Central Autónomo 0 0 0 0 0 1 1 2 Chefe de Departamento Central 0 2 2 2 2 0 0 8 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 0 0 1 Secretaria Geral 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 3 3 3 3 4 1 1 18 Carreira de Regime Geral Técnico Superior de Administração N1 0 0 0 0 2 1 0 3 Técnico Superior N1 1 1 4 2 3 0 1 12 Técnico Profissional 0 1 1 1 0 1 1 5 Técnico 1 0 1 0 2 0 0 4 Assistente Técnico 0 0 1 0 1 0 0 2 Auxiliar Administrativo 0 0 0 1 1 0 0 2 Agente de Serviço 1 1 1 0 1 1 0 5 Subtotal 3 3 8 4 10 3 2 33 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 1 0 0 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 1 0 0 0 0 0 1 Subtotal 0 2 0 0 0 0 0 2 Total Geral 6 8 11 7 14 4 3 53 - Texto do artigo, página 3: Legenda: GD - Gabinete do Director-Geral do ICM. SEPDI - Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional. SOL - Serviços Centrais de Operações e Logística. SPE - Serviços Centrais de Planificação e Estatística. SARH - Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos. DJ - Departamento Jurídico. DA - Departamento de Aquisições.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 166/2021
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal da Delegação Provincial de Tete, do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 4: de 16 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de dotar de quadro de pessoal a Delegação Provincial de Tete, do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, criada pelo Despacho de 14 de Outubro, de 2021, ao abrigo do disposto no inciso v) da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
- Texto do artigo, página 4: da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2021. – A Ministra,Ana Comoane.
- Texto do artigo, página 4: Quadro de Pessoal Provincial de Tete - IFPELAC
- Texto do artigo, página 4: Carreiras/Funções
Lugares
Funções de Direcção e Chefia
DEL. PROV
DPFP
DPEL
RPRH
RPAF
RPPTIC
RPA
CFP
DP
DPR
RAP
Total
Delegado Provincial
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
Director do Centro de Formação Profissional
0
0
0
0
0
0
0
4
0
0
0
4
Director Adjunto do Centro de Formação Profissional
0
0
0
0
0
0
0
0
4
4
0
8
Chefe de Departamento Provincial
0
1
1
0
0
0
0
0
0
0
0
2
Chefe de Repartição Provincial
0
0
0
1
1
1
1
0
0
0
4
8
Secretária Executiva
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
Chefe de Secretaria
0
0
0
0
1
0
0
0
0
0
0
1
Chefe de Secretaria Distrital
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4
4
Subtotal
2
1
1
1
2
1
1
4
4
4
8
29
Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior N1
2
1
0
0
1
0
0
6
0
0
0
10
Técnico Superior de Administração Pública N1
0
0
0
1
0
0
0
0
0
0
0
1
Técnico
0
0
0
0
0
0
0
2
0
0
0
2
Operário
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
Agente de Serviço
2
0
0
0
0
0
0
2
0
0
0
4
Subtotal
5
1
0
1
1
0
0
10
0
0
0
18
Carreiras de Regime Especial não diferenciado
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1
0
0
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Instrutor e Técnico Pedagógico N1
0
0
0
0
1
0
0
4
0
0
0
5
Instrutor e Técnico Pedagógico N3
0
0
0
0
0
0
0
0
4
1
0
5
Docente N1
0
0
0
0
1
1
0
0
8
2
0
12
Docente N3
0
0
0
0
0
0
0
0
12
2
0
14
Subtotal
0
0
0
0
2
1
0
5
24
5
0
37
Total
7
2
1
2
5
2
1
19
28
9
8
84
Carreiras/Funções Lugares Funções de Direcção e Chefia DEL. PROV DPFP DPEL RPRH RPAF RPPTIC RPA CFP DP DPR RAP Total Delegado Provincial 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director do Centro de Formação Profissional 0 0 0 0 0 0 0 4 0 0 0 4 Director Adjunto do Centro de Formação Profissional 0 0 0 0 0 0 0 0 4 4 0 8 Chefe de Departamento Provincial 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 2 Chefe de Repartição Provincial 0 0 0 1 1 1 1 0 0 0 4 8 Secretária Executiva 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria Distrital 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 4 Subtotal 2 1 1 1 2 1 1 4 4 4 8 29 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior N1 2 1 0 0 1 0 0 6 0 0 0 10 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Técnico 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Operário 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Agente de Serviço 2 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 4 Subtotal 5 1 0 1 1 0 0 10 0 0 0 18 Carreiras de Regime Especial não diferenciado Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 0 0 0 1 0 0 4 0 0 0 5 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 0 0 0 0 0 0 0 0 4 1 0 5 Docente N1 0 0 0 0 1 1 0 0 8 2 0 12 Docente N3 0 0 0 0 0 0 0 0 12 2 0 14 Subtotal 0 0 0 0 2 1 0 5 24 5 0 37 Total 7 2 1 2 5 2 1 19 28 9 8 84 - Texto do artigo, página 4: Legenda: DEL.PROV - Delegado Provincial. DPFP - Departamento Provincial de Formação Profissional. DPEL - Departamento Provincial de Estudos Laboral. RPRH - Repartição Provincial de Recursos Humanos. RPAF - Repartição Provincial de Administração e Finanças. RPPTIC - Repartição Provincial de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação. RPAF - Repartiçãoo Provincial de Aquisições. CFP - Centro de Formação Profisional. DP - Direcção Pedagógica. DPR - Direcção de Produção. RAP - Repartição de Administração e Pessoal.
- Texto do artigo, página 5: SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de regulamentar o Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas, aprovado pelo Decreto n.º 58/2021, de 17 de Agosto, ao abrigo do disposto no seu artigo 2, o Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Compete ao órgão regulador da Educação Profissional garantir o cumprimento e a correcta execução do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente despacho entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 5: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em Maputo, aos 3 de Novembro de 2021. – O Secretário de Estado, Agostinho Francisco Langa Júnior.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos de implementação do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas (SRCA).
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os processos de reconhecimento de competências adquiridas (RCA) através de aprendizagem ao longo da vida em contextos de trabalho, formação não formal e informal.
- Número ou marcador, página 5: 2. O SRCA é aplicável a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos e com experiência comprovada de pelo menos 3 (três) anos numa área relacionada com a qualificação a que se candidatam.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Caracterização do SRCA)
- Número ou marcador, página 5: 1. O SRCA é o mecanismo através do qual se enquadra a formação profissional extra-institucional no Subsistema da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 5: 2. O RCA realiza-se em Centros de Reconhecimento de Competências Adquiridas (CRCA) acreditados pelo órgão regulador da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem constituir CRCA as Instituições de Educação Profissional (IEP), empresas e Instituições públicas ou privadas, provedoras ou não de Formação Profissional.
- Número ou marcador, página 5: 4. No SRCA a avaliação e validação de competências estão
- Texto do artigo, página 5: sujeitas a medidas de controle de qualidade estabelecidas no Regulamento de RCA.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Licenciamento de Centros de Reconhecimento de Competências Adquiridas (CRCA)
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Procedimentos)
- Texto do artigo, página 5: O processo de licenciamento de CRCA compreende duas fases:
- Número ou marcador, página 5: a) Autorização para a criação de CRCA;
- Número ou marcador, página 5: b) Acreditação de CRCA.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Criação dos CRCA)
- Texto do artigo, página 5: O pedido de autorização para a criação do CRCA deve ser formulado em requerimento dirigido ao Director-Geral da ANEP, com assinatura reconhecida do representante da instituição proponente, acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Cópia autenticada do Alvará ou Certidão do Registo de Entidades Legais que ateste a existência jurídica da instituição proponente;
- Número ou marcador, página 5: b) NUIT da instituição proponente;
- Número ou marcador, página 5: c) Modelo de auto-avaliação fornecido pela ANEP, devidamente preenchido.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Acreditação dos CRCA)
- Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de acreditação é formulado em requerimento dirigido ao Director-Geral da ANEP, com assinatura reconhecida do representante da instituição proponente, indicando o referencial que se pretende utilizar como objecto de RCA.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos de acreditação do CRCA, a instituição proponente é submetida a uma vistoria.
- Número ou marcador, página 5: 3. A vistoria tem como objectivo verificar o estado das instalações e o cumprimento dos requisitos de avaliação dos candidatos, definidos no referencial que se pretende usar como objecto de RCA.
- Número ou marcador, página 5: 4. A vistoria está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos estabelecidos no Regulamento de Licenciamento das Instituições de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 5: 5. O comprovativo da taxa de vistoria deve ser apresentado junto ao requerimento referido no n.º 1.
- Número ou marcador, página 5: 6. Ficam isentas de vistoria e do pagamento da respectiva taxa, as Instituições de Educação Profissional que estejam acreditadas nas áreas em que pretendam constituir-se como CRCA.
- Número ou marcador, página 5: 7. O Certificado de Acreditação é válido por um período
- Texto do artigo, página 5: de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, mediante solicitação e cumprimento dos restantes requisitos estabelecidos para a Acreditação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento dos CRCA)
- Número ou marcador, página 5: 1. O CRCA é dirigido por um Coordenador e integra Facilitadores e Avaliadores.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Coordenador constitui o elemento de contacto com
- Texto do artigo, página 5: o órgão regulador da Educação Profissional, é indicado de entre os Facilitadores e Avaliadores e tem as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o alinhamento para a implementação dos planos, políticas e estratégias definidos para o RCA.
- Número ou marcador, página 5: b) Planificar, calendarizar e monitorar as actividades do RCA e garantir os recursos necessários para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os procedimentos de funcionamento e relacionamento com o sector produtivo.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os facilitadores têm as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 6: a) Acolher e comunicar informações e orientações aos candidatos relativamente aos requisitos e procedimentos do RCA;
- Número ou marcador, página 6: b) Fazer a triagem dos candidatos de acordo com a programação de actividades do RCA;
- Número ou marcador, página 6: c) Facilitar e dinamizar sessões individuais e em grupo de recolha de informação dos candidatos sobre experiência social e profissional visando elaborar o Portfólio de Competências Profissionais do Candidato;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o perfil do candidato, utilizando métodos que assegurem uma adequada identificação de competências profissionais;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir o registo e actualização de informação nos arquivos físicos e digitais estabelecidos pelo órgão regulador da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios técnicos sobre as evidências demonstradas pelos candidatos;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar nos processos de aprovação da proposta de certificação de competências ou qualificação profissional.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os avaliadores têm as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir o registo e actualização de informação nos arquivos físicos e digitais estabelecidos pelo órgão regulador da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: b) Organizar as sessões de avaliação dos candidatos em conformidade com as disposições do Referencial da Qualificação para o RCA
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar as actividades de avaliação de acordo com os métodos aprovados para RCA com vista à obtenção de evidências directas das competências profissionais do candidato;
- Número ou marcador, página 6: d) Programar e implementar as actividades associadas à preparação e realização da verificação externa e a reunião do Júri de Avaliação;
- Número ou marcador, página 6: e) Preparar o parecer técnico sobre cada candidato para submissão ao Júri de Avaliação de Competências Profissionais.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os Facilitadores e Avaliadores de RCA detêm formação
- Texto do artigo, página 6: ou experiência técnica comprovada na respectiva área profissional, acrescida do Certificado de Facilitador/Avaliador de RCA emitido pelo órgão regulador da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Inscrição e Selecção de Candidatos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Inscrição e Selecção de Candidatos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A inscrição, triagem e selecção de Candidatos para a participação em acções de RCA é da responsabilidade dos CRCA, obedecendo aos princípios definidos no Sistema de RCA.
- Número ou marcador, página 6: 2. Todos os Candidatos têm direito a receber informação sobre
- Texto do artigo, página 6: os resultados do seu processo de candidatura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Requisitos de Candidatura)
- Texto do artigo, página 6: O candidato deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Idade igual ou superior a 18 anos;
- Número ou marcador, página 6: b) Proficiência básica de leitura e escrita em língua portuguesa;
- Número ou marcador, página 6: c) Ter pelo menos 3 (três) anos de experiência profissional na área em que pretende obter o reconhecimento de competências.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Documentos necessários)
- Texto do artigo, página 6: Para efeitos de inscrição, o candidato deve apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou Passaporte;
- Número ou marcador, página 6: b) Curriculum vitae ou descrição de experiência profissional;
- Número ou marcador, página 6: c) Formulário de inscrição, cujo modelo é fornecido pelo órgão regulador da Educação Profissional, devidamente preenchido e assinado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Avaliação, Verificação, Validação e Certificação de Competências Adquiridas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Princípios para a avaliação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A avaliação assenta nos seguintes princípios que devem ser aplicados cumulativamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Validade - determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação; b)Fiabilidade - determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantam interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
- Número ou marcador, página 6: c) Suficiência - determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do candidato;
- Número ou marcador, página 6: d) Praticabilidade - determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando no tempo previsto e com os recursos devidos;
- Número ou marcador, página 6: e) Actualidade – garante que a experiência, resultados de aprendizagem ou competências avaliadas estejam de acordo com as práticas actuais predominantes e desenvolvimento tecnológico da actividade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Todas as avaliações conducentes às qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP) devem estar relacionadas com as Unidades de Competência Padrão, Elementos de Competência, Critérios de Desempenho, Contexto de Aplicação e Evidências Requeridas.
- Número ou marcador, página 6: 3. A avaliação é de carácter individual.
- Número ou marcador, página 6: 4. A avaliação está sujeita ao controle de qualidade final
- Texto do artigo, página 6: exercido no acto da Verificação Externa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Procedimentos para a avaliação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A avaliação de competências segue os procedimentos estabelecidos nas orientações metodológicas definidas pelo órgão regulador da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 6: 2. É responsabilidade dos CRCA assegurar a planificação e monitoria de todas as actividades envolvidas no processo de avaliação e garantir as condições logísticas necessárias.
- Número ou marcador, página 6: 3. O processo de avaliação do Candidato é baseado
- Texto do artigo, página 6: nos seguintes tipos de evidências:
- Número ou marcador, página 6: a) Indirectas - Portfólios dos Candidatos, designadamente, documentação que evidencie a aquisição de competências relevantes;
- Número ou marcador, página 6: b) Directas - Entrevistas técnicas e provas práticas.
- Número ou marcador, página 7: 4. O CRCA é responsável pelo registo, organização e arquivo das evidências de avaliação por um período de pelo menos 1 (um) ano após a certificação do Candidato.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Controle de Qualidade da Avaliação de Competências)
- Número ou marcador, página 7: 1. O controle de qualidade da avaliação de competências é efectuado através da validação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A validação tem por objecto a aprovação das opiniões dos facilitadores e avaliadores, sobre as competências passíveis de certificação.
- Número ou marcador, página 7: 3. A validação é efectuada por um Júri de Avaliação constituído por: Verificador Externo, Coordenador do CRCA, Facilitador de RCA do Candidato e dois Avaliadores.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Júri de Avaliação validar a proposta de certificação de competências ou qualificação profissional do Candidato.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Coordenador do CRCA é responsável pela convocação das reuniões do Júri de Avaliação de Competências Profissionais.
- Número ou marcador, página 7: 6. O Verificador Externo é um técnico do sector produtivo ou da educação profissional, certificado pela ANEP para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: 7. A validação do processo de avaliação pelo Júri de Avaliação dá por encerrada a mesma.
- Número ou marcador, página 7: 8. As decisões do Júri de Avaliação são consignadas em acta que é fornecida ao CRCA.
- Número ou marcador, página 7: 9. A constatação de anomalias nos processos de avaliação pode
- Texto do artigo, página 7: resultar, por parte do Júri de Avaliação numa declaração, por escrito, de rejeição de decisões sobre a qualidade das evidências geradas, com a indicação das irregularidades detectadas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: (Certificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. No processo de RCA, são certificadas qualificações ou módulos das mesmas, de acordo com os resultados obtidos pelo Candidato.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Órgão Regulador da Educação Profissional emitir o certificado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Certificados são emitidos mediante o pagamento de uma taxa a definir pelo titular do órgão que superintende a área do Ensino Técnico Profissional, sob proposta do órgão regulador da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao CRCA solicitar a emissão de Certificados
- Texto do artigo, página 7: ao órgão regulador da Educação Profissional mediante a apresentação da acta do Júri de Avaliação e do comprovativo de pagamento da respectiva taxa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Reclamação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Do resultado da avaliação de RCA cabe reclamação junto ao Coordenador do CRCA.
- Número ou marcador, página 7: 2. A reavaliação dos resultados do processo de RCA é feita por um júri independente, cujos membros são externos ao respectivo CRCA.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Coordenador do CRCA a nomeação do júri independente que não deve exceder o máximo de 3 (três) membros.
- Número ou marcador, página 7: 4. O resultado da reavaliação feita pelo júri independente
- Texto do artigo, página 7: é definitivo e vinculativo.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por Despacho do titular que superintende a área do ensino técnico profissional.
- Texto do artigo, página 7: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 11/P/CSMMP/2021
- Texto do artigo, página 7: de 29 de Outubro
- Texto do artigo, página 7: Os magistrados do Ministério Público são classificados anualmente, com base na informação recolhida directamente pela Inspecção do Ministério Público ou pela avaliação do relatório anual.
- Texto do artigo, página 7: A dinâmica processual, acometeu a alguns órgãos subordinados n.º 1 do Ministério Público, novas atribuições e competências, nomeadamente a recepção e verificação de bens, fiscalização de contratos administrativos.
- Texto do artigo, página 7: Assim, no uso das competências estabelecidas na alínea g), n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, delibera:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovada a presente Resolução que estabelece modelos específicos relativos à apreciação do mérito profissional dos magistrados do Ministério Público, colocados nas comissões de recepção e verificação, fiscalização de contratos administrativos e Departamentos Especializados da Procuradoria-Geral da República, em anexo, os quais fazem parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. São aplicáveis quanto à recolha de informação atinente à apreciação do mérito profissional dos magistrados do Ministério Público, referidos no artigo anterior, em tudo que não esteja previsto na presente Resolução, o Regulamento da Inspecção do Ministério Público e o Regulamento da Avaliação do Relatório Anual.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. Os magistrados colocados nos Departamentos Especializados da Procuradoria-Geral da República, são avaliados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mediante proposta do respectivo superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. As dúvidas resultantes da aplicação da presente Resolução, serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 7: Art. 5. A presente Resolução, entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 7: de publicação no Boletim da República. CSMMP, em Maputo, 29 de Outubro de 2021. Os membros:
- Texto do artigo, página 7: Beatriz da Consolação Mateus Buchili. Alberto Paulo. Lucas Silva João. Carolina Azarias. Ana Maria Gemo Bié. Naftal Luís Zucula. Hermínio Xavier Manuel Matandalasse. Américo Julião Letela. Tomás Semende Zandamela. Gumercindo Fernando Muchave. Cláudia Elizabeth Miguel. Cecília da Silva Lubrino Simbine. Chico Gonçalves Pery. Heliodora Julieta Nhantumbo Victorino. Alberto Junteiro Chande. Amélia Ernesto Machava Munguambe. Deyse da Cristina Zandamela. Eltone Gonçalves Abrão Alface.
- Texto do artigo, página 8: INTERVENÇÃOGENÉRICA-ObedeceroRARA
- Texto do artigo, página 8: Notas NA-Nãoaplicável
Ascotaçõesdecamposnãoaplicáveisserãotransferidase adicionadasemcamposaplicáveisdomesmoindicador.
Média: Classificação:
0-3
Exercício das competências e funções do MºPº
Intervençãogenérica
0-3
Cumprimento de directivas, ordens, instruções e outros actos
0-4
Organização e funcionamento dos serviços
0-5
Produtividade na execução do serviço
Média
0-5
Processos iniciais recebidos e conclusos
Actividadesespecíficas
0-5
Processos de actualização
0-5
Processos de cessação de funções
0-5
Notificação para regularização das declarações
0-5
Despacho de aplicação das sanções
0-5
Sessões de educação jurídica ou palestras
Média
-
-
-
-
-
Número do anexo (10 Despachos)
IntervençãoProcessual
0-4
Fundamentação de facto e de Direito
0-3
Senso prático e jurídico
0-3
Ponderação e conhecimentos revelados
0-5
Conformidade jurídica
Média
Média Final
Notas NA-Nãoaplicável Ascotaçõesdecamposnãoaplicáveisserãotransferidase adicionadasemcamposaplicáveisdomesmoindicador. Média: Classificação: 0-3 Exercício das competências e funções do MºPº Intervençãogenérica 0-3 Cumprimento de directivas, ordens, instruções e outros actos 0-4 Organização e funcionamento dos serviços 0-5 Produtividade na execução do serviço Média 0-5 Processos iniciais recebidos e conclusos Actividadesespecíficas 0-5 Processos de actualização 0-5 Processos de cessação de funções 0-5 Notificação para regularização das declarações 0-5 Despacho de aplicação das sanções 0-5 Sessões de educação jurídica ou palestras Média - - - - - Número do anexo (10 Despachos) IntervençãoProcessual 0-4 Fundamentação de facto e de Direito 0-3 Senso prático e jurídico 0-3 Ponderação e conhecimentos revelados 0-5 Conformidade jurídica Média Média Final - Texto do artigo, página 8: Média: Classificação:
- Texto do artigo, página 8: Ascotaçõesdecamposnãoaplicáveisserãotransferidase adicionadasemcamposaplicáveisdomesmoindicador.
- Texto do artigo, página 8: NA-Nãoaplicável
- Texto do artigo, página 8: Notas
- Texto do artigo, página 8: 0-50-50-50-50-30-30-40-5
- Texto do artigo, página 8: 0-50-5-
- Texto do artigo, página 8: 0-4
- Texto do artigo, página 8: -
- Texto do artigo, página 8: -
- Texto do artigo, página 8: LocaldeTrabalho__________________________________
- Texto do artigo, página 8: Nomedo(a)magistrado(a)_________________________ Categoria_________________________________________
- Texto do artigo, página 8: 19a2017a1814a1610a13 Data//21
- Texto do artigo, página 8: IntervençãogenéricaActividadesespecíficasIntervenção
- Texto do artigo, página 8: MédiaMédia
- Texto do artigo, página 8: MODELOESPECÍFICODECLASSIFICAÇÃODACOMISSÃODERECEPÇÃOEVERIFICAÇÃO
- Texto do artigo, página 8: AClassificaçãoafiguraremcadaindicadortemaescalade0a15ede0a30pontos ExcelenteM/BomBomSuficiente
- Texto do artigo, página 8: Mediocre 0a9
- Texto do artigo, página 8: MAGISTRATURADOMINISTÉRIOPÚBLICO
- Texto do artigo, página 8: CONSELHOSUPERIOR DA
- Texto do artigo, página 8: REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 8: ___________________________
- Texto do artigo, página 8: OAvaliador
- Texto do artigo, página 8: M1
- Texto do artigo, página 9: Notas NA-Nãoaplicável
Ascotaçõesdecamposnãoaplicáveisserãotransferidaseadicionadasem camposaplicáveisdomesmoindicador.
Média: Classificação:
0-3
Exercício das competências e funções do MºPº
Intervençãogenérica
0-3
Cumprimento de directivas, ordens, instruções e outros actos
0-4
Organização e funcionamento dos serviços
0-5
Produtividade na execução do serviço
Média
0-6
Processos recebidos e conclusos
Actividadesespecificas
0-6
Pareceres ou despacho de remessa de contratos submetidos ao Tribunal Administrativo
0-6
Pareceres ou despacho de devolução correção
0-6
Pareceres ou despacho de cancelamento de contrato
0-6
Sessões de educação jurídica e palestras
Média
-
-
-
-
Número do anexo (10 Despachos)
Intervençãoprocessual
0-3
Fundamentação de facto e de Direito
0-3
Senso prático e jurídico
0-4
Ponderação e conhecimentos revelados
0-5
Conformidade jurídica
Média
MédiaFinal
Notas NA-Nãoaplicável Ascotaçõesdecamposnãoaplicáveisserãotransferidaseadicionadasem camposaplicáveisdomesmoindicador. Média: Classificação: 0-3 Exercício das competências e funções do MºPº Intervençãogenérica 0-3 Cumprimento de directivas, ordens, instruções e outros actos 0-4 Organização e funcionamento dos serviços 0-5 Produtividade na execução do serviço Média 0-6 Processos recebidos e conclusos Actividadesespecificas 0-6 Pareceres ou despacho de remessa de contratos submetidos ao Tribunal Administrativo 0-6 Pareceres ou despacho de devolução correção 0-6 Pareceres ou despacho de cancelamento de contrato 0-6 Sessões de educação jurídica e palestras Média - - - - Número do anexo (10 Despachos) Intervençãoprocessual 0-3 Fundamentação de facto e de Direito 0-3 Senso prático e jurídico 0-4 Ponderação e conhecimentos revelados 0-5 Conformidade jurídica Média MédiaFinal - Texto do artigo, página 9: Média: Classificação:
- Texto do artigo, página 9: Ascotaçõesdecamposnãoaplicáveisserãotransferidaseadicionadasem camposaplicáveisdomesmoindicador.
- Texto do artigo, página 9: Notas NA-Nãoaplicável
- Texto do artigo, página 9: 0-60-60-60-60-60-30-30-40-5
- Texto do artigo, página 9: 0-3
- Texto do artigo, página 9: -
- Texto do artigo, página 9: -
- Texto do artigo, página 9: -
- Texto do artigo, página 9: LocaldeTrabalho__________________________________
- Texto do artigo, página 9: Nomedo(a)magistrado(a)__________________________ Categoria_________________________________________
- Texto do artigo, página 9: 19a2017a1814a1610a13 Data//21
- Texto do artigo, página 9: IntervençãogenéricaActividadesespecificasIntervenção
- Texto do artigo, página 9: MédiaMédia
- Texto do artigo, página 9: MODELOESPECÍFICODECLASSIFICAÇÃODAÁREADEFISCALIZAÇÃODECONTRATOS
- Texto do artigo, página 9: AClassificaçãoafiguraremcadaindicadortemaescalade0a15ede0a30pontos ExcelenteM/BomBomSuficiente
- Texto do artigo, página 9: Mediocre 0a9
- Texto do artigo, página 9: MAGISTRATURADOMINISTÉRIOPÚBLICO
- Texto do artigo, página 9: CONSELHOSUPERIOR DA
- Texto do artigo, página 9: REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 9: ___________________________
- Texto do artigo, página 9: OAvaliador
- Texto do artigo, página 9: M2
- Texto do artigo, página 10: Notas
Classificação:
NA - Nãoaplicável As cotações decamposnãoaplicáveis serãotransferidas eadicionadas
emcampos aplicáveis domesmoindicador.
Média:
0-6
Exercício das competências e funções do MºPº
Intervenção genérica
0-6
Cumprimento de directivas, ordens, instruções e outros actos
0-4
Organização e funcionamento dos serviços
0-4
Produtividade na execução do serviço
Média
0-4
Elaboração de projectos de despachos, recursos e contestações
Actividades específicas
0-4
Elaboração de projectos de pareceres em processos e exposições recebidas
0-3
Petições iniciais
0-2
Intervenção nos processos em defesa e representação do Estado
0-2
Sessões de educação jurídica, formações e seminários
0-2
Articulação com outras instituições públicas
0-2
Monitoria e assistência aos órgãos do Ministério Público
0-1
Informação estatística
Média
-
-
-
-
-
Número do anexo
Intervenção processual
0-3
Fundamentação de facto e de Direito
0-3
Senso prático e jurídico
0-6
Ponderação e conhecimentos revelados
0-6
Conformidade jurídica
Média
Média Final
Notas Classificação: NA - Nãoaplicável As cotações decamposnãoaplicáveis serãotransferidas eadicionadas emcampos aplicáveis domesmoindicador. Média: 0-6 Exercício das competências e funções do MºPº Intervenção genérica 0-6 Cumprimento de directivas, ordens, instruções e outros actos 0-4 Organização e funcionamento dos serviços 0-4 Produtividade na execução do serviço Média 0-4 Elaboração de projectos de despachos, recursos e contestações Actividades específicas 0-4 Elaboração de projectos de pareceres em processos e exposições recebidas 0-3 Petições iniciais 0-2 Intervenção nos processos em defesa e representação do Estado 0-2 Sessões de educação jurídica, formações e seminários 0-2 Articulação com outras instituições públicas 0-2 Monitoria e assistência aos órgãos do Ministério Público 0-1 Informação estatística Média - - - - - Número do anexo Intervenção processual 0-3 Fundamentação de facto e de Direito 0-3 Senso prático e jurídico 0-6 Ponderação e conhecimentos revelados 0-6 Conformidade jurídica Média Média Final - Texto do artigo, página 10: Classificação:
- Texto do artigo, página 10: Média:
- Texto do artigo, página 10: emcampos aplicáveis domesmoindicador.
- Texto do artigo, página 10: NA - Nãoaplicável As cotações decamposnãoaplicáveis serãotransferidas eadicionadas
- Texto do artigo, página 10: 0-10-40-40-30-20-20-20-20-60-60-40-4 Notas
- Texto do artigo, página 10: -
- Texto do artigo, página 10: -
- Texto do artigo, página 10: -
- Texto do artigo, página 10: -
- Texto do artigo, página 10: -
- Texto do artigo, página 10: Categoria_________________________________________ Local de Trabalho__________________________________
- Texto do artigo, página 10: Data//21 Nome do (a)magistrado (a)__________________________
- Texto do artigo, página 10: Intervenção genéricaActividades específicas
- Texto do artigo, página 10: MédiaMédia
- Texto do artigo, página 10: MODELOESPECÍFICODECLASSIFICAÇÃOPARAOSDEPARTAMENTOSESPECIALIZADOS
- Texto do artigo, página 10: MAGISTRATURADOMINISTÉRIOPÚBLICO
- Texto do artigo, página 10: CONSELHOSUPERIOR DA
- Texto do artigo, página 10: REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 10: 14 a 16
- Texto do artigo, página 10: AClassificaçãoafigurar em cadaindicador tem aescalade 0a15e de 0a30pontos ExcelenteM/BomBomSuficiente
- Texto do artigo, página 10: 19a 2017a 1814a 1610a 13
- Texto do artigo, página 10: ___________________________
- Texto do artigo, página 10: O Avaliador
- Texto do artigo, página 10: Mediocre 0a 9
- Texto do artigo, página 10: M3
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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