I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10

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Edição I Série n.º 252/2022

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 252
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 10.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 133/2022:
Parágrafo · p. 1 Determina que durante o exercício económico de 2023, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 258.000.000.000,00 Mt (Duzentos e cinquenta e oito mil milhões de meticais).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 133/2022
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro
Texto do artigo · p. 1 a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2023, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 258.000.000.000,00 Mt (Duzentos e cinquenta e oito mil milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A utilização de Bilhetes de Tesouro referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, corresponde, designadamente a:
Número ou marcador · p. 1 a) 30.000,00 milhões de meticais para fazer face ao défice de tesouraria; e
Número ou marcador · p. 1 b) 228.000,00 milhões de meticais para substituições.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
Texto do artigo · p. 1 da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 19 de Dezembro de 2022. – Ministro da Economia
Texto do artigo · p. 1 e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 252
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 10.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 133/2022:
  13. Parágrafo, página 1: Determina que durante o exercício económico de 2023, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 258.000.000.000,00 Mt (Duzentos e cinquenta e oito mil milhões de meticais).
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 133/2022
  16. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  18. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro
  19. Texto do artigo, página 1: a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2023, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 258.000.000.000,00 Mt (Duzentos e cinquenta e oito mil milhões de meticais).
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A utilização de Bilhetes de Tesouro referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, corresponde, designadamente a:
  23. Número ou marcador, página 1: a) 30.000,00 milhões de meticais para fazer face ao défice de tesouraria; e
  24. Número ou marcador, página 1: b) 228.000,00 milhões de meticais para substituições.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 5. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
  28. Texto do artigo, página 1: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 19 de Dezembro de 2022. – Ministro da Economia
  31. Texto do artigo, página 1: e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  32. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  33. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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