I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8

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Edição I Série n.º 252/2022

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 252
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 8.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 82/2022: Altera o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, que atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado, visando dinamizar a admissão de médicos no Distrito. Decreto n.º 83/2022: Altera o Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, visando atribuir ao Secretário de Estado na Província a competência de prover Médicos no Distrito. Decreto n.º 84/2022:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 2, 6,10,11,18 e 21 do Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 82/2022
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, que atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão dos recursos
Texto do artigo · p. 1 humanos do Estado, visando dinamizar a admissão de médicos no Distrito, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio e ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da Republica de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, que passa ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Atribuição de competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Revogado.
Texto do artigo · p. 1 2.
Número ou marcador · p. 1 3. …
Número ou marcador · p. 1 4. Constitui excepção ao disposto no número anterior
Texto do artigo · p. 1 a concessão e fixação de pensões, nomeadamente de aposentação, sobrevivência, de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País e o provimento de Médicos e Médicos Dentistas no Distrito.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 83/2022
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar o Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, visando atribuir ao Secretário de Estado na Província a competência de prover Médicos no Distrito, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que
Parágrafo · p. 2 2998 — (302) I SÉRIE — NÚMERO 252
Texto do artigo · p. 2 estabelece o quadro legal sobre a organização e funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Alteração)
Texto do artigo · p. 2 É alterado o artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que passa ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Secretário de Estado na Província)
Número ou marcador · p. 2 1. …: a)… b)… c)… d)… e)… f)… g)… h)…
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda competências do Secretário de Estado
Texto do artigo · p. 2 na Província
Número ou marcador · p. 2 a) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Representação do Estado na Província, incluindo o provimento de Médicos e Médicos Dentistas nos distritos.
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 d) …
Número ou marcador · p. 2 e) …
Número ou marcador · p. 2 f) …
Número ou marcador · p. 2 g) …
Número ou marcador · p. 2 h) …
Número ou marcador · p. 2 i) …
Número ou marcador · p. 2 j) …
Número ou marcador · p. 2 k) …
Número ou marcador · p. 2 l) …
Número ou marcador · p. 2 m) …
Número ou marcador · p. 2 n) …
Número ou marcador · p. 2 o) ... ”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 84/2022
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação aprovado pelo Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, para incluir outros sectores relevantes no processo da descentralização, como membros do Conselho Nacional de Coordenação, bem como mais órgãos locais como membros do Conselho Provincial de Coordenação,
Texto do artigo · p. 2 nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização e funcionamento e as competências dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Alteração)
Texto do artigo · p. 2 São alterados os artigos 2, 6,10,11,18 e 21 do Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, que passam a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Número ou marcador · p. 2 1. ...
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Provincial de Coordenação é um
Texto do artigo · p. 2 mecanismo de articulação entre o órgão executivo de governação descentralizada provincial, as autarquias locais e os órgãos de representação do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de articulação e coordenação)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Nacional de Coordenação articula nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) …;
Número ou marcador · p. 2 c) …;
Número ou marcador · p. 2 d) …;
Número ou marcador · p. 2 e) …;
Número ou marcador · p. 2 f) …;
Número ou marcador · p. 2 g) …;
Número ou marcador · p. 2 h) …;
Número ou marcador · p. 2 i) …;
Número ou marcador · p. 2 j) …;
Número ou marcador · p. 2 k) …;
Número ou marcador · p. 2 l) …;
Número ou marcador · p. 2 m) …;
Número ou marcador · p. 2 n) ….
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. …:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro que superintende a área de economia e finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministro que superintende a área de saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministro que superintende a área de educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministro que superintende a área de terra e ambiente;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministro que superintende a área de obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministro que superintende a área de indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 i) Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 j) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 k) Presidente do Conselho Municipal de Maputo; e
Número ou marcador · p. 2 l) Presidente do Conselho Municipal da Cidade Capital de Província.
Texto do artigo · p. 3 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (303)
Número ou marcador · p. 3 2. Podem participar nas sessões do Conselho Nacional de Coordenação, a título de convidados, outros Ministros ou representantes dos sectores ao nível central em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Presidência)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Nacional de Coordenação é copresidido pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 …:
Número ou marcador · p. 3 a) …;
Número ou marcador · p. 3 b) …;
Número ou marcador · p. 3 c) Administrador do Distrito
Número ou marcador · p. 3 d) Presidente de Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões do Conselho Provincial de Coordenação)
Número ou marcador · p. 3 1. ….
Número ou marcador · p. 3 2. …
Número ou marcador · p. 3 3. ....
Número ou marcador · p. 3 4. ….
Número ou marcador · p. 3 5. ….
Número ou marcador · p. 3 6. ….
Número ou marcador · p. 3 7. As despesas de deslocação, acomodação e alimentação
Texto do artigo · p. 3 para as reuniões são suportadas pela instituição do respectivo membro.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 252
  2. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 8.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 82/2022: Altera o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, que atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado, visando dinamizar a admissão de médicos no Distrito. Decreto n.º 83/2022: Altera o Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, visando atribuir ao Secretário de Estado na Província a competência de prover Médicos no Distrito. Decreto n.º 84/2022:
  11. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 2, 6,10,11,18 e 21 do Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 82/2022
  14. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, que atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão dos recursos
  16. Texto do artigo, página 1: humanos do Estado, visando dinamizar a admissão de médicos no Distrito, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio e ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da Republica de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  19. Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, que passa ter a seguinte redação:
  20. Texto do artigo, página 1: “Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Atribuição de competências)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. Revogado.
  23. Texto do artigo, página 1: 2.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. …
  25. Número ou marcador, página 1: 4. Constitui excepção ao disposto no número anterior
  26. Texto do artigo, página 1: a concessão e fixação de pensões, nomeadamente de aposentação, sobrevivência, de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País e o provimento de Médicos e Médicos Dentistas no Distrito.”
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
  30. Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  31. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 83/2022
  32. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  33. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, visando atribuir ao Secretário de Estado na Província a competência de prover Médicos no Distrito, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que
  34. Parágrafo, página 2: 2998 — (302) I SÉRIE — NÚMERO 252
  35. Texto do artigo, página 2: estabelece o quadro legal sobre a organização e funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  37. Texto do artigo, página 2: (Alteração)
  38. Texto do artigo, página 2: É alterado o artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que passa ter a seguinte redação:
  39. Texto do artigo, página 2: “Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário de Estado na Província)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. …: a)… b)… c)… d)… e)… f)… g)… h)…
  42. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda competências do Secretário de Estado
  43. Texto do artigo, página 2: na Província
  44. Número ou marcador, página 2: a) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Representação do Estado na Província, incluindo o provimento de Médicos e Médicos Dentistas nos distritos.
  45. Número ou marcador, página 2: b) …
  46. Número ou marcador, página 2: c) …
  47. Número ou marcador, página 2: d) …
  48. Número ou marcador, página 2: e) …
  49. Número ou marcador, página 2: f) …
  50. Número ou marcador, página 2: g) …
  51. Número ou marcador, página 2: h) …
  52. Número ou marcador, página 2: i) …
  53. Número ou marcador, página 2: j) …
  54. Número ou marcador, página 2: k) …
  55. Número ou marcador, página 2: l) …
  56. Número ou marcador, página 2: m) …
  57. Número ou marcador, página 2: n) …
  58. Número ou marcador, página 2: o) ... ”
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  60. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  61. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
  62. Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  63. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 84/2022
  64. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  65. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação aprovado pelo Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, para incluir outros sectores relevantes no processo da descentralização, como membros do Conselho Nacional de Coordenação, bem como mais órgãos locais como membros do Conselho Provincial de Coordenação,
  66. Texto do artigo, página 2: nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização e funcionamento e as competências dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  68. Texto do artigo, página 2: (Alteração)
  69. Texto do artigo, página 2: São alterados os artigos 2, 6,10,11,18 e 21 do Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, que passam a ter a seguinte redação:
  70. Texto do artigo, página 2: “Artigo 2
  71. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. ...
  73. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Provincial de Coordenação é um
  74. Texto do artigo, página 2: mecanismo de articulação entre o órgão executivo de governação descentralizada provincial, as autarquias locais e os órgãos de representação do Estado na Província.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  76. Texto do artigo, página 2: (Áreas de articulação e coordenação)
  77. Texto do artigo, página 2: O Conselho Nacional de Coordenação articula nas seguintes áreas:
  78. Número ou marcador, página 2: a) …;
  79. Número ou marcador, página 2: b) …;
  80. Número ou marcador, página 2: c) …;
  81. Número ou marcador, página 2: d) …;
  82. Número ou marcador, página 2: e) …;
  83. Número ou marcador, página 2: f) …;
  84. Número ou marcador, página 2: g) …;
  85. Número ou marcador, página 2: h) …;
  86. Número ou marcador, página 2: i) …;
  87. Número ou marcador, página 2: j) …;
  88. Número ou marcador, página 2: k) …;
  89. Número ou marcador, página 2: l) …;
  90. Número ou marcador, página 2: m) …;
  91. Número ou marcador, página 2: n) ….
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  93. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. …:
  95. Número ou marcador, página 2: a) …;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Ministro que superintende a área de economia e finanças;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Ministro que superintende a área de saúde;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Ministro que superintende a área de educação e desenvolvimento humano;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Ministro que superintende a área de terra e ambiente;
  100. Número ou marcador, página 2: f) Ministro que superintende a área de obras públicas e habitação;
  101. Número ou marcador, página 2: g) Ministro que superintende a área de indústria e comércio;
  102. Número ou marcador, página 2: h) Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
  103. Número ou marcador, página 2: i) Secretário de Estado na Província;
  104. Número ou marcador, página 2: j) Governador de Província;
  105. Número ou marcador, página 2: k) Presidente do Conselho Municipal de Maputo; e
  106. Número ou marcador, página 2: l) Presidente do Conselho Municipal da Cidade Capital de Província.
  107. Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (303)
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Podem participar nas sessões do Conselho Nacional de Coordenação, a título de convidados, outros Ministros ou representantes dos sectores ao nível central em razão da matéria.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  110. Texto do artigo, página 3: (Presidência)
  111. Texto do artigo, página 3: O Conselho Nacional de Coordenação é copresidido pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  113. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  114. Texto do artigo, página 3: …:
  115. Número ou marcador, página 3: a) …;
  116. Número ou marcador, página 3: b) …;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Administrador do Distrito
  118. Número ou marcador, página 3: d) Presidente de Conselho Autárquico.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  120. Texto do artigo, página 3: (Reuniões do Conselho Provincial de Coordenação)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. ….
  122. Número ou marcador, página 3: 2. …
  123. Número ou marcador, página 3: 3. ....
  124. Número ou marcador, página 3: 4. ….
  125. Número ou marcador, página 3: 5. ….
  126. Número ou marcador, página 3: 6. ….
  127. Número ou marcador, página 3: 7. As despesas de deslocação, acomodação e alimentação
  128. Texto do artigo, página 3: para as reuniões são suportadas pela instituição do respectivo membro.”
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  130. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  131. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
  132. Texto do artigo, página 3: de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  133. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  134. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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