I SÉRIE — n.º 252
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8
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Edição I Série n.º 252/2022
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 252
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 8.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 82/2022: Altera o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, que atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado, visando dinamizar a admissão de médicos no Distrito. Decreto n.º 83/2022: Altera o Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, visando atribuir ao Secretário de Estado na Província a competência de prover Médicos no Distrito. Decreto n.º 84/2022:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 2, 6,10,11,18 e 21 do Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 82/2022
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, que atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão dos recursos
- Texto do artigo, página 1: humanos do Estado, visando dinamizar a admissão de médicos no Distrito, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio e ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da Republica de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, que passa ter a seguinte redação:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Atribuição de competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Revogado.
- Texto do artigo, página 1: 2.
- Número ou marcador, página 1: 3. …
- Número ou marcador, página 1: 4. Constitui excepção ao disposto no número anterior
- Texto do artigo, página 1: a concessão e fixação de pensões, nomeadamente de aposentação, sobrevivência, de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País e o provimento de Médicos e Médicos Dentistas no Distrito.”
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 83/2022
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, visando atribuir ao Secretário de Estado na Província a competência de prover Médicos no Distrito, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que
- Parágrafo, página 2: 2998 — (302) I SÉRIE — NÚMERO 252
- Texto do artigo, página 2: estabelece o quadro legal sobre a organização e funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Alteração)
- Texto do artigo, página 2: É alterado o artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que passa ter a seguinte redação:
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário de Estado na Província)
- Número ou marcador, página 2: 1. …: a)… b)… c)… d)… e)… f)… g)… h)…
- Número ou marcador, página 2: 2. São ainda competências do Secretário de Estado
- Texto do artigo, página 2: na Província
- Número ou marcador, página 2: a) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Representação do Estado na Província, incluindo o provimento de Médicos e Médicos Dentistas nos distritos.
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) …
- Número ou marcador, página 2: d) …
- Número ou marcador, página 2: e) …
- Número ou marcador, página 2: f) …
- Número ou marcador, página 2: g) …
- Número ou marcador, página 2: h) …
- Número ou marcador, página 2: i) …
- Número ou marcador, página 2: j) …
- Número ou marcador, página 2: k) …
- Número ou marcador, página 2: l) …
- Número ou marcador, página 2: m) …
- Número ou marcador, página 2: n) …
- Número ou marcador, página 2: o) ... ”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 84/2022
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação aprovado pelo Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, para incluir outros sectores relevantes no processo da descentralização, como membros do Conselho Nacional de Coordenação, bem como mais órgãos locais como membros do Conselho Provincial de Coordenação,
- Texto do artigo, página 2: nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 24 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização e funcionamento e as competências dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Alteração)
- Texto do artigo, página 2: São alterados os artigos 2, 6,10,11,18 e 21 do Decreto n.º 4/2020, de 4 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Coordenação e do Conselho Provincial de Coordenação, que passam a ter a seguinte redação:
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Número ou marcador, página 2: 1. ...
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Provincial de Coordenação é um
- Texto do artigo, página 2: mecanismo de articulação entre o órgão executivo de governação descentralizada provincial, as autarquias locais e os órgãos de representação do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de articulação e coordenação)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Nacional de Coordenação articula nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) …;
- Número ou marcador, página 2: b) …;
- Número ou marcador, página 2: c) …;
- Número ou marcador, página 2: d) …;
- Número ou marcador, página 2: e) …;
- Número ou marcador, página 2: f) …;
- Número ou marcador, página 2: g) …;
- Número ou marcador, página 2: h) …;
- Número ou marcador, página 2: i) …;
- Número ou marcador, página 2: j) …;
- Número ou marcador, página 2: k) …;
- Número ou marcador, página 2: l) …;
- Número ou marcador, página 2: m) …;
- Número ou marcador, página 2: n) ….
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. …:
- Número ou marcador, página 2: a) …;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministro que superintende a área de economia e finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministro que superintende a área de saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministro que superintende a área de educação e desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministro que superintende a área de terra e ambiente;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministro que superintende a área de obras públicas e habitação;
- Número ou marcador, página 2: g) Ministro que superintende a área de indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: h) Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: i) Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: j) Governador de Província;
- Número ou marcador, página 2: k) Presidente do Conselho Municipal de Maputo; e
- Número ou marcador, página 2: l) Presidente do Conselho Municipal da Cidade Capital de Província.
- Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (303)
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem participar nas sessões do Conselho Nacional de Coordenação, a título de convidados, outros Ministros ou representantes dos sectores ao nível central em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Presidência)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Nacional de Coordenação é copresidido pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: …:
- Número ou marcador, página 3: a) …;
- Número ou marcador, página 3: b) …;
- Número ou marcador, página 3: c) Administrador do Distrito
- Número ou marcador, página 3: d) Presidente de Conselho Autárquico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões do Conselho Provincial de Coordenação)
- Número ou marcador, página 3: 1. ….
- Número ou marcador, página 3: 2. …
- Número ou marcador, página 3: 3. ....
- Número ou marcador, página 3: 4. ….
- Número ou marcador, página 3: 5. ….
- Número ou marcador, página 3: 6. ….
- Número ou marcador, página 3: 7. As despesas de deslocação, acomodação e alimentação
- Texto do artigo, página 3: para as reuniões são suportadas pela instituição do respectivo membro.”
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 82/2022 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 83/2022 Decreto n.º 83/2022
- Decreto n.º 84/2022 Decreto n.º 84/2022