I SÉRIE — n.º 254
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 254/2018
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 254
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 16/2018: Estabelece o regime jurídico das Fundações. Lei n.º 17/2018: Cria o Sistema Nacional de Qualidade abreviadamente designado SINAQ. Lei n.º 18/2018: Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Educação na República de Moçambique. Lei n.º 19/2018:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o regime jurídico de utilização de coisas móveis como garantia de cumprimento de obrigações e cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REP]UBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 16/2018
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico específico das fundações, ao abrigo do disposto no nú-
- Texto do artigo, página 1: mero 1, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico das Fundações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se às fundações constituídas na República de Moçambique e às estrangeiras que desenvolvem os seus fins em território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ficam excluídas do âmbito da aplicação da presente Lei
- Texto do artigo, página 1: as Fundações Públicas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados consta do glossário, em anexo à presente Lei, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação é uma pessoa jurídica de Direito privado, sem fim lucrativo, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução de fins de interesse social, cultural e recreativo.
- Número ou marcador, página 1: 2. São considerados fins de interesse social, cultural
- Texto do artigo, página 1: e recreativo, aqueles que prossigam actividades que beneficiem, entre outros, os seguintes sectores:
- Número ou marcador, página 1: a) educação;
- Número ou marcador, página 1: b) saúde;
- Número ou marcador, página 1: c) cultura;
- Número ou marcador, página 1: d) género;
- Número ou marcador, página 1: e) desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 1: f) ciência;
- Número ou marcador, página 1: g) ambiente;
- Número ou marcador, página 1: h) desporto;
- Número ou marcador, página 1: i) acção social;
- Número ou marcador, página 1: j) demais áreas com finalidade social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Instituição)
- Texto do artigo, página 2: A fundação pode ser instituída por acto entre vivos ou por testamento, por uma ou mais pessoas de Direito privado, singulares ou colectivas, em conjunto ou não, com pessoas colectivas públicas, valendo como aceitação os bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Participação de entidades públicas)
- Número ou marcador, página 2: 1. A participação de entidades públicas na criação de fundação depende de prévia autorização do Ministério que superintende à área de justiça.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sob pena de nulidade dos actos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de fundação cujas receitas provenham exclusiva ou maioritariamente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras, ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente de bens atribuídos por àquela.
- Número ou marcador, página 2: 3. A fundação que beneficie de apoio financeiro do Estado está
- Texto do artigo, página 2: sujeita à fiscalização e controlo da entidade competente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto)
- Número ou marcador, página 2: 1. O instituidor indica no estatuto o fim da fundação e especifica os bens e direitos que lhe são atribuídos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O estatuto da fundação deve conter entre outras as seguintes
- Texto do artigo, página 2: menções:
- Número ou marcador, página 2: a) a denominação;
- Número ou marcador, página 2: b) o âmbito, sede e duração;
- Número ou marcador, página 2: c) o fim social;
- Número ou marcador, página 2: d) os órgãos, composição, competências e funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: e) modalidades do seu financiamento;
- Número ou marcador, página 2: f) os termos da transformação ou extinção e o destino dos respectivos bens.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto lavrado por pessoa diversa do instituidor)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na falta ou insuficiência de estatuto lavrado pelo instituidor, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborar ou completar.
- Número ou marcador, página 2: 2. A elaboração total ou parcial do estatuto incumbe à própria entidade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando o executor testamentário não lavrar dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na elaboração do estatuto tem-se em conta, a vontade real
- Texto do artigo, página 2: ou presumível do instituidor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Fundação estrangeira)
- Número ou marcador, página 2: 1. A fundação estrangeira que por si própria pretenda prosseguir seus fins no território nacional, deve ter representação permanente no País.
- Número ou marcador, página 2: 2. A abertura de representação permanente depende de prévia
- Texto do artigo, página 2: autorização da entidade competente para o reconhecimento, ouvido o sector que superintende a área de actividade que a fundação pretende realizar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição da personalidade jurídica)
- Número ou marcador, página 2: 1. A fundação está sujeita ao registo na Conservatória de Registo de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A fundação adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição e produz efeitos para terceiros após publicação do Estatuto, no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 2: 3. O registo da fundação importa a aquisição de bens e direitos que o acto de instituição lhe atribui.
- Número ou marcador, página 2: 4. Até ao registo, o instituidor, o herdeiro, o executor testamentário ou o administrador designado no acto de instituição, responde pessoal e solidariamente pelos actos praticados em nome da fundação.
- Número ou marcador, página 2: 5. Requerido o reconhecimento da fundação ou iniciado
- Texto do artigo, página 2: o respectivo processo oficioso de reconhecimento, o instituidor, o herdeiro, o executor testamentário ou o administrador designado no acto de instituição tem legitimidade para praticar actos de administração ordinária relativamente aos bens e direitos afectos à fundação, desde que, tais actos sejam indispensáveis para a sua conservação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Defesa do instituto da fundação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A fundação deve aprovar e publicar códigos de conduta de boas práticas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) a relação com os destinatários da actividade da fundação;
- Número ou marcador, página 2: b) a transparência das suas contas;
- Número ou marcador, página 2: c) os conflitos de interesse;
- Número ou marcador, página 2: d) as incompatibilidades e a nomeação dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: e) outras que julgar necessárias.
- Número ou marcador, página 2: 2. É condição essencial para o reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a favor do seu património não seja um acto praticado em prejuízo dos credores.
- Número ou marcador, página 2: 3. A entidade competente para o registo das garantias, deve efectuar a averiguação oficiosa do património afecto à fundação.
- Número ou marcador, página 2: 4. A existência de dívidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afectos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e determina a revogação imediata do acto de reconhecimento.
- Número ou marcador, página 2: 5. Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo do respectivo processo judicial.
- Número ou marcador, página 2: 6. O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja
- Texto do artigo, página 2: julgada procedente por sentença transitada em julgado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Registo e publicidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. A utilização do termo fundação na denominação de pessoa colectiva é exclusiva de entidades reconhecidas como fundação nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. O acto de instituição, o estatuto e as alterações são registadas na Conservatória de Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Transparência)
- Número ou marcador, página 2: 1. A fundação está obrigada a:
- Número ou marcador, página 2: a) comunicar ao Governo ou a quem este delegar, a composição dos respectivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;
- Número ou marcador, página 2: b) remeter ao Governo cópia dos relatórios anuais de contas e de actividades, até 30 dias a contar da data da sua aprovação;
- Número ou marcador, página 2: c) submeter as contas a auditoria externa.
- Número ou marcador, página 3: 2. A fundação é ainda obrigada a disponibilizar permanentemente, em página de Internet, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 3: a) prova de reconhecimento da fundação;
- Número ou marcador, página 3: b) versão actualizada do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) identificação dos instituidores;
- Número ou marcador, página 3: d) composição actualizada dos órgãos sociais, data de início e termo do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 3: e) relatórios de gestão, contas e pareceres do órgão fiscal respeitantes aos últimos três anos;
- Número ou marcador, página 3: f) relatórios de actividades respeitantes aos últimos três anos;
- Número ou marcador, página 3: g) relatório anual de auditoria externa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação)
- Texto do artigo, página 3: A alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo instituidor ou instituidores carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Reconhecimento da Fundação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Legitimidade para requerer o reconhecimento)
- Texto do artigo, página 3: O reconhecimento da fundação pode ser requerido:
- Número ou marcador, página 3: a) pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;
- Número ou marcador, página 3: b) por mandatário do instituidor;
- Número ou marcador, página 3: c) pelo executor testamentário do instituidor;
- Número ou marcador, página 3: d) pelo notário que tenha lavrado o acto de instituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Pedido de reconhecimento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O procedimento de reconhecimento da fundação inicia com a apresentação do respectivo pedido.
- Número ou marcador, página 3: 2. O formulário contém, nomeadamente, os seguintes
- Texto do artigo, página 3: elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;
- Número ou marcador, página 3: b) documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respectivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua actividade;
- Número ou marcador, página 3: c) comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;
- Número ou marcador, página 3: d) memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 3: e) relação detalhada dos bens afectos à fundação e indicação dos donativos recebidos, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;
- Número ou marcador, página 3: f) compromisso de honra de que não existem dívidas ou litígios sobre os bens afectos à fundação;
- Número ou marcador, página 3: g) avaliação do património mobiliário afectado à fundação, por perito idóneo;
- Número ou marcador, página 3: h) declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afectado à fundação;
- Número ou marcador, página 3: i) certidão de autorização;
- Número ou marcador, página 3: j) texto do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: k) indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;
- Número ou marcador, página 3: l) indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) comprovativo da situação matricial de cada imóvel;
- Número ou marcador, página 3: b) comprovativo da situação predial de cada imóvel;
- Número ou marcador, página 3: c) comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, autarquias locais e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) avaliação dos imóveis por perito idóneo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
- Número ou marcador, página 3: 5. O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado, quando estejam, cumulativamente, reunidas as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) a fundação tenha sido criada apenas por pessoas de Direito privado e não tenha o propósito de ser constituída como instituição particular de solidariedade social, ou de prosseguir os objectivos das fundações de cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;
- Número ou marcador, página 3: b) a dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;
- Número ou marcador, página 3: c) o texto do estatuto obedeça ao modelo previamente aprovado.
- Número ou marcador, página 3: 6. No caso previsto no número 5, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os elementos referidos nas alíneas g) e i) do número 2, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 7. O modelo de estatuto referido na alínea c) do número 5, do presente artigo, é aprovado por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
- Número ou marcador, página 3: 8. A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias
- Texto do artigo, página 3: ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento, consoante se trate de procedimento normal ou simplificado, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Recusa de reconhecimento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem fundamentos de recusa de reconhecimento os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) caso os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, cultural e recreativo, nos termos da presente Lei;
- Número ou marcador, página 3: b) desconformidade do estatuto com a lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Recusado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo, caso haja falecido, os bens são entregues a uma fundação ou associação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição em contrário do instituidor.
- Número ou marcador, página 3: 3. Da recusa do reconhecimento cabe recurso para o Tribunal
- Texto do artigo, página 3: Administrativo ou os tribunais administrativos provinciais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A instituição por acto entre vivos que integrem coisas imóveis deve seguir os termos da lei e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou inicie o respectivo processo oficioso.
- Número ou marcador, página 3: 2. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar
- Texto do artigo, página 3: a instituição, sem prejuízo das disposições referentes a sucessão legitimária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto de utilidade pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. A fundação nacional pode adquirir o estatuto de utilidade pública mediante requerimento dirigido à entidade competente para o reconhecimento, decorridos três anos de efectivo e relevante funcionamento, e mediante parecer favorável da entidade governamental que superintende a respectiva área de actividade.
- Número ou marcador, página 4: 2. O estatuto de utilidade pública não é extensivo à fundação
- Texto do artigo, página 4: estrangeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Extinção do estatuto de utilidade pública)
- Texto do artigo, página 4: O estatuto de utilidade pública cessa:
- Número ou marcador, página 4: a) com a extinção da fundação;
- Número ou marcador, página 4: b) com a caducidade do estatuto de utilidade pública;
- Número ou marcador, página 4: c) por decisão de entidade competente para a concessão, se tiver deixado de se verificar alguns dos pressupostos desta;
- Número ou marcador, página 4: d) pela violação reiterada dos deveres que estejam legalmente impostos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Benefícios para a fundação de utilidade pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. A fundação de utilidade pública goza de isenção fiscal e aduaneira na aquisição de bens e serviços, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA);
- Número ou marcador, página 4: b) SISA sobre a aquisição de imobiliário destinado à prossecução dos objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 4: c) Imposto de Selo nas diversas transacções;
- Número ou marcador, página 4: d) taxas aduaneiras na importação de bens e serviços destinados à prossecução dos objectivos estatuários.
- Número ou marcador, página 4: 2. Ficam ainda, sem prejuízo dos demais que possam vir a ser
- Texto do artigo, página 4: estabelecidos, isentas de tributação, as seguintes transacções:
- Número ou marcador, página 4: a) financiamentos recebidos para a prossecução das suas actividades, no âmbito do seu escopo social;
- Número ou marcador, página 4: b) imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC);
- Número ou marcador, página 4: c) rendimentos de aplicações financeiras, feitas dentro ou fora do País, quando destinados à prossecução dos fins estatutários da fundação;
- Número ou marcador, página 4: d) rendimentos resultantes de aplicação do seu património, qualquer que seja a natureza, a serem usados pelas mesmas para a prossecução das suas actividades estatutárias;
- Número ou marcador, página 4: e) rendimentos de participações em sociedades comerciais, desde que os dividendos sejam destinados à prossecução das actividades estatutárias;
- Número ou marcador, página 4: f) outros benefícios estabelecidos pelo Governo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Organização e Funcionamento dos Órgãos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem órgãos obrigatórios da fundação:
- Número ou marcador, página 4: a) o Conselho de Administração, constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o Presidente, a quem compete a gestão do património, bem como deliberar sobre propostas de alteração do estatuto, de modificação e de extinção da fundação;
- Número ou marcador, página 4: b) o órgão de fiscalização, constituído por um fiscal ou por um Conselho Fiscal composto por um número ímpar de titulares, dos quais um é o Presidente a quem compete fiscalizar a gestão das contas da fundação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A fundação pode ainda dispôr de outros órgãos, fixando o estatuto, as suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 4: 3. O estatuto da fundação designa os respectivos órgãos, a sua forma de nomeação, sejam obrigatórios ou facultativos.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não
- Texto do artigo, página 4: podem ser vitalícios, excepto os dos cargos expressamente criados pelo instituidor com essa natureza no acto de instituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Representação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem o estatuto determinar ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
- Número ou marcador, página 4: 2. A designação de representantes por parte da administração
- Texto do artigo, página 4: só é oponível a terceiros, quando se prove que estes a conheciam.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos)
- Número ou marcador, página 4: 1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos da fundação são definidas no respectivo estatuto, aplicando-se, na falta de disposição estatutária, as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de
- Texto do artigo, página 4: exercer o direito de voto nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se tiver sido registado em acta a sua discordância.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade civil da fundação)
- Texto do artigo, página 4: A fundação responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Modificação, Fusão e Extinção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Modificação dos estatutos)
- Texto do artigo, página 4: O estatuto da fundação pode a todo o tempo ser modificado pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e não contrariar a vontade do instituidor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Transformação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A entidade competente para o reconhecimento pode determinar a ampliação do fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe, por acordo com a administração, ou com o instituidor, se for vivo.
- Número ou marcador, página 4: 2. A mesma entidade pode ainda, após acordo previsto no
- Texto do artigo, página 4: número 1 do presente artigo, atribuir à fundação um fim diferente quando:
- Número ou marcador, página 4: a) tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
- Número ou marcador, página 4: b) o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
- Número ou marcador, página 4: c) o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
- Número ou marcador, página 5: 3. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, ao fixado pelo instituidor.
- Número ou marcador, página 5: 4. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição
- Texto do artigo, página 5: o proibir ou prescrever a extinção da fundação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Fusão)
- Texto do artigo, página 5: Sob proposta da respectiva administração ou em alternativa à decisão referida no número 2, do artigo 27 e após acordo previsto número 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que tal não contrarie a vontade dos instituidores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Encargo prejudicial aos fins da fundação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o instituidor, se for vivo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Se, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos próprios fins.
- Número ou marcador, página 5: 3. A fundação só pode aceitar heranças a benefício
- Texto do artigo, página 5: de inventário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Causas de extinção)
- Número ou marcador, página 5: 1. A fundação extingue-se:
- Número ou marcador, página 5: a) pelo decurso do prazo, se tiver sido constituída temporariamente;
- Número ou marcador, página 5: b) pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A fundação pode ser extinta pela entidade competente para o reconhecimento nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
- Número ou marcador, página 5: b) quando as actividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no acto de instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) pela não apresentação dos relatórios previstos nas alíneas e), f) e g) do número 2 do artigo 13 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: d) quando não tiver desenvolvido qualquer actividade relevante nos três anos precedentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. A fundação pode ainda, ser extinta por decisão judicial,
- Texto do artigo, página 5: em acção intentada pelo Ministério Público, quando:
- Número ou marcador, página 5: a) o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
- Número ou marcador, página 5: b) a sua existência se torne contrária à ordem pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Declaração da extinção)
- Texto do artigo, página 5: Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no número 1 do artigo 30 da presente Lei, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Efeitos da extinção)
- Número ou marcador, página 5: 1. A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, cabendo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgar convenientes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na falta de providências especiais em contrário, tomadas
- Texto do artigo, página 5: pela autoridade competente, é aplicável o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) os poderes dos órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, para a liquidação do património social e finalização dos negócios pendentes;
- Número ou marcador, página 5: b) pelos restantes actos e pelos danos que deles advenham a fundação, os administradores que os praticaram respondem solidariamente;
- Número ou marcador, página 5: c) pelas obrigações que o administrador contrair, a fundação só responde perante terceiros, se estes estavam de boafé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Pedidos de modificação de estatuto, transformação e extinção)
- Texto do artigo, página 5: Os pedidos de autorização de modificação de estatuto, transformação e extinção da fundação são efectuados, exclusivamente, através de requerimento, devidamente instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) prova de reconhecimento da fundação ou acto de do seu reconhecimento;
- Número ou marcador, página 5: b) acta do órgão de administração que ateste a consensualidade do acto;
- Número ou marcador, página 5: c) certidão de reserva de nome no caso da transformação incluir a mudança de nome da fundação;
- Número ou marcador, página 5: d) novo estatuto se a situação assim o justificar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Publicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Conservatória do Registo de Entidades Legais promove a publicação, nos termos da lei, das alterações ao estatuto, da atribuição de fim ou fins diferentes, da decisão de fusão ou extinção, das modificações ou ampliações das entidades que concedem apoio financeiro e as alterações na composição dos órgãos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se à
- Texto do artigo, página 5: publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal ou auditor oficial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens em caso de extinção)
- Número ou marcador, página 5: 1. Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no acto de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma fundação ou associação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para o reconhecimento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Caso a entidade designada não aceite a doação é indicada
- Texto do artigo, página 5: uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de precedência.
- Número ou marcador, página 6: 3. Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números 1 e 2 do presente artigo sem que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Direito Subsidiário)
- Texto do artigo, página 6: À presente Lei aplica-se subsidiariamente às disposições da lei geral constantes do Código Civil.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Norma transitória)
- Texto do artigo, página 6: As fundações existentes à data da entrada em vigor da presente Lei devem, no prazo de seis meses a contar da data da aprovação do Regulamento proceder aos reajustamentos necessários à sua conformação com o disposto na presente Lei e no respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro 2018.
- Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 6: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 6: Anexo
- Texto do artigo, página 6: Glossário A
- Texto do artigo, página 6: Apoio financeiro - todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia concessão, cessão, pagamento, doação, participação, vantagem financeira, e qualquer outro apoio de origem lícita, designação e modalidade, temporário ou definitivo, incluindo bens móveis, imóveis, e outros direitos, que sejam concedidos a fundação.
- Texto do artigo, página 6: E
- Texto do artigo, página 6: Entidade competente - o Governo ou a quem este delegar. Entidade pública - pessoa jurídica do direito público interno
- Texto do artigo, página 6: de administração directa e de administração indirecta.
- Texto do artigo, página 6: F Fundação estrangeira - criada ao abrigo de uma lei estrangeira
- Texto do artigo, página 6: que pretenda prosseguir seus fins em território nacional. Fundação nacional - constituída à luz da lei nacional. Fundação pública - são pessoas colectivas de direito público
- Texto do artigo, página 6: criadas pelo Governo destinadas a gerir, no interesse geral, património ou fundos públicos.
- Texto do artigo, página 6: I
- Texto do artigo, página 6: Impugnação pauliana - acção pela qual um credor, agindo em seu nome pessoal, pode impugnar actos do seu devedor que envolvam diminuição de garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal.
- Texto do artigo, página 6: Instituição - atribuição de meios patrimoniais à fundação. Instituidor - entidade que realiza a atribuição de meios
- Texto do artigo, página 6: patrimoniais para a criação da fundação.
- Texto do artigo, página 6: P
- Texto do artigo, página 6: Património - engloba bens móveis, imóveis e valores monetários a ser afectados à fundação.
- Texto do artigo, página 6: Rendimentos - os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de influxos ou aumento de activos ou diminuição de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais, que não sejam os relacionados com as contribuições dos fundadores.
- Texto do artigo, página 6: S
- Texto do artigo, página 6: Situação matricial de cada imóvel - o número de inscrição na matriz e do valor de um imóvel.
- Texto do artigo, página 6: Situação predial de cada imóvel - o número de registo que permite aferir o ónus, encargo e titularidade de um imóvel.
- Texto do artigo, página 6: Lei n.º 17/2018
- Texto do artigo, página 6: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de criar o Sistema Nacional de Qualidade, que permita acompanhar e controlar com maior eficácia o quadro estrutural das actividades vinculadas ao desenvolvimento e a demonstração da qualidade dos produtos e serviços, ao abrigo do disposto número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei cria o Sistema Nacional de Qualidade abreviadamente designado SINAQ e estabelece o quadro estruturante para realização das actividades vinculadas ao desenvolvimento, garantia e a demonstração de qualidade dos produtos e serviços, de acordo com um conjunto de procedimentos de gestão nacional e internacionalmente aceites.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e pessoas colectivas de direito público e privado que desenvolvem actividades relacionadas com a metrologia, normalização,
- Texto do artigo, página 7: avaliação da conformidade, acreditação, elaboração dos regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias no território nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: (Definições)
- Texto do artigo, página 7: O significado dos termos e expressões utilizados na presente
- Texto do artigo, página 7: Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 7: O SINAQ tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) promover o desenvolvimento e dos padrões de qualidade dos produtos e serviços nacionais;
- Número ou marcador, página 7: b) desenvolver acções que permitam de forma credível o alcance de padrões de qualidade dos produtos e serviços exigidos pelas normas nacionais e internacionais, e a demonstração da sua obtenção efectiva;
- Número ou marcador, página 7: c) promover a adopção de práticas de gestão da qualidade e formação das organizações produtoras ou comercializadoras de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: d) promover a inserção cultural da qualidade em todos os sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 7: e) orientar, ordenar e articular a participação da Administração Pública e o sector privado nas actividades de avaliação da conformidade e de promoção da qualidade, integradas no SINAQ;
- Número ou marcador, página 7: f) estabelecer mecanismos que facilitem a disseminação da informação aos sectores público e privado sobre as normas em vigor, bem como sobre os regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, procedimentos de avaliação da conformidade vigente no País;
- Número ou marcador, página 7: g) articular com as entidades públicas e privadas, no âmbito das actividades de metrologia, normalização, avaliação da conformidade, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, com vista a uma maior competitividade no mercado, assim como a prevenção de práticas que constituam barreiras técnicas desnecessárias ao comércio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Princípios)
- Texto do artigo, página 7: O SINAQ rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 7: a) Legalidade: se traduz na actuação do SINAQ em respeito e observância da lei;
- Número ou marcador, página 7: b) Transparência, imparcialidade e isenção: implica o funcionamento baseado em regras, métodos padronizados e aceites a nível nacional ou estabelecidos por consenso internacional;
- Número ou marcador, página 7: c) Horizontalidade: se traduz na abrangência do SINAQ a todos os sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 7: d) Universalidade e participação: implica a inclusão de todo o tipo de actividades, seus agentes e resultados em todos os sectores;
- Número ou marcador, página 7: e) Coexistência: se traduz na possibilidade de aderência ao SINAQ de todos os sistemas sectoriais ou entidades que demonstrarem cumprir com as exigências e regras estabelecidas na política da qualidade;
- Número ou marcador, página 7: f) Autonomia: significa que a actuação das entidades que compõem o SINAQ, assenta na independência e no respeito pela unidade de doutrina e acção do sistema no seu conjunto.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Subsistemas do Sistema Nacional de Qualidade
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Subsistemas do Sistema Nacional de Qualidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. O SINAQ compreende os seguintes subsistemas:
- Número ou marcador, página 7: a) Normalização;
- Número ou marcador, página 7: b) Metrologia;
- Número ou marcador, página 7: c) Avaliação da Conformidade;
- Número ou marcador, página 7: d) Acreditação;
- Número ou marcador, página 7: e) Regulamentos Técnicos;
- Número ou marcador, página 7: f) Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
- Número ou marcador, página 7: g) Avaliação da Qualidade Ambiental.
- Número ou marcador, página 7: 2. A regulamentação dos subsistemas mencionados no nú-
- Texto do artigo, página 7: mero 1 do presente artigo é fixada em diploma específico.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Subsistema da Normalização
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: (Subsistema da Normalização)
- Texto do artigo, página 7: O Subsistema de Normalização visa assegurar a elaboração de normas jurídicas e técnicas ou directivas específicas sobre a qualidade de produtos e serviços.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Subsistema da Metrologia
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: (Subsistema da Metrologia)
- Texto do artigo, página 7: As actividades no âmbito do Subsistema da Metrologia têm como objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir o rigor e a exactidão das medições realizadas;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a rastreabilidade das medições realizadas a nível nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar a realização e manutenção dos padrões das unidades de medida.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Subsistema da Avaliação da Conformidade
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Subsistema da Avaliação da Conformidade)
- Texto do artigo, página 7: As actividades no âmbito do Subsistema da Avaliação da Conformidade têm como objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir a conformidade de produtos, serviços e de sistemas da qualidade com requisitos previamente fixados;
- Número ou marcador, página 7: b) evitar barreiras desnecessárias ao comércio.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Subsistema da Acreditação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Subsistema da Acreditação)
- Texto do artigo, página 7: As actividades no âmbito do Subsistema da Acreditação têm como objectivo reconhecer a competência técnica dos organismos que actuam na Avaliação da Conformidade e Metrologia.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Subsistema de Regulamentos Técnicos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 8: (Subsistema de Regulamentos Técnicos)
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 16/2018 ASSEMBLEIA DA REP]UBLICA
- Lei n.º 17/2018 Lei n.º 17/2018
- Lei n.º 18/2018 Lei n.º 18/2018
- Lei n.º 19/2018 Lei n.° 19/2018