I SÉRIE — n.º 254
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 254/2018
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- Texto do artigo, página 8: As actividades no âmbito do Subsistema de Regulamentos Técnicos, têm como objectivo assegurar a protecção da saúde, segurança das pessoas e do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 8: (Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias)
- Texto do artigo, página 8: As actividades no âmbito do Subsistema de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias têm como objectivo a protecção da vida humana, animal e vegetal.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Subsistema da Avaliação da Qualidade Ambiental
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 8: (Subsistema da Avaliação da Qualidade Ambiental)
- Texto do artigo, página 8: As Actividades no âmbito da avaliação da qualidade ambiental têm como objectivo garantir o equilíbrio ecológico, a conservação e preservação do ambiente e evitar danos decorrentes da acção humana.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Quadro Institucional, Natureza, Competência
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Texto do artigo, página 8: O SINAQ é composto pelas seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 8: a) o Conselho Nacional da Qualidade;
- Número ou marcador, página 8: b) a entidade que superintende a área de Normalização e Qualidade;
- Número ou marcador, página 8: c) a entidade de Acreditação;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 8: e) as entidades com competência para desenvolver Regulamentos Técnicos e as Medidas Sanitárias, Fitossanitárias e ambientais;
- Número ou marcador, página 8: f) outras entidades públicas e privadas cujo objecto da sua actividade se integre na defesa do consumidor e nos subsistemas da Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Acreditação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Nacional de Qualidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Nacional de Qualidade, abreviadamente designado por CONQUA, é o órgão de consulta do Governo e é responsável pela coordenação da implementação da Política da Qualidade e do SINAQ.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao CONQUA propôr ao Governo a definição
- Texto do artigo, página 8: de políticas e legislação atinente a qualidade de interesse nacional nas áreas de normalização, metrologia, avaliação da conformidade, acreditação, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, avaliação da qualidade ambiental, de acordo com as necessidades nacionais e práticas internacionais e as necessidades nacionais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 8: (Entidade que superintende a área de normalização e qualidade)
- Texto do artigo, página 8: A Entidade que superintende a área de normalização e qualidade na República de Moçambique é o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e Função do INNOQ)
- Número ou marcador, página 8: 1. O INNOQ é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, tutelada pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio e desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, com as convenções, tratados e princípios internacionalmente aceites e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O INNOQ tem como função implementar a Política Nacional da Qualidade através das actividades de normalização, metrologia, certificação e gestão da qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao INNOQ promover o desenvolvimento do SINAQ numa perspetiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade de processos, produtos e serviços de acordo com requisitos predeterminados.
- Número ou marcador, página 8: 4. As demais competências, organização e funcionamento
- Texto do artigo, página 8: do INNOQ são definidos em estatuto próprio nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: (Entidade de Acreditação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A entidade de Acreditação é uma entidade pública responsável pelo reconhecimento de competências técnicas na área de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete à entidade de Acreditação acreditar os organismos
- Texto do artigo, página 8: que exerçam actividades no âmbito da metrologia e avaliação da conformidade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: Regulamentação
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: A presente Lei entra em vigor 90 dias, após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 8: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 9: Anexo
- Texto do artigo, página 9: Glossário A
- Texto do artigo, página 9: Acreditação – o procedimento pelo qual um organismo autorizado reconhece formalmente que uma organização ou pessoa é competente para levar a cabo tarefas específicas.
- Texto do artigo, página 9: Avaliação da conformidade – actividade cujo objectivo é o de determinar directa ou indirectamente se as exigências aplicáveis são satisfatórias.
- Texto do artigo, página 9: E
- Texto do artigo, página 9: Entidade que superintende a área de Normalização e Qualidade - Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ).
- Texto do artigo, página 9: M
- Texto do artigo, página 9: Medidas sanitárias e fitossanitárias - quaisquer medidas que se apliquem:
- Texto do artigo, página 9: a) para proteger, no território do Membro, a vida ou saúde animal ou vegetal dos riscos resultantes da entrada, do estabelecimento ou da disseminação de pragas, doenças ou organismos patogénicos ou portadores de doenças;
- Texto do artigo, página 9: b) para proteger, no território do Membro, a vida ou saúde humana ou animal dos riscos resultante da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos em alimentos, bebidas ou ração animal;
- Texto do artigo, página 9: c) para proteger, no território do Membro, a vida ou saúde humana ou animal de riscos resultantes de pragas transmitidas por animais, vegetais ou por produtos deles derivados, ou da entrada, estabelecimentos ou disseminação de pragas;
- Texto do artigo, página 9: d) para impedir ou limitar, no território do Membro, outros prejuízos resultantes da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas.
- Texto do artigo, página 9: Metrologia - ciência da medição e sua aplicação.
- Texto do artigo, página 9: N Norma técnica - documento, estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características, para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo num dado contexto.
- Texto do artigo, página 9: Normalização - actividade destinada a estabelecer, face a problemas reais ou potenciais, disposições destinadas a uma utilização comum e repetida, visando a obtenção do grau óptimo, num dado contexto.
- Texto do artigo, página 9: Q
- Texto do artigo, página 9: Qualidade - grau de satisfação de requisitos dados por um conjunto de características intrínsecas.
- Texto do artigo, página 9: R
- Texto do artigo, página 9: Regulamento técnico - documento que estabelece características de um produto ou processo a ele relacionados e os métodos de produção, incluindo as cláusulas administrativas aplicáveis, com as quais a conformidade é obrigatória. Este documento pode também incluir ou tratar exclusivamente de requisitos de terminologia, símbolos, embalagens, marcação
- Texto do artigo, página 9: e rotulagem e como eles se aplicam a um produto, processo ou método de produção.
- Texto do artigo, página 9: S
- Texto do artigo, página 9: Sistema Nacional de Qualidade - conjunto de entidades que interactuam e cooperam, seguindo os princípios, regras e procedimentos da qualidade nacional e internacionalmente aceites, e que integra os subsistemas de normalização, metrologia, avaliação da conformidade, acreditação, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias.
- Texto do artigo, página 9: Lei n.º 18/2018
- Texto do artigo, página 9: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei sobre o Sistema Nacional de Educação ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Objecto, Âmbito, Definição, Princípios e Objectivos Gerais
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Objecto, Âmbito e Definição
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 9: (Objecto e âmbito)
- Número ou marcador, página 9: 1. A presente Lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Educação na República de Moçambique, abreviadamente designado por SNE.
- Número ou marcador, página 9: 2. A presente Lei aplica-se à todas as instituições de ensino
- Texto do artigo, página 9: públicas, comunitárias, cooperativas e privadas que implementam o Sistema Nacional de Educação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 9: (Definição)
- Texto do artigo, página 9: O significado dos termos e expressões utilizados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Princípios
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 9: (Princípios Gerais)
- Texto do artigo, página 9: O SNE orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 9: a) educação, cultura, formação e desenvolvimento humano equilibrado e inclusivo é direito de todos os moçambicanos;
- Número ou marcador, página 9: b) educação como direito e dever do Estado;
- Número ou marcador, página 9: c) promoção da cidadania responsável e democrática, da consciência patriótica e dos valores da paz, diálogo, família e ambiente;
- Número ou marcador, página 9: d) promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 9: e) organização e promoção do ensino, como parte integrante da acção educativa, nos termos definidos na Constituição da República, visando o desenvolvimento
- Texto do artigo, página 10: sustentável, preparando integralmente o Homem para intervir activamente na vida política, económica e social, de acordo com os padrões morais e éticos aceites na sociedade, respeitando os direitos humanos, os princípios democráticos, cultivando o espírito de tolerância, solidariedade e respeito ao próximo e às diferenças;
- Número ou marcador, página 10: f) inclusão, equidade e igualdade de oportunidades no acesso à educação;
- Número ou marcador, página 10: g) laicidade e o apartidarismo do SNE.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 10: (Princípios pedagógicos)
- Texto do artigo, página 10: O processo educativo orienta-se pelos seguintes princípios pedagógicos:
- Número ou marcador, página 10: a) desenvolvimento das capacidades e da personalidade de forma harmoniosa, equilibrada e constante, que confira uma formação integral e de qualidade;
- Número ou marcador, página 10: b) desenvolvimento da iniciativa criadora da capacidade de estudo individual e de assimilação crítica dos conhecimentos;
- Número ou marcador, página 10: c) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
- Número ou marcador, página 10: d) ligação do estudo ao trabalho produtivo e socialmente útil, como forma de aplicação dos conhecimentos científicos à produção e de participação no esforço para o desenvolvimento económico e social do País;
- Número ou marcador, página 10: e) dotação do indivíduo de conhecimentos que lhe permitam aprender a ser, aprender a viver juntos e com os outros;
- Número ou marcador, página 10: f) inclusão, equidade e igualdade de oportunidades em todos os subsistemas de ensino e na aprendizagem de alunos com necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 10: g) ligação entre a escola e a comunidade, em que a escola participa activamente na dinamização do desenvolvimento socio-económico e cultural da comunidade e recebe desta a orientação necessária para a realização de ensino e formação que respondam às exigências do desenvolvimento do País;
- Número ou marcador, página 10: h) desenvolvimento de actividades e medidas de apoio e complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso à educação e ao sucesso escolar.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Objectivos gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 10: (Objectivos gerais)
- Texto do artigo, página 10: São objectivos gerais do SNE:
- Número ou marcador, página 10: a) erradicar o analfabetismo de modo a proporcionar a todo moçambicano o acesso ao conhecimento científico e tecnológico, bem como o desenvolvimento pleno das suas capacidades e a sua participação em vários domínios da vida do País;
- Número ou marcador, página 10: b) garantir a educação básica inclusiva a todo cidadão de acordo com o desenvolvimento do País, através da introdução progressiva da escolaridade obrigatória;
- Número ou marcador, página 10: c) assegurar a todo cidadão o acesso à educação e à formação profissional;
- Número ou marcador, página 10: d) garantir elevados padrões de qualidade de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 10: e) formar o cidadão com uma sólida preparação científica, técnica, cultural e física sólida e elevada educação moral, ética, cívica e patriótica;
- Número ou marcador, página 10: f) promover o uso de novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: g) formar o professor como educador e profissional consciente com profunda preparação científica, pedagógica, ética, moral capaz de educar a criança, o jovem e o adulto com valores da moçambicanidade;
- Número ou marcador, página 10: h) formar cientistas e especialistas devidamente qualificados que possam permitir o desenvolvimento tecnológico e investigação científica;
- Número ou marcador, página 10: i) desenvolver a sensibilidade técnica e capacidade artística da criança, do jovem e do adulto, educando-os no amor pelas artes e gosto pelo belo;
- Número ou marcador, página 10: j) valorizar as línguas, cultura e história moçambicanas com o objectivo de preservar e desenvolver o património cultural da nação;
- Número ou marcador, página 10: k) desenvolver as línguas nacionais e a língua de sinais, promovendo a sua introdução progressiva na educação dos cidadão, visando a sua transformação em língua de acesso ao conhecimento científico e técnico, à informação bem como de participação nos processos de desenvolvimento do País;
- Número ou marcador, página 10: l) desenvolver o conhecimento da língua portuguesa como língua oficial e meio de acesso ao conhecimento científico e técnico, bem como de comunicação entre os moçambicanos com o mundo;
- Número ou marcador, página 10: m) promover o acesso à educação e retenção da rapariga, salvaguardando o princípio de equidade de género e igualdade de oportunidades para todos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 10: (Educação básica)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Educação básica confere competências fundamentais à criança, jovem e adulto para o exercício da cidadania, fornecendo-lhes conhecimento geral sobre o mundo que os rodeia e meios para progredir no trabalho e na aprendizagem ao longo da vida.
- Número ou marcador, página 10: 2. A educação básica compreende o ensino primário e o primeiro ciclo do ensino secundário.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os pais, os encarregados de educação, a família, as
- Texto do artigo, página 10: instituições económicas e sociais e as autoridades locais contribuem para o sucesso da educação básica, promovendo a inscrição da criança em idade escolar, apoiando nos estudos, evitando o absentismo e as desistências.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 10: (Escolaridade obrigatória)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Escolaridade obrigatória é da 1.ª a 9.ª classes.
- Número ou marcador, página 10: 2. A criança deve ser obrigatoriamente matriculada na 1ª classe,
- Texto do artigo, página 10: até 30 de Junho, no ano em que completa 6 anos de idade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 10: (Gratuitidade)
- Número ou marcador, página 10: 1. A frequência do ensino primário é gratuito nas escolas públicas, estando isento do pagamento de propinas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Ministros estabelece as despesas que ficam
- Texto do artigo, página 10: a cargo do Estado no quadro da escolaridade obrigatória.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 11: Estrutura do Sistema Nacional de Educação
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I COMPOSIÇÃO
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 11: (Subsistemas)
- Texto do artigo, página 11: O SNE é constituído pelos seguintes subsistemas:
- Número ou marcador, página 11: a) Subsistema de Educação Pré-Escolar;
- Número ou marcador, página 11: b) Subsistema de Educação Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) Subsistema de Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 11: d) Subsistema de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 11: e) Subsistema de Educação e Formação de Professores;
- Número ou marcador, página 11: f) Subsistema de Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 11: Subsistema de Educação Pré-Escolar
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 11: (Características e objectivos)
- Número ou marcador, página 11: 1. A educação pré-escolar é a que se realiza em creches e jardins de-infância para crianças com idade inferior a 6 anos, como complemento da acção educativa da família com a qual as instituições cooperam estreitamente.
- Número ou marcador, página 11: 2. São objectivos de educação Pré-Escolar:
- Número ou marcador, página 11: a) estimular o desenvolvimento psíquico, físico e intelectual da criança;
- Número ou marcador, página 11: b) contribuir para a formação da personalidade da criança;
- Número ou marcador, página 11: c) integrar a criança num processo harmonioso de socialização favorável para o pleno desabrochar das suas aptidões e capacidades;
- Número ou marcador, página 11: d) preparar a prontidão escolar da criança.
- Número ou marcador, página 11: 3. A rede da Educação Pré-Escolar é constituída por instituições criadas por iniciativa pública, comunitária e privada.
- Número ou marcador, página 11: 4. A frequência da Educação Pré-Escolar não condiciona o
- Texto do artigo, página 11: acesso ao ensino primário.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Subsistema de Educação Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 11: (Características e objectivos)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Subsistema de Educação Geral é o eixo central do SNE que confere a formação integral base para o ingresso em cada nível subsequente dos diferentes subsistemas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os níveis e conteúdos do presente subsistema constituem ponto de referência para todo o SNE.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Subsistema de Educação Geral compreende:
- Número ou marcador, página 11: a) ensino Primário;
- Número ou marcador, página 11: b) ensino Secundário.
- Número ou marcador, página 11: 4. São objectivos da Educação geral:
- Número ou marcador, página 11: a) proporcionar o acesso ao ensino de base ao cidadão, contribuindo de modo a garantir a igualdade de oportunidades de acesso aos sucessivos níveis de ensino e ao trabalho;
- Número ou marcador, página 11: b) garantir uma formação integral ao cidadão para que adquira e desenvolva conhecimentos e capacidades intelectuais, físicas e uma educação estética e ética;
- Número ou marcador, página 11: c) assegurar uma formação que responda às necessidades
- Texto do artigo, página 11: materiais e culturais do desenvolvimento económico e social do País, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 11: i. conferir ao cidadão conhecimentos, desenvolvendo nele capacidades, hábitos e atitudes necessários à compreensão e participação na transformação da sociedade; ii. preparar o cidadão para o estudo e trabalho independentes, desenvolvendo as suas capacidades de inovar e pensar com lógica e rigor científicos; iii. desenvolver uma orientação vocacional que permita a harmonização entre as necessidades do País e as aptidões individuais.
- Número ou marcador, página 11: d) detectar e incentivar aptidões, habilidades e capacidades especiais, nomeadamente, intelectuais, técnicas, artísticas, desportivas e outras.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 11: (Ensino Primário)
- Número ou marcador, página 11: 1. O ensino primário é o nível inicial de escolarização da criança na aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e atitudes fundamentais para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
- Número ou marcador, página 11: 2. São objectivos do ensino primário:
- Número ou marcador, página 11: a) proporcionar uma formação inicial nas áreas da comunicação, ciências sociais, ciências naturais, matemática, educação física, estética e cultura;
- Número ou marcador, página 11: b) desenvolver conhecimentos socialmente relevantes, técnicas básicas e aptidões de trabalho manual, atitudes e convicções que proporcionem maior participação social para o ingresso na vida produtiva.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Ensino Primário realiza-se em duas modalidades:
- Número ou marcador, página 11: a) modalidade monolingue, em língua portuguesa;
- Número ou marcador, página 11: b) modalidade bilingue em uma língua moçambicana, incluindo a língua de sinais e em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Ensino primário compreende seis classes, organizadas
- Texto do artigo, página 11: em dois ciclos de aprendizagem:
- Número ou marcador, página 11: a) 1.° ciclo, 1.ª a 3.ª classes;
- Número ou marcador, página 11: b) 2.° ciclo, 4.ª a 6.ª classes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 11: (Ensino Secundário)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Ensino Secundário é o nível pós-primário em que se ampliam e aprofundam os conhecimentos, habilidades, valores e atitudes para o aluno continuar os seus estudos, se inserir na vida social e no mercado de trabalho.
- Número ou marcador, página 11: 2. São objectivos do ensino secundário:
- Número ou marcador, página 11: a) desenvolver, ampliar e aprofundar a aprendizagem do aluno nas áreas de comunicação, ciências sociais, ciências naturais, matemática e actividades práticas e tecnológicas;
- Número ou marcador, página 11: b) desenvolver o pensamento lógico, abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos e métodos científicos na resolução de problemas da vida real;
- Número ou marcador, página 11: c) levar o aluno a assumir a posição de agente transformador do mundo, da sociedade e do pensamento.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Ensino Secundário compreende seis classes organizadas
- Texto do artigo, página 11: em dois ciclos de aprendizagem:
- Número ou marcador, página 11: a) 1.° ciclo, da 7.ª a 9.ª classes;
- Número ou marcador, página 11: b) 2.° ciclo, da 10.ª a 12.ª classes.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Subsistema de Educação de Adultos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 12: (Características e objectivos)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Educação de adultos é o subsistema em que se realiza a alfabetização e educação para o jovem e adulto, de modo a assegurar uma formação científica geral e o acesso aos vários níveis de educação técnico-profissional, ensino superior e formação de professores.
- Número ou marcador, página 12: 2. A formação conferida por este subsistema corresponde à que é dada pelo subsistema de educação geral, devendo ser adequada às necessidades de desenvolvimento sócio-económico do País e é realizada com base na experiência social e profissional do jovem e adulto e, tendo em conta os princípios andragógicos.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Subsistema de Educação de Adultos compreende:
- Número ou marcador, página 12: a) o ensino primário;
- Número ou marcador, página 12: b) o ensino secundário.
- Número ou marcador, página 12: 4. São objectivos da educação de adultos:
- Número ou marcador, página 12: a) assegurar o acesso à educação do jovem e do adulto que não tenham tido a oportunidade de efectuar os estudos na idade regular;
- Número ou marcador, página 12: b) proporcionar formação científica geral que confira competências necessárias para o desenvolvimento integral, sentido de responsabilidade individual e colectiva e aprendizagem ao longo da vida.
- Número ou marcador, página 12: 5. Tem acesso ao ensino de adultos:
- Número ou marcador, página 12: a) o indivíduo com idade a partir dos 15 anos, para nível do ensino primário;
- Número ou marcador, página 12: b) o indivíduo com idade a partir dos 18 anos, para o nível do ensino secundário.
- Número ou marcador, página 12: 6. A educação de adultos realiza-se em duas modalidades,
- Texto do artigo, página 12: a monolingue e a bilingue.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Subsistema de Educação Profissional
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 12: (Características e objectivos)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Educação Profissional constitui o principal instrumento para a formação profissional da força de trabalho qualificada, necessária para o desenvolvimento económico e social do País.
- Número ou marcador, página 12: 2. A educação profissional compreende:
- Número ou marcador, página 12: a) Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 12: b) Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 12: c) Formação Profissional Extra-Institucional;
- Número ou marcador, página 12: d) Ensino Superior Profissional.
- Número ou marcador, página 12: 3. São objectivos da educação profissional:
- Número ou marcador, página 12: a) desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. introdução de métodos, currículo e modalidades de formação que respondam às necessidades do mercado do trabalho; ii. melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. aumento da produtividade e competitividade das empresas; iv. promoção do auto-emprego.
- Número ou marcador, página 12: b) promover a participação do formando em estágios curriculares no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 12: c) promover a equidade de género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de educação profissional;
- Número ou marcador, página 12: d) estimular a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
- Número ou marcador, página 12: e) melhorar as perspectivas de empregabilidade e de emprego dos formando e graduado da educação profissional;
- Número ou marcador, página 12: f) aumentar os níveis de investimento na educação profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
- Número ou marcador, página 12: g) incentivar o empregador a: i. utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. proporcionar ao trabalhador a oportunidade de adquirir novas competências; iii. fornecer oportunidades aos recém-formado para adquirir experiência laboral.
- Número ou marcador, página 12: h) garantir a qualidade e relevância da educação profissional no mercado de trabalho.
- Número ou marcador, página 12: 4. A educação profissional rege-se por legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Subsistema de Educação e Formação de Professores
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 12: (Características e objectivos)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Subsistema de Educação e Formação de Professores regula a formação de professores para os diferentes subsistemas.
- Número ou marcador, página 12: 2. São objectivos do Subsistema de Educação e Formação de Professores:
- Número ou marcador, página 12: a) assegurar a formação integral do professor, capacitando-o para assumir a responsabilidade de educar e formar a criança, o jovem e o adulto;
- Número ou marcador, página 12: b) conferir ao professor uma sólida formação geral científica, psicopedagógica, didáctica, ética e deontológica;
- Número ou marcador, página 12: c) proporcionar uma formação que, de acordo com a realidade social, estimule uma atitude simultaneamente, reflexiva, crítica e actuante.
- Número ou marcador, página 12: 3. A educação e formação de professores compreende:
- Número ou marcador, página 12: a) a Educação e Formação de Professores para o ensino pré-escolar;
- Número ou marcador, página 12: b) a Educação e Formação de Professores para o ensino primário;
- Número ou marcador, página 12: c) a Educação e Formação de Professores para o ensino secundário;
- Número ou marcador, página 12: d) a Educação e Formação de Professores para o ensino técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 12: e) a Educação e Formação de Professores para a educação de adultos.
- Número ou marcador, página 12: f) Educação e Formação de Professores para o ensino superior.
- Número ou marcador, página 12: 4. A educação e formação de professores para os diferentes subsistemas de educação é ministrada por instituições de ensino legalmente criadas.
- Número ou marcador, página 12: 5. Compete ao Ministério que tutela a área da Educação:
- Número ou marcador, página 12: a) definir as normas gerais da educação e formação de Professores;
- Número ou marcador, página 12: b) apoiar e fiscalizar o cumprimento das normas gerais da educação e formação de professores;
- Número ou marcador, página 12: c) definir os critérios e normas para a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos de educação e formação de professores.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VII Subsistema de Ensino Superior
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 13: (Características e objectivos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Ao Ensino Superior compete assegurar a formação ao nível mais alto nos diversos domínios do conhecimento técnico, científico e tecnológico necessário ao desenvolvimento do País.
- Número ou marcador, página 13: 2. O ensino superior destina-se aos graduados da 12.ª classe do ensino geral ou equivalente.
- Número ou marcador, página 13: 3. São objectivos do ensino superior:
- Número ou marcador, página 13: a) formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
- Número ou marcador, página 13: b) incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade, desenvolvimento do País, contribuindo para o património científico da humanidade;
- Número ou marcador, página 13: c) assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional do estudante;
- Número ou marcador, página 13: d) realizar actividades de extensão, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico-científico e outras;
- Número ou marcador, página 13: e) realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
- Número ou marcador, página 13: f) desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 13: g) formar docentes, investigadores e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
- Número ou marcador, página 13: h) difundir valores éticos e deontológicos;
- Número ou marcador, página 13: i) prestar serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 13: j) promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 13: k) reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
- Número ou marcador, página 13: l) criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Ensino Superior confere os graus estabelecidos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 13: 5. O Ensino Superior rege-se por legislação específica.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Educação Especial, Vocacional e a distância
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Educação Especial
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 13: (Características e objectivos)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Educação Especial é um conjunto de serviços pedagógicos- educativos, transversais a todos os subsistemas de educação, de apoio e facilitação da aprendizagem de todo o aluno, incluindo daquele que tem necessidades educativas especiais de natureza física, sensorial, mental múltiplas e outras, com base nas suas características individuais com o fim de maximizar o seu potencial.
- Número ou marcador, página 13: 2. É objectivo da educação especial proporcionar à criança, jovem e adulto uma formação em todos os subsistemas de educação e a capacitação vocacional que permita a sua integração na sociedade, na vida laboral e na continuação de estudos.
- Número ou marcador, página 13: 3. O ensino da criança, do jovem e do adulto com necessidades
- Texto do artigo, página 13: educativas especiais realiza-se em escolas regulares e em escolas de educação especial.
- Número ou marcador, página 13: 4. A criança com necessidades educativas especiais múltiplas ou atraso mental profundo deve receber educação adaptada às suas capacidades em escolas apropriadas.
- Número ou marcador, página 13: 5. Compete ao Conselho de Ministros estabelecer as normas gerais da educação especial, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento, bem como definir os critérios para a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de educação especial.
- Número ou marcador, página 13: 6. Compete ao Conselho de Ministros:
- Número ou marcador, página 13: a) estabelecer as normas gerais da Educação Especial;
- Número ou marcador, página 13: b) apoiar e fiscalizar as normas gerais da Educação Especial;
- Número ou marcador, página 13: c) definir os critérios para a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos de educação especial.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Educação Vocacional
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 13: (Características e objectivos)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Educação Vocacional consiste na educação do jovem e do adulto que demonstrar talento e aptidão especiais nos domínios da ciência, da arte, do desporto, entre outros.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Educação Vocacional realiza-se em escolas vocacionais.
- Número ou marcador, página 13: 3. O objectivo da Educação Vocacional é desenvolver de forma global e equilibrada a personalidade do indivíduo.
- Número ou marcador, página 13: 4. A Educação Vocacional é feita sem prejuízo da formação própria do Subsistema de Educação Geral ou da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 13: 5. Compete ao Conselho de Ministros:
- Número ou marcador, página 13: a) estabelecer as normas da educação vocacional;
- Número ou marcador, página 13: b) apoiar e fiscalizar o cumprimento das normas da Educação Vocacional;
- Número ou marcador, página 13: c) definir os critérios para a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos da educação vocacional.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Educação à distância
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 13: (Características e objectivos)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Educação à Distância é uma modalidade de educação essencialmente não presencial contemplada nos subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação Superior e Formação de Professores.
- Número ou marcador, página 13: 2. São objectivos da Educação à Distância proporcionar a todos
- Texto do artigo, página 13: os cidadãos que, não podendo ou não querendo realizar os seus estudos em regime presencial, pretendam a elevação dos seus conhecimentos científicos e técnicos.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Gestão, Direcção do Sistema Nacional de Educação
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 13: (Gestão do Sistema Nacional de Educação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Conselho de Ministros coordenar a gestão do Sistema Nacional de Educação assegurando a sua unicidade.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os curricula dos diferentes subsistemas de ensino são regidos por regulamento específico.
- Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que se revelar necessário, deve ser introduzida adaptação de carácter local no programa de ensino nacional, desde que não contrariem os princípios, objectivos e concepção do SNE.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 14: (Direcção e Administração)
- Número ou marcador, página 14: 1. O ministério que superintende a área da educação é responsável pela planificação, direcção e controlo da administração do SNE, assegurando a sua unicidade.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os curricula e programas de ensino escolar, com excepção do ensino superior, têm carácter nacional e são aprovados pelo Ministro que superintende a área da educação.
- Número ou marcador, página 14: 3. Sempre que se revele necessário, pode ser introduzida adaptação de carácter regional aos curricula e programa nacional por forma a garantir uma melhor qualificação do aluno, desde que não contrariem os princípios, objectivos e concepção do SNE.
- Número ou marcador, página 14: 4. As adaptações introduzidas são aprovadas pelo Ministro
- Texto do artigo, página 14: que superintende a área da educação.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: Implementação do Sistema Nacional de Educação
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 14: (Implementação)
- Texto do artigo, página 14: O ministério que superintende a área da Educação define a forma e métodos de implementação progressiva do SNE.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 14: (Reconhecimento e equivalência de habilitações anteriores)
- Texto do artigo, página 14: São reconhecidas as habilitações obtidas antes da entrada em vigor do sistema definido na presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 14: (Tabelas oficiais de equivalência)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Ministro que superintende a área da Educação publicar uma tabela oficial de equivalências.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 14: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 14: (Norma Transitória)
- Texto do artigo, página 14: O regime de transição da estruturação dos níveis de ensino previstos na Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, Lei do Sistema Nacional de Educação para a estruturação de ciclos previstos na presente Lei consta de regulamentação a ser aprovada pelo Conselho de Ministros, até 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 14: (Revogação)
- Texto do artigo, página 14: É revogada a Lei n.° 6/92, de 6 de Maio, Lei do Sistema Nacional de Educação, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 14: A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Novembro de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 14: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 14: Anexo
- Texto do artigo, página 14: Glossário A
- Texto do artigo, página 14: Atitudes - é a manifestação da conduta, a manifestação dos valores, ou seja, trata-se do procedimento materializado através de um determinado comportamento.
- Texto do artigo, página 14: C
- Texto do artigo, página 14: Competência - é o que permite a cada um realizar correctamente uma tarefa complexa. A capacidade de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes para realizar uma tarefa ou função. Uma aptidão para cumprir com sucesso alguma tarefa ou função.
- Texto do artigo, página 14: Conhecimentos - é a aplicação ou lembrança de matérias, conceitos, teorias, princípios, nomes, aprendidos anteriormente. O conhecimento é dividido em uma série de categorias: conhecimento intelectual, que é o raciocínio, o pensamento do ser humano; conhecimento sensorial, que é o conhecimento comum entre seres humanos e animais; conhecimento popular, que é a forma de conhecimento de uma determinada cultura; conhecimento científico, que são análises baseadas em provas. Neste contexto, trata-se de conhecimento científico.
- Texto do artigo, página 14: Curriculum - é um projecto educativo de uma sociedade que traduz o seu sistema educativo, cuja operacionalização é feita através de instituições de ensino ou escolas. O currículo compreende aspectos filosóficos que norteiam os objectivos educacionais sociais e políticos, os objectivos pedagógicos, as competências, os conteúdos, a carga horária, as metodologias de ensino e os recursos necessários para o sucesso educativo.
- Texto do artigo, página 14: D
- Texto do artigo, página 14: Deontologia - o conjunto de princípios e regras de conduta ou deveres de uma determinada profissão. É conhecida como a teoria do dever, é um tratado dos deveres e da moral.
- Texto do artigo, página 14: E
- Texto do artigo, página 14: Educação - é um processo pelo qual a sociedade prepara os seus membros para garantir a sua continuidade e o seu desenvolvimento. É um processo dinâmico que busca, continuamente, as melhores estratégias para responder aos novos desafios que a continuidade, transformação e desenvolvimento da sociedade impõem.
- Texto do artigo, página 14: Educação bilingue - é o uso de duas ou mais línguas como meio de ensino. No caso de República de Moçambique, a educação bilingue consiste no uso de uma língua moçambicana de origem bantu ou língua de sinais de Moçambique, língua materna do aluno (L1) e da língua oficial, o português, que, de uma forma geral, constitui a sua língua segunda (L2).
- Texto do artigo, página 15: Educação vocacional - é a educação do jovem e adulto que demonstre talento e aptidão especial nos domínios das ciências, artes, cultura, do desporto, entre outros e realiza-se em instituições vocacionais.
- Texto do artigo, página 15: Escolaridade obrigatória - é um direito e um dever que assiste a todos os cidadãos com idade compreendida entre os seis e quinze anos. A escolaridade implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seus educando e para o aluno o dever de frequência. Abrange apenas o ensino primário e o primeiro ciclo do ensino secundário.
- Texto do artigo, página 15: Equidade - é caracterizada pelo uso da justiça social, o reconhecer que todos têm direitos iguais, usando a equivalência para ser igual, em função da proporção. É sinónimo de igualdade, justiça, equilíbrio. No âmbito da equidade, o indivíduo é sujeito aos critérios de igualdade e justiça.
- Texto do artigo, página 15: Ética - conhecimento de um conjunto de regras de conduta, do modo de ser e estar do Homem. Está associada ao estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade.
- Texto do artigo, página 15: G
- Texto do artigo, página 15: Gratuitidade do ensino - abrange propinas, taxas e emolumentos, relacionados com a matrícula, frequência e certificação, livros escolares, despesas que são assumidas pelo Estado.
- Texto do artigo, página 15: H
- Texto do artigo, página 15: Habilidade - é capacidades que uma pessoa desenvolve ou possui para desempenhar determinada tarefa.
- Texto do artigo, página 15: I
- Texto do artigo, página 15: Igualdade de oportunidades - é um princípio baseado na ideia de que uma sociedade só pode ser justa se os cidadãos tiverem as mesmas possibilidades de acesso aos níveis mais básicos de bem-estar social e que seus direitos não sejam inferiores aos de outros grupos. Para isso, são estabelecidos mecanismos que proíbem a discriminação por motivos de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.
- Texto do artigo, página 15: Inclusão - é considerado inclusivo o sistema educacional quando:
- Texto do artigo, página 15: - Reconhece que todos os indivíduos podem aprender; - Reconhece e respeita diferenças nos indivíduos: idade, sexo, etnia, língua, deficiência/inabilidade, classe social, estado de saúde; - Permite que as estruturas, sistemas e metodologias de ensino atendam as necessidades de todos; - Faz parte de uma estratégia mais abrangente de promover uma sociedade inclusiva; - É um processo dinâmico que está em evolução constante; - Não deve ser restrito ou limitado por turmas numerosas, tipo de infraestruturas escolares nem por falta de recursos materiais.
- Texto do artigo, página 15: Investigação - é um processo sistemático para a construção do conhecimento humano, gerando novos conhecimentos, podendo também desenvolver, colaborar, reproduzir, refutar, ampliar, detalhar, actualizar algum conhecimento pré-existente, servindo para o indivíduo ou grupo de indivíduos.
- Texto do artigo, página 15: L
- Texto do artigo, página 15: Laicidade do sistema educativo - é um sistema que não é orientado por uma determinada religião. Sem nenhum princípio de carácter religioso.
- Texto do artigo, página 15: O
- Texto do artigo, página 15: Órgãos locais do Estado - são o conjunto de diferentes actores do aparelho do Estado que lhe representam em diferentes escalões, o provincial, o distrital, do posto administrativo e da localidade. Estes têm a competência de decisão, execução e controlo no respectivo escalão e são os principais facilitadores da aproximação dos serviços públicos às populações.
- Texto do artigo, página 15: P
- Texto do artigo, página 15: Prontidão escolar - é preparação da criança para a transição da educação pré-escolar para o ensino primário (desenvolvimento da lateralidade, motricidade fina e grossa ou destreza).
- Texto do artigo, página 15: V
- Texto do artigo, página 15: Valores - é o conjunto de características de um determinado indivíduo ou de uma determinada organização, que restringem a forma como esse indivíduo ou essa organização se comportam e interagem com outros/outras e com o meio ambiente. Trata-se de valores morais que se revelam através da sua conduta.
- Texto do artigo, página 15: Lei n.° 19/2018
- Texto do artigo, página 15: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de promover o acesso ao crédito através da institucionalização de um regime que diversifica e fortaleça a segurança jurídica na constituição de garantias sobre coisas móveis e a disponibilização tempestiva de informação sobre essas garantias, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 15: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Texto do artigo, página 15: A presente Lei estabelece o regime jurídico de utilização de coisas móveis como garantia de cumprimento de obrigações e cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 15: A presente Lei aplica-se:
- Número ou marcador, página 15: a) às garantias mobiliárias destinadas a assegurar o cumprimento de uma obrigação, de qualquer natureza, independentemente do objecto do respectivo contrato e da titularidade do bem pelo garantidor ou credor;
- Número ou marcador, página 15: b) à constituição, eficácia, publicidade, ordem de prioridade e execução da garantia sobre todas as espécies de bens, com observância do disposto no artigo 6 da presente Lei;
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 16/2018 ASSEMBLEIA DA REP]UBLICA
- Lei n.º 17/2018 Lei n.º 17/2018
- Lei n.º 18/2018 Lei n.º 18/2018
- Lei n.º 19/2018 Lei n.° 19/2018