I SÉRIE — n.º 254

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 254/2018

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Número ou marcador · p. 15 c) às cessões convencionais definitivas de créditos, excepto quanto às normas relacionadas à execução de uma garantia;
Número ou marcador · p. 15 d) às garantias constituídas por lei e por decisão judicial, apenas para efeitos de registo e prioridade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 16 A presente Lei aplica-se às garantias mobiliárias constituídas sobre coisas móveis corpóreas e incorpóreas localizadas no território nacional cujo garantidor esteja no território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 16 (Definições)
Texto do artigo · p. 16 O significado dos termos e expressões utilizados consta do glossário, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 16 (Coisas oneráveis)
Número ou marcador · p. 16 1. As garantias mobiliárias podem constituir-se sobre uma ou várias coisas móveis, específicas ou genéricas, presentes ou futuras, corpóreas ou incorpóreas, desde que alienáveis a título oneroso no momento de constituição da garantia, podendo onerar:
Número ou marcador · p. 16 a) qualquer espécie de coisa móvel;
Número ou marcador · p. 16 b) uma parte ou fracção ideal de uma coisa móvel;
Número ou marcador · p. 16 c) todas as coisas móveis do garantidor.
Número ou marcador · p. 16 2. Sem prejuízo de outras coisas que atendam ao disposto na alínea a), do número 1, do presente artigo, a presente Lei também abrange garantias constituídas sobre numerário, produtos agropecuários, títulos de crédito, recursos minerais e petrolíferos, direitos de propriedade intelectual, inventário de estabelecimento comercial e outros direitos e coisas não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 3. A garantia sobre coisa futura só se torna eficaz na data em que o garantidor adquire direitos sobre a coisa ou o poder de alienar.
Número ou marcador · p. 16 4. Os recursos minerais e petrolíferos por extrair podem ser
Texto do artigo · p. 16 onerados pelo titular de direito mineiro ou de direitos relativos à operações petrolíferas, apenas para efeitos de financiamento da referida exploração ou extracção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 16 (Central de Registo de Garantias Mobiliárias)
Número ou marcador · p. 16 1. A Central de Registo de Garantias Mobiliárias regista toda informação referente às garantias constituídas sobre coisas móveis.
Número ou marcador · p. 16 2. O registo pode ser electrónico ou manual.
Número ou marcador · p. 16 3. A Central de Registo de Garantias Mobiliárias centraliza e dissemina a informação sobre privilégios creditórios mobiliários do Estado e garantias judiciais e convencionais registadas nas respectivas conservatórias, sobre as seguintes coisas móveis e direitos sujeitos a registo da titularidade:
Número ou marcador · p. 16 a) veículos automóveis, veículos ferroviários, aeronaves e embarcações;
Número ou marcador · p. 16 b) participações sociais.
Número ou marcador · p. 16 4. A integração da Central de Registo de Garantias Mobiliárias e os demais serviços de registo existentes consta de diploma próprio aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 16 5. As informações registadas pela Central de Registo de Garantias Mobiliárias têm carácter público.
Número ou marcador · p. 16 6. A gestão da informação pode ser atribuída a um ente privado, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 16 7. A criação da Central de Registo de Garantias Mobiliárias
Texto do artigo · p. 16 não modifica as atribuições dos demais serviços de registo instituído por lei.
Número ou marcador · p. 16 8. Compete ao conservador inserir imediatamente no sistema da Central de Registo de Garantias Mobiliárias as informações sobre as garantias constituídas no âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 16 9. Para efeitos de garantia da integridade da informação constante da Central de Registo de Garantias Mobiliárias, bem como a ordem de prioridade das garantias constituídas nas diferentes conservatórias, a Central de Registo de Garantias Mobiliárias realiza:
Número ou marcador · p. 16 a) a certificação de data e hora do registo realizado;
Número ou marcador · p. 16 b) a emissão de um selo de registo em meio físico ou digital, contendo as informações lançadas na Central de Registo de Garantias Mobiliárias, que deve ser afixado no livro de registo da respectiva conservatória ou entidade de registo para a plena validade do registo realizado.
Número ou marcador · p. 16 10. A realização de um pedido de registo de garantia sobre coisas sujeitas a registo elencados no número 3 do presente artigo, pode ser directamente feito pelo interessado à Central de Registo de Garantias Mobiliárias.
Número ou marcador · p. 16 11. Para efeitos do número 10 do presente artigo, deve-se assegurar a cobrança e o repasse dos emolumentos aos órgãos e as conservatórias de registo competentes e, a exigência do cumprimento dos requisitos legais específicos para o registo da garantia pretendida, cuja verificação cabe aos respectivos órgãos e conservatórias, sem prejuízo do disposto no número do artigo 26 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 12. As buscas emitidas pela Central de Registo de Garantias
Texto do artigo · p. 16 Mobiliárias têm valor jurídico de uma certidão e dispensam a realização de buscas relativas às garantias publicadas nas conservatórias e constituídas após a entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Constituição e Eficácia da Garantia Mobiliária
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 16 (Constituição e eficácia entre as partes)
Número ou marcador · p. 16 1. A garantia é constituída através de um contrato escrito entre o garantidor e o credor garantido e não carece de escritura pública.
Número ou marcador · p. 16 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a garantia pode ser verbal, quando a publicidade for concluída pela transmissão da posse da coisa.
Número ou marcador · p. 16 3. A garantia produz efeitos entre as partes contratantes desde
Texto do artigo · p. 16 a sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos do contrato)
Número ou marcador · p. 16 1. O contrato de constituição da garantia deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 16 a) a identificação do garantidor e do credor;
Número ou marcador · p. 16 b) a intenção de constituir garantia, com indicação expressa de que a coisa descrita destina-se a servir de garantia para assegurar o cumprimento de uma obrigação;
Número ou marcador · p. 16 c) a descrição genérica ou específica das obrigações garantidas;
Número ou marcador · p. 16 d) a descrição genérica ou específica da coisa dada em garantia;
Número ou marcador · p. 16 e) o montante máximo coberto pela garantia;
Número ou marcador · p. 16 f) a duração;
Número ou marcador · p. 16 g) o local e a data de celebração;
Número ou marcador · p. 16 h) a assinatura do garantidor e do credor.
Número ou marcador · p. 17 2. Uma descrição das coisas dadas em garantia que consistem em todos os bens móveis do garantidor, ou de todos os bens móveis do garantidor de uma categoria genérica, que satisfaça o requisito da alínea d), do número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 3. Uma descrição das obrigações garantidas, indicando que o
Texto do artigo · p. 17 contrato garante todas as obrigações devidas ao credor a qualquer tempo, que satisfaça o requisito da alínea c), do número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 17 (Frutos da garantia e sub-rogação no produto e nas coisas substitutas)
Número ou marcador · p. 17 1. A garantia abrange os frutos das coisas oneradas, sejam estes civis ou naturais.
Número ou marcador · p. 17 2. O direito de garantia sobre uma coisa abrange também os produtos que derivam da coisa originalmente onerada, em resultado da sua incorporação a uma massa de coisas, alienação ou transformação, e as suas coisas substitutas, independentemente do seu número e sequência, suas transformações ou substituições, incluindo os valores pagos a título de indemnização por perdas, danos e prejuízos causados a coisa em garantia.
Número ou marcador · p. 17 3. Quando o produto da coisa alienada, transformada ou substituída, na forma de numerário depositado em uma conta bancária, misturar-se com outro numerário do mesmo tipo:
Número ou marcador · p. 17 a) a garantia estende-se sobre todo o numerário, limitada ao valor obtido do referido produto;
Número ou marcador · p. 17 b) se o numerário tornar-se inferior ao montante do produto, antes de ter-se misturado, a garantia é reduzida ao menor valor verificado no período entre a mistura do numerário e a data de realização da garantia.
Número ou marcador · p. 17 4. Uma garantia que se sub-rogar sobre uma massa de bens é limitada à proporção que a quantidade de coisas oneradas contribuiu à massa, no momento de sua incorporação.
Número ou marcador · p. 17 5. Uma garantia que se sub-rogar sobre um produto de
Texto do artigo · p. 17 transformação é limitada ao valor da coisa onerada imediatamente antes de tornar-se parte do referido produto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 17 (Obrigação garantida)
Número ou marcador · p. 17 1. Uma garantia pode abranger uma ou mais obrigações garantidas de qualquer espécie, presentes ou futuras, determináveis ou determinadas, condicionais ou incondicionais, fixas ou variáveis.
Número ou marcador · p. 17 2. Para além da obrigação ou capital principal, a garantia
Texto do artigo · p. 17 cobre ainda:
Número ou marcador · p. 17 a) os juros ordinários e de mora gerados pelo capital ou obrigação garantida, calculados nos termos estabelecidos contratualmente, ou, se não tiver sido fixada uma taxa, à taxa legal aplicável no período de incumprimento;
Número ou marcador · p. 17 b) as comissões que devem ser pagas ao credor, conforme o previsto no contrato de garantia;
Número ou marcador · p. 17 c) as despesas resultantes estritamente da conservação e guarda da garantia;
Número ou marcador · p. 17 d) as despesas incorridas pelo credor para a execução da garantia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 17 (Eficácia perante terceiros)
Número ou marcador · p. 17 1. A garantia sobre uma coisa móvel, seja ela convencional, legal ou processual, torna-se oponível a terceiros apenas:
Número ou marcador · p. 17 a) na data e hora de sua disponibilidade para consulta pública na Central de Registo de Garantias Mobiliárias;
Número ou marcador · p. 17 b) pela transmissão da posse de uma coisa corpórea ou do documento que confira a disponibilidade plena sobre a coisa , ao credor ou a terceiro;
Número ou marcador · p. 17 c) por um contrato de controlo, quando a garantia tiver por objecto uma conta bancária, uma conta de títulos e activos financeiros, ou activos financeiros intermediados, a ser definida em Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 2. Antes de realizada a publicidade, por uma das formas do número 1 do presente artigo, as garantias são eficazes entre as partes, mas não são oponíveis a terceiros, ainda que tenham conhecimento do seu conteúdo.
Número ou marcador · p. 17 3. As partes podem alterar o método de publicidade de uma garantia, sem afectar a sua prioridade, desde que a nova forma de publicidade seja concluída antes do cancelamento da forma anterior.
Número ou marcador · p. 17 4. As normas específicas e complementares à publicidade
Texto do artigo · p. 17 das garantias mobiliárias, bem como à publicidade realizada por meio de um contrato de controlo são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 17 (Direitos e deveres do credor)
Número ou marcador · p. 17 1. São direitos do credor garantido:
Número ou marcador · p. 17 a) invocar o seu direito de garantia, desde que realizada a publicidade, contra qualquer detentor da coisa garantida;
Número ou marcador · p. 17 b) invocar a anulação ou a declaração da nulidade dos actos praticados pelo devedor ou terceiro, sobre a coisa garantida em posse desses, que possam provocar a deterioração ou perda da mesma, ou a insolvência do garantidor;
Número ou marcador · p. 17 c) exigir do devedor a substituição ou o reforço da garantia, se a garantia tornar-se insuficiente para assegurar a obrigação garantida.
Número ou marcador · p. 17 2. O credor garantido que tem a posse de uma coisa dada em garantia tem o dever de:
Número ou marcador · p. 17 a) conservar e administrar de tal forma que permaneça identificável, a menos que seja fungível;
Número ou marcador · p. 17 b) usar conforme previsto no contrato de garantia, e imputar os frutos que perceber directamente ao pagamento da obrigação garantida ou de seus acessórios.
Número ou marcador · p. 17 3. O credor garantido é obrigado a informar ao garantidor
Texto do artigo · p. 17 e a terceiros, por escrito, sobre o montante da obrigação garantida ou por cumprir, bem como sobre as coisas abrangidas pela garantia, sempre que for solicitado pelo garantidor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 17 (Direitos e obrigações do garantidor)
Número ou marcador · p. 17 1. Se a garantia não for possessória, o garantidor ou qualquer pessoa que tenha a posse da coisa dada em garantia tem o direito de dispôr da coisa e dos respectivos frutos no curso normal dos seus negócios, salvo acordo em contrário.
Número ou marcador · p. 17 2. O garantidor que tem a posse da garantia tem as seguintes
Texto do artigo · p. 17 obrigações:
Número ou marcador · p. 17 a) cessar o exercício do direito referido no número 1 do presente artigo, quando receber uma notificação
Texto do artigo · p. 18 do credor garantido sobre a sua intenção de executar a garantia, nos termos previstos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 18 b) conservar a coisa dada em garantia;
Número ou marcador · p. 18 c) permitir ao credor garantido o acesso à coisa dada em garantia para a inspeccionar e verificar a sua quantidade, qualidade e o estado de conservação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Registo e Publicidade da Garantia
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 18 (Publicidade mediante registo)
Número ou marcador · p. 18 1. Na publicidade mediante registo, o direito do credor sobre a garantia só produz efeitos contra terceiros após o registo na Central de Registo de Garantias Mobiliárias, com observância do disposto no artigo 11 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 2. O registo tem por objectivo dar publicidade à constituição, modificação e extinção de garantias mobiliárias.
Número ou marcador · p. 18 3. As regras atinentes à instituição, escrituração, requisitos
Texto do artigo · p. 18 de entrada e de busca, taxas e emolumentos, o funcionamento geral da Central de Registo de Garantias Mobiliárias são objecto de regulamentação em diploma específico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 18 (Legitimidade para efectuar o registo)
Número ou marcador · p. 18 1. O registo de uma garantia pode ser efectuado directamente na Central de Registo de Garantias Mobiliárias ou requerido à entidade gestora da Central pelo credor garantido.
Número ou marcador · p. 18 2. O registo de um formulário inicial ou modificativo é ineficaz, quando não autorizado por escrito pelo garantidor, excepto se este importar redução ou cancelamento de uma garantia.
Número ou marcador · p. 18 3. A autorização pode ser dada antes ou após o registo de um formulário inicial ou modificativo.
Número ou marcador · p. 18 4. Presume-se a existência da autorização pela assinatura constante do título, da parte cuja autorização é necessária.
Número ou marcador · p. 18 5. O agente de registo não é responsável por verificar
Texto do artigo · p. 18 a existência da autorização ou do título.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 18 (Eficácia da garantia sobre coisas derivadas)
Número ou marcador · p. 18 1. O direito de garantia sobre coisas móveis derivadas de outra coisa cedida em garantia, e devidamente registado é automaticamente efectivo se as coisas derivadas forem compostas por dinheiro, créditos a receber, instrumentos negociáveis e saldos em contas bancárias.
Número ou marcador · p. 18 2. Se as coisas derivadas forem de natureza diferente das
Texto do artigo · p. 18 referidas no número 1 do presente artigo, o direito de garantia é eficaz por 15 dias após o surgimento da coisa derivada, e subsequentemente se efectuada a publicidade com relação a coisa derivada na forma da presente Lei, durante o referido prazo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 18 (Registo múltiplo)
Número ou marcador · p. 18 1. O direito de garantia sobre um inventário, composto por coisas presentes e futuras, e suas coisas derivadas, ou parte do mesmo, pode ser publicitado por meio de uma única inscrição no registo.
Número ou marcador · p. 18 2. O registo de um único formulário pode ter por objecto
Texto do artigo · p. 18 garantias criadas por um garantidor em favor do credor garantido sob um ou mais contratos de garantia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 18 (Elementos de registo)
Número ou marcador · p. 18 1. O formulário de registo deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 18 a) o nome, endereço e o número de identificação ou de registo comercial, conforme definido em regulamento, do garantidor, do credor e do terceiro devedor, caso não seja o garantidor;
Número ou marcador · p. 18 b) o montante máximo coberto pela garantia;
Número ou marcador · p. 18 c) o prazo;
Número ou marcador · p. 18 d) a descrição da coisa dada em garantia, que pode ser genérica ou específica.
Número ou marcador · p. 18 2. Se a mesma coisa servir para garantir obrigações de mais de um devedor, cada um destes deve ser identificado separadamente no registo, com a indicação do grau da garantia.
Número ou marcador · p. 18 3. O registo pode captar outros elementos definidos por
Texto do artigo · p. 18 regulamento para fins meramente estatísticos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 18 (Eficácia do registo)
Número ou marcador · p. 18 1. Todos os registos são identificados separadamente pela data e hora da efectividade, em que a informação tornou-se disponível para acesso público.
Número ou marcador · p. 18 2. A inscrição de informação incorrecta ou insuficiente, com excepção da relativa a identificação do garantidor, não acarreta a ineficácia do registo, a menos que seja susceptível de induzir a consulta em erro.
Número ou marcador · p. 18 3. O registo incorrecto da identidade de um garantidor não
Texto do artigo · p. 18 acarreta a ineficácia do registo em relação aos demais garantidores correctamente identificados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 18 (Duração do registo)
Número ou marcador · p. 18 1. O registo mantém-se válido enquanto durar a vigência do contrato de garantia, a menos que o devedor e o credor garantido acordem um prazo inferior.
Número ou marcador · p. 18 2. O registo caduca no prazo de cinco anos, mesmo que um prazo maior seja estabelecido pelas partes, ou se nenhum prazo tiver sido acordado.
Número ou marcador · p. 18 3. A vigência do registo pode ser prorrogada, desde que o registo de um novo formulário seja feito antes da data de caducidade do registo anterior.
Número ou marcador · p. 18 4. O histórico da garantia mantém-se arquivado na Central
Texto do artigo · p. 18 de Registo de Garantias Mobiliárias no período de 10 anos, após a extinção de todos os encargos recaídos sobre a coisa, mas não consta das buscas efectuadas após caducar o prazo de vigência da garantia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 18 (Emenda do registo)
Número ou marcador · p. 18 1. O credor garantido pode alterar os dados registados a qualquer momento, através da submissão de um formulário de emenda no registo.
Número ou marcador · p. 18 2. O credor garantido deve obter o consentimento do garantidor para efectuar alterações ao registo que consistem no acréscimo ou substituição de coisas não descritas no registo inicial, que não sejam derivados dos mesmos, acréscimo de outros garantidores, obrigações garantidas e do montante máximo garantido.
Número ou marcador · p. 18 3. A alteração dos dados registados produz efeitos imediatos,
Texto do artigo · p. 18 logo que disponível para acesso público.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 19 (Cancelamento por erro ou fraude)
Número ou marcador · p. 19 1. Se o cancelamento ocorrer por erro da Central de Registo de Garantias Mobiliárias ou for efectuado de forma fraudulenta, o credor garantido pode solicitar a sua reconstituição a qualquer tempo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes e pessoas que derem causa ao cancelamento.
Número ou marcador · p. 19 2. Nos casos referidos no número 1 do presente artigo, o credor
Texto do artigo · p. 19 garantido mantém a sua prioridade em relação aos credores garantidos que registaram os respectivos direitos após o registo original e antes de seu cancelamento, mas não em relação aos que registaram após a data de cancelamento e antes da data da reinscrição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 19 (Correcção ou cancelamento do registo pelo devedor)
Número ou marcador · p. 19 1. O garantidor ou qualquer outra pessoa que tenha direitos sobre a coisa registada como garantia, pode solicitar, por escrito, ao credor garantido para cancelar ou corrigir o registo quando:
Número ou marcador · p. 19 a) todas as obrigações cobertas pela garantia que tiverem sido cumpridas e o credor não efectuar o cancelamento dentro do prazo estabelecido no número 1, do artigo 22 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 19 b) a coisa inscrita no registo não corresponder a coisa cedida em garantia, ou qualquer outra informação registada esteja incorreta, nos termos do contrato de garantia;
Número ou marcador · p. 19 c) não existir uma autorização para registo ou um contrato de garantia entre as partes identificadas como credor garantido e garantidor no registo.
Número ou marcador · p. 19 2. O credor garantido tem o prazo de cinco dias úteis para atender a solicitação referida no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 3. Se o registo não for cancelado nem corrigido no prazo estabelecido, o garantidor ou outra pessoa com direitos sobre a coisa pode requerer a correcção ou cancelamento à Central de Registo de Garantias Mobiliárias, devendo apresentar evidências dos factos alegados.
Número ou marcador · p. 19 4. Os termos de correcção ou cancelamento pela Central de Registo de Garantias Mobiliárias são definidos por regulamento.
Número ou marcador · p. 19 5. O credor garantido que não cumprir um pedido legítimo
Texto do artigo · p. 19 de cancelar ou corrigir o registo efectuado e o garantidor que submeta um pedido ilegítimo de cancelamento ou emenda estão sujeitos às sanções civis e criminais previstas na presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 19 (Cessação do registo)
Número ou marcador · p. 19 1. O registo cessa mediante:
Número ou marcador · p. 19 a) o cancelamento pelo credor;
Número ou marcador · p. 19 b) o cumprimento da obrigação.
Número ou marcador · p. 19 2. O credor garantido cancela o registo após o cumprimento da obrigação garantida, no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 19 3. O credor garantido pode requerer o cancelamento do registo
Texto do artigo · p. 19 ainda que o devedor não tenha cumprido a obrigação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 19 (Direito de solicitar documentos)
Número ou marcador · p. 19 1. O garantidor ou qualquer outra pessoa com direitos sobre a coisa sobre a qual recai a garantia pode solicitar ao credor garantido, cópias de contratos e outros documentos subjacentes à garantia registada, podendo o credor garantido omitir dados não relativos à obrigação e à coisa objecto da garantia.
Número ou marcador · p. 19 2. As informações requeridas no número 1 do presente artigo são apresentadas pelo credor no prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 19 (Acesso ao registo)
Número ou marcador · p. 19 1. O acesso à Central de Registo de Garantias Mobiliárias para efeito de inscrição da garantia ou de consulta está sujeito a cadastro.
Número ou marcador · p. 19 2. A forma de cobrança para inscrição ou consulta à Central de Registo de Garantias Mobiliárias consta de diploma específico.
Número ou marcador · p. 19 3. A Central de Registo de Garantias Mobiliárias
Texto do artigo · p. 19 e os Conservadores não são responsáveis por verificar a autenticidade de documentos, incluindo suas cópias digitais e assinaturas, bem como da identificação do requerente, quando submetidos por meio da Central.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Regras de Prioridade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 19 (Determinação da prioridade)
Número ou marcador · p. 19 1. A prioridade entre as garantias legais, processuais e convencionais relativamente às mesmas coisas é determinada pela data e hora em que cada uma tornou-se oponível a terceiros, nos termos do artigo 11 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 2. As cláusulas de exclusividade inseridas no contrato de garantia e o desconhecimento da existência de uma garantia anterior sobre a mesma coisa não prejudicam as regras de prioridade estabelecidas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 3. O regulamento dispõe sobre os conflitos de prioridade entre garantias constituídas sobre bens específicos ou submetidas à publicidade sob métodos distintos, previstos na presente Lei, bem como a prioridade das garantias de aquisição.
Número ou marcador · p. 19 4. Quando a garantia incidir sobre coisas sujeitas a registo de propriedade, nos termos do número 3 do artigo 6, da presente Lei a publicidade realizada na respectiva conservatória ou órgão de registo, e disponibilizada para consulta pública na Central de Registo de Garantias Mobiliárias, tem prioridade sobre a publicidade realizada de qualquer outra forma, mesmo que anteriormente.
Número ou marcador · p. 19 5. Quando a garantia admitir a publicidade por meio de um contrato de controle, modificação da titularidade de uma conta bancária ou transmissão da posse de um título de crédito ou outro instrumento negociável, a garantia publicitada desta forma tem prioridade sobre outra cuja publicidade tenha sido realizada de qualquer outra forma, mesmo que anteriormente.
Número ou marcador · p. 19 6. Para fins de prioridade, quando uma garantia sobre uma coisa
Texto do artigo · p. 19 se sub-rogar sobre os respectivos frutos ou coisas substitutas, esta é determinada de acordo com a que original que deu origem aos frutos ou foi substituída.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 19 (Alteração da ordem de prioridade)
Número ou marcador · p. 19 1. A prioridade de uma garantia pode ser modificada por acordo escrito entre os credores garantidos interessados, desde que a alteração não prejudique direitos de terceiros nem seja proibida por lei.
Número ou marcador · p. 19 2. O credor garantido pode acordar com o garantidor
Texto do artigo · p. 19 a subordinação total ou parcial, da prioridade da sua garantia a favor de determinados credores, existentes ou futuros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 20 (Prioridade das garantias de aquisição)
Número ou marcador · p. 20 1. A garantia de aquisição tem prioridade em relação às garantias constituídas previamente sobre a mesma coisa ou sobre coisa futura do garantidor, da mesma natureza, mesmo que tenham sido registadas após a garantia anterior, desde que tenha sido constituída nos termos da presente Lei e registada com uma anotação que indica o seu carácter especial, no prazo de cinco dias após a data de aquisição da coisa pelo garantidor.
Número ou marcador · p. 20 2. A garantia de aquisição abrange exclusivamente as coisas
Texto do artigo · p. 20 móveis específicas adquiridas com a garantia e os proventos monetários atribuídos a sua venda, e é limitada à porção financiada do preço de aquisição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 20 (Móveis afixados a um imóvel)
Texto do artigo · p. 20 As garantias constituídas sobre coisas móveis que são acessórias de um imóvel, têm prioridade sobre as garantias constituídas sobre o imóvel quando as primeiras tenham sido objecto de publicidade:
Número ou marcador · p. 20 a) antes que a coisa móvel tenha sofrido afixação ao imóvel;
Número ou marcador · p. 20 b) antes da data em que a garantia sobre o imóvel tornou-se oponível a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 20 (Garantia sobre títulos)
Texto do artigo · p. 20 As garantias constituídas sobre títulos de crédito e certificados de depósito têm prioridade em relação às garantias que oneram os bens representados por esses títulos, se estas últimas forem registadas após a emissão do título.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 20 (Créditos decorrentes de vínculo material com a coisa dada em garantia)
Texto do artigo · p. 20 As garantias, os privilégios e os direitos de retenção resultantes da prestação de serviços ou materiais para a manutenção ou incremento do valor da coisa têm prioridade em relação às garantias previamente constituídas sobre a mesma coisa, com excepção das garantias de aquisição, se ocorrerem no curso ordinário de negócios da pessoa que fornecer o serviço ou materiais, até ao limite do valor dos serviços prestados ou materiais fornecidos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição de coisas oneradas)
Texto do artigo · p. 20 O comprador ou locatário que adquire uma coisa onerada por uma garantia, adquire-a com o ónus da garantia, excepto:
Número ou marcador · p. 20 a) nos casos em que a coisa é adquirida no curso normal do negócio do garantidor, se o credor estiver na sua posse ou o adquirente tiver conhecimento efectivo da existência da garantia;
Número ou marcador · p. 20 b) quando se tratar de dinheiro ou transferência de fundos em conta bancária e o adquirente desconhecer a existência da garantia;
Número ou marcador · p. 20 c) se a coisa for de consumo corpóreo de reduzido valor, conforme estabelecido em regulamento, se o credor estiver na sua posse ou o adquirente tiver conhecimento efectivo da existência da garantia.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Créditos a Receber
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 20 (Consentimento do devedor)
Número ou marcador · p. 20 1. A constituição de uma garantia sobre créditos a receber não deve modificar a situação legal subjacente nem aumentar as obrigações do devedor dos créditos a receber sem o seu consentimento.
Número ou marcador · p. 20 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, as instruções de pagamento dos créditos a receber podem ser alteradas, indicando-se um outro nome, endereço e conta bancária para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 3. Para efeitos da presente Lei, os créditos a receber não
Texto do artigo · p. 20 incluem os títulos de crédito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 20 (Solvência do devedor de crédito a receber)
Texto do artigo · p. 20 O garantidor e o cedente não se responsabilizam pela liquidez do devedor dos créditos a receber, salvo acordo em contrário, mas a insolvência deste não exonera a responsabilidade pessoal do devedor da obrigação garantida.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 20 (Cumprimento da obrigação)
Texto do artigo · p. 20 O devedor deve cumprir a sua obrigação com o pagamento ao seu respectivo credor, salvo se for notificado para efectuar o pagamento ao credor garantido, passando a garantia a incidir sobre a coisa prestada em satisfação do crédito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 20 (Múltiplas notificações)
Número ou marcador · p. 20 1. Se o devedor dos créditos a receber for notificado por mais de um credor garantido sobre os mesmos créditos a receber, o mesmo deve efectuar o pagamento ao credor executante que tiver prioridade, em conformidade com as regras de prioridade estabelecidas na presente Lei, ao qual àquele provar a sua prioridade.
Número ou marcador · p. 20 2. Ficam preservados os direitos e acções de outros credores
Texto do artigo · p. 20 contra o credor executante, destinados a dar cumprimento às disposições sobre prioridade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de créditos a receber)
Texto do artigo · p. 20 É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da cessão de créditos previsto no Código Civil.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 20 Execução
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 20 (Formas de execução)
Número ou marcador · p. 20 1. Se a obrigação garantida não for cumprida dentro do prazo estabelecido, o credor tem o direito de executar a garantia.
Número ou marcador · p. 20 2. A execução pode ser judicial ou extrajudicial.
Número ou marcador · p. 20 3. A execução extrajudicial compreende qualquer forma
Texto do artigo · p. 20 acordada pelas partes no contrato de garantia ou no momento da execução, nomeadamente, a apropriação da coisa pelo credor e a venda directa da coisa dada em garantia.
Número ou marcador · p. 21 4. Havendo o início da execução por outro credor, o credor cuja garantia tenha prioridade sobre a do credor que iniciou a execução, tem o direito de assumir a execução em qualquer momento, enquanto não ocorrer uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 21 a) a venda ou outra alienação, aquisição ou cobrança da coisa dada em garantia pelo credor que iniciou a execução;
Número ou marcador · p. 21 b) a conclusão de um contrato por esse credor para a venda ou outra alienação da coisa gravada.
Número ou marcador · p. 21 5. O direito do credor garantido de maior prioridade de assumir
Texto do artigo · p. 21 a execução inclui o direito de realizar a execução por qualquer método disponível a ele de acordo com a presente Lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 21 (Suspensão de direito de alienação)
Número ou marcador · p. 21 1. O direito que assiste ao garantidor ou terceiro de dispôr da coisa dada em garantia no curso normal dos seus negócios fica suspenso a partir do momento da recepção de uma notificação de execução da garantia.
Número ou marcador · p. 21 2. A suspensão mantém-se até a conclusão do processo
Texto do artigo · p. 21 de execução, a menos que o credor garantido autorize por escrito a disposição da coisa dada em garantia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 21 (Execução extrajudicial)
Número ou marcador · p. 21 1. Verificado o incumprimento, o credor garantido pode requerer ao garantidor para que, dentro de cinco dias úteis, concorde com a realização da execução extrajudicial, caso o contrato não preveja.
Número ou marcador · p. 21 2. A execução extrajudicial da garantia mobiliária é feita nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 21 a) se a coisa dada em garantia tiver no mercado a mesma cotação pode ser vendida ou apropriada directamente pelo credor garantido ao preço de mercado;
Número ou marcador · p. 21 b) se a garantia consistir em créditos a receber, o credor garantido tem o direito de cobrar ou executar contra a terceira pessoa obrigada a prestar e fazer suas as quantias recebidas até o montante garantido;
Número ou marcador · p. 21 c) se a garantia consistir em títulos incluídos na presente Lei, o credor garantido tem o direito de exercer os direitos do garantidor em relação aos títulos.
Número ou marcador · p. 21 3. Para fins de execução da garantia, o credor garantido pode
Texto do artigo · p. 21 recuperar extrajudicialmente a posse da coisa que esteja em poder do garantidor ou de terceiro, excepto se este for um credor garantido com maior prioridade, desde que não haja o emprego de violência ou oposição do possuidor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 21 (Apropriação)
Número ou marcador · p. 21 1. O credor garantido tem o direito de se apropriar, do objecto da garantia, sem necessidade de recorrer ao tribunal ou qualquer outra autoridade, reunidas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) o contrato de garantia tiver uma cláusula que permita a apropriação pelo credor garantido;
Número ou marcador · p. 21 b) tiver sido obtida uma avaliação do valor justo de mercado da coisa, ou haja acordo das partes relativamente ao valor de avaliação das coisas dadas em garantia no momento da sua apropriação pelo credor garantido.
Número ou marcador · p. 21 2. A avaliação ou o acordo quanto ao valor dos bens são
Texto do artigo · p. 21 dispensados se o valor das coisas puder ser conhecido por um preço estabelecido em um mercado regular organizado.
Número ou marcador · p. 21 3. O credor garantido fica obrigado a restituir ao garantidor
Texto do artigo · p. 21 o montante correspondente à diferença entre o valor do objecto da garantia e o montante da obrigação garantida, deduzindo os demais pagamentos devidos conforme o artigo 44 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 43 (Venda directa da garantia)
Número ou marcador · p. 21 1. Caso seja autorizado pelo contrato ou pelo garantidor, o credor garantido tem o direito de dispor da coisa objecto de garantia, sem necessidade de recorrer ao tribunal ou outra entidade, em conformidade com as disposições da presente Lei.
Número ou marcador · p. 21 2. O credor garantido pode determinar o método, forma, tempo, local e outros aspectos para a realização da venda, locação ou outra forma de disposição da coisa objecto de garantia, incluindo decidir sobre a venda ou locação das coisas abrangidas de forma individual, agrupada ou como um todo, observando-se, quanto à sua avaliação, o disposto na alínea b) dos números 1 e 2 do artigo 42 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 21 3. Para efeitos do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, o credor garantido deve notificar:
Número ou marcador · p. 21 a) o garantidor, o devedor e o seu fiador ou avalista;
Número ou marcador · p. 21 b) os outros credores que tenham direitos de garantia registados sobre a mesma coisa.
Número ou marcador · p. 21 4. A notificação é efectuada com cinco dias de antecedência relativamente à data da venda, locação ou disposição da coisa e deve conter uma descrição da coisa, do montante necessário para satisfazer a obrigação garantida, incluindo o valor da taxa de juros se houver, custos estimados de execução, hora, local e forma de disposição das coisas.
Número ou marcador · p. 21 5. A notificação não é necessária se a coisa onerada for
Texto do artigo · p. 21 perecível, susceptível de declínio rápido de valor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 21 (Prioridade de pagamento)
Texto do artigo · p. 21 O valor resultante da venda ou leilão deve satisfazer os créditos devidos pela seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 21 a) despesas de armazenagem, reparação, seguro, conservação, venda ou leilão e quaisquer outras despesas incorridas pelo credor garantido;
Número ou marcador · p. 21 b) pagamento do saldo em dívida da obrigação garantida, desde que tenha a maior prioridade sobre a coisa;
Número ou marcador · p. 21 c) pagamento das demais obrigações garantidas pela mesma coisa, na respectiva ordem de prioridade;
Número ou marcador · p. 21 d) devolução do excedente, se houver, ao garantidor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 21 (Compra de coisa em execução)
Texto do artigo · p. 21 O adquirente de uma coisa garantida em processo de execução adquire com todos ónus que recaiam sobre a mesma, com excepção da garantia titulada pelo credor garantido que vendeu a coisa e demais garantias subordinadas à mesma.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 21 (Efeitos)
Texto do artigo · p. 21 Os actos de disposição dos bens arrestados realizados após a publicidade do arresto são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 22 (Penhor)
Texto do artigo · p. 22 O regime do penhor é o previsto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 22 (Impugnação judicial)
Texto do artigo · p. 22 A impugnação dos actos de registo é feita no tribunal da área da constituição da coisa dada em garantia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 22 (Crimes)
Texto do artigo · p. 22 O registo de informação falsa e a alteração fraudulenta de
Texto do artigo · p. 22 registos constituem crimes puníveis nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 22 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 22 (Regimes subsidiários)
Número ou marcador · p. 22 1. Em tudo que for omisso na presente Lei, aplica-se subsidiariamente o Código Civil.
Número ou marcador · p. 22 2. As disposições da presente Lei não prejudicam os regimes
Texto do artigo · p. 22 de publicidade estabelecidos por lei para determinados tipos de garantia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 22 (Regime transitório)
Número ou marcador · p. 22 1. Todas as transacções em curso que recaiam no âmbito da presente Lei devem adequar-se à mesma, sob pena de perda da prioridade de registo, no prazo de seis meses, a contar da data de entrada em funcionamento da Central de Registo das Garantias Mobiliárias.
Número ou marcador · p. 22 2. O prazo descrito no número 1, do presente artigo aplica- se igualmente às garantias descritas no número 3 do artigo 6, actualmente registadas nas respectivas conservatórias, sobre as quais os respectivos credores garantidos devem requerer novo registo, nos termos da presente Lei, a ser realizado em conformidade com o artigo 6, sob pena de perda da prioridade de registo.
Número ou marcador · p. 22 3. As disputas extrajudiciais relativas aos direitos e obrigações
Texto do artigo · p. 22 do garantidor e credor garantido, iniciadas antes da entrada em vigor da presente Lei são regidas pela legislação então vigente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 22 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 22 (Direito internacional privado)
Texto do artigo · p. 22 O regulamento da presente Lei dispõe sobre as normas de sua aplicação no tempo e no espaço, sobre os conflitos e as transições aplicáveis, quando as coisas objecto de garantia são transportadas do ou para o território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 A presente Lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 22 Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 22 Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
Número ou marcador · p. 22 Anexo
Texto do artigo · p. 22 Glossário C
Texto do artigo · p. 22 Coisas móveis derivadas - coisas que derivam do bem originalmente onerado, em resultado da alienação, transformação ou substituição desse bem, independentemente do número e sequência de alienações, transformações ou substituições, incluindo os valores pagos a título de indemnização por perdas, danos e prejuízos causados ao bem em garantia.
Texto do artigo · p. 22 Créditos a receber - também designadas por recebíveis, são valores em dinheiro, ou outros activos, que uma pessoa tem a receber de outrem em uma data determinada, resultante da venda de coisa, prestação de serviços ou de outros compromissos inerentes ao negócio.
Texto do artigo · p. 22 Credor pignoratício/hipotecário mobiliário - titular de um direito de crédito que se encontra protegido por uma garantia real, ou, conforme o caso, o beneficiário de uma garantia, o locador de um arrendamento mercantil financeiro, o cessionário de um crédito ou outro beneficiário que seja equiparado a um credor garantido para fins de aplicação da presente Lei.
Texto do artigo · p. 22 Curso normal de negócios - conjunto de actos que, pela sua natureza e finalidade, sejam necessários à prossecução do objecto social da empresa, por meio da exploração de suas actividades.
Texto do artigo · p. 22 Comprador no curso normal de negócios - terceiro que, com ou sem conhecimento de que sua operação abrange coisas sujeitas a uma garantia, adquire essas coisas de uma pessoa que comercialize bens daquele género e qualidade.
Texto do artigo · p. 22 F
Texto do artigo · p. 22 Frutos de uma coisa - tudo o que essa coisa produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância.
Texto do artigo · p. 22 G
Texto do artigo · p. 22 Garante - pessoa que fornece a outra uma garantia real para assegurar a realização de uma prestação devida por si ou por terceiros.
Texto do artigo · p. 22 Garantia - direito do credor se fazer pagar com prioridade pelo valor ou pelos rendimentos de determinados bens do devedor ou terceiros, em caso de incumprimento da obrigação.
Texto do artigo · p. 23 Garantia de aquisição - garantia concedida a um credor, incluindo fornecedor, que financia a aquisição, pelo garantidor, da coisa móvel corpórea sobre a qual se cria a garantia.
Texto do artigo · p. 23 Garantias mobiliárias - o penhor, a hipoteca mobiliária, a cessão de créditos em garantia, a locação financeira, a alienação fiduciária em garantia, a venda com reserva de propriedade e quaisquer outros negócios jurídicos cuja substância seja a criação de uma garantia sobre um bem móvel.
Texto do artigo · p. 23 I
Texto do artigo · p. 23 Inventário ou estabelecimento comercial - coisas disponíveis em estoque para venda ou locação no processo normal de um negócio, ou para utilização na fabricação de produtos comercializados pela empresa e/ou bens que estejam em posse de um comerciante que vende, aluga ou processa/fabrica bens no curso normal da sua actividade.
Parágrafo · p. 24 Preço — 115,00 MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: c) às cessões convencionais definitivas de créditos, excepto quanto às normas relacionadas à execução de uma garantia;
  2. Número ou marcador, página 15: d) às garantias constituídas por lei e por decisão judicial, apenas para efeitos de registo e prioridade.
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
  4. Texto do artigo, página 16: (Âmbito territorial)
  5. Texto do artigo, página 16: A presente Lei aplica-se às garantias mobiliárias constituídas sobre coisas móveis corpóreas e incorpóreas localizadas no território nacional cujo garantidor esteja no território nacional.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4
  7. Texto do artigo, página 16: (Definições)
  8. Texto do artigo, página 16: O significado dos termos e expressões utilizados consta do glossário, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
  10. Texto do artigo, página 16: (Coisas oneráveis)
  11. Número ou marcador, página 16: 1. As garantias mobiliárias podem constituir-se sobre uma ou várias coisas móveis, específicas ou genéricas, presentes ou futuras, corpóreas ou incorpóreas, desde que alienáveis a título oneroso no momento de constituição da garantia, podendo onerar:
  12. Número ou marcador, página 16: a) qualquer espécie de coisa móvel;
  13. Número ou marcador, página 16: b) uma parte ou fracção ideal de uma coisa móvel;
  14. Número ou marcador, página 16: c) todas as coisas móveis do garantidor.
  15. Número ou marcador, página 16: 2. Sem prejuízo de outras coisas que atendam ao disposto na alínea a), do número 1, do presente artigo, a presente Lei também abrange garantias constituídas sobre numerário, produtos agropecuários, títulos de crédito, recursos minerais e petrolíferos, direitos de propriedade intelectual, inventário de estabelecimento comercial e outros direitos e coisas não proibidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 16: 3. A garantia sobre coisa futura só se torna eficaz na data em que o garantidor adquire direitos sobre a coisa ou o poder de alienar.
  17. Número ou marcador, página 16: 4. Os recursos minerais e petrolíferos por extrair podem ser
  18. Texto do artigo, página 16: onerados pelo titular de direito mineiro ou de direitos relativos à operações petrolíferas, apenas para efeitos de financiamento da referida exploração ou extracção.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6
  20. Texto do artigo, página 16: (Central de Registo de Garantias Mobiliárias)
  21. Número ou marcador, página 16: 1. A Central de Registo de Garantias Mobiliárias regista toda informação referente às garantias constituídas sobre coisas móveis.
  22. Número ou marcador, página 16: 2. O registo pode ser electrónico ou manual.
  23. Número ou marcador, página 16: 3. A Central de Registo de Garantias Mobiliárias centraliza e dissemina a informação sobre privilégios creditórios mobiliários do Estado e garantias judiciais e convencionais registadas nas respectivas conservatórias, sobre as seguintes coisas móveis e direitos sujeitos a registo da titularidade:
  24. Número ou marcador, página 16: a) veículos automóveis, veículos ferroviários, aeronaves e embarcações;
  25. Número ou marcador, página 16: b) participações sociais.
  26. Número ou marcador, página 16: 4. A integração da Central de Registo de Garantias Mobiliárias e os demais serviços de registo existentes consta de diploma próprio aprovado pelo Conselho de Ministros.
  27. Número ou marcador, página 16: 5. As informações registadas pela Central de Registo de Garantias Mobiliárias têm carácter público.
  28. Número ou marcador, página 16: 6. A gestão da informação pode ser atribuída a um ente privado, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
  29. Número ou marcador, página 16: 7. A criação da Central de Registo de Garantias Mobiliárias
  30. Texto do artigo, página 16: não modifica as atribuições dos demais serviços de registo instituído por lei.
  31. Número ou marcador, página 16: 8. Compete ao conservador inserir imediatamente no sistema da Central de Registo de Garantias Mobiliárias as informações sobre as garantias constituídas no âmbito da sua competência.
  32. Número ou marcador, página 16: 9. Para efeitos de garantia da integridade da informação constante da Central de Registo de Garantias Mobiliárias, bem como a ordem de prioridade das garantias constituídas nas diferentes conservatórias, a Central de Registo de Garantias Mobiliárias realiza:
  33. Número ou marcador, página 16: a) a certificação de data e hora do registo realizado;
  34. Número ou marcador, página 16: b) a emissão de um selo de registo em meio físico ou digital, contendo as informações lançadas na Central de Registo de Garantias Mobiliárias, que deve ser afixado no livro de registo da respectiva conservatória ou entidade de registo para a plena validade do registo realizado.
  35. Número ou marcador, página 16: 10. A realização de um pedido de registo de garantia sobre coisas sujeitas a registo elencados no número 3 do presente artigo, pode ser directamente feito pelo interessado à Central de Registo de Garantias Mobiliárias.
  36. Número ou marcador, página 16: 11. Para efeitos do número 10 do presente artigo, deve-se assegurar a cobrança e o repasse dos emolumentos aos órgãos e as conservatórias de registo competentes e, a exigência do cumprimento dos requisitos legais específicos para o registo da garantia pretendida, cuja verificação cabe aos respectivos órgãos e conservatórias, sem prejuízo do disposto no número do artigo 26 da presente Lei.
  37. Número ou marcador, página 16: 12. As buscas emitidas pela Central de Registo de Garantias
  38. Texto do artigo, página 16: Mobiliárias têm valor jurídico de uma certidão e dispensam a realização de buscas relativas às garantias publicadas nas conservatórias e constituídas após a entrada em vigor da presente Lei.
  39. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 16: Constituição e Eficácia da Garantia Mobiliária
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 7
  42. Texto do artigo, página 16: (Constituição e eficácia entre as partes)
  43. Número ou marcador, página 16: 1. A garantia é constituída através de um contrato escrito entre o garantidor e o credor garantido e não carece de escritura pública.
  44. Número ou marcador, página 16: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a garantia pode ser verbal, quando a publicidade for concluída pela transmissão da posse da coisa.
  45. Número ou marcador, página 16: 3. A garantia produz efeitos entre as partes contratantes desde
  46. Texto do artigo, página 16: a sua constituição.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 8
  48. Texto do artigo, página 16: (Requisitos do contrato)
  49. Número ou marcador, página 16: 1. O contrato de constituição da garantia deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
  50. Número ou marcador, página 16: a) a identificação do garantidor e do credor;
  51. Número ou marcador, página 16: b) a intenção de constituir garantia, com indicação expressa de que a coisa descrita destina-se a servir de garantia para assegurar o cumprimento de uma obrigação;
  52. Número ou marcador, página 16: c) a descrição genérica ou específica das obrigações garantidas;
  53. Número ou marcador, página 16: d) a descrição genérica ou específica da coisa dada em garantia;
  54. Número ou marcador, página 16: e) o montante máximo coberto pela garantia;
  55. Número ou marcador, página 16: f) a duração;
  56. Número ou marcador, página 16: g) o local e a data de celebração;
  57. Número ou marcador, página 16: h) a assinatura do garantidor e do credor.
  58. Número ou marcador, página 17: 2. Uma descrição das coisas dadas em garantia que consistem em todos os bens móveis do garantidor, ou de todos os bens móveis do garantidor de uma categoria genérica, que satisfaça o requisito da alínea d), do número 1, do presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 17: 3. Uma descrição das obrigações garantidas, indicando que o
  60. Texto do artigo, página 17: contrato garante todas as obrigações devidas ao credor a qualquer tempo, que satisfaça o requisito da alínea c), do número 1, do presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
  62. Texto do artigo, página 17: (Frutos da garantia e sub-rogação no produto e nas coisas substitutas)
  63. Número ou marcador, página 17: 1. A garantia abrange os frutos das coisas oneradas, sejam estes civis ou naturais.
  64. Número ou marcador, página 17: 2. O direito de garantia sobre uma coisa abrange também os produtos que derivam da coisa originalmente onerada, em resultado da sua incorporação a uma massa de coisas, alienação ou transformação, e as suas coisas substitutas, independentemente do seu número e sequência, suas transformações ou substituições, incluindo os valores pagos a título de indemnização por perdas, danos e prejuízos causados a coisa em garantia.
  65. Número ou marcador, página 17: 3. Quando o produto da coisa alienada, transformada ou substituída, na forma de numerário depositado em uma conta bancária, misturar-se com outro numerário do mesmo tipo:
  66. Número ou marcador, página 17: a) a garantia estende-se sobre todo o numerário, limitada ao valor obtido do referido produto;
  67. Número ou marcador, página 17: b) se o numerário tornar-se inferior ao montante do produto, antes de ter-se misturado, a garantia é reduzida ao menor valor verificado no período entre a mistura do numerário e a data de realização da garantia.
  68. Número ou marcador, página 17: 4. Uma garantia que se sub-rogar sobre uma massa de bens é limitada à proporção que a quantidade de coisas oneradas contribuiu à massa, no momento de sua incorporação.
  69. Número ou marcador, página 17: 5. Uma garantia que se sub-rogar sobre um produto de
  70. Texto do artigo, página 17: transformação é limitada ao valor da coisa onerada imediatamente antes de tornar-se parte do referido produto.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
  72. Texto do artigo, página 17: (Obrigação garantida)
  73. Número ou marcador, página 17: 1. Uma garantia pode abranger uma ou mais obrigações garantidas de qualquer espécie, presentes ou futuras, determináveis ou determinadas, condicionais ou incondicionais, fixas ou variáveis.
  74. Número ou marcador, página 17: 2. Para além da obrigação ou capital principal, a garantia
  75. Texto do artigo, página 17: cobre ainda:
  76. Número ou marcador, página 17: a) os juros ordinários e de mora gerados pelo capital ou obrigação garantida, calculados nos termos estabelecidos contratualmente, ou, se não tiver sido fixada uma taxa, à taxa legal aplicável no período de incumprimento;
  77. Número ou marcador, página 17: b) as comissões que devem ser pagas ao credor, conforme o previsto no contrato de garantia;
  78. Número ou marcador, página 17: c) as despesas resultantes estritamente da conservação e guarda da garantia;
  79. Número ou marcador, página 17: d) as despesas incorridas pelo credor para a execução da garantia.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11
  81. Texto do artigo, página 17: (Eficácia perante terceiros)
  82. Número ou marcador, página 17: 1. A garantia sobre uma coisa móvel, seja ela convencional, legal ou processual, torna-se oponível a terceiros apenas:
  83. Número ou marcador, página 17: a) na data e hora de sua disponibilidade para consulta pública na Central de Registo de Garantias Mobiliárias;
  84. Número ou marcador, página 17: b) pela transmissão da posse de uma coisa corpórea ou do documento que confira a disponibilidade plena sobre a coisa , ao credor ou a terceiro;
  85. Número ou marcador, página 17: c) por um contrato de controlo, quando a garantia tiver por objecto uma conta bancária, uma conta de títulos e activos financeiros, ou activos financeiros intermediados, a ser definida em Regulamento.
  86. Número ou marcador, página 17: 2. Antes de realizada a publicidade, por uma das formas do número 1 do presente artigo, as garantias são eficazes entre as partes, mas não são oponíveis a terceiros, ainda que tenham conhecimento do seu conteúdo.
  87. Número ou marcador, página 17: 3. As partes podem alterar o método de publicidade de uma garantia, sem afectar a sua prioridade, desde que a nova forma de publicidade seja concluída antes do cancelamento da forma anterior.
  88. Número ou marcador, página 17: 4. As normas específicas e complementares à publicidade
  89. Texto do artigo, página 17: das garantias mobiliárias, bem como à publicidade realizada por meio de um contrato de controlo são objecto de regulamentação.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12
  91. Texto do artigo, página 17: (Direitos e deveres do credor)
  92. Número ou marcador, página 17: 1. São direitos do credor garantido:
  93. Número ou marcador, página 17: a) invocar o seu direito de garantia, desde que realizada a publicidade, contra qualquer detentor da coisa garantida;
  94. Número ou marcador, página 17: b) invocar a anulação ou a declaração da nulidade dos actos praticados pelo devedor ou terceiro, sobre a coisa garantida em posse desses, que possam provocar a deterioração ou perda da mesma, ou a insolvência do garantidor;
  95. Número ou marcador, página 17: c) exigir do devedor a substituição ou o reforço da garantia, se a garantia tornar-se insuficiente para assegurar a obrigação garantida.
  96. Número ou marcador, página 17: 2. O credor garantido que tem a posse de uma coisa dada em garantia tem o dever de:
  97. Número ou marcador, página 17: a) conservar e administrar de tal forma que permaneça identificável, a menos que seja fungível;
  98. Número ou marcador, página 17: b) usar conforme previsto no contrato de garantia, e imputar os frutos que perceber directamente ao pagamento da obrigação garantida ou de seus acessórios.
  99. Número ou marcador, página 17: 3. O credor garantido é obrigado a informar ao garantidor
  100. Texto do artigo, página 17: e a terceiros, por escrito, sobre o montante da obrigação garantida ou por cumprir, bem como sobre as coisas abrangidas pela garantia, sempre que for solicitado pelo garantidor.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
  102. Texto do artigo, página 17: (Direitos e obrigações do garantidor)
  103. Número ou marcador, página 17: 1. Se a garantia não for possessória, o garantidor ou qualquer pessoa que tenha a posse da coisa dada em garantia tem o direito de dispôr da coisa e dos respectivos frutos no curso normal dos seus negócios, salvo acordo em contrário.
  104. Número ou marcador, página 17: 2. O garantidor que tem a posse da garantia tem as seguintes
  105. Texto do artigo, página 17: obrigações:
  106. Número ou marcador, página 17: a) cessar o exercício do direito referido no número 1 do presente artigo, quando receber uma notificação
  107. Texto do artigo, página 18: do credor garantido sobre a sua intenção de executar a garantia, nos termos previstos na presente Lei;
  108. Número ou marcador, página 18: b) conservar a coisa dada em garantia;
  109. Número ou marcador, página 18: c) permitir ao credor garantido o acesso à coisa dada em garantia para a inspeccionar e verificar a sua quantidade, qualidade e o estado de conservação.
  110. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  111. Texto do artigo, página 18: Registo e Publicidade da Garantia
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 14
  113. Texto do artigo, página 18: (Publicidade mediante registo)
  114. Número ou marcador, página 18: 1. Na publicidade mediante registo, o direito do credor sobre a garantia só produz efeitos contra terceiros após o registo na Central de Registo de Garantias Mobiliárias, com observância do disposto no artigo 11 da presente Lei.
  115. Número ou marcador, página 18: 2. O registo tem por objectivo dar publicidade à constituição, modificação e extinção de garantias mobiliárias.
  116. Número ou marcador, página 18: 3. As regras atinentes à instituição, escrituração, requisitos
  117. Texto do artigo, página 18: de entrada e de busca, taxas e emolumentos, o funcionamento geral da Central de Registo de Garantias Mobiliárias são objecto de regulamentação em diploma específico.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15
  119. Texto do artigo, página 18: (Legitimidade para efectuar o registo)
  120. Número ou marcador, página 18: 1. O registo de uma garantia pode ser efectuado directamente na Central de Registo de Garantias Mobiliárias ou requerido à entidade gestora da Central pelo credor garantido.
  121. Número ou marcador, página 18: 2. O registo de um formulário inicial ou modificativo é ineficaz, quando não autorizado por escrito pelo garantidor, excepto se este importar redução ou cancelamento de uma garantia.
  122. Número ou marcador, página 18: 3. A autorização pode ser dada antes ou após o registo de um formulário inicial ou modificativo.
  123. Número ou marcador, página 18: 4. Presume-se a existência da autorização pela assinatura constante do título, da parte cuja autorização é necessária.
  124. Número ou marcador, página 18: 5. O agente de registo não é responsável por verificar
  125. Texto do artigo, página 18: a existência da autorização ou do título.
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
  127. Texto do artigo, página 18: (Eficácia da garantia sobre coisas derivadas)
  128. Número ou marcador, página 18: 1. O direito de garantia sobre coisas móveis derivadas de outra coisa cedida em garantia, e devidamente registado é automaticamente efectivo se as coisas derivadas forem compostas por dinheiro, créditos a receber, instrumentos negociáveis e saldos em contas bancárias.
  129. Número ou marcador, página 18: 2. Se as coisas derivadas forem de natureza diferente das
  130. Texto do artigo, página 18: referidas no número 1 do presente artigo, o direito de garantia é eficaz por 15 dias após o surgimento da coisa derivada, e subsequentemente se efectuada a publicidade com relação a coisa derivada na forma da presente Lei, durante o referido prazo.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
  132. Texto do artigo, página 18: (Registo múltiplo)
  133. Número ou marcador, página 18: 1. O direito de garantia sobre um inventário, composto por coisas presentes e futuras, e suas coisas derivadas, ou parte do mesmo, pode ser publicitado por meio de uma única inscrição no registo.
  134. Número ou marcador, página 18: 2. O registo de um único formulário pode ter por objecto
  135. Texto do artigo, página 18: garantias criadas por um garantidor em favor do credor garantido sob um ou mais contratos de garantia.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18
  137. Texto do artigo, página 18: (Elementos de registo)
  138. Número ou marcador, página 18: 1. O formulário de registo deve conter os seguintes elementos:
  139. Número ou marcador, página 18: a) o nome, endereço e o número de identificação ou de registo comercial, conforme definido em regulamento, do garantidor, do credor e do terceiro devedor, caso não seja o garantidor;
  140. Número ou marcador, página 18: b) o montante máximo coberto pela garantia;
  141. Número ou marcador, página 18: c) o prazo;
  142. Número ou marcador, página 18: d) a descrição da coisa dada em garantia, que pode ser genérica ou específica.
  143. Número ou marcador, página 18: 2. Se a mesma coisa servir para garantir obrigações de mais de um devedor, cada um destes deve ser identificado separadamente no registo, com a indicação do grau da garantia.
  144. Número ou marcador, página 18: 3. O registo pode captar outros elementos definidos por
  145. Texto do artigo, página 18: regulamento para fins meramente estatísticos.
  146. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
  147. Texto do artigo, página 18: (Eficácia do registo)
  148. Número ou marcador, página 18: 1. Todos os registos são identificados separadamente pela data e hora da efectividade, em que a informação tornou-se disponível para acesso público.
  149. Número ou marcador, página 18: 2. A inscrição de informação incorrecta ou insuficiente, com excepção da relativa a identificação do garantidor, não acarreta a ineficácia do registo, a menos que seja susceptível de induzir a consulta em erro.
  150. Número ou marcador, página 18: 3. O registo incorrecto da identidade de um garantidor não
  151. Texto do artigo, página 18: acarreta a ineficácia do registo em relação aos demais garantidores correctamente identificados.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
  153. Texto do artigo, página 18: (Duração do registo)
  154. Número ou marcador, página 18: 1. O registo mantém-se válido enquanto durar a vigência do contrato de garantia, a menos que o devedor e o credor garantido acordem um prazo inferior.
  155. Número ou marcador, página 18: 2. O registo caduca no prazo de cinco anos, mesmo que um prazo maior seja estabelecido pelas partes, ou se nenhum prazo tiver sido acordado.
  156. Número ou marcador, página 18: 3. A vigência do registo pode ser prorrogada, desde que o registo de um novo formulário seja feito antes da data de caducidade do registo anterior.
  157. Número ou marcador, página 18: 4. O histórico da garantia mantém-se arquivado na Central
  158. Texto do artigo, página 18: de Registo de Garantias Mobiliárias no período de 10 anos, após a extinção de todos os encargos recaídos sobre a coisa, mas não consta das buscas efectuadas após caducar o prazo de vigência da garantia.
  159. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21
  160. Texto do artigo, página 18: (Emenda do registo)
  161. Número ou marcador, página 18: 1. O credor garantido pode alterar os dados registados a qualquer momento, através da submissão de um formulário de emenda no registo.
  162. Número ou marcador, página 18: 2. O credor garantido deve obter o consentimento do garantidor para efectuar alterações ao registo que consistem no acréscimo ou substituição de coisas não descritas no registo inicial, que não sejam derivados dos mesmos, acréscimo de outros garantidores, obrigações garantidas e do montante máximo garantido.
  163. Número ou marcador, página 18: 3. A alteração dos dados registados produz efeitos imediatos,
  164. Texto do artigo, página 18: logo que disponível para acesso público.
  165. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 22
  166. Texto do artigo, página 19: (Cancelamento por erro ou fraude)
  167. Número ou marcador, página 19: 1. Se o cancelamento ocorrer por erro da Central de Registo de Garantias Mobiliárias ou for efectuado de forma fraudulenta, o credor garantido pode solicitar a sua reconstituição a qualquer tempo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes e pessoas que derem causa ao cancelamento.
  168. Número ou marcador, página 19: 2. Nos casos referidos no número 1 do presente artigo, o credor
  169. Texto do artigo, página 19: garantido mantém a sua prioridade em relação aos credores garantidos que registaram os respectivos direitos após o registo original e antes de seu cancelamento, mas não em relação aos que registaram após a data de cancelamento e antes da data da reinscrição.
  170. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 23
  171. Texto do artigo, página 19: (Correcção ou cancelamento do registo pelo devedor)
  172. Número ou marcador, página 19: 1. O garantidor ou qualquer outra pessoa que tenha direitos sobre a coisa registada como garantia, pode solicitar, por escrito, ao credor garantido para cancelar ou corrigir o registo quando:
  173. Número ou marcador, página 19: a) todas as obrigações cobertas pela garantia que tiverem sido cumpridas e o credor não efectuar o cancelamento dentro do prazo estabelecido no número 1, do artigo 22 da presente Lei;
  174. Número ou marcador, página 19: b) a coisa inscrita no registo não corresponder a coisa cedida em garantia, ou qualquer outra informação registada esteja incorreta, nos termos do contrato de garantia;
  175. Número ou marcador, página 19: c) não existir uma autorização para registo ou um contrato de garantia entre as partes identificadas como credor garantido e garantidor no registo.
  176. Número ou marcador, página 19: 2. O credor garantido tem o prazo de cinco dias úteis para atender a solicitação referida no número 1 do presente artigo.
  177. Número ou marcador, página 19: 3. Se o registo não for cancelado nem corrigido no prazo estabelecido, o garantidor ou outra pessoa com direitos sobre a coisa pode requerer a correcção ou cancelamento à Central de Registo de Garantias Mobiliárias, devendo apresentar evidências dos factos alegados.
  178. Número ou marcador, página 19: 4. Os termos de correcção ou cancelamento pela Central de Registo de Garantias Mobiliárias são definidos por regulamento.
  179. Número ou marcador, página 19: 5. O credor garantido que não cumprir um pedido legítimo
  180. Texto do artigo, página 19: de cancelar ou corrigir o registo efectuado e o garantidor que submeta um pedido ilegítimo de cancelamento ou emenda estão sujeitos às sanções civis e criminais previstas na presente Lei e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24
  182. Texto do artigo, página 19: (Cessação do registo)
  183. Número ou marcador, página 19: 1. O registo cessa mediante:
  184. Número ou marcador, página 19: a) o cancelamento pelo credor;
  185. Número ou marcador, página 19: b) o cumprimento da obrigação.
  186. Número ou marcador, página 19: 2. O credor garantido cancela o registo após o cumprimento da obrigação garantida, no prazo de cinco dias úteis.
  187. Número ou marcador, página 19: 3. O credor garantido pode requerer o cancelamento do registo
  188. Texto do artigo, página 19: ainda que o devedor não tenha cumprido a obrigação.
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 25
  190. Texto do artigo, página 19: (Direito de solicitar documentos)
  191. Número ou marcador, página 19: 1. O garantidor ou qualquer outra pessoa com direitos sobre a coisa sobre a qual recai a garantia pode solicitar ao credor garantido, cópias de contratos e outros documentos subjacentes à garantia registada, podendo o credor garantido omitir dados não relativos à obrigação e à coisa objecto da garantia.
  192. Número ou marcador, página 19: 2. As informações requeridas no número 1 do presente artigo são apresentadas pelo credor no prazo de 10 dias.
  193. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 26
  194. Texto do artigo, página 19: (Acesso ao registo)
  195. Número ou marcador, página 19: 1. O acesso à Central de Registo de Garantias Mobiliárias para efeito de inscrição da garantia ou de consulta está sujeito a cadastro.
  196. Número ou marcador, página 19: 2. A forma de cobrança para inscrição ou consulta à Central de Registo de Garantias Mobiliárias consta de diploma específico.
  197. Número ou marcador, página 19: 3. A Central de Registo de Garantias Mobiliárias
  198. Texto do artigo, página 19: e os Conservadores não são responsáveis por verificar a autenticidade de documentos, incluindo suas cópias digitais e assinaturas, bem como da identificação do requerente, quando submetidos por meio da Central.
  199. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  200. Texto do artigo, página 19: Regras de Prioridade
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 27
  202. Texto do artigo, página 19: (Determinação da prioridade)
  203. Número ou marcador, página 19: 1. A prioridade entre as garantias legais, processuais e convencionais relativamente às mesmas coisas é determinada pela data e hora em que cada uma tornou-se oponível a terceiros, nos termos do artigo 11 da presente Lei.
  204. Número ou marcador, página 19: 2. As cláusulas de exclusividade inseridas no contrato de garantia e o desconhecimento da existência de uma garantia anterior sobre a mesma coisa não prejudicam as regras de prioridade estabelecidas no número 1 do presente artigo.
  205. Número ou marcador, página 19: 3. O regulamento dispõe sobre os conflitos de prioridade entre garantias constituídas sobre bens específicos ou submetidas à publicidade sob métodos distintos, previstos na presente Lei, bem como a prioridade das garantias de aquisição.
  206. Número ou marcador, página 19: 4. Quando a garantia incidir sobre coisas sujeitas a registo de propriedade, nos termos do número 3 do artigo 6, da presente Lei a publicidade realizada na respectiva conservatória ou órgão de registo, e disponibilizada para consulta pública na Central de Registo de Garantias Mobiliárias, tem prioridade sobre a publicidade realizada de qualquer outra forma, mesmo que anteriormente.
  207. Número ou marcador, página 19: 5. Quando a garantia admitir a publicidade por meio de um contrato de controle, modificação da titularidade de uma conta bancária ou transmissão da posse de um título de crédito ou outro instrumento negociável, a garantia publicitada desta forma tem prioridade sobre outra cuja publicidade tenha sido realizada de qualquer outra forma, mesmo que anteriormente.
  208. Número ou marcador, página 19: 6. Para fins de prioridade, quando uma garantia sobre uma coisa
  209. Texto do artigo, página 19: se sub-rogar sobre os respectivos frutos ou coisas substitutas, esta é determinada de acordo com a que original que deu origem aos frutos ou foi substituída.
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 28
  211. Texto do artigo, página 19: (Alteração da ordem de prioridade)
  212. Número ou marcador, página 19: 1. A prioridade de uma garantia pode ser modificada por acordo escrito entre os credores garantidos interessados, desde que a alteração não prejudique direitos de terceiros nem seja proibida por lei.
  213. Número ou marcador, página 19: 2. O credor garantido pode acordar com o garantidor
  214. Texto do artigo, página 19: a subordinação total ou parcial, da prioridade da sua garantia a favor de determinados credores, existentes ou futuros.
  215. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 29
  216. Texto do artigo, página 20: (Prioridade das garantias de aquisição)
  217. Número ou marcador, página 20: 1. A garantia de aquisição tem prioridade em relação às garantias constituídas previamente sobre a mesma coisa ou sobre coisa futura do garantidor, da mesma natureza, mesmo que tenham sido registadas após a garantia anterior, desde que tenha sido constituída nos termos da presente Lei e registada com uma anotação que indica o seu carácter especial, no prazo de cinco dias após a data de aquisição da coisa pelo garantidor.
  218. Número ou marcador, página 20: 2. A garantia de aquisição abrange exclusivamente as coisas
  219. Texto do artigo, página 20: móveis específicas adquiridas com a garantia e os proventos monetários atribuídos a sua venda, e é limitada à porção financiada do preço de aquisição.
  220. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 30
  221. Texto do artigo, página 20: (Móveis afixados a um imóvel)
  222. Texto do artigo, página 20: As garantias constituídas sobre coisas móveis que são acessórias de um imóvel, têm prioridade sobre as garantias constituídas sobre o imóvel quando as primeiras tenham sido objecto de publicidade:
  223. Número ou marcador, página 20: a) antes que a coisa móvel tenha sofrido afixação ao imóvel;
  224. Número ou marcador, página 20: b) antes da data em que a garantia sobre o imóvel tornou-se oponível a terceiros.
  225. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 31
  226. Texto do artigo, página 20: (Garantia sobre títulos)
  227. Texto do artigo, página 20: As garantias constituídas sobre títulos de crédito e certificados de depósito têm prioridade em relação às garantias que oneram os bens representados por esses títulos, se estas últimas forem registadas após a emissão do título.
  228. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 32
  229. Texto do artigo, página 20: (Créditos decorrentes de vínculo material com a coisa dada em garantia)
  230. Texto do artigo, página 20: As garantias, os privilégios e os direitos de retenção resultantes da prestação de serviços ou materiais para a manutenção ou incremento do valor da coisa têm prioridade em relação às garantias previamente constituídas sobre a mesma coisa, com excepção das garantias de aquisição, se ocorrerem no curso ordinário de negócios da pessoa que fornecer o serviço ou materiais, até ao limite do valor dos serviços prestados ou materiais fornecidos.
  231. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 33
  232. Texto do artigo, página 20: (Aquisição de coisas oneradas)
  233. Texto do artigo, página 20: O comprador ou locatário que adquire uma coisa onerada por uma garantia, adquire-a com o ónus da garantia, excepto:
  234. Número ou marcador, página 20: a) nos casos em que a coisa é adquirida no curso normal do negócio do garantidor, se o credor estiver na sua posse ou o adquirente tiver conhecimento efectivo da existência da garantia;
  235. Número ou marcador, página 20: b) quando se tratar de dinheiro ou transferência de fundos em conta bancária e o adquirente desconhecer a existência da garantia;
  236. Número ou marcador, página 20: c) se a coisa for de consumo corpóreo de reduzido valor, conforme estabelecido em regulamento, se o credor estiver na sua posse ou o adquirente tiver conhecimento efectivo da existência da garantia.
  237. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  238. Texto do artigo, página 20: Créditos a Receber
  239. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 34
  240. Texto do artigo, página 20: (Consentimento do devedor)
  241. Número ou marcador, página 20: 1. A constituição de uma garantia sobre créditos a receber não deve modificar a situação legal subjacente nem aumentar as obrigações do devedor dos créditos a receber sem o seu consentimento.
  242. Número ou marcador, página 20: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, as instruções de pagamento dos créditos a receber podem ser alteradas, indicando-se um outro nome, endereço e conta bancária para o efeito.
  243. Número ou marcador, página 20: 3. Para efeitos da presente Lei, os créditos a receber não
  244. Texto do artigo, página 20: incluem os títulos de crédito.
  245. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 35
  246. Texto do artigo, página 20: (Solvência do devedor de crédito a receber)
  247. Texto do artigo, página 20: O garantidor e o cedente não se responsabilizam pela liquidez do devedor dos créditos a receber, salvo acordo em contrário, mas a insolvência deste não exonera a responsabilidade pessoal do devedor da obrigação garantida.
  248. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 36
  249. Texto do artigo, página 20: (Cumprimento da obrigação)
  250. Texto do artigo, página 20: O devedor deve cumprir a sua obrigação com o pagamento ao seu respectivo credor, salvo se for notificado para efectuar o pagamento ao credor garantido, passando a garantia a incidir sobre a coisa prestada em satisfação do crédito.
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 37
  252. Texto do artigo, página 20: (Múltiplas notificações)
  253. Número ou marcador, página 20: 1. Se o devedor dos créditos a receber for notificado por mais de um credor garantido sobre os mesmos créditos a receber, o mesmo deve efectuar o pagamento ao credor executante que tiver prioridade, em conformidade com as regras de prioridade estabelecidas na presente Lei, ao qual àquele provar a sua prioridade.
  254. Número ou marcador, página 20: 2. Ficam preservados os direitos e acções de outros credores
  255. Texto do artigo, página 20: contra o credor executante, destinados a dar cumprimento às disposições sobre prioridade.
  256. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 38
  257. Texto do artigo, página 20: (Cessão de créditos a receber)
  258. Texto do artigo, página 20: É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da cessão de créditos previsto no Código Civil.
  259. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
  260. Texto do artigo, página 20: Execução
  261. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 39
  262. Texto do artigo, página 20: (Formas de execução)
  263. Número ou marcador, página 20: 1. Se a obrigação garantida não for cumprida dentro do prazo estabelecido, o credor tem o direito de executar a garantia.
  264. Número ou marcador, página 20: 2. A execução pode ser judicial ou extrajudicial.
  265. Número ou marcador, página 20: 3. A execução extrajudicial compreende qualquer forma
  266. Texto do artigo, página 20: acordada pelas partes no contrato de garantia ou no momento da execução, nomeadamente, a apropriação da coisa pelo credor e a venda directa da coisa dada em garantia.
  267. Número ou marcador, página 21: 4. Havendo o início da execução por outro credor, o credor cuja garantia tenha prioridade sobre a do credor que iniciou a execução, tem o direito de assumir a execução em qualquer momento, enquanto não ocorrer uma das seguintes situações:
  268. Número ou marcador, página 21: a) a venda ou outra alienação, aquisição ou cobrança da coisa dada em garantia pelo credor que iniciou a execução;
  269. Número ou marcador, página 21: b) a conclusão de um contrato por esse credor para a venda ou outra alienação da coisa gravada.
  270. Número ou marcador, página 21: 5. O direito do credor garantido de maior prioridade de assumir
  271. Texto do artigo, página 21: a execução inclui o direito de realizar a execução por qualquer método disponível a ele de acordo com a presente Lei.
  272. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 40
  273. Texto do artigo, página 21: (Suspensão de direito de alienação)
  274. Número ou marcador, página 21: 1. O direito que assiste ao garantidor ou terceiro de dispôr da coisa dada em garantia no curso normal dos seus negócios fica suspenso a partir do momento da recepção de uma notificação de execução da garantia.
  275. Número ou marcador, página 21: 2. A suspensão mantém-se até a conclusão do processo
  276. Texto do artigo, página 21: de execução, a menos que o credor garantido autorize por escrito a disposição da coisa dada em garantia.
  277. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 41
  278. Texto do artigo, página 21: (Execução extrajudicial)
  279. Número ou marcador, página 21: 1. Verificado o incumprimento, o credor garantido pode requerer ao garantidor para que, dentro de cinco dias úteis, concorde com a realização da execução extrajudicial, caso o contrato não preveja.
  280. Número ou marcador, página 21: 2. A execução extrajudicial da garantia mobiliária é feita nos seguintes termos:
  281. Número ou marcador, página 21: a) se a coisa dada em garantia tiver no mercado a mesma cotação pode ser vendida ou apropriada directamente pelo credor garantido ao preço de mercado;
  282. Número ou marcador, página 21: b) se a garantia consistir em créditos a receber, o credor garantido tem o direito de cobrar ou executar contra a terceira pessoa obrigada a prestar e fazer suas as quantias recebidas até o montante garantido;
  283. Número ou marcador, página 21: c) se a garantia consistir em títulos incluídos na presente Lei, o credor garantido tem o direito de exercer os direitos do garantidor em relação aos títulos.
  284. Número ou marcador, página 21: 3. Para fins de execução da garantia, o credor garantido pode
  285. Texto do artigo, página 21: recuperar extrajudicialmente a posse da coisa que esteja em poder do garantidor ou de terceiro, excepto se este for um credor garantido com maior prioridade, desde que não haja o emprego de violência ou oposição do possuidor.
  286. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 42
  287. Texto do artigo, página 21: (Apropriação)
  288. Número ou marcador, página 21: 1. O credor garantido tem o direito de se apropriar, do objecto da garantia, sem necessidade de recorrer ao tribunal ou qualquer outra autoridade, reunidas as seguintes condições:
  289. Número ou marcador, página 21: a) o contrato de garantia tiver uma cláusula que permita a apropriação pelo credor garantido;
  290. Número ou marcador, página 21: b) tiver sido obtida uma avaliação do valor justo de mercado da coisa, ou haja acordo das partes relativamente ao valor de avaliação das coisas dadas em garantia no momento da sua apropriação pelo credor garantido.
  291. Número ou marcador, página 21: 2. A avaliação ou o acordo quanto ao valor dos bens são
  292. Texto do artigo, página 21: dispensados se o valor das coisas puder ser conhecido por um preço estabelecido em um mercado regular organizado.
  293. Número ou marcador, página 21: 3. O credor garantido fica obrigado a restituir ao garantidor
  294. Texto do artigo, página 21: o montante correspondente à diferença entre o valor do objecto da garantia e o montante da obrigação garantida, deduzindo os demais pagamentos devidos conforme o artigo 44 da presente Lei.
  295. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 43 (Venda directa da garantia)
  296. Número ou marcador, página 21: 1. Caso seja autorizado pelo contrato ou pelo garantidor, o credor garantido tem o direito de dispor da coisa objecto de garantia, sem necessidade de recorrer ao tribunal ou outra entidade, em conformidade com as disposições da presente Lei.
  297. Número ou marcador, página 21: 2. O credor garantido pode determinar o método, forma, tempo, local e outros aspectos para a realização da venda, locação ou outra forma de disposição da coisa objecto de garantia, incluindo decidir sobre a venda ou locação das coisas abrangidas de forma individual, agrupada ou como um todo, observando-se, quanto à sua avaliação, o disposto na alínea b) dos números 1 e 2 do artigo 42 da presente Lei.
  298. Número ou marcador, página 21: 3. Para efeitos do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, o credor garantido deve notificar:
  299. Número ou marcador, página 21: a) o garantidor, o devedor e o seu fiador ou avalista;
  300. Número ou marcador, página 21: b) os outros credores que tenham direitos de garantia registados sobre a mesma coisa.
  301. Número ou marcador, página 21: 4. A notificação é efectuada com cinco dias de antecedência relativamente à data da venda, locação ou disposição da coisa e deve conter uma descrição da coisa, do montante necessário para satisfazer a obrigação garantida, incluindo o valor da taxa de juros se houver, custos estimados de execução, hora, local e forma de disposição das coisas.
  302. Número ou marcador, página 21: 5. A notificação não é necessária se a coisa onerada for
  303. Texto do artigo, página 21: perecível, susceptível de declínio rápido de valor.
  304. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 44
  305. Texto do artigo, página 21: (Prioridade de pagamento)
  306. Texto do artigo, página 21: O valor resultante da venda ou leilão deve satisfazer os créditos devidos pela seguinte ordem:
  307. Número ou marcador, página 21: a) despesas de armazenagem, reparação, seguro, conservação, venda ou leilão e quaisquer outras despesas incorridas pelo credor garantido;
  308. Número ou marcador, página 21: b) pagamento do saldo em dívida da obrigação garantida, desde que tenha a maior prioridade sobre a coisa;
  309. Número ou marcador, página 21: c) pagamento das demais obrigações garantidas pela mesma coisa, na respectiva ordem de prioridade;
  310. Número ou marcador, página 21: d) devolução do excedente, se houver, ao garantidor.
  311. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 45
  312. Texto do artigo, página 21: (Compra de coisa em execução)
  313. Texto do artigo, página 21: O adquirente de uma coisa garantida em processo de execução adquire com todos ónus que recaiam sobre a mesma, com excepção da garantia titulada pelo credor garantido que vendeu a coisa e demais garantias subordinadas à mesma.
  314. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 46
  315. Texto do artigo, página 21: (Efeitos)
  316. Texto do artigo, página 21: Os actos de disposição dos bens arrestados realizados após a publicidade do arresto são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
  317. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 47
  318. Texto do artigo, página 22: (Penhor)
  319. Texto do artigo, página 22: O regime do penhor é o previsto na presente Lei.
  320. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 48
  321. Texto do artigo, página 22: (Impugnação judicial)
  322. Texto do artigo, página 22: A impugnação dos actos de registo é feita no tribunal da área da constituição da coisa dada em garantia.
  323. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 49
  324. Texto do artigo, página 22: (Crimes)
  325. Texto do artigo, página 22: O registo de informação falsa e a alteração fraudulenta de
  326. Texto do artigo, página 22: registos constituem crimes puníveis nos termos do Código Penal.
  327. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
  328. Texto do artigo, página 22: Disposições Transitórias e Finais
  329. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 50
  330. Texto do artigo, página 22: (Regimes subsidiários)
  331. Número ou marcador, página 22: 1. Em tudo que for omisso na presente Lei, aplica-se subsidiariamente o Código Civil.
  332. Número ou marcador, página 22: 2. As disposições da presente Lei não prejudicam os regimes
  333. Texto do artigo, página 22: de publicidade estabelecidos por lei para determinados tipos de garantia.
  334. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 51
  335. Texto do artigo, página 22: (Regime transitório)
  336. Número ou marcador, página 22: 1. Todas as transacções em curso que recaiam no âmbito da presente Lei devem adequar-se à mesma, sob pena de perda da prioridade de registo, no prazo de seis meses, a contar da data de entrada em funcionamento da Central de Registo das Garantias Mobiliárias.
  337. Número ou marcador, página 22: 2. O prazo descrito no número 1, do presente artigo aplica- se igualmente às garantias descritas no número 3 do artigo 6, actualmente registadas nas respectivas conservatórias, sobre as quais os respectivos credores garantidos devem requerer novo registo, nos termos da presente Lei, a ser realizado em conformidade com o artigo 6, sob pena de perda da prioridade de registo.
  338. Número ou marcador, página 22: 3. As disputas extrajudiciais relativas aos direitos e obrigações
  339. Texto do artigo, página 22: do garantidor e credor garantido, iniciadas antes da entrada em vigor da presente Lei são regidas pela legislação então vigente.
  340. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 52
  341. Texto do artigo, página 22: (Competência regulamentar)
  342. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
  343. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 53
  344. Texto do artigo, página 22: (Direito internacional privado)
  345. Texto do artigo, página 22: O regulamento da presente Lei dispõe sobre as normas de sua aplicação no tempo e no espaço, sobre os conflitos e as transições aplicáveis, quando as coisas objecto de garantia são transportadas do ou para o território nacional.
  346. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 54
  347. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  348. Texto do artigo, página 22: A presente Lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
  349. Texto do artigo, página 22: Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  350. Texto do artigo, página 22: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
  351. Número ou marcador, página 22: Anexo
  352. Texto do artigo, página 22: Glossário C
  353. Texto do artigo, página 22: Coisas móveis derivadas - coisas que derivam do bem originalmente onerado, em resultado da alienação, transformação ou substituição desse bem, independentemente do número e sequência de alienações, transformações ou substituições, incluindo os valores pagos a título de indemnização por perdas, danos e prejuízos causados ao bem em garantia.
  354. Texto do artigo, página 22: Créditos a receber - também designadas por recebíveis, são valores em dinheiro, ou outros activos, que uma pessoa tem a receber de outrem em uma data determinada, resultante da venda de coisa, prestação de serviços ou de outros compromissos inerentes ao negócio.
  355. Texto do artigo, página 22: Credor pignoratício/hipotecário mobiliário - titular de um direito de crédito que se encontra protegido por uma garantia real, ou, conforme o caso, o beneficiário de uma garantia, o locador de um arrendamento mercantil financeiro, o cessionário de um crédito ou outro beneficiário que seja equiparado a um credor garantido para fins de aplicação da presente Lei.
  356. Texto do artigo, página 22: Curso normal de negócios - conjunto de actos que, pela sua natureza e finalidade, sejam necessários à prossecução do objecto social da empresa, por meio da exploração de suas actividades.
  357. Texto do artigo, página 22: Comprador no curso normal de negócios - terceiro que, com ou sem conhecimento de que sua operação abrange coisas sujeitas a uma garantia, adquire essas coisas de uma pessoa que comercialize bens daquele género e qualidade.
  358. Texto do artigo, página 22: F
  359. Texto do artigo, página 22: Frutos de uma coisa - tudo o que essa coisa produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância.
  360. Texto do artigo, página 22: G
  361. Texto do artigo, página 22: Garante - pessoa que fornece a outra uma garantia real para assegurar a realização de uma prestação devida por si ou por terceiros.
  362. Texto do artigo, página 22: Garantia - direito do credor se fazer pagar com prioridade pelo valor ou pelos rendimentos de determinados bens do devedor ou terceiros, em caso de incumprimento da obrigação.
  363. Texto do artigo, página 23: Garantia de aquisição - garantia concedida a um credor, incluindo fornecedor, que financia a aquisição, pelo garantidor, da coisa móvel corpórea sobre a qual se cria a garantia.
  364. Texto do artigo, página 23: Garantias mobiliárias - o penhor, a hipoteca mobiliária, a cessão de créditos em garantia, a locação financeira, a alienação fiduciária em garantia, a venda com reserva de propriedade e quaisquer outros negócios jurídicos cuja substância seja a criação de uma garantia sobre um bem móvel.
  365. Texto do artigo, página 23: I
  366. Texto do artigo, página 23: Inventário ou estabelecimento comercial - coisas disponíveis em estoque para venda ou locação no processo normal de um negócio, ou para utilização na fabricação de produtos comercializados pela empresa e/ou bens que estejam em posse de um comerciante que vende, aluga ou processa/fabrica bens no curso normal da sua actividade.
  367. Parágrafo, página 24: Preço — 115,00 MT
  368. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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