I SÉRIE — n.º 254

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 254/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 254
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 86/2018: Altera e republica o Decreto n.º 29/2004, de 20 de Agosto, que aprova os Estatutos da Universidade São Tomás de Moçambique. Decreto n.º 87/2018:
Parágrafo · p. 1 Altera e republica o Decreto n.º 32/99, de 1 de Junho, que aprova os Estatutos do Instituto Superior de Transportes e Comunicações.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 47/2018:
Parágrafo · p. 1 Incorpora para o Serviço Cívico de Moçambique, 500 (quinhentos) prestadores até 30 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 86/2018
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento da Universidade São Tomás de Moçambique, criada pelo Decreto n.º 29/2004, de 20 de Agosto, às transformações ocorridas tanto a nível da própria instituição, bem como ao nível do quadro legal que regula o Ensino Superior e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 28, 29, 30, 31, 33, 34 e 39 do Decreto n.º 29/2004, de 20 de Agosto, que aprova os Estatutos da Universidade São Tomás de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São republicados os Estatutos da Universidade São Tomás de Moçambique, aprovados pelo Decreto n.º 29/2004, de 20 de Agosto, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Outubro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Republicação dos Estatutos da Universidade São Tomás de Moçambique – USTM
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação, Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Universidade São Tomás de Moçambique, abreviadamente designada por USTM, é uma pessoa colectiva de direito privado, criada pela Fundação Cardeal Dom Alexandre dos Santos.
Número ou marcador · p. 1 2. A USTM é dotada de personalidade jurídica e goza
Texto do artigo · p. 1 de autonomia científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar e rege-se pelos presentes estatutos, seus regulamentos e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede, Âmbito, Duração)
Número ou marcador · p. 1 1. USTM tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo quando tal seja exigido pelo desenvolvimento da sua missão e nos termos das competências definidas nos presentes Estatutos, mediante autorização do Ministro que superintende o ensino superior, alargar as suas actividades a qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A USTM é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 A USTM tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover o ensino superior e a investigação científica, no domínio das ciências exactas, tecnológicas e humanas,
Texto do artigo · p. 2 numa perspectiva de integração e de enriquecimento mútuo das suas diversas disciplinas;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a criação e a divulgação cultural nos planos, intelectual, artístico, moral e espiritual, como instrumentos de realização integral do homem;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar técnicos para a vida civil, mediante formação científica e profissional actualizada e ajustada à realidade moçambicana e uma educação deontológica, conforme as exigências da justiça social;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar um ambiente comunitário favorável ao desenvolvimento harmonioso da personalidade do homem e à compreensão e colaboração entre todos os membros da comunidade universitária;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a educação e formação permanente da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver actividades de extensão universitária e de apoio à sociedade moçambicana, no sentido de contribuir para o desenvolvimento e o progresso, preservando a sua identidade cultural;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover seminários, colóquios, educação cívica, moral, publicação de revistas, jornais, programas áudio visuais e outros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Princípios, Objectivos, Visão, Missão e Autonomia
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Para além dos previstos na Lei do Ensino Superior e demais legislações vigentes, a USTM, enquanto instituição científica e cristã, rege-se pelos seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeito pela dignidade da pessoa humana;
Número ou marcador · p. 2 b) Respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Respeito pela igualdade;
Número ou marcador · p. 2 d) Não à discriminação;
Número ou marcador · p. 2 e) Diálogo e aceitação fraterna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 1. São objectivos gerais da USTM:
Número ou marcador · p. 2 a) Expandir as oportunidades de acesso ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover os valores humanos de ética profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a equidade social, regional e de género;
Número ou marcador · p. 2 d) Elevar os níveis de educação e formação de acordo com as necessidades crescentes do país e do mundo.
Número ou marcador · p. 2 2. São objectivos específicos da USTM:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministrar cursos de ensino superior e de investigação científica;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar conhecimentos rigorosos e actualizados das disciplinas leccionadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolver acções de intercâmbios e troca de docentes e discentes entre a USTM e outras universidades congéneres;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir e promover programas e horários flexíveis que permitam intercâmbios entre a USTM e os sectores público e privado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Visão)
Texto do artigo · p. 2 No desenvolvimento das suas actividades, a USTM atenderá sempre à necessidade de proporcionar, para além de conhecimentos científicos e técnicos, uma formação humana integral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 Nas suas actividades de extensão universitária, de educação e de formação permanentes, a USTM assegura uma presença específica no mundo actual e atenderá os imperativos da comunidade moçambicana, bem como os progressos realizados pela ciência nos seus diversos domínios, realizando actividades sociais, académicas, científicas e outras que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Cooperação Com Outras Instituições)
Número ou marcador · p. 2 1. A USTM pode celebrar acordos com Instituições Universitárias, nacionais, estrangeiras ou outras entidades afins.
Número ou marcador · p. 2 2. Com vista à prossecução dos seus objectivos, a USTM, por si ou em parceria com outras instituições, poderá desenvolver projectos em associação, consórcios ou agrupamento, bem como constituir entidades como fundações, associações e sociedades, ou nelas participar.
Número ou marcador · p. 2 3. Com vista a troca de experiências entre docentes e discentes,
Texto do artigo · p. 2 a USTM manterá relações especiais com a Associação das Universidades de São Tomás de Aquino e outras da mesma linha.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Cientifico-Pedagógica)
Texto do artigo · p. 2 A USTM goza de autonomia científico-pedagógica, no exercício da qual tem, designadamente, a liberdade de:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar ou reformular os seus Estatutos e Regulamentos e submetê-los à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar ou reformular o Regulamento Geral Interno e submetê-lo à apreciação do Ministro que superintende o ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 c) Criar, suspender e extinguir cursos, nos termos prescritos pela Lei do Ensino Superior e seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer os seus próprios planos de ensino, de investigação e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 e) Conferir graus e títulos académicos;
Número ou marcador · p. 2 f) Conferir títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 2 g) Emitir opinião sobre o reconhecimento dos graus académicos atribuídos a nacionais por universidades estrangeiras, sempre que tal lhe seja solicitado;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a investigação científica;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover edições e publicações destinadas à difusão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Administrativa)
Texto do artigo · p. 2 A USTM goza de autonomia administrativa no exercício da qual tem, designadamente, a liberdade de:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer relações e celebrar contratos, convénios, acordos, protocolos ou quaisquer actos com entidades nacionais e estrangeiras, no âmbito da realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer relações e celebrar contratos e acordos com instituições e empresas nacionais ou estrangeiras de prestação de serviços, dentro do seu âmbito de actividade;
Número ou marcador · p. 2 c) Aplicar a legislação específica sobre o seu pessoal docente, técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 d) Contratar pessoal docente técnico, administrativo e de pesquisa científica, de acordo com a dotação orçamental e exercer sobre ele o poder disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 3 A USTM goza de autonomia financeira e patrimonial no exercício da qual tem, designadamente, a liberdade de:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e executar o seu orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Administrar o seu património e dele dispor;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceitar subvenções e doações, bem como quaisquer contribuições provenientes de pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras e de entidades internacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir os fundos provenientes dos serviços, estudos e projectos executados pela Universidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder à criação e gestão fundos e aplicação de activos com vista a sua rentabilização.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Organização
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da USTM)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da USTM:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 3 b) Reitor;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Conselho de Ética e Deontologia.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho Universitário
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Universitário)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Universitário é o órgão de decisão da USTM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Universitário é composto por 16 membros entre os quais, membros por inerência das funções e outros por nomeação.
Número ou marcador · p. 3 2. Membros do Conselho Universitário por inerência:
Número ou marcador · p. 3 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-Reitor Académico;
Número ou marcador · p. 3 c) Vice-Reitor de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe do Gabinete de Avaliação e Garantia de Qualidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Membros do Conselho Universitário por nomeação:
Número ou marcador · p. 3 a) Duas personalidades da Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 3 b) Dois representantes indicados pela Fundação Cardeal Dom Alexandre;
Número ou marcador · p. 3 c) Dois membros designado pela associação dos estudantes;
Número ou marcador · p. 3 d) Dois representantes do corpo docente dois quais um seja docente e outro assistente;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante do Corpo Técnico Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 f) Dois representantes dos Directores das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Um membro do Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 3 4. Em função da matéria a tratar podem ser convidados a participar, pessoas estranhas ao órgão, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 5. O presidente do Conselho Universitário é indicado
Texto do artigo · p. 3 pela entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos membros nomeados do Conselho Universitário é de cinco anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Universitário:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir a política de realização da gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e remeter para autorização pelo Ministro que superintende o ensino superior a proposta da criação, extinção ou fusão de unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e submeter para aprovação pelo Conselho de Ministros as alterações aos Estatutos da USTM;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o Regulamento Geral Interno e remetê-lo à apreciação do Ministério que superintende o ensino superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o relatório anual de actividade da Universidade submetido pelo Reitor;
Número ou marcador · p. 3 f) Atribuir títulos honoríficos e académicos sob proposta do Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e remeter para autorização pelo Ministro que superintende o ensino superior a proposta de criação, modificação e extinção de áreas de estudos e programas nas diferentes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar os planos de desenvolvimento e investimento de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar o plano e orçamentos anuais, submetidos pelo Reitor;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar o relatório e contas anuais, submetidos pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Universitário só poderá deliberar sobre assuntos que estejam dentro das suas competências desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros que compõe o Conselho.
Número ou marcador · p. 3 2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número
Texto do artigo · p. 3 anterior, poderá o Conselho deliberar com o número de membros presentes, uma hora depois da marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Universitário reúne semestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o considere necessário, ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Reitoria
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Reitoria)
Número ou marcador · p. 3 1. A Reitoria é composta por um Reitor, dois Vice- Reitores, sendo um para a área Académica e outro para a área de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. Fazem parte ainda da Reitoria, os órgãos com funções
Texto do artigo · p. 3 de apoio ao Reitor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Reitor)
Número ou marcador · p. 4 1. O Reitor da USTM é nomeado pela entidade instituidora, de entre pessoas com elevado prestígio social, conhecimento científico e pedagógico e capacidade administrativa comprovada e em conformidade com o estabelecido no Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato de Reitor é de cinco anos, podendo ser
Texto do artigo · p. 4 reconduzido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício das suas funções cabe especialmente ao Reitor:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a USTM em todos os seus actos e contratos, passiva e activamente;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir as orientações e directrizes do Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 4 c) Velar pela aplicação dos Estatutos da Universidade, pelo cumprimento das leis e dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 d) Informar regularmente ao Conselho Universitário sobre a situação do ensino, da investigação e dos serviços da Universidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Superintender o funcionamento de todos os serviços técnico-administrativos da Universidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor ao Conselho Universitário para aprovação, o plano e o orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter para deliberação do Conselho Universitário o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 h) Nomear, conferir posse e exonerar os Vice-Reitores, ouvido o Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 4 i) Nomear, conferir posse e exonerar os Directores, Chefes das Unidades Orgânicas, Departamentos e sectores, e seus Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 j) Admitir, transferir e demitir os trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da USTM;
Número ou marcador · p. 4 l) Assinar diplomas e os documentos de atribuição dos diferentes graus académicos;
Número ou marcador · p. 4 m) Praticar outros actos necessários ao correcto funcionamento da USTM.
Número ou marcador · p. 4 2. Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da USTM.
Número ou marcador · p. 4 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências
Texto do artigo · p. 4 aos Vice-Reitores.
Texto do artigo · p. 4 SUB-
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos Vice-Reitores
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Vice-Reitores)
Número ou marcador · p. 4 1. O Reitor é coadjuvado nas suas funções por um Vice-Reitor para Assuntos académicos que tem como pelouro o Conselho Académico e um Vice-Reitor para Administração e Finanças que tem como pelouro o Conselho de Administração e Finanças e poderão ser nomeados quantos outros Vice-Reitores que forem necessários para o coadjuvar nas suas funções.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Vice-Reitores têm competências delegadas pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Vice-Reitor Académico)
Texto do artigo · p. 4 No exercício das suas funções cabe especialmente ao ViceReitor Académico conduzir, nos termos da lei, a gestão académica e científica da Universidade e a realização de outras funções estabelecidas em regulamento próprio e outras que vierem a ser delegadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Vice-Reitor para Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 4 No exercício das suas funções cabe especialmente ao ViceReitor da Administração e Finanças conduzir, nos termos da lei, a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Universidade e a realização de outras funções que forem estabelecidas em regulamento próprio e outras que vierem a ser delegadas.
Texto do artigo · p. 4 SUB-
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Dos Órgãos Consultivos e de Apoio
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 Órgãos consultivos e de apoio são serviços que prestam assistência ao Reitor e à USTM, cuja definição, composição e competências serão definidos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Académico, Administração e Finanças e Ética e Deontologia
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros dos Conselhos Académico, Administração e Finanças, e Ética e Deontologia, são eleitos pelo Conselho Universitário e têm o mandato de três anos, com a possibilidade de serem reconduzidos.
Número ou marcador · p. 4 2. Nenhum dos membros acima eleitos poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos da USTM.
Número ou marcador · p. 4 3. O disposto no número anterior não prejudica a eleição
Texto do artigo · p. 4 ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Perda de Mandato)
Texto do artigo · p. 4 Perdem o mandato, os membros que incorrerem na violação do estipulado no artigo referente as suas competências e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a reunião do Conselho Universitário cinco vezes consecutivas ou dez vezes alternadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia de Mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. Por carta dirigida, simultaneamente, ao Conselho Universitário, os membros dos órgãos da USTM poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Universitário, receber, apreciar e decidir e dar provimento os pedidos de renúncia.
Número ou marcador · p. 4 3. Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão,
Texto do artigo · p. 4 antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação do Conselho Universitário, será designado um substituto até final do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Constituição)
Número ou marcador · p. 5 1. A estrutura orgânica da USTM é constituída por unidades orgânicas e órgãos de direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. A USTM mediante autorização do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 5 o Ensino Superior, pode criar e extinguir unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Cursos e Graus
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Cursos)
Número ou marcador · p. 5 1. A USTM ministra cursos conducentes à atribuição dos graus previstos nestes Estatutos, podendo ainda ministrar cursos não conducentes à obtenção de grau académico, designadamente cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de extensão.
Número ou marcador · p. 5 2. Os cursos de aperfeiçoamento, de actualização, e de extensão destinam-se ao aperfeiçoamento dos conhecimentos e ao acesso aos resultados da investigação científica, numa perspectiva de aplicação prática ou de formação profissional.
Número ou marcador · p. 5 3. O regime dos cursos referidos neste artigo constará
Texto do artigo · p. 5 de regulamento específico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Graus)
Número ou marcador · p. 5 1. A USTM concede os graus de licenciatura, mestrado doutoramento.
Número ou marcador · p. 5 2. A USTM pode criar cursos não conferentes de grau.
Número ou marcador · p. 5 3. A USTM confere também graus, títulos e distinções honoríficas.
Número ou marcador · p. 5 4. Relativamente a cada um dos graus atribuídos na USTM,
Texto do artigo · p. 5 é aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do Conselho Académico, um Regulamento, no qual são definidos os respectivos pressupostos de atribuição, o regime de acesso, a estrutura curricular, os regimes de frequência e de avaliação e o modo de certificação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Regime Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 1. Constitui património da USTM o conjunto dos bens e direitos adquiridos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Universidade dispõe livremente do seu património, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 5 3. A Universidade mantem um cadastro actualizado de todo
Texto do artigo · p. 5 o seu património, bem como dos bens que administra.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da USTM:
Número ou marcador · p. 5 a) Os rendimentos dos seus bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 b) O produto das propinas e taxas dos alunos, multas e penalidades, bem como outros emolumentos legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 5 d) As dádivas particulares;
Número ou marcador · p. 5 e) As receitas provenientes da prestação de serviços, venda de bens e renda de imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Os rendimentos da propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 5 g) As doações de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 5 h) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 5 i) Outras receitais previstas na lei ou que legalmente obtenha.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O exercício económico da USTM corresponde ao ano académico.
Número ou marcador · p. 5 2. O orçamento da USTM é aprovado pelo Conselho Universitário até 30 dias antes de início do exercício económico seguinte.
Número ou marcador · p. 5 3. Sendo necessário, podem ser elaborados e aprovados
Texto do artigo · p. 5 orçamentos extraordinários ao longo do exercício económico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Contas)
Texto do artigo · p. 5 O relatório e contas do exercício económico são aprovados pelo
Texto do artigo · p. 5 Conselho Universitário até seis meses depois do fim de exercício.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Da Comunidade Universitária
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Corpo Docente e de Investigação)
Texto do artigo · p. 5 O corpo docente e de investigação da USTM são constituídos por todos os docentes e investigadores da Instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Regime Aplicável)
Número ou marcador · p. 5 1. O pessoal docente e de investigação pode ser contratado em regime de ocupação exclusiva ou a tempo parcial.
Número ou marcador · p. 5 2. Os direitos e deveres dos docentes e investigadores, seus
Texto do artigo · p. 5 regimes de admissão, de acesso e de permanência nas diferentes categorias, as regras dos concursos e outras atinentes à carreira docente e de investigação constam de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Discentes)
Número ou marcador · p. 5 1. O corpo discente da USTM é constituído pela universalidade dos estudantes dos cursos ministrados na Universidade.
Número ou marcador · p. 5 2. Os estudantes estão sujeitos ao poder disciplinar da USTM
Texto do artigo · p. 5 nos termos do respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 (Corpo Técnico Administrativo)
Texto do artigo · p. 5 O Corpo Técnico-Administrativo é constituído pelo pessoal admitido para prestar serviço na USTM, integrado ou não no seu quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 5 (Quadro e Carreiras)
Texto do artigo · p. 5 O quadro de pessoal Técnico-Administrativo, as respectivas carreiras, direitos e deveres, regimes de admissão, constam de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Dos Símbolos e Selo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 5 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 5 1. São símbolos da USTM a Bandeira, o Emblema, Hino e Selo.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Universitário aprovar os modelos e conteúdos dos símbolos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 6 Das Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento Geral Interno)
Texto do artigo · p. 6 A USTM aprova o Regulamento Geral Interno e submete ao Ministro que superintende a área do Ensino Superior para apreciação, no prazo máximo de noventa dias, após a publicação dos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 87/2018
Texto do artigo · p. 6 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento do Instituto Superior de Transportes e Comunicações, criado pelo Decreto n.º 32/99, de 1 de Junho, às transformações ocorridas tanto a nível da própria instituição, bem como ao nível do quadro legal que regula o ensino superior e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. São alterados os artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do Decreto n.º 32/99, de 1 de Junho, que aprova os Estatutos do Instituto Superior de Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. São republicados os Estatutos do Instituto Superior de Transportes e Comunicações, aprovados pelo Decreto n.º 32/99, de 1 de Junho, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Outubro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 6 Republicação dos Estatutos do Instituto Superior de Transportes e Comunicações (ISUTC)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 6 1. O Instituto Superior de Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por ISUTC, é uma instituição privada de ensino superior, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 2. O Instituto reconhece o princípio de autonomia das unidades
Texto do artigo · p. 6 orgânicas, nos domínios e com as condições indicadas no presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Sede, Âmbito e Duração)
Número ou marcador · p. 6 1. O ISUTC tem a sua sede em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 2. O Instituto poderá propor à Entidade Instituidora a criação de Unidades Orgânicas outros pontos do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende o ensino superior.
Número ou marcador · p. 6 3. O ISUTC funcionará por tempo indeterminado,
Texto do artigo · p. 6 reservando-se à Entidade Instituidora o poder de alienar parcial ou na totalidade o seu património, seus direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Missão, Visão, Objectivos, Princípios e Autonomia
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Missão)
Número ou marcador · p. 6 1. O Instituto Superior de Transportes e Comunicações é um centro de criação e difusão da ciência, da cultura e da tecnologia, exercidas nos domínios do ensino, da investigação e da transferência e valorização do conhecimento, em harmonia com os desígnios da identidade nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 6 2. O Instituto outorga o primado ao saber, à investigação e
Texto do artigo · p. 6 à cultura, numa perspectiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Visão)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto privilegiará, na sua acção, a intervenção nas áreas do conhecimento ligadas aos transportes e às comunicações, os domínios das engenharias e das tecnologias, da gestão e economia e das ciências sociais, bem assim como a sua aplicação às áreas dos transportes, das comunicações e das infra-estruturas fundamentais para o desenvolvimento económico, humano e social de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto promoverá, para além dos objectivos prescritos na Lei do Ensino Superior, designadamente através das suas unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 6 a) A formação de técnicos e cientistas ao nível de graduação e da pós-graduação nas áreas da sua vocação, concedendo os graus de Licenciado e Mestre.
Número ou marcador · p. 6 b) A investigação científica com vista ao desenvolvimento tecnológico, social e cultural, incidindo principalmente na resolução de problemas relevantes para a sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 c) A ligação estreita à actividade económica, organizacional e social através da prestação de serviços de elevada qualidade científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 6 d) O intercâmbio científico, tecnológico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras, designadamente através da integração em redes de cooperação multilateral incluindo a concessão de graus em regime de parceria;
Número ou marcador · p. 6 e) O desenvolvimento da sua capacidade científica e estrutura orgânica de modo a ascender à Classe A das instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Princípios)
Texto do artigo · p. 7 A actividade do ISUTC subordina-se aos princípios gerais e pedagógicos que a lei estabelece, nomeadamente os referidos na Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior e no Decreto n.º 46/2018, de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior, e aos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade, dos direitos humanos, da igualdade, da não discriminação;
Número ou marcador · p. 7 b) Liberdade intelectual e autonomia de criação cultural, artística, científica e tecnológica, promoção e reconhecimento do mérito e respeito pela ética académica;
Número ou marcador · p. 7 c) Respeito pelos princípios da democraticidade, da participação, da eficácia e eficiência e da responsabilidade no exercício de cargos profissionais e de direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Independência em relação à instituições ou forças políticas, sociais, económicas ou religiosas;
Número ou marcador · p. 7 e) Respeito pelos princípios da transparência e da prestação pública de contas;
Número ou marcador · p. 7 f) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras e participação no desenvolvimento do país, da região e do mundo;
Número ou marcador · p. 7 g) Sustentabilidade económica e financeira do Instituto e das actividades que desenvolve.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Autonomias)
Texto do artigo · p. 7 No âmbito do estabelecido por lei para as instituições privadas de ensino superior e nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos, o ISUTC goza de autonomia científico-pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Autonomia Científico-Pedagógica)
Texto do artigo · p. 7 A autonomia científico-pedagógica confere ao ISUTC, a capacidade de:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir os planos e os conteúdos gerais dos programas dos cursos nele ministrados;
Número ou marcador · p. 7 b) Criar, suspender ou extinguir cursos ouvida a Entidade Instituidora e mediante autorização do Ministro que superintende o sector do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar regulamentos académicos;
Número ou marcador · p. 7 d) Fixar as técnicas e os métodos pedagógicos utilizados na leccionação dos cursos e na avaliação dos conhecimentos e aptidão dos estudantes;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixar para cada curso, e dentro dos preceitos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, mudança de curso, passagem de ano e prescrição, bem como fixar o calendário escolar de cada ano lectivo;
Número ou marcador · p. 7 f) Definir o âmbito, os objectivos, as metas e a programação da investigação a realizar, assim como das demais actividades científicas e culturais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Autonomia Administrativa)
Texto do artigo · p. 7 No âmbito da Autonomia administrativa, o ISUTC pode:
Número ou marcador · p. 7 a) Estabelecer acordos de docência, de investigação e de extensão com outras entidades, estatais, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor à Entidade Instituidora o recrutamento de pessoal docente e não docente e exercer sobre ele a acção disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Autonomia Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 7 A autonomia financeira e patrimonial confere ao ISUTC, dentre outras capacidades legalmente previstas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir o património e os recursos financeiros do Instituto de acordo com as regras e os orçamentos aprovados pela entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 7 b) Obter receitas necessárias para a prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) Ser titular de bens, direitos e obrigações que lhe forem afectos por entidades públicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 7 CAPÍPULO II
Texto do artigo · p. 7 (Graus, Certificados e Diplomas)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Graus)
Número ou marcador · p. 7 1. O ISUTC ministra cursos de graduação e de pós-graduação universitária conducentes aos graus académicos de Licenciado e Mestre e outorga os respectivos diplomas.
Número ou marcador · p. 7 2. As acções de formação conducentes à obtenção dos graus
Texto do artigo · p. 7 de Mestre constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Certificados e Diplomas)
Número ou marcador · p. 7 1. O ISUTC, por si só ou em cooperação com órgãos estatais, empresas e outras organizações, realiza cursos de especialização, de actualização e de extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 7 2. O ISUTC atribui certificados de participação e de aproveitamento aos candidatos que concluam os cursos mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 3. O ISUTC outorga os títulos de Professor Emérito
Texto do artigo · p. 7 a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no ensino, na investigação científica, nas ciências, nas letras, nas artes e na cultura em geral, ou que tenham prestado serviços relevantes à comunidade, à Nação ou ao próprio Instituto, conforme regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Governação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos de Administração e Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. As competências legais da Entidade Instituidora em relação ao ISUTC cabem ao Conselho de Administração da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 7 2. Os poderes de direcção e de gestão do Instituto são exercidos
Texto do artigo · p. 7 pelo Director-Geral e pelo Conselho Académico.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 28 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 254
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 86/2018: Altera e republica o Decreto n.º 29/2004, de 20 de Agosto, que aprova os Estatutos da Universidade São Tomás de Moçambique. Decreto n.º 87/2018:
  12. Parágrafo, página 1: Altera e republica o Decreto n.º 32/99, de 1 de Junho, que aprova os Estatutos do Instituto Superior de Transportes e Comunicações.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 47/2018:
  14. Parágrafo, página 1: Incorpora para o Serviço Cívico de Moçambique, 500 (quinhentos) prestadores até 30 de Novembro.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 86/2018
  17. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento da Universidade São Tomás de Moçambique, criada pelo Decreto n.º 29/2004, de 20 de Agosto, às transformações ocorridas tanto a nível da própria instituição, bem como ao nível do quadro legal que regula o Ensino Superior e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 28, 29, 30, 31, 33, 34 e 39 do Decreto n.º 29/2004, de 20 de Agosto, que aprova os Estatutos da Universidade São Tomás de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São republicados os Estatutos da Universidade São Tomás de Moçambique, aprovados pelo Decreto n.º 29/2004, de 20 de Agosto, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Outubro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Texto do artigo, página 1: Republicação dos Estatutos da Universidade São Tomás de Moçambique – USTM
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Princípios Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Denominação, Natureza)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade São Tomás de Moçambique, abreviadamente designada por USTM, é uma pessoa colectiva de direito privado, criada pela Fundação Cardeal Dom Alexandre dos Santos.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A USTM é dotada de personalidade jurídica e goza
  30. Texto do artigo, página 1: de autonomia científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar e rege-se pelos presentes estatutos, seus regulamentos e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito, Duração)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. USTM tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo quando tal seja exigido pelo desenvolvimento da sua missão e nos termos das competências definidas nos presentes Estatutos, mediante autorização do Ministro que superintende o ensino superior, alargar as suas actividades a qualquer parte do território nacional.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A USTM é constituída por tempo indeterminado.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  37. Texto do artigo, página 1: A USTM tem como atribuições:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Promover o ensino superior e a investigação científica, no domínio das ciências exactas, tecnológicas e humanas,
  39. Texto do artigo, página 2: numa perspectiva de integração e de enriquecimento mútuo das suas diversas disciplinas;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Promover a criação e a divulgação cultural nos planos, intelectual, artístico, moral e espiritual, como instrumentos de realização integral do homem;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Preparar técnicos para a vida civil, mediante formação científica e profissional actualizada e ajustada à realidade moçambicana e uma educação deontológica, conforme as exigências da justiça social;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Criar um ambiente comunitário favorável ao desenvolvimento harmonioso da personalidade do homem e à compreensão e colaboração entre todos os membros da comunidade universitária;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a educação e formação permanente da sociedade em geral;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver actividades de extensão universitária e de apoio à sociedade moçambicana, no sentido de contribuir para o desenvolvimento e o progresso, preservando a sua identidade cultural;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Promover seminários, colóquios, educação cívica, moral, publicação de revistas, jornais, programas áudio visuais e outros.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  47. Texto do artigo, página 2: Princípios, Objectivos, Visão, Missão e Autonomia
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  50. Texto do artigo, página 2: Para além dos previstos na Lei do Ensino Superior e demais legislações vigentes, a USTM, enquanto instituição científica e cristã, rege-se pelos seguintes princípios gerais:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Respeito pela dignidade da pessoa humana;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Respeito pelos direitos humanos;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Respeito pela igualdade;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Não à discriminação;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Diálogo e aceitação fraterna.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. São objectivos gerais da USTM:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Expandir as oportunidades de acesso ao ensino superior;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Promover os valores humanos de ética profissional;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Promover a equidade social, regional e de género;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Elevar os níveis de educação e formação de acordo com as necessidades crescentes do país e do mundo.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos específicos da USTM:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Ministrar cursos de ensino superior e de investigação científica;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar conhecimentos rigorosos e actualizados das disciplinas leccionadas;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver acções de intercâmbios e troca de docentes e discentes entre a USTM e outras universidades congéneres;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Definir e promover programas e horários flexíveis que permitam intercâmbios entre a USTM e os sectores público e privado.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Visão)
  70. Texto do artigo, página 2: No desenvolvimento das suas actividades, a USTM atenderá sempre à necessidade de proporcionar, para além de conhecimentos científicos e técnicos, uma formação humana integral.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  73. Texto do artigo, página 2: Nas suas actividades de extensão universitária, de educação e de formação permanentes, a USTM assegura uma presença específica no mundo actual e atenderá os imperativos da comunidade moçambicana, bem como os progressos realizados pela ciência nos seus diversos domínios, realizando actividades sociais, académicas, científicas e outras que forem necessárias.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Cooperação Com Outras Instituições)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A USTM pode celebrar acordos com Instituições Universitárias, nacionais, estrangeiras ou outras entidades afins.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Com vista à prossecução dos seus objectivos, a USTM, por si ou em parceria com outras instituições, poderá desenvolver projectos em associação, consórcios ou agrupamento, bem como constituir entidades como fundações, associações e sociedades, ou nelas participar.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. Com vista a troca de experiências entre docentes e discentes,
  79. Texto do artigo, página 2: a USTM manterá relações especiais com a Associação das Universidades de São Tomás de Aquino e outras da mesma linha.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  81. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Cientifico-Pedagógica)
  82. Texto do artigo, página 2: A USTM goza de autonomia científico-pedagógica, no exercício da qual tem, designadamente, a liberdade de:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar ou reformular os seus Estatutos e Regulamentos e submetê-los à aprovação superior;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar ou reformular o Regulamento Geral Interno e submetê-lo à apreciação do Ministro que superintende o ensino superior;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Criar, suspender e extinguir cursos, nos termos prescritos pela Lei do Ensino Superior e seus regulamentos;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer os seus próprios planos de ensino, de investigação e de prestação de serviços;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Conferir graus e títulos académicos;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Conferir títulos honoríficos;
  89. Número ou marcador, página 2: g) Emitir opinião sobre o reconhecimento dos graus académicos atribuídos a nacionais por universidades estrangeiras, sempre que tal lhe seja solicitado;
  90. Número ou marcador, página 2: h) Promover a investigação científica;
  91. Número ou marcador, página 2: i) Promover edições e publicações destinadas à difusão das suas actividades.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  93. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Administrativa)
  94. Texto do artigo, página 2: A USTM goza de autonomia administrativa no exercício da qual tem, designadamente, a liberdade de:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer relações e celebrar contratos, convénios, acordos, protocolos ou quaisquer actos com entidades nacionais e estrangeiras, no âmbito da realização das suas atribuições;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer relações e celebrar contratos e acordos com instituições e empresas nacionais ou estrangeiras de prestação de serviços, dentro do seu âmbito de actividade;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Aplicar a legislação específica sobre o seu pessoal docente, técnico e administrativo;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Contratar pessoal docente técnico, administrativo e de pesquisa científica, de acordo com a dotação orçamental e exercer sobre ele o poder disciplinar.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  100. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Financeira e Patrimonial)
  101. Texto do artigo, página 3: A USTM goza de autonomia financeira e patrimonial no exercício da qual tem, designadamente, a liberdade de:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e executar o seu orçamento;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Administrar o seu património e dele dispor;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Aceitar subvenções e doações, bem como quaisquer contribuições provenientes de pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras e de entidades internacionais;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Gerir os fundos provenientes dos serviços, estudos e projectos executados pela Universidade;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Proceder à criação e gestão fundos e aplicação de activos com vista a sua rentabilização.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  108. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Organização
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  110. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da USTM)
  111. Texto do artigo, página 3: São órgãos da USTM:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Universitário;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Reitor;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Académico;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Conselho de Administração e Finanças;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Conselho de Ética e Deontologia.
  117. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho Universitário
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  119. Texto do artigo, página 3: (Conselho Universitário)
  120. Texto do artigo, página 3: O Conselho Universitário é o órgão de decisão da USTM.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  122. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho Universitário)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Universitário é composto por 16 membros entre os quais, membros por inerência das funções e outros por nomeação.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Membros do Conselho Universitário por inerência:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Reitor;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Vice-Reitor Académico;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Vice-Reitor de Administração e Finanças;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Chefe do Gabinete de Avaliação e Garantia de Qualidade.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. Membros do Conselho Universitário por nomeação:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Duas personalidades da Sociedade Civil;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Dois representantes indicados pela Fundação Cardeal Dom Alexandre;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Dois membros designado pela associação dos estudantes;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Dois representantes do corpo docente dois quais um seja docente e outro assistente;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Um representante do Corpo Técnico Administrativo;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Dois representantes dos Directores das Unidades Orgânicas;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Um membro do Conselho Académico.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. Em função da matéria a tratar podem ser convidados a participar, pessoas estranhas ao órgão, sem direito a voto.
  138. Número ou marcador, página 3: 5. O presidente do Conselho Universitário é indicado
  139. Texto do artigo, página 3: pela entidade instituidora.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  141. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  142. Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros nomeados do Conselho Universitário é de cinco anos, podendo ser renovado.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  144. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  145. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Universitário:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Definir a política de realização da gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e remeter para autorização pelo Ministro que superintende o ensino superior a proposta da criação, extinção ou fusão de unidades orgânicas.
  148. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e submeter para aprovação pelo Conselho de Ministros as alterações aos Estatutos da USTM;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o Regulamento Geral Interno e remetê-lo à apreciação do Ministério que superintende o ensino superior;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o relatório anual de actividade da Universidade submetido pelo Reitor;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Atribuir títulos honoríficos e académicos sob proposta do Conselho Académico;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e remeter para autorização pelo Ministro que superintende o ensino superior a proposta de criação, modificação e extinção de áreas de estudos e programas nas diferentes unidades orgânicas;
  153. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar os planos de desenvolvimento e investimento de curto, médio e longo prazos;
  154. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o plano e orçamentos anuais, submetidos pelo Reitor;
  155. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar o relatório e contas anuais, submetidos pelo Reitor.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  157. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Universitário só poderá deliberar sobre assuntos que estejam dentro das suas competências desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros que compõe o Conselho.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número
  160. Texto do artigo, página 3: anterior, poderá o Conselho deliberar com o número de membros presentes, uma hora depois da marcada para a reunião.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  162. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  163. Texto do artigo, página 3: O Conselho Universitário reúne semestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o considere necessário, ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Reitoria
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  166. Texto do artigo, página 3: (Reitoria)
  167. Número ou marcador, página 3: 1. A Reitoria é composta por um Reitor, dois Vice- Reitores, sendo um para a área Académica e outro para a área de Administração e Finanças.
  168. Número ou marcador, página 3: 2. Fazem parte ainda da Reitoria, os órgãos com funções
  169. Texto do artigo, página 3: de apoio ao Reitor.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  171. Texto do artigo, página 4: (Reitor)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O Reitor da USTM é nomeado pela entidade instituidora, de entre pessoas com elevado prestígio social, conhecimento científico e pedagógico e capacidade administrativa comprovada e em conformidade com o estabelecido no Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato de Reitor é de cinco anos, podendo ser
  174. Texto do artigo, página 4: reconduzido.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  176. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções cabe especialmente ao Reitor:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Representar a USTM em todos os seus actos e contratos, passiva e activamente;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir as orientações e directrizes do Conselho Universitário;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Velar pela aplicação dos Estatutos da Universidade, pelo cumprimento das leis e dos regulamentos internos;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Informar regularmente ao Conselho Universitário sobre a situação do ensino, da investigação e dos serviços da Universidade;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Superintender o funcionamento de todos os serviços técnico-administrativos da Universidade;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Propor ao Conselho Universitário para aprovação, o plano e o orçamento anuais;
  184. Número ou marcador, página 4: g) Submeter para deliberação do Conselho Universitário o relatório e contas anuais;
  185. Número ou marcador, página 4: h) Nomear, conferir posse e exonerar os Vice-Reitores, ouvido o Conselho Universitário;
  186. Número ou marcador, página 4: i) Nomear, conferir posse e exonerar os Directores, Chefes das Unidades Orgânicas, Departamentos e sectores, e seus Adjuntos;
  187. Número ou marcador, página 4: j) Admitir, transferir e demitir os trabalhadores;
  188. Número ou marcador, página 4: k) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da USTM;
  189. Número ou marcador, página 4: l) Assinar diplomas e os documentos de atribuição dos diferentes graus académicos;
  190. Número ou marcador, página 4: m) Praticar outros actos necessários ao correcto funcionamento da USTM.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da USTM.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências
  193. Texto do artigo, página 4: aos Vice-Reitores.
  194. Texto do artigo, página 4: SUB-
  195. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos Vice-Reitores
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  197. Texto do artigo, página 4: (Vice-Reitores)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O Reitor é coadjuvado nas suas funções por um Vice-Reitor para Assuntos académicos que tem como pelouro o Conselho Académico e um Vice-Reitor para Administração e Finanças que tem como pelouro o Conselho de Administração e Finanças e poderão ser nomeados quantos outros Vice-Reitores que forem necessários para o coadjuvar nas suas funções.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. Os Vice-Reitores têm competências delegadas pelo Reitor.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  201. Texto do artigo, página 4: (Vice-Reitor Académico)
  202. Texto do artigo, página 4: No exercício das suas funções cabe especialmente ao ViceReitor Académico conduzir, nos termos da lei, a gestão académica e científica da Universidade e a realização de outras funções estabelecidas em regulamento próprio e outras que vierem a ser delegadas.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  204. Texto do artigo, página 4: (Vice-Reitor para Administração e Finanças)
  205. Texto do artigo, página 4: No exercício das suas funções cabe especialmente ao ViceReitor da Administração e Finanças conduzir, nos termos da lei, a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Universidade e a realização de outras funções que forem estabelecidas em regulamento próprio e outras que vierem a ser delegadas.
  206. Texto do artigo, página 4: SUB-
  207. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Dos Órgãos Consultivos e de Apoio
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  209. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  210. Texto do artigo, página 4: Órgãos consultivos e de apoio são serviços que prestam assistência ao Reitor e à USTM, cuja definição, composição e competências serão definidos em regulamento próprio.
  211. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Académico, Administração e Finanças e Ética e Deontologia
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  213. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros dos Conselhos Académico, Administração e Finanças, e Ética e Deontologia, são eleitos pelo Conselho Universitário e têm o mandato de três anos, com a possibilidade de serem reconduzidos.
  215. Número ou marcador, página 4: 2. Nenhum dos membros acima eleitos poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos da USTM.
  216. Número ou marcador, página 4: 3. O disposto no número anterior não prejudica a eleição
  217. Texto do artigo, página 4: ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  219. Texto do artigo, página 4: (Perda de Mandato)
  220. Texto do artigo, página 4: Perdem o mandato, os membros que incorrerem na violação do estipulado no artigo referente as suas competências e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a reunião do Conselho Universitário cinco vezes consecutivas ou dez vezes alternadas.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  222. Texto do artigo, página 4: (Renúncia de Mandato)
  223. Número ou marcador, página 4: 1. Por carta dirigida, simultaneamente, ao Conselho Universitário, os membros dos órgãos da USTM poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  224. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Universitário, receber, apreciar e decidir e dar provimento os pedidos de renúncia.
  225. Número ou marcador, página 4: 3. Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão,
  226. Texto do artigo, página 4: antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação do Conselho Universitário, será designado um substituto até final do respectivo mandato.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  228. Texto do artigo, página 5: (Constituição)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. A estrutura orgânica da USTM é constituída por unidades orgânicas e órgãos de direcção.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. A USTM mediante autorização do Ministro que superintende
  231. Texto do artigo, página 5: o Ensino Superior, pode criar e extinguir unidades orgânicas.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  233. Texto do artigo, página 5: Cursos e Graus
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  235. Texto do artigo, página 5: (Cursos)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. A USTM ministra cursos conducentes à atribuição dos graus previstos nestes Estatutos, podendo ainda ministrar cursos não conducentes à obtenção de grau académico, designadamente cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de extensão.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Os cursos de aperfeiçoamento, de actualização, e de extensão destinam-se ao aperfeiçoamento dos conhecimentos e ao acesso aos resultados da investigação científica, numa perspectiva de aplicação prática ou de formação profissional.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. O regime dos cursos referidos neste artigo constará
  239. Texto do artigo, página 5: de regulamento específico.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  241. Texto do artigo, página 5: (Graus)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. A USTM concede os graus de licenciatura, mestrado doutoramento.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. A USTM pode criar cursos não conferentes de grau.
  244. Número ou marcador, página 5: 3. A USTM confere também graus, títulos e distinções honoríficas.
  245. Número ou marcador, página 5: 4. Relativamente a cada um dos graus atribuídos na USTM,
  246. Texto do artigo, página 5: é aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do Conselho Académico, um Regulamento, no qual são definidos os respectivos pressupostos de atribuição, o regime de acesso, a estrutura curricular, os regimes de frequência e de avaliação e o modo de certificação.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  248. Texto do artigo, página 5: Regime Patrimonial e Financeiro
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  250. Texto do artigo, página 5: (Património)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. Constitui património da USTM o conjunto dos bens e direitos adquiridos nos termos da lei.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. A Universidade dispõe livremente do seu património, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
  253. Número ou marcador, página 5: 3. A Universidade mantem um cadastro actualizado de todo
  254. Texto do artigo, página 5: o seu património, bem como dos bens que administra.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  256. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  257. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da USTM:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Os rendimentos dos seus bens próprios;
  259. Número ou marcador, página 5: b) O produto das propinas e taxas dos alunos, multas e penalidades, bem como outros emolumentos legais;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios de entidades públicas ou privadas;
  261. Número ou marcador, página 5: d) As dádivas particulares;
  262. Número ou marcador, página 5: e) As receitas provenientes da prestação de serviços, venda de bens e renda de imóveis;
  263. Número ou marcador, página 5: f) Os rendimentos da propriedade intelectual;
  264. Número ou marcador, página 5: g) As doações de entidades públicas ou privadas;
  265. Número ou marcador, página 5: h) O produto de empréstimos contraídos;
  266. Número ou marcador, página 5: i) Outras receitais previstas na lei ou que legalmente obtenha.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  268. Texto do artigo, página 5: (Orçamento)
  269. Número ou marcador, página 5: 1. O exercício económico da USTM corresponde ao ano académico.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. O orçamento da USTM é aprovado pelo Conselho Universitário até 30 dias antes de início do exercício económico seguinte.
  271. Número ou marcador, página 5: 3. Sendo necessário, podem ser elaborados e aprovados
  272. Texto do artigo, página 5: orçamentos extraordinários ao longo do exercício económico.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  274. Texto do artigo, página 5: (Contas)
  275. Texto do artigo, página 5: O relatório e contas do exercício económico são aprovados pelo
  276. Texto do artigo, página 5: Conselho Universitário até seis meses depois do fim de exercício.
  277. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  278. Texto do artigo, página 5: Da Comunidade Universitária
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  280. Texto do artigo, página 5: (Corpo Docente e de Investigação)
  281. Texto do artigo, página 5: O corpo docente e de investigação da USTM são constituídos por todos os docentes e investigadores da Instituição.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  283. Texto do artigo, página 5: (Regime Aplicável)
  284. Número ou marcador, página 5: 1. O pessoal docente e de investigação pode ser contratado em regime de ocupação exclusiva ou a tempo parcial.
  285. Número ou marcador, página 5: 2. Os direitos e deveres dos docentes e investigadores, seus
  286. Texto do artigo, página 5: regimes de admissão, de acesso e de permanência nas diferentes categorias, as regras dos concursos e outras atinentes à carreira docente e de investigação constam de regulamento próprio.
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  288. Texto do artigo, página 5: (Discentes)
  289. Número ou marcador, página 5: 1. O corpo discente da USTM é constituído pela universalidade dos estudantes dos cursos ministrados na Universidade.
  290. Número ou marcador, página 5: 2. Os estudantes estão sujeitos ao poder disciplinar da USTM
  291. Texto do artigo, página 5: nos termos do respectivo Regulamento.
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  293. Texto do artigo, página 5: (Corpo Técnico Administrativo)
  294. Texto do artigo, página 5: O Corpo Técnico-Administrativo é constituído pelo pessoal admitido para prestar serviço na USTM, integrado ou não no seu quadro de pessoal.
  295. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
  296. Texto do artigo, página 5: (Quadro e Carreiras)
  297. Texto do artigo, página 5: O quadro de pessoal Técnico-Administrativo, as respectivas carreiras, direitos e deveres, regimes de admissão, constam de regulamento próprio.
  298. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  299. Texto do artigo, página 5: Dos Símbolos e Selo
  300. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
  301. Texto do artigo, página 5: (Símbolos)
  302. Número ou marcador, página 5: 1. São símbolos da USTM a Bandeira, o Emblema, Hino e Selo.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Universitário aprovar os modelos e conteúdos dos símbolos referidos no número anterior.
  304. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
  305. Texto do artigo, página 6: Das Disposições Finais e Transitórias
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  307. Texto do artigo, página 6: (Regulamento Geral Interno)
  308. Texto do artigo, página 6: A USTM aprova o Regulamento Geral Interno e submete ao Ministro que superintende a área do Ensino Superior para apreciação, no prazo máximo de noventa dias, após a publicação dos presentes estatutos.
  309. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 87/2018
  310. Texto do artigo, página 6: de 28 de Dezembro
  311. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento do Instituto Superior de Transportes e Comunicações, criado pelo Decreto n.º 32/99, de 1 de Junho, às transformações ocorridas tanto a nível da própria instituição, bem como ao nível do quadro legal que regula o ensino superior e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do Decreto n.º 32/99, de 1 de Junho, que aprova os Estatutos do Instituto Superior de Transportes e Comunicações.
  313. Número ou marcador, página 6: Art. 2. São republicados os Estatutos do Instituto Superior de Transportes e Comunicações, aprovados pelo Decreto n.º 32/99, de 1 de Junho, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  314. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  315. Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Outubro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  316. Texto do artigo, página 6: Republicação dos Estatutos do Instituto Superior de Transportes e Comunicações (ISUTC)
  317. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  318. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  319. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  321. Texto do artigo, página 6: (Denominação e Natureza)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. O Instituto Superior de Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por ISUTC, é uma instituição privada de ensino superior, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  323. Número ou marcador, página 6: 2. O Instituto reconhece o princípio de autonomia das unidades
  324. Texto do artigo, página 6: orgânicas, nos domínios e com as condições indicadas no presente Estatuto Orgânico.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  326. Texto do artigo, página 6: (Sede, Âmbito e Duração)
  327. Número ou marcador, página 6: 1. O ISUTC tem a sua sede em Maputo, Moçambique.
  328. Número ou marcador, página 6: 2. O Instituto poderá propor à Entidade Instituidora a criação de Unidades Orgânicas outros pontos do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende o ensino superior.
  329. Número ou marcador, página 6: 3. O ISUTC funcionará por tempo indeterminado,
  330. Texto do artigo, página 6: reservando-se à Entidade Instituidora o poder de alienar parcial ou na totalidade o seu património, seus direitos e obrigações.
  331. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Missão, Visão, Objectivos, Princípios e Autonomia
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  333. Texto do artigo, página 6: (Missão)
  334. Número ou marcador, página 6: 1. O Instituto Superior de Transportes e Comunicações é um centro de criação e difusão da ciência, da cultura e da tecnologia, exercidas nos domínios do ensino, da investigação e da transferência e valorização do conhecimento, em harmonia com os desígnios da identidade nacional e internacional.
  335. Número ou marcador, página 6: 2. O Instituto outorga o primado ao saber, à investigação e
  336. Texto do artigo, página 6: à cultura, numa perspectiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  338. Texto do artigo, página 6: (Visão)
  339. Texto do artigo, página 6: O Instituto privilegiará, na sua acção, a intervenção nas áreas do conhecimento ligadas aos transportes e às comunicações, os domínios das engenharias e das tecnologias, da gestão e economia e das ciências sociais, bem assim como a sua aplicação às áreas dos transportes, das comunicações e das infra-estruturas fundamentais para o desenvolvimento económico, humano e social de Moçambique.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  341. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  342. Texto do artigo, página 6: O Instituto promoverá, para além dos objectivos prescritos na Lei do Ensino Superior, designadamente através das suas unidades orgânicas:
  343. Número ou marcador, página 6: a) A formação de técnicos e cientistas ao nível de graduação e da pós-graduação nas áreas da sua vocação, concedendo os graus de Licenciado e Mestre.
  344. Número ou marcador, página 6: b) A investigação científica com vista ao desenvolvimento tecnológico, social e cultural, incidindo principalmente na resolução de problemas relevantes para a sociedade moçambicana;
  345. Número ou marcador, página 6: c) A ligação estreita à actividade económica, organizacional e social através da prestação de serviços de elevada qualidade científica e tecnológica;
  346. Número ou marcador, página 6: d) O intercâmbio científico, tecnológico e cultural com instituições nacionais e estrangeiras, designadamente através da integração em redes de cooperação multilateral incluindo a concessão de graus em regime de parceria;
  347. Número ou marcador, página 6: e) O desenvolvimento da sua capacidade científica e estrutura orgânica de modo a ascender à Classe A das instituições de ensino superior.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  349. Texto do artigo, página 7: (Princípios)
  350. Texto do artigo, página 7: A actividade do ISUTC subordina-se aos princípios gerais e pedagógicos que a lei estabelece, nomeadamente os referidos na Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior e no Decreto n.º 46/2018, de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior, e aos seguintes princípios específicos:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade, dos direitos humanos, da igualdade, da não discriminação;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Liberdade intelectual e autonomia de criação cultural, artística, científica e tecnológica, promoção e reconhecimento do mérito e respeito pela ética académica;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Respeito pelos princípios da democraticidade, da participação, da eficácia e eficiência e da responsabilidade no exercício de cargos profissionais e de direcção;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Independência em relação à instituições ou forças políticas, sociais, económicas ou religiosas;
  355. Número ou marcador, página 7: e) Respeito pelos princípios da transparência e da prestação pública de contas;
  356. Número ou marcador, página 7: f) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras e participação no desenvolvimento do país, da região e do mundo;
  357. Número ou marcador, página 7: g) Sustentabilidade económica e financeira do Instituto e das actividades que desenvolve.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  359. Texto do artigo, página 7: (Autonomias)
  360. Texto do artigo, página 7: No âmbito do estabelecido por lei para as instituições privadas de ensino superior e nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos, o ISUTC goza de autonomia científico-pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  362. Texto do artigo, página 7: (Autonomia Científico-Pedagógica)
  363. Texto do artigo, página 7: A autonomia científico-pedagógica confere ao ISUTC, a capacidade de:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Definir os planos e os conteúdos gerais dos programas dos cursos nele ministrados;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Criar, suspender ou extinguir cursos ouvida a Entidade Instituidora e mediante autorização do Ministro que superintende o sector do ensino superior;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar regulamentos académicos;
  367. Número ou marcador, página 7: d) Fixar as técnicas e os métodos pedagógicos utilizados na leccionação dos cursos e na avaliação dos conhecimentos e aptidão dos estudantes;
  368. Número ou marcador, página 7: e) Fixar para cada curso, e dentro dos preceitos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, mudança de curso, passagem de ano e prescrição, bem como fixar o calendário escolar de cada ano lectivo;
  369. Número ou marcador, página 7: f) Definir o âmbito, os objectivos, as metas e a programação da investigação a realizar, assim como das demais actividades científicas e culturais.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  371. Texto do artigo, página 7: (Autonomia Administrativa)
  372. Texto do artigo, página 7: No âmbito da Autonomia administrativa, o ISUTC pode:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer acordos de docência, de investigação e de extensão com outras entidades, estatais, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Propor à Entidade Instituidora o recrutamento de pessoal docente e não docente e exercer sobre ele a acção disciplinar.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  376. Texto do artigo, página 7: (Autonomia Financeira e Patrimonial)
  377. Texto do artigo, página 7: A autonomia financeira e patrimonial confere ao ISUTC, dentre outras capacidades legalmente previstas, as seguintes:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Gerir o património e os recursos financeiros do Instituto de acordo com as regras e os orçamentos aprovados pela entidade instituidora;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Obter receitas necessárias para a prossecução das suas actividades;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Ser titular de bens, direitos e obrigações que lhe forem afectos por entidades públicas ou privadas.
  381. Texto do artigo, página 7: CAPÍPULO II
  382. Texto do artigo, página 7: (Graus, Certificados e Diplomas)
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  384. Texto do artigo, página 7: (Graus)
  385. Número ou marcador, página 7: 1. O ISUTC ministra cursos de graduação e de pós-graduação universitária conducentes aos graus académicos de Licenciado e Mestre e outorga os respectivos diplomas.
  386. Número ou marcador, página 7: 2. As acções de formação conducentes à obtenção dos graus
  387. Texto do artigo, página 7: de Mestre constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Académico.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  389. Texto do artigo, página 7: (Certificados e Diplomas)
  390. Número ou marcador, página 7: 1. O ISUTC, por si só ou em cooperação com órgãos estatais, empresas e outras organizações, realiza cursos de especialização, de actualização e de extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
  391. Número ou marcador, página 7: 2. O ISUTC atribui certificados de participação e de aproveitamento aos candidatos que concluam os cursos mencionados no número anterior.
  392. Número ou marcador, página 7: 3. O ISUTC outorga os títulos de Professor Emérito
  393. Texto do artigo, página 7: a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no ensino, na investigação científica, nas ciências, nas letras, nas artes e na cultura em geral, ou que tenham prestado serviços relevantes à comunidade, à Nação ou ao próprio Instituto, conforme regulamento próprio.
  394. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  395. Texto do artigo, página 7: Governação
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  397. Texto do artigo, página 7: (Órgãos de Administração e Direcção)
  398. Número ou marcador, página 7: 1. As competências legais da Entidade Instituidora em relação ao ISUTC cabem ao Conselho de Administração da Entidade Instituidora.
  399. Número ou marcador, página 7: 2. Os poderes de direcção e de gestão do Instituto são exercidos
  400. Texto do artigo, página 7: pelo Director-Geral e pelo Conselho Académico.
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