I SÉRIE — n.º 254
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 254/2018
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- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 7: As unidades orgânicas do ISUTC são as Faculdades, que englobam Programas de Graduação e de Pós-Graduação, definidas nos termos da Lei do Ensino Superior e as Unidades de Investigação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Faculdades
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: (Definição, Composição e Atribuições)
- Número ou marcador, página 8: 1. As Faculdades são unidades orgânicas do ISUTC que agregam áreas disciplinares organizadas sob forma de Programas, para gerir a oferta de ensino e áreas científicas, organizadas sob forma de Unidades de Investigação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 8: 2. A proposta de criação de Faculdades pertence ao Director-
- Texto do artigo, página 8: Geral do ISUTC e, é aprovada pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. São órgãos das Faculdades, o Director e a Comissão Científico-Pedagógica.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Director da Faculdade é nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Director-Geral do ISUTC, ouvido o Conselho Académico.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Comissão Científico-Pedagógica é presidida pelo Director da Faculdade, que tem voto de qualidade, e pelos Directores de Programas, podendo ainda incluir representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos do Regulamento da Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 4. A participação na Comissão Científico-Pedagógica não é
- Texto do artigo, página 8: remunerada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete às Faculdades garantir o funcionamento adequado dos cursos que gerem e promover a qualidade do ensino, cabendolhes, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Propor a criação, abertura, fecho e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e aprovar o plano de distribuição do serviço docente, ouvidos os directores de programas;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor as vagas e propinas para cada curso;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor aos órgãos competentes do ISUTC a celebração de convénios e de outros acordos com entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e propor ao Director-Geral o Regulamento da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: f) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISUTC;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar o plano de actividades e respectivo relatório anual.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Faculdades exercem as atribuições que lhes sejam
- Texto do artigo, página 8: cometidas pelo respectivo regulamento e as que lhe sejam confiadas pelos órgãos de direcção central do ISUTC.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Programas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: (Definição)
- Número ou marcador, página 8: 1. O ensino no ISUTC, a nível da graduação e da pós-graduação é organizado em programas integrados nas seguintes Direcções de Programas:
- Número ou marcador, página 8: a) Direcção de Programas de Graduação (DPG) da Faculdade, que organiza e dirige os cursos conducentes à obtenção do grau de Licenciado;
- Número ou marcador, página 8: b) Direcção de Programas de Pós-Graduação (DPPG) da Faculdade, que organiza e dirige os cursos conducentes à obtenção de diplomas de pós-graduação incluindo o de Mestre.
- Número ou marcador, página 8: 2. Cada Direcção de Programas é chefiada por um Director.
- Número ou marcador, página 8: 3. Cada curso de graduação e de pós-graduação funcionará sob
- Texto do artigo, página 8: a responsabilidade de um Coordenador de Curso.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições da Direcção de Programas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem atribuições da Direcção de Programas as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Organizar e gerir os recursos envolvidos no funcionamento dos cursos que estão a seu cargo, elaborar propostas em relação aos mesmos, bem como zelar pelo bom funcionamento das actividades lectivas;
- Número ou marcador, página 8: b) Planificar o início e funcionamento de cada ano lectivo;
- Número ou marcador, página 8: c) Planificar e propor a contratação de docentes.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Unidades de Investigação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: (Definição)
- Número ou marcador, página 8: 1. As Unidades de Investigação são unidades orgânicas do ISUTC orientadas para o desenvolvimento da investigação científica e para a transferência de conhecimentos para a sociedade.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Unidades de Investigação têm autonomia administrativa, nos termos do regulamento da unidade.
- Número ou marcador, página 8: 3. Cada Unidade de Investigação corresponde a uma área disciplinar ou interdisciplinar, delimitada em função de um objecto próprio.
- Número ou marcador, página 8: 4. A criação de Unidades de Investigação e do respectivo
- Texto do artigo, página 8: modelo de avaliação compete ao Director-Geral do ISUTC e é aprovada pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições das Unidades de Investigação)
- Texto do artigo, página 8: Incumbe especialmente às Unidades de Investigação:
- Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver a investigação científica fundamental e aplicada, procurando atingir padrões de qualidade internacionalmente reconhecidos;
- Número ou marcador, página 8: b) Realizar actividades de investigação aplicada, inovação e promoção da cultura científica;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir a transferência e valorização económica, política, social e cultural do conhecimento;
- Número ou marcador, página 8: d) Participar na concepção e reestruturação de planos de estudo;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover a internacionalização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 8: f) Propor aos órgãos competentes do ISUTC a celebração de convénios e de outros acordos entre a unidade e outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e propor ao Director-Geral, o Regulamento da Unidade de Investigação;
- Número ou marcador, página 8: h) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISUTC e gerir as verbas que lhe forem alocadas;
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar o plano de actividades e respectivo relatório anual.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São órgãos das Unidades de Investigação o Director e a Comissão Científica.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Director da Unidade de Investigação é nomeado pela
- Texto do artigo, página 8: entidade instituidora, de entre os doutorados da unidade, sob proposta do Director-Geral do ISUTC.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Comissão Científica é composta pelo Director que a preside com voto de qualidade, e por um máximo de três membros, de entre os membros da Unidade de Investigação.
- Número ou marcador, página 9: 4. A participação na Comissão Científica da Unidade de
- Texto do artigo, página 9: Investigação não é remunerada.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Da Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Indicação e Atribuições
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 9: (Entidade Instituidora)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Entidade Instituidora do ISUTC é a TRANSCOM - Sociedade de Formação, Consultoria e Auditoria em Transportes e Comunicações, SA, com sede em Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Entidade Instituidora é responsável pela criação,
- Texto do artigo, página 9: orientação e supervisão do ISUTC.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 9: 1. As atribuições da Entidade Instituidora relativamente ao Instituto são as que se encontram definidas na lei e no contrato de sociedade ao abrigo do qual se constituiu e nos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Entidade Instituidora exerce as suas funções através do seu Conselho de Administração ou, quando este não for executivo, através do Administrador-delegado, seu representante no ISUTC.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nomeadamente, compete à Entidade Instituidora:
- Número ou marcador, página 9: a) Definir a política de desenvolvimento e as linhas de orientação para a actividade do Instituto e supervisionar a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 9: b) Afectar ao Instituto um património específico em instalações e equipamento e realizar os investimentos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 9: c) Exercer os direitos e assumir as obrigações perante terceiros que resultem do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Aprovar os regulamentos da actividade do Instituto, salvaguardada especial competência que a lei atribua aos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 9: e) Nomear e destituir os titulares dos órgãos de direcção do Instituto de acordo com os presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 9: f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de gestão propostos pelos órgãos de direcção do Instituto e dotá-lo dos meios necessários para a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: g) Fomentar o estabelecimento de acordos ou convenções entre o Instituto e outras entidades;
- Número ou marcador, página 9: h) Estabelecer as condições financeiras de frequência dos cursos e programas de actividades do Instituto e de prestação dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 9: i) Fixar as regras de elaboração de planos, orçamentos e realização de despesas.
- Número ou marcador, página 9: 4. A Entidade Instituidora pode sempre avocar o poder de
- Texto do artigo, página 9: decisão dos órgãos de direcção do Instituto, sem prejuízo da autonomia deste enquanto instituição privada de ensino superior.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Representante da Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 9: O Administrador-delegado é o representante da Entidade Instituidora no Instituto, constituindo o elo de ligação privilegiado com este, assegurando uma permanente articulação com
- Texto do artigo, página 9: o Director-Geral, no âmbito das respectivas competências, cabendo-lhe, em particular, orientar o Instituto nas matérias que tenham especial incidência sobre os aspectos de gestão patrimonial, económico-financeira e de pessoal.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Dos órgãos
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Órgãos de Direcção Central
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: (Indicação)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos de direcção central do ISUTC:
- Número ou marcador, página 9: a) O Conselho Superior;
- Número ou marcador, página 9: b) O Director-Geral;
- Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 9: d) O Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Conselho Superior do Instituto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Definição)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Superior é um órgão de consulta e apoio à direcção, no qual se definem as grandes linhas de desenvolvimento a serem propostas à Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Superior tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) O Director-Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) O representante da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 9: c) Os Directores Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: d) Até um máximo de cinco membros externos, personalidades da administração pública, das empresas accionistas da Entidade Instituidora e de outras empresas e organizações com actividade relevante em domínios conexos com os das actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 9: e) Um representante eleito do pessoal docente do Instituto;
- Número ou marcador, página 9: f) Um representante eleito do pessoal não-docente do Instituto;
- Número ou marcador, página 9: g) Um representante dos estudantes do Instituto, designado pela respectiva Associação de Estudantes, quando instituída;
- Número ou marcador, página 9: h) Um representante da associação dos antigos alunos do Instituto, quando instituída.
- Número ou marcador, página 9: 2. A participação dos membros referidos na alínea d), do
- Texto do artigo, página 9: número anterior, será mediante convite formulado pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo de outros assuntos que a direcção do Instituto ou a Entidade Instituidora julgarem submeter à sua apreciação, compete ao Conselho Superior:
- Número ou marcador, página 9: a) Aprovar o respectivo Regulamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Eleger o seu Presidente de entre os membros referidos na alínea d) do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre as alterações aos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos;
- Número ou marcador, página 10: e) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação nas vertentes científica, pedagógica e de ligação à sociedade e ao mercado;
- Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se anualmente sobre os planos de actividade e apreciar o relatório do exercício;
- Número ou marcador, página 10: g) Emitir parecer sobre o Regulamento Disciplinar dos Estudantes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Superior reúne, em sessão ordinária, semestralmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para que o Conselho possa funcionar regularmente é necessário que esteja presente mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: 3. As deliberações e decisões do Conselho Superior são registadas em actas exaradas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 10: 4. A participação de membros internos do Instituto ou da
- Texto do artigo, página 10: Entidade Instituidora no Conselho Superior não é remunerada.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Director-Geral do Instituto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 10: (Definição)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Director-Geral do ISUTC, de acordo com a legislação em vigor, é o órgão singular de direcção central do Instituto, competindo-lhe assegurar a direcção e funcionamento deste.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Director-Geral é nomeado pela Entidade Instituidora
- Texto do artigo, página 10: e reporta ao Conselho de Administração da Entidade Instituidora através do seu representante.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Director-Geral possui, como próprias, as competências que lhe são atribuídas pela lei aplicável às instituições privadas de ensino superior e, como delegadas, as que lhe sejam atribuídas pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Director-Geral, de um modo específico:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar no Conselho Superior;
- Número ou marcador, página 10: b) Representar o Instituto em actos públicos em que este participe como instituição de ensino superior;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir a aplicação das orientações e executar as deliberações da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 10: d) Promover, em conformidade com as orientações respectivas da Entidade Instituidora, a celebração de convénios, acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com outras instituições de ensino superior ou outros organismos, nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar e supervisionar de modo permanente o funcionamento do Instituto;
- Número ou marcador, página 10: f) Zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar do Instituto;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a gestão administrativa do Instituto;
- Número ou marcador, página 10: h) Sem prejuízo da autonomia prevista na lei, elaborar os regulamentos e normas de funcionamento do Instituto e submetê-los à aprovação pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 10: i) Acompanhar, coordenar e supervisionar a actividade dos Directores de Faculdades, e das Unidades de Investigação;
- Número ou marcador, página 10: j) Apreciar as questões que lhe sejam submetidas pelo pessoal docente e não docente e pelos estudantes;
- Número ou marcador, página 10: k) Exercer funções disciplinares de acordo com a legislação em vigor, com o disposto nos presentes Estatutos e nos regulamentos e normas internas;
- Número ou marcador, página 10: l) Decidir em geral sobre todas as questões que se relacionem com a gestão corrente do Instituto que não sejam da competência exclusiva de outro órgão ou da Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Director-Geral é ainda responsável por:
- Número ou marcador, página 10: a) Propor medidas de política de desenvolvimento do Instituto;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover a elaboração de programas e projectos a realizar pelo Instituto;
- Número ou marcador, página 10: c) Fixar os requisitos de candidatura e as condições de frequência dos cursos, de acordo com as exigências legais e as orientações gerais definidas pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 10: d) Adoptar as medidas para assegurar a unidade científica e pedagógica entre o ensino e as restantes actividades;
- Número ou marcador, página 10: e) Gerir recursos afectos à actividade, de acordo com as normas e orçamentos aprovados pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 10: f) Sem prejuízo da autonomia prevista na lei, contribuir para a definição do quadro de pessoal do Instituto;
- Número ou marcador, página 10: g) Gerir as instalações e os equipamentos afectos à actividade do Instituto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 10: (Directores-Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Entidade Instituidora poderá nomear até dois Directores- gerais Adjuntos se as circunstâncias de funcionamento do Instituto o aconselharem.
- Número ou marcador, página 10: 2. A função de Director-Geral Adjunto consiste em coadjuvar o Director-Geral, reportando a este directamente.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Directores-Gerais Adjuntos têm as competências que lhes forem delegadas no acto da sua nomeação.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Director-Geral indicará, por via de despacho, qual
- Texto do artigo, página 10: o Director-Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimento.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Conselho Académico do Instituto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 10: (Definição e Composição)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Académico é o órgão de coordenação científica e pedagógica.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Académico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) O Director-Geral que o preside;
- Número ou marcador, página 10: b) Os Directores-Gerais Adjuntos, caso existam;
- Número ou marcador, página 10: c) Os Directores das Faculdades;
- Número ou marcador, página 10: d) Os Directores das Unidades de Investigação.
- Número ou marcador, página 10: 3. Sempre que as questões a apreciar o recomendem, podem
- Texto do artigo, página 10: participar nas reuniões do Conselho Académico, a convite do Presidente, com direito de intervenção, mas sem direito a voto:
- Número ou marcador, página 10: a) Outros docentes do Instituto que sejam responsáveis pela leccionação das áreas científicas e pedagógicas em causa;
- Número ou marcador, página 10: b) Representantes dos estudantes, até ao máximo de três, designados pela respectiva Associação de Estudantes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 11: (Competência)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Conselho Académico, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Deliberar sobre a estrutura dos cursos, sua duração, funcionamento e planos de estudo;
- Número ou marcador, página 11: b) Definir as linhas de orientação pedagógica no que se refere a calendários lectivos, épocas de exame, métodos pedagógicos, critérios de avaliação de conhecimentos e processos de melhoria do rendimento escolar;
- Número ou marcador, página 11: c) Fixar directivas sobre o regime de ingresso e frequência dos cursos ministrados;
- Número ou marcador, página 11: d) Apreciar o mérito científico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos, estágios, actividades curriculares e extracurriculares, dos textos e de outros elementos de estudo disponibilizados ou a disponibilizar aos alunos;
- Número ou marcador, página 11: e) Apreciar o valor científico de estudos realizados e avaliar os resultados do ensino ministrado;
- Número ou marcador, página 11: f) Emitir parecer sobre as propostas de admissão de pessoal docente e de pessoal investigador para as actividades científico-pedagógicas;
- Número ou marcador, página 11: g) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre os actos relativos à carreira do pessoal docente, investigador e técnico, adstrito às actividades científicas e pedagógicas, nomeadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris;
- Número ou marcador, página 11: h) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, estabelecer a organização dessas provas e propor os respectivos júris;
- Número ou marcador, página 11: i) Fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades científico-pedagógicas ou de extensão e sobre a criação, fusão ou extensão de Programas e Unidades de Investigação;
- Número ou marcador, página 11: j) Decidir sobre pedidos de equivalência de estudos;
- Número ou marcador, página 11: k) Emitir parecer sobre os regulamentos das actividades;
- Número ou marcador, página 11: l) Emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza científica, pedagógica e disciplinar que lhe sejam apresentados;
- Número ou marcador, página 11: m) Designar por eleição, os membros do Conselho Académico que integram a Comissão PedagógicoDisciplinar.
- Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do número
- Texto do artigo, página 11: anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos docentes em apreciação ou dos lugares em candidatura.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Académico reúne, em sessão ordinária, quatro vezes em cada ano lectivo e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Académico pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Presidente designará por via de despacho, no início do seu mandato, um Vice-Presidente, eleito entre os membros com o grau académico de Doutor, cuja função será coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 11: 4. No início de cada ano lectivo, o Conselho Académico
- Texto do artigo, página 11: designará, de entre os seus membros, um Secretário que apoiará o Presidente nas actividades correntes do Conselho.
- Número ou marcador, página 11: 5. As deliberações do Conselho são registadas em actas exaradas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 11: 6. O Presidente do Conselho Académico pode delegar temporariamente parte das suas competências ao Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 11: 7. A participação no Conselho Académico não é remunerada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 11: (Comissão Pedagógico-Disciplinar)
- Número ou marcador, página 11: 1. Junto do Conselho Académico, e para tratar especificamente dos assuntos de natureza pedagógica e disciplinar, funciona uma Comissão Pedagógica-Disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão Pedagógica-Disciplinar tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) O Vice-Presidente do Conselho Académico, que a preside;
- Número ou marcador, página 11: b) O docente que exerce as funções de Secretário do Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 11: c) Por cada curso ministrado, o respectivo coordenador;
- Número ou marcador, página 11: d) O Presidente da Associação de Estudantes ou um seu representante;
- Número ou marcador, página 11: e) Dois estudantes de cada um dos cursos ministrados, designados pela respectiva Associação de Estudantes de entre o corpo geral de estudantes.
- Número ou marcador, página 11: 3. Compete à Comissão Pedagógica-Disciplinar:
- Número ou marcador, página 11: a) Validar a elaboração dos horários lectivos dos cursos;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar, em cada semestre, o calendário dos exames;
- Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e emitir parecer sobre questões de natureza pedagógica e disciplinar deduzidas por alunos;
- Número ou marcador, página 11: d) Analisar e emitir parecer sobre alterações aos regulamentos de funcionamento dos cursos ministrados;
- Número ou marcador, página 11: e) Pronunciar-se sobre medidas de carácter disciplinar relativas aos estudantes.
- Número ou marcador, página 11: 4. A Comissão Pedagógica-Disciplinar reúne, em sessão ordinária, de três em três meses, e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 11: 5. A Comissão Pedagógica-Disciplinar pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e tendo o Presidente, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: 6. As deliberações da Comissão Pedagógica-Disciplinar são
- Texto do artigo, página 11: registadas em actas exaradas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Secretário-Geral do Instituto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 11: (Definição)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Secretário-Geral assegura a ligação entre as actividades académicas e os serviços administrativos.
- Número ou marcador, página 11: 2. Ouvido o Director-Geral, o Secretário-Geral é nomeado pela
- Texto do artigo, página 11: Entidade Instituidora, reportando ao Conselho de Administração desta através do seu Administrador Delegado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Secretário-Geral, de um modo específico garantir:
- Número ou marcador, página 11: a) O bom funcionamento dos órgãos académicos e o registo de todas as deliberações desses órgãos;
- Número ou marcador, página 11: b) A qualidade dos processos de registo académico, nomeadamente inscrição, matrícula, registo de notas ou emissão de certificados;
- Número ou marcador, página 12: c) O zelo pela boa manutenção das instalações académicas e respectivo equipamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Secretário-Geral poderá exercer as competências administrativas que lhe forem delegadas pelo Director-Geral e pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 12: (Símbolos e Sigla)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os símbolos do ISUTC são o logotipo, a bandeira e hino, a serem definidos em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Instituto usa a sigla ISUTC.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 12: (Regime Patrimonial e Financeiro)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Instituto tem como património o conjunto de bens e direitos específicos que lhe sejam atribuídos pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 12: 2. Fazem ainda parte do património do Instituto os bens e direitos que lhe sejam concedidos por outras entidades.
- Número ou marcador, página 12: 3. São recursos financeiros do Instituto as verbas que lhe forem orçamentadas pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 12: 4. A titularidade dos proveitos resultantes da actividade
- Texto do artigo, página 12: do Instituto cabe à Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 12: O quadro, as categorias, as regras de progressão e promoção na carreira, os direitos e deveres do pessoal do Instituto e as respectivas tabelas salariais constarão de um regulamento específico.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 12: (Adequação)
- Número ou marcador, página 12: 1. A adequação das unidades orgânicas aos Estatutos e a formação dos seus órgãos devem estar concluídas no prazo de três meses após a entrada em funcionamento do sistema de órgãos de governo definido pelos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 12: 2. Até à constituição das Faculdades, as suas atribuições são
- Texto do artigo, página 12: asseguradas pelos departamentos existentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 12: (Revisão do Estatuto)
- Texto do artigo, página 12: A proposta de revisão dos presentes Estatutos poderá ser submetida à apreciação do Conselho de Ministros, cinco anos após a sua aprovação, sob proposta do Director-Geral ou da Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Superior.
- Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 47/2018
- Texto do artigo, página 12: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1.São incorporados para o Serviço Cívico de Moçambique, 500 (quinhentos) prestadores até 30 de Novembro.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Novembro de 2018. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 86/2018 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 87/2018 Decreto n.º 87/2018
- Resolução n.º 47/2018 Resolução n.º 47/2018