I SÉRIE — n.º 254

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 254/2018

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Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 7 As unidades orgânicas do ISUTC são as Faculdades, que englobam Programas de Graduação e de Pós-Graduação, definidas nos termos da Lei do Ensino Superior e as Unidades de Investigação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Faculdades
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Definição, Composição e Atribuições)
Número ou marcador · p. 8 1. As Faculdades são unidades orgânicas do ISUTC que agregam áreas disciplinares organizadas sob forma de Programas, para gerir a oferta de ensino e áreas científicas, organizadas sob forma de Unidades de Investigação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 8 2. A proposta de criação de Faculdades pertence ao Director-
Texto do artigo · p. 8 Geral do ISUTC e, é aprovada pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. São órgãos das Faculdades, o Director e a Comissão Científico-Pedagógica.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director da Faculdade é nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Director-Geral do ISUTC, ouvido o Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 8 3. A Comissão Científico-Pedagógica é presidida pelo Director da Faculdade, que tem voto de qualidade, e pelos Directores de Programas, podendo ainda incluir representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos do Regulamento da Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 4. A participação na Comissão Científico-Pedagógica não é
Texto do artigo · p. 8 remunerada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete às Faculdades garantir o funcionamento adequado dos cursos que gerem e promover a qualidade do ensino, cabendolhes, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor a criação, abertura, fecho e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e aprovar o plano de distribuição do serviço docente, ouvidos os directores de programas;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor as vagas e propinas para cada curso;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor aos órgãos competentes do ISUTC a celebração de convénios e de outros acordos com entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar e propor ao Director-Geral o Regulamento da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 f) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISUTC;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar o plano de actividades e respectivo relatório anual.
Número ou marcador · p. 8 2. As Faculdades exercem as atribuições que lhes sejam
Texto do artigo · p. 8 cometidas pelo respectivo regulamento e as que lhe sejam confiadas pelos órgãos de direcção central do ISUTC.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Programas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Número ou marcador · p. 8 1. O ensino no ISUTC, a nível da graduação e da pós-graduação é organizado em programas integrados nas seguintes Direcções de Programas:
Número ou marcador · p. 8 a) Direcção de Programas de Graduação (DPG) da Faculdade, que organiza e dirige os cursos conducentes à obtenção do grau de Licenciado;
Número ou marcador · p. 8 b) Direcção de Programas de Pós-Graduação (DPPG) da Faculdade, que organiza e dirige os cursos conducentes à obtenção de diplomas de pós-graduação incluindo o de Mestre.
Número ou marcador · p. 8 2. Cada Direcção de Programas é chefiada por um Director.
Número ou marcador · p. 8 3. Cada curso de graduação e de pós-graduação funcionará sob
Texto do artigo · p. 8 a responsabilidade de um Coordenador de Curso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições da Direcção de Programas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem atribuições da Direcção de Programas as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar e gerir os recursos envolvidos no funcionamento dos cursos que estão a seu cargo, elaborar propostas em relação aos mesmos, bem como zelar pelo bom funcionamento das actividades lectivas;
Número ou marcador · p. 8 b) Planificar o início e funcionamento de cada ano lectivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Planificar e propor a contratação de docentes.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Unidades de Investigação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Número ou marcador · p. 8 1. As Unidades de Investigação são unidades orgânicas do ISUTC orientadas para o desenvolvimento da investigação científica e para a transferência de conhecimentos para a sociedade.
Número ou marcador · p. 8 2. As Unidades de Investigação têm autonomia administrativa, nos termos do regulamento da unidade.
Número ou marcador · p. 8 3. Cada Unidade de Investigação corresponde a uma área disciplinar ou interdisciplinar, delimitada em função de um objecto próprio.
Número ou marcador · p. 8 4. A criação de Unidades de Investigação e do respectivo
Texto do artigo · p. 8 modelo de avaliação compete ao Director-Geral do ISUTC e é aprovada pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições das Unidades de Investigação)
Texto do artigo · p. 8 Incumbe especialmente às Unidades de Investigação:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolver a investigação científica fundamental e aplicada, procurando atingir padrões de qualidade internacionalmente reconhecidos;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar actividades de investigação aplicada, inovação e promoção da cultura científica;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a transferência e valorização económica, política, social e cultural do conhecimento;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar na concepção e reestruturação de planos de estudo;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a internacionalização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor aos órgãos competentes do ISUTC a celebração de convénios e de outros acordos entre a unidade e outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e propor ao Director-Geral, o Regulamento da Unidade de Investigação;
Número ou marcador · p. 8 h) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISUTC e gerir as verbas que lhe forem alocadas;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar o plano de actividades e respectivo relatório anual.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 8 1. São órgãos das Unidades de Investigação o Director e a Comissão Científica.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director da Unidade de Investigação é nomeado pela
Texto do artigo · p. 8 entidade instituidora, de entre os doutorados da unidade, sob proposta do Director-Geral do ISUTC.
Número ou marcador · p. 9 3. A Comissão Científica é composta pelo Director que a preside com voto de qualidade, e por um máximo de três membros, de entre os membros da Unidade de Investigação.
Número ou marcador · p. 9 4. A participação na Comissão Científica da Unidade de
Texto do artigo · p. 9 Investigação não é remunerada.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Da Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Indicação e Atribuições
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Entidade Instituidora)
Número ou marcador · p. 9 1. A Entidade Instituidora do ISUTC é a TRANSCOM - Sociedade de Formação, Consultoria e Auditoria em Transportes e Comunicações, SA, com sede em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. A Entidade Instituidora é responsável pela criação,
Texto do artigo · p. 9 orientação e supervisão do ISUTC.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 9 1. As atribuições da Entidade Instituidora relativamente ao Instituto são as que se encontram definidas na lei e no contrato de sociedade ao abrigo do qual se constituiu e nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 9 2. A Entidade Instituidora exerce as suas funções através do seu Conselho de Administração ou, quando este não for executivo, através do Administrador-delegado, seu representante no ISUTC.
Número ou marcador · p. 9 3. Nomeadamente, compete à Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 9 a) Definir a política de desenvolvimento e as linhas de orientação para a actividade do Instituto e supervisionar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 9 b) Afectar ao Instituto um património específico em instalações e equipamento e realizar os investimentos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer os direitos e assumir as obrigações perante terceiros que resultem do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar os regulamentos da actividade do Instituto, salvaguardada especial competência que a lei atribua aos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 9 e) Nomear e destituir os titulares dos órgãos de direcção do Instituto de acordo com os presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de gestão propostos pelos órgãos de direcção do Instituto e dotá-lo dos meios necessários para a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 g) Fomentar o estabelecimento de acordos ou convenções entre o Instituto e outras entidades;
Número ou marcador · p. 9 h) Estabelecer as condições financeiras de frequência dos cursos e programas de actividades do Instituto e de prestação dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 9 i) Fixar as regras de elaboração de planos, orçamentos e realização de despesas.
Número ou marcador · p. 9 4. A Entidade Instituidora pode sempre avocar o poder de
Texto do artigo · p. 9 decisão dos órgãos de direcção do Instituto, sem prejuízo da autonomia deste enquanto instituição privada de ensino superior.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Representante da Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 9 O Administrador-delegado é o representante da Entidade Instituidora no Instituto, constituindo o elo de ligação privilegiado com este, assegurando uma permanente articulação com
Texto do artigo · p. 9 o Director-Geral, no âmbito das respectivas competências, cabendo-lhe, em particular, orientar o Instituto nas matérias que tenham especial incidência sobre os aspectos de gestão patrimonial, económico-financeira e de pessoal.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Dos órgãos
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Órgãos de Direcção Central
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Indicação)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos de direcção central do ISUTC:
Número ou marcador · p. 9 a) O Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 9 b) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 9 d) O Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Conselho Superior do Instituto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Superior é um órgão de consulta e apoio à direcção, no qual se definem as grandes linhas de desenvolvimento a serem propostas à Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Superior tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O representante da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 9 c) Os Directores Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 d) Até um máximo de cinco membros externos, personalidades da administração pública, das empresas accionistas da Entidade Instituidora e de outras empresas e organizações com actividade relevante em domínios conexos com os das actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 9 e) Um representante eleito do pessoal docente do Instituto;
Número ou marcador · p. 9 f) Um representante eleito do pessoal não-docente do Instituto;
Número ou marcador · p. 9 g) Um representante dos estudantes do Instituto, designado pela respectiva Associação de Estudantes, quando instituída;
Número ou marcador · p. 9 h) Um representante da associação dos antigos alunos do Instituto, quando instituída.
Número ou marcador · p. 9 2. A participação dos membros referidos na alínea d), do
Texto do artigo · p. 9 número anterior, será mediante convite formulado pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo de outros assuntos que a direcção do Instituto ou a Entidade Instituidora julgarem submeter à sua apreciação, compete ao Conselho Superior:
Número ou marcador · p. 9 a) Aprovar o respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger o seu Presidente de entre os membros referidos na alínea d) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 9 c) Pronunciar-se sobre as alterações aos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos;
Número ou marcador · p. 10 e) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação nas vertentes científica, pedagógica e de ligação à sociedade e ao mercado;
Número ou marcador · p. 10 f) Pronunciar-se anualmente sobre os planos de actividade e apreciar o relatório do exercício;
Número ou marcador · p. 10 g) Emitir parecer sobre o Regulamento Disciplinar dos Estudantes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Superior reúne, em sessão ordinária, semestralmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 10 2. Para que o Conselho possa funcionar regularmente é necessário que esteja presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 3. As deliberações e decisões do Conselho Superior são registadas em actas exaradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 10 4. A participação de membros internos do Instituto ou da
Texto do artigo · p. 10 Entidade Instituidora no Conselho Superior não é remunerada.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Director-Geral do Instituto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Número ou marcador · p. 10 1. O Director-Geral do ISUTC, de acordo com a legislação em vigor, é o órgão singular de direcção central do Instituto, competindo-lhe assegurar a direcção e funcionamento deste.
Número ou marcador · p. 10 2. O Director-Geral é nomeado pela Entidade Instituidora
Texto do artigo · p. 10 e reporta ao Conselho de Administração da Entidade Instituidora através do seu representante.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 1. O Director-Geral possui, como próprias, as competências que lhe são atribuídas pela lei aplicável às instituições privadas de ensino superior e, como delegadas, as que lhe sejam atribuídas pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Director-Geral, de um modo específico:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar no Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar o Instituto em actos públicos em que este participe como instituição de ensino superior;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a aplicação das orientações e executar as deliberações da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover, em conformidade com as orientações respectivas da Entidade Instituidora, a celebração de convénios, acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com outras instituições de ensino superior ou outros organismos, nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar e supervisionar de modo permanente o funcionamento do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 f) Zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar a gestão administrativa do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 h) Sem prejuízo da autonomia prevista na lei, elaborar os regulamentos e normas de funcionamento do Instituto e submetê-los à aprovação pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 10 i) Acompanhar, coordenar e supervisionar a actividade dos Directores de Faculdades, e das Unidades de Investigação;
Número ou marcador · p. 10 j) Apreciar as questões que lhe sejam submetidas pelo pessoal docente e não docente e pelos estudantes;
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer funções disciplinares de acordo com a legislação em vigor, com o disposto nos presentes Estatutos e nos regulamentos e normas internas;
Número ou marcador · p. 10 l) Decidir em geral sobre todas as questões que se relacionem com a gestão corrente do Instituto que não sejam da competência exclusiva de outro órgão ou da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 10 3. O Director-Geral é ainda responsável por:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor medidas de política de desenvolvimento do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover a elaboração de programas e projectos a realizar pelo Instituto;
Número ou marcador · p. 10 c) Fixar os requisitos de candidatura e as condições de frequência dos cursos, de acordo com as exigências legais e as orientações gerais definidas pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 10 d) Adoptar as medidas para assegurar a unidade científica e pedagógica entre o ensino e as restantes actividades;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir recursos afectos à actividade, de acordo com as normas e orçamentos aprovados pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 10 f) Sem prejuízo da autonomia prevista na lei, contribuir para a definição do quadro de pessoal do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 g) Gerir as instalações e os equipamentos afectos à actividade do Instituto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 (Directores-Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 10 1. A Entidade Instituidora poderá nomear até dois Directores- gerais Adjuntos se as circunstâncias de funcionamento do Instituto o aconselharem.
Número ou marcador · p. 10 2. A função de Director-Geral Adjunto consiste em coadjuvar o Director-Geral, reportando a este directamente.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Directores-Gerais Adjuntos têm as competências que lhes forem delegadas no acto da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 10 4. O Director-Geral indicará, por via de despacho, qual
Texto do artigo · p. 10 o Director-Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Conselho Académico do Instituto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Académico é o órgão de coordenação científica e pedagógica.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Académico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) O Director-Geral que o preside;
Número ou marcador · p. 10 b) Os Directores-Gerais Adjuntos, caso existam;
Número ou marcador · p. 10 c) Os Directores das Faculdades;
Número ou marcador · p. 10 d) Os Directores das Unidades de Investigação.
Número ou marcador · p. 10 3. Sempre que as questões a apreciar o recomendem, podem
Texto do artigo · p. 10 participar nas reuniões do Conselho Académico, a convite do Presidente, com direito de intervenção, mas sem direito a voto:
Número ou marcador · p. 10 a) Outros docentes do Instituto que sejam responsáveis pela leccionação das áreas científicas e pedagógicas em causa;
Número ou marcador · p. 10 b) Representantes dos estudantes, até ao máximo de três, designados pela respectiva Associação de Estudantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 (Competência)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Conselho Académico, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Deliberar sobre a estrutura dos cursos, sua duração, funcionamento e planos de estudo;
Número ou marcador · p. 11 b) Definir as linhas de orientação pedagógica no que se refere a calendários lectivos, épocas de exame, métodos pedagógicos, critérios de avaliação de conhecimentos e processos de melhoria do rendimento escolar;
Número ou marcador · p. 11 c) Fixar directivas sobre o regime de ingresso e frequência dos cursos ministrados;
Número ou marcador · p. 11 d) Apreciar o mérito científico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos, estágios, actividades curriculares e extracurriculares, dos textos e de outros elementos de estudo disponibilizados ou a disponibilizar aos alunos;
Número ou marcador · p. 11 e) Apreciar o valor científico de estudos realizados e avaliar os resultados do ensino ministrado;
Número ou marcador · p. 11 f) Emitir parecer sobre as propostas de admissão de pessoal docente e de pessoal investigador para as actividades científico-pedagógicas;
Número ou marcador · p. 11 g) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre os actos relativos à carreira do pessoal docente, investigador e técnico, adstrito às actividades científicas e pedagógicas, nomeadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris;
Número ou marcador · p. 11 h) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, estabelecer a organização dessas provas e propor os respectivos júris;
Número ou marcador · p. 11 i) Fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades científico-pedagógicas ou de extensão e sobre a criação, fusão ou extensão de Programas e Unidades de Investigação;
Número ou marcador · p. 11 j) Decidir sobre pedidos de equivalência de estudos;
Número ou marcador · p. 11 k) Emitir parecer sobre os regulamentos das actividades;
Número ou marcador · p. 11 l) Emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza científica, pedagógica e disciplinar que lhe sejam apresentados;
Número ou marcador · p. 11 m) Designar por eleição, os membros do Conselho Académico que integram a Comissão PedagógicoDisciplinar.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do número
Texto do artigo · p. 11 anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos docentes em apreciação ou dos lugares em candidatura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Académico reúne, em sessão ordinária, quatro vezes em cada ano lectivo e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Académico pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 3. O Presidente designará por via de despacho, no início do seu mandato, um Vice-Presidente, eleito entre os membros com o grau académico de Doutor, cuja função será coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 4. No início de cada ano lectivo, o Conselho Académico
Texto do artigo · p. 11 designará, de entre os seus membros, um Secretário que apoiará o Presidente nas actividades correntes do Conselho.
Número ou marcador · p. 11 5. As deliberações do Conselho são registadas em actas exaradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 11 6. O Presidente do Conselho Académico pode delegar temporariamente parte das suas competências ao Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 11 7. A participação no Conselho Académico não é remunerada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 11 (Comissão Pedagógico-Disciplinar)
Número ou marcador · p. 11 1. Junto do Conselho Académico, e para tratar especificamente dos assuntos de natureza pedagógica e disciplinar, funciona uma Comissão Pedagógica-Disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 2. A Comissão Pedagógica-Disciplinar tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) O Vice-Presidente do Conselho Académico, que a preside;
Número ou marcador · p. 11 b) O docente que exerce as funções de Secretário do Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 11 c) Por cada curso ministrado, o respectivo coordenador;
Número ou marcador · p. 11 d) O Presidente da Associação de Estudantes ou um seu representante;
Número ou marcador · p. 11 e) Dois estudantes de cada um dos cursos ministrados, designados pela respectiva Associação de Estudantes de entre o corpo geral de estudantes.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete à Comissão Pedagógica-Disciplinar:
Número ou marcador · p. 11 a) Validar a elaboração dos horários lectivos dos cursos;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar, em cada semestre, o calendário dos exames;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar e emitir parecer sobre questões de natureza pedagógica e disciplinar deduzidas por alunos;
Número ou marcador · p. 11 d) Analisar e emitir parecer sobre alterações aos regulamentos de funcionamento dos cursos ministrados;
Número ou marcador · p. 11 e) Pronunciar-se sobre medidas de carácter disciplinar relativas aos estudantes.
Número ou marcador · p. 11 4. A Comissão Pedagógica-Disciplinar reúne, em sessão ordinária, de três em três meses, e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 11 5. A Comissão Pedagógica-Disciplinar pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e tendo o Presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 6. As deliberações da Comissão Pedagógica-Disciplinar são
Texto do artigo · p. 11 registadas em actas exaradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Secretário-Geral do Instituto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 11 (Definição)
Número ou marcador · p. 11 1. O Secretário-Geral assegura a ligação entre as actividades académicas e os serviços administrativos.
Número ou marcador · p. 11 2. Ouvido o Director-Geral, o Secretário-Geral é nomeado pela
Texto do artigo · p. 11 Entidade Instituidora, reportando ao Conselho de Administração desta através do seu Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Secretário-Geral, de um modo específico garantir:
Número ou marcador · p. 11 a) O bom funcionamento dos órgãos académicos e o registo de todas as deliberações desses órgãos;
Número ou marcador · p. 11 b) A qualidade dos processos de registo académico, nomeadamente inscrição, matrícula, registo de notas ou emissão de certificados;
Número ou marcador · p. 12 c) O zelo pela boa manutenção das instalações académicas e respectivo equipamento.
Número ou marcador · p. 12 2. O Secretário-Geral poderá exercer as competências administrativas que lhe forem delegadas pelo Director-Geral e pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 12 (Símbolos e Sigla)
Número ou marcador · p. 12 1. Os símbolos do ISUTC são o logotipo, a bandeira e hino, a serem definidos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 12 2. O Instituto usa a sigla ISUTC.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 12 (Regime Patrimonial e Financeiro)
Número ou marcador · p. 12 1. O Instituto tem como património o conjunto de bens e direitos específicos que lhe sejam atribuídos pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 12 2. Fazem ainda parte do património do Instituto os bens e direitos que lhe sejam concedidos por outras entidades.
Número ou marcador · p. 12 3. São recursos financeiros do Instituto as verbas que lhe forem orçamentadas pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 12 4. A titularidade dos proveitos resultantes da actividade
Texto do artigo · p. 12 do Instituto cabe à Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 12 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O quadro, as categorias, as regras de progressão e promoção na carreira, os direitos e deveres do pessoal do Instituto e as respectivas tabelas salariais constarão de um regulamento específico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 12 (Adequação)
Número ou marcador · p. 12 1. A adequação das unidades orgânicas aos Estatutos e a formação dos seus órgãos devem estar concluídas no prazo de três meses após a entrada em funcionamento do sistema de órgãos de governo definido pelos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 12 2. Até à constituição das Faculdades, as suas atribuições são
Texto do artigo · p. 12 asseguradas pelos departamentos existentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 12 (Revisão do Estatuto)
Texto do artigo · p. 12 A proposta de revisão dos presentes Estatutos poderá ser submetida à apreciação do Conselho de Ministros, cinco anos após a sua aprovação, sob proposta do Director-Geral ou da Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Superior.
Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 47/2018
Texto do artigo · p. 12 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1.São incorporados para o Serviço Cívico de Moçambique, 500 (quinhentos) prestadores até 30 de Novembro.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Novembro de 2018. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  2. Texto do artigo, página 7: (Unidades Orgânicas)
  3. Texto do artigo, página 7: As unidades orgânicas do ISUTC são as Faculdades, que englobam Programas de Graduação e de Pós-Graduação, definidas nos termos da Lei do Ensino Superior e as Unidades de Investigação e Desenvolvimento.
  4. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Faculdades
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  6. Texto do artigo, página 8: (Definição, Composição e Atribuições)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. As Faculdades são unidades orgânicas do ISUTC que agregam áreas disciplinares organizadas sob forma de Programas, para gerir a oferta de ensino e áreas científicas, organizadas sob forma de Unidades de Investigação e Desenvolvimento.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. A proposta de criação de Faculdades pertence ao Director-
  9. Texto do artigo, página 8: Geral do ISUTC e, é aprovada pela Entidade Instituidora.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  11. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. São órgãos das Faculdades, o Director e a Comissão Científico-Pedagógica.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. O Director da Faculdade é nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Director-Geral do ISUTC, ouvido o Conselho Académico.
  14. Número ou marcador, página 8: 3. A Comissão Científico-Pedagógica é presidida pelo Director da Faculdade, que tem voto de qualidade, e pelos Directores de Programas, podendo ainda incluir representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos do Regulamento da Faculdade.
  15. Número ou marcador, página 8: 4. A participação na Comissão Científico-Pedagógica não é
  16. Texto do artigo, página 8: remunerada.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  18. Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. Compete às Faculdades garantir o funcionamento adequado dos cursos que gerem e promover a qualidade do ensino, cabendolhes, designadamente:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Propor a criação, abertura, fecho e extinção de cursos;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e aprovar o plano de distribuição do serviço docente, ouvidos os directores de programas;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Propor as vagas e propinas para cada curso;
  23. Número ou marcador, página 8: d) Propor aos órgãos competentes do ISUTC a celebração de convénios e de outros acordos com entidades públicas ou privadas;
  24. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e propor ao Director-Geral o Regulamento da Faculdade;
  25. Número ou marcador, página 8: f) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISUTC;
  26. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar o plano de actividades e respectivo relatório anual.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. As Faculdades exercem as atribuições que lhes sejam
  28. Texto do artigo, página 8: cometidas pelo respectivo regulamento e as que lhe sejam confiadas pelos órgãos de direcção central do ISUTC.
  29. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Programas
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  31. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  32. Número ou marcador, página 8: 1. O ensino no ISUTC, a nível da graduação e da pós-graduação é organizado em programas integrados nas seguintes Direcções de Programas:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Direcção de Programas de Graduação (DPG) da Faculdade, que organiza e dirige os cursos conducentes à obtenção do grau de Licenciado;
  34. Número ou marcador, página 8: b) Direcção de Programas de Pós-Graduação (DPPG) da Faculdade, que organiza e dirige os cursos conducentes à obtenção de diplomas de pós-graduação incluindo o de Mestre.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. Cada Direcção de Programas é chefiada por um Director.
  36. Número ou marcador, página 8: 3. Cada curso de graduação e de pós-graduação funcionará sob
  37. Texto do artigo, página 8: a responsabilidade de um Coordenador de Curso.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  39. Texto do artigo, página 8: (Atribuições da Direcção de Programas)
  40. Texto do artigo, página 8: Constituem atribuições da Direcção de Programas as seguintes:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Organizar e gerir os recursos envolvidos no funcionamento dos cursos que estão a seu cargo, elaborar propostas em relação aos mesmos, bem como zelar pelo bom funcionamento das actividades lectivas;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Planificar o início e funcionamento de cada ano lectivo;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Planificar e propor a contratação de docentes.
  44. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Unidades de Investigação
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  46. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  47. Número ou marcador, página 8: 1. As Unidades de Investigação são unidades orgânicas do ISUTC orientadas para o desenvolvimento da investigação científica e para a transferência de conhecimentos para a sociedade.
  48. Número ou marcador, página 8: 2. As Unidades de Investigação têm autonomia administrativa, nos termos do regulamento da unidade.
  49. Número ou marcador, página 8: 3. Cada Unidade de Investigação corresponde a uma área disciplinar ou interdisciplinar, delimitada em função de um objecto próprio.
  50. Número ou marcador, página 8: 4. A criação de Unidades de Investigação e do respectivo
  51. Texto do artigo, página 8: modelo de avaliação compete ao Director-Geral do ISUTC e é aprovada pela Entidade Instituidora.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  53. Texto do artigo, página 8: (Atribuições das Unidades de Investigação)
  54. Texto do artigo, página 8: Incumbe especialmente às Unidades de Investigação:
  55. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver a investigação científica fundamental e aplicada, procurando atingir padrões de qualidade internacionalmente reconhecidos;
  56. Número ou marcador, página 8: b) Realizar actividades de investigação aplicada, inovação e promoção da cultura científica;
  57. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a transferência e valorização económica, política, social e cultural do conhecimento;
  58. Número ou marcador, página 8: d) Participar na concepção e reestruturação de planos de estudo;
  59. Número ou marcador, página 8: e) Promover a internacionalização das suas actividades;
  60. Número ou marcador, página 8: f) Propor aos órgãos competentes do ISUTC a celebração de convénios e de outros acordos entre a unidade e outras entidades públicas ou privadas;
  61. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e propor ao Director-Geral, o Regulamento da Unidade de Investigação;
  62. Número ou marcador, página 8: h) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISUTC e gerir as verbas que lhe forem alocadas;
  63. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar o plano de actividades e respectivo relatório anual.
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  65. Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
  66. Número ou marcador, página 8: 1. São órgãos das Unidades de Investigação o Director e a Comissão Científica.
  67. Número ou marcador, página 8: 2. O Director da Unidade de Investigação é nomeado pela
  68. Texto do artigo, página 8: entidade instituidora, de entre os doutorados da unidade, sob proposta do Director-Geral do ISUTC.
  69. Número ou marcador, página 9: 3. A Comissão Científica é composta pelo Director que a preside com voto de qualidade, e por um máximo de três membros, de entre os membros da Unidade de Investigação.
  70. Número ou marcador, página 9: 4. A participação na Comissão Científica da Unidade de
  71. Texto do artigo, página 9: Investigação não é remunerada.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  73. Texto do artigo, página 9: Da Entidade Instituidora
  74. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Indicação e Atribuições
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  76. Texto do artigo, página 9: (Entidade Instituidora)
  77. Número ou marcador, página 9: 1. A Entidade Instituidora do ISUTC é a TRANSCOM - Sociedade de Formação, Consultoria e Auditoria em Transportes e Comunicações, SA, com sede em Maputo, Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 9: 2. A Entidade Instituidora é responsável pela criação,
  79. Texto do artigo, página 9: orientação e supervisão do ISUTC.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  81. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
  82. Número ou marcador, página 9: 1. As atribuições da Entidade Instituidora relativamente ao Instituto são as que se encontram definidas na lei e no contrato de sociedade ao abrigo do qual se constituiu e nos presentes Estatutos.
  83. Número ou marcador, página 9: 2. A Entidade Instituidora exerce as suas funções através do seu Conselho de Administração ou, quando este não for executivo, através do Administrador-delegado, seu representante no ISUTC.
  84. Número ou marcador, página 9: 3. Nomeadamente, compete à Entidade Instituidora:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Definir a política de desenvolvimento e as linhas de orientação para a actividade do Instituto e supervisionar a sua aplicação;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Afectar ao Instituto um património específico em instalações e equipamento e realizar os investimentos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
  87. Número ou marcador, página 9: c) Exercer os direitos e assumir as obrigações perante terceiros que resultem do seu funcionamento;
  88. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar os regulamentos da actividade do Instituto, salvaguardada especial competência que a lei atribua aos seus órgãos;
  89. Número ou marcador, página 9: e) Nomear e destituir os titulares dos órgãos de direcção do Instituto de acordo com os presentes Estatutos;
  90. Número ou marcador, página 9: f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de gestão propostos pelos órgãos de direcção do Instituto e dotá-lo dos meios necessários para a sua execução;
  91. Número ou marcador, página 9: g) Fomentar o estabelecimento de acordos ou convenções entre o Instituto e outras entidades;
  92. Número ou marcador, página 9: h) Estabelecer as condições financeiras de frequência dos cursos e programas de actividades do Instituto e de prestação dos seus serviços;
  93. Número ou marcador, página 9: i) Fixar as regras de elaboração de planos, orçamentos e realização de despesas.
  94. Número ou marcador, página 9: 4. A Entidade Instituidora pode sempre avocar o poder de
  95. Texto do artigo, página 9: decisão dos órgãos de direcção do Instituto, sem prejuízo da autonomia deste enquanto instituição privada de ensino superior.
  96. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Representante da Entidade Instituidora
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  98. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
  99. Texto do artigo, página 9: O Administrador-delegado é o representante da Entidade Instituidora no Instituto, constituindo o elo de ligação privilegiado com este, assegurando uma permanente articulação com
  100. Texto do artigo, página 9: o Director-Geral, no âmbito das respectivas competências, cabendo-lhe, em particular, orientar o Instituto nas matérias que tenham especial incidência sobre os aspectos de gestão patrimonial, económico-financeira e de pessoal.
  101. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  102. Texto do artigo, página 9: Dos órgãos
  103. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Órgãos de Direcção Central
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  105. Texto do artigo, página 9: (Indicação)
  106. Texto do artigo, página 9: São órgãos de direcção central do ISUTC:
  107. Número ou marcador, página 9: a) O Conselho Superior;
  108. Número ou marcador, página 9: b) O Director-Geral;
  109. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Académico;
  110. Número ou marcador, página 9: d) O Secretário-Geral.
  111. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Conselho Superior do Instituto
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  113. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  114. Texto do artigo, página 9: O Conselho Superior é um órgão de consulta e apoio à direcção, no qual se definem as grandes linhas de desenvolvimento a serem propostas à Entidade Instituidora.
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  116. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  117. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Superior tem a seguinte composição:
  118. Número ou marcador, página 9: a) O Director-Geral;
  119. Número ou marcador, página 9: b) O representante da Entidade Instituidora;
  120. Número ou marcador, página 9: c) Os Directores Gerais Adjuntos;
  121. Número ou marcador, página 9: d) Até um máximo de cinco membros externos, personalidades da administração pública, das empresas accionistas da Entidade Instituidora e de outras empresas e organizações com actividade relevante em domínios conexos com os das actividades do Instituto;
  122. Número ou marcador, página 9: e) Um representante eleito do pessoal docente do Instituto;
  123. Número ou marcador, página 9: f) Um representante eleito do pessoal não-docente do Instituto;
  124. Número ou marcador, página 9: g) Um representante dos estudantes do Instituto, designado pela respectiva Associação de Estudantes, quando instituída;
  125. Número ou marcador, página 9: h) Um representante da associação dos antigos alunos do Instituto, quando instituída.
  126. Número ou marcador, página 9: 2. A participação dos membros referidos na alínea d), do
  127. Texto do artigo, página 9: número anterior, será mediante convite formulado pela Entidade Instituidora.
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  129. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  130. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo de outros assuntos que a direcção do Instituto ou a Entidade Instituidora julgarem submeter à sua apreciação, compete ao Conselho Superior:
  131. Número ou marcador, página 9: a) Aprovar o respectivo Regulamento;
  132. Número ou marcador, página 9: b) Eleger o seu Presidente de entre os membros referidos na alínea d) do artigo anterior;
  133. Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre as alterações aos presentes Estatutos;
  134. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos;
  135. Número ou marcador, página 10: e) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação nas vertentes científica, pedagógica e de ligação à sociedade e ao mercado;
  136. Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se anualmente sobre os planos de actividade e apreciar o relatório do exercício;
  137. Número ou marcador, página 10: g) Emitir parecer sobre o Regulamento Disciplinar dos Estudantes.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  139. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  140. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Superior reúne, em sessão ordinária, semestralmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  141. Número ou marcador, página 10: 2. Para que o Conselho possa funcionar regularmente é necessário que esteja presente mais de metade dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 10: 3. As deliberações e decisões do Conselho Superior são registadas em actas exaradas em livro próprio.
  143. Número ou marcador, página 10: 4. A participação de membros internos do Instituto ou da
  144. Texto do artigo, página 10: Entidade Instituidora no Conselho Superior não é remunerada.
  145. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Director-Geral do Instituto
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  147. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  148. Número ou marcador, página 10: 1. O Director-Geral do ISUTC, de acordo com a legislação em vigor, é o órgão singular de direcção central do Instituto, competindo-lhe assegurar a direcção e funcionamento deste.
  149. Número ou marcador, página 10: 2. O Director-Geral é nomeado pela Entidade Instituidora
  150. Texto do artigo, página 10: e reporta ao Conselho de Administração da Entidade Instituidora através do seu representante.
  151. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  152. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  153. Número ou marcador, página 10: 1. O Director-Geral possui, como próprias, as competências que lhe são atribuídas pela lei aplicável às instituições privadas de ensino superior e, como delegadas, as que lhe sejam atribuídas pela Entidade Instituidora.
  154. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Director-Geral, de um modo específico:
  155. Número ou marcador, página 10: a) Participar no Conselho Superior;
  156. Número ou marcador, página 10: b) Representar o Instituto em actos públicos em que este participe como instituição de ensino superior;
  157. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a aplicação das orientações e executar as deliberações da Entidade Instituidora;
  158. Número ou marcador, página 10: d) Promover, em conformidade com as orientações respectivas da Entidade Instituidora, a celebração de convénios, acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com outras instituições de ensino superior ou outros organismos, nacionais e estrangeiros;
  159. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar e supervisionar de modo permanente o funcionamento do Instituto;
  160. Número ou marcador, página 10: f) Zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar do Instituto;
  161. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a gestão administrativa do Instituto;
  162. Número ou marcador, página 10: h) Sem prejuízo da autonomia prevista na lei, elaborar os regulamentos e normas de funcionamento do Instituto e submetê-los à aprovação pela Entidade Instituidora;
  163. Número ou marcador, página 10: i) Acompanhar, coordenar e supervisionar a actividade dos Directores de Faculdades, e das Unidades de Investigação;
  164. Número ou marcador, página 10: j) Apreciar as questões que lhe sejam submetidas pelo pessoal docente e não docente e pelos estudantes;
  165. Número ou marcador, página 10: k) Exercer funções disciplinares de acordo com a legislação em vigor, com o disposto nos presentes Estatutos e nos regulamentos e normas internas;
  166. Número ou marcador, página 10: l) Decidir em geral sobre todas as questões que se relacionem com a gestão corrente do Instituto que não sejam da competência exclusiva de outro órgão ou da Entidade Instituidora.
  167. Número ou marcador, página 10: 3. O Director-Geral é ainda responsável por:
  168. Número ou marcador, página 10: a) Propor medidas de política de desenvolvimento do Instituto;
  169. Número ou marcador, página 10: b) Promover a elaboração de programas e projectos a realizar pelo Instituto;
  170. Número ou marcador, página 10: c) Fixar os requisitos de candidatura e as condições de frequência dos cursos, de acordo com as exigências legais e as orientações gerais definidas pela Entidade Instituidora;
  171. Número ou marcador, página 10: d) Adoptar as medidas para assegurar a unidade científica e pedagógica entre o ensino e as restantes actividades;
  172. Número ou marcador, página 10: e) Gerir recursos afectos à actividade, de acordo com as normas e orçamentos aprovados pela Entidade Instituidora;
  173. Número ou marcador, página 10: f) Sem prejuízo da autonomia prevista na lei, contribuir para a definição do quadro de pessoal do Instituto;
  174. Número ou marcador, página 10: g) Gerir as instalações e os equipamentos afectos à actividade do Instituto.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  176. Texto do artigo, página 10: (Directores-Gerais Adjuntos)
  177. Número ou marcador, página 10: 1. A Entidade Instituidora poderá nomear até dois Directores- gerais Adjuntos se as circunstâncias de funcionamento do Instituto o aconselharem.
  178. Número ou marcador, página 10: 2. A função de Director-Geral Adjunto consiste em coadjuvar o Director-Geral, reportando a este directamente.
  179. Número ou marcador, página 10: 3. Os Directores-Gerais Adjuntos têm as competências que lhes forem delegadas no acto da sua nomeação.
  180. Número ou marcador, página 10: 4. O Director-Geral indicará, por via de despacho, qual
  181. Texto do artigo, página 10: o Director-Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimento.
  182. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Conselho Académico do Instituto
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  184. Texto do artigo, página 10: (Definição e Composição)
  185. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Académico é o órgão de coordenação científica e pedagógica.
  186. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Académico tem a seguinte composição:
  187. Número ou marcador, página 10: a) O Director-Geral que o preside;
  188. Número ou marcador, página 10: b) Os Directores-Gerais Adjuntos, caso existam;
  189. Número ou marcador, página 10: c) Os Directores das Faculdades;
  190. Número ou marcador, página 10: d) Os Directores das Unidades de Investigação.
  191. Número ou marcador, página 10: 3. Sempre que as questões a apreciar o recomendem, podem
  192. Texto do artigo, página 10: participar nas reuniões do Conselho Académico, a convite do Presidente, com direito de intervenção, mas sem direito a voto:
  193. Número ou marcador, página 10: a) Outros docentes do Instituto que sejam responsáveis pela leccionação das áreas científicas e pedagógicas em causa;
  194. Número ou marcador, página 10: b) Representantes dos estudantes, até ao máximo de três, designados pela respectiva Associação de Estudantes.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  196. Texto do artigo, página 11: (Competência)
  197. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Conselho Académico, designadamente:
  198. Número ou marcador, página 11: a) Deliberar sobre a estrutura dos cursos, sua duração, funcionamento e planos de estudo;
  199. Número ou marcador, página 11: b) Definir as linhas de orientação pedagógica no que se refere a calendários lectivos, épocas de exame, métodos pedagógicos, critérios de avaliação de conhecimentos e processos de melhoria do rendimento escolar;
  200. Número ou marcador, página 11: c) Fixar directivas sobre o regime de ingresso e frequência dos cursos ministrados;
  201. Número ou marcador, página 11: d) Apreciar o mérito científico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos, estágios, actividades curriculares e extracurriculares, dos textos e de outros elementos de estudo disponibilizados ou a disponibilizar aos alunos;
  202. Número ou marcador, página 11: e) Apreciar o valor científico de estudos realizados e avaliar os resultados do ensino ministrado;
  203. Número ou marcador, página 11: f) Emitir parecer sobre as propostas de admissão de pessoal docente e de pessoal investigador para as actividades científico-pedagógicas;
  204. Número ou marcador, página 11: g) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre os actos relativos à carreira do pessoal docente, investigador e técnico, adstrito às actividades científicas e pedagógicas, nomeadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris;
  205. Número ou marcador, página 11: h) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, estabelecer a organização dessas provas e propor os respectivos júris;
  206. Número ou marcador, página 11: i) Fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades científico-pedagógicas ou de extensão e sobre a criação, fusão ou extensão de Programas e Unidades de Investigação;
  207. Número ou marcador, página 11: j) Decidir sobre pedidos de equivalência de estudos;
  208. Número ou marcador, página 11: k) Emitir parecer sobre os regulamentos das actividades;
  209. Número ou marcador, página 11: l) Emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza científica, pedagógica e disciplinar que lhe sejam apresentados;
  210. Número ou marcador, página 11: m) Designar por eleição, os membros do Conselho Académico que integram a Comissão PedagógicoDisciplinar.
  211. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do número
  212. Texto do artigo, página 11: anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos docentes em apreciação ou dos lugares em candidatura.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
  214. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  215. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Académico reúne, em sessão ordinária, quatro vezes em cada ano lectivo e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  216. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Académico pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros com direito a voto.
  217. Número ou marcador, página 11: 3. O Presidente designará por via de despacho, no início do seu mandato, um Vice-Presidente, eleito entre os membros com o grau académico de Doutor, cuja função será coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  218. Número ou marcador, página 11: 4. No início de cada ano lectivo, o Conselho Académico
  219. Texto do artigo, página 11: designará, de entre os seus membros, um Secretário que apoiará o Presidente nas actividades correntes do Conselho.
  220. Número ou marcador, página 11: 5. As deliberações do Conselho são registadas em actas exaradas em livro próprio.
  221. Número ou marcador, página 11: 6. O Presidente do Conselho Académico pode delegar temporariamente parte das suas competências ao Vice-Presidente.
  222. Número ou marcador, página 11: 7. A participação no Conselho Académico não é remunerada.
  223. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
  224. Texto do artigo, página 11: (Comissão Pedagógico-Disciplinar)
  225. Número ou marcador, página 11: 1. Junto do Conselho Académico, e para tratar especificamente dos assuntos de natureza pedagógica e disciplinar, funciona uma Comissão Pedagógica-Disciplinar.
  226. Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão Pedagógica-Disciplinar tem a seguinte composição:
  227. Número ou marcador, página 11: a) O Vice-Presidente do Conselho Académico, que a preside;
  228. Número ou marcador, página 11: b) O docente que exerce as funções de Secretário do Conselho Académico;
  229. Número ou marcador, página 11: c) Por cada curso ministrado, o respectivo coordenador;
  230. Número ou marcador, página 11: d) O Presidente da Associação de Estudantes ou um seu representante;
  231. Número ou marcador, página 11: e) Dois estudantes de cada um dos cursos ministrados, designados pela respectiva Associação de Estudantes de entre o corpo geral de estudantes.
  232. Número ou marcador, página 11: 3. Compete à Comissão Pedagógica-Disciplinar:
  233. Número ou marcador, página 11: a) Validar a elaboração dos horários lectivos dos cursos;
  234. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar, em cada semestre, o calendário dos exames;
  235. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e emitir parecer sobre questões de natureza pedagógica e disciplinar deduzidas por alunos;
  236. Número ou marcador, página 11: d) Analisar e emitir parecer sobre alterações aos regulamentos de funcionamento dos cursos ministrados;
  237. Número ou marcador, página 11: e) Pronunciar-se sobre medidas de carácter disciplinar relativas aos estudantes.
  238. Número ou marcador, página 11: 4. A Comissão Pedagógica-Disciplinar reúne, em sessão ordinária, de três em três meses, e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo seu Presidente.
  239. Número ou marcador, página 11: 5. A Comissão Pedagógica-Disciplinar pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e tendo o Presidente, voto de qualidade.
  240. Número ou marcador, página 11: 6. As deliberações da Comissão Pedagógica-Disciplinar são
  241. Texto do artigo, página 11: registadas em actas exaradas em livro próprio.
  242. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Secretário-Geral do Instituto
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
  244. Texto do artigo, página 11: (Definição)
  245. Número ou marcador, página 11: 1. O Secretário-Geral assegura a ligação entre as actividades académicas e os serviços administrativos.
  246. Número ou marcador, página 11: 2. Ouvido o Director-Geral, o Secretário-Geral é nomeado pela
  247. Texto do artigo, página 11: Entidade Instituidora, reportando ao Conselho de Administração desta através do seu Administrador Delegado.
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
  249. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  250. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Secretário-Geral, de um modo específico garantir:
  251. Número ou marcador, página 11: a) O bom funcionamento dos órgãos académicos e o registo de todas as deliberações desses órgãos;
  252. Número ou marcador, página 11: b) A qualidade dos processos de registo académico, nomeadamente inscrição, matrícula, registo de notas ou emissão de certificados;
  253. Número ou marcador, página 12: c) O zelo pela boa manutenção das instalações académicas e respectivo equipamento.
  254. Número ou marcador, página 12: 2. O Secretário-Geral poderá exercer as competências administrativas que lhe forem delegadas pelo Director-Geral e pela Entidade Instituidora.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
  256. Texto do artigo, página 12: (Símbolos e Sigla)
  257. Número ou marcador, página 12: 1. Os símbolos do ISUTC são o logotipo, a bandeira e hino, a serem definidos em regulamento próprio.
  258. Número ou marcador, página 12: 2. O Instituto usa a sigla ISUTC.
  259. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  260. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais e Transitórias
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
  262. Texto do artigo, página 12: (Regime Patrimonial e Financeiro)
  263. Número ou marcador, página 12: 1. O Instituto tem como património o conjunto de bens e direitos específicos que lhe sejam atribuídos pela Entidade Instituidora.
  264. Número ou marcador, página 12: 2. Fazem ainda parte do património do Instituto os bens e direitos que lhe sejam concedidos por outras entidades.
  265. Número ou marcador, página 12: 3. São recursos financeiros do Instituto as verbas que lhe forem orçamentadas pela Entidade Instituidora.
  266. Número ou marcador, página 12: 4. A titularidade dos proveitos resultantes da actividade
  267. Texto do artigo, página 12: do Instituto cabe à Entidade Instituidora.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
  269. Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
  270. Texto do artigo, página 12: O quadro, as categorias, as regras de progressão e promoção na carreira, os direitos e deveres do pessoal do Instituto e as respectivas tabelas salariais constarão de um regulamento específico.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
  272. Texto do artigo, página 12: (Adequação)
  273. Número ou marcador, página 12: 1. A adequação das unidades orgânicas aos Estatutos e a formação dos seus órgãos devem estar concluídas no prazo de três meses após a entrada em funcionamento do sistema de órgãos de governo definido pelos presentes Estatutos.
  274. Número ou marcador, página 12: 2. Até à constituição das Faculdades, as suas atribuições são
  275. Texto do artigo, página 12: asseguradas pelos departamentos existentes.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
  277. Texto do artigo, página 12: (Revisão do Estatuto)
  278. Texto do artigo, página 12: A proposta de revisão dos presentes Estatutos poderá ser submetida à apreciação do Conselho de Ministros, cinco anos após a sua aprovação, sob proposta do Director-Geral ou da Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Superior.
  279. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 47/2018
  280. Texto do artigo, página 12: de 28 de Dezembro
  281. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  282. Número ou marcador, página 12: Artigo 1.São incorporados para o Serviço Cívico de Moçambique, 500 (quinhentos) prestadores até 30 de Novembro.
  283. Número ou marcador, página 12: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Novembro de 2018. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  284. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  285. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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