I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 28/2012

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 13 de Julho de 2012 I SÉRIE — Número 28
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 26/2012:
Parágrafo · p. 1 Cria o Fundo de Inserção Social dos Combatentes, abreviadamente designado por FISC, e aprova o respectivo Estatuto Orgânico e revoga o Decreto n.º 37/2003, de 29 de Outubro.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 148/2012:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mamoudou Diallo.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 26/2012
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de promover iniciativas e projectos de desenvolvimento sócio-económico para a inserção e valorização dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e dos Desmobilizados de Guerra, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Fundo de Inserção Social dos Combatentes, abreviadamente designado por FISC, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Art 2. O FISC é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa e subordinada ao Ministério dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Fundo de Inserção Social dos Combatentes promover o investimento e financiamento dos projectos sócio- -económicos dos combatentes.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 37/2003, de 29 de Outubro,
Texto do artigo · p. 1 que instituiu o Fundo de Inserção Social dos Antigos Combatentes (FISAC).
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Transitam para o Fundo de Inserção Social dos Combatentes as funções, os meios humanos e materiais, as obrigações contratuais, activas e passivas do Fundo de Inserção Social dos Antigos Combatentes.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Fundo de Inserção Social dos Combatentes (FISC)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 (Natureza Jurídica, Objectivos, Âmbito e Competências)
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 1 1. O Fundo de Inserção Social dos Combatentes, abreviadamente designado por FISC, é uma instituição pública, dotada de autonomia administrativa e subordinada ao Ministério dos Combatentes, a quem compete delegar competências, tendo em vista à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 1 2. O FISC desenvolve as suas actividades a escala nacional,
Texto do artigo · p. 1 podendo por decisão do Ministro que superintende os assuntos dos Combatentes, criar delegações ou outras formas de representação, ouvido o Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O FISC tem como objectivos promover e apoiar os projectos e programas de desenvolvimento económico e social em benefício dos Combatentes e estimular outras iniciativas com eles relacionadas ou concorram para a sua valorização.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O FISC aplica-se a:
Número ou marcador · p. 1 a) Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) Combatentes da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 1 c) Deficientes Militares;
Número ou marcador · p. 1 d) Cônjuge sobrevivo do Combatente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FISC:
Número ou marcador · p. 2 a) Fomentar e prestar apoio aos projectos sócio-económicos dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestar apoio aos programas de formação vocacional, aperfeiçoamento e qualificação profissionais dos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Comparticipar directa ou indirectamente no capital de sociedades ou empreendimentos económicos que concorram para a inserção sócio-económica dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilizar recursos financeiros e investi-los em empreendimentos económicos sustentáveis e na construção de habitação melhorada para os Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Incentivar a sociedade civil e a comunidade internacional a prestar apoio material e financeiro aos programas de inserção social dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Reinvestir os meios financeiros resultantes dos reembolsos dos créditos efectuados;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar apoio ao cônjuge sobrevivo do combatente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 (Organização e Funções dos Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem órgãos do FISC, a Comissão de Gestão e a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 2 2. As tarefas técnicas e administrativas são asseguradas pela
Texto do artigo · p. 2 Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Comissão de Gestão)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão de Gestão é um órgão deliberativo, designado pelo Ministro dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 2 2. As actividades da comissão de gestão são suportadas pelo
Texto do artigo · p. 2 orçamento de funcionamento do FISC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão de Gestão do FISC tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Dois representantes do Ministério dos Combatentes, sendo um designado presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Um vogal em representação do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Dois vogais em representação das associações dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros da comissão de gestão são designados para um
Texto do artigo · p. 2 mandato de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete a Comissão de Gestão:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar a Política de Crédito e Investimentos a submeter ao Ministro que superintende os assuntos dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Avaliar o grau de execução das actividades do FISC;
Número ou marcador · p. 2 c) Identificar as estratégias que garantam a melhoria dos serviços prestados pelo FISC;
Número ou marcador · p. 2 d) Conceber soluções relacionadas com as actividades do FISC;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e fiscalizar a arrecadação de receitas e autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar o relatório e contas de gestão e propostas de aplicação de resultados de exercícios anteriores, em projectos a financiar;
Número ou marcador · p. 2 g) Deliberar sobre o plano anual de financiamento de projectos dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer os demais actos que sejam da competência dos órgãos de igual natureza.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão de Gestão reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão de Gestão delibera validamente com a presença da maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. As deliberações da Comissão de Gestão são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 2 3. Às reuniões da Comissão de Gestão podem assistir convidados, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director do FISC é convidado permanente às reuniões
Texto do artigo · p. 2 da comissão de gestão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da Comissão de Gestão têm direito a um subsídio, sob forma de senha de presença, a ser aprovada por despacho do Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 2 1. Direcção Executiva é o órgão de gestão corrente do FISC, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Departamento e de Repartição.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director a convoque.
Número ou marcador · p. 2 3. Na qualidade de convidados, podem participar nas reuniões
Texto do artigo · p. 2 da Direcção Executiva outros técnicos indicados pelo respectivo director.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 À Direcção Executiva, compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a gestão corrente do FISC;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a gestão dos fundos alocados ao FISC;
Número ou marcador · p. 2 c) Verificar e controlar os fundos em cofre, em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão de Gestão os relatórios de contas e de gerência;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão de Gestão as propostas de orçamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Identificar as fontes alternativas de orçamento para o financiamento dos projectos económicos dos combatentes.
Número ou marcador · p. 2 g) Representar o FISC perante outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a legislação aplicável à prossecução das actividades do FISC;
Número ou marcador · p. 2 i) Deliberar sobre todas as questões relativas ao pessoal.
Texto do artigo · p. 3 13 DE JULHO DE 2012 312 — (33)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Director e Competências)
Texto do artigo · p. 3 O FISC é dirigido por um Director nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes a quem compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as reuniões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar e dinamizar as actividades correntes do FISC;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar as decisões, praticar os actos administrativos e ordenar as providências necessárias ao cumprimento das deliberações da Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Análise e Gestão de Projectos)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Análise e Gestão de Projectos é composto por duas Repartições e é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Departamento de Análise e Gestão de
Texto do artigo · p. 3 Projectos:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar assistência técnica sobre os procedimentos a observar na elaboração de projectos económicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a viabilidade económica dos projectos submetidos ao FISC e produzir pareceres;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a formação dos combatentes em matérias relativas à gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir pareceres relativos à aplicação dos recursos captados;
Número ou marcador · p. 3 e) Executar os serviços de gestão da carteira de investimentos do fundo;
Número ou marcador · p. 3 f) Monitorar os projectos financiados;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentar, ao Director, os relatórios dos projectos financiados pelo FISC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Crédito e Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Crédito e Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Departamento de Crédito e Assuntos
Texto do artigo · p. 3 Jurídicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar contratos de concessão de crédito aos combatentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor legislação aplicável à concessão e recuperação de crédito aos combatentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir pareceres sobre matéria e contenciosos de natureza jurídica decorrentes do crédito concedido aos combatentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar assistência jurídica às demais estruturas do FISC;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir pareceres relativos aos contratos celebrados pelo FISC com terceiros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Crédito)
Texto do artigo · p. 3 Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director do Fundo e tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Avaliar a situação dos financiamentos e adequá-los aos procedimentos administrativos vigentes.
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a fixação ou prorrogação de prazos para a concessão e restituição de créditos, mediante fundamentação e prova bastante; c)Levar adiante todas acções necessárias para o cumprimento dos contratos de crédito;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor medidas cautelares, nos casos em que os beneficiários comecem a entrar em mora, no cumprimento dos planos de reembolso;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor medidas de saneamento que visem reduzir as possíveis perdas, nos casos em que, sem elas, possam emergir riscos de perdas ou prejuízos;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor ao Director as medidas apropriadas para proteger os interesses do Fundo, nos casos em que os mutuários entram em mora;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor ao Director o recurso a medidas coercivas para a recuperação de crédito mal parado, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 h) Comparticipar na Administração directa dos projectos financiados pelo FISC, até a resolução da dívida creditícia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Assunto Jurídicos)
Texto do artigo · p. 3 Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director e tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor medidas aplicáveis à concessão e recuperação de crédito;
Número ou marcador · p. 3 b) Resolver, internamente, os contenciosos e interpretações de natureza jurídica decorrente dos contratos de concessão de crédito concedido aos combatentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir pareceres relativos aos contratos a serem celebrados pelo FISC;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar assistência jurídica às demais estruturas do FISC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Avaliação e Execução de Projectos)
Texto do artigo · p. 3 Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director do FISC e tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Avaliar e fiscalizar a execução contínua dos projectos;
Número ou marcador · p. 3 b) Fazer acompanhamento periódico do nivel de execução dos projectos;
Número ou marcador · p. 3 c) Estudar a viabilidade económica dos projectos e seus respectivos riscos resultantes da inflação da moeda;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor os valores e prazos máximos dos projectos;
Número ou marcador · p. 3 e) Avaliar a outros factores que possam afectar capacidades de reembolso do proponente do projecto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 3 Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director do FISC e tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Velar pela nomeação, progressão e promoção, nas carreiras profissionais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos funcionários;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar os relatórios de contas e de gerência;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar as propostas de orçamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter actualizado o sistema de informação do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar planos de gestão e formação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 3 g) Orientar o estudo de legislação e normas do funcionamento em vigor nas instituições públicos;
Número ou marcador · p. 3 h) Controlar o sistema informático.
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar a proposta do plano e conta de gerência do orçamento do FISC e velar pela sua correcta utilização;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a escrituração e aplicação das normas de execução orçamental em vigor no Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir o processamento e o pagamento de remunerações e abonos ao pessoal afecto ao FISC;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir a gestão e correcta utilização dos bens patrimoniais alocados ao FISC;
Número ou marcador · p. 4 m) Organizar um banco de dados de projectos e de combatentes financiados pelo FISC.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 (Gestão e Contas)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Instrumentos de provisão e controlo)
Número ou marcador · p. 4 1. As actividades do FISC são orientadas e disciplinadas pelos seguintes instrumentos de provisão e controlo:
Número ou marcador · p. 4 a) Programas anuais e plurianuais de actividades a desenvolver pelo FISC, dos quais constem, de forma discriminada, os recursos financeiros e o cronograma de desembolsos, por cada utilização prevista;
Número ou marcador · p. 4 b) Plano de actividades, orçamento e contas de gerência anuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Relatório trimestral de gestão;
Número ou marcador · p. 4 d) Relatório anual;
Número ou marcador · p. 4 e) Relatório da situação mensal sobre as receitas e encargos e do grau de execução orçamental.
Número ou marcador · p. 4 f) Relatório de auditoria.
Número ou marcador · p. 4 2. Os planos plurianuais integrados são actualizados, anualmente, e devem disciplinar os recursos e as correspondentes utilizações e traduzir os objectivos a atingir e a estratégia a seguir a médio prazo.
Número ou marcador · p. 4 3. O programa anual de actividades deve conter os projectos a realizar no respectivo ano e definir prioridades e áreas de actuação.
Número ou marcador · p. 4 4. O orçamento é elaborado com base no programa anual de actividades, sem prejuízo dos desdobramentos internos e afectações específicas que se mostrem necessárias, tendo em conta o adequado controlo de gestão.
Número ou marcador · p. 4 5. O plano anual de actividade e o respectivo orçamento,
Texto do artigo · p. 4 devem ser submetidos a aprovação do Ministro que superintende os assuntos dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Ressarcimento do FISC)
Número ou marcador · p. 4 1. O ressarcimento do FISC é feito através das amortizações dos créditos efectuados acrescidos de juros correspondentes;
Número ou marcador · p. 4 2. Nos casos de incumprimento de quaisquer obrigações relativas aos reembolsos ou amortizações por parte dos beneficiários do FISC, este pode optar pela cobrança coerciva da dívida, nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeitos de cobrança coerciva, as certidões passadas
Texto do artigo · p. 4 pelo FISC, de que constem a natureza e o montante da dívida exequenda, têm força executiva, nos termos e para os efeitos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Contas e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 Ao FISC, são aplicáveis as disposições em vigor, relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilísticos das instituições do Estado, com autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do FISC:
Número ou marcador · p. 4 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Os subsídios, doações e produtos de heranças ou legados que lhe sejam concedidos por outras entidades, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) O reembolso, amortização de empréstimos e financiamentos concedidos a terceiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Rendimentos resultantes da sua participação em investimentos e empreendimentos económicos;
Número ou marcador · p. 4 e) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam destinadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os fundos atribuídos ao FISC devem ser afectos aos fins a
Texto do artigo · p. 4 que se destinam.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem encargos do FISC, os inerentes ao seu funcionamento e a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 Os funcionários do FISC regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de outra legislação complementar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 4 A Director deve apresentar a proposta de Regulamento Interno do FISC, ao Ministro que superintende a área dos Combatentes, para efeitos de aprovação e publicação, no prazo de sessenta dias, após a entrada em vigor do presente Estatuto
Texto do artigo · p. 4 MINISTéRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 148/2012
Texto do artigo · p. 4 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 4 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 4 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mamoudou Diallo, nascido a 15 de Novembro de 1965, em Guiné-Conackri.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 4 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 4,70 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012 I SÉRIE — Número 28
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 26/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Cria o Fundo de Inserção Social dos Combatentes, abreviadamente designado por FISC, e aprova o respectivo Estatuto Orgânico e revoga o Decreto n.º 37/2003, de 29 de Outubro.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  14. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 148/2012:
  15. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mamoudou Diallo.
  16. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • •
  17. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  18. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2012
  19. Texto do artigo, página 1: de 13 de Julho
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de promover iniciativas e projectos de desenvolvimento sócio-económico para a inserção e valorização dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e dos Desmobilizados de Guerra, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Fundo de Inserção Social dos Combatentes, abreviadamente designado por FISC, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
  22. Texto do artigo, página 1: Art 2. O FISC é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa e subordinada ao Ministério dos Combatentes.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Fundo de Inserção Social dos Combatentes promover o investimento e financiamento dos projectos sócio- -económicos dos combatentes.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 37/2003, de 29 de Outubro,
  25. Texto do artigo, página 1: que instituiu o Fundo de Inserção Social dos Antigos Combatentes (FISAC).
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Transitam para o Fundo de Inserção Social dos Combatentes as funções, os meios humanos e materiais, as obrigações contratuais, activas e passivas do Fundo de Inserção Social dos Antigos Combatentes.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Junho
  28. Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  29. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Fundo de Inserção Social dos Combatentes (FISC)
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  31. Texto do artigo, página 1: (Natureza Jurídica, Objectivos, Âmbito e Competências)
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  33. Texto do artigo, página 1: (Natureza Jurídica)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O Fundo de Inserção Social dos Combatentes, abreviadamente designado por FISC, é uma instituição pública, dotada de autonomia administrativa e subordinada ao Ministério dos Combatentes, a quem compete delegar competências, tendo em vista à prossecução dos seus objectivos.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. O FISC desenvolve as suas actividades a escala nacional,
  36. Texto do artigo, página 1: podendo por decisão do Ministro que superintende os assuntos dos Combatentes, criar delegações ou outras formas de representação, ouvido o Ministro das Finanças.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  38. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  39. Texto do artigo, página 1: O FISC tem como objectivos promover e apoiar os projectos e programas de desenvolvimento económico e social em benefício dos Combatentes e estimular outras iniciativas com eles relacionadas ou concorram para a sua valorização.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  42. Texto do artigo, página 1: O FISC aplica-se a:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Combatentes da Defesa da Soberania e da Democracia;
  45. Número ou marcador, página 1: c) Deficientes Militares;
  46. Número ou marcador, página 1: d) Cônjuge sobrevivo do Combatente.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  49. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FISC:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Fomentar e prestar apoio aos projectos sócio-económicos dos Combatentes;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Prestar apoio aos programas de formação vocacional, aperfeiçoamento e qualificação profissionais dos combatentes;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Comparticipar directa ou indirectamente no capital de sociedades ou empreendimentos económicos que concorram para a inserção sócio-económica dos Combatentes;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar recursos financeiros e investi-los em empreendimentos económicos sustentáveis e na construção de habitação melhorada para os Combatentes;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Incentivar a sociedade civil e a comunidade internacional a prestar apoio material e financeiro aos programas de inserção social dos Combatentes;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Reinvestir os meios financeiros resultantes dos reembolsos dos créditos efectuados;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Prestar apoio ao cônjuge sobrevivo do combatente.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  58. Texto do artigo, página 2: (Organização e Funções dos Órgãos)
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  60. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem órgãos do FISC, a Comissão de Gestão e a Direcção Executiva.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. As tarefas técnicas e administrativas são asseguradas pela
  63. Texto do artigo, página 2: Direcção Executiva.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Comissão de Gestão)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Gestão é um órgão deliberativo, designado pelo Ministro dos Combatentes.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. As actividades da comissão de gestão são suportadas pelo
  68. Texto do artigo, página 2: orçamento de funcionamento do FISC.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Gestão do FISC tem a seguinte composição:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Dois representantes do Ministério dos Combatentes, sendo um designado presidente;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Um vogal em representação do Ministério das Finanças;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Dois vogais em representação das associações dos Combatentes.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros da comissão de gestão são designados para um
  76. Texto do artigo, página 2: mandato de três anos, renováveis.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. Compete a Comissão de Gestão:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar a Política de Crédito e Investimentos a submeter ao Ministro que superintende os assuntos dos Combatentes;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Avaliar o grau de execução das actividades do FISC;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Identificar as estratégias que garantam a melhoria dos serviços prestados pelo FISC;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Conceber soluções relacionadas com as actividades do FISC;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Promover e fiscalizar a arrecadação de receitas e autorizar a realização das despesas;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar o relatório e contas de gestão e propostas de aplicação de resultados de exercícios anteriores, em projectos a financiar;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Deliberar sobre o plano anual de financiamento de projectos dos Combatentes;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Exercer os demais actos que sejam da competência dos órgãos de igual natureza.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão de Gestão reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  90. Texto do artigo, página 2: (Deliberações)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Gestão delibera validamente com a presença da maioria simples dos seus membros.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações da Comissão de Gestão são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, voto de qualidade, em caso de empate.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. Às reuniões da Comissão de Gestão podem assistir convidados, sem direito a voto.
  94. Número ou marcador, página 2: 4. O Director do FISC é convidado permanente às reuniões
  95. Texto do artigo, página 2: da comissão de gestão.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  97. Texto do artigo, página 2: (Remuneração)
  98. Texto do artigo, página 2: Os membros da Comissão de Gestão têm direito a um subsídio, sob forma de senha de presença, a ser aprovada por despacho do Ministro das Finanças.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  100. Texto do artigo, página 2: (Direcção Executiva)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. Direcção Executiva é o órgão de gestão corrente do FISC, com a seguinte composição:
  102. Número ou marcador, página 2: a) Director;
  103. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento e de Repartição.
  104. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director a convoque.
  105. Número ou marcador, página 2: 3. Na qualidade de convidados, podem participar nas reuniões
  106. Texto do artigo, página 2: da Direcção Executiva outros técnicos indicados pelo respectivo director.
  107. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  108. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  109. Texto do artigo, página 2: À Direcção Executiva, compete:
  110. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão corrente do FISC;
  111. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a gestão dos fundos alocados ao FISC;
  112. Número ou marcador, página 2: c) Verificar e controlar os fundos em cofre, em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  113. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão de Gestão os relatórios de contas e de gerência;
  114. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão de Gestão as propostas de orçamento;
  115. Número ou marcador, página 2: f) Identificar as fontes alternativas de orçamento para o financiamento dos projectos económicos dos combatentes.
  116. Número ou marcador, página 2: g) Representar o FISC perante outras instituições;
  117. Número ou marcador, página 2: h) Propor a legislação aplicável à prossecução das actividades do FISC;
  118. Número ou marcador, página 2: i) Deliberar sobre todas as questões relativas ao pessoal.
  119. Texto do artigo, página 3: 13 DE JULHO DE 2012 312 — (33)
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  121. Texto do artigo, página 3: (Director e Competências)
  122. Texto do artigo, página 3: O FISC é dirigido por um Director nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes a quem compete:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões da Direcção Executiva;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e dinamizar as actividades correntes do FISC;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Tomar as decisões, praticar os actos administrativos e ordenar as providências necessárias ao cumprimento das deliberações da Comissão de Gestão.
  126. Número ou marcador, página 3: d) Representar a Direcção Executiva.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  128. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Análise e Gestão de Projectos)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Análise e Gestão de Projectos é composto por duas Repartições e é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado nos termos da legislação vigente.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Departamento de Análise e Gestão de
  131. Texto do artigo, página 3: Projectos:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Prestar assistência técnica sobre os procedimentos a observar na elaboração de projectos económicos;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a viabilidade económica dos projectos submetidos ao FISC e produzir pareceres;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a formação dos combatentes em matérias relativas à gestão de projectos;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres relativos à aplicação dos recursos captados;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Executar os serviços de gestão da carteira de investimentos do fundo;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Monitorar os projectos financiados;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Apresentar, ao Director, os relatórios dos projectos financiados pelo FISC.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  140. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Crédito e Assuntos Jurídicos)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Crédito e Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado nos termos da legislação vigente.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Departamento de Crédito e Assuntos
  143. Texto do artigo, página 3: Jurídicos:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar contratos de concessão de crédito aos combatentes;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Propor legislação aplicável à concessão e recuperação de crédito aos combatentes;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres sobre matéria e contenciosos de natureza jurídica decorrentes do crédito concedido aos combatentes;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Prestar assistência jurídica às demais estruturas do FISC;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Emitir pareceres relativos aos contratos celebrados pelo FISC com terceiros.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  150. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Crédito)
  151. Texto do artigo, página 3: Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director do Fundo e tem como funções:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Avaliar a situação dos financiamentos e adequá-los aos procedimentos administrativos vigentes.
  153. Número ou marcador, página 3: b) Propor a fixação ou prorrogação de prazos para a concessão e restituição de créditos, mediante fundamentação e prova bastante; c)Levar adiante todas acções necessárias para o cumprimento dos contratos de crédito;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Propor medidas cautelares, nos casos em que os beneficiários comecem a entrar em mora, no cumprimento dos planos de reembolso;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Propor medidas de saneamento que visem reduzir as possíveis perdas, nos casos em que, sem elas, possam emergir riscos de perdas ou prejuízos;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Propor ao Director as medidas apropriadas para proteger os interesses do Fundo, nos casos em que os mutuários entram em mora;
  157. Número ou marcador, página 3: g) Propor ao Director o recurso a medidas coercivas para a recuperação de crédito mal parado, nos termos da legislação vigente;
  158. Número ou marcador, página 3: h) Comparticipar na Administração directa dos projectos financiados pelo FISC, até a resolução da dívida creditícia.
  159. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  160. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Assunto Jurídicos)
  161. Texto do artigo, página 3: Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director e tem como funções:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Propor medidas aplicáveis à concessão e recuperação de crédito;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Resolver, internamente, os contenciosos e interpretações de natureza jurídica decorrente dos contratos de concessão de crédito concedido aos combatentes;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres relativos aos contratos a serem celebrados pelo FISC;
  165. Número ou marcador, página 3: d) Prestar assistência jurídica às demais estruturas do FISC.
  166. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  167. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Avaliação e Execução de Projectos)
  168. Texto do artigo, página 3: Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director do FISC e tem como funções:
  169. Número ou marcador, página 3: a) Avaliar e fiscalizar a execução contínua dos projectos;
  170. Número ou marcador, página 3: b) Fazer acompanhamento periódico do nivel de execução dos projectos;
  171. Número ou marcador, página 3: c) Estudar a viabilidade económica dos projectos e seus respectivos riscos resultantes da inflação da moeda;
  172. Número ou marcador, página 3: d) Propor os valores e prazos máximos dos projectos;
  173. Número ou marcador, página 3: e) Avaliar a outros factores que possam afectar capacidades de reembolso do proponente do projecto.
  174. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  175. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Administração e Finanças)
  176. Texto do artigo, página 3: Esta Repartição é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director do FISC e tem como funções:
  177. Número ou marcador, página 3: a) Velar pela nomeação, progressão e promoção, nas carreiras profissionais dos funcionários;
  178. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos funcionários;
  179. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar os relatórios de contas e de gerência;
  180. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar as propostas de orçamento;
  181. Número ou marcador, página 3: e) Manter actualizado o sistema de informação do pessoal;
  182. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar planos de gestão e formação dos funcionários;
  183. Número ou marcador, página 3: g) Orientar o estudo de legislação e normas do funcionamento em vigor nas instituições públicos;
  184. Número ou marcador, página 3: h) Controlar o sistema informático.
  185. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar a proposta do plano e conta de gerência do orçamento do FISC e velar pela sua correcta utilização;
  186. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a escrituração e aplicação das normas de execução orçamental em vigor no Aparelho do Estado;
  187. Número ou marcador, página 4: k) Garantir o processamento e o pagamento de remunerações e abonos ao pessoal afecto ao FISC;
  188. Número ou marcador, página 4: l) Garantir a gestão e correcta utilização dos bens patrimoniais alocados ao FISC;
  189. Número ou marcador, página 4: m) Organizar um banco de dados de projectos e de combatentes financiados pelo FISC.
  190. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  191. Texto do artigo, página 4: (Gestão e Contas)
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  193. Texto do artigo, página 4: (Instrumentos de provisão e controlo)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. As actividades do FISC são orientadas e disciplinadas pelos seguintes instrumentos de provisão e controlo:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Programas anuais e plurianuais de actividades a desenvolver pelo FISC, dos quais constem, de forma discriminada, os recursos financeiros e o cronograma de desembolsos, por cada utilização prevista;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Plano de actividades, orçamento e contas de gerência anuais;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Relatório trimestral de gestão;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Relatório anual;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Relatório da situação mensal sobre as receitas e encargos e do grau de execução orçamental.
  200. Número ou marcador, página 4: f) Relatório de auditoria.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. Os planos plurianuais integrados são actualizados, anualmente, e devem disciplinar os recursos e as correspondentes utilizações e traduzir os objectivos a atingir e a estratégia a seguir a médio prazo.
  202. Número ou marcador, página 4: 3. O programa anual de actividades deve conter os projectos a realizar no respectivo ano e definir prioridades e áreas de actuação.
  203. Número ou marcador, página 4: 4. O orçamento é elaborado com base no programa anual de actividades, sem prejuízo dos desdobramentos internos e afectações específicas que se mostrem necessárias, tendo em conta o adequado controlo de gestão.
  204. Número ou marcador, página 4: 5. O plano anual de actividade e o respectivo orçamento,
  205. Texto do artigo, página 4: devem ser submetidos a aprovação do Ministro que superintende os assuntos dos Combatentes.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  207. Texto do artigo, página 4: (Ressarcimento do FISC)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. O ressarcimento do FISC é feito através das amortizações dos créditos efectuados acrescidos de juros correspondentes;
  209. Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos de incumprimento de quaisquer obrigações relativas aos reembolsos ou amortizações por parte dos beneficiários do FISC, este pode optar pela cobrança coerciva da dívida, nos termos da legislação vigente.
  210. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos de cobrança coerciva, as certidões passadas
  211. Texto do artigo, página 4: pelo FISC, de que constem a natureza e o montante da dívida exequenda, têm força executiva, nos termos e para os efeitos da legislação vigente.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  213. Texto do artigo, página 4: (Contas e Fiscalização)
  214. Texto do artigo, página 4: Ao FISC, são aplicáveis as disposições em vigor, relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilísticos das instituições do Estado, com autonomia administrativa.
  215. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  216. Texto do artigo, página 4: Receitas e Despesas
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  218. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  219. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do FISC:
  220. Número ou marcador, página 4: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  221. Número ou marcador, página 4: b) Os subsídios, doações e produtos de heranças ou legados que lhe sejam concedidos por outras entidades, nacionais e internacionais;
  222. Número ou marcador, página 4: c) O reembolso, amortização de empréstimos e financiamentos concedidos a terceiros;
  223. Número ou marcador, página 4: d) Rendimentos resultantes da sua participação em investimentos e empreendimentos económicos;
  224. Número ou marcador, página 4: e) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam destinadas.
  225. Número ou marcador, página 4: 2. Os fundos atribuídos ao FISC devem ser afectos aos fins a
  226. Texto do artigo, página 4: que se destinam.
  227. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  228. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  229. Texto do artigo, página 4: Constituem encargos do FISC, os inerentes ao seu funcionamento e a prossecução das suas atribuições.
  230. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  231. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  232. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  233. Texto do artigo, página 4: Os funcionários do FISC regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de outra legislação complementar.
  234. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  235. Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
  236. Texto do artigo, página 4: A Director deve apresentar a proposta de Regulamento Interno do FISC, ao Ministro que superintende a área dos Combatentes, para efeitos de aprovação e publicação, no prazo de sessenta dias, após a entrada em vigor do presente Estatuto
  237. Texto do artigo, página 4: MINISTéRIO DO INTERIOR
  238. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 148/2012
  239. Texto do artigo, página 4: de 13 de Julho
  240. Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  241. Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mamoudou Diallo, nascido a 15 de Novembro de 1965, em Guiné-Conackri.
  242. Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Maio de 2012.
  243. Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  244. Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
  245. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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