I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 28/2012

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 13 de Julho de 2012 I SÉRIE — Número 28
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 24/2012: Aprova os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha, na Província de Nampula. Decreto n.º 25/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha, na Província de Nampula.
Lista · p. 1 Resolução n.º 24/2012: Autoriza a transformação da autorização provisória em definitiva do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 22.096 hectares, localizada na Província de Tete, distrito de Moatize, no posto administrativo de Moatize, destinada a exploração de Carvão Mineral, em nome da Vale Moçambique, Lda. Resolução n.º 25/2012:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a alteração da Sociedade VALE, SA, para VALE Emirates, Limited, para a implementação dos projectos de construção, operação e gestão da Rede Ferroviária das Linhas Moatize – Malawi, do Ramal Ferroviário de Nacala-à-Velha e respectivo Terminal Portuário de Carvão em Nacala-à-Velha.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 146/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Raul Manuel Vilas Afonso. Diploma Ministerial n.º 147/2012:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Miguel Filipe Rafael Sant´ana Calazans.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 24/2012
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador privado, para a construção, operação, manutenção e gestão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na Província de Nampula e exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de passageiros e de carga, conforme os termos e condições previstos no respectivo Contrato de Concessão, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo1. São aprovados os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na Província de Nampula efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário a Sociedade Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A, abreviadamente designada CLIN, na área constante do Anexo I do presente Decreto e nos termos nele estabelecidos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada por dez anos, nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A área das Linhas Ferroviárias objecto da presente
Texto do artigo · p. 1 Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II ao presente Decreto, e nela a Concessionária está autorizada a:
Número ou marcador · p. 1 a) Construir, operar, manter e gerir as Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na Província de Nampula, o objecto do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros em obediência ao princípio de acesso universal;
Número ou marcador · p. 1 c) Estabelecer, com a aprovação do Órgão Regulador, os pontos de paragens e horários de circulação de comboios das referidas linhas férreas, tendo em conta o interesse público e as necessidades dos utentes.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A Concessionaria, está ainda autorizada a:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar os trabalhos previstos no respectivo contrato de Concessão, financiando por si própria ou através de financiamento de terceiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Sem subconcessionar, executar a operação, manutenção e gestão do presente Contrato de Concessão, podendo contratar, total ou parcialmente, a referida execução a qualquer terceira entidade e celebrar qualquer tipo de parceria com o referido terceiro para a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 c) Contratar e subcontratar empresas, para a prestação de serviços especializados para o desenvolvimento das actividades, relacionadas com o objecto do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer outras actividades integradas no âmbito da concepção, operação, manutenção e gestão, relacionadas com o objecto do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 e) Explorar os serviços do âmbito da Concessão incluindo, mas não se limitando, aos Utentes da Ferrovia, bem como cobrar e aplicar tarifas para o transporte de carga geral e passageiros, em conformidade com os princípios e políticas em vigor de garantia de acesso universal, nos termos a serem aprovados pelo Órgão Regulador;
Número ou marcador · p. 2 f) Alocar às actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão bens móveis e imóveis necessários à boa gestão e exploração da Concessão e providenciar pela sua adequada manutenção até ao termo da Concessão;
Número ou marcador · p. 2 g) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e neste Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar com o Órgão Regulador, bem como com as Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria,
Texto do artigo · p. 2 inspecção e fiscalização, facilitando o seu acesso às instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente Concessão;
Número ou marcador · p. 2 i) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas ferroviários em Moçambique pelo Órgão Regulador, com relação ao objecto do presente Contrato de Concessão
Número ou marcador · p. 2 j) Prestar as informações e submeter os relatórios operacionais, informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e demais informações exigidas pela Legislação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Podem ser inclusos outros operadores independentes, para a operação de comboios nas linhas férreas e ramais objecto do presente Contrato de Concessão, nos termos do contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A Concessionária deverá prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, Órgão Regulador, devidamente identificados, a quaisquer instalações e equipamentos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Para os propósitos do Contrato de Concessão respectivo, as normas regulatórias emanadas do Órgão Regulador Ferroviário são de cumprimento pela Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. São derrogadas as disposições do Decreto n.º 21/2000,
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Julho, bem como da demais legislação, no que contrariem o disposto no presente decreto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO I Mapa da Área de Concessão Ferroviária
Número ou marcador · p. 3 ANEXO I Mapa da Área de Concessão Ferroviária Km Legenda Propostas Secção 2 Hidrologia Div. Administrativa Secção 2 Moatize – Malawi 0 0.05 0.1 0.2 0.3
Texto do artigo · p. 3 Seção 2 – Moatize até fronteira com Malawi (Chinheche)
Texto do artigo · p. 4 Legenda + povoados Nacala hidrologia Secção 8 Divisa Administrativa Mossuril - Seccao 8 - Nacala-a-Velha Nacala Memba Mossuril Monapo Mogincual Muecate Nacaroa Erati Mecuburi Malema Ribáuè Nampula
Texto do artigo · p. 4 Seção 8 – Ramal Ferroviário de Mussoril a Nacala-à-Velha
Número ou marcador · p. 5 ANEXO II Licença Especial n.º Termos e Condições
Texto do artigo · p. 5 Licenciado: (identificação completa da Concessionária) ……………………………........................................................................ Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi e o Ramal
Texto do artigo · p. 5 Ferroviário de Nacala-à-Velha entre Mossuril e Ponta Namuaxi, , celebrado aos .......... de ........................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos previstos nesse mesmo Contrato.
Texto do artigo · p. 5 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de transporte ferroviário de carga e de passageiro nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção e gestão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na província de Nampula, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 5 Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de:
Texto do artigo · p. 5 1. Execução dos seguintes serviços;
Texto do artigo · p. 5 a) Construção, operação, manutenção e gestão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha;
Texto do artigo · p. 5 b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros;
Texto do artigo · p. 5 c) Negociar e celebrar contratos necessários ao fornecimento de energia e água e outros serviços indispensáveis à população nas regiões carentes;
Texto do artigo · p. 5 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 5 Condições especiais:
Texto do artigo · p. 5 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 5 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-a, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 5 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi
Texto do artigo · p. 5 (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha.
Texto do artigo · p. 5 Autoridade Emitente
Texto do artigo · p. 5 ___________________________ ___________________________________ Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 25/2012
Texto do artigo · p. 5 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador privado, para construção, operação, manutenção e gestão das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, para exploração comercial do serviço público portuário, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário a Sociedade Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A., abreviadamente designada
Texto do artigo · p. 5 CLIN, na área constante do Anexo I do presente Decreto, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O perímetro do Terminal Portuário de Carvão
Texto do artigo · p. 5 de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, objecto da presente Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II ao presente Decreto, nele a Concessionária está, autorizada a:
Número ou marcador · p. 5 a) Construir, operar, manter e gerir o Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, o objecto do presente Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas em obediência ao princípio de acesso universal;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar, quer em terra quer no plano de água, os seguintes serviços portuários, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 6 i. Pilotagem; ii. Reboque; iii. Atracação e desatracação; iv. Estiva a bordo dos navios e cais; v. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e navios; vi. Armazenagem vii. Abastecimento de combustíveis, agua e electricidade aos navios.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. Os serviços auxiliares de estiva e os fornecimentos de géneros aos navios poderão ser exercidos pela concessionária, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. Para efeitos da presente Concessão, os poderes de autoridade portuária são exercidos pela Autoridade Concedente representado pelo Ministro que tutela a área dos transportes que poderá delegar estes poderes a uma instituição, sendo suas normas regulatórias de cumprimento obrigatório pela concessionária.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. Até a indicação pelo Concedente, da entidade que
Texto do artigo · p. 6 vai desempenhar os poderes de autoridade portuária, estes são exercidos pela Concessionária no perímetro do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha, no concernente a:
Número ou marcador · p. 6 a) Estabelecimento do regime tarifário a aplicar na prestação dos serviços portuários pela Concessionaria;
Número ou marcador · p. 6 b) Estabelecimento, aplicação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, previamente aprovados pela competente autoridade reguladora;
Número ou marcador · p. 6 d) Segurança do perímetro da concessão portuária e das instalações e mercadorias bem como do acesso às mesmas;
Número ou marcador · p. 6 e) Inspecção a embarcações, bens e equipamentos no perímetro da Concessão Portuária, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 f) Constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de utilização de terrenos, objecto do direito de uso e aproveitamento da terra, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com o Concedente Portuário;
Número ou marcador · p. 6 g) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e neste Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 6 h) Colaborar com a Autoridade Concedente e Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, devidamente identificados, a quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente Concessão;
Número ou marcador · p. 6 i) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto do presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter os relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais exigidas pela Legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 6 Art. 9. São derrogadas as disposições do Decreto n.º 20/2000,
Texto do artigo · p. 6 de 25 de Julho, bem como da demais legislação, no que contrariem o disposto no presente decreto.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Julho
Texto do artigo · p. 6 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO I Mapa da Área de Concessão Portuária
Texto do artigo · p. 7 Baía de Nacala Oceano Índico Kilometers 2 1.5 1 0.5 0.25 0 Legenda Ferrovia Área de operação do porto DUAT em negociação DUAT aprovado Infra-estruturas portuárias Nacala-a-Velha
Número ou marcador · p. 8 ANEXO II Licença Especial n.º Termos e Condições
Texto do artigo · p. 8 Licenciado: (identificação completa da Concessionária) ……………………………......................
Texto do artigo · p. 8 Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Infra-Estruturas Portuárias do Terminal Portuário Carvão de Nacala-à-Velha, celebrado aos .......... de ........................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos previstos nesse mesmo Contrato.
Texto do artigo · p. 8 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de embarque de carvão e outras cargas nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção e gestão de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, na Ponta Namuaxi, Distrito de Nacala-à-Velha, Província de Nampula, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 8 Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de:
Texto do artigo · p. 8 1. Execução dos seguintes serviços;
Texto do artigo · p. 8 a) Construção, operação, manutenção e gestão de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, na Ponta Namuaxi, Distrito de Nacala- -à-Velha;
Texto do artigo · p. 8 b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas;
Texto do artigo · p. 8 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 8 Condições especiais:
Texto do artigo · p. 8 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 8 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-a, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 8 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Infra-estruturas Portuárias no Terminal Portuário de Carvão na Ponta Namuaxi, Distrito de Nacala-a-Velha.
Texto do artigo · p. 8 Autoridade Emitente ___________________________ ________________________________ Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 24/2012
Texto do artigo · p. 8 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 8 Pela Resolução n.º 66/2008, de 28 de Novembro, do Conselho de Ministros, foi concedido à Sociedade Rio Doce Moçambique, Lda, a autorização provisória do direito de uso e aproveitamento da terra, numa área de 23.780 hectares, com a finalidade de exploração de carvão mineral, localizada na Província de Tete, Distrito de Moatize, Posto Administrativo de Moatize, documentada pelo processo cadastral n.º 9487/2076.
Texto do artigo · p. 8 Tendo-se constatado o cumprimento do plano de exploração, ao abrigo do artigo 26 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 31 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 8 Único. É autorizada a transformação da autorização provisória em definitiva do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 22.096 hectares, localizada na Província de Tete, Distrito de Moatize, no Posto Administrativo de Moatize, destinada a exploração de carvão mineral, em nome da Vale Moçambique, Lda, conforme o mapa en anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Junho de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 9 MAPA
Número ou marcador · p. 9 ANEXO À RESOLUÇÃO N°.........../2012 / FOLHA N° 49 ÁREA: 22.096ha ESCALA: 1/250 000 LOCALIZAÇÃO:DISTRITO DE MOATIZE, POSTO ADMINISTRATIVO DE MOATIZE R. Morrongote R. Revuboe R. Muazi R. Luenya R. Zambeze
Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 25/2012
Texto do artigo · p. 10 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de alterar a sociedade VALE, SA para VALE Emirates, Limited, para a implementação dos projectos de construção, operação e gestão da Rede Ferroviária das Linhas Moatize – Malawi, do Ramal Ferroviário de Nacala-
Texto do artigo · p. 10 -à-Velha e respectivo Terminal Portuário de carvão em Nacala- -à-Velha, aprovadas nos termos das Resoluções n.º 55/2011 e 56/2011, ambas de 4 de Novembro, aprovadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros, determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É autorizada a alteração da Sociedade VALE, SA, para VALE Emirates, Limited, para a implementação dos projectos de construção, operação e gestão da Rede Ferroviária das Linhas Moatize – Malawi, do Ramal Ferroviário de Nacala- -à-Velha e respectivo Terminal Portuário de Carvão em Nacala-à- -Velha, aprovados pelas Resoluções n.º 55/2011 e 56/2011, ambas de 4 de Novembro.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Julho
Texto do artigo · p. 10 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 10 MINISTéRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 146/2012
Texto do artigo · p. 10 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 10 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 10 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Raul Manuel Vilas Afonso, nascido a 24 de Março de 1959, em Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 10 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 147/2012
Texto do artigo · p. 10 de 13 de Julho
Texto do artigo · p. 10 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 10 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Miguel Filipe Rafael Sant´ana Calazans, nascido a 31 de Outubro de 1970, em Portugal.
Texto do artigo · p. 10 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 10 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Parágrafo · p. 10 Preço — 11,75 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012 I SÉRIE — Número 28
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 24/2012: Aprova os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha, na Província de Nampula. Decreto n.º 25/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha, na Província de Nampula.
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 24/2012: Autoriza a transformação da autorização provisória em definitiva do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 22.096 hectares, localizada na Província de Tete, distrito de Moatize, no posto administrativo de Moatize, destinada a exploração de Carvão Mineral, em nome da Vale Moçambique, Lda. Resolução n.º 25/2012:
  14. Parágrafo, página 1: Autoriza a alteração da Sociedade VALE, SA, para VALE Emirates, Limited, para a implementação dos projectos de construção, operação e gestão da Rede Ferroviária das Linhas Moatize – Malawi, do Ramal Ferroviário de Nacala-à-Velha e respectivo Terminal Portuário de Carvão em Nacala-à-Velha.
  15. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  16. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 146/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Raul Manuel Vilas Afonso. Diploma Ministerial n.º 147/2012:
  17. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Miguel Filipe Rafael Sant´ana Calazans.
  18. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  19. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 24/2012
  20. Texto do artigo, página 1: de 13 de Julho
  21. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador privado, para a construção, operação, manutenção e gestão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na Província de Nampula e exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de passageiros e de carga, conforme os termos e condições previstos no respectivo Contrato de Concessão, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo1. São aprovados os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na Província de Nampula efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário a Sociedade Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A, abreviadamente designada CLIN, na área constante do Anexo I do presente Decreto e nos termos nele estabelecidos.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada por dez anos, nos termos do Contrato de Concessão.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A área das Linhas Ferroviárias objecto da presente
  25. Texto do artigo, página 1: Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II ao presente Decreto, e nela a Concessionária está autorizada a:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Construir, operar, manter e gerir as Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na Província de Nampula, o objecto do presente Contrato de Concessão;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros em obediência ao princípio de acesso universal;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Estabelecer, com a aprovação do Órgão Regulador, os pontos de paragens e horários de circulação de comboios das referidas linhas férreas, tendo em conta o interesse público e as necessidades dos utentes.
  29. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Concessionaria, está ainda autorizada a:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Executar os trabalhos previstos no respectivo contrato de Concessão, financiando por si própria ou através de financiamento de terceiros;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Sem subconcessionar, executar a operação, manutenção e gestão do presente Contrato de Concessão, podendo contratar, total ou parcialmente, a referida execução a qualquer terceira entidade e celebrar qualquer tipo de parceria com o referido terceiro para a sua execução;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Contratar e subcontratar empresas, para a prestação de serviços especializados para o desenvolvimento das actividades, relacionadas com o objecto do presente Contrato de Concessão;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Exercer outras actividades integradas no âmbito da concepção, operação, manutenção e gestão, relacionadas com o objecto do presente Contrato de Concessão;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Explorar os serviços do âmbito da Concessão incluindo, mas não se limitando, aos Utentes da Ferrovia, bem como cobrar e aplicar tarifas para o transporte de carga geral e passageiros, em conformidade com os princípios e políticas em vigor de garantia de acesso universal, nos termos a serem aprovados pelo Órgão Regulador;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Alocar às actividades autorizadas pelo presente Contrato de Concessão bens móveis e imóveis necessários à boa gestão e exploração da Concessão e providenciar pela sua adequada manutenção até ao termo da Concessão;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e neste Contrato de Concessão;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar com o Órgão Regulador, bem como com as Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria,
  38. Texto do artigo, página 2: inspecção e fiscalização, facilitando o seu acesso às instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente Concessão;
  39. Número ou marcador, página 2: i) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas ferroviários em Moçambique pelo Órgão Regulador, com relação ao objecto do presente Contrato de Concessão
  40. Número ou marcador, página 2: j) Prestar as informações e submeter os relatórios operacionais, informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e demais informações exigidas pela Legislação.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Podem ser inclusos outros operadores independentes, para a operação de comboios nas linhas férreas e ramais objecto do presente Contrato de Concessão, nos termos do contrato de Concessão.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Concessionária deverá prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, Órgão Regulador, devidamente identificados, a quaisquer instalações e equipamentos.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Para os propósitos do Contrato de Concessão respectivo, as normas regulatórias emanadas do Órgão Regulador Ferroviário são de cumprimento pela Concessionária.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 9. São derrogadas as disposições do Decreto n.º 21/2000,
  46. Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho, bem como da demais legislação, no que contrariem o disposto no presente decreto.
  47. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Julho
  48. Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  49. Número ou marcador, página 3: ANEXO I Mapa da Área de Concessão Ferroviária
  50. Número ou marcador, página 3: ANEXO I Mapa da Área de Concessão Ferroviária Km Legenda Propostas Secção 2 Hidrologia Div. Administrativa Secção 2 Moatize – Malawi 0 0.05 0.1 0.2 0.3
  51. Texto do artigo, página 3: Seção 2 – Moatize até fronteira com Malawi (Chinheche)
  52. Texto do artigo, página 4: Legenda + povoados Nacala hidrologia Secção 8 Divisa Administrativa Mossuril - Seccao 8 - Nacala-a-Velha Nacala Memba Mossuril Monapo Mogincual Muecate Nacaroa Erati Mecuburi Malema Ribáuè Nampula
  53. Texto do artigo, página 4: Seção 8 – Ramal Ferroviário de Mussoril a Nacala-à-Velha
  54. Número ou marcador, página 5: ANEXO II Licença Especial n.º Termos e Condições
  55. Texto do artigo, página 5: Licenciado: (identificação completa da Concessionária) ……………………………........................................................................ Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi e o Ramal
  56. Texto do artigo, página 5: Ferroviário de Nacala-à-Velha entre Mossuril e Ponta Namuaxi, , celebrado aos .......... de ........................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos previstos nesse mesmo Contrato.
  57. Texto do artigo, página 5: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de transporte ferroviário de carga e de passageiro nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção e gestão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha na província de Nampula, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
  58. Texto do artigo, página 5: Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de:
  59. Texto do artigo, página 5: 1. Execução dos seguintes serviços;
  60. Texto do artigo, página 5: a) Construção, operação, manutenção e gestão das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha;
  61. Texto do artigo, página 5: b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros;
  62. Texto do artigo, página 5: c) Negociar e celebrar contratos necessários ao fornecimento de energia e água e outros serviços indispensáveis à população nas regiões carentes;
  63. Texto do artigo, página 5: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  64. Texto do artigo, página 5: Condições especiais:
  65. Texto do artigo, página 5: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  66. Texto do artigo, página 5: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-a, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  67. Texto do artigo, página 5: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Linhas Ferroviárias de Moatize – Malawi
  68. Texto do artigo, página 5: (Chinheche) e do Ramal Ferroviário entre Mussoril e Nacala-à-Velha.
  69. Texto do artigo, página 5: Autoridade Emitente
  70. Texto do artigo, página 5: ___________________________ ___________________________________ Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
  71. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 25/2012
  72. Texto do artigo, página 5: de 13 de Julho
  73. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador privado, para construção, operação, manutenção e gestão das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, para exploração comercial do serviço público portuário, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  74. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário a Sociedade Corredor Logístico Integrado de Nacala, S.A., abreviadamente designada
  75. Texto do artigo, página 5: CLIN, na área constante do Anexo I do presente Decreto, nos termos estabelecidos neste Decreto.
  76. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos do Contrato de Concessão.
  77. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O perímetro do Terminal Portuário de Carvão
  78. Texto do artigo, página 5: de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, objecto da presente Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II ao presente Decreto, nele a Concessionária está, autorizada a:
  79. Número ou marcador, página 5: a) Construir, operar, manter e gerir o Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha na Província de Nampula, o objecto do presente Contrato de Concessão;
  80. Número ou marcador, página 5: b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas em obediência ao princípio de acesso universal;
  81. Número ou marcador, página 6: c) Prestar, quer em terra quer no plano de água, os seguintes serviços portuários, nomeadamente:
  82. Texto do artigo, página 6: i. Pilotagem; ii. Reboque; iii. Atracação e desatracação; iv. Estiva a bordo dos navios e cais; v. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e navios; vi. Armazenagem vii. Abastecimento de combustíveis, agua e electricidade aos navios.
  83. Número ou marcador, página 6: Art. 4. Os serviços auxiliares de estiva e os fornecimentos de géneros aos navios poderão ser exercidos pela concessionária, nos termos da lei.
  84. Número ou marcador, página 6: Art. 5. Para efeitos da presente Concessão, os poderes de autoridade portuária são exercidos pela Autoridade Concedente representado pelo Ministro que tutela a área dos transportes que poderá delegar estes poderes a uma instituição, sendo suas normas regulatórias de cumprimento obrigatório pela concessionária.
  85. Número ou marcador, página 6: Art. 6. Até a indicação pelo Concedente, da entidade que
  86. Texto do artigo, página 6: vai desempenhar os poderes de autoridade portuária, estes são exercidos pela Concessionária no perímetro do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-à-Velha, no concernente a:
  87. Número ou marcador, página 6: a) Estabelecimento do regime tarifário a aplicar na prestação dos serviços portuários pela Concessionaria;
  88. Número ou marcador, página 6: b) Estabelecimento, aplicação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários;
  89. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, previamente aprovados pela competente autoridade reguladora;
  90. Número ou marcador, página 6: d) Segurança do perímetro da concessão portuária e das instalações e mercadorias bem como do acesso às mesmas;
  91. Número ou marcador, página 6: e) Inspecção a embarcações, bens e equipamentos no perímetro da Concessão Portuária, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades;
  92. Número ou marcador, página 6: f) Constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de utilização de terrenos, objecto do direito de uso e aproveitamento da terra, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com o Concedente Portuário;
  93. Número ou marcador, página 6: g) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e neste Contrato de Concessão;
  94. Número ou marcador, página 6: h) Colaborar com a Autoridade Concedente e Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, devidamente identificados, a quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente Concessão;
  95. Número ou marcador, página 6: i) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto do presente Contrato de Concessão.
  96. Número ou marcador, página 6: Art. 7. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter os relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais exigidas pela Legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente.
  97. Número ou marcador, página 6: Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
  98. Número ou marcador, página 6: Art. 9. São derrogadas as disposições do Decreto n.º 20/2000,
  99. Texto do artigo, página 6: de 25 de Julho, bem como da demais legislação, no que contrariem o disposto no presente decreto.
  100. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Julho
  101. Texto do artigo, página 6: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  102. Número ou marcador, página 7: ANEXO I Mapa da Área de Concessão Portuária
  103. Texto do artigo, página 7: Baía de Nacala Oceano Índico Kilometers 2 1.5 1 0.5 0.25 0 Legenda Ferrovia Área de operação do porto DUAT em negociação DUAT aprovado Infra-estruturas portuárias Nacala-a-Velha
  104. Número ou marcador, página 8: ANEXO II Licença Especial n.º Termos e Condições
  105. Texto do artigo, página 8: Licenciado: (identificação completa da Concessionária) ……………………………......................
  106. Texto do artigo, página 8: Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Infra-Estruturas Portuárias do Terminal Portuário Carvão de Nacala-à-Velha, celebrado aos .......... de ........................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos previstos nesse mesmo Contrato.
  107. Texto do artigo, página 8: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de embarque de carvão e outras cargas nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção e gestão de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, na Ponta Namuaxi, Distrito de Nacala-à-Velha, Província de Nampula, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
  108. Texto do artigo, página 8: Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de:
  109. Texto do artigo, página 8: 1. Execução dos seguintes serviços;
  110. Texto do artigo, página 8: a) Construção, operação, manutenção e gestão de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, na Ponta Namuaxi, Distrito de Nacala- -à-Velha;
  111. Texto do artigo, página 8: b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas;
  112. Texto do artigo, página 8: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  113. Texto do artigo, página 8: Condições especiais:
  114. Texto do artigo, página 8: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  115. Texto do artigo, página 8: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-a, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  116. Texto do artigo, página 8: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Infra-estruturas Portuárias no Terminal Portuário de Carvão na Ponta Namuaxi, Distrito de Nacala-a-Velha.
  117. Texto do artigo, página 8: Autoridade Emitente ___________________________ ________________________________ Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
  118. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 24/2012
  119. Texto do artigo, página 8: de 13 de Julho
  120. Texto do artigo, página 8: Pela Resolução n.º 66/2008, de 28 de Novembro, do Conselho de Ministros, foi concedido à Sociedade Rio Doce Moçambique, Lda, a autorização provisória do direito de uso e aproveitamento da terra, numa área de 23.780 hectares, com a finalidade de exploração de carvão mineral, localizada na Província de Tete, Distrito de Moatize, Posto Administrativo de Moatize, documentada pelo processo cadastral n.º 9487/2076.
  121. Texto do artigo, página 8: Tendo-se constatado o cumprimento do plano de exploração, ao abrigo do artigo 26 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 31 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  122. Texto do artigo, página 8: Único. É autorizada a transformação da autorização provisória em definitiva do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 22.096 hectares, localizada na Província de Tete, Distrito de Moatize, no Posto Administrativo de Moatize, destinada a exploração de carvão mineral, em nome da Vale Moçambique, Lda, conforme o mapa en anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  123. Texto do artigo, página 8: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Junho de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  124. Texto do artigo, página 9: MAPA
  125. Número ou marcador, página 9: ANEXO À RESOLUÇÃO N°.........../2012 / FOLHA N° 49 ÁREA: 22.096ha ESCALA: 1/250 000 LOCALIZAÇÃO:DISTRITO DE MOATIZE, POSTO ADMINISTRATIVO DE MOATIZE R. Morrongote R. Revuboe R. Muazi R. Luenya R. Zambeze
  126. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 25/2012
  127. Texto do artigo, página 10: de 13 de Julho
  128. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de alterar a sociedade VALE, SA para VALE Emirates, Limited, para a implementação dos projectos de construção, operação e gestão da Rede Ferroviária das Linhas Moatize – Malawi, do Ramal Ferroviário de Nacala-
  129. Texto do artigo, página 10: -à-Velha e respectivo Terminal Portuário de carvão em Nacala- -à-Velha, aprovadas nos termos das Resoluções n.º 55/2011 e 56/2011, ambas de 4 de Novembro, aprovadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros, determina:
  130. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É autorizada a alteração da Sociedade VALE, SA, para VALE Emirates, Limited, para a implementação dos projectos de construção, operação e gestão da Rede Ferroviária das Linhas Moatize – Malawi, do Ramal Ferroviário de Nacala- -à-Velha e respectivo Terminal Portuário de Carvão em Nacala-à- -Velha, aprovados pelas Resoluções n.º 55/2011 e 56/2011, ambas de 4 de Novembro.
  131. Número ou marcador, página 10: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  132. Texto do artigo, página 10: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Julho
  133. Texto do artigo, página 10: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  134. Texto do artigo, página 10: MINISTéRIO DO INTERIOR
  135. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 146/2012
  136. Texto do artigo, página 10: de 13 de Julho
  137. Texto do artigo, página 10: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  138. Texto do artigo, página 10: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Raul Manuel Vilas Afonso, nascido a 24 de Março de 1959, em Maputo – Moçambique.
  139. Texto do artigo, página 10: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
  140. Texto do artigo, página 10: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  141. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 147/2012
  142. Texto do artigo, página 10: de 13 de Julho
  143. Texto do artigo, página 10: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  144. Texto do artigo, página 10: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Miguel Filipe Rafael Sant´ana Calazans, nascido a 31 de Outubro de 1970, em Portugal.
  145. Texto do artigo, página 10: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Maio de 2012.
  146. Texto do artigo, página 10: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  147. Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
  148. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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