I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 28/2012

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 16 de Julho de 2012 I SÉRIE — Número 28
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 6.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Turismo:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 150/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Turis- mo de Sofala. Ministérios dos Combatentes e da Educação: Diploma Ministerial n.º 151/2012: Cria o Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza, abrevia-
Parágrafo · p. 1 damente designado por IMEPAG e Aprova os respectivos Estatutos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TURISMO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 150/2012
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 1 A aprovação do Estatuto-Tipo das Direcções Províncias do Turismo leva à necessidade de definir, com maior desenvolvimento, as funções e competências que cabem aos órgãos locais deste Ministério.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo artigo 15 da Resolução n.º 4/2001, de 12 de Junho, do Conselho Nacional da Função Pública, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Turismo de Sofala em anexo, e que faz parte do presente diploma.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Turismo, em Maputo, 23 de Outubro de 2006.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Direcção Provincial do Turismo de Sofala
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza, âmbito, área de actividade e órgãos
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Natureza, âmbito e área de actividade
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial de Turismo de Sofala é órgão local do Ministério do Turismo que tem como funções a direcção, planificação, coordenação e execução dos objectivos definidos para o nível local.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários e técnicos colocados na Direcção Provincial do Turismo, Direcções Distritais do Turismo e Serviços Distritais do Turismo, na Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 1 Para a prossecução das suas funções, a Direcção Provincial do Turismo de Sofala organiza-se pelas seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 1 a) Actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 1 b) Indústria hoteleira e similar;
Número ou marcador · p. 1 c) Áreas de conservação para fins turísticos;
Número ou marcador · p. 1 d) Inspecção do Turismo.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO II Órgãos e funções
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial do Turismo de Sofala tem os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 1 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Inspecção Provincial do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento das Actividades Turísticas;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Gestão das Áreas de Conservação para fins Turísticos;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 2 f) Repartição de Promoção Turística;
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial do Turismo de Sofala é dirigida por um Director Provincial, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro do Turismo, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções, o Director Provincial do
Texto do artigo · p. 2 Turismo observa o princípio da dupla subordinação, ao Ministro do Turismo e ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Direcção Provincial)
Texto do artigo · p. 2 São funções da Direcção Provincial do Turismo de Sofala:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar planos de actividades de desenvolvimento do turismo a curto, médio e longo prazos em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar relatórios periódicos relativos à Direcção, planificação, coordenação, execução e avaliação de acções tendentes à realização dos objectos e planos definidos para a província;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar no prazo estabelecido, o balanço de actividades e informações, quer para o Ministério do Turismo, quer para o Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 2 d) Divulgar a Política, Estratégias e Legislação por que se regem as Áreas de Actividade do sector do Turismo, bem como zelar pela defesa da legalidade administrativa e aplicação uniforme da Lei e norma de procedimentos da organização e direcção do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 2 f) Licenciar o exercício da actividade de restauração e bebidas, bem como aprovar e visitar, nos termos regulamentares, as respectivas tabelas de preços;
Número ou marcador · p. 2 g) Emitir a primeira certificação de troféus;
Número ou marcador · p. 2 h) Fazer a colecta dos troféus achados;
Número ou marcador · p. 2 i) Colaborar com os Órgãos competentes na inventariação dos valores turísticos necessários à elaboração de cartas turísticas;
Número ou marcador · p. 2 j) Participar na criação de comités locais de turismo;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a constante troca de informações com o Ministério e operadores turísticos;
Número ou marcador · p. 2 l) Emitir parecer sobre propostas de projectos de empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 2 m) Verificar no terreno o grau de implementação de projectos aprovados e apresentar as recomendações que julgar pertinentes;
Número ou marcador · p. 2 n) Fazer vistoria aos estabelecimentos turístico, hoteleiro e similar nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 o) Propor ao Ministro do Turismo estratégias e soluções técnicas para melhor desempenho do sector, na criação de condições para novos investimentos,
Número ou marcador · p. 2 p) Garantir a implementação dos planos de desenvolvimento definidos pelo Governo Provincial para o sector do Turismo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director Provincial:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades da Direcção garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar estudos e pesquisas e propor acções sobre o desenvolvimento do turismo na província;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir parecer sobre projectos de investimentos a implementar na província;
Número ou marcador · p. 2 d) Divulgar a política, estratégias e legislação por que se regem as áreas de actividades do sector do turismo, bem como zelar pela defesa da legalidade administrativa e aplicação uniforme da Lei e normas de procedimentos da organização e direcção do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Zelar pelo comprimento das Leis, Regulamento e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 2 f) Dinamizar a criação do órgão local que se debruçará sobre as questões de concertação e facilitação turísticas;
Número ou marcador · p. 2 g) Aplicar sanções por inobservância da legislação aplicável ao exercício das actividades turística, hoteleira e similar;
Número ou marcador · p. 2 h) Gerir judiciosamente os recursos humanos, materiais e financeiros e garantir o seu melhor aproveitamento;
Número ou marcador · p. 2 i) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 j) Conceber um sistema de acompanhamento e avaliação para a Direcção Provincial do Turismo, que possa ser usado na avaliação do progresso da implementação dos planos de desenvolvimento e gestão das áreas de actividades do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 2 k) Submeter para aprovação pelo Ministro do Turismo, programas, planos, balanço e relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover o envolvimento do sector privado na concretização de políticas e estratégias de desenvol- -vimento do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 2 m) Propor um plano de formação e/ou treinamento técnico-profissional de modo a assegurar a qualidade e quantidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 2 n) Perspectivar acções que contribuam para o planeamento físico e ordenamento do turismo;
Número ou marcador · p. 2 o) Realizar o acompanhamento dos planos locais e municipais de ordenamento das zonas turísticas, classificação e apresentação de pareceres sobre as operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 2 p) Divulgar, pelos órgãos da direcção provincial normas sobre a preparação e execução do orçamento do funcionamento, gestão do património e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 q) Zelar pela observância das normas reguladoras do funcionamento dos serviços do Estado, regulamentos e instruções no âmbito da administração e finanças;
Número ou marcador · p. 2 r) Distribuir tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços,
Número ou marcador · p. 2 s) Movimentar os funcionários dentro da direcção, bem como duma direcção ou serviço distrital para outra direcção ou serviço distrital;
Número ou marcador · p. 2 t) Propor a nomeação, em comissão de serviço, do chefe de departamento, de repartição, de secção, bem como do director distrital ou chefe de serviço distrital do turismo;
Número ou marcador · p. 3 u) Assinar o expediente, no âmbito das funções da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 3 v) Convocar e presidir o colectivo da direcção e o conselho coordenador provincial,
Número ou marcador · p. 3 w) Representar a Direcção Provincial do Turismo de Sofala em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 3 2. O director provincial é coadjuvado por um director provincial adjunto que o substitui no seu impedimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Funções da inspecção provincial do turismo)
Texto do artigo · p. 3 São funções da inspecção provincial do turismo de Sofala, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar os estabelecimentos e outros locais onde se pratique actividades turísticas, hoteleiras e similar garantindo o cumprimento da legislação do sector do turismo; b)Aplicar sanções por inobservância da legislação aplicável ao exercício das actividades turísticas, hoteleira e similar;
Número ou marcador · p. 3 c) Instruir o processo a remeter ao juízo das execuções fiscais da multa que careça da cobrança coerciva;
Número ou marcador · p. 3 d) Averiguar analisar e emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar propostas de mapas de distribuição de estímulos do pessoal da inspecção, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Chefe do Departamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as actividades do departamento que chefia, garantido a implementação das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentar, no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 c) Distribuir tarefas pelos funcionários no departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar relatórios de actividades do departamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Funções do departamento de actividades turísticas)
Texto do artigo · p. 3 São funções do departamento de actividades turísticas as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar os programas de desenvolvimento económico e social da província nos quais a direcção provincial do turismo participa;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e acompanhar a execução do plano de actividades, programas da direcção provincial, bem como dos órgãos sob tutela e de instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Recolher e velar pela sistematização da informação estatística produzida pelos diferentes órgãos da direcção provincial e seu arquivo;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a recolha, tratamento e análise de informação estatística sobre o sector do turismo de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 3 e) Pesquisar, tratar e coleccionar a documentação de interesse para actividade da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar o estabelecimento dum centro de informação e documentação sobre o sector do turismo;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar estudos com vista à definição de estratégias para o desenvolvimento do sector do turismo na província;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar, em coordenação com outros órgãos da direcção provincial, planos indicativos anuais e plurianuais do desenvolvimento do sector do turismo na província:
Número ou marcador · p. 3 i) Servir de elo de ligação com as demais áreas económicas quanto ao desenvolvimento de infra-estruturas necessárias para o crescimento do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 3 j) Organizar e manter actualizado o arquivo de legislação;
Número ou marcador · p. 3 k) Desenvolver e apoiar as actividades de informação e promoção turística na província e nos país;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor e implementar a estratégia de promoção do turismo da província;
Número ou marcador · p. 3 m) Coordenar as acções de propaganda turística;
Número ou marcador · p. 3 n) Promover a sinalização das vias de acesso e o embelezamento das zonas e locais de turismo;
Número ou marcador · p. 3 o) Promover acções com vista ao maior aproveitamento das facilidades e oportunidades derivadas da adesão de Moçambique às organizações da indústria turística, hoteleira e similar;
Número ou marcador · p. 3 p) Conceber os planos de acção de promoção turística e promover a sua divulgação, aos níveis nacional e local;
Número ou marcador · p. 3 q) Inventariar as potencialidades, atracções e produtos turísticos locais e elaborar o directório dos recursos turísticos da província;
Número ou marcador · p. 3 r) Efectuar estudos e regras de procedimentos para o desenvolvimento e promoção de vários produtos e tipos de turismo, principalmente o turismo comunitário e ambiental;
Número ou marcador · p. 3 s) Coordenar e promover a participação da província em feiras e eventos de interesses para o sector do turismo;
Número ou marcador · p. 3 t) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para os intervenientes na promoção do turismo local;
Número ou marcador · p. 3 u) Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção e operadores turísticos;
Número ou marcador · p. 3 v) Estimular a concepção e implementação de campanhas de sensibilização aos turistas e sociedade civil para o aproveitamento sustentável das atracções turísticas;
Número ou marcador · p. 3 w) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas, hotelaria e similar;
Texto do artigo · p. 3 x) Apresentar propostas de estratégia do desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 3 y) Promover acções que conduzam ao aumento da qualidade de serviços e competitividade da indústria turística, hoteleira e similar;
Número ou marcador · p. 3 z) Garantir o registo no cadastro dos estabelecimentos turísticos, hoteleiro, e similar e das agências de viagens de turismo; aa) Instruir processos sobre a certificação dos gestores e licenciamento dos estabelecimentos turístico, hoteleiro e similar, em conformidade com os termos regulamentares; bb) Analisar ,nos termos regulamentares, as tabelas de preços e submeter à aprovação da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Departamento de Gestão das Áreas de Conservação para Fins Turísticos)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento de Gestão das áreas de conservação para fins turísticos as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a gestão das áreas de conservação para fins de turismo, em coordenação com os conselhos de gestão;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na elaboração dos planos de maneio, bem como nas actividades tendentes à conservação da diversidade biológica e desenvolvimento do ecoturismo;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer e acompanhar o sistema de informação, a nível das áreas de conservação para fins de turismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a formação e treinamento técnico-profissional dos trabalhadores das áreas de conservação para fins de turismo;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor, em coordenação com os Administradores dos parques e reservas nacionais, projectos de desenvolvimento, bem como as propostas de orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 4 f) Acompanhar a implementação dos planos de desenvolvimento dos Parques e Reservas Nacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a participação comunitária na gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 h) Supervisar o desenvolvimento e maneio das coutadas oficiais, fazendas do bravio e áreas comunitárias de utilização de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor quotas anuais de abate de animais bravios, bem como assegurar a observância das quotas de exportação de troféus;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor mecanismos que incentivem a participação do sector privado e das comunidades locais na gestão dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 k) Organizar uma base de dados para todos os programas comunitários, áreas de concessão, operações do sector privado e cotadas oficiais bem como a colecta das senhas de abate;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar e implementar programas de educação ambiental;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover estudos da fauna bravia nas coutadas oficias, fazendas do bravio áreas de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 4 n) Inventariar e manter actualizada a informação sobre os habitat e ecossistemas das áreas de conservação para fins de turismo;
Número ou marcador · p. 4 o) Fiscalizar as áreas de conservação para fins turísticos, bem como as actividades dos operadores na exploração do turismo cinegético;
Número ou marcador · p. 4 p) Supervisar o abate de animais nas áreas de conservação para fins turísticos que se torne necessário por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público;
Número ou marcador · p. 4 q) Elaborar o relatório sobre as quotas de abate atribuídas nas coutadas oficiais e fazendas do bravio;
Número ou marcador · p. 4 r) Conceber, e implementar programas de pesquisas e estudos sobre os recursos faunísticos, bem como garantir a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 4 s) Preparar o projecto do plano, relatórios e balanço de actividades a submeter ao colectivo da direcção;
Número ou marcador · p. 4 t) Apresentar propostas que contribuam para a elaboração de estratégias de desenvolvimento de ecoturismo;
Número ou marcador · p. 4 u) Realizar outras actividades indicadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Repartição de Planificação e Estatística)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a elaboração de planos e de programas sectoriais, submetê-los à aprovação das entidades competentes e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar planos internos relacionados com:
Texto do artigo · p. 4 I. Métodos, procedimentos e prazos; II. Programação de eventos importantes da Direcção Provincial de Sofala; III. Normas e directivas internas relacionadas com a área de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à recolha, processamento e análise crítica dos dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar estudos tendentes à formulação e reformulação de políticas e estratégias de turismo e assegurar a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar periodicamente, análises comparativas sobre o desempenho e peso relativos ao sector do turismo, na economia provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer um critério interno de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades do sector e assegurar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar a elaboração do orçamento, plano económico e social (PES) da Direcção e das instituições subordinadas para o ano económico seguinte, garantindo deste modo uma alocação racional e transparente dos recursos da instituição;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar e gerir um sistema de informações estatísticas da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar e acompanhar a implementação dos programas traçados para o sector, avaliando a sua execução periódica;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar projectos globais para a prossecução das prioridades, objectivos e fundamentos programados;
Número ou marcador · p. 4 k) Rever periodicamente e melhorar sempre que necessário os indicadores usados no desempenho do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 4 l) Coordenar com o organismo central do MITUR vocacionado para a planificação e estatística.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Promoção Turística)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Repartição de Promoção Turística:
Número ou marcador · p. 4 a) Projectar ao turista uma imagem prestigiosa das potencialidades turísticas da Província;
Número ou marcador · p. 4 b) Incentivar acções de promoção turística com base na informação criteriosa e clara sobre o mercado turístico, isto é, onde, de que meio, que distância e que produto turístico existe e que possa interessar ao turista;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor aos órgãos superiores as medidas tendentes à promoção da oferta de serviços prestados no sector de hotelaria e similar e sua melhoria constante;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover acções que conduzam ao aumento da qualidade e competitividade do ecoturismo na província;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor meios e formas mais eficientes e eficazes para a promoção do produto turístico na província;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar e implementar o plano de acção de desenvolvimento do turismo da província;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar as acções de propaganda turística e promover campanhas interactivas que visem a participação do público na promoção do turismo;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar planos de actividades e projectos de marketing e promoção na província;
Número ou marcador · p. 4 i) Emissão de pareceres sobre estratégias de promoção turística, plano de acção de marketing e outros documentos relevantes quando solicitados;
Número ou marcador · p. 4 j) Produzir e actualizar vídeos enaltecendo as potencialidades turísticas da província;
Número ou marcador · p. 4 k) Fornecer às embaixadas os materiais actualizados relativos aos atractivos turísticos da província;
Número ou marcador · p. 4 l) Ter um papel activo no ordenamento turístico dos pólos tidos como de atracção turística;
Número ou marcador · p. 4 m) Criar um vínculo com a imprensa (jornais e rádio); n)Trabalhar em estreita ligação com a direcção nacional de promoção;
Número ou marcador · p. 4 o) Garantir a produção de materiais para as feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 p) Participar em curso de marketing e vendas instituídos pelo MITUR;
Número ou marcador · p. 5 q) Orientar e controlar a comercialização dos produtos turísticos e influenciar a produção de eventos promocionais das potencialidades turísticas das províncias em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 r) Responsabilizar-se pela obtenção de patrocínios a serem usados no desenvolvimento do turismo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição dos Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição dos Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar por cumprimento dos actos normativos, no âmbito da administração e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir e planificar a administração e gestão dos recursos humanos, de acordo com as normas e planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar proposta de quadro do pessoal, bem como planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a formação e treinamento técnico-profissional dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor e organizar a organização de concursos de admissão e de promoção dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar e controlar os processos, nomeadamente, de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões, bónus de antiguidade, de rendibilidade e subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar e actualizar os processos individuais;
Número ou marcador · p. 5 i) Organizar e zelar pelo cumprimento das licenças dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar anualmente e controlar a execução do processo de avaliação do desempenho dos funcionários e emitir parecer sobre os seus resultados;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar despachos de nomeação e de cessação de funções dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 l) Organizar o processo da tomada de posse dos quadros de direcção, chefia e dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 m) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 n) Angariar bolsas de estudo para os funcionários;
Número ou marcador · p. 5 o) Apresentar proposta do orçamento anual de formação e treinamento de funcionários e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 p) Recolher, analisar e sistematizar os dados sobre os recursos humanos visando o dimensionamento do quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 q) Organizar e gerir o subsistema de Informação do Pessoal e propor o quadro do pessoal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição da Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição da Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor, executar e controlar o orçamento de funcionamento da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de investimento dentro das normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir o património do Estado e zelar pelos serviços de protocolo da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial bem como os procedimentos de circulação de expediente geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Escriturar e inventariar os bens patrimoniais e zelar pelas normas da sua utilização e conservação;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder à aquisição de bens como à requisição de serviços;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e zelar pela utilização correcta dos meios de transporte da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor o abate de equipamento;
Número ou marcador · p. 5 i) Zelar pela segurança e circulação de pessoas, bem como pela manutenção e conservação das instalações;
Número ou marcador · p. 5 j) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento dos órgãos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 k) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 m) Efectuar o pagamento do vencimento do pessoal da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 n) Receber, registar e distribuir imediatamente o correio exterior pelos seus destinatários dentro da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 o) Receber, registar e zelar pela expedição atempada do correio;
Número ou marcador · p. 5 p) Zelar pelo cumprimento das normas relativas à classificação da correspondência;
Número ou marcador · p. 5 q) Organizar e actualizar o arquivo da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 r) Organizar as viagens dos dirigentes e pessoal da Direcção Provincial, ocupando-se da marcação de passagens, hotéis, indicação de itinerários, horários e outros pormenores;
Número ou marcador · p. 5 s) Assegurar a recepção das Delegações Oficiais em visita à Direcção Provincial,
Número ou marcador · p. 5 t) Elaborar os convites e organizar protocolarmente as reuniões da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 u) Exercer as demais tarefas do protocolo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Colectivo da Direcção
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo da Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo da Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais, no âmbito da prossecução das actividades da Direcção, assistindo o Director Provincial na tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao Colectivo da Direcção compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e avaliar o grau de cumprimento das actividades da Direcção Provincial do Turismo de Sofala;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar projectos de programas, planos, relatórios e balanço de actividades a submeter á aprovação do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre assuntos de interesse para o funcionamento da Direcção Provincial, bem como sobre as questões sobre o desenvolvimento do Turismo na Província.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspector Chefe Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 6 2. O Director Provincial pode, sempre que julgar conveniente, convidar outros funcionários a participar no Colectivo da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Reunião)
Texto do artigo · p. 6 O Colectivo da Direcção reúne-se duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director Provincial o convocar.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Conselho Coordenador Provincial
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador Provincial)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Coordenador Provincial é um órgão de coordenação e de avaliação das tarefas realizadas pelos órgãos da Direcção Provincial do Turismo de Sofala, visando apurar o grau de cumprimento do Plano Anual das Actividades e perspectivar acções futuras.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador Provincial é composto por seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Inspector Chefe Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Administrador do Parque Nacional;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrador da Reserva Nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes da Repartição;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe de Secção;
Número ou marcador · p. 6 h) Delegado Regional do Turismo;
Número ou marcador · p. 6 i) Director Distrital do Turismo;
Número ou marcador · p. 6 j) Chefe de Serviço Distrital do Turismo.
Número ou marcador · p. 6 2. Em função dos assuntos a tratar, o Director Provincial
Texto do artigo · p. 6 pode convidar Técnicos e Entidades a participar no Conselho Coordenador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Reunião)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Coordenador Provincial reúne-se uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Dúvidas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro do Turismo.
Texto do artigo · p. 6 MINISTÉRIOS DOS COMBATENTES E DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 151/2012
Texto do artigo · p. 6 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de dotar de formação técnico-científica os combatentes, seus filhos e dependentes com vista a garantir
Texto do artigo · p. 6 uma inserção social sustentável, os Ministros dos Combatentes e da Educação, no uso das competências que lhes são conferidas, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 6/2010, de 19 de Março, e pela alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determinam:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. 1. É criado o Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza, abreviadamente designado por IMEPAG.
Número ou marcador · p. 6 2. O IMEPAG é uma instituição pública, subordinada ao Ministério dos Combatentes e dotado de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 6 3. O IMEPAG tem a sua sede na localidade de Chigodole,
Texto do artigo · p. 6 Posto Administrativo de Vanduzi, Distrito de Manica, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 6 Art.2. São aprovados os Estatutos do Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza (IMEPAG), anexos ao presente Diploma Ministerial e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O IMEPAG lecciona as novas Qualificações nas áreas de Agro-pecuária, Hotelaria e Turismo, Gestão e Comunicação aprovadas pela COREP, no âmbito da reforma da Educação Técnica Profissional em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. É conferida ao IMEPAG a competência para emitir certificados dos seus graduados.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 6 em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 12 de Abril de 2012. — O Ministro dos Combatentes, Mateus Óscar Kida. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza (IMEPAG)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Natureza e sede
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O IMEPAG é uma instituição pública subordinada ao Ministério dos Combatentes e dotada de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 O IMEPAG tem a sua sede na Província de Manica, Distrito de Manica, Posto Administrativo de Vanduzi, localidade de Chigodole.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Estrutura Orgânica e Funções dos Órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura Orgânica)
Texto do artigo · p. 6 No IMEPAG funcionam os seguintes órgãos: a) Órgãos de Direcção:
Texto do artigo · p. 6 I. Conselho de Escola; II. Director; III. Director Adjunto Pedagógico; IV. Director Adjunto Administrativo; V. Director Adjunto para o Internato; VI. Director Adjunto da Produção; VII. Secretaria.
Número ou marcador · p. 7 b) Órgãos Consultivos:
Texto do artigo · p. 7 I. Conselho de Direcção; II. Conselho Pedagógico; III. Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 7 Funções dos Órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Escola
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Escola é o órgão máximo da instituição envolvendo professores, personalidades ligadas aos sectores sociais e económicos e encarregados de educação, bem como outras personalidades interessadas nas actividades do Instituto.
Número ou marcador · p. 7 2. As sessões do Conselho da Escola são presididas pelo seu presidente e secretariadas pelo respectivo secretário.
Número ou marcador · p. 7 3. O Presidente do Conselho de Escola é eleito democraticamente pelos membros. Qualquer membro do Conselho de Escola pode ser eleito, excepto o Director do instituto.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho da Escola reune-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e é convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho de Escola é composto por 21 membros assim
Texto do artigo · p. 7 distribuídos:
Número ou marcador · p. 7 a) O Director do instituto;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois representantes do corpo docente;
Número ou marcador · p. 7 c) Dois representantes do pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 7 d) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação;
Número ou marcador · p. 7 e) Quatro representantes do sector produtivo;
Número ou marcador · p. 7 f) Dois representantes da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Dois representantes do Departamento de qualidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Um representante da unidade de produção;
Número ou marcador · p. 7 i) Três representantes dos alunos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Escola
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Escola:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar o Plano Estratégico da Escola e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o Plano Anual da Escola e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar o Regulamento Interno da Escola e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar os relatórios anuais da escola;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre a distribuição da carga horária da escola e sobre a organização do serviço de exames, nos aspectos legal e pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 g) Dar perecer sobre as isenções de propinas a conceder aos alunos;
Número ou marcador · p. 7 h) Pronunciar-se sobre a atribuição de menções honrosas e de prémios, aos alunos, professores e funcionários;
Número ou marcador · p. 7 i) Dar perecer sobre o recrutamento do pessoal docente eventual e apreciar o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 7 j) Estudar e propor os melhores processos de coordenação e de interpretação do ensino ministrado, com os correspondentes trabalhos práticos e de oficinas que mais interessam ao território onde se situa a escola;
Número ou marcador · p. 7 k) Dar parecer sobre os programas das disciplinas, trabalhos e oficinas sob proposta do Diretor do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover a cooperação do instituto com entidades económicas e organismos nacionais e internacionais, de modo a obter um maior sentido prático do ensino ministrado e facilitar a realização de estágios profissionais pelos alunos dos últimos anos e o ingresso dos diplomados na vida profissional;
Número ou marcador · p. 7 m) Prestar colaboração efectiva aos trabalhos de instalação, apetrechamento e manutenção da escola;
Número ou marcador · p. 7 n) Dar parecer sobre os currículos do ensino técnico- -profissional vocacional que forem ministrados e propor as alterações que as necessidades locais aconselharem;
Número ou marcador · p. 7 o) Propor à instituição, novos cursos de acordo com as necessidades do mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director)
Número ou marcador · p. 7 1. O Director do instituto é nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 7 2. São competências do Director do IMEPAG:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer actividade de direcção, organização, planificação no controlo do instituto;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar as decisões e orientações das estruturas superiores do Ministério dos Combatentes e dos órgãos locais do poder do Estado do território em que se situa o instituto;
Número ou marcador · p. 7 c) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, despachos e determinações superiores;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a direcção científica, técnica, pedagógica, em particular no cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino aprovados oficialmente pelo Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 7 e) Praticar actos administrativos que lhe forem atribuídos por lei e os que, por delegação de poderes lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 7 f) Organizar, em colaboração com os professores e técnicos, as actividades extra escolares e de extensão de ensino;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover, realizar todas as diligências que conduzam ao estreitamento das relações entre o instituto e os organismos profissionais, económicos e culturais;
Número ou marcador · p. 7 h) Dirigir o processo de elaboração e actualização dos regulamentos internos do Instituto, submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Escola;
Número ou marcador · p. 7 i) Dirigir o processo de elaboração, execução e controlo dos planos de trabalho e garantir uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 j) Aplicar e fazer aplicar as normas e princípios metodológicos da gestão da força de trabalho e da política de quadros;
Número ou marcador · p. 7 k) Apresentar às estruturas superiores, nos prazos definidos, todos os dados necessários para informação nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director Adjunto Pedagógico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Director Adjunto Pedagógico do instituto é nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Director Adjunto Pedagógico do Instituto zelar por todos os assuntos ligados à área pedagógica, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 8 b) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração de horários das turmas e dos professores;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à distribuição dos professores pelas turmas, disciplinas, módulos e anos;
Número ou marcador · p. 8 d) Orientar as actividades dos chefes de departamentos e dos delegados de cursos;
Número ou marcador · p. 8 e) Orientar e controlar a planificação e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem a nível do instituto;
Número ou marcador · p. 8 f) Identificar as insuficiências científicas, psico-pedagógicas e didácticas dos professores e auxiliá-los na sua superação;
Número ou marcador · p. 8 g) Orientar o processo de elaboração de provas de avaliação, de acordo com o sistema em vigor e controlar os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 h) Cumprir e fazer cumprir as orientações das estruturas superiores;
Número ou marcador · p. 8 i) Organizar um programa de elaboração do material didáctico para as diversas disciplinas curriculares, em coordenação com o corpo docente do instituto;
Número ou marcador · p. 8 j) Controlar o cumprimento do plano de trabalho e assiduidade dos professores e alunos;
Número ou marcador · p. 8 k) Fazer a gestão da biblioteca e dos laboratórios do instituto, em coordenação com a secretária geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director Adjunto Administrativo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Director Adjunto Administrativo é nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes;
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Director Adjunto Administrativo:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da instituição;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012 I SÉRIE — Número 28
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 6.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Turismo:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 150/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Turis- mo de Sofala. Ministérios dos Combatentes e da Educação: Diploma Ministerial n.º 151/2012: Cria o Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza, abrevia-
  12. Parágrafo, página 1: damente designado por IMEPAG e Aprova os respectivos Estatutos.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TURISMO
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 150/2012
  15. Texto do artigo, página 1: de 16 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: A aprovação do Estatuto-Tipo das Direcções Províncias do Turismo leva à necessidade de definir, com maior desenvolvimento, as funções e competências que cabem aos órgãos locais deste Ministério.
  17. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo artigo 15 da Resolução n.º 4/2001, de 12 de Junho, do Conselho Nacional da Função Pública, determino:
  18. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Turismo de Sofala em anexo, e que faz parte do presente diploma.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério do Turismo, em Maputo, 23 de Outubro de 2006.
  20. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção Provincial do Turismo de Sofala
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Natureza, âmbito, área de actividade e órgãos
  24. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Natureza, âmbito e área de actividade
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial de Turismo de Sofala é órgão local do Ministério do Turismo que tem como funções a direcção, planificação, coordenação e execução dos objectivos definidos para o nível local.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários e técnicos colocados na Direcção Provincial do Turismo, Direcções Distritais do Turismo e Serviços Distritais do Turismo, na Província de Sofala.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Áreas de actividade)
  33. Texto do artigo, página 1: Para a prossecução das suas funções, a Direcção Provincial do Turismo de Sofala organiza-se pelas seguintes áreas de actividade:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Actividades turísticas;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Indústria hoteleira e similar;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Áreas de conservação para fins turísticos;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Inspecção do Turismo.
  38. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II Órgãos e funções
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Órgãos)
  41. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Turismo de Sofala tem os seguintes Órgãos:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Director Provincial;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Inspecção Provincial do Turismo;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Departamento das Actividades Turísticas;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Gestão das Áreas de Conservação para fins Turísticos;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Planificação e Estatística;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Promoção Turística;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Repartição dos Recursos Humanos;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Administração e Finanças.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial do Turismo de Sofala é dirigida por um Director Provincial, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro do Turismo, ouvido o Governador Provincial.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, o Director Provincial do
  54. Texto do artigo, página 2: Turismo observa o princípio da dupla subordinação, ao Ministro do Turismo e ao Governador Provincial.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Funções da Direcção Provincial)
  57. Texto do artigo, página 2: São funções da Direcção Provincial do Turismo de Sofala:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar planos de actividades de desenvolvimento do turismo a curto, médio e longo prazos em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar relatórios periódicos relativos à Direcção, planificação, coordenação, execução e avaliação de acções tendentes à realização dos objectos e planos definidos para a província;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar no prazo estabelecido, o balanço de actividades e informações, quer para o Ministério do Turismo, quer para o Governador Provincial;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Divulgar a Política, Estratégias e Legislação por que se regem as Áreas de Actividade do sector do Turismo, bem como zelar pela defesa da legalidade administrativa e aplicação uniforme da Lei e norma de procedimentos da organização e direcção do aparelho do Estado;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Licenciar o exercício da actividade de restauração e bebidas, bem como aprovar e visitar, nos termos regulamentares, as respectivas tabelas de preços;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Emitir a primeira certificação de troféus;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Fazer a colecta dos troféus achados;
  66. Número ou marcador, página 2: i) Colaborar com os Órgãos competentes na inventariação dos valores turísticos necessários à elaboração de cartas turísticas;
  67. Número ou marcador, página 2: j) Participar na criação de comités locais de turismo;
  68. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a constante troca de informações com o Ministério e operadores turísticos;
  69. Número ou marcador, página 2: l) Emitir parecer sobre propostas de projectos de empreendimentos turísticos;
  70. Número ou marcador, página 2: m) Verificar no terreno o grau de implementação de projectos aprovados e apresentar as recomendações que julgar pertinentes;
  71. Número ou marcador, página 2: n) Fazer vistoria aos estabelecimentos turístico, hoteleiro e similar nos termos regulamentares;
  72. Número ou marcador, página 2: o) Propor ao Ministro do Turismo estratégias e soluções técnicas para melhor desempenho do sector, na criação de condições para novos investimentos,
  73. Número ou marcador, página 2: p) Garantir a implementação dos planos de desenvolvimento definidos pelo Governo Provincial para o sector do Turismo.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Provincial)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Provincial:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades da Direcção garantindo a realização das suas funções;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Orientar estudos e pesquisas e propor acções sobre o desenvolvimento do turismo na província;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Emitir parecer sobre projectos de investimentos a implementar na província;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Divulgar a política, estratégias e legislação por que se regem as áreas de actividades do sector do turismo, bem como zelar pela defesa da legalidade administrativa e aplicação uniforme da Lei e normas de procedimentos da organização e direcção do aparelho do Estado;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Zelar pelo comprimento das Leis, Regulamento e instruções superiormente emanadas;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Dinamizar a criação do órgão local que se debruçará sobre as questões de concertação e facilitação turísticas;
  83. Número ou marcador, página 2: g) Aplicar sanções por inobservância da legislação aplicável ao exercício das actividades turística, hoteleira e similar;
  84. Número ou marcador, página 2: h) Gerir judiciosamente os recursos humanos, materiais e financeiros e garantir o seu melhor aproveitamento;
  85. Número ou marcador, página 2: i) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência;
  86. Número ou marcador, página 2: j) Conceber um sistema de acompanhamento e avaliação para a Direcção Provincial do Turismo, que possa ser usado na avaliação do progresso da implementação dos planos de desenvolvimento e gestão das áreas de actividades do sector do turismo;
  87. Número ou marcador, página 2: k) Submeter para aprovação pelo Ministro do Turismo, programas, planos, balanço e relatórios de actividades;
  88. Número ou marcador, página 2: l) Promover o envolvimento do sector privado na concretização de políticas e estratégias de desenvol- -vimento do sector do turismo;
  89. Número ou marcador, página 2: m) Propor um plano de formação e/ou treinamento técnico-profissional de modo a assegurar a qualidade e quantidade dos serviços prestados;
  90. Número ou marcador, página 2: n) Perspectivar acções que contribuam para o planeamento físico e ordenamento do turismo;
  91. Número ou marcador, página 2: o) Realizar o acompanhamento dos planos locais e municipais de ordenamento das zonas turísticas, classificação e apresentação de pareceres sobre as operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos;
  92. Número ou marcador, página 2: p) Divulgar, pelos órgãos da direcção provincial normas sobre a preparação e execução do orçamento do funcionamento, gestão do património e zelar pelo seu cumprimento;
  93. Número ou marcador, página 2: q) Zelar pela observância das normas reguladoras do funcionamento dos serviços do Estado, regulamentos e instruções no âmbito da administração e finanças;
  94. Número ou marcador, página 2: r) Distribuir tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços,
  95. Número ou marcador, página 2: s) Movimentar os funcionários dentro da direcção, bem como duma direcção ou serviço distrital para outra direcção ou serviço distrital;
  96. Número ou marcador, página 2: t) Propor a nomeação, em comissão de serviço, do chefe de departamento, de repartição, de secção, bem como do director distrital ou chefe de serviço distrital do turismo;
  97. Número ou marcador, página 3: u) Assinar o expediente, no âmbito das funções da direcção provincial;
  98. Número ou marcador, página 3: v) Convocar e presidir o colectivo da direcção e o conselho coordenador provincial,
  99. Número ou marcador, página 3: w) Representar a Direcção Provincial do Turismo de Sofala em actos oficiais.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. O director provincial é coadjuvado por um director provincial adjunto que o substitui no seu impedimento.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  102. Texto do artigo, página 3: (Funções da inspecção provincial do turismo)
  103. Texto do artigo, página 3: São funções da inspecção provincial do turismo de Sofala, as seguintes:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar os estabelecimentos e outros locais onde se pratique actividades turísticas, hoteleiras e similar garantindo o cumprimento da legislação do sector do turismo; b)Aplicar sanções por inobservância da legislação aplicável ao exercício das actividades turísticas, hoteleira e similar;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Instruir o processo a remeter ao juízo das execuções fiscais da multa que careça da cobrança coerciva;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Averiguar analisar e emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar propostas de mapas de distribuição de estímulos do pessoal da inspecção, nos termos da legislação em vigor.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  109. Texto do artigo, página 3: (Competências do Chefe de Departamento)
  110. Texto do artigo, página 3: Compete ao Chefe do Departamento:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades do departamento que chefia, garantido a implementação das respectivas funções;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentar, no âmbito das suas funções;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Distribuir tarefas pelos funcionários no departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar relatórios de actividades do departamento.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Funções do departamento de actividades turísticas)
  118. Texto do artigo, página 3: São funções do departamento de actividades turísticas as seguintes:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar os programas de desenvolvimento económico e social da província nos quais a direcção provincial do turismo participa;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e acompanhar a execução do plano de actividades, programas da direcção provincial, bem como dos órgãos sob tutela e de instituições subordinadas;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Recolher e velar pela sistematização da informação estatística produzida pelos diferentes órgãos da direcção provincial e seu arquivo;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a recolha, tratamento e análise de informação estatística sobre o sector do turismo de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Pesquisar, tratar e coleccionar a documentação de interesse para actividade da direcção provincial;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o estabelecimento dum centro de informação e documentação sobre o sector do turismo;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos com vista à definição de estratégias para o desenvolvimento do sector do turismo na província;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Preparar, em coordenação com outros órgãos da direcção provincial, planos indicativos anuais e plurianuais do desenvolvimento do sector do turismo na província:
  127. Número ou marcador, página 3: i) Servir de elo de ligação com as demais áreas económicas quanto ao desenvolvimento de infra-estruturas necessárias para o crescimento do sector do turismo;
  128. Número ou marcador, página 3: j) Organizar e manter actualizado o arquivo de legislação;
  129. Número ou marcador, página 3: k) Desenvolver e apoiar as actividades de informação e promoção turística na província e nos país;
  130. Número ou marcador, página 3: l) Propor e implementar a estratégia de promoção do turismo da província;
  131. Número ou marcador, página 3: m) Coordenar as acções de propaganda turística;
  132. Número ou marcador, página 3: n) Promover a sinalização das vias de acesso e o embelezamento das zonas e locais de turismo;
  133. Número ou marcador, página 3: o) Promover acções com vista ao maior aproveitamento das facilidades e oportunidades derivadas da adesão de Moçambique às organizações da indústria turística, hoteleira e similar;
  134. Número ou marcador, página 3: p) Conceber os planos de acção de promoção turística e promover a sua divulgação, aos níveis nacional e local;
  135. Número ou marcador, página 3: q) Inventariar as potencialidades, atracções e produtos turísticos locais e elaborar o directório dos recursos turísticos da província;
  136. Número ou marcador, página 3: r) Efectuar estudos e regras de procedimentos para o desenvolvimento e promoção de vários produtos e tipos de turismo, principalmente o turismo comunitário e ambiental;
  137. Número ou marcador, página 3: s) Coordenar e promover a participação da província em feiras e eventos de interesses para o sector do turismo;
  138. Número ou marcador, página 3: t) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para os intervenientes na promoção do turismo local;
  139. Número ou marcador, página 3: u) Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção e operadores turísticos;
  140. Número ou marcador, página 3: v) Estimular a concepção e implementação de campanhas de sensibilização aos turistas e sociedade civil para o aproveitamento sustentável das atracções turísticas;
  141. Número ou marcador, página 3: w) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas, hotelaria e similar;
  142. Texto do artigo, página 3: x) Apresentar propostas de estratégia do desenvolvimento do turismo;
  143. Número ou marcador, página 3: y) Promover acções que conduzam ao aumento da qualidade de serviços e competitividade da indústria turística, hoteleira e similar;
  144. Número ou marcador, página 3: z) Garantir o registo no cadastro dos estabelecimentos turísticos, hoteleiro, e similar e das agências de viagens de turismo; aa) Instruir processos sobre a certificação dos gestores e licenciamento dos estabelecimentos turístico, hoteleiro e similar, em conformidade com os termos regulamentares; bb) Analisar ,nos termos regulamentares, as tabelas de preços e submeter à aprovação da Direcção.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  146. Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento de Gestão das Áreas de Conservação para Fins Turísticos)
  147. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Gestão das áreas de conservação para fins turísticos as seguintes:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Promover a gestão das áreas de conservação para fins de turismo, em coordenação com os conselhos de gestão;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Participar na elaboração dos planos de maneio, bem como nas actividades tendentes à conservação da diversidade biológica e desenvolvimento do ecoturismo;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer e acompanhar o sistema de informação, a nível das áreas de conservação para fins de turismo;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Propor a formação e treinamento técnico-profissional dos trabalhadores das áreas de conservação para fins de turismo;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Propor, em coordenação com os Administradores dos parques e reservas nacionais, projectos de desenvolvimento, bem como as propostas de orçamento anuais;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar a implementação dos planos de desenvolvimento dos Parques e Reservas Nacionais;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Promover a participação comunitária na gestão de recursos naturais;
  155. Número ou marcador, página 4: h) Supervisar o desenvolvimento e maneio das coutadas oficiais, fazendas do bravio e áreas comunitárias de utilização de fauna bravia;
  156. Número ou marcador, página 4: i) Propor quotas anuais de abate de animais bravios, bem como assegurar a observância das quotas de exportação de troféus;
  157. Número ou marcador, página 4: j) Propor mecanismos que incentivem a participação do sector privado e das comunidades locais na gestão dos recursos faunísticos;
  158. Número ou marcador, página 4: k) Organizar uma base de dados para todos os programas comunitários, áreas de concessão, operações do sector privado e cotadas oficiais bem como a colecta das senhas de abate;
  159. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar e implementar programas de educação ambiental;
  160. Número ou marcador, página 4: m) Promover estudos da fauna bravia nas coutadas oficias, fazendas do bravio áreas de desenvolvimento comunitário;
  161. Número ou marcador, página 4: n) Inventariar e manter actualizada a informação sobre os habitat e ecossistemas das áreas de conservação para fins de turismo;
  162. Número ou marcador, página 4: o) Fiscalizar as áreas de conservação para fins turísticos, bem como as actividades dos operadores na exploração do turismo cinegético;
  163. Número ou marcador, página 4: p) Supervisar o abate de animais nas áreas de conservação para fins turísticos que se torne necessário por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público;
  164. Número ou marcador, página 4: q) Elaborar o relatório sobre as quotas de abate atribuídas nas coutadas oficiais e fazendas do bravio;
  165. Número ou marcador, página 4: r) Conceber, e implementar programas de pesquisas e estudos sobre os recursos faunísticos, bem como garantir a sua divulgação;
  166. Número ou marcador, página 4: s) Preparar o projecto do plano, relatórios e balanço de actividades a submeter ao colectivo da direcção;
  167. Número ou marcador, página 4: t) Apresentar propostas que contribuam para a elaboração de estratégias de desenvolvimento de ecoturismo;
  168. Número ou marcador, página 4: u) Realizar outras actividades indicadas pela direcção.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  170. Texto do artigo, página 4: (Funções da Repartição de Planificação e Estatística)
  171. Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a elaboração de planos e de programas sectoriais, submetê-los à aprovação das entidades competentes e assegurar o seu funcionamento;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar planos internos relacionados com:
  174. Texto do artigo, página 4: I. Métodos, procedimentos e prazos; II. Programação de eventos importantes da Direcção Provincial de Sofala; III. Normas e directivas internas relacionadas com a área de Recursos Humanos;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à recolha, processamento e análise crítica dos dados estatísticos;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Realizar estudos tendentes à formulação e reformulação de políticas e estratégias de turismo e assegurar a sua divulgação;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Realizar periodicamente, análises comparativas sobre o desempenho e peso relativos ao sector do turismo, na economia provincial e nacional;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer um critério interno de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades do sector e assegurar a sua aplicação;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a elaboração do orçamento, plano económico e social (PES) da Direcção e das instituições subordinadas para o ano económico seguinte, garantindo deste modo uma alocação racional e transparente dos recursos da instituição;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Organizar e gerir um sistema de informações estatísticas da Direcção;
  181. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e acompanhar a implementação dos programas traçados para o sector, avaliando a sua execução periódica;
  182. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar projectos globais para a prossecução das prioridades, objectivos e fundamentos programados;
  183. Número ou marcador, página 4: k) Rever periodicamente e melhorar sempre que necessário os indicadores usados no desempenho do sector do turismo;
  184. Número ou marcador, página 4: l) Coordenar com o organismo central do MITUR vocacionado para a planificação e estatística.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  186. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Promoção Turística)
  187. Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição de Promoção Turística:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Projectar ao turista uma imagem prestigiosa das potencialidades turísticas da Província;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Incentivar acções de promoção turística com base na informação criteriosa e clara sobre o mercado turístico, isto é, onde, de que meio, que distância e que produto turístico existe e que possa interessar ao turista;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Propor aos órgãos superiores as medidas tendentes à promoção da oferta de serviços prestados no sector de hotelaria e similar e sua melhoria constante;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Promover acções que conduzam ao aumento da qualidade e competitividade do ecoturismo na província;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Propor meios e formas mais eficientes e eficazes para a promoção do produto turístico na província;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e implementar o plano de acção de desenvolvimento do turismo da província;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as acções de propaganda turística e promover campanhas interactivas que visem a participação do público na promoção do turismo;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar planos de actividades e projectos de marketing e promoção na província;
  196. Número ou marcador, página 4: i) Emissão de pareceres sobre estratégias de promoção turística, plano de acção de marketing e outros documentos relevantes quando solicitados;
  197. Número ou marcador, página 4: j) Produzir e actualizar vídeos enaltecendo as potencialidades turísticas da província;
  198. Número ou marcador, página 4: k) Fornecer às embaixadas os materiais actualizados relativos aos atractivos turísticos da província;
  199. Número ou marcador, página 4: l) Ter um papel activo no ordenamento turístico dos pólos tidos como de atracção turística;
  200. Número ou marcador, página 4: m) Criar um vínculo com a imprensa (jornais e rádio); n)Trabalhar em estreita ligação com a direcção nacional de promoção;
  201. Número ou marcador, página 4: o) Garantir a produção de materiais para as feiras nacionais e internacionais;
  202. Número ou marcador, página 5: p) Participar em curso de marketing e vendas instituídos pelo MITUR;
  203. Número ou marcador, página 5: q) Orientar e controlar a comercialização dos produtos turísticos e influenciar a produção de eventos promocionais das potencialidades turísticas das províncias em coordenação com outras entidades;
  204. Número ou marcador, página 5: r) Responsabilizar-se pela obtenção de patrocínios a serem usados no desenvolvimento do turismo.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  206. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição dos Recursos Humanos)
  207. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição dos Recursos Humanos as seguintes:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Zelar por cumprimento dos actos normativos, no âmbito da administração e gestão de recursos humanos;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência, quando solicitado;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir e planificar a administração e gestão dos recursos humanos, de acordo com as normas e planos estabelecidos;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar proposta de quadro do pessoal, bem como planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos disponíveis;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a formação e treinamento técnico-profissional dos funcionários;
  213. Número ou marcador, página 5: f) Propor e organizar a organização de concursos de admissão e de promoção dos funcionários;
  214. Número ou marcador, página 5: g) Organizar e controlar os processos, nomeadamente, de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões, bónus de antiguidade, de rendibilidade e subsídio por morte;
  215. Número ou marcador, página 5: h) Organizar e actualizar os processos individuais;
  216. Número ou marcador, página 5: i) Organizar e zelar pelo cumprimento das licenças dos funcionários;
  217. Número ou marcador, página 5: j) Organizar anualmente e controlar a execução do processo de avaliação do desempenho dos funcionários e emitir parecer sobre os seus resultados;
  218. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar despachos de nomeação e de cessação de funções dos funcionários;
  219. Número ou marcador, página 5: l) Organizar o processo da tomada de posse dos quadros de direcção, chefia e dos funcionários;
  220. Número ou marcador, página 5: m) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários;
  221. Número ou marcador, página 5: n) Angariar bolsas de estudo para os funcionários;
  222. Número ou marcador, página 5: o) Apresentar proposta do orçamento anual de formação e treinamento de funcionários e controlar a sua execução;
  223. Número ou marcador, página 5: p) Recolher, analisar e sistematizar os dados sobre os recursos humanos visando o dimensionamento do quadro do pessoal;
  224. Número ou marcador, página 5: q) Organizar e gerir o subsistema de Informação do Pessoal e propor o quadro do pessoal.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  226. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição da Administração e Finanças)
  227. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição da Administração e Finanças as seguintes:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Propor, executar e controlar o orçamento de funcionamento da direcção provincial;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de investimento dentro das normas estabelecidas;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Gerir o património do Estado e zelar pelos serviços de protocolo da Direcção Provincial;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial bem como os procedimentos de circulação de expediente geral;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Escriturar e inventariar os bens patrimoniais e zelar pelas normas da sua utilização e conservação;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Proceder à aquisição de bens como à requisição de serviços;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e zelar pela utilização correcta dos meios de transporte da Direcção Provincial;
  235. Número ou marcador, página 5: h) Propor o abate de equipamento;
  236. Número ou marcador, página 5: i) Zelar pela segurança e circulação de pessoas, bem como pela manutenção e conservação das instalações;
  237. Número ou marcador, página 5: j) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento dos órgãos da Direcção Provincial;
  238. Número ou marcador, página 5: k) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
  239. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  240. Número ou marcador, página 5: m) Efectuar o pagamento do vencimento do pessoal da Direcção Provincial;
  241. Número ou marcador, página 5: n) Receber, registar e distribuir imediatamente o correio exterior pelos seus destinatários dentro da Direcção Provincial;
  242. Número ou marcador, página 5: o) Receber, registar e zelar pela expedição atempada do correio;
  243. Número ou marcador, página 5: p) Zelar pelo cumprimento das normas relativas à classificação da correspondência;
  244. Número ou marcador, página 5: q) Organizar e actualizar o arquivo da Direcção Provincial;
  245. Número ou marcador, página 5: r) Organizar as viagens dos dirigentes e pessoal da Direcção Provincial, ocupando-se da marcação de passagens, hotéis, indicação de itinerários, horários e outros pormenores;
  246. Número ou marcador, página 5: s) Assegurar a recepção das Delegações Oficiais em visita à Direcção Provincial,
  247. Número ou marcador, página 5: t) Elaborar os convites e organizar protocolarmente as reuniões da Direcção Provincial;
  248. Número ou marcador, página 5: u) Exercer as demais tarefas do protocolo.
  249. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  250. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  251. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Colectivo da Direcção
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  253. Texto do artigo, página 5: (Colectivo da Direcção)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo da Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais, no âmbito da prossecução das actividades da Direcção, assistindo o Director Provincial na tomada de decisões.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. Ao Colectivo da Direcção compete, nomeadamente:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e avaliar o grau de cumprimento das actividades da Direcção Provincial do Turismo de Sofala;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar projectos de programas, planos, relatórios e balanço de actividades a submeter á aprovação do Ministério;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre assuntos de interesse para o funcionamento da Direcção Provincial, bem como sobre as questões sobre o desenvolvimento do Turismo na Província.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  260. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Director Provincial;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Inspector Chefe Provincial;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamentos;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. O Director Provincial pode, sempre que julgar conveniente, convidar outros funcionários a participar no Colectivo da Direcção.
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  268. Texto do artigo, página 6: (Reunião)
  269. Texto do artigo, página 6: O Colectivo da Direcção reúne-se duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director Provincial o convocar.
  270. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho Coordenador Provincial
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  272. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador Provincial)
  273. Texto do artigo, página 6: O Conselho Coordenador Provincial é um órgão de coordenação e de avaliação das tarefas realizadas pelos órgãos da Direcção Provincial do Turismo de Sofala, visando apurar o grau de cumprimento do Plano Anual das Actividades e perspectivar acções futuras.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  275. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é composto por seguintes membros:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Inspector Chefe Provincial;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Administrador do Parque Nacional;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Administrador da Reserva Nacional;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  282. Número ou marcador, página 6: f) Chefes da Repartição;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Chefe de Secção;
  284. Número ou marcador, página 6: h) Delegado Regional do Turismo;
  285. Número ou marcador, página 6: i) Director Distrital do Turismo;
  286. Número ou marcador, página 6: j) Chefe de Serviço Distrital do Turismo.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. Em função dos assuntos a tratar, o Director Provincial
  288. Texto do artigo, página 6: pode convidar Técnicos e Entidades a participar no Conselho Coordenador Provincial.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  290. Texto do artigo, página 6: (Reunião)
  291. Texto do artigo, página 6: O Conselho Coordenador Provincial reúne-se uma vez por ano.
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  293. Texto do artigo, página 6: Dúvidas
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  295. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas)
  296. Texto do artigo, página 6: As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro do Turismo.
  297. Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIOS DOS COMBATENTES E DA EDUCAÇÃO
  298. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 151/2012
  299. Texto do artigo, página 6: de 16 de Julho
  300. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de dotar de formação técnico-científica os combatentes, seus filhos e dependentes com vista a garantir
  301. Texto do artigo, página 6: uma inserção social sustentável, os Ministros dos Combatentes e da Educação, no uso das competências que lhes são conferidas, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 6/2010, de 19 de Março, e pela alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determinam:
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. 1. É criado o Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza, abreviadamente designado por IMEPAG.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. O IMEPAG é uma instituição pública, subordinada ao Ministério dos Combatentes e dotado de autonomia administrativa.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. O IMEPAG tem a sua sede na localidade de Chigodole,
  305. Texto do artigo, página 6: Posto Administrativo de Vanduzi, Distrito de Manica, Província de Manica.
  306. Número ou marcador, página 6: Art.2. São aprovados os Estatutos do Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza (IMEPAG), anexos ao presente Diploma Ministerial e dele fazendo parte integrante.
  307. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O IMEPAG lecciona as novas Qualificações nas áreas de Agro-pecuária, Hotelaria e Turismo, Gestão e Comunicação aprovadas pela COREP, no âmbito da reforma da Educação Técnica Profissional em Moçambique.
  308. Número ou marcador, página 6: Art. 4. É conferida ao IMEPAG a competência para emitir certificados dos seus graduados.
  309. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  310. Texto do artigo, página 6: em vigor.
  311. Texto do artigo, página 6: Maputo, 12 de Abril de 2012. — O Ministro dos Combatentes, Mateus Óscar Kida. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  312. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza (IMEPAG)
  313. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  314. Texto do artigo, página 6: Natureza e sede
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  316. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  317. Texto do artigo, página 6: O IMEPAG é uma instituição pública subordinada ao Ministério dos Combatentes e dotada de autonomia administrativa.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  319. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  320. Texto do artigo, página 6: O IMEPAG tem a sua sede na Província de Manica, Distrito de Manica, Posto Administrativo de Vanduzi, localidade de Chigodole.
  321. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  322. Texto do artigo, página 6: Estrutura Orgânica e Funções dos Órgãos
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  324. Texto do artigo, página 6: (Estrutura Orgânica)
  325. Texto do artigo, página 6: No IMEPAG funcionam os seguintes órgãos: a) Órgãos de Direcção:
  326. Texto do artigo, página 6: I. Conselho de Escola; II. Director; III. Director Adjunto Pedagógico; IV. Director Adjunto Administrativo; V. Director Adjunto para o Internato; VI. Director Adjunto da Produção; VII. Secretaria.
  327. Número ou marcador, página 7: b) Órgãos Consultivos:
  328. Texto do artigo, página 7: I. Conselho de Direcção; II. Conselho Pedagógico; III. Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
  330. Texto do artigo, página 7: Funções dos Órgãos
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  332. Texto do artigo, página 7: Conselho de Escola
  333. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Escola é o órgão máximo da instituição envolvendo professores, personalidades ligadas aos sectores sociais e económicos e encarregados de educação, bem como outras personalidades interessadas nas actividades do Instituto.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. As sessões do Conselho da Escola são presididas pelo seu presidente e secretariadas pelo respectivo secretário.
  335. Número ou marcador, página 7: 3. O Presidente do Conselho de Escola é eleito democraticamente pelos membros. Qualquer membro do Conselho de Escola pode ser eleito, excepto o Director do instituto.
  336. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho da Escola reune-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e é convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
  337. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho de Escola é composto por 21 membros assim
  338. Texto do artigo, página 7: distribuídos:
  339. Número ou marcador, página 7: a) O Director do instituto;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Dois representantes do corpo docente;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Dois representantes do pessoal administrativo;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Quatro representantes do sector produtivo;
  344. Número ou marcador, página 7: f) Dois representantes da comunidade;
  345. Número ou marcador, página 7: g) Dois representantes do Departamento de qualidade;
  346. Número ou marcador, página 7: h) Um representante da unidade de produção;
  347. Número ou marcador, página 7: i) Três representantes dos alunos.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  349. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Escola
  350. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Escola:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar o Plano Estratégico da Escola e garantir a sua implementação;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o Plano Anual da Escola e garantir a sua implementação;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o Regulamento Interno da Escola e garantir a sua aplicação;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento;
  355. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar os relatórios anuais da escola;
  356. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre a distribuição da carga horária da escola e sobre a organização do serviço de exames, nos aspectos legal e pedagógico;
  357. Número ou marcador, página 7: g) Dar perecer sobre as isenções de propinas a conceder aos alunos;
  358. Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre a atribuição de menções honrosas e de prémios, aos alunos, professores e funcionários;
  359. Número ou marcador, página 7: i) Dar perecer sobre o recrutamento do pessoal docente eventual e apreciar o seu desempenho;
  360. Número ou marcador, página 7: j) Estudar e propor os melhores processos de coordenação e de interpretação do ensino ministrado, com os correspondentes trabalhos práticos e de oficinas que mais interessam ao território onde se situa a escola;
  361. Número ou marcador, página 7: k) Dar parecer sobre os programas das disciplinas, trabalhos e oficinas sob proposta do Diretor do Instituto;
  362. Número ou marcador, página 7: l) Promover a cooperação do instituto com entidades económicas e organismos nacionais e internacionais, de modo a obter um maior sentido prático do ensino ministrado e facilitar a realização de estágios profissionais pelos alunos dos últimos anos e o ingresso dos diplomados na vida profissional;
  363. Número ou marcador, página 7: m) Prestar colaboração efectiva aos trabalhos de instalação, apetrechamento e manutenção da escola;
  364. Número ou marcador, página 7: n) Dar parecer sobre os currículos do ensino técnico- -profissional vocacional que forem ministrados e propor as alterações que as necessidades locais aconselharem;
  365. Número ou marcador, página 7: o) Propor à instituição, novos cursos de acordo com as necessidades do mercado de trabalho.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  367. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director)
  368. Número ou marcador, página 7: 1. O Director do instituto é nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
  369. Número ou marcador, página 7: 2. São competências do Director do IMEPAG:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Exercer actividade de direcção, organização, planificação no controlo do instituto;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Executar as decisões e orientações das estruturas superiores do Ministério dos Combatentes e dos órgãos locais do poder do Estado do território em que se situa o instituto;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, despachos e determinações superiores;
  373. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a direcção científica, técnica, pedagógica, em particular no cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino aprovados oficialmente pelo Ministério da Educação;
  374. Número ou marcador, página 7: e) Praticar actos administrativos que lhe forem atribuídos por lei e os que, por delegação de poderes lhe forem atribuídos;
  375. Número ou marcador, página 7: f) Organizar, em colaboração com os professores e técnicos, as actividades extra escolares e de extensão de ensino;
  376. Número ou marcador, página 7: g) Promover, realizar todas as diligências que conduzam ao estreitamento das relações entre o instituto e os organismos profissionais, económicos e culturais;
  377. Número ou marcador, página 7: h) Dirigir o processo de elaboração e actualização dos regulamentos internos do Instituto, submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Escola;
  378. Número ou marcador, página 7: i) Dirigir o processo de elaboração, execução e controlo dos planos de trabalho e garantir uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros;
  379. Número ou marcador, página 7: j) Aplicar e fazer aplicar as normas e princípios metodológicos da gestão da força de trabalho e da política de quadros;
  380. Número ou marcador, página 7: k) Apresentar às estruturas superiores, nos prazos definidos, todos os dados necessários para informação nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  382. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director Adjunto Pedagógico)
  383. Número ou marcador, página 7: 1. O Director Adjunto Pedagógico do instituto é nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
  384. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Director Adjunto Pedagógico do Instituto zelar por todos os assuntos ligados à área pedagógica, nomeadamente:
  385. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministério da Educação;
  386. Número ou marcador, página 8: b) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração de horários das turmas e dos professores;
  387. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à distribuição dos professores pelas turmas, disciplinas, módulos e anos;
  388. Número ou marcador, página 8: d) Orientar as actividades dos chefes de departamentos e dos delegados de cursos;
  389. Número ou marcador, página 8: e) Orientar e controlar a planificação e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem a nível do instituto;
  390. Número ou marcador, página 8: f) Identificar as insuficiências científicas, psico-pedagógicas e didácticas dos professores e auxiliá-los na sua superação;
  391. Número ou marcador, página 8: g) Orientar o processo de elaboração de provas de avaliação, de acordo com o sistema em vigor e controlar os respectivos resultados;
  392. Número ou marcador, página 8: h) Cumprir e fazer cumprir as orientações das estruturas superiores;
  393. Número ou marcador, página 8: i) Organizar um programa de elaboração do material didáctico para as diversas disciplinas curriculares, em coordenação com o corpo docente do instituto;
  394. Número ou marcador, página 8: j) Controlar o cumprimento do plano de trabalho e assiduidade dos professores e alunos;
  395. Número ou marcador, página 8: k) Fazer a gestão da biblioteca e dos laboratórios do instituto, em coordenação com a secretária geral.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  397. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director Adjunto Administrativo)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. O Director Adjunto Administrativo é nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes;
  399. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Director Adjunto Administrativo:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da instituição;
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