I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 28/2012

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Número ou marcador · p. 8 b) Velar pela organização de gestão de pessoal, recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 c) Velar pela manutenção e conservação do património da instituição, procedendo à sua inventariação com base na legislação vigente;
Número ou marcador · p. 8 d) Dirigir o processo de elaboração das propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividade da instituição para cada ano;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor ao Conselho de Direcção, as formas de utilização de bens e receitas gerados dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Gerir o processo de arrecadação das propinas e os emolumentos;
Número ou marcador · p. 8 g) Apresentar dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo e financeiro do Instituto;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar e gerir os meios de transporte disponíveis na instituição;
Número ou marcador · p. 8 i) Avaliar periodicamente o património e propor a sua substituição, de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 8 j) Acompanhar e participar na fiscalização das obras;
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director Adjunto para o Internato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Director Adjunto para o Internato é nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. São competências do Director Adjunto para o Internato:
Número ou marcador · p. 8 a) Dinamizar e controlar o funcionamento da vida dos alunos dentro no internato;
Número ou marcador · p. 8 b) Exigir o cumprimento do horário geral das actividades extra-curriculares;
Número ou marcador · p. 8 c) Autorizar e controlar as entradas e saídas dos alunos no internato;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir que os alunos tenham assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 8 e) Avaliar periodicamente o funcionamento das estruturas dos alunos e tomar medidas necessárias;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar inspecções a todas as instalações, nomeadamente as camaratas, refeitórios e outros locais onde os alunos passam a maior parte do tempo;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar na distribuição de fundos para todas as despesas relacionadas com o internato;
Número ou marcador · p. 8 h) Planificar e controlar as tarefas dos trabalhadores ligados ao internato;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a conservação e uso correcto de todo o equipamento do internato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director Adjunto de Produção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Director Adjunto de Produção é nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. São competências do Director Adjunto de Produção:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar o plano de produção, de acordo com as orientações da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer cumprir o horário geral das actividades do sector de produção;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a conservação e manutenção das instalações e a correcta utilização dos meios de produção;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a correcta gestão financeira da unidade;
Número ou marcador · p. 8 e) Organizar a participação dos professores, alunos e funcionários na produção escolar;
Número ou marcador · p. 8 f) Informar periodicamente a comunidade escolar sobre os fundos recolhidos e sobre a aplicação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 g) Colaborar na elaboração do material didáctico para as diversas disciplinas curriculares;
Número ou marcador · p. 8 h) Controlar a gestão económico-financeira, incluindo a movimentação de fundos e verbas destinadas à produção e verificar os lançamentos contabilísticos do sector;
Número ou marcador · p. 8 i) Tomar medidas necessárias para o aprovisionamento da produção dentro das normas de gastos e exigências estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir as normas de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar o relatório anual de fecho de contas e cumprimento do plano anual de produção;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir o cumprimento integral do Regulamento de Produção Escolar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 8 1. A Secretaria subordina-se ao Director Adjunto administrativo e é dirigida por um Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 8 2. São competências da Secretaria: a) Exercer funções de organização, planificação, coordenação
Texto do artigo · p. 8 e controlo da sua unidade de acordo com a competência conferida;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector, colaborando na sua divulgação;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio das correspondências do instituto;
Número ou marcador · p. 9 d) Orientar, organizar e controlar o processo do aluno, de contratação, admissão e tomada de posse de professores e outros trabalhadores da escola e manter o controlo de toda a documentação relativa à sua situação laboral;
Número ou marcador · p. 9 e) Gerir o processo de pagamento do salário dos funcionários e agentes do Estado afectos ao instituto, dentro dos prazos legais;
Número ou marcador · p. 9 f) Dirigir o encaminhamento de todo o material necessário para a reprodução, impressão e policópia de documentos;
Número ou marcador · p. 9 g) Orientar e controlar o funcionamento da cantina;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir a aquisição e gestão do material para o funcionamento correcto da secretaria;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir o abastecimento regular da escola em artigos e bens de consumo e de uso permanente;
Número ou marcador · p. 9 j) Ter à sua guarda o carimbo do instituto e o selo branco;
Número ou marcador · p. 9 k) Assinar ou chancelar os termos de matrícula;
Número ou marcador · p. 9 l) Prestar contas periodicamente sobre os valores à sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 9 m) Controlar a assiduidade dos funcionários do Instituto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta que conjuga todos os sectores da instituição e apoia o Director na análise e decisão sobre as questões principais da instituição
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director e é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Director do Instituto;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Adjunto Pedagógico;
Número ou marcador · p. 9 c) Director Adjunto Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 d) Director Adjunto do Internato;
Número ou marcador · p. 9 e) Director Adjunto de Produção;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 9 3. Na qualidade de convidados poderão participar no Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos designados pelo Director do instituto.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 9 vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director ou por pelo menos um terço dos seus membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Analisar, estudar e garantir o cumprimento das orientações e medidas pedagógicas e metodológicas provenientes dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoiar o Director na elaboração do plano de trabalho da instituição e analisar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 c) Analisar o desenvolvimento da formação integral dos alunos e coordenar o trabalho cultural, desportivo e recreativo que se coadune com este fim;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar sistematicamente o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e estabelecer as medidas adequadas com o fim de eliminar as deficiências e superar as dificuldades;
Número ou marcador · p. 9 e) Analisar sistematicamente o desenvolvimento e os resultados do ensino prático, da produção, das práticas pré-profissionais, assim como a vinculação do estudo com o trabalho;
Número ou marcador · p. 9 f) Acompanhar o cumprimento das normas gerais da instituição, como forma de garantir a disciplina e ordem;
Número ou marcador · p. 9 g) Fortalecer o vínculo e cooperação com os organismos de produção e serviços externos;
Número ou marcador · p. 9 h) Apoiar o Director na resolução de casos graves de indisciplina e de baixo aproveitamento.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Conselho Pedagógico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Pedagógico é um órgão técnico ou de consulta que elabora pareceres técnicos relativos às matérias da área.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Pedagógico é convocado e dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Pedagógico e nele participam os Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 3. Quando as necessidades concretas da instituição o justificarem, podem participar no Conselho Pedagógico os delegados de disciplina e de especialidade, directores de turma e organismos de produção e, neste caso, é denominado Conselho Pedagógico Alargado;
Número ou marcador · p. 9 4. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico outros elementos da instituição, organismos de produção e serviços;
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Pedagógico reúne-se mensalmente e
Texto do artigo · p. 9 extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a elaboração e fazer aplicar as medidas necessárias para melhorar o processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem na avaliação de conhecimentos, na organização da escola, nos planos de estudo e outros, a fim de sugerir a nível superior as modificações necessárias;
Número ou marcador · p. 9 c) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos alunos e tomar as medidas necessárias;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar as dificuldades e as necessidades dos professores;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar o aperfeiçoamento técnico pedagógico dos professores e de técnicos afectos ao instituto.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Assembleia Geral da Escola
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 9 1. A Assembleia Geral é uma reunião de consulta e de informação global promovida pelo Director da instituição que a preside, coadjuvado pelos restantes membros da direcção.
Número ou marcador · p. 9 2. Compõem a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros do Conselho de Escola;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros da Direcção do instituto;
Número ou marcador · p. 10 c) Autoridades Locais;
Número ou marcador · p. 10 d) Professores;
Número ou marcador · p. 10 e) Alunos;
Número ou marcador · p. 10 f) Outros Trabalhadores da Instituição;
Número ou marcador · p. 10 g) Pais e Encarregados de Educação;
Número ou marcador · p. 10 h) Comunidade e Associação de Pais.
Número ou marcador · p. 10 3. A Assembleia Geral da Escola reúne-se ordinariamente duas vezes por semestre e é dirigida pelo Director do instituto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 Funções
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral do instituto tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Analisar o trabalho desenvolvido por cada sector de trabalho e traçar orientações para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar os comportamentos incorretos manifestados por alunos, professores e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 10 c) Estimular e destacar os melhores alunos, professores e trabalhadores do instituto;
Número ou marcador · p. 10 d) Assinalar solenemente as ocasiões mais importantes da vida do instituto (abertura do ano lectivo, graduação, etc).
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Receitas e Encargos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 São receitas do IMEPAG:
Número ou marcador · p. 10 a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) Subsídios ou doações atribuídas por entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 10 c) As taxas de inscrição, de matrícula e de internamento dos alunos que não sejam combatentes ou seus filhos;
Número ou marcador · p. 10 d) Quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Encargos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem encargos do IMEPAG os inerentes ao seu funcionamento e a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 10 Os funcionários do IMEPAG regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Áreas de Formação, Admissão, Certificação e Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Cursos)
Texto do artigo · p. 10 O IMEPAG lecciona as novas Qualificações nas áreas de Agro-pecuária, Hotelaria e Turismo, Gestão e Comunicação aprovadas pela COREP, no âmbito da reforma da Educação Técnica Profissional em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Bolsas de Estudo)
Texto do artigo · p. 10 O Instituto pode atribuir Bolsas de Estudo parciais ou completas aos estudantes com melhor aproveitamento pedagógico.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Escola do Instituto, sob proposta do Director do Instituto, aprovar o Regulamento Interno num prazo de 90 dias após a publicação dos Estatutos do IMEPAG.
Parágrafo · p. 10 Preço — 11,75 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) Velar pela organização de gestão de pessoal, recursos materiais e financeiros;
  2. Número ou marcador, página 8: c) Velar pela manutenção e conservação do património da instituição, procedendo à sua inventariação com base na legislação vigente;
  3. Número ou marcador, página 8: d) Dirigir o processo de elaboração das propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividade da instituição para cada ano;
  4. Número ou marcador, página 8: e) Propor ao Conselho de Direcção, as formas de utilização de bens e receitas gerados dentro da instituição;
  5. Número ou marcador, página 8: f) Gerir o processo de arrecadação das propinas e os emolumentos;
  6. Número ou marcador, página 8: g) Apresentar dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo e financeiro do Instituto;
  7. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar e gerir os meios de transporte disponíveis na instituição;
  8. Número ou marcador, página 8: i) Avaliar periodicamente o património e propor a sua substituição, de acordo com as normas vigentes;
  9. Número ou marcador, página 8: j) Acompanhar e participar na fiscalização das obras;
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  11. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director Adjunto para o Internato)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. O Director Adjunto para o Internato é nomeado pelo Governador Provincial.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. São competências do Director Adjunto para o Internato:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Dinamizar e controlar o funcionamento da vida dos alunos dentro no internato;
  15. Número ou marcador, página 8: b) Exigir o cumprimento do horário geral das actividades extra-curriculares;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Autorizar e controlar as entradas e saídas dos alunos no internato;
  17. Número ou marcador, página 8: d) Garantir que os alunos tenham assistência médica e medicamentosa;
  18. Número ou marcador, página 8: e) Avaliar periodicamente o funcionamento das estruturas dos alunos e tomar medidas necessárias;
  19. Número ou marcador, página 8: f) Realizar inspecções a todas as instalações, nomeadamente as camaratas, refeitórios e outros locais onde os alunos passam a maior parte do tempo;
  20. Número ou marcador, página 8: g) Participar na distribuição de fundos para todas as despesas relacionadas com o internato;
  21. Número ou marcador, página 8: h) Planificar e controlar as tarefas dos trabalhadores ligados ao internato;
  22. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a conservação e uso correcto de todo o equipamento do internato.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  24. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director Adjunto de Produção)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. O Director Adjunto de Produção é nomeado pelo Governador Provincial.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. São competências do Director Adjunto de Produção:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar o plano de produção, de acordo com as orientações da instituição;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Fazer cumprir o horário geral das actividades do sector de produção;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a conservação e manutenção das instalações e a correcta utilização dos meios de produção;
  30. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a correcta gestão financeira da unidade;
  31. Número ou marcador, página 8: e) Organizar a participação dos professores, alunos e funcionários na produção escolar;
  32. Número ou marcador, página 8: f) Informar periodicamente a comunidade escolar sobre os fundos recolhidos e sobre a aplicação dos mesmos;
  33. Número ou marcador, página 8: g) Colaborar na elaboração do material didáctico para as diversas disciplinas curriculares;
  34. Número ou marcador, página 8: h) Controlar a gestão económico-financeira, incluindo a movimentação de fundos e verbas destinadas à produção e verificar os lançamentos contabilísticos do sector;
  35. Número ou marcador, página 8: i) Tomar medidas necessárias para o aprovisionamento da produção dentro das normas de gastos e exigências estabelecidas;
  36. Número ou marcador, página 8: j) Garantir as normas de higiene e segurança no trabalho;
  37. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar o relatório anual de fecho de contas e cumprimento do plano anual de produção;
  38. Número ou marcador, página 8: l) Garantir o cumprimento integral do Regulamento de Produção Escolar.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  40. Texto do artigo, página 8: (Secretaria)
  41. Número ou marcador, página 8: 1. A Secretaria subordina-se ao Director Adjunto administrativo e é dirigida por um Chefe de Secretaria.
  42. Número ou marcador, página 8: 2. São competências da Secretaria: a) Exercer funções de organização, planificação, coordenação
  43. Texto do artigo, página 8: e controlo da sua unidade de acordo com a competência conferida;
  44. Número ou marcador, página 9: b) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector, colaborando na sua divulgação;
  45. Número ou marcador, página 9: c) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio das correspondências do instituto;
  46. Número ou marcador, página 9: d) Orientar, organizar e controlar o processo do aluno, de contratação, admissão e tomada de posse de professores e outros trabalhadores da escola e manter o controlo de toda a documentação relativa à sua situação laboral;
  47. Número ou marcador, página 9: e) Gerir o processo de pagamento do salário dos funcionários e agentes do Estado afectos ao instituto, dentro dos prazos legais;
  48. Número ou marcador, página 9: f) Dirigir o encaminhamento de todo o material necessário para a reprodução, impressão e policópia de documentos;
  49. Número ou marcador, página 9: g) Orientar e controlar o funcionamento da cantina;
  50. Número ou marcador, página 9: h) Garantir a aquisição e gestão do material para o funcionamento correcto da secretaria;
  51. Número ou marcador, página 9: i) Garantir o abastecimento regular da escola em artigos e bens de consumo e de uso permanente;
  52. Número ou marcador, página 9: j) Ter à sua guarda o carimbo do instituto e o selo branco;
  53. Número ou marcador, página 9: k) Assinar ou chancelar os termos de matrícula;
  54. Número ou marcador, página 9: l) Prestar contas periodicamente sobre os valores à sua responsabilidade;
  55. Número ou marcador, página 9: m) Controlar a assiduidade dos funcionários do Instituto.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  57. Texto do artigo, página 9: Conselho de Direcção
  58. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta que conjuga todos os sectores da instituição e apoia o Director na análise e decisão sobre as questões principais da instituição
  59. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director e é composto pelos seguintes membros:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Director do Instituto;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Director Adjunto Pedagógico;
  62. Número ou marcador, página 9: c) Director Adjunto Administrativo;
  63. Número ou marcador, página 9: d) Director Adjunto do Internato;
  64. Número ou marcador, página 9: e) Director Adjunto de Produção;
  65. Número ou marcador, página 9: f) Chefe de Secretaria.
  66. Número ou marcador, página 9: 3. Na qualidade de convidados poderão participar no Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos designados pelo Director do instituto.
  67. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma
  68. Texto do artigo, página 9: vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director ou por pelo menos um terço dos seus membros
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  70. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  71. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção:
  72. Número ou marcador, página 9: a) Analisar, estudar e garantir o cumprimento das orientações e medidas pedagógicas e metodológicas provenientes dos órgãos superiores;
  73. Número ou marcador, página 9: b) Apoiar o Director na elaboração do plano de trabalho da instituição e analisar o seu cumprimento;
  74. Número ou marcador, página 9: c) Analisar o desenvolvimento da formação integral dos alunos e coordenar o trabalho cultural, desportivo e recreativo que se coadune com este fim;
  75. Número ou marcador, página 9: d) Analisar sistematicamente o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e estabelecer as medidas adequadas com o fim de eliminar as deficiências e superar as dificuldades;
  76. Número ou marcador, página 9: e) Analisar sistematicamente o desenvolvimento e os resultados do ensino prático, da produção, das práticas pré-profissionais, assim como a vinculação do estudo com o trabalho;
  77. Número ou marcador, página 9: f) Acompanhar o cumprimento das normas gerais da instituição, como forma de garantir a disciplina e ordem;
  78. Número ou marcador, página 9: g) Fortalecer o vínculo e cooperação com os organismos de produção e serviços externos;
  79. Número ou marcador, página 9: h) Apoiar o Director na resolução de casos graves de indisciplina e de baixo aproveitamento.
  80. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Conselho Pedagógico
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  82. Texto do artigo, página 9: (Definição e Composição)
  83. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Pedagógico é um órgão técnico ou de consulta que elabora pareceres técnicos relativos às matérias da área.
  84. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Pedagógico é convocado e dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Pedagógico e nele participam os Chefes de Departamentos;
  85. Número ou marcador, página 9: 3. Quando as necessidades concretas da instituição o justificarem, podem participar no Conselho Pedagógico os delegados de disciplina e de especialidade, directores de turma e organismos de produção e, neste caso, é denominado Conselho Pedagógico Alargado;
  86. Número ou marcador, página 9: 4. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico outros elementos da instituição, organismos de produção e serviços;
  87. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Pedagógico reúne-se mensalmente e
  88. Texto do artigo, página 9: extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  90. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  91. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Pedagógico:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a elaboração e fazer aplicar as medidas necessárias para melhorar o processo de ensino e aprendizagem;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Analisar problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem na avaliação de conhecimentos, na organização da escola, nos planos de estudo e outros, a fim de sugerir a nível superior as modificações necessárias;
  94. Número ou marcador, página 9: c) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos alunos e tomar as medidas necessárias;
  95. Número ou marcador, página 9: d) Analisar as dificuldades e as necessidades dos professores;
  96. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar o aperfeiçoamento técnico pedagógico dos professores e de técnicos afectos ao instituto.
  97. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Assembleia Geral da Escola
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  99. Texto do artigo, página 9: (Definição e composição)
  100. Número ou marcador, página 9: 1. A Assembleia Geral é uma reunião de consulta e de informação global promovida pelo Director da instituição que a preside, coadjuvado pelos restantes membros da direcção.
  101. Número ou marcador, página 9: 2. Compõem a Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 9: a) Membros do Conselho de Escola;
  103. Número ou marcador, página 9: b) Membros da Direcção do instituto;
  104. Número ou marcador, página 10: c) Autoridades Locais;
  105. Número ou marcador, página 10: d) Professores;
  106. Número ou marcador, página 10: e) Alunos;
  107. Número ou marcador, página 10: f) Outros Trabalhadores da Instituição;
  108. Número ou marcador, página 10: g) Pais e Encarregados de Educação;
  109. Número ou marcador, página 10: h) Comunidade e Associação de Pais.
  110. Número ou marcador, página 10: 3. A Assembleia Geral da Escola reúne-se ordinariamente duas vezes por semestre e é dirigida pelo Director do instituto.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  112. Texto do artigo, página 10: Funções
  113. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral do instituto tem as seguintes funções:
  114. Número ou marcador, página 10: a) Analisar o trabalho desenvolvido por cada sector de trabalho e traçar orientações para o seu desenvolvimento;
  115. Número ou marcador, página 10: b) Analisar os comportamentos incorretos manifestados por alunos, professores e trabalhadores;
  116. Número ou marcador, página 10: c) Estimular e destacar os melhores alunos, professores e trabalhadores do instituto;
  117. Número ou marcador, página 10: d) Assinalar solenemente as ocasiões mais importantes da vida do instituto (abertura do ano lectivo, graduação, etc).
  118. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  119. Texto do artigo, página 10: Receitas e Encargos
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  121. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  122. Texto do artigo, página 10: São receitas do IMEPAG:
  123. Número ou marcador, página 10: a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Subsídios ou doações atribuídas por entidades públicas ou privadas;
  125. Número ou marcador, página 10: c) As taxas de inscrição, de matrícula e de internamento dos alunos que não sejam combatentes ou seus filhos;
  126. Número ou marcador, página 10: d) Quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  128. Texto do artigo, página 10: (Encargos)
  129. Texto do artigo, página 10: Constituem encargos do IMEPAG os inerentes ao seu funcionamento e a prossecução das suas atribuições.
  130. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  131. Texto do artigo, página 10: Recursos Humanos
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  133. Texto do artigo, página 10: (Regime aplicável)
  134. Texto do artigo, página 10: Os funcionários do IMEPAG regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  135. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  136. Texto do artigo, página 10: Áreas de Formação, Admissão, Certificação e Bolsas de Estudo
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  138. Texto do artigo, página 10: (Cursos)
  139. Texto do artigo, página 10: O IMEPAG lecciona as novas Qualificações nas áreas de Agro-pecuária, Hotelaria e Turismo, Gestão e Comunicação aprovadas pela COREP, no âmbito da reforma da Educação Técnica Profissional em Moçambique.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  141. Texto do artigo, página 10: (Bolsas de Estudo)
  142. Texto do artigo, página 10: O Instituto pode atribuir Bolsas de Estudo parciais ou completas aos estudantes com melhor aproveitamento pedagógico.
  143. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  144. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  146. Texto do artigo, página 10: Regulamento Interno
  147. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Escola do Instituto, sob proposta do Director do Instituto, aprovar o Regulamento Interno num prazo de 90 dias após a publicação dos Estatutos do IMEPAG.
  148. Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
  149. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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