I SÉRIE — n.º 28
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6
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Edição I Série n.º 28/2012
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012 I SÉRIE — Número 28
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 6.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Turismo:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 150/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Turis- mo de Sofala. Ministérios dos Combatentes e da Educação: Diploma Ministerial n.º 151/2012: Cria o Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza, abrevia-
- Parágrafo, página 1: damente designado por IMEPAG e Aprova os respectivos Estatutos.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TURISMO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 150/2012
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Julho
- Texto do artigo, página 1: A aprovação do Estatuto-Tipo das Direcções Províncias do Turismo leva à necessidade de definir, com maior desenvolvimento, as funções e competências que cabem aos órgãos locais deste Ministério.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo artigo 15 da Resolução n.º 4/2001, de 12 de Junho, do Conselho Nacional da Função Pública, determino:
- Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Turismo de Sofala em anexo, e que faz parte do presente diploma.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Turismo, em Maputo, 23 de Outubro de 2006.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção Provincial do Turismo de Sofala
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Natureza, âmbito, área de actividade e órgãos
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Natureza, âmbito e área de actividade
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial de Turismo de Sofala é órgão local do Ministério do Turismo que tem como funções a direcção, planificação, coordenação e execução dos objectivos definidos para o nível local.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários e técnicos colocados na Direcção Provincial do Turismo, Direcções Distritais do Turismo e Serviços Distritais do Turismo, na Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Áreas de actividade)
- Texto do artigo, página 1: Para a prossecução das suas funções, a Direcção Provincial do Turismo de Sofala organiza-se pelas seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 1: a) Actividades turísticas;
- Número ou marcador, página 1: b) Indústria hoteleira e similar;
- Número ou marcador, página 1: c) Áreas de conservação para fins turísticos;
- Número ou marcador, página 1: d) Inspecção do Turismo.
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II Órgãos e funções
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Turismo de Sofala tem os seguintes Órgãos:
- Número ou marcador, página 1: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Inspecção Provincial do Turismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento das Actividades Turísticas;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Gestão das Áreas de Conservação para fins Turísticos;
- Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Promoção Turística;
- Número ou marcador, página 2: g) Repartição dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial do Turismo de Sofala é dirigida por um Director Provincial, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro do Turismo, ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, o Director Provincial do
- Texto do artigo, página 2: Turismo observa o princípio da dupla subordinação, ao Ministro do Turismo e ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Funções da Direcção Provincial)
- Texto do artigo, página 2: São funções da Direcção Provincial do Turismo de Sofala:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar planos de actividades de desenvolvimento do turismo a curto, médio e longo prazos em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar relatórios periódicos relativos à Direcção, planificação, coordenação, execução e avaliação de acções tendentes à realização dos objectos e planos definidos para a província;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar no prazo estabelecido, o balanço de actividades e informações, quer para o Ministério do Turismo, quer para o Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 2: d) Divulgar a Política, Estratégias e Legislação por que se regem as Áreas de Actividade do sector do Turismo, bem como zelar pela defesa da legalidade administrativa e aplicação uniforme da Lei e norma de procedimentos da organização e direcção do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 2: f) Licenciar o exercício da actividade de restauração e bebidas, bem como aprovar e visitar, nos termos regulamentares, as respectivas tabelas de preços;
- Número ou marcador, página 2: g) Emitir a primeira certificação de troféus;
- Número ou marcador, página 2: h) Fazer a colecta dos troféus achados;
- Número ou marcador, página 2: i) Colaborar com os Órgãos competentes na inventariação dos valores turísticos necessários à elaboração de cartas turísticas;
- Número ou marcador, página 2: j) Participar na criação de comités locais de turismo;
- Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a constante troca de informações com o Ministério e operadores turísticos;
- Número ou marcador, página 2: l) Emitir parecer sobre propostas de projectos de empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 2: m) Verificar no terreno o grau de implementação de projectos aprovados e apresentar as recomendações que julgar pertinentes;
- Número ou marcador, página 2: n) Fazer vistoria aos estabelecimentos turístico, hoteleiro e similar nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 2: o) Propor ao Ministro do Turismo estratégias e soluções técnicas para melhor desempenho do sector, na criação de condições para novos investimentos,
- Número ou marcador, página 2: p) Garantir a implementação dos planos de desenvolvimento definidos pelo Governo Provincial para o sector do Turismo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Provincial:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades da Direcção garantindo a realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Orientar estudos e pesquisas e propor acções sobre o desenvolvimento do turismo na província;
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir parecer sobre projectos de investimentos a implementar na província;
- Número ou marcador, página 2: d) Divulgar a política, estratégias e legislação por que se regem as áreas de actividades do sector do turismo, bem como zelar pela defesa da legalidade administrativa e aplicação uniforme da Lei e normas de procedimentos da organização e direcção do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) Zelar pelo comprimento das Leis, Regulamento e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 2: f) Dinamizar a criação do órgão local que se debruçará sobre as questões de concertação e facilitação turísticas;
- Número ou marcador, página 2: g) Aplicar sanções por inobservância da legislação aplicável ao exercício das actividades turística, hoteleira e similar;
- Número ou marcador, página 2: h) Gerir judiciosamente os recursos humanos, materiais e financeiros e garantir o seu melhor aproveitamento;
- Número ou marcador, página 2: i) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: j) Conceber um sistema de acompanhamento e avaliação para a Direcção Provincial do Turismo, que possa ser usado na avaliação do progresso da implementação dos planos de desenvolvimento e gestão das áreas de actividades do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 2: k) Submeter para aprovação pelo Ministro do Turismo, programas, planos, balanço e relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover o envolvimento do sector privado na concretização de políticas e estratégias de desenvol- -vimento do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 2: m) Propor um plano de formação e/ou treinamento técnico-profissional de modo a assegurar a qualidade e quantidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 2: n) Perspectivar acções que contribuam para o planeamento físico e ordenamento do turismo;
- Número ou marcador, página 2: o) Realizar o acompanhamento dos planos locais e municipais de ordenamento das zonas turísticas, classificação e apresentação de pareceres sobre as operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 2: p) Divulgar, pelos órgãos da direcção provincial normas sobre a preparação e execução do orçamento do funcionamento, gestão do património e zelar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 2: q) Zelar pela observância das normas reguladoras do funcionamento dos serviços do Estado, regulamentos e instruções no âmbito da administração e finanças;
- Número ou marcador, página 2: r) Distribuir tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços,
- Número ou marcador, página 2: s) Movimentar os funcionários dentro da direcção, bem como duma direcção ou serviço distrital para outra direcção ou serviço distrital;
- Número ou marcador, página 2: t) Propor a nomeação, em comissão de serviço, do chefe de departamento, de repartição, de secção, bem como do director distrital ou chefe de serviço distrital do turismo;
- Número ou marcador, página 3: u) Assinar o expediente, no âmbito das funções da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 3: v) Convocar e presidir o colectivo da direcção e o conselho coordenador provincial,
- Número ou marcador, página 3: w) Representar a Direcção Provincial do Turismo de Sofala em actos oficiais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O director provincial é coadjuvado por um director provincial adjunto que o substitui no seu impedimento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Funções da inspecção provincial do turismo)
- Texto do artigo, página 3: São funções da inspecção provincial do turismo de Sofala, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar os estabelecimentos e outros locais onde se pratique actividades turísticas, hoteleiras e similar garantindo o cumprimento da legislação do sector do turismo; b)Aplicar sanções por inobservância da legislação aplicável ao exercício das actividades turísticas, hoteleira e similar;
- Número ou marcador, página 3: c) Instruir o processo a remeter ao juízo das execuções fiscais da multa que careça da cobrança coerciva;
- Número ou marcador, página 3: d) Averiguar analisar e emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar propostas de mapas de distribuição de estímulos do pessoal da inspecção, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Chefe do Departamento:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades do departamento que chefia, garantido a implementação das respectivas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentar, no âmbito das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: c) Distribuir tarefas pelos funcionários no departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar relatórios de actividades do departamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Funções do departamento de actividades turísticas)
- Texto do artigo, página 3: São funções do departamento de actividades turísticas as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar os programas de desenvolvimento económico e social da província nos quais a direcção provincial do turismo participa;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e acompanhar a execução do plano de actividades, programas da direcção provincial, bem como dos órgãos sob tutela e de instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 3: c) Recolher e velar pela sistematização da informação estatística produzida pelos diferentes órgãos da direcção provincial e seu arquivo;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a recolha, tratamento e análise de informação estatística sobre o sector do turismo de acordo com a metodologia estatística aprovada;
- Número ou marcador, página 3: e) Pesquisar, tratar e coleccionar a documentação de interesse para actividade da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o estabelecimento dum centro de informação e documentação sobre o sector do turismo;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos com vista à definição de estratégias para o desenvolvimento do sector do turismo na província;
- Número ou marcador, página 3: h) Preparar, em coordenação com outros órgãos da direcção provincial, planos indicativos anuais e plurianuais do desenvolvimento do sector do turismo na província:
- Número ou marcador, página 3: i) Servir de elo de ligação com as demais áreas económicas quanto ao desenvolvimento de infra-estruturas necessárias para o crescimento do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 3: j) Organizar e manter actualizado o arquivo de legislação;
- Número ou marcador, página 3: k) Desenvolver e apoiar as actividades de informação e promoção turística na província e nos país;
- Número ou marcador, página 3: l) Propor e implementar a estratégia de promoção do turismo da província;
- Número ou marcador, página 3: m) Coordenar as acções de propaganda turística;
- Número ou marcador, página 3: n) Promover a sinalização das vias de acesso e o embelezamento das zonas e locais de turismo;
- Número ou marcador, página 3: o) Promover acções com vista ao maior aproveitamento das facilidades e oportunidades derivadas da adesão de Moçambique às organizações da indústria turística, hoteleira e similar;
- Número ou marcador, página 3: p) Conceber os planos de acção de promoção turística e promover a sua divulgação, aos níveis nacional e local;
- Número ou marcador, página 3: q) Inventariar as potencialidades, atracções e produtos turísticos locais e elaborar o directório dos recursos turísticos da província;
- Número ou marcador, página 3: r) Efectuar estudos e regras de procedimentos para o desenvolvimento e promoção de vários produtos e tipos de turismo, principalmente o turismo comunitário e ambiental;
- Número ou marcador, página 3: s) Coordenar e promover a participação da província em feiras e eventos de interesses para o sector do turismo;
- Número ou marcador, página 3: t) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para os intervenientes na promoção do turismo local;
- Número ou marcador, página 3: u) Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção e operadores turísticos;
- Número ou marcador, página 3: v) Estimular a concepção e implementação de campanhas de sensibilização aos turistas e sociedade civil para o aproveitamento sustentável das atracções turísticas;
- Número ou marcador, página 3: w) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas, hotelaria e similar;
- Texto do artigo, página 3: x) Apresentar propostas de estratégia do desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 3: y) Promover acções que conduzam ao aumento da qualidade de serviços e competitividade da indústria turística, hoteleira e similar;
- Número ou marcador, página 3: z) Garantir o registo no cadastro dos estabelecimentos turísticos, hoteleiro, e similar e das agências de viagens de turismo; aa) Instruir processos sobre a certificação dos gestores e licenciamento dos estabelecimentos turístico, hoteleiro e similar, em conformidade com os termos regulamentares; bb) Analisar ,nos termos regulamentares, as tabelas de preços e submeter à aprovação da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento de Gestão das Áreas de Conservação para Fins Turísticos)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Gestão das áreas de conservação para fins turísticos as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a gestão das áreas de conservação para fins de turismo, em coordenação com os conselhos de gestão;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar na elaboração dos planos de maneio, bem como nas actividades tendentes à conservação da diversidade biológica e desenvolvimento do ecoturismo;
- Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer e acompanhar o sistema de informação, a nível das áreas de conservação para fins de turismo;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a formação e treinamento técnico-profissional dos trabalhadores das áreas de conservação para fins de turismo;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor, em coordenação com os Administradores dos parques e reservas nacionais, projectos de desenvolvimento, bem como as propostas de orçamento anuais;
- Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar a implementação dos planos de desenvolvimento dos Parques e Reservas Nacionais;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover a participação comunitária na gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: h) Supervisar o desenvolvimento e maneio das coutadas oficiais, fazendas do bravio e áreas comunitárias de utilização de fauna bravia;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor quotas anuais de abate de animais bravios, bem como assegurar a observância das quotas de exportação de troféus;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor mecanismos que incentivem a participação do sector privado e das comunidades locais na gestão dos recursos faunísticos;
- Número ou marcador, página 4: k) Organizar uma base de dados para todos os programas comunitários, áreas de concessão, operações do sector privado e cotadas oficiais bem como a colecta das senhas de abate;
- Número ou marcador, página 4: l) Elaborar e implementar programas de educação ambiental;
- Número ou marcador, página 4: m) Promover estudos da fauna bravia nas coutadas oficias, fazendas do bravio áreas de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 4: n) Inventariar e manter actualizada a informação sobre os habitat e ecossistemas das áreas de conservação para fins de turismo;
- Número ou marcador, página 4: o) Fiscalizar as áreas de conservação para fins turísticos, bem como as actividades dos operadores na exploração do turismo cinegético;
- Número ou marcador, página 4: p) Supervisar o abate de animais nas áreas de conservação para fins turísticos que se torne necessário por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público;
- Número ou marcador, página 4: q) Elaborar o relatório sobre as quotas de abate atribuídas nas coutadas oficiais e fazendas do bravio;
- Número ou marcador, página 4: r) Conceber, e implementar programas de pesquisas e estudos sobre os recursos faunísticos, bem como garantir a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 4: s) Preparar o projecto do plano, relatórios e balanço de actividades a submeter ao colectivo da direcção;
- Número ou marcador, página 4: t) Apresentar propostas que contribuam para a elaboração de estratégias de desenvolvimento de ecoturismo;
- Número ou marcador, página 4: u) Realizar outras actividades indicadas pela direcção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Funções da Repartição de Planificação e Estatística)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a elaboração de planos e de programas sectoriais, submetê-los à aprovação das entidades competentes e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar planos internos relacionados com:
- Texto do artigo, página 4: I. Métodos, procedimentos e prazos; II. Programação de eventos importantes da Direcção Provincial de Sofala; III. Normas e directivas internas relacionadas com a área de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder à recolha, processamento e análise crítica dos dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar estudos tendentes à formulação e reformulação de políticas e estratégias de turismo e assegurar a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar periodicamente, análises comparativas sobre o desempenho e peso relativos ao sector do turismo, na economia provincial e nacional;
- Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer um critério interno de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades do sector e assegurar a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a elaboração do orçamento, plano económico e social (PES) da Direcção e das instituições subordinadas para o ano económico seguinte, garantindo deste modo uma alocação racional e transparente dos recursos da instituição;
- Número ou marcador, página 4: h) Organizar e gerir um sistema de informações estatísticas da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar e acompanhar a implementação dos programas traçados para o sector, avaliando a sua execução periódica;
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar projectos globais para a prossecução das prioridades, objectivos e fundamentos programados;
- Número ou marcador, página 4: k) Rever periodicamente e melhorar sempre que necessário os indicadores usados no desempenho do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 4: l) Coordenar com o organismo central do MITUR vocacionado para a planificação e estatística.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Promoção Turística)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição de Promoção Turística:
- Número ou marcador, página 4: a) Projectar ao turista uma imagem prestigiosa das potencialidades turísticas da Província;
- Número ou marcador, página 4: b) Incentivar acções de promoção turística com base na informação criteriosa e clara sobre o mercado turístico, isto é, onde, de que meio, que distância e que produto turístico existe e que possa interessar ao turista;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor aos órgãos superiores as medidas tendentes à promoção da oferta de serviços prestados no sector de hotelaria e similar e sua melhoria constante;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover acções que conduzam ao aumento da qualidade e competitividade do ecoturismo na província;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor meios e formas mais eficientes e eficazes para a promoção do produto turístico na província;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e implementar o plano de acção de desenvolvimento do turismo da província;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as acções de propaganda turística e promover campanhas interactivas que visem a participação do público na promoção do turismo;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar planos de actividades e projectos de marketing e promoção na província;
- Número ou marcador, página 4: i) Emissão de pareceres sobre estratégias de promoção turística, plano de acção de marketing e outros documentos relevantes quando solicitados;
- Número ou marcador, página 4: j) Produzir e actualizar vídeos enaltecendo as potencialidades turísticas da província;
- Número ou marcador, página 4: k) Fornecer às embaixadas os materiais actualizados relativos aos atractivos turísticos da província;
- Número ou marcador, página 4: l) Ter um papel activo no ordenamento turístico dos pólos tidos como de atracção turística;
- Número ou marcador, página 4: m) Criar um vínculo com a imprensa (jornais e rádio); n)Trabalhar em estreita ligação com a direcção nacional de promoção;
- Número ou marcador, página 4: o) Garantir a produção de materiais para as feiras nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: p) Participar em curso de marketing e vendas instituídos pelo MITUR;
- Número ou marcador, página 5: q) Orientar e controlar a comercialização dos produtos turísticos e influenciar a produção de eventos promocionais das potencialidades turísticas das províncias em coordenação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: r) Responsabilizar-se pela obtenção de patrocínios a serem usados no desenvolvimento do turismo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição dos Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição dos Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelar por cumprimento dos actos normativos, no âmbito da administração e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência, quando solicitado;
- Número ou marcador, página 5: c) Dirigir e planificar a administração e gestão dos recursos humanos, de acordo com as normas e planos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar proposta de quadro do pessoal, bem como planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos disponíveis;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a formação e treinamento técnico-profissional dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor e organizar a organização de concursos de admissão e de promoção dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar e controlar os processos, nomeadamente, de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões, bónus de antiguidade, de rendibilidade e subsídio por morte;
- Número ou marcador, página 5: h) Organizar e actualizar os processos individuais;
- Número ou marcador, página 5: i) Organizar e zelar pelo cumprimento das licenças dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: j) Organizar anualmente e controlar a execução do processo de avaliação do desempenho dos funcionários e emitir parecer sobre os seus resultados;
- Número ou marcador, página 5: k) Elaborar despachos de nomeação e de cessação de funções dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: l) Organizar o processo da tomada de posse dos quadros de direcção, chefia e dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: m) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: n) Angariar bolsas de estudo para os funcionários;
- Número ou marcador, página 5: o) Apresentar proposta do orçamento anual de formação e treinamento de funcionários e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: p) Recolher, analisar e sistematizar os dados sobre os recursos humanos visando o dimensionamento do quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: q) Organizar e gerir o subsistema de Informação do Pessoal e propor o quadro do pessoal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição da Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição da Administração e Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor, executar e controlar o orçamento de funcionamento da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de investimento dentro das normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir o património do Estado e zelar pelos serviços de protocolo da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial bem como os procedimentos de circulação de expediente geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Escriturar e inventariar os bens patrimoniais e zelar pelas normas da sua utilização e conservação;
- Número ou marcador, página 5: f) Proceder à aquisição de bens como à requisição de serviços;
- Número ou marcador, página 5: g) Gerir e zelar pela utilização correcta dos meios de transporte da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor o abate de equipamento;
- Número ou marcador, página 5: i) Zelar pela segurança e circulação de pessoas, bem como pela manutenção e conservação das instalações;
- Número ou marcador, página 5: j) Orientar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento dos órgãos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: k) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
- Número ou marcador, página 5: l) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a Direcção Provincial do Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: m) Efectuar o pagamento do vencimento do pessoal da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: n) Receber, registar e distribuir imediatamente o correio exterior pelos seus destinatários dentro da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: o) Receber, registar e zelar pela expedição atempada do correio;
- Número ou marcador, página 5: p) Zelar pelo cumprimento das normas relativas à classificação da correspondência;
- Número ou marcador, página 5: q) Organizar e actualizar o arquivo da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: r) Organizar as viagens dos dirigentes e pessoal da Direcção Provincial, ocupando-se da marcação de passagens, hotéis, indicação de itinerários, horários e outros pormenores;
- Número ou marcador, página 5: s) Assegurar a recepção das Delegações Oficiais em visita à Direcção Provincial,
- Número ou marcador, página 5: t) Elaborar os convites e organizar protocolarmente as reuniões da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: u) Exercer as demais tarefas do protocolo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Colectivos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Colectivo da Direcção
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Colectivo da Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo da Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais, no âmbito da prossecução das actividades da Direcção, assistindo o Director Provincial na tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ao Colectivo da Direcção compete, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Planificar e avaliar o grau de cumprimento das actividades da Direcção Provincial do Turismo de Sofala;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar projectos de programas, planos, relatórios e balanço de actividades a submeter á aprovação do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre assuntos de interesse para o funcionamento da Direcção Provincial, bem como sobre as questões sobre o desenvolvimento do Turismo na Província.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Inspector Chefe Provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Director Provincial pode, sempre que julgar conveniente, convidar outros funcionários a participar no Colectivo da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Reunião)
- Texto do artigo, página 6: O Colectivo da Direcção reúne-se duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director Provincial o convocar.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho Coordenador Provincial
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador Provincial)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Coordenador Provincial é um órgão de coordenação e de avaliação das tarefas realizadas pelos órgãos da Direcção Provincial do Turismo de Sofala, visando apurar o grau de cumprimento do Plano Anual das Actividades e perspectivar acções futuras.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é composto por seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Inspector Chefe Provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) Administrador do Parque Nacional;
- Número ou marcador, página 6: d) Administrador da Reserva Nacional;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Chefes da Repartição;
- Número ou marcador, página 6: g) Chefe de Secção;
- Número ou marcador, página 6: h) Delegado Regional do Turismo;
- Número ou marcador, página 6: i) Director Distrital do Turismo;
- Número ou marcador, página 6: j) Chefe de Serviço Distrital do Turismo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em função dos assuntos a tratar, o Director Provincial
- Texto do artigo, página 6: pode convidar Técnicos e Entidades a participar no Conselho Coordenador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Reunião)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Coordenador Provincial reúne-se uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Dúvidas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro do Turismo.
- Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIOS DOS COMBATENTES E DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 151/2012
- Texto do artigo, página 6: de 16 de Julho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de dotar de formação técnico-científica os combatentes, seus filhos e dependentes com vista a garantir
- Texto do artigo, página 6: uma inserção social sustentável, os Ministros dos Combatentes e da Educação, no uso das competências que lhes são conferidas, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 6/2010, de 19 de Março, e pela alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determinam:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. 1. É criado o Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza, abreviadamente designado por IMEPAG.
- Número ou marcador, página 6: 2. O IMEPAG é uma instituição pública, subordinada ao Ministério dos Combatentes e dotado de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 6: 3. O IMEPAG tem a sua sede na localidade de Chigodole,
- Texto do artigo, página 6: Posto Administrativo de Vanduzi, Distrito de Manica, Província de Manica.
- Número ou marcador, página 6: Art.2. São aprovados os Estatutos do Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza (IMEPAG), anexos ao presente Diploma Ministerial e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. O IMEPAG lecciona as novas Qualificações nas áreas de Agro-pecuária, Hotelaria e Turismo, Gestão e Comunicação aprovadas pela COREP, no âmbito da reforma da Educação Técnica Profissional em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. É conferida ao IMEPAG a competência para emitir certificados dos seus graduados.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 6: em vigor.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 12 de Abril de 2012. — O Ministro dos Combatentes, Mateus Óscar Kida. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Instituto Médio Politécnico Armando Guebuza (IMEPAG)
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Natureza e sede
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: O IMEPAG é uma instituição pública subordinada ao Ministério dos Combatentes e dotada de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Texto do artigo, página 6: O IMEPAG tem a sua sede na Província de Manica, Distrito de Manica, Posto Administrativo de Vanduzi, localidade de Chigodole.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Estrutura Orgânica e Funções dos Órgãos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura Orgânica)
- Texto do artigo, página 6: No IMEPAG funcionam os seguintes órgãos: a) Órgãos de Direcção:
- Texto do artigo, página 6: I. Conselho de Escola; II. Director; III. Director Adjunto Pedagógico; IV. Director Adjunto Administrativo; V. Director Adjunto para o Internato; VI. Director Adjunto da Produção; VII. Secretaria.
- Número ou marcador, página 7: b) Órgãos Consultivos:
- Texto do artigo, página 7: I. Conselho de Direcção; II. Conselho Pedagógico; III. Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 7: Funções dos Órgãos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: Conselho de Escola
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Escola é o órgão máximo da instituição envolvendo professores, personalidades ligadas aos sectores sociais e económicos e encarregados de educação, bem como outras personalidades interessadas nas actividades do Instituto.
- Número ou marcador, página 7: 2. As sessões do Conselho da Escola são presididas pelo seu presidente e secretariadas pelo respectivo secretário.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Presidente do Conselho de Escola é eleito democraticamente pelos membros. Qualquer membro do Conselho de Escola pode ser eleito, excepto o Director do instituto.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho da Escola reune-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e é convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho de Escola é composto por 21 membros assim
- Texto do artigo, página 7: distribuídos:
- Número ou marcador, página 7: a) O Director do instituto;
- Número ou marcador, página 7: b) Dois representantes do corpo docente;
- Número ou marcador, página 7: c) Dois representantes do pessoal administrativo;
- Número ou marcador, página 7: d) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação;
- Número ou marcador, página 7: e) Quatro representantes do sector produtivo;
- Número ou marcador, página 7: f) Dois representantes da comunidade;
- Número ou marcador, página 7: g) Dois representantes do Departamento de qualidade;
- Número ou marcador, página 7: h) Um representante da unidade de produção;
- Número ou marcador, página 7: i) Três representantes dos alunos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Escola
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Escola:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovar o Plano Estratégico da Escola e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o Plano Anual da Escola e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o Regulamento Interno da Escola e garantir a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento;
- Número ou marcador, página 7: e) Aprovar os relatórios anuais da escola;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre a distribuição da carga horária da escola e sobre a organização do serviço de exames, nos aspectos legal e pedagógico;
- Número ou marcador, página 7: g) Dar perecer sobre as isenções de propinas a conceder aos alunos;
- Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre a atribuição de menções honrosas e de prémios, aos alunos, professores e funcionários;
- Número ou marcador, página 7: i) Dar perecer sobre o recrutamento do pessoal docente eventual e apreciar o seu desempenho;
- Número ou marcador, página 7: j) Estudar e propor os melhores processos de coordenação e de interpretação do ensino ministrado, com os correspondentes trabalhos práticos e de oficinas que mais interessam ao território onde se situa a escola;
- Número ou marcador, página 7: k) Dar parecer sobre os programas das disciplinas, trabalhos e oficinas sob proposta do Diretor do Instituto;
- Número ou marcador, página 7: l) Promover a cooperação do instituto com entidades económicas e organismos nacionais e internacionais, de modo a obter um maior sentido prático do ensino ministrado e facilitar a realização de estágios profissionais pelos alunos dos últimos anos e o ingresso dos diplomados na vida profissional;
- Número ou marcador, página 7: m) Prestar colaboração efectiva aos trabalhos de instalação, apetrechamento e manutenção da escola;
- Número ou marcador, página 7: n) Dar parecer sobre os currículos do ensino técnico- -profissional vocacional que forem ministrados e propor as alterações que as necessidades locais aconselharem;
- Número ou marcador, página 7: o) Propor à instituição, novos cursos de acordo com as necessidades do mercado de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director do instituto é nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
- Número ou marcador, página 7: 2. São competências do Director do IMEPAG:
- Número ou marcador, página 7: a) Exercer actividade de direcção, organização, planificação no controlo do instituto;
- Número ou marcador, página 7: b) Executar as decisões e orientações das estruturas superiores do Ministério dos Combatentes e dos órgãos locais do poder do Estado do território em que se situa o instituto;
- Número ou marcador, página 7: c) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, despachos e determinações superiores;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a direcção científica, técnica, pedagógica, em particular no cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino aprovados oficialmente pelo Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 7: e) Praticar actos administrativos que lhe forem atribuídos por lei e os que, por delegação de poderes lhe forem atribuídos;
- Número ou marcador, página 7: f) Organizar, em colaboração com os professores e técnicos, as actividades extra escolares e de extensão de ensino;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover, realizar todas as diligências que conduzam ao estreitamento das relações entre o instituto e os organismos profissionais, económicos e culturais;
- Número ou marcador, página 7: h) Dirigir o processo de elaboração e actualização dos regulamentos internos do Instituto, submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Escola;
- Número ou marcador, página 7: i) Dirigir o processo de elaboração, execução e controlo dos planos de trabalho e garantir uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: j) Aplicar e fazer aplicar as normas e princípios metodológicos da gestão da força de trabalho e da política de quadros;
- Número ou marcador, página 7: k) Apresentar às estruturas superiores, nos prazos definidos, todos os dados necessários para informação nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director Adjunto Pedagógico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director Adjunto Pedagógico do instituto é nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Director Adjunto Pedagógico do Instituto zelar por todos os assuntos ligados à área pedagógica, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 8: b) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração de horários das turmas e dos professores;
- Número ou marcador, página 8: c) Proceder à distribuição dos professores pelas turmas, disciplinas, módulos e anos;
- Número ou marcador, página 8: d) Orientar as actividades dos chefes de departamentos e dos delegados de cursos;
- Número ou marcador, página 8: e) Orientar e controlar a planificação e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem a nível do instituto;
- Número ou marcador, página 8: f) Identificar as insuficiências científicas, psico-pedagógicas e didácticas dos professores e auxiliá-los na sua superação;
- Número ou marcador, página 8: g) Orientar o processo de elaboração de provas de avaliação, de acordo com o sistema em vigor e controlar os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 8: h) Cumprir e fazer cumprir as orientações das estruturas superiores;
- Número ou marcador, página 8: i) Organizar um programa de elaboração do material didáctico para as diversas disciplinas curriculares, em coordenação com o corpo docente do instituto;
- Número ou marcador, página 8: j) Controlar o cumprimento do plano de trabalho e assiduidade dos professores e alunos;
- Número ou marcador, página 8: k) Fazer a gestão da biblioteca e dos laboratórios do instituto, em coordenação com a secretária geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Director Adjunto Administrativo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Director Adjunto Administrativo é nomeado pelo Ministro que superintende a área dos combatentes;
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Director Adjunto Administrativo:
- Número ou marcador, página 8: a) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da instituição;
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 150/2012 MINISTÉRIO DO TURISMO
- Diploma Ministerial n.º 151/2012 MINISTÉRIOS DOS COMBATENTES E DA EDUCAÇÃO