I SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 32/2011

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Texto do artigo · p. 9 lei para o procedimento administrativo iniciam apenas depois de decorridos os prazos da dilação fixados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 10 Marcha do procedimento
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Início
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 80 (Requerimento)
Texto do artigo · p. 10 1. Exceptuados os casos em que a lei admite o pedido de forma verbal, o requerimento dos interessados deve ser formulado por escrito e deve, entre outros elementos que se mostrarem necessários, conter:
Texto do artigo · p. 10 a) a designação do órgão administrativo a que se dirige;
Texto do artigo · p. 10 b) a identificação do requerente, indicando o nome, estado civil, profissão e domicílio habitual;
Texto do artigo · p. 10 c) a exposição dos factos em que se apoia o pedido e, sendo possível, os respectivos fundamentos de direito;
Texto do artigo · p. 10 d) a indicação do pedido, em termos concretos, claros e precisos;
Texto do artigo · p. 10 e) a data e a assinatura do requerente, ou de outrem, a seu pedido, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
Texto do artigo · p. 10 2. Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.
Texto do artigo · p. 10 3. O requerimento e todos os documentos subsequentes
Texto do artigo · p. 10 são redigidos em termos correctos, claros, concisos e corteses e dirigidos à entidade a que se destinam de harmonia com a legislação vigente.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 81 (Formulação oral do requerimento)
Texto do artigo · p. 10 Sempre que a lei admita a formulação verbal do requerimento, é lavrado termo para esse efeito, o qual deve conter as menções a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser datado e, depois, assinado pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 82 (Reconhecimento de assinatura)
Texto do artigo · p. 10 1. A assinatura do interessado constante do requerimento pode ser reconhecida gratuitamente nas repartições públicas onde deva ser entregue, mediante a apresentação do respectivo bilhete de identidade, ou outro documento de identificação oficial, cujo número fica registado no documento do pedido.
Texto do artigo · p. 10 2. É dispensado o reconhecimento de assinatura quando o interessado seja funcionário ou agente do serviço onde apresenta o requerimento.
Texto do artigo · p. 10 3. Aplica-se o disposto no número anterior ao interessado que
Texto do artigo · p. 10 tiver a assinatura reconhecida em documento anterior relativo ao mesmo assunto no mesmo serviço.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 83 (Documentos subsequentes)
Texto do artigo · p. 10 Na tramitação do expediente os particulares podem, no seu interesse, submeter outros documentos relevantes sobre o assunto até decisão final.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 84 (Deficiência do requerimento inicial)
Texto do artigo · p. 10 1. Quando o requerimento inicial não contenha o disposto no artigo 80, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes que o órgão administrativo identificar como tal.
Texto do artigo · p. 10 2. Independentemente do disposto no número anterior, os órgãos
Texto do artigo · p. 10 e agentes administrativos devem procurar suprir as deficiências dos requerimentos de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos em virtude de simples irregularidades ou de simples imperfeições na formulação dos pedidos.
Texto do artigo · p. 10 3. São indeferidos liminarmente os requerimentos que não contenham a identificação do requerente e aqueles cujo pedido, após convite para aclaração, continue ininteligível.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 85 (Apresentação dos requerimentos)
Texto do artigo · p. 10 1. Os requerimentos devem ser apresentados aos serviços dos órgãos a que são dirigidos.
Texto do artigo · p. 10 2. Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou instituição ou organismo, quando os interessados residem na área da competência destes.
Texto do artigo · p. 10 3. Sempre que os requerimentos sejam dirigidos a órgãos que não disponham de serviço local correspondente na área de residência do requerente, aqueles podem ser apresentados às secretarias distritais, de posto administrativo ou de localidade.
Texto do artigo · p. 10 4. Os requerimentos apresentados nos termos dos números anteriores são remetidos aos órgãos competentes pelo registo do correio no prazo de cinco dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este ocorreu, bem como de qualquer informação ou parecer pertinentes, se necessários.
Texto do artigo · p. 10 5. Independentemente do disposto nos números anteriores
Texto do artigo · p. 10 e exceptuada qualquer disposição em sentido contrário, os requerimentos e demais documentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo registo do correio.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 86 (Apresentação de documentos em representações diplomáticas ou consulares)
Texto do artigo · p. 10 1. O requerimento pode, igualmente, ser apresentado nos serviços das representações diplomáticas ou consulares situadas em país onde residam ou se encontrem os interessados.
Texto do artigo · p. 10 2. As representações diplomáticas ou consulares remetem os
Texto do artigo · p. 10 requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, indicando a data em que ocorreu o recebimento.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 87 (Conferência de fotocópias)
Texto do artigo · p. 10 1. A conferência de fotocópias pode ser feita gratuitamente nos serviços da Administração Pública onde devem ser apresentadas sempre que seja mostrado, simultaneamente, o original do respectivo documento.
Texto do artigo · p. 10 2. O funcionário que confirmar a autenticidade da fotocópia
Texto do artigo · p. 10 deve declarar por escrito que confere com o original, datar e assinar.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 88 (Registo de apresentação de requerimentos)
Texto do artigo · p. 10 1. A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, é sempre objecto de registo, que deve mencionar o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
Texto do artigo · p. 10 2. Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
Texto do artigo · p. 10 3. O registo é anotado nos requerimentos, mediante a indicação
Texto do artigo · p. 10 do respectivo número e data, com a rubrica do agente que a ele procedeu.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 89 (Recibos)
Texto do artigo · p. 10 1. De todo o documento apresentado nos serviços da Administração Pública por particular, é passado o respectivo recibo, quando solicitado ou aposta, no duplicado ou fotocópia, a declaração de recepção do original, a data e a assinatura do funcionário que o recebeu.
Texto do artigo · p. 11 2. É obrigatoriamente passado o recibo de quaisquer pagamentos efectuados.
Texto do artigo · p. 11 3. Os serviços da Administração Pública devem criar condições necessárias para que os pagamentos das taxas sejam efectuados directamente pelos interessados mediante depósito bancário, salvo nos casos em que não existam instituições bancárias.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 90 (Questões prejudiciais)
Texto do artigo · p. 11 1. O órgão administrativo, logo que estejam apurados os elementos necessários, deve conhecer de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento administrativo ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objecto e, designadamente, das questões relativas à incompetência do órgão administrativo, à caducidade do direito que se pretende exercer, à ilegitimidade dos requerentes e extemporaneidade do pedido.
Texto do artigo · p. 11 2. Sempre que o órgão administrativo entenda que qualquer das
Texto do artigo · p. 11 questões enunciadas no número anterior é susceptível de obstar ao conhecimento do objecto do procedimento, o interessado deve ser informado sobre o sentido previsível da decisão e seus fundamentos e pode pronunciar-se sobre a questão no prazo de dez dias.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 91 (Acto definitivo)
Texto do artigo · p. 11 1. Um pedido decidido definitivamente pela Administração Pública não pode ser submetido a nova apreciação e despacho sem que o interessado apresente novos fundamentos de facto ou de direito em que se apoie o novo pedido.
Texto do artigo · p. 11 2. A submissão de pedido sobre uma questão decidida em definitivo sem apresentação de novo fundamento de facto ou de direito dá lugar ao indeferimento liminar do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Instrução e Pareceres
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 92 (Prazo para instrução)
Texto do artigo · p. 11 1. Todo o expediente deve ser apresentado a quem tem competência para decidir, acompanhado das informações ou pareceres necessários à decisão final do assunto, no prazo máximo de dez dias contados a partir da data da sua entrada no serviço competente, salvo se outro prazo estiver legalmente fixado.
Texto do artigo · p. 11 2. O não cumprimento do prazo referido no número anterior deve ser justificado perante o superior hierárquico respectivo.
Texto do artigo · p. 11 3. Não se inclui, no prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o período de tempo indispensável à realização de diligências de natureza externa necessárias à prática do acto.
Texto do artigo · p. 11 4. Na hipótese prevista no número anterior, os serviços devem
Texto do artigo · p. 11 informar os interessados do andamento das diligências, quando solicitados.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 93 (Preparação da decisão)
Texto do artigo · p. 11 1. Todos os assuntos submetidos à decisão devem ser acompanhados de informação escrita elaborada pelo funcionário ou agente competente do serviço, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 11 a) o resumo da matéria sobre a qual versa a questão a ser despachada, se esta não estiver já previamente resumida;
Texto do artigo · p. 11 b) a menção das disposições legais aplicáveis ou sugestão sobre a forma de suprir a sua omissão, designadamente, resumindo os precedentes de resolução de situações análogas;
Texto do artigo · p. 11 c) indicação dos aspectos sobre os quais deve incidir a
Texto do artigo · p. 11 resolução e proposta de decisão; d) data e assinatura do informante.
Texto do artigo · p. 11 2. A falta dos requisitos especificados no n.º 1 do presente artigo é equiparada à falta de informação.
Texto do artigo · p. 11 3. Quando o assunto submetido a despacho esteja constituído em processo do qual já conste informação completa, o agente competente para despachar pode limitar-se a confirmar aquela, entendendo-se como tal a aposição de simples “Visto e Concordo” ou meramente “Concordo”.
Texto do artigo · p. 11 4. Durante a fase de instrução dos assuntos só pode ser dado
Texto do artigo · p. 11 conhecimento aos interessados das formalidades ou exigências legais a cumprir ou completar e das dúvidas levantadas pela pretensão e que se torna necessário esclarecer ou completar.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 94 (Direcção da instrução)
Texto do artigo · p. 11 1. A direcção da instrução cabe ao órgão competente para a decisão, excepto o disposto nos diplomas orgânicos dos serviços públicos ou em preceitos especiais.
Texto do artigo · p. 11 2. O órgão competente para a decisão pode delegar a competência para a direcção da instrução em subordinado seu, salvo nos casos em que a lei imponha a sua direcção pessoal.
Texto do artigo · p. 11 3. O órgão competente para dirigir a instrução pode encarregar subordinado seu para a realização de diligências instrutórias específicas.
Texto do artigo · p. 11 4. Nos órgãos colectivos, as delegações previstas no n.º 2
Texto do artigo · p. 11 podem ser conferidas a membros do órgão, funcionário ou a agente dele dependente.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 95 (Factos sujeitos a prova)
Texto do artigo · p. 11 1. O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
Texto do artigo · p. 11 2. Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento por causa do exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 11 3. O órgão competente deve fazer constar do procedimento
Texto do artigo · p. 11 os factos de que tenha conhecimento por causa do exercício das suas competências.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 96 (Ónus da prova)
Texto do artigo · p. 11 1. Compete aos interessados provar os factos que tenham alegado, independentemente do dever atribuído ao órgão competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Texto do artigo · p. 11 2. Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos interessantes para a decisão.
Texto do artigo · p. 11 3. As despesas que resultem das diligências de prova são suportadas pelos interessados que as tiverem requerido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 97 (Solicitação de provas aos interessados)
Texto do artigo · p. 11 1. O órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova.
Texto do artigo · p. 11 2. Quando seja necessária a prestação de informações ou a
Texto do artigo · p. 11 apresentação de provas pelos interessados, são estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados.
Texto do artigo · p. 12 3. É legitima a recusa às determinações previstas no número anterior, sempre que a obediência às mesmas:
Texto do artigo · p. 12 a) envolver a violação de segredo profissional;
Texto do artigo · p. 12 b) implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;
Texto do artigo · p. 12 c) importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por quem viva em união de facto, por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
Texto do artigo · p. 12 d) for susceptível de causar dano material ou não material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 98 (Falta de prestação de provas)
Texto do artigo · p. 12 1. No caso de os interessados regularmente notificados para a prática de qualquer acto previsto no n.º 2 do artigo 97, não derem cumprimento à notificação, pode proceder-se a nova notificação ou prescindir-se da prática do acto, consoante as circunstâncias aconselharem.
Texto do artigo · p. 12 2. A falta de cumprimento da notificação é livremente apreciada para efeitos de prova, conforme as circunstâncias do caso, não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos, nem de proferir a decisão.
Texto do artigo · p. 12 3. Sempre que as informações, documentos ou actos solicitados
Texto do artigo · p. 12 ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele feito, não é dado andamento ao procedimento, disso se notificando o administrado.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 99 (Realização de exames e outras diligências)
Texto do artigo · p. 12 1. Quando seja necessário proceder a exames, vistorias, avaliações ou outras diligências semelhantes que não possam ser directamente realizadas por serviços públicos, o órgão que dirigir a instrução pode nomear peritos.
Texto do artigo · p. 12 2. Quando sejam nomeados peritos, de acordo com o previsto no número anterior, podem os interessados indicar os seus em número igual ao da administração e formular quesitos ou indicar pontos para aqueles se pronunciarem.
Texto do artigo · p. 12 3. O órgão que dirigir a instrução pode excluir do objecto da diligência os quesitos ou pontos indicados pelos interessados que não se mostrem necessários à decisão ou tenham por objecto matéria de carácter secreto ou confidencial.
Texto do artigo · p. 12 4. A forma de nomeação de peritos e a sua remuneração são
Texto do artigo · p. 12 fixadas por diploma próprio, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil e na legislação relativa às custas no contencioso administrativo e no Código das Custas Judiciais.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 100 (Informações, pareceres e despachos)
Texto do artigo · p. 12 1. As informações, pareceres e despachos devem ser, sempre que possível, exarados nos documentos em que se encontra a matéria a que respeitam.
Texto do artigo · p. 12 2. As informações, pareceres e despachos dados em separado devem ser seguidamente enumerados e datados dentro de cada serviço, indicando-se sempre o respectivo número no documento a que respeitam e elaborando-se com as suas cópias, volumes anuais.
Texto do artigo · p. 12 3. As informações, pareceres e despachos devem ser datados
Texto do artigo · p. 12 e assinados pelos seus autores.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 101 (Espécies de pareceres)
Texto do artigo · p. 12 1. Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei, e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão.
Texto do artigo · p. 12 2. Excepto disposição expressa em contrário, os pareceres
Texto do artigo · p. 12 referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 102 (Forma e prazo dos pareceres)
Texto do artigo · p. 12 1. Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.
Texto do artigo · p. 12 2. Na ausência de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de dez dias, salvo quando o órgão competente para a instrução fixar, fundamentadamente, prazo diverso.
Texto do artigo · p. 12 3. Sempre que um parecer obrigatório e não vinculativo não
Texto do artigo · p. 12 seja emitido dentro dos prazos previstos no número anterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer, excepto disposição legal expressa em contrário.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 103 (Relatório do instrutor)
Texto do artigo · p. 12 Quando o órgão instrutor não for o órgão competente para a decisão final, elabora um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a fundamentam.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Decisão e Extinção do Procedimento
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 104 (Causas de extinção)
Texto do artigo · p. 12 O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final, bem como por qualquer dos outros factos previstos nesta Lei.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 105 (Decisão final expressa)
Texto do artigo · p. 12 1. Na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas anteriormente.
Texto do artigo · p. 12 2. A decisão final do expediente deve ocorrer no prazo máximo
Texto do artigo · p. 12 de quinze dias, contados a partir da data da sua apresentação a despacho.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 106 (Comunicação do despacho)
Texto do artigo · p. 12 1. A comunicação do despacho é obrigatória e deve ser apresentada por escrito aos interessados, com observância do disposto no artigo 75.
Texto do artigo · p. 12 2. A comunicação do despacho a particulares faz-se por transcrição ou por extracto do seu conteúdo, nos termos do artigo 73.
Texto do artigo · p. 12 3. A comunicação de informações ou pareceres só pode ser feita se isso for expressamente determinado no despacho.
Texto do artigo · p. 12 4. Quando nas comunicações se faça referência a disposições de carácter normativo, é obrigatório transcrever a parte que é relevante ou anexar-se fotocópia do documento que a consubstancia.
Texto do artigo · p. 12 5. A consulta do processo pelo particular interessado, quando
Texto do artigo · p. 12 admissível, só pode ser feita dentro do horário de trabalho e no local de serviço e em caso algum dispensa a comunicação referida no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 107 (Deferimento tácito)
Texto do artigo · p. 13 1. Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei, as autorizações ou aprovações solicitadas apenas se consideram concedidas nos casos em que leis especiais prevejam o deferimento tácito.
Texto do artigo · p. 13 2. Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito é de vinte e cinco dias, a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.
Texto do artigo · p. 13 3. Os prazos previstos nos números anteriores suspendem-se sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado.
Texto do artigo · p. 13 4. Findos os prazos referidos no número anterior sem que tenha sido tomada decisão, o órgão competente deve confirmar o deferimento tácito obtido.
Texto do artigo · p. 13 5. É nula e de nenhum efeito qualquer outra decisão tomada na mesma data ou em data posterior à confirmação da autorização tácita obtida nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 13 6. Para efeitos do disposto no n.º 1, a Administração Pública
Texto do artigo · p. 13 deve, por diploma próprio, aprovar a lista dos assuntos sujeitos a deferimento tácito e estabelecer os respectivos prazos para a sua efectiva produção.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 108 (Indeferimento tácito)
Texto do artigo · p. 13 1. Independentemente do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
Texto do artigo · p. 13 2. O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de vinte e cinco dias.
Texto do artigo · p. 13 3. Os prazos referidos no número anterior contam-se, na falta
Texto do artigo · p. 13 de norma especial:
Texto do artigo · p. 13 a) da data da entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;
Texto do artigo · p. 13 b) do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão;
Texto do artigo · p. 13 c) da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável, de acordo com a alínea anterior.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 109 (Efeitos da falta de despacho)
Texto do artigo · p. 13 1. Expirados os prazos para a conclusão do procedimento pode o interessado requerer, dentro de sessenta dias subsequentes, certidão de despacho ou da omissão de despacho.
Texto do artigo · p. 13 2. Decorrido o prazo de dez dias contados a partir da data
Texto do artigo · p. 13 da entrada do pedido de certidão sem que esta seja fornecida, presume-se, para efeitos de impugnação, indeferida a petição inicial de cujo despacho se solicitou certidão.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 110 (Outras causas de extinção do procedimento)
Texto do artigo · p. 13 1. O procedimento extingue-se quando os interessados,
Texto do artigo · p. 13 mediante requerimento escrito, desistam do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, ou renunciem aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, excepto se a desistência ou a renúncia não forem permitidas por lei ou se a Administração Pública entender que o interesse público exige a sua continuação.
Texto do artigo · p. 13 2. O órgão competente para a decisão deve declarar o procedimento extinto:
Texto do artigo · p. 13 a) quando por causa imputável ao interessado este esteja parado por mais de seis meses, excepto se houver interesse público na decisão do procedimento;
Texto do artigo · p. 13 b) quando a finalidade a que este se destinava ou o objecto da decisão se revelarem impossíveis ou inúteis.
Texto do artigo · p. 13 3. A deserção prevista na alínea a) do número anterior não
Texto do artigo · p. 13 extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 111 (Falta de pagamento de taxas, emolumentos ou despesas)
Texto do artigo · p. 13 1. O procedimento extingue-se, ainda, pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas, emolumentos ou despesas de que a lei faça depender a realização dos actos do procedimento.
Texto do artigo · p. 13 2. Exceptua-se do número anterior, o disposto no n.º 2 do artigo 16.
Texto do artigo · p. 13 3. Os interessados podem obstar à extinção do procedimento
Texto do artigo · p. 13 se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 13 Actividade administrativa
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Regulamento ARTIgO 112 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 13 As normas do presente capítulo aplicam-se a todos os regulamentos da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 113 (Pedidos)
Texto do artigo · p. 13 1. Os interessados podem apresentar aos órgãos competentes pedidos em que solicitem a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos, os quais devem ser devidamente fundamentados.
Texto do artigo · p. 13 2. A não fundamentação, nos termos do artigo anterior, impede o conhecimento dos respectivos pedidos.
Texto do artigo · p. 13 3. O órgão regulamentar competente deve informar aos
Texto do artigo · p. 13 interessados do destino dado aos pedidos feitos, como, ainda, dos fundamentos da posição que tomar em relação a cada um deles.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 114 (Projecto de regulamento)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer projecto de regulamento é acompanhado de uma fundamentação, da qual consta obrigatoriamente a indicação das normas legais e regulamentares vigentes sobre a matéria, bem como dos estudos, pareceres, informações e demais elementos que tenham servido de base à sua elaboração.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 115 (Audiência dos interessados)
Texto do artigo · p. 13 1. Se o regulamento contiver a imposição de deveres, sujeições ou encargos, e sempre que a tal não se oponham motivos de interesse público que, de qualquer modo, devem ser sempre fundamentados, o órgão regulamentar competente deve ouvir, em princípio, sobre o respectivo projecto, as entidades representativas dos interesses afectados, se existirem.
Texto do artigo · p. 13 2. No preâmbulo do regulamento deve mencionar-se as
Texto do artigo · p. 13 entidades ouvidas.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 116 (Apreciação pública)
Texto do artigo · p. 13 1. Sempre que a natureza da matéria o permita, o órgão competente deve, em regra, submeter a apreciação pública, com o fim de recolha de sugestões, o projecto de regulamento, o qual é, para o efeito, divulgado.
Texto do artigo · p. 14 2. A apreciação pública pode ser feita, entre outros que se mostrem adequados, por via de reunião, seminários, conferências, teleconferências e com recurso às demais tecnologias de informação e comunicação.
Texto do artigo · p. 14 3. Os interessados devem dirigir, por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da efectiva publicação do projecto de regulamento.
Texto do artigo · p. 14 4. No preâmbulo do regulamento faz-se, igualmente, menção
Texto do artigo · p. 14 de que o respectivo projecto foi objecto de apreciação pública, sempre que tal ocorrer.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 117 (Regulamentos de execução e revogatórios)
Texto do artigo · p. 14 1. Os regulamentos necessários à execução das leis em vigor não podem ser objecto de revogação global sem que a matéria seja, simultaneamente, objecto de nova regulamentação.
Texto do artigo · p. 14 2. Nos regulamentos faz-se sempre menção especificada das
Texto do artigo · p. 14 normas revogadas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 14 Actos administrativos
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Validade do Acto Administrativo
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 118 (Condição, termo ou modo)
Texto do artigo · p. 14 Os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, a menos que estes elementos acessórios sejam contrários à lei ou ao fim a que o acto se destina.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 119 (Forma dos actos)
Texto do artigo · p. 14 1. Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja particularmente prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto.
Texto do artigo · p. 14 2. Relativamente aos actos de órgãos colectivos, a forma
Texto do artigo · p. 14 escrita só é obrigatória quando a lei expressamente a determinar no entanto, os actos não submetidos a forma escrita devem constar sempre da respectiva acta, sem o que não podem produzir efeitos.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 120 (Indicações obrigatórias)
Texto do artigo · p. 14 1. Independentemente de outras referências particularmente exigidas, devem sempre constar do acto:
Texto do artigo · p. 14 a) a indicação da autoridade que o praticou;
Texto do artigo · p. 14 b) a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando tal se verifique;
Texto do artigo · p. 14 c) a identificação completa do destinatário ou destinatários;
Texto do artigo · p. 14 d) a enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, desde que relevantes;
Texto do artigo · p. 14 e) a fundamentação, quando exigível;
Texto do artigo · p. 14 f) o conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;
Texto do artigo · p. 14 g) a data da sua prática;
Texto do artigo · p. 14 h) a assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colectivo donde provenha.
Texto do artigo · p. 14 2. Todas as indicações exigidas no número anterior devem
Texto do artigo · p. 14 ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente, o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 121 (Dever de fundamentação)
Texto do artigo · p. 14 1. Independentemente dos casos em que a lei particularmente determine, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
Texto do artigo · p. 14 a) neguem, extingam, restrinjam ou afectem, por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Texto do artigo · p. 14 b) decidam reclamação ou recurso;
Texto do artigo · p. 14 c) decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado;
Texto do artigo · p. 14 d) decidam em sentido inverso de parecer, informação ou proposta oficial;
Texto do artigo · p. 14 e) decidam diferentemente da prática habitual seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
Texto do artigo · p. 14 f) impliquem a revogação, a modificação ou a suspensão de acto administrativo anterior.
Texto do artigo · p. 14 2. Exceptuada disposição legal em contrário, não carecem de
Texto do artigo · p. 14 ser fundamentados os seguintes actos:
Texto do artigo · p. 14 a) cessação de exercício de funções de direcção, chefia, confiança ou equiparadas;
Texto do artigo · p. 14 b) homologação de deliberações tomadas por júris;
Texto do artigo · p. 14 c) ordens legítimas dadas pelos superiores hierárquicos aos seus inferiores em matéria de serviço e na forma legal.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 122 (Pressupostos da fundamentação)
Texto do artigo · p. 14 1. A fundamentação deve ser expressa, através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto.
Texto do artigo · p. 14 2. É equiparada à falta de fundamentação a adopção de
Texto do artigo · p. 14 fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem concretamente a exacta motivação do acto.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 123 (Fundamentação de actos orais)
Texto do artigo · p. 14 1. A fundamentação dos actos orais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 121 que não constem de acta, deve, a requerimento dos interessados e para efeito de impugnação, ser reduzida a escrito e comunicada integralmente àqueles, no prazo de quinze dias, mediante a expedição de ofício sob registo do correio ou de entrega de notificação pessoal, a cumprir no mesmo prazo.
Texto do artigo · p. 14 2. O não exercício pelos interessados da faculdade constante
Texto do artigo · p. 14 do número anterior não afecta os efeitos da eventual falta de fundamentação do acto.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Eficácia do Acto Administrativo
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 124 (Norma geral)
Texto do artigo · p. 14 1. O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, excepto quando a lei ou o próprio acto lhe atribua eficácia retroactiva ou diferida.
Texto do artigo · p. 14 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o acto
Texto do artigo · p. 14 considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos essenciais e ou acessórios, conforme os casos, não obstando à sua perfeição, para esse fim, qualquer motivo determinante de anulabilidade.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 125 (Eficácia retroactiva)
Texto do artigo · p. 15 1. Estão dotados de eficácia retroactiva:
Texto do artigo · p. 15 a) os actos administrativos meramente interpretativos de actos anteriores;
Texto do artigo · p. 15 b) os actos administrativos que executem decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, excepto se forem actos renováveis;
Texto do artigo · p. 15 c) os actos administrativos a que a lei atribua tal efeito.
Texto do artigo · p. 15 2. Para além dos casos referidos no número anterior, o autor do acto administrativo apenas pode atribuir-lhe eficácia retroactiva:
Texto do artigo · p. 15 a) quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que, à data a que se pretende fazer valer a eficácia do acto, já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade;
Texto do artigo · p. 15 b) quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico;
Texto do artigo · p. 15 c) nos casos em que a lei o permitir.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 126 (Eficácia futura ou diferida)
Texto do artigo · p. 15 O acto administrativo tem eficácia futura ou diferida:
Texto do artigo · p. 15 a) quando estiver sujeito a aprovação;
Texto do artigo · p. 15 b) quando os seus efeitos ficarem sujeitos a condição suspensiva ou termo suspensivo;
Texto do artigo · p. 15 c) quando os seus efeitos, pela natureza do acto ou por disposição legal, dependerem da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio acto.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 127 (Publicidade obrigatória)
Texto do artigo · p. 15 1. Apenas é obrigatória a publicidade dos actos administrativos quando determinada por lei.
Texto do artigo · p. 15 2. A falta de publicidade dos actos, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.
Texto do artigo · p. 15 3. Sempre que a lei determinar a publicação do acto mas não
Texto do artigo · p. 15 regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Boletim da República, 2.ª Série, no prazo de trinta dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 120 da presente Lei, devendo, quando possível, os fundamentos da decisão constar da publicação, ainda que por extracto.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 128 (Eficácia dos actos constitutivos de deveres ou encargos)
Texto do artigo · p. 15 1. Os actos que tenham por objecto deveres ou encargos para os administrados e não se encontrem sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma do seu conhecimento oficial, ou do começo de execução do acto.
Texto do artigo · p. 15 2. Presume-se o conhecimento oficial sempre que o interessado intervenha no procedimento administrativo e aí revele perfeito conhecimento do conteúdo do acto.
Texto do artigo · p. 15 3. Considera-se, apenas, para os fins do disposto no n.º 1,
Texto do artigo · p. 15 começo de execução o início da produção de quaisquer efeitos que atinjam os destinatários.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Invalidade do Acto Administrativo
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 129 (Actos nulos)
Texto do artigo · p. 15 1. São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei imponha expressamente essa forma de invalidade.
Texto do artigo · p. 15 2. Constituem, fundamentalmente, actos nulos:
Texto do artigo · p. 15 a) os actos inquinados de usurpação de poder;
Texto do artigo · p. 15 b) os actos que careçam de fundamentação nos termos do n.º 1 do artigo 121 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 15 c) os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas constantes do artigo 20 da presente Lei, em que o seu autor se integre;
Texto do artigo · p. 15 d) os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
Texto do artigo · p. 15 e) os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
Texto do artigo · p. 15 f) os actos praticados sob coacção física ou moral;
Texto do artigo · p. 15 g) os actos que careçam em absoluto de forma legal;
Texto do artigo · p. 15 h) as deliberações dos órgãos colectivos que forem tomadas amotinadamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
Texto do artigo · p. 15 i) os actos que ofendam os casos julgados;
Texto do artigo · p. 15 j) os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente. ARTIgO 130 (Regime da nulidade)
Texto do artigo · p. 15 1. Independentemente da declaração de nulidade, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos.
Texto do artigo · p. 15 2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
Texto do artigo · p. 15 3. O disposto nos números anteriores não exclui a possibilidade
Texto do artigo · p. 15 de atribuição de determinados efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do mero decurso do tempo, de acordo com os princípios gerais de direito.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 131 (Actos anuláveis)
Texto do artigo · p. 15 São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e, no caso de violação, não esteja prevista outra sanção.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 132 (Regime da anulabilidade)
Texto do artigo · p. 15 1. O acto anulável pode ser revogado nos termos precisos do artigo 137 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 15 2. O acto anulável é susceptível de recurso para os tribunais,
Texto do artigo · p. 15 nos termos da legislação reguladora do Processo Administrativo Contencioso e da Legislação Orgânica do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 133 (Ratificação, reforma e conversão)
Texto do artigo · p. 15 1. Os actos nulos ou juridicamente inexistentes não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão.
Texto do artigo · p. 15 2. Aplicam-se à ratificação, reforma e conversão dos actos
Texto do artigo · p. 15 administrativos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade.
Texto do artigo · p. 16 3. Verificando-se a incompetência, o poder de ratificar o acto compete ao órgão competente para a sua prática.
Texto do artigo · p. 16 4. A menos que se tenha verificado alteração ao regime legal, os efeitos da ratificação, reforma e conversão retroagem à data dos actos a que se referem.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Revogação do Acto Administrativo
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 134 (Impulso procedimental)
Texto do artigo · p. 16 Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 135 (Actos insusceptíveis de revogação)
Texto do artigo · p. 16 1. São insusceptíveis de revogação:
Texto do artigo · p. 16 a) os actos nulos;
Texto do artigo · p. 16 b) os actos anulados contenciosamente;
Texto do artigo · p. 16 c) os actos revogados com eficácia retroactiva.
Texto do artigo · p. 16 2. Podem ser objecto de revogação, com eficácia retroactiva,
Texto do artigo · p. 16 os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 136 (Revogabilidade de actos válidos)
Texto do artigo · p. 16 1. Os actos administrativos válidos são livremente revogáveis, salvo nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 16 a) quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
Texto do artigo · p. 16 b) quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;
Texto do artigo · p. 16 c) quando deles resultem para a Administração obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
Texto do artigo · p. 16 2. Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente
Texto do artigo · p. 16 protegidos são revogáveis na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários, bem como quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 137 (Revogabilidade de actos anuláveis)
Texto do artigo · p. 16 1. Os actos administrativos anuláveis só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso administrativo contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 16 2. Se houver prazos diferentes para o recurso administrativo
Texto do artigo · p. 16 contencioso, atende-se ao que terminar em último lugar.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 138 (Competência para a revogação)
Texto do artigo · p. 16 1. Excepto disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do inferior hierárquico.
Texto do artigo · p. 16 2. Os actos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser revogados pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado enquanto vigorar a delegação ou subdelegação.
Texto do artigo · p. 16 3. Os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos
Texto do artigo · p. 16 a tutela administrativa só podem ser revogados pelos órgãos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 139 (Forma dos actos de revogação)
Texto do artigo · p. 16 1. Excepto disposição especial, o acto de revogação deve revestir a forma legalmente determinada para o acto revogado.
Texto do artigo · p. 16 2. O acto de revogação deve revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado, quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou no caso de o acto revogado possuir forma mais solene que a legalmente fixada.
Texto do artigo · p. 16 3. Aplicam-se à revogação as formalidades exigidas para
Texto do artigo · p. 16 a prática do acto revogado, excepto quando a lei disponha de forma diferente.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 140 (Efeitos da revogação)
Texto do artigo · p. 16 1. A revogação de actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, excepto o disposto nos números que se seguem.
Texto do artigo · p. 16 2. A revogação tem efeito retroactivo quando se fundamente na invalidade do acto revogado.
Texto do artigo · p. 16 3. O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe
Texto do artigo · p. 16 efeito retroactivo desde que seja favorável aos interessados e no caso de todos os interessados terem concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 141 (Efeitos repristinatórios da revogação)
Texto do artigo · p. 16 A revogação de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou acto de revogação o determinarem expressamente.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 142 (Rectificação dos actos administrativos)
Texto do artigo · p. 16 1. Os erros de cálculo e os erros materiais verificados na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto.
Texto do artigo · p. 16 2. A rectificação pode ter lugar oficiosamente pelos órgãos
Texto do artigo · p. 16 competentes ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade utilizadas para a prática do acto rectificado.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO V Execução do Acto Administrativo
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 143 (Executoriedade)
Texto do artigo · p. 16 1. Os actos administrativos são executórios, desde que se mostrem aptos para a produção dos seus efeitos.
Texto do artigo · p. 16 2. O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos admitidos por lei.
Texto do artigo · p. 16 3. O cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes
Texto do artigo · p. 16 de actos administrativos pode ser exigido pela Administração, mediante o regime jurídico previsto na presente Lei, relativo à execução para pagamento de quantia certa.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 144 (Actos não executórios)
Texto do artigo · p. 16 Constituem actos não executórios:
Texto do artigo · p. 16 a) os actos com eficácia suspensiva;
Texto do artigo · p. 16 b) os actos de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo;
Texto do artigo · p. 16 c) os actos sujeitos a aprovação;
Texto do artigo · p. 16 d) os actos confirmativos de actos executórios.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 145 (Suspensão da eficácia do acto administrativo)
Texto do artigo · p. 17 A eficácia do acto administrativo pode ser suspensa pelos órgãos competentes para a sua revogação e pelos órgãos que exercem a tutela administrativa a quem seja dado tal poder e ainda pelos tribunais competentes no âmbito da legislação do processo administrativo contencioso e da legislação relativa ao Tribunal Administrativo e aos tribunais administrativos.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 146 (Legalidade da execução)
Texto do artigo · p. 17 1. Exceptuados os casos de estado de necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legítimos dos particulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo que fundamente tal actuação.
Texto do artigo · p. 17 2. Na execução dos actos administrativos devem, na medida do possível, ser utilizados os meios que, garantindo a realização integral dos seus objectivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos administrados.
Texto do artigo · p. 17 3. Os interessados podem impugnar, administrativa e contenciosamente, os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo.
Texto do artigo · p. 17 4. São igualmente susceptíveis de recurso contencioso os actos
Texto do artigo · p. 17 ou operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 147 (Notificação da execução)
Texto do artigo · p. 17 1. A decisão de proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes do respectivo início.
Texto do artigo · p. 17 2. O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório.
Texto do artigo · p. 17 3. Devem constar da notificação as cominações em que o
Texto do artigo · p. 17 notificando incorre em caso de incumprimento de ordem que lhe seja transmitida através da notificação.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 148 (Limitação de embargos)
Texto do artigo · p. 17 Não são admitidos embargos administrativos ou judiciais em relação à execução coerciva dos actos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de suspensão da eficácia dos actos.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 149 (Objectivos da execução)
Texto do artigo · p. 17 A execução pode ter por fim o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 150 (Execução para pagamento de quantia certa)
Texto do artigo · p. 17 1. Sempre que, por força de um acto administrativo, devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública ou por ordem desta, prestações pecuniárias, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal nos termos da respectiva legislação.
Texto do artigo · p. 17 2. Para o efeito, o órgão administrativo competente emite, nos termos legais, uma certidão, com valor de título executivo, que envia, juntamente com o processo administrativo, à direcção dos serviços de finanças respectiva.
Texto do artigo · p. 17 3. Tem lugar o processo referido no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 17 sempre que, na execução de actos fungíveis, estes forem realizados por pessoa diversa do respectivo responsável.
Texto do artigo · p. 17 4. No caso previsto no número anterior, a Administração pode optar por realizar directamente os actos de execução ou por encarregar terceiro de os praticar, ficando todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, á expensas do obrigado responsável.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 151 (Execução para entrega de coisa certa)
Texto do artigo · p. 17 Se o obrigado não fizer a entrega da coisa que a Administração devia receber, o órgão competente procede às diligências necessárias para a tomada da posse administrativa da coisa devida.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 152 (Execução para prestação de facto)
Texto do artigo · p. 17 1. Sendo a execução para prestação de facto fungível, a Administração notifica o responsável para proceder à prática do acto devido, fixando um prazo razoável para o cumprimento respectivo.
Texto do artigo · p. 17 2. Se o obrigado responsável não cumprir dentro do prazo fixado, a Administração pode optar por realizar a execução directamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, á expensas do obrigado.
Texto do artigo · p. 17 3. As obrigações positivas de prestação de facto não fungível
Texto do artigo · p. 17 só podem ser objecto de coacção directa sobre as pessoas obrigadas nos casos expressamente previstos na lei, e sempre com observância dos direitos fundamentais dos cidadãos e do respeito pela pessoa humana.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 17 Impugnações
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Aspectos Gerais
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 153 (Norma geral)
Texto do artigo · p. 17 1. Os particulares têm o direito de requerer a revogação ou a alteração dos actos administrativos, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 17 2. O direito referido no número anterior pode ser exercido por:
Texto do artigo · p. 17 a) reclamação para o autor do acto;
Texto do artigo · p. 17 b) recurso para o superior hierárquico do autor do acto, para o órgão colectivo de que este seja membro, ou para o delegante ou subdelegante;
Texto do artigo · p. 17 c) recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do acto;
Texto do artigo · p. 17 d) recurso de revisão.
Texto do artigo · p. 17 3. É assegurado aos cidadãos interessados o direito do recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos.
Texto do artigo · p. 17 4. A impugnação contenciosa segue os termos estabelecidos
Texto do artigo · p. 17 na lei do processo contencioso administrativo.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 154 (Fundamentos da impugnação)
Texto do artigo · p. 17 Excepto preceito em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade, a inconveniência ou a inoportunidade do acto administrativo impugnado.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 155 (Legitimidade)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: lei para o procedimento administrativo iniciam apenas depois de decorridos os prazos da dilação fixados.
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X
  3. Texto do artigo, página 10: Marcha do procedimento
  4. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Início
  5. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 80 (Requerimento)
  6. Texto do artigo, página 10: 1. Exceptuados os casos em que a lei admite o pedido de forma verbal, o requerimento dos interessados deve ser formulado por escrito e deve, entre outros elementos que se mostrarem necessários, conter:
  7. Texto do artigo, página 10: a) a designação do órgão administrativo a que se dirige;
  8. Texto do artigo, página 10: b) a identificação do requerente, indicando o nome, estado civil, profissão e domicílio habitual;
  9. Texto do artigo, página 10: c) a exposição dos factos em que se apoia o pedido e, sendo possível, os respectivos fundamentos de direito;
  10. Texto do artigo, página 10: d) a indicação do pedido, em termos concretos, claros e precisos;
  11. Texto do artigo, página 10: e) a data e a assinatura do requerente, ou de outrem, a seu pedido, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
  12. Texto do artigo, página 10: 2. Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.
  13. Texto do artigo, página 10: 3. O requerimento e todos os documentos subsequentes
  14. Texto do artigo, página 10: são redigidos em termos correctos, claros, concisos e corteses e dirigidos à entidade a que se destinam de harmonia com a legislação vigente.
  15. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 81 (Formulação oral do requerimento)
  16. Texto do artigo, página 10: Sempre que a lei admita a formulação verbal do requerimento, é lavrado termo para esse efeito, o qual deve conter as menções a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser datado e, depois, assinado pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.
  17. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 82 (Reconhecimento de assinatura)
  18. Texto do artigo, página 10: 1. A assinatura do interessado constante do requerimento pode ser reconhecida gratuitamente nas repartições públicas onde deva ser entregue, mediante a apresentação do respectivo bilhete de identidade, ou outro documento de identificação oficial, cujo número fica registado no documento do pedido.
  19. Texto do artigo, página 10: 2. É dispensado o reconhecimento de assinatura quando o interessado seja funcionário ou agente do serviço onde apresenta o requerimento.
  20. Texto do artigo, página 10: 3. Aplica-se o disposto no número anterior ao interessado que
  21. Texto do artigo, página 10: tiver a assinatura reconhecida em documento anterior relativo ao mesmo assunto no mesmo serviço.
  22. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 83 (Documentos subsequentes)
  23. Texto do artigo, página 10: Na tramitação do expediente os particulares podem, no seu interesse, submeter outros documentos relevantes sobre o assunto até decisão final.
  24. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 84 (Deficiência do requerimento inicial)
  25. Texto do artigo, página 10: 1. Quando o requerimento inicial não contenha o disposto no artigo 80, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes que o órgão administrativo identificar como tal.
  26. Texto do artigo, página 10: 2. Independentemente do disposto no número anterior, os órgãos
  27. Texto do artigo, página 10: e agentes administrativos devem procurar suprir as deficiências dos requerimentos de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos em virtude de simples irregularidades ou de simples imperfeições na formulação dos pedidos.
  28. Texto do artigo, página 10: 3. São indeferidos liminarmente os requerimentos que não contenham a identificação do requerente e aqueles cujo pedido, após convite para aclaração, continue ininteligível.
  29. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 85 (Apresentação dos requerimentos)
  30. Texto do artigo, página 10: 1. Os requerimentos devem ser apresentados aos serviços dos órgãos a que são dirigidos.
  31. Texto do artigo, página 10: 2. Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou instituição ou organismo, quando os interessados residem na área da competência destes.
  32. Texto do artigo, página 10: 3. Sempre que os requerimentos sejam dirigidos a órgãos que não disponham de serviço local correspondente na área de residência do requerente, aqueles podem ser apresentados às secretarias distritais, de posto administrativo ou de localidade.
  33. Texto do artigo, página 10: 4. Os requerimentos apresentados nos termos dos números anteriores são remetidos aos órgãos competentes pelo registo do correio no prazo de cinco dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este ocorreu, bem como de qualquer informação ou parecer pertinentes, se necessários.
  34. Texto do artigo, página 10: 5. Independentemente do disposto nos números anteriores
  35. Texto do artigo, página 10: e exceptuada qualquer disposição em sentido contrário, os requerimentos e demais documentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo registo do correio.
  36. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 86 (Apresentação de documentos em representações diplomáticas ou consulares)
  37. Texto do artigo, página 10: 1. O requerimento pode, igualmente, ser apresentado nos serviços das representações diplomáticas ou consulares situadas em país onde residam ou se encontrem os interessados.
  38. Texto do artigo, página 10: 2. As representações diplomáticas ou consulares remetem os
  39. Texto do artigo, página 10: requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, indicando a data em que ocorreu o recebimento.
  40. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 87 (Conferência de fotocópias)
  41. Texto do artigo, página 10: 1. A conferência de fotocópias pode ser feita gratuitamente nos serviços da Administração Pública onde devem ser apresentadas sempre que seja mostrado, simultaneamente, o original do respectivo documento.
  42. Texto do artigo, página 10: 2. O funcionário que confirmar a autenticidade da fotocópia
  43. Texto do artigo, página 10: deve declarar por escrito que confere com o original, datar e assinar.
  44. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 88 (Registo de apresentação de requerimentos)
  45. Texto do artigo, página 10: 1. A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, é sempre objecto de registo, que deve mencionar o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
  46. Texto do artigo, página 10: 2. Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
  47. Texto do artigo, página 10: 3. O registo é anotado nos requerimentos, mediante a indicação
  48. Texto do artigo, página 10: do respectivo número e data, com a rubrica do agente que a ele procedeu.
  49. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 89 (Recibos)
  50. Texto do artigo, página 10: 1. De todo o documento apresentado nos serviços da Administração Pública por particular, é passado o respectivo recibo, quando solicitado ou aposta, no duplicado ou fotocópia, a declaração de recepção do original, a data e a assinatura do funcionário que o recebeu.
  51. Texto do artigo, página 11: 2. É obrigatoriamente passado o recibo de quaisquer pagamentos efectuados.
  52. Texto do artigo, página 11: 3. Os serviços da Administração Pública devem criar condições necessárias para que os pagamentos das taxas sejam efectuados directamente pelos interessados mediante depósito bancário, salvo nos casos em que não existam instituições bancárias.
  53. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 90 (Questões prejudiciais)
  54. Texto do artigo, página 11: 1. O órgão administrativo, logo que estejam apurados os elementos necessários, deve conhecer de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento administrativo ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objecto e, designadamente, das questões relativas à incompetência do órgão administrativo, à caducidade do direito que se pretende exercer, à ilegitimidade dos requerentes e extemporaneidade do pedido.
  55. Texto do artigo, página 11: 2. Sempre que o órgão administrativo entenda que qualquer das
  56. Texto do artigo, página 11: questões enunciadas no número anterior é susceptível de obstar ao conhecimento do objecto do procedimento, o interessado deve ser informado sobre o sentido previsível da decisão e seus fundamentos e pode pronunciar-se sobre a questão no prazo de dez dias.
  57. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 91 (Acto definitivo)
  58. Texto do artigo, página 11: 1. Um pedido decidido definitivamente pela Administração Pública não pode ser submetido a nova apreciação e despacho sem que o interessado apresente novos fundamentos de facto ou de direito em que se apoie o novo pedido.
  59. Texto do artigo, página 11: 2. A submissão de pedido sobre uma questão decidida em definitivo sem apresentação de novo fundamento de facto ou de direito dá lugar ao indeferimento liminar do mesmo.
  60. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Instrução e Pareceres
  61. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 92 (Prazo para instrução)
  62. Texto do artigo, página 11: 1. Todo o expediente deve ser apresentado a quem tem competência para decidir, acompanhado das informações ou pareceres necessários à decisão final do assunto, no prazo máximo de dez dias contados a partir da data da sua entrada no serviço competente, salvo se outro prazo estiver legalmente fixado.
  63. Texto do artigo, página 11: 2. O não cumprimento do prazo referido no número anterior deve ser justificado perante o superior hierárquico respectivo.
  64. Texto do artigo, página 11: 3. Não se inclui, no prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o período de tempo indispensável à realização de diligências de natureza externa necessárias à prática do acto.
  65. Texto do artigo, página 11: 4. Na hipótese prevista no número anterior, os serviços devem
  66. Texto do artigo, página 11: informar os interessados do andamento das diligências, quando solicitados.
  67. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 93 (Preparação da decisão)
  68. Texto do artigo, página 11: 1. Todos os assuntos submetidos à decisão devem ser acompanhados de informação escrita elaborada pelo funcionário ou agente competente do serviço, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
  69. Texto do artigo, página 11: a) o resumo da matéria sobre a qual versa a questão a ser despachada, se esta não estiver já previamente resumida;
  70. Texto do artigo, página 11: b) a menção das disposições legais aplicáveis ou sugestão sobre a forma de suprir a sua omissão, designadamente, resumindo os precedentes de resolução de situações análogas;
  71. Texto do artigo, página 11: c) indicação dos aspectos sobre os quais deve incidir a
  72. Texto do artigo, página 11: resolução e proposta de decisão; d) data e assinatura do informante.
  73. Texto do artigo, página 11: 2. A falta dos requisitos especificados no n.º 1 do presente artigo é equiparada à falta de informação.
  74. Texto do artigo, página 11: 3. Quando o assunto submetido a despacho esteja constituído em processo do qual já conste informação completa, o agente competente para despachar pode limitar-se a confirmar aquela, entendendo-se como tal a aposição de simples “Visto e Concordo” ou meramente “Concordo”.
  75. Texto do artigo, página 11: 4. Durante a fase de instrução dos assuntos só pode ser dado
  76. Texto do artigo, página 11: conhecimento aos interessados das formalidades ou exigências legais a cumprir ou completar e das dúvidas levantadas pela pretensão e que se torna necessário esclarecer ou completar.
  77. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 94 (Direcção da instrução)
  78. Texto do artigo, página 11: 1. A direcção da instrução cabe ao órgão competente para a decisão, excepto o disposto nos diplomas orgânicos dos serviços públicos ou em preceitos especiais.
  79. Texto do artigo, página 11: 2. O órgão competente para a decisão pode delegar a competência para a direcção da instrução em subordinado seu, salvo nos casos em que a lei imponha a sua direcção pessoal.
  80. Texto do artigo, página 11: 3. O órgão competente para dirigir a instrução pode encarregar subordinado seu para a realização de diligências instrutórias específicas.
  81. Texto do artigo, página 11: 4. Nos órgãos colectivos, as delegações previstas no n.º 2
  82. Texto do artigo, página 11: podem ser conferidas a membros do órgão, funcionário ou a agente dele dependente.
  83. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 95 (Factos sujeitos a prova)
  84. Texto do artigo, página 11: 1. O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
  85. Texto do artigo, página 11: 2. Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento por causa do exercício das suas funções.
  86. Texto do artigo, página 11: 3. O órgão competente deve fazer constar do procedimento
  87. Texto do artigo, página 11: os factos de que tenha conhecimento por causa do exercício das suas competências.
  88. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 96 (Ónus da prova)
  89. Texto do artigo, página 11: 1. Compete aos interessados provar os factos que tenham alegado, independentemente do dever atribuído ao órgão competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
  90. Texto do artigo, página 11: 2. Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos interessantes para a decisão.
  91. Texto do artigo, página 11: 3. As despesas que resultem das diligências de prova são suportadas pelos interessados que as tiverem requerido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.
  92. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 97 (Solicitação de provas aos interessados)
  93. Texto do artigo, página 11: 1. O órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova.
  94. Texto do artigo, página 11: 2. Quando seja necessária a prestação de informações ou a
  95. Texto do artigo, página 11: apresentação de provas pelos interessados, são estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados.
  96. Texto do artigo, página 12: 3. É legitima a recusa às determinações previstas no número anterior, sempre que a obediência às mesmas:
  97. Texto do artigo, página 12: a) envolver a violação de segredo profissional;
  98. Texto do artigo, página 12: b) implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;
  99. Texto do artigo, página 12: c) importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por quem viva em união de facto, por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
  100. Texto do artigo, página 12: d) for susceptível de causar dano material ou não material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.
  101. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 98 (Falta de prestação de provas)
  102. Texto do artigo, página 12: 1. No caso de os interessados regularmente notificados para a prática de qualquer acto previsto no n.º 2 do artigo 97, não derem cumprimento à notificação, pode proceder-se a nova notificação ou prescindir-se da prática do acto, consoante as circunstâncias aconselharem.
  103. Texto do artigo, página 12: 2. A falta de cumprimento da notificação é livremente apreciada para efeitos de prova, conforme as circunstâncias do caso, não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos, nem de proferir a decisão.
  104. Texto do artigo, página 12: 3. Sempre que as informações, documentos ou actos solicitados
  105. Texto do artigo, página 12: ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele feito, não é dado andamento ao procedimento, disso se notificando o administrado.
  106. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 99 (Realização de exames e outras diligências)
  107. Texto do artigo, página 12: 1. Quando seja necessário proceder a exames, vistorias, avaliações ou outras diligências semelhantes que não possam ser directamente realizadas por serviços públicos, o órgão que dirigir a instrução pode nomear peritos.
  108. Texto do artigo, página 12: 2. Quando sejam nomeados peritos, de acordo com o previsto no número anterior, podem os interessados indicar os seus em número igual ao da administração e formular quesitos ou indicar pontos para aqueles se pronunciarem.
  109. Texto do artigo, página 12: 3. O órgão que dirigir a instrução pode excluir do objecto da diligência os quesitos ou pontos indicados pelos interessados que não se mostrem necessários à decisão ou tenham por objecto matéria de carácter secreto ou confidencial.
  110. Texto do artigo, página 12: 4. A forma de nomeação de peritos e a sua remuneração são
  111. Texto do artigo, página 12: fixadas por diploma próprio, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil e na legislação relativa às custas no contencioso administrativo e no Código das Custas Judiciais.
  112. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 100 (Informações, pareceres e despachos)
  113. Texto do artigo, página 12: 1. As informações, pareceres e despachos devem ser, sempre que possível, exarados nos documentos em que se encontra a matéria a que respeitam.
  114. Texto do artigo, página 12: 2. As informações, pareceres e despachos dados em separado devem ser seguidamente enumerados e datados dentro de cada serviço, indicando-se sempre o respectivo número no documento a que respeitam e elaborando-se com as suas cópias, volumes anuais.
  115. Texto do artigo, página 12: 3. As informações, pareceres e despachos devem ser datados
  116. Texto do artigo, página 12: e assinados pelos seus autores.
  117. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 101 (Espécies de pareceres)
  118. Texto do artigo, página 12: 1. Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei, e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão.
  119. Texto do artigo, página 12: 2. Excepto disposição expressa em contrário, os pareceres
  120. Texto do artigo, página 12: referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos.
  121. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 102 (Forma e prazo dos pareceres)
  122. Texto do artigo, página 12: 1. Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.
  123. Texto do artigo, página 12: 2. Na ausência de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de dez dias, salvo quando o órgão competente para a instrução fixar, fundamentadamente, prazo diverso.
  124. Texto do artigo, página 12: 3. Sempre que um parecer obrigatório e não vinculativo não
  125. Texto do artigo, página 12: seja emitido dentro dos prazos previstos no número anterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer, excepto disposição legal expressa em contrário.
  126. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 103 (Relatório do instrutor)
  127. Texto do artigo, página 12: Quando o órgão instrutor não for o órgão competente para a decisão final, elabora um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a fundamentam.
  128. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Decisão e Extinção do Procedimento
  129. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 104 (Causas de extinção)
  130. Texto do artigo, página 12: O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final, bem como por qualquer dos outros factos previstos nesta Lei.
  131. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 105 (Decisão final expressa)
  132. Texto do artigo, página 12: 1. Na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas anteriormente.
  133. Texto do artigo, página 12: 2. A decisão final do expediente deve ocorrer no prazo máximo
  134. Texto do artigo, página 12: de quinze dias, contados a partir da data da sua apresentação a despacho.
  135. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 106 (Comunicação do despacho)
  136. Texto do artigo, página 12: 1. A comunicação do despacho é obrigatória e deve ser apresentada por escrito aos interessados, com observância do disposto no artigo 75.
  137. Texto do artigo, página 12: 2. A comunicação do despacho a particulares faz-se por transcrição ou por extracto do seu conteúdo, nos termos do artigo 73.
  138. Texto do artigo, página 12: 3. A comunicação de informações ou pareceres só pode ser feita se isso for expressamente determinado no despacho.
  139. Texto do artigo, página 12: 4. Quando nas comunicações se faça referência a disposições de carácter normativo, é obrigatório transcrever a parte que é relevante ou anexar-se fotocópia do documento que a consubstancia.
  140. Texto do artigo, página 12: 5. A consulta do processo pelo particular interessado, quando
  141. Texto do artigo, página 12: admissível, só pode ser feita dentro do horário de trabalho e no local de serviço e em caso algum dispensa a comunicação referida no n.º 1 do presente artigo.
  142. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 107 (Deferimento tácito)
  143. Texto do artigo, página 13: 1. Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei, as autorizações ou aprovações solicitadas apenas se consideram concedidas nos casos em que leis especiais prevejam o deferimento tácito.
  144. Texto do artigo, página 13: 2. Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito é de vinte e cinco dias, a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.
  145. Texto do artigo, página 13: 3. Os prazos previstos nos números anteriores suspendem-se sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado.
  146. Texto do artigo, página 13: 4. Findos os prazos referidos no número anterior sem que tenha sido tomada decisão, o órgão competente deve confirmar o deferimento tácito obtido.
  147. Texto do artigo, página 13: 5. É nula e de nenhum efeito qualquer outra decisão tomada na mesma data ou em data posterior à confirmação da autorização tácita obtida nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  148. Texto do artigo, página 13: 6. Para efeitos do disposto no n.º 1, a Administração Pública
  149. Texto do artigo, página 13: deve, por diploma próprio, aprovar a lista dos assuntos sujeitos a deferimento tácito e estabelecer os respectivos prazos para a sua efectiva produção.
  150. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 108 (Indeferimento tácito)
  151. Texto do artigo, página 13: 1. Independentemente do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
  152. Texto do artigo, página 13: 2. O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de vinte e cinco dias.
  153. Texto do artigo, página 13: 3. Os prazos referidos no número anterior contam-se, na falta
  154. Texto do artigo, página 13: de norma especial:
  155. Texto do artigo, página 13: a) da data da entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;
  156. Texto do artigo, página 13: b) do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão;
  157. Texto do artigo, página 13: c) da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável, de acordo com a alínea anterior.
  158. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 109 (Efeitos da falta de despacho)
  159. Texto do artigo, página 13: 1. Expirados os prazos para a conclusão do procedimento pode o interessado requerer, dentro de sessenta dias subsequentes, certidão de despacho ou da omissão de despacho.
  160. Texto do artigo, página 13: 2. Decorrido o prazo de dez dias contados a partir da data
  161. Texto do artigo, página 13: da entrada do pedido de certidão sem que esta seja fornecida, presume-se, para efeitos de impugnação, indeferida a petição inicial de cujo despacho se solicitou certidão.
  162. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 110 (Outras causas de extinção do procedimento)
  163. Texto do artigo, página 13: 1. O procedimento extingue-se quando os interessados,
  164. Texto do artigo, página 13: mediante requerimento escrito, desistam do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, ou renunciem aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, excepto se a desistência ou a renúncia não forem permitidas por lei ou se a Administração Pública entender que o interesse público exige a sua continuação.
  165. Texto do artigo, página 13: 2. O órgão competente para a decisão deve declarar o procedimento extinto:
  166. Texto do artigo, página 13: a) quando por causa imputável ao interessado este esteja parado por mais de seis meses, excepto se houver interesse público na decisão do procedimento;
  167. Texto do artigo, página 13: b) quando a finalidade a que este se destinava ou o objecto da decisão se revelarem impossíveis ou inúteis.
  168. Texto do artigo, página 13: 3. A deserção prevista na alínea a) do número anterior não
  169. Texto do artigo, página 13: extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.
  170. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 111 (Falta de pagamento de taxas, emolumentos ou despesas)
  171. Texto do artigo, página 13: 1. O procedimento extingue-se, ainda, pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas, emolumentos ou despesas de que a lei faça depender a realização dos actos do procedimento.
  172. Texto do artigo, página 13: 2. Exceptua-se do número anterior, o disposto no n.º 2 do artigo 16.
  173. Texto do artigo, página 13: 3. Os interessados podem obstar à extinção do procedimento
  174. Texto do artigo, página 13: se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
  175. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XI
  176. Texto do artigo, página 13: Actividade administrativa
  177. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Regulamento ARTIgO 112 (Âmbito de aplicação)
  178. Texto do artigo, página 13: As normas do presente capítulo aplicam-se a todos os regulamentos da Administração Pública.
  179. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 113 (Pedidos)
  180. Texto do artigo, página 13: 1. Os interessados podem apresentar aos órgãos competentes pedidos em que solicitem a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos, os quais devem ser devidamente fundamentados.
  181. Texto do artigo, página 13: 2. A não fundamentação, nos termos do artigo anterior, impede o conhecimento dos respectivos pedidos.
  182. Texto do artigo, página 13: 3. O órgão regulamentar competente deve informar aos
  183. Texto do artigo, página 13: interessados do destino dado aos pedidos feitos, como, ainda, dos fundamentos da posição que tomar em relação a cada um deles.
  184. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 114 (Projecto de regulamento)
  185. Texto do artigo, página 13: Qualquer projecto de regulamento é acompanhado de uma fundamentação, da qual consta obrigatoriamente a indicação das normas legais e regulamentares vigentes sobre a matéria, bem como dos estudos, pareceres, informações e demais elementos que tenham servido de base à sua elaboração.
  186. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 115 (Audiência dos interessados)
  187. Texto do artigo, página 13: 1. Se o regulamento contiver a imposição de deveres, sujeições ou encargos, e sempre que a tal não se oponham motivos de interesse público que, de qualquer modo, devem ser sempre fundamentados, o órgão regulamentar competente deve ouvir, em princípio, sobre o respectivo projecto, as entidades representativas dos interesses afectados, se existirem.
  188. Texto do artigo, página 13: 2. No preâmbulo do regulamento deve mencionar-se as
  189. Texto do artigo, página 13: entidades ouvidas.
  190. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 116 (Apreciação pública)
  191. Texto do artigo, página 13: 1. Sempre que a natureza da matéria o permita, o órgão competente deve, em regra, submeter a apreciação pública, com o fim de recolha de sugestões, o projecto de regulamento, o qual é, para o efeito, divulgado.
  192. Texto do artigo, página 14: 2. A apreciação pública pode ser feita, entre outros que se mostrem adequados, por via de reunião, seminários, conferências, teleconferências e com recurso às demais tecnologias de informação e comunicação.
  193. Texto do artigo, página 14: 3. Os interessados devem dirigir, por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da efectiva publicação do projecto de regulamento.
  194. Texto do artigo, página 14: 4. No preâmbulo do regulamento faz-se, igualmente, menção
  195. Texto do artigo, página 14: de que o respectivo projecto foi objecto de apreciação pública, sempre que tal ocorrer.
  196. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 117 (Regulamentos de execução e revogatórios)
  197. Texto do artigo, página 14: 1. Os regulamentos necessários à execução das leis em vigor não podem ser objecto de revogação global sem que a matéria seja, simultaneamente, objecto de nova regulamentação.
  198. Texto do artigo, página 14: 2. Nos regulamentos faz-se sempre menção especificada das
  199. Texto do artigo, página 14: normas revogadas.
  200. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO XII
  201. Texto do artigo, página 14: Actos administrativos
  202. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Validade do Acto Administrativo
  203. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 118 (Condição, termo ou modo)
  204. Texto do artigo, página 14: Os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, a menos que estes elementos acessórios sejam contrários à lei ou ao fim a que o acto se destina.
  205. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 119 (Forma dos actos)
  206. Texto do artigo, página 14: 1. Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja particularmente prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto.
  207. Texto do artigo, página 14: 2. Relativamente aos actos de órgãos colectivos, a forma
  208. Texto do artigo, página 14: escrita só é obrigatória quando a lei expressamente a determinar no entanto, os actos não submetidos a forma escrita devem constar sempre da respectiva acta, sem o que não podem produzir efeitos.
  209. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 120 (Indicações obrigatórias)
  210. Texto do artigo, página 14: 1. Independentemente de outras referências particularmente exigidas, devem sempre constar do acto:
  211. Texto do artigo, página 14: a) a indicação da autoridade que o praticou;
  212. Texto do artigo, página 14: b) a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando tal se verifique;
  213. Texto do artigo, página 14: c) a identificação completa do destinatário ou destinatários;
  214. Texto do artigo, página 14: d) a enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, desde que relevantes;
  215. Texto do artigo, página 14: e) a fundamentação, quando exigível;
  216. Texto do artigo, página 14: f) o conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;
  217. Texto do artigo, página 14: g) a data da sua prática;
  218. Texto do artigo, página 14: h) a assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colectivo donde provenha.
  219. Texto do artigo, página 14: 2. Todas as indicações exigidas no número anterior devem
  220. Texto do artigo, página 14: ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente, o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo.
  221. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 121 (Dever de fundamentação)
  222. Texto do artigo, página 14: 1. Independentemente dos casos em que a lei particularmente determine, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
  223. Texto do artigo, página 14: a) neguem, extingam, restrinjam ou afectem, por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
  224. Texto do artigo, página 14: b) decidam reclamação ou recurso;
  225. Texto do artigo, página 14: c) decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado;
  226. Texto do artigo, página 14: d) decidam em sentido inverso de parecer, informação ou proposta oficial;
  227. Texto do artigo, página 14: e) decidam diferentemente da prática habitual seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
  228. Texto do artigo, página 14: f) impliquem a revogação, a modificação ou a suspensão de acto administrativo anterior.
  229. Texto do artigo, página 14: 2. Exceptuada disposição legal em contrário, não carecem de
  230. Texto do artigo, página 14: ser fundamentados os seguintes actos:
  231. Texto do artigo, página 14: a) cessação de exercício de funções de direcção, chefia, confiança ou equiparadas;
  232. Texto do artigo, página 14: b) homologação de deliberações tomadas por júris;
  233. Texto do artigo, página 14: c) ordens legítimas dadas pelos superiores hierárquicos aos seus inferiores em matéria de serviço e na forma legal.
  234. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 122 (Pressupostos da fundamentação)
  235. Texto do artigo, página 14: 1. A fundamentação deve ser expressa, através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em simples declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto.
  236. Texto do artigo, página 14: 2. É equiparada à falta de fundamentação a adopção de
  237. Texto do artigo, página 14: fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem concretamente a exacta motivação do acto.
  238. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 123 (Fundamentação de actos orais)
  239. Texto do artigo, página 14: 1. A fundamentação dos actos orais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 121 que não constem de acta, deve, a requerimento dos interessados e para efeito de impugnação, ser reduzida a escrito e comunicada integralmente àqueles, no prazo de quinze dias, mediante a expedição de ofício sob registo do correio ou de entrega de notificação pessoal, a cumprir no mesmo prazo.
  240. Texto do artigo, página 14: 2. O não exercício pelos interessados da faculdade constante
  241. Texto do artigo, página 14: do número anterior não afecta os efeitos da eventual falta de fundamentação do acto.
  242. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Eficácia do Acto Administrativo
  243. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 124 (Norma geral)
  244. Texto do artigo, página 14: 1. O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, excepto quando a lei ou o próprio acto lhe atribua eficácia retroactiva ou diferida.
  245. Texto do artigo, página 14: 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o acto
  246. Texto do artigo, página 14: considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos essenciais e ou acessórios, conforme os casos, não obstando à sua perfeição, para esse fim, qualquer motivo determinante de anulabilidade.
  247. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 125 (Eficácia retroactiva)
  248. Texto do artigo, página 15: 1. Estão dotados de eficácia retroactiva:
  249. Texto do artigo, página 15: a) os actos administrativos meramente interpretativos de actos anteriores;
  250. Texto do artigo, página 15: b) os actos administrativos que executem decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, excepto se forem actos renováveis;
  251. Texto do artigo, página 15: c) os actos administrativos a que a lei atribua tal efeito.
  252. Texto do artigo, página 15: 2. Para além dos casos referidos no número anterior, o autor do acto administrativo apenas pode atribuir-lhe eficácia retroactiva:
  253. Texto do artigo, página 15: a) quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que, à data a que se pretende fazer valer a eficácia do acto, já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade;
  254. Texto do artigo, página 15: b) quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico;
  255. Texto do artigo, página 15: c) nos casos em que a lei o permitir.
  256. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 126 (Eficácia futura ou diferida)
  257. Texto do artigo, página 15: O acto administrativo tem eficácia futura ou diferida:
  258. Texto do artigo, página 15: a) quando estiver sujeito a aprovação;
  259. Texto do artigo, página 15: b) quando os seus efeitos ficarem sujeitos a condição suspensiva ou termo suspensivo;
  260. Texto do artigo, página 15: c) quando os seus efeitos, pela natureza do acto ou por disposição legal, dependerem da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio acto.
  261. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 127 (Publicidade obrigatória)
  262. Texto do artigo, página 15: 1. Apenas é obrigatória a publicidade dos actos administrativos quando determinada por lei.
  263. Texto do artigo, página 15: 2. A falta de publicidade dos actos, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.
  264. Texto do artigo, página 15: 3. Sempre que a lei determinar a publicação do acto mas não
  265. Texto do artigo, página 15: regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Boletim da República, 2.ª Série, no prazo de trinta dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 120 da presente Lei, devendo, quando possível, os fundamentos da decisão constar da publicação, ainda que por extracto.
  266. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 128 (Eficácia dos actos constitutivos de deveres ou encargos)
  267. Texto do artigo, página 15: 1. Os actos que tenham por objecto deveres ou encargos para os administrados e não se encontrem sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma do seu conhecimento oficial, ou do começo de execução do acto.
  268. Texto do artigo, página 15: 2. Presume-se o conhecimento oficial sempre que o interessado intervenha no procedimento administrativo e aí revele perfeito conhecimento do conteúdo do acto.
  269. Texto do artigo, página 15: 3. Considera-se, apenas, para os fins do disposto no n.º 1,
  270. Texto do artigo, página 15: começo de execução o início da produção de quaisquer efeitos que atinjam os destinatários.
  271. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Invalidade do Acto Administrativo
  272. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 129 (Actos nulos)
  273. Texto do artigo, página 15: 1. São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei imponha expressamente essa forma de invalidade.
  274. Texto do artigo, página 15: 2. Constituem, fundamentalmente, actos nulos:
  275. Texto do artigo, página 15: a) os actos inquinados de usurpação de poder;
  276. Texto do artigo, página 15: b) os actos que careçam de fundamentação nos termos do n.º 1 do artigo 121 da presente Lei;
  277. Texto do artigo, página 15: c) os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas constantes do artigo 20 da presente Lei, em que o seu autor se integre;
  278. Texto do artigo, página 15: d) os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
  279. Texto do artigo, página 15: e) os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
  280. Texto do artigo, página 15: f) os actos praticados sob coacção física ou moral;
  281. Texto do artigo, página 15: g) os actos que careçam em absoluto de forma legal;
  282. Texto do artigo, página 15: h) as deliberações dos órgãos colectivos que forem tomadas amotinadamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
  283. Texto do artigo, página 15: i) os actos que ofendam os casos julgados;
  284. Texto do artigo, página 15: j) os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente. ARTIgO 130 (Regime da nulidade)
  285. Texto do artigo, página 15: 1. Independentemente da declaração de nulidade, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos.
  286. Texto do artigo, página 15: 2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
  287. Texto do artigo, página 15: 3. O disposto nos números anteriores não exclui a possibilidade
  288. Texto do artigo, página 15: de atribuição de determinados efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do mero decurso do tempo, de acordo com os princípios gerais de direito.
  289. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 131 (Actos anuláveis)
  290. Texto do artigo, página 15: São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e, no caso de violação, não esteja prevista outra sanção.
  291. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 132 (Regime da anulabilidade)
  292. Texto do artigo, página 15: 1. O acto anulável pode ser revogado nos termos precisos do artigo 137 da presente Lei.
  293. Texto do artigo, página 15: 2. O acto anulável é susceptível de recurso para os tribunais,
  294. Texto do artigo, página 15: nos termos da legislação reguladora do Processo Administrativo Contencioso e da Legislação Orgânica do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos.
  295. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 133 (Ratificação, reforma e conversão)
  296. Texto do artigo, página 15: 1. Os actos nulos ou juridicamente inexistentes não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão.
  297. Texto do artigo, página 15: 2. Aplicam-se à ratificação, reforma e conversão dos actos
  298. Texto do artigo, página 15: administrativos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade.
  299. Texto do artigo, página 16: 3. Verificando-se a incompetência, o poder de ratificar o acto compete ao órgão competente para a sua prática.
  300. Texto do artigo, página 16: 4. A menos que se tenha verificado alteração ao regime legal, os efeitos da ratificação, reforma e conversão retroagem à data dos actos a que se referem.
  301. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Revogação do Acto Administrativo
  302. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 134 (Impulso procedimental)
  303. Texto do artigo, página 16: Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.
  304. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 135 (Actos insusceptíveis de revogação)
  305. Texto do artigo, página 16: 1. São insusceptíveis de revogação:
  306. Texto do artigo, página 16: a) os actos nulos;
  307. Texto do artigo, página 16: b) os actos anulados contenciosamente;
  308. Texto do artigo, página 16: c) os actos revogados com eficácia retroactiva.
  309. Texto do artigo, página 16: 2. Podem ser objecto de revogação, com eficácia retroactiva,
  310. Texto do artigo, página 16: os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados.
  311. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 136 (Revogabilidade de actos válidos)
  312. Texto do artigo, página 16: 1. Os actos administrativos válidos são livremente revogáveis, salvo nos seguintes casos:
  313. Texto do artigo, página 16: a) quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
  314. Texto do artigo, página 16: b) quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;
  315. Texto do artigo, página 16: c) quando deles resultem para a Administração obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
  316. Texto do artigo, página 16: 2. Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente
  317. Texto do artigo, página 16: protegidos são revogáveis na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários, bem como quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis.
  318. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 137 (Revogabilidade de actos anuláveis)
  319. Texto do artigo, página 16: 1. Os actos administrativos anuláveis só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso administrativo contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
  320. Texto do artigo, página 16: 2. Se houver prazos diferentes para o recurso administrativo
  321. Texto do artigo, página 16: contencioso, atende-se ao que terminar em último lugar.
  322. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 138 (Competência para a revogação)
  323. Texto do artigo, página 16: 1. Excepto disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do inferior hierárquico.
  324. Texto do artigo, página 16: 2. Os actos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser revogados pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado enquanto vigorar a delegação ou subdelegação.
  325. Texto do artigo, página 16: 3. Os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos
  326. Texto do artigo, página 16: a tutela administrativa só podem ser revogados pelos órgãos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei.
  327. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 139 (Forma dos actos de revogação)
  328. Texto do artigo, página 16: 1. Excepto disposição especial, o acto de revogação deve revestir a forma legalmente determinada para o acto revogado.
  329. Texto do artigo, página 16: 2. O acto de revogação deve revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado, quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou no caso de o acto revogado possuir forma mais solene que a legalmente fixada.
  330. Texto do artigo, página 16: 3. Aplicam-se à revogação as formalidades exigidas para
  331. Texto do artigo, página 16: a prática do acto revogado, excepto quando a lei disponha de forma diferente.
  332. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 140 (Efeitos da revogação)
  333. Texto do artigo, página 16: 1. A revogação de actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, excepto o disposto nos números que se seguem.
  334. Texto do artigo, página 16: 2. A revogação tem efeito retroactivo quando se fundamente na invalidade do acto revogado.
  335. Texto do artigo, página 16: 3. O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe
  336. Texto do artigo, página 16: efeito retroactivo desde que seja favorável aos interessados e no caso de todos os interessados terem concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.
  337. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 141 (Efeitos repristinatórios da revogação)
  338. Texto do artigo, página 16: A revogação de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou acto de revogação o determinarem expressamente.
  339. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 142 (Rectificação dos actos administrativos)
  340. Texto do artigo, página 16: 1. Os erros de cálculo e os erros materiais verificados na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto.
  341. Texto do artigo, página 16: 2. A rectificação pode ter lugar oficiosamente pelos órgãos
  342. Texto do artigo, página 16: competentes ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade utilizadas para a prática do acto rectificado.
  343. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Execução do Acto Administrativo
  344. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 143 (Executoriedade)
  345. Texto do artigo, página 16: 1. Os actos administrativos são executórios, desde que se mostrem aptos para a produção dos seus efeitos.
  346. Texto do artigo, página 16: 2. O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos admitidos por lei.
  347. Texto do artigo, página 16: 3. O cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes
  348. Texto do artigo, página 16: de actos administrativos pode ser exigido pela Administração, mediante o regime jurídico previsto na presente Lei, relativo à execução para pagamento de quantia certa.
  349. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 144 (Actos não executórios)
  350. Texto do artigo, página 16: Constituem actos não executórios:
  351. Texto do artigo, página 16: a) os actos com eficácia suspensiva;
  352. Texto do artigo, página 16: b) os actos de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo;
  353. Texto do artigo, página 16: c) os actos sujeitos a aprovação;
  354. Texto do artigo, página 16: d) os actos confirmativos de actos executórios.
  355. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 145 (Suspensão da eficácia do acto administrativo)
  356. Texto do artigo, página 17: A eficácia do acto administrativo pode ser suspensa pelos órgãos competentes para a sua revogação e pelos órgãos que exercem a tutela administrativa a quem seja dado tal poder e ainda pelos tribunais competentes no âmbito da legislação do processo administrativo contencioso e da legislação relativa ao Tribunal Administrativo e aos tribunais administrativos.
  357. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 146 (Legalidade da execução)
  358. Texto do artigo, página 17: 1. Exceptuados os casos de estado de necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legítimos dos particulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo que fundamente tal actuação.
  359. Texto do artigo, página 17: 2. Na execução dos actos administrativos devem, na medida do possível, ser utilizados os meios que, garantindo a realização integral dos seus objectivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos administrados.
  360. Texto do artigo, página 17: 3. Os interessados podem impugnar, administrativa e contenciosamente, os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo.
  361. Texto do artigo, página 17: 4. São igualmente susceptíveis de recurso contencioso os actos
  362. Texto do artigo, página 17: ou operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo.
  363. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 147 (Notificação da execução)
  364. Texto do artigo, página 17: 1. A decisão de proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes do respectivo início.
  365. Texto do artigo, página 17: 2. O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório.
  366. Texto do artigo, página 17: 3. Devem constar da notificação as cominações em que o
  367. Texto do artigo, página 17: notificando incorre em caso de incumprimento de ordem que lhe seja transmitida através da notificação.
  368. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 148 (Limitação de embargos)
  369. Texto do artigo, página 17: Não são admitidos embargos administrativos ou judiciais em relação à execução coerciva dos actos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de suspensão da eficácia dos actos.
  370. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 149 (Objectivos da execução)
  371. Texto do artigo, página 17: A execução pode ter por fim o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto.
  372. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 150 (Execução para pagamento de quantia certa)
  373. Texto do artigo, página 17: 1. Sempre que, por força de um acto administrativo, devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública ou por ordem desta, prestações pecuniárias, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal nos termos da respectiva legislação.
  374. Texto do artigo, página 17: 2. Para o efeito, o órgão administrativo competente emite, nos termos legais, uma certidão, com valor de título executivo, que envia, juntamente com o processo administrativo, à direcção dos serviços de finanças respectiva.
  375. Texto do artigo, página 17: 3. Tem lugar o processo referido no n.º 1 do presente artigo
  376. Texto do artigo, página 17: sempre que, na execução de actos fungíveis, estes forem realizados por pessoa diversa do respectivo responsável.
  377. Texto do artigo, página 17: 4. No caso previsto no número anterior, a Administração pode optar por realizar directamente os actos de execução ou por encarregar terceiro de os praticar, ficando todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, á expensas do obrigado responsável.
  378. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 151 (Execução para entrega de coisa certa)
  379. Texto do artigo, página 17: Se o obrigado não fizer a entrega da coisa que a Administração devia receber, o órgão competente procede às diligências necessárias para a tomada da posse administrativa da coisa devida.
  380. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 152 (Execução para prestação de facto)
  381. Texto do artigo, página 17: 1. Sendo a execução para prestação de facto fungível, a Administração notifica o responsável para proceder à prática do acto devido, fixando um prazo razoável para o cumprimento respectivo.
  382. Texto do artigo, página 17: 2. Se o obrigado responsável não cumprir dentro do prazo fixado, a Administração pode optar por realizar a execução directamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, á expensas do obrigado.
  383. Texto do artigo, página 17: 3. As obrigações positivas de prestação de facto não fungível
  384. Texto do artigo, página 17: só podem ser objecto de coacção directa sobre as pessoas obrigadas nos casos expressamente previstos na lei, e sempre com observância dos direitos fundamentais dos cidadãos e do respeito pela pessoa humana.
  385. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XIII
  386. Texto do artigo, página 17: Impugnações
  387. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Aspectos Gerais
  388. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 153 (Norma geral)
  389. Texto do artigo, página 17: 1. Os particulares têm o direito de requerer a revogação ou a alteração dos actos administrativos, nos termos da presente Lei.
  390. Texto do artigo, página 17: 2. O direito referido no número anterior pode ser exercido por:
  391. Texto do artigo, página 17: a) reclamação para o autor do acto;
  392. Texto do artigo, página 17: b) recurso para o superior hierárquico do autor do acto, para o órgão colectivo de que este seja membro, ou para o delegante ou subdelegante;
  393. Texto do artigo, página 17: c) recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do acto;
  394. Texto do artigo, página 17: d) recurso de revisão.
  395. Texto do artigo, página 17: 3. É assegurado aos cidadãos interessados o direito do recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos.
  396. Texto do artigo, página 17: 4. A impugnação contenciosa segue os termos estabelecidos
  397. Texto do artigo, página 17: na lei do processo contencioso administrativo.
  398. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 154 (Fundamentos da impugnação)
  399. Texto do artigo, página 17: Excepto preceito em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade, a inconveniência ou a inoportunidade do acto administrativo impugnado.
  400. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 155 (Legitimidade)
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