I SÉRIE — n.º 32
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 32/2011
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- Texto do artigo, página 17: 1. Dispõem de legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legítimos que se considerem lesados pelo acto administrativo.
- Texto do artigo, página 18: 2. Igualmente, possuem legitimidade para a protecção de interesses difusos:
- Texto do artigo, página 18: a) os cidadãos aos quais a conduta administrativa cause ou possa previsivelmente causar prejuízos relevantes em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida;
- Texto do artigo, página 18: b) os residentes na circunscrição administrativa ou autárquica em que se localize um bem do domínio público lesado por comportamento da Administração.
- Texto do artigo, página 18: 3. Com a finalidade de defender os interesses difusos de
- Texto do artigo, página 18: que sejam titulares os residentes em determinada circunscrição administrativa ou autárquica, estão dotadas de legitimidade as associações afectas à defesa desses interesses e os órgãos autárquicos da respectiva área.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 156 (Aceitação do acto)
- Texto do artigo, página 18: Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva aceitaram, expressa ou tacitamente, um acto administrativo após a sua prática.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Reclamação ARTIgO 157 (Princípio geral)
- Texto do artigo, página 18: 1. Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, excepto disposição legal em contrário.
- Texto do artigo, página 18: 2. Não é possível reclamar-se de acto que decida anterior
- Texto do artigo, página 18: reclamação ou recurso administrativo, a não ser com fundamento em omissão de pronúncia.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 158 (Prazo da reclamação)
- Texto do artigo, página 18: Salvo o disposto em lei especial, a reclamação deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar:
- Texto do artigo, página 18: a) da notificação do acto;
- Texto do artigo, página 18: b) da data em que o interessado tiver conhecimento do acto.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 159 (Efeitos da reclamação)
- Texto do artigo, página 18: 1. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceptuando os casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou a pedido dos interessados, considere que a execução imediata do acto causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário.
- Texto do artigo, página 18: 2. A suspensão da execução a pedido dos interessados deve ser requerida à entidade competente para decidir no prazo de cinco dias, a contar da data em que o processo lhe for apresentado.
- Texto do artigo, página 18: 3. Na apreciação do pedido deve verificar-se se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo decretar-se, em caso afirmativo, a suspensão da eficácia.
- Texto do artigo, página 18: 4. O disposto nos números anteriores não prejudica o pedido
- Texto do artigo, página 18: de suspensão de eficácia perante o Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos, nos termos da Lei do Processo Administrativo Contencioso, bem como da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 160 (Suspensão do prazo)
- Texto do artigo, página 18: 1. A reclamação suspende e interrompe os prazos de interposição de recurso.
- Texto do artigo, página 18: 2. O prazo de interposição de recurso começa a contar a partir
- Texto do artigo, página 18: da data da notificação da decisão da reclamação.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 161 (Prazo para a decisão)
- Texto do artigo, página 18: Salvo o disposto em legislação especial, o prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de dez dias, contados a partir da data da sua apresentação a despacho para tal efeito.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Recurso Hierárquico
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 162 (Objecto)
- Texto do artigo, página 18: Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua essa possibilidade.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 163 (Âmbito)
- Texto do artigo, página 18: No recurso hierárquico podem ser apreciados tanto a ilegalidade como a inconveniência ou a inoportunidade do acto recorrido.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 164 (Prazos de interposição)
- Texto do artigo, página 18: 1. O recurso hierárquico de actos nulos ou juridicamente inexistentes pode ser interposto a todo o tempo.
- Texto do artigo, página 18: 2. O recurso de actos anuláveis é interposto no prazo de noventa
- Texto do artigo, página 18: dias, salvo o caso de indeferimento tácito, em que o prazo é de um ano.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 165 (Interposição)
- Texto do artigo, página 18: 1. O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que tenha por convenientes.
- Texto do artigo, página 18: 2. O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, excepto se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
- Texto do artigo, página 18: 3. O requerimento de interposição do recurso pode ser
- Texto do artigo, página 18: apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem o mesmo seja dirigido.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 166 (Efeitos)
- Texto do artigo, página 18: 1. O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito.
- Texto do artigo, página 18: 2. O recurso hierárquico suspende a eficácia do acto
- Texto do artigo, página 18: recorrido.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 167 (Notificação dos contra-interessados)
- Texto do artigo, página 18: Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de quinze dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 168 (Intervenção do autor do acto)
- Texto do artigo, página 18: 1. Após a notificação a que se refere o artigo anterior ou, se a ela não houver lugar, logo que interposto o recurso, começa a correr um prazo de dez dias, dentro do qual o autor do acto recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo.
- Texto do artigo, página 18: 2. Quando os contra-interessados não tenham deduzido
- Texto do artigo, página 18: oposição e os elementos constantes do procedimento demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto
- Texto do artigo, página 19: recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 169 (Rejeição do recurso)
- Texto do artigo, página 19: O recurso deve ser rejeitado nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 19: a) quando o acto impugnado seja insusceptível de recurso;
- Texto do artigo, página 19: b) quando o recorrente não tenha legitimidade;
- Texto do artigo, página 19: c) quando o recurso seja interposto fora do prazo;
- Texto do artigo, página 19: d) quando ocorra qualquer outra causa que impeça o conhecimento do recurso.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 170 (Decisão)
- Texto do artigo, página 19: 1. O órgão competente para conhecer do recurso pode, sem submissão ao pedido do recorrente, exceptuadas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido, se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo.
- Texto do artigo, página 19: 2. O órgão competente para decidir o recurso pode, se for o
- Texto do artigo, página 19: caso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 171 (Prazo para a decisão)
- Texto do artigo, página 19: 1. Sempre que a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de quinze dias, contado a partir da apresentação do processo ao órgão competente para dele conhecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 168 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 19: 2. O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo
- Texto do artigo, página 19: de trinta dias quando haja lugar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Recurso Hierárquico Impróprio, Recurso Tutelar e Recurso de
- Texto do artigo, página 19: Revisão ARTIgO 172 (Recurso hierárquico impróprio)
- Texto do artigo, página 19: 1. O recurso hierárquico diz-se impróprio quando interposto para um órgão que exerça poder de supervisão sobre outro órgão da mesma pessoa colectiva, fora do âmbito da hierarquia administrativa.
- Texto do artigo, página 19: 2. Nos casos expressamente previstos na lei, também cabe recurso hierárquico impróprio para os órgãos colectivos em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos seus membros.
- Texto do artigo, página 19: 3. Aplicam-se ao recurso hierárquico impróprio, as disposições
- Texto do artigo, página 19: reguladoras do recurso hierárquico, com as devidas adaptações. ARTIgO 173 (Recurso tutelar)
- Texto do artigo, página 19: 1. O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência.
- Texto do artigo, página 19: 2. O recurso tutelar existe, apenas, nos casos expressamente previstos na lei e tem, excepto norma em contrário, carácter facultativo.
- Texto do artigo, página 19: 3. O recurso tutelar apenas pode ter por fundamento a
- Texto do artigo, página 19: inconveniência ou a inoportunidade do acto recorrido nos casos em que a lei determine a tutela de mérito.
- Texto do artigo, página 19: 4. A modificação ou substituição do acto recorrido só é possível se a lei fixar poderes de tutela substitutiva e no âmbito de tais poderes.
- Texto do artigo, página 19: 5. Aplicam-se ao recurso tutelar as normas reguladoras do
- Texto do artigo, página 19: recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 174 (Recurso de revisão)
- Texto do artigo, página 19: 1. A revisão de decisão administrativa pode ser requerida até cento e oitenta dias, contados da data em que o interessado obteve o conhecimento dos novos factos que servem de fundamento.
- Texto do artigo, página 19: 2. Se for competente o órgão a quem é dirigido o pedido referido no número anterior, verifica se as circunstâncias indicadas no requerimento são realmente novas e se ele está devidamente instruído.
- Texto do artigo, página 19: 3. Antes da decisão, o pedido é objecto de informação dos
- Texto do artigo, página 19: serviços, podendo ser submetido a parecer jurídico ou de qualquer órgão consultivo reputado idóneo por aqueles.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 175 (Petição, queixa ou reclamação ao Provedor de Justiça)
- Texto do artigo, página 19: 1. Os cidadãos, individual ou colectivamente, podem apresentar petições, queixas ou reclamações por actos ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as necessárias recomendações para prevenir e reparar as injustiças.
- Texto do artigo, página 19: 2. A actividade do Provedor de Justiça pode, ainda, ser exercida por iniciativa própria, nos casos de violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e é independente dos meios graciosos previstos na Constituição da República e na lei.
- Texto do artigo, página 19: 3. O direito referido no n.º 1 do presente artigo é extensivo aos estrangeiros apátridas, quando se trate de defesa dos seus próprios direitos ou interesses.
- Texto do artigo, página 19: 4. A petição, queixa ou reclamação ao Provedor de Justiça é
- Texto do artigo, página 19: exercida nos termos da legislação relativa ao âmbito de actuação, ao estatuto, às competências e ao processo de funcionamento do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XIV
- Texto do artigo, página 19: Contrato administrativo ARTIgO 176 (Conceito de contrato administrativo)
- Texto do artigo, página 19: 1. Contrato administrativo é o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
- Texto do artigo, página 19: 2. Constituem contratos administrativos, designadamente, os
- Texto do artigo, página 19: contratos de:
- Texto do artigo, página 19: a) empreitada de obras públicas;
- Texto do artigo, página 19: b) concessão de obras públicas;
- Texto do artigo, página 19: c) concessão de serviços públicos;
- Texto do artigo, página 19: d) concessão de uso privativo do domínio público;
- Texto do artigo, página 19: e) concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar;
- Texto do artigo, página 19: f) fornecimento contínuo;
- Texto do artigo, página 19: g) prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 177 (Uso do contrato administrativo)
- Texto do artigo, página 19: Os órgãos administrativos, na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que estão integrados, podem celebrar contratos administrativos, a menos que outra coisa resulte da lei ou da natureza das relações a fixar.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 178 (Poderes de supremacia da Administração)
- Texto do artigo, página 20: Excepto nos casos em que outra coisa resulte da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode:
- Texto do artigo, página 20: a) modificar, unilateralmente, o conteúdo das prestações, desde que seja mantido o objecto do contrato e o seu equilíbrio financeiro;
- Texto do artigo, página 20: b) mirigir o modo de execução das prestações;
- Texto do artigo, página 20: c) rescindir, unilateralmente, os contratos por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização;
- Texto do artigo, página 20: d) fiscalizar o modo de execução do contrato;
- Texto do artigo, página 20: e) aplicar as sanções relativas à inexecução do contrato.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 179 (Modalidades de contratação)
- Texto do artigo, página 20: 1. Salvo regime especial, nos contratos que tenham em vista associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas, o co-contratante deve ser escolhido por concurso público, concurso com prévia qualificação, concurso limitado, concurso em duas etapas, concurso por lances, concurso de pequena dimensão e ajuste directo.
- Texto do artigo, página 20: 2. Ao concurso público devem ser admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei.
- Texto do artigo, página 20: 3. O concurso com prévia qualificação é a modalidade de contratação restrita e específica, na qual intervêm os concorrentes que tenham sido qualificados em fase preliminar à apresentação de suas propostas.
- Texto do artigo, página 20: 4. O concurso limitado é a modalidade de contratação baseada no valor do contrato e destinado a determinadas pessoas.
- Texto do artigo, página 20: 5. O concurso em duas etapas é a modalidade de contratação em que os concorrentes oferecem, na primeira fase, proposta técnica inicial e, na fase seguinte, proposta técnica definitiva e a proposta de preço.
- Texto do artigo, página 20: 6. O concurso de lances é a modalidade de contratação para aquisição de bens e serviços comuns de disponibilidade imediata, na qual a disputa entre interessados é feita por meio de propostas de lances sucessivos em acto público.
- Texto do artigo, página 20: 7. O concurso de pequena dimensão é a modalidade de contratação cuja estimativa de preço seja inferior a um limite determinado por lei e restrito a determinados destinatários.
- Texto do artigo, página 20: 8. O ajuste directo é a modalidade de contratação aplicável sempre que se mostre inviável ou inconveniente a contratação em qualquer das outras modalidades definidas na presente Lei.
- Texto do artigo, página 20: 9. O procedimento para a contratação em cada uma das
- Texto do artigo, página 20: modalidades previstas na presente Lei é regulado por diploma específico.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 180 (Natureza obrigatória de concurso público)
- Texto do artigo, página 20: Exceptuado o disposto nas normas que regulam a realização de despesas públicas ou em legislação especial, os contratos administrativos devem, como regra, ser precedidos de concurso público.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 181 (Forma dos contratos)
- Texto do artigo, página 20: Os contratos administrativos devem ser sempre celebrados por escrito, excluídos os casos em que a lei fixe outra forma.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 182 (Invalidade dos contratos)
- Texto do artigo, página 20: 1. Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Diploma, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos determinantes da sua celebração.
- Texto do artigo, página 20: 2. Aplicam-se a todos os contratos administrativos as normas do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.
- Texto do artigo, página 20: 3. Independentemente do disposto no n.º 1, à invalidade dos
- Texto do artigo, página 20: contratos administrativos aplicam-se as seguintes regras:
- Texto do artigo, página 20: a) quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Diploma;
- Texto do artigo, página 20: b) quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 183 (Actos interpretativos)
- Texto do artigo, página 20: 1. Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são actos definitivos e executórios.
- Texto do artigo, página 20: 2. Na falta de acordo das partes, relativamente a actos interpretativos de cláusulas contratuais, a Administração Pública só pode obter os efeitos pretendidos através de acção judicial.
- Texto do artigo, página 20: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação
- Texto do artigo, página 20: das disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contraentes.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 184 (Execução coerciva)
- Texto do artigo, página 20: A execução coerciva das prestações vencidas só pode proceder através da acção judicial, salvo disposição legal contrária.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 185 (Arbitragem)
- Texto do artigo, página 20: É admissível o recurso à arbitragem, nos termos da legislação da orgânica da jurisdição administrativa e do processo contencioso administrativo.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 186 (Execução forçada)
- Texto do artigo, página 20: A execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser prosseguida através do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos, excepto dispositivo legal em sentido contrário.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XV
- Texto do artigo, página 20: Diposições finais ARTIgO 187 (Arquivos)
- Texto do artigo, página 20: A organização dos arquivos da Administração Pública é regida por legislação específica no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 188 (Revogação)
- Texto do artigo, página 20: É revogada a Reforma Administrativa Ultramarina (RAU) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 15 de Novembro de 1933.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 189 (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 190 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 21: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 21: Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Abril de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 21: Macamo Dlhovo. Promulgada em 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 21: ANEXO
- Texto do artigo, página 21: GLOSSÁRIO
- Texto do artigo, página 21: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 21: A Acto Administrativo - decisão de um órgão da
- Texto do artigo, página 21: administração que, nos termos de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
- Texto do artigo, página 21: Acto administrativo definitivo e executório - decisão com força obrigatória e dotada de exequibilidade sobre um determinado assunto, tomada por um órgão de uma pessoa colectiva de direito público.
- Texto do artigo, página 21: Acto fungível - aquele que pode ser praticado por pessoas diferentes do devedor, sem prejuízo do interesse daquele que tem o respectivo direito a tal coisa, sendo infungível o acto que só pode ser praticado por determinada pessoa, por esta reunir as habilidades necessárias para tal efeito.
- Texto do artigo, página 21: Agente - cidadão contratado ou designado nos termos da lei ou por outro título diverso, ao de funcionário, para o desempenho de certas funções na Administração Pública.
- Texto do artigo, página 21: C
- Texto do artigo, página 21: competência - conjunto de poderes funcionais necessários e aptos para exercer uma função.
- Texto do artigo, página 21: competência do órgão da pessoa colectiva pública conjunto de poderes funcionais dado por lei a cada órgão para desenvolver os fins (atribuições) das pessoas colectivas em que se encontre integrado.
- Texto do artigo, página 21: condição - cláusula acessória dos actos e contratos que ocorre quando se subordina a um acontecimento futuro e incerto a produção dos seus efeitos jurídicos (condição suspensiva) ou a sua destruição (condição resolutiva).
- Texto do artigo, página 21: conversão - acto administrativo pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um acto ilegal para com eles compor um outro acto que seja legal.
- Texto do artigo, página 21: correspondência classificada - a que contém dados ou informações de valor cuja divulgação não autorizada ponha em causa, prejudique, contrarie ou perturbe a segurança do Estado.
- Texto do artigo, página 21: curatelado - aquele que se achar sujeito à curatela, que constitui um instituto jurídico destinado à assistência a determinadas pessoas maiores, declaradas inabilitadas por causa de anomalia psíquica, surdez - mudez ou cegueira, entre outros motivos.
- Texto do artigo, página 21: D
- Texto do artigo, página 21: diligências dilatórias - aquelas que têm por finalidade retardar ou demorar ou adiar um determinado processo.
- Texto do artigo, página 21: direito subjectivo - todo o poder dado pelas normas jurídicas a toda e qualquer pessoa que tenha a necessária capacidade de prosseguir os seus interesses certos e determinados quando e como entender convenientes, sendo que o elemento definidor da titularidade do direito subjectivo é o interesse do seu titular.
- Texto do artigo, página 21: E
- Texto do artigo, página 21: eficácia diferida - traduz-se numa produção de efeitos decorrente de demora de determinado acto ou que terá lugar num momento posterior.
- Texto do artigo, página 21: estado de necessidade - situação em que a Administração Pública impõe ou procede à execução oficiosa, mesmo sem notificar ou consultar os interessados sobre os aspectos negativos ou prejudiciais que poderão recair sobre o seu património.
- Texto do artigo, página 21: F
- Texto do artigo, página 21: Funcionário - cidadão nomeado para lugar do quadro de pessoal e que exerce actividades nos órgãos centrais e locais do Estado.
- Texto do artigo, página 21: I
- Texto do artigo, página 21: impugnação judicial - recurso de um acto administrativo para o Tribunal Administrativo e para os tribunais administrativos.
- Texto do artigo, página 21: indeferimento liminar - decisão sobre um certo pedido expresso num requerimento sem mais formalidades essenciais, negando o pedido.
- Texto do artigo, página 21: indeferimento tácito - presunção legal da negação do pedido dada por meio de omissão de prática de um acto administrativo por um órgão competente, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
- Texto do artigo, página 21: inquinado - infectado, manchado, contaminado de um vício, isto é, de algo de errado e grave para o Direito Administrativo.
- Texto do artigo, página 21: interesses difusos - interesses que são atribuídos por lei a uma certa colectividade ou a um agrupamento de pessoas com determinadas características, designadamente os habitantes e contribuintes de uma dada circunscrição territorial, para exercerem a acção popular contra comportamentos que vão afectar os direitos e interesses dessa colectividade ou comunidade.
- Texto do artigo, página 21: M
- Texto do artigo, página 21: modo - cláusula acessória típica, mediante a qual se estabelece os encargos que irão recair sobre todos quantos vão beneficiar de um determinado acto ou contrato jurídico.
- Texto do artigo, página 21: P
- Texto do artigo, página 21: poder de execução forçada - capacidade legal de executar actos administrativos definitivos e executórios, mesmo perante a contestação ou resistência física dos destinatários.
- Texto do artigo, página 21: privilégio de execução prévia - poder ou capacidade legal de executar actos administrativos definitivos e executórios, antes da decisão jurisdicional sobre o recurso interposto pelos interessados.
- Texto do artigo, página 21: procedimento administrativo - sucessão ordenada de actos e formalidades com vista a formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução.
- Texto do artigo, página 21: processo administrativo - conjunto de documentos que traduzem actos e formalidades que constituem o procedimento administrativo.
- Texto do artigo, página 21: R
- Texto do artigo, página 21: Ratificação - Confirmação - acto administrativo mediante o qual o órgão competente ratifica um acto anterior mediante a sua confirmação.
- Texto do artigo, página 21: Ratificação - Sanação - acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.
- Texto do artigo, página 21: Reclamação - impugnação de um acto administrativo ou decisão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração.
- Texto do artigo, página 21: Rectificação - acto administrativo através do qual se procede à correcção de erros de nomes, números, de qualidades, de localização ou outros, produzindo a rectificação efeitos a partir da data da prática do acto rectificado.
- Texto do artigo, página 22: Recurso contencioso - impugnação jurisdicional de um acto administrativo arguido de vício determinante da sua nulidade, anulabilidade ou inexistência jurídica.
- Texto do artigo, página 22: Recurso de revisão - impugnação de um acto administrativo quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência ou inexactidão de factos que influíram na decisão.
- Texto do artigo, página 22: Recurso hierárquico ou gracioso - meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um subalterno, perante o respectivo superior hierárquico, a fim de obter a revogação ou a substituição do acto recorrido.
- Texto do artigo, página 22: Recurso hierárquico impróprio - meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um órgão de certa pessoa colectiva pública perante outro órgão da mesma pessoa colectiva que, não sendo superior do primeiro, exerça sobre ele poderes de supervisão.
- Texto do artigo, página 22: Recurso tutelar - impugnação de um acto administrativo ou decisão de um órgão de Administração Pública de uma entidade autónoma, nomeadamente de uma autarquia local perante o órgão responsável pela tutela administrativa dessa entidade autónoma.
- Texto do artigo, página 22: Reforma - acto administrativo pelo qual se conserva de um acto anterior a parte não afectada de ilegalidade.
- Texto do artigo, página 22: Regime jurídico - conjunto de princípios, regras e formalidades essenciais que devem ser observados na prossecução de um determinado interesse público ou direito.
- Texto do artigo, página 22: Repristinação - renascimento de uma lei ou uma norma jurídica revogadas como efeito directo e necessário da revogação ou da caducidade da lei ou norma que a revogara.
- Texto do artigo, página 22: T
- Texto do artigo, página 22: Termo ou prazo - cláusula acessória típica em que a lei determina o período de tempo em que o acto ou contrato podem produzir os seus efeitos.
- Texto do artigo, página 22: Titulares - todos aqueles que, nos termos da lei, podem dispor ou exercer as suas funções, por serem detentores de um determinado cargo.
- Texto do artigo, página 22: U
- Texto do artigo, página 22: Usurpação de poderes - traduz-se no facto de uma autoridade administrativa praticar um acto que cabe nas atribuições (fins) dos órgãos judiciais ou de um órgão legislativo.
- Texto do artigo, página 22: Lei n.º 15/2011
- Texto do artigo, página 22: de 10 de Agosto
- Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de estabelecer um quadro legal que propicie, por um lado, um maior envolvimento de parceiros e investidores privados na prossecução de parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais e, por outro lado, uma maior eficiência, eficácia e qualidade na exploração de recursos e outros bens patrimoniais nacionais, bem como a provisão eficiente de bens e serviços à sociedade e a partilha, com equidade, dos respectivos benefícios, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 22: Disposições gerais ARTIgO 1 (Definições)
- Texto do artigo, página 22: As definições dos termos usados constam do glossário em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 2 (Objecto)
- Texto do artigo, página 22: 1. A presente Lei tem por objecto estabelecer as normas orientadoras do processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de parcerias público-privadas, de projectos de grande dimensão e de concessões empresariais.
- Texto do artigo, página 22: 2. Para efeitos da presente Lei, constitui:
- Texto do artigo, página 22: a) parceria público - privada, abreviadamente designada por PPP, o empreendimento em área de domínio público, excluindo o de recursos minerais e petrolíferos, ou em área de prestação de serviço público, no qual, mediante contrato e sob financiamento, no todo ou em parte, do parceiro privado, este se obriga, perante o parceiro público, a realizar o investimento necessário e explorar a respectiva actividade, para a provisão eficiente de serviços ou bens que compete ao Estado garantir a sua disponibilidade aos utentes.
- Texto do artigo, página 22: b) projecto de grande Dimensão, abreviadamente designada por PgD, o empreendimento de investimento autorizado ou contratado pelo governo, cujo valor exceda, com referência à data de 1 de Janeiro de 2009, à quantia de 12 500 000 000,00MT (doze mil e quinhentos milhões de meticais);
- Texto do artigo, página 22: c) concessão Empresarial abreviadamente designada por CE, o empreendimento que tenha por objecto a prospecção, pesquisa, extracção e/ou a exploração de recursos naturais ou outros recursos ou bens patrimoniais nacionais, levado a cabo nos termos do respectivo contrato ou outra forma de titularização dos direitos concedidos pelo governo no âmbito desse empreendimento.
- Texto do artigo, página 22: 3. As funções de soberania, não transferíveis, não podem ser
- Texto do artigo, página 22: objectos das parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 3 (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 22: 1. A presente Lei aplica-se a todos os empreendimentos de PPP, PgD e CE levados a cabo no País, sob a iniciativa ou decisão e controlo, quer de entidades governamentais de níveis central, provincial e distrital, quer das Autarquias Locais.
- Texto do artigo, página 22: 2. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Lei:
- Texto do artigo, página 22: a) a contratação de simples fornecimento de bens e serviços à instituições do Estado, incluindo a contratação por este de empreitadas de obras públicas e de serviços de consultoria;
- Texto do artigo, página 22: b) as parcerias público-privadas de natureza altruísta, social, humanitária, cultural, desportiva ou outra similar, sem fins lucrativos. ARTIgO 4 (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 22: A contratação de empreendimentos de PPP, PgD e CE sujeitase à observância dos seguintes princípios orientadores de cada empreendimento, em concreto:
- Texto do artigo, página 22: a) seu enquadramento na política, estratégia e planos de desenvolvimento do respectivo sector económico ou social;
- Texto do artigo, página 22: b) seu contributo no desenvolvimento da capacidade efectiva de exploração eficiente e racional e valorização económica de bens e recursos nacionais;
- Texto do artigo, página 22: c) equidade na partilha dos benefícios resultantes de cada empreendimento, entre as partes contratantes, intervenientes e interessadas ou afectadas;
- Texto do artigo, página 23: d) cometimento na prevenção e mitigação dos riscos inerentes a cada empreendimento específico;
- Texto do artigo, página 23: e) liberdade e competitividade empresarial e a remoção de restrições que possam comprometer a viabilidade e valorização económica na prossecução dos empreendimentos;
- Texto do artigo, página 23: f) criação e manutenção de postos de trabalho e a profissionalização e transferência do “saber fazer” para trabalhadores e gestores moçambicanos;
- Texto do artigo, página 23: g) sua contribuição no desenvolvimento do mercado de capitais nacional e a promoção de uma maior inclusão económica de moçambicanos em cada empreendimento;
- Texto do artigo, página 23: h) estabelecimento de parcerias empresariais entre os empreendimentos de PPP, PgD e CE e as micro, pequenas e médias empresas, bem como a transferência de tecnologia e do “saber fazer”;
- Texto do artigo, página 23: i) a prossecução de programas, projectos ou acções de responsabilidade e de sustentabilidade e desenvolvimento social junto das comunidades locais;
- Texto do artigo, página 23: j) adaptação aos quadros jurídicos existentes;
- Texto do artigo, página 23: k) adaptação aos procedimentos e medidas de fiscalização da legalidade e conformidade pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 23: Quadro institucional, processo e tramitação ARTIgO 5 (Tutela sectorial)
- Texto do artigo, página 23: 1. Os empreendimentos de PPP, PgD e CE sujeitam-se à tutela sectorial exercida pela entidade do governo responsável pela área ou sector em que cada um se enquadra.
- Texto do artigo, página 23: 2. As funções e competências da tutela sectorial sobre os empreendimentos de PPP, PgD e CE são complementadas pelas atribuições e competências da respectiva autoridade reguladora de especialização sectorial ou sub-sectorial.
- Texto do artigo, página 23: 3. À autoridade reguladora compete, especialmente, na
- Texto do artigo, página 23: respectiva área de especialização sectorial ou sub-sectorial, assegurar o equilíbrio económico-financeiro entre as partes contratantes, a protecção dos interesses dos utentes e a manutenção e sustentabilidade do empreendimento.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 6 (Tutela financeira)
- Texto do artigo, página 23: 1. A tutela financeira sobre os empreendimentos de PPP, PGD e CE é exercida pela entidade do governo que superintende a área das Finanças, a qual deve, para o efeito, definir e estabelecer os mecanismos e procedimentos de articulação inter-institucional permanente com cada entidade responsável pela tutela sectorial.
- Texto do artigo, página 23: 2. Compete ao governo designar e capacitar a entidade
- Texto do artigo, página 23: responsável pela coordenação inter - sectorial e a centralização da análise e avaliação económico - financeira dos empreendimentos de PPP, PGD e CE, bem como pela monitoria da partilha equitativa de benefícios e da prevenção de riscos nos referidos empreendimentos.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 7 (Entidade implementadora do empreendimento)
- Texto do artigo, página 23: A entidade implementadora do empreendimento de PPP, PgD e CE deve:
- Texto do artigo, página 23: a) revestir a forma de sociedade comercial, nos termos da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 23: b) ter como objecto claramente delimitado e monitorável a implementação do respectivo empreendimento;
- Texto do artigo, página 23: c) ter duração não inferior ao período de vigência do contrato relativo ao empreendimento.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 8 (Processo do empreendimento)
- Texto do artigo, página 23: 1. O processo dos empreendimentos de PPP, PgD e CE compreende todo o seu ciclo completo, desde a fase de identificação e concepção de cada empreendimento, até ao termo ou extinção do respectivo contrato.
- Texto do artigo, página 23: 2. Compete ao Governo definir todas as fases do processo do
- Texto do artigo, página 23: empreendimento, bem como os actos e elementos integrantes de cada fase.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 9 (Tramitação)
- Texto do artigo, página 23: 1. Na definição da tramitação das propostas de empreendimentos de PPP, PgD e CE, para os níveis central, provincial, distrital e autárquico, o governo deve salvaguardar, entre outros aspectos:
- Texto do artigo, página 23: a) a articulação e coordenação inter-institucional;
- Texto do artigo, página 23: b) a verificação, certificação e monitoria da prevenção e mitigação de riscos e da partilha, com equidade, dos benefícios relativos a cada empreendimento;
- Texto do artigo, página 23: c) a celeridade na tomada de decisões, a preservação da dinâmica comercial e a prevenção de prejuízos e danos evitáveis para os contratantes, o Estado e terceiros.
- Texto do artigo, página 23: 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior e sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da informação comercial estratégica e concorrencial do empreendimento, a entidade implementadora de cada empreendimento de PPP, PgD e CE deve organizar e fornecer a informação requerida pelas entidades competentes, no âmbito do exercício das suas funções de monitoria sobre os referidos empreendimentos, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 23: 3. No processo de tramitação de projectos deve se estabelecer
- Texto do artigo, página 23: os requisitos indispensáveis para assegurar a qualidade da montagem dos projectos, em todas as fases, desde a incubação até à conclusão da transacção, definindo as competências dos Ministérios envolvidos.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 10 (Garantias e incentivos ao investimento)
- Texto do artigo, página 23: 1. Cada empreendimento de PPP, PgD e CE é elegível, nos termos da legislação específica sobre a matéria, ao gozo de garantias e incentivos aplicáveis a investimentos realizados no País.
- Texto do artigo, página 23: 2. Os benefícios fiscais ou outros de natureza financeira
- Texto do artigo, página 23: concedidos nos termos da legislação aplicável, são objecto de registo pela entidade responsável pela tutela financeira e de reporte na Conta geral do Estado do respectivo ano económico.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 11 (Acesso a garantias contra riscos não comerciais)
- Texto do artigo, página 23: Em complemento à contratação de garantias e seguros para cobertura de riscos comerciais, o empreendimento de PPP, PgD e CE pode aceder, a expensas próprias, a facilidades de garantias para cobertura de riscos não comerciais, nos termos e condições consentidos, também pelo governo.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 24: Disposições específicas
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Parcerias Público-Privadas
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 12 (Finalidade principal)
- Texto do artigo, página 24: 1. A finalidade principal do empreendimento de PPP é garantir a provisão eficiente, qualitativa e quantitativa de serviços ou bens públicos aos utentes e a valorização económica dos bens patrimoniais e outros recursos nacionais integrados nesse empreendimento, incluindo, nos casos aplicáveis, o recurso terra cedido a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado ao referido empreendimento, via respectivo Direito de Uso e Aproveitamento da Terra – DUAT.
- Texto do artigo, página 24: 2. Na prossecução, pelo contratado, da finalidade de cada PPP
- Texto do artigo, página 24: deve, em particular, ser observado o princípio do utente - pagador, assegurando que o preço pago pelos serviços prestados, nos termos contratualmente acordados, compense os custos incorridos e proporcione uma margem de lucro.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 13 (Regime jurídico de contratação de PPP)
- Texto do artigo, página 24: 1. O regime jurídico geral de contratação de empreendimentos de PPP é o de concurso público, aplicando-se, subsidiariamente, as regras que regem as contratações públicas.
- Texto do artigo, página 24: 2. Atendendo ao interesse público e reunidos os requisitos legalmente previstos, a contratação de PPP pode revestir a modalidade de concurso com prévia qualificação ou de concurso em duas etapas.
- Texto do artigo, página 24: 3. Em situações ponderosas e devidamente fundamentadas e como medida de último recurso sujeita à prévia autorização expressa do governo, a contratação do empreendimento de PPP pode, excepcionalmente, assumir a forma de negociação e ajuste directo.
- Texto do artigo, página 24: 4. Caso não apareça concorrente, ou o vencedor desista de desenvolver a parceria público privada, projecto de grande dimensão ou concessão empresarial, a contratação do empreendimento pode assumir, excepcionalmente, a forma de negociação e ajuste directo, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 24: 5. As propostas de empreendimentos de PPP de iniciativa privada sujeitam-se à licitação pública destinada à aferição ou adequação dos termos técnicos e de qualidade, preço e demais condições oferecidas pelo proponente, gozando este do direito e margem de preferência de 15% na avaliação das propostas técnicas e financeiras resultantes dessa licitação e sem direito à compensação pelos custos incorridos na preparação da proposta.
- Texto do artigo, página 24: 6. Em qualquer das modalidades de contratação de PPP devem ser observados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução de interesse público, transparência, publicidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, estabilidade, motivação, integridade e idoneidade, responsabilidade, boa gestão económico-financeira, celeridade e os demais princípios de Direito Público aplicáveis.
- Texto do artigo, página 24: 7. Todas as PPP em processo de contratação, bem como as
- Texto do artigo, página 24: adjudicadas, em cada ano económico, devem ser arroladas num anexo da proposta do Orçamento do Estado, com a indicação do respectivo regime e modalidade de contratação, seguido em cada caso.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 14 (Manutenção da propriedade do Estado)
- Texto do artigo, página 24: Os bens patrimoniais de domínio público que integram
- Texto do artigo, página 24: o empreendimento de PPP, incluindo, nos casos aplicáveis, o recurso terra cedido ao empreendimento a título de activo
- Texto do artigo, página 24: fundiário de propriedade exclusiva do Estado, via respectivo DUAT, permanecem propriedade inalienável e impenhorável do Estado, sem prejuízo do gozo do direito de uso e usufruto contratualmente concedido ao contratado.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 15 (Princípios gerais sobre prevenção e mitigação de riscos)
- Texto do artigo, página 24: 1. A prevenção e mitigação de riscos pelas partes contratante e contratada, constituem sua obrigação permanente em todo o processo do empreendimento de PPP, mediante a observância dos seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 24: a) os riscos inerentes a, ou decorrentes da capacidade profissional, técnica, tecnológica, comercial ou de gestão que, ocorrendo, tenham impacto negativo na prossecução dos objectivos, actividades, metas ou benefícios contratualmente acordados, são imputáveis ao parceiro privado e ao contratado, cabendo-lhe a responsabilidade pela sua prevenção e mitigação e pela assumpção das consequências, danos e prejuízos que possam, da ocorrência de tais riscos, resultar;
- Texto do artigo, página 24: b) os riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional e de concessão da terra e planeamento público que, ocorrendo, impliquem danos ou prejuízos efectivos para o empreendimento são imputáveis ao Estado, cabendo-lhe a responsabilidade pela sua prevenção e mitigação e pela assumpção das consequências, danos e prejuízos que possam, da ocorrência de tais riscos, resultar.
- Texto do artigo, página 24: 2. Em qualquer das fases do processo de aprovação,
- Texto do artigo, página 24: implementação e gestão do empreendimento de PPP e do respectivo contrato deve ser vedada a ocorrência de qualquer tipo de riscos referidos nos artigos 16 e 17 seguintes, devendo, assim, as partes contratantes, o governo e demais entidades competentes, nas respectivas áreas de actuação e responsabilidade, prevenir e vedar a sua ocorrência.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 16 (Responsabilidade de mitigação de riscos pelo Governo e pelo contratante)
- Texto do artigo, página 24: 1. O governo e o contratante devem garantir a prevenção e a mitigação da ocorrência dos seguintes riscos:
- Texto do artigo, página 24: a) políticos e legislativos, decorrentes da tomada unilateral, pelo governo ou instituições públicas, de medidas ou prática de actos com efeitos negativos e adversos à normal implementação, exploração e gestão do empreendimento de PPP ou à sua competitividade e viabilidade económica e financeira;
- Texto do artigo, página 24: b) de conflitos de interesses de natureza institucional decorrentes da concentração ou acumulação, total ou parcial, numa mesma entidade pública, das funções de autoridade reguladora e de concedente e, bem assim, de sócio ou accionista na contratada;
- Texto do artigo, página 24: c) relativos à concessão da terra e ao planeamento público.
- Texto do artigo, página 24: 2. O governo assume, ainda, nos casos aplicáveis, as
- Texto do artigo, página 24: implicações decorrentes da concessão ou facilitação do acesso dos empreendimentos de PPP a garantias ou facilidades financeiras permitidas, nos termos dos artigos 10, 11 e 20 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 17 (Responsabilidade de mitigação de riscos pelo parceiro privado e pelo contratado)
- Texto do artigo, página 24: 1. O parceiro privado e o contratado são responsáveis por garantir, no empreendimento de PPP, a prevenção e a mitigação da ocorrência de qualquer dos seguintes riscos:
- Texto do artigo, página 24: a) riscos de conflitos de interesses, em que algum deles ou ambos sejam ou tenham sido parte
- Texto do artigo, página 25: responsável ou cúmplice na ocorrência de tais riscos, designadamente:
- Texto do artigo, página 25: (i) conflitos de interesses empresariais e políticos, decorrentes da interferência entre os interesses do empreendimento ou do parceiro privado e os interesses privados de titulares do poder ou de funções políticas, governamentais ou de outras funções de autoridade; (ii) conflitos de interesses de natureza empresarial, decorrentes da interferência entre os interesses do empreendimento ou do parceiro público e os interesses, poderes, funções ou conexões de sócio ou accionista ou de membro do órgão de administração, direcção ou gestão empresarial.
- Texto do artigo, página 25: b) riscos económico-financeiros, designadamente: (i) riscos financeiros e cambiais inerentes ao empreendimento; (ii) riscos fiduciários, decorrentes da indevida utilização de recursos financeiros disponibilizados para aplicação no empreendimento; (iii) riscos de insustentabilidade da dívida do empreendimento; (iv) riscos fiscais, decorrentes da sonegação e evasão fiscais ou da assumpção e gozo de prerrogativas não previstas na legislação fiscal vigente aplicável.
- Texto do artigo, página 25: c) riscos de concepção, desenho, engenharia e construção deficientes, relativos ao empreendimento;
- Texto do artigo, página 25: d) riscos comerciais, de gestão e de desempenho do empreendimento;
- Texto do artigo, página 25: e) riscos de queda da procura ou oferta de mercado, com exclusão de situações excepcionais contratualmente acordadas;
- Texto do artigo, página 25: f) riscos de delapidação do valor residual dos activos do empreendimento;
- Texto do artigo, página 25: g) riscos de impacto ambiental, decorrentes de factos posteriores à tomada de posse do empreendimento pelo parceiro privado ou contratado.
- Texto do artigo, página 25: 2. Os trâmites a observar pelo parceiro privado e pelo contratado para documentar e informar os riscos identificados e a respectiva proposta de rectificação devem ser claramente fixados, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 18 (Responsabilidade de mitigação de efeitos de eventos de força maior)
- Texto do artigo, página 25: Os efeitos decorrentes de eventos de força maior devem ser objecto de mitigação em termos justos para ambas as partes, contratante e contratada, bem como para terceiros afectados, atendendo à responsabilidade, obrigações e direitos contratualmente assumidos e aplicáveis a cada parte.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 19 (Garantias financeiras de compromisso e desempenho)
- Texto do artigo, página 25: 1. A entidade concorrente e a contratada, no empreendimento de PPP, devem prestar garantias financeiras que assegurem, o pleno cumprimento das obrigações assumidas, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 25: a) a boa-fé e seriedade da sua participação no concurso, até à celebração do contrato;
- Texto do artigo, página 25: b) a correcta e integral implementação do empreendimento;
- Texto do artigo, página 25: c) a devolução do empreendimento, no termo ou extinção do contrato, em boas condições de conservação e operacionais.
- Texto do artigo, página 25: 2. A garantia financeira deve ser calculada tendo em conta a dimensão do empreendimento e a complexidade do seu objecto, podendo ser substituída por aval, fiança ou garantia emitida por entidade de reconhecida idoneidade e capacidade financeira ou pela empresa-mãe, mediante acordo entre as partes contratantes e o consentimento expresso e aceitação pela entidade responsável pela tutela financeira.
- Texto do artigo, página 25: 3. O disposto no número anterior não se aplica a casos em que
- Texto do artigo, página 25: a legislação sectorial específica preveja a exigência de garantia similar para os mesmos efeitos dos preconizados no presente artigo.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 20 (Garantias financeiras concedíveis a empreendimentos)
- Texto do artigo, página 25: 1. Tratando-se de empreendimento de PPP estratégico ou de interesse sócio-económico especial para o País, e que não seja financeiramente viável por si próprio e deva o Estado contribuir para a sua viabilização económico-financeira, a entidade responsável pela tutela financeira pode, mediante autorização expressa do governo:
- Texto do artigo, página 25: a) comparticipar no seu financiamento ou prestar garantia financeira ao empreendimento para o efeito devidamente ponderado;
- Texto do artigo, página 25: b) facilitar o acesso a garantias para financiamentos solicitados junto de instituições multilaterais ou governamentais; ou
- Texto do artigo, página 25: c) conceder subsídio ou compensação pela prestação dos seus serviços ou venda de produtos a preços ou tarifas administrativamente fixados abaixo ou à tangente do seu custo real.
- Texto do artigo, página 25: 2. O Governo deve, na elaboração do Cenário Fiscal de Médio
- Texto do artigo, página 25: Prazo e em cada proposta anual do Orçamento do Estado:
- Texto do artigo, página 25: a) inscrever a verba destinada a garantir a sua comparticipação nos investimentos de empreendimentos de PPP em que a intervenção directa do Estado se mostre imprescindível, relevante ou estrategicamente conveniente;
- Texto do artigo, página 25: b) prever e orçamentar, em termos de valores desagregados e globais, as responsabilidades assumidas para compensação ou subsídio pelo Estado ou concessão de acesso a garantias ou a facilidades financeiras para empreendimentos de PPP claramente identificados, levando-as em conta na análise da sustentabilidade da dívida pública.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 21 (Contrato)
- Texto do artigo, página 25: 1. A outorga do empreendimento de PPP reveste uma das seguintes modalidades contratuais:
- Texto do artigo, página 25: a) contrato de concessão;
- Texto do artigo, página 25: b) contrato de cessão de exploração;
- Texto do artigo, página 25: c) contrato de gestão.
- Texto do artigo, página 25: 2. O contrato de concessão pode assumir uma das seguintes
- Texto do artigo, página 25: sub-modalidades de concessão:
- Texto do artigo, página 25: a) construção, Operação e Devolução (BOT – Build, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 25: b) concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT – Design Build, Operate & Transfer);
- Texto do artigo, página 25: c) construção, Posse, Operação e Devolução (BOOT – Build, Own, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 25: d) concepção, Construção, Posse, Operação e Devolução (DBOOT–Design, Build, Own, Operate and Transfer);
- Texto do artigo, página 25: e) reabilitação, Operação e Devolução (ROT –Rehabilitate, Operate and Transfer); ou
- Texto do artigo, página 25: f) reabilitação, Posse, Operação e Devolução (ROO – Rehabilitate, Operate, Own and Transfer).
- Texto do artigo, página 26: 3. Sem prejuízo da observância de outras disposições legais aplicáveis, compete ao Governo definir as cláusulas essenciais e obrigatórias que cada contrato principal do empreendimento de PPP deve conter.
- Texto do artigo, página 26: 4. A alteração ou revisão do contrato principal obedece à tramitação observada para a aprovação e celebração do contrato inicial.
- Texto do artigo, página 26: 5. Para além do contrato principal, previsto nos termos dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, o contratado pode celebrar contratos complementares que se mostrem necessários à implementação, exploração e manutenção do empreendimento.
- Texto do artigo, página 26: 6. A transmissão da posição contratual e estatutária do parceiro
- Texto do artigo, página 26: privado a outrem carece de consentimento expresso, nos termos previstos no respectivo contrato.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 22 (Prazo do contrato)
- Texto do artigo, página 26: 1. A duração do contrato do empreendimento de PPP é determinada tendo em conta a sua atractividade económico-financeira, o tempo necessário para a sua implementação e o período de recuperação do capital investido, não devendo, em caso algum, exceder o prazo máximo de:
- Texto do artigo, página 26: a) 30 anos, para contrato de concessão de empreendimento de raíz;
- Texto do artigo, página 26: b) 20 anos, para contrato de concessão e de cessão de exploração de empreendimento existente, requerendo reabilitação ou expansão;
- Texto do artigo, página 26: c) 10 anos, para contrato de gestão de empreendimento em situação operacional.
- Texto do artigo, página 26: 2. A duração prevista na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado até o máximo de 10 anos, quando se trate de empreendimento de raiz em projecto de grande dimensão e a longevidade e exigências tecnológicas ou biológicas do processo da sua implementação ou gestação assim o exijam.
- Texto do artigo, página 26: 3. O governo pode, por adenda ao contrato, autorizar a extensão do prazo fixado no n.º 1 pelo tempo necessário para compensação de:
- Texto do artigo, página 26: a) investimentos adicionais realizados por solicitação expressa do governo e acordados em adenda ao contrato aprovada pela entidade competente;
- Texto do artigo, página 26: b) prática de preço ou de tarifa fixados, pelo Governo, abaixo do preço de custo e da margem de rentabilidade acordada;
- Texto do artigo, página 26: c) mitigação de efeitos de evento de força maior ocorridos.
- Texto do artigo, página 26: 4. Findo o prazo, há sempre lugar a concurso público para
- Texto do artigo, página 26: nova contratação, gozando a entidade anteriormente contratada do direito e margem de preferência de 5% em caso de igualdade na avaliação das propostas técnicas e financeiras, contanto que ele tenha demonstrado um desempenho e resultados bons na execução do contrato anterior, mas não podendo, em caso algum, os termos e condições do contrato a celebrar serem menos favoráveis para o País comparativamente aos do contrato inicial.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 23 (Formalidades)
- Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da informação comercial estratégica e concorrencial do empreendimento, o contrato principal de PPP celebrado sujeita-se à emissão do Visto de Fiscalização Prévia pela entidade legalmente competente para esse efeito, bem como à publicação:
- Texto do artigo, página 26: a) dos termos principais do contrato, nomeadamente no Boletim da República e no portal do Governo;
- Texto do artigo, página 26: b) dos relatórios e balanços contabilísticos relativos à actividade do empreendimento.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 24 (Enquadramento orçamental)
- Texto do artigo, página 26: 1. As PPP, PgD e CE devem ter um enquadramento orçamental apropriado, dada a sua repercussão traduzida em compromissos plurianuais de longo prazo, com exposição financeira do erário público.
- Texto do artigo, página 26: 2. A Conta geral do Estado deve reportar a execução e o
- Texto do artigo, página 26: desempenho das Parcerias Público-Privadas no final de cada exercício económico.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 25 (Direito de resgate do contrato)
- Texto do artigo, página 26: 1. A entidade contratante goza do direito de resgate do contrato, com base em ponderosas razões de interesse público devidamente fundamentadas nos termos da lei e das disposições contratuais acordadas sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 26: 2. O resgate, por razões de defesa de interesse, saúde, ordem e
- Texto do artigo, página 26: segurança públicos, cujas causas não sejam imputáveis ao parceiro privado ou ao contratado, confere a este o direito à indemnização, calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento, se outros critérios para o seu cálculo não tiverem sido contratualmente acordados.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 26 (Rescisão contratual)
- Texto do artigo, página 26: 1. As partes contratantes devem fixar, no contrato, as causas da sua rescisão ou denúncia e os respectivos mecanismos de indemnização, quando sejam aplicáveis.
- Texto do artigo, página 26: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem
- Texto do artigo, página 26: causas de rescisão do contrato relativo ao empreendimento de PPP, as seguintes:
- Texto do artigo, página 26: a) o incumprimento grave do contrato, que afecte os objectivos e finalidades do empreendimento;
- Texto do artigo, página 26: b) o abandono da execução do contrato ou da implementação do seu objecto ou a sua suspensão injustificada;
- Texto do artigo, página 26: c) a transmissão a outrem, pelo contratado, da sua posição contratual ou a celebração e exploração de outro negócio com os mesmos objectivos do contrato vigente, quer temporária quer definitivamente, sem a autorização ou consentimento por escrito do contratante e das entidades responsáveis pelas tutelas sectorial e financeira;
- Texto do artigo, página 26: d) a falta de pagamento das taxas ou outras contrapartidas devidas nos termos do contrato;
- Texto do artigo, página 26: e) o incumprimento na provisão do serviço ou bem público, nos termos contratualmente acordados.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Projectos de Grande Dimensão
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 27 (Finalidade principal de PGD)
- Texto do artigo, página 26: Os empreendimentos de PGD têm por finalidade principal desenvolver, no País, a capacidade nacional de exploração e aproveitamento eficiente de recursos e outros bens e factores de produção, nacionais ou importados, com vista à provisão de bens ou serviços para a satisfação de necessidades do mercado interno ou externo, propiciando a geração ou poupança de recursos financeiros e cambiais para o País.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 28 (Livre iniciativa empresarial e modalidade contratual de PGD)
- Texto do artigo, página 26: 1. Os potenciais investidores e concessionários gozam do direito de livre iniciativa privada em levar a cabo empreendimentos de
- Texto do artigo, página 27: PgD, salvo nos casos expressamente reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado ou da iniciativa de investimento do sector público e aqueles em que a lei determine a realização de concurso.
- Texto do artigo, página 27: 2. A modalidade contratual de outorga do empreendimento de PgD que não envolva a concessão da exploração de recursos nacionais reveste, nos termos da legislação específica sobre investimentos, a forma de Autorização do Projecto de Investimento, concedida ao abrigo da referida legislação.
- Texto do artigo, página 27: 3. Todos os PgD em processo de contratação, bem como os
- Texto do artigo, página 27: adjudicados, em cada ano económico, devem ser arrolados num anexo da proposta do Orçamento do Estado, com a indicação do respectivo regime e modalidade de contratação, seguido em cada empreendimento.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Concessões Empresariais
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 29 (Finalidade principal de CE)
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 14/2011 AssembleiA dA RepúblicA
- Lei n.º 15/2011 Lei n.º 15/2011
- Lei n.º 16/2011 Lei n.º 16/2011
- Lei n.º 17/2011 Lei n.º 17/2011