I SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 32/2011

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Texto do artigo · p. 27 Os empreendimentos de CE têm por finalidade principal desenvolver, no País, a capacidade nacional de exploração e aproveitamento eficiente de recursos naturais, laborais e outros bens patrimoniais nacionais, visando a provisão de bens ou serviços para a satisfação de necessidades do mercado interno ou externo e propiciando a geração ou poupança de recursos financeiros e cambiais para o País.
Texto do artigo · p. 27 ARTIgO 30 (Regimes jurídicos e modalidades de contratação de CE)
Texto do artigo · p. 27 1. A contratação dos empreendimentos de CE sujeita-se à observância das regras e modalidades de contratação previstas na legislação sectorial específica, bem como aos princípios gerais aplicáveis às contratações públicas.
Texto do artigo · p. 27 2. A contratação do empreendimento de CE, que inclui o PgD que envolva concessão para exploração de recursos nacionais, reveste uma das modalidades contratuais seguintes:
Texto do artigo · p. 27 a) contrato de concessão, sob uma das sub-modalidades de concessão seguintes: (i) construção, Operação e Devolução (BOT – Build, Operate and Transfer); (ii) concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT – Design Build, Operate & Transfer); (iii) construção, Posse e Operação (BOO – Build, Own and Operate); (iv) concepção, Construção, Posse e Operação (DBOO – Design, Build, Own and Operate); (v) reabilitação, Operação e Devolução (ROT – Rehabilitated, Operate and Transfer); ou (vi) reabilitação, Posse e Operação (ROO – Rehabilitated, Operate and Own).
Texto do artigo · p. 27 a) contrato de cessão de exploração, na modalidade de cessão de exploração, dos direitos e obrigações objecto da contratação;
Texto do artigo · p. 27 b) contrato de gestão do empreendimento, infra-estruturas e bens patrimoniais do Estado ou de outra entidade pública;
Texto do artigo · p. 27 c) qualquer outra forma de titularização dos direitos concedidos pelo governo para prospecção, pesquisa e extracção ou exploração de recursos naturais ou outros bens patrimoniais nacionais.
Texto do artigo · p. 27 3. Todas as CE em processo de contratação, bem como as
Texto do artigo · p. 27 adjudicadas, em cada ano económico, devem ser arroladas num anexo da proposta do Orçamento do Estado, com a indicação do respectivo regime e modalidade de contratação, seguido em cada caso.
Texto do artigo · p. 27 ARTIgO 31 (Formalidades)
Texto do artigo · p. 27 Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da informação comercial estratégica e concorrencial do empreendimento, o contrato principal de CE celebrado sujeita-se à emissão do visto de fiscalização prévia pela entidade legalmente competente para esse efeito e à publicação dos termos principais do contrato no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 27 Partilha de benefícios ARTIgO 32 (Tipos e partilha de benefícios)
Texto do artigo · p. 27 1. Os benefícios aplicáveis, consoante as particularidades de cada empreendimento de PPP, PgD e CE, compreendem os benefícios financeiros e os benefícios sócio-económicos.
Texto do artigo · p. 27 2. A partilha, com equidade, dos benefícios, financeiros e
Texto do artigo · p. 27 sócio-económicos, processa-se mediante a avaliação e fixação, no respectivo contrato, da sua dimensão e sua repartição entre as partes contratante e contratada, tendo em devida conta a salvaguarda dos direitos inerentes aos financiadores, ao Estado, à economia nacional e à sociedade moçambicana, em particular:
Texto do artigo · p. 27 a) a quantidade e qualidade de recursos disponibilizados por cada parte e o respectivo custo de oportunidade;
Texto do artigo · p. 27 b) o grau de responsabilidade de cada parte na viabilização e concretização das várias fases do empreendimento;
Texto do artigo · p. 27 c) o grau de risco, objectivamente avaliável, incorrido por cada parte, associado à garantia de retorno e rentabilidade dos recursos investidos;
Texto do artigo · p. 27 d) a salvaguarda da competitividade económica do País e de um ambiente de negócios favorável à atracção de investimentos, nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 27 e) o imperativo de preservação de benefícios para as gerações presente e vindouras.
Texto do artigo · p. 27 ARTIgO 33 (Benefícios financeiros)
Texto do artigo · p. 27 1. Os benefícios financeiros do empreendimento de PPP, PGD e CE, para o País, devem constar expressamente do contrato a celebrar entre o contratante e o contratado, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 27 a) a participação reservada para alienação, via mercado bolsista a favor da inclusão económica em termos comerciais de mercado, preferencialmente de pessoas singulares moçambicanas, no capital social do empreendimento ou no capital do consórcio, quer esteja ou não envolvido investimento estrangeiro, garantida através: (i) do Estado ou outra entidade pública por aquele indicada, em percentagem não inferior a 5% nem superior a 20% do referido capital; ou (ii) da entidade implementadora do empreendimento, do mesmo nível de participação para sua alienação incondicional, nos mesmos termos e condições previstos na sub-alínea (i) anterior.
Texto do artigo · p. 27 b) a oportunidade de participação de pessoas colectivas públicas ou privadas moçambicanas no capital social do empreendimento ou no capital do consórcio, nos termos que as partes negociarem e acordarem, sem prejuízo do disposto em (i) e (ii) da alínea a) anterior.
Texto do artigo · p. 27 c) a geração de efeito cambial positivo para a balança de pagamentos, seja por via de geração de recursos cambiais seja pela via da sua poupança para o País;
Texto do artigo · p. 28 d) a geração de receita fiscal e de contributo positivo para o erário público;
Texto do artigo · p. 28 e) a geração e distribuição de lucros ou dividendos, nos termos deliberados pelos órgãos sociais da empresa do empreendimento;
Texto do artigo · p. 28 f) a partilha, com equidade, dos benefícios directos extraordinários, salvaguardando-se a competitividade económica do País e nos termos contratualmente acordados e em alguma ou na combinação das seguintes formas:
Texto do artigo · p. 28 (i) realização de reinvestimento em território nacional; (ii) constituição de reserva para realização de investimentos adicionais ou para cobertura de prejuízos extraordinários do empreendimento; (iii) aplicações financeiras efectuadas e mantidas no País.
Texto do artigo · p. 28 2. Adicionalmente aos benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo, todo o empreendimento de PPP ou CE que envolva a concessão para exploração de recursos nacionais, deve ainda proporcionar os seguintes benefícios:
Texto do artigo · p. 28 a) pagamento de taxa de adjudicação ou bónus de assinatura, havendo e seja a que título for nos termos previstos no respectivo concurso, a efectuar no acto da assinatura do contrato e de valor não inferior a 0,5% nem superior a 5% do justo valor dos activos cedidos contratualmente pelo Estado ou outro parceiro público para o empreendimento;
Texto do artigo · p. 28 b) pagamento da taxa de concessão ou de cessão de exploração, de periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme o que for acordado entre as partes contratantes, repartida em componentes de: (i) taxa fixa de concessão, de valor não inferior a 2% nem superior a 5% do justo valor dos activos cedidos contratualmente para o empreendimento; (ii) a taxa variável de concessão, incidente sobre a receita bruta líquida de impostos indirectos relativa à facturação periódica mensal, trimestral, semestral ou anual da exploração da actividade objecto do empreendimento e cujo valor deve ser correspondente a: ii. a) 2% a 5% da referida receita, quando se trate de empreendimento de PPP estruturante que seja produtor e fornecedor de factores de produção a outros empreendimentos no País, durante o período da amortização de empréstimos contraídos para o financiamento da fase da sua implementação; ii.b) 5% a 10% da referida receita, em todos os demais empreendimentos, bem como nos referidos na alínea anterior assim que concluída a amortização dos empréstimos contraídos para o financiamento da fase da sua implementação.
Texto do artigo · p. 28 3. O disposto em ii) da alínea b) do número anterior, não se aplica aos empreendimentos de PgD e CE sujeitos ao Imposto sobre a Produção Mineira ou Petrolífera, nos termos da legislação específica aplicável.
Texto do artigo · p. 28 4. A limitação máxima em 5% e 10% para as taxas fixa e
Texto do artigo · p. 28 variável, respectivamente, previstas em (i) e (ii) da alínea b) do n.º 2, não é aplicável nos casos em que a melhor taxa de concessão ou de cessão de exploração constitua o critério de selecção do concorrente vencedor para adjudicação do empreendimento de CE.
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 34 (Benefícios sócio - económicos)
Texto do artigo · p. 28 O contrato de concessão do empreendimento de PPP, PgD e CE deve, ainda, conter cláusulas que especifiquem, de forma expressa, os benefícios sócio-económicos a proporcionar por cada empreendimento, a expensas próprias deste, para a economia nacional e para a sociedade moçambicana, nomeadamente, os benefícios relativos a:
Texto do artigo · p. 28 a) criação, reabilitação ou ampliação de infra-estruturas de produção ou de prestação de serviços, em conexão ou associados ao empreendimento;
Texto do artigo · p. 28 b) oferta de postos de trabalho e programas de formação profissional para trabalhadores moçambicanos;
Texto do artigo · p. 28 c) programa e acções de formação técnico-profissional e transferência de tecnologia e do ”saber fazer” para o País;
Texto do artigo · p. 28 d) incremento e manutenção da capacidade de produção, de exportação e de abastecimento a necessidades do mercado interno;
Texto do artigo · p. 28 e) contribuição para o desenvolvimento de negócios de pequenas e médias empresas moçambicanas, via ligações empresariais e tecnológicas entre o empreendimento e tais empresas;
Texto do artigo · p. 28 f) realização de programa de actividades ou projectos de responsabilidade, de desenvolvimento e de sustentabilidade social junto das comunidades locais, por conta própria do empreendimento.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 28 Irregularidades e seu tratamento administrativo ARTIgO 35 (Irregularidades)
Texto do artigo · p. 28 Constituem irregularidades ao disposto na presente Lei, no empreendimento de PPP, PgD e CE, as seguintes:
Texto do artigo · p. 28 a) no período pré-contratual, a falta de definição, de forma expressa, dos benefícios aplicáveis esperados do empreendimento, nos termos previstos nesta Lei e, ainda, no caso particular das PPP, a falta de cláusulas relativas à prevenção e mitigação de riscos nos termos previstos nos artigos 15 a 18 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 28 b) no período contratual, qualquer incumprimento de disposições da presente Lei aplicáveis ao empreendimento, que ocorra em qualquer das fases de execução do contrato;
Texto do artigo · p. 28 c) no período pós - contratual, qualquer facto ou efeito pós
Texto do artigo · p. 28 - contratual decorrente de acto ou omissão imputável ao empreendimento, que cause ou dele resultem danos ou prejuízos para seus ex-trabalhadores, o Estado e terceiros, sem prejuízo da prescrição prevista nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 28 ARTIgO 36 (Tratamento administrativo)
Texto do artigo · p. 28 1. As irregularidades previstas no artigo anterior, que não sejam por mútuo acordo sanadas ou resolvidas, são passíveis do seguinte tratamento e efeitos administrativos:
Texto do artigo · p. 28 a) no período pré-contratual, a aplicação da suspensão ou o cancelamento do curso da análise, avaliação ou negociação da proposta do empreendimento ou do contrato, consoante a fase em que a irregularidade se verifique;
Texto do artigo · p. 28 b) no período contratual, a aplicação das regras de resolução de conflitos acordadas no respectivo contrato vigente;
Texto do artigo · p. 29 c) no período pós-contratual, a indemnização ou compensação, pela parte autora da irregularidade à parte ou partes lesadas, em consequência directa do facto ou do efeito comprovadamente resultante de acto ou omissão, inerente ao empreendimento, de acção indispensável para se ter evitado a ocorrência de efeitos prejudiciais ou lesivos a terceiros.
Texto do artigo · p. 29 2. O tratamento administrativo previsto no número anterior não iliba a parte autora da irregularidade da respectiva responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, tanto pelos encargos incorridos como pelos danos e prejuízos causados a terceiros, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 29 3. As partes devem fixar contratualmente os mecanismos
Texto do artigo · p. 29 de delimitação, material e temporal, da responsabilidade pós-contratual, de conformidade com preceitos legais aplicáveis sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 29 Disposições finais ARTIgO 37 (Empreendimentos outorgados)
Texto do artigo · p. 29 1. É reconhecida a validade e manutenção dos contratos dos empreendimentos de PPP, PgD e CE já outorgados até à data da entrada em vigor da presente Lei, nos termos em que tiverem sido celebrados.
Texto do artigo · p. 29 2. Sem prejuízo da salvaguarda do equilíbrio económico- financeiro equitativo contratualmente acordado em empreendimentos de PPP, PgD e CE já outorgados à data da entrada em vigor desta Lei e mediante mútuo acordo entre as partes contratantes, é permitida a renegociação de determinadas cláusulas contratuais para esse efeito relevantes, com vista à adequação da prevenção e mitigação de riscos e da partilha, com equidade, de benefícios inerentes ao empreendimento, em conformidade com as disposições da presente Lei.
Texto do artigo · p. 29 3. Expirado o prazo da sua validade, e para efeitos da sua
Texto do artigo · p. 29 eventual renovação, o contrato do empreendimento de PPP, PgD e CE já outorgado à data da entrada em vigor desta Lei que não contemple, de forma expressa, a prevenção e mitigação de riscos e a partilha equitativa de benefícios previstos nesta Lei aplicáveis ao empreendimento, deve ser objecto de adequação para se conformar com as disposições relevantes da presente Lei.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 38 (Legislação supletiva)
Texto do artigo · p. 29 1. Os empreendimentos de PPP, PgD e CE, realizados no território da República de Moçambique, regem-se pela presente Lei e pela:
Texto do artigo · p. 29 a) legislação específica do sector em que a PPP, PGD ou CE se enquadre;
Texto do artigo · p. 29 b) legislação sobre investimentos aplicável;
Texto do artigo · p. 29 c) demais legislação moçambicana aplicável;
Texto do artigo · p. 29 d) acordos ou tratados internacionais assinados e ratificados, nos termos da lei, pela República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 2. Em matérias relativas ao regime de contratação, à partilha,
Texto do artigo · p. 29 com equidade, dos benefícios esperados de cada empreendimento e respectiva fiscalização, monitoria e prestação de informação necessária e relevante para esse efeito, bem como relativamente às PPP, à prevenção e mitigação de riscos e nos casos em que outra legislação referida no número anterior não aborde essas matérias, prevalecem as disposições relevantes previstas nesta Lei, e em todas as outras matérias as disposições da legislação sectorial específica e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 39 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 29 1. A resolução de litígios emergentes em qualquer das fases do empreendimento de PPP, PgD e CE processa-se nos termos contratualmente definidos entre as partes contratantes, observando-se a legislação vigente aplicável sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 29 2. Para permitir maior celeridade na resolução de litígios e a salvaguarda da dinâmica da vida económica empresarial, especialmente para a satisfação de necessidades colectivas, o contrato de PPP, PgD e CE pode privilegiar a resolução de conflitos emergentes via mediação e arbitragem, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 40 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho de Ministros aprovar a regulamentação geral e específica da presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 41 (Revogação)
Texto do artigo · p. 29 É revogado tudo o que contrarie o disposto na presente Lei, bem como, os n.ºs 1 e 2 do artigo 12 e o n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, Lei de Electricidade.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 42 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 29 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio de 2011.
Texto do artigo · p. 29 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 29 Promulgada em 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 29 ANEXO
Texto do artigo · p. 29 GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 29 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 29 A
Texto do artigo · p. 29 Actividade económica - processo de realização de investimentos e subsequente exploração da produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, qualquer que seja a sua natureza, levada a cabo no âmbito do empreendimento de PPP, PgD ou CE, em um ou mais sectores da economia nacional com o intuito principal de satisfazer necessidades colectivas dos utentes e gerar rendimento e recursos financeiros que, regra geral, cubram e superem os capitais investidos ou aplicados nesse empreendimento.
Texto do artigo · p. 29 Actividade social - processo de realização de investimentos e subsequente exploração da actividade de provisão de serviços ou bens aos utentes no âmbito do empreendimento de PPP, PgD e CE e na base do princípio do utente - pagador para assegurar a recuperação e remuneração dos capitais investidos ou aplicados no respectivo empreendimento.
Texto do artigo · p. 29 Área de domínio público - toda a área de recursos naturais ou de potencial ou actividade cuja propriedade esteja reservada, em regime de exclusividade, para o Estado, nos termos da Constituição da República, nomeadamente as áreas de recursos naturais existentes no solo, subsolo, águas interiores, mar territorial, plataforma marítima continental, zonas económicas exclusivas, bem como as estradas e pontes, linhas férreas, portos e aeroportos, potencial energético e hidráulico, espaço aéreo e o espectro de telecomunicações e demais bens como tal classificadas por lei, no território da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Área de serviço público - área de actividade económica ou social cuja provisão dos respectivos serviços ou bens compete ao Estado efectuar ou garantir aos utentes.
Texto do artigo · p. 30 Autarquia ou município - pessoa colectiva pública criada pelo Estado e constituída pelo território especialmente definido e respectiva população, nos termos da legislação específica aplicável.
Texto do artigo · p. 30 B
Texto do artigo · p. 30 benefícios directos extraordinários - ganhos ou lucros imprevistos, de carácter recorrente verificáveis ao longo de um mínimo de três exercícios económicos sucessivos, decorrentes de factores de mercado exógenos à empresa e à capacidade da sua gestão e cuja média anual em cada triénio exceda, em percentagem contratualmente estipulada, os níveis igualmente acordados de retorno do investimento realizado.
Texto do artigo · p. 30 C
Texto do artigo · p. 30 cessão de exploração - modalidade de PPP ou CE que consiste no regime jurídico - legal de cedência (por contrato de cessão de exploração) dos direitos de reabilitação, uso, exploração, gestão e manutenção integral de infra - estruturas e bens patrimoniais do Estado ou outra entidade pública objecto de cessão para exploração.
Texto do artigo · p. 30 cessão da gestão - modalidade de PPP ou CE que consiste no regime jurídico - legal de cedência (por contrato de gestão) dos direitos de gestão e manutenção corrente de infra - estruturas e bens patrimoniais do Estado ou outra entidade pública objecto de cessão para gestão.
Texto do artigo · p. 30 contratado - a pessoa singular ou colectiva, com a qual o parceiro público celebra o contrato relativo ao empreendimento de PPP ou CE, através do qual aquela adquire do parceiro público, a médio ou longo prazo e no todo ou em parte consoante a modalidade contratual adoptada, os direitos de concepção, criação, reabilitação, desenvolvimento, uso, exploração, gestão e manutenção, numa base empresarial, de infra - estruturas ou outros bens patrimoniais ou recursos pertencentes ao Estado ou a alguma entidade pública.
Texto do artigo · p. 30 contratante - Estado ou a entidade pública que celebra com
Texto do artigo · p. 30 o parceiro privado o contrato relativo ao empreendimento de PPP ou de CE, através do qual ele cede ao parceiro privado, a médio ou longo prazo, total ou parcialmente, consoante a modalidade contratual adoptada, os direitos de concepção, criação, reabilitação, desenvolvimento, uso, exploração, gestão e manutenção, numa base empresarial, de infra - estruturas ou outros bens patrimoniais ou recursos pertencentes ao Estado ou a alguma entidade pública.
Texto do artigo · p. 30 contrato - instrumento jurídico através do qual o contratante e o contratado formalizam a cedência contratual, no todo ou em parte consoante a modalidade contratual adoptada, dos direitos de concepção, criação, reabilitação, desenvolvimento, uso, exploração, gestão e manutenção, numa base empresarial, de infra - estruturas e bens patrimoniais pertencentes ao Estado ou outra entidade pública.
Texto do artigo · p. 30 D
Texto do artigo · p. 30 dUAT - título de concessão de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra cedida para o empreendimento de PPP a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado, emitido pela entidade competente nos termos da Lei da Terra e respectiva regulamentação.
Texto do artigo · p. 30 E
Texto do artigo · p. 30 empreendimento - globalidade de todo o processo ou ciclo de uma PPP, PgD ou CE e respectiva actividade de natureza económica ou social, orientada para a produção ou provisão de bens ou serviços para a satisfação de necessidades colectivas, objecto de contratação entre o contratante e o contratado, numa das modalidades contratuais previstas na presente Lei.
Texto do artigo · p. 30 entidade implementadora do empreendimento - entidade jurídico -legal, existente ou especialmente criada, responsável pela implementação e prossecução do empreendimento de PPP, PgD ou CE.
Texto do artigo · p. 30 estado - Estado da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 F
Texto do artigo · p. 30 Financiador - entidade que, na qualidade de mutuante, disponibiliza parte ou a totalidade dos recursos financeiros ou as garantias que possibilitem o acesso a obtenção de tais recursos, necessários à realização dos investimentos e desenvolvimento de actividades do empreendimento de PPP, PgD ou CE.
Texto do artigo · p. 30 G
Texto do artigo · p. 30 Governo - Governo da República de Moçambique ou o Conselho de Ministros, nos termos do artigo 200 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 30 I
Texto do artigo · p. 30 investidor - pessoa colectiva ou singular e sócia ou accionista na sociedade concessionária e que aplica os seus capitais ou outros seus activos para a realização do empreendimento de PPP, PgD ou CE, observando as disposições relevantes da presente Lei, da legislação sectorial específica e demais legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 30 J
Texto do artigo · p. 30 Justo valor dos activos cedidos - valor de custo de mercado dos bens patrimoniais, estudos, mapas e demais documentação ou material e resultados de levantamentos, de pesquisa e de prospecção cedidos ao empreendimento ou ao contratado, nos termos e condições acordados no respectivo contrato, incluindo, nos casos aplicáveis, o DUAT representativo da terra cedida para o empreendimento de PPP a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado.
Texto do artigo · p. 30 P
Texto do artigo · p. 30 parceiro privado - pessoa colectiva ou singular que seja agente económico do sector privado e contratado pelo Estado ou outro parceiro público, responsabilizando-se pela garantia da realização, exploração, gestão e manutenção do empreendimento de PPP ou CE, nos termos e condições do respectivo contrato.
Texto do artigo · p. 30 parceiro público - Estado ou outra entidade pública ou Autarquia que seja a parte contratante, na contratação do empreendimento de PPP.
Texto do artigo · p. 30 partes contratantes – o contratante e o contratado. prejuízos extraordinários - perdas ou prejuízos de carácter recorrente verificáveis ao longo de um mínimo de três exercícios económicos sucessivos e decorrentes de factores de mercado exógenos à empresa e à capacidade da sua gestão e cuja média anual em cada triénio reduza, em percentagem contratualmente estipulada, os níveis igualmente acordados de retorno do investimento realizado.
Texto do artigo · p. 30 R
Texto do artigo · p. 30 Risco - possibilidade de ocorrência de um ou mais eventos cujo impacto seja adverso ou negativo nas previsões económico-financeiras programadas e de que resultem prejuízos financeiros e/ou económicos para o empreendimento ou para alguma ou mais partes contratantes e contratada, envolvidas ou intervenientes nesse empreendimento.
Texto do artigo · p. 30 S
Texto do artigo · p. 30 saber fazer - capacidade técnico - profissional ou empresarial de domínio das técnicas e habilidades de praticar, com eficiência e profissionalismo, os actos ou operações de produção de algum bem ou de prestação de algum serviço.
Texto do artigo · p. 30 T
Texto do artigo · p. 30 Taxa ou prémio de adjudicação - remuneração paga pelo contratado ao contratante a título de contraprestação da cedência, por este àquele, dos bens patrimoniais, estudos, mapas e demais documentação ou material e resultados de levantamentos, pesquisa e prospecção já existentes e cedidos para sua integração no empreendimento de PPP ou CE objecto de contratação, nos termos e condições acordados no respectivo contrato.
Texto do artigo · p. 31 Taxa de concessão ou cessão de exploração - remuneração paga pelo contratado ao contratante a título de contraprestação da cedência, por este à àquele, dos direitos de exploração da actividade económica do respectivo empreendimento, nos termos e condições acordados no respectivo contrato.
Texto do artigo · p. 31 Lei n.º 16/2011
Texto do artigo · p. 31 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 31 Havendo necessidade de estabelecer o quadro jurídico relativo à prossecução do reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à luta de libertação nacional, à defesa da soberania e da democracia, consagrados nos artigos 15 e 16 da Constituição da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 31 Disposições gerais ARTIgO 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 31 As definições dos termos usados constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 31 A presente Lei estabelece a base jurídica para a prossecução, defesa e protecção dos direitos e deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 31 1. A presente Lei aplica-se ao Veterano da Luta de Libertação Nacional e ao Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia.
Texto do artigo · p. 31 2. A presente Lei aplica-se, também, ao combatente portador de deficiência.
Texto do artigo · p. 31 3. Aplica-se, igualmente, aos dependentes, ao cônjuge
Texto do artigo · p. 31 sobrevivo e aos órfãos dos combatentes.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 4 (Qualidade de combatente)
Texto do artigo · p. 31 A qualidade de combatente adquire-se com o reconhecimento e registo.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 5 (Combatente não registado)
Texto do artigo · p. 31 A qualidade de cônjuge sobrevivo e de órfão de um combatente não registado adquire-se com o reconhecimento e registo.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 6 (Falsificação)
Texto do artigo · p. 31 1. O falso testemunho e a falsificação de documentos relativos à prova da qualidade de combatente, órfão ou cônjuge sobrevivo são punidos nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 31 2. O combatente que falsifique documentos para obter vantagens indevidas, além das sanções previstas no número anterior, perde o direito de ser titular do cartão que o identifica como tal.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 31 A presente Lei tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 31 a) estabelecer os direitos e deveres fundamentais do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia;
Texto do artigo · p. 31 b) estabelecer os direitos e deveres dos portadores de deficiência contraída na luta de libertação nacional, na defesa da soberania e da democracia;
Texto do artigo · p. 31 c) estabelecer os direitos dos órfãos e do cônjuge sobrevivo do combatente;
Texto do artigo · p. 31 d) assegurar a inserção sócio-económica do combatente como forma de sua valorização, enquanto parte do património histórico do povo moçambicano;
Texto do artigo · p. 31 e) garantir a continuidade da difusão das tradições e vivências do combatente às novas gerações e à sociedade civil;
Texto do artigo · p. 31 f) assegurar a reafirmação contínua do espírito e dos valores da unidade nacional, da firmeza e determinação, do respeito pelo povo, da entrega à causa da pátria e da solidariedade.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 8 (Termo inicial)
Texto do artigo · p. 31 Para efeitos de reconhecimento e fixação do bónus de participação, pensão de reforma e do bónus de reinserção social é fixada a idade mínima de catorze anos, à data da incorporação, como termo inicial.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 31 Direitos de combatente
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I ARTIgO 9 (Identificação)
Texto do artigo · p. 31 O combatente tem direito a um cartão que o identifique como tal, a ser emitido nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 10 (Tratamento em cerimónias oficiais)
Texto do artigo · p. 31 O combatente tem direito a tratamento condigno em cerimónias oficiais, em instituições e lugares públicos.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 11 (Bónus de participação)
Texto do artigo · p. 31 1. O Veterano da Luta de Libertação Nacional tem direito a um bónus, em virtude da sua participação activa nas frentes que conduziram à independência nacional.
Texto do artigo · p. 31 2. Na fixação do bónus de participação considera-se o vencimento correspondente à patente ou posto militar ou equiparado que vigorar para os militares do quadro permanente.
Texto do artigo · p. 31 3. O montante do bónus de participação a que o combatente
Texto do artigo · p. 31 da luta de libertação nacional tem direito é acrescido do salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 12 (Bónus de reinserção social)
Texto do artigo · p. 31 1. O combatente da defesa da soberania e da democracia tem direito a um bónus de reinserção social, calculado com base no vencimento correspondente à categoria ou posto militar que vigorar para os militares do quadro permanente.
Texto do artigo · p. 31 2. O bónus de reinserção social é reconhecido ao combatente da defesa da soberania e democracia que, não reunindo requisitos para fixação da pensão de reforma ou não tendo descontado para efeitos de compensação e aposentação, tenha prestado serviço militar por tempo igual ou superior a três anos.
Texto do artigo · p. 31 3. O tempo mínimo de serviço militar prestado, para efeitos de
Texto do artigo · p. 31 fixação de bónus de reinserção social é reduzido a três anos.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 13 (Pensão de reforma)
Texto do artigo · p. 32 1. É estabelecida pensão de reforma para os militares das extintas Forças Armadas de Moçambique (FAM/FPLM) que prestaram o serviço militar efectivo por tempo igual ou superior a dez anos.
Texto do artigo · p. 32 2. A pensão de reforma é regida pelo Sistema de
Texto do artigo · p. 32 Previdência Social em vigor nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 14 (Pensão de invalidez para o veterano da luta de libertação nacional)
Texto do artigo · p. 32 1. O veterano da luta de libertação nacional portador de deficiência tem direito a uma pensão de invalidez.
Texto do artigo · p. 32 2. No cálculo da pensão de invalidez, consideram-se as mesmas regras aplicáveis à fixação do bónus de participação, acrescido do abono suplementar de invalidez.
Texto do artigo · p. 32 3. O abono suplementar de invalidez corresponde ao produto
Texto do artigo · p. 32 do mesmo grau de desvalorização sobre o salário mínimo nacional a vigorar na Função Pública.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 15 (Pensão de invalidez do combatente da defesa da soberania e da democracia)
Texto do artigo · p. 32 1. O combatente da defesa da soberania e da democracia portador de deficiência, tem direito a uma pensão de invalidez.
Texto do artigo · p. 32 2. O cálculo da pensão de invalidez para o combatente da
Texto do artigo · p. 32 defesa da soberania e da democracia tem como base o critério a vigorar para os militares do quadro permanente.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 16 (Pensão de sobrevivência)
Texto do artigo · p. 32 Os órfãos e o cônjuge sobrevivo do combatente tem direito a uma pensão de sobrevivência concedida nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 17 (Acesso ao crédito)
Texto do artigo · p. 32 O combatente tem direito a facilidades de acesso ao crédito, para o desenvolvimento económico e social do País.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 18 (Não acumulatividade de pensões)
Texto do artigo · p. 32 1. O bónus de participação não é acumulável com a pensão de reforma e o bónus de reinserção social.
Texto do artigo · p. 32 2. O veterano da luta de libertação nacional beneficiário da pensão de reforma deve optar pela manutenção do direito à pensão de reforma ou pelo bónus de participação.
Texto do artigo · p. 32 3. Não tem direito ao bónus de reinserção social o combatente
Texto do artigo · p. 32 que mantiver um vínculo jurídico-laboral duradoiro com o Estado ou instituições dependentes.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 19 (Relação laboral com o Estado)
Texto do artigo · p. 32 Sem prejuízo das condições gerais de nomeação e contratação, em vigor na Função Pública, o combatente pode celebrar vínculo laboral com o Estado, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 20 (Tempo de serviço)
Texto do artigo · p. 32 Para o combatente da defesa da soberania e da democracia que tenha vínculo jurídico-laboral com o Estado, o período de cumprimento do serviço militar, para efeitos de contagem do tempo de reforma, é acrescido em cem por cento.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 21 (Habitação)
Texto do artigo · p. 32 1. O combatente tem direito à assistência para a auto-construção de casa de habitação, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 2. O combatente portador de grande deficiência tem direito a uma casa de habitação providenciada pelo Estado.
Texto do artigo · p. 32 3. A casa de habitação atribuída pelo Estado ao combatente portador de grande deficiência, não é comunicável com os demais bens comuns dos cônjuges.
Texto do artigo · p. 32 4. O disposto no número anterior não prejudica o direito à
Texto do artigo · p. 32 herança emergente da morte do outro cônjuge.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 22 (Formação profissional)
Texto do artigo · p. 32 O combatente tem direito a acesso preferencial à educação formal e profissional, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 23 (Educação para os filhos)
Texto do artigo · p. 32 O governo deve regulamentar a criação de condições para que os filhos dos combatentes possam ter prioridade no acesso ao ensino, na concessão de bolsas de estudo e isenção de propinas escolares, nos estabelecimentos de ensino público.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 24 (Redução de tarifa nos transportes)
Texto do artigo · p. 32 O combatente tem direito a isenção ou redução de tarifa nos transportes do sector público, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 25 (Assistência médica e medicamentosa)
Texto do artigo · p. 32 1. O combatente e seus dependentes directos têm direito à assistência médica e medicamentosa total ou parcialmente gratuita, nas unidades sanitárias militares e no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 2. A morte do combatente não prejudica a assistência médica devida aos seus dependentes directos.
Texto do artigo · p. 32 3. O cônjuge divorciado, sobrevivo ou separado, não
Texto do artigo · p. 32 combatente, que contraia outro casamento ou união de facto perde o direito à assistência médica e medicamentosa, prevista na presente Lei.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 26 (Meios de compensação)
Texto do artigo · p. 32 O combatente portador de deficiência tem direito a meios de compensação suportados pelo Estado, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 27 (Benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 32 Na legislação sobre benefícios fiscais deve ser contemplado o combatente que exerça actividade económica.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 28 (Assistência jurídica)
Texto do artigo · p. 32 1. O combatente tem direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário do Estado, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, os
Texto do artigo · p. 32 casos em que o combatente esteja em conflito com os interesses do Estado.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 29 (Uniforme)
Texto do artigo · p. 32 O veterano da luta de libertação nacional tem direito a um uniforme para uso em eventos oficiais a ser estabelecido, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 30 (Condecorações e louvores)
Texto do artigo · p. 32 O combatente tem direito a condecorações, títulos honoríficos e louvores a serem conferidos pelo Estado.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 31 (Exéquias)
Texto do artigo · p. 33 1. O combatente, no seu funeral, pode ter honras militares, nos termos da legislação aplicável aos militares em efectividade de serviço e da mesma categoria.
Texto do artigo · p. 33 2. Os encargos decorrentes das exéquias do combatente são suportados pelo Estado, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 32 (Perda de direitos)
Texto do artigo · p. 33 O combatente perde os direitos que lhe são reconhecidos nos termos da presente Lei, se for condenado a pena de prisão maior por procedimento atentatório contra a segurança do Estado e ponha em causa o prestígio da República de Moçambique, nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 33 Deveres ARTIgO 33 (Respeito pelo ordenamento jurídico)
Texto do artigo · p. 33 O combatente tem o dever especial de respeitar e defender em todas as circunstâncias o ordenamento jurídico vigente e participar activamente na consolidação da unidade nacional e na defesa do Estado de direito democrático.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 34 (Dever patriótico)
Texto do artigo · p. 33 O combatente tem o dever de transmitir à sociedade e as futuras gerações as suas experiências de amor à pátria, defesa da pátria, de unidade nacional e da solidariedade.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 35 (Dever de identificação)
Texto do artigo · p. 33 O combatente tem o dever de apresentar-se devidamente identificado, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 33 Disposições finais ARTIgO 36 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 33 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias, após a sua entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 37 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 33 O veterano da luta de libertação nacional não perde os direitos adquiridos na vigência da Lei n.º 3/2002, de 17 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 38 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 33 É revogada a Lei n.º 3/2002, de 17 de Janeiro, Lei do Estatuto do Combatente da Luta de Libertação Nacional.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 39 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 33 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio de 2011.
Texto do artigo · p. 33 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 33 Promulgada aos 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 33 ANEXO
Texto do artigo · p. 33 GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 33 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 33 B
Texto do artigo · p. 33 bónus de participação – quantia monetária que o Estado atribui ao veterano, em virtude da sua participação activa na luta de libertação nacional, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 bónus de reinserção social – quantia monetária paga pelo Estado, ao combatente da defesa da soberania e da democracia que, não reunindo requisitos para a fixação da pensão de reforma ou não tendo descontado para efeitos de compensação e aposentação, tenha prestado serviço por tempo igual ou superior a três anos.
Texto do artigo · p. 33 C
Texto do artigo · p. 33 combatente – todo o cidadão moçambicano que teve uma participação activa e deu a sua vida à luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia, de 25 de Junho de 1962 até 4 de Outubro de 1992.
Texto do artigo · p. 33 Combatente com deficiência – todo o cidadão moçambicano que contraiu deficiência, decorrente da sua participação directa na luta de libertação nacional e na defesa da soberania e da democracia.
Texto do artigo · p. 33 combatente da defesa da soberania e da democracia - é o cidadão moçambicano que prestou serviço militar após 7 de Setembro de 1974 e tenha participado na luta pela defesa de soberania e da democracia ou no conflito armado que terminou com o Acordo geral de Paz de 4 de Outubro de 1992, por tempo igual ou superior a três anos.
Texto do artigo · p. 33 G
Texto do artigo · p. 33 Grande deficiência – aquela cujo grau de desvalorização, nos termos da legislação em vigor, é igual ou superior a oitenta por cento.
Texto do artigo · p. 33 M
Texto do artigo · p. 33 meio de compensação – conjunto de recursos materiais, que permitem contrabalançar uma ou mais limitações funcionais ou motoras da pessoa portadora de deficiência, para superar as barreiras que enfrentam.
Texto do artigo · p. 33 P
Texto do artigo · p. 33 pensão de invalidez – quantia monetária paga pelo Estado ao combatente que contraiu deficiência devido a sua participação na luta de libertação nacional e na defesa da soberania e da democracia.
Texto do artigo · p. 33 pensão de reforma – quantia monetária estabelecida para o combatente da defesa da soberania e da democracia, que prestou serviço militar efectiva por tempo igual ou superior a dez anos.
Texto do artigo · p. 33 pensão de sobrevivência – quantia monetária que o Estado paga aos herdeiros do combatente falecido, a pedido destes.
Texto do artigo · p. 33 V
Texto do artigo · p. 33 Veterano da luta de libertação Nacional – todo o cidadão moçambicano que teve uma participação na luta pela libertação da pátria, no período compreendido entre 25 de Junho de 1962 a 7 de Setembro de 1974, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Lei n.º 17/2011
Texto do artigo · p. 33 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 33 Havendo necessidade de estabelecer normas que regulem a transmissão de mandatos de captura internacionais para pessoas procuradas pela prática de crimes cometidos em Moçambique,
Texto do artigo · p. 34 bem como para responder às solicitações do Estado moçambicano e de outros Estados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 34 Disposições gerais ARTIgO 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 34 A presente Lei rege os casos e termos da efectivação da extradição.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 34 As disposições da presente Lei têm por objecto determinar:
Texto do artigo · p. 34 a) os casos e condições para entrega aos Estados que o solicitarem, os acusados pelos seus tribunais e os condenados por delito de ordem comum;
Texto do artigo · p. 34 b) os processos de extradição relativos aos pedidos feitos pelo Estado moçambicano a outros Estados.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 34 Condições de extradição ARTIgO 3 (Fundamento da extradição)
Texto do artigo · p. 34 1. A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
Texto do artigo · p. 34 2. Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei moçambicana e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativa da liberdade de duração mínima não inferior a um ano.
Texto do artigo · p. 34 3. Se o pedido de extradição tiver por fundamento vários factos distintos, sendo cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei moçambicana com penas privativas de liberdade, pode conceder-se a extradição desde que, pelo menos, um dos factos preencha a condição referida no número anterior.
Texto do artigo · p. 34 4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à cooperação que implique a extradição ou a entrega de pessoas às entidades judiciárias internacionais.
Texto do artigo · p. 34 5. O disposto no presente artigo não obsta à extradição quando
Texto do artigo · p. 34 sejam inferiores os limites mínimos estabelecidos em tratado, convenção ou acordo de que Moçambique seja parte.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 4 (Casos em que não há lugar a extradição)
Texto do artigo · p. 34 1. A extradição não pode ser concedida nas seguintes situações:
Texto do artigo · p. 34 a) a pessoa reclamada ser de nacionalidade moçambicana;
Texto do artigo · p. 34 b) ter a pessoa reclamada sido julgada pelo crime que fundamenta o pedido e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena no Estado requerido;
Texto do artigo · p. 34 c) tratar-se de crime de natureza política;
Texto do artigo · p. 34 d) tratar-se de crime a que corresponda na lei do Estado requerente pena de morte ou prisão perpétua;
Texto do artigo · p. 34 e) haver fundado receio para crer que o pedido de extradição foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, sexo ou estatuto, ou que a situação dessa pessoa pode ser prejudicada por alguma dessas razões;
Texto do artigo · p. 34 f) haver fundadas razões de que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel;
Texto do artigo · p. 34 g) tratar-se de um crime militar.
Texto do artigo · p. 34 2. Para o efeito do disposto na alínea a) do número anterior, não é considerada a nacionalidade moçambicana adquirida após a prática dos factos em que se fundamenta o pedido de extradição.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 5 (Condições para concessão da extradição)
Texto do artigo · p. 34 1. São condições para concessão da extradição:
Texto do artigo · p. 34 a) ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado;
Texto do artigo · p. 34 b) existir sentença final condenatória de privação da liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada pelo Juiz ou autoridade competente do Estado requerente.
Texto do artigo · p. 34 2. No caso de crimes cometidos em território de outro Estado,
Texto do artigo · p. 34 que não o de requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei moçambicana atribuir competência à sua jurisdição em igualdade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 6 (Regras especiais de extradição)
Texto do artigo · p. 34 1. O Estado requerente não pode deter, julgar, nem sujeitar a qualquer outra restrição de liberdade a pessoa extraditada no seu território, e nem por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo.
Texto do artigo · p. 34 2. Cessa a proibição constante do número anterior, quando os
Texto do artigo · p. 34 elementos constitutivos da infracção forem alterados no Estado requerente contra a pessoa a ser extraditada.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 7 (Reexpedição)
Texto do artigo · p. 34 1. O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregue no seguimento do pedido de extradição.
Texto do artigo · p. 34 2. Cessa a proibição constante do número anterior quando:
Texto do artigo · p. 34 a) nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado;
Texto do artigo · p. 34 b) o extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo abandonado, aí voluntariamente regressar. ARTIgO 8 (Concurso de pedidos)
Texto do artigo · p. 34 1. Havendo concurso de pedidos de extradição sobre a mesma pessoa e pelos mesmos factos, tem preferência o do Estado em cujo território a infracção foi cometida.
Texto do artigo · p. 34 2. Tratando-se de pedidos que respeitem a factos diferentes,
Texto do artigo · p. 34 têm preferência:
Texto do artigo · p. 34 a) no caso de infracção de gravidade diferente, o pedido relativo a infracção mais grave segundo a lei moçambicana;
Texto do artigo · p. 34 b) no caso da infracção de gravidade idêntica, o que em primeiro lugar houver solicitado a entrega do extraditando;
Texto do artigo · p. 34 c) tratando-se de pedidos simultâneos, o do Estado de origem do extraditando ou, na sua falta, o do Estado domiciliar;
Texto do artigo · p. 35 d) nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a data do pedido, a nacionalidade ou residência do extraditando, a existência de um tratado ou possibilidade de reexpedição entre as partes requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 9 (Extradição diferida)
Texto do artigo · p. 35 1. A entrega da pessoa reclamada pode ser diferida para um outro momento quando:
Texto do artigo · p. 35 a) existir, em tribunais nacionais, processo criminal em recurso;
Texto do artigo · p. 35 b) estiver a cumprir pena privativa de liberdade, por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.
Texto do artigo · p. 35 2. Nos casos do número anterior, a entrega só ocorre quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
Texto do artigo · p. 35 3. Constitui, igualmente causa de adiamento da entrega, a
Texto do artigo · p. 35 verificação, por meio de perícia médica, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditando.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 10 (Entrega temporária)
Texto do artigo · p. 35 1. Nas situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente ao Estado requerente, havendo compromissos de que terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições para a prática de determinados actos processuais, desde que:
Texto do artigo · p. 35 a) se demonstre que os mesmos não poderiam ser adiados sem grave prejuízo;
Texto do artigo · p. 35 b) a entrega não prejudique o andamento do processo pendente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 2. Se a pessoa entregue temporariamente estiver a cumprir pena, a execução desta fica suspensa, desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades nacionais.
Texto do artigo · p. 35 3. É, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.
Texto do artigo · p. 35 4. No caso de ter sido diferida a extradição nos termos do artigo anterior, a autorização para a entrega temporária é tramitada como incidente do pedido de extradição, exclusivamente com vista à apreciação, pelo Tribunal Supremo, dos critérios enunciados no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 35 5. O Tribunal Supremo ouve o tribunal à ordem do qual a
Texto do artigo · p. 35 pessoa se encontra e o sector do governo que superintende a área da justiça.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 11 (Detenção provisória)
Texto do artigo · p. 35 1. Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode o Estado requerente solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.
Texto do artigo · p. 35 2. A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei nacional.
Texto do artigo · p. 35 3. O pedido de detenção provisória deve indicar:
Texto do artigo · p. 35 a) a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada;
Texto do artigo · p. 35 b) um resumo dos factos constitutivos da infracção, o momento e o lugar da sua prática;
Texto do artigo · p. 35 c) os preceitos legais aplicáveis;
Texto do artigo · p. 35 d) os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização da pessoa reclamada.
Texto do artigo · p. 35 4. A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não
Texto do artigo · p. 35 for recebido no prazo de 18 dias a contar da detenção, podendo, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.
Texto do artigo · p. 35 5. A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Texto do artigo · p. 35 6. O disposto no n.º 4 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.
Texto do artigo · p. 35 7. O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando
Texto do artigo · p. 35 não se suscitarem dúvidas, sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.º 3 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 12 (Detenção não directamente solicitada)
Texto do artigo · p. 35 É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO13 (Medidas de coacção não detentivas)
Texto do artigo · p. 35 Na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 11.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 14 (Comunicação da decisão)
Texto do artigo · p. 35 A parte requerida deve informar à parte requerente da decisão sobre o pedido de extradição indicando, em caso de recusa, os motivos dessa recusa.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 35 Pedidos de extradição ao Estado Moçambicano ARTIgO 15 (Expedição do pedido)
Texto do artigo · p. 35 O pedido de extradição formulado por um Estado estrangeiro pode ser recebido por via diplomática, e é apresentado ao sector do governo que superintende a área da justiça.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 16 (Forma do pedido)
Texto do artigo · p. 35 O pedido de extradição e dos documentos que o instruem podem ser redigidos na língua do Estado requerente, acompanhados de três exemplares da tradução para a língua portuguesa, dois dos quais se destinam ao arquivo do governo e do Tribunal.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 17 (Requisitos do pedido)
Texto do artigo · p. 35 O pedido de extradição deve incluir:
Texto do artigo · p. 35 a) a identificação da pessoa reclamada;
Texto do artigo · p. 35 b) a menção expressa da sua nacionalidade;
Texto do artigo · p. 35 c) a prova de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita a jurisdição penal da parte requerente;
Texto do artigo · p. 35 d) prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
Texto do artigo · p. 35 e) a informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efectivação da extradição.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 18 (Extradição voluntária)
Texto do artigo · p. 35 1. A pessoa capturada, para efeito de extradição pode consentir na sua entrega imediata ao Estado requerente, renunciando ao processo formal de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.
Texto do artigo · p. 35 2. O consentimento do detido deve resultar da sua livre
Texto do artigo · p. 35 determinação e ser prestado através da declaração pessoal que, depois de assinada por ele e pelo seu defensor ou advogado, é irrevogável.
Texto do artigo · p. 36 3. A declaração referida no número anterior e o acto judicial da sua homologação equivalem, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 19 (Liberdade provisória)
Texto do artigo · p. 36 Deve ser facultada ao extraditando, em qualquer altura, a liberdade provisória, mediante caução, até transitar em julgado a decisão final, nos casos e nos termos admitidos pela lei de processo penal.
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 20 (Entrega de coisas apreendidas)
Texto do artigo · p. 36 1. Quando for concedida a extradição, são entregues com a pessoa, reclamada e independentemente do pedido, as coisas que, no momento da captura ou posteriormente, lhe tenham sido apreendidas e possam servir de prova ou se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que não haja ofensa de direitos de terceiros.
Texto do artigo · p. 36 2. A entrega das coisas, referidas no número anterior pode
Texto do artigo · p. 36 efectivar-se mesmo que a extradição não se concretize, por fuga ou morte do extraditando.
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 21 (Instrução do pedido)
Texto do artigo · p. 36 1. O pedido de extradição é requerido por via diplomática ou directamente de governo para governo.
Texto do artigo · p. 36 2. Na instrução do pedido devem ser juntos os seguintes
Texto do artigo · p. 36 elementos:
Texto do artigo · p. 36 a)mandado de detenção ou documento equivalente, da pessoa reclamada, emitido por autoridade competente;
Texto do artigo · p. 36 b) as indicações úteis ao reconhecimento e localização da pessoa reclamada, designadamente extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;
Texto do artigo · p. 36 c) certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento criminal;
Texto do artigo · p. 36 d) no caso de extradição para cumprimento da pena, a certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, e se esta corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória, o documento comprovativo da pena que resta cumprir;
Texto do artigo · p. 36 e) descrição dos factos imputados à pessoa reclamada com indicação da data, local e circunstâncias da infracção e sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);
Texto do artigo · p. 36 f) cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando;
Texto do artigo · p. 36 g) cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 22 (Natureza do processo de extradição)
Texto do artigo · p. 36 1.O processo de extradição tem carácter urgente e compreende duas fases:
Texto do artigo · p. 36 a) administrativa;
Texto do artigo · p. 36 b) judicial.
Texto do artigo · p. 36 2. A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição, pelo governo, para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.
Texto do artigo · p. 36 3. A fase judicial é da exclusiva competência dos tribunais
Texto do artigo · p. 36 judiciais e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição, não sendo admitida prova alguma sobre factos imputados ao extraditando.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Os empreendimentos de CE têm por finalidade principal desenvolver, no País, a capacidade nacional de exploração e aproveitamento eficiente de recursos naturais, laborais e outros bens patrimoniais nacionais, visando a provisão de bens ou serviços para a satisfação de necessidades do mercado interno ou externo e propiciando a geração ou poupança de recursos financeiros e cambiais para o País.
  2. Texto do artigo, página 27: ARTIgO 30 (Regimes jurídicos e modalidades de contratação de CE)
  3. Texto do artigo, página 27: 1. A contratação dos empreendimentos de CE sujeita-se à observância das regras e modalidades de contratação previstas na legislação sectorial específica, bem como aos princípios gerais aplicáveis às contratações públicas.
  4. Texto do artigo, página 27: 2. A contratação do empreendimento de CE, que inclui o PgD que envolva concessão para exploração de recursos nacionais, reveste uma das modalidades contratuais seguintes:
  5. Texto do artigo, página 27: a) contrato de concessão, sob uma das sub-modalidades de concessão seguintes: (i) construção, Operação e Devolução (BOT – Build, Operate and Transfer); (ii) concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT – Design Build, Operate & Transfer); (iii) construção, Posse e Operação (BOO – Build, Own and Operate); (iv) concepção, Construção, Posse e Operação (DBOO – Design, Build, Own and Operate); (v) reabilitação, Operação e Devolução (ROT – Rehabilitated, Operate and Transfer); ou (vi) reabilitação, Posse e Operação (ROO – Rehabilitated, Operate and Own).
  6. Texto do artigo, página 27: a) contrato de cessão de exploração, na modalidade de cessão de exploração, dos direitos e obrigações objecto da contratação;
  7. Texto do artigo, página 27: b) contrato de gestão do empreendimento, infra-estruturas e bens patrimoniais do Estado ou de outra entidade pública;
  8. Texto do artigo, página 27: c) qualquer outra forma de titularização dos direitos concedidos pelo governo para prospecção, pesquisa e extracção ou exploração de recursos naturais ou outros bens patrimoniais nacionais.
  9. Texto do artigo, página 27: 3. Todas as CE em processo de contratação, bem como as
  10. Texto do artigo, página 27: adjudicadas, em cada ano económico, devem ser arroladas num anexo da proposta do Orçamento do Estado, com a indicação do respectivo regime e modalidade de contratação, seguido em cada caso.
  11. Texto do artigo, página 27: ARTIgO 31 (Formalidades)
  12. Texto do artigo, página 27: Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da informação comercial estratégica e concorrencial do empreendimento, o contrato principal de CE celebrado sujeita-se à emissão do visto de fiscalização prévia pela entidade legalmente competente para esse efeito e à publicação dos termos principais do contrato no Boletim da República.
  13. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
  14. Texto do artigo, página 27: Partilha de benefícios ARTIgO 32 (Tipos e partilha de benefícios)
  15. Texto do artigo, página 27: 1. Os benefícios aplicáveis, consoante as particularidades de cada empreendimento de PPP, PgD e CE, compreendem os benefícios financeiros e os benefícios sócio-económicos.
  16. Texto do artigo, página 27: 2. A partilha, com equidade, dos benefícios, financeiros e
  17. Texto do artigo, página 27: sócio-económicos, processa-se mediante a avaliação e fixação, no respectivo contrato, da sua dimensão e sua repartição entre as partes contratante e contratada, tendo em devida conta a salvaguarda dos direitos inerentes aos financiadores, ao Estado, à economia nacional e à sociedade moçambicana, em particular:
  18. Texto do artigo, página 27: a) a quantidade e qualidade de recursos disponibilizados por cada parte e o respectivo custo de oportunidade;
  19. Texto do artigo, página 27: b) o grau de responsabilidade de cada parte na viabilização e concretização das várias fases do empreendimento;
  20. Texto do artigo, página 27: c) o grau de risco, objectivamente avaliável, incorrido por cada parte, associado à garantia de retorno e rentabilidade dos recursos investidos;
  21. Texto do artigo, página 27: d) a salvaguarda da competitividade económica do País e de um ambiente de negócios favorável à atracção de investimentos, nacionais e estrangeiros;
  22. Texto do artigo, página 27: e) o imperativo de preservação de benefícios para as gerações presente e vindouras.
  23. Texto do artigo, página 27: ARTIgO 33 (Benefícios financeiros)
  24. Texto do artigo, página 27: 1. Os benefícios financeiros do empreendimento de PPP, PGD e CE, para o País, devem constar expressamente do contrato a celebrar entre o contratante e o contratado, nomeadamente:
  25. Texto do artigo, página 27: a) a participação reservada para alienação, via mercado bolsista a favor da inclusão económica em termos comerciais de mercado, preferencialmente de pessoas singulares moçambicanas, no capital social do empreendimento ou no capital do consórcio, quer esteja ou não envolvido investimento estrangeiro, garantida através: (i) do Estado ou outra entidade pública por aquele indicada, em percentagem não inferior a 5% nem superior a 20% do referido capital; ou (ii) da entidade implementadora do empreendimento, do mesmo nível de participação para sua alienação incondicional, nos mesmos termos e condições previstos na sub-alínea (i) anterior.
  26. Texto do artigo, página 27: b) a oportunidade de participação de pessoas colectivas públicas ou privadas moçambicanas no capital social do empreendimento ou no capital do consórcio, nos termos que as partes negociarem e acordarem, sem prejuízo do disposto em (i) e (ii) da alínea a) anterior.
  27. Texto do artigo, página 27: c) a geração de efeito cambial positivo para a balança de pagamentos, seja por via de geração de recursos cambiais seja pela via da sua poupança para o País;
  28. Texto do artigo, página 28: d) a geração de receita fiscal e de contributo positivo para o erário público;
  29. Texto do artigo, página 28: e) a geração e distribuição de lucros ou dividendos, nos termos deliberados pelos órgãos sociais da empresa do empreendimento;
  30. Texto do artigo, página 28: f) a partilha, com equidade, dos benefícios directos extraordinários, salvaguardando-se a competitividade económica do País e nos termos contratualmente acordados e em alguma ou na combinação das seguintes formas:
  31. Texto do artigo, página 28: (i) realização de reinvestimento em território nacional; (ii) constituição de reserva para realização de investimentos adicionais ou para cobertura de prejuízos extraordinários do empreendimento; (iii) aplicações financeiras efectuadas e mantidas no País.
  32. Texto do artigo, página 28: 2. Adicionalmente aos benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo, todo o empreendimento de PPP ou CE que envolva a concessão para exploração de recursos nacionais, deve ainda proporcionar os seguintes benefícios:
  33. Texto do artigo, página 28: a) pagamento de taxa de adjudicação ou bónus de assinatura, havendo e seja a que título for nos termos previstos no respectivo concurso, a efectuar no acto da assinatura do contrato e de valor não inferior a 0,5% nem superior a 5% do justo valor dos activos cedidos contratualmente pelo Estado ou outro parceiro público para o empreendimento;
  34. Texto do artigo, página 28: b) pagamento da taxa de concessão ou de cessão de exploração, de periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme o que for acordado entre as partes contratantes, repartida em componentes de: (i) taxa fixa de concessão, de valor não inferior a 2% nem superior a 5% do justo valor dos activos cedidos contratualmente para o empreendimento; (ii) a taxa variável de concessão, incidente sobre a receita bruta líquida de impostos indirectos relativa à facturação periódica mensal, trimestral, semestral ou anual da exploração da actividade objecto do empreendimento e cujo valor deve ser correspondente a: ii. a) 2% a 5% da referida receita, quando se trate de empreendimento de PPP estruturante que seja produtor e fornecedor de factores de produção a outros empreendimentos no País, durante o período da amortização de empréstimos contraídos para o financiamento da fase da sua implementação; ii.b) 5% a 10% da referida receita, em todos os demais empreendimentos, bem como nos referidos na alínea anterior assim que concluída a amortização dos empréstimos contraídos para o financiamento da fase da sua implementação.
  35. Texto do artigo, página 28: 3. O disposto em ii) da alínea b) do número anterior, não se aplica aos empreendimentos de PgD e CE sujeitos ao Imposto sobre a Produção Mineira ou Petrolífera, nos termos da legislação específica aplicável.
  36. Texto do artigo, página 28: 4. A limitação máxima em 5% e 10% para as taxas fixa e
  37. Texto do artigo, página 28: variável, respectivamente, previstas em (i) e (ii) da alínea b) do n.º 2, não é aplicável nos casos em que a melhor taxa de concessão ou de cessão de exploração constitua o critério de selecção do concorrente vencedor para adjudicação do empreendimento de CE.
  38. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 34 (Benefícios sócio - económicos)
  39. Texto do artigo, página 28: O contrato de concessão do empreendimento de PPP, PgD e CE deve, ainda, conter cláusulas que especifiquem, de forma expressa, os benefícios sócio-económicos a proporcionar por cada empreendimento, a expensas próprias deste, para a economia nacional e para a sociedade moçambicana, nomeadamente, os benefícios relativos a:
  40. Texto do artigo, página 28: a) criação, reabilitação ou ampliação de infra-estruturas de produção ou de prestação de serviços, em conexão ou associados ao empreendimento;
  41. Texto do artigo, página 28: b) oferta de postos de trabalho e programas de formação profissional para trabalhadores moçambicanos;
  42. Texto do artigo, página 28: c) programa e acções de formação técnico-profissional e transferência de tecnologia e do ”saber fazer” para o País;
  43. Texto do artigo, página 28: d) incremento e manutenção da capacidade de produção, de exportação e de abastecimento a necessidades do mercado interno;
  44. Texto do artigo, página 28: e) contribuição para o desenvolvimento de negócios de pequenas e médias empresas moçambicanas, via ligações empresariais e tecnológicas entre o empreendimento e tais empresas;
  45. Texto do artigo, página 28: f) realização de programa de actividades ou projectos de responsabilidade, de desenvolvimento e de sustentabilidade social junto das comunidades locais, por conta própria do empreendimento.
  46. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V
  47. Texto do artigo, página 28: Irregularidades e seu tratamento administrativo ARTIgO 35 (Irregularidades)
  48. Texto do artigo, página 28: Constituem irregularidades ao disposto na presente Lei, no empreendimento de PPP, PgD e CE, as seguintes:
  49. Texto do artigo, página 28: a) no período pré-contratual, a falta de definição, de forma expressa, dos benefícios aplicáveis esperados do empreendimento, nos termos previstos nesta Lei e, ainda, no caso particular das PPP, a falta de cláusulas relativas à prevenção e mitigação de riscos nos termos previstos nos artigos 15 a 18 da presente Lei;
  50. Texto do artigo, página 28: b) no período contratual, qualquer incumprimento de disposições da presente Lei aplicáveis ao empreendimento, que ocorra em qualquer das fases de execução do contrato;
  51. Texto do artigo, página 28: c) no período pós - contratual, qualquer facto ou efeito pós
  52. Texto do artigo, página 28: - contratual decorrente de acto ou omissão imputável ao empreendimento, que cause ou dele resultem danos ou prejuízos para seus ex-trabalhadores, o Estado e terceiros, sem prejuízo da prescrição prevista nos termos da lei.
  53. Texto do artigo, página 28: ARTIgO 36 (Tratamento administrativo)
  54. Texto do artigo, página 28: 1. As irregularidades previstas no artigo anterior, que não sejam por mútuo acordo sanadas ou resolvidas, são passíveis do seguinte tratamento e efeitos administrativos:
  55. Texto do artigo, página 28: a) no período pré-contratual, a aplicação da suspensão ou o cancelamento do curso da análise, avaliação ou negociação da proposta do empreendimento ou do contrato, consoante a fase em que a irregularidade se verifique;
  56. Texto do artigo, página 28: b) no período contratual, a aplicação das regras de resolução de conflitos acordadas no respectivo contrato vigente;
  57. Texto do artigo, página 29: c) no período pós-contratual, a indemnização ou compensação, pela parte autora da irregularidade à parte ou partes lesadas, em consequência directa do facto ou do efeito comprovadamente resultante de acto ou omissão, inerente ao empreendimento, de acção indispensável para se ter evitado a ocorrência de efeitos prejudiciais ou lesivos a terceiros.
  58. Texto do artigo, página 29: 2. O tratamento administrativo previsto no número anterior não iliba a parte autora da irregularidade da respectiva responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, tanto pelos encargos incorridos como pelos danos e prejuízos causados a terceiros, nos termos da lei.
  59. Texto do artigo, página 29: 3. As partes devem fixar contratualmente os mecanismos
  60. Texto do artigo, página 29: de delimitação, material e temporal, da responsabilidade pós-contratual, de conformidade com preceitos legais aplicáveis sobre a matéria.
  61. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI
  62. Texto do artigo, página 29: Disposições finais ARTIgO 37 (Empreendimentos outorgados)
  63. Texto do artigo, página 29: 1. É reconhecida a validade e manutenção dos contratos dos empreendimentos de PPP, PgD e CE já outorgados até à data da entrada em vigor da presente Lei, nos termos em que tiverem sido celebrados.
  64. Texto do artigo, página 29: 2. Sem prejuízo da salvaguarda do equilíbrio económico- financeiro equitativo contratualmente acordado em empreendimentos de PPP, PgD e CE já outorgados à data da entrada em vigor desta Lei e mediante mútuo acordo entre as partes contratantes, é permitida a renegociação de determinadas cláusulas contratuais para esse efeito relevantes, com vista à adequação da prevenção e mitigação de riscos e da partilha, com equidade, de benefícios inerentes ao empreendimento, em conformidade com as disposições da presente Lei.
  65. Texto do artigo, página 29: 3. Expirado o prazo da sua validade, e para efeitos da sua
  66. Texto do artigo, página 29: eventual renovação, o contrato do empreendimento de PPP, PgD e CE já outorgado à data da entrada em vigor desta Lei que não contemple, de forma expressa, a prevenção e mitigação de riscos e a partilha equitativa de benefícios previstos nesta Lei aplicáveis ao empreendimento, deve ser objecto de adequação para se conformar com as disposições relevantes da presente Lei.
  67. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 38 (Legislação supletiva)
  68. Texto do artigo, página 29: 1. Os empreendimentos de PPP, PgD e CE, realizados no território da República de Moçambique, regem-se pela presente Lei e pela:
  69. Texto do artigo, página 29: a) legislação específica do sector em que a PPP, PGD ou CE se enquadre;
  70. Texto do artigo, página 29: b) legislação sobre investimentos aplicável;
  71. Texto do artigo, página 29: c) demais legislação moçambicana aplicável;
  72. Texto do artigo, página 29: d) acordos ou tratados internacionais assinados e ratificados, nos termos da lei, pela República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 29: 2. Em matérias relativas ao regime de contratação, à partilha,
  74. Texto do artigo, página 29: com equidade, dos benefícios esperados de cada empreendimento e respectiva fiscalização, monitoria e prestação de informação necessária e relevante para esse efeito, bem como relativamente às PPP, à prevenção e mitigação de riscos e nos casos em que outra legislação referida no número anterior não aborde essas matérias, prevalecem as disposições relevantes previstas nesta Lei, e em todas as outras matérias as disposições da legislação sectorial específica e demais legislação aplicável.
  75. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 39 (Resolução de litígios)
  76. Texto do artigo, página 29: 1. A resolução de litígios emergentes em qualquer das fases do empreendimento de PPP, PgD e CE processa-se nos termos contratualmente definidos entre as partes contratantes, observando-se a legislação vigente aplicável sobre a matéria.
  77. Texto do artigo, página 29: 2. Para permitir maior celeridade na resolução de litígios e a salvaguarda da dinâmica da vida económica empresarial, especialmente para a satisfação de necessidades colectivas, o contrato de PPP, PgD e CE pode privilegiar a resolução de conflitos emergentes via mediação e arbitragem, nos termos da lei.
  78. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 40 (Regulamentação)
  79. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho de Ministros aprovar a regulamentação geral e específica da presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
  80. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 41 (Revogação)
  81. Texto do artigo, página 29: É revogado tudo o que contrarie o disposto na presente Lei, bem como, os n.ºs 1 e 2 do artigo 12 e o n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, Lei de Electricidade.
  82. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 42 (Entrada em vigor)
  83. Texto do artigo, página 29: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio de 2011.
  84. Texto do artigo, página 29: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  85. Texto do artigo, página 29: Promulgada em 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  86. Número ou marcador, página 29: ANEXO
  87. Texto do artigo, página 29: GLOSSÁRIO
  88. Texto do artigo, página 29: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  89. Texto do artigo, página 29: A
  90. Texto do artigo, página 29: Actividade económica - processo de realização de investimentos e subsequente exploração da produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, qualquer que seja a sua natureza, levada a cabo no âmbito do empreendimento de PPP, PgD ou CE, em um ou mais sectores da economia nacional com o intuito principal de satisfazer necessidades colectivas dos utentes e gerar rendimento e recursos financeiros que, regra geral, cubram e superem os capitais investidos ou aplicados nesse empreendimento.
  91. Texto do artigo, página 29: Actividade social - processo de realização de investimentos e subsequente exploração da actividade de provisão de serviços ou bens aos utentes no âmbito do empreendimento de PPP, PgD e CE e na base do princípio do utente - pagador para assegurar a recuperação e remuneração dos capitais investidos ou aplicados no respectivo empreendimento.
  92. Texto do artigo, página 29: Área de domínio público - toda a área de recursos naturais ou de potencial ou actividade cuja propriedade esteja reservada, em regime de exclusividade, para o Estado, nos termos da Constituição da República, nomeadamente as áreas de recursos naturais existentes no solo, subsolo, águas interiores, mar territorial, plataforma marítima continental, zonas económicas exclusivas, bem como as estradas e pontes, linhas férreas, portos e aeroportos, potencial energético e hidráulico, espaço aéreo e o espectro de telecomunicações e demais bens como tal classificadas por lei, no território da República de Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 29: Área de serviço público - área de actividade económica ou social cuja provisão dos respectivos serviços ou bens compete ao Estado efectuar ou garantir aos utentes.
  94. Texto do artigo, página 30: Autarquia ou município - pessoa colectiva pública criada pelo Estado e constituída pelo território especialmente definido e respectiva população, nos termos da legislação específica aplicável.
  95. Texto do artigo, página 30: B
  96. Texto do artigo, página 30: benefícios directos extraordinários - ganhos ou lucros imprevistos, de carácter recorrente verificáveis ao longo de um mínimo de três exercícios económicos sucessivos, decorrentes de factores de mercado exógenos à empresa e à capacidade da sua gestão e cuja média anual em cada triénio exceda, em percentagem contratualmente estipulada, os níveis igualmente acordados de retorno do investimento realizado.
  97. Texto do artigo, página 30: C
  98. Texto do artigo, página 30: cessão de exploração - modalidade de PPP ou CE que consiste no regime jurídico - legal de cedência (por contrato de cessão de exploração) dos direitos de reabilitação, uso, exploração, gestão e manutenção integral de infra - estruturas e bens patrimoniais do Estado ou outra entidade pública objecto de cessão para exploração.
  99. Texto do artigo, página 30: cessão da gestão - modalidade de PPP ou CE que consiste no regime jurídico - legal de cedência (por contrato de gestão) dos direitos de gestão e manutenção corrente de infra - estruturas e bens patrimoniais do Estado ou outra entidade pública objecto de cessão para gestão.
  100. Texto do artigo, página 30: contratado - a pessoa singular ou colectiva, com a qual o parceiro público celebra o contrato relativo ao empreendimento de PPP ou CE, através do qual aquela adquire do parceiro público, a médio ou longo prazo e no todo ou em parte consoante a modalidade contratual adoptada, os direitos de concepção, criação, reabilitação, desenvolvimento, uso, exploração, gestão e manutenção, numa base empresarial, de infra - estruturas ou outros bens patrimoniais ou recursos pertencentes ao Estado ou a alguma entidade pública.
  101. Texto do artigo, página 30: contratante - Estado ou a entidade pública que celebra com
  102. Texto do artigo, página 30: o parceiro privado o contrato relativo ao empreendimento de PPP ou de CE, através do qual ele cede ao parceiro privado, a médio ou longo prazo, total ou parcialmente, consoante a modalidade contratual adoptada, os direitos de concepção, criação, reabilitação, desenvolvimento, uso, exploração, gestão e manutenção, numa base empresarial, de infra - estruturas ou outros bens patrimoniais ou recursos pertencentes ao Estado ou a alguma entidade pública.
  103. Texto do artigo, página 30: contrato - instrumento jurídico através do qual o contratante e o contratado formalizam a cedência contratual, no todo ou em parte consoante a modalidade contratual adoptada, dos direitos de concepção, criação, reabilitação, desenvolvimento, uso, exploração, gestão e manutenção, numa base empresarial, de infra - estruturas e bens patrimoniais pertencentes ao Estado ou outra entidade pública.
  104. Texto do artigo, página 30: D
  105. Texto do artigo, página 30: dUAT - título de concessão de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra cedida para o empreendimento de PPP a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado, emitido pela entidade competente nos termos da Lei da Terra e respectiva regulamentação.
  106. Texto do artigo, página 30: E
  107. Texto do artigo, página 30: empreendimento - globalidade de todo o processo ou ciclo de uma PPP, PgD ou CE e respectiva actividade de natureza económica ou social, orientada para a produção ou provisão de bens ou serviços para a satisfação de necessidades colectivas, objecto de contratação entre o contratante e o contratado, numa das modalidades contratuais previstas na presente Lei.
  108. Texto do artigo, página 30: entidade implementadora do empreendimento - entidade jurídico -legal, existente ou especialmente criada, responsável pela implementação e prossecução do empreendimento de PPP, PgD ou CE.
  109. Texto do artigo, página 30: estado - Estado da República de Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 30: F
  111. Texto do artigo, página 30: Financiador - entidade que, na qualidade de mutuante, disponibiliza parte ou a totalidade dos recursos financeiros ou as garantias que possibilitem o acesso a obtenção de tais recursos, necessários à realização dos investimentos e desenvolvimento de actividades do empreendimento de PPP, PgD ou CE.
  112. Texto do artigo, página 30: G
  113. Texto do artigo, página 30: Governo - Governo da República de Moçambique ou o Conselho de Ministros, nos termos do artigo 200 da Constituição da República.
  114. Texto do artigo, página 30: I
  115. Texto do artigo, página 30: investidor - pessoa colectiva ou singular e sócia ou accionista na sociedade concessionária e que aplica os seus capitais ou outros seus activos para a realização do empreendimento de PPP, PgD ou CE, observando as disposições relevantes da presente Lei, da legislação sectorial específica e demais legislação vigente aplicável.
  116. Texto do artigo, página 30: J
  117. Texto do artigo, página 30: Justo valor dos activos cedidos - valor de custo de mercado dos bens patrimoniais, estudos, mapas e demais documentação ou material e resultados de levantamentos, de pesquisa e de prospecção cedidos ao empreendimento ou ao contratado, nos termos e condições acordados no respectivo contrato, incluindo, nos casos aplicáveis, o DUAT representativo da terra cedida para o empreendimento de PPP a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado.
  118. Texto do artigo, página 30: P
  119. Texto do artigo, página 30: parceiro privado - pessoa colectiva ou singular que seja agente económico do sector privado e contratado pelo Estado ou outro parceiro público, responsabilizando-se pela garantia da realização, exploração, gestão e manutenção do empreendimento de PPP ou CE, nos termos e condições do respectivo contrato.
  120. Texto do artigo, página 30: parceiro público - Estado ou outra entidade pública ou Autarquia que seja a parte contratante, na contratação do empreendimento de PPP.
  121. Texto do artigo, página 30: partes contratantes – o contratante e o contratado. prejuízos extraordinários - perdas ou prejuízos de carácter recorrente verificáveis ao longo de um mínimo de três exercícios económicos sucessivos e decorrentes de factores de mercado exógenos à empresa e à capacidade da sua gestão e cuja média anual em cada triénio reduza, em percentagem contratualmente estipulada, os níveis igualmente acordados de retorno do investimento realizado.
  122. Texto do artigo, página 30: R
  123. Texto do artigo, página 30: Risco - possibilidade de ocorrência de um ou mais eventos cujo impacto seja adverso ou negativo nas previsões económico-financeiras programadas e de que resultem prejuízos financeiros e/ou económicos para o empreendimento ou para alguma ou mais partes contratantes e contratada, envolvidas ou intervenientes nesse empreendimento.
  124. Texto do artigo, página 30: S
  125. Texto do artigo, página 30: saber fazer - capacidade técnico - profissional ou empresarial de domínio das técnicas e habilidades de praticar, com eficiência e profissionalismo, os actos ou operações de produção de algum bem ou de prestação de algum serviço.
  126. Texto do artigo, página 30: T
  127. Texto do artigo, página 30: Taxa ou prémio de adjudicação - remuneração paga pelo contratado ao contratante a título de contraprestação da cedência, por este àquele, dos bens patrimoniais, estudos, mapas e demais documentação ou material e resultados de levantamentos, pesquisa e prospecção já existentes e cedidos para sua integração no empreendimento de PPP ou CE objecto de contratação, nos termos e condições acordados no respectivo contrato.
  128. Texto do artigo, página 31: Taxa de concessão ou cessão de exploração - remuneração paga pelo contratado ao contratante a título de contraprestação da cedência, por este à àquele, dos direitos de exploração da actividade económica do respectivo empreendimento, nos termos e condições acordados no respectivo contrato.
  129. Texto do artigo, página 31: Lei n.º 16/2011
  130. Texto do artigo, página 31: de 10 de Agosto
  131. Texto do artigo, página 31: Havendo necessidade de estabelecer o quadro jurídico relativo à prossecução do reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à luta de libertação nacional, à defesa da soberania e da democracia, consagrados nos artigos 15 e 16 da Constituição da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  132. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I
  133. Texto do artigo, página 31: Disposições gerais ARTIgO 1 (Definições)
  134. Texto do artigo, página 31: As definições dos termos usados constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
  135. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 2 (Objecto)
  136. Texto do artigo, página 31: A presente Lei estabelece a base jurídica para a prossecução, defesa e protecção dos direitos e deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia.
  137. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 3 (Âmbito de aplicação)
  138. Texto do artigo, página 31: 1. A presente Lei aplica-se ao Veterano da Luta de Libertação Nacional e ao Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia.
  139. Texto do artigo, página 31: 2. A presente Lei aplica-se, também, ao combatente portador de deficiência.
  140. Texto do artigo, página 31: 3. Aplica-se, igualmente, aos dependentes, ao cônjuge
  141. Texto do artigo, página 31: sobrevivo e aos órfãos dos combatentes.
  142. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 4 (Qualidade de combatente)
  143. Texto do artigo, página 31: A qualidade de combatente adquire-se com o reconhecimento e registo.
  144. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 5 (Combatente não registado)
  145. Texto do artigo, página 31: A qualidade de cônjuge sobrevivo e de órfão de um combatente não registado adquire-se com o reconhecimento e registo.
  146. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 6 (Falsificação)
  147. Texto do artigo, página 31: 1. O falso testemunho e a falsificação de documentos relativos à prova da qualidade de combatente, órfão ou cônjuge sobrevivo são punidos nos termos da lei.
  148. Texto do artigo, página 31: 2. O combatente que falsifique documentos para obter vantagens indevidas, além das sanções previstas no número anterior, perde o direito de ser titular do cartão que o identifica como tal.
  149. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 7 (Objectivos)
  150. Texto do artigo, página 31: A presente Lei tem como objectivos:
  151. Texto do artigo, página 31: a) estabelecer os direitos e deveres fundamentais do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia;
  152. Texto do artigo, página 31: b) estabelecer os direitos e deveres dos portadores de deficiência contraída na luta de libertação nacional, na defesa da soberania e da democracia;
  153. Texto do artigo, página 31: c) estabelecer os direitos dos órfãos e do cônjuge sobrevivo do combatente;
  154. Texto do artigo, página 31: d) assegurar a inserção sócio-económica do combatente como forma de sua valorização, enquanto parte do património histórico do povo moçambicano;
  155. Texto do artigo, página 31: e) garantir a continuidade da difusão das tradições e vivências do combatente às novas gerações e à sociedade civil;
  156. Texto do artigo, página 31: f) assegurar a reafirmação contínua do espírito e dos valores da unidade nacional, da firmeza e determinação, do respeito pelo povo, da entrega à causa da pátria e da solidariedade.
  157. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 8 (Termo inicial)
  158. Texto do artigo, página 31: Para efeitos de reconhecimento e fixação do bónus de participação, pensão de reforma e do bónus de reinserção social é fixada a idade mínima de catorze anos, à data da incorporação, como termo inicial.
  159. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II
  160. Texto do artigo, página 31: Direitos de combatente
  161. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I ARTIgO 9 (Identificação)
  162. Texto do artigo, página 31: O combatente tem direito a um cartão que o identifique como tal, a ser emitido nos termos a regulamentar.
  163. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 10 (Tratamento em cerimónias oficiais)
  164. Texto do artigo, página 31: O combatente tem direito a tratamento condigno em cerimónias oficiais, em instituições e lugares públicos.
  165. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 11 (Bónus de participação)
  166. Texto do artigo, página 31: 1. O Veterano da Luta de Libertação Nacional tem direito a um bónus, em virtude da sua participação activa nas frentes que conduziram à independência nacional.
  167. Texto do artigo, página 31: 2. Na fixação do bónus de participação considera-se o vencimento correspondente à patente ou posto militar ou equiparado que vigorar para os militares do quadro permanente.
  168. Texto do artigo, página 31: 3. O montante do bónus de participação a que o combatente
  169. Texto do artigo, página 31: da luta de libertação nacional tem direito é acrescido do salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
  170. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 12 (Bónus de reinserção social)
  171. Texto do artigo, página 31: 1. O combatente da defesa da soberania e da democracia tem direito a um bónus de reinserção social, calculado com base no vencimento correspondente à categoria ou posto militar que vigorar para os militares do quadro permanente.
  172. Texto do artigo, página 31: 2. O bónus de reinserção social é reconhecido ao combatente da defesa da soberania e democracia que, não reunindo requisitos para fixação da pensão de reforma ou não tendo descontado para efeitos de compensação e aposentação, tenha prestado serviço militar por tempo igual ou superior a três anos.
  173. Texto do artigo, página 31: 3. O tempo mínimo de serviço militar prestado, para efeitos de
  174. Texto do artigo, página 31: fixação de bónus de reinserção social é reduzido a três anos.
  175. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 13 (Pensão de reforma)
  176. Texto do artigo, página 32: 1. É estabelecida pensão de reforma para os militares das extintas Forças Armadas de Moçambique (FAM/FPLM) que prestaram o serviço militar efectivo por tempo igual ou superior a dez anos.
  177. Texto do artigo, página 32: 2. A pensão de reforma é regida pelo Sistema de
  178. Texto do artigo, página 32: Previdência Social em vigor nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  179. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 14 (Pensão de invalidez para o veterano da luta de libertação nacional)
  180. Texto do artigo, página 32: 1. O veterano da luta de libertação nacional portador de deficiência tem direito a uma pensão de invalidez.
  181. Texto do artigo, página 32: 2. No cálculo da pensão de invalidez, consideram-se as mesmas regras aplicáveis à fixação do bónus de participação, acrescido do abono suplementar de invalidez.
  182. Texto do artigo, página 32: 3. O abono suplementar de invalidez corresponde ao produto
  183. Texto do artigo, página 32: do mesmo grau de desvalorização sobre o salário mínimo nacional a vigorar na Função Pública.
  184. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 15 (Pensão de invalidez do combatente da defesa da soberania e da democracia)
  185. Texto do artigo, página 32: 1. O combatente da defesa da soberania e da democracia portador de deficiência, tem direito a uma pensão de invalidez.
  186. Texto do artigo, página 32: 2. O cálculo da pensão de invalidez para o combatente da
  187. Texto do artigo, página 32: defesa da soberania e da democracia tem como base o critério a vigorar para os militares do quadro permanente.
  188. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 16 (Pensão de sobrevivência)
  189. Texto do artigo, página 32: Os órfãos e o cônjuge sobrevivo do combatente tem direito a uma pensão de sobrevivência concedida nos termos da legislação em vigor.
  190. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 17 (Acesso ao crédito)
  191. Texto do artigo, página 32: O combatente tem direito a facilidades de acesso ao crédito, para o desenvolvimento económico e social do País.
  192. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 18 (Não acumulatividade de pensões)
  193. Texto do artigo, página 32: 1. O bónus de participação não é acumulável com a pensão de reforma e o bónus de reinserção social.
  194. Texto do artigo, página 32: 2. O veterano da luta de libertação nacional beneficiário da pensão de reforma deve optar pela manutenção do direito à pensão de reforma ou pelo bónus de participação.
  195. Texto do artigo, página 32: 3. Não tem direito ao bónus de reinserção social o combatente
  196. Texto do artigo, página 32: que mantiver um vínculo jurídico-laboral duradoiro com o Estado ou instituições dependentes.
  197. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 19 (Relação laboral com o Estado)
  198. Texto do artigo, página 32: Sem prejuízo das condições gerais de nomeação e contratação, em vigor na Função Pública, o combatente pode celebrar vínculo laboral com o Estado, nos termos a regulamentar.
  199. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 20 (Tempo de serviço)
  200. Texto do artigo, página 32: Para o combatente da defesa da soberania e da democracia que tenha vínculo jurídico-laboral com o Estado, o período de cumprimento do serviço militar, para efeitos de contagem do tempo de reforma, é acrescido em cem por cento.
  201. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 21 (Habitação)
  202. Texto do artigo, página 32: 1. O combatente tem direito à assistência para a auto-construção de casa de habitação, nos termos a regulamentar.
  203. Texto do artigo, página 32: 2. O combatente portador de grande deficiência tem direito a uma casa de habitação providenciada pelo Estado.
  204. Texto do artigo, página 32: 3. A casa de habitação atribuída pelo Estado ao combatente portador de grande deficiência, não é comunicável com os demais bens comuns dos cônjuges.
  205. Texto do artigo, página 32: 4. O disposto no número anterior não prejudica o direito à
  206. Texto do artigo, página 32: herança emergente da morte do outro cônjuge.
  207. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 22 (Formação profissional)
  208. Texto do artigo, página 32: O combatente tem direito a acesso preferencial à educação formal e profissional, nos termos a regulamentar.
  209. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 23 (Educação para os filhos)
  210. Texto do artigo, página 32: O governo deve regulamentar a criação de condições para que os filhos dos combatentes possam ter prioridade no acesso ao ensino, na concessão de bolsas de estudo e isenção de propinas escolares, nos estabelecimentos de ensino público.
  211. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 24 (Redução de tarifa nos transportes)
  212. Texto do artigo, página 32: O combatente tem direito a isenção ou redução de tarifa nos transportes do sector público, nos termos a regulamentar.
  213. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 25 (Assistência médica e medicamentosa)
  214. Texto do artigo, página 32: 1. O combatente e seus dependentes directos têm direito à assistência médica e medicamentosa total ou parcialmente gratuita, nas unidades sanitárias militares e no Serviço Nacional de Saúde, nos termos a regulamentar.
  215. Texto do artigo, página 32: 2. A morte do combatente não prejudica a assistência médica devida aos seus dependentes directos.
  216. Texto do artigo, página 32: 3. O cônjuge divorciado, sobrevivo ou separado, não
  217. Texto do artigo, página 32: combatente, que contraia outro casamento ou união de facto perde o direito à assistência médica e medicamentosa, prevista na presente Lei.
  218. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 26 (Meios de compensação)
  219. Texto do artigo, página 32: O combatente portador de deficiência tem direito a meios de compensação suportados pelo Estado, nos termos a regulamentar.
  220. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 27 (Benefícios fiscais)
  221. Texto do artigo, página 32: Na legislação sobre benefícios fiscais deve ser contemplado o combatente que exerça actividade económica.
  222. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 28 (Assistência jurídica)
  223. Texto do artigo, página 32: 1. O combatente tem direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário do Estado, nos termos a regulamentar.
  224. Texto do artigo, página 32: 2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, os
  225. Texto do artigo, página 32: casos em que o combatente esteja em conflito com os interesses do Estado.
  226. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 29 (Uniforme)
  227. Texto do artigo, página 32: O veterano da luta de libertação nacional tem direito a um uniforme para uso em eventos oficiais a ser estabelecido, nos termos a regulamentar.
  228. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 30 (Condecorações e louvores)
  229. Texto do artigo, página 32: O combatente tem direito a condecorações, títulos honoríficos e louvores a serem conferidos pelo Estado.
  230. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 31 (Exéquias)
  231. Texto do artigo, página 33: 1. O combatente, no seu funeral, pode ter honras militares, nos termos da legislação aplicável aos militares em efectividade de serviço e da mesma categoria.
  232. Texto do artigo, página 33: 2. Os encargos decorrentes das exéquias do combatente são suportados pelo Estado, nos termos a regulamentar.
  233. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 32 (Perda de direitos)
  234. Texto do artigo, página 33: O combatente perde os direitos que lhe são reconhecidos nos termos da presente Lei, se for condenado a pena de prisão maior por procedimento atentatório contra a segurança do Estado e ponha em causa o prestígio da República de Moçambique, nos termos do Código Penal.
  235. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III
  236. Texto do artigo, página 33: Deveres ARTIgO 33 (Respeito pelo ordenamento jurídico)
  237. Texto do artigo, página 33: O combatente tem o dever especial de respeitar e defender em todas as circunstâncias o ordenamento jurídico vigente e participar activamente na consolidação da unidade nacional e na defesa do Estado de direito democrático.
  238. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 34 (Dever patriótico)
  239. Texto do artigo, página 33: O combatente tem o dever de transmitir à sociedade e as futuras gerações as suas experiências de amor à pátria, defesa da pátria, de unidade nacional e da solidariedade.
  240. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 35 (Dever de identificação)
  241. Texto do artigo, página 33: O combatente tem o dever de apresentar-se devidamente identificado, sempre que necessário.
  242. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV
  243. Texto do artigo, página 33: Disposições finais ARTIgO 36 (Competência regulamentar)
  244. Texto do artigo, página 33: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias, após a sua entrada em vigor.
  245. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 37 (Direitos adquiridos)
  246. Texto do artigo, página 33: O veterano da luta de libertação nacional não perde os direitos adquiridos na vigência da Lei n.º 3/2002, de 17 de Janeiro.
  247. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 38 (Norma revogatória)
  248. Texto do artigo, página 33: É revogada a Lei n.º 3/2002, de 17 de Janeiro, Lei do Estatuto do Combatente da Luta de Libertação Nacional.
  249. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 39 (Entrada em vigor)
  250. Texto do artigo, página 33: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio de 2011.
  251. Texto do artigo, página 33: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  252. Texto do artigo, página 33: Promulgada aos 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  253. Número ou marcador, página 33: ANEXO
  254. Texto do artigo, página 33: GLOSSÁRIO
  255. Texto do artigo, página 33: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  256. Texto do artigo, página 33: B
  257. Texto do artigo, página 33: bónus de participação – quantia monetária que o Estado atribui ao veterano, em virtude da sua participação activa na luta de libertação nacional, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
  258. Texto do artigo, página 33: bónus de reinserção social – quantia monetária paga pelo Estado, ao combatente da defesa da soberania e da democracia que, não reunindo requisitos para a fixação da pensão de reforma ou não tendo descontado para efeitos de compensação e aposentação, tenha prestado serviço por tempo igual ou superior a três anos.
  259. Texto do artigo, página 33: C
  260. Texto do artigo, página 33: combatente – todo o cidadão moçambicano que teve uma participação activa e deu a sua vida à luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia, de 25 de Junho de 1962 até 4 de Outubro de 1992.
  261. Texto do artigo, página 33: Combatente com deficiência – todo o cidadão moçambicano que contraiu deficiência, decorrente da sua participação directa na luta de libertação nacional e na defesa da soberania e da democracia.
  262. Texto do artigo, página 33: combatente da defesa da soberania e da democracia - é o cidadão moçambicano que prestou serviço militar após 7 de Setembro de 1974 e tenha participado na luta pela defesa de soberania e da democracia ou no conflito armado que terminou com o Acordo geral de Paz de 4 de Outubro de 1992, por tempo igual ou superior a três anos.
  263. Texto do artigo, página 33: G
  264. Texto do artigo, página 33: Grande deficiência – aquela cujo grau de desvalorização, nos termos da legislação em vigor, é igual ou superior a oitenta por cento.
  265. Texto do artigo, página 33: M
  266. Texto do artigo, página 33: meio de compensação – conjunto de recursos materiais, que permitem contrabalançar uma ou mais limitações funcionais ou motoras da pessoa portadora de deficiência, para superar as barreiras que enfrentam.
  267. Texto do artigo, página 33: P
  268. Texto do artigo, página 33: pensão de invalidez – quantia monetária paga pelo Estado ao combatente que contraiu deficiência devido a sua participação na luta de libertação nacional e na defesa da soberania e da democracia.
  269. Texto do artigo, página 33: pensão de reforma – quantia monetária estabelecida para o combatente da defesa da soberania e da democracia, que prestou serviço militar efectiva por tempo igual ou superior a dez anos.
  270. Texto do artigo, página 33: pensão de sobrevivência – quantia monetária que o Estado paga aos herdeiros do combatente falecido, a pedido destes.
  271. Texto do artigo, página 33: V
  272. Texto do artigo, página 33: Veterano da luta de libertação Nacional – todo o cidadão moçambicano que teve uma participação na luta pela libertação da pátria, no período compreendido entre 25 de Junho de 1962 a 7 de Setembro de 1974, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
  273. Texto do artigo, página 33: Lei n.º 17/2011
  274. Texto do artigo, página 33: de 10 de Agosto
  275. Texto do artigo, página 33: Havendo necessidade de estabelecer normas que regulem a transmissão de mandatos de captura internacionais para pessoas procuradas pela prática de crimes cometidos em Moçambique,
  276. Texto do artigo, página 34: bem como para responder às solicitações do Estado moçambicano e de outros Estados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  277. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I
  278. Texto do artigo, página 34: Disposições gerais ARTIgO 1 (Âmbito)
  279. Texto do artigo, página 34: A presente Lei rege os casos e termos da efectivação da extradição.
  280. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 2 (Objecto)
  281. Texto do artigo, página 34: As disposições da presente Lei têm por objecto determinar:
  282. Texto do artigo, página 34: a) os casos e condições para entrega aos Estados que o solicitarem, os acusados pelos seus tribunais e os condenados por delito de ordem comum;
  283. Texto do artigo, página 34: b) os processos de extradição relativos aos pedidos feitos pelo Estado moçambicano a outros Estados.
  284. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II
  285. Texto do artigo, página 34: Condições de extradição ARTIgO 3 (Fundamento da extradição)
  286. Texto do artigo, página 34: 1. A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
  287. Texto do artigo, página 34: 2. Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei moçambicana e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativa da liberdade de duração mínima não inferior a um ano.
  288. Texto do artigo, página 34: 3. Se o pedido de extradição tiver por fundamento vários factos distintos, sendo cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei moçambicana com penas privativas de liberdade, pode conceder-se a extradição desde que, pelo menos, um dos factos preencha a condição referida no número anterior.
  289. Texto do artigo, página 34: 4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à cooperação que implique a extradição ou a entrega de pessoas às entidades judiciárias internacionais.
  290. Texto do artigo, página 34: 5. O disposto no presente artigo não obsta à extradição quando
  291. Texto do artigo, página 34: sejam inferiores os limites mínimos estabelecidos em tratado, convenção ou acordo de que Moçambique seja parte.
  292. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 4 (Casos em que não há lugar a extradição)
  293. Texto do artigo, página 34: 1. A extradição não pode ser concedida nas seguintes situações:
  294. Texto do artigo, página 34: a) a pessoa reclamada ser de nacionalidade moçambicana;
  295. Texto do artigo, página 34: b) ter a pessoa reclamada sido julgada pelo crime que fundamenta o pedido e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena no Estado requerido;
  296. Texto do artigo, página 34: c) tratar-se de crime de natureza política;
  297. Texto do artigo, página 34: d) tratar-se de crime a que corresponda na lei do Estado requerente pena de morte ou prisão perpétua;
  298. Texto do artigo, página 34: e) haver fundado receio para crer que o pedido de extradição foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, sexo ou estatuto, ou que a situação dessa pessoa pode ser prejudicada por alguma dessas razões;
  299. Texto do artigo, página 34: f) haver fundadas razões de que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel;
  300. Texto do artigo, página 34: g) tratar-se de um crime militar.
  301. Texto do artigo, página 34: 2. Para o efeito do disposto na alínea a) do número anterior, não é considerada a nacionalidade moçambicana adquirida após a prática dos factos em que se fundamenta o pedido de extradição.
  302. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 5 (Condições para concessão da extradição)
  303. Texto do artigo, página 34: 1. São condições para concessão da extradição:
  304. Texto do artigo, página 34: a) ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado;
  305. Texto do artigo, página 34: b) existir sentença final condenatória de privação da liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada pelo Juiz ou autoridade competente do Estado requerente.
  306. Texto do artigo, página 34: 2. No caso de crimes cometidos em território de outro Estado,
  307. Texto do artigo, página 34: que não o de requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei moçambicana atribuir competência à sua jurisdição em igualdade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.
  308. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 6 (Regras especiais de extradição)
  309. Texto do artigo, página 34: 1. O Estado requerente não pode deter, julgar, nem sujeitar a qualquer outra restrição de liberdade a pessoa extraditada no seu território, e nem por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo.
  310. Texto do artigo, página 34: 2. Cessa a proibição constante do número anterior, quando os
  311. Texto do artigo, página 34: elementos constitutivos da infracção forem alterados no Estado requerente contra a pessoa a ser extraditada.
  312. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 7 (Reexpedição)
  313. Texto do artigo, página 34: 1. O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregue no seguimento do pedido de extradição.
  314. Texto do artigo, página 34: 2. Cessa a proibição constante do número anterior quando:
  315. Texto do artigo, página 34: a) nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado;
  316. Texto do artigo, página 34: b) o extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo abandonado, aí voluntariamente regressar. ARTIgO 8 (Concurso de pedidos)
  317. Texto do artigo, página 34: 1. Havendo concurso de pedidos de extradição sobre a mesma pessoa e pelos mesmos factos, tem preferência o do Estado em cujo território a infracção foi cometida.
  318. Texto do artigo, página 34: 2. Tratando-se de pedidos que respeitem a factos diferentes,
  319. Texto do artigo, página 34: têm preferência:
  320. Texto do artigo, página 34: a) no caso de infracção de gravidade diferente, o pedido relativo a infracção mais grave segundo a lei moçambicana;
  321. Texto do artigo, página 34: b) no caso da infracção de gravidade idêntica, o que em primeiro lugar houver solicitado a entrega do extraditando;
  322. Texto do artigo, página 34: c) tratando-se de pedidos simultâneos, o do Estado de origem do extraditando ou, na sua falta, o do Estado domiciliar;
  323. Texto do artigo, página 35: d) nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a data do pedido, a nacionalidade ou residência do extraditando, a existência de um tratado ou possibilidade de reexpedição entre as partes requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.
  324. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 9 (Extradição diferida)
  325. Texto do artigo, página 35: 1. A entrega da pessoa reclamada pode ser diferida para um outro momento quando:
  326. Texto do artigo, página 35: a) existir, em tribunais nacionais, processo criminal em recurso;
  327. Texto do artigo, página 35: b) estiver a cumprir pena privativa de liberdade, por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.
  328. Texto do artigo, página 35: 2. Nos casos do número anterior, a entrega só ocorre quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
  329. Texto do artigo, página 35: 3. Constitui, igualmente causa de adiamento da entrega, a
  330. Texto do artigo, página 35: verificação, por meio de perícia médica, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditando.
  331. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 10 (Entrega temporária)
  332. Texto do artigo, página 35: 1. Nas situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente ao Estado requerente, havendo compromissos de que terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições para a prática de determinados actos processuais, desde que:
  333. Texto do artigo, página 35: a) se demonstre que os mesmos não poderiam ser adiados sem grave prejuízo;
  334. Texto do artigo, página 35: b) a entrega não prejudique o andamento do processo pendente em Moçambique.
  335. Texto do artigo, página 35: 2. Se a pessoa entregue temporariamente estiver a cumprir pena, a execução desta fica suspensa, desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades nacionais.
  336. Texto do artigo, página 35: 3. É, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.
  337. Texto do artigo, página 35: 4. No caso de ter sido diferida a extradição nos termos do artigo anterior, a autorização para a entrega temporária é tramitada como incidente do pedido de extradição, exclusivamente com vista à apreciação, pelo Tribunal Supremo, dos critérios enunciados no n.º 1 do presente artigo.
  338. Texto do artigo, página 35: 5. O Tribunal Supremo ouve o tribunal à ordem do qual a
  339. Texto do artigo, página 35: pessoa se encontra e o sector do governo que superintende a área da justiça.
  340. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 11 (Detenção provisória)
  341. Texto do artigo, página 35: 1. Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode o Estado requerente solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.
  342. Texto do artigo, página 35: 2. A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei nacional.
  343. Texto do artigo, página 35: 3. O pedido de detenção provisória deve indicar:
  344. Texto do artigo, página 35: a) a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada;
  345. Texto do artigo, página 35: b) um resumo dos factos constitutivos da infracção, o momento e o lugar da sua prática;
  346. Texto do artigo, página 35: c) os preceitos legais aplicáveis;
  347. Texto do artigo, página 35: d) os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização da pessoa reclamada.
  348. Texto do artigo, página 35: 4. A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não
  349. Texto do artigo, página 35: for recebido no prazo de 18 dias a contar da detenção, podendo, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.
  350. Texto do artigo, página 35: 5. A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
  351. Texto do artigo, página 35: 6. O disposto no n.º 4 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.
  352. Texto do artigo, página 35: 7. O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando
  353. Texto do artigo, página 35: não se suscitarem dúvidas, sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.º 3 do presente artigo.
  354. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 12 (Detenção não directamente solicitada)
  355. Texto do artigo, página 35: É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.
  356. Texto do artigo, página 35: ARTIgO13 (Medidas de coacção não detentivas)
  357. Texto do artigo, página 35: Na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 11.
  358. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 14 (Comunicação da decisão)
  359. Texto do artigo, página 35: A parte requerida deve informar à parte requerente da decisão sobre o pedido de extradição indicando, em caso de recusa, os motivos dessa recusa.
  360. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III
  361. Texto do artigo, página 35: Pedidos de extradição ao Estado Moçambicano ARTIgO 15 (Expedição do pedido)
  362. Texto do artigo, página 35: O pedido de extradição formulado por um Estado estrangeiro pode ser recebido por via diplomática, e é apresentado ao sector do governo que superintende a área da justiça.
  363. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 16 (Forma do pedido)
  364. Texto do artigo, página 35: O pedido de extradição e dos documentos que o instruem podem ser redigidos na língua do Estado requerente, acompanhados de três exemplares da tradução para a língua portuguesa, dois dos quais se destinam ao arquivo do governo e do Tribunal.
  365. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 17 (Requisitos do pedido)
  366. Texto do artigo, página 35: O pedido de extradição deve incluir:
  367. Texto do artigo, página 35: a) a identificação da pessoa reclamada;
  368. Texto do artigo, página 35: b) a menção expressa da sua nacionalidade;
  369. Texto do artigo, página 35: c) a prova de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita a jurisdição penal da parte requerente;
  370. Texto do artigo, página 35: d) prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
  371. Texto do artigo, página 35: e) a informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efectivação da extradição.
  372. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 18 (Extradição voluntária)
  373. Texto do artigo, página 35: 1. A pessoa capturada, para efeito de extradição pode consentir na sua entrega imediata ao Estado requerente, renunciando ao processo formal de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.
  374. Texto do artigo, página 35: 2. O consentimento do detido deve resultar da sua livre
  375. Texto do artigo, página 35: determinação e ser prestado através da declaração pessoal que, depois de assinada por ele e pelo seu defensor ou advogado, é irrevogável.
  376. Texto do artigo, página 36: 3. A declaração referida no número anterior e o acto judicial da sua homologação equivalem, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
  377. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 19 (Liberdade provisória)
  378. Texto do artigo, página 36: Deve ser facultada ao extraditando, em qualquer altura, a liberdade provisória, mediante caução, até transitar em julgado a decisão final, nos casos e nos termos admitidos pela lei de processo penal.
  379. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 20 (Entrega de coisas apreendidas)
  380. Texto do artigo, página 36: 1. Quando for concedida a extradição, são entregues com a pessoa, reclamada e independentemente do pedido, as coisas que, no momento da captura ou posteriormente, lhe tenham sido apreendidas e possam servir de prova ou se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que não haja ofensa de direitos de terceiros.
  381. Texto do artigo, página 36: 2. A entrega das coisas, referidas no número anterior pode
  382. Texto do artigo, página 36: efectivar-se mesmo que a extradição não se concretize, por fuga ou morte do extraditando.
  383. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 21 (Instrução do pedido)
  384. Texto do artigo, página 36: 1. O pedido de extradição é requerido por via diplomática ou directamente de governo para governo.
  385. Texto do artigo, página 36: 2. Na instrução do pedido devem ser juntos os seguintes
  386. Texto do artigo, página 36: elementos:
  387. Texto do artigo, página 36: a)mandado de detenção ou documento equivalente, da pessoa reclamada, emitido por autoridade competente;
  388. Texto do artigo, página 36: b) as indicações úteis ao reconhecimento e localização da pessoa reclamada, designadamente extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;
  389. Texto do artigo, página 36: c) certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento criminal;
  390. Texto do artigo, página 36: d) no caso de extradição para cumprimento da pena, a certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, e se esta corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória, o documento comprovativo da pena que resta cumprir;
  391. Texto do artigo, página 36: e) descrição dos factos imputados à pessoa reclamada com indicação da data, local e circunstâncias da infracção e sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);
  392. Texto do artigo, página 36: f) cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando;
  393. Texto do artigo, página 36: g) cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.
  394. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 22 (Natureza do processo de extradição)
  395. Texto do artigo, página 36: 1.O processo de extradição tem carácter urgente e compreende duas fases:
  396. Texto do artigo, página 36: a) administrativa;
  397. Texto do artigo, página 36: b) judicial.
  398. Texto do artigo, página 36: 2. A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição, pelo governo, para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.
  399. Texto do artigo, página 36: 3. A fase judicial é da exclusiva competência dos tribunais
  400. Texto do artigo, página 36: judiciais e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição, não sendo admitida prova alguma sobre factos imputados ao extraditando.
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