I SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 32/2011

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Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 23 (Início do processo judicial)
Texto do artigo · p. 36 O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido pelo Ministério que superintende a área da justiça conjuntamente com os elementos que o instruem e a informação sobre a decisão favorável do Governo, ao Ministério Público junto do Tribunal competente que promove o cumprimento do pedido.
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 24 (Despacho liminar e captura do extraditando)
Texto do artigo · p. 36 1. Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao Juiz para proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruem o pedido e a viabilidade deste.
Texto do artigo · p. 36 2. Quando o processo deva prosseguir é ordenada a entrega ao Ministério Público do mandado de captura do extraditando a fim de providenciar a sua execução.
Texto do artigo · p. 36 3. No caso de serem necessárias informações complementares,
Texto do artigo · p. 36 é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, efectuar-se desde logo, a sua captura se, se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deve proceder.
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 25 (Apresentação do detido)
Texto do artigo · p. 36 1. A autoridade que efectuar a captura do extraditando faz a sua entrega, em vinte e quatro horas, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, ao Ministério Público que promove imediatamente a sua audiência pessoal.
Texto do artigo · p. 36 2. O Juiz procede, dentro de vinte e quatro horas, à diligência requerida, nomeando previamente defensor para o extraditando, se não tiver advogado constituído, e um intérprete se necessário.
Texto do artigo · p. 36 3. A notificação do extraditado para esse acto deve ser pessoal e
Texto do artigo · p. 36 com a advertência de que pode fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 26 (Audiência do extraditando)
Texto do artigo · p. 36 1. Na presença do representante do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando e com intervenção de intérprete, quando necessário, o Juiz procede à identificação do detido, elucidando depois sobre o direito que lhe assiste de se opor à extradição ou de consentir e nos termos em que o pode fazer.
Texto do artigo · p. 36 2. No caso de o extraditando declarar que consente a sua entrega ao Estado requerente essa declaração é exarada em auto assinado por ele e pelo defensor ou advogado, no qual se faz constar ter sido dado conhecimento ao declarante, pelo juiz, de se lhe assistir o direito a um processo formal de extradição.
Texto do artigo · p. 36 3. Depois de se certificar da sua validade, o Juiz homologa a declaração do extraditando e ordena a sua entrega ao Estado requerente.
Texto do artigo · p. 36 4. No caso de, o extraditando opor-se à extradição, o Juiz
Texto do artigo · p. 36 ouve os fundamentos da sua oposição, se ele os quiser expor, tudo exarado em auto.
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 27 (Oposição do extraditando)
Texto do artigo · p. 36 1. Após a audiência e havendo oposição do extraditando, o processo é facultado ao advogado para, em cinco dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar os meios de prova admitidos pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 36 2. A oposição só pode fundar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem as condições de extradição.
Texto do artigo · p. 37 ARTIgO 28 (Produção da prova)
Texto do artigo · p. 37 1. As diligências que tiverem sido requeridas e as que o Juiz entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas com a presença do extraditando, do seu defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Procurador da República.
Texto do artigo · p. 37 2. Terminada a produção da prova, o defensor ou o advogado do extraditando e o Procurador da República tem, sucessivamente, vista do processo por três dias para alegações.
Texto do artigo · p. 37 ARTIgO 29 (Decisão final)
Texto do artigo · p. 37 1. Após a vista a que se refere o n.º 2 do artigo 24, se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações, o Juiz procede, em oito dias ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos juízes.
Texto do artigo · p. 37 2. Após o último visto, o processo é apresentado na sessão
Texto do artigo · p. 37 imediata, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal.
Texto do artigo · p. 37 ARTIgO 30 (Interposição e instrução do recurso)
Texto do artigo · p. 37 1. O Procurador da República e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de oito dias.
Texto do artigo · p. 37 2. A petição de recurso deve conter as alegações do recorrente, sendo o recurso logo julgado deserto se as não contiver.
Texto do artigo · p. 37 3. O processo é remetido ao Tribunal Supremo logo que se
Texto do artigo · p. 37 junta a última alegação.
Texto do artigo · p. 37 ARTIgO 31 (Vista do processo e julgamento)
Texto do artigo · p. 37 Feita a distribuição na secção criminal do Tribunal Supremo, é dado visto ao processo pelo Ministério Público e, seguidamente, o processo é feito concluso ao juiz, para se elaborar o acórdão.
Texto do artigo · p. 37 ARTIgO 32 (Entrega do extraditando)
Texto do artigo · p. 37 1. Para a entrega do extraditando, é necessário a apresentação da certidão do acórdão, transitado em julgado, que ordena a extradição.
Texto do artigo · p. 37 2. Após o trânsito em julgado do acórdão, o Ministério Público
Texto do artigo · p. 37 promove as diligências necessárias à entrega do extraditado podendo, para o efeito requisitar o auxílio de quaisquer autoridades, e comunica ao representante do Estado requerente a data e o local em que se pode efectuar a entrega e um seu agente devidamente credenciado.
Texto do artigo · p. 37 ARTIgO 33 (Prazo para remoção do extraditado)
Texto do artigo · p. 37 1. O extraditado deve ser removido do território moçambicano no prazo de vinte dias subsequentes à data que for indicada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, findo o qual é restituído à liberdade, se ninguém se apresentar para o receber.
Texto do artigo · p. 37 2. O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 9, impedirem a remoção nesse prazo.
Texto do artigo · p. 37 3. Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que não tenha sido removida no prazo referido no presente artigo.
Texto do artigo · p. 37 ARTIgO 34 (Trânsito)
Texto do artigo · p. 37 1. Pode ser autorizado o trânsito, pelo território nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 37 2. O pedido de trânsito, pelo território moçambicano, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para o outro é recebido por via diplomática ou directamente, se não houver disposição em contrário, e é dirigido ao sector do governo que superintende a área da justiça.
Texto do artigo · p. 37 3. O pedido deve identificar devidamente o extraditado e ser instruído com os elementos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 17 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 37 4. Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.
Texto do artigo · p. 37 5. Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.º 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 37 6. É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto
Texto do artigo · p. 37 permanecer em território moçambicano.
Texto do artigo · p. 37 ARTIgO 35 (Decisão)
Texto do artigo · p. 37 1. Compete ao sector do governo que superintende a área da justiça verificar a regularidade do pedido de trânsito e submeter a decisão do governo, devendo esta ser tomada no mais curto prazo e comunicada logo a seguir ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.
Texto do artigo · p. 37 2. As condições em que o trânsito se processa e a autoridade
Texto do artigo · p. 37 que nele superintende devem constar da decisão que autorizar.
Texto do artigo · p. 37 ARTIgO 36 (Fuga do extraditado)
Texto do artigo · p. 37 O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado em Moçambique é de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.
Texto do artigo · p. 37 ARTIgO 37 (Gratuitidade e férias)
Texto do artigo · p. 37 1. Os processos de extradição são isentos de custas judiciais.
Texto do artigo · p. 37 2. Os processos de extradição têm natureza urgente e correm
Texto do artigo · p. 37 mesmo em período de férias judiciais.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 37 Pedidos de extradição do estado moçambicano ARTIgO 38 (Tramitação)
Texto do artigo · p. 37 1. Os pedidos de extradição formulados pelo Estado moçambicano a outros Estados seguem as fases referidas no presente artigo.
Texto do artigo · p. 37 2. Compete ao representante do Ministério Público junto do tribunal onde corre o processo diligenciar sobre o pedido de extradição acompanhado de documentos a que se refere o artigo 21 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 37 3. O Pedido referido no número anterior é remetido ao Procurador-Geral da República que despacha ao Tribunal Supremo.
Texto do artigo · p. 37 4. Decidido judicialmente o pedido é remetido ao Ministério que superintende a área da justiça.
Texto do artigo · p. 37 5. O Ministério que superintende a área da justiça remete para
Texto do artigo · p. 37 o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros para expedir o pedido ao Estado solicitado.
Texto do artigo · p. 38 6. A resposta do Estado solicitado, bem como as providências necessárias para a entrega do extraditando ao Estado moçambicano é remetida à representação diplomática do Estado moçambicano, no Estado solicitado e, na falta desta, através do Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros.
Texto do artigo · p. 38 7. A representação diplomática moçambicana junto do Estado solicitado e, na falta desta, o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros deve informar ao Procurador-geral da República as fases em que o processo se encontra no Estado solicitado.
Texto do artigo · p. 38 8. Na recepção do extraditando intervêm o Ministério Público,
Texto do artigo · p. 38 as autoridades policiais e outras indispensáveis para cada caso, que devem encaminhar ao tribunal onde o processo corre para os devidos efeitos.
Texto do artigo · p. 38 ARTIgO 39 (Forma do pedido)
Texto do artigo · p. 38 O pedido é apresentado na língua portuguesa acompanhado de tradução oficial para a língua do Estado solicitado ou em língua inglesa.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 38 Disposições finais ARTIgO 40 (Lei supletiva)
Texto do artigo · p. 38 São aplicáveis ao regime da extradição as disposições do Código do Processo Penal, supletivamente e com as necessárias adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente Lei.
Texto do artigo · p. 38 ARTIgO 41 (Encargos)
Texto do artigo · p. 38 1. Constituem encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional requerente:
Texto do artigo · p. 38 a) as despesas de viagem e estadia;
Texto do artigo · p. 38 b) as despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;
Texto do artigo · p. 38 c) as despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional;
Texto do artigo · p. 38 d) as despesas com o trânsito de uma pessoa do território de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade;
Texto do artigo · p. 38 e) as despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação;
Texto do artigo · p. 38 f) outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.
Texto do artigo · p. 38 2. Mediante acordo entre Moçambique e o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o disposto no número anterior do presente artigo.
Texto do artigo · p. 38 3. Os encargos decorrentes de pedidos de extradição feitos
Texto do artigo · p. 38 pelo Estado moçambicano são por este suportados, salvo acordo em contrário.
Texto do artigo · p. 38 ARTIgO 42 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 38 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio de 2011.
Texto do artigo · p. 38 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 38 Promulgada aos 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 38 bANco de moçAmbiqUe
Texto do artigo · p. 38 Aviso nº 4/GBM/2011
Texto do artigo · p. 38 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 38 Tendo em vista assegurar a integridade do princípio da liberdade das transacções correntes introduzido pela Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial, mostra-se necessário emitir normas atinentes às fontes de alimentação das contas em moeda estrangeira tituladas por pessoas colectivas residentes enunciadas pela alínea b) do n.º 3 do artigo 102 do Regulamento da Lei Cambial, aprovado pelo Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 38 Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 6 da Lei Cambial e do nº 2 do artigo 130 do seu Regulamento, e à luz do n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República, determino:
Texto do artigo · p. 38 ARTIgO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 38 O presente Aviso dispõe sobre as fontes de alimentação das contas em moeda estrangeira tituladas por pessoas colectivas residentes.
Texto do artigo · p. 38 ARTIgO 2 (Fontes de Alimentação)
Texto do artigo · p. 38 Sem prejuízo das fontes de alimentação das contas em moeda estrangeira tituladas por pessoas colectivas residentes enunciadas no Regulamento da Lei Cambial, as referidas contas podem ainda ser alimentadas através de transferências, domésticas e externas, depósitos e outros meios de pagamento utilizados no sistema bancário.
Texto do artigo · p. 38 ARTIgO 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 38 O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 38 ARTIgO 4 (Esclarecimento das dúvidas)
Texto do artigo · p. 38 As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação deste Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Estrangeiro do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 8 de Julho de 2011. – O Governador do Banco de Moçambique, Ernesto Gouveia Gove.
Parágrafo · p. 38 Preço — 44,65 MT
Parágrafo · p. 38 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 23 (Início do processo judicial)
  2. Texto do artigo, página 36: O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido pelo Ministério que superintende a área da justiça conjuntamente com os elementos que o instruem e a informação sobre a decisão favorável do Governo, ao Ministério Público junto do Tribunal competente que promove o cumprimento do pedido.
  3. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 24 (Despacho liminar e captura do extraditando)
  4. Texto do artigo, página 36: 1. Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao Juiz para proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruem o pedido e a viabilidade deste.
  5. Texto do artigo, página 36: 2. Quando o processo deva prosseguir é ordenada a entrega ao Ministério Público do mandado de captura do extraditando a fim de providenciar a sua execução.
  6. Texto do artigo, página 36: 3. No caso de serem necessárias informações complementares,
  7. Texto do artigo, página 36: é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, efectuar-se desde logo, a sua captura se, se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deve proceder.
  8. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 25 (Apresentação do detido)
  9. Texto do artigo, página 36: 1. A autoridade que efectuar a captura do extraditando faz a sua entrega, em vinte e quatro horas, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, ao Ministério Público que promove imediatamente a sua audiência pessoal.
  10. Texto do artigo, página 36: 2. O Juiz procede, dentro de vinte e quatro horas, à diligência requerida, nomeando previamente defensor para o extraditando, se não tiver advogado constituído, e um intérprete se necessário.
  11. Texto do artigo, página 36: 3. A notificação do extraditado para esse acto deve ser pessoal e
  12. Texto do artigo, página 36: com a advertência de que pode fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.
  13. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 26 (Audiência do extraditando)
  14. Texto do artigo, página 36: 1. Na presença do representante do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando e com intervenção de intérprete, quando necessário, o Juiz procede à identificação do detido, elucidando depois sobre o direito que lhe assiste de se opor à extradição ou de consentir e nos termos em que o pode fazer.
  15. Texto do artigo, página 36: 2. No caso de o extraditando declarar que consente a sua entrega ao Estado requerente essa declaração é exarada em auto assinado por ele e pelo defensor ou advogado, no qual se faz constar ter sido dado conhecimento ao declarante, pelo juiz, de se lhe assistir o direito a um processo formal de extradição.
  16. Texto do artigo, página 36: 3. Depois de se certificar da sua validade, o Juiz homologa a declaração do extraditando e ordena a sua entrega ao Estado requerente.
  17. Texto do artigo, página 36: 4. No caso de, o extraditando opor-se à extradição, o Juiz
  18. Texto do artigo, página 36: ouve os fundamentos da sua oposição, se ele os quiser expor, tudo exarado em auto.
  19. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 27 (Oposição do extraditando)
  20. Texto do artigo, página 36: 1. Após a audiência e havendo oposição do extraditando, o processo é facultado ao advogado para, em cinco dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar os meios de prova admitidos pela lei moçambicana.
  21. Texto do artigo, página 36: 2. A oposição só pode fundar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem as condições de extradição.
  22. Texto do artigo, página 37: ARTIgO 28 (Produção da prova)
  23. Texto do artigo, página 37: 1. As diligências que tiverem sido requeridas e as que o Juiz entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas com a presença do extraditando, do seu defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Procurador da República.
  24. Texto do artigo, página 37: 2. Terminada a produção da prova, o defensor ou o advogado do extraditando e o Procurador da República tem, sucessivamente, vista do processo por três dias para alegações.
  25. Texto do artigo, página 37: ARTIgO 29 (Decisão final)
  26. Texto do artigo, página 37: 1. Após a vista a que se refere o n.º 2 do artigo 24, se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações, o Juiz procede, em oito dias ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos juízes.
  27. Texto do artigo, página 37: 2. Após o último visto, o processo é apresentado na sessão
  28. Texto do artigo, página 37: imediata, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal.
  29. Texto do artigo, página 37: ARTIgO 30 (Interposição e instrução do recurso)
  30. Texto do artigo, página 37: 1. O Procurador da República e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de oito dias.
  31. Texto do artigo, página 37: 2. A petição de recurso deve conter as alegações do recorrente, sendo o recurso logo julgado deserto se as não contiver.
  32. Texto do artigo, página 37: 3. O processo é remetido ao Tribunal Supremo logo que se
  33. Texto do artigo, página 37: junta a última alegação.
  34. Texto do artigo, página 37: ARTIgO 31 (Vista do processo e julgamento)
  35. Texto do artigo, página 37: Feita a distribuição na secção criminal do Tribunal Supremo, é dado visto ao processo pelo Ministério Público e, seguidamente, o processo é feito concluso ao juiz, para se elaborar o acórdão.
  36. Texto do artigo, página 37: ARTIgO 32 (Entrega do extraditando)
  37. Texto do artigo, página 37: 1. Para a entrega do extraditando, é necessário a apresentação da certidão do acórdão, transitado em julgado, que ordena a extradição.
  38. Texto do artigo, página 37: 2. Após o trânsito em julgado do acórdão, o Ministério Público
  39. Texto do artigo, página 37: promove as diligências necessárias à entrega do extraditado podendo, para o efeito requisitar o auxílio de quaisquer autoridades, e comunica ao representante do Estado requerente a data e o local em que se pode efectuar a entrega e um seu agente devidamente credenciado.
  40. Texto do artigo, página 37: ARTIgO 33 (Prazo para remoção do extraditado)
  41. Texto do artigo, página 37: 1. O extraditado deve ser removido do território moçambicano no prazo de vinte dias subsequentes à data que for indicada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, findo o qual é restituído à liberdade, se ninguém se apresentar para o receber.
  42. Texto do artigo, página 37: 2. O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 9, impedirem a remoção nesse prazo.
  43. Texto do artigo, página 37: 3. Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que não tenha sido removida no prazo referido no presente artigo.
  44. Texto do artigo, página 37: ARTIgO 34 (Trânsito)
  45. Texto do artigo, página 37: 1. Pode ser autorizado o trânsito, pelo território nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei moçambicana.
  46. Texto do artigo, página 37: 2. O pedido de trânsito, pelo território moçambicano, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para o outro é recebido por via diplomática ou directamente, se não houver disposição em contrário, e é dirigido ao sector do governo que superintende a área da justiça.
  47. Texto do artigo, página 37: 3. O pedido deve identificar devidamente o extraditado e ser instruído com os elementos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 17 da presente Lei.
  48. Texto do artigo, página 37: 4. Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.
  49. Texto do artigo, página 37: 5. Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.º 2 do presente artigo.
  50. Texto do artigo, página 37: 6. É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto
  51. Texto do artigo, página 37: permanecer em território moçambicano.
  52. Texto do artigo, página 37: ARTIgO 35 (Decisão)
  53. Texto do artigo, página 37: 1. Compete ao sector do governo que superintende a área da justiça verificar a regularidade do pedido de trânsito e submeter a decisão do governo, devendo esta ser tomada no mais curto prazo e comunicada logo a seguir ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.
  54. Texto do artigo, página 37: 2. As condições em que o trânsito se processa e a autoridade
  55. Texto do artigo, página 37: que nele superintende devem constar da decisão que autorizar.
  56. Texto do artigo, página 37: ARTIgO 36 (Fuga do extraditado)
  57. Texto do artigo, página 37: O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado em Moçambique é de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.
  58. Texto do artigo, página 37: ARTIgO 37 (Gratuitidade e férias)
  59. Texto do artigo, página 37: 1. Os processos de extradição são isentos de custas judiciais.
  60. Texto do artigo, página 37: 2. Os processos de extradição têm natureza urgente e correm
  61. Texto do artigo, página 37: mesmo em período de férias judiciais.
  62. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV
  63. Texto do artigo, página 37: Pedidos de extradição do estado moçambicano ARTIgO 38 (Tramitação)
  64. Texto do artigo, página 37: 1. Os pedidos de extradição formulados pelo Estado moçambicano a outros Estados seguem as fases referidas no presente artigo.
  65. Texto do artigo, página 37: 2. Compete ao representante do Ministério Público junto do tribunal onde corre o processo diligenciar sobre o pedido de extradição acompanhado de documentos a que se refere o artigo 21 da presente Lei.
  66. Texto do artigo, página 37: 3. O Pedido referido no número anterior é remetido ao Procurador-Geral da República que despacha ao Tribunal Supremo.
  67. Texto do artigo, página 37: 4. Decidido judicialmente o pedido é remetido ao Ministério que superintende a área da justiça.
  68. Texto do artigo, página 37: 5. O Ministério que superintende a área da justiça remete para
  69. Texto do artigo, página 37: o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros para expedir o pedido ao Estado solicitado.
  70. Texto do artigo, página 38: 6. A resposta do Estado solicitado, bem como as providências necessárias para a entrega do extraditando ao Estado moçambicano é remetida à representação diplomática do Estado moçambicano, no Estado solicitado e, na falta desta, através do Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros.
  71. Texto do artigo, página 38: 7. A representação diplomática moçambicana junto do Estado solicitado e, na falta desta, o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros deve informar ao Procurador-geral da República as fases em que o processo se encontra no Estado solicitado.
  72. Texto do artigo, página 38: 8. Na recepção do extraditando intervêm o Ministério Público,
  73. Texto do artigo, página 38: as autoridades policiais e outras indispensáveis para cada caso, que devem encaminhar ao tribunal onde o processo corre para os devidos efeitos.
  74. Texto do artigo, página 38: ARTIgO 39 (Forma do pedido)
  75. Texto do artigo, página 38: O pedido é apresentado na língua portuguesa acompanhado de tradução oficial para a língua do Estado solicitado ou em língua inglesa.
  76. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V
  77. Texto do artigo, página 38: Disposições finais ARTIgO 40 (Lei supletiva)
  78. Texto do artigo, página 38: São aplicáveis ao regime da extradição as disposições do Código do Processo Penal, supletivamente e com as necessárias adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente Lei.
  79. Texto do artigo, página 38: ARTIgO 41 (Encargos)
  80. Texto do artigo, página 38: 1. Constituem encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional requerente:
  81. Texto do artigo, página 38: a) as despesas de viagem e estadia;
  82. Texto do artigo, página 38: b) as despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;
  83. Texto do artigo, página 38: c) as despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional;
  84. Texto do artigo, página 38: d) as despesas com o trânsito de uma pessoa do território de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade;
  85. Texto do artigo, página 38: e) as despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação;
  86. Texto do artigo, página 38: f) outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.
  87. Texto do artigo, página 38: 2. Mediante acordo entre Moçambique e o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o disposto no número anterior do presente artigo.
  88. Texto do artigo, página 38: 3. Os encargos decorrentes de pedidos de extradição feitos
  89. Texto do artigo, página 38: pelo Estado moçambicano são por este suportados, salvo acordo em contrário.
  90. Texto do artigo, página 38: ARTIgO 42 (Entrada em vigor)
  91. Texto do artigo, página 38: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio de 2011.
  92. Texto do artigo, página 38: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  93. Texto do artigo, página 38: Promulgada aos 12 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  94. Texto do artigo, página 38: bANco de moçAmbiqUe
  95. Texto do artigo, página 38: Aviso nº 4/GBM/2011
  96. Texto do artigo, página 38: de 10 de Agosto
  97. Texto do artigo, página 38: Tendo em vista assegurar a integridade do princípio da liberdade das transacções correntes introduzido pela Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial, mostra-se necessário emitir normas atinentes às fontes de alimentação das contas em moeda estrangeira tituladas por pessoas colectivas residentes enunciadas pela alínea b) do n.º 3 do artigo 102 do Regulamento da Lei Cambial, aprovado pelo Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro.
  98. Texto do artigo, página 38: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 6 da Lei Cambial e do nº 2 do artigo 130 do seu Regulamento, e à luz do n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República, determino:
  99. Texto do artigo, página 38: ARTIgO 1 (Objecto)
  100. Texto do artigo, página 38: O presente Aviso dispõe sobre as fontes de alimentação das contas em moeda estrangeira tituladas por pessoas colectivas residentes.
  101. Texto do artigo, página 38: ARTIgO 2 (Fontes de Alimentação)
  102. Texto do artigo, página 38: Sem prejuízo das fontes de alimentação das contas em moeda estrangeira tituladas por pessoas colectivas residentes enunciadas no Regulamento da Lei Cambial, as referidas contas podem ainda ser alimentadas através de transferências, domésticas e externas, depósitos e outros meios de pagamento utilizados no sistema bancário.
  103. Texto do artigo, página 38: ARTIgO 3 (Entrada em Vigor)
  104. Texto do artigo, página 38: O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
  105. Texto do artigo, página 38: ARTIgO 4 (Esclarecimento das dúvidas)
  106. Texto do artigo, página 38: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação deste Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Estrangeiro do Banco de Moçambique.
  107. Texto do artigo, página 38: Maputo, 8 de Julho de 2011. – O Governador do Banco de Moçambique, Ernesto Gouveia Gove.
  108. Parágrafo, página 38: Preço — 44,65 MT
  109. Parágrafo, página 38: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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