I SÉRIE — n.º 37
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 37/2012
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012 I SÉRIE — Número 37
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 209/2012: Aprova o Regulamento Interno da Agência do Zambeze. Ministério da Energia: Diploma Ministerial n.º 210/2012:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento para Determinação dos Preços Máximos de Venda de Gás Natural.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 209/2012
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Através da Resolução n.º 6/2011, de 11 de Maio, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento interno da Agência do Zambeze, ao abrigo do disposto no artigo 19 da referida Resolução, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência do Zambeze, em anexo, que faz parte integrante deste Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 8 de Abril de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Princípios gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze, é uma instituição de direito público, sob a forma de Instituto Público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e rege-se pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 6/2011, de 11 de Maio, da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O Regulamento Interno da Agência do Zambeze, doravante designado por Regulamento, regula a actividade geral da Agência do Zambeze, em conformidade com o seu Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao pessoal técnico e administrativo da Agência do Zambeze, independentemente da natureza do seu vínculo jurídico-laboral.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Sede, delegações e representação)
- Texto do artigo, página 1: A Agência do Zambeze tem a sua sede na cidade de Tete, podendo abrir, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação nas províncias da Zambézia, Sofala e Manica, e uma representação em Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Agência do Zambeze é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende, a realização dos actos indicados no n.º 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico da Agência do Zambeze, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) A definição e aprovação de linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) A aprovação de planos de actividades anuais e a respectiva proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 2: c) A aprovação do relatório de actividades e contas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competência territorial)
- Texto do artigo, página 2: A Agência do Zambeze exerce a sua actividade na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, nos termos do artigo 3 do seu Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições da Agência do Zambeze:
- Número ou marcador, página 2: a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
- Número ou marcador, página 2: b) A assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários;
- Número ou marcador, página 2: c) A assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos da Agência do Zambeze)
- Texto do artigo, página 2: A Agência do Zambeze é constituída pelos seguintes Órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção-Geral
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A administração e gestão corrente da Agência do Zambeze é assegurada pela Direcção-Geral, composta por um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, para um mandato de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 2: superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção-Geral compete:
- Texto do artigo, página 2: a)Preparar e submeter ao Conselho de Direcção as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a articulação institucional com os Governos Locais e outras instituições;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 2: d) Preparar e submeter, ao Conselho de Direcção, relatórios periódicos relativos às actividades da Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e representar a Agência do Zambeze no plano interno e internacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela as propostas dos planos de actividade e orçamento da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor ao Ministro de tutela medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o melhor desempenho das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: f) Submeter à aprovação do Ministro de tutela os relatórios periódicos relativos ao desempenho da Agência do Zambeze, bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 2: h) Representar a Agência do Zambeze, activa e passivamente, incluindo em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei;
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer as demais funções sob incumbência do DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director- Geral, presidido e convocado pelo Director-Geral, a quem cabe pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Conselho de Direcção outras entidades nacionais ou estrangeiras, cuja participação entenda conveniente.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços; e d) Quadros convidados permanentes.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Colectivo da Direcção outros quadros e técnicos da Agencia do zambeze cuja participação entenda conveniente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar os planos de acção, os programas de trabalho anuais e os correspondentes orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar as propostas de medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para melhor funcionamento da Agência do Zambeze a serem submetidas ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar as contas anuais de Gerência da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar os relatórios periódicos das actividades da Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Director-Geral, por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias.
- Número ou marcador, página 3: 3. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Director- Geral, por escrito, com a necessária antecedência.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Director-Geral, por escrito e com devido fundamento, a respectiva dispensa. Na acta da reunião devem constar os motivos do pedido de dispensa.
- Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações e recomendações das reuniões do
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção devem constar da acta elaborada pelo Secretariado.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Comissão Técnica
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e Competência)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Técnica é um órgão de consulta e de articulação, presidida e convocada pelo Director-Geral da Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão Técnica tem por funções analisar e emitir
- Texto do artigo, página 3: pareceres sobre assuntos de natureza técnica relacionadas com as actividades da Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Técnica é composta pelo Director-Geral da Agência do Zambeze, pelo Conselho de Direcção da Agência do Zambeze e pelos representantes dos Ministérios que superintendem, a nível das províncias abrangidas pelo território do Vale do Zambeze, as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 3: a) Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Finanças;
- Número ou marcador, página 3: c) Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: d) Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: e) Pescas;
- Número ou marcador, página 3: f) Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: g) Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 3: h) Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: i) Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 3: j) Ambiente.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar das sessões da Comissão Técnica representantes de outros organismos cuja participação se entenda necessária em função da matéria objecto de apreciação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Técnica reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, em datas a fixar pelo Director-Geral da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões têm lugar na região do Vale do Zambeze.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Comissão Técnica reúne-se, extraordinariamente, quando
- Texto do artigo, página 3: convocada pelo Director-Geral da Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Estrutura
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Agência do Zambeze compreende Serviços Centrais e Departamentos:
- Número ou marcador, página 3: 2. São Serviços Centrais:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Estudos e Análise Estratégica;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Assistência Técnico-Financeira;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: d) Serviços de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) Gabinete do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Delegações;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamentos.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os Serviços Centrais estruturam-se em Departamentos.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os Serviços são dirigidos por Directores de Serviços, nomeados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: 7. As delegações são dirigidas por Delegados, nomeados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 8. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento,
- Texto do artigo, página 3: nomeados pelo Director-Geral, sob proposta dos directores de serviços.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Funções dos Serviços de Estudos e Análise Estratégica)
- Texto do artigo, página 3: São, designadamente, funções dos Serviços de Estudos e Análise Estratégica:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar estudos relativos ao desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar estratégias para o desenvolvimento económico e social da região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre os estudos efectuados na região do Vale do Zambeze.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Funções dos Serviços de Assistência Técnico-Financeira)
- Texto do artigo, página 4: São, designadamente, funções dos Serviços de Assistência Técnico-Financeira:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a prestação de assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a assistência aos Governos Locais, no âmbito do objecto da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Funções dos Serviços de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 4: São, designadamente, funções dos Serviços de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover a gestão dos recursos financeiros e materiais da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pela Agência do Zambeze, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o relatório anual de contas da Agência do Zambeze e submeter à aprovação do Ministro de tutela e do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Funções dos Serviços de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 4: São, designadamente, funções dos Serviços de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções dos Serviços Centrais
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Serviços de Estudos e Análise Estratégica
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: Os Serviços de Estudos e Análise Estratégica comportam a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Planeamento Físico, abreviadamente designado DPF;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Estudos Estratégicos, abreviadamente designado DEE.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Funções da Estrutura
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planeamento Físico)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Planeamento Físico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o processo de inventariação dos recursos naturais da região do Vale do Zambeze e propor o seu aproveitamento racional e sustentável;
- Número ou marcador, página 4: b) Conceber e gerir a base de dados da região do Vale do Zambeze de natureza fisico-geográfica (geológica, hidráulica, turística, etc) e sócio-económica (população, vias de comunicação, produção agrícola, etc);
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao levantamento e cadastro das potencialidades da região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 4: d) Apoiar a elaboração e actualização do cadastro de terras da região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar e garantir a normação do ordenamento territorial das cidades, vilas e áreas rurais da região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao levantamento, recolha, sistematização, elaboração e actualização de toda a informação geográfica da região do Vale do Zambeze, incluindo topónimos;
- Número ou marcador, página 4: g) Disponibilizar informação geográfica relativa a região do Vale do Zambeze aos diferentes sectores da Agência do Zambeze e aos demais interessados;
- Número ou marcador, página 4: h) Proceder ao monitoramento da gestão ambiental em coordenação com instituições relevantes;
- Número ou marcador, página 4: i) Apoiar na actualização e inventariação dos recursos florestais e elaborar em parceria com instituições relevantes planos de protecção e reflorestamento;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar a planificação física da Bacia do Zambeze;
- Número ou marcador, página 4: k) Apoiar as instituições públicas e privadas na realização do planeamento e ordenamento territorial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos Estratégicos)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Estudos Estratégicos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Conceber estratégias e planos com vista ao uso racional e sustentável dos recursos naturais da região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor políticas que visem a atracção, formação e manutenção de recursos humanos na região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver estudos de projectos, programas e potencialidadesda região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerar e promover carteiras de projectos e programas de desenvolvimento da região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar na elaboração de estudos que visem o investimento em infra-estruturas na região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar projectos de investimento para região do Vale do Zambeze.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Serviços de Assistência Técnico-Financeira
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Assistência Técnico-Financeira comportam a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Assistência Técnica, abreviadamente designado DAST;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Assistência Financeira, abreviadamente designado DASF.
- Texto do artigo, página 5: SECÇÂO IV Funções da Estrutura
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Assistência Técnica)
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Assistência Técnica tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: c) Assistir tecnicamente as instituições públicas e privadas da Região do Vale do Zambeze na implementação de projectos;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar no processo de monitorização e fiscalização de projectos em implementação na Região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 5: e) Avaliar o grau de extensão dos impactos sócioeconómicos resultantes da implementaçao de projectos na Região do Vale do Zambeze.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Assistência Financeira)
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Assistência Financeira tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Mobilizar recursos financeiros, públicos e privados, com vista a implementação de projectos na região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover junto de entidades financiadoras, nacionais e internacionais, os projectos a serem implementados na Região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 5: c) Preparar os termos e condições de repassagem dos recursos financeiros angariados para as entidades implementadoras de projectos na região do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 5: d) Efectuar a monotoria e fiscalização da execução financeira na implementação de projectos na Região do Vale do Zambeze.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Serviços de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Administração e Finanças comportam a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Contabilidade e Finanças abreviadamente designado DCF;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Administração e Património abreviadamente designado DAP.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Funções da Estrutura
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Contabilidade e Finanças)
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Contabilidade e Finanças tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a gestão dos recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a elaboração de propostas de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como a respectiva prestação de contas;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a gestão financeira corrente, procedendo ao controlo baseado na execução orçamental e na gestão de outros recursos financeiros a disposição da Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Património)
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Administração e Património tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder a aquisição de bens e serviços de acordo com as normas de fornecimento de bens observados no Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder a requisição de prestação de serviços, observando as regras de contratação de empreitadas de obras públicas e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor e organizar o abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos, observando as regras vigentes no aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) Praticar e gerir os actos de expediente, ficheiro e gestão do arquivo da Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Director- Geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar assistência e assessoria ao Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o planeamento estratégico de acções inseridas no quadro das atribuições da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 5: c) Efectuar estudos e análises de assuntos de natureza jurídica ligados a matérias de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, bem como o acompanhamento de questões legais relacionadas com os projectos ao longo da bacia e o funcionamento da Agência do Zambeze, em geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento das exigências preconizadas pela lei no domínio de realizações de projectos ao longo da bacia do rio Zambeze;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a articulação entre o Director-Geral e as unidades orgânicas e delegações da Agência do Zambeze;
- Número ou marcador, página 6: f) Proceder à avaliação de desempenho das unidades orgânicas e delegações da Agência do Zambeze, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 6: g) Preparar e participar na elabora,cão de contratos, acordos e outros convénios em que a Agência seja parte.
- Número ou marcador, página 6: 2. No Gabinete do Director-Geral funcionam as secretárias executivas, os assistentes, jurista e relações públicas e imagem;
- Número ou marcador, página 6: 3. O gabinete do Director-Geral é dirigido por um chefe.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 34
- Texto do artigo, página 6: (Delegação)
- Texto do artigo, página 6: Uma delegação é uma unidade orgânica da Agência do Zambeze localizada nas províncias onde corre a bacia hidrográfica do Vale do Rio Zambeze, e é dirigido por um delegado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Funções do Delegado)
- Texto do artigo, página 6: O Delegado da Agência do Zambeze representa a instituição e o Director- Geral junto das instituições públicas e privadas ao nivel local.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura da Delegação da Agência do Zambeze)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Director-Geral aprovar a estrutura da Delegação, ouvido o Conselho de Direcção da Agencia do Zambeze.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Do Pessoal
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Regime Jurídico
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto e Regime)
- Texto do artigo, página 6: Em conformidade com o artigo 18 do Estatuto Orgânico da Agência do Zambeze, ao Pessoal da Agência do Zambeze é aplicado o regime jurídico dos Funcionários e Agentes do Estado, do Estatuto Orgânico, e demais legislação aplicável em função da natureza do vínculo juridico-laboral estabelecido.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Admissão)
- Texto do artigo, página 6: Admissão do pessoal da Agência do Zambeze obdece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e demais legislação em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Direitos do Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: São direitos do pessoal da Agência do Zambeze, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
- Número ou marcador, página 6: a) Exercer a função para que tiver sido indicado;
- Número ou marcador, página 6: b) Ser tratado com correcção e respeito;
- Número ou marcador, página 6: c) Ser remunerado de acordo com a tabela salarial em vigor na instituição;
- Número ou marcador, página 6: d) Beneficiar de acções de formação;
- Número ou marcador, página 6: e) Ser promovido e avaliado nos termos legais;
- Número ou marcador, página 6: f) Gozar as licenças nos termos legais;
- Número ou marcador, página 6: g) Beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários, em caso de deslocação para fora do local de trabalho, por motivo de serviço;
- Número ou marcador, página 6: h) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa, nos termos definidos pela legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: i) Beneficiar de boas condições no local de trabalho para o desempenho eficiente das funções para as quais tiver sido indicado;
- Número ou marcador, página 6: j) Gozar de subsídio de férias igual a remuneração mensal.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: São deveres do Pessoal da Agência do Zambeze, sem prejuízo de outros consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais intrumentos legais:
- Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;
- Número ou marcador, página 6: b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
- Número ou marcador, página 6: c) Obdecer as ordens e instruções dos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo quando as mesmas se mostrem contrárias aos seus direitos e a lei;
- Número ou marcador, página 6: d) Não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da instituição;
- Número ou marcador, página 6: e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens e valores, relacionados com o trabalho, que lhe forem confiados pela instituição;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover todos actos tendentes a melhoria da produtividade da instituição;
- Número ou marcador, página 6: g) Guardar sigilo profissional e não revelar os segredos da actividade da instituição de que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 6: h) Cumprir as demais obrigações decorrentes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 41
- Texto do artigo, página 6: (Poder Disciplinar)
- Texto do artigo, página 6: O Director-Geral da Agência do Zambeze tem poder disciplinar sobre todo pessoal desta instituição, independentemente da natureza do vínculo Jurídico-laboral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42
- Texto do artigo, página 6: (Regime Disciplinar)
- Texto do artigo, página 6: As infracções disciplinares cometidas pelo pessoal da Agência do Zambeze, a qualquer título, são apreciadas de acordo com o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Remunerações e Regalias
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 7: O estatuto remuneratório do pessoal da Agência do Zambeze é aprovado por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem
- Texto do artigo, página 7: as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral da Agência do Zambeze, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44 (Remuneração por Trabalho Extraordinário)
- Número ou marcador, página 7: 1. Quando haja motivos ponderosos, é autorizada a remuneração de serviços prestados pelos funcionários e/ou agentes fora do horário normal de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: 2. Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários e/ou agentes que exerçam cargos de direcção e chefia.
- Número ou marcador, página 7: 3. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário e/ou agente.
- Número ou marcador, página 7: 4. A realização de horas extraordinárias carece de prévia autorização, por escrito, do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director de Serviço, Delegado ou Representante.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Avaliação de Desempenho
- Número ou marcador, página 7: Artigo 45 (Avaliação de Desempenho Anual) O Pessoal da Agência do Zambeze esta sujeitos à avaliação de desempenho anual nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V I Gestão Patrimonial E Financeira
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46 (Normas de Gestão) A gestão financeira e patrimonial Agência do Zambeze, bem como a organização e execução orçamental, regem-se pelas normas aplicáveis aos Institutos Públicos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47 (Orçamento e Planos Financeiros) Compete aos Serviços de Administração e Finanças elaborar e apresentar à Direcção-Geral e ao Conselho de Direcção os projectos do orçamento e dos planos financeiros Agência do Zambeze, respeitantes ao ano seguinte, os quais, após apreciação e revisão que se revelarem pertinentes, devem ser submetidos à aprovação do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 48 (Execução Orçamental)
- Número ou marcador, página 7: 1. Até ao dia 10 de cada mês, os Serviços de Administração e Finanças devem apresentar à Direcção-Geral as informações e/ou relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais, reportados ao mês anterior, acompanhados de elementos que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até a data a que o balanço se reportar.
- Número ou marcador, página 7: 2. O encerramento de contas anuais - ou seja, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas junto da Direcção-Geral e do Conselho de Direcção deve ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 49
- Texto do artigo, página 7: (Bens Patrimoniais)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os bens da instituição devem constar de inventários devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 7: 2. Todos os bens patrimoniais da instituição devem ser objecto de conservação e manutenção em boas condições de utilização e/ou funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. Não é permitido, salvo autorização expressa do Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral, efectuar quaisquer alterações nos bens patrimoniais da instituição.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 50
- Texto do artigo, página 7: (Inventário)
- Texto do artigo, página 7: Compete aos Serviços de Administração e Finanças elaborar no final de cada ano o inventário dos bens patrimoniais da Agência do Zambeze, propondo eventuais abates e/ou efectuar novas aquisições que se revelarem necessárias para garantir o correcto e eficiente desempenho das atribuições e competências cometidas a Agência do Zambeze.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 51
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação e Representação em Juízo)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Agência do Zambeze obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 7: a) do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) do Director-Geral Adjunto, nos termos dos necessários poderes delegados pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) de outros funcionários e ou agentes da Agência do Zambeze a quem tenham sido conferidos os necessários poderes específicos pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Director-Geral representar a Agência do
- Texto do artigo, página 7: Zambeze, activa e passivamente, incluindo em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 52
- Texto do artigo, página 7: (Regulamentação Específica)
- Texto do artigo, página 7: O Director-Geral pode determinar outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 53
- Texto do artigo, página 7: (Implantação e Funcionamento de Serviços, Departamentos, Delegações e Representação)
- Texto do artigo, página 7: A implantação e funcionamento dos Serviços, Departamentos, Delegações e Representação, previstos no presente Regulamento processar-se-ão de forma gradual de acordo com as necessidades e a capacidades técnica e financeira.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 54
- Texto do artigo, página 7: (Revisão)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento pode ser revisto, no todo ou em parte, por deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 55
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas ou omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas ou omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos ou integrados por Despacho do Ministro de tutela.
- Texto do artigo, página 8: Organograma da Agência de Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 8: Direcção-Geral Assessoria: Com. & imagem e Jurídica Dir. Estudos e Análise estratégica Dir. Assistência Técnica e Financeira Dir. Administração e Finanças Dir. Recursos Humanos Dep. Planeamento Físico Dep. Estudos Estratégicos Dep. Assistência Técnica Dep. Assistência Financeira Dep. Contabilidade e Finanças Dep. Administração e Património Dep. Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 8: -
- Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DA ENERGIA
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 210/2012
- Texto do artigo, página 8: de 12 de Setembro
- Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário estabelecer o mecanismo de fi xação do preço máximo de referência do gás natural, a ser praticado pelos concessionários de distribuição de gás natural, no fornecimento aos consumidores fi nais dentro da área de concessão, incluindo qualquer pessoa que utiliza gás natural para consumo próprio, doméstico, comercial ou industrial, excepto para a produção de electricidade, e em quantidade igual ou inferior a 1 milhão de Giga Joule por ano, no mesmo ponto de consumo.
- Texto do artigo, página 8: Assim, o Ministro que superintende a área de energia no uso das competências que lhe são atribuídas ao abrigo do n.º 3, artigo 19 do Decreto n.º 44/2005, de 29 de Novembro e ouvido o Ministério das Finanças, determina:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Determinação dos Preços Máximos de Venda de Gás Natural, em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. A Direcção Nacional de Combustíveis é responsável pelo controlo da sua implementação e por efectuar as alterações que se mostrem necessárias.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Energia, em Maputo, 15 de Julho de 2012. – O Ministro, Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 9: Regulamento para Determinação do Preço Máximo de Venda de Gás Natural
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: Definições
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos de aplicação deste Regulamento devem ser utilizadas as definições estabelecidas no artigo 1 do Regulamento de Distribuição e Comercialização de Gás Natural, aprovado pelo Decreto n.º 44/2005, de 29 de Novembro, e ainda as seguintes:
- Texto do artigo, página 9: (a) Concessão, é uma Concessão de Distribuição e Comercialização de Gás Natural; (b) Concessionária, é a entidade titular de uma Concessão; (c) Consumidor Industrial, é um Consumidor Final de Gás Natural para uso associado a actividade no sector agrícola, de pesca, industrial ou de construção, e com um consumo anual igual ou superior a 1 000 GJ, no ponto de entrega do gás; (d) GJ, abreviatura de gigajoule, representa 109 Joule; (e) GNV, abreviatura de Gás Natural Veicular, é o gás natural destinado ao uso como carburante em veículos preparados para o seu uso, fornecido em postos de abastecimento; (f) LEqCL, abreviatura de Litro equivalente a combustível líquido, é a quantidade de gás cujo conteúdo energético é igual ao conteúdo energético médio de 1 litro de gasóleo e 1 litro de gasolina, calculado, em função das densidades a 20º C e do Poder Calorífico Superior, em MJ/kg, do gasóleo e da gasolina, ou seja 36 MJ de Gás, em conformidade com o memorando de cálculo em anexo 3; (g) Pequeno Consumidor, é um Consumidor Final, de Gás Natural, para uso associado a actividade no sector doméstico, de serviços, de comércio, ou de alojamento e restauração, bem como qualquer outro Consumidor Final com um consumo anual inferior a 1 000 GJ no ponto de entrega do gás; (h) Trimestre, é um período de três meses com inicio a 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro de qualquer ano.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: Objecto e Âmbito
- Número ou marcador, página 9: 1. O presente Regulamento estabelece o regime de determinação de preços máximos para o fornecimento de gás natural a Consumidores Finais numa Rede de Distribuição e para o fornecimento de GNV.
- Número ou marcador, página 9: 2. O regime de preços máximos é aplicável a todo o gás natural fornecido a Consumidores Finais pelos titulares de uma Concessão, na área geográfica definida no contrato de Concessão, bem como ao GNV fornecido pelos operadores de postos de abastecimento de veículos a motor.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os preços de fornecimento de gás aos Consumidores
- Texto do artigo, página 9: Eligíveis serão estabelecidos por negociação entre o fornecedor e o comprador.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 209/2012 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Diploma Ministerial n.º 210/2012 MINISTÉRIO DA ENERGIA