I SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 44/2014

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 30 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 44
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Deliberação n.º 51/CNE/2014: Atinente à Inscrição Eleitoral do Partido Nacional de Moçambique- -Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD). Deliberação n.º 52/CNE/2014: Atinente ao pedido da retirada da Inscrição Eleitoral do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD). Deliberação n.º 53/CNE/2014:
Parágrafo · p. 1 Atinente à reclamação da Renamo sobre os Procedimentos Relativos à inscrições e candidaturas para fins eleitorais e de Apresentação de Candidaturas para Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 51/CNE/2014
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Aos dezasseis dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição do Partido Nacional de MoçambiqueCentro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD) para participar nas Eleições Legislativas e das Assembeias provinciais de 15 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 O processo vem instruído com o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 1. Lista de documentos do Proponente
Texto do artigo · p. 1 a) Requerimento do pedido de inscrição;
Texto do artigo · p. 1 b) Estatutos em forma de Boletim da República;
Texto do artigo · p. 1 c) Certidão de Registo;
Texto do artigo · p. 1 d) Sigla em forma de A4;
Texto do artigo · p. 1 e) Símbolo em forma de A4;
Texto do artigo · p. 1 f) Denominação em forma de A4;
Texto do artigo · p. 1 g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Partido;
Texto do artigo · p. 1 h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 1 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
Texto do artigo · p. 1 a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 1 b) Ficha de mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 1 c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 1 d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
Texto do artigo · p. 1 e) Certificado do Registo Criminal.
Texto do artigo · p. 1 Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.⁰ 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148, ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com alínea g) do n.⁰ 1 do artigo 9 da Lei n.⁰ 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 30 de Maio, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Seja deferido, o pedido de inscrição para fins eleitorais do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), nas eleiçoes legislativas e das Assembelias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Seja o mandatário designado pelo PANAMO/CRD notificado para, no prazo de cinco dias, proceder, querendo, ao suprimento das irregularidades constatadas no decurso da verificação da autenticidade, legalidade e validade dos documentos remetidos à Comissão Nacional de Eleições que integram o processo de pedido de inscrição do Partido designadamente a denominação e o respectivo símbolo, em conformidade com o prescrito nos Estatutos do Partido e respectiva certidão de registo por transcrição e, para a credenciação do respectivo mandatário, relativamente à finalidade do certificado do registo criminal que atesta ser para efeito de deputado à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 1 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Edital
Texto do artigo · p. 2 A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.˚ 1 do artigo 175 e n.˚1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.˚1 do artigo 147 e n.˚1 do artigo 148 todos da Lei n.˚ 4/2013, de
Texto do artigo · p. 2 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/ CRD), no dia 16 de Maio de 2014, solicitando a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, em 30 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.˚6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 Assim, o Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.˚51/CNE/2014, de 30 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Por eleições livres, justas e transparentes! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 52/CNE/2014
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Aos vinte e nove dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu o requerimento do Presidente do Partido Nacional de MoçambiqueCentro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD) pedindo a retirada da inscrição eleitoral que se destinava à participação do partido que dirige nas Eleições Legislativas e das Assembeias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, deferida pela Deliberação n.° 51/CNE/2014, de 30 de Maio, louvando-se nos termos preceituado no n.° 5 do artigo 43 dos Estatutos do seu Partido.
Texto do artigo · p. 2 A Comissão Nacional de Eleições analisou o pedido formulado, compulsando a legislação eleitoral no que tange aos requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, bem como os Estatutos do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/ /CRD), reunida em sessão plenária, em 30 de Maio, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Seja deferido, o pedido de retirada da inscrição do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD) que havia sido deliberada pela Comissão Nacional de Eleições para participar na Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais previstas para 15 de Outubro de 2014, através da Deliberação n.° 51/CNE/2014, de 30 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Seja notificado o subscritor da petição para apresentar à Comissão Nacional no prazo de cinco dias a contar da notificação a deliberação do órgão estatutário competente pela qual manifeste a vontade inequívoca de desistir de participação do PANAMO/ /CRD nas eleições dos deputados da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Seja ainda o Presidente do PANAMO/CRD advertido
Texto do artigo · p. 2 para que nos futuros processos eleitorais, antes de proceder à formalização da manifestação da vontade política de participar nos actos eleitorais, oferecer segurança e garantias internas de participar no acto, de modo a evitar os transtornos causados pela apresentação de pedido de inscrição e consequentemente da desistência do respectivo pleito eleitoral nos termos do pedido,
Texto do artigo · p. 2 facto que se consubstancia no abuso do Direito e ademais, pondo assim em causa a genuidade, integridade, certeza e segurança jurídica dos processos eleitorais bem como da sua idoneidade e seriedade nos actos que pratica.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Aconselhar o PANAMO/CRD para colaborar com as instituições públicas de Administração Eleitoral, outros actores eleitorais e governamentais, bem como eleitorado na promoção de um clima conducente e propício para a realização de eleições livres, justas, legítimas, transparentes, credíveis, bem como da prevenção e redução de conflitos nos processos eleitorais em todas as suas fases.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 53/CNE/2014
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Maio
Texto do artigo · p. 2 I. Questões de Facto
Texto do artigo · p. 2 1. O Partido Renamo submeteu à Comissão Nacional de Eleições, CNE, uma reclamação contra o teor vertido nos números 8 e 9 do Capítulo IV dos Procedimentos Relativos às Inscrições e Candidaturas para fins Eleitorais e de Apresentação de Candidaturas para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, aprovado pela Deliberação n.º 12/CNE/2014, de 25 de Abril.
Texto do artigo · p. 2 2. O Partido Renamo entende que as disposições acima expostas ao disporem que “só é recebido o processo de pedido de inscrição ou individual que estiver devidamente instruido com os documentos indicados na presente deliberação” e “a candidatura que não for acompanhada do respectivo processo individual e ou não conferir com os documentos comprovativos da sua identificação, considera-se invalida e consequentemente a candidatura não apresentada, devendo ser devolvida por insuficiência de documentos no processo nos termos da lei”, violam grosseiramente o espírito do acordo firmado entre este partido político e o Governo da República de Moçambique. Mais ainda, a Renamo entende que os Procedimentos referidos não têm cobertura legal na medida em que entende a Renamo, a CNE está obrigada a receber todas as candidaturas independentemente das irregularidades de qualquer natureza, que apresentar, devendo a CNE em caso de irregularidade notificar o proponente para supri-las, no prazo legal.
Texto do artigo · p. 2 3. Em tudo o que foi exposto, a Renamo solicita à CNE para que este órgão se conforme com a legalidade e com o espírito que norteou o Acordo entre a Renamo e o Governo, abstendo-se de devolver as candidaturas no acto da sua entrega.
Texto do artigo · p. 2 4. O processo veio instruído com os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 2 a) Deliberação n.º12/CNE/2014 de 25 de Abril;
Texto do artigo · p. 2 b) Respostas do Governo sobre as questões Atinentes à Legislação Eleitoral Apresentadas pela Renamo;
Texto do artigo · p. 2 c) Acta da Quinta e Sexta Ronda do diálogo entre o Governo e a Renamo.
Texto do artigo · p. 2 II. Questões de Direito A matéria objecto do presente parecer é regulada pelas
Texto do artigo · p. 2 seguintes disposições legais:
Texto do artigo · p. 2 1. N.º 4 do artigo 178 e 179, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 159 da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro, ambas republicadas pelas Leis n.ºs 12 e 11/2014, de
Texto do artigo · p. 3 30 DE MAIO DE 2014 1252 — (59)
Texto do artigo · p. 3 23 de Abril, que prescrevem que “os processos individuais de candidatura consideram-se em situação regular quando no acto da recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo”.
Texto do artigo · p. 3 2. O N.° 1 do artigo 181 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e o n.º 1 do artigo 161 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, das mesmas Leis prescrevem que “verificando-se irregularidades formais de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação”:
Texto do artigo · p. 3 a) O não suprimento de qualquer irregularidade processual no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa;
Texto do artigo · p. 3 b) O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do n.° 3 do artigo 181 da mesma Lei e artigo 159 da Lei n.° 4/2013, de de 22 de Fevereiro, por força do n.° 3 do artigo 161 da mesma Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada:
Texto do artigo · p. 3 i. Se não suceder, a substituição referida na alínea anterior, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completandose o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do n.° 4 do artigo 181 da mesma Lei e artigo 159 da Lei n.° 4/2013, de de 22 de Fevereiro, por força do n.° 4 do artigo 161 da mesma Lei; ii. A proposta de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes nos termos do n.° 5 do artigo 181 da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força da mesma Lei e artigo 159, por força do n.° 5 do artigo 161 da Lei n.° 4/2013, de de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 III. Da apreciação da reclamação Atento às disposições acima referidas destacam-se dois
Texto do artigo · p. 3 momentos distintos de apreciação dos documentos:
Texto do artigo · p. 3 1. o momento da apresentação do pedido da inscrição para fins eleitorais e de credenciação do mandatário de candidatura e de lista e da recepção das candidaturas (acto de entrega e recepção dos processos de apresentação do pedido de inscrição e de candidaturas pelos representantes do partido ou do candidato pela Comissão Nacional de Eleições).
Texto do artigo · p. 3 2. o momento posterior à entrega, já ao nível da CNE
Texto do artigo · p. 3 relativamente aos processos regularmente recebidos.
Texto do artigo · p. 3 3. No primeiro momento a lei refere-se aos processos individuais de candidatura em situação regular, quando no acto da recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no respectivo artigo. A situação regular no caso vertente deve ser entendida sob dois pontos de vista, um em relação à quantidade de documentos e outro em relação à sua qualidade ou conteúdo que os documentos atestam.
Texto do artigo · p. 3 4. Em relação à quantidade dos documentos que o processo individual integra:
Texto do artigo · p. 3 a) Este deve estar completo em termos numéricos, o que significa que deve conter todos os documentos discriminados e exigidos por lei para constituir o processo individual de candidatura, implicando que de imediato o processo seja recebido pela CNE contra entrega de um recibo;
Texto do artigo · p. 3 b) Quando o processo individual de candidatura estiver incompleto, estando em falta um ou mais documentos exigidos por lei, neste caso o representante é-lhe recomendado no acto da entrega a completar os documentos em falta no processo, sendo este imediatamente devolvido e recebido depois de estar devidamente instruído, até a data final prevista para a entrega das listas de candidaturas.
Texto do artigo · p. 3 5. O n.˚ 1 do artigo 181, da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, introduziu o conceito de irregularidades formais de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, para distinguir no processo individual de candidatura, as irregularidades formais de natureza substancial das irregularidades formais de natureza não substancial, sendo irregularidades de natureza substancial a falta de um ou mais documentos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 3 6. Em relação à verificação dos processos individuais de candidatura, quanto à autenticidade, legalidade e validade dos mesmos, corresponde à apreciação qualitativa dos documentos em que a CNE procede ao exame minucioso dos documentos submetidos e aprecia na especialidade cada um dos documentos que compõe o processo verificando o teor do seu conteúdo, a validade, os elementos legais característicos dos documentos emitidos e a elegibilidade do candidato. É neste momento em que a Comissão Nacional de Eleições quando detecta alguma irregularidade nos referidos documentos como seja validade, falta de carimbo, da assinatura, inteligibilidade do documento, inelegibilidade do candidato, procede à notificação do mandatário para substituir o documento irregular ou substituir o candidato inelegível e não para trazer o documento ou o nome do candidato em falta.
Texto do artigo · p. 3 7. Entretanto, ao abrigo da alínea q) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, estabelece-se o seguinte: “Compete à Comissão Nacional aprovar os regulamentos, as instrucções e directivas respeitantes a condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados na I Série do Boletim da República”.
Texto do artigo · p. 3 8. Neste sentido cabe à CNE regulamentar e operacionalizar todas as disposições legais que materializam o disposto no número anterior, criando mecanismos eficientes e eficazes para a organização e funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitorais a todos os níveis e a sua relação com os partidos políticos e outras entidades interessadas no processo.
Texto do artigo · p. 3 9. Foi neste âmbito e com base em experiências dos processos
Texto do artigo · p. 3 eleitorais transatos e visando maior eficiência e prevenção de conflitos, que a Comissão Nacional de Eleições entendeu que é
Texto do artigo · p. 4 conveniente que durante o processo de recepção das inscrições dos partidos políticos e consequentemente das respectivas candidaturas, os processos fossem objecto de apreciação quantitativa e qualitativa, conforme a exigência da lei com objectivo de verificar a conformidade de todos documentos exigidos por Lei na presença do mandatário. Não estando em conformidade com a Lei e os procedimentos aprovados, a CNE convida o mandatário para proceder ao seu aperfeçoamento e supressão das irregularidades detectadas até ao dia final da apresentação das candidaturas;
Texto do artigo · p. 4 10. Este processo permite, por um lado evitar acumulação de documentos desnecessários bem como, possíveis descaminhos da documentação e por outro, ajuda os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes a se organizarem e em tempo útil, corrigir as irregularidades detectadas sem ter que esperar pela notificação da Comissão Nacional de Eleições para supri-las, no prazo de cinco dias conforme o previsto no n.º 1 do artigo 181 da Lei n.º 8/2012, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
Texto do artigo · p. 4 11. Por conseguinte, nos termos da lei em vigor, o processo de candidatura recebido na CNE está completo e o seu candidato está em situação regular, podendo ser rejeitado quando seja inelegível, de contrário, não há outra opção que ser aceite.
Texto do artigo · p. 4 12. Trata-se em última análise, de uma operação benéfica
Texto do artigo · p. 4 para todos os intervenientes do processo eleitoral, com especial
Texto do artigo · p. 4 enfoque para os proponentes, designadamente partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que, quando termina a entrega, saem da CNE com a cópia de todos os documentos recebidos e confirmados.
Texto do artigo · p. 4 Concluindo
Texto do artigo · p. 4 A deliberação em apreço operacionaliza a lei e encarna o espírito de inclusão de todos os actores eleitorais, razão principal da revisão do pacote eleitoral resultante do referido diálogo entre o Governo e a Renamo.
Texto do artigo · p. 4 Decidindo
Texto do artigo · p. 4 Tudo visto e concatenado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Notifique-se o mandatário do partido RENAMO para
Texto do artigo · p. 4 o esclarecimento presencial, sobre a questão sub judice.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente deliberação entra imediatamento em vigor. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 4 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! A Comissão Nacional de Eleições, O Presidente,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 4 Nordine Sau.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 44
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  11. Lista, página 1: Deliberação n.º 51/CNE/2014: Atinente à Inscrição Eleitoral do Partido Nacional de Moçambique- -Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD). Deliberação n.º 52/CNE/2014: Atinente ao pedido da retirada da Inscrição Eleitoral do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD). Deliberação n.º 53/CNE/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente à reclamação da Renamo sobre os Procedimentos Relativos à inscrições e candidaturas para fins eleitorais e de Apresentação de Candidaturas para Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
  13. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  14. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 51/CNE/2014
  15. Texto do artigo, página 1: de 30 de Maio
  16. Texto do artigo, página 1: Aos dezasseis dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição do Partido Nacional de MoçambiqueCentro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD) para participar nas Eleições Legislativas e das Assembeias provinciais de 15 de Outubro de 2014.
  17. Texto do artigo, página 1: O processo vem instruído com o seguinte:
  18. Texto do artigo, página 1: 1. Lista de documentos do Proponente
  19. Texto do artigo, página 1: a) Requerimento do pedido de inscrição;
  20. Texto do artigo, página 1: b) Estatutos em forma de Boletim da República;
  21. Texto do artigo, página 1: c) Certidão de Registo;
  22. Texto do artigo, página 1: d) Sigla em forma de A4;
  23. Texto do artigo, página 1: e) Símbolo em forma de A4;
  24. Texto do artigo, página 1: f) Denominação em forma de A4;
  25. Texto do artigo, página 1: g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Partido;
  26. Texto do artigo, página 1: h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
  27. Texto do artigo, página 1: 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
  28. Texto do artigo, página 1: a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
  29. Texto do artigo, página 1: b) Ficha de mandatário nacional;
  30. Texto do artigo, página 1: c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
  31. Texto do artigo, página 1: d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
  32. Texto do artigo, página 1: e) Certificado do Registo Criminal.
  33. Texto do artigo, página 1: Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.⁰ 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148, ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com alínea g) do n.⁰ 1 do artigo 9 da Lei n.⁰ 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 30 de Maio, determina:
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Seja deferido, o pedido de inscrição para fins eleitorais do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), nas eleiçoes legislativas e das Assembelias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
  35. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Seja o mandatário designado pelo PANAMO/CRD notificado para, no prazo de cinco dias, proceder, querendo, ao suprimento das irregularidades constatadas no decurso da verificação da autenticidade, legalidade e validade dos documentos remetidos à Comissão Nacional de Eleições que integram o processo de pedido de inscrição do Partido designadamente a denominação e o respectivo símbolo, em conformidade com o prescrito nos Estatutos do Partido e respectiva certidão de registo por transcrição e, para a credenciação do respectivo mandatário, relativamente à finalidade do certificado do registo criminal que atesta ser para efeito de deputado à Assembleia da República.
  36. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
  37. Texto do artigo, página 1: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  38. Texto do artigo, página 2: Edital
  39. Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.˚ 1 do artigo 175 e n.˚1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.˚1 do artigo 147 e n.˚1 do artigo 148 todos da Lei n.˚ 4/2013, de
  40. Texto do artigo, página 2: 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/ CRD), no dia 16 de Maio de 2014, solicitando a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, em 30 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.˚6/2013, de 22 de Fevereiro.
  41. Texto do artigo, página 2: Assim, o Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.˚51/CNE/2014, de 30 de Maio.
  42. Texto do artigo, página 2: Por eleições livres, justas e transparentes! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  43. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 52/CNE/2014
  44. Texto do artigo, página 2: de 30 de Maio
  45. Texto do artigo, página 2: Aos vinte e nove dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu o requerimento do Presidente do Partido Nacional de MoçambiqueCentro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD) pedindo a retirada da inscrição eleitoral que se destinava à participação do partido que dirige nas Eleições Legislativas e das Assembeias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, deferida pela Deliberação n.° 51/CNE/2014, de 30 de Maio, louvando-se nos termos preceituado no n.° 5 do artigo 43 dos Estatutos do seu Partido.
  46. Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições analisou o pedido formulado, compulsando a legislação eleitoral no que tange aos requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, bem como os Estatutos do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/ /CRD), reunida em sessão plenária, em 30 de Maio, por consenso, determina:
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Seja deferido, o pedido de retirada da inscrição do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD) que havia sido deliberada pela Comissão Nacional de Eleições para participar na Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais previstas para 15 de Outubro de 2014, através da Deliberação n.° 51/CNE/2014, de 30 de Maio.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Seja notificado o subscritor da petição para apresentar à Comissão Nacional no prazo de cinco dias a contar da notificação a deliberação do órgão estatutário competente pela qual manifeste a vontade inequívoca de desistir de participação do PANAMO/ /CRD nas eleições dos deputados da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Seja ainda o Presidente do PANAMO/CRD advertido
  50. Texto do artigo, página 2: para que nos futuros processos eleitorais, antes de proceder à formalização da manifestação da vontade política de participar nos actos eleitorais, oferecer segurança e garantias internas de participar no acto, de modo a evitar os transtornos causados pela apresentação de pedido de inscrição e consequentemente da desistência do respectivo pleito eleitoral nos termos do pedido,
  51. Texto do artigo, página 2: facto que se consubstancia no abuso do Direito e ademais, pondo assim em causa a genuidade, integridade, certeza e segurança jurídica dos processos eleitorais bem como da sua idoneidade e seriedade nos actos que pratica.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Aconselhar o PANAMO/CRD para colaborar com as instituições públicas de Administração Eleitoral, outros actores eleitorais e governamentais, bem como eleitorado na promoção de um clima conducente e propício para a realização de eleições livres, justas, legítimas, transparentes, credíveis, bem como da prevenção e redução de conflitos nos processos eleitorais em todas as suas fases.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
  54. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  55. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 53/CNE/2014
  56. Texto do artigo, página 2: de 30 de Maio
  57. Texto do artigo, página 2: I. Questões de Facto
  58. Texto do artigo, página 2: 1. O Partido Renamo submeteu à Comissão Nacional de Eleições, CNE, uma reclamação contra o teor vertido nos números 8 e 9 do Capítulo IV dos Procedimentos Relativos às Inscrições e Candidaturas para fins Eleitorais e de Apresentação de Candidaturas para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, aprovado pela Deliberação n.º 12/CNE/2014, de 25 de Abril.
  59. Texto do artigo, página 2: 2. O Partido Renamo entende que as disposições acima expostas ao disporem que “só é recebido o processo de pedido de inscrição ou individual que estiver devidamente instruido com os documentos indicados na presente deliberação” e “a candidatura que não for acompanhada do respectivo processo individual e ou não conferir com os documentos comprovativos da sua identificação, considera-se invalida e consequentemente a candidatura não apresentada, devendo ser devolvida por insuficiência de documentos no processo nos termos da lei”, violam grosseiramente o espírito do acordo firmado entre este partido político e o Governo da República de Moçambique. Mais ainda, a Renamo entende que os Procedimentos referidos não têm cobertura legal na medida em que entende a Renamo, a CNE está obrigada a receber todas as candidaturas independentemente das irregularidades de qualquer natureza, que apresentar, devendo a CNE em caso de irregularidade notificar o proponente para supri-las, no prazo legal.
  60. Texto do artigo, página 2: 3. Em tudo o que foi exposto, a Renamo solicita à CNE para que este órgão se conforme com a legalidade e com o espírito que norteou o Acordo entre a Renamo e o Governo, abstendo-se de devolver as candidaturas no acto da sua entrega.
  61. Texto do artigo, página 2: 4. O processo veio instruído com os seguintes documentos:
  62. Texto do artigo, página 2: a) Deliberação n.º12/CNE/2014 de 25 de Abril;
  63. Texto do artigo, página 2: b) Respostas do Governo sobre as questões Atinentes à Legislação Eleitoral Apresentadas pela Renamo;
  64. Texto do artigo, página 2: c) Acta da Quinta e Sexta Ronda do diálogo entre o Governo e a Renamo.
  65. Texto do artigo, página 2: II. Questões de Direito A matéria objecto do presente parecer é regulada pelas
  66. Texto do artigo, página 2: seguintes disposições legais:
  67. Texto do artigo, página 2: 1. N.º 4 do artigo 178 e 179, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 159 da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro, ambas republicadas pelas Leis n.ºs 12 e 11/2014, de
  68. Texto do artigo, página 3: 30 DE MAIO DE 2014 1252 — (59)
  69. Texto do artigo, página 3: 23 de Abril, que prescrevem que “os processos individuais de candidatura consideram-se em situação regular quando no acto da recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo”.
  70. Texto do artigo, página 3: 2. O N.° 1 do artigo 181 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e o n.º 1 do artigo 161 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, das mesmas Leis prescrevem que “verificando-se irregularidades formais de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação”:
  71. Texto do artigo, página 3: a) O não suprimento de qualquer irregularidade processual no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa;
  72. Texto do artigo, página 3: b) O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do n.° 3 do artigo 181 da mesma Lei e artigo 159 da Lei n.° 4/2013, de de 22 de Fevereiro, por força do n.° 3 do artigo 161 da mesma Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada:
  73. Texto do artigo, página 3: i. Se não suceder, a substituição referida na alínea anterior, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completandose o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do n.° 4 do artigo 181 da mesma Lei e artigo 159 da Lei n.° 4/2013, de de 22 de Fevereiro, por força do n.° 4 do artigo 161 da mesma Lei; ii. A proposta de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes nos termos do n.° 5 do artigo 181 da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força da mesma Lei e artigo 159, por força do n.° 5 do artigo 161 da Lei n.° 4/2013, de de 22 de Fevereiro.
  74. Texto do artigo, página 3: III. Da apreciação da reclamação Atento às disposições acima referidas destacam-se dois
  75. Texto do artigo, página 3: momentos distintos de apreciação dos documentos:
  76. Texto do artigo, página 3: 1. o momento da apresentação do pedido da inscrição para fins eleitorais e de credenciação do mandatário de candidatura e de lista e da recepção das candidaturas (acto de entrega e recepção dos processos de apresentação do pedido de inscrição e de candidaturas pelos representantes do partido ou do candidato pela Comissão Nacional de Eleições).
  77. Texto do artigo, página 3: 2. o momento posterior à entrega, já ao nível da CNE
  78. Texto do artigo, página 3: relativamente aos processos regularmente recebidos.
  79. Texto do artigo, página 3: 3. No primeiro momento a lei refere-se aos processos individuais de candidatura em situação regular, quando no acto da recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no respectivo artigo. A situação regular no caso vertente deve ser entendida sob dois pontos de vista, um em relação à quantidade de documentos e outro em relação à sua qualidade ou conteúdo que os documentos atestam.
  80. Texto do artigo, página 3: 4. Em relação à quantidade dos documentos que o processo individual integra:
  81. Texto do artigo, página 3: a) Este deve estar completo em termos numéricos, o que significa que deve conter todos os documentos discriminados e exigidos por lei para constituir o processo individual de candidatura, implicando que de imediato o processo seja recebido pela CNE contra entrega de um recibo;
  82. Texto do artigo, página 3: b) Quando o processo individual de candidatura estiver incompleto, estando em falta um ou mais documentos exigidos por lei, neste caso o representante é-lhe recomendado no acto da entrega a completar os documentos em falta no processo, sendo este imediatamente devolvido e recebido depois de estar devidamente instruído, até a data final prevista para a entrega das listas de candidaturas.
  83. Texto do artigo, página 3: 5. O n.˚ 1 do artigo 181, da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, introduziu o conceito de irregularidades formais de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, para distinguir no processo individual de candidatura, as irregularidades formais de natureza substancial das irregularidades formais de natureza não substancial, sendo irregularidades de natureza substancial a falta de um ou mais documentos exigidos por lei.
  84. Texto do artigo, página 3: 6. Em relação à verificação dos processos individuais de candidatura, quanto à autenticidade, legalidade e validade dos mesmos, corresponde à apreciação qualitativa dos documentos em que a CNE procede ao exame minucioso dos documentos submetidos e aprecia na especialidade cada um dos documentos que compõe o processo verificando o teor do seu conteúdo, a validade, os elementos legais característicos dos documentos emitidos e a elegibilidade do candidato. É neste momento em que a Comissão Nacional de Eleições quando detecta alguma irregularidade nos referidos documentos como seja validade, falta de carimbo, da assinatura, inteligibilidade do documento, inelegibilidade do candidato, procede à notificação do mandatário para substituir o documento irregular ou substituir o candidato inelegível e não para trazer o documento ou o nome do candidato em falta.
  85. Texto do artigo, página 3: 7. Entretanto, ao abrigo da alínea q) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, estabelece-se o seguinte: “Compete à Comissão Nacional aprovar os regulamentos, as instrucções e directivas respeitantes a condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados na I Série do Boletim da República”.
  86. Texto do artigo, página 3: 8. Neste sentido cabe à CNE regulamentar e operacionalizar todas as disposições legais que materializam o disposto no número anterior, criando mecanismos eficientes e eficazes para a organização e funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitorais a todos os níveis e a sua relação com os partidos políticos e outras entidades interessadas no processo.
  87. Texto do artigo, página 3: 9. Foi neste âmbito e com base em experiências dos processos
  88. Texto do artigo, página 3: eleitorais transatos e visando maior eficiência e prevenção de conflitos, que a Comissão Nacional de Eleições entendeu que é
  89. Texto do artigo, página 4: conveniente que durante o processo de recepção das inscrições dos partidos políticos e consequentemente das respectivas candidaturas, os processos fossem objecto de apreciação quantitativa e qualitativa, conforme a exigência da lei com objectivo de verificar a conformidade de todos documentos exigidos por Lei na presença do mandatário. Não estando em conformidade com a Lei e os procedimentos aprovados, a CNE convida o mandatário para proceder ao seu aperfeçoamento e supressão das irregularidades detectadas até ao dia final da apresentação das candidaturas;
  90. Texto do artigo, página 4: 10. Este processo permite, por um lado evitar acumulação de documentos desnecessários bem como, possíveis descaminhos da documentação e por outro, ajuda os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes a se organizarem e em tempo útil, corrigir as irregularidades detectadas sem ter que esperar pela notificação da Comissão Nacional de Eleições para supri-las, no prazo de cinco dias conforme o previsto no n.º 1 do artigo 181 da Lei n.º 8/2012, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
  91. Texto do artigo, página 4: 11. Por conseguinte, nos termos da lei em vigor, o processo de candidatura recebido na CNE está completo e o seu candidato está em situação regular, podendo ser rejeitado quando seja inelegível, de contrário, não há outra opção que ser aceite.
  92. Texto do artigo, página 4: 12. Trata-se em última análise, de uma operação benéfica
  93. Texto do artigo, página 4: para todos os intervenientes do processo eleitoral, com especial
  94. Texto do artigo, página 4: enfoque para os proponentes, designadamente partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que, quando termina a entrega, saem da CNE com a cópia de todos os documentos recebidos e confirmados.
  95. Texto do artigo, página 4: Concluindo
  96. Texto do artigo, página 4: A deliberação em apreço operacionaliza a lei e encarna o espírito de inclusão de todos os actores eleitorais, razão principal da revisão do pacote eleitoral resultante do referido diálogo entre o Governo e a Renamo.
  97. Texto do artigo, página 4: Decidindo
  98. Texto do artigo, página 4: Tudo visto e concatenado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  99. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Notifique-se o mandatário do partido RENAMO para
  100. Texto do artigo, página 4: o esclarecimento presencial, sobre a questão sub judice.
  101. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente deliberação entra imediatamento em vigor. Registe-se e publique-se.
  102. Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! A Comissão Nacional de Eleições, O Presidente,Abdul Carimo
  103. Texto do artigo, página 4: Nordine Sau.
  104. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  105. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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