I SÉRIE — n.º 50
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 50/2010
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 50
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 7.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 2/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal adicional de lugares criados e dotados, da carreira de auxiliar administrativo, do quadro de pessoal do STAE, para mais de 14 lugares criados para motoristas.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 2/2010
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Na sequência de estabelecimento dos direitos e regalias dos membros pelo Decreto n.º 13/2009, de 1 de Abril, a Comissão Nacional de Eleições recebeu para transporte dos seus membros, viaturas protocolares.
- Texto do artigo, página 1: A natureza específica da viatura protocolar pertencente ao Património do Estado, requer que esta seja conduzida por motorista do Estado com preparação para transportar altas entidades do Estado e não pelo respectivo membro do órgão a que está afecta.
- Texto do artigo, página 1: Na impossibilidade de proceder ao provimento ou contratação de motoristas para fins protocolares, nos termos do actual quadro permanente geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral-STAE, a Comissão Nacional de Eleições, sob a proposta do Director-Geral do STAE, nos termos preceituados no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal adicional de lugares criados e dotados, da carreira de auxiliar administrativo, do quadro de pessoal do STAE, para mais de 14 lugares criados para motoristas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Pela presente deliberação instrui-se o STAE a proceder de imediato à alteração pontual de lugares criados conforme a presente deliberação e a encetar as diligências necessárias junto das entidades competentes do Governo e do Tribunal Administrativo para a selecção de entre os concorrentes, recrutamento e provimento de motoristas para fins protocolares em número igual à composição numérica do plenário da CNE, nos termos precisos previstos na Lei n.˚ 8/2007, de 26 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. Por eleições livres, justas e transparentes! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
- Parágrafo, página 1: Preço — 1,00 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 2/2010 Deliberação n.º 2/2010