I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

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Edição I Série n.º 50/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 50
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 7.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 2/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o quadro de pessoal adicional de lugares criados e dotados, da carreira de auxiliar administrativo, do quadro de pessoal do STAE, para mais de 14 lugares criados para motoristas.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 2/2010
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Na sequência de estabelecimento dos direitos e regalias dos membros pelo Decreto n.º 13/2009, de 1 de Abril, a Comissão Nacional de Eleições recebeu para transporte dos seus membros, viaturas protocolares.
Texto do artigo · p. 1 A natureza específica da viatura protocolar pertencente ao Património do Estado, requer que esta seja conduzida por motorista do Estado com preparação para transportar altas entidades do Estado e não pelo respectivo membro do órgão a que está afecta.
Texto do artigo · p. 1 Na impossibilidade de proceder ao provimento ou contratação de motoristas para fins protocolares, nos termos do actual quadro permanente geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral-STAE, a Comissão Nacional de Eleições, sob a proposta do Director-Geral do STAE, nos termos preceituados no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal adicional de lugares criados e dotados, da carreira de auxiliar administrativo, do quadro de pessoal do STAE, para mais de 14 lugares criados para motoristas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Pela presente deliberação instrui-se o STAE a proceder de imediato à alteração pontual de lugares criados conforme a presente deliberação e a encetar as diligências necessárias junto das entidades competentes do Governo e do Tribunal Administrativo para a selecção de entre os concorrentes, recrutamento e provimento de motoristas para fins protocolares em número igual à composição numérica do plenário da CNE, nos termos precisos previstos na Lei n.˚ 8/2007, de 26 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. Por eleições livres, justas e transparentes! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
Parágrafo · p. 1 Preço — 1,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 50
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 7.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  9. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 2/2010:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal adicional de lugares criados e dotados, da carreira de auxiliar administrativo, do quadro de pessoal do STAE, para mais de 14 lugares criados para motoristas.
  11. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  12. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 2/2010
  13. Texto do artigo, página 1: de 15 de Dezembro
  14. Texto do artigo, página 1: Na sequência de estabelecimento dos direitos e regalias dos membros pelo Decreto n.º 13/2009, de 1 de Abril, a Comissão Nacional de Eleições recebeu para transporte dos seus membros, viaturas protocolares.
  15. Texto do artigo, página 1: A natureza específica da viatura protocolar pertencente ao Património do Estado, requer que esta seja conduzida por motorista do Estado com preparação para transportar altas entidades do Estado e não pelo respectivo membro do órgão a que está afecta.
  16. Texto do artigo, página 1: Na impossibilidade de proceder ao provimento ou contratação de motoristas para fins protocolares, nos termos do actual quadro permanente geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral-STAE, a Comissão Nacional de Eleições, sob a proposta do Director-Geral do STAE, nos termos preceituados no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal adicional de lugares criados e dotados, da carreira de auxiliar administrativo, do quadro de pessoal do STAE, para mais de 14 lugares criados para motoristas.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Pela presente deliberação instrui-se o STAE a proceder de imediato à alteração pontual de lugares criados conforme a presente deliberação e a encetar as diligências necessárias junto das entidades competentes do Governo e do Tribunal Administrativo para a selecção de entre os concorrentes, recrutamento e provimento de motoristas para fins protocolares em número igual à composição numérica do plenário da CNE, nos termos precisos previstos na Lei n.˚ 8/2007, de 26 de Fevereiro.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. Por eleições livres, justas e transparentes! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
  20. Parágrafo, página 1: Preço — 1,00 MT
  21. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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