I SÉRIE — n.º 53
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 53/2013
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013 I SÉRIE — Número 53
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 48/2013: Ratifica o Protocolo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos Domínios da Segurança Pública e da Segurança Interna, assinado a 12 de Abril de 2013, em Maputo, Moçambique. Resolução n.º 49/2013: Ratifica o Acordo de Cooperação entre o Governo da República
- Parágrafo, página 1: de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública, assinado a 3 de Abril de 2013, em Lilongwe, Malawi.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 48/2013
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento do previsto no artigo 9 do Protocolo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos Domínios da Segurança Pública e da Segurança Interna, ao abrigo do disposto no n.º 1 alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos Domínios da Segurança Pública e da Segurança Interna, assinado a 12 de Abril de 2013, em Maputo, Moçambique, em anexo, e que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministro do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 1: Protocolo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos Domínios da Segurança Pública e da Segurança Interna
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo Os Ministros Responsáveis pelos assuntos de Segurança
- Texto do artigo, página 1: Pública e Segurança Interna da: República da Angola; República Federativa do Brasil; República de Cabo Verde; República da Guiné-Bissau; República de Moçambique; República Portuguesa; República Democrática de São Tomé e Príncipe; República Democrática de Timor-Leste; Reconhecendo a necessidade de estreitar a cooperação
- Texto do artigo, página 1: no domínio da Segurança Pública e Segurança Interna entre os Estados Membros;
- Texto do artigo, página 1: Tendo em conta que o artigo 3 dos Estatutos da CPLP preconiza a cooperação no domínio da Segurança Pública;
- Texto do artigo, página 1: Reafirmando os princípios do respeito estrito pela soberania nacional, igualdade, integridade territorial, independência política e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
- Texto do artigo, página 1: Determinados em garantir a Segurança e a Ordem Pública e estreitar os laços de Cooperação entre os Países de Língua Portuguesa no domínio da Segurança Pública, nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Âmbito
- Texto do artigo, página 1: O presente Protocolo estabelece os princípios gerais, os objectivos, as modalidades e estruturas de cooperação entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos domínios da Segurança Pública e Segurança Interna.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Princípios
- Texto do artigo, página 2: A cooperação no domínio da Segurança Pública e Segurança Interna é regida pelos princípios e normas previstas nos Estatutos da CPLP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Área de cooperação
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem áreas de cooperação nos domínios da Segurança Pública e Segurança Interna as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Polícia;
- Número ou marcador, página 2: b) Migração, Estrangeiros e Fronteiras;
- Número ou marcador, página 2: c) Salvação Pública/Protecção Civil/Bombeiros;
- Número ou marcador, página 2: d) Serviços Prisionais/penitenciários.
- Número ou marcador, página 2: 2. Tendo em conta a existência de Estados membros da CPLP
- Texto do artigo, página 2: nos quais alguns Serviços de Polícia e outros relevantes para a prossecução dos objectivos do presente Protocolo não estão sob tutela dos Ministros do Interior ou da Administração Interna, as acções de cooperação que os envolvem dependem de prévia aprovação dos Ministros da respectiva tutela.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Número ou marcador, página 2: 1. O objectivo geral do presente Protocolo é promover a cooperação, entre os Países da CPLP nos domínios da Segurança Pública e Segurança Interna.
- Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área Policial: i. Promover, fortalecer e tomar coesa a cooperação em matérias do domínio policial, incluindo a vigilância e protecção das fronteiras; ii. Difundir informações relevantes e necessárias ao controlo da criminalidade nos Estados membros; iii. Analisar estratégias comuns de prevenção e combate à criminalidade e promover a troca experiências; iv. Promover estratégias conjuntas de treino e formação; v. Promover estratégias de cooperação multilateral e partilhar soluções tecnológicas em matérias específicas, incluindo a segurança rodoviária.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área da Migração, Estrangeiros e Fronteiras: i. Criar mecanismos conjuntos para a gestão de fluxos migratórios; ii. Promover a elaboração de parâmetros comuns de segurança de documentos de viagem; iii. Promover o desenvolvimento de capacidades de gestão dos fluxos migratórios, em especial de controlo de fronteiras; iv. Promover estratégias conjuntas de treino e formação.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área da Salvação Pública/Protecção Civil/ /Bombeiros:
- Texto do artigo, página 2: i. Promover a partilha de boas práticas e experiências sobre modelos de organização institucional; ii. Analisar estratégias e identificar medidas e acções comuns de sensibilização e informação pública aplicáveis a redução de risco de desastres; iii. Promover parcerias no domínio da prevenção e mecanismos de assistência em caso de emergência;
- Texto do artigo, página 2: iv. Promover estratégias conjuntas de treino e formação.
- Número ou marcador, página 2: d) Na área de Serviços Prisionais/Penitenciários: i. Promover a partilha de boas práticas e experiências sobre modelos de organização institucional; ii. Desenvolver estudos e acções legislativos que permitam a aplicação de medidas alternativas à pena de prisão; iii. Desenvolver boas práticas e experiências sobre a humanização dos sistemas prisionais/ /Penitenciários; iv. Promover estratégias conjuntas de treino e formação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5 Estruturas de cooperação
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Reunião dos Ministros do Interior e da Administração Interna da CPLP, o desenvolvimento e o reforço das relações de cooperação entre os Estados membros nos domínios da Segurança Pública e Segurança Interna, com o apoio das seguintes estruturas:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Chefes de Polícia;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Directores Nacionais de Migração, Estrangeiros e Fronteiras;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Comandantes Nacionais/Directores Nacionais/ Presidentes de Salvação Pública/Protecção Civil/Bombeiros;
- Número ou marcador, página 2: 2. A organização, funcionamento e competências dos órgãos referidos no número anterior são regulados pelo Regimento Interno da Reunião dos Ministros do Interior e da Administração Interna da CPLP.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Ministros do Interior e de Administração Interna da CPLP
- Texto do artigo, página 2: podem criar outras estruturas necessárias para a prossecução da cooperação prevista nos termos do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Confidencialidade
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Estados membros comprometem-se a preservar todas as informações que obtenham no âmbito do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 2: 2. As informações a transmitir a um Estado terceiro carecem de autorização prévia do Estado que as originou.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Estados membros poderão estabelecer mecanismos
- Texto do artigo, página 2: adicionais de comunicação com vista a facilitar a tramitação de informação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Emendas
- Número ou marcador, página 2: 1. Qualquer Estado membro pode propor alterações ou emendas ao presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 2: 2. As propostas de alterações ou emendas ao presente Protocolo
- Texto do artigo, página 2: deverão ser enviadas ao Secretariado Executivo da CPLP, que notificará todos os Estados membros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Resolução de Diferendos
- Texto do artigo, página 2: Os diferendos resultantes da interpretação ou aplicação do presente Protocolo serão resolvidos pela Reunião dos Ministros do Interior e da Administração Interna dos Estados membros da CPLP.
- Texto do artigo, página 3: 4 DE JULHO DE 2013 432 — (27)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 3: O presente Protocolo entra em vigor após a conclusão das formalidades legais previstas na ordem interna por parte de menos seis Estados signatários.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Depositário
- Texto do artigo, página 3: Os textos originais do presente Protocolo assinados serão enviados ao Secretariado Executivo da CPLP que, após o devido registo, enviará cópias autenticadas a todos os Estados membros.
- Texto do artigo, página 3: Feita em Maputo, 21 de Abril de 2013, em oito exemplares em língua portuguesa, fazendo todos igualmente fé. – Pela República da Angola, Ilegível. – Pela República Federativa do Brasil, Ilegível. – Pela República de Cabo Verde, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: – Pela República da Guiné-Bissau, Ilegível. – Pela República de Moçambique Ilegível. – Pela República Portuguesa, Ilegível. – Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, Ilegível. – Pela República Democrática de Timor-Leste Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 49/2013
- Texto do artigo, página 3: de 4 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dar cumprimento do previsto no artigo 7 do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 alínea g) do artigo 204 da Constituição da República,
- Texto do artigo, página 3: o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública, assinado a 3 de Abril de 2013, em Lilongwe, Malawi, em anexo, e que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministro do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 3: Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública
- Texto do artigo, página 3: O Presente Acordo de Cooperação é celebrado entre o Governo da República de Moçambique, através do Ministério do Interior e o Governo da República do Malawi, através do Ministério do Interior e Segurança Interna (adiante referidas conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”).
- Texto do artigo, página 3: Preâmbulo As Partes
- Texto do artigo, página 3: Guiadas pela necessidade de reforçar, desenvolver e aprofundar os lanços de cooperação no domínio da Segurança e Ordem Pública;
- Texto do artigo, página 3: Desejosos em fortalecer a amizade e solidariedade;
- Texto do artigo, página 3: Reconhecendo os objectivos e princípios expressos na Comissão Mista de Cooperação e na Comissão Conjunta Permanente de Defesa e Segurança; e Inspiradas pelo objectivo de aprofundar a cooperação no domínio da Segurança e Ordem Pública na base do respeito da soberania, independência política, não interferência nos assuntos internos de cada um dos Estados e reciprocidade de interesses.
- Texto do artigo, página 3: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: Área de Cooperação
- Texto do artigo, página 3: No quadro da troca sistemática de experiência e em conformidade com as suas necessidades as Partes decidem cooperar em assuntos de interesse mútuo no que respeita a:
- Número ou marcador, página 3: a) Polícia;
- Número ou marcador, página 3: b) Migração;
- Número ou marcador, página 3: c) Formação;
- Número ou marcador, página 3: d) Troca de informações relacionadas com a Segurança e Ordem Pública;
- Número ou marcador, página 3: e) Desporto e actividades culturais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: Protocolos Adicionais
- Texto do artigo, página 3: Os termos e as modalidades de cooperação a ser desenvolvida são objecto de regulamentação específica em protocolos adicionais a serem concluídos no âmbito dos propósitos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: Pedido de assistência
- Número ou marcador, página 3: 1. Nos casos em que uma das Partes submete um pedido de cooperação, a Parte solicitada deverá, prontamente, disponibilizar a assistência necessária de acordo com as suas capacidades.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em matéria de formação, a assistência poderá ser disponibilizada ou através do envio de uma equipa de instrutores para a Parte solicitante ou pelo acolhimento de formandos da Parte solicitante no País da Parte solicitada.
- Número ou marcador, página 3: 3. As obrigações das Partes, relativamente ao número anterior,
- Texto do artigo, página 3: são sujeitas à regulamentos apropriada nos termos do artigo 2 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: Disciplina, normas e regulamentos
- Texto do artigo, página 3: O pessoal de qualquer das Partes que frequente cursos ou programas de estágios em unidades ou estabelecimentos de ensino da outra Parte está sujeito aos regulamentos e normas de disciplina e organização pedagógica em vigor no País hospedeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: Comité Conjunto de Monitoria
- Texto do artigo, página 3: Por forma a garantir a implementação e cumprimento das provisões de presente Acordo é estabelecido um Comité Conjunto de Monitoria composto por membros indicados pelos relevantes Ministérios das Partes. O referido Comité reunir-se-á, pelo menos uma vês por ano, alternadamente, no País de cada uma das Partes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Confidencialidade
- Texto do artigo, página 3: As Partes obrigam-se a não revelar nem utilizar qualquer informação classificada a que tenham acesso ao abrigo do presente Acordo ou dos seus Protocolos adicionais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 4: O presente Acordo entra em vigor após cada uma das Partes notificar a outra de ter cumprido com todas formalidades legais para sua implementação, devendo este permanecer válido por um período de 5 anos, prorrogáveis automaticamente por período iguais e sucessivos, se nenhuma das partes não manifestar intenção termina-lo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: Denúncia ou suspensão
- Número ou marcador, página 4: 1. As Partes podem denunciar ou suspender a implementação no todo ou em parte o presente Acordo mediante aviso prévio de contingências de força maior.
- Número ou marcador, página 4: 2. A denúncia, em todo ou em parte das disposições do presente Acordo por qualquer uma das Partes, deverá ser notificada a outra Parte, por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. A denúncia ou suspensão em todo ou em parte
- Texto do artigo, página 4: das disposições do presente Acordo não afectará as actividades
- Texto do artigo, página 4: de cooperação em curso, devendo, ser implementadas até ao período acordado para o seu término, salvo acordo em contrário entre as Partes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: Resolução de diferendos
- Texto do artigo, página 4: As Partes acordam em resolver qualquer diferendo resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo por via amigável.
- Texto do artigo, página 4: Em testemunha do abaixo-assinado os representantes devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo, em dois exemplares na língua portuguesa e inglesa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência na interpretação prevalece o texto na língua inglesa.
- Texto do artigo, página 4: Feito em Lilongwe, 3 de Abril de 2013. – Pelo Governo da República de Moçambique, O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. – Pelo Governo da República do Malawi, O Ministro do Interior e Segurança Interna, Uladi Mussa, M.P.
- Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
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