I SÉRIE — n.º 66

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 66/2014

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 15 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 66
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 38/2014: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de 215 MW. Decreto n.º 39/2014: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, para a produção e venda, incluindo a exportação de energia eléctrica, com capacidade total instalada de 600 MW. Decreto n.º 40/2014: Encerra a Universidade Índico, abreviadamente designada por UNI. Decreto n.º 41/2014: Autoriza o Instituto Africano de Promoção da Educação à Distância a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciência e Educação à Distância, (ISCED). Decreto n.º 42/2014: Aprova o Regulamento das Contravenções Aeronáuticas.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 38/2014
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Hidroeléctrica
Texto do artigo · p. 1 de Boroma S.A, para a realização do empreendimento Hidroeléctrico de Boroma; ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 6.º, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d), do n.º 2, do artigo 21.º, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de 215 MW.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 1 a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver o empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das instalações de transporte de interesse restrito na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
Número ou marcador · p. 1 b) Gerar capacidade fiável e vender a energia eléctrica produzida pelo empreendimento hidroeléctrico de Boroma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de início da operação comercial do empreendimento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. A Concessionária submete-se à Lei das PPP, PGD
Texto do artigo · p. 1 e CE, à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Boroma à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento hidroeléctrico de Boroma;
Número ou marcador · p. 1 b) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Boroma com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
Número ou marcador · p. 1 c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável; d)Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento hidroeléctrico de Boroma;
Número ou marcador · p. 2 g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Boroma, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Boroma, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar a cedência ou emissão, manter e renovar, todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento hidroeléctrico de Boroma enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento hidroeléctrico de Boroma deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 2 d) Geração de receitas fiscais para o Estado, com um impacto positivo nas finanças do estado; e
Número ou marcador · p. 2 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da
Texto do artigo · p. 2 legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 10% do capital social do Empreendimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Colocar à disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial; e
Número ou marcador · p. 2 c) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. 1. O concessionário obriga-se a diligenciar na obtenção dos eventuais créditos de carbono e na sua aplicação na viabilização do empreendimento.
Número ou marcador · p. 2 2. Caso o empreendimento esteja viabilizado e haja excesso de créditos de carbono, tais excessos serão compartilhados com o concedente, nos termos a definir entre o concedente e o concessionário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. É delegada no Ministro da Energia a competência
Texto do artigo · p. 2 para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Boroma.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de 2014.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 39/2014
Texto do artigo · p. 2 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda, incluindo a exportação de energia eléctrica à Hidroeléctrica de Lupata S.A, para a realização do empreendimento Hidroeléctrico de Lupata; ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 6.º, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d), do n.º 2, do artigo 21.º, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, para a produção e venda, incluindo a exportação de energia eléctrica, com capacidade total instalada de 600 MW.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. 1. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 2 a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das instalações de transporte de interesse restrito na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
Número ou marcador · p. 2 b) Gerar capacidade fiável e vender, incluindo exportar energia eléctrica produzida pelo empreendimento Hidroeléctrico de Lupata.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de início da operação comercial do empreendimento.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. 1. A Concessionária submete-se à Lei das PPP, à
Texto do artigo · p. 3 Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Manter e operar o empreendimento Hidroeléctrico de Lupata à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento Hidroeléctrico de Lupata;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter e operar o empreendimento Hidroeléctrico de Lupata com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento hidroeléctrico de Lupata;
Número ou marcador · p. 3 g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Lupata, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento hidroeléctrico de Lupata enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento Hidroeléctrico de Lupata deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 3 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 3 d) Geração de receitas fiscais para o Estado, com um impacto positivo nas finanças do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
Número ou marcador · p. 3 a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 10% do capital social do Empreendimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Colocar à disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial; e
Número ou marcador · p. 3 c) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. 1. O concessionário obriga-se a diligenciar na
Texto do artigo · p. 3 obtenção dos eventuais créditos de carbono e na sua aplicação na viabilização do empreendimento.
Número ou marcador · p. 3 2. Caso o empreendimento esteja viabilizado e haja excesso de créditos de carbono, tais excessos serão compartilhados com o concedente, nos termos a definir entre o concedente e o concessionário.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. É delegada no Ministro da Energia a competência
Texto do artigo · p. 3 para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Lupata.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de 2014.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 40/2014
Texto do artigo · p. 4 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 A Universidade Índico, abreviadamente designada por UNI, foi criada pelo Decreto n.º 61/2008, de 30 de Dezembro, como uma Instituição de Ensino Superior privada, de classe A, com sede na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se proceder ao seu encerramento, considerando que desde a data da sua criação e apesar de devidamente notificada para sanar as irregularidades constatadas, ainda não iniciou as actividades académicas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Art. 1. É encerrada a Universidade Índico, abreviadamente designada por UNI.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor a partir da data da
Texto do artigo · p. 4 sua aprovação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Julho de 2014 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 41/2014
Texto do artigo · p. 4 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Art. 1. É autorizado o Instituto Africano de Promoção da Educação à Distância, sociedade comercial por quotas que tem por objecto a prestação de serviços de educação de nível superior e profissional, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciência e Educação à Distância, adiante designado por ISCED.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. 1. O ISCED é uma instituição de ensino superior
Texto do artigo · p. 4 de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 4 2. O ISCED tem a sua sede na cidade da Beira, Província de Sofala, Bairro Ponta Gea, Rua Doutor Lacerda de Almeida, n.º 211, 1.º andar, podendo criar delegações em qualquer ponto do País, mediante autorização do Ministério que superintende o ensino superior.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. São aprovados os Estatutos do ISCED, anexos ao presente decreto, e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Julho de 2014.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 4 Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Educação à Distância – ISCED
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 4 1. O Instituto Superior de Ciência e Educação à Distância, adiante designado por ISCED, é uma instituição privada de ensino superior vocacionada para educação aberta e à distância.
Número ou marcador · p. 4 2. O ISCED é uma pessoa colectiva de direito privado e goza
Texto do artigo · p. 4 de autonomia, pedagógica, científica, cultural, administrativa,
Texto do artigo · p. 4 financeira, patrimonial e disciplinar, podendo, na prossecução dos seus fins, por si só ou em cooperação com diferentes entidades do ensino superior ou outras, tanto públicas como privadas, criar ou incorporar, no seu âmbito, pessoas colectivas de direito público nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 4 1. ISCED tem a sua sede na cidade da Beira e pode abrir delegações, centros de recursos e outras formas de representação em qualquer ponto do país, necessárias para a realização dos seus objectivos, ouvido o Ministério que superintende a área de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O ISCED pode transferir a sua sede para um outro ponto do território nacional, desde que fique deliberado pelo seu órgão competente e legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 4 3. O ISCED é criado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Objectivos, princípios e autonomia
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 O ISCED tem como objectivos, para além dos plasmados na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Produzir, sistematizar e transmitir conhecimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a aplicação prática do conhecimento, visando a melhoria da qualidade de vida em seus múltiplos e diferentes aspectos, na nação moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a formação do homem para o exercício profissional, bem como a ampliação e o aprofundamento dessa formação;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver e estimular a reflexão crítica e a criatividade;
Número ou marcador · p. 4 e) Ampliar a oportunidade de acesso à educação superior;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver o intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico;
Número ou marcador · p. 4 g) Buscar e estimular a solidariedade na construção de uma sociedade democrática e justa, no mundo da vida e do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 h) Preservar e difundir os valores éticos e de liberdade, igualdade, paz e democracia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Número ou marcador · p. 4 1. Para além dos princípios plasmados na Lei do Ensino Superior, o ISCED, na prossecução das suas actividades, defende e respeita os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) A liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, e assegura a pluralidade de orientações e a livre expressão de opiniões, promovendo procedimentos de audição dos docentes/tutores, investigadores, estudantes e restante pessoal não docente, sem prejuízo da sua representação, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
Número ou marcador · p. 4 c) Universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;
Número ou marcador · p. 4 d) Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantia de padrão de qualidade e eficiência;
Número ou marcador · p. 4 f) Orientação humanística e a preparação para o exercício pleno da cidadania;
Número ou marcador · p. 5 g) Desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconómico do País;
Número ou marcador · p. 5 h) Igualdade de condições para o acesso e permanência no ISCED;
Número ou marcador · p. 5 i) Vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais;
Número ou marcador · p. 5 j) Defesa dos direitos humanos, paz e de preservação do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia Administrativa)
Número ou marcador · p. 5 1. A autonomia administrativa permite ao ISCED:
Número ou marcador · p. 5 a) O recrutamento, a formação, a gestão e a valorização do pessoal docente e de investigação, bem como do restante pessoal técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 5 b) A contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções de tutoria ou de investigação, bem como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) A revisão periódica dos respectivos mapas de pessoal, a qual só carece de aprovação pelo órgão competente da Entidade Instituidora, se implicar aumento dos quantitativos globais;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal ao serviço do ISCED.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia Financeira)
Texto do artigo · p. 5 O ISCED gere, livremente, as verbas e as receitas próprias dentro do orçamento aprovado pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia patrimonial)
Texto do artigo · p. 5 O ISCED dispõe de património próprio, móvel e imóvel, construído ou adquirido por fundos internos ou por doações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia Científico-Pedagógica)
Número ou marcador · p. 5 1. A autonomia científica do ISCED traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar a investigação e as demais actividades científicas e culturais, tendo em conta as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, bem como os objectivos constantes no seu plano estratégico e no seu projecto educativo, científico e cultural.
Número ou marcador · p. 5 2. No exercício da autonomia pedagógica, o ISCED goza da
Texto do artigo · p. 5 faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, nos termos da Lei do Ensino Superior, assim como de elaboração de planos de estudo, programas e conteúdos de disciplinas, definição de métodos de ensino/aprendizagem, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia disciplinar)
Texto do artigo · p. 5 A autonomia disciplinar confere ao ISCED o poder de sancionar, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por pessoal docente, investigadores e demais pessoal não docente, bem como pelos estudantes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 1. A Entidade Instituidora do ISCED é o Instituto Africano da Promoção da Educação à Distância, Limitada, com sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 5 2. O ISCED exerce as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira necessária para a garantia do funcionamento cabal e da contínua existência do ISCED.
Número ou marcador · p. 5 3. A Entidade Instituidora deve afectar ao ISCED património
Texto do artigo · p. 5 específico em instalações, equipamento, mobiliário e outras ferramentas para as tecnologias de informação e comunicação e de outros meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 5 a) Nomear, conferir posse e exonerar o Director-Geral do ISCED;
Número ou marcador · p. 5 b) Nomear e exonerar o Administrador;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar planos de investimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Homologar planos estratégicos, planos de actividade e relatórios de contas anuais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Cursos e diplomas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Cursos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os cursos ministrados pelo ISCED são de carácter formal, não formal ou livre.
Número ou marcador · p. 5 2. A duração, a creditação e o regime de frequência e de
Texto do artigo · p. 5 avaliação dos cursos estão sujeitos a regulamentação própria, nos termos do Decreto n.º 30/2010, de 13 de Agosto, Regulamento do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, QUANQES.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Cursos formais)
Número ou marcador · p. 5 1. São cursos formais os cursos superiores a que corresponda a atribuição de um grau académico, que exigem:
Número ou marcador · p. 5 a) O acto formal de matrícula no curso considerado;
Número ou marcador · p. 5 b) A aprovação em todas as unidades curriculares constantes do plano de estudos do referido curso.
Número ou marcador · p. 5 2. A matrícula, a que se refere o número anterior, consagra a aceitação da inscrição a um curso formal que, no respeitante a cursos superiores ministrados em educação à distância, assume as características de concurso local organizado pelo ISCED, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem se inscrever, os estudantes que reúnam as condições exigidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem, ainda, inscrever-se à matrícula, em cursos formais,
Texto do artigo · p. 5 os estudantes que obtenham aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Cursos não formais e cursos livres)
Número ou marcador · p. 5 1. Consideram-se não formais, os cursos a que não corresponda a atribuição de um grau académico, sem prejuízo de lhes corresponder a exigência de um perfil de qualificações prévias, um
Texto do artigo · p. 6 acto individualizado de inscrição e a certificação dos resultados obtidos, bem como uma creditação passível de ser contabilizada para efeitos de prosseguimento de estudos formais.
Número ou marcador · p. 6 2. Consideram-se livres os cursos, ciclos de lições de qualquer tipo, conjuntos de programas ou simples blocos didácticos aos quais não corresponda certificação de resultados obtidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Graus académicos, títulos e certificados)
Número ou marcador · p. 6 1. O ISCED concede os graus académicos de licenciado e de mestre, de acordo com o previsto na Lei do Ensino Superior, para instituições desta classe.
Número ou marcador · p. 6 2. O ISCED pode ainda conceder distinções honoríficas, observadas as disposições legais, nomeadamente o título de doutor honoris causa.
Número ou marcador · p. 6 3. O ISCED pode conferir diplomas e certificados, de acordo
Texto do artigo · p. 6 com a natureza dos respectivos cursos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e organização
Número ou marcador · p. 6 SECçãO I Direcção e Gestão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos de Direcção do ISCED:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Académico;
Número ou marcador · p. 6 c) Director Tecnológico;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrador;
Número ou marcador · p. 6 e) Director do Centro de Investigação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos de Gestão)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos de gestão do ISCED:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Científico-Pedagógico. SECçãO II
Texto do artigo · p. 6 Outros Órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos de Apoio)
Número ou marcador · p. 6 1. O ISCED conta com órgãos suplementares de natureza técnico-administrativa, cultural, recreativa e de assistência ao estudante.
Número ou marcador · p. 6 2. São órgãos de apoio:
Número ou marcador · p. 6 a) Comissão Institucional de Avaliação e Monitorização de Qualidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Auditoria;
Número ou marcador · p. 6 c) Gabinete de Apoio Técnico;
Número ou marcador · p. 6 d) Secretaria-geral
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Natureza e competências dos órgãos de direcção
Número ou marcador · p. 6 SECçãO I Director-Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Director-Geral é o representante máximo do ISCED, a nível interno e externo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Director-Geral garante o funcionamento e a condução das políticas académico- administrativas, com vista a atingir os objectivos estrategicamente definidos e preside o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director-Geral é nomeado pelo dirigente máximo da Entidade Instituidora. a) Não pode ser nomeando Director-Geral: i. Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou privadas; e, ii. Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na legislação Moçambicana.
Número ou marcador · p. 6 4. Pode ser nomeado Director-Geral, o coordenador e investigador do ISCED ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.
Número ou marcador · p. 6 5. O procedimento da nomeação do Director-Geral é definido por regulamento interno e toma posse perante o dirigente máximo da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 6 6. O mandato do Director-Geral tem a duração de quatro anos,
Texto do artigo · p. 6 podendo ser renovado por períodos iguais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 6 O cargo do Director-Geral é exercido em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Cessação do mandato)
Texto do artigo · p. 6 A cessação antecipada do mandato, com a consequente vacatura do cargo, pode resultar de:
Número ou marcador · p. 6 a) Renúncia;
Número ou marcador · p. 6 b) Incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 6 c) Exoneração; e
Número ou marcador · p. 6 d) Morte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e representar o ISCED;
Número ou marcador · p. 6 b) Orientar a gestão administrativa e financeira do ISCED;
Número ou marcador · p. 6 c) Nomear os Directores das áreas, académica, tecnológica, do centro de investigação e dos órgãos da Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e apresentar ao Conselho de Gestão, para deliberação e à Entidade Instituidora, para homologação: i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii. Linhas gerais de orientação do ISCED no plano científico e pedagógico, que não carecem de homologação da Entidade Instituidora; iii. Plano de actividades e relatório de contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 2. Aprovar a criação, transformação, suspensão e extinção de cursos, ouvida a Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 6 3. Nomear e exonerar os Directores, ouvido o Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 6 4. Propor à Entidade Instituidora, a exoneração do Administrador.
Número ou marcador · p. 6 5. Cumprir e fazer cumprir leis, estatutos, regulamentos e demais dispositivos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 6. Compete, ainda, ao Director-Geral exercer todas as
Texto do artigo · p. 6 competências que, por lei, estatutos, regulamentos e demais dispositivos, não sejam atribuídas a outros órgãos do ISCED.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director Académico)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Director Académico:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaboração dos curricula, planos curriculares e módulos;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar processos de avaliação;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e assegurar o funcionamento correcto do registo académico; d)Seleccionar coordenadores de cursos, gestores dos centros de recursos e tutores e submeter a sua nomeação ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar a produção e distribuição dos materiais de estudo;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar formulários diversos;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar calendário de graduação e criar as condições necessárias da respectiva cerimónia em coordenação com o Administrador;
Número ou marcador · p. 7 i) Efectuar visitas de trabalhos de campo e produzir respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover a coordenação interdisciplinar da docência e da investigação;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover a formação científica, técnica e profissional dos recursos humanos afectos à sua direcção;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor ao Director-Geral a nomeação e demissão de coordenadores, gestores de centros de recursos e tutores;
Número ou marcador · p. 7 m) Aprovar o calendário das tarefas de estudo, ouvidos o Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 n) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas.
Número ou marcador · p. 7 2. Exercer demais funções que lhe sejam delegadas pelo
Texto do artigo · p. 7 Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director Tecnológico)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Director Tecnológico:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e garantir a implementação das políticas das Tecnologias da Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 7 b) Produzir e gerir a página Web e a comunicação electrónica do ISCED;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor ao Director-Geral a criação de laboratórios de informática;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 f) Efectuar visitas de trabalhos de campo e produzir respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 7 g) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas.
Número ou marcador · p. 7 2. Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo
Texto do artigo · p. 7 Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Administrador)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Administrador:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir, criteriosamente, os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais com vista a realizar eficazmente todos os programas e projectos do ISCED;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar o plano anual de acção administrativo-financeiro
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir o funcionamento de todos os órgãos do ISCED;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral e de toda matéria de índole disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar relatórios parcelares e relatório anual de contas bem como outra informação financeira necessária para a gestão do ISCED;
Número ou marcador · p. 7 f) Velar pela imagem e comunicação interna e externa do ISCED.
Número ou marcador · p. 7 2. Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director do Centro de Investigação)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do Director do Centro de Investigação:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidir à Comissão Científica do ISCED;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a integração e a difusão da investigação produzida pelos tutores e investigadores do ISCED;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar, em articulação com o Director-Geral, outros Directores e com o Conselho Científico, a política de investigação científica;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover e coordenar a cooperação em matéria de investigação científica com outras instituições de investigação, do ramo de ensino ou não, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 2. Exercer demais funções que lhe sejam delegadas pelo
Texto do artigo · p. 7 Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Natureza e competências dos órgãos de gestão
Número ou marcador · p. 7 SECçãO I Conselho Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Geral do ISCED é o órgão máximo de decisão estratégica e de supervisão do Instituto.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Geral do ISCED é um órgão de consulta obrigatória por parte do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao
Texto do artigo · p. 7 ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente ou a pedido do Director-Geral, de todos os Directores dos órgãos de Direcção ou ainda de um terço dos membros de pleno direito do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Geral é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um Presidente, que é o Dirigente Máximo da Entidade Instituidora ou seu representante, com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrador;
Número ou marcador · p. 7 e) Três professores ou investigadores;
Número ou marcador · p. 7 f) Dois representantes dos estudantes;
Número ou marcador · p. 7 g) Um representante, pertencente ao quadro do pessoal administrativo do ISCED.
Número ou marcador · p. 7 2. Quando o Presidente do Conselho Geral achar necessário,
Texto do artigo · p. 7 pode convidar outras individualidades, membros ou não do ISCED, a tomar parte nas reuniões do Conselho, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar estatutos do ISCED e organograma, suas emendas e alterações e demais regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar os actos do Director-Geral e do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor a nomeação e suspensão do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar propinas, taxas e emolumentos;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar subvenções aos estudantes no quadro da acção social escolar;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar plano estratégico e planos de acção;
Número ou marcador · p. 8 g) Aprovar projecto educativo;
Número ou marcador · p. 8 h) Aprovar linhas gerais de orientação, no plano científico e pedagógico;
Número ou marcador · p. 8 i) Aprovar relatórios anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 8 j) Aprovar orçamento e o relatório de contas anual;
Número ou marcador · p. 8 k) Aprovar os acordos de cooperação estratégica de médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 8 l) Aprovar quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Entidade Instituidora e pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 8 2. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho
Texto do artigo · p. 8 Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos do ISCED ou a outras entidades especializadas sobre a matéria em causa das suas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO II Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Gestão é o órgão máximo de gestão corrente, com funções normativas e de planificação e de consulta para o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Gestão é convocado e presidido pelo
Texto do artigo · p. 8 Director-Geral ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Gestão é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Directores de Função, os Directores das Unidades Académicas e o Administrador.
Número ou marcador · p. 8 2. Outros membros do ISCED podem ser convidados, sempre
Texto do artigo · p. 8 que se mostrar necessário e conveniente, para as reuniões deste Conselho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor alteração dos estatutos do ISCED;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar e controlar o cumprimento de planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar a criação, modificação, extinção e estrutura interna dos órgãos suplementares de natureza técnicoadministrativa, cultural, recreativa de assistência ao estudante, entre outras;
Número ou marcador · p. 8 d) Submeter para aprovação, pelo Conselho Geral, acordos de cooperação estratégica de médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 8 e) Estabelecer as directrizes académicas e administrativas;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer as condições gerais de criação e funcionamento das Unidades Académicas;
Número ou marcador · p. 8 g) Aprovar propostas de criação ou extinção de cursos de graduação e de programas de pós-graduação, bem como de alteração do número total de vagas; h)Autorizar, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, a alienação e oneração de bens patrimoniais, bem como a aceitação de legados e doações ao ISCED;
Número ou marcador · p. 8 i) Aprovar o relatório anual de actividades e o relatório de contas a submeter ao Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 8 2. Cabe ainda ao Conselho de Gestão discutir, aprovar ou propor ao órgão competente as matérias que o Director-Geral submeter para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO III Conselho Científico-Pedagógica
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Científico é o órgão consultivo e deliberativo em matéria científica de pesquisa, extensão, pós-graduação e pedagógica coadjuva e apoia o Director-Geral e o Conselho de Direcção nos assuntos de natureza científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Científico-Pedagógico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral do ISCED, seu Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Director do Centro de Investigação, seu vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Director Académico;
Número ou marcador · p. 8 d) Dois coordenadores/investigadores;
Número ou marcador · p. 8 e) Dois representantes dos centros de investigação;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenadores dos programas de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 8 g) Um representante dos técnico-administrativos, portador de título de pós-graduação;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 15 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 66
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 38/2014: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de 215 MW. Decreto n.º 39/2014: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, para a produção e venda, incluindo a exportação de energia eléctrica, com capacidade total instalada de 600 MW. Decreto n.º 40/2014: Encerra a Universidade Índico, abreviadamente designada por UNI. Decreto n.º 41/2014: Autoriza o Instituto Africano de Promoção da Educação à Distância a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciência e Educação à Distância, (ISCED). Decreto n.º 42/2014: Aprova o Regulamento das Contravenções Aeronáuticas.
  12. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/2014
  14. Texto do artigo, página 1: de 15 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Hidroeléctrica
  16. Texto do artigo, página 1: de Boroma S.A, para a realização do empreendimento Hidroeléctrico de Boroma; ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 6.º, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d), do n.º 2, do artigo 21.º, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de 215 MW.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, que compreende o direito exclusivo de:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver o empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das instalações de transporte de interesse restrito na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Gerar capacidade fiável e vender a energia eléctrica produzida pelo empreendimento hidroeléctrico de Boroma.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de início da operação comercial do empreendimento.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária submete-se à Lei das PPP, PGD
  23. Texto do artigo, página 1: e CE, à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Boroma à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento hidroeléctrico de Boroma;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Boroma com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável; d)Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
  28. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento hidroeléctrico de Boroma;
  29. Número ou marcador, página 2: g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Boroma, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  30. Número ou marcador, página 2: h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Boroma, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar a cedência ou emissão, manter e renovar, todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento hidroeléctrico de Boroma enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento hidroeléctrico de Boroma deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Geração de receitas fiscais para o Estado, com um impacto positivo nas finanças do estado; e
  40. Número ou marcador, página 2: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da
  42. Texto do artigo, página 2: legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 10% do capital social do Empreendimento;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Colocar à disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial; e
  45. Número ou marcador, página 2: c) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 8. 1. O concessionário obriga-se a diligenciar na obtenção dos eventuais créditos de carbono e na sua aplicação na viabilização do empreendimento.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Caso o empreendimento esteja viabilizado e haja excesso de créditos de carbono, tais excessos serão compartilhados com o concedente, nos termos a definir entre o concedente e o concessionário.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 10. É delegada no Ministro da Energia a competência
  50. Texto do artigo, página 2: para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Boroma.
  51. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de 2014.
  52. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  53. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 39/2014
  54. Texto do artigo, página 2: de 15 de Agosto
  55. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda, incluindo a exportação de energia eléctrica à Hidroeléctrica de Lupata S.A, para a realização do empreendimento Hidroeléctrico de Lupata; ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 6.º, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d), do n.º 2, do artigo 21.º, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, para a produção e venda, incluindo a exportação de energia eléctrica, com capacidade total instalada de 600 MW.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, que compreende o direito exclusivo de:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das instalações de transporte de interesse restrito na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Gerar capacidade fiável e vender, incluindo exportar energia eléctrica produzida pelo empreendimento Hidroeléctrico de Lupata.
  60. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de início da operação comercial do empreendimento.
  61. Número ou marcador, página 3: Art. 4. 1. A Concessionária submete-se à Lei das PPP, à
  62. Texto do artigo, página 3: Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Manter e operar o empreendimento Hidroeléctrico de Lupata à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento Hidroeléctrico de Lupata;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Manter e operar o empreendimento Hidroeléctrico de Lupata com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
  68. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento hidroeléctrico de Lupata;
  69. Número ou marcador, página 3: g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Lupata, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  70. Número ou marcador, página 3: h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
  71. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  74. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento hidroeléctrico de Lupata enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
  75. Número ou marcador, página 3: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento Hidroeléctrico de Lupata deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, os seguintes:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Geração de receitas fiscais para o Estado, com um impacto positivo nas finanças do Estado; e
  80. Número ou marcador, página 3: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 10% do capital social do Empreendimento;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Colocar à disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial; e
  84. Número ou marcador, página 3: c) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
  85. Número ou marcador, página 3: Art. 8. 1. O concessionário obriga-se a diligenciar na
  86. Texto do artigo, página 3: obtenção dos eventuais créditos de carbono e na sua aplicação na viabilização do empreendimento.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. Caso o empreendimento esteja viabilizado e haja excesso de créditos de carbono, tais excessos serão compartilhados com o concedente, nos termos a definir entre o concedente e o concessionário.
  88. Número ou marcador, página 3: Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 10. É delegada no Ministro da Energia a competência
  90. Texto do artigo, página 3: para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Lupata.
  91. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho de 2014.
  92. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  93. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 40/2014
  94. Texto do artigo, página 4: de 15 de Agosto
  95. Texto do artigo, página 4: A Universidade Índico, abreviadamente designada por UNI, foi criada pelo Decreto n.º 61/2008, de 30 de Dezembro, como uma Instituição de Ensino Superior privada, de classe A, com sede na cidade de Maputo.
  96. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se proceder ao seu encerramento, considerando que desde a data da sua criação e apesar de devidamente notificada para sanar as irregularidades constatadas, ainda não iniciou as actividades académicas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  97. Número ou marcador, página 4: Art. 1. É encerrada a Universidade Índico, abreviadamente designada por UNI.
  98. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor a partir da data da
  99. Texto do artigo, página 4: sua aprovação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Julho de 2014 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  100. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 41/2014
  101. Texto do artigo, página 4: de 15 de Agosto
  102. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  103. Número ou marcador, página 4: Art. 1. É autorizado o Instituto Africano de Promoção da Educação à Distância, sociedade comercial por quotas que tem por objecto a prestação de serviços de educação de nível superior e profissional, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciência e Educação à Distância, adiante designado por ISCED.
  104. Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. O ISCED é uma instituição de ensino superior
  105. Texto do artigo, página 4: de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. O ISCED tem a sua sede na cidade da Beira, Província de Sofala, Bairro Ponta Gea, Rua Doutor Lacerda de Almeida, n.º 211, 1.º andar, podendo criar delegações em qualquer ponto do País, mediante autorização do Ministério que superintende o ensino superior.
  107. Número ou marcador, página 4: Art. 3. São aprovados os Estatutos do ISCED, anexos ao presente decreto, e dele fazendo parte integrante.
  108. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Julho de 2014.
  109. Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  110. Texto do artigo, página 4: Estatutos do Instituto Superior de Ciências e Educação à Distância – ISCED
  111. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  112. Texto do artigo, página 4: Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  114. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  115. Número ou marcador, página 4: 1. O Instituto Superior de Ciência e Educação à Distância, adiante designado por ISCED, é uma instituição privada de ensino superior vocacionada para educação aberta e à distância.
  116. Número ou marcador, página 4: 2. O ISCED é uma pessoa colectiva de direito privado e goza
  117. Texto do artigo, página 4: de autonomia, pedagógica, científica, cultural, administrativa,
  118. Texto do artigo, página 4: financeira, patrimonial e disciplinar, podendo, na prossecução dos seus fins, por si só ou em cooperação com diferentes entidades do ensino superior ou outras, tanto públicas como privadas, criar ou incorporar, no seu âmbito, pessoas colectivas de direito público nacionais ou estrangeiras.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  120. Texto do artigo, página 4: (Sede, âmbito e duração)
  121. Número ou marcador, página 4: 1. ISCED tem a sua sede na cidade da Beira e pode abrir delegações, centros de recursos e outras formas de representação em qualquer ponto do país, necessárias para a realização dos seus objectivos, ouvido o Ministério que superintende a área de Ensino Superior.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. O ISCED pode transferir a sua sede para um outro ponto do território nacional, desde que fique deliberado pelo seu órgão competente e legalmente autorizado.
  123. Número ou marcador, página 4: 3. O ISCED é criado por tempo indeterminado.
  124. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  125. Texto do artigo, página 4: Objectivos, princípios e autonomia
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  127. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  128. Texto do artigo, página 4: O ISCED tem como objectivos, para além dos plasmados na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Produzir, sistematizar e transmitir conhecimentos;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Promover a aplicação prática do conhecimento, visando a melhoria da qualidade de vida em seus múltiplos e diferentes aspectos, na nação moçambicana;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Promover a formação do homem para o exercício profissional, bem como a ampliação e o aprofundamento dessa formação;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver e estimular a reflexão crítica e a criatividade;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Ampliar a oportunidade de acesso à educação superior;
  134. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver o intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico;
  135. Número ou marcador, página 4: g) Buscar e estimular a solidariedade na construção de uma sociedade democrática e justa, no mundo da vida e do trabalho;
  136. Número ou marcador, página 4: h) Preservar e difundir os valores éticos e de liberdade, igualdade, paz e democracia.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  138. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. Para além dos princípios plasmados na Lei do Ensino Superior, o ISCED, na prossecução das suas actividades, defende e respeita os seguintes princípios:
  140. Número ou marcador, página 4: a) A liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, e assegura a pluralidade de orientações e a livre expressão de opiniões, promovendo procedimentos de audição dos docentes/tutores, investigadores, estudantes e restante pessoal não docente, sem prejuízo da sua representação, nos termos dos presentes estatutos;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Garantia de padrão de qualidade e eficiência;
  145. Número ou marcador, página 4: f) Orientação humanística e a preparação para o exercício pleno da cidadania;
  146. Número ou marcador, página 5: g) Desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconómico do País;
  147. Número ou marcador, página 5: h) Igualdade de condições para o acesso e permanência no ISCED;
  148. Número ou marcador, página 5: i) Vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais;
  149. Número ou marcador, página 5: j) Defesa dos direitos humanos, paz e de preservação do meio ambiente.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  151. Texto do artigo, página 5: (Autonomia Administrativa)
  152. Número ou marcador, página 5: 1. A autonomia administrativa permite ao ISCED:
  153. Número ou marcador, página 5: a) O recrutamento, a formação, a gestão e a valorização do pessoal docente e de investigação, bem como do restante pessoal técnico e administrativo;
  154. Número ou marcador, página 5: b) A contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções de tutoria ou de investigação, bem como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento;
  155. Número ou marcador, página 5: c) A revisão periódica dos respectivos mapas de pessoal, a qual só carece de aprovação pelo órgão competente da Entidade Instituidora, se implicar aumento dos quantitativos globais;
  156. Número ou marcador, página 5: d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal ao serviço do ISCED.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  158. Texto do artigo, página 5: (Autonomia Financeira)
  159. Texto do artigo, página 5: O ISCED gere, livremente, as verbas e as receitas próprias dentro do orçamento aprovado pela Entidade Instituidora.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  161. Texto do artigo, página 5: (Autonomia patrimonial)
  162. Texto do artigo, página 5: O ISCED dispõe de património próprio, móvel e imóvel, construído ou adquirido por fundos internos ou por doações.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  164. Texto do artigo, página 5: (Autonomia Científico-Pedagógica)
  165. Número ou marcador, página 5: 1. A autonomia científica do ISCED traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar a investigação e as demais actividades científicas e culturais, tendo em conta as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, bem como os objectivos constantes no seu plano estratégico e no seu projecto educativo, científico e cultural.
  166. Número ou marcador, página 5: 2. No exercício da autonomia pedagógica, o ISCED goza da
  167. Texto do artigo, página 5: faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, nos termos da Lei do Ensino Superior, assim como de elaboração de planos de estudo, programas e conteúdos de disciplinas, definição de métodos de ensino/aprendizagem, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  169. Texto do artigo, página 5: (Autonomia disciplinar)
  170. Texto do artigo, página 5: A autonomia disciplinar confere ao ISCED o poder de sancionar, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por pessoal docente, investigadores e demais pessoal não docente, bem como pelos estudantes.
  171. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  172. Texto do artigo, página 5: Entidade Instituidora
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  174. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  175. Número ou marcador, página 5: 1. A Entidade Instituidora do ISCED é o Instituto Africano da Promoção da Educação à Distância, Limitada, com sede na cidade da Beira.
  176. Número ou marcador, página 5: 2. O ISCED exerce as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira necessária para a garantia do funcionamento cabal e da contínua existência do ISCED.
  177. Número ou marcador, página 5: 3. A Entidade Instituidora deve afectar ao ISCED património
  178. Texto do artigo, página 5: específico em instalações, equipamento, mobiliário e outras ferramentas para as tecnologias de informação e comunicação e de outros meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  180. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  181. Texto do artigo, página 5: Compete à Entidade Instituidora:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Nomear, conferir posse e exonerar o Director-Geral do ISCED;
  183. Número ou marcador, página 5: b) Nomear e exonerar o Administrador;
  184. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar planos de investimento;
  185. Número ou marcador, página 5: d) Homologar planos estratégicos, planos de actividade e relatórios de contas anuais.
  186. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  187. Texto do artigo, página 5: Cursos e diplomas
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  189. Texto do artigo, página 5: (Cursos)
  190. Número ou marcador, página 5: 1. Os cursos ministrados pelo ISCED são de carácter formal, não formal ou livre.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. A duração, a creditação e o regime de frequência e de
  192. Texto do artigo, página 5: avaliação dos cursos estão sujeitos a regulamentação própria, nos termos do Decreto n.º 30/2010, de 13 de Agosto, Regulamento do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior, QUANQES.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  194. Texto do artigo, página 5: (Cursos formais)
  195. Número ou marcador, página 5: 1. São cursos formais os cursos superiores a que corresponda a atribuição de um grau académico, que exigem:
  196. Número ou marcador, página 5: a) O acto formal de matrícula no curso considerado;
  197. Número ou marcador, página 5: b) A aprovação em todas as unidades curriculares constantes do plano de estudos do referido curso.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. A matrícula, a que se refere o número anterior, consagra a aceitação da inscrição a um curso formal que, no respeitante a cursos superiores ministrados em educação à distância, assume as características de concurso local organizado pelo ISCED, nos termos da legislação em vigor.
  199. Número ou marcador, página 5: 3. Podem se inscrever, os estudantes que reúnam as condições exigidas por lei e pelos presentes estatutos.
  200. Número ou marcador, página 5: 4. Podem, ainda, inscrever-se à matrícula, em cursos formais,
  201. Texto do artigo, página 5: os estudantes que obtenham aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  203. Texto do artigo, página 5: (Cursos não formais e cursos livres)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. Consideram-se não formais, os cursos a que não corresponda a atribuição de um grau académico, sem prejuízo de lhes corresponder a exigência de um perfil de qualificações prévias, um
  205. Texto do artigo, página 6: acto individualizado de inscrição e a certificação dos resultados obtidos, bem como uma creditação passível de ser contabilizada para efeitos de prosseguimento de estudos formais.
  206. Número ou marcador, página 6: 2. Consideram-se livres os cursos, ciclos de lições de qualquer tipo, conjuntos de programas ou simples blocos didácticos aos quais não corresponda certificação de resultados obtidos.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  208. Texto do artigo, página 6: (Graus académicos, títulos e certificados)
  209. Número ou marcador, página 6: 1. O ISCED concede os graus académicos de licenciado e de mestre, de acordo com o previsto na Lei do Ensino Superior, para instituições desta classe.
  210. Número ou marcador, página 6: 2. O ISCED pode ainda conceder distinções honoríficas, observadas as disposições legais, nomeadamente o título de doutor honoris causa.
  211. Número ou marcador, página 6: 3. O ISCED pode conferir diplomas e certificados, de acordo
  212. Texto do artigo, página 6: com a natureza dos respectivos cursos, nos termos da lei.
  213. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  214. Texto do artigo, página 6: Estrutura e organização
  215. Número ou marcador, página 6: SECçãO I Direcção e Gestão
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  217. Texto do artigo, página 6: (Órgãos de Direcção)
  218. Texto do artigo, página 6: São órgãos de Direcção do ISCED:
  219. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Director Académico;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Director Tecnológico;
  222. Número ou marcador, página 6: d) Administrador;
  223. Número ou marcador, página 6: e) Director do Centro de Investigação.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  225. Texto do artigo, página 6: (Órgãos de Gestão)
  226. Texto do artigo, página 6: São órgãos de gestão do ISCED:
  227. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Geral;
  228. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Gestão;
  229. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Científico-Pedagógico. SECçãO II
  230. Texto do artigo, página 6: Outros Órgãos
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  232. Texto do artigo, página 6: (Órgãos de Apoio)
  233. Número ou marcador, página 6: 1. O ISCED conta com órgãos suplementares de natureza técnico-administrativa, cultural, recreativa e de assistência ao estudante.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. São órgãos de apoio:
  235. Número ou marcador, página 6: a) Comissão Institucional de Avaliação e Monitorização de Qualidade;
  236. Número ou marcador, página 6: b) Auditoria;
  237. Número ou marcador, página 6: c) Gabinete de Apoio Técnico;
  238. Número ou marcador, página 6: d) Secretaria-geral
  239. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  240. Texto do artigo, página 6: Natureza e competências dos órgãos de direcção
  241. Número ou marcador, página 6: SECçãO I Director-Geral
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  243. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  244. Número ou marcador, página 6: 1. O Director-Geral é o representante máximo do ISCED, a nível interno e externo.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. O Director-Geral garante o funcionamento e a condução das políticas académico- administrativas, com vista a atingir os objectivos estrategicamente definidos e preside o Conselho de Direcção.
  246. Número ou marcador, página 6: 3. O Director-Geral é nomeado pelo dirigente máximo da Entidade Instituidora. a) Não pode ser nomeando Director-Geral: i. Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou privadas; e, ii. Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na legislação Moçambicana.
  247. Número ou marcador, página 6: 4. Pode ser nomeado Director-Geral, o coordenador e investigador do ISCED ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.
  248. Número ou marcador, página 6: 5. O procedimento da nomeação do Director-Geral é definido por regulamento interno e toma posse perante o dirigente máximo da Entidade Instituidora.
  249. Número ou marcador, página 6: 6. O mandato do Director-Geral tem a duração de quatro anos,
  250. Texto do artigo, página 6: podendo ser renovado por períodos iguais.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  252. Texto do artigo, página 6: (Exclusividade)
  253. Texto do artigo, página 6: O cargo do Director-Geral é exercido em regime de exclusividade.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  255. Texto do artigo, página 6: (Cessação do mandato)
  256. Texto do artigo, página 6: A cessação antecipada do mandato, com a consequente vacatura do cargo, pode resultar de:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Renúncia;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Incapacidade permanente;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Exoneração; e
  260. Número ou marcador, página 6: d) Morte.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  262. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Director-Geral:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e representar o ISCED;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Orientar a gestão administrativa e financeira do ISCED;
  266. Número ou marcador, página 6: c) Nomear os Directores das áreas, académica, tecnológica, do centro de investigação e dos órgãos da Direcção Geral;
  267. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e apresentar ao Conselho de Gestão, para deliberação e à Entidade Instituidora, para homologação: i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii. Linhas gerais de orientação do ISCED no plano científico e pedagógico, que não carecem de homologação da Entidade Instituidora; iii. Plano de actividades e relatório de contas anuais;
  268. Número ou marcador, página 6: 2. Aprovar a criação, transformação, suspensão e extinção de cursos, ouvida a Entidade Instituidora.
  269. Número ou marcador, página 6: 3. Nomear e exonerar os Directores, ouvido o Conselho Geral.
  270. Número ou marcador, página 6: 4. Propor à Entidade Instituidora, a exoneração do Administrador.
  271. Número ou marcador, página 6: 5. Cumprir e fazer cumprir leis, estatutos, regulamentos e demais dispositivos legais aplicáveis.
  272. Número ou marcador, página 6: 6. Compete, ainda, ao Director-Geral exercer todas as
  273. Texto do artigo, página 6: competências que, por lei, estatutos, regulamentos e demais dispositivos, não sejam atribuídas a outros órgãos do ISCED.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  275. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director Académico)
  276. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Director Académico:
  277. Número ou marcador, página 7: a) Elaboração dos curricula, planos curriculares e módulos;
  278. Número ou marcador, página 7: b) Organizar processos de avaliação;
  279. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e assegurar o funcionamento correcto do registo académico; d)Seleccionar coordenadores de cursos, gestores dos centros de recursos e tutores e submeter a sua nomeação ao Director-Geral;
  280. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar a produção e distribuição dos materiais de estudo;
  281. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar formulários diversos;
  282. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o plano de actividades;
  283. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar calendário de graduação e criar as condições necessárias da respectiva cerimónia em coordenação com o Administrador;
  284. Número ou marcador, página 7: i) Efectuar visitas de trabalhos de campo e produzir respectivos relatórios;
  285. Número ou marcador, página 7: j) Promover a coordenação interdisciplinar da docência e da investigação;
  286. Número ou marcador, página 7: k) Promover a formação científica, técnica e profissional dos recursos humanos afectos à sua direcção;
  287. Número ou marcador, página 7: l) Propor ao Director-Geral a nomeação e demissão de coordenadores, gestores de centros de recursos e tutores;
  288. Número ou marcador, página 7: m) Aprovar o calendário das tarefas de estudo, ouvidos o Conselho Pedagógico;
  289. Número ou marcador, página 7: n) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. Exercer demais funções que lhe sejam delegadas pelo
  291. Texto do artigo, página 7: Director-Geral.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  293. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director Tecnológico)
  294. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Director Tecnológico:
  295. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e garantir a implementação das políticas das Tecnologias da Informação e Comunicação;
  296. Número ou marcador, página 7: b) Produzir e gerir a página Web e a comunicação electrónica do ISCED;
  297. Número ou marcador, página 7: c) Gerir os sistemas de informação;
  298. Número ou marcador, página 7: d) Propor ao Director-Geral a criação de laboratórios de informática;
  299. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o plano de actividades;
  300. Número ou marcador, página 7: f) Efectuar visitas de trabalhos de campo e produzir respectivos relatórios;
  301. Número ou marcador, página 7: g) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas.
  302. Número ou marcador, página 7: 2. Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo
  303. Texto do artigo, página 7: Director-Geral.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  305. Texto do artigo, página 7: (Competências do Administrador)
  306. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Administrador:
  307. Número ou marcador, página 7: a) Gerir, criteriosamente, os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais com vista a realizar eficazmente todos os programas e projectos do ISCED;
  308. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o plano anual de acção administrativo-financeiro
  309. Número ou marcador, página 7: c) Garantir o funcionamento de todos os órgãos do ISCED;
  310. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral e de toda matéria de índole disciplinar;
  311. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar relatórios parcelares e relatório anual de contas bem como outra informação financeira necessária para a gestão do ISCED;
  312. Número ou marcador, página 7: f) Velar pela imagem e comunicação interna e externa do ISCED.
  313. Número ou marcador, página 7: 2. Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Director-Geral.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  315. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director do Centro de Investigação)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director do Centro de Investigação:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Presidir à Comissão Científica do ISCED;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Promover a integração e a difusão da investigação produzida pelos tutores e investigadores do ISCED;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Executar, em articulação com o Director-Geral, outros Directores e com o Conselho Científico, a política de investigação científica;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Promover e coordenar a cooperação em matéria de investigação científica com outras instituições de investigação, do ramo de ensino ou não, nacionais e estrangeiras.
  321. Número ou marcador, página 7: 2. Exercer demais funções que lhe sejam delegadas pelo
  322. Texto do artigo, página 7: Director-Geral.
  323. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  324. Texto do artigo, página 7: Natureza e competências dos órgãos de gestão
  325. Número ou marcador, página 7: SECçãO I Conselho Geral
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  327. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Geral do ISCED é o órgão máximo de decisão estratégica e de supervisão do Instituto.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Geral do ISCED é um órgão de consulta obrigatória por parte do Director-Geral.
  330. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao
  331. Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente ou a pedido do Director-Geral, de todos os Directores dos órgãos de Direcção ou ainda de um terço dos membros de pleno direito do Conselho Geral.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  333. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Geral é composto por:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Um Presidente, que é o Dirigente Máximo da Entidade Instituidora ou seu representante, com voto de qualidade;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Directores das unidades orgânicas;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Administrador;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Três professores ou investigadores;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Dois representantes dos estudantes;
  341. Número ou marcador, página 7: g) Um representante, pertencente ao quadro do pessoal administrativo do ISCED.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. Quando o Presidente do Conselho Geral achar necessário,
  343. Texto do artigo, página 7: pode convidar outras individualidades, membros ou não do ISCED, a tomar parte nas reuniões do Conselho, mas sem direito a voto.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  345. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  346. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho Geral:
  347. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar estatutos do ISCED e organograma, suas emendas e alterações e demais regulamentos internos;
  348. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar os actos do Director-Geral e do Conselho de Gestão;
  349. Número ou marcador, página 8: c) Propor a nomeação e suspensão do Director-Geral;
  350. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar propinas, taxas e emolumentos;
  351. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar subvenções aos estudantes no quadro da acção social escolar;
  352. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar plano estratégico e planos de acção;
  353. Número ou marcador, página 8: g) Aprovar projecto educativo;
  354. Número ou marcador, página 8: h) Aprovar linhas gerais de orientação, no plano científico e pedagógico;
  355. Número ou marcador, página 8: i) Aprovar relatórios anuais de actividades;
  356. Número ou marcador, página 8: j) Aprovar orçamento e o relatório de contas anual;
  357. Número ou marcador, página 8: k) Aprovar os acordos de cooperação estratégica de médio e longo prazos;
  358. Número ou marcador, página 8: l) Aprovar quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Entidade Instituidora e pelo Director- -Geral.
  359. Número ou marcador, página 8: 2. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho
  360. Texto do artigo, página 8: Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos do ISCED ou a outras entidades especializadas sobre a matéria em causa das suas unidades orgânicas.
  361. Número ou marcador, página 8: SECçãO II Conselho de Gestão
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  363. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  364. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Gestão é o órgão máximo de gestão corrente, com funções normativas e de planificação e de consulta para o Director-Geral.
  365. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  366. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Gestão é convocado e presidido pelo
  367. Texto do artigo, página 8: Director-Geral ou seu substituto.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  369. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Gestão é composto por:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  372. Número ou marcador, página 8: b) Directores de Função, os Directores das Unidades Académicas e o Administrador.
  373. Número ou marcador, página 8: 2. Outros membros do ISCED podem ser convidados, sempre
  374. Texto do artigo, página 8: que se mostrar necessário e conveniente, para as reuniões deste Conselho.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  376. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Gestão:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Propor alteração dos estatutos do ISCED;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar e controlar o cumprimento de planos sectoriais;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar a criação, modificação, extinção e estrutura interna dos órgãos suplementares de natureza técnicoadministrativa, cultural, recreativa de assistência ao estudante, entre outras;
  381. Número ou marcador, página 8: d) Submeter para aprovação, pelo Conselho Geral, acordos de cooperação estratégica de médio e longo prazos;
  382. Número ou marcador, página 8: e) Estabelecer as directrizes académicas e administrativas;
  383. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer as condições gerais de criação e funcionamento das Unidades Académicas;
  384. Número ou marcador, página 8: g) Aprovar propostas de criação ou extinção de cursos de graduação e de programas de pós-graduação, bem como de alteração do número total de vagas; h)Autorizar, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, a alienação e oneração de bens patrimoniais, bem como a aceitação de legados e doações ao ISCED;
  385. Número ou marcador, página 8: i) Aprovar o relatório anual de actividades e o relatório de contas a submeter ao Conselho Geral.
  386. Número ou marcador, página 8: 2. Cabe ainda ao Conselho de Gestão discutir, aprovar ou propor ao órgão competente as matérias que o Director-Geral submeter para o efeito.
  387. Número ou marcador, página 8: SECçãO III Conselho Científico-Pedagógica
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  389. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  390. Texto do artigo, página 8: O Conselho Científico é o órgão consultivo e deliberativo em matéria científica de pesquisa, extensão, pós-graduação e pedagógica coadjuva e apoia o Director-Geral e o Conselho de Direcção nos assuntos de natureza científico-pedagógica.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  392. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  393. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Científico-Pedagógico tem a seguinte composição:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral do ISCED, seu Presidente;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Director do Centro de Investigação, seu vice-presidente;
  396. Número ou marcador, página 8: c) Director Académico;
  397. Número ou marcador, página 8: d) Dois coordenadores/investigadores;
  398. Número ou marcador, página 8: e) Dois representantes dos centros de investigação;
  399. Número ou marcador, página 8: f) Coordenadores dos programas de pós-graduação;
  400. Número ou marcador, página 8: g) Um representante dos técnico-administrativos, portador de título de pós-graduação;
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