I SÉRIE — n.º 7
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 7/2012
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012 I SÉRIE — Número 7
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2012: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Obras Públicas e Habitação. Diploma Ministerial n.º 19/2012:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas.
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Acórdão n.º 2/CC/2011.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2012
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente Diploma e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 13 de Setembro de 2011. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Gabinete Jurídico
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Natureza e funções
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: O Gabinete Jurídico (GJ), é um órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação que coordena, apoia e assessora, em matéria jurídica, os órgãos do Ministério.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Funções
- Texto do artigo, página 1: São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 1: a) Prestar Assessoria Jurídica ao Ministério;
- Número ou marcador, página 1: b) Coordenar a elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
- Número ou marcador, página 1: c) Emitir pareceres jurídicos;
- Número ou marcador, página 1: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 1: e) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 1: Organização e Direcção
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Organização
- Número ou marcador, página 1: 1. Para a prossecução das suas funções, o Gabinete Jurídico organiza-se por áreas de actividade operacional e de apoio.
- Número ou marcador, página 2: 2. A área operacional é constituida:
- Número ou marcador, página 2: a) Pela assessoria jurídica e legislação;
- Número ou marcador, página 2: b) Pelo contencioso.
- Número ou marcador, página 2: 3. A área de apoio é constituida pela Repartição da
- Texto do artigo, página 2: Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Direcção
- Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
- Texto do artigo, página 2: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Competências do Director Nacional
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e orientar as actividades do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos em vigor, bem como das ordens e instruções superiores;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a elaboração de planos e balanço de actividades do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: d) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: e) Assistir a direcção do Ministério, na defesa de projectos de lei a serem submetidos a outros órgãos;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a divulgação da legislação publicada de interesse, para o Ministério;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor instrumentos legislativos que julgar necessários ao bom funcionamento do Ministério e particularmente do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor a realização de actividades que entender necessárias, no âmbito das atribuições do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: i) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e/ou tuteladas, bem como às Direcções Provinciais das Obras Públicas e Habitação, sempre que tal se mostre necessário para a melhor execução das actividades do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: j) Emitir pareceres sobre os assuntos da competência do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: k) Submeter à despacho, todos os assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 2: l) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial e pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 2: m) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos e patrimoniais afectos ao Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: n) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: o) Distribuir tarefas aos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico e exigir responsabilidades;
- Número ou marcador, página 2: p) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: q) Exercer outras actividades superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento das Áreas de Actividade
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Assessoria Jurídica e Legislação
- Texto do artigo, página 2: São funções do Gabinete Jurídico, no âmbito da Assessoria Jurídica e Legislação:
- Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua análise;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre a legalidade das propostas apresentadas à decisão dos órgãos superiores do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder à investigação, estudo, concepção e adequação de processos técnico-jurídicos tendo em vista preparar a decisão superior;
- Número ou marcador, página 2: d) Preparar ou intervir na preparação de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 2: e) Analisar o conteúdo e dar forma aos contratos, acordos, convênios e outros instrumentos legais de que o Ministério faça parte;
- Número ou marcador, página 2: f) Colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e pronunciar-se sobre aspectos formais dos instrumentos legislativos das diversas áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: g) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de todas as áreas de actividade do Ministério, promovendo a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 2: h) Manter o arquivo das convenções internacionais, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: i) Organizar a biblioteca do Gabinete Jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Contencioso
- Texto do artigo, página 2: São funções do Gabinete Jurídico, no âmbito do Contencioso:
- Número ou marcador, página 2: a) Emitir parecer e prestar informação sobre todos os assuntos que revistam a natureza jurisdicional ou meramente contenciosa que para esse efeito lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e outros actos administrativos submetidos à decisão superior;
- Número ou marcador, página 2: c) Dar parecer sobre a regularidade formal da instrução de processos disciplinares e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 2: d) Dar parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação dos respectivos relatórios às matérias neles investigada;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar o apoio técnico-jurídico e colaborar com o Ministério Público junto dos tribunais, em todas as causas que envolvam o Ministério como parte activa ou passiva ou tenha intervenção processual;
- Número ou marcador, página 2: f) Acompanhar e propor a necessária intervenção em processos de natureza judicial e administrativo com a colaboração do Ministério Público quando o Ministério assuma a posição de recorrido ou réu;
- Número ou marcador, página 2: g) Monitorar e prestar apoio técnico-jurídico nos processos em que as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério sejam parte;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor medidas correctivas das decisões tomadas e impugnadas quando se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 3: i) Prestar demais colaboração que lhe seja solicitada pelo Ministério Público no exercício das atribuições do Gabinete Jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Repartição da Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a execução e gestão financeira e o processamento das despesas do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a organização dos arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover as aquizições necessárias para o funcionamento do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: f) Zelar pela utilização racional e conservação dos meios postos à disposição do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: g) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 3: h) Organizar e manter actualizado o trabalho informatizado;
- Número ou marcador, página 3: i) Zelar pela observância das normas e procedimentos de acesso e circulação de pessoas nas instalações do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: j) Registar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto ao Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o expediente administrativo, bem como os contactos com os demais sectores do Ministério e outras instituições;
- Número ou marcador, página 3: l) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
- Número ou marcador, página 3: m) Prestar assistência à Direcção e aos técnicos do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: n) Participar na elaboração do plano de formação do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: o) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: p) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: q) Garantir a limpeza e manutenção das instalações do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: r) Secretariar as reuniões do Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: s) Promover e monitorar a avaliação de desempenho dos funcionários afectos ao Gabinete jurídico;
- Número ou marcador, página 3: t) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição da Administração é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Colectivo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Tecnico é um órgão interno de consulta, convocado e dirigido pelo Director Nacional, a quem cabe apreciar e dar parecer jurídico-legal, sobre assuntos, projectos de diplomas, acordos, convénios e outros instrumentos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Composição e Funcionamento do Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 3: 1.O Conselho Técnico é constituido por todos os juristas do Gabinete.
- Número ou marcador, página 3: 2. A discussão técnica dos assuntos cometidos ao Conselho Técnico é feita mediante parecer elaborado por qualquer dos juristas ao serviço do Gabinete Jurídico que deverá ser distribuido até vinte e quatro horas antes da sessão em que deva ser analisado.
- Número ou marcador, página 3: 3. As sessões do Conselho Técnico decorrem pelo tempo necessário à pronta emissão dos pareceres relativos aos assuntos agendados.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito das actividades do Conselho Técnico, o Director
- Texto do artigo, página 3: Nacional pode convidar, sempre que considere necessário, peritos, directores e juristas de outras unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições subordinadas e/ou tuteladas pelo Ministério com interesse nos assuntos submetidos à discussão, para tomarem parte nas sessões.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 19/2012
- Texto do artigo, página 3: de 15 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: Com a aprovação do Terceiro Programa de Estradas imprimiuse uma nova dinâmica no sector de estradas que culminou com a aprovação, através do decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, do novo Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, designadamente conhecida por ANE.
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário regular a sua organização e funcionamento, de forma a garantir a prossecução das suas atribuições, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 31 do Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo,
- Texto do artigo, página 3: 27 de Outubro de 2011. Publique-se. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
- Texto do artigo, página 3: Mutemba.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Definições, natureza, atribuições e âmbito
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: Definições e abreviaturas
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento e de acordo com o Estatuto Orgânico da ANE aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, as expressões e abreviaturas que se seguem têm o seguinte significado:
- Número ou marcador, página 4: a) ANE – Administração Nacional de Estradas;
- Número ou marcador, página 4: b) SAE – Sistema de Administração de Estradas;
- Número ou marcador, página 4: c) PCA– Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: d) DG – Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) DIPLA – Direcção de Planificação;
- Número ou marcador, página 4: f) DIPRO – Direcção de Projectos;
- Número ou marcador, página 4: g) DIMAN – Direcção de Manutenção;
- Número ou marcador, página 4: h) DIAFI – Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: i) Comissão – qualquer grupo ou equipa de trabalho, de carácter precário, criada pelo Conselho de Administração ou pelo Órgão Executivo para uma actividade específica de interesse para a ANE;
- Número ou marcador, página 4: j) Conselho de Administração – Conselho de Administração da ANE;
- Número ou marcador, página 4: k) Órgão Executivo – corpo de gestores da ANE composto por; Director-Geral, Director de Planificação, Director de Projectos, Director de Manutenção, Director de Administração e Finanças e os Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: l) Plano Financeiro – previsão de fluxos financeiros, despesas e receitas a ocorrer em determinado período de tempo para a implementação de actividades previamente definidas com vista a atingir objectivos específicos;
- Número ou marcador, página 4: m) Plano de Estradas – cronograma elaborado pela ANE onde constam as actividades e acções que se propõe a desenvolver numa determinada rede rodoviária em determinado período;
- Número ou marcador, página 4: n) Área de Reserva da Estrada – zona de protecção parcial conforme estatuído ou vier a ser estatuído na legislação de terras;
- Número ou marcador, página 4: o) Ministério – Ministério das Obras Públicas e Habitação quando outro não for referido;
- Número ou marcador, página 4: p) Ministro – Ministro das Obras Públicas e Habitação área de tutela quando outro não for referido;
- Número ou marcador, página 4: q) Presidente – Presidente do Conselho de Administração da ANE quando outro não for referido;
- Número ou marcador, página 4: r) Estatuto – Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas aprovado pelo correspondente instrumento jurídico-legal quando outro não for referido;
- Número ou marcador, página 4: s) Política de Estradas – Directivas relativas ao sector de estradas aprovadas pelo Conselho de Ministros, orientadoras de princípios, objectivos e prioridades do sector;
- Número ou marcador, página 4: t) Local habitual de trabalho – lugar fisicamente identificado onde normalmente um determinado funcionário exerce as suas actividades correntes;
- Número ou marcador, página 4: u) Delegações – Delegações Provinciais da ANE;
- Número ou marcador, página 4: v) Funcionário da ANE– o acervo de pessoal que constitui o Quadro de pessoal central e provincial cujo vínculo laboral se mantém por nomeação ou contrato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: Natureza e atribuições
- Número ou marcador, página 4: 1. A ANE é uma instituição pública de âmbito nacional, de gestão de estradas públicas; dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: 2. A organização e o funcionamento da ANE são regulados pelo respectivo Estatuto, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. Constituem objectivos e atribuições da ANE:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação das políticas do Governo sobre a conservação e desenvolvimento das estradas públicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar um tratamento unificado, eficaz e eficiente das questões inerentes aos diferentes tipos de estradas do país de forma a garantir o seu desenvolvimento equilibrado e harmonioso;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover e assegurar uma participação crescente dos utentes e dos diversos organismos interessados na gestão de estradas;
- Número ou marcador, página 4: d) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar programas nacionais de estradas, articulando com diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
- Número ou marcador, página 4: g) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento aplica-se aos órgãos da ANE, membros do Conselho de Administração e do Executivo e todos os funcionários da ANE.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Organização interna, competências e funções
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: Órgãos
- Número ou marcador, página 4: 1. A organização interna da ANE compreende um órgão deliberativo e outro executivo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O órgão deliberativo da ANE é o Conselho de Administração, constituido por 5 (cinco) membros não executivos, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente, nomeado em Comissão de Serviço, por Despacho do Ministro;
- Número ou marcador, página 4: b) Quatro (4) vogais, sendo. i. Um representante do Ministério; ii. Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações; iii. Dois representantes de organizações dos interesses do sector privado, nomeados pelo Ministro após consultas aos respectivos órgãos representantivos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Presidente e dos vogais do Conselho de Administração é de quatro e três anos, respectivamente, podendo ser renovado, por iguais períodos.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Órgão Executivo é constituído pelo Director-Geral que a
- Texto do artigo, página 4: ele dirige, direcções executivas, departamentos e repartições.
- Número ou marcador, página 5: 5. Integram ainda o órgão executivo as Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Director- Geral da ANE tem um mandato de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
- Número ou marcador, página 5: 7. Os Directores Executivos e os Delegados Provinciais têm
- Texto do artigo, página 5: um mandato de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 5: Do órgão deliberativo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete, em geral, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre as regras de funcionamento dos órgãos da ANE;
- Número ou marcador, página 5: b) Monitorar as actividades da ANE;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e propor à aprovação do Ministro o quadro de pessoal da ANE;
- Número ou marcador, página 5: d) Apreciar a proposta do sistema de remunerações da ANE e submeter a despacho conjunto do Ministro e do Ministro que superintende a área das finanças;
- Número ou marcador, página 5: e) Apreciar a proposta de subsídios e regalias para os funcionários da ANE e submeter à aprovação do Ministro que superintende a àrea das finanças medinate parecer favorável do Ministro;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor ao Ministro a nomeação e/ou cessação de funções do Director-Geral da ANE;
- Número ou marcador, página 5: g) Nomear e mandar cessar funções aos Directores Executivos da ANE, sob proposta do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: h) Nomear e mandar cessar funções aos delegados provinciais da ANE e Secretário do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: i) Apreciar e submeter à aprovação do Ministro as propostas de classificação de estradas e suas características técnicas;
- Número ou marcador, página 5: j) Aprovar planos de desenvolvimento dos recursos humanos da ANE, tomando em consideração as políticas aprovadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete, especificamente, ao Conselho de Adminis-
- Texto do artigo, página 5: tração:
- Número ou marcador, página 5: a) Avaliar periodicamente a realização dos Planos de Estradas classificadas e não classificadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Apreciar o programa nacional de estradas;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar o contrato programa e submetê-lo ao Ministro para a sua aprovação;
- Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e deliberar sobre a proposta do orçamento da ANE nas suas componentes de funcionamento e de investimentos;
- Número ou marcador, página 5: e) Apreciar e aprovar os relatórios periódicos do Órgão Executivo;
- Número ou marcador, página 5: f) Apreciar e submeter o Regulamento Interno da ANE à aprovação do Ministro;
- Número ou marcador, página 5: g) Homologar a avaliação periódica do desempenho dos directores executivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por pelo menos dois terços dos seus membros, mediante carta dirigida ao Presidente, na qual conste a ordem de trabalhos justificativa.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral da ANE participa nas sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 5: de Administração sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que se julgar pertinente, as reuniões do Conselho de Administração poderão ser antecedidas de reunião de preparação, podendo ser convidados outros participantes tendo em conta o tema em discussão.
- Número ou marcador, página 5: 4. As sessões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de dez dias.
- Número ou marcador, página 5: 5. Para efeitos de deliberação, considerar-se-á quórum
- Texto do artigo, página 5: bastante, a presença de, pelo menos, três membros do Conselho de administração, à excepção das sessões em que se proceda a aprovação dos instrumentos referidos nas alíneas, c) ed), do artigo 58 do Estatuto, que requer uma maioria de dois terços.
- Número ou marcador, página 5: 6. Ao Presidente do Conselho de Administração assistem os direitos de voto de qualidade e de impugnação, em caso de necessidade de desempate e nos casos em que a execução da deliberação possa pôr em causa a política do Ministério ou outros interesses de maior tutela jurídica, respectivamente.
- Número ou marcador, página 5: 7. Em caso de exercício do direito de impugnação, a sua prevalência carece de um despacho homologatório do Ministro, a ser produzido no prazo máximo de 60 dias, findo o qual a impugnação fica sem efeito permanecendo a decisão tomada pela maioria dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 8. As sessões realizam-se na sede da ANE em Maputo, ou outro local que o Conselho de Administração determinar.
- Número ou marcador, página 5: 9. Em cada sessão é produzida uma acta, na qual constam todos os assuntos discutidos e respectivas deliberações, que deve ser assinada por todos os membros presentes, e extraidas cópias a serem enviadas ao Ministro.
- Número ou marcador, página 5: 10. Para além das sessões ordinárias e extraordinárias, o Conselho de Administração pode ter reuniões de trabalho restritas aos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: 11. Nas suas ausências e/ou impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração, é substituído por um vogal por si designado.
- Número ou marcador, página 5: 12. Para o apoio ao Conselho de Administração este designa
- Texto do artigo, página 5: um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: Competências do Presidente do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete, em geral, ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir as sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
- Número ou marcador, página 5: c) Informar ao Conselho de Administração sobre o cumprimento das suas deliberações;
- Número ou marcador, página 5: d) Informar, periodicamente, ao Ministro sobre o funcionamento e desempenho da ANE.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete, especificamente, ao Presidente do Conselho de
- Texto do artigo, página 5: Administração:
- Número ou marcador, página 5: a) Informar periodicamente ao Ministro, sobre o grau de execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Informar ao Conselho de Administração sobre eventual saída em missão de serviço de qualquer dos membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Submeter ao Ministro o seu plano de deslocações em missão de serviço para dentro e fora do país e informar aos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar ao Ministro e aos membros do Conselho
- Texto do artigo, página 6: de Administração relatório das suas deslocações em serviço;
- Número ou marcador, página 6: e) Participar em qualquer reunião de interesse do sector de estradas dentro e fora do país sempre que a sua presença julgar se pertinente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres, dos membros do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar nas actividades do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: b) Votar os assuntos submetidos a deliberação do Conselho de Administração e fundamentar em caso de votar contra e/ou de vencido, de modo a permitir que a mesma seja registada em acta;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor o adiamento da discussão de um determinado ponto agendado para a sessão, quando concluir que a matéria exige consulta ao sector que representa;
- Número ou marcador, página 6: d) Ter acesso a toda a informação necessária e relevante para executar eficazmente as suas funções;
- Número ou marcador, página 6: e) Expressar nos debates, os seus pontos de vista e do sector que representa.
- Número ou marcador, página 6: 2. São deveres dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: a) Assistir as sessões ordinárias, extraordinárias e restritas do Conselho de Administração com pontualidade e assiduidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Justificar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 6: c) Consultar o sector que representam quando se tratar de assuntos cujas decisões podem afectar o respectivo sector;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter informadas as instituições que representam sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: e) Manter confidencialidade e sigilo sobre as matérias abordadas e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: f) Vincular-se a todas as deliberações validamente tomadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: Secretário do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 6: 1. O Secretário do Conselho de Administração tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Triar e tramitar expediente de e para o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar assistência ao Conselho de Administração nas tarefas que lhe estejam confiadas;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar o apoio logístico e protocolar do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar e administrar o fluxo de informação entre o Presidente do Conselho de Administração, Vogais, o Órgão Executivo e vice-versa;
- Número ou marcador, página 6: e) Preparar e secretariar as sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e manter actualizado o arquivo das actas e deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: g) Gerir e manter actualizado o arquivo do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Secretário do Conselho de Administração é nomeado pelo
- Texto do artigo, página 6: Conselho de Administração de entre os funcionários da ANE, mediante apresentação de três propostas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Secretário do Conselho de Administração desempenha as suas funções em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do órgão Executivo
- Número ou marcador, página 6: SUbSECÇÃO I
- Texto do artigo, página 6: Do Director-Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: Competências do Director-Geral
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar a realização das actividades à responsabilidade dos órgãos da ANE;
- Número ou marcador, página 6: b) Representar a ANE em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 6: c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE e o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE e o Ministro;
- Número ou marcador, página 6: f) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANE e sobre as decisões e orientações da tutela;
- Número ou marcador, página 6: g) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios e informações sobre as actividades dos órgãos executivos da ANE, com os conteúdos e nos prazos por este estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 6: i) Assessorar o Conselho de Administração da ANE, sempre que este solicitar;
- Número ou marcador, página 6: j) Assinar todos os actos e/ou contratos que vinculam a ANE; incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
- Número ou marcador, página 6: k) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração as propostas dos Planos anuais, e cronogramas de actividades bem como os relatórios periódicos de desempenho do Órgão Executivo;
- Número ou marcador, página 6: l) Delegar poderes específicos de representação aos Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 6: m) Submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta de nomeação dos Directores Executivos e Delegados Provinciais da ANE;
- Número ou marcador, página 6: n) Nomear os Chefes de Departamentoeos e de Repartição;
- Número ou marcador, página 6: o) Aprovar o plano anual de viagens e de férias dos Directores Executivos;
- Número ou marcador, página 6: p) Aprovar o plano anual de férias e de viagens dos Delegados Provinciais ouvido o Director Provincial que superintende a área das obras públicas;
- Número ou marcador, página 6: q) Avaliar o desempenho dos Directores Executivos e, Chefes de Departamento a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 6: r) Avaliar o desempenho dos Delegados Provinciais mediante parecer do Director Provincial da área que superintende as obras públicas
- Número ou marcador, página 6: s) Prestar informação pública sobre a ANE suas realizações, políticas e projectos;
- Número ou marcador, página 6: t) Autorizar a realização de obras e contruções e ainda o
- Texto do artigo, página 7: exercício de actividades nas zonas de protecção parcial confinantes com as estradas, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: u) Agendar as matérias sujeitas a apreciação dos Conselhos de Direcção e Técnico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: Órgãos de Consulta do Director-Geral
- Texto do artigo, página 7: São órgãos de consulta do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção que pode ser restrito ou alargado;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: Funções do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelos Órgãos Deliberativo e Executivo;
- Número ou marcador, página 7: b) Avaliar os níveis de execução das principais actividades da ANE;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Director-Geral ou sugeridas por qualquer um dos Directores Executivos. 2 O Conselho de Direcção quando alargado tem como
- Texto do artigo, página 7: funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Avaliar o desempenho da ANE no ano anterior ao da sua realização;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar o plano de actividades e programas de acção do ano em curso;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar as linhas de força para a elaboração do Plano e de Programas para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar outras matérias de interesse a prossecução dos objectivos da ANE.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: Composição e Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção quando restrito é constituído pelo Director-Geral que a ele preside e pelos Directores Executivos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral poderá convidar para as sessões do Conselho de Direcção outros quadros da ANE.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho de Direcção quando alargado é constituído pelo Director-Geral, que a ele preside, Directores Executivos, Delegados Provinciais, Chefes de Departamentos Central, chefes do Departamento e Repartições autónomas outros quadros do Sector de Estradas e representantes de instituições com interesse no sector.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho de Direcção alargado reúne-se pelo menos uma
- Texto do artigo, página 7: vez por ano.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: Função do Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Técnico é o órgão de natureza eminentemente técnica que tem por função analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter estritamente técnico ligados à actividade da ANE.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: Composição e Funcionamento do Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é constituído pelo Director-Geral que a ele preside, Directores Executivos, Chefes dos Departamentos da área que se propõe analisar e técnicos a serem indicados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral pode convidar personalidades e ou especialistas de reconhecida competência a participarem nas secções do Conselho Técnico tendo em conta a natureza das matérias.
- Número ou marcador, página 7: 3. As matérias ou questões submetidas à apreciação do Conselho Técnico são decididas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 7: mês e, extraordinariamente sempre que necessário desde que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: SUbSECÇÃO II
- Texto do artigo, página 7: Direcções Executivas e órgãos Complementares
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: Direcções Executivas
- Texto do artigo, página 7: As Direcções Executivas da ANE são as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Direcção de Planificação;
- Número ou marcador, página 7: b) Direcção de Projectos;
- Número ou marcador, página 7: c) Direcção de Manutenção;
- Número ou marcador, página 7: d) Direcção de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: Departamento Jurídico
- Texto do artigo, página 7: Para assessorar e complementar as actividades dos órgãos da ANE é criado o Departamento jurídico.
- Número ou marcador, página 7: SUbSECÇÃO III
- Texto do artigo, página 7: Estruturação e Funções das Direcções Executivas e órgãos complementares
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica da Direcção de Planificação
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção de Planificação compreende os seguintes Departamentos e Repartição:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Gestão da Rede de Estradas;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Plano e Orçamento;
- Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Execução do Plano;
- Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Cooperação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Departamentos e Repartição acima indicados são
- Texto do artigo, página 7: dirigidos por chefes nomeados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: Funções da Direcção de Planificação
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção de Planificação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Planificar as necessidades e exigências da rede de estradas em termos de construção, reabilitação e manutenção;
- Número ou marcador, página 7: b) Proceder à recolha e análise de dados estatísticos referentes ao estado das estradas classificadas incluindo condições de transitabilidade e tráfego;
- Número ou marcador, página 7: c) Manter actualizado o cadastro de estradas e emitir informações periódicas sobre as estradas classificadas;
- Número ou marcador, página 8: d) Coordenar os processos de elaboração dos planos orçamentos, balanços anuais da ANE e proceder à sua compilação e harmonização;
- Número ou marcador, página 8: e) Manter actualizado o cadastro de projectos e garantir a gestão dos respectivos processos de execução;
- Número ou marcador, página 8: f) Propor a reclassificação de estradas em conformidade com o contexto sócio económico prevalecente no país;
- Número ou marcador, página 8: g) Organizar e gerir os processos de cooperação da ANE;
- Número ou marcador, página 8: h) Propor planos de formação profissional da Direcção;
- Número ou marcador, página 8: i) Zelar pela planificação estratégica da rede de estradas; l) Gerir a equipe de especialistas ao serviço da
- Texto do artigo, página 8: Direcção assegurando a respectiva transferência de tecnologias;
- Número ou marcador, página 8: m) Apresentar o cronograma das acções planificadas;
- Número ou marcador, página 8: n) Controlar a execução do plano da Direcção,
- Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Planificação é dirigida por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: Competências do Director de Planificação
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Director de Planificação:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir as actividades da Direcção de Planificação da ANE na linha geral da política global definida pelo Governo;
- Número ou marcador, página 8: b) Submeter à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 8: c) Executar políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 8: d) Coordenar a planificação das necessidades e exigências em termos de construção, reparação e manutenção da rede de estradas a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a recolha e análise de dados estatísticos referentes a inventários das estradas, condição das estradas, tráfego e pesos por eixo e actualização do respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a produção periódica de informações sobre a rede de estradas classificadas;
- Número ou marcador, página 8: g) Coordenar a preparação dos planos, balanços e orçamentos anuais.
- Número ou marcador, página 8: h) Zelar pela organização dos processos de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a elaboração de novas propostas de classificação de estradas de acordo com a importância e interacção no contexto sócio-económico do País;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 18/2012 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 19/2012 Diploma Ministerial n.º 19/2012