I SÉRIE — n.º 7
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 7/2012
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- Texto do artigo, página 15: ouvidos a Comissão Provincial de Estradas e o órgão local, a Delegação Provincial da ANE pode mandar:
- Número ou marcador, página 15: a) Demarcar áreas de reservas para alargamento ou expansão de estradas;
- Número ou marcador, página 15: b) Demarcar estradas, implantando marcos e dividi-las em secções para efeitos de gestão;
- Número ou marcador, página 15: c) Estabelecer, construir e manter facilidades nas estradas que demandam a província com vista a melhorar a segurança dos utentes, sem perturbar o meio ambiente;
- Número ou marcador, página 15: d) Limitar ou interditar o uso de uma determinada estrada, na íntegra ou parcialmente, por veículos ou por apenas uma determinada classe de veículos, com base em fundamentos técnicos justificados;
- Número ou marcador, página 15: e) Encerrar ou desviar temporariamente uma determinada estrada devendo garantir a devida sinalização no local;
- Número ou marcador, página 16: f) Autorizar a realização de obras, construções e outras actividades nas zonas de protecção parcial, mediante critérios a definir pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Delegado Provincial da ANE exerce as suas funções no âmbito da delegação de poderes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 16: Estrutura da Delegação Provincial
- Texto do artigo, página 16: Na Delegação Provincial da ANE funcionam os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 16: a) Departamento de Planificação Provincial;
- Número ou marcador, página 16: b) Departamento Técnico Provincial;
- Número ou marcador, página 16: c) Departamento de Administração e Finanças Provincial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 16: Funções do Departamento de Planificação Provincial
- Texto do artigo, página 16: O Departamento de Planificação Provincial tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: a) Monitorar os processos de planificação e de orçamentação de acções de construção, manutenção e reabilitação de estradas e pontes na província;
- Número ou marcador, página 16: b) Recolher e processar dados estatísticos sobre as estradas, pontes, informações sócios económicas, tráfego rodoviário ao nível da província;
- Número ou marcador, página 16: c) Preparar e divulgar informação técnica sobre procedimentos, normas, projectos-tipo e inovações;
- Número ou marcador, página 16: d) Identificar as necessidades de pesquisas a serem executadas com a participação da província;
- Número ou marcador, página 16: e) Participar nas acções desenvolvidas pelos consultores, especialistas e técnicos que escalam a província em missão de serviço;
- Número ou marcador, página 16: f) Coordenar com os Governos Distritais e Autarquias na elaboração dos seus planos e orçamentos sobre estradas e pontes, e prestar a assessoria técnica que lhe for solicitada;
- Número ou marcador, página 16: g) Participar na preparação e actualização da estratégia provincial de estradas;
- Número ou marcador, página 16: h) Participar no processo de revisão e actualização das normas, desenhos, documentos de concurso e procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 16: i) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Delegado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 16: Funções do Departamento Técnico Provincial
- Texto do artigo, página 16: O Departamento Técnico Provincial tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: a) Monitorar os processos de execução de projectos de construção, manutenção e reabilitação de estradas na província;
- Número ou marcador, página 16: b) Recolher e processar dados estatísticos sobre os níveis de execução de projectos de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 16: c) Preparar projectos e as respectivas estimativas de custo;
- Número ou marcador, página 16: d) Assegurar a adopção e observância de padrões e normas técnicas nos processos de execução dos projectos;
- Número ou marcador, página 16: e) Supervisar as actividades dos empreiteiros e dos fiscais em actividade nos projectos da província;
- Número ou marcador, página 16: f) Assessorar os Governos Distritais e Autarquias em questões técnicas pontuais relacionadas com o desenvolvimento e implementação de projectos;
- Número ou marcador, página 16: g) Identificar necessidades de pesquisas a serem executadas com a participação da província;
- Número ou marcador, página 16: h) Coordenar com os Governos Distritais e Autarquias na elaboração de projectos locais e prestar a assessoria técnica que lhe for solicitada;
- Número ou marcador, página 16: i) Participar nas acções desenvolvidas pelos consultores, especialistas e técnicos que escalam a província em missão de serviço;
- Número ou marcador, página 16: j) Participar na preparação e actualização da estratégia provincial de estradas;
- Número ou marcador, página 16: k) Participar no processo de revisão e actualização das normas, desenhos, documentos de concurso e procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 16: l) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Delegado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 16: Funções do Departamento de Administração e Finanças Provincial
- Texto do artigo, página 16: O Departamento de Administração e Finanças Provincial tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: a) Executar os procedimentos de gestão e de Administração do pessoal da Delegação;
- Número ou marcador, página 16: b) Controlar e produzir informações periódicas sobre a efectividade e assiduidade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 16: c) Organizar e manter em dia os processos individuais dos funcionários;
- Número ou marcador, página 16: d) Acompanhar e avaliar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 16: e) Implementar o plano de execução de obras, de aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 16: f) Executar os processos de aquisições de bens e serviços para a Delegação;
- Número ou marcador, página 16: g) Monitorar e harmonizar os processos para a contratação de bens e serviços para a Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 16: h) Inventariar e fazer o plano das necessidades de contratação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 16: i) Prestar assistência aos Júris de avaliação de ofertas de bens e serviços publicitados na selecção da melhor oferta em termos quantitativos e qualitativos;
- Número ou marcador, página 16: j) Criar e manter actualizado o cadastro dos processos de contratação para aquisição pública de bens e serviços e preparar os documentos de licitação e contrato para obras;
- Número ou marcador, página 16: k) Receber e processar as reclamações ou recursos interpostos, zelar pelo cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos e propor à delegação as medidas correctivas julgadas convenientes;
- Número ou marcador, página 16: l) Preparar e submeter a aprovação e divulgação dos resultados de concursos, de esclarecimento de questões levantadas pelos concorrentes, de comunicação de decisão sobre concursos, assim como da notificação pública da adjudicação do objecto do concurso de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 16: m) Participar na preparação de processos de lançamentos de concursos relativos a contratação de empreitadas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 16: n) Fazer e manter actualizado o inventário, classificação, registo e identificação dos bens à guarda da Delegação;
- Número ou marcador, página 17: o) Fazer o registo de entradas e saídas de materiais de escritório e consumíveis para o funcionamento corrente da Delegação;
- Número ou marcador, página 17: p) Assegurar que as viaturas da Delegação tenham seguro actualizado, as manutenções em dia e utilização responsável;
- Número ou marcador, página 17: q) Efectuar a execução e controlo orçamental;
- Número ou marcador, página 17: r) Zelar pela correcta utilização, conservação e manutenção periódica das instalações, viaturas e outros equipamentos da Delegação;
- Número ou marcador, página 17: s) Elaborar os processos de prestação de contas e submetêlos à apreciação e certificação do Delegado;
- Número ou marcador, página 17: t) Preparar, em coordenação com as áreas técnicas, o plano periódico de tesouraria;
- Número ou marcador, página 17: u) Preparar as reconciliações das contas correntes com terceiros;
- Número ou marcador, página 17: v) Elaborar especificações técnicas e preparar documentos de concurso para contratação de bens e serviços relacionados com a actividade;
- Número ou marcador, página 17: w) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Delegado.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 17: Das disposições comuns aos cargos de Direcção, Chefia e Confiança
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 17: Direitos dos Cargos de Direcção, Chefia e Confiança
- Texto do artigo, página 17: Os direitos dos cargos de direcção, chefia e confiança, podem ser estabelecidos por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 17: Cessação e Renúncia do Mandato e de Funções
- Número ou marcador, página 17: 1. Os quadros em exercício de cargos de direcção, de chefia e de confiança cessam funções nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 17: a) Termo do mandato;
- Número ou marcador, página 17: b) Morte;
- Número ou marcador, página 17: c) Incapacidade física permanente ou incapacidade mental, ainda que temporária;
- Número ou marcador, página 17: d) Renúncia;
- Número ou marcador, página 17: e) Aceitação ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 17: f) Demissão/expulsão resultante de processo disciplinar ou criminal;
- Número ou marcador, página 17: g) Falta grave e indesculpável, comprovadamente cometida no desempenho das funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
- Número ou marcador, página 17: h) Condenação em sentença transitada em julgado por crime doloso;
- Número ou marcador, página 17: i) Incapacidade física ou mental que impossibilite o pleno exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 17: j) Interdição legal;
- Número ou marcador, página 17: k) Impedimentos nos termos do Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. A renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração deverá ser apresentada por escrito, ao Ministro com sessenta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 17: 3. A renúncia dos outros membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 17: deverá ser apresentada, por escrito, ao Ministro com trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 17: 4. A renúncia ao cargo de Director-Geral da ANE deverá ser apresentada por escrito, ao Ministro com noventa dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 17: 5. Os funcionários em exercício de cargos de direcção, de
- Texto do artigo, página 17: chefia e de confiança, podem renunciar ao respectivo cargo mediante aviso prévio de sessenta dias ao Director-Geral com conhecimento do Conselho de Administração, no caso em que por este tenha sido nomeado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 17: Demissão, Expulsão e Exoneração
- Número ou marcador, página 17: 1. Os quadros em exercício de cargos de direcção, chefia e de confiança, podem ser demitidos /expulsos, atento o seu estatuto, e exonerados por:
- Número ou marcador, página 17: a) Incompetência comprovada;
- Número ou marcador, página 17: b) Inadaptação ao cargo;
- Número ou marcador, página 17: c) Insubordinação;
- Número ou marcador, página 17: d) Violação grave dos deveres respectivos;
- Número ou marcador, página 17: e) Outros motivos previstos na demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os quadros em exercício de cargos de direcção, de chefia
- Texto do artigo, página 17: e de confiança podem ainda perder o seu mandato ou cargo por ausência por mais de quinze dias consecutivos ou trinta dias interpolados, sem razão justificada e sem a permissão do superior hierárquico do órgão a que pertencem, nos termos estabelecidos no Estatuto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 17: Impedimento
- Texto do artigo, página 17: Constituem impedimentos para o exercício do cargo de direcção, de chefia e de confiança:
- Número ou marcador, página 17: a) Expulsão do Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) Condenação por crime doloso;
- Número ou marcador, página 17: c) Ser titular de participações sociais ou de quaisquer interesses ou vínculos laborais em empresas de construção, projectos, fiscalização ou fornecimento de bens ou serviços do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 17: d) Ser insolvente ou inadimplente;
- Número ou marcador, página 17: e) Outros motivos previstos na demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 17: Relação Jurídico-Laboral
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Do Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 17: Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 17: 1. As carreiras profissionais, categorias, ocupações, funções pertinentes à prossecução dos objectivos da ANE devem estar descritos e quantificados no quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 17: 2. O quadro de pessoal da ANE subdivide-se em central e
- Texto do artigo, página 17: provincial e comporta categorias ocupacionais que correspondem a postos de trabalho para funções de direcção, de chefia, e de confiança e de categorias profissionais que correspondem a títulos individuais de profissionais estruturados por carreiras estabelecidas na legislação aplicável aos funcionários da ANE.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 18: Admissões
- Número ou marcador, página 18: 1. A admissão do pessoal é da competência do Director Geral.
- Número ou marcador, página 18: 2. Na admissão do pessoal, a ANE observa os requisitos gerais de provimento estabelecidos para os funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 18: 3. O ingresso nas carreiras profissionais faz-se, regra geral,
- Texto do artigo, página 18: por concurso, de acordo com os requisitos dos qualificadores profissionais e do perfil definido nos respectivos termos de referência.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 18: Avaliação de Desempenho
- Texto do artigo, página 18: Os funcionários da ANE ficam sujeitos a avaliação regular definida no sistema de avaliação prevista na legislaçãao em vigor na função pública e outros sistemas ou legislação complementares, com vista a maior produtividade.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 18: Movimentação e Deslocação do Pessoal
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 18: Deslocações
- Número ou marcador, página 18: 1. A afectação do pessoal necessário à prossecução das actividades da instituição será feita por movimentação interna, sempre que existirem funcionários que reúnam os requisitos exigidos.
- Número ou marcador, página 18: 2. Compete ao Director-Geral, sob proposta de qualquer
- Texto do artigo, página 18: um dos Directores Executivos e mediante parecer favorável da Direcção de Administração e Finanças, aprovar a deslocação referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 18: Autorização da Deslocação em Missão de Serviço
- Número ou marcador, página 18: 1. É da competência exclusiva do Director-Geral autorizar a deslocação em serviço, dos Directores Executivos, Chefes de Departamento e Delegados Provinciais, para fora da província sob sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 18: 2. A autorização de deslocações dos restantes funcionários compete aos respectivos Directores Executivos e Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 18: 3. A autorização de deslocações para o estrangeiro é da competência do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: 4. Quando houver necessidade de deslocação de um funcionário
- Texto do artigo, página 18: em missão de serviço para fora do seu local habitual de trabalho deverá o respectivo superior previamente informar sobre:
- Número ou marcador, página 18: a) A missão;
- Número ou marcador, página 18: b) O objectivos da missão;
- Número ou marcador, página 18: c) As datas de partida e de regresso;
- Número ou marcador, página 18: d) O itinerário das viagens e da missão;
- Número ou marcador, página 18: e) O local e entidade de apresentação no destino;
- Número ou marcador, página 18: f) Os resultados esperados;
- Número ou marcador, página 18: g) O tipo de relatório a apresentar.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 18: Coodenador Residente e Contraparte
- Número ou marcador, página 18: 1. Pela natureza dos trabalhos a ANE pode afectar na obra funcionários ou agentes do Estado na qualidade de Coordenador Residente ou Contraparte.
- Número ou marcador, página 18: 2. Entende-se por:
- Número ou marcador, página 18: a) Coordenador Residente, o representante do Dono da Obra que mantém a ligação entre a obra e a ANE, através do respectivo Chefe de Departamento;
- Número ou marcador, página 18: b) Contraparte, o técnico na obra que uma vez submetido a a treinamento, é integrado na equipe de coordenação ou de fiscalização afecto a um determinado projecto ou obra a tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Coordenador Residente e Contraparte são nomeados pelo Director-Geral mediante preenchenchimento dos requisitos descritos nos Termos de Referência aprovados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: 4. Ao Coordenador Residente e Contraparte será atribuido um
- Texto do artigo, página 18: subsídio mensal aprovado pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 18: Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço
- Texto do artigo, página 18: Os funcionários em missão de serviço gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 18: a) Transporte de ida e volta entre o local habitual de trabalho e o local da missão;
- Número ou marcador, página 18: b) Ajudas de custo durante o período da deslocação nos termos das normas em vigor no Estado;
- Número ou marcador, página 18: c) A evacuação em caso de doença ou sinistro, pela via mais
- Texto do artigo, página 18: rápida possível.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 18: Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço
- Número ou marcador, página 18: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
- Número ou marcador, página 18: a) Apresentar o relatório das actividades realizadas durante a missão;
- Número ou marcador, página 18: b) Apresentar justificativos constituídos por guia de marcha visada no local de destino quando se tratar de deslocação dentro do país, ou cópia do visto de entrada e carimbos de entrada e de saída dos serviços de migração do país destinatário no caso de deslocação para o estrangeiro;
- Número ou marcador, página 18: c) Proceder a entrega de recibo de seguro, de combustível, e do alojamento;
- Número ou marcador, página 18: d) A prestação de contas e do relatório da viagem deve ser feito junto à Direcção de Administração e Finanças dentro de 72 horas contadas a partir da data de regresso.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 18: Doença em Missão de Serviço
- Número ou marcador, página 18: 1. A doença que ocorra durante o período de deslocação do funcionário implica o regresso deste salvo parecer médico em contrário.
- Número ou marcador, página 18: 2. Enquanto o regresso não for conveniente ou possível o
- Texto do artigo, página 18: funcionário mantém o direito ao abono de ajudas de custo e prestação de toda assistência por parte da ANE.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 18: Poder Disciplinar
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 18: Competência
- Texto do artigo, página 18: O exercício do poder disciplinar sobre os funcionários da ANE e demais pessoal ao seu serviço compete ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 19: Normas disciplinares
- Texto do artigo, página 19: A instauração do processo disciplinar e a respectiva tramitação rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ou pelo regime que resultar do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 19: Direitos, deveres, e garantias
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 19: Deveres
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 19: Deveres da ANE
- Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação em vigor, constituem deveres específicos da ANE os seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Cumprir com as normas vigentes na legislação laboral, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no presente Regulamento e na demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 19: b) Pagar pontualmente as remunerações dos funcionários e respectivos subsídios, bónus e prémios, de acordo com a respectiva categoria profissional;
- Número ou marcador, página 19: c) Velar pelo dever de urbanidade para com os funcionários em geral, chefias e subordinados;
- Número ou marcador, página 19: d) Responder, por escrito, no prazo acordado, a qualquer aspecto que possa levantar eventual litígio e que se prenda com a interpretação e aplicação do presente Regulamento e de outra legislação aplicável, no âmbito da relação laboral existente com os funcionários;
- Número ou marcador, página 19: e) Proporcionar aos funcionários, boas condições de trabalho, tais como higiene, comodidade, salubridade segurança no trabalho, fornecer os meios e instrumentos materiais adequados ao exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 19: f) Proporcionar aos funcionários, protecção, apoio jurídico e judiciário contra terceiros, quando deles careçam por factos que resultem do exercício das funções que desempenham.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 19: Deveres dos Funcionários
- Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo dos deveres constantes da legislação laboral e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e regulamentos vigentes, os funcionários da ANE obrigam-se ao seguinte:
- Número ou marcador, página 19: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho e demais pessoas que se relacionem com a instituição;
- Número ou marcador, página 19: b) Observar e cumprir com os regulamentos internos em vigor na instituição;
- Número ou marcador, página 19: c) Prestar por escrito informação sobre qualquer facto de interesse laboral que possa pôr em causa o ambiente laboral existente e a integridade da instituição;
- Número ou marcador, página 19: d) Utilizar com responsabilidade e racionalidade os equipamentos, instrumentos e meios de trabalho disponibilizados pela Instituição;
- Número ou marcador, página 19: e) Proteger e apoiar na manutenção e conservação dos equipamentos, bens, meios, instalações e todos os locais sob jurisdição da instituição;
- Número ou marcador, página 19: f) Guardar sigilo profissional e não revelar segredos da actividade e funcionamento da instituição, bem assim dos seus equipamentos;
- Número ou marcador, página 19: g) Não utilizar bens, equipamentos, meios, instalações ou locais da instituição para fins pessoais ou alheias aos interesses da mesma;
- Número ou marcador, página 19: h) Observar e cumprir com as normas de higiene e segurança, bem como instruções próprias para a conservação ou manutenção dos equipamentos meios instrumentos, instalações e locais da instituição;
- Número ou marcador, página 19: i) Não exercer no período normal de trabalho quaisquer outras actividades remuneradas sem autorização da instituição;
- Número ou marcador, página 19: j) Cumprir com os ditames estabelecidos nas normas éticas e deontológicas;
- Número ou marcador, página 19: k) Assegurar o combate a corrupção;
- Número ou marcador, página 19: l) Participar activamente nas tarefas e actividades que visem o melhoramento do desempenho da instituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 19: Garantia dos Funcionários
- Texto do artigo, página 19: Os funcionários da ANE têm como garantias especiais as seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Gozar de livre exercício dos direitos previstos na Constituição da República, na lei ou regulamentos internos vigentes;
- Número ou marcador, página 19: b) Auferir retribuição correspondente a sua categoria certa excepto nos casos de cessação, interinidade, acumulação de funções, comissão de serviço, e outras situações especiais devidamente regulamentadas;
- Número ou marcador, página 19: c) Não se sujeitar ao exercício e não consentir que se lhe exerça pressões para actuar no sentido de influenciar negativamente nas suas condições de trabalho ou na dos colegas;
- Número ou marcador, página 19: d) Concorrer para acesso a categorias superiores em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos e necessidades da instituição;
- Número ou marcador, página 19: e) Ter assegurado o descanso semanal e licença disciplinar;
- Número ou marcador, página 19: f) beneficiar das medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
- Número ou marcador, página 19: g) Beneficiar da Assistência Médica e Medicamentosa, nos termos definidos no respectivo regulamento.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 19: Deveres dos Funcionários em Funções de Direcção, Chefia e Confiança
- Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo dos deveres dos funcionários em cargos de direcção, chefia e confiança previstos na legislação laboral e no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os funcionários da ANE em exercício de cargos e funções de direcção, chefia e confiança, têm especificamente os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 19: a) Promover, no seio dos funcionários, a iniciativa criadora e melhoria da eficiência para aumentar os níveis de desempenho da instituição, adoptando ou propondo medidas nesse sentido;
- Número ou marcador, página 19: b) Cooperar com as demais áreas funcionais da instituição em matéria das suas atribuições, visando o aumento da produção e produtividade;
- Número ou marcador, página 20: c) Facilitar e participar nos processos de formação dos funcionários seus colaboradores directos e indirectos;
- Número ou marcador, página 20: d) Dar seguimento adequado e atempado às reclamações, exposições, solicitações, ou consultas dos seus subordinados, dentro dos prazos estabelecidos por lei;
- Número ou marcador, página 20: e) Tratar com respeito e correcção os funcionários sob sua orientação e direcção;
- Número ou marcador, página 20: f) Cumprir as orientações legais dos seus superiores hierárquicos.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 20: Da Remuneração do Trabalho
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 20: Vencimento
- Número ou marcador, página 20: 1. O Vencimento é definido a partir do salário-base e calculado de acordo com a fórmula prevista no Sistema de Carreiras e Remunerações, ajustado aos valores aprovados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: 2. O vencimento das funções de direcção, chefia e confiança tem por referência o vencimento do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 20: 3. Os vencimentos mencionados nos n.ºs 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 20: artigo serão aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, mediante proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: SUbSECÇÃO I
- Texto do artigo, página 20: Dos Subsídios
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 20: Subsídio de Funeral
- Texto do artigo, página 20: O Subsídio de funeral é devido por morte do funcionário ou agente do Estado ou do membro do agregado familiar de acordo com o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa vigente na ANE.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 20: Outros Subsídios
- Texto do artigo, página 20: Atenta a natureza das actividades da ANE, aos condicionalismos legais e capacidade financeira poderão ser introduzidos subsídios que contribuam para estimular a produtividade do trabalho e retribuir o trabalho prestado, sujeitos à aprovação do Ministro que superintende a àrea das finanças, mediante parecer favorável do Ministro.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 20: Dos Procedimentos Administrativos
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 20: Das Normas de Funcionamento Interno
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 20: Regra Geral
- Número ou marcador, página 20: 1. A ANE rege-se pelas disposições legais gerais e específicas aprovadas para o funcionamento dos serviços da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 20: 2. A título complementar, a ANE rege-se igualmente por
- Texto do artigo, página 20: normas adoptadas e que lhe sejam aplicáveis em razão da natureza e do regime laboral estabelecido.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 20: Decisões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 20: 1. As decisões do Conselho de Administração tomadas no âmbito das suas competências têm carácter vinculativo para toda a instituição e tomam a forma de Deliberações devendo ser publicadas em ordem de serviço, quando tenham como destinatário a globalidade ou parte significativa do universo laboral da ANE.
- Número ou marcador, página 20: 2. As Deliberações do Conselho de Administração são
- Texto do artigo, página 20: submetidas à homologação da tutela.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 20: Instruções de Serviço
- Texto do artigo, página 20: As instruções de serviço são por regra normas técnicas, regras gerais, esclarecimento e divulgação de vários assuntos peculiares, transitórios ou sectoriais, nunca contrários as demais disposições legais, podendo ser emanadas por:
- Número ou marcador, página 20: a) Director-Geral quando regulamentam, esclarecem e divulgam questões de carácter técnico;
- Número ou marcador, página 20: b) Directores Executivos quando estabelecem normas e procedimentos técnicos sectoriais;
- Número ou marcador, página 20: c) Delegados Provinciais quando estabelecem normas e procedimentos técnicos para os funcionários da Delegação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 20: Gestão Financeira da ANE
- Texto do artigo, página 20: A ANE deve manter contas separadas e executar as práticas de contabilidade que complementem os procedimentos de contabilidade implementados pelo Fundo de Estradas sem prejuízo das disposições legais e demais regulamentos em vigor.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 20: Do património à guarda da ANE
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 20: Bens
- Número ou marcador, página 20: 1. A ANE possui um acervo patrimonial, sob sua gestão, constituído por bens móveis e imóveis, direitos transferidos, outros bens, propriedades ou direitos adquiridos legitimamente no decurso das suas operações.
- Número ou marcador, página 20: 2. A ANE deve apresentar no seu relatório anual o inventário
- Texto do artigo, página 20: de bens, identificando os que foram adquiridos no ano financeiro anterior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 20: Atribuição de Casas e Viaturas
- Texto do artigo, página 20: Havendo possibilidade de obtenção de casas e viaturas através da ANE, os funcionários poderão ser elegíveis para se beneficiar destes bens mediante critérios a serem previamente definidos pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 20: Utilização de Bens
- Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral, deve definir procedimentos internos apropriados para a utilização de bens da ANE.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 21: Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 21: Normas Subsidiárias
- Texto do artigo, página 21: Para assegurar aspectos específicos do seu funcionamento confere-se a ANE poderes para aprovar instrumentos jurídicos subsidiários sob proposta do Director-Geral ou iniciativa do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 21: Casos Omissos
- Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso aplicar-se-ão os princípios gerais de direito, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação laboral vigente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 21: Direitos Adquiridos
- Texto do artigo, página 21: Os funcionários no activo, que a data da aprovação do presente Regulamento se encontram vinculados a ANE, mantêm os seus direitos adquiridos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 21: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 2/CC/2011
- Texto do artigo, página 21: RECTIFICAÇÃO
- Texto do artigo, página 21: Por ter saído inexacto no sumário o artigo 311.º do Código de Processo Penal, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim da República, n.º 20, de 23 de Maio de 2011, 1.ª série, rectifica-se que onde -se lê:
- Texto do artigo, página 21: « Acórdão n.º 2/CC/2011 Declara a incostitucionalidade parcial do § 1.º do artigo
- Texto do artigo, página 21: 331.º do Código de Processo Penal» deve-se ler: « Acórdão n.º 2/CC/2011 Declara a inconstitucionalidade parcial do § 1.º do artigo
- Texto do artigo, página 21: 311.º do Código de Processo Penal»
- Parágrafo, página 21: Preço — 28,20 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMbIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 18/2012 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 19/2012 Diploma Ministerial n.º 19/2012