I SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 7/2012

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Texto do artigo · p. 15 ouvidos a Comissão Provincial de Estradas e o órgão local, a Delegação Provincial da ANE pode mandar:
Número ou marcador · p. 15 a) Demarcar áreas de reservas para alargamento ou expansão de estradas;
Número ou marcador · p. 15 b) Demarcar estradas, implantando marcos e dividi-las em secções para efeitos de gestão;
Número ou marcador · p. 15 c) Estabelecer, construir e manter facilidades nas estradas que demandam a província com vista a melhorar a segurança dos utentes, sem perturbar o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 15 d) Limitar ou interditar o uso de uma determinada estrada, na íntegra ou parcialmente, por veículos ou por apenas uma determinada classe de veículos, com base em fundamentos técnicos justificados;
Número ou marcador · p. 15 e) Encerrar ou desviar temporariamente uma determinada estrada devendo garantir a devida sinalização no local;
Número ou marcador · p. 16 f) Autorizar a realização de obras, construções e outras actividades nas zonas de protecção parcial, mediante critérios a definir pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 3. O Delegado Provincial da ANE exerce as suas funções no âmbito da delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 16 Estrutura da Delegação Provincial
Texto do artigo · p. 16 Na Delegação Provincial da ANE funcionam os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 16 a) Departamento de Planificação Provincial;
Número ou marcador · p. 16 b) Departamento Técnico Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) Departamento de Administração e Finanças Provincial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 16 Funções do Departamento de Planificação Provincial
Texto do artigo · p. 16 O Departamento de Planificação Provincial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Monitorar os processos de planificação e de orçamentação de acções de construção, manutenção e reabilitação de estradas e pontes na província;
Número ou marcador · p. 16 b) Recolher e processar dados estatísticos sobre as estradas, pontes, informações sócios económicas, tráfego rodoviário ao nível da província;
Número ou marcador · p. 16 c) Preparar e divulgar informação técnica sobre procedimentos, normas, projectos-tipo e inovações;
Número ou marcador · p. 16 d) Identificar as necessidades de pesquisas a serem executadas com a participação da província;
Número ou marcador · p. 16 e) Participar nas acções desenvolvidas pelos consultores, especialistas e técnicos que escalam a província em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 16 f) Coordenar com os Governos Distritais e Autarquias na elaboração dos seus planos e orçamentos sobre estradas e pontes, e prestar a assessoria técnica que lhe for solicitada;
Número ou marcador · p. 16 g) Participar na preparação e actualização da estratégia provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 16 h) Participar no processo de revisão e actualização das normas, desenhos, documentos de concurso e procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 16 i) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 16 Funções do Departamento Técnico Provincial
Texto do artigo · p. 16 O Departamento Técnico Provincial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Monitorar os processos de execução de projectos de construção, manutenção e reabilitação de estradas na província;
Número ou marcador · p. 16 b) Recolher e processar dados estatísticos sobre os níveis de execução de projectos de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 16 c) Preparar projectos e as respectivas estimativas de custo;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar a adopção e observância de padrões e normas técnicas nos processos de execução dos projectos;
Número ou marcador · p. 16 e) Supervisar as actividades dos empreiteiros e dos fiscais em actividade nos projectos da província;
Número ou marcador · p. 16 f) Assessorar os Governos Distritais e Autarquias em questões técnicas pontuais relacionadas com o desenvolvimento e implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 16 g) Identificar necessidades de pesquisas a serem executadas com a participação da província;
Número ou marcador · p. 16 h) Coordenar com os Governos Distritais e Autarquias na elaboração de projectos locais e prestar a assessoria técnica que lhe for solicitada;
Número ou marcador · p. 16 i) Participar nas acções desenvolvidas pelos consultores, especialistas e técnicos que escalam a província em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 16 j) Participar na preparação e actualização da estratégia provincial de estradas;
Número ou marcador · p. 16 k) Participar no processo de revisão e actualização das normas, desenhos, documentos de concurso e procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 16 l) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 16 Funções do Departamento de Administração e Finanças Provincial
Texto do artigo · p. 16 O Departamento de Administração e Finanças Provincial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Executar os procedimentos de gestão e de Administração do pessoal da Delegação;
Número ou marcador · p. 16 b) Controlar e produzir informações periódicas sobre a efectividade e assiduidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 16 c) Organizar e manter em dia os processos individuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 16 d) Acompanhar e avaliar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 16 e) Implementar o plano de execução de obras, de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 16 f) Executar os processos de aquisições de bens e serviços para a Delegação;
Número ou marcador · p. 16 g) Monitorar e harmonizar os processos para a contratação de bens e serviços para a Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 16 h) Inventariar e fazer o plano das necessidades de contratação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 16 i) Prestar assistência aos Júris de avaliação de ofertas de bens e serviços publicitados na selecção da melhor oferta em termos quantitativos e qualitativos;
Número ou marcador · p. 16 j) Criar e manter actualizado o cadastro dos processos de contratação para aquisição pública de bens e serviços e preparar os documentos de licitação e contrato para obras;
Número ou marcador · p. 16 k) Receber e processar as reclamações ou recursos interpostos, zelar pelo cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos e propor à delegação as medidas correctivas julgadas convenientes;
Número ou marcador · p. 16 l) Preparar e submeter a aprovação e divulgação dos resultados de concursos, de esclarecimento de questões levantadas pelos concorrentes, de comunicação de decisão sobre concursos, assim como da notificação pública da adjudicação do objecto do concurso de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 16 m) Participar na preparação de processos de lançamentos de concursos relativos a contratação de empreitadas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 16 n) Fazer e manter actualizado o inventário, classificação, registo e identificação dos bens à guarda da Delegação;
Número ou marcador · p. 17 o) Fazer o registo de entradas e saídas de materiais de escritório e consumíveis para o funcionamento corrente da Delegação;
Número ou marcador · p. 17 p) Assegurar que as viaturas da Delegação tenham seguro actualizado, as manutenções em dia e utilização responsável;
Número ou marcador · p. 17 q) Efectuar a execução e controlo orçamental;
Número ou marcador · p. 17 r) Zelar pela correcta utilização, conservação e manutenção periódica das instalações, viaturas e outros equipamentos da Delegação;
Número ou marcador · p. 17 s) Elaborar os processos de prestação de contas e submetêlos à apreciação e certificação do Delegado;
Número ou marcador · p. 17 t) Preparar, em coordenação com as áreas técnicas, o plano periódico de tesouraria;
Número ou marcador · p. 17 u) Preparar as reconciliações das contas correntes com terceiros;
Número ou marcador · p. 17 v) Elaborar especificações técnicas e preparar documentos de concurso para contratação de bens e serviços relacionados com a actividade;
Número ou marcador · p. 17 w) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Das disposições comuns aos cargos de Direcção, Chefia e Confiança
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 17 Direitos dos Cargos de Direcção, Chefia e Confiança
Texto do artigo · p. 17 Os direitos dos cargos de direcção, chefia e confiança, podem ser estabelecidos por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 17 Cessação e Renúncia do Mandato e de Funções
Número ou marcador · p. 17 1. Os quadros em exercício de cargos de direcção, de chefia e de confiança cessam funções nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 17 a) Termo do mandato;
Número ou marcador · p. 17 b) Morte;
Número ou marcador · p. 17 c) Incapacidade física permanente ou incapacidade mental, ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 17 d) Renúncia;
Número ou marcador · p. 17 e) Aceitação ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 17 f) Demissão/expulsão resultante de processo disciplinar ou criminal;
Número ou marcador · p. 17 g) Falta grave e indesculpável, comprovadamente cometida no desempenho das funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 17 h) Condenação em sentença transitada em julgado por crime doloso;
Número ou marcador · p. 17 i) Incapacidade física ou mental que impossibilite o pleno exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 17 j) Interdição legal;
Número ou marcador · p. 17 k) Impedimentos nos termos do Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração deverá ser apresentada por escrito, ao Ministro com sessenta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 3. A renúncia dos outros membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 17 deverá ser apresentada, por escrito, ao Ministro com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 4. A renúncia ao cargo de Director-Geral da ANE deverá ser apresentada por escrito, ao Ministro com noventa dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 5. Os funcionários em exercício de cargos de direcção, de
Texto do artigo · p. 17 chefia e de confiança, podem renunciar ao respectivo cargo mediante aviso prévio de sessenta dias ao Director-Geral com conhecimento do Conselho de Administração, no caso em que por este tenha sido nomeado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 17 Demissão, Expulsão e Exoneração
Número ou marcador · p. 17 1. Os quadros em exercício de cargos de direcção, chefia e de confiança, podem ser demitidos /expulsos, atento o seu estatuto, e exonerados por:
Número ou marcador · p. 17 a) Incompetência comprovada;
Número ou marcador · p. 17 b) Inadaptação ao cargo;
Número ou marcador · p. 17 c) Insubordinação;
Número ou marcador · p. 17 d) Violação grave dos deveres respectivos;
Número ou marcador · p. 17 e) Outros motivos previstos na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. Os quadros em exercício de cargos de direcção, de chefia
Texto do artigo · p. 17 e de confiança podem ainda perder o seu mandato ou cargo por ausência por mais de quinze dias consecutivos ou trinta dias interpolados, sem razão justificada e sem a permissão do superior hierárquico do órgão a que pertencem, nos termos estabelecidos no Estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 17 Impedimento
Texto do artigo · p. 17 Constituem impedimentos para o exercício do cargo de direcção, de chefia e de confiança:
Número ou marcador · p. 17 a) Expulsão do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Condenação por crime doloso;
Número ou marcador · p. 17 c) Ser titular de participações sociais ou de quaisquer interesses ou vínculos laborais em empresas de construção, projectos, fiscalização ou fornecimento de bens ou serviços do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 17 d) Ser insolvente ou inadimplente;
Número ou marcador · p. 17 e) Outros motivos previstos na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Relação Jurídico-Laboral
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Do Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 17 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 17 1. As carreiras profissionais, categorias, ocupações, funções pertinentes à prossecução dos objectivos da ANE devem estar descritos e quantificados no quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 17 2. O quadro de pessoal da ANE subdivide-se em central e
Texto do artigo · p. 17 provincial e comporta categorias ocupacionais que correspondem a postos de trabalho para funções de direcção, de chefia, e de confiança e de categorias profissionais que correspondem a títulos individuais de profissionais estruturados por carreiras estabelecidas na legislação aplicável aos funcionários da ANE.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 18 Admissões
Número ou marcador · p. 18 1. A admissão do pessoal é da competência do Director Geral.
Número ou marcador · p. 18 2. Na admissão do pessoal, a ANE observa os requisitos gerais de provimento estabelecidos para os funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 18 3. O ingresso nas carreiras profissionais faz-se, regra geral,
Texto do artigo · p. 18 por concurso, de acordo com os requisitos dos qualificadores profissionais e do perfil definido nos respectivos termos de referência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 18 Avaliação de Desempenho
Texto do artigo · p. 18 Os funcionários da ANE ficam sujeitos a avaliação regular definida no sistema de avaliação prevista na legislaçãao em vigor na função pública e outros sistemas ou legislação complementares, com vista a maior produtividade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 18 Movimentação e Deslocação do Pessoal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 18 Deslocações
Número ou marcador · p. 18 1. A afectação do pessoal necessário à prossecução das actividades da instituição será feita por movimentação interna, sempre que existirem funcionários que reúnam os requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete ao Director-Geral, sob proposta de qualquer
Texto do artigo · p. 18 um dos Directores Executivos e mediante parecer favorável da Direcção de Administração e Finanças, aprovar a deslocação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 18 Autorização da Deslocação em Missão de Serviço
Número ou marcador · p. 18 1. É da competência exclusiva do Director-Geral autorizar a deslocação em serviço, dos Directores Executivos, Chefes de Departamento e Delegados Provinciais, para fora da província sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 18 2. A autorização de deslocações dos restantes funcionários compete aos respectivos Directores Executivos e Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 18 3. A autorização de deslocações para o estrangeiro é da competência do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 4. Quando houver necessidade de deslocação de um funcionário
Texto do artigo · p. 18 em missão de serviço para fora do seu local habitual de trabalho deverá o respectivo superior previamente informar sobre:
Número ou marcador · p. 18 a) A missão;
Número ou marcador · p. 18 b) O objectivos da missão;
Número ou marcador · p. 18 c) As datas de partida e de regresso;
Número ou marcador · p. 18 d) O itinerário das viagens e da missão;
Número ou marcador · p. 18 e) O local e entidade de apresentação no destino;
Número ou marcador · p. 18 f) Os resultados esperados;
Número ou marcador · p. 18 g) O tipo de relatório a apresentar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 18 Coodenador Residente e Contraparte
Número ou marcador · p. 18 1. Pela natureza dos trabalhos a ANE pode afectar na obra funcionários ou agentes do Estado na qualidade de Coordenador Residente ou Contraparte.
Número ou marcador · p. 18 2. Entende-se por:
Número ou marcador · p. 18 a) Coordenador Residente, o representante do Dono da Obra que mantém a ligação entre a obra e a ANE, através do respectivo Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Contraparte, o técnico na obra que uma vez submetido a a treinamento, é integrado na equipe de coordenação ou de fiscalização afecto a um determinado projecto ou obra a tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 18 3. O Coordenador Residente e Contraparte são nomeados pelo Director-Geral mediante preenchenchimento dos requisitos descritos nos Termos de Referência aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 4. Ao Coordenador Residente e Contraparte será atribuido um
Texto do artigo · p. 18 subsídio mensal aprovado pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 18 Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço
Texto do artigo · p. 18 Os funcionários em missão de serviço gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 18 a) Transporte de ida e volta entre o local habitual de trabalho e o local da missão;
Número ou marcador · p. 18 b) Ajudas de custo durante o período da deslocação nos termos das normas em vigor no Estado;
Número ou marcador · p. 18 c) A evacuação em caso de doença ou sinistro, pela via mais
Texto do artigo · p. 18 rápida possível.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 18 Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço
Número ou marcador · p. 18 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
Número ou marcador · p. 18 a) Apresentar o relatório das actividades realizadas durante a missão;
Número ou marcador · p. 18 b) Apresentar justificativos constituídos por guia de marcha visada no local de destino quando se tratar de deslocação dentro do país, ou cópia do visto de entrada e carimbos de entrada e de saída dos serviços de migração do país destinatário no caso de deslocação para o estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 c) Proceder a entrega de recibo de seguro, de combustível, e do alojamento;
Número ou marcador · p. 18 d) A prestação de contas e do relatório da viagem deve ser feito junto à Direcção de Administração e Finanças dentro de 72 horas contadas a partir da data de regresso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 18 Doença em Missão de Serviço
Número ou marcador · p. 18 1. A doença que ocorra durante o período de deslocação do funcionário implica o regresso deste salvo parecer médico em contrário.
Número ou marcador · p. 18 2. Enquanto o regresso não for conveniente ou possível o
Texto do artigo · p. 18 funcionário mantém o direito ao abono de ajudas de custo e prestação de toda assistência por parte da ANE.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 18 Poder Disciplinar
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 18 Competência
Texto do artigo · p. 18 O exercício do poder disciplinar sobre os funcionários da ANE e demais pessoal ao seu serviço compete ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 19 Normas disciplinares
Texto do artigo · p. 19 A instauração do processo disciplinar e a respectiva tramitação rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ou pelo regime que resultar do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Direitos, deveres, e garantias
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 19 Deveres
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 19 Deveres da ANE
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação em vigor, constituem deveres específicos da ANE os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Cumprir com as normas vigentes na legislação laboral, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no presente Regulamento e na demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 19 b) Pagar pontualmente as remunerações dos funcionários e respectivos subsídios, bónus e prémios, de acordo com a respectiva categoria profissional;
Número ou marcador · p. 19 c) Velar pelo dever de urbanidade para com os funcionários em geral, chefias e subordinados;
Número ou marcador · p. 19 d) Responder, por escrito, no prazo acordado, a qualquer aspecto que possa levantar eventual litígio e que se prenda com a interpretação e aplicação do presente Regulamento e de outra legislação aplicável, no âmbito da relação laboral existente com os funcionários;
Número ou marcador · p. 19 e) Proporcionar aos funcionários, boas condições de trabalho, tais como higiene, comodidade, salubridade segurança no trabalho, fornecer os meios e instrumentos materiais adequados ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 19 f) Proporcionar aos funcionários, protecção, apoio jurídico e judiciário contra terceiros, quando deles careçam por factos que resultem do exercício das funções que desempenham.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 19 Deveres dos Funcionários
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo dos deveres constantes da legislação laboral e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e regulamentos vigentes, os funcionários da ANE obrigam-se ao seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho e demais pessoas que se relacionem com a instituição;
Número ou marcador · p. 19 b) Observar e cumprir com os regulamentos internos em vigor na instituição;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestar por escrito informação sobre qualquer facto de interesse laboral que possa pôr em causa o ambiente laboral existente e a integridade da instituição;
Número ou marcador · p. 19 d) Utilizar com responsabilidade e racionalidade os equipamentos, instrumentos e meios de trabalho disponibilizados pela Instituição;
Número ou marcador · p. 19 e) Proteger e apoiar na manutenção e conservação dos equipamentos, bens, meios, instalações e todos os locais sob jurisdição da instituição;
Número ou marcador · p. 19 f) Guardar sigilo profissional e não revelar segredos da actividade e funcionamento da instituição, bem assim dos seus equipamentos;
Número ou marcador · p. 19 g) Não utilizar bens, equipamentos, meios, instalações ou locais da instituição para fins pessoais ou alheias aos interesses da mesma;
Número ou marcador · p. 19 h) Observar e cumprir com as normas de higiene e segurança, bem como instruções próprias para a conservação ou manutenção dos equipamentos meios instrumentos, instalações e locais da instituição;
Número ou marcador · p. 19 i) Não exercer no período normal de trabalho quaisquer outras actividades remuneradas sem autorização da instituição;
Número ou marcador · p. 19 j) Cumprir com os ditames estabelecidos nas normas éticas e deontológicas;
Número ou marcador · p. 19 k) Assegurar o combate a corrupção;
Número ou marcador · p. 19 l) Participar activamente nas tarefas e actividades que visem o melhoramento do desempenho da instituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 19 Garantia dos Funcionários
Texto do artigo · p. 19 Os funcionários da ANE têm como garantias especiais as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Gozar de livre exercício dos direitos previstos na Constituição da República, na lei ou regulamentos internos vigentes;
Número ou marcador · p. 19 b) Auferir retribuição correspondente a sua categoria certa excepto nos casos de cessação, interinidade, acumulação de funções, comissão de serviço, e outras situações especiais devidamente regulamentadas;
Número ou marcador · p. 19 c) Não se sujeitar ao exercício e não consentir que se lhe exerça pressões para actuar no sentido de influenciar negativamente nas suas condições de trabalho ou na dos colegas;
Número ou marcador · p. 19 d) Concorrer para acesso a categorias superiores em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos e necessidades da instituição;
Número ou marcador · p. 19 e) Ter assegurado o descanso semanal e licença disciplinar;
Número ou marcador · p. 19 f) beneficiar das medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
Número ou marcador · p. 19 g) Beneficiar da Assistência Médica e Medicamentosa, nos termos definidos no respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 19 Deveres dos Funcionários em Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo dos deveres dos funcionários em cargos de direcção, chefia e confiança previstos na legislação laboral e no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os funcionários da ANE em exercício de cargos e funções de direcção, chefia e confiança, têm especificamente os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover, no seio dos funcionários, a iniciativa criadora e melhoria da eficiência para aumentar os níveis de desempenho da instituição, adoptando ou propondo medidas nesse sentido;
Número ou marcador · p. 19 b) Cooperar com as demais áreas funcionais da instituição em matéria das suas atribuições, visando o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 20 c) Facilitar e participar nos processos de formação dos funcionários seus colaboradores directos e indirectos;
Número ou marcador · p. 20 d) Dar seguimento adequado e atempado às reclamações, exposições, solicitações, ou consultas dos seus subordinados, dentro dos prazos estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 20 e) Tratar com respeito e correcção os funcionários sob sua orientação e direcção;
Número ou marcador · p. 20 f) Cumprir as orientações legais dos seus superiores hierárquicos.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Da Remuneração do Trabalho
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 20 Vencimento
Número ou marcador · p. 20 1. O Vencimento é definido a partir do salário-base e calculado de acordo com a fórmula prevista no Sistema de Carreiras e Remunerações, ajustado aos valores aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 2. O vencimento das funções de direcção, chefia e confiança tem por referência o vencimento do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 20 3. Os vencimentos mencionados nos n.ºs 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 20 artigo serão aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 SUbSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Dos Subsídios
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 20 Subsídio de Funeral
Texto do artigo · p. 20 O Subsídio de funeral é devido por morte do funcionário ou agente do Estado ou do membro do agregado familiar de acordo com o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa vigente na ANE.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 20 Outros Subsídios
Texto do artigo · p. 20 Atenta a natureza das actividades da ANE, aos condicionalismos legais e capacidade financeira poderão ser introduzidos subsídios que contribuam para estimular a produtividade do trabalho e retribuir o trabalho prestado, sujeitos à aprovação do Ministro que superintende a àrea das finanças, mediante parecer favorável do Ministro.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 20 Dos Procedimentos Administrativos
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Das Normas de Funcionamento Interno
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 20 Regra Geral
Número ou marcador · p. 20 1. A ANE rege-se pelas disposições legais gerais e específicas aprovadas para o funcionamento dos serviços da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 20 2. A título complementar, a ANE rege-se igualmente por
Texto do artigo · p. 20 normas adoptadas e que lhe sejam aplicáveis em razão da natureza e do regime laboral estabelecido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 20 Decisões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 1. As decisões do Conselho de Administração tomadas no âmbito das suas competências têm carácter vinculativo para toda a instituição e tomam a forma de Deliberações devendo ser publicadas em ordem de serviço, quando tenham como destinatário a globalidade ou parte significativa do universo laboral da ANE.
Número ou marcador · p. 20 2. As Deliberações do Conselho de Administração são
Texto do artigo · p. 20 submetidas à homologação da tutela.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 20 Instruções de Serviço
Texto do artigo · p. 20 As instruções de serviço são por regra normas técnicas, regras gerais, esclarecimento e divulgação de vários assuntos peculiares, transitórios ou sectoriais, nunca contrários as demais disposições legais, podendo ser emanadas por:
Número ou marcador · p. 20 a) Director-Geral quando regulamentam, esclarecem e divulgam questões de carácter técnico;
Número ou marcador · p. 20 b) Directores Executivos quando estabelecem normas e procedimentos técnicos sectoriais;
Número ou marcador · p. 20 c) Delegados Provinciais quando estabelecem normas e procedimentos técnicos para os funcionários da Delegação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 20 Gestão Financeira da ANE
Texto do artigo · p. 20 A ANE deve manter contas separadas e executar as práticas de contabilidade que complementem os procedimentos de contabilidade implementados pelo Fundo de Estradas sem prejuízo das disposições legais e demais regulamentos em vigor.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 20 Do património à guarda da ANE
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 20 Bens
Número ou marcador · p. 20 1. A ANE possui um acervo patrimonial, sob sua gestão, constituído por bens móveis e imóveis, direitos transferidos, outros bens, propriedades ou direitos adquiridos legitimamente no decurso das suas operações.
Número ou marcador · p. 20 2. A ANE deve apresentar no seu relatório anual o inventário
Texto do artigo · p. 20 de bens, identificando os que foram adquiridos no ano financeiro anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 20 Atribuição de Casas e Viaturas
Texto do artigo · p. 20 Havendo possibilidade de obtenção de casas e viaturas através da ANE, os funcionários poderão ser elegíveis para se beneficiar destes bens mediante critérios a serem previamente definidos pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 20 Utilização de Bens
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral, deve definir procedimentos internos apropriados para a utilização de bens da ANE.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 21 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 21 Normas Subsidiárias
Texto do artigo · p. 21 Para assegurar aspectos específicos do seu funcionamento confere-se a ANE poderes para aprovar instrumentos jurídicos subsidiários sob proposta do Director-Geral ou iniciativa do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 21 Casos Omissos
Texto do artigo · p. 21 Em todo o omisso aplicar-se-ão os princípios gerais de direito, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação laboral vigente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 21 Direitos Adquiridos
Texto do artigo · p. 21 Os funcionários no activo, que a data da aprovação do presente Regulamento se encontram vinculados a ANE, mantêm os seus direitos adquiridos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 21 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 2/CC/2011
Texto do artigo · p. 21 RECTIFICAÇÃO
Texto do artigo · p. 21 Por ter saído inexacto no sumário o artigo 311.º do Código de Processo Penal, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim da República, n.º 20, de 23 de Maio de 2011, 1.ª série, rectifica-se que onde -se lê:
Texto do artigo · p. 21 « Acórdão n.º 2/CC/2011 Declara a incostitucionalidade parcial do § 1.º do artigo
Texto do artigo · p. 21 331.º do Código de Processo Penal» deve-se ler: « Acórdão n.º 2/CC/2011 Declara a inconstitucionalidade parcial do § 1.º do artigo
Texto do artigo · p. 21 311.º do Código de Processo Penal»
Parágrafo · p. 21 Preço — 28,20 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMbIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: ouvidos a Comissão Provincial de Estradas e o órgão local, a Delegação Provincial da ANE pode mandar:
  2. Número ou marcador, página 15: a) Demarcar áreas de reservas para alargamento ou expansão de estradas;
  3. Número ou marcador, página 15: b) Demarcar estradas, implantando marcos e dividi-las em secções para efeitos de gestão;
  4. Número ou marcador, página 15: c) Estabelecer, construir e manter facilidades nas estradas que demandam a província com vista a melhorar a segurança dos utentes, sem perturbar o meio ambiente;
  5. Número ou marcador, página 15: d) Limitar ou interditar o uso de uma determinada estrada, na íntegra ou parcialmente, por veículos ou por apenas uma determinada classe de veículos, com base em fundamentos técnicos justificados;
  6. Número ou marcador, página 15: e) Encerrar ou desviar temporariamente uma determinada estrada devendo garantir a devida sinalização no local;
  7. Número ou marcador, página 16: f) Autorizar a realização de obras, construções e outras actividades nas zonas de protecção parcial, mediante critérios a definir pelo Director-Geral.
  8. Número ou marcador, página 16: 3. O Delegado Provincial da ANE exerce as suas funções no âmbito da delegação de poderes.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 51
  10. Texto do artigo, página 16: Estrutura da Delegação Provincial
  11. Texto do artigo, página 16: Na Delegação Provincial da ANE funcionam os seguintes departamentos:
  12. Número ou marcador, página 16: a) Departamento de Planificação Provincial;
  13. Número ou marcador, página 16: b) Departamento Técnico Provincial;
  14. Número ou marcador, página 16: c) Departamento de Administração e Finanças Provincial.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 52
  16. Texto do artigo, página 16: Funções do Departamento de Planificação Provincial
  17. Texto do artigo, página 16: O Departamento de Planificação Provincial tem as seguintes funções:
  18. Número ou marcador, página 16: a) Monitorar os processos de planificação e de orçamentação de acções de construção, manutenção e reabilitação de estradas e pontes na província;
  19. Número ou marcador, página 16: b) Recolher e processar dados estatísticos sobre as estradas, pontes, informações sócios económicas, tráfego rodoviário ao nível da província;
  20. Número ou marcador, página 16: c) Preparar e divulgar informação técnica sobre procedimentos, normas, projectos-tipo e inovações;
  21. Número ou marcador, página 16: d) Identificar as necessidades de pesquisas a serem executadas com a participação da província;
  22. Número ou marcador, página 16: e) Participar nas acções desenvolvidas pelos consultores, especialistas e técnicos que escalam a província em missão de serviço;
  23. Número ou marcador, página 16: f) Coordenar com os Governos Distritais e Autarquias na elaboração dos seus planos e orçamentos sobre estradas e pontes, e prestar a assessoria técnica que lhe for solicitada;
  24. Número ou marcador, página 16: g) Participar na preparação e actualização da estratégia provincial de estradas;
  25. Número ou marcador, página 16: h) Participar no processo de revisão e actualização das normas, desenhos, documentos de concurso e procedimentos de contratação;
  26. Número ou marcador, página 16: i) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Delegado.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 53
  28. Texto do artigo, página 16: Funções do Departamento Técnico Provincial
  29. Texto do artigo, página 16: O Departamento Técnico Provincial tem as seguintes funções:
  30. Número ou marcador, página 16: a) Monitorar os processos de execução de projectos de construção, manutenção e reabilitação de estradas na província;
  31. Número ou marcador, página 16: b) Recolher e processar dados estatísticos sobre os níveis de execução de projectos de estradas e pontes;
  32. Número ou marcador, página 16: c) Preparar projectos e as respectivas estimativas de custo;
  33. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar a adopção e observância de padrões e normas técnicas nos processos de execução dos projectos;
  34. Número ou marcador, página 16: e) Supervisar as actividades dos empreiteiros e dos fiscais em actividade nos projectos da província;
  35. Número ou marcador, página 16: f) Assessorar os Governos Distritais e Autarquias em questões técnicas pontuais relacionadas com o desenvolvimento e implementação de projectos;
  36. Número ou marcador, página 16: g) Identificar necessidades de pesquisas a serem executadas com a participação da província;
  37. Número ou marcador, página 16: h) Coordenar com os Governos Distritais e Autarquias na elaboração de projectos locais e prestar a assessoria técnica que lhe for solicitada;
  38. Número ou marcador, página 16: i) Participar nas acções desenvolvidas pelos consultores, especialistas e técnicos que escalam a província em missão de serviço;
  39. Número ou marcador, página 16: j) Participar na preparação e actualização da estratégia provincial de estradas;
  40. Número ou marcador, página 16: k) Participar no processo de revisão e actualização das normas, desenhos, documentos de concurso e procedimentos de contratação;
  41. Número ou marcador, página 16: l) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Delegado.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 54
  43. Texto do artigo, página 16: Funções do Departamento de Administração e Finanças Provincial
  44. Texto do artigo, página 16: O Departamento de Administração e Finanças Provincial tem as seguintes funções:
  45. Número ou marcador, página 16: a) Executar os procedimentos de gestão e de Administração do pessoal da Delegação;
  46. Número ou marcador, página 16: b) Controlar e produzir informações periódicas sobre a efectividade e assiduidade dos funcionários;
  47. Número ou marcador, página 16: c) Organizar e manter em dia os processos individuais dos funcionários;
  48. Número ou marcador, página 16: d) Acompanhar e avaliar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários;
  49. Número ou marcador, página 16: e) Implementar o plano de execução de obras, de aquisição de bens e serviços;
  50. Número ou marcador, página 16: f) Executar os processos de aquisições de bens e serviços para a Delegação;
  51. Número ou marcador, página 16: g) Monitorar e harmonizar os processos para a contratação de bens e serviços para a Delegação Provincial;
  52. Número ou marcador, página 16: h) Inventariar e fazer o plano das necessidades de contratação de bens e serviços;
  53. Número ou marcador, página 16: i) Prestar assistência aos Júris de avaliação de ofertas de bens e serviços publicitados na selecção da melhor oferta em termos quantitativos e qualitativos;
  54. Número ou marcador, página 16: j) Criar e manter actualizado o cadastro dos processos de contratação para aquisição pública de bens e serviços e preparar os documentos de licitação e contrato para obras;
  55. Número ou marcador, página 16: k) Receber e processar as reclamações ou recursos interpostos, zelar pelo cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos e propor à delegação as medidas correctivas julgadas convenientes;
  56. Número ou marcador, página 16: l) Preparar e submeter a aprovação e divulgação dos resultados de concursos, de esclarecimento de questões levantadas pelos concorrentes, de comunicação de decisão sobre concursos, assim como da notificação pública da adjudicação do objecto do concurso de bens e serviços;
  57. Número ou marcador, página 16: m) Participar na preparação de processos de lançamentos de concursos relativos a contratação de empreitadas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  58. Número ou marcador, página 16: n) Fazer e manter actualizado o inventário, classificação, registo e identificação dos bens à guarda da Delegação;
  59. Número ou marcador, página 17: o) Fazer o registo de entradas e saídas de materiais de escritório e consumíveis para o funcionamento corrente da Delegação;
  60. Número ou marcador, página 17: p) Assegurar que as viaturas da Delegação tenham seguro actualizado, as manutenções em dia e utilização responsável;
  61. Número ou marcador, página 17: q) Efectuar a execução e controlo orçamental;
  62. Número ou marcador, página 17: r) Zelar pela correcta utilização, conservação e manutenção periódica das instalações, viaturas e outros equipamentos da Delegação;
  63. Número ou marcador, página 17: s) Elaborar os processos de prestação de contas e submetêlos à apreciação e certificação do Delegado;
  64. Número ou marcador, página 17: t) Preparar, em coordenação com as áreas técnicas, o plano periódico de tesouraria;
  65. Número ou marcador, página 17: u) Preparar as reconciliações das contas correntes com terceiros;
  66. Número ou marcador, página 17: v) Elaborar especificações técnicas e preparar documentos de concurso para contratação de bens e serviços relacionados com a actividade;
  67. Número ou marcador, página 17: w) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Delegado.
  68. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  69. Texto do artigo, página 17: Das disposições comuns aos cargos de Direcção, Chefia e Confiança
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 55
  71. Texto do artigo, página 17: Direitos dos Cargos de Direcção, Chefia e Confiança
  72. Texto do artigo, página 17: Os direitos dos cargos de direcção, chefia e confiança, podem ser estabelecidos por deliberação do Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 56
  74. Texto do artigo, página 17: Cessação e Renúncia do Mandato e de Funções
  75. Número ou marcador, página 17: 1. Os quadros em exercício de cargos de direcção, de chefia e de confiança cessam funções nas seguintes circunstâncias:
  76. Número ou marcador, página 17: a) Termo do mandato;
  77. Número ou marcador, página 17: b) Morte;
  78. Número ou marcador, página 17: c) Incapacidade física permanente ou incapacidade mental, ainda que temporária;
  79. Número ou marcador, página 17: d) Renúncia;
  80. Número ou marcador, página 17: e) Aceitação ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
  81. Número ou marcador, página 17: f) Demissão/expulsão resultante de processo disciplinar ou criminal;
  82. Número ou marcador, página 17: g) Falta grave e indesculpável, comprovadamente cometida no desempenho das funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  83. Número ou marcador, página 17: h) Condenação em sentença transitada em julgado por crime doloso;
  84. Número ou marcador, página 17: i) Incapacidade física ou mental que impossibilite o pleno exercício das suas funções;
  85. Número ou marcador, página 17: j) Interdição legal;
  86. Número ou marcador, página 17: k) Impedimentos nos termos do Estatuto e demais legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 17: 2. A renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração deverá ser apresentada por escrito, ao Ministro com sessenta dias de antecedência.
  88. Número ou marcador, página 17: 3. A renúncia dos outros membros do Conselho de Administração
  89. Texto do artigo, página 17: deverá ser apresentada, por escrito, ao Ministro com trinta dias de antecedência.
  90. Número ou marcador, página 17: 4. A renúncia ao cargo de Director-Geral da ANE deverá ser apresentada por escrito, ao Ministro com noventa dias de antecedência.
  91. Número ou marcador, página 17: 5. Os funcionários em exercício de cargos de direcção, de
  92. Texto do artigo, página 17: chefia e de confiança, podem renunciar ao respectivo cargo mediante aviso prévio de sessenta dias ao Director-Geral com conhecimento do Conselho de Administração, no caso em que por este tenha sido nomeado.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 57
  94. Texto do artigo, página 17: Demissão, Expulsão e Exoneração
  95. Número ou marcador, página 17: 1. Os quadros em exercício de cargos de direcção, chefia e de confiança, podem ser demitidos /expulsos, atento o seu estatuto, e exonerados por:
  96. Número ou marcador, página 17: a) Incompetência comprovada;
  97. Número ou marcador, página 17: b) Inadaptação ao cargo;
  98. Número ou marcador, página 17: c) Insubordinação;
  99. Número ou marcador, página 17: d) Violação grave dos deveres respectivos;
  100. Número ou marcador, página 17: e) Outros motivos previstos na demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 17: 2. Os quadros em exercício de cargos de direcção, de chefia
  102. Texto do artigo, página 17: e de confiança podem ainda perder o seu mandato ou cargo por ausência por mais de quinze dias consecutivos ou trinta dias interpolados, sem razão justificada e sem a permissão do superior hierárquico do órgão a que pertencem, nos termos estabelecidos no Estatuto.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 58
  104. Texto do artigo, página 17: Impedimento
  105. Texto do artigo, página 17: Constituem impedimentos para o exercício do cargo de direcção, de chefia e de confiança:
  106. Número ou marcador, página 17: a) Expulsão do Aparelho do Estado;
  107. Número ou marcador, página 17: b) Condenação por crime doloso;
  108. Número ou marcador, página 17: c) Ser titular de participações sociais ou de quaisquer interesses ou vínculos laborais em empresas de construção, projectos, fiscalização ou fornecimento de bens ou serviços do Sector de Estradas;
  109. Número ou marcador, página 17: d) Ser insolvente ou inadimplente;
  110. Número ou marcador, página 17: e) Outros motivos previstos na demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  112. Texto do artigo, página 17: Relação Jurídico-Laboral
  113. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Do Quadro de Pessoal
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 59
  115. Texto do artigo, página 17: Quadro de Pessoal
  116. Número ou marcador, página 17: 1. As carreiras profissionais, categorias, ocupações, funções pertinentes à prossecução dos objectivos da ANE devem estar descritos e quantificados no quadro de pessoal.
  117. Número ou marcador, página 17: 2. O quadro de pessoal da ANE subdivide-se em central e
  118. Texto do artigo, página 17: provincial e comporta categorias ocupacionais que correspondem a postos de trabalho para funções de direcção, de chefia, e de confiança e de categorias profissionais que correspondem a títulos individuais de profissionais estruturados por carreiras estabelecidas na legislação aplicável aos funcionários da ANE.
  119. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 60
  120. Texto do artigo, página 18: Admissões
  121. Número ou marcador, página 18: 1. A admissão do pessoal é da competência do Director Geral.
  122. Número ou marcador, página 18: 2. Na admissão do pessoal, a ANE observa os requisitos gerais de provimento estabelecidos para os funcionários do Estado.
  123. Número ou marcador, página 18: 3. O ingresso nas carreiras profissionais faz-se, regra geral,
  124. Texto do artigo, página 18: por concurso, de acordo com os requisitos dos qualificadores profissionais e do perfil definido nos respectivos termos de referência.
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 61
  126. Texto do artigo, página 18: Avaliação de Desempenho
  127. Texto do artigo, página 18: Os funcionários da ANE ficam sujeitos a avaliação regular definida no sistema de avaliação prevista na legislaçãao em vigor na função pública e outros sistemas ou legislação complementares, com vista a maior produtividade.
  128. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II
  129. Texto do artigo, página 18: Movimentação e Deslocação do Pessoal
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 62
  131. Texto do artigo, página 18: Deslocações
  132. Número ou marcador, página 18: 1. A afectação do pessoal necessário à prossecução das actividades da instituição será feita por movimentação interna, sempre que existirem funcionários que reúnam os requisitos exigidos.
  133. Número ou marcador, página 18: 2. Compete ao Director-Geral, sob proposta de qualquer
  134. Texto do artigo, página 18: um dos Directores Executivos e mediante parecer favorável da Direcção de Administração e Finanças, aprovar a deslocação referida no número anterior.
  135. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 63
  136. Texto do artigo, página 18: Autorização da Deslocação em Missão de Serviço
  137. Número ou marcador, página 18: 1. É da competência exclusiva do Director-Geral autorizar a deslocação em serviço, dos Directores Executivos, Chefes de Departamento e Delegados Provinciais, para fora da província sob sua jurisdição.
  138. Número ou marcador, página 18: 2. A autorização de deslocações dos restantes funcionários compete aos respectivos Directores Executivos e Delegados Provinciais.
  139. Número ou marcador, página 18: 3. A autorização de deslocações para o estrangeiro é da competência do Director-Geral.
  140. Número ou marcador, página 18: 4. Quando houver necessidade de deslocação de um funcionário
  141. Texto do artigo, página 18: em missão de serviço para fora do seu local habitual de trabalho deverá o respectivo superior previamente informar sobre:
  142. Número ou marcador, página 18: a) A missão;
  143. Número ou marcador, página 18: b) O objectivos da missão;
  144. Número ou marcador, página 18: c) As datas de partida e de regresso;
  145. Número ou marcador, página 18: d) O itinerário das viagens e da missão;
  146. Número ou marcador, página 18: e) O local e entidade de apresentação no destino;
  147. Número ou marcador, página 18: f) Os resultados esperados;
  148. Número ou marcador, página 18: g) O tipo de relatório a apresentar.
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 64
  150. Texto do artigo, página 18: Coodenador Residente e Contraparte
  151. Número ou marcador, página 18: 1. Pela natureza dos trabalhos a ANE pode afectar na obra funcionários ou agentes do Estado na qualidade de Coordenador Residente ou Contraparte.
  152. Número ou marcador, página 18: 2. Entende-se por:
  153. Número ou marcador, página 18: a) Coordenador Residente, o representante do Dono da Obra que mantém a ligação entre a obra e a ANE, através do respectivo Chefe de Departamento;
  154. Número ou marcador, página 18: b) Contraparte, o técnico na obra que uma vez submetido a a treinamento, é integrado na equipe de coordenação ou de fiscalização afecto a um determinado projecto ou obra a tempo inteiro.
  155. Número ou marcador, página 18: 3. O Coordenador Residente e Contraparte são nomeados pelo Director-Geral mediante preenchenchimento dos requisitos descritos nos Termos de Referência aprovados pelo Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 18: 4. Ao Coordenador Residente e Contraparte será atribuido um
  157. Texto do artigo, página 18: subsídio mensal aprovado pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 65
  159. Texto do artigo, página 18: Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço
  160. Texto do artigo, página 18: Os funcionários em missão de serviço gozam dos seguintes direitos:
  161. Número ou marcador, página 18: a) Transporte de ida e volta entre o local habitual de trabalho e o local da missão;
  162. Número ou marcador, página 18: b) Ajudas de custo durante o período da deslocação nos termos das normas em vigor no Estado;
  163. Número ou marcador, página 18: c) A evacuação em caso de doença ou sinistro, pela via mais
  164. Texto do artigo, página 18: rápida possível.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 66
  166. Texto do artigo, página 18: Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço
  167. Número ou marcador, página 18: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
  168. Número ou marcador, página 18: a) Apresentar o relatório das actividades realizadas durante a missão;
  169. Número ou marcador, página 18: b) Apresentar justificativos constituídos por guia de marcha visada no local de destino quando se tratar de deslocação dentro do país, ou cópia do visto de entrada e carimbos de entrada e de saída dos serviços de migração do país destinatário no caso de deslocação para o estrangeiro;
  170. Número ou marcador, página 18: c) Proceder a entrega de recibo de seguro, de combustível, e do alojamento;
  171. Número ou marcador, página 18: d) A prestação de contas e do relatório da viagem deve ser feito junto à Direcção de Administração e Finanças dentro de 72 horas contadas a partir da data de regresso.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 67
  173. Texto do artigo, página 18: Doença em Missão de Serviço
  174. Número ou marcador, página 18: 1. A doença que ocorra durante o período de deslocação do funcionário implica o regresso deste salvo parecer médico em contrário.
  175. Número ou marcador, página 18: 2. Enquanto o regresso não for conveniente ou possível o
  176. Texto do artigo, página 18: funcionário mantém o direito ao abono de ajudas de custo e prestação de toda assistência por parte da ANE.
  177. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
  178. Texto do artigo, página 18: Poder Disciplinar
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 68
  180. Texto do artigo, página 18: Competência
  181. Texto do artigo, página 18: O exercício do poder disciplinar sobre os funcionários da ANE e demais pessoal ao seu serviço compete ao Director-Geral.
  182. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 69
  183. Texto do artigo, página 19: Normas disciplinares
  184. Texto do artigo, página 19: A instauração do processo disciplinar e a respectiva tramitação rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ou pelo regime que resultar do respectivo contrato.
  185. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  186. Texto do artigo, página 19: Direitos, deveres, e garantias
  187. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  188. Texto do artigo, página 19: Deveres
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 70
  190. Texto do artigo, página 19: Deveres da ANE
  191. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação em vigor, constituem deveres específicos da ANE os seguintes:
  192. Número ou marcador, página 19: a) Cumprir com as normas vigentes na legislação laboral, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no presente Regulamento e na demais legislação aplicável;
  193. Número ou marcador, página 19: b) Pagar pontualmente as remunerações dos funcionários e respectivos subsídios, bónus e prémios, de acordo com a respectiva categoria profissional;
  194. Número ou marcador, página 19: c) Velar pelo dever de urbanidade para com os funcionários em geral, chefias e subordinados;
  195. Número ou marcador, página 19: d) Responder, por escrito, no prazo acordado, a qualquer aspecto que possa levantar eventual litígio e que se prenda com a interpretação e aplicação do presente Regulamento e de outra legislação aplicável, no âmbito da relação laboral existente com os funcionários;
  196. Número ou marcador, página 19: e) Proporcionar aos funcionários, boas condições de trabalho, tais como higiene, comodidade, salubridade segurança no trabalho, fornecer os meios e instrumentos materiais adequados ao exercício das suas funções;
  197. Número ou marcador, página 19: f) Proporcionar aos funcionários, protecção, apoio jurídico e judiciário contra terceiros, quando deles careçam por factos que resultem do exercício das funções que desempenham.
  198. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 71
  199. Texto do artigo, página 19: Deveres dos Funcionários
  200. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo dos deveres constantes da legislação laboral e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e regulamentos vigentes, os funcionários da ANE obrigam-se ao seguinte:
  201. Número ou marcador, página 19: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a instituição, seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho e demais pessoas que se relacionem com a instituição;
  202. Número ou marcador, página 19: b) Observar e cumprir com os regulamentos internos em vigor na instituição;
  203. Número ou marcador, página 19: c) Prestar por escrito informação sobre qualquer facto de interesse laboral que possa pôr em causa o ambiente laboral existente e a integridade da instituição;
  204. Número ou marcador, página 19: d) Utilizar com responsabilidade e racionalidade os equipamentos, instrumentos e meios de trabalho disponibilizados pela Instituição;
  205. Número ou marcador, página 19: e) Proteger e apoiar na manutenção e conservação dos equipamentos, bens, meios, instalações e todos os locais sob jurisdição da instituição;
  206. Número ou marcador, página 19: f) Guardar sigilo profissional e não revelar segredos da actividade e funcionamento da instituição, bem assim dos seus equipamentos;
  207. Número ou marcador, página 19: g) Não utilizar bens, equipamentos, meios, instalações ou locais da instituição para fins pessoais ou alheias aos interesses da mesma;
  208. Número ou marcador, página 19: h) Observar e cumprir com as normas de higiene e segurança, bem como instruções próprias para a conservação ou manutenção dos equipamentos meios instrumentos, instalações e locais da instituição;
  209. Número ou marcador, página 19: i) Não exercer no período normal de trabalho quaisquer outras actividades remuneradas sem autorização da instituição;
  210. Número ou marcador, página 19: j) Cumprir com os ditames estabelecidos nas normas éticas e deontológicas;
  211. Número ou marcador, página 19: k) Assegurar o combate a corrupção;
  212. Número ou marcador, página 19: l) Participar activamente nas tarefas e actividades que visem o melhoramento do desempenho da instituição.
  213. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 72
  214. Texto do artigo, página 19: Garantia dos Funcionários
  215. Texto do artigo, página 19: Os funcionários da ANE têm como garantias especiais as seguintes:
  216. Número ou marcador, página 19: a) Gozar de livre exercício dos direitos previstos na Constituição da República, na lei ou regulamentos internos vigentes;
  217. Número ou marcador, página 19: b) Auferir retribuição correspondente a sua categoria certa excepto nos casos de cessação, interinidade, acumulação de funções, comissão de serviço, e outras situações especiais devidamente regulamentadas;
  218. Número ou marcador, página 19: c) Não se sujeitar ao exercício e não consentir que se lhe exerça pressões para actuar no sentido de influenciar negativamente nas suas condições de trabalho ou na dos colegas;
  219. Número ou marcador, página 19: d) Concorrer para acesso a categorias superiores em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos e necessidades da instituição;
  220. Número ou marcador, página 19: e) Ter assegurado o descanso semanal e licença disciplinar;
  221. Número ou marcador, página 19: f) beneficiar das medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
  222. Número ou marcador, página 19: g) Beneficiar da Assistência Médica e Medicamentosa, nos termos definidos no respectivo regulamento.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 73
  224. Texto do artigo, página 19: Deveres dos Funcionários em Funções de Direcção, Chefia e Confiança
  225. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo dos deveres dos funcionários em cargos de direcção, chefia e confiança previstos na legislação laboral e no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os funcionários da ANE em exercício de cargos e funções de direcção, chefia e confiança, têm especificamente os seguintes deveres:
  226. Número ou marcador, página 19: a) Promover, no seio dos funcionários, a iniciativa criadora e melhoria da eficiência para aumentar os níveis de desempenho da instituição, adoptando ou propondo medidas nesse sentido;
  227. Número ou marcador, página 19: b) Cooperar com as demais áreas funcionais da instituição em matéria das suas atribuições, visando o aumento da produção e produtividade;
  228. Número ou marcador, página 20: c) Facilitar e participar nos processos de formação dos funcionários seus colaboradores directos e indirectos;
  229. Número ou marcador, página 20: d) Dar seguimento adequado e atempado às reclamações, exposições, solicitações, ou consultas dos seus subordinados, dentro dos prazos estabelecidos por lei;
  230. Número ou marcador, página 20: e) Tratar com respeito e correcção os funcionários sob sua orientação e direcção;
  231. Número ou marcador, página 20: f) Cumprir as orientações legais dos seus superiores hierárquicos.
  232. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  233. Texto do artigo, página 20: Da Remuneração do Trabalho
  234. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 74
  235. Texto do artigo, página 20: Vencimento
  236. Número ou marcador, página 20: 1. O Vencimento é definido a partir do salário-base e calculado de acordo com a fórmula prevista no Sistema de Carreiras e Remunerações, ajustado aos valores aprovados pelo Conselho de Administração.
  237. Número ou marcador, página 20: 2. O vencimento das funções de direcção, chefia e confiança tem por referência o vencimento do Director-Geral.
  238. Número ou marcador, página 20: 3. Os vencimentos mencionados nos n.ºs 1 e 2 do presente
  239. Texto do artigo, página 20: artigo serão aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, mediante proposta do Conselho de Administração.
  240. Número ou marcador, página 20: SUbSECÇÃO I
  241. Texto do artigo, página 20: Dos Subsídios
  242. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 75
  243. Texto do artigo, página 20: Subsídio de Funeral
  244. Texto do artigo, página 20: O Subsídio de funeral é devido por morte do funcionário ou agente do Estado ou do membro do agregado familiar de acordo com o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa vigente na ANE.
  245. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 76
  246. Texto do artigo, página 20: Outros Subsídios
  247. Texto do artigo, página 20: Atenta a natureza das actividades da ANE, aos condicionalismos legais e capacidade financeira poderão ser introduzidos subsídios que contribuam para estimular a produtividade do trabalho e retribuir o trabalho prestado, sujeitos à aprovação do Ministro que superintende a àrea das finanças, mediante parecer favorável do Ministro.
  248. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
  249. Texto do artigo, página 20: Dos Procedimentos Administrativos
  250. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  251. Texto do artigo, página 20: Das Normas de Funcionamento Interno
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 77
  253. Texto do artigo, página 20: Regra Geral
  254. Número ou marcador, página 20: 1. A ANE rege-se pelas disposições legais gerais e específicas aprovadas para o funcionamento dos serviços da Administração Pública.
  255. Número ou marcador, página 20: 2. A título complementar, a ANE rege-se igualmente por
  256. Texto do artigo, página 20: normas adoptadas e que lhe sejam aplicáveis em razão da natureza e do regime laboral estabelecido.
  257. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 78
  258. Texto do artigo, página 20: Decisões do Conselho de Administração
  259. Número ou marcador, página 20: 1. As decisões do Conselho de Administração tomadas no âmbito das suas competências têm carácter vinculativo para toda a instituição e tomam a forma de Deliberações devendo ser publicadas em ordem de serviço, quando tenham como destinatário a globalidade ou parte significativa do universo laboral da ANE.
  260. Número ou marcador, página 20: 2. As Deliberações do Conselho de Administração são
  261. Texto do artigo, página 20: submetidas à homologação da tutela.
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 79
  263. Texto do artigo, página 20: Instruções de Serviço
  264. Texto do artigo, página 20: As instruções de serviço são por regra normas técnicas, regras gerais, esclarecimento e divulgação de vários assuntos peculiares, transitórios ou sectoriais, nunca contrários as demais disposições legais, podendo ser emanadas por:
  265. Número ou marcador, página 20: a) Director-Geral quando regulamentam, esclarecem e divulgam questões de carácter técnico;
  266. Número ou marcador, página 20: b) Directores Executivos quando estabelecem normas e procedimentos técnicos sectoriais;
  267. Número ou marcador, página 20: c) Delegados Provinciais quando estabelecem normas e procedimentos técnicos para os funcionários da Delegação.
  268. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 80
  269. Texto do artigo, página 20: Gestão Financeira da ANE
  270. Texto do artigo, página 20: A ANE deve manter contas separadas e executar as práticas de contabilidade que complementem os procedimentos de contabilidade implementados pelo Fundo de Estradas sem prejuízo das disposições legais e demais regulamentos em vigor.
  271. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII
  272. Texto do artigo, página 20: Do património à guarda da ANE
  273. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 81
  274. Texto do artigo, página 20: Bens
  275. Número ou marcador, página 20: 1. A ANE possui um acervo patrimonial, sob sua gestão, constituído por bens móveis e imóveis, direitos transferidos, outros bens, propriedades ou direitos adquiridos legitimamente no decurso das suas operações.
  276. Número ou marcador, página 20: 2. A ANE deve apresentar no seu relatório anual o inventário
  277. Texto do artigo, página 20: de bens, identificando os que foram adquiridos no ano financeiro anterior.
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 82
  279. Texto do artigo, página 20: Atribuição de Casas e Viaturas
  280. Texto do artigo, página 20: Havendo possibilidade de obtenção de casas e viaturas através da ANE, os funcionários poderão ser elegíveis para se beneficiar destes bens mediante critérios a serem previamente definidos pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 83
  282. Texto do artigo, página 20: Utilização de Bens
  283. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral, deve definir procedimentos internos apropriados para a utilização de bens da ANE.
  284. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
  285. Texto do artigo, página 21: Das disposições finais e transitórias
  286. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 84
  287. Texto do artigo, página 21: Normas Subsidiárias
  288. Texto do artigo, página 21: Para assegurar aspectos específicos do seu funcionamento confere-se a ANE poderes para aprovar instrumentos jurídicos subsidiários sob proposta do Director-Geral ou iniciativa do Conselho de Administração.
  289. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 85
  290. Texto do artigo, página 21: Casos Omissos
  291. Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso aplicar-se-ão os princípios gerais de direito, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação laboral vigente.
  292. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 86
  293. Texto do artigo, página 21: Direitos Adquiridos
  294. Texto do artigo, página 21: Os funcionários no activo, que a data da aprovação do presente Regulamento se encontram vinculados a ANE, mantêm os seus direitos adquiridos para todos os efeitos legais.
  295. Texto do artigo, página 21: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  296. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 2/CC/2011
  297. Texto do artigo, página 21: RECTIFICAÇÃO
  298. Texto do artigo, página 21: Por ter saído inexacto no sumário o artigo 311.º do Código de Processo Penal, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim da República, n.º 20, de 23 de Maio de 2011, 1.ª série, rectifica-se que onde -se lê:
  299. Texto do artigo, página 21: « Acórdão n.º 2/CC/2011 Declara a incostitucionalidade parcial do § 1.º do artigo
  300. Texto do artigo, página 21: 331.º do Código de Processo Penal» deve-se ler: « Acórdão n.º 2/CC/2011 Declara a inconstitucionalidade parcial do § 1.º do artigo
  301. Texto do artigo, página 21: 311.º do Código de Processo Penal»
  302. Parágrafo, página 21: Preço — 28,20 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMbIQUE, E.P.
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