I SÉRIE — n.º 74
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 74/2013
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013 I SÉRIE — Número 74
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 48/2013: Altera o artigo 12 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto. Decreto n.º 49/2013: Altera os artigos 209 e 210 do Regulamento da Lei do Desporto, aprovado pelo Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março. Decreto n.º 50/2013: Cria o Comissariado-Geral para Expo Milano 2015. Decreto n.º 51/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Competências dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctrica de Serviço Particular.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 48/2013
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir maior celeridade ao processo de análise e aprovação de projectos de investimentos em regime de Zona Económica Especial, no âmbito do estabelecimento de pólos de desenvolvimento económico, no uso das competências atribuídas pelo artigo 29 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o artigo 12 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: ................................................................................................. “Artigo 12
- Texto do artigo, página 1: Competências e prazos para decisão sobre projectos de investimento
- Número ou marcador, página 1: 1. A decisão sobre projectos de investimento submetidos ao CPI compete:
- Número ou marcador, página 1: a) Ao Governador da Província, no prazo máximo de três (3) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos
- Texto do artigo, página 1: envolvendo investimento directo nacional e/ /ou estrangeiro de valores não superiores ao equivalente a mil e quinhentos milhões de meticais (1 500 000 000,00MT);
- Número ou marcador, página 1: b) Ao Director-Geral do CPI, no prazo máximo de três (3) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos de investimentos nacional e/ou estrangeiro de valores não superiores ao equivalente a dois mil e quinhentos milhões de meticais (2 500 000 000,00MT);
- Número ou marcador, página 1: c) Ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, no prazo máximo de três (3) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos de investimentos nacional e/ /ou estrangeiro contanto que o valor total envolvido não exceda o equivalente a treze mil e quinhentos milhões de meticais (13 500 000 000,00MT);
- Número ou marcador, página 1: d) Ao Conselho de Ministros, no prazo máximo de trinta
- Texto do artigo, página 1: (30) dias úteis, após a recepção de cada proposta, para a realização de:
- Número ou marcador, página 1: i) Projectos de investimento cujo valor seja superior ao equivalente a treze mil e quinhentos milhões de meticais (13 500 000 000,00MT); ii) Projectos de investimento que requeiram extensão de terra cuja área seja superior a dez mil hectares destinada a quaisquer fins, à excepção do referido em iii) seguinte; iii) Projectos de investimento que requeiram concessão florestal de área superior a cem mil hectares; iv) Quaisquer outros projectos com previsíveis implicações de ordem política, social, económica, financeira ou ambiental, cuja ponderação e tomada de decisão devam caber ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 1: 2. A decisão sobre projectos de investimento submetidos ao GAZEDA compete:
- Número ou marcador, página 1: a) Ao Delegado Regional do GAZEDA, no prazo máximo de três (3) dias úteis após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro, em regime de Zona Económica Especial, de valores não superiores ao equivalente a mil e quinhentos milhões de meticais (1 500 000 000,00MT).
- Número ou marcador, página 1: b) Ao Director-Geral do GAZEDA, no prazo máximo de três (3) dias úteis após a recepção da proposta, quanto à realização de projectos de investimentos nacional e/ /ou estrangeiro em regime de Zona Económica Especial e Zona Franca Industrial.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ponderada a complexidade ou implicações de ordem política, económica e social, tanto o Director-Geral do CPI como o do GAZEDA poderão submeter propostas de projectos de investimentos da sua alçada à consideração do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento, devendo as propostas de projectos submetidas ao Delegado Regional do GAZEDA, nas mesmas situações, serem submetidas à decisão do Director-Geral da mesma instituição.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 49/2013
- Texto do artigo, página 2: de 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se flexibilizar o funcionamento do Plenário de Justiça Desportiva, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São alterados os artigos 209 e 210 do Regulamento da Lei do Desporto, aprovado pelo Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: ................................................................................................. «Artigo 209
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Plenário de Justiça Desportiva são escolhidos de uma lista de personalidades propostas pelas federações e por outras instituições desportivas nacionais, ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. A actividade administrativa do Plenário de Justiça Desportiva é coordenada por um Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 2: 5. É vedado aos dirigentes desportivos, membros de órgãos de instituições desportivas incluindo clubes e praticantes, o exercício de cargo ou função no Plenário de Justiça Desportiva.
- Número ou marcador, página 2: 6. O acto de posse como membro do Plenário de Justiça
- Texto do artigo, página 2: desportiva implica a cessação automática da qualidade de integrante da instituição proponente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 210
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Plenário de Justiça Desportiva tem a sua Sede na capital do país onde são dirimidas as matérias que lhe são submetidas para conhecimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O expediente de recurso para o Plenário de Justiça Desportiva corre, através das federações desportivas de cada modalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Recebido o recurso, a federação remete o expediente
- Texto do artigo, página 2: ao presidente do Plenário de Justiça Desportiva, no prazo de três dias, com conhecimento do recorrente.
- Número ou marcador, página 2: 4. Não se verificando o disposto no número anterior, reserva- -se ao requerente o direito de submeter directamente ao Plenário de Justiça Desportiva, que deve oficiar a entidade recorrida para proceder à remessa do expediente, sob pena de dar-se provimento ao recurso.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Plenário de Justiça Desportiva, nos cinco dias imediatos à recepção do expediente, designa por meio de sorteio o membro relator e o adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 6. O processo é sempre de natureza sumária, podendo ser realizadas as diligências mínimas necessárias para o apuramento da verdade material desportiva, devendo as notificações serem feitas, através do meio mais expedito.
- Número ou marcador, página 2: 7. A resolução do caso concreto não deve exceder o corres-pondente a cinco sessões de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 8. As deliberações do Plenário de Justiça Desportiva devem ser proferidas, no prazo de trinta dias, após a realização da última sessão de trabalho, nele se fixando as eventuais custas que forem devidas.
- Número ou marcador, página 2: 9. As deliberações do Plenário de Justiça Desportiva devem ser tomadas, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de entrada do recurso, assegurados o contaditório e ampla defesa.
- Número ou marcador, página 2: 10. As partes devem ser notificadas, nos oito dias seguintes, à leitura da deliberação.
- Número ou marcador, página 2: 11. O prazo para a prática de quaisquer diligências ordenadas pelo Plenário de Justiça Desportiva é de cinco dias, salvo estipulação diversa.
- Número ou marcador, página 2: 12. O período de férias das instituições desportivas nacionais não interrompe o prazo para a prática de diligências que se reputem necessárias para a apreciação do recurso.
- Número ou marcador, página 2: 13. Anualmente, o Plenário de Justiça Desportiva deve
- Texto do artigo, página 2: publicar o relatório das suas actividades.»
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 50/2013
- Texto do artigo, página 2: de 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer uma adequada organização e articulação entre as instituições do Governo que superintendem as áreas da agricultura, negócios estrangeiros, turismo, cultura, indústria e comércio, e a sociedade civil, incluindo o sector empresarial, no âmbito da organização e preparação da participação de Moçambique na Exposição Universal 2015, em Milão, República da Itália, mais conhecida por “Expo Milano 2015”, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Criação)
- Texto do artigo, página 2: É criado o Comissariado-Geral para a Expo Milano 2015, abreviadamente designado por COGEMI, subordinado ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. O COGEMI é uma entidade temporária de apoio ao Governo na coordenação e organização da participação de Moçambique na Expo Milano 2015.
- Número ou marcador, página 3: 2. Com a aprovação do Relatório de Actividades e Contas pelo
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Ministros, extingue-se o COGEMI.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 3: O COGEMI exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do COGEMI:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar a participação da República de Moçambique, na Expo Milano 2015;
- Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver todas as acções ligadas à preparação e participação, nomeadamente contratar pessoal e serviços com base no programa e orçamentos aprovados;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter aos Organizadores da Expo a fundamentação temática da participação de Moçambique na Expo;
- Número ou marcador, página 3: d) Conceber o projecto, acompanhar e fiscalizar as obras de construção do Pavilhão de Moçambique no sítio da Expo, na cidade de Milão;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir todo o processo administrativo, logístico, de acomodação, transporte, montagem e funcionamento do pavilhão, bem como das restantes actividades culturais e gastronomia promovidas;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar a República de Moçambique em todos os actos oficiais de iniciativa dos Organizadores ou dos Participantes Oficiais da Expo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O COGEMI é composto por duas Comissões:
- Número ou marcador, página 3: a) Comissão de Honra;
- Número ou marcador, página 3: b) Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. O COGEMI reúne trimestralmente, sob convocação do Presidente da Comissão de Honra, que o preside.
- Número ou marcador, página 3: 3. O COGEMI pode reunir, sob proposta da Comissão
- Texto do artigo, página 3: Executiva.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Comissão de Honra)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão de Honra tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar o plano de trabalho, programa e orçamento de preparação e participação de Moçambique na Expo Milano 2015, a ser submetido à aprovação do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 3: b) Supervisar a implementação do plano de trabalho, programa e orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a coordenação da actuação das diferentes entidades envolvidas na participação de Moçambique na Expo.
- Número ou marcador, página 3: 2. São membros da Comissão de Honra:
- Número ou marcador, página 3: a) Ministro que superintende a área da Agricultura, Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Ministro que superintende a área da Cultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: e) Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: f) 3 Individualidades indicadas pelo Presidente da Comissão de Honra, dentre cidadãos que já exerceram o cargo de Comissário-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Comissário-Geral participa como convidado permanente
- Texto do artigo, página 3: nas sessões da Comissão de Honra.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Executiva tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o plano de trabalho, programa e orçamento de preparação e participação de Moçambique na Expo e submete-los à Comissão de Honra;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a proposta de Regulamento Interno do COGEMI;
- Número ou marcador, página 3: c) Fazer campanha de divulgação do evento a nível nacional, junto aos órgãos locais do Estado, instituições de ensino e investigação, associações agrícolas, culturais, comerciais, financeiras, de saúde, medicina tradicional entre outras;
- Número ou marcador, página 3: d) Angariar fundos;
- Número ou marcador, página 3: e) Seleccionar o material de exposição;
- Número ou marcador, página 3: f) Seleccionar as empresas e treinar o pessoal que irá promover o produto cultural, incluindo a gastronomia moçambicana para a exposição;
- Número ou marcador, página 3: g) Enviar o material e equipamento de suporte ao funcionamento do pavilhão;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a comunicação com a diáspora;
- Número ou marcador, página 3: i) Recrutar e treinar o pessoal assistente do Pavilhão;
- Número ou marcador, página 3: j) Fazer campanhas de divulgação internacional das potencialidades de Moçambique, na Itália, bem como divulgar as oportunidades de investimento e negócio oferecidas pela Itália, em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o retorno à República de Moçambique e aos destinatários dos materiais de exposição, produtos culturais e equipamentos usados durante a Expo;
- Número ou marcador, página 3: l) Preparar os actos culturais alusivos às sessões de Abertura e Encerramento da Expo;
- Número ou marcador, página 3: m) Preparar a celebração do Dia Nacional de Moçambique na Expo Milano 2015;
- Número ou marcador, página 3: n) Estabelecer contactos para programas conjuntos com os países da SADC;
- Número ou marcador, página 3: o) Criar mecanismos de divulgação e venda do produto cultural moçambicano na Itália.
- Número ou marcador, página 3: 2. São membros da Comissão Executiva:
- Número ou marcador, página 3: a) Comissário-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Comissário-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director do Pavilhão;
- Número ou marcador, página 3: d) Integra ainda a Comissão Executiva, a Sub-Comissão Técnica, composta por Representantes dos seguintes Ministérios:
- Texto do artigo, página 3: i. da Agricultura; ii. dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Texto do artigo, página 4: iii. da Cultura; iv. da Indústria e Comércio; v. das Finanças; vi. para Coordenação da Acção Ambiental; vii. da Mulher e da Acção Social; viii. da Saúde; ix. das Pescas; x. do Turismo; xi. da Ciência e Tecnologia; xii. da Energia; xiii. outros.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Comissário-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Executiva é dirigida pelo Comissário-Geral, coadjuvado por um Comissário-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Comissário-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar o Governo de Moçambique em todos os assuntos relacionados com a Expo, perante as Autoridades Governamentais da Itália;
- Número ou marcador, página 4: b) Assinar, em nome do Estado moçambicano, o contrato de participação de Moçambique na Expo Milano 2015;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar o contrato do término da participação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a instalação do COGEMI, em Moçambique e na Itália;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a tramitação dos processos administrativos, logísticos e de contratação de pessoal e de serviços em Moçambique e em Milão;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir o cumprimento das normas de funcionamento e dos regulamentos de participação na Expo, aprovados pelo Bureau Internacional de Exposições (BIE);
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a implementação do plano e orçamento das actividades;
- Número ou marcador, página 4: h) Submeter regularmente informação sobre as suas actividades à Comissão de Honra;
- Número ou marcador, página 4: i) Participar nas Cerimónias Solenes de Abertura e Encerramento da Expo Milano 2015;
- Número ou marcador, página 4: j) Submeter ao Conselho de Ministros a Declaração Conjunta dos Participantes Oficiais da Expo e o relatório da participação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a gestão corrente da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 4: 1. O COGEMI é apoiado por um Secretariado que lhe presta apoio técnico, logístico e administrativo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Receitas e Despesas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do COGEMI: a) As dotações do Orçamento do Estado a serem atribuídas;
- Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer outros subsídios, receitas e doações.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem despesas do COGEMI:
- Número ou marcador, página 4: c) Aquisição e acondicionamento de géneros alimentícios a enviar a exposição;
- Número ou marcador, página 4: d) Produção de material multimédia;
- Número ou marcador, página 4: e) Aquisição e envio de materiais e equipamentos de exposição;
- Número ou marcador, página 4: f) Participação dos grupos culturais na Expo, particularmente no Dia Nacional e nas cerimónias de Abertura e Encerramento da Expo;
- Número ou marcador, página 4: g) Funcionamento e manutenção do pavilhão.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao COGEMI aprovar o Regulamento Interno e os procedimentos necessários para a prossecução das suas actividades no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Relatório de Actividades e de Contas e Extinção)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao COGEMI submeter o Relatório de Actividades e Contas da participação de Moçambique na Expo Milano 2015, 180 dias a contar da data do termo desta.
- Número ou marcador, página 4: 2. Com a aprovação do Relatório de Actividades e Contas pelo
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Ministros, extingue-se o COGEMI. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 51/2013
- Texto do artigo, página 4: de 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário adequar o Regulamento de Competências para Técnicos Responsáveis no que se refere à Elaboração de Projectos, a Execução e a Exploração de Instalações Eléctricas de Serviço Particular, à realidade actual, bem assim, ao regime jurídico e quadro institucional; e
- Texto do artigo, página 4: Ao abrigo da alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Competências dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço Particular, em anexo ao presente Decreto e do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogada toda a legislação que se mostre contrária ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento de Competências dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço Particular
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: Objecto e âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a actividade de elaboração de projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas de serviço particular.
- Número ou marcador, página 5: 2. O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares
- Texto do artigo, página 5: e colectivas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: Conceito de técnico responsável
- Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se técnico responsável por instalações eléctricas a pessoa singular ou colectiva que, preenchendo os requisitos fixados no presente Regulamento pode assumir responsabilidade pela elaboração do projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas.
- Número ou marcador, página 5: 2. É permitida a acumulação das qualidades de técnico responsável, previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. A competência da pessoa colectiva é aferida em função
- Texto do artigo, página 5: do nível de competência das pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: Níveis de competência
- Texto do artigo, página 5: Relativamente às competências dos técnicos responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas, serão atribuídos os seguintes níveis de responsabilidade:
- Número ou marcador, página 5: a) Nível I - aos técnicos com nível superior em electricidade, que possam ser responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de qualquer instalação eléctrica;
- Número ou marcador, página 5: b) Nível II - aos técnicos com nível médio profissional em electricidade, que possam ser responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de qualquer instalação eléctrica de tensão nominal inferior a 66 kV; e
- Número ou marcador, página 5: c) Nível III - aos técnicos com nível básico em electricidade, que possam ser responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas, nos termos definidos nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: Técnico responsável pela elaboração do projecto
- Número ou marcador, página 5: 1. Tratando-se de projectos de instalações eléctricas com tensão nominal igual ou superior a 66 kV, para assumir a responsabilidade é indispensável a experiência profissional, no âmbito do assunto versado no projecto de, pelo menos, dois anos para o técnico superior e de 4 anos para os técnicos médios profissionais, comprovada, através de um processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas pela via de experiência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Tratando-se de projectos de instalações eléctricas, a partir
- Texto do artigo, página 5: de 6.ª categoria, não compreendida nas categorias anteriores, definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, com tensão nominal até 1 kV e potência total prevista, não afectada de coeficientes, igual ou inferior a 50 kVA, estabelecidas nos locais referidos nas alíneas seguintes, a responsabilidade pode
- Texto do artigo, página 5: ser assumida por técnicos básicos que provem ter competência para o efeito, designadamente, que possuam cursos básicos na área de Electricidade, do Sistema Nacional de Educação ou equivalentes:
- Número ou marcador, página 5: a) Locais residenciais ou de uso profissional;
- Número ou marcador, página 5: b) Estabelecimentos recebendo público, com exclusão dos hospitalares e hoteleiros;
- Número ou marcador, página 5: c) Estabelecimentos industriais que não comportem locais sujeitos a riscos de incêndio ou de explosão;
- Número ou marcador, página 5: d) Estabelecimentos agrícolas ou pecuários que não comportem locais sujeitos a riscos de incêndio ou de explosão.
- Número ou marcador, página 5: 3. Por despacho do Ministro que superintende a área da Energia, ouvido o Ministro que superintende a área da Educação, poderão ser consideradas apropriadas outras habilitações.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: Técnico responsável pela execução
- Número ou marcador, página 5: 1. Os electricistas sem as habilitações previstas na alínea c) do artigo 3, designadamente, os formados pelas instituições de formação profissional, que possuam pelo menos 7anos de experiência profissional na área de execução de instalações eléctricas de Baixa Tensão, podem executar projectos desde que, através de um processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas pela via de experiência, demonstrem possuir os conhecimentos adequados.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os técnicos que possuem nível básico de electricidade, podem ser responsáveis por qualquer instalação, desde que não incluam subestações e postos de transformação e redes de Alta Tensão.
- Número ou marcador, página 5: 3. Tratando-se de execução de instalações que compreendam tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1kV e a montagem de elevadores eléctricos, a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência, dentro deste ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6 Técnicos responsáveis pela exploração
- Número ou marcador, página 5: 1. Para instalações de potência nominal até 315 kVA e tensão até 33kV, a responsabilidade pela exploração de instalações eléctricas pode ser assumida por técnicos que possuam curso básico na área de Electricidade e Electromecânica, do Sistema Nacional de Educação ou equivalentes, que tenham, pelo menos, 4 anos de experiência comprovada neste âmbito, comprovada através de um processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas pela via de experiência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando a dimensão ou complexidade da instalação eléctrica
- Texto do artigo, página 5: o justificar, pode haver mais de um técnico responsável pela exploração devendo um deles exercer as funções de coordenador, sendo todos eles solidários nas suas responsabilidades.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Inscrição de Técnicos Responsáveis
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: Competência para a inscrição de técnicos responsáveis
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo das competências atribuídas à Ordem dos Engenheiros para a inscrição dos Engenheiros, o exercício das funções de técnico responsável pela elaboração de projectos, execução ou exploração de instalações eléctricas, compete ao:
- Número ou marcador, página 5: a) Ministério que superintende a área da Energia; inscrever os técnicos com formação superior e técnicos médios profissionais na área de electricidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Governo Provincial; inscrever os técnicos com formação de nível básico na área de electricidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Engenheiros devem fazer acompanhar os termos de responsabilidade por sí subscritos, de elemento comprovativo de inscrição regularizada perante a Ordem dos Engenheiros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: Pedido de inscrição de pessoa singular
- Número ou marcador, página 6: 1. O exercício das funções de técnico responsável pela elaboração de projectos, execução e exploração de instalações eléctricas particulares depende de inscrição junto da entidade competente, devendo o requerimento (Anexo I) indicar os domínios de responsabilidade em relação aos quais o técnico se pretende inscrever, acompanhado de:
- Número ou marcador, página 6: a) Documento comprovativo das habilitações literárias ou profissionais apropriadas ou ainda documento comprovativo da experiência profissional;
- Número ou marcador, página 6: b) Questionário devidamente preenchido, em duplicado (Anexo II);
- Número ou marcador, página 6: c) Ficha de inscrição devidamente preenchida, em duplicado (Anexo III);
- Número ou marcador, página 6: d) Impresso do cartão de técnico responsável devidamente preenchido (Anexo IV);
- Número ou marcador, página 6: e) Declaração, que pode ser feita no próprio pedido de inscrição, na qual o requerente se compromete à observância da regulamentação, especificações e condições técnicas definidas na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: f) Número de identificação tributária;
- Número ou marcador, página 6: g) Comprovativo de depósito do valor da taxa de inscrição, de acordo com o previsto no artigo 14, a entregar no acto de inscrição.
- Número ou marcador, página 6: 2. Considera-se apropriada a habilitação demonstrada por
- Texto do artigo, página 6: certificado referente à formação profissional demonstrada por certificado de formação profissional do curso de Electricista de Instalações, integrados nas ofertas de educação e formação de emitido pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: Pedido de inscrição de pessoa colectiva
- Número ou marcador, página 6: 1. O exercício das funções de técnico responsável pela elaboração de projectos, execução e exploração de instalações eléctricas particulares, de pessoa colectiva, depende de inscrição na entidade competente, devendo o requerimento (Anexo I) indicar os domínios de responsabilidade em relação aos quais o técnico se pretende inscrever, acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Estatutos da entidade legal;
- Número ou marcador, página 6: b) Declaração, que pode ser feita no próprio pedido de inscrição, na qual o requerente se compromete à observância da regulamentação, especificações e condições técnicas definidas na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: c) Número de identificação tributária;
- Número ou marcador, página 6: d) Quadro de pessoal técnico que satisfaça os requisitos exigidos de técnicos responsáveis singulares, para a execução de actividade a que se propõe, cuja inscrição será apresentada simultaneamente no caso de ainda se encontrar inscrito, nos termos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: e) Comprovativo de depósito do valor da taxa de inscrição, de acordo com o previsto no artigo 15, a entregar no acto de inscrição.
- Número ou marcador, página 6: 2. A responsabilidade civil de pessoas colectivas é solidária com a dos técnicos responsáveis.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: Pedido de inscrição de pessoa estrangeira
- Texto do artigo, página 6: A inscrição de técnicos responsáveis estrangeiros, será feita nas mesmas condições que a dos nacionais, desde que autorizados previamente pela entidade competente, a trabalhar e ter domicílio em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: Validade da inscrição
- Texto do artigo, página 6: A inscrição para o exercício das actividades previstas no presente Regulamento é feita por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: Suspensão da inscrição
- Número ou marcador, página 6: 1. A inscrição para o exercício das actividades previstas no presente Regulamento pode ser suspensa nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) A pedido do técnico responsável, antes do período de pagamento da taxa anual;
- Número ou marcador, página 6: b) Não pagamento da taxa anual, por um período superior a 2 anos;
- Número ou marcador, página 6: c) Violação grave dos seus deveres, que cause acidente ou ponha em perigo a vida das pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos em que o técnico responsável seja um Engenheiro
- Texto do artigo, página 6: inscrito pela Ordem dos Engenheiros, havendo uma violação grave dos seus deveres, que ponha em perigo a vida das pessoas e bens, a entidade competente pela inscrição deve comunicar o facto à Ordem dos Engenheiros, para o competente procedimento disciplinar, sem prejuízo da não autorização dos projectos assinados pelo visado, enquanto durar o procedimento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
- Número ou marcador, página 6: 1. A nível do Ministério que superintende a área da Energia, o exercício da actividade de técnico responsável é incompatível, relativamente às instalações que careçam de licença de estabelecimento e de exploração, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O exercício das funções de vistoria e fiscalização, por
- Texto do artigo, página 6: técnicos de uma concessionária, é incompatível com o exercício de técnico responsável, relativamente às instalações cuja ligação carece de uma vistoria pelo concessionário da rede eléctrica que as alimenta.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Taxas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: Taxa de inscrição para pessoa singular
- Texto do artigo, página 6: A inscrição de pessoa singular é feita mediante o pagamento de uma taxa de inscrição, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) Nível 1: 3.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: b) Nível 2: 2.000,00MT;
- Número ou marcador, página 6: c) Nível 3: 1.000,00MT.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: Taxa de inscrição para pessoa colectiva
- Texto do artigo, página 6: A inscrição de pessoa colectiva é feita mediante o pagamento de uma taxa de inscrição, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) Nível 1: 15.000,00MT;
- Número ou marcador, página 7: b) Nível 2: 10.000,00MT;
- Número ou marcador, página 7: c) Nível 3: 6.000,00MT.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: Taxa anual a pagar pela pessoa singular
- Texto do artigo, página 7: O exercício da actividade de técnico responsável pela pessoa singular está sujeito ao pagamento, numa única prestação, das seguintes taxas anuais:
- Número ou marcador, página 7: a) Nível 1: 10.000,00MT;
- Número ou marcador, página 7: b) Nível 2: 5.000,00MT;
- Número ou marcador, página 7: c) Nível 3: 2.500,00MT.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: Taxa anual a pagar pela pessoa colectiva
- Texto do artigo, página 7: O exercício da actividade de técnico responsável pela pessoa colectiva está sujeito ao pagamento, numa única prestação, das seguintes taxas anuais:
- Número ou marcador, página 7: a) Nível 1: 35.000,00MT;
- Número ou marcador, página 7: b) Nível 2: 25.000,00MT;
- Número ou marcador, página 7: c) Nível 3: 10.000,00MT.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: Período de pagamento da taxa anual
- Número ou marcador, página 7: 1. A taxa anual é paga no período de Novembro a Dezembro.
- Número ou marcador, página 7: 2. No caso de atraso no pagamento da taxa anual, por um
- Texto do artigo, página 7: período superior a três meses, a mesma será agravada para o dobro do valor.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: Consignação do valor das taxas
- Texto do artigo, página 7: Os valores resultantes da cobrança de taxas serão distribuídos da forma seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) 60% Para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 7: b) 40% Para o órgão responsável pela inscrição.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Deveres e Obrigações dos Técnicos Responsáveis
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: Deveres gerais
- Número ou marcador, página 7: 1. Dentro da esfera da sua competência, os técnicos responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas respondem por tudo o que se prenda com os aspectos técnicos e de observância do Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo dos aspectos técnicos e regulamentares referidos no número anterior, os técnicos responsáveis devem procurar a solução mais adequada e económica para as instalações.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na sua qualidade de representantes dos proprietários
- Texto do artigo, página 7: das instalações eléctricas, os técnicos responsáveis devem à solicitação da entidade competente ou dos distribuidores públicos de energia eléctrica, satisfazer todos os pedidos de esclarecimento, incluindo os referentes a eventuais alterações ou correcções ao projecto.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: Obrigações e direitos do técnico responsável pelo projecto
- Número ou marcador, página 7: 1. O técnico responsável pelo projecto obriga-se a elaborar o projecto, de acordo com a legislação aplicável, e a completá-lo com as condições gerais e especiais do caderno de encargos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Durante a execução da instalação eléctrica, o técnico responsável pelo projecto deve prestar ao responsável pela execução todos os esclarecimentos necessários à sua correcta interpretação.
- Número ou marcador, página 7: 3. A obrigação referida no número anterior termina com a aprovação do projecto ou 2 anos após a sua entrega ao proprietário da instalação eléctrica, caso o mesmo não seja submetido à aprovação pela entidade competente, contados da data de entrega do projecto completo ao proprietário, se outro prazo não for fixado no contrato celebrado entre os interessados.
- Número ou marcador, página 7: 4. Findo o prazo indicado no número anterior, qualquer esclarecimento ou trabalho complementar do projecto deverá ser confiado ao autor, mediante contrato suplementar, podendo no caso de este o não aceitar ou de não ser possível obter a sua colaboração, ser encarregado outro técnico dessa tarefa.
- Número ou marcador, página 7: 5. O técnico responsável pelo projecto poderá, sempre que o entender, visitar a instalação eléctrica durante a sua execução, devendo datar e rubricar a respectiva ficha de execução (Anexo V), anotando qualquer observação, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 7: 6. Sempre que lhe for solicitado pelo proprietário, o técnico responsável pelo projecto apresentará uma estimativa do custo da instalação eléctrica, bem como os pormenores técnicos necessários à conveniente execução dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 7: 7. Quaisquer alterações ao projecto durante o período que
- Texto do artigo, página 7: vigorar a responsabilidade do técnico responsável deverão ser feitas por ele ou ter o seu parecer favorável, por escrito.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: Obrigações e direitos do técnico responsável pela execução do projecto
- Número ou marcador, página 7: 1. Durante a execução da instalação eléctrica, o respectivo técnico responsável deve acompanhar o andamento dos trabalhos, de forma a ser assegurado o comprimento das disposições regulamentares de segurança em vigor e das boas técnicas das regras da técnica e respeitando o projecto, quando exista.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nas instalações eléctricas da 1.ª a 6.ª categoria, o técnico responsável pela execução não pode alterar o projecto, podendo este ser apenas efectuado pelo técnico responsável pela elaboração ou outro com competência para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: 3. Durante a execução da instalação, o respectivo técnico responsável deve fazer pelo menos as inspecções e medições seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Verificação do correcto estabelecimento dos eléctrodos de terra, incluindo as ligações aos circuitos de protecção;
- Número ou marcador, página 7: b) Medição da resistência de contacto dos eléctrodos de terra;
- Número ou marcador, página 7: c) Verificação da qualidade e da cuidadosa execução das ligações da aparelhagem; d)Verificação e ensaio dos sistemas de protecção de pessoas e das protecções contra sobreintensidade e sobretensões, quando existam.
- Número ou marcador, página 7: 4. Tratando-se de instalações de utilização de energia eléctrica e de instalações colectivas de edifícios e entradas, o técnico responsável deve efectuar as seguintes operações:
- Número ou marcador, página 7: a) traçado das colunas e localização dos quadros e portinholas;
- Número ou marcador, página 7: b) estabelecimento das tubagens ou enterramento dos cabos; e
- Número ou marcador, página 7: c) enfiamento dos condutores.
- Número ou marcador, página 7: 5. Tratando-se de outras instalações, deverão efectuar-se
- Texto do artigo, página 7: as verificações adequadas às suas características e especificidades.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: Inspecção final da instalação eléctrica
- Número ou marcador, página 8: 1. Concluída a execução da instalação, o respectivo técnico responsável deve proceder a uma inspecção final, verificando se ela satisfaz a todas as prescrições de segurança regulamentares, fazendo as medições e ensaios necessários à verificação daquelas condições, nomeadamente as previstas na regulamentação de segurança.
- Número ou marcador, página 8: 2. A inspecção referida no n.º 1 do presente artigo deve, em regra, ser acompanhada pelo responsável pela exploração, se o houver.
- Número ou marcador, página 8: 3. No local da obra e durante a sua execução, é obrigatória a existência da ficha de execução da instalação (Anexo V), onde serão anotadas todas as inspecções referidas nos números anteriores, bem como quaisquer outras que o responsável considere úteis os técnicos responsáveis devem anotar e afixar.
- Número ou marcador, página 8: 4. A ficha de execução deve acompanhar o pedido de vistoria de instalação eléctrica.
- Número ou marcador, página 8: 5. A responsabilidade do técnico responsável pela execução da instalação eléctrica durará até à sua aprovação definitiva pela entidade competente, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as do Código Civil sobre empreitadas e as do Código Penal sobre acidentes por negligência.
- Número ou marcador, página 8: 6. No caso de haver técnico responsável, encarregado da fisca-
- Texto do artigo, página 8: lização da instalação eléctrica por parte do proprietário, ele deve ser, de preferência:
- Número ou marcador, página 8: a) O técnico responsável pelo projecto, se se tratar de uma instalação nova; e
- Número ou marcador, página 8: b) O técnico responsável pela exploração, se se tratar da modificação de uma instalação eléctrica já em exploração.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: Termo de Responsabilidade
- Texto do artigo, página 8: O Técnico responsável só pode assumir responsabilidades de execução ou de exploração de instalações eléctricas desde que por documento reconhecido por notário, declare responsabilizar-se pela execução ou exploração da instalação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: Dever de inspecção de instalações eléctricas pelo explorador da Instalação
- Número ou marcador, página 8: 1. O técnico responsável pela exploração deve inspeccionar a instalação eléctrica com a frequência exigida pelas características da instalação, no mínimo duas vezes por ano, afim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares, durante os meses de verão e outra durante os meses de Inverno.
- Número ou marcador, página 8: 2. As inspecções, incluindo as obrigatórias, devem constar das obrigações contratuais do técnico responsável, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços (Anexo VI).
- Número ou marcador, página 8: 3. Além das inspecções indicadas no número anterior,
- Texto do artigo, página 8: o técnico responsável deve efectuar visitas técnicas, a solicitação da entidade exploradora.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: Instalações irregulares
- Número ou marcador, página 8: 1. Sempre que o técnico responsável pela exploração detectar deficiências, delas dará conhecimento, por escrito, à entidade exploradora da instalação, com vista à sua eliminação, dentro de um prazo compatível com a importância e natureza daquelas, que para o efeito fixar.
- Número ou marcador, página 8: 2. Quando as deficiências colidam notoriamente com
- Texto do artigo, página 8: a segurança de pessoas e bens, as mesmas devem ser rapidamente eliminadas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Se, nos casos referidos no número dois, findo o prazo fixado, a entidade exploradora não tiver eliminado as deficiências indicadas pelo técnico responsável, deve esta dar conhecimento do facto à entidade competente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: Alterações das instalações
- Texto do artigo, página 8: Sempre que qualquer alteração da instalação eléctrica interfira ou possa vir a interferir com a rede de distribuição, designadamente aumento de potência e montagem de centrais eléctricas, compete ao técnico responsável pela exploração, como representante da entidade exploradora e com o seu acordo, dar conhecimento prévio ao respectivo distribuidor.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: Ampliações das instalações
- Texto do artigo, página 8: As ampliações da instalação eléctrica carecem de parecer favorável do técnico responsável pela exploração, nos aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: Esclarecimento a prestar pelo técnico responsável pela exploração
- Texto do artigo, página 8: O técnico responsável pela exploração da instalação eléctrica deve esclarecer a entidade exploradora sobre o cumprimento das cláusulas impostas pela fiscalização técnica do Ministério que superintende a área da Energia, seus delegados mandatados ou distribuidor público de energia eléctrica, nos aspectos técnicos e de segurança.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: Acidente por acção da corrente eléctrica
- Número ou marcador, página 8: 1. Quando na instalação ocorrer algum acidente por acção da corrente eléctrica e para os efeitos do inquérito administrativo a que se refere o Regulamento de Licenças de Instalações Eléctricas, o técnico responsável pela exploração participa o facto, no prazo de 3 dias, à concessionária e à fiscalização do Ministério que superintende a área da Energia, através da competente participação de acidente (Anexo VII).
- Número ou marcador, página 8: 2. A fim de minorar as consequências dos acidentes por acção da corrente eléctrica, o técnico responsável deve providenciar para que existam, em local adequado, as instruções de primeiros socorros e o equipamento indispensável à sua observância, bem como prestar os esclarecimentos necessários à sua utilização.
- Número ou marcador, página 8: 3. O técnico responsável deve fazer formação em segurança
- Texto do artigo, página 8: do pessoal afecto à execução e exploração da instalação eléctrica, pelo menos de 2 em 2 anos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: Acompanhamento da vistoria da instalação eléctrica
- Número ou marcador, página 8: 1. O técnico responsável pela exploração deve acompanhar a fiscalização do Ministério que superintende a área da energia, na vistoria à instalação eléctrica.
- Número ou marcador, página 8: 2. Em casos justificados, o técnico responsável pela exploração poderá fazer-se substituir, na vistoria da instalação, por um delegado devidamente qualificado e credenciado para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: 3. O delegado referido no número anterior deve estar inscrito
- Texto do artigo, página 8: na entidade competente, para o tipo de instalação em causa.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: Relações entre a entidade exploradora e o técnico responsável pela exploração
- Número ou marcador, página 9: 1. A entidade exploradora da instalação eléctrica e o técnico responsável estabelecem entre si um programa das tarefas a realizar e o respectivo calendário e obrigatoriamente, celebrarão um contrato escrito de prestação de serviços (Anexo VI).
- Número ou marcador, página 9: 2. No caso de o técnico responsável pertencer ao quadro técnico
- Texto do artigo, página 9: da entidade exploradora das instalações, o contrato de prestação de serviços referido no número anterior poderá constituir um complemento do seu contrato normal de trabalho, sem prejuízo da sua autonomia.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: Obrigações da entidade exploradora
- Número ou marcador, página 9: 1. A entidade exploradora da instalação eléctrica deve cumprir todas as indicações dadas pela pessoa responsável no que respeita aos aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, especialmente quando se trate de eliminar quaisquer deficiências que atentem ou possam vir a atentar contra a segurança de pessoas ou bens.
- Número ou marcador, página 9: 2. A entidade exploradora da instalação eléctrica não deve efectuar quaisquer modificações, mesmo não estruturais, sem prévio conhecimento e acordo do técnico responsável pela exploração no que respeita aos aspectos regulamentares de segurança e boas regras da técnica.
- Número ou marcador, página 9: 3. A entidade exploradora da instalação eléctrica deve permitir que a mesma seja visitada, inspeccionada e ensaiada pelo técnico responsável sempre que este o considere necessário ao seu regular e normal funcionamento, para por à sua disposição os elementos e meios indispensáveis ao bom desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 9: 4. A entidade exploradora da instalação eléctrica deve
- Texto do artigo, página 9: participar ao técnico responsável todos os acidentes que, por acção da corrente eléctrica, ali ocorram sem prejuízo das participações obrigatórias estabelecidas no Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34
- Texto do artigo, página 9: Projecto de instalação
- Texto do artigo, página 9: O técnico responsável pela exploração deve providenciar para que no recinto servido pela instalação eléctrica exista sempre, devidamente actualizado, o respectivo projecto.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 48/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 49/2013 Decreto n.º 49/2013
- Decreto n.º 50/2013 Decreto n.º 50/2013
- Decreto n.º 51/2013 Decreto n.º 51/2013