I SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 78/2014

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Texto do artigo · p. 110 c) Reduzir a proliferação indiscriminada de fotocópias, por meio do aumento da confiança no arquivo e seus instrumentos;
Texto do artigo · p. 110 d) Preservar a memória Instituicional, tornando os arquivos importante instrumento de prova das acções governamentais e protecção de direitos do servidor e do cidadão.
Texto do artigo · p. 110 e) garantir a segurança do acervo documental.
Texto do artigo · p. 110 2. A Repartição de Informação Classificada é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento
Texto do artigo · p. 110 ARTIgO 313
Texto do artigo · p. 110 (Competências da Repartição de Informação Classificada)
Texto do artigo · p. 110 A Repartição de Informação Classificada tem as seguintes competencias:
Texto do artigo · p. 110 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Texto do artigo · p. 110 b) Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos as actividades de gestão de Documentos de Arquivo do orgão;
Texto do artigo · p. 110 c) Coordenar a aplicação do plano de classificação e tabela de temporalidade de documentos, em articulação com os outros Orgãos do sistema;
Texto do artigo · p. 110 d) Supervisionar a aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologicas de gestão de Documentos do Arquivo.
Texto do artigo · p. 110 e) Supervisionar e garantir a segurança do acervo através de meios humanos e tecnologicos.
Número ou marcador · p. 110 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 110 Estabelecimento Penitenciário Provincial
Número ou marcador · p. 110 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 110 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 110 ARTIgO 314
Texto do artigo · p. 110 (Natureza)
Texto do artigo · p. 110 1. O estabelecimento penitenciário provincial abrange a área geográfica da província em que se situa e destina-se a reclusos condenados em penas de prisão de curta e média duração.
Texto do artigo · p. 110 2. Excepcionalmente, pode acolher reclusos preventivos em secção própria e possuir secções especializadas para internamento de mulheres ou de jovens até vinte e um anos de idade.
Texto do artigo · p. 110 ARTIgO 315
Texto do artigo · p. 110 (Funções)
Texto do artigo · p. 110 1. São funções do Estabelecimento Penitenciário Provincial: Na área das Operações Penitenciárias:
Texto do artigo · p. 110 a) Garantir a fiscalização e controlo da legalidade e o movimento das entradas e saídas do condenado, com particular destaque para menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 110 b) garantir o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade, de menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 110 c) Assegurar a definição dos mecanismos e das modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários para menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 111 d) Assegurar o internamento e a transferência de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres em reclusão, ao Estabelecimento Penitenciário Provincial, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 111 e) Assegurar a elaboração da proposta de suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres;
Texto do artigo · p. 111 f) Assegurar a avaliação e determinar o nível do regime adequado aos menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 111 g) Garantir a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres;
Texto do artigo · p. 111 h) Assegurar a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de mulheres, jovens e menores imputáveis, em reclusão;
Texto do artigo · p. 111 i) Assegurar a elaboração de propostas de modificação e aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e prisão preventiva, relativas à menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 111 j) garantir a preparação da informação sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
Texto do artigo · p. 111 k) Assegurar a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, relativos a menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 111 l) garantir a criação e manter actualizada a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP), relativa a menores imputáveis e mulheres;
Texto do artigo · p. 111 m) Assegurar a emissão de pareceres nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, no que respeita a menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 111 n) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento.
Texto do artigo · p. 111 o) Garantir a recolha de informação com vista à classificação de menores imputáveis, jovens e mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas.
Texto do artigo · p. 111 Na área da Prevenção e gestão de Violência Declarada:
Texto do artigo · p. 111 a) garantir e coordenar as actividades das Unidades de Prevenção e gestão de Violência Declarada no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 111 b) garantir a execução de acções que respondam à reposição e manuntenção da ordem e segurança, em situações de alteração gravosa no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 111 c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de condenados que demonstrem características especiais e que exijam um reforço das medidas de vigilância e segurança;
Texto do artigo · p. 111 d) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada no Estabelecimento Penitenciário Provincial e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 111 e) garantir a prevenção e combate das ocorrências de motins e toma de reféns no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 111 f) garantir a protecção extramuros do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 111 g) garantir e realizar buscas e captura de condenados evadidos do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 111 h) garantir e conceber planos de emergência e gestão de crise no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 111 i) garantir a prevenção e combate de acções de colocação de engenhos explosivos no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 111 j) garantir a execução das medidas de prevenção e combate aos incêndios no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 111 k) Assegurar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio instalados no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 111 l) garantir socorro e salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 111 m) Assegurar a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnicanas revistas às instalações, às pessoas e às viaturas, bem como, nas acções de busca e captura de condenados evadidos, para o reforço da segurança no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 111 n) garantir a realização dos planos de actividades de patrulha, busca e dispersão de tumultos, com recurso a técnica cinotécnica, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 111 o) Assegurar a aplicação da técnica equestre e canina, nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos.
Texto do artigo · p. 111 Na área da Reabilitação e Reinserção Social
Texto do artigo · p. 111 a) garantir a reabilitação e reinserção social do condenado em privação de liberdade e em regime de liberdade condicional;
Texto do artigo · p. 111 b) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
Texto do artigo · p. 111 c) garantir a integração, implementação e monitoria dos programas reabilitativos do condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena, de foro psicológico, deficiência física, toxicodependência, alcoolismo, com necessidades educativas especiais, entre outras;
Texto do artigo · p. 111 d) garantir a implementação das políticas de actuação das instituições e organismos sociais e religiosos que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do indivíduo;
Texto do artigo · p. 111 e) Assegurar a implementação e monitoria do Plano de Atendimento Individual do Condenado.
Texto do artigo · p. 111 f) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
Texto do artigo · p. 111 g) garantir a celebração de contratos de trabalho entre os condenados e as entidades públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 111 h) garantir a implementação de projectos relativos à actividade laboral da população recluída, no âmbito das actividades económicas.
Texto do artigo · p. 112 Na área da Planificação:
Texto do artigo · p. 112 a) garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas de funcionamento e investimento do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 b) garantir, em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças, a elaboração do Plano Económico e Social e de programas de actividades do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 c) garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de programas de planificação no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 d) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
Texto do artigo · p. 112 e) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 f) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 g) garantir a implementação e execução da estratégia de desenvolvimento institucional e dos planos de actividades;
Texto do artigo · p. 112 h) garantir a disseminação do plano e conservação de bens móveis e imóveis do Estado;
Texto do artigo · p. 112 i) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 j) Assegurar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 k) garantir a elaboração do relatório anual do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
Texto do artigo · p. 112 Na área da Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 112 a) garantir a direcção e o controlo de aplicação de normas sobre a execução do funcionamento de investimentos, atribuído ao Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento, e sua contabilização;
Texto do artigo · p. 112 c) Assegurar a administração interna do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 d) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 e) garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos para o Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 f) garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 g) garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
Texto do artigo · p. 112 h) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Texto do artigo · p. 112 i) garantir a elaboração e implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 j) garantir o registo, cadastro e a catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 k) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
Texto do artigo · p. 112 l) garantir a preparação e contratação de empreitadas e aquisição de bens e serviços;
Texto do artigo · p. 112 m) garantir a elaboração e implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 n) garantir o registo, cadastro e a catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 o) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afectos ao Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 p) garantir a disseminação do plano de conservação de bens móveis e imóveis do Estado à disposição do Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 112 Na área dos Assuntos Jurídicos:
Texto do artigo · p. 112 a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao serviço no Estabelecimento Penitenciário Provincial, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 112 b) garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e, massificar o seu domínio pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 c) garantir a colaboração na promoção da educação jurídico-penitenciária de condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 d) Assegurar a elaboração de instruções e ordens de serviço no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 e) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 112 f) garantir que os funcionários, no exercício das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 g) Assegurar que a conduta dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Provincial, se conforme com o respeito ao código de ética da profissão e com os princípios morais;
Texto do artigo · p. 112 h) garantir que os funcionários do Estabelecimento Penitenciário Provincial não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
Texto do artigo · p. 112 i) garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento, devido ao exercício profissional;
Texto do artigo · p. 112 j) garantir que o tratamento entre funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, e entre estes terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
Texto do artigo · p. 112 k) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto no privado no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 112 l) Assegurar o cumprimento das disposições legais e das instruções do Director-geral do SERNAP e dos Directores dos Serviços Centrais;
Texto do artigo · p. 112 m) garantir o trato com urbanidade ao superior hierárquico, colega, os privados de liberdade e entidades terceiras, no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
Texto do artigo · p. 113 Na área dos Cuidados de Saúde
Texto do artigo · p. 113 a) garantir e assegurar a assistência sanitária da população recluída no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 b) garantir a definição de planos de prevenção de doenças epidémicas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 c) garantir medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo, toxicodependência, entre outras, da população recluída no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 d) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 e) garantir a direcção e supervisão da unidade sanitária do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 f) garantir a saúde física, psíquica e social do condenado no Estabelecimento Penitenciário Provincial, em coordenação e articulação com as instituições de saúde, de natureza pública e privada;
Texto do artigo · p. 113 g) garantir a observância de acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no Estabelecimento Penitenciário Provincial, e desenvolver uma estratégia de intervenção sanitária das incidências epidemiológicas;
Texto do artigo · p. 113 h) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato do condenado e outros funcionários do Serviço de Cuidados de Saúde do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 i) garantir que, no momento da transferência do condenado, este se faça acompanhar da respectiva informação clínica;
Texto do artigo · p. 113 j) garantir a assistência médica e odontológica a nível primário, para o condenado, com ênfase nas actividades de prevenção e promoção da saúde, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 k) garantir a promoção de acções educativas, para o condenado, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e os benefícios da mudança de estilo de vida, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 l) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada ao condenado, de acordo com as quilocalorias estabelecidas e com o seu estado de saúde, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 m) garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária, que lhe forem solicitados;
Texto do artigo · p. 113 n) garantir a elaboração de cronograma de actividades com vista à implementação do plano de acção para a promoção de higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 o) garantir o desenvolvimento de estratégias de um sistema de vigilância epidemiológico que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde, no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
Texto do artigo · p. 113 p) garantir e assegurar a assistência sanitária da população recluída no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 q) garantir a definição de planos de prevenção de doenças epidémicas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 r) garantir medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo, toxicodependência, entre outras, na população recluída do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 s) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
Texto do artigo · p. 113 Na área da Inteligência Penitenciária:
Texto do artigo · p. 113 a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 b) garantir a articulação e coordenação, no Estabelecimento Penitenciário Provincial, de acções operativas, no âmbito da inteligência e contra-inteligência penitenciária;
Texto do artigo · p. 113 c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 d) garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem, segurança e estabilidade no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 e) garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes dentro do Estabelecimento Penitenciário Regional, que concorram para a prevenção e combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Texto do artigo · p. 113 f) garantir a recolha permanente de informações sobre funcionários vinculados com condenados que, após o cumprimento da pena ou em liberdade condicional, continuam a praticar actos criminais;
Texto do artigo · p. 113 g) Assegurar a emissão de pareceres, para soluções de actos que atentem contra a ordem no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 113 h) garantir o controlo e a observação permanente do condenado que, pelos seus antecedentes criminais e características pessoais, sejam potenciais líderes na promoção de factos que concorram para alterações da ordem e disciplina no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 113 i) Emitir informações e pareceres pertinentes ao Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 113 Na área dos Recursos Humanos e Formação
Texto do artigo · p. 113 a)garantir a gestão dos recursos humanos do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 b) garantir a execução dos planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 c) garantir a implementação do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como dos regulamentos normativos aplicáveis ao pessoal no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 d) Assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão dos recursos humanos do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 e) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativos à gestão e administração de pessoal ao nível do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 f) Assegurar o acompanhamento e a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções, avaliar e promover as correspondentes adequações, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 113 g) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário Provincial, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 114 h) garantir a coordenação das actividades, no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA e outras doenças crónicas e degenerativas, do género e pessoa portadora de deficiência, no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
Texto do artigo · p. 114 Na área das Actividades Económicas:
Texto do artigo · p. 114 a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Actividades Económicas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 b) garantir o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas, nas diferentes áreas do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 c) Assegurar a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades económicas que lhe sejam solicitados no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 d) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o Estabelecimento Penitenciário Provincial e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
Texto do artigo · p. 114 e) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 f) Assegurar a prestação de contas trimestrais, através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 g) garantir a construção e o apetrechamento de unidades fabris de processamento, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 h) garantir a aquisição, conservação e manutenção dos equipamentos para o desenvolvimento das actividades industriais, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 i) garantir a articulação com outras instituições, para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 j) Assegurar a recolha, análise e divulgação de informação relevante para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 k) garantir a elaboração dos planos, programas e projectos relativos à actividade laboral do condenado, nas áreas de produção agro-pecuária e piscícola, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 l) Assegurar o controlo e combate de pragas, doenças, epidemias e banhos caracecidas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 m) Assegurar a construção e a manutenção do sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 n) garantir a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades agro-pecuária e de pisicicultura, que lhe sejam solicitados;
Texto do artigo · p. 114 o) Assegurar a participação do Estabelecimento Penitenciário Provincial em empreendimentos públicos ou privados que representem mais-valia para as actividades do mesmo, no âmbito agro-pecuário e piscícola;
Texto do artigo · p. 114 p) Assegurar o cumprimento das épocas agrícolas, de acordo com as culturas, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 q) Assegurar o cumprimento do plano de maneio animal e o fornecimento de sementes e insumos agrícolas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 r) garantir a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 s) garantir o estabelecimento das directrizes das cotas e metas de produção no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 t) garantir a elaboração do cronograma de produção, com vista a minimizar o desperdício e aumentar os lucros no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 u) garantir a execução das obras de construção e de manutenção das infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 114 v) garantir a preparação e contratação de empreitadas e de aquisição de bens e serviços
Texto do artigo · p. 114 w) Garantir qualidade suficiente de bens produzidos no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 x) garantir a implementação de projectos relativos à actividade laboral da população; recluída no âmbito das Actividades Económicas;
Texto do artigo · p. 114 y) garantir a participação em empreendimentos públicos e privados, que representem mais-valia para as actividades do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 z) garantir a celebração de parcerias públicas e privadas entre o Estabelecimento Penitenciário Provincial e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas.
Texto do artigo · p. 114 Na área da gestão de Sistema Penitenciário:
Texto do artigo · p. 114 a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 b) Garantir a manuntenção da rede local, com e sem fio, infraestrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 c) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
Texto do artigo · p. 114 d) garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 114 e) garantir o funcionamento e manter actualizada a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP);
Texto do artigo · p. 114 f) garantir a celebração de contratos de trabalho entre os condenados e as entidades públicas e privadas, no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
Texto do artigo · p. 114 Na Secretaria do Estabelecimento Penitenciário
Texto do artigo · p. 114 a) Organizar o arquivo de documentos, dados e informação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 114 b) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre o Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 114 c) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes órgãos do Estabelecimento Penitenciário ;
Texto do artigo · p. 114 d) garantir a circulação de documentação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 114 e) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 f) Elaborar propostas de aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 g) Garantir a execução pontual e eficiência do arquivo;
Texto do artigo · p. 115 h) Secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 i) Preparar as reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 j) Realizar ou prestar apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 115 2. O Estabelecimento Penitenciário Provincial é dirigido por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que Superintende a área Penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 115 3. O Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial, quando membro da guarda Penitenciária é promovido à Classe de Oficiais Superintendentes.
Texto do artigo · p. 115 4. Os Chefes de Departamentos e Repartições Provinciais são nomeados pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
Texto do artigo · p. 115 5. Os Chefes de Departamentos e Repartições Provinciais,
Texto do artigo · p. 115 quando membros da guarda Penitenciária são promovidos à Classe de Oficiais Inspectores.
Texto do artigo · p. 115 ARTIgO 316
Texto do artigo · p. 115 (Competências do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial)
Texto do artigo · p. 115 São competências gerais do Director:
Texto do artigo · p. 115 a) Fiscalizar a gestão das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 b) Ordenar a verificação da situação legal do condenado em cumprimento da pena, bem como em regime de liberdade condicional;
Texto do artigo · p. 115 c) Cumprir e fazer cumprir as normas dos Direitos Humanos no tratamento da população penitenciária, dos que cumprem a pena em regime de liberdade, bem como nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 115 d) Determinar o local da afectação do condenado;
Texto do artigo · p. 115 e) Articular com as instituições do Sistema da Administração da justiça, na execução das penas;
Texto do artigo · p. 115 f) Articular com instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
Texto do artigo · p. 115 g) Determinar a implementação e monitoria dos programas reabilitativos do condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena de foro psicológico, deficiência física, tóxicodependência, alcoolismo e com necessidades educativas especiais, entre outras;
Texto do artigo · p. 115 h) Supervisionar as actividades de reabilitação do condenado em privação de liberdade e em regime de liberdade condicional;
Texto do artigo · p. 115 i) Determinar os procedimentos de actuação das instituições e organismos sociais e religiosos que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do indivíduo;
Texto do artigo · p. 115 j) Fiscalizar a implementação do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
Texto do artigo · p. 115 k) Ordenar a disseminação do plano e a conservação de bens móveis e imóveis do Estado;
Texto do artigo · p. 115 l) Ordenar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 m) Executar e monitorar a implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 n) Ordenar e monitorar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
Texto do artigo · p. 115 o) Ordenar a execução do registo, cadastro e catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 p) Fiscalizar a execução das obras de construção e de manutenção das infra estruturas do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 q) Propor a preparação e contratação de empreitadas e de aquisição de bens e serviços;
Texto do artigo · p. 115 r) Ordenar a disseminação do plano de conservação de bens móveis e imóveis do Estado;
Texto do artigo · p. 115 s) Instruir e fiscalizar os procedimentos para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 t) Implementar e monitorar os planos de prevenção de doenças epidémicas no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 u) Instruir para a implementação de medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo e de toxicodependência, entre outras, da população recluída;
Texto do artigo · p. 115 v) Ordenar a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança e o bom funcionamento do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 w) Ordenar a aplicação de medidas adequadas de prevenção e de repressão de tumultos, motins e evasões e, garantir a reposição da ordem no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 x) Ordenar a realização de diligências e de inquéritos, sob orientação do Director geral;
Texto do artigo · p. 115 y) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 115 z) Ordenar o cumprimento das disposições legais e das instruções do Director-geral e dos Directores dos Serviços Centrais; aa) Fiscalizar o funcionamento do sistema de informação e gestão penitenciária e manter actualizada a base de dados; bb) Implementar projectos relativos à actividade laboral da população recluída, no âmbito das actividades económicas, nomeadamente, nas áreas de produção agrícola, pecuária, de piscicultura e comercial; cc) Atrair parcerias económicas com o sector público e privado que representem mais-valia para as actividades do Estabelecimento Penitenciário; dd) Propor a celebração de parcerias públicas e privadas entre o Estabelecimento Penitenciário e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas; ee) Propor a celebração de contratos de trabalho entre os condenados e as entidades públicas e privadas.
Texto do artigo · p. 115 ARTIgO 317
Texto do artigo · p. 115 (Competências específicas do Director)
Texto do artigo · p. 115 São competências específicas do Director:
Texto do artigo · p. 115 a) Organizar, fiscalizar e controlar a legalidade e o movimento das entradas e saídas de crianças imputáveis, adolescentes, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 115 b) Fiscalizar a implementação do cumprimento das penas em regime de liberdade, de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 116 c) Definir os mecanismos e as modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários, para crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 116 d) Propor o internamento e a transferência das crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres em reclusão, aos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 116 e) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 116 f) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, crianças, jovens, mulheres e dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
Texto do artigo · p. 116 g) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança relativos a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, que sejam da competência do Director-geral;
Texto do artigo · p. 116 h) Actualizar a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP) relativa a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 116 i) Avaliar e determinar o nível do regime adequado a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 116 j) Propor a definição de regimes de execução de medidas de segurança e privativas de liberdade de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 116 k) Propor a afectação de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, em reclusão nos Estabelecimentos Penitenciários especiais, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 116 l) Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, que sejam da competência do Departamento de Operações Penitenciárias e que respeitem à crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 116 m) Proceder à recolha de informação com vista à classificação de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
Texto do artigo · p. 116 n) Realizar análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, em reclusão;
Texto do artigo · p. 116 o) Propor a revogação do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação de medidas de liberdade, em que se envolvam crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 116 p) Propor o regime adequado a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, condenados em situação de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 116 q) Elaborar propostas de modificação e aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e prisão preventiva, e submeter à aprovação da entidade competente, relativas a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres.
Texto do artigo · p. 116 r) Elaborar e cumprir com o termo de compromisso de gestão concernente às áreas de segurança, reablititação dos preventivos e condenados, actividades produtivas, detalhando os resultados que se pretende atingir de acordo com o Plano Económico e Social do sector da Justiça.
Texto do artigo · p. 116 ARTIgO 318
Texto do artigo · p. 116 (Delegação de Competências)
Texto do artigo · p. 116 1. O Director do Estabelecimento Penitenciário pode delegar parte das suas competências no Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
Texto do artigo · p. 116 2. As competências específicas referidas nas alíneas b)
Texto do artigo · p. 116 d), f), g), h), m), n), o), p), q), r), s), y), aa), apenas podem ser delegadas ao Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
Número ou marcador · p. 116 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 116 Estrutura, Funções e Competências
Texto do artigo · p. 116 ARTIgO 319
Texto do artigo · p. 116 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 116 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Provinciais têm a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 116 a) Director;
Texto do artigo · p. 116 b) Departamento de Inspecção Penitenciária
Texto do artigo · p. 116 c) Departamento de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 116 d) Departamento de Prevenção e gestão de Violência Declarada;
Texto do artigo · p. 116 e) Departamento de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 116 f) Departamento de Reabilitação e Reinserção Social;
Texto do artigo · p. 116 g) Departamento de Planificação;
Texto do artigo · p. 116 h) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 116 i) Departamento dos Assuntos Jurídicos;
Texto do artigo · p. 116 j) Departamento de Cuidados de Sanitärios;
Texto do artigo · p. 116 k) Repartição de Inteligência Penitenciária;
Texto do artigo · p. 116 l) Repartição de Recursos Humanos e Formação;
Texto do artigo · p. 116 m) Repartição de Actividades Económicas;
Texto do artigo · p. 116 n) Repartição de gestão de Sistema Penitenciário;
Texto do artigo · p. 116 o) Secretaria do Estabelecimento.
Texto do artigo · p. 116 2. Os Departamentos, Repartições e outras unidades orgânicas que integram o Estabelecimento Penitenciário Provincial actuam de forma coordenada.
Texto do artigo · p. 116 3. No Estabelecimento Penitenciário Provincial funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 116 a) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 116 b) Conselho Operativo;
Texto do artigo · p. 116 c) Conselho de Etica e disciplina
Texto do artigo · p. 116 4. Organograma do Estabelecimento Penitenciário Provincial
Texto do artigo · p. 116 consta do Anexo III.
Número ou marcador · p. 116 SECÇÃO I Departamento de Inspecção
Texto do artigo · p. 116 ARTIgO 320
Texto do artigo · p. 116 (Funções do Departamento de Inspecção)
Texto do artigo · p. 116 1. São funções do Departamento de Inspecção:
Texto do artigo · p. 116 a) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias no Estabelecimento Penitenciário, quando para tal se julgue pertinente;
Texto do artigo · p. 116 b) Assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento do Estabelecimento Penitenciário e propor ao Inspector Nacional, com o conhecimento do Director do Estabelecimento, as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
Texto do artigo · p. 117 c) Assegurar a realização das inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
Texto do artigo · p. 117 d) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do Estabelecimento Pentenciário e os que possam servir de experiência positiva de trabalho;
Texto do artigo · p. 117 e) garantir a eficácia e a eficiência da gestão do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 117 f) Assegurar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de Serviço no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 117 g) Assegurar o apoio técnico nos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 117 h) Assegurar a emissão de informações e pareceres que lhe forem solicitados;
Texto do artigo · p. 117 i) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 117 j) garantir a coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Departamento;
Texto do artigo · p. 117 k) garantir e avaliar periodicamente a realização e actualização do plano de trabalho da m do Estabelecimento Pentenciário;
Texto do artigo · p. 117 l) garantir o reconhecimento de problemas e questões existentes nos Departamentos e Repartições do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 117 m) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal.
Texto do artigo · p. 117 2. O Departamento de Inspecção Penitenciária é chefiado por um Chefe Provincial nomeado, pelo Director-geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
Texto do artigo · p. 117 3. O Departamento de Inspecção Penitenciária compreende a
Texto do artigo · p. 117 seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 117 a) Repartição de Apoio e Controlo;
Texto do artigo · p. 117 b) Repartição de Auditoria Interna.
Texto do artigo · p. 117 ARTIgO 321
Texto do artigo · p. 117 (Competências)
Texto do artigo · p. 117 São competências do Chefe de Departamento de Inspecção:
Texto do artigo · p. 117 a) Propor e mandar realizar inspecções aos Departamentos e Repartições dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 117 b) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 117 c) Elaborar relatórios anuais das actividades de Inspecção;
Texto do artigo · p. 117 d) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Inspecção Penitenciária;
Texto do artigo · p. 117 e) Dirigir e monitorar a participação da Inspecção na fiscalização do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 117 f) Verificar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 117 g) Elaborar as competentes participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
Texto do artigo · p. 117 h) Fazer cumprir as disposições legais e instruções de Serviço no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 117 i) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal da Inspecção;
Texto do artigo · p. 117 j) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Estabelecimento Penitenciário.
Número ou marcador · p. 117 SUBSECÇÃO I Repartição de Apoio e Controlo
Texto do artigo · p. 117 ARTIgO 322
Texto do artigo · p. 117 (Repartição de Apoio e Controlo)
Texto do artigo · p. 117 1. São funções da Repartição de Apoio e Controlo:
Texto do artigo · p. 117 a) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto a Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 117 b) Assegurar a realização de visitas periódicas de apoio e controlo às Unidades Orgânicas do Estabelecimento;
Texto do artigo · p. 117 c) garantir a monitoria dos planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto a Repartição;
Texto do artigo · p. 117 d) Assegurar, supervisionar e dar apoio técnico aos processos instruídos pelo Estabelecimento e suas unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 117 e) garantir a tramitação e o encaminhamento das petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Chefe do Departamento;
Texto do artigo · p. 117 f) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados.
Texto do artigo · p. 117 2. A Repartição de Apoio e Controlo é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 117 de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 117 ARTIgO 323
Texto do artigo · p. 117 (Competências do Chefe da Repartição de Apoio e Controlo)
Texto do artigo · p. 117 São competências do Chefe da Repartição de Apoio e Controlo:
Texto do artigo · p. 117 a) Realizar avaliações, sistemáticas e periódicas, do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e das orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 117 b) Realizar visitas sistemáticas e periódicas de apoio e controlo às Unidades do Estabelecimento;
Texto do artigo · p. 117 c) Coordenar a realização das avaliações periódicas, a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
Texto do artigo · p. 117 d) Realizar visitas de apoio e controlo `as unidades orgânicas do Estabelecimento;
Texto do artigo · p. 117 e) Determinar as causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
Texto do artigo · p. 117 f) Avaliar a eficácia e a eficiência da gestão do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 117 g) Verificar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 117 h) Realizar sempre que superiormente ordenado, inspecções, auditorias e sindicâncias no Estabelecimento Penitenciário e suas unidades orgânicas, quando para tal se julgue pertinente;
Texto do artigo · p. 118 i) Ordenar a recolha de informações e de relatórios sobre o funcionamento do Estabelecimento Penitenciários e propor ao inspector medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
Texto do artigo · p. 118 j) Colaborar na elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
Texto do artigo · p. 118 k) Realizar inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
Texto do artigo · p. 118 l) Receber, tramitar e encaminhar petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Chefe do Departamento;
Texto do artigo · p. 118 m) Emitir pareceres que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 118 SUBSECÇÃO II Repartição de Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 118 ARTIgO 324
Texto do artigo · p. 118 (Repartição de Auditoria Interna)
Texto do artigo · p. 118 1. São funções da Repartição de Auditoria Interna:
Texto do artigo · p. 118 a) garantir e avaliar periodicamente a realização e a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
Texto do artigo · p. 118 b) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
Texto do artigo · p. 118 c) Assegurar a avaliação da eficácia e da eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 118 d) Assegurar a monitoria do cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 118 e) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
Texto do artigo · p. 118 f) Assegurar a recolha e tratamento de informações, elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e propor ao Director Nacional as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
Texto do artigo · p. 118 g) Assegurar a elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
Texto do artigo · p. 118 h) garantir a supervisão dos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 118 i) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados;
Texto do artigo · p. 118 j) Assegurar a realização das avaliações sistemáticas e periódicas do pessoal afecto a A Repartição.
Texto do artigo · p. 118 2. A Repartição de Auditoria Interna é chefiada por um Chefe de
Texto do artigo · p. 118 Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 118 ARTIgO 325
Texto do artigo · p. 118 (Competências do Chefe da Repartição de Auditoria Interna)
Texto do artigo · p. 118 São Competências do Chefe da Repartição de Auditoria Interna:
Texto do artigo · p. 118 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam o funcionalismo público, ao nível dos orgãos do Estabelecimento;
Texto do artigo · p. 118 b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e a avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas;
Texto do artigo · p. 118 c) Verificar a conformidade dos actos praticados pelos funcionários do Estado, na gestão financeira e patrimonial, afectos ao Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 118 d) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos patrimoniais e financeiros afectos do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 118 e) Coordenar a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais na componente patrimonial e financeira;
Texto do artigo · p. 118 f) Verificar a legalidade da conta gerência da unidade gestora e beneficiária do Estabelecimento.
Número ou marcador · p. 118 SECÇÃO II Departamento de Operações Penitenciárias
Texto do artigo · p. 118 ARTIgO 326
Texto do artigo · p. 118 (Funções do Departamento de Operações Penitenciárias)
Texto do artigo · p. 118 1. São funções Departamento de Operações Penitenciárias:
Texto do artigo · p. 118 a) Garantir a chefia, representação e superintendência do Departamento de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 118 b) garantir a segurança das instalações do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 118 c) garantir a segurança e a integridade física do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 118 d) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviço colectivo e individual, em uso no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 118 e) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 118 f) garantir a interdição de introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 118 g) garantir a vigilância e o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
Texto do artigo · p. 118 h) garantir a realização de diligências e inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
Texto do artigo · p. 118 i) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 118 j) garantir a manutenção dos equipamentos e da rede de comunicação e de informática;
Texto do artigo · p. 118 k) garantir e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
Texto do artigo · p. 118 l) garantir o controlo da interdição de introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem no Estabelecimento Penitenciário; Assegurar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, para obtenção de patrocínio e assistência jurídica do condenado;
Texto do artigo · p. 118 m) garantir e assegurar a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades judiciais;
Texto do artigo · p. 118 n) garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
Texto do artigo · p. 118 o) garantir a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do Condenado;
Texto do artigo · p. 118 p) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entradas e saídas no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 119 q) garantir o tratamento e reabilitação adequada de menores e de mulheres em conflito com a lei;
Texto do artigo · p. 119 r) Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
Texto do artigo · p. 119 s) Assegurar a implementação do nível do regime adequado aos condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 119 t) Garantir a definição de locais próprios adequados ao atendimento e tratamento dos doentes mentais;
Texto do artigo · p. 119 u) garantir que os doentes mentais internados no Estabelecimento Penitenciário Especiais sejam tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade mental;
Texto do artigo · p. 119 v) Assegurar a informação aos Tribunais, ao Ministério Público e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental;
Texto do artigo · p. 119 w) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 119 x) garantir o funcionamento do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e a sua disseminação pelas autoridades competentes da administração da justiça;
Texto do artigo · p. 119 y) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários.
Texto do artigo · p. 119 2. O Departamento de Operações Penitenciárias é chefiada por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
Texto do artigo · p. 119 3. O Departamento de Operações Penitenciárias compreende
Texto do artigo · p. 119 a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 119 a) Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 119 b) Repartição de Controlo Penal;
Texto do artigo · p. 119 c) Repartição de Regime Comum;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 110: c) Reduzir a proliferação indiscriminada de fotocópias, por meio do aumento da confiança no arquivo e seus instrumentos;
  2. Texto do artigo, página 110: d) Preservar a memória Instituicional, tornando os arquivos importante instrumento de prova das acções governamentais e protecção de direitos do servidor e do cidadão.
  3. Texto do artigo, página 110: e) garantir a segurança do acervo documental.
  4. Texto do artigo, página 110: 2. A Repartição de Informação Classificada é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento
  5. Texto do artigo, página 110: ARTIgO 313
  6. Texto do artigo, página 110: (Competências da Repartição de Informação Classificada)
  7. Texto do artigo, página 110: A Repartição de Informação Classificada tem as seguintes competencias:
  8. Texto do artigo, página 110: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  9. Texto do artigo, página 110: b) Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos as actividades de gestão de Documentos de Arquivo do orgão;
  10. Texto do artigo, página 110: c) Coordenar a aplicação do plano de classificação e tabela de temporalidade de documentos, em articulação com os outros Orgãos do sistema;
  11. Texto do artigo, página 110: d) Supervisionar a aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologicas de gestão de Documentos do Arquivo.
  12. Texto do artigo, página 110: e) Supervisionar e garantir a segurança do acervo através de meios humanos e tecnologicos.
  13. Número ou marcador, página 110: TÍTULO III
  14. Texto do artigo, página 110: Estabelecimento Penitenciário Provincial
  15. Número ou marcador, página 110: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 110: Disposições Gerais
  17. Texto do artigo, página 110: ARTIgO 314
  18. Texto do artigo, página 110: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 110: 1. O estabelecimento penitenciário provincial abrange a área geográfica da província em que se situa e destina-se a reclusos condenados em penas de prisão de curta e média duração.
  20. Texto do artigo, página 110: 2. Excepcionalmente, pode acolher reclusos preventivos em secção própria e possuir secções especializadas para internamento de mulheres ou de jovens até vinte e um anos de idade.
  21. Texto do artigo, página 110: ARTIgO 315
  22. Texto do artigo, página 110: (Funções)
  23. Texto do artigo, página 110: 1. São funções do Estabelecimento Penitenciário Provincial: Na área das Operações Penitenciárias:
  24. Texto do artigo, página 110: a) Garantir a fiscalização e controlo da legalidade e o movimento das entradas e saídas do condenado, com particular destaque para menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  25. Texto do artigo, página 110: b) garantir o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade, de menores imputáveis, jovens e mulheres;
  26. Texto do artigo, página 110: c) Assegurar a definição dos mecanismos e das modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários para menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  27. Texto do artigo, página 111: d) Assegurar o internamento e a transferência de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres em reclusão, ao Estabelecimento Penitenciário Provincial, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  28. Texto do artigo, página 111: e) Assegurar a elaboração da proposta de suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres;
  29. Texto do artigo, página 111: f) Assegurar a avaliação e determinar o nível do regime adequado aos menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
  30. Texto do artigo, página 111: g) Garantir a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres;
  31. Texto do artigo, página 111: h) Assegurar a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de mulheres, jovens e menores imputáveis, em reclusão;
  32. Texto do artigo, página 111: i) Assegurar a elaboração de propostas de modificação e aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e prisão preventiva, relativas à menores imputáveis, jovens e mulheres;
  33. Texto do artigo, página 111: j) garantir a preparação da informação sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
  34. Texto do artigo, página 111: k) Assegurar a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, relativos a menores imputáveis, jovens e mulheres;
  35. Texto do artigo, página 111: l) garantir a criação e manter actualizada a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP), relativa a menores imputáveis e mulheres;
  36. Texto do artigo, página 111: m) Assegurar a emissão de pareceres nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, no que respeita a menores imputáveis, jovens e mulheres;
  37. Texto do artigo, página 111: n) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento.
  38. Texto do artigo, página 111: o) Garantir a recolha de informação com vista à classificação de menores imputáveis, jovens e mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas.
  39. Texto do artigo, página 111: Na área da Prevenção e gestão de Violência Declarada:
  40. Texto do artigo, página 111: a) garantir e coordenar as actividades das Unidades de Prevenção e gestão de Violência Declarada no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  41. Texto do artigo, página 111: b) garantir a execução de acções que respondam à reposição e manuntenção da ordem e segurança, em situações de alteração gravosa no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  42. Texto do artigo, página 111: c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de condenados que demonstrem características especiais e que exijam um reforço das medidas de vigilância e segurança;
  43. Texto do artigo, página 111: d) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada no Estabelecimento Penitenciário Provincial e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  44. Texto do artigo, página 111: e) garantir a prevenção e combate das ocorrências de motins e toma de reféns no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  45. Texto do artigo, página 111: f) garantir a protecção extramuros do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  46. Texto do artigo, página 111: g) garantir e realizar buscas e captura de condenados evadidos do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  47. Texto do artigo, página 111: h) garantir e conceber planos de emergência e gestão de crise no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  48. Texto do artigo, página 111: i) garantir a prevenção e combate de acções de colocação de engenhos explosivos no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  49. Texto do artigo, página 111: j) garantir a execução das medidas de prevenção e combate aos incêndios no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  50. Texto do artigo, página 111: k) Assegurar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio instalados no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  51. Texto do artigo, página 111: l) garantir socorro e salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  52. Texto do artigo, página 111: m) Assegurar a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnicanas revistas às instalações, às pessoas e às viaturas, bem como, nas acções de busca e captura de condenados evadidos, para o reforço da segurança no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  53. Texto do artigo, página 111: n) garantir a realização dos planos de actividades de patrulha, busca e dispersão de tumultos, com recurso a técnica cinotécnica, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  54. Texto do artigo, página 111: o) Assegurar a aplicação da técnica equestre e canina, nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos.
  55. Texto do artigo, página 111: Na área da Reabilitação e Reinserção Social
  56. Texto do artigo, página 111: a) garantir a reabilitação e reinserção social do condenado em privação de liberdade e em regime de liberdade condicional;
  57. Texto do artigo, página 111: b) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
  58. Texto do artigo, página 111: c) garantir a integração, implementação e monitoria dos programas reabilitativos do condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena, de foro psicológico, deficiência física, toxicodependência, alcoolismo, com necessidades educativas especiais, entre outras;
  59. Texto do artigo, página 111: d) garantir a implementação das políticas de actuação das instituições e organismos sociais e religiosos que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do indivíduo;
  60. Texto do artigo, página 111: e) Assegurar a implementação e monitoria do Plano de Atendimento Individual do Condenado.
  61. Texto do artigo, página 111: f) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
  62. Texto do artigo, página 111: g) garantir a celebração de contratos de trabalho entre os condenados e as entidades públicas e privadas;
  63. Texto do artigo, página 111: h) garantir a implementação de projectos relativos à actividade laboral da população recluída, no âmbito das actividades económicas.
  64. Texto do artigo, página 112: Na área da Planificação:
  65. Texto do artigo, página 112: a) garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas de funcionamento e investimento do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  66. Texto do artigo, página 112: b) garantir, em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças, a elaboração do Plano Económico e Social e de programas de actividades do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  67. Texto do artigo, página 112: c) garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de programas de planificação no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  68. Texto do artigo, página 112: d) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
  69. Texto do artigo, página 112: e) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  70. Texto do artigo, página 112: f) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  71. Texto do artigo, página 112: g) garantir a implementação e execução da estratégia de desenvolvimento institucional e dos planos de actividades;
  72. Texto do artigo, página 112: h) garantir a disseminação do plano e conservação de bens móveis e imóveis do Estado;
  73. Texto do artigo, página 112: i) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  74. Texto do artigo, página 112: j) Assegurar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  75. Texto do artigo, página 112: k) garantir a elaboração do relatório anual do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
  76. Texto do artigo, página 112: Na área da Administração e Finanças:
  77. Texto do artigo, página 112: a) garantir a direcção e o controlo de aplicação de normas sobre a execução do funcionamento de investimentos, atribuído ao Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  78. Texto do artigo, página 112: b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento, e sua contabilização;
  79. Texto do artigo, página 112: c) Assegurar a administração interna do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  80. Texto do artigo, página 112: d) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  81. Texto do artigo, página 112: e) garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos para o Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  82. Texto do artigo, página 112: f) garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  83. Texto do artigo, página 112: g) garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
  84. Texto do artigo, página 112: h) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  85. Texto do artigo, página 112: i) garantir a elaboração e implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  86. Texto do artigo, página 112: j) garantir o registo, cadastro e a catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  87. Texto do artigo, página 112: k) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
  88. Texto do artigo, página 112: l) garantir a preparação e contratação de empreitadas e aquisição de bens e serviços;
  89. Texto do artigo, página 112: m) garantir a elaboração e implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  90. Texto do artigo, página 112: n) garantir o registo, cadastro e a catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  91. Texto do artigo, página 112: o) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afectos ao Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  92. Texto do artigo, página 112: p) garantir a disseminação do plano de conservação de bens móveis e imóveis do Estado à disposição do Estabelecimento Penitenciário.
  93. Texto do artigo, página 112: Na área dos Assuntos Jurídicos:
  94. Texto do artigo, página 112: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao serviço no Estabelecimento Penitenciário Provincial, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  95. Texto do artigo, página 112: b) garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e, massificar o seu domínio pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  96. Texto do artigo, página 112: c) garantir a colaboração na promoção da educação jurídico-penitenciária de condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  97. Texto do artigo, página 112: d) Assegurar a elaboração de instruções e ordens de serviço no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  98. Texto do artigo, página 112: e) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  99. Texto do artigo, página 112: f) garantir que os funcionários, no exercício das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  100. Texto do artigo, página 112: g) Assegurar que a conduta dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Provincial, se conforme com o respeito ao código de ética da profissão e com os princípios morais;
  101. Texto do artigo, página 112: h) garantir que os funcionários do Estabelecimento Penitenciário Provincial não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
  102. Texto do artigo, página 112: i) garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento, devido ao exercício profissional;
  103. Texto do artigo, página 112: j) garantir que o tratamento entre funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, e entre estes terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
  104. Texto do artigo, página 112: k) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto no privado no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  105. Texto do artigo, página 112: l) Assegurar o cumprimento das disposições legais e das instruções do Director-geral do SERNAP e dos Directores dos Serviços Centrais;
  106. Texto do artigo, página 112: m) garantir o trato com urbanidade ao superior hierárquico, colega, os privados de liberdade e entidades terceiras, no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
  107. Texto do artigo, página 113: Na área dos Cuidados de Saúde
  108. Texto do artigo, página 113: a) garantir e assegurar a assistência sanitária da população recluída no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  109. Texto do artigo, página 113: b) garantir a definição de planos de prevenção de doenças epidémicas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  110. Texto do artigo, página 113: c) garantir medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo, toxicodependência, entre outras, da população recluída no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  111. Texto do artigo, página 113: d) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  112. Texto do artigo, página 113: e) garantir a direcção e supervisão da unidade sanitária do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  113. Texto do artigo, página 113: f) garantir a saúde física, psíquica e social do condenado no Estabelecimento Penitenciário Provincial, em coordenação e articulação com as instituições de saúde, de natureza pública e privada;
  114. Texto do artigo, página 113: g) garantir a observância de acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no Estabelecimento Penitenciário Provincial, e desenvolver uma estratégia de intervenção sanitária das incidências epidemiológicas;
  115. Texto do artigo, página 113: h) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato do condenado e outros funcionários do Serviço de Cuidados de Saúde do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  116. Texto do artigo, página 113: i) garantir que, no momento da transferência do condenado, este se faça acompanhar da respectiva informação clínica;
  117. Texto do artigo, página 113: j) garantir a assistência médica e odontológica a nível primário, para o condenado, com ênfase nas actividades de prevenção e promoção da saúde, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  118. Texto do artigo, página 113: k) garantir a promoção de acções educativas, para o condenado, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e os benefícios da mudança de estilo de vida, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  119. Texto do artigo, página 113: l) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada ao condenado, de acordo com as quilocalorias estabelecidas e com o seu estado de saúde, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  120. Texto do artigo, página 113: m) garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária, que lhe forem solicitados;
  121. Texto do artigo, página 113: n) garantir a elaboração de cronograma de actividades com vista à implementação do plano de acção para a promoção de higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  122. Texto do artigo, página 113: o) garantir o desenvolvimento de estratégias de um sistema de vigilância epidemiológico que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde, no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
  123. Texto do artigo, página 113: p) garantir e assegurar a assistência sanitária da população recluída no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  124. Texto do artigo, página 113: q) garantir a definição de planos de prevenção de doenças epidémicas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  125. Texto do artigo, página 113: r) garantir medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo, toxicodependência, entre outras, na população recluída do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  126. Texto do artigo, página 113: s) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
  127. Texto do artigo, página 113: Na área da Inteligência Penitenciária:
  128. Texto do artigo, página 113: a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  129. Texto do artigo, página 113: b) garantir a articulação e coordenação, no Estabelecimento Penitenciário Provincial, de acções operativas, no âmbito da inteligência e contra-inteligência penitenciária;
  130. Texto do artigo, página 113: c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  131. Texto do artigo, página 113: d) garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem, segurança e estabilidade no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  132. Texto do artigo, página 113: e) garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes dentro do Estabelecimento Penitenciário Regional, que concorram para a prevenção e combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  133. Texto do artigo, página 113: f) garantir a recolha permanente de informações sobre funcionários vinculados com condenados que, após o cumprimento da pena ou em liberdade condicional, continuam a praticar actos criminais;
  134. Texto do artigo, página 113: g) Assegurar a emissão de pareceres, para soluções de actos que atentem contra a ordem no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  135. Texto do artigo, página 113: h) garantir o controlo e a observação permanente do condenado que, pelos seus antecedentes criminais e características pessoais, sejam potenciais líderes na promoção de factos que concorram para alterações da ordem e disciplina no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  136. Texto do artigo, página 113: i) Emitir informações e pareceres pertinentes ao Estabelecimento Penitenciário.
  137. Texto do artigo, página 113: Na área dos Recursos Humanos e Formação
  138. Texto do artigo, página 113: a)garantir a gestão dos recursos humanos do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  139. Texto do artigo, página 113: b) garantir a execução dos planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  140. Texto do artigo, página 113: c) garantir a implementação do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como dos regulamentos normativos aplicáveis ao pessoal no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  141. Texto do artigo, página 113: d) Assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão dos recursos humanos do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  142. Texto do artigo, página 113: e) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativos à gestão e administração de pessoal ao nível do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  143. Texto do artigo, página 113: f) Assegurar o acompanhamento e a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções, avaliar e promover as correspondentes adequações, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  144. Texto do artigo, página 113: g) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário Provincial, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  145. Texto do artigo, página 114: h) garantir a coordenação das actividades, no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA e outras doenças crónicas e degenerativas, do género e pessoa portadora de deficiência, no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
  146. Texto do artigo, página 114: Na área das Actividades Económicas:
  147. Texto do artigo, página 114: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Actividades Económicas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  148. Texto do artigo, página 114: b) garantir o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas, nas diferentes áreas do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  149. Texto do artigo, página 114: c) Assegurar a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades económicas que lhe sejam solicitados no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  150. Texto do artigo, página 114: d) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o Estabelecimento Penitenciário Provincial e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
  151. Texto do artigo, página 114: e) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  152. Texto do artigo, página 114: f) Assegurar a prestação de contas trimestrais, através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  153. Texto do artigo, página 114: g) garantir a construção e o apetrechamento de unidades fabris de processamento, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  154. Texto do artigo, página 114: h) garantir a aquisição, conservação e manutenção dos equipamentos para o desenvolvimento das actividades industriais, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  155. Texto do artigo, página 114: i) garantir a articulação com outras instituições, para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  156. Texto do artigo, página 114: j) Assegurar a recolha, análise e divulgação de informação relevante para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  157. Texto do artigo, página 114: k) garantir a elaboração dos planos, programas e projectos relativos à actividade laboral do condenado, nas áreas de produção agro-pecuária e piscícola, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  158. Texto do artigo, página 114: l) Assegurar o controlo e combate de pragas, doenças, epidemias e banhos caracecidas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  159. Texto do artigo, página 114: m) Assegurar a construção e a manutenção do sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  160. Texto do artigo, página 114: n) garantir a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades agro-pecuária e de pisicicultura, que lhe sejam solicitados;
  161. Texto do artigo, página 114: o) Assegurar a participação do Estabelecimento Penitenciário Provincial em empreendimentos públicos ou privados que representem mais-valia para as actividades do mesmo, no âmbito agro-pecuário e piscícola;
  162. Texto do artigo, página 114: p) Assegurar o cumprimento das épocas agrícolas, de acordo com as culturas, no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  163. Texto do artigo, página 114: q) Assegurar o cumprimento do plano de maneio animal e o fornecimento de sementes e insumos agrícolas no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  164. Texto do artigo, página 114: r) garantir a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  165. Texto do artigo, página 114: s) garantir o estabelecimento das directrizes das cotas e metas de produção no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  166. Texto do artigo, página 114: t) garantir a elaboração do cronograma de produção, com vista a minimizar o desperdício e aumentar os lucros no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  167. Texto do artigo, página 114: u) garantir a execução das obras de construção e de manutenção das infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário;
  168. Texto do artigo, página 114: v) garantir a preparação e contratação de empreitadas e de aquisição de bens e serviços
  169. Texto do artigo, página 114: w) Garantir qualidade suficiente de bens produzidos no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  170. Texto do artigo, página 114: x) garantir a implementação de projectos relativos à actividade laboral da população; recluída no âmbito das Actividades Económicas;
  171. Texto do artigo, página 114: y) garantir a participação em empreendimentos públicos e privados, que representem mais-valia para as actividades do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  172. Texto do artigo, página 114: z) garantir a celebração de parcerias públicas e privadas entre o Estabelecimento Penitenciário Provincial e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas.
  173. Texto do artigo, página 114: Na área da gestão de Sistema Penitenciário:
  174. Texto do artigo, página 114: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  175. Texto do artigo, página 114: b) Garantir a manuntenção da rede local, com e sem fio, infraestrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  176. Texto do artigo, página 114: c) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
  177. Texto do artigo, página 114: d) garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  178. Texto do artigo, página 114: e) garantir o funcionamento e manter actualizada a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP);
  179. Texto do artigo, página 114: f) garantir a celebração de contratos de trabalho entre os condenados e as entidades públicas e privadas, no Estabelecimento Penitenciário Provincial.
  180. Texto do artigo, página 114: Na Secretaria do Estabelecimento Penitenciário
  181. Texto do artigo, página 114: a) Organizar o arquivo de documentos, dados e informação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
  182. Texto do artigo, página 114: b) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre o Estabelecimento Penitenciário;
  183. Texto do artigo, página 114: c) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes órgãos do Estabelecimento Penitenciário ;
  184. Texto do artigo, página 114: d) garantir a circulação de documentação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
  185. Texto do artigo, página 114: e) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no Estabelecimento Penitenciário;
  186. Texto do artigo, página 115: f) Elaborar propostas de aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do Estabelecimento Penitenciário;
  187. Texto do artigo, página 115: g) Garantir a execução pontual e eficiência do arquivo;
  188. Texto do artigo, página 115: h) Secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
  189. Texto do artigo, página 115: i) Preparar as reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
  190. Texto do artigo, página 115: j) Realizar ou prestar apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
  191. Texto do artigo, página 115: 2. O Estabelecimento Penitenciário Provincial é dirigido por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que Superintende a área Penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
  192. Texto do artigo, página 115: 3. O Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial, quando membro da guarda Penitenciária é promovido à Classe de Oficiais Superintendentes.
  193. Texto do artigo, página 115: 4. Os Chefes de Departamentos e Repartições Provinciais são nomeados pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
  194. Texto do artigo, página 115: 5. Os Chefes de Departamentos e Repartições Provinciais,
  195. Texto do artigo, página 115: quando membros da guarda Penitenciária são promovidos à Classe de Oficiais Inspectores.
  196. Texto do artigo, página 115: ARTIgO 316
  197. Texto do artigo, página 115: (Competências do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial)
  198. Texto do artigo, página 115: São competências gerais do Director:
  199. Texto do artigo, página 115: a) Fiscalizar a gestão das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
  200. Texto do artigo, página 115: b) Ordenar a verificação da situação legal do condenado em cumprimento da pena, bem como em regime de liberdade condicional;
  201. Texto do artigo, página 115: c) Cumprir e fazer cumprir as normas dos Direitos Humanos no tratamento da população penitenciária, dos que cumprem a pena em regime de liberdade, bem como nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  202. Texto do artigo, página 115: d) Determinar o local da afectação do condenado;
  203. Texto do artigo, página 115: e) Articular com as instituições do Sistema da Administração da justiça, na execução das penas;
  204. Texto do artigo, página 115: f) Articular com instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
  205. Texto do artigo, página 115: g) Determinar a implementação e monitoria dos programas reabilitativos do condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena de foro psicológico, deficiência física, tóxicodependência, alcoolismo e com necessidades educativas especiais, entre outras;
  206. Texto do artigo, página 115: h) Supervisionar as actividades de reabilitação do condenado em privação de liberdade e em regime de liberdade condicional;
  207. Texto do artigo, página 115: i) Determinar os procedimentos de actuação das instituições e organismos sociais e religiosos que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do indivíduo;
  208. Texto do artigo, página 115: j) Fiscalizar a implementação do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
  209. Texto do artigo, página 115: k) Ordenar a disseminação do plano e a conservação de bens móveis e imóveis do Estado;
  210. Texto do artigo, página 115: l) Ordenar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
  211. Texto do artigo, página 115: m) Executar e monitorar a implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário;
  212. Texto do artigo, página 115: n) Ordenar e monitorar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
  213. Texto do artigo, página 115: o) Ordenar a execução do registo, cadastro e catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário;
  214. Texto do artigo, página 115: p) Fiscalizar a execução das obras de construção e de manutenção das infra estruturas do Estabelecimento Penitenciário;
  215. Texto do artigo, página 115: q) Propor a preparação e contratação de empreitadas e de aquisição de bens e serviços;
  216. Texto do artigo, página 115: r) Ordenar a disseminação do plano de conservação de bens móveis e imóveis do Estado;
  217. Texto do artigo, página 115: s) Instruir e fiscalizar os procedimentos para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário;
  218. Texto do artigo, página 115: t) Implementar e monitorar os planos de prevenção de doenças epidémicas no Estabelecimento Penitenciário;
  219. Texto do artigo, página 115: u) Instruir para a implementação de medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo e de toxicodependência, entre outras, da população recluída;
  220. Texto do artigo, página 115: v) Ordenar a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança e o bom funcionamento do Estabelecimento Penitenciário;
  221. Texto do artigo, página 115: w) Ordenar a aplicação de medidas adequadas de prevenção e de repressão de tumultos, motins e evasões e, garantir a reposição da ordem no Estabelecimento Penitenciário;
  222. Texto do artigo, página 115: x) Ordenar a realização de diligências e de inquéritos, sob orientação do Director geral;
  223. Texto do artigo, página 115: y) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  224. Texto do artigo, página 115: z) Ordenar o cumprimento das disposições legais e das instruções do Director-geral e dos Directores dos Serviços Centrais; aa) Fiscalizar o funcionamento do sistema de informação e gestão penitenciária e manter actualizada a base de dados; bb) Implementar projectos relativos à actividade laboral da população recluída, no âmbito das actividades económicas, nomeadamente, nas áreas de produção agrícola, pecuária, de piscicultura e comercial; cc) Atrair parcerias económicas com o sector público e privado que representem mais-valia para as actividades do Estabelecimento Penitenciário; dd) Propor a celebração de parcerias públicas e privadas entre o Estabelecimento Penitenciário e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas; ee) Propor a celebração de contratos de trabalho entre os condenados e as entidades públicas e privadas.
  225. Texto do artigo, página 115: ARTIgO 317
  226. Texto do artigo, página 115: (Competências específicas do Director)
  227. Texto do artigo, página 115: São competências específicas do Director:
  228. Texto do artigo, página 115: a) Organizar, fiscalizar e controlar a legalidade e o movimento das entradas e saídas de crianças imputáveis, adolescentes, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário;
  229. Texto do artigo, página 115: b) Fiscalizar a implementação do cumprimento das penas em regime de liberdade, de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  230. Texto do artigo, página 116: c) Definir os mecanismos e as modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários, para crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  231. Texto do artigo, página 116: d) Propor o internamento e a transferência das crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres em reclusão, aos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  232. Texto do artigo, página 116: e) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  233. Texto do artigo, página 116: f) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, crianças, jovens, mulheres e dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
  234. Texto do artigo, página 116: g) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança relativos a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, que sejam da competência do Director-geral;
  235. Texto do artigo, página 116: h) Actualizar a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP) relativa a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  236. Texto do artigo, página 116: i) Avaliar e determinar o nível do regime adequado a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
  237. Texto do artigo, página 116: j) Propor a definição de regimes de execução de medidas de segurança e privativas de liberdade de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  238. Texto do artigo, página 116: k) Propor a afectação de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, em reclusão nos Estabelecimentos Penitenciários especiais, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  239. Texto do artigo, página 116: l) Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, que sejam da competência do Departamento de Operações Penitenciárias e que respeitem à crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  240. Texto do artigo, página 116: m) Proceder à recolha de informação com vista à classificação de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
  241. Texto do artigo, página 116: n) Realizar análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, em reclusão;
  242. Texto do artigo, página 116: o) Propor a revogação do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação de medidas de liberdade, em que se envolvam crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  243. Texto do artigo, página 116: p) Propor o regime adequado a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, condenados em situação de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
  244. Texto do artigo, página 116: q) Elaborar propostas de modificação e aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e prisão preventiva, e submeter à aprovação da entidade competente, relativas a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres.
  245. Texto do artigo, página 116: r) Elaborar e cumprir com o termo de compromisso de gestão concernente às áreas de segurança, reablititação dos preventivos e condenados, actividades produtivas, detalhando os resultados que se pretende atingir de acordo com o Plano Económico e Social do sector da Justiça.
  246. Texto do artigo, página 116: ARTIgO 318
  247. Texto do artigo, página 116: (Delegação de Competências)
  248. Texto do artigo, página 116: 1. O Director do Estabelecimento Penitenciário pode delegar parte das suas competências no Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
  249. Texto do artigo, página 116: 2. As competências específicas referidas nas alíneas b)
  250. Texto do artigo, página 116: d), f), g), h), m), n), o), p), q), r), s), y), aa), apenas podem ser delegadas ao Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
  251. Número ou marcador, página 116: CAPÍTULO II
  252. Texto do artigo, página 116: Estrutura, Funções e Competências
  253. Texto do artigo, página 116: ARTIgO 319
  254. Texto do artigo, página 116: (Estrutura)
  255. Texto do artigo, página 116: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Provinciais têm a seguinte estrutura:
  256. Texto do artigo, página 116: a) Director;
  257. Texto do artigo, página 116: b) Departamento de Inspecção Penitenciária
  258. Texto do artigo, página 116: c) Departamento de Operações Penitenciárias;
  259. Texto do artigo, página 116: d) Departamento de Prevenção e gestão de Violência Declarada;
  260. Texto do artigo, página 116: e) Departamento de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  261. Texto do artigo, página 116: f) Departamento de Reabilitação e Reinserção Social;
  262. Texto do artigo, página 116: g) Departamento de Planificação;
  263. Texto do artigo, página 116: h) Departamento de Administração e Finanças;
  264. Texto do artigo, página 116: i) Departamento dos Assuntos Jurídicos;
  265. Texto do artigo, página 116: j) Departamento de Cuidados de Sanitärios;
  266. Texto do artigo, página 116: k) Repartição de Inteligência Penitenciária;
  267. Texto do artigo, página 116: l) Repartição de Recursos Humanos e Formação;
  268. Texto do artigo, página 116: m) Repartição de Actividades Económicas;
  269. Texto do artigo, página 116: n) Repartição de gestão de Sistema Penitenciário;
  270. Texto do artigo, página 116: o) Secretaria do Estabelecimento.
  271. Texto do artigo, página 116: 2. Os Departamentos, Repartições e outras unidades orgânicas que integram o Estabelecimento Penitenciário Provincial actuam de forma coordenada.
  272. Texto do artigo, página 116: 3. No Estabelecimento Penitenciário Provincial funcionam os seguintes colectivos:
  273. Texto do artigo, página 116: a) Conselho de Direcção;
  274. Texto do artigo, página 116: b) Conselho Operativo;
  275. Texto do artigo, página 116: c) Conselho de Etica e disciplina
  276. Texto do artigo, página 116: 4. Organograma do Estabelecimento Penitenciário Provincial
  277. Texto do artigo, página 116: consta do Anexo III.
  278. Número ou marcador, página 116: SECÇÃO I Departamento de Inspecção
  279. Texto do artigo, página 116: ARTIgO 320
  280. Texto do artigo, página 116: (Funções do Departamento de Inspecção)
  281. Texto do artigo, página 116: 1. São funções do Departamento de Inspecção:
  282. Texto do artigo, página 116: a) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias no Estabelecimento Penitenciário, quando para tal se julgue pertinente;
  283. Texto do artigo, página 116: b) Assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento do Estabelecimento Penitenciário e propor ao Inspector Nacional, com o conhecimento do Director do Estabelecimento, as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
  284. Texto do artigo, página 117: c) Assegurar a realização das inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
  285. Texto do artigo, página 117: d) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do Estabelecimento Pentenciário e os que possam servir de experiência positiva de trabalho;
  286. Texto do artigo, página 117: e) garantir a eficácia e a eficiência da gestão do Estabelecimento Penitenciário;
  287. Texto do artigo, página 117: f) Assegurar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de Serviço no Estabelecimento Penitenciário;
  288. Texto do artigo, página 117: g) Assegurar o apoio técnico nos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
  289. Texto do artigo, página 117: h) Assegurar a emissão de informações e pareceres que lhe forem solicitados;
  290. Texto do artigo, página 117: i) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário;
  291. Texto do artigo, página 117: j) garantir a coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Departamento;
  292. Texto do artigo, página 117: k) garantir e avaliar periodicamente a realização e actualização do plano de trabalho da m do Estabelecimento Pentenciário;
  293. Texto do artigo, página 117: l) garantir o reconhecimento de problemas e questões existentes nos Departamentos e Repartições do Estabelecimento Penitenciário;
  294. Texto do artigo, página 117: m) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal.
  295. Texto do artigo, página 117: 2. O Departamento de Inspecção Penitenciária é chefiado por um Chefe Provincial nomeado, pelo Director-geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
  296. Texto do artigo, página 117: 3. O Departamento de Inspecção Penitenciária compreende a
  297. Texto do artigo, página 117: seguinte estrutura:
  298. Texto do artigo, página 117: a) Repartição de Apoio e Controlo;
  299. Texto do artigo, página 117: b) Repartição de Auditoria Interna.
  300. Texto do artigo, página 117: ARTIgO 321
  301. Texto do artigo, página 117: (Competências)
  302. Texto do artigo, página 117: São competências do Chefe de Departamento de Inspecção:
  303. Texto do artigo, página 117: a) Propor e mandar realizar inspecções aos Departamentos e Repartições dos Estabelecimentos Penitenciários;
  304. Texto do artigo, página 117: b) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  305. Texto do artigo, página 117: c) Elaborar relatórios anuais das actividades de Inspecção;
  306. Texto do artigo, página 117: d) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Inspecção Penitenciária;
  307. Texto do artigo, página 117: e) Dirigir e monitorar a participação da Inspecção na fiscalização do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
  308. Texto do artigo, página 117: f) Verificar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço no Estabelecimento Penitenciário;
  309. Texto do artigo, página 117: g) Elaborar as competentes participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
  310. Texto do artigo, página 117: h) Fazer cumprir as disposições legais e instruções de Serviço no Estabelecimento Penitenciário;
  311. Texto do artigo, página 117: i) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal da Inspecção;
  312. Texto do artigo, página 117: j) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Estabelecimento Penitenciário.
  313. Número ou marcador, página 117: SUBSECÇÃO I Repartição de Apoio e Controlo
  314. Texto do artigo, página 117: ARTIgO 322
  315. Texto do artigo, página 117: (Repartição de Apoio e Controlo)
  316. Texto do artigo, página 117: 1. São funções da Repartição de Apoio e Controlo:
  317. Texto do artigo, página 117: a) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto a Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  318. Texto do artigo, página 117: b) Assegurar a realização de visitas periódicas de apoio e controlo às Unidades Orgânicas do Estabelecimento;
  319. Texto do artigo, página 117: c) garantir a monitoria dos planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto a Repartição;
  320. Texto do artigo, página 117: d) Assegurar, supervisionar e dar apoio técnico aos processos instruídos pelo Estabelecimento e suas unidades orgânicas;
  321. Texto do artigo, página 117: e) garantir a tramitação e o encaminhamento das petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Chefe do Departamento;
  322. Texto do artigo, página 117: f) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados.
  323. Texto do artigo, página 117: 2. A Repartição de Apoio e Controlo é chefiada por um Chefe
  324. Texto do artigo, página 117: de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário.
  325. Texto do artigo, página 117: ARTIgO 323
  326. Texto do artigo, página 117: (Competências do Chefe da Repartição de Apoio e Controlo)
  327. Texto do artigo, página 117: São competências do Chefe da Repartição de Apoio e Controlo:
  328. Texto do artigo, página 117: a) Realizar avaliações, sistemáticas e periódicas, do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e das orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  329. Texto do artigo, página 117: b) Realizar visitas sistemáticas e periódicas de apoio e controlo às Unidades do Estabelecimento;
  330. Texto do artigo, página 117: c) Coordenar a realização das avaliações periódicas, a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
  331. Texto do artigo, página 117: d) Realizar visitas de apoio e controlo `as unidades orgânicas do Estabelecimento;
  332. Texto do artigo, página 117: e) Determinar as causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
  333. Texto do artigo, página 117: f) Avaliar a eficácia e a eficiência da gestão do Estabelecimento Penitenciário;
  334. Texto do artigo, página 117: g) Verificar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço no Estabelecimento Penitenciário;
  335. Texto do artigo, página 117: h) Realizar sempre que superiormente ordenado, inspecções, auditorias e sindicâncias no Estabelecimento Penitenciário e suas unidades orgânicas, quando para tal se julgue pertinente;
  336. Texto do artigo, página 118: i) Ordenar a recolha de informações e de relatórios sobre o funcionamento do Estabelecimento Penitenciários e propor ao inspector medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
  337. Texto do artigo, página 118: j) Colaborar na elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
  338. Texto do artigo, página 118: k) Realizar inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
  339. Texto do artigo, página 118: l) Receber, tramitar e encaminhar petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Chefe do Departamento;
  340. Texto do artigo, página 118: m) Emitir pareceres que lhe forem solicitados.
  341. Número ou marcador, página 118: SUBSECÇÃO II Repartição de Auditoria Interna
  342. Texto do artigo, página 118: ARTIgO 324
  343. Texto do artigo, página 118: (Repartição de Auditoria Interna)
  344. Texto do artigo, página 118: 1. São funções da Repartição de Auditoria Interna:
  345. Texto do artigo, página 118: a) garantir e avaliar periodicamente a realização e a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
  346. Texto do artigo, página 118: b) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
  347. Texto do artigo, página 118: c) Assegurar a avaliação da eficácia e da eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
  348. Texto do artigo, página 118: d) Assegurar a monitoria do cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
  349. Texto do artigo, página 118: e) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
  350. Texto do artigo, página 118: f) Assegurar a recolha e tratamento de informações, elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e propor ao Director Nacional as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
  351. Texto do artigo, página 118: g) Assegurar a elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
  352. Texto do artigo, página 118: h) garantir a supervisão dos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
  353. Texto do artigo, página 118: i) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados;
  354. Texto do artigo, página 118: j) Assegurar a realização das avaliações sistemáticas e periódicas do pessoal afecto a A Repartição.
  355. Texto do artigo, página 118: 2. A Repartição de Auditoria Interna é chefiada por um Chefe de
  356. Texto do artigo, página 118: Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Estabelecimento Penitenciário.
  357. Texto do artigo, página 118: ARTIgO 325
  358. Texto do artigo, página 118: (Competências do Chefe da Repartição de Auditoria Interna)
  359. Texto do artigo, página 118: São Competências do Chefe da Repartição de Auditoria Interna:
  360. Texto do artigo, página 118: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam o funcionalismo público, ao nível dos orgãos do Estabelecimento;
  361. Texto do artigo, página 118: b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e a avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas;
  362. Texto do artigo, página 118: c) Verificar a conformidade dos actos praticados pelos funcionários do Estado, na gestão financeira e patrimonial, afectos ao Estabelecimento Penitenciário;
  363. Texto do artigo, página 118: d) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos patrimoniais e financeiros afectos do Estabelecimento Penitenciário;
  364. Texto do artigo, página 118: e) Coordenar a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais na componente patrimonial e financeira;
  365. Texto do artigo, página 118: f) Verificar a legalidade da conta gerência da unidade gestora e beneficiária do Estabelecimento.
  366. Número ou marcador, página 118: SECÇÃO II Departamento de Operações Penitenciárias
  367. Texto do artigo, página 118: ARTIgO 326
  368. Texto do artigo, página 118: (Funções do Departamento de Operações Penitenciárias)
  369. Texto do artigo, página 118: 1. São funções Departamento de Operações Penitenciárias:
  370. Texto do artigo, página 118: a) Garantir a chefia, representação e superintendência do Departamento de Operações Penitenciárias;
  371. Texto do artigo, página 118: b) garantir a segurança das instalações do Estabelecimento Penitenciário;
  372. Texto do artigo, página 118: c) garantir a segurança e a integridade física do condenado em regime de privação de liberdade;
  373. Texto do artigo, página 118: d) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviço colectivo e individual, em uso no Estabelecimento Penitenciário;
  374. Texto do artigo, página 118: e) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  375. Texto do artigo, página 118: f) garantir a interdição de introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem no Estabelecimento Penitenciário;
  376. Texto do artigo, página 118: g) garantir a vigilância e o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
  377. Texto do artigo, página 118: h) garantir a realização de diligências e inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
  378. Texto do artigo, página 118: i) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
  379. Texto do artigo, página 118: j) garantir a manutenção dos equipamentos e da rede de comunicação e de informática;
  380. Texto do artigo, página 118: k) garantir e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
  381. Texto do artigo, página 118: l) garantir o controlo da interdição de introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem no Estabelecimento Penitenciário; Assegurar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, para obtenção de patrocínio e assistência jurídica do condenado;
  382. Texto do artigo, página 118: m) garantir e assegurar a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades judiciais;
  383. Texto do artigo, página 118: n) garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
  384. Texto do artigo, página 118: o) garantir a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do Condenado;
  385. Texto do artigo, página 118: p) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entradas e saídas no Estabelecimento Penitenciário;
  386. Texto do artigo, página 119: q) garantir o tratamento e reabilitação adequada de menores e de mulheres em conflito com a lei;
  387. Texto do artigo, página 119: r) Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
  388. Texto do artigo, página 119: s) Assegurar a implementação do nível do regime adequado aos condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
  389. Texto do artigo, página 119: t) Garantir a definição de locais próprios adequados ao atendimento e tratamento dos doentes mentais;
  390. Texto do artigo, página 119: u) garantir que os doentes mentais internados no Estabelecimento Penitenciário Especiais sejam tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade mental;
  391. Texto do artigo, página 119: v) Assegurar a informação aos Tribunais, ao Ministério Público e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental;
  392. Texto do artigo, página 119: w) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  393. Texto do artigo, página 119: x) garantir o funcionamento do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e a sua disseminação pelas autoridades competentes da administração da justiça;
  394. Texto do artigo, página 119: y) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários.
  395. Texto do artigo, página 119: 2. O Departamento de Operações Penitenciárias é chefiada por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
  396. Texto do artigo, página 119: 3. O Departamento de Operações Penitenciárias compreende
  397. Texto do artigo, página 119: a seguinte estrutura:
  398. Texto do artigo, página 119: a) Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
  399. Texto do artigo, página 119: b) Repartição de Controlo Penal;
  400. Texto do artigo, página 119: c) Repartição de Regime Comum;
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