I SÉRIE — n.º 78
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 78/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Conferência humana
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 119: d) Repartição de Máxima Segurança;
- Texto do artigo, página 119: e) Repartição de Jovens;
- Texto do artigo, página 119: f) Repartição de Mulheres;
- Texto do artigo, página 119: g) Repartição de Telecomunicações e Informática.
- Texto do artigo, página 119: ARTIgO 327
- Texto do artigo, página 119: (Competências do Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias)
- Texto do artigo, página 119: Compete ao Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 119: a) Chefiar, representar e superintender o Departamento de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 119: b) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade, para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 119: c) Ordenar e realizar diligências e inquéritos no âmbito das suas competências, mediante instruções do Director- -geral do SERNAP;
- Texto do artigo, página 119: d) Ordenar a observância e garantir a aplicação das normas de segurança e vigilância;
- Texto do artigo, página 119: e) Instruir a concepção do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e propor a sua aprovação;
- Texto do artigo, página 119: f) Ordenar o envio das ocorrências diárias para o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente do Ministério que superintende a área penitenciária e para os órgaos de administração da justiça;
- Texto do artigo, página 119: g) Definir, implementar e monitorar os mecanismos e as modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
- Texto do artigo, página 119: h) Instruir os sectores adequados dos serviços de operações penitenciárias para a verificação e acompanhamento da situação jurídica do condenado;
- Texto do artigo, página 119: i) Articular com os órgãos de administração da justiça para garantir a legalidade da situação jurídica do condenado;
- Texto do artigo, página 119: j) Instruir as direcções dos Estabelecimentos Penitenciários para a participação nas reuniões da Comissão da legalidade e verificar a implementação das suas deliberações;
- Texto do artigo, página 119: k) Ordenar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica dos condenados;
- Texto do artigo, página 119: l) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade;
- Texto do artigo, página 119: m) Ordenar a observância e a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com outros departamentos do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 119: n) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades judiciais;
- Texto do artigo, página 119: o) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
- Texto do artigo, página 119: p) Ordenar a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do Condenado;
- Texto do artigo, página 119: q) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
- Texto do artigo, página 119: r) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e as de segurança;
- Texto do artigo, página 119: s) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 119: t) Ordenar a realização de pesquisa, recolha, processamento, distribuição e arquivo de informação de natureza operacional, necessária ao desempenho da missão do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 119: u) Propor e acompanhar as propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Serviço;
- Texto do artigo, página 119: v) Harmonizar e coordenar planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Serviço;
- Texto do artigo, página 119: w) Ordenar a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 119: x) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos, na actuação dos funcionários no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 120: y) Elaborar o relatório trimestral, semestral e anual das actividades do Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 120: z) Propor, ordenar e monitorar o internamento e a transferência dos condenados aos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido; aa) Conceber e definir políticas relativas à arquitectura das comunicações do Estabelecimento Penitenciário; bb) Verificar e fazer o acompanhamento dos doentes mentais, certificar se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, no Estabelecimento Penitenciário; cc) Ordenar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, e os respectivos regimes; dd) Exercer o poder e a autoridade disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Operações Penitenciárias.
- Número ou marcador, página 120: SUBSECÇÃO I Repartição de Operações Penitenciárias
- Texto do artigo, página 120: ARTIgO 328
- Texto do artigo, página 120: (Funções da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias)
- Texto do artigo, página 120: 1. São funções da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 120: a) Garantir a chefia, representação e superintendência da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 120: b) garantir o funcionamento do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 120: c) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas na execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
- Texto do artigo, página 120: d) garantir a segurança das instalações do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 120: e) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 120: f) garantir a segurança e a integridade física do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 120: g) garantir a vigilância e o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 120: h) garantir a realização de diligências e inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
- Texto do artigo, página 120: i) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 120: j) garantir a observância e a aplicação das normas de segurança e vigilância;
- Texto do artigo, página 120: k) garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 120: l) garantir o controlo de interdição da introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem no Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 120: m) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e do material de Serviços, colectivo e individual, em uso no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 120: n) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entradas e saídas no
- Texto do artigo, página 120: Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 120: o) garantir a implementação do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 120: p) garantir a actuação dos funcionários da Repartição, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 120: q) garantir a manutenção dos equipamentos e da rede de comunicação e de informática;
- Texto do artigo, página 120: r) garantir e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 120: s) garantir o exercício do poder disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável à Repartição.
- Texto do artigo, página 120: t) garantir o acompanhamento dos doentes mentais e certificar se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 120: u) garantir o acompanhamento médico adequado e o cumprimento da medicação administrada;
- Texto do artigo, página 120: v) garantir a execução do plano de actividades da Repartição;
- Texto do artigo, página 120: w) Assegurar a elaboração do relatório trimestral, semestral e anual das actividades da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 120: x) garantir o internamento e a transferência do condenado aos Estabelecimentos Penitenciários, em conformidade com a Lei;
- Texto do artigo, página 120: y) Assegurar a realização de avaliações psicossociais e do tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
- Texto do artigo, página 120: z) garantir a elaboração de programas de saúde tendentes a melhorar o estilo de vida e a dicção dos doentes mentais; aa) Assegurar que a afectação em actividades, de doentes mentais em processo de tratamento no Estabelecimento Penitenciário, esteja de acordo com a sua situação médica.
- Texto do artigo, página 120: 2. A Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 120: ARTIgO 329
- Texto do artigo, página 120: (Competências do Chefe de Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias)
- Texto do artigo, página 120: Compete ao Chefe de Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 120: a) Chefiar, representar e superintender a Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 120: b) Definir, implementar e monitorar os mecanismos e as modalidades operativas na execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
- Texto do artigo, página 120: c) Implementar o sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e propor a sua aprovação;
- Texto do artigo, página 120: d) Ordenar o envio das ocorrências diárias para sala de operações do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 120: e) Ordenar a observância e garantia da aplicação das normas de segurança e vigilância;
- Texto do artigo, página 120: f) Ordenar e realizar diligências e inquéritos, no âmbito das suas competências, mediante instruções do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 121: g) Ordenar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução, das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes;
- Texto do artigo, página 121: h) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 121: i) Conceber e assegurar o desenvolvimento e a manutenção de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 121: j) Ordenar a observância, o cumprimento e a fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 121: k) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 121: l) Cumprir e fazer cumprir, na actuação dos funcionários ,as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos, no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 121: m) Verificar e fazer o acompanhamento dos doentes mentais, e certificar se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 121: n) Promover o acompanhamento médico adequado e o cumprimento da medicação administrada;
- Texto do artigo, página 121: o) Conceber e definir políticas relativas à arquitectura das comunicações do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 121: p) Ordenar a realização de pesquisa, recolha, processamento, distribuição e arquivo de informação de natureza operacional, necessária ao desempenho da missão do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 121: q) Elaborar o relatório trimestral, semestral e anual, das actividades do Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 121: r) Determinar e monitorar a realização de avaliações psicossociais e do tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
- Texto do artigo, página 121: s) Determinar e monitorar a elaboração de programas de saúde tendentes a melhorar o estilo de vida e a dicção dos doentes mentais;
- Texto do artigo, página 121: t) Determinar e monitorar a afectação de doentes mentais, em processo de tratamento, em actividades, no Estabelecimento Penitenciário, de acordo com a sua situação médica.
- Texto do artigo, página 121: u) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de Serviços, colectivo e individual, em uso no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 121: v) Exercer o poder e a autoridade disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
- Número ou marcador, página 121: SUBSECÇÃO II Repartição de Controlo Penal
- Texto do artigo, página 121: ARTIgO 330
- Texto do artigo, página 121: (Funções da Repartição de Controlo Penal)
- Texto do artigo, página 121: 1. São funções da Repartição de Controlo Penal:
- Texto do artigo, página 121: a) Garantir a chefia, representação e superintendência a Repartição de Controlo Penal;
- Texto do artigo, página 121: b) Garantir a observância, o cumprimento e a fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 121: c) Garantir a verificação e o acompanhamento da situação jurídica do condenado;
- Texto do artigo, página 121: d) Assegurar a observância e a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com outros departamentos do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 121: e) garantir a observância das regras de internamento e de transferência do condenado aos Estabelecimentos Penitenciários, em conformidade com a Lei;
- Texto do artigo, página 121: f) Assegurar junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica do condenado;
- Texto do artigo, página 121: g) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade, para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 121: h) garantir a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 121: i) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade;
- Texto do artigo, página 121: j) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
- Texto do artigo, página 121: k) garantir a preparação da informação sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, crianças, jovens, mulheres e delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
- Texto do artigo, página 121: l) garantir a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades judiciais;
- Texto do artigo, página 121: m) garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado, com o sector público e privado;
- Texto do artigo, página 121: n) Assegurar o desenvolvimento e a manutenção de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 121: o) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto á Repartição;
- Texto do artigo, página 121: p) garantir a actuação dos funcionários da Repartição, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 121: q) Assegurar a realização de avaliações psicossociais e do tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
- Texto do artigo, página 121: r) garantir a elaboração de programas de saúde tendentes a melhorar o estilo de vida e a dicção dos doentes mentais;
- Texto do artigo, página 121: s) Assegurar que a afectação de doentes mentais em processo de tratamento, em actividades no Estabelecimento Penitenciário, esteja de acordo com a sua situação médica.
- Texto do artigo, página 121: t) garantir a participação nas reuniões da Comissão da Legalidade e assegurar a implementação das suas deliberações;
- Texto do artigo, página 121: u) garantir a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 122: v) garantir a execução do plano de actividades da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 122: w) garantir a elaboração dos relatórios trimestral, semestral e anual das actividades da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 122: x) garantir o exercício do poder disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
- Texto do artigo, página 122: 2. A Repartição de Controlo Penal é chefiada por um Chefe de
- Texto do artigo, página 122: Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 122: ARTIgO 331
- Texto do artigo, página 122: (Competências do Chefe da Repartição de Controlo Penal)
- Texto do artigo, página 122: Compete ao Chefe da Repartição de Controlo Penal:
- Texto do artigo, página 122: a) Chefiar, representar e superintender a Repartição de Controlo Penal;
- Texto do artigo, página 122: b) Ordenar a observância, o cumprimento e a fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 122: c) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 122: d) Verificar, acompanhar e informar sobre a situação jurídica dos condenados;
- Texto do artigo, página 122: e) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 122: f) Ordenar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, para a obtenção do patrocínio e da assistência jurídica dos condenados;
- Texto do artigo, página 122: g) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade;
- Texto do artigo, página 122: h) Ordenar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
- Texto do artigo, página 122: i) Ordenar a observância e a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com o Departamento de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 122: j) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades judiciais;
- Texto do artigo, página 122: k) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
- Texto do artigo, página 122: l) Propor, ordenar e monitorar o internamento e a transferência do condenado ao Estabelecimento Penitenciário, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 122: m) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, crianças, jovens, mulheres, e dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público,à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
- Texto do artigo, página 122: n) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 122: o) Cumprir e fazer cumprir, na actuação dos funcionários, as normas de respeito pela dignidade humana do preventivo e do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos, no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 122: p) Propor e acompanhar as propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Serviço;
- Texto do artigo, página 122: q) Harmonizar e coordenar planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Serviço;
- Texto do artigo, página 122: r) Ordenar a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 122: s) Participar nas reuniões da Comissão da Legalidade e verificar a implementação das suas deliberações;
- Texto do artigo, página 122: t) Chefiar e monitorar a execução do plano de actividades da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 122: u) Elaborar o relatório trimestral, semestral e anual da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 122: v) Determinar e monitorar a realização de avaliações psicossociais e o tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
- Texto do artigo, página 122: w) Determinar e monitorar a elaboração de programas de saúde tendentes a melhorar o estilo de vida e a dicção dos doentes mentais;
- Texto do artigo, página 122: x) Determinar e monitorar a afectação de doentes mentais em processo de tratamento, em actividades, no Estabelecimento Penitenciário, de acordo com a sua situação médica.
- Texto do artigo, página 122: y) Exercer o poder e a autoridade disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
- Número ou marcador, página 122: SUBSECÇÃO III Repartição de Regime Comum
- Texto do artigo, página 122: ARTIgO 332
- Texto do artigo, página 122: (Repartição de Regime Comum)
- Texto do artigo, página 122: 1. São funções da Repartição de Regime Comum:
- Texto do artigo, página 122: a) Garantir a chefia, representação e superintendência da Repartição de Regime Comum;
- Texto do artigo, página 122: b) garantir a articulação, coordenação e manter informada das ocorrências diárias a sala de operações;
- Texto do artigo, página 122: c) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entradas e saídas na Repartição;
- Texto do artigo, página 122: d) garantir a observância da situação legal do condenado em cumprimento da pena, bem como em regime de liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 122: e) garantir a afectação do condenado em conformidade com a sua situação legal, perfil, regime de execução e outros elementos essenciais à sua reabilitação e reinserção social;
- Texto do artigo, página 122: f) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e de material de serviços, colectivo e individual, em uso na Repartição;
- Texto do artigo, página 122: g) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança na Repartição;
- Texto do artigo, página 122: h) garantir a observância e o cumprimento dos horários de banho de sol;
- Texto do artigo, página 122: i) garantir o controlo da interdição da introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem na Repartição.
- Texto do artigo, página 123: j) garantir a transferência do condenado da Repartição, em conformidade com a Lei;
- Texto do artigo, página 123: k) garantir a reabilitação do condenado e em regime de liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 123: l) Assegurar a implementação e monitoria de programas de atendimento individual do condenado;
- Texto do artigo, página 123: m) garantir a colaboração com as instituições do sistema da administração da justiça, na execução de penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 123: n) garantir a actuação dos funcionários da Repartição para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 123: o) Assegurar a implementação dos planos de doenças epidémicas no departamento da área comum;
- Texto do artigo, página 123: p) Assegurar medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo e toxicodependência da população recluída;
- Texto do artigo, página 123: q) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 123: r) garantir a elaboração e o cumprimento do plano de actividades da Repartição e preparar o respectivo relatório de execução;
- Texto do artigo, página 123: s) Assegurar a implementação, execução da estratégia de desenvolvimento institucional e execução dos planos de actividades;
- Texto do artigo, página 123: t) garantir a implementação do sistema nacional de arquivo;
- Texto do artigo, página 123: u) garantir a realização de campanhas de educação cívica e patriótica;
- Texto do artigo, página 123: v) garantir a disseminação do plano e conservação de bens móveis e imóveis do Estado.
- Texto do artigo, página 123: 2. A Repartição de Regime Comum é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 123: ARTIgO 333
- Texto do artigo, página 123: (Competências do Chefe da Repartição Comum)
- Texto do artigo, página 123: Compete ao Chefe da Repartição de Regime Comum:
- Texto do artigo, página 123: a) Chefiar, representar e superintender a Repartição de Regime Comum;
- Texto do artigo, página 123: b) Verificar a situação legal do condenado em cumprimento de pena, bem como em regime de liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 123: c) Internar o condenado, em conformidade com a sua situação legal, perfil, regime de execução e outros elementos essenciais à sua reabilitação e reinserção social;
- Texto do artigo, página 123: d) Ordenar a observância, o cumprimento e a fiscalização das normas de entrada e saída na Repartição;
- Texto do artigo, página 123: e) Propor a transferência do condenado para outro Estabelecimento Penitenciário em conformidade com a Lei;
- Texto do artigo, página 123: f) Colaborar com as instituições do sistema da administração da justiça, na execução das penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 123: g) Articular, coordenar e manter informada das ocorrências diárias a sala de operações;
- Texto do artigo, página 123: h) Efectuar o cadastro dos equipamentos e do material de serviços, colectivo e individual, em uso na Repartição e proceder à sua fiscalização e uso adequado;
- Texto do artigo, página 123: i) Implementar e monitorar medidas de prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança da Repartição;
- Texto do artigo, página 123: j) Determinar a observância e o cumprimento dos horários de banho de sol;
- Texto do artigo, página 123: k) Interditar a introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem, no Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 123: l) Superintender o processo de reabilitação do condenado e em regime de liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 123: m) Implementar e monitorar os programas de atendimento individual do condenado;
- Texto do artigo, página 123: n) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários da Repartição;
- Texto do artigo, página 123: o) Instruir e fiscalizar os procedimentos para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 123: p) Implementar e monitorar os planos de prevenção de doenças epidémicas, no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 123: q) Instruir para a implementação de medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto- contagiosas, alcoolismo e toxicodependência, entre outras, da população recluída;
- Texto do artigo, página 123: r) Cumprir e fazer cumprir os planos de actividades da Repartição e preparar o respectivo relatório de execução;
- Texto do artigo, página 123: s) Implementar a estratégia de desenvolvimento institucional e execução dos planos de actividades;
- Texto do artigo, página 123: t) Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no sistema nacional de arquivo;
- Texto do artigo, página 123: u) Implementar os programas de educação cívica e patriótica;
- Texto do artigo, página 123: v) Disseminar o plano e observar a conservação de bens móveis e imóveis do Estado.
- Número ou marcador, página 123: SUBSECÇÃO IV Repartição de Regime de Jovens
- Texto do artigo, página 123: ARTIgO 334
- Texto do artigo, página 123: (Repartição de Regime de Jovens)
- Texto do artigo, página 123: 1. São funções da Repartição de Regime de Jovens:
- Texto do artigo, página 123: a) garantir a gestão das actividades da Repartição de Jovens, assegurando a ordem, segurança e a disciplina;
- Texto do artigo, página 123: b) garantir o funcionamento do sistema de recolha das ocorrências diárias na Repartição e a sua disseminação para a sala de operações;
- Texto do artigo, página 123: c) garantir a segurança das instalações da Repartição;
- Texto do artigo, página 123: d) garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança na Repartição.
- Texto do artigo, página 123: e) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
- Texto do artigo, página 123: f) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e materiais do serviço, colectivo e individual, em uso na Repartição;
- Texto do artigo, página 123: g) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática da Repartição;
- Texto do artigo, página 124: h) garantir a observância e o cumprimento dos horários de banho de sol;
- Texto do artigo, página 124: i) garantir o controlo da interdição da introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem na Repartição;
- Texto do artigo, página 124: j) garantir a vigilância e o acompanhamento do cumprimento de penas em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 124: k) garantir o acompanhamento do cumprimento de penas em regime de liberdade dos Jovens;
- Texto do artigo, página 124: l) Assegurar o internamento e a transferência dos jovens aos Estabelecimentos Penitenciários, em conformidade com a lei;
- Texto do artigo, página 124: m) Assegurar a elaboração da proposta de suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade dos jovens;
- Texto do artigo, página 124: n) Assegurar a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e de segurança;
- Texto do artigo, página 124: o) Assegurar a recolha, análise e tratamento de dados para o funcionamento do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP) e manter actualizada a base de dados;
- Texto do artigo, página 124: p) Assegurar a avaliação e determinar o nível do regime adequado, de jovens em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 124: q) Assegurar a emissão de pareceres nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 124: r) Garantir a recolha de informação, com vista à classificação dos jovens, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
- Texto do artigo, página 124: s) Assegurar a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e de redução dos jovens;
- Texto do artigo, página 124: t) Assegurar a realização de campanhas de educação cívica e patriótica;
- Texto do artigo, página 124: u) garantir a actuação dos funcionários da Repartição, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 124: v) garantir a implementação do programa reabilitativo dos jovens, em função da sua idade, género e natureza criminógena, foro psicológico, deficiência física, toxico-dependência, alcoolismo e necessidades educativas especiais;
- Texto do artigo, página 124: w) Assegurar a implementação e monitoria de programas de atendimento individual dos jovens;
- Texto do artigo, página 124: x) Assegurar a implementação dos planos de doenças epidémicas na Repartição;
- Texto do artigo, página 124: y) Assegurar a aplicação das medidas de rastreio e de prevenção de doenças infecto- contagiosas, alcoolismo e de toxicodependência da população recluída;
- Texto do artigo, página 124: z) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento na Repartição; aa) garantir a implementação do sistema nacional de arquivo; bb) garantir a disseminação do plano e conservação de bens móveis e imóveis do Estado.
- Texto do artigo, página 124: 2. A Repartição de Regime de Jovens é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Provincial.
- Texto do artigo, página 124: ARTIgO 335
- Texto do artigo, página 124: (Competências do Chefe de Repartição de Regime de Jovens)
- Texto do artigo, página 124: São Competências do Chefe da Repartição de Regime de Jovens:
- Texto do artigo, página 124: a) Chefiar as actividades da Repartição, assegurando a ordem, segurança e a disciplina;
- Texto do artigo, página 124: b) Implementar e monitorar o sistema de recolha das ocorrências diárias na Repartição e a sua disseminação para a sala de operações;
- Texto do artigo, página 124: c) Implementar os mecanismos superiormente definidos, relativos às modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
- Texto do artigo, página 124: d) Cumprir e fazer cumprir as regras de segurança das instalações na Repartição;
- Texto do artigo, página 124: e) Cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao respeito da integridade física dos jovens em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 124: f) Efectuar o cadastro dos equipamentos e materiais de serviço, colectivo e individual, em uso na Repartição e proceder à sua fiscalização e utilização adequada;
- Texto do artigo, página 124: g) Implementar medidas de prevenção de actos que atentem contra a segurança do pavilhão;
- Texto do artigo, página 124: h) Cumprir e fazer cumprir com as medidas de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática da Repartição;
- Texto do artigo, página 124: i) Cumprir e fazer cumprir com a interdição, de qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem na Repartição;
- Texto do artigo, página 124: j) Determinar a observância dos horários de banho de sol;
- Texto do artigo, página 124: k) Realizar e monitorar o cumprimento das penas em liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 124: l) Propor o internamento e a transferência dos jovens, para os Estabelecimentos Penitenciários, em conformidade com a lei;
- Texto do artigo, página 124: m) Elaborar e submeter a proposta da suspensão do cumprimento da pena em liberdade condicional, em caso de violação das medidas de liberdade;
- Texto do artigo, página 124: n) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 124: o) Actualizar a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP);
- Texto do artigo, página 124: p) Propor a avaliação para determinar o nível do regime adequado dos jovens em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 124: q) Recolher informação com vista à classificação dos jovens, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
- Texto do artigo, página 124: r) Determinar a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e de redução dos jovens;
- Texto do artigo, página 124: s) Promover e realizar campanhas de educação cívica e patriótica;
- Texto do artigo, página 124: t) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários da Repartição;
- Texto do artigo, página 124: u) Supervisionar a implementação do programa reabilitativo dos jovens, em função da sua idade, género e natureza criminógena, foro psicológico, deficiência física, toxicodependência, alcoolismo e com necessidades educativas especiais;
- Texto do artigo, página 125: v) Fiscalizar a implementação e monitoria de programas de atendimento individual dos jovens;
- Texto do artigo, página 125: w) Cumprir e fazer cumprir com as normas previstas no plano de prevenção e combate às doenças epidémicas na Repartição;
- Texto do artigo, página 125: x) Cumprir e fazer cumprir com as medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto contagiosas, alcoolismo e de toxicodependência da população recluída;
- Texto do artigo, página 125: y) Cumprir e fazer cumprir com o plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio na Repartição;
- Texto do artigo, página 125: z) Cumprir e fazer cumprir com as normas e procedimentos estabelecidos no sistema nacional de arquivo; aa) Promover a disseminação do plano de conservação de bens móveis e imóveis do Estado.
- Número ou marcador, página 125: SUBSECÇÃO V Repartição de Regime de Mulheres
- Texto do artigo, página 125: ARTIgO 336
- Texto do artigo, página 125: (Repartição de Regime de Mulheres)
- Texto do artigo, página 125: 1. São funções Repartição de Regime de Mulheres:
- Texto do artigo, página 125: a) Garantir a chefia, representação e superintendência da Repartição de Regime de Mulheres;
- Texto do artigo, página 125: b) garantir o funcionamento do sistema de recolha das ocorrências diárias na repartição e a sua disseminação para a sala de operações;
- Texto do artigo, página 125: c) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
- Texto do artigo, página 125: d) garantir a segurança das instalações da repartição;
- Texto do artigo, página 125: e) garantir a segurança e a integridade física dos preventivos e dos condenados em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 125: f) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entrada e saída na repartição;
- Texto do artigo, página 125: g) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e materiais de serviços, colectivo e individual, em uso na repartição;
- Texto do artigo, página 125: h) garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança na repartição;
- Texto do artigo, página 125: i) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática na repartição;
- Texto do artigo, página 125: j) garantir a observância e o cumprimento dos horários de banho de sol;
- Texto do artigo, página 125: k) garantir o controlo da interdição da introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem, na repartição.
- Texto do artigo, página 125: l) garantir a vigilância e o acompanhamento do cumprimento de penas em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 125: m) garantir o internamento e a transferência da condenada para os stabelecimentos Penitenciários, em conformidade com a lei;
- Texto do artigo, página 125: n) Assegurar a elaboração da proposta da suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade;
- Texto do artigo, página 125: o) Assegurar a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 125: p) Assegurar a recolha, análise e tratamento de dados para o funcionamento do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP) e manter actualizada a base de dados;
- Texto do artigo, página 125: q) Assegurar a avaliação e determinar o nível do regime adequado da condenada em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 125: r) Assegurar a emissão de pareceres nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, no que respeita à condenada;
- Texto do artigo, página 125: s) Garantir a recolha de informação com vista à classificação da condenada em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
- Texto do artigo, página 125: t) Assegurar a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e de redução das condenadas;
- Texto do artigo, página 125: u) garantir a gestão das actividades da Repartição, assegurando a ordem, segurança e disciplina;
- Texto do artigo, página 125: v) Assegurar a realização de campanhas de educação cívica e patriótica;
- Texto do artigo, página 125: w) garantir a actuação dos funcionários da Repartição para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos na Repartição e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 125: x) garantir a implementação do programa reabilitativo, em função da sua idade, género e natureza criminógena, foro psicológico, deficiência física, toxicodependência, alcoolismo e necessidades educativas especiais;
- Texto do artigo, página 125: y) Assegurar a implementação e monitoria de programas de atendimento individual da condenada;
- Texto do artigo, página 125: z) Assegurar a implementação dos planos de doenças epidémicas na Repartição; aa) Assegurar a aplicação das medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto- contagiosas, alcoolismo e de toxicodependência da população recluída; bb) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio na Repartição; cc) garantir a implementação do sistema nacional de arquivo; dd) garantir a disseminação do plano e conservação de bens móveis e imóveis do Estado.
- Texto do artigo, página 125: 2. A Repartição de Regime de Mulheres é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 125: ARTIgO 337
- Texto do artigo, página 125: (Competências do Chefe de Repartição de Regime de Mulheres)
- Texto do artigo, página 125: Compete ao Chefe de Repartição de Regime de Mulheres:
- Texto do artigo, página 125: a) Chefiar, representar e superintender a Repartição de Regime de Mulheres;
- Texto do artigo, página 125: b) Ordenar a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída na Repartição;
- Texto do artigo, página 125: c) Implementar e monitorar o sistema de sistema de recolha das ocorrências diárias na Repartição e a sua disseminação para a sala de operações;
- Texto do artigo, página 125: d) Implementar os mecanismos superiormente definidos, relativos às modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
- Texto do artigo, página 125: e) Cumprir e fazer cumprir as regras de segurança das instalações da Repartição;
- Texto do artigo, página 125: f) Cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao respeito da integridade física da preventiva e da condenada em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 125: g) Implementar medidas de prevenção de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 126: h) Cumprir e fazer cumprir com as medidas de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática da Repartição;
- Texto do artigo, página 126: i) Determinar a observância e o cumprimento dos horários de banho de sol;
- Texto do artigo, página 126: j) Cumprir e fazer cumprir com a interdição de qualquer meio ou forma de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem na Repartição.
- Texto do artigo, página 126: k) Realizar e monitorar o cumprimento das penas em liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 126: l) Propor o internamento e a transferência da condenada aos Estabelecimentos Penitenciários, em conformidade com a lei;
- Texto do artigo, página 126: m) Elaborar e submeter a proposta da suspensão do cumprimento da pena em liberdade condicional, em caso de violação das medidas de liberdade da condenada;
- Texto do artigo, página 126: n) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança da condenada;
- Texto do artigo, página 126: o) Propor a avaliação para determinar o nível do regime adequado à condenada em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 126: p) Recolher a informação com vista à classificação da condenada, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
- Texto do artigo, página 126: q) Determinar a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e de redução das condenadas;
- Texto do artigo, página 126: r) Efectuar o cadastro dos equipamentos e materiais de serviços, colectivo e individual, em uso na Repartição e proceder à sua fiscalização e utilização adequada;
- Texto do artigo, página 126: s) Actualizar a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP);
- Texto do artigo, página 126: t) Promover e realizar campanhas de educação cívica e patriótica;
- Texto do artigo, página 126: u) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana da condenada e as demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários da Repartição;
- Texto do artigo, página 126: v) Supervisionar a implementação do programa reabilitativo da condenada, em função da sua idade, género e natureza criminógena, foro psicológico, deficiência física, toxico-dependência, alcoolismo e necessidades educativas especiais;
- Texto do artigo, página 126: w) Fiscalizar a implementação e monitoria de programas de atendimento individual da condenada;
- Texto do artigo, página 126: x) Cumprir e fazer cumprir com as normas previstas no plano de prevenção e combate a doenças epidémicas na Repartição;
- Texto do artigo, página 126: y) Cumprir e fazer cumprir com as medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto contagiosas, alcoolismo e de toxicodependência da população recluída;
- Texto do artigo, página 126: z) Cumprir e fazer cumprir com o plano de acção para a promoção da higiene e saneamento na Repartição. aa) Cumprir e fazer cumprir com as normas e procedimentos estabelecidos no sistema nacional de arquivo; bb) Promover a disseminação do plano e conservação de bens móveis e imóveis do Estado.
- Número ou marcador, página 126: SUBSECÇÃO VI Repartição de Telecomunicações e Informática
- Texto do artigo, página 126: ARTIgO 338
- Texto do artigo, página 126: (Funções da Repartição de Telecomunicações e Informática)
- Texto do artigo, página 126: 1. São Funções da Repartição de Telecomunicações e Informática:
- Texto do artigo, página 126: a) garantir e assegurar a elaboração do projecto da rede do sistema de telecomunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 126: b) garantir a manutenção do sistema de redes e equipamentos de telecomunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 126: c) Assegurar a elaboração de estudos e de análise da política de aquisição e apetrechamento de material e suportes lógicos de telecomunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 126: d) Assegurar e garantir procedimentos e mecanismos técnicos de implantação e optimização da comunicabilidade do sistema de dados da rede de telecomunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 126: e) Assegurar a concepção e o desenvolvimento do sistema de rede de programas de telecomunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 126: f) garantir a observância e adopção de metodologias, normas e procedimentos de segurança dos programas do sistema de rede de telecomunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 126: g) Assegurar a manutenção e a reparação dos equipamentos de telecomunicação e informática do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 126: h) Assegurar a manutenção e monitoria de programas de comunicação e informação adequados ao Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 126: 2. A Repartição de Telecomunicações e Informática é chefiada
- Texto do artigo, página 126: por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 126: ARTIgO 339
- Texto do artigo, página 126: (Competências do Chefe da Repartição de Telecomunicações e Informática)
- Texto do artigo, página 126: Compete ao Chefe da Repartição de Telecomunicações e Informática:
- Texto do artigo, página 126: a) Propor a definição de procedimentos e mecanismos técnicos de implantação e optimização da comunicabilidade do sistema de dados da rede de telecomunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 126: b) Conceber e propor o sistema de redes e programa de telecomunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 126: c) Propor a adopção de metodologias, normas e procedimentos de segurança dos programas do sistema de rede de telecomunicações e informático do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 126: d) Ordenar a manutenção e reparação dos equipamentos de telecomunicação e informática;
- Texto do artigo, página 126: e) Propor as normas e os procedimentos a implementar no sistema de rede de telecomunicações e informática no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 126: f) Propor a aquisição do equipamento de comunicações e informática, e assegurar o correcto funcionamento do mesmo, garantindo a sua manutenção preventiva e correctiva;
- Texto do artigo, página 127: g) Instruir a transcrição de informações relativas às ocorrências nos Estabelecimentos Penitenciários e garantir o sigilo da mesma;
- Texto do artigo, página 127: h) Propor a instalação, configuração e assistência técnica aos sistemas e equipamentos de telecomunicações e informáticos;
- Texto do artigo, página 127: i) Propor a instalação de equipamento e software necessários à implementação de redes do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: j) Propor a modernização do sistema e dos equipamentos da rede de telecomunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário.
- Número ou marcador, página 127: SECÇÃO III Departamento de Prevenção e Gestão de Violência Declarada
- Texto do artigo, página 127: ARTIgO 340
- Texto do artigo, página 127: (Funções do Departamento de Prevenção e Gestão de Violência Declarada)
- Texto do artigo, página 127: 1. São funções do Departamento de Prevenção e gestão de Violência Declarada:
- Texto do artigo, página 127: a) garantir e coordenar as actividades das unidades de Prevenção e gestão de Violência Declarada no Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 127: b) Garantir e planificar acções que respondam à reposição e manutenção da ordem e segurança, em situações de alteração gravosa no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de condenados, que demonstrem características especiais e que exijam um reforço das medidas de vigilância e segurança;
- Texto do artigo, página 127: d) garantir e proteger instalações e objectos estratégicos, residências dos Oficiais Superintendentes e Comissários em exercício de funções de Direcção e chefia do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: e) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 127: f) garantir a prevenção e combate das ocorrências de motins e toma de reféns no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: g) garantir a protecção extramuros do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: h) garantir e realizar buscas e captura de condenados evadidos do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: i) garantir e conceber planos de emergência e gestão de crise no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: j) garantir a prevenção e combate de acções de colocação de engenhos explosivos no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: k) garantir que a actuação dos funcionários do departamento respeite a integridade e dignidade humana do condenado e as normas dos Direitos Humanos, no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 127: l) garantir a elaboração de manuais de procedimentos- tipo, de gestão de crises no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: m) garantir a execução das medidas de prevenção e combate aos incêndios no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: n) garantir o cumprimento da aplicação das normas de prevenção e combate a incêndios;
- Texto do artigo, página 127: o) garantir a aquisição e instalação de equipamentos de combate a incêndios no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: p) garantir o estabelecimento de parcerias com o Serviço Provincial de Salvação Pública;
- Texto do artigo, página 127: q) Assegurar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: r) Assegurar a realização de inspecções com vista a averiguar as causas de incêndios no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: s) garantir socorro e salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes no Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 127: t) Assegurar a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica no Estabelecimento Penitenciário, para o reforço da segurança, nas revistas às instalações, às pessoas e aviaturas, bem como nas acções de busca e captura de reclusos evadidos;
- Texto do artigo, página 127: u) Garantir a elaboração de planos específicos para aplicação da técnica cinotécnica e equestre, nas acções de asseguramento e protecção nas actividades produtivas em áreas extensas;
- Texto do artigo, página 127: v) Assegurar a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos;
- Texto do artigo, página 127: w) Assegurar a elaboração dos planos de treino, reciclagem e inspecção de cães e de cavalos e garantir a formação dos respectivos tratadores e portadores;
- Texto do artigo, página 127: x) garantir a concepção, elaboração e desenvolvimento dos planos de reprodução, criação, assistência técnica e veterinária dos cães e cavalos;
- Texto do artigo, página 127: y) garantir a realização dos planos de actividades de patrulha, busca e dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, no Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 127: 2. O Departamento de Prevenção e gestão de Violência Declarada é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 127: 3. O Departamento de Prevenção e gestão de Violência
- Texto do artigo, página 127: Declarada compreende a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 127: a) Repartição de Reacção Rápida;
- Texto do artigo, página 127: b) Repartição Equestre e Cinotécnica;
- Texto do artigo, página 127: c) Repartição de Prevenção e Combate a Incêndios.
- Texto do artigo, página 127: ARTIgO 341
- Texto do artigo, página 127: (Competências do Chefe de Departamento de Prevenção e Gestão de Violência Declarada)
- Texto do artigo, página 127: São competências do Chefe de Departamento de Prevenção e gestão de Violência Declarada:
- Texto do artigo, página 127: a) Comandar a participação dos efectivos afectos ao Departamento, em exercícios de rotina da Ordem Unida e Táctica Operativa;
- Texto do artigo, página 127: b) Promover e manter a observância e prevalência de altos níveis de disciplina e prontidão combativa dos efectivos afectos ao Departamento;
- Texto do artigo, página 127: c) Dirigir, planificar e controlar as acções que garantam a manutenção e a reposição da ordem e segurança no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 127: d) Promover a observância de altos níveis de segurança e discplina em missões especiais de acompanhamento, segurança e vigilância dos condenados em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 127: e) Comandar e dirigir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 127: f) Coordenar e articular com as demais forças de segurança interna, na restauração da ordem no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de acompanhamento e de vigilância dos condenados;
- Texto do artigo, página 128: g) Dirigir a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica no Estabelecimento Penitenciário, para o reforço da segurança, nas revistas às instalações, às pessoas e a viaturas, bem como nas acções de busca e captura de reclusos evadidos;
- Texto do artigo, página 128: h) Promover a elaboração de planos específicos no Estabelecimento Penitenciário, para aplicação da técnica cinotécnica e equestre nas acções de asseguramento e protecção, nas actividades produtivas em áreas extensas;
- Texto do artigo, página 128: i) Dirigir a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos;
- Texto do artigo, página 128: j) Elaborar e promover planos de treino, reciclagem e inspecção de cães, cavalos, e de formação dos respectivos tratadores e portadores;
- Texto do artigo, página 128: k) Conceber, elaborar e desenvolver os planos de reprodução, criação, assistência técnica e veterinária dos cães e cavalos;
- Texto do artigo, página 128: l) Elaborar e ordenar a realização de planos de actividades de patrulha, busca e dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 128: m) Ordenar avaliações sistemáticas e periódicas de aplicação dos regulamentos, instruções dos órgãos centrais;
- Texto do artigo, página 128: n) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários da Repartição;
- Texto do artigo, página 128: o) Colaborar no processo de recrutamento e formação do pessoal a afectar ao Departamento;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 159/2014 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA