I SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 78/2014

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Texto do artigo · p. 9 g) Assegurar o funcionamento do sistema de recolha de ocorrências diárias, nos Estabelecimentos Penitenciários e a sua disseminação pelas autoridades competentes da administração da justiça;
Texto do artigo · p. 9 h) Assegurar a organização, o funcionamento e a supervisão da sala de operações do SERNAP;
Texto do artigo · p. 9 i) garantir a coordenação e a articulação da sala de operações do SERNAP, com as das demais Forças de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 9 2. A Repartição de Vigilância e Informação Operativa é
Texto do artigo · p. 9 dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Chefe de Repartição de Vigilância e Informação Operativa)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Chefe de Repartição de Vigilância e Informação Operativa:
Texto do artigo · p. 9 a) Implementar e monitorar o sistema de recolha das ocorrências diárias nos Estabelecimentos Penitenciários e propor a sua actualização;
Texto do artigo · p. 9 b) Elaborar as ocorrências diárias para o Ministro, o ViceMinistro e o Secretário Permanente do Ministério que superintendem a área penitenciária, e aos órgãos de administração da justiça;
Texto do artigo · p. 9 c) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e fiscalizar o cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, e nas missões de vigilância e acompanhamento, na actuação dos funcionários SERNAP;
Texto do artigo · p. 9 d) Propor a realização de estudos e pesquisa, recolha, processamento, distribuição e arquivo de informação, de natureza operacional, necessária ao desempenho da missão do Serviço de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 9 e) Propor a aquisição do tipo e modelo de equipamento de segurança e comunicações necessárias ao serviço de vigilância, informação e operações penitenciárias;
Texto do artigo · p. 9 f) Fiscalizar e supervisionar a sala de operações do SERNAP, garantir a sua funcionalidade e articulação com as salas de operações das instituições penitenciárias e outras das forças de defesa e segurança;
Texto do artigo · p. 9 g) Verificar a implementação das normas de segurança para o funcionamento das instituições e dos estabelecimentos penitenciários, comuns e especiais, do SERNAP;
Texto do artigo · p. 9 h) Propor e garantir a realização de diligências, inquéritos e averiguações que forem incumbidas superiormente;
Texto do artigo · p. 9 i) Fiscalizar a observância, o cumprimento e a aplicação das normas de segurança, de vigilância e de informação operativa.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 9 (Sala de Operações)
Texto do artigo · p. 9 1. São funções da Sala de Operações:
Texto do artigo · p. 9 a) garantir a coordenação e a harmonização das acções operativas que visem a manutenção da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 9 b) garantir a direcção ininterrupta de forças e meios do SERNAP;
Texto do artigo · p. 9 c) garantir, coordenar em articulação com órgãos centrais, regionais, provinciais e distritais do SERNAP,
Texto do artigo · p. 9 d) garantir a recolha, análise e tratamento de informações operativas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 9 e) garantir e manter actualizada a implementação dos planos operativos das ocorrências registadas;
Texto do artigo · p. 9 f) Garantir e manter actualizadas as cartas topográficas relativas à situação da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 9 g) garantir e orientar a supervisão correcta da aplicação das medidas de segurança no trato e manuseamento da documentação classificada;
Texto do artigo · p. 9 h) Assegurar e coordenar as equipas escaladas, em serviço no SERNAP;
Texto do artigo · p. 9 i) Assegurar e avaliar permanentemente a situação da ordem e segurança interna dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 9 j) Assegurar e manter actualizado o plano de localização e aviso dos membros e oficiais de Direcção dos órgãos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 9 k) Assegurar e verificar o cumprimento da escala de serviço dos oficiais e agentes indicados no turno;
Texto do artigo · p. 9 l) Assegurar a indicação pontual dos oficiais comissários e superitendentes, responsáveis pelas ocorrências verificadas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 9 m) Assegurar e supervisionar a execução de rondas e vigília das Forças, nos postos de segurança e de observação;
Texto do artigo · p. 9 n) Assegurar a articulação com as demais Forças de Defesa e Segurança, e com os órgãos de administração da justiça, relativamente às ocorrências de impacto negativo verificadas nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 9 o) Assegurar o cumprimento dos horários das refeições, recolha, contagem, tratamento da efectividade e dos banhos de sol do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 9 p) Assegurar e supervisionar o estado de saúde do preventivo e do condenado e as condições de saneamento do meio, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 9 q) Assegurar e supervisionar o cumprimento das actividades reabilitativas do condenado;
Texto do artigo · p. 9 r) Assegurar e supervisionar o estado e o nível de prontidão das forças e dos meios nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 9 s) Assegurar a execução, com segurança, das diligências, fora dos Estabelecimentos Penitenciários, em razão de mandados judiciais, saúde e brigadas de trabalho;
Texto do artigo · p. 9 t) Assegurar e supervisionar as actividades de estágio dos finalistas do curso da Guarda Penitenciária.
Texto do artigo · p. 10 2. Na Sala de Operações são afectados, de forma permanente, os seguintes Oficiais e Sargentos para o serviço de:
Texto do artigo · p. 10 a) Informação;
Texto do artigo · p. 10 b) Radista;
Texto do artigo · p. 10 c) Técnicos administrativos;
Texto do artigo · p. 10 d) Condutores.
Texto do artigo · p. 10 3. Na Sala de Operações são afectos, em escala rotativa de serviço, oficiais seleccionados de entre os que se encontrem em serviço em cada órgão do SERNAP, a quem lhes é incumbida a responsabilidade de direcção técnica operativa, no período de 24 horas.
Texto do artigo · p. 10 4. A Sala de Operações é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 10 Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Serviço de Operações Penitenciárias.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Chefe da Sala de Operações)
Texto do artigo · p. 10 1. A Sala de Operações é dirigida por um Chefe de Repartição Central a quem compete:
Texto do artigo · p. 10 a) Manter e supervisionar o funcionamento técnico, operativo e administrativo da Sala de Operações;
Texto do artigo · p. 10 b) Elaborar e manter actualizado o plano de localização e aviso dos membros do SERNAP;
Texto do artigo · p. 10 c) Recolher, analisar, avaliar e garantir o tratamento das informações e ocorrências diárias do SERNAP;
Texto do artigo · p. 10 d) Elaborar e garantir a disponibilização das informações relevantes para a reunião do Conselho Operativo do Serviço de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 10 e) Elaborar e propor uma escala de serviço a observar em cada período de 24h e submeter a sua aprovação ao Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 10 2. As competências descritas no número anterior do presente
Texto do artigo · p. 10 artigo são aplicáveis também aos Estabelecimentos Penitenciários, sendo que compete ao Director de cada Estabelecimento a aprovação da respectiva escala de serviço.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Oficial de Permanência)
Texto do artigo · p. 10 1. Compete ao Oficial de Permanência:
Texto do artigo · p. 10 a) Determinar e controlar a observância e o cumprimento das normas de disciplina, aprumo, e uso dos bens e equipamentos afectos ao SERNAP;
Texto do artigo · p. 10 b) Avaliar a situação da ordem e segurança interna nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 10 c) Manter a comunicação permanente com todos órgãos em servico nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 10 d) Adoptar e comunicar de imediato ao seu superior hierárquico as medidas operativas urgentes, para solucionar situações de diversas ocorrências ao longo das 24h do turno de serviço;
Texto do artigo · p. 10 e) Determinar medidas operativas a tomar para a correcção de situações de alteração da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários, e manter informados os órgãos superiores do SERNAP;
Texto do artigo · p. 10 f) Compilar e analisar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam acometidos.
Texto do artigo · p. 10 2. As competências descritas no número anterior do presente
Texto do artigo · p. 10 artigo são aplicáveis aos Estabelecimentos Penitenciários.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 10 (Funções do Departamento de Controlo Penal)
Texto do artigo · p. 10 1. São Funções do Departamento de Controlo Penal:
Texto do artigo · p. 10 a) Ordenar a observância, o cumprimento e a fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 10 b) garantir a organização e o funcionamento do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviço colectivo e individual em uso nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 10 c) Assegurar o acompanhamento legal do cumprimento das penas em regime de liberdade;
Texto do artigo · p. 10 d) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e acompanhamento;
Texto do artigo · p. 10 e) Assegurar a definição dos mecanismos e as modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
Texto do artigo · p. 10 f) Assegurar o internamento e a transferência do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 10 g) garantir a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade;
Texto do artigo · p. 10 h) Assegurar o envio de informação aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e às outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos preventivos e dos condenados;
Texto do artigo · p. 10 i) Assegurar a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
Texto do artigo · p. 10 j) Assegurar a articulação com os órgãos de Administração da justiça, a Procuradoria, os Tribunais, a PIC, o Serviço de Identificação Civil e o IPAJ, para troca de informação sobre os preventivos e dos condenados e garantia da legalidade das detenções;
Texto do artigo · p. 10 k) Assegurar a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população penitenciária;
Texto do artigo · p. 10 l) garantir a elaboração da proposta de revogação do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação de medidas de liberdade;
Texto do artigo · p. 10 m) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 10 n) Proceder à recolha, análise e tratamento de dados para o funcionamento do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP) e manter actualizada a base de dados;
Texto do artigo · p. 10 o) Assegurar e monitorar os mecanismos e as modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, no cumprimento da pena em regime de liberdade condicional;
Texto do artigo · p. 10 p) garantir a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com outros departamentos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 10 q) Assegurar a aplicação do regime adequado aos condenados em situação de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 10 r) Elaborar propostas de aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade, de prisão preventiva, e submetê-los à aprovação da entidade competente.
Texto do artigo · p. 11 2. O Departamento de Controlo Penal é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 11 3. O Departamento de controlo Penal compreende a seguinte
Texto do artigo · p. 11 estrutura:
Texto do artigo · p. 11 a) Repartição de Execução de Medidas de Segurança ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Chefe do Departamento de Controlo Penal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Chefe do Departamento de Controlo Penal:
Texto do artigo · p. 11 a) Avaliar o desempenho do pessoal que esteja directamente a ele subordinado, de acordo com a legislação vigente;
Texto do artigo · p. 11 b) Actualizar a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP);
Texto do artigo · p. 11 c) Ordenar e instruir a emissão de pareceres nos processos relativos à execução de penas e medidas de segurança;
Texto do artigo · p. 11 d) Recolher e analisar a informação necessária para a classificação do preventivo e do condenado, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
Texto do artigo · p. 11 e) Determinar e avaliar o regime de cumprimento de pena adequado do condenado, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 11 f) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais, das actividades do Departamento de Controlo Penal;
Texto do artigo · p. 11 g) zelar pelo cumprimento das instruções sobre o internamento e transferência do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação, segurança e do regime estabelecido e, monitorar a sua execução;
Texto do artigo · p. 11 h) Preparar e elaborar a Informação sobre a situação legal do preventivo e do condenado, que for solicitada ou quando se mostrar necessário, para os Tribunais, o Ministério Público, a Polícia da República de Moçambique, o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades, nos termos da Lei;
Texto do artigo · p. 11 i) Emitir pareceres técnicos relativos à execução de penas privativas da liberdade;
Texto do artigo · p. 11 j) Proceder à avaliação do preventivo e do condenado, consoante o regime progressivo de cumprimento de pena, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 11 k) Elaborar a documentação inerente à situação jurídica do preventivo e do condenado, para a participação nos encontros da comissão da legalidade;
Texto do artigo · p. 11 l) Verificar e fazer o acompanhamento da situação jurídica dos preventivos e dos condenados;
Texto do artigo · p. 11 m) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Controlo Penal.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Execução de Medidas de Segurança)
Texto do artigo · p. 11 1. São Funções da Repartição de Execução de Medidas
Texto do artigo · p. 11 de Segurança:
Texto do artigo · p. 11 a) garantir a avaliação psicossocial de delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e assegurar um tratamento diferenciado, de acordo com a sua anormalidade;
Texto do artigo · p. 11 b) garantir que a afectação em actividades, de delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, em processo de tratamento no Estabelecimento Penitenciário, esteja de acordo com a sua situação médica;
Texto do artigo · p. 11 c) garantir o acompanhamento médico adequado e o cumprimento da medicação administrada;
Texto do artigo · p. 11 d) Garantir a definição de locais próprios adequados ao atendimento e tratamento dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental;
Texto do artigo · p. 11 e) garantir a concepção de um programa de saúde tendente a melhorar o seu estilo de vida e de padrões de adicção;
Texto do artigo · p. 11 f) garantir que os delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, internados nos Estabelecimentos Penitenciários especiais, sejam tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade mental;
Texto do artigo · p. 11 g) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, e os respectivos regimes penitenciários;
Texto do artigo · p. 11 h) Assegurar a informação aos Tribunais, ao Ministério Público e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental.
Texto do artigo · p. 11 2. A Repartição de Execução de Medidas de Segurança é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Chefe da Repartição de Execução de Medidas de Segurança)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Chefe da Repartição de Execução de Medidas de Segurança:
Texto do artigo · p. 11 a) Realizar avaliações psicossociais a delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e assegurar um tratamento diferenciado, de acordo com a sua anormalidade;
Texto do artigo · p. 11 b) Propor a afectação em actividades de delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, em processo de tratamento no Estabelecimento Penitenciário, de acordo com a sua situação médica;
Texto do artigo · p. 11 c) Promover o acompanhamento médico adequado e o cumprimento da medicação administrada;
Texto do artigo · p. 11 d) Propor a definição de locais próprios e adequados ao atendimento e tratamento dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental;
Texto do artigo · p. 11 e) Conceber e propor programas de saúde tendentes a melhorar o seu estilo de vida e de padrões de adicção;
Texto do artigo · p. 11 f) Verificar e fazer acompanhamento dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, e certificar se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 11 g) Implementar mecanismos e modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes;
Texto do artigo · p. 11 h) Enviar a informação aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres)
Texto do artigo · p. 11 1. São Funções do Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres:
Texto do artigo · p. 11 a) garantir a organização, fiscalizaçãoe controlo da legalidade;
Texto do artigo · p. 11 b) Ordenar a observância, o cumprimento e a fiscalização das normas de entrada e saída de crianças imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 12 c) Garantir a fiscalização e o cumprimento das normas de entrada e saída do condenado, nas Repartições de Regime de Jovens e Mulheres, no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 12 d) Garantir a fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviço, colectivo e individual, em uso nos estabelecimentos penitenciários especiais para crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 e) garantir o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade, de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 f) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, e nas missões de vigilância e de acompanhamento nos estabelecimentos penitenciários especiais para crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 g) Assegurar a definição e monitoria dos mecanismos e modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e dos respectivos regimes penitenciários para crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 h) Assegurar o internamento e a transferência das crianças imputáveis, dos adolescentes, dos jovens e mulheres em reclusão, nos estabelecimentos penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 12 i) Assegurar a elaboração da proposta de suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 j) garantir o envio da informação aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal das crianças imputáveis, dos adolescentes, dos jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 k) Assegurar a instrução e a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, referentes a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 l) Conceber e desenvolver procedimentos de recolha, análise, tratamento e funcionamento da base de dados relativa à crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 m) Assegurar a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 n) garantir a recolha, análise e tratamento periódico das tendências de crescimento e baixas da população de mulheres, jovens, adolescentes e crianças imputáveis, em reclusão;
Texto do artigo · p. 12 o) garantir a observância e a aplicação do regime adequado à crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, condenados em situação de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 12 p) garantir a elaboração da proposta de aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e de prisão preventiva.
Texto do artigo · p. 12 2. O Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres é dirigido
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 12 3. O Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres compreende a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 12 a) Repartição de Justiça Juvenil;
Texto do artigo · p. 12 b) Repartição de Mulheres;
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Chefe do Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Chefe do Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres:
Texto do artigo · p. 12 a) Avaliar o desempenho do pessoal que esteja directamente a ele subordinado, de acordo com a legislação vigente;
Texto do artigo · p. 12 b) Promover a observância e o cumprimento das disposições legais e das instruções emanadas superiormente pelas autoridades do SERNAP;
Texto do artigo · p. 12 c) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Departamento de Justiça juvenil e Mulheres;
Texto do artigo · p. 12 d) Propor a determinação de definição dos mecanismos e das modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
Texto do artigo · p. 12 e) Propor a determinação e garantir a observância e o cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes para crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 f) Propor o internamento e a transferência das crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres em reclusão, nos estabelecimentos penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 12 g) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 h) Informar os Tribunais, o Ministério Público, a Polícia da República de Moçambique, o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 i) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, referentes a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 j) zelar pelo cumprimento de instruções e emissão de pareceres nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, que sejam da competência do Serviço de Operações Penitenciárias e que respeitem às crianças imputáveis, aos adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 k) Propor a revogação do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação de medidas de liberdade, em que se envolvam crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 12 l) Sugerir o regime adequado às crianças imputáveis, aos adolescentes, jovens e mulheres, condenados em situação de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 12 m) Ordenar a observância e o cumprimento das instruções sobre o internamento e a transferência de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres em reclusão, aos estabelecimentos penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido e, monitorar a sua execução;
Texto do artigo · p. 12 n) Preparar e elaborar a Informação sobre a situação legal de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres em reclusão, que for solicitada ou quando se mostrar
Texto do artigo · p. 13 necessário, para os Tribunais, o Ministério Público, a Polícia da República de Moçambique, o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades, nos termos da Lei;
Texto do artigo · p. 13 o) Proceder à preparação e elaboração da documentação inerente à situação jurídica de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, em reclusão, para a participação nos encontros da comissão da legalidade;
Texto do artigo · p. 13 p) Verificar e fazer o acompanhamento da situação jurídica de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, em reclusão;
Texto do artigo · p. 13 q) Exercer o poder e autoridade disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 13 (Funções da Repartição de Justiça Juvenil)
Texto do artigo · p. 13 1. São Funções da Repartição de Justiça Juvenil:
Texto do artigo · p. 13 a) Garantir a fiscalização e o cumprimento das normas de entrada e saída de crianças imputáveis e de menores de ambos os sexos, nas Repartições de Regime de Jovens;
Texto do artigo · p. 13 b) Assegurar o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade, de crianças imputáveis, de adolescentes e jovens;
Texto do artigo · p. 13 c) Assegurar a elaboração da proposta de aquisição do tipo e modelo de equipamento de segurança e comunicações, necessário ao serviço de vigilância, informação e operações penitenciárias;
Texto do artigo · p. 13 d) garantir que na sua actuação os funcionários do SERNAP respeitem a integridade e a dignidade humana do condenado e os Direitos Humanos nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 13 e) garantir a observação dos mecanismos e das modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
Texto do artigo · p. 13 f) Assegurar o cumprimento de pena, em regime de liberdade;
Texto do artigo · p. 13 g) garantir a observância dos regimes penitenciários para crianças imputáveis, adolescentes e jovens;
Texto do artigo · p. 13 h) Assegurar a elaboração de propostas de internamento e de transferência de crianças imputáveis, adolescentes e jovens em reclusão, nos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 13 i) Assegurar a elaboração de proposta desuspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de crianças imputáveis, de adolescentes e jovens;
Texto do artigo · p. 13 j) garantir o envio da informação aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal das crianças imputáveis, dos adolescentes e jovens;
Texto do artigo · p. 13 k) Assegurar a elaboração de pareceres técnicos referentes à execução de penas e medidas de segurança de crianças imputáveis, adolescentes e jovens;
Texto do artigo · p. 13 l) Assegurar a avaliação e determinação do nível do regime adequado à crianças imputáveis, adolescentese jovens, condenados em regime de privação de liberdade, para celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 13 m) Assegurar a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de crianças imputáveis, adolescentes e jovens;
Texto do artigo · p. 13 n) Garantir a recolha de informação com vista à classificação de crianças imputáveis, adolescentes e jovens em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
Texto do artigo · p. 13 o) garantir a elaboração de informação sobre a situação legal de crianças imputáveis, adolescentes e jovens, em reclusão, sempre que solicitada ou quando se mostrar necessário para os Tribunais, o Ministério Público, a Polícia da República de Moçambique, o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades, nos termos da Lei;
Texto do artigo · p. 13 p) garantir a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e baixas da população de jovens, adolescentes e crianças imputáveis, em reclusão;
Texto do artigo · p. 13 q) Assegurar a elaboração de propostas da revogação do cumprimento da pena, em regime de liberdade, em casos da violação de medidas de liberdade, em que se envolvam crianças imputáveis, adolescentes e jovens.
Texto do artigo · p. 13 2. A Repartição de Justiça Juvenil é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Chefe da Repartição de Justiça Juvenil)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Chefe da Repartição de Jovens e Mulheres:
Texto do artigo · p. 13 a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e das instruções emanadas superiormente pelas autoridades do SERNAP;
Texto do artigo · p. 13 b) zelar pela observância e implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, relativos a jovens;
Texto do artigo · p. 13 c) Verificar a observância e o cumprimento das instruções sobre o internamento de jovens e mulheres, em reclusão;
Texto do artigo · p. 13 d) Propor a transferência de jovens em reclusão, para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido, e monitorar a sua execução;
Texto do artigo · p. 13 e) Elaborar a Informação sobre a situação legal de jovens em reclusão;
Texto do artigo · p. 13 f) Emitir pareceres técnicos, relativos à execução de penas privativas de liberdade, respeitante a jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 13 g) Propor os mecanismos e as modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
Texto do artigo · p. 13 h) Propor os mecanismos de acompanhamento da situação legal de jovens condenados;
Texto do artigo · p. 13 i) Recolher, analisar e organizar a documentação inerente à situação jurídica de jovens em reclusão, para a participação nos encontros da comissão da legalidade;
Texto do artigo · p. 13 j) Verificar e fazer o acompanhamento da situação jurídica de jovens em reclusão;
Texto do artigo · p. 13 k) Avaliar o desempenho do pessoal que lhe esteja directamente subordinado, de acordo com a legislação vigente
Texto do artigo · p. 13 l) Ordenar a observância, o cumprimento e a fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 14 (Funções da Repartição de Mulheres)
Texto do artigo · p. 14 1. São Funções da Repartição de Mulheres:
Texto do artigo · p. 14 a) Garantir a fiscalização e o cumprimento das normas de entrada e saída de crianças imputáveis e de menores de ambos os sexos, nas Repartições de Mulheres;
Texto do artigo · p. 14 b) Assegurar o acompanhamento do cumprimento de penas em regime de liberdade, relativas a crianças imputáveis, adolescentes e mulheres;
Texto do artigo · p. 14 c) Assegurar a elaboração da proposta de aquisição do tipo e modelo de equipamento de segurança e de comunicações necessário ao serviço de vigilância, informação e operações penitenciárias;
Texto do artigo · p. 14 d) garantir que na sua a actuação os funcionários do SERNAP respeitem a integridade e a dignidade humana do condenado, e as normas de Direitos Humanos nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 14 e) garantir a observação dos mecanismos e das modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
Texto do artigo · p. 14 f) Assegurar o cumprimento de pena, em regime de liberdade;
Texto do artigo · p. 14 g) garantir a observância dos regimes penitenciários para mulheres;
Texto do artigo · p. 14 h) Assegurar a elaboração de propostas de internamento e de transferência de mulheres em reclusão, para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 14 i) Assegurar a elaboração de propostas de suspensão do cumprimento da pena, em regime de liberdade, em caso de violação de medidas de liberdade para mulheres;
Texto do artigo · p. 14 j) garantir o envio da informação aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei sobre a situação legal das mulheres;
Texto do artigo · p. 14 k) Assegurar a elaboração de pareceres técnicos, referentes à execução de penas e medidas de segurança das mulheres;
Texto do artigo · p. 14 l) Assegurar a avaliação e a determinação do nível do regime adequado a mulheres, condenadas em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 14 m) Assegurar a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade de mulheres;
Texto do artigo · p. 14 n) Garantir a recolha de informação com vista à classificação de mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
Texto do artigo · p. 14 o) garantir a elaboração de informação sobre a situação legal de mulheres em reclusão, sempre que solicitada ou quando se mostrar necessário, para os Tribunais, o Ministério Público, a Polícia da República de Moçambique, o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades, nos termos da Lei;
Texto do artigo · p. 14 p) garantir a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de mulheres em reclusão;
Texto do artigo · p. 14 q) Assegurar a elaboração de propostas de revogação do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação de medidas de liberdade, envolvendo mulheres.
Texto do artigo · p. 14 3. A Repartição de Mulheres é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Chefe da Repartição de Mulheres)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Chefe da Repartição de Mulheres:
Texto do artigo · p. 14 a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e das instruções emanadas superiormente pelas autoridades do SERNAP;
Texto do artigo · p. 14 b) zelar pela observância e implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, relativos a mulheres;
Texto do artigo · p. 14 c) Verificar a observância e o cumprimento das instruções sobre o internamento de mulheres em reclusão;
Texto do artigo · p. 14 d) Propor a transferência de mulheres em reclusão, para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido, e monitorar a sua execução;
Texto do artigo · p. 14 e) Elaborar a informação sobre a situação legal de mulheres em reclusão;
Texto do artigo · p. 14 f) Emitir pareceres técnicos, relativos à execução de penas privativas de liberdade, respeitante a mulheres;
Texto do artigo · p. 14 g) Propor os mecanismos e as modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
Texto do artigo · p. 14 h) Propor mecanismos de acompanhamento da situação legal de mulheres, condenadas;
Texto do artigo · p. 14 i) Recolher, analisar e garantir o tratamento da documentação inerente à situação jurídica de mulheres em reclusão, para a participação nos encontros da comissão da legalidade;
Texto do artigo · p. 14 j) Verificar e fazer o acompanhamento da situação jurídica de mulheres em reclusão;
Texto do artigo · p. 14 k) Avaliar o desempenho do pessoal que lhe esteja directamente subordinado, de acordo com a legislação vigente;
Texto do artigo · p. 14 l) Ordenar a observância, o cumprimento e a fiscalização das normas de entradae saída no Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 14 (Funções do Departamento de Telecomunicações e Informática)
Texto do artigo · p. 14 1. São funções do Departamento de Telecomunicações e Informática:
Texto do artigo · p. 14 a) Assegurar a arquitectura das comunicações do SERNAP;
Texto do artigo · p. 14 b) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 14 c) garantir a manutenção dos equipamentos e da rede de comunicação e de informática;
Texto do artigo · p. 14 d) garantir a realização de estudos, com vista ao apetrechamento do SERNAP em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem a adopção de metodologias, de normas, de procedimentos e programas;
Texto do artigo · p. 14 e) garantir a operacionalidade do sistema de comunicação entre os diferentes Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 14 f) Assegurar a operacionalidade do equipamento de comunicações e informático, através da garantia da manutenção, assistência técnica e suporte aos utilizadores dos sistemas;
Texto do artigo · p. 15 g) garantir a reparação, instalação e manutenção dos equipamentos;
Texto do artigo · p. 15 h) Garantir a identificação de avarias e tomar medidas pertinentes de manutenção e assistência técnica aos utilizadores;
Texto do artigo · p. 15 i) Assegurar a elaboração de estudos e análise da política de aquisição e apetrechamento de material e de suportes lógicos de telecomunicações e informático do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 j) Assegurar e garantir os procedimentos e mecanismos técnicos de implantação e optimização da comunicabilidade do sistema de dados da rede de telecomunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 k) Assegurar a concepção e o desenvolvimento do sistema de redes de programa de telecomunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 l) garantir a observância e adopção de metodologias, normas e procedimentos de segurança dos programas do sistema de rede de telecomunicações e informático do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 2. O Departamento de Telecomunicações e Informática é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 15 3. O Departamento de Telecomunicações e Informática
Texto do artigo · p. 15 compreende a seguinte estrutura: a) Repartição de Telecomunicações e Informática;
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Chefe do Departamento de Telecomunicações e Informática)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Chefe do Departamento de Telecomunicações e Informática:
Texto do artigo · p. 15 a) Determinar e supervisionar a manutenção dos equipamentos e da rede de comunicações e de informática;
Texto do artigo · p. 15 b) Coordenar e assegurar o funcionamento e a manutenção do sistema de comunicações dos serviços penitenciários;
Texto do artigo · p. 15 c) Definir e propor modelos de equipamento de comunicações para os serviços penitenciários;
Texto do artigo · p. 15 d) Preparar os planos de aquisição e de reparação dos meios de comunicação do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 e) Avaliar o desempenho dos funcionários que lhe sejam subordinados, de acordo com a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 15 f) Organizar, implementar e controlar a projecção da arquitectura das comunicações do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 g) Cumprir as normas previstas na lei para a manutenção dos equipamentos e da rede de comunicação e de informática, e monitorar a sua execução;
Texto do artigo · p. 15 h) Observar as normas e procedimentos de segurança, com vista a garantir a confidencialidade e a integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 i) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais, das actividades do Departamento;
Texto do artigo · p. 15 j) Assegurar a elaboração de estudos e de análise da política de aquisição e apetrechamento de material e suportes lógicos de telecomunicações e informático do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 k) Propor a definição dos procedimentos e mecanismos técnicos de implantação e optimização da comunicabilidade do sistema de dados da rede de telecomunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 l) Conceber e propor o sistema de redes e o programa de telecomunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 m) Propor a adopção de metodologias, normas e procedimentos de segurança dos programas do sistema de rede de telecomunicações e informático do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 n) Ordenar a manutenção e a reparação dos equipamentos de telecomunicação e informática.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 15 (Funções da Repartição de Telecomunicações e Informática)
Texto do artigo · p. 15 1. São Funções da Repartição de Telecomunicações e Informática:
Texto do artigo · p. 15 a) garantir e assegurar a elaboração do projecto da rede do sistema de telecomunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 b) garantir a manutenção do sistema de redes e equipamentos de telecomunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 c) Assegurar a elaboração de estudos e de análise da política de aquisição e apetrechamento de material e suportes lógicos de telecomunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 d) Assegurar e garantir procedimentos e mecanismos técnicos de implantação e optimização da comunicabilidade do sistema de dados da rede de telecomunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 e) Assegurar a concepção e o desenvolvimento do sistema de rede de programas de telecomunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 f) garantir a observância e adopção de metodologias, normas e procedimentos de segurança dos programas do sistema de rede de telecomunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 g) Assegurar a manutenção e a reparação dos equipamentos de telecomunicação e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 h) Assegurar a manutenção e monitoria de programas de comunicação e informação adequados ao SERNAP.
Texto do artigo · p. 15 2. A Repartição de Telecomunicações e Informática é dirigida
Texto do artigo · p. 15 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 15 -geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional. ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Chefe da Repartição de Telecomunicações e Informática)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Chefe da Repartição de Telecomunicações e Informática:
Texto do artigo · p. 15 a) Propor a definição de procedimentos e mecanismos técnicos de implantação e optimização da comunicabilidade do sistema de dados da rede de telecomunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 b) Conceber e propor o sistema de redes e programa de telecomunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 c) Propor a adopção de metodologias, normas e procedimentos de segurança dos programas do sistema de rede de telecomunicações e informático do SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 d) Ordenar a manutenção e reparação dos equipamentos de telecomunicação e informática;
Texto do artigo · p. 15 e) Propor as normas e os procedimentos a implementar no sistema de rede de telecomunicações e informática no SERNAP;
Texto do artigo · p. 15 f) Propor a aquisição do equipamento de comunicações e informática, e assegurar o correcto funcionamento do mesmo, garantindo a sua manutenção preventiva e correctiva;
Texto do artigo · p. 16 g) Instruir a transcrição de informações relativas às ocorrências nos Estabelecimentos Penitenciários e garantir o sigilo da mesma;
Texto do artigo · p. 16 h) Propor a instalação, configuração e assistência técnica aos sistemas e equipamentos de telecomunicações e informáticos;
Texto do artigo · p. 16 i) Propor a instalação de equipamento e software necessários à implementação de redes do SERNAP;
Texto do artigo · p. 16 j) Propor a modernização do sistema e dos equipamentos da rede de telecomunicações e informática do SERNAP.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Texto do artigo · p. 16 1. O Serviço de Prevenção e gestão de Violência Declarada é o órgão do SERNAP responsável pela prevenção e gestão da violência declarada, bem como pelas actividades de manutenção da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários, intervindo na prevenção e repreensão de tumultos, resgate de reféns e incêndios, actuando sempre que for solicitado, mediante a autorização do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 16 2. O Serviço de Prevenção e gestão de Violência Declarada é constituído, essencialmente, por efectivos aquartelados, anexos aos Estabelecimentos regionais.
Texto do artigo · p. 16 3. Em caso de necessidades operativas, podem ser destacadas
Texto do artigo · p. 16 unidades táctico-operativas, junto dos Estabelecimentos provinciais e distritais.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 16 (Funções)
Texto do artigo · p. 16 1. São funções do Serviço de Prevenção e gestão de Violência Declarada:
Texto do artigo · p. 16 a) garantir e coordenar as actividades das Unidades de Prevenção e de gestão de Violência Declarada, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 16 b) Garantir e planificar acções que respondam à reposição e manutenção da ordem e segurança, em situações de alteração gravosa nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 16 c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de preventivos e de condenados que demonstrem caractrísticas especiais e que exijam um reforço das medidas de vigilância e segurança;
Texto do artigo · p. 16 d) garantir e proteger instalações e objectos estratégicos, residências dos oficiais superintendentes e dos comissários, em exercício de funções de Direcção e chefia do SERNAP;
Texto do artigo · p. 16 e) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento;
Texto do artigo · p. 16 f) garantir a prevenção e o combate de ocorrências de motins e toma de reféns nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 16 g) garantir a protecção extra-muro dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 16 h) garantir e realizar busca e captura de preventivos e de condenados evadidos dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 16 i) garantir e conceber planos de emergência e de gestão de crise nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 16 j) garantir a elaboração de manuais de procedimento
Texto do artigo · p. 16 – tipo, de gestão de crises nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 16 k) garantir a prevenção e o combate de acções de colocação de engenhos explosivos nos Estabelecimentos Penitenciários.
Texto do artigo · p. 16 l) garantir a execução das medidas de prevenção e de combate aos incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 16 m) garantir o cumprimento da aplicação das normas de prevenção e combate a incêndios;
Texto do artigo · p. 16 n) garantir a aquisição e a instalação de equipamentos de combate a incêndios, nos Establecimentos Penitenciários e nas unidades orgâncias do SERNAP;
Texto do artigo · p. 16 o) garantir o estabelecimento de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública;
Texto do artigo · p. 16 p) Assegurar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados nos Estabelecimentos Penitenciárioas e nas unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 16 q) Assegurar a realização de inspecções com vista a averiguar as causas de incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 16 r) garantir o socorro e o salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP.
Texto do artigo · p. 16 s) Assegurar a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica, nos Estabelecimentos Penitenciários, para o reforço da segurança nas revistas às instalações, em pessoas e viaturas bem como nas acções de busca e captura de condenados evadidos;
Texto do artigo · p. 16 t) Garantir a elaboração de planos específicos, em função da actividade de cada Estabelecimento Penitenciário, para a aplicação da técnica cinotécnica e equestre nas acções de asseguração e protecção nas actividades produtivas em áreas extensas;
Texto do artigo · p. 16 u) Assegurar a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos;
Texto do artigo · p. 16 v) Assegurar a elaboração dos planos de treino, reciclagem e inspecção de cães, cavalos e garantir a formação dos respectivos tratadores e portadores;
Texto do artigo · p. 16 w) garantir a concepção, o desenvolvimento e a elaboração dos planos de reprodução, criação, assistência técnica e veterinária dos cães e cavalos;
Texto do artigo · p. 16 x) garantir a realização dos planos de actividades de patrulha, buscae dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 16 y) garantir o desenvolvimento de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública.
Texto do artigo · p. 16 2. O Serviço de Prevenção e gestão de Violência Declarada é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superientende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 16 São competências em especial do Director Nacional:
Texto do artigo · p. 16 a) Ordenar avaliações sistemáticas e periódicas da aplicação dos regulamentos, instruções dos órgãos centrais e do desempenho do pessoal afecto ao Serviço;
Texto do artigo · p. 16 b) Colaborar no processo de recrutamento, e de formação do pessoal a afectar no Serviço;
Texto do artigo · p. 16 c) Comandar a participação dos efectivos afectos ao Serviço, em exercícios de rotina da Ordem Unida e Táctica Operativa;
Texto do artigo · p. 17 d) Promover e manter a observância e a prevalência de altos níveis de disciplina e de prontidão combativa dos efectivos afectos ao serviço;
Texto do artigo · p. 17 e) Dirigir, planificar e controlar acções que garantam a manutenção e a reposição da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 17 f) Promover a observância de altos níveis de segurança e discplina, em missões especiais de acompanhamento, segurança e vigilância do condenado em regime de privação de liberdade;
Texto do artigo · p. 17 g) Comandar e dirigir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 17 h) Coordenar e articular com as demais forças de segurança interna, na restauração da ordem nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de acompanhamento e vigilância do condenado;
Texto do artigo · p. 17 i) Dirigir a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica nos Estabelecimentos Penitenciários, para o reforço da segurança nas revistas às instalações, às pessoas e viaturas e, ainda, nas acções de busca e captura de condenados evadidos;
Texto do artigo · p. 17 j) Promover a elaboração de planos específicos, em função da actividade de cada Estabelecimento Penitenciário, para a aplicação da técnica cinotécnica e equestre nas acções de asseguração e protecção nas actividades produtivas em áreas extensas;
Texto do artigo · p. 17 k) Dirigir a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos;
Texto do artigo · p. 17 l) Elaborar e promover planos de treino, reciclagem e inspecção de cães e cavalos e, orientar a formação dos respectivos tratadores e portadores;
Texto do artigo · p. 17 m) Conceber, desenvolver e elaborar planos de reprodução, criação, assistência técnica e veterinária dos cães e cavalos;
Texto do artigo · p. 17 n) Elaborar e ordenar a realização de planos de actividades de patrulha, busca, dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 17 o) Conceber e desenvolver programas de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública;
Texto do artigo · p. 17 p) Determinar a execução das medidas de prevenção e de combate aos incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 17 q) Ordenar a observância e o cumprimento da aplicação das normas de prevenção e combate a incêndios;
Texto do artigo · p. 17 r) Elaborar e propor o plano de aquisição e de instalação de equipamentos de combate a incêndios nos Establecimentos Penitenciários e nas unidades orgâncias do SERNAP;
Texto do artigo · p. 17 s) Conceber, desenvolver e promover o plano de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública;
Texto do artigo · p. 17 t) Ordenar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 17 u) Assegurar a realização de inspecções com vista a averiguar as causas de incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 17 v) garantir o socorro e salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes, nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 17 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 17 O Serviço de Prevenção e gestão de Violência Declarada tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 17 a) Departamento de Reacção Rápida;
Texto do artigo · p. 17 b) Departamento Equestre e Cinotécnico;
Texto do artigo · p. 17 c) Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Reacção Rápida)
Texto do artigo · p. 17 1. São funções do Departamento de Reacção Rápida:
Texto do artigo · p. 17 a) garantir e coordenar as actividades das Unidades de Prevenção e gestão de Violência Declarada nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 17 b) Garantir e planificar acções que respondam à reposição e manutenção da ordem e segurança em situações de alteração gravosa nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 17 c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de preventivos e condenados que demonstrem características especiais e que exijam um reforço do dispositivo de segurança;
Texto do artigo · p. 17 d) garantir e proteger instalações e objectos estratégicos, residências dos oficiais superintendentes e dos comissários em exercício de funções de direcção e chefia do SERNAP;
Texto do artigo · p. 17 e) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento;
Texto do artigo · p. 17 f) garantir a prevenção e combate às ocorrências de motins e toma de reféns nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 17 g) garantir a protecção extra-muro dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 17 h) garantir e realizar buscas e captura de preventivos e de condenados evadidos dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 17 i) garantir e conceber planos de emergência e gestão de crise nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 17 j) garantir e conceber planos de emergência e manuais de procedimentos–tipo, de gestão de crises nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 17 k) garantir a prevenção e o combate de acções de colocação de engenhos explosivos nos Estabelecimentos Penitenciários.
Texto do artigo · p. 17 2. O Departamento de Reacção Rápida é dirigido por um
Texto do artigo · p. 17 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Chefe do Departamento de Reacção Rápida)
Texto do artigo · p. 17 São Competências do Chefe do Departamento de Reacção Rápida:
Texto do artigo · p. 17 a) Coordenar e dirigir as acções das Unidades Especiais no combate a acções de violência declarada e de resgate de reféns no meio Penitenciário;
Texto do artigo · p. 17 b) Manter e elevar permanentemente a prontidão de acção das forças;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: g) Assegurar o funcionamento do sistema de recolha de ocorrências diárias, nos Estabelecimentos Penitenciários e a sua disseminação pelas autoridades competentes da administração da justiça;
  2. Texto do artigo, página 9: h) Assegurar a organização, o funcionamento e a supervisão da sala de operações do SERNAP;
  3. Texto do artigo, página 9: i) garantir a coordenação e a articulação da sala de operações do SERNAP, com as das demais Forças de Defesa e Segurança.
  4. Texto do artigo, página 9: 2. A Repartição de Vigilância e Informação Operativa é
  5. Texto do artigo, página 9: dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  6. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 28
  7. Texto do artigo, página 9: (Competências do Chefe de Repartição de Vigilância e Informação Operativa)
  8. Texto do artigo, página 9: Compete ao Chefe de Repartição de Vigilância e Informação Operativa:
  9. Texto do artigo, página 9: a) Implementar e monitorar o sistema de recolha das ocorrências diárias nos Estabelecimentos Penitenciários e propor a sua actualização;
  10. Texto do artigo, página 9: b) Elaborar as ocorrências diárias para o Ministro, o ViceMinistro e o Secretário Permanente do Ministério que superintendem a área penitenciária, e aos órgãos de administração da justiça;
  11. Texto do artigo, página 9: c) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e fiscalizar o cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, e nas missões de vigilância e acompanhamento, na actuação dos funcionários SERNAP;
  12. Texto do artigo, página 9: d) Propor a realização de estudos e pesquisa, recolha, processamento, distribuição e arquivo de informação, de natureza operacional, necessária ao desempenho da missão do Serviço de Operações Penitenciárias;
  13. Texto do artigo, página 9: e) Propor a aquisição do tipo e modelo de equipamento de segurança e comunicações necessárias ao serviço de vigilância, informação e operações penitenciárias;
  14. Texto do artigo, página 9: f) Fiscalizar e supervisionar a sala de operações do SERNAP, garantir a sua funcionalidade e articulação com as salas de operações das instituições penitenciárias e outras das forças de defesa e segurança;
  15. Texto do artigo, página 9: g) Verificar a implementação das normas de segurança para o funcionamento das instituições e dos estabelecimentos penitenciários, comuns e especiais, do SERNAP;
  16. Texto do artigo, página 9: h) Propor e garantir a realização de diligências, inquéritos e averiguações que forem incumbidas superiormente;
  17. Texto do artigo, página 9: i) Fiscalizar a observância, o cumprimento e a aplicação das normas de segurança, de vigilância e de informação operativa.
  18. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 29
  19. Texto do artigo, página 9: (Sala de Operações)
  20. Texto do artigo, página 9: 1. São funções da Sala de Operações:
  21. Texto do artigo, página 9: a) garantir a coordenação e a harmonização das acções operativas que visem a manutenção da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
  22. Texto do artigo, página 9: b) garantir a direcção ininterrupta de forças e meios do SERNAP;
  23. Texto do artigo, página 9: c) garantir, coordenar em articulação com órgãos centrais, regionais, provinciais e distritais do SERNAP,
  24. Texto do artigo, página 9: d) garantir a recolha, análise e tratamento de informações operativas do SERNAP;
  25. Texto do artigo, página 9: e) garantir e manter actualizada a implementação dos planos operativos das ocorrências registadas;
  26. Texto do artigo, página 9: f) Garantir e manter actualizadas as cartas topográficas relativas à situação da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
  27. Texto do artigo, página 9: g) garantir e orientar a supervisão correcta da aplicação das medidas de segurança no trato e manuseamento da documentação classificada;
  28. Texto do artigo, página 9: h) Assegurar e coordenar as equipas escaladas, em serviço no SERNAP;
  29. Texto do artigo, página 9: i) Assegurar e avaliar permanentemente a situação da ordem e segurança interna dos Estabelecimentos Penitenciários;
  30. Texto do artigo, página 9: j) Assegurar e manter actualizado o plano de localização e aviso dos membros e oficiais de Direcção dos órgãos do SERNAP;
  31. Texto do artigo, página 9: k) Assegurar e verificar o cumprimento da escala de serviço dos oficiais e agentes indicados no turno;
  32. Texto do artigo, página 9: l) Assegurar a indicação pontual dos oficiais comissários e superitendentes, responsáveis pelas ocorrências verificadas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  33. Texto do artigo, página 9: m) Assegurar e supervisionar a execução de rondas e vigília das Forças, nos postos de segurança e de observação;
  34. Texto do artigo, página 9: n) Assegurar a articulação com as demais Forças de Defesa e Segurança, e com os órgãos de administração da justiça, relativamente às ocorrências de impacto negativo verificadas nos Estabelecimentos Penitenciários;
  35. Texto do artigo, página 9: o) Assegurar o cumprimento dos horários das refeições, recolha, contagem, tratamento da efectividade e dos banhos de sol do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  36. Texto do artigo, página 9: p) Assegurar e supervisionar o estado de saúde do preventivo e do condenado e as condições de saneamento do meio, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  37. Texto do artigo, página 9: q) Assegurar e supervisionar o cumprimento das actividades reabilitativas do condenado;
  38. Texto do artigo, página 9: r) Assegurar e supervisionar o estado e o nível de prontidão das forças e dos meios nos Estabelecimentos Penitenciários;
  39. Texto do artigo, página 9: s) Assegurar a execução, com segurança, das diligências, fora dos Estabelecimentos Penitenciários, em razão de mandados judiciais, saúde e brigadas de trabalho;
  40. Texto do artigo, página 9: t) Assegurar e supervisionar as actividades de estágio dos finalistas do curso da Guarda Penitenciária.
  41. Texto do artigo, página 10: 2. Na Sala de Operações são afectados, de forma permanente, os seguintes Oficiais e Sargentos para o serviço de:
  42. Texto do artigo, página 10: a) Informação;
  43. Texto do artigo, página 10: b) Radista;
  44. Texto do artigo, página 10: c) Técnicos administrativos;
  45. Texto do artigo, página 10: d) Condutores.
  46. Texto do artigo, página 10: 3. Na Sala de Operações são afectos, em escala rotativa de serviço, oficiais seleccionados de entre os que se encontrem em serviço em cada órgão do SERNAP, a quem lhes é incumbida a responsabilidade de direcção técnica operativa, no período de 24 horas.
  47. Texto do artigo, página 10: 4. A Sala de Operações é dirigida por um Chefe de Repartição
  48. Texto do artigo, página 10: Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Serviço de Operações Penitenciárias.
  49. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 30
  50. Texto do artigo, página 10: (Competências do Chefe da Sala de Operações)
  51. Texto do artigo, página 10: 1. A Sala de Operações é dirigida por um Chefe de Repartição Central a quem compete:
  52. Texto do artigo, página 10: a) Manter e supervisionar o funcionamento técnico, operativo e administrativo da Sala de Operações;
  53. Texto do artigo, página 10: b) Elaborar e manter actualizado o plano de localização e aviso dos membros do SERNAP;
  54. Texto do artigo, página 10: c) Recolher, analisar, avaliar e garantir o tratamento das informações e ocorrências diárias do SERNAP;
  55. Texto do artigo, página 10: d) Elaborar e garantir a disponibilização das informações relevantes para a reunião do Conselho Operativo do Serviço de Operações Penitenciárias;
  56. Texto do artigo, página 10: e) Elaborar e propor uma escala de serviço a observar em cada período de 24h e submeter a sua aprovação ao Director-geral do SERNAP.
  57. Texto do artigo, página 10: 2. As competências descritas no número anterior do presente
  58. Texto do artigo, página 10: artigo são aplicáveis também aos Estabelecimentos Penitenciários, sendo que compete ao Director de cada Estabelecimento a aprovação da respectiva escala de serviço.
  59. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 31
  60. Texto do artigo, página 10: (Competências do Oficial de Permanência)
  61. Texto do artigo, página 10: 1. Compete ao Oficial de Permanência:
  62. Texto do artigo, página 10: a) Determinar e controlar a observância e o cumprimento das normas de disciplina, aprumo, e uso dos bens e equipamentos afectos ao SERNAP;
  63. Texto do artigo, página 10: b) Avaliar a situação da ordem e segurança interna nos Estabelecimentos Penitenciários;
  64. Texto do artigo, página 10: c) Manter a comunicação permanente com todos órgãos em servico nos Estabelecimentos Penitenciários;
  65. Texto do artigo, página 10: d) Adoptar e comunicar de imediato ao seu superior hierárquico as medidas operativas urgentes, para solucionar situações de diversas ocorrências ao longo das 24h do turno de serviço;
  66. Texto do artigo, página 10: e) Determinar medidas operativas a tomar para a correcção de situações de alteração da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários, e manter informados os órgãos superiores do SERNAP;
  67. Texto do artigo, página 10: f) Compilar e analisar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam acometidos.
  68. Texto do artigo, página 10: 2. As competências descritas no número anterior do presente
  69. Texto do artigo, página 10: artigo são aplicáveis aos Estabelecimentos Penitenciários.
  70. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 32
  71. Texto do artigo, página 10: (Funções do Departamento de Controlo Penal)
  72. Texto do artigo, página 10: 1. São Funções do Departamento de Controlo Penal:
  73. Texto do artigo, página 10: a) Ordenar a observância, o cumprimento e a fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
  74. Texto do artigo, página 10: b) garantir a organização e o funcionamento do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviço colectivo e individual em uso nos Estabelecimentos Penitenciários;
  75. Texto do artigo, página 10: c) Assegurar o acompanhamento legal do cumprimento das penas em regime de liberdade;
  76. Texto do artigo, página 10: d) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e acompanhamento;
  77. Texto do artigo, página 10: e) Assegurar a definição dos mecanismos e as modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
  78. Texto do artigo, página 10: f) Assegurar o internamento e a transferência do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  79. Texto do artigo, página 10: g) garantir a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade;
  80. Texto do artigo, página 10: h) Assegurar o envio de informação aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e às outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos preventivos e dos condenados;
  81. Texto do artigo, página 10: i) Assegurar a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
  82. Texto do artigo, página 10: j) Assegurar a articulação com os órgãos de Administração da justiça, a Procuradoria, os Tribunais, a PIC, o Serviço de Identificação Civil e o IPAJ, para troca de informação sobre os preventivos e dos condenados e garantia da legalidade das detenções;
  83. Texto do artigo, página 10: k) Assegurar a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população penitenciária;
  84. Texto do artigo, página 10: l) garantir a elaboração da proposta de revogação do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação de medidas de liberdade;
  85. Texto do artigo, página 10: m) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
  86. Texto do artigo, página 10: n) Proceder à recolha, análise e tratamento de dados para o funcionamento do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP) e manter actualizada a base de dados;
  87. Texto do artigo, página 10: o) Assegurar e monitorar os mecanismos e as modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, no cumprimento da pena em regime de liberdade condicional;
  88. Texto do artigo, página 10: p) garantir a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com outros departamentos do SERNAP;
  89. Texto do artigo, página 10: q) Assegurar a aplicação do regime adequado aos condenados em situação de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
  90. Texto do artigo, página 10: r) Elaborar propostas de aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade, de prisão preventiva, e submetê-los à aprovação da entidade competente.
  91. Texto do artigo, página 11: 2. O Departamento de Controlo Penal é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  92. Texto do artigo, página 11: 3. O Departamento de controlo Penal compreende a seguinte
  93. Texto do artigo, página 11: estrutura:
  94. Texto do artigo, página 11: a) Repartição de Execução de Medidas de Segurança ARTIgO 33
  95. Texto do artigo, página 11: (Competências do Chefe do Departamento de Controlo Penal)
  96. Texto do artigo, página 11: Compete ao Chefe do Departamento de Controlo Penal:
  97. Texto do artigo, página 11: a) Avaliar o desempenho do pessoal que esteja directamente a ele subordinado, de acordo com a legislação vigente;
  98. Texto do artigo, página 11: b) Actualizar a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP);
  99. Texto do artigo, página 11: c) Ordenar e instruir a emissão de pareceres nos processos relativos à execução de penas e medidas de segurança;
  100. Texto do artigo, página 11: d) Recolher e analisar a informação necessária para a classificação do preventivo e do condenado, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
  101. Texto do artigo, página 11: e) Determinar e avaliar o regime de cumprimento de pena adequado do condenado, para a celebração de contratos de trabalho;
  102. Texto do artigo, página 11: f) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais, das actividades do Departamento de Controlo Penal;
  103. Texto do artigo, página 11: g) zelar pelo cumprimento das instruções sobre o internamento e transferência do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação, segurança e do regime estabelecido e, monitorar a sua execução;
  104. Texto do artigo, página 11: h) Preparar e elaborar a Informação sobre a situação legal do preventivo e do condenado, que for solicitada ou quando se mostrar necessário, para os Tribunais, o Ministério Público, a Polícia da República de Moçambique, o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades, nos termos da Lei;
  105. Texto do artigo, página 11: i) Emitir pareceres técnicos relativos à execução de penas privativas da liberdade;
  106. Texto do artigo, página 11: j) Proceder à avaliação do preventivo e do condenado, consoante o regime progressivo de cumprimento de pena, para a celebração de contratos de trabalho;
  107. Texto do artigo, página 11: k) Elaborar a documentação inerente à situação jurídica do preventivo e do condenado, para a participação nos encontros da comissão da legalidade;
  108. Texto do artigo, página 11: l) Verificar e fazer o acompanhamento da situação jurídica dos preventivos e dos condenados;
  109. Texto do artigo, página 11: m) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Controlo Penal.
  110. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 34
  111. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Execução de Medidas de Segurança)
  112. Texto do artigo, página 11: 1. São Funções da Repartição de Execução de Medidas
  113. Texto do artigo, página 11: de Segurança:
  114. Texto do artigo, página 11: a) garantir a avaliação psicossocial de delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e assegurar um tratamento diferenciado, de acordo com a sua anormalidade;
  115. Texto do artigo, página 11: b) garantir que a afectação em actividades, de delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, em processo de tratamento no Estabelecimento Penitenciário, esteja de acordo com a sua situação médica;
  116. Texto do artigo, página 11: c) garantir o acompanhamento médico adequado e o cumprimento da medicação administrada;
  117. Texto do artigo, página 11: d) Garantir a definição de locais próprios adequados ao atendimento e tratamento dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental;
  118. Texto do artigo, página 11: e) garantir a concepção de um programa de saúde tendente a melhorar o seu estilo de vida e de padrões de adicção;
  119. Texto do artigo, página 11: f) garantir que os delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, internados nos Estabelecimentos Penitenciários especiais, sejam tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade mental;
  120. Texto do artigo, página 11: g) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, e os respectivos regimes penitenciários;
  121. Texto do artigo, página 11: h) Assegurar a informação aos Tribunais, ao Ministério Público e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental.
  122. Texto do artigo, página 11: 2. A Repartição de Execução de Medidas de Segurança é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  123. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 35
  124. Texto do artigo, página 11: (Competências do Chefe da Repartição de Execução de Medidas de Segurança)
  125. Texto do artigo, página 11: Compete ao Chefe da Repartição de Execução de Medidas de Segurança:
  126. Texto do artigo, página 11: a) Realizar avaliações psicossociais a delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e assegurar um tratamento diferenciado, de acordo com a sua anormalidade;
  127. Texto do artigo, página 11: b) Propor a afectação em actividades de delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, em processo de tratamento no Estabelecimento Penitenciário, de acordo com a sua situação médica;
  128. Texto do artigo, página 11: c) Promover o acompanhamento médico adequado e o cumprimento da medicação administrada;
  129. Texto do artigo, página 11: d) Propor a definição de locais próprios e adequados ao atendimento e tratamento dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental;
  130. Texto do artigo, página 11: e) Conceber e propor programas de saúde tendentes a melhorar o seu estilo de vida e de padrões de adicção;
  131. Texto do artigo, página 11: f) Verificar e fazer acompanhamento dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, e certificar se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  132. Texto do artigo, página 11: g) Implementar mecanismos e modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes;
  133. Texto do artigo, página 11: h) Enviar a informação aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental.
  134. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 36
  135. Texto do artigo, página 11: (Funções do Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres)
  136. Texto do artigo, página 11: 1. São Funções do Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres:
  137. Texto do artigo, página 11: a) garantir a organização, fiscalizaçãoe controlo da legalidade;
  138. Texto do artigo, página 11: b) Ordenar a observância, o cumprimento e a fiscalização das normas de entrada e saída de crianças imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário;
  139. Texto do artigo, página 12: c) Garantir a fiscalização e o cumprimento das normas de entrada e saída do condenado, nas Repartições de Regime de Jovens e Mulheres, no Estabelecimento Penitenciário;
  140. Texto do artigo, página 12: d) Garantir a fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviço, colectivo e individual, em uso nos estabelecimentos penitenciários especiais para crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  141. Texto do artigo, página 12: e) garantir o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade, de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  142. Texto do artigo, página 12: f) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, e nas missões de vigilância e de acompanhamento nos estabelecimentos penitenciários especiais para crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  143. Texto do artigo, página 12: g) Assegurar a definição e monitoria dos mecanismos e modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e dos respectivos regimes penitenciários para crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  144. Texto do artigo, página 12: h) Assegurar o internamento e a transferência das crianças imputáveis, dos adolescentes, dos jovens e mulheres em reclusão, nos estabelecimentos penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  145. Texto do artigo, página 12: i) Assegurar a elaboração da proposta de suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  146. Texto do artigo, página 12: j) garantir o envio da informação aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal das crianças imputáveis, dos adolescentes, dos jovens e mulheres;
  147. Texto do artigo, página 12: k) Assegurar a instrução e a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, referentes a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  148. Texto do artigo, página 12: l) Conceber e desenvolver procedimentos de recolha, análise, tratamento e funcionamento da base de dados relativa à crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  149. Texto do artigo, página 12: m) Assegurar a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  150. Texto do artigo, página 12: n) garantir a recolha, análise e tratamento periódico das tendências de crescimento e baixas da população de mulheres, jovens, adolescentes e crianças imputáveis, em reclusão;
  151. Texto do artigo, página 12: o) garantir a observância e a aplicação do regime adequado à crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, condenados em situação de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
  152. Texto do artigo, página 12: p) garantir a elaboração da proposta de aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e de prisão preventiva.
  153. Texto do artigo, página 12: 2. O Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres é dirigido
  154. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  155. Texto do artigo, página 12: 3. O Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres compreende a seguinte estrutura:
  156. Texto do artigo, página 12: a) Repartição de Justiça Juvenil;
  157. Texto do artigo, página 12: b) Repartição de Mulheres;
  158. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 37
  159. Texto do artigo, página 12: (Competências do Chefe do Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres)
  160. Texto do artigo, página 12: Compete ao Chefe do Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres:
  161. Texto do artigo, página 12: a) Avaliar o desempenho do pessoal que esteja directamente a ele subordinado, de acordo com a legislação vigente;
  162. Texto do artigo, página 12: b) Promover a observância e o cumprimento das disposições legais e das instruções emanadas superiormente pelas autoridades do SERNAP;
  163. Texto do artigo, página 12: c) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Departamento de Justiça juvenil e Mulheres;
  164. Texto do artigo, página 12: d) Propor a determinação de definição dos mecanismos e das modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
  165. Texto do artigo, página 12: e) Propor a determinação e garantir a observância e o cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes para crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  166. Texto do artigo, página 12: f) Propor o internamento e a transferência das crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres em reclusão, nos estabelecimentos penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  167. Texto do artigo, página 12: g) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  168. Texto do artigo, página 12: h) Informar os Tribunais, o Ministério Público, a Polícia da República de Moçambique, o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  169. Texto do artigo, página 12: i) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, referentes a crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  170. Texto do artigo, página 12: j) zelar pelo cumprimento de instruções e emissão de pareceres nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, que sejam da competência do Serviço de Operações Penitenciárias e que respeitem às crianças imputáveis, aos adolescentes, jovens e mulheres;
  171. Texto do artigo, página 12: k) Propor a revogação do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação de medidas de liberdade, em que se envolvam crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres;
  172. Texto do artigo, página 12: l) Sugerir o regime adequado às crianças imputáveis, aos adolescentes, jovens e mulheres, condenados em situação de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
  173. Texto do artigo, página 12: m) Ordenar a observância e o cumprimento das instruções sobre o internamento e a transferência de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres em reclusão, aos estabelecimentos penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido e, monitorar a sua execução;
  174. Texto do artigo, página 12: n) Preparar e elaborar a Informação sobre a situação legal de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres em reclusão, que for solicitada ou quando se mostrar
  175. Texto do artigo, página 13: necessário, para os Tribunais, o Ministério Público, a Polícia da República de Moçambique, o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades, nos termos da Lei;
  176. Texto do artigo, página 13: o) Proceder à preparação e elaboração da documentação inerente à situação jurídica de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, em reclusão, para a participação nos encontros da comissão da legalidade;
  177. Texto do artigo, página 13: p) Verificar e fazer o acompanhamento da situação jurídica de crianças imputáveis, adolescentes, jovens e mulheres, em reclusão;
  178. Texto do artigo, página 13: q) Exercer o poder e autoridade disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres.
  179. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 38
  180. Texto do artigo, página 13: (Funções da Repartição de Justiça Juvenil)
  181. Texto do artigo, página 13: 1. São Funções da Repartição de Justiça Juvenil:
  182. Texto do artigo, página 13: a) Garantir a fiscalização e o cumprimento das normas de entrada e saída de crianças imputáveis e de menores de ambos os sexos, nas Repartições de Regime de Jovens;
  183. Texto do artigo, página 13: b) Assegurar o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade, de crianças imputáveis, de adolescentes e jovens;
  184. Texto do artigo, página 13: c) Assegurar a elaboração da proposta de aquisição do tipo e modelo de equipamento de segurança e comunicações, necessário ao serviço de vigilância, informação e operações penitenciárias;
  185. Texto do artigo, página 13: d) garantir que na sua actuação os funcionários do SERNAP respeitem a integridade e a dignidade humana do condenado e os Direitos Humanos nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  186. Texto do artigo, página 13: e) garantir a observação dos mecanismos e das modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
  187. Texto do artigo, página 13: f) Assegurar o cumprimento de pena, em regime de liberdade;
  188. Texto do artigo, página 13: g) garantir a observância dos regimes penitenciários para crianças imputáveis, adolescentes e jovens;
  189. Texto do artigo, página 13: h) Assegurar a elaboração de propostas de internamento e de transferência de crianças imputáveis, adolescentes e jovens em reclusão, nos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  190. Texto do artigo, página 13: i) Assegurar a elaboração de proposta desuspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de crianças imputáveis, de adolescentes e jovens;
  191. Texto do artigo, página 13: j) garantir o envio da informação aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal das crianças imputáveis, dos adolescentes e jovens;
  192. Texto do artigo, página 13: k) Assegurar a elaboração de pareceres técnicos referentes à execução de penas e medidas de segurança de crianças imputáveis, adolescentes e jovens;
  193. Texto do artigo, página 13: l) Assegurar a avaliação e determinação do nível do regime adequado à crianças imputáveis, adolescentese jovens, condenados em regime de privação de liberdade, para celebração de contratos de trabalho;
  194. Texto do artigo, página 13: m) Assegurar a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de crianças imputáveis, adolescentes e jovens;
  195. Texto do artigo, página 13: n) Garantir a recolha de informação com vista à classificação de crianças imputáveis, adolescentes e jovens em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
  196. Texto do artigo, página 13: o) garantir a elaboração de informação sobre a situação legal de crianças imputáveis, adolescentes e jovens, em reclusão, sempre que solicitada ou quando se mostrar necessário para os Tribunais, o Ministério Público, a Polícia da República de Moçambique, o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades, nos termos da Lei;
  197. Texto do artigo, página 13: p) garantir a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e baixas da população de jovens, adolescentes e crianças imputáveis, em reclusão;
  198. Texto do artigo, página 13: q) Assegurar a elaboração de propostas da revogação do cumprimento da pena, em regime de liberdade, em casos da violação de medidas de liberdade, em que se envolvam crianças imputáveis, adolescentes e jovens.
  199. Texto do artigo, página 13: 2. A Repartição de Justiça Juvenil é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  200. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 39
  201. Texto do artigo, página 13: (Competências do Chefe da Repartição de Justiça Juvenil)
  202. Texto do artigo, página 13: Compete ao Chefe da Repartição de Jovens e Mulheres:
  203. Texto do artigo, página 13: a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e das instruções emanadas superiormente pelas autoridades do SERNAP;
  204. Texto do artigo, página 13: b) zelar pela observância e implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, relativos a jovens;
  205. Texto do artigo, página 13: c) Verificar a observância e o cumprimento das instruções sobre o internamento de jovens e mulheres, em reclusão;
  206. Texto do artigo, página 13: d) Propor a transferência de jovens em reclusão, para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido, e monitorar a sua execução;
  207. Texto do artigo, página 13: e) Elaborar a Informação sobre a situação legal de jovens em reclusão;
  208. Texto do artigo, página 13: f) Emitir pareceres técnicos, relativos à execução de penas privativas de liberdade, respeitante a jovens e mulheres;
  209. Texto do artigo, página 13: g) Propor os mecanismos e as modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
  210. Texto do artigo, página 13: h) Propor os mecanismos de acompanhamento da situação legal de jovens condenados;
  211. Texto do artigo, página 13: i) Recolher, analisar e organizar a documentação inerente à situação jurídica de jovens em reclusão, para a participação nos encontros da comissão da legalidade;
  212. Texto do artigo, página 13: j) Verificar e fazer o acompanhamento da situação jurídica de jovens em reclusão;
  213. Texto do artigo, página 13: k) Avaliar o desempenho do pessoal que lhe esteja directamente subordinado, de acordo com a legislação vigente
  214. Texto do artigo, página 13: l) Ordenar a observância, o cumprimento e a fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário.
  215. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 40
  216. Texto do artigo, página 14: (Funções da Repartição de Mulheres)
  217. Texto do artigo, página 14: 1. São Funções da Repartição de Mulheres:
  218. Texto do artigo, página 14: a) Garantir a fiscalização e o cumprimento das normas de entrada e saída de crianças imputáveis e de menores de ambos os sexos, nas Repartições de Mulheres;
  219. Texto do artigo, página 14: b) Assegurar o acompanhamento do cumprimento de penas em regime de liberdade, relativas a crianças imputáveis, adolescentes e mulheres;
  220. Texto do artigo, página 14: c) Assegurar a elaboração da proposta de aquisição do tipo e modelo de equipamento de segurança e de comunicações necessário ao serviço de vigilância, informação e operações penitenciárias;
  221. Texto do artigo, página 14: d) garantir que na sua a actuação os funcionários do SERNAP respeitem a integridade e a dignidade humana do condenado, e as normas de Direitos Humanos nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  222. Texto do artigo, página 14: e) garantir a observação dos mecanismos e das modalidades de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
  223. Texto do artigo, página 14: f) Assegurar o cumprimento de pena, em regime de liberdade;
  224. Texto do artigo, página 14: g) garantir a observância dos regimes penitenciários para mulheres;
  225. Texto do artigo, página 14: h) Assegurar a elaboração de propostas de internamento e de transferência de mulheres em reclusão, para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  226. Texto do artigo, página 14: i) Assegurar a elaboração de propostas de suspensão do cumprimento da pena, em regime de liberdade, em caso de violação de medidas de liberdade para mulheres;
  227. Texto do artigo, página 14: j) garantir o envio da informação aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei sobre a situação legal das mulheres;
  228. Texto do artigo, página 14: k) Assegurar a elaboração de pareceres técnicos, referentes à execução de penas e medidas de segurança das mulheres;
  229. Texto do artigo, página 14: l) Assegurar a avaliação e a determinação do nível do regime adequado a mulheres, condenadas em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
  230. Texto do artigo, página 14: m) Assegurar a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade de mulheres;
  231. Texto do artigo, página 14: n) Garantir a recolha de informação com vista à classificação de mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
  232. Texto do artigo, página 14: o) garantir a elaboração de informação sobre a situação legal de mulheres em reclusão, sempre que solicitada ou quando se mostrar necessário, para os Tribunais, o Ministério Público, a Polícia da República de Moçambique, o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades, nos termos da Lei;
  233. Texto do artigo, página 14: p) garantir a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de mulheres em reclusão;
  234. Texto do artigo, página 14: q) Assegurar a elaboração de propostas de revogação do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação de medidas de liberdade, envolvendo mulheres.
  235. Texto do artigo, página 14: 3. A Repartição de Mulheres é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  236. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 41
  237. Texto do artigo, página 14: (Competências do Chefe da Repartição de Mulheres)
  238. Texto do artigo, página 14: Compete ao Chefe da Repartição de Mulheres:
  239. Texto do artigo, página 14: a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e das instruções emanadas superiormente pelas autoridades do SERNAP;
  240. Texto do artigo, página 14: b) zelar pela observância e implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, relativos a mulheres;
  241. Texto do artigo, página 14: c) Verificar a observância e o cumprimento das instruções sobre o internamento de mulheres em reclusão;
  242. Texto do artigo, página 14: d) Propor a transferência de mulheres em reclusão, para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido, e monitorar a sua execução;
  243. Texto do artigo, página 14: e) Elaborar a informação sobre a situação legal de mulheres em reclusão;
  244. Texto do artigo, página 14: f) Emitir pareceres técnicos, relativos à execução de penas privativas de liberdade, respeitante a mulheres;
  245. Texto do artigo, página 14: g) Propor os mecanismos e as modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
  246. Texto do artigo, página 14: h) Propor mecanismos de acompanhamento da situação legal de mulheres, condenadas;
  247. Texto do artigo, página 14: i) Recolher, analisar e garantir o tratamento da documentação inerente à situação jurídica de mulheres em reclusão, para a participação nos encontros da comissão da legalidade;
  248. Texto do artigo, página 14: j) Verificar e fazer o acompanhamento da situação jurídica de mulheres em reclusão;
  249. Texto do artigo, página 14: k) Avaliar o desempenho do pessoal que lhe esteja directamente subordinado, de acordo com a legislação vigente;
  250. Texto do artigo, página 14: l) Ordenar a observância, o cumprimento e a fiscalização das normas de entradae saída no Estabelecimento Penitenciário.
  251. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 42
  252. Texto do artigo, página 14: (Funções do Departamento de Telecomunicações e Informática)
  253. Texto do artigo, página 14: 1. São funções do Departamento de Telecomunicações e Informática:
  254. Texto do artigo, página 14: a) Assegurar a arquitectura das comunicações do SERNAP;
  255. Texto do artigo, página 14: b) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
  256. Texto do artigo, página 14: c) garantir a manutenção dos equipamentos e da rede de comunicação e de informática;
  257. Texto do artigo, página 14: d) garantir a realização de estudos, com vista ao apetrechamento do SERNAP em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem a adopção de metodologias, de normas, de procedimentos e programas;
  258. Texto do artigo, página 14: e) garantir a operacionalidade do sistema de comunicação entre os diferentes Estabelecimentos Penitenciários;
  259. Texto do artigo, página 14: f) Assegurar a operacionalidade do equipamento de comunicações e informático, através da garantia da manutenção, assistência técnica e suporte aos utilizadores dos sistemas;
  260. Texto do artigo, página 15: g) garantir a reparação, instalação e manutenção dos equipamentos;
  261. Texto do artigo, página 15: h) Garantir a identificação de avarias e tomar medidas pertinentes de manutenção e assistência técnica aos utilizadores;
  262. Texto do artigo, página 15: i) Assegurar a elaboração de estudos e análise da política de aquisição e apetrechamento de material e de suportes lógicos de telecomunicações e informático do SERNAP;
  263. Texto do artigo, página 15: j) Assegurar e garantir os procedimentos e mecanismos técnicos de implantação e optimização da comunicabilidade do sistema de dados da rede de telecomunicações e informática do SERNAP;
  264. Texto do artigo, página 15: k) Assegurar a concepção e o desenvolvimento do sistema de redes de programa de telecomunicações e informática do SERNAP;
  265. Texto do artigo, página 15: l) garantir a observância e adopção de metodologias, normas e procedimentos de segurança dos programas do sistema de rede de telecomunicações e informático do SERNAP;
  266. Texto do artigo, página 15: 2. O Departamento de Telecomunicações e Informática é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  267. Texto do artigo, página 15: 3. O Departamento de Telecomunicações e Informática
  268. Texto do artigo, página 15: compreende a seguinte estrutura: a) Repartição de Telecomunicações e Informática;
  269. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 43
  270. Texto do artigo, página 15: (Competências do Chefe do Departamento de Telecomunicações e Informática)
  271. Texto do artigo, página 15: Compete ao Chefe do Departamento de Telecomunicações e Informática:
  272. Texto do artigo, página 15: a) Determinar e supervisionar a manutenção dos equipamentos e da rede de comunicações e de informática;
  273. Texto do artigo, página 15: b) Coordenar e assegurar o funcionamento e a manutenção do sistema de comunicações dos serviços penitenciários;
  274. Texto do artigo, página 15: c) Definir e propor modelos de equipamento de comunicações para os serviços penitenciários;
  275. Texto do artigo, página 15: d) Preparar os planos de aquisição e de reparação dos meios de comunicação do SERNAP;
  276. Texto do artigo, página 15: e) Avaliar o desempenho dos funcionários que lhe sejam subordinados, de acordo com a legislação em vigor.
  277. Texto do artigo, página 15: f) Organizar, implementar e controlar a projecção da arquitectura das comunicações do SERNAP;
  278. Texto do artigo, página 15: g) Cumprir as normas previstas na lei para a manutenção dos equipamentos e da rede de comunicação e de informática, e monitorar a sua execução;
  279. Texto do artigo, página 15: h) Observar as normas e procedimentos de segurança, com vista a garantir a confidencialidade e a integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
  280. Texto do artigo, página 15: i) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais, das actividades do Departamento;
  281. Texto do artigo, página 15: j) Assegurar a elaboração de estudos e de análise da política de aquisição e apetrechamento de material e suportes lógicos de telecomunicações e informático do SERNAP;
  282. Texto do artigo, página 15: k) Propor a definição dos procedimentos e mecanismos técnicos de implantação e optimização da comunicabilidade do sistema de dados da rede de telecomunicações e informática do SERNAP;
  283. Texto do artigo, página 15: l) Conceber e propor o sistema de redes e o programa de telecomunicações e informática do SERNAP;
  284. Texto do artigo, página 15: m) Propor a adopção de metodologias, normas e procedimentos de segurança dos programas do sistema de rede de telecomunicações e informático do SERNAP;
  285. Texto do artigo, página 15: n) Ordenar a manutenção e a reparação dos equipamentos de telecomunicação e informática.
  286. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 44
  287. Texto do artigo, página 15: (Funções da Repartição de Telecomunicações e Informática)
  288. Texto do artigo, página 15: 1. São Funções da Repartição de Telecomunicações e Informática:
  289. Texto do artigo, página 15: a) garantir e assegurar a elaboração do projecto da rede do sistema de telecomunicações e informática do SERNAP;
  290. Texto do artigo, página 15: b) garantir a manutenção do sistema de redes e equipamentos de telecomunicações e informática do SERNAP;
  291. Texto do artigo, página 15: c) Assegurar a elaboração de estudos e de análise da política de aquisição e apetrechamento de material e suportes lógicos de telecomunicações e informática do SERNAP;
  292. Texto do artigo, página 15: d) Assegurar e garantir procedimentos e mecanismos técnicos de implantação e optimização da comunicabilidade do sistema de dados da rede de telecomunicações e informática do SERNAP;
  293. Texto do artigo, página 15: e) Assegurar a concepção e o desenvolvimento do sistema de rede de programas de telecomunicações e informática do SERNAP;
  294. Texto do artigo, página 15: f) garantir a observância e adopção de metodologias, normas e procedimentos de segurança dos programas do sistema de rede de telecomunicações e informática do SERNAP;
  295. Texto do artigo, página 15: g) Assegurar a manutenção e a reparação dos equipamentos de telecomunicação e informática do SERNAP;
  296. Texto do artigo, página 15: h) Assegurar a manutenção e monitoria de programas de comunicação e informação adequados ao SERNAP.
  297. Texto do artigo, página 15: 2. A Repartição de Telecomunicações e Informática é dirigida
  298. Texto do artigo, página 15: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-
  299. Texto do artigo, página 15: -geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional. ARTIgO 45
  300. Texto do artigo, página 15: (Competências do Chefe da Repartição de Telecomunicações e Informática)
  301. Texto do artigo, página 15: Compete ao Chefe da Repartição de Telecomunicações e Informática:
  302. Texto do artigo, página 15: a) Propor a definição de procedimentos e mecanismos técnicos de implantação e optimização da comunicabilidade do sistema de dados da rede de telecomunicações e informática do SERNAP;
  303. Texto do artigo, página 15: b) Conceber e propor o sistema de redes e programa de telecomunicações e informática do SERNAP;
  304. Texto do artigo, página 15: c) Propor a adopção de metodologias, normas e procedimentos de segurança dos programas do sistema de rede de telecomunicações e informático do SERNAP;
  305. Texto do artigo, página 15: d) Ordenar a manutenção e reparação dos equipamentos de telecomunicação e informática;
  306. Texto do artigo, página 15: e) Propor as normas e os procedimentos a implementar no sistema de rede de telecomunicações e informática no SERNAP;
  307. Texto do artigo, página 15: f) Propor a aquisição do equipamento de comunicações e informática, e assegurar o correcto funcionamento do mesmo, garantindo a sua manutenção preventiva e correctiva;
  308. Texto do artigo, página 16: g) Instruir a transcrição de informações relativas às ocorrências nos Estabelecimentos Penitenciários e garantir o sigilo da mesma;
  309. Texto do artigo, página 16: h) Propor a instalação, configuração e assistência técnica aos sistemas e equipamentos de telecomunicações e informáticos;
  310. Texto do artigo, página 16: i) Propor a instalação de equipamento e software necessários à implementação de redes do SERNAP;
  311. Texto do artigo, página 16: j) Propor a modernização do sistema e dos equipamentos da rede de telecomunicações e informática do SERNAP.
  312. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada
  313. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 46
  314. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  315. Texto do artigo, página 16: 1. O Serviço de Prevenção e gestão de Violência Declarada é o órgão do SERNAP responsável pela prevenção e gestão da violência declarada, bem como pelas actividades de manutenção da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários, intervindo na prevenção e repreensão de tumultos, resgate de reféns e incêndios, actuando sempre que for solicitado, mediante a autorização do Director-geral do SERNAP.
  316. Texto do artigo, página 16: 2. O Serviço de Prevenção e gestão de Violência Declarada é constituído, essencialmente, por efectivos aquartelados, anexos aos Estabelecimentos regionais.
  317. Texto do artigo, página 16: 3. Em caso de necessidades operativas, podem ser destacadas
  318. Texto do artigo, página 16: unidades táctico-operativas, junto dos Estabelecimentos provinciais e distritais.
  319. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 47
  320. Texto do artigo, página 16: (Funções)
  321. Texto do artigo, página 16: 1. São funções do Serviço de Prevenção e gestão de Violência Declarada:
  322. Texto do artigo, página 16: a) garantir e coordenar as actividades das Unidades de Prevenção e de gestão de Violência Declarada, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  323. Texto do artigo, página 16: b) Garantir e planificar acções que respondam à reposição e manutenção da ordem e segurança, em situações de alteração gravosa nos Estabelecimentos Penitenciários;
  324. Texto do artigo, página 16: c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de preventivos e de condenados que demonstrem caractrísticas especiais e que exijam um reforço das medidas de vigilância e segurança;
  325. Texto do artigo, página 16: d) garantir e proteger instalações e objectos estratégicos, residências dos oficiais superintendentes e dos comissários, em exercício de funções de Direcção e chefia do SERNAP;
  326. Texto do artigo, página 16: e) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento;
  327. Texto do artigo, página 16: f) garantir a prevenção e o combate de ocorrências de motins e toma de reféns nos Estabelecimentos Penitenciários;
  328. Texto do artigo, página 16: g) garantir a protecção extra-muro dos Estabelecimentos Penitenciários;
  329. Texto do artigo, página 16: h) garantir e realizar busca e captura de preventivos e de condenados evadidos dos Estabelecimentos Penitenciários;
  330. Texto do artigo, página 16: i) garantir e conceber planos de emergência e de gestão de crise nos Estabelecimentos Penitenciários;
  331. Texto do artigo, página 16: j) garantir a elaboração de manuais de procedimento
  332. Texto do artigo, página 16: – tipo, de gestão de crises nos Estabelecimentos Penitenciários;
  333. Texto do artigo, página 16: k) garantir a prevenção e o combate de acções de colocação de engenhos explosivos nos Estabelecimentos Penitenciários.
  334. Texto do artigo, página 16: l) garantir a execução das medidas de prevenção e de combate aos incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
  335. Texto do artigo, página 16: m) garantir o cumprimento da aplicação das normas de prevenção e combate a incêndios;
  336. Texto do artigo, página 16: n) garantir a aquisição e a instalação de equipamentos de combate a incêndios, nos Establecimentos Penitenciários e nas unidades orgâncias do SERNAP;
  337. Texto do artigo, página 16: o) garantir o estabelecimento de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública;
  338. Texto do artigo, página 16: p) Assegurar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados nos Estabelecimentos Penitenciárioas e nas unidades orgânicas do SERNAP;
  339. Texto do artigo, página 16: q) Assegurar a realização de inspecções com vista a averiguar as causas de incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
  340. Texto do artigo, página 16: r) garantir o socorro e o salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP.
  341. Texto do artigo, página 16: s) Assegurar a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica, nos Estabelecimentos Penitenciários, para o reforço da segurança nas revistas às instalações, em pessoas e viaturas bem como nas acções de busca e captura de condenados evadidos;
  342. Texto do artigo, página 16: t) Garantir a elaboração de planos específicos, em função da actividade de cada Estabelecimento Penitenciário, para a aplicação da técnica cinotécnica e equestre nas acções de asseguração e protecção nas actividades produtivas em áreas extensas;
  343. Texto do artigo, página 16: u) Assegurar a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos;
  344. Texto do artigo, página 16: v) Assegurar a elaboração dos planos de treino, reciclagem e inspecção de cães, cavalos e garantir a formação dos respectivos tratadores e portadores;
  345. Texto do artigo, página 16: w) garantir a concepção, o desenvolvimento e a elaboração dos planos de reprodução, criação, assistência técnica e veterinária dos cães e cavalos;
  346. Texto do artigo, página 16: x) garantir a realização dos planos de actividades de patrulha, buscae dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  347. Texto do artigo, página 16: y) garantir o desenvolvimento de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública.
  348. Texto do artigo, página 16: 2. O Serviço de Prevenção e gestão de Violência Declarada é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superientende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
  349. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 48
  350. Texto do artigo, página 16: (Competências do Director Nacional)
  351. Texto do artigo, página 16: São competências em especial do Director Nacional:
  352. Texto do artigo, página 16: a) Ordenar avaliações sistemáticas e periódicas da aplicação dos regulamentos, instruções dos órgãos centrais e do desempenho do pessoal afecto ao Serviço;
  353. Texto do artigo, página 16: b) Colaborar no processo de recrutamento, e de formação do pessoal a afectar no Serviço;
  354. Texto do artigo, página 16: c) Comandar a participação dos efectivos afectos ao Serviço, em exercícios de rotina da Ordem Unida e Táctica Operativa;
  355. Texto do artigo, página 17: d) Promover e manter a observância e a prevalência de altos níveis de disciplina e de prontidão combativa dos efectivos afectos ao serviço;
  356. Texto do artigo, página 17: e) Dirigir, planificar e controlar acções que garantam a manutenção e a reposição da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
  357. Texto do artigo, página 17: f) Promover a observância de altos níveis de segurança e discplina, em missões especiais de acompanhamento, segurança e vigilância do condenado em regime de privação de liberdade;
  358. Texto do artigo, página 17: g) Comandar e dirigir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  359. Texto do artigo, página 17: h) Coordenar e articular com as demais forças de segurança interna, na restauração da ordem nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de acompanhamento e vigilância do condenado;
  360. Texto do artigo, página 17: i) Dirigir a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica nos Estabelecimentos Penitenciários, para o reforço da segurança nas revistas às instalações, às pessoas e viaturas e, ainda, nas acções de busca e captura de condenados evadidos;
  361. Texto do artigo, página 17: j) Promover a elaboração de planos específicos, em função da actividade de cada Estabelecimento Penitenciário, para a aplicação da técnica cinotécnica e equestre nas acções de asseguração e protecção nas actividades produtivas em áreas extensas;
  362. Texto do artigo, página 17: k) Dirigir a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos;
  363. Texto do artigo, página 17: l) Elaborar e promover planos de treino, reciclagem e inspecção de cães e cavalos e, orientar a formação dos respectivos tratadores e portadores;
  364. Texto do artigo, página 17: m) Conceber, desenvolver e elaborar planos de reprodução, criação, assistência técnica e veterinária dos cães e cavalos;
  365. Texto do artigo, página 17: n) Elaborar e ordenar a realização de planos de actividades de patrulha, busca, dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  366. Texto do artigo, página 17: o) Conceber e desenvolver programas de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública;
  367. Texto do artigo, página 17: p) Determinar a execução das medidas de prevenção e de combate aos incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
  368. Texto do artigo, página 17: q) Ordenar a observância e o cumprimento da aplicação das normas de prevenção e combate a incêndios;
  369. Texto do artigo, página 17: r) Elaborar e propor o plano de aquisição e de instalação de equipamentos de combate a incêndios nos Establecimentos Penitenciários e nas unidades orgâncias do SERNAP;
  370. Texto do artigo, página 17: s) Conceber, desenvolver e promover o plano de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública;
  371. Texto do artigo, página 17: t) Ordenar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
  372. Texto do artigo, página 17: u) Assegurar a realização de inspecções com vista a averiguar as causas de incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
  373. Texto do artigo, página 17: v) garantir o socorro e salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes, nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP.
  374. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 49
  375. Texto do artigo, página 17: (Estrutura)
  376. Texto do artigo, página 17: O Serviço de Prevenção e gestão de Violência Declarada tem a seguinte estrutura:
  377. Texto do artigo, página 17: a) Departamento de Reacção Rápida;
  378. Texto do artigo, página 17: b) Departamento Equestre e Cinotécnico;
  379. Texto do artigo, página 17: c) Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios.
  380. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 50
  381. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Reacção Rápida)
  382. Texto do artigo, página 17: 1. São funções do Departamento de Reacção Rápida:
  383. Texto do artigo, página 17: a) garantir e coordenar as actividades das Unidades de Prevenção e gestão de Violência Declarada nos Estabelecimentos Penitenciários;
  384. Texto do artigo, página 17: b) Garantir e planificar acções que respondam à reposição e manutenção da ordem e segurança em situações de alteração gravosa nos Estabelecimentos Penitenciários;
  385. Texto do artigo, página 17: c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de preventivos e condenados que demonstrem características especiais e que exijam um reforço do dispositivo de segurança;
  386. Texto do artigo, página 17: d) garantir e proteger instalações e objectos estratégicos, residências dos oficiais superintendentes e dos comissários em exercício de funções de direcção e chefia do SERNAP;
  387. Texto do artigo, página 17: e) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento;
  388. Texto do artigo, página 17: f) garantir a prevenção e combate às ocorrências de motins e toma de reféns nos Estabelecimentos Penitenciários;
  389. Texto do artigo, página 17: g) garantir a protecção extra-muro dos Estabelecimentos Penitenciários;
  390. Texto do artigo, página 17: h) garantir e realizar buscas e captura de preventivos e de condenados evadidos dos Estabelecimentos Penitenciários;
  391. Texto do artigo, página 17: i) garantir e conceber planos de emergência e gestão de crise nos Estabelecimentos Penitenciários;
  392. Texto do artigo, página 17: j) garantir e conceber planos de emergência e manuais de procedimentos–tipo, de gestão de crises nos Estabelecimentos Penitenciários;
  393. Texto do artigo, página 17: k) garantir a prevenção e o combate de acções de colocação de engenhos explosivos nos Estabelecimentos Penitenciários.
  394. Texto do artigo, página 17: 2. O Departamento de Reacção Rápida é dirigido por um
  395. Texto do artigo, página 17: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  396. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 51
  397. Texto do artigo, página 17: (Competências do Chefe do Departamento de Reacção Rápida)
  398. Texto do artigo, página 17: São Competências do Chefe do Departamento de Reacção Rápida:
  399. Texto do artigo, página 17: a) Coordenar e dirigir as acções das Unidades Especiais no combate a acções de violência declarada e de resgate de reféns no meio Penitenciário;
  400. Texto do artigo, página 17: b) Manter e elevar permanentemente a prontidão de acção das forças;
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