I SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 78/2014

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Texto do artigo · p. 17 c) Propor escoltas nos casos em que a perigosidade do condenado justifique;
Texto do artigo · p. 17 d) Elaborar os planos de emergência e manuais de procedimentos típicos e obrigatórios na gestão de crises nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 18 e) Determinar e manter a ordem e segurança do serviço Penitenciário em situação de emergência;
Texto do artigo · p. 18 f) Implementar as acções e medidas imediatas de contenção, isolamento e estabilização da situação crítica nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 18 g) Coordenar a gestão eficiente e eficaz dos recursos a envolver, na resposta a incidentes de alto risco, em conformidade com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade;
Texto do artigo · p. 18 h) Implementar a activação oportuna dos meios necessários e adequados à reposição da ordem e estabilidade prisional;
Texto do artigo · p. 18 i) Coordenar acções e medidas imediatas de contenção, isolamento e estabilização da situação crítica nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 18 j) Monitorar o rápido controlo da situação crítica, de modo a assegurar a integridade física de terceiros, do condenado e dos funcionários envolvidos directa ou indirectamente.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 18 (Departamento Equestre e Cinotécnico)
Texto do artigo · p. 18 1. São funções do Departamento Equestre e Cinotécnico:
Texto do artigo · p. 18 a) Assegurar a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica nos Estabelecimentos Penitenciários, para o reforço da segurança, nas revistas às instalações, às pessoas e viaturas e, ainda, nas acções de busca e captura de condenados evadidos;
Texto do artigo · p. 18 b) Garantir a elaboração de planos específicos, em função da actividade de cada Estabelecimento Penitenciário, para aplicação da técnica cinotécnica e equestre nas acções de asseguração e protecção nas actividades produtivas em áreas extensas;
Texto do artigo · p. 18 c) Assegurar a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos;
Texto do artigo · p. 18 d) Assegurar a elaboração dos planos de treino, reciclagem e inspecção de cães, cavalos e garantir a formação dos respectivos tratadores e portadores;
Texto do artigo · p. 18 e) garantir a concepção, desenvolvimento e elaboração dos planos de reprodução, criação, assistência técnica e veterinária dos cães e cavalos;
Texto do artigo · p. 18 f) garantir a realização dos planos de actividades de patrulha, busca, dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 18 g) garantir o desenvolvimento de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública.
Texto do artigo · p. 18 2. O Departamento Equestre e Cinotécnico é dirigido por um
Texto do artigo · p. 18 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 53
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Chefe do Departamento Equestre e Cinotécnico)
Texto do artigo · p. 18 São competências do Chefe do Departamento Equestre e Cinotécnico:
Texto do artigo · p. 18 a) Dirigir a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica nos Estabelecimentos Penitenciários, para o reforço da segurança, nas revistas às instalações, pessoas, viaturas e, ainda, nas acções de busca e captura de condenados evadidos;
Texto do artigo · p. 18 b) Promover a elaboração de planos específicos em função da actividade de cada Estabelecimento Penitenciário,
Texto do artigo · p. 18 para a aplicação da técnica cinotécnica e equestre nas acções de asseguração e protecção nas actividades produtivas em áreas extensas;
Texto do artigo · p. 18 c) Dirigir a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos;
Texto do artigo · p. 18 d) Elaborar e promover planos de treino, reciclagem e inspecção de cães e cavalos e dar formação aos respectivos tratadores e portadores;
Texto do artigo · p. 18 e) Conceber, desenvolver e elaborar os planos de reprodução, criação e assistência técnica e veterinária dos cães e cavalos;
Texto do artigo · p. 18 f) Elaborar e ordenar a realização de planos de actividades de patrulha, busca, dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 18 g) Conceber e desenvolver programas de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 54
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios)
Texto do artigo · p. 18 1. São funções do Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios:
Texto do artigo · p. 18 a) garantir a execução das medidas de prevenção e combate aos incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 18 b) garantir o cumprimento da aplicação das normas de prevenção e combate a incêndios;
Texto do artigo · p. 18 c) garantir a aquisição e instalação de equipamentos de combate a incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 18 d) garantir o estabelecimento de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública;
Texto do artigo · p. 18 e) Assegurar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 18 f) Assegurar a realização de inspecções, com vista a averiguar as causas de incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 18 g) garantir o socorro e salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP.
Texto do artigo · p. 18 2. O Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios é
Texto do artigo · p. 18 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 55
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Chefe do Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios)
Texto do artigo · p. 18 São competências do Chefe do Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios:
Texto do artigo · p. 18 a) Determinar a execução das medidas de prevenção e combate aos incêndios, nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 18 b) Ordenar a observância e o cumprimento da aplicação das normas de prevenção e combate a incêndios;
Texto do artigo · p. 18 c) Elaborar e propor o plano de aquisição e de instalação de equipamentos de combate a incêndios, nos Establecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
Texto do artigo · p. 18 d) Conceber, desenvolver e promover o plano de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública;
Texto do artigo · p. 18 e) Ordenar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 56
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão é um órgão do SERNAP, através do qual auxilia o juiz de Execução de Penas no cumprimento das decisões judiciais em matéria de prestação de trabalho socialmente útil e na certificação das condições para a reinserção social do condenado, ao qual compete implementar e monitorar a execução de penas.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 57
Texto do artigo · p. 19 (Funções)
Texto do artigo · p. 19 1. São funções do Serviço de Penas Alternativas `a Pena de
Texto do artigo · p. 19 Prisão:
Texto do artigo · p. 19 a) garantir a funcionalidade e a gestão do sistema das penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 19 b) garantir a elaboração e a operacionalização do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 19 c) Assegurar a coordenação e a articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, órgãos de administração da justiça e rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
Texto do artigo · p. 19 d) garantir a realização de acções de monitoria e acompanhamento de projectos, e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
Texto do artigo · p. 19 e) garantir a realização do balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
Texto do artigo · p. 19 f) Assegurar que os relatórios de monitoria das actividades dos programas contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitam recomendações sobre o impacto das iniciativas;
Texto do artigo · p. 19 g) Assegurar a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para concordância sobre os indicadores e metas anuais;
Texto do artigo · p. 19 h) Assegurar que todos os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão alimentem a base de dados;
Texto do artigo · p. 19 i) garantir a análise permanente da relação dialógica entre a dimensão político-institucional e a dimensão técnico-operacional do processo de execução das penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 19 j) garantir a realização da entrevista psicossocial do condenado encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil dos mesmos;
Texto do artigo · p. 19 k) garantir a realização do registo do parecer psicossocial em um arquivo interno da equipa de apoio técnico, de acesso restrito à equipa de apoio técnico;
Texto do artigo · p. 19 l) garantir o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento;
Texto do artigo · p. 19 m) Assegurar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
Texto do artigo · p. 19 n) garantir o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de renome e de difícil acesso ao lugar determinado para cumprimento da pena;
Texto do artigo · p. 19 o) Assegurar o preenchimento da ficha de frequência do condenado pela entidade parceira;
Texto do artigo · p. 19 p) Assegurar e certificar a presença do condenado em juízo de execução, sempre que se fizer necessário;
Texto do artigo · p. 19 q) Assegurar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
Texto do artigo · p. 19 r) garantir a realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio, para aplicação das penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 19 s) garantir o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
Texto do artigo · p. 19 t) Assegurar a elaboração das metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do governo, de curto, médio e longo prazos;
Texto do artigo · p. 19 u) garantir a realização de actividades de monitoria e avaliação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como a sua divulgação;
Texto do artigo · p. 19 v) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos de avaliação da execução e dos instrumentos de planificação;
Texto do artigo · p. 19 w) garantir a informação relativa à execução das penas alternativas à pena de prisão, às instituições de Administração da justiça;
Texto do artigo · p. 19 x) garantir a colaboração institucional com os órgãos da administração da justiça, e outros intervenientes na execução das penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 19 y) garantir a capacitação dos operadores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 19 z) garantir a celebração de contratos e acordos de parceria na execução das penas; aa) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP no respeito da integridade e da dignidade humana do condenado, no cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos e nas missões de vigilância e de acompanhamento; bb) Assegurar a elaboração de propostas de selecção e de recrutamento do pessoal do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão; cc) garantir a recolha, registo e sistematização de informação e dados relativos ao condenado; dd) Assegurar a avaliação sistemática e periódica do desempenho do pessoal afecto ao Serviço; ee) garantir a realização de estudos e actividades de investigação, sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
Texto do artigo · p. 19 2.O Serviço de Penas Alternativas a Pena de Prisão é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superientende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 58
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 19 São competências do Director Nacional:
Texto do artigo · p. 19 a) Supervisionar a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 19 b) Ordenar a elaboração e a operacionalização do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 19 c) Dirigir a coordenação e a articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, os órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
Texto do artigo · p. 20 d) Ordenar a realização de acções de monitoria e de acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
Texto do artigo · p. 20 e) Instruir para a realização do balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
Texto do artigo · p. 20 f) Determinar que os relatórios de monitoria das actividades dos programas contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
Texto do artigo · p. 20 g) Promover a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para concordância entre os indicadores e as metas anuais;
Texto do artigo · p. 20 h) Instruir para que os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão alimentem a base de dados;
Texto do artigo · p. 20 i) Promover a relação dialógica entre a dimensão políticoinstitucional e a dimensão técnico-operacional do processo de execução das penas alternativas à pena de prisão;(rever a redacção)Promover uma relação dialógica político-institucional e técnico-operacional, relativamente ao processo de execução de penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 20 j) Instruir para a realização de entrevista psicossocial do condenado encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil dos mesmos;
Texto do artigo · p. 20 k) Determinar a realização do registo do parecer psicossocial em arquivo interno e de acesso restrito à equipa de apoio técnico; Fiscalizar o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento;
Texto do artigo · p. 20 l) Ordenar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
Texto do artigo · p. 20 m) Supervisionar o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de renome e de difícil acesso ao lugar determinado para cumprimento da pena;
Texto do artigo · p. 20 n) Supervisionar o preenchimento da ficha de frequência pela entidade parceira;
Texto do artigo · p. 20 o) Supervisionar e certificar a presença em juízo de execução, sempre que for necessário;
Texto do artigo · p. 20 p) Fiscalizar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
Texto do artigo · p. 20 q) Promover a realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para aplicação das penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 20 r) Determinar o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
Texto do artigo · p. 20 s) Ordenar a elaboração das metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do governo, de curto, médio e longo prazos;
Texto do artigo · p. 20 t) Supervisionar a implementação eficaz e eficiente das políticas e estratégias sectoriais;
Texto do artigo · p. 20 u) Fiscalizar a realização de actividades de monitoria e de avaliação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como a sua divulgação;
Texto do artigo · p. 20 v) Avaliar os relatórios periódicos de avaliação da execução da pena alternativa e dos instrumentos de planificação;
Texto do artigo · p. 20 w) Instruir a emissão de informação relativa à execução das penas alternativas à pena de prisão, para as instituições de administração da justiça;
Texto do artigo · p. 20 x) Promover a colaboração institucional com os órgãos da administração da justiça, e outros intervenientes na execução das penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 20 y) Promover a capacitação dos operadores do Serviço Orgânico de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 20 z) Propor a celebração de contratos e acordos de parceria na execução das penas; aa) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e pelo cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento pelos funcionários do SERNAP; bb) Propor a selecção e recrutamento do pessoal do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão; cc) Supervisionar a recolha, o registo e a sistematização de informação de dados relativos ao condenado; dd) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Serviço; ee) Promover a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 59
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 20 1. O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 20 a) Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 20 b) Departamento de Avaliação e Monitoria;
Texto do artigo · p. 20 c) Repartição de Avaliação e Monitoria.
Texto do artigo · p. 20 2. No Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão funciona
Texto do artigo · p. 20 o colectivo de Direcção.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 60
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão)
Texto do artigo · p. 20 1. São funções do Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão:
Texto do artigo · p. 20 a) garantir a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
Texto do artigo · p. 20 b) garantir a realização do balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter um registo actualizado dos mesmos;
Texto do artigo · p. 20 c) Assegurar a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para harmonização relativa aos indicadores e metas anuais;
Texto do artigo · p. 20 d) Assegurar que todos os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão sirvam a base de dados;
Texto do artigo · p. 20 e) garantir a análise permanente da relação dialógica politico-institucional e técnico-operacional do processo de execução das penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 20 f) Assegurar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
Texto do artigo · p. 20 g) Assegurar o preenchimento da ficha de frequência do condenado pela entidade parceira;
Texto do artigo · p. 20 h) Assegurar e certificar a presença do condenado em juízo de execução, sempre que se fizer necessário;
Texto do artigo · p. 21 i) Assegurar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
Texto do artigo · p. 21 j) garantir a realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação das penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 21 k) garantir o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
Texto do artigo · p. 21 l) Garantir a implementação eficaz e eficiente das políticas e estratégias sectoriais;
Texto do artigo · p. 21 m) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos de avaliação da execução e dos instrumentos de planificação;
Texto do artigo · p. 21 n) garantir a informação relativa à execução das penas alternativas à pena de prisão às instituições de administração da justiça;
Texto do artigo · p. 21 o) garantir a colaboração institucional com os órgãos da administração da justiça, e outros intervenientes na execução das penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 21 p) garantir a capacitação dos operadores do Serviço Orgânico de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 21 q) garantir a celebração de contratos e de acordos de parceria na execução das penas;
Texto do artigo · p. 21 r) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e da dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 21 s) Assegurar a elaboração de propostas de selecção e recrutamento do pessoal do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 21 t) garantir a recolha, o registo e a sistematização de informação de dados relativos ao condenado;
Texto do artigo · p. 21 u) Assegurar a avaliação sistemática e periódica do desempenho do pessoal afecto ao Serviço;
Texto do artigo · p. 21 v) garantir a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão.
Texto do artigo · p. 21 2. O Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena Prisão é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 21 3. O Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena
Texto do artigo · p. 21 Prisão compreende a seguinte estrutura: a) Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 61
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Chefe do Departamento de Execução de Penas Alternativas á Pena de Prisão)
Texto do artigo · p. 21 São competências do Chefe do Departamento de Execução de Penas Alternativas á Pena de Prisão:
Texto do artigo · p. 21 a) Propor a selecção e o recrutamento do pessoal do Departamento de Penas Alternativas á Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 21 b) Supervisionar a recolha, o registo e a sistematização de informação de dados relativos ao condenado;
Texto do artigo · p. 21 c) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
Texto do artigo · p. 21 d) Propor a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
Texto do artigo · p. 21 e) Efectuar o balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
Texto do artigo · p. 21 f) Organizar encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para harmonização relativa aos indicadores e às metas anuais;
Texto do artigo · p. 21 g) Articular com os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão para que alimentem a base de dados do condenado;
Texto do artigo · p. 21 h) Supervisionar a relação dialógica político-institucional e técnico-operacional do processo de execução de penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 21 i) Coordenar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
Texto do artigo · p. 21 j) Supervisionar o preenchimento da ficha de frequência do condenado pela entidade parceira;
Texto do artigo · p. 21 k) Supervisionar e certificar a presença do condenado em juízo de execução, sempre que for necessário;
Texto do artigo · p. 21 l) Verificar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
Texto do artigo · p. 21 m) Organizar palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio, para aplicação de penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 21 n) Coordenar o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
Texto do artigo · p. 21 o) Supervisionar a implementação das políticas e estratégias sectoriais;
Texto do artigo · p. 21 p) Avaliar os relatórios periódicos de avaliação da execução da pena alternativa e dos instrumentos de planificação;
Texto do artigo · p. 21 q) Enviar a informação relativa à execução de penas alternativas à pena de prisão para as instituições de administração da justiça;
Texto do artigo · p. 21 r) Colaborar com os órgãos da administração da justiça, e outros intervenientes na execução de penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 21 s) Propor a capacitação dos operadores do Serviço Orgânicode Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 21 t) Preparar a celebração de contratos e de acordos de parceria na execução das penas;
Texto do artigo · p. 21 u) Supervisionar a actuação dos membros da rede social e do SERNAP com funções de guarda Penitenciário, para o respeito da integridade e da dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos;
Texto do artigo · p. 21 v) Supervisionar a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão.
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 62
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão)
Texto do artigo · p. 21 1. São funções da Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão:
Texto do artigo · p. 21 a) garantir a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil;
Texto do artigo · p. 21 b) garantir e informar sobre as actividades desenvolvidas no sector, trimestral, semestral e anualmente;
Texto do artigo · p. 21 c) garantir a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para harmonizar os indicadores e as metas anuais;
Texto do artigo · p. 21 d) Assegurar a recolha de informação para a base de dados, junto aos sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 22 e) garantir a consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
Texto do artigo · p. 22 f) Garantir o preenchimento da ficha de frequência nas actividades do contrato, pela entidade parceira;
Texto do artigo · p. 22 g) garantir a condução do condenado ao Juiz de Execução, sempre que for necessário;
Texto do artigo · p. 22 h) Assegurar e verificar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
Texto do artigo · p. 22 i) garantir a organização e realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 22 j) Assegurar o reajuste dos processos reabilitativos do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
Texto do artigo · p. 22 k) garantir a implementação das políticas e estratégias sectoriais de forma eficaz e eficiente;
Texto do artigo · p. 22 l) Assegurar o envio da informação relativa à execução de penas alternativas à pena de prisão, para as instituições de administração da justiça;
Texto do artigo · p. 22 m) garantir a implementação dos programas de capacitação para os operadores do Serviço Orgânico de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 22 n) Assegurar a preparação das propostas de contratos e de acordos de parceria na execução das penas;
Texto do artigo · p. 22 o) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 22 p) Assegurar a avaliação do desempenho do pessoal afecto à Repartição;
Texto do artigo · p. 22 q) garantir a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão.
Texto do artigo · p. 22 2. A Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 63
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Chefe de Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão)
Texto do artigo · p. 22 São competências do Chefe de Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão:
Texto do artigo · p. 22 a) Verificar a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 22 b) Informar trimestral, semestral e anualmente as actividades desenvolvidas no sector;
Texto do artigo · p. 22 c) Trabalhar com os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão na recolha de informação para a base de dados;
Texto do artigo · p. 22 d) Realizar consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
Texto do artigo · p. 22 e) Preparar encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para concordância sobre os indicadores e as metas anuais;
Texto do artigo · p. 22 f) Verificar o preenchimento da ficha de frequência pela entidade parceira;
Texto do artigo · p. 22 g) Conduzir o condenado ao Juiz de Execução, sempre que for necessário;
Texto do artigo · p. 22 h) Verificar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
Texto do artigo · p. 22 i) Organizar palestras e seminários visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 22 j) Reajustar os processos reabilitativos do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
Texto do artigo · p. 22 k) Implementar as políticas e estratégias sectoriais;
Texto do artigo · p. 22 l) Enviar a informação relativa à execução de penas alternativas à pena de prisão, para as instituições de administração da justiça;
Texto do artigo · p. 22 m) Implementar os programas de capacitação para os operadores dos Serviços Orgânicos de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 22 n) Preparar as propostas de contratos e de acordos de parceria na execução das penas;
Texto do artigo · p. 22 o) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado, e o cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento pelos funcionários SERNAP;
Texto do artigo · p. 22 p) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição;
Texto do artigo · p. 22 q) Realizar estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 64
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Texto do artigo · p. 22 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 22 a) garantir o reajuste da pena alternativa e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
Texto do artigo · p. 22 b) garantir a elaboração e a operacionalização do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 22 c) Assegurar coordenação e articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
Texto do artigo · p. 22 d) garantir a realização de acções de monitoria e de acompanhamento de projectos, e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
Texto do artigo · p. 22 e) Assegurar que os relatórios de monitoria das actividades dos programas contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
Texto do artigo · p. 22 f) garantir a recolha, o registo e a sistematização de informação de dados relativos ao condenado;
Texto do artigo · p. 22 g) Assegurar a avaliação sistemática e periódica do desempenho do pessoal afecto ao Serviço;
Texto do artigo · p. 22 h) Assegurar que todos os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão sirvam a base de dados;
Texto do artigo · p. 22 i) garantir a análise permanente da relação dialógica politico-institucional e técnico-operacional, do processo de execução de penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 22 j) garantir a realização da entrevista psicossocial do condenado, encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil do mesmo;
Texto do artigo · p. 22 k) garantir a realização do registo do parecer psicossocial em um arquivo interno e de acesso restrito da equipa de apoio técnico; garantir o registo nos autos do
Texto do artigo · p. 23 processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento do condenado;
Texto do artigo · p. 23 l) Assegurar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
Texto do artigo · p. 23 m) garantir o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar, ou quando se tratar de instituição de grande porte e de difícil acesso ao lugar determinado para o cumprimento da pena;
Texto do artigo · p. 23 n) garantir e supervisionar a actuação dos membros da rede social e do SERNAP com funções de guarda Penitenciário, para o respeito da integridade e dignidade humanas do condenado e ao cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos.
Texto do artigo · p. 23 3.2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 65
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação)
Texto do artigo · p. 23 São competências do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 23 a) Supervisionar a recolha, o registo e a sistematização de informação e de dados relativos ao condenado;
Texto do artigo · p. 23 b) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao departamento;
Texto do artigo · p. 23 c) Articular com os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão que sirvam a base de dados;
Texto do artigo · p. 23 d) Supervisionar a relação dialógica político-institucional e técnico-operacional do processo de execução de penas alternativas à pena de prisão;
Texto do artigo · p. 23 e) Coordenar a realização da entrevista psicossocial do condenado encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil domesmo;
Texto do artigo · p. 23 f) Supervisionar a realização do registo do parecer psicossocial em arquivo interno e de acesso restrito da equipa de apoio técnico;
Texto do artigo · p. 23 g) Verificar o registo nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento do condenado;
Texto do artigo · p. 23 h) Coordenar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
Texto do artigo · p. 23 i) Supervisionar o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar, ou quando se tratar de instituição de renome e de difícil acesso ao lugar determinado para o cumprimento da pena;
Texto do artigo · p. 23 j) Coordenar o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
Texto do artigo · p. 23 k) Avaliar os relatórios periódicos de avaliação da execução da pena alternativa;
Texto do artigo · p. 23 l) Supervisionar a actuação dos membros da rede social e do SERNAP, com funções de guarda Penitenciário, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos;
Texto do artigo · p. 23 m) Elaborar e operacionalizar o Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 23 n) Coordenar e garantir a articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, os órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
Texto do artigo · p. 23 o) Supervisionar a realização de acções de monitoria e acompanhamento de projectos e a elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
Texto do artigo · p. 23 p) Efectuar o balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
Texto do artigo · p. 23 q) Verificar os relatórios de monitoria das actividades dos programas que contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 66
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Texto do artigo · p. 23 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 23 a) garantir a implementação do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 23 b) Assegurar os contactos inter-sectorial entre o Serviço de Penas, os órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
Texto do artigo · p. 23 c) Assegurar o nível de implementação das acções e fazer o acompanhamento de projectos;
Texto do artigo · p. 23 d) garantir a elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
Texto do artigo · p. 23 e) garantir e informar sobre as actividades desenvolvidas no sector, trimestral, semestral e anualmente;
Texto do artigo · p. 23 f) Assegurar a recolha dos dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
Texto do artigo · p. 23 g) Assegurar a recolha de informação para a base de dados, junto aos sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 23 h) garantir a realização de entrevista psicossocial do condenado, encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil do mesmo;
Texto do artigo · p. 23 i) garantir o registo dos pareceres psicossociais em arquivo interno e de acesso restrito da equipa de apoio técnico; garantir o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento do condenado;
Texto do artigo · p. 23 j) garantir a consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
Texto do artigo · p. 23 k) garantir a assistência e o acompanhamento do condenado, sempre que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de grande porte e de difícil acesso ao lugar determinado para cumprimento da pena;
Texto do artigo · p. 23 l) Assegurar o reajuste dos processos reabilitativos do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
Texto do artigo · p. 23 m) Assegurar a monitoria e a avaliação dos planos de curto, médio e longo prazos bem como a sua divulgação;
Texto do artigo · p. 23 n) garantir que na sua a actuação dos funcionários do SERNAP respeitem a integridade e a dignidade humana do condenado e cumpram as normas de Direitos Humanos nas missões de vigilância e acompanhamento;
Texto do artigo · p. 23 o) Assegurar a avaliação do desempenho do pessoal afecto à Repartição.
Texto do artigo · p. 24 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 67
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Chefe da Repartição de Monitoria e Avaliação)
Texto do artigo · p. 24 São competências do Chefe de Repartição de Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 24 a) Reajustar os processos reabilitativos do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
Texto do artigo · p. 24 b) Implementar o Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
Texto do artigo · p. 24 c) Realizar contactos com o Serviço de Penas, os órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
Texto do artigo · p. 24 d) Verificar o nível de implementação das acções e fazer o acompanhamento de projectos;
Texto do artigo · p. 24 e) Elaborar os relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
Texto do artigo · p. 24 f) Informar trimestral, semestral e anualmente sobre as actividades desenvolvidas no sector;
Texto do artigo · p. 24 g) Recolher os dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
Texto do artigo · p. 24 h) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e garantir o cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do SERNAP;
Texto do artigo · p. 24 i) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição;
Texto do artigo · p. 24 j) Trabalhar com os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão na recolha de informação para a base de dados;
Texto do artigo · p. 24 k) Realizar entrevistas psicossociais do condenado encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil do mesmo;
Texto do artigo · p. 24 l) Realizar o registo do parecer psicossocial em um arquivo interno e de acesso restrito da equipa de apoio técnico;
Texto do artigo · p. 24 m) Verificar o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento;
Texto do artigo · p. 24 n) Realizar consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
Texto do artigo · p. 24 o) Assistir e acompanhar o condenado, sempre que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de grande porte e de difícil acesso ao lugar determinado para o cumprimento da pena;
Texto do artigo · p. 24 p) Monitorar e avaliar os planos de curto, médio e longo prazo bem como a sua divulgação.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO V Serviço de Cooperação
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 68
Texto do artigo · p. 24 (Natureza)
Texto do artigo · p. 24 O Serviço de Cooperação é um Órgão do SERNAP, responsável pela execução e implementação dos instrumentos e actividades de cooperação, celebrados com os parceiros nacionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 69
Texto do artigo · p. 24 (Funções)
Texto do artigo · p. 24 1. São funções do Serviço de Cooperação:
Texto do artigo · p. 24 a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 24 b) garantir a cooperação com os países com os quais Moçambique tenha celebrado acordos nos domínios de interesse do país em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
Texto do artigo · p. 24 c) garantir a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
Texto do artigo · p. 24 d) garantir a participação do SERNAP em comissões, grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais, que tratem e abordem assuntos do interesse do sector;
Texto do artigo · p. 24 e) garantir a elaboração e implementação de acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
Texto do artigo · p. 24 f) garantir a monitoria e a avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
Texto do artigo · p. 24 g) garantir notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 24 h) Assegurar a tradução de documentos e interpretação nos encontros com a contraparte externa de que toma parte o SERNAP;
Texto do artigo · p. 24 i) garantir a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 24 j) Assegurar a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
Texto do artigo · p. 24 k) Assegurar a realização de conferências de imprensa;
Texto do artigo · p. 24 l) garantir a concepção e criação da página electrónica do SERNAP;
Texto do artigo · p. 24 m) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao SERNAP;
Texto do artigo · p. 24 n) garantir a divulgação e circulação de informação nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 24 o) Assegurar a assistência e apoio técnico e logístico ao Director-geral, Directores Nacionais e delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e de assistência técnica internacional;
Texto do artigo · p. 24 p) Assegurar a realização dos eventos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 24 q) garantir a promoção da imagem do SERNAP a nivel nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 24 r) Assegurar a assistência ao Director-geral do SERNAP, no contacto com os órgãos de comunicação social;
Texto do artigo · p. 24 s) garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
Texto do artigo · p. 24 t) garantir a actualização do cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
Texto do artigo · p. 24 3.2. O Serviço de Cooperação é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 70
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 25 São competências do Director Nacional:
Texto do artigo · p. 25 a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 25 b) Propor a celebração de acordos nos domínios de interesse do país, nos casos em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
Texto do artigo · p. 25 c) Promover a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
Texto do artigo · p. 25 d) Promover a participação do SERNAP em comissões e grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector;
Texto do artigo · p. 25 e) Ordenar a elaboração e implementação de acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
Texto do artigo · p. 25 f) Dirigir o plano de monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
Texto do artigo · p. 25 g) Dirigir a realização dos eventos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 25 h) Ordenar a emissão de notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 25 i) Ordenar a realização e tradução de documentos e interpretação, nos encontros com a contraparte externa em que toma parte o SERNAP;
Texto do artigo · p. 25 j) Ordenar a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 25 k) Promover a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
Texto do artigo · p. 25 l) Propor a realização de conferências de imprensa;
Texto do artigo · p. 25 m) Ordenar a concepção e criação da página electrónica do SERNAP;
Texto do artigo · p. 25 n) Determinar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao SERNAP;
Texto do artigo · p. 25 o) Determinar a divulgação e circulação de informação nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 25 p) Ordenar que se preste assistência e apoio técnico e logístico ao Director-geral, Directores Nacionais e delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e de assistência técnica internacional;
Texto do artigo · p. 25 q) Ordenar que se preste assistência ao Director-geral do SERNAP, no contacto com os órgãos de comunicação social;
Texto do artigo · p. 25 r) Determinar a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
Texto do artigo · p. 25 s) Ordenar a actualização do cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 71
Texto do artigo · p. 25 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 25 1. O Serviço de Cooperação tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 25 a) Departamento de Organizações;
Texto do artigo · p. 25 b) Departamento de Relações Públicas;
Texto do artigo · p. 25 c) Departamento de Tradução e Interpretação.
Texto do artigo · p. 25 d) Secretariado.
Texto do artigo · p. 25 1.2. No Serviço de Cooperação funciona o colectivo de Direcção.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 72
Texto do artigo · p. 25 (Departamento de Organizações)
Texto do artigo · p. 25 1. São funções do Departamento de Organizações:
Texto do artigo · p. 25 a) garantir a cooperação com os países com os quais Moçambique tenha celebrado acordos nos domínios de interesse do país e em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
Texto do artigo · p. 25 b) garantir a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
Texto do artigo · p. 25 c) garantir a participação do SERNAP em comissões e grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector;
Texto do artigo · p. 25 d) garantir a elaboração e implementação de acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
Texto do artigo · p. 25 e) garantir a monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
Texto do artigo · p. 25 f) garantir notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 25 g) Assegurar a tradução dedocumentos e interpretação, nos encontros com a contraparte externa em que toma parte o SERNAP;
Texto do artigo · p. 25 h) garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
Texto do artigo · p. 25 i) garantir a actualização do cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
Texto do artigo · p. 25 2. O Departamento de Organizações é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 25 3. O Departamento de Organizações comprende a seguinte
Texto do artigo · p. 25 estrutura:
Texto do artigo · p. 25 a) Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral.
Texto do artigo · p. 25 b) Repartição de Estrangeiros e Nacionais
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 73
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Chefe do Departamento de Organizações)
Texto do artigo · p. 25 São competências do Chefe do Departamento de Organizações:
Texto do artigo · p. 25 a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 25 b) Supervisionar a implementação dos acordos de cooperação nos domínios de interesse do país em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
Texto do artigo · p. 25 c) Incrementar a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
Texto do artigo · p. 25 d) Organizar a participação do SERNAP em comissões e grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector;
Texto do artigo · p. 25 e) Elaborar e implementar acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
Texto do artigo · p. 26 f) Conceber e elaborar o plano de monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
Texto do artigo · p. 26 g) Instruir a emissão de notificações às entidades diplomáticas e consulares relativas ao internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 26 h) Harmonizar a coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
Texto do artigo · p. 26 i) Articular e coordenar com a área jurídica e manter actualizado o cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 74
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral)
Texto do artigo · p. 26 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral:
Texto do artigo · p. 26 a) garantir a avaliação e o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 26 b) Assegurar a implementação dos acordos de cooperação nos domínios de interesse do país, em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
Texto do artigo · p. 26 c) Garantir a identificação das áreas de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
Texto do artigo · p. 26 d) Assegurar a participação do SERNAP nas comissões, grupos de trabalho, organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector,
Texto do artigo · p. 26 e) garantir a implementação dos acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
Texto do artigo · p. 26 f) garantir a implementação do plano de monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
Texto do artigo · p. 26 g) Assegurar a emissão de notificações para as entidades diplomáticas e consulares, relativas ao internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias.
Texto do artigo · p. 26 2. A Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral é
Texto do artigo · p. 26 dirigida por um chefe de repartição central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 75
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Chefe Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral)
Texto do artigo · p. 26 São competências Chefe de Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral:
Texto do artigo · p. 26 a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 26 b) Implementar os acordos de cooperação nos domínios de interesse do país, em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
Texto do artigo · p. 26 c) Identificar áreas de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
Texto do artigo · p. 26 d) Articular a participação do SERNAP com as comissões, grupos de trabalho, organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector,
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: c) Propor escoltas nos casos em que a perigosidade do condenado justifique;
  2. Texto do artigo, página 17: d) Elaborar os planos de emergência e manuais de procedimentos típicos e obrigatórios na gestão de crises nos Estabelecimentos Penitenciários;
  3. Texto do artigo, página 18: e) Determinar e manter a ordem e segurança do serviço Penitenciário em situação de emergência;
  4. Texto do artigo, página 18: f) Implementar as acções e medidas imediatas de contenção, isolamento e estabilização da situação crítica nos Estabelecimentos Penitenciários;
  5. Texto do artigo, página 18: g) Coordenar a gestão eficiente e eficaz dos recursos a envolver, na resposta a incidentes de alto risco, em conformidade com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade;
  6. Texto do artigo, página 18: h) Implementar a activação oportuna dos meios necessários e adequados à reposição da ordem e estabilidade prisional;
  7. Texto do artigo, página 18: i) Coordenar acções e medidas imediatas de contenção, isolamento e estabilização da situação crítica nos Estabelecimentos Penitenciários;
  8. Texto do artigo, página 18: j) Monitorar o rápido controlo da situação crítica, de modo a assegurar a integridade física de terceiros, do condenado e dos funcionários envolvidos directa ou indirectamente.
  9. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 52
  10. Texto do artigo, página 18: (Departamento Equestre e Cinotécnico)
  11. Texto do artigo, página 18: 1. São funções do Departamento Equestre e Cinotécnico:
  12. Texto do artigo, página 18: a) Assegurar a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica nos Estabelecimentos Penitenciários, para o reforço da segurança, nas revistas às instalações, às pessoas e viaturas e, ainda, nas acções de busca e captura de condenados evadidos;
  13. Texto do artigo, página 18: b) Garantir a elaboração de planos específicos, em função da actividade de cada Estabelecimento Penitenciário, para aplicação da técnica cinotécnica e equestre nas acções de asseguração e protecção nas actividades produtivas em áreas extensas;
  14. Texto do artigo, página 18: c) Assegurar a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos;
  15. Texto do artigo, página 18: d) Assegurar a elaboração dos planos de treino, reciclagem e inspecção de cães, cavalos e garantir a formação dos respectivos tratadores e portadores;
  16. Texto do artigo, página 18: e) garantir a concepção, desenvolvimento e elaboração dos planos de reprodução, criação, assistência técnica e veterinária dos cães e cavalos;
  17. Texto do artigo, página 18: f) garantir a realização dos planos de actividades de patrulha, busca, dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  18. Texto do artigo, página 18: g) garantir o desenvolvimento de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública.
  19. Texto do artigo, página 18: 2. O Departamento Equestre e Cinotécnico é dirigido por um
  20. Texto do artigo, página 18: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  21. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 53
  22. Texto do artigo, página 18: (Competências do Chefe do Departamento Equestre e Cinotécnico)
  23. Texto do artigo, página 18: São competências do Chefe do Departamento Equestre e Cinotécnico:
  24. Texto do artigo, página 18: a) Dirigir a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica nos Estabelecimentos Penitenciários, para o reforço da segurança, nas revistas às instalações, pessoas, viaturas e, ainda, nas acções de busca e captura de condenados evadidos;
  25. Texto do artigo, página 18: b) Promover a elaboração de planos específicos em função da actividade de cada Estabelecimento Penitenciário,
  26. Texto do artigo, página 18: para a aplicação da técnica cinotécnica e equestre nas acções de asseguração e protecção nas actividades produtivas em áreas extensas;
  27. Texto do artigo, página 18: c) Dirigir a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos;
  28. Texto do artigo, página 18: d) Elaborar e promover planos de treino, reciclagem e inspecção de cães e cavalos e dar formação aos respectivos tratadores e portadores;
  29. Texto do artigo, página 18: e) Conceber, desenvolver e elaborar os planos de reprodução, criação e assistência técnica e veterinária dos cães e cavalos;
  30. Texto do artigo, página 18: f) Elaborar e ordenar a realização de planos de actividades de patrulha, busca, dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  31. Texto do artigo, página 18: g) Conceber e desenvolver programas de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública.
  32. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 54
  33. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios)
  34. Texto do artigo, página 18: 1. São funções do Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios:
  35. Texto do artigo, página 18: a) garantir a execução das medidas de prevenção e combate aos incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
  36. Texto do artigo, página 18: b) garantir o cumprimento da aplicação das normas de prevenção e combate a incêndios;
  37. Texto do artigo, página 18: c) garantir a aquisição e instalação de equipamentos de combate a incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
  38. Texto do artigo, página 18: d) garantir o estabelecimento de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública;
  39. Texto do artigo, página 18: e) Assegurar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
  40. Texto do artigo, página 18: f) Assegurar a realização de inspecções, com vista a averiguar as causas de incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
  41. Texto do artigo, página 18: g) garantir o socorro e salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP.
  42. Texto do artigo, página 18: 2. O Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios é
  43. Texto do artigo, página 18: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  44. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 55
  45. Texto do artigo, página 18: (Competências do Chefe do Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios)
  46. Texto do artigo, página 18: São competências do Chefe do Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios:
  47. Texto do artigo, página 18: a) Determinar a execução das medidas de prevenção e combate aos incêndios, nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
  48. Texto do artigo, página 18: b) Ordenar a observância e o cumprimento da aplicação das normas de prevenção e combate a incêndios;
  49. Texto do artigo, página 18: c) Elaborar e propor o plano de aquisição e de instalação de equipamentos de combate a incêndios, nos Establecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
  50. Texto do artigo, página 18: d) Conceber, desenvolver e promover o plano de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública;
  51. Texto do artigo, página 18: e) Ordenar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP.
  52. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão
  53. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 56
  54. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  55. Texto do artigo, página 19: O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão é um órgão do SERNAP, através do qual auxilia o juiz de Execução de Penas no cumprimento das decisões judiciais em matéria de prestação de trabalho socialmente útil e na certificação das condições para a reinserção social do condenado, ao qual compete implementar e monitorar a execução de penas.
  56. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 57
  57. Texto do artigo, página 19: (Funções)
  58. Texto do artigo, página 19: 1. São funções do Serviço de Penas Alternativas `a Pena de
  59. Texto do artigo, página 19: Prisão:
  60. Texto do artigo, página 19: a) garantir a funcionalidade e a gestão do sistema das penas alternativas à pena de prisão;
  61. Texto do artigo, página 19: b) garantir a elaboração e a operacionalização do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
  62. Texto do artigo, página 19: c) Assegurar a coordenação e a articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, órgãos de administração da justiça e rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
  63. Texto do artigo, página 19: d) garantir a realização de acções de monitoria e acompanhamento de projectos, e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
  64. Texto do artigo, página 19: e) garantir a realização do balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
  65. Texto do artigo, página 19: f) Assegurar que os relatórios de monitoria das actividades dos programas contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitam recomendações sobre o impacto das iniciativas;
  66. Texto do artigo, página 19: g) Assegurar a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para concordância sobre os indicadores e metas anuais;
  67. Texto do artigo, página 19: h) Assegurar que todos os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão alimentem a base de dados;
  68. Texto do artigo, página 19: i) garantir a análise permanente da relação dialógica entre a dimensão político-institucional e a dimensão técnico-operacional do processo de execução das penas alternativas à pena de prisão;
  69. Texto do artigo, página 19: j) garantir a realização da entrevista psicossocial do condenado encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil dos mesmos;
  70. Texto do artigo, página 19: k) garantir a realização do registo do parecer psicossocial em um arquivo interno da equipa de apoio técnico, de acesso restrito à equipa de apoio técnico;
  71. Texto do artigo, página 19: l) garantir o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento;
  72. Texto do artigo, página 19: m) Assegurar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
  73. Texto do artigo, página 19: n) garantir o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de renome e de difícil acesso ao lugar determinado para cumprimento da pena;
  74. Texto do artigo, página 19: o) Assegurar o preenchimento da ficha de frequência do condenado pela entidade parceira;
  75. Texto do artigo, página 19: p) Assegurar e certificar a presença do condenado em juízo de execução, sempre que se fizer necessário;
  76. Texto do artigo, página 19: q) Assegurar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
  77. Texto do artigo, página 19: r) garantir a realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio, para aplicação das penas alternativas à pena de prisão;
  78. Texto do artigo, página 19: s) garantir o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
  79. Texto do artigo, página 19: t) Assegurar a elaboração das metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do governo, de curto, médio e longo prazos;
  80. Texto do artigo, página 19: u) garantir a realização de actividades de monitoria e avaliação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como a sua divulgação;
  81. Texto do artigo, página 19: v) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos de avaliação da execução e dos instrumentos de planificação;
  82. Texto do artigo, página 19: w) garantir a informação relativa à execução das penas alternativas à pena de prisão, às instituições de Administração da justiça;
  83. Texto do artigo, página 19: x) garantir a colaboração institucional com os órgãos da administração da justiça, e outros intervenientes na execução das penas alternativas à pena de prisão;
  84. Texto do artigo, página 19: y) garantir a capacitação dos operadores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  85. Texto do artigo, página 19: z) garantir a celebração de contratos e acordos de parceria na execução das penas; aa) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP no respeito da integridade e da dignidade humana do condenado, no cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos e nas missões de vigilância e de acompanhamento; bb) Assegurar a elaboração de propostas de selecção e de recrutamento do pessoal do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão; cc) garantir a recolha, registo e sistematização de informação e dados relativos ao condenado; dd) Assegurar a avaliação sistemática e periódica do desempenho do pessoal afecto ao Serviço; ee) garantir a realização de estudos e actividades de investigação, sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
  86. Texto do artigo, página 19: 2.O Serviço de Penas Alternativas a Pena de Prisão é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superientende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
  87. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 58
  88. Texto do artigo, página 19: (Competências do Director Nacional)
  89. Texto do artigo, página 19: São competências do Director Nacional:
  90. Texto do artigo, página 19: a) Supervisionar a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão;
  91. Texto do artigo, página 19: b) Ordenar a elaboração e a operacionalização do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
  92. Texto do artigo, página 19: c) Dirigir a coordenação e a articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, os órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
  93. Texto do artigo, página 20: d) Ordenar a realização de acções de monitoria e de acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
  94. Texto do artigo, página 20: e) Instruir para a realização do balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
  95. Texto do artigo, página 20: f) Determinar que os relatórios de monitoria das actividades dos programas contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
  96. Texto do artigo, página 20: g) Promover a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para concordância entre os indicadores e as metas anuais;
  97. Texto do artigo, página 20: h) Instruir para que os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão alimentem a base de dados;
  98. Texto do artigo, página 20: i) Promover a relação dialógica entre a dimensão políticoinstitucional e a dimensão técnico-operacional do processo de execução das penas alternativas à pena de prisão;(rever a redacção)Promover uma relação dialógica político-institucional e técnico-operacional, relativamente ao processo de execução de penas alternativas à pena de prisão;
  99. Texto do artigo, página 20: j) Instruir para a realização de entrevista psicossocial do condenado encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil dos mesmos;
  100. Texto do artigo, página 20: k) Determinar a realização do registo do parecer psicossocial em arquivo interno e de acesso restrito à equipa de apoio técnico; Fiscalizar o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento;
  101. Texto do artigo, página 20: l) Ordenar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
  102. Texto do artigo, página 20: m) Supervisionar o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de renome e de difícil acesso ao lugar determinado para cumprimento da pena;
  103. Texto do artigo, página 20: n) Supervisionar o preenchimento da ficha de frequência pela entidade parceira;
  104. Texto do artigo, página 20: o) Supervisionar e certificar a presença em juízo de execução, sempre que for necessário;
  105. Texto do artigo, página 20: p) Fiscalizar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
  106. Texto do artigo, página 20: q) Promover a realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para aplicação das penas alternativas à pena de prisão;
  107. Texto do artigo, página 20: r) Determinar o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
  108. Texto do artigo, página 20: s) Ordenar a elaboração das metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do governo, de curto, médio e longo prazos;
  109. Texto do artigo, página 20: t) Supervisionar a implementação eficaz e eficiente das políticas e estratégias sectoriais;
  110. Texto do artigo, página 20: u) Fiscalizar a realização de actividades de monitoria e de avaliação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como a sua divulgação;
  111. Texto do artigo, página 20: v) Avaliar os relatórios periódicos de avaliação da execução da pena alternativa e dos instrumentos de planificação;
  112. Texto do artigo, página 20: w) Instruir a emissão de informação relativa à execução das penas alternativas à pena de prisão, para as instituições de administração da justiça;
  113. Texto do artigo, página 20: x) Promover a colaboração institucional com os órgãos da administração da justiça, e outros intervenientes na execução das penas alternativas à pena de prisão;
  114. Texto do artigo, página 20: y) Promover a capacitação dos operadores do Serviço Orgânico de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  115. Texto do artigo, página 20: z) Propor a celebração de contratos e acordos de parceria na execução das penas; aa) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e pelo cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento pelos funcionários do SERNAP; bb) Propor a selecção e recrutamento do pessoal do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão; cc) Supervisionar a recolha, o registo e a sistematização de informação de dados relativos ao condenado; dd) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Serviço; ee) Promover a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
  116. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 59
  117. Texto do artigo, página 20: (Estrutura)
  118. Texto do artigo, página 20: 1. O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão tem a seguinte estrutura:
  119. Texto do artigo, página 20: a) Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  120. Texto do artigo, página 20: b) Departamento de Avaliação e Monitoria;
  121. Texto do artigo, página 20: c) Repartição de Avaliação e Monitoria.
  122. Texto do artigo, página 20: 2. No Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão funciona
  123. Texto do artigo, página 20: o colectivo de Direcção.
  124. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 60
  125. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão)
  126. Texto do artigo, página 20: 1. São funções do Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão:
  127. Texto do artigo, página 20: a) garantir a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
  128. Texto do artigo, página 20: b) garantir a realização do balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter um registo actualizado dos mesmos;
  129. Texto do artigo, página 20: c) Assegurar a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para harmonização relativa aos indicadores e metas anuais;
  130. Texto do artigo, página 20: d) Assegurar que todos os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão sirvam a base de dados;
  131. Texto do artigo, página 20: e) garantir a análise permanente da relação dialógica politico-institucional e técnico-operacional do processo de execução das penas alternativas à pena de prisão;
  132. Texto do artigo, página 20: f) Assegurar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
  133. Texto do artigo, página 20: g) Assegurar o preenchimento da ficha de frequência do condenado pela entidade parceira;
  134. Texto do artigo, página 20: h) Assegurar e certificar a presença do condenado em juízo de execução, sempre que se fizer necessário;
  135. Texto do artigo, página 21: i) Assegurar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
  136. Texto do artigo, página 21: j) garantir a realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação das penas alternativas à pena de prisão;
  137. Texto do artigo, página 21: k) garantir o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
  138. Texto do artigo, página 21: l) Garantir a implementação eficaz e eficiente das políticas e estratégias sectoriais;
  139. Texto do artigo, página 21: m) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos de avaliação da execução e dos instrumentos de planificação;
  140. Texto do artigo, página 21: n) garantir a informação relativa à execução das penas alternativas à pena de prisão às instituições de administração da justiça;
  141. Texto do artigo, página 21: o) garantir a colaboração institucional com os órgãos da administração da justiça, e outros intervenientes na execução das penas alternativas à pena de prisão;
  142. Texto do artigo, página 21: p) garantir a capacitação dos operadores do Serviço Orgânico de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  143. Texto do artigo, página 21: q) garantir a celebração de contratos e de acordos de parceria na execução das penas;
  144. Texto do artigo, página 21: r) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e da dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  145. Texto do artigo, página 21: s) Assegurar a elaboração de propostas de selecção e recrutamento do pessoal do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  146. Texto do artigo, página 21: t) garantir a recolha, o registo e a sistematização de informação de dados relativos ao condenado;
  147. Texto do artigo, página 21: u) Assegurar a avaliação sistemática e periódica do desempenho do pessoal afecto ao Serviço;
  148. Texto do artigo, página 21: v) garantir a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão.
  149. Texto do artigo, página 21: 2. O Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena Prisão é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  150. Texto do artigo, página 21: 3. O Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena
  151. Texto do artigo, página 21: Prisão compreende a seguinte estrutura: a) Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  152. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 61
  153. Texto do artigo, página 21: (Competências do Chefe do Departamento de Execução de Penas Alternativas á Pena de Prisão)
  154. Texto do artigo, página 21: São competências do Chefe do Departamento de Execução de Penas Alternativas á Pena de Prisão:
  155. Texto do artigo, página 21: a) Propor a selecção e o recrutamento do pessoal do Departamento de Penas Alternativas á Pena de Prisão;
  156. Texto do artigo, página 21: b) Supervisionar a recolha, o registo e a sistematização de informação de dados relativos ao condenado;
  157. Texto do artigo, página 21: c) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
  158. Texto do artigo, página 21: d) Propor a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
  159. Texto do artigo, página 21: e) Efectuar o balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
  160. Texto do artigo, página 21: f) Organizar encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para harmonização relativa aos indicadores e às metas anuais;
  161. Texto do artigo, página 21: g) Articular com os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão para que alimentem a base de dados do condenado;
  162. Texto do artigo, página 21: h) Supervisionar a relação dialógica político-institucional e técnico-operacional do processo de execução de penas alternativas à pena de prisão;
  163. Texto do artigo, página 21: i) Coordenar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
  164. Texto do artigo, página 21: j) Supervisionar o preenchimento da ficha de frequência do condenado pela entidade parceira;
  165. Texto do artigo, página 21: k) Supervisionar e certificar a presença do condenado em juízo de execução, sempre que for necessário;
  166. Texto do artigo, página 21: l) Verificar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
  167. Texto do artigo, página 21: m) Organizar palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio, para aplicação de penas alternativas à pena de prisão;
  168. Texto do artigo, página 21: n) Coordenar o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
  169. Texto do artigo, página 21: o) Supervisionar a implementação das políticas e estratégias sectoriais;
  170. Texto do artigo, página 21: p) Avaliar os relatórios periódicos de avaliação da execução da pena alternativa e dos instrumentos de planificação;
  171. Texto do artigo, página 21: q) Enviar a informação relativa à execução de penas alternativas à pena de prisão para as instituições de administração da justiça;
  172. Texto do artigo, página 21: r) Colaborar com os órgãos da administração da justiça, e outros intervenientes na execução de penas alternativas à pena de prisão;
  173. Texto do artigo, página 21: s) Propor a capacitação dos operadores do Serviço Orgânicode Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  174. Texto do artigo, página 21: t) Preparar a celebração de contratos e de acordos de parceria na execução das penas;
  175. Texto do artigo, página 21: u) Supervisionar a actuação dos membros da rede social e do SERNAP com funções de guarda Penitenciário, para o respeito da integridade e da dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos;
  176. Texto do artigo, página 21: v) Supervisionar a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão.
  177. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 62
  178. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão)
  179. Texto do artigo, página 21: 1. São funções da Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão:
  180. Texto do artigo, página 21: a) garantir a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil;
  181. Texto do artigo, página 21: b) garantir e informar sobre as actividades desenvolvidas no sector, trimestral, semestral e anualmente;
  182. Texto do artigo, página 21: c) garantir a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para harmonizar os indicadores e as metas anuais;
  183. Texto do artigo, página 21: d) Assegurar a recolha de informação para a base de dados, junto aos sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  184. Texto do artigo, página 22: e) garantir a consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
  185. Texto do artigo, página 22: f) Garantir o preenchimento da ficha de frequência nas actividades do contrato, pela entidade parceira;
  186. Texto do artigo, página 22: g) garantir a condução do condenado ao Juiz de Execução, sempre que for necessário;
  187. Texto do artigo, página 22: h) Assegurar e verificar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
  188. Texto do artigo, página 22: i) garantir a organização e realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas à pena de prisão;
  189. Texto do artigo, página 22: j) Assegurar o reajuste dos processos reabilitativos do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
  190. Texto do artigo, página 22: k) garantir a implementação das políticas e estratégias sectoriais de forma eficaz e eficiente;
  191. Texto do artigo, página 22: l) Assegurar o envio da informação relativa à execução de penas alternativas à pena de prisão, para as instituições de administração da justiça;
  192. Texto do artigo, página 22: m) garantir a implementação dos programas de capacitação para os operadores do Serviço Orgânico de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  193. Texto do artigo, página 22: n) Assegurar a preparação das propostas de contratos e de acordos de parceria na execução das penas;
  194. Texto do artigo, página 22: o) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  195. Texto do artigo, página 22: p) Assegurar a avaliação do desempenho do pessoal afecto à Repartição;
  196. Texto do artigo, página 22: q) garantir a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão.
  197. Texto do artigo, página 22: 2. A Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  198. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 63
  199. Texto do artigo, página 22: (Competências do Chefe de Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão)
  200. Texto do artigo, página 22: São competências do Chefe de Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão:
  201. Texto do artigo, página 22: a) Verificar a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão;
  202. Texto do artigo, página 22: b) Informar trimestral, semestral e anualmente as actividades desenvolvidas no sector;
  203. Texto do artigo, página 22: c) Trabalhar com os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão na recolha de informação para a base de dados;
  204. Texto do artigo, página 22: d) Realizar consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
  205. Texto do artigo, página 22: e) Preparar encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para concordância sobre os indicadores e as metas anuais;
  206. Texto do artigo, página 22: f) Verificar o preenchimento da ficha de frequência pela entidade parceira;
  207. Texto do artigo, página 22: g) Conduzir o condenado ao Juiz de Execução, sempre que for necessário;
  208. Texto do artigo, página 22: h) Verificar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
  209. Texto do artigo, página 22: i) Organizar palestras e seminários visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas à pena de prisão;
  210. Texto do artigo, página 22: j) Reajustar os processos reabilitativos do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
  211. Texto do artigo, página 22: k) Implementar as políticas e estratégias sectoriais;
  212. Texto do artigo, página 22: l) Enviar a informação relativa à execução de penas alternativas à pena de prisão, para as instituições de administração da justiça;
  213. Texto do artigo, página 22: m) Implementar os programas de capacitação para os operadores dos Serviços Orgânicos de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  214. Texto do artigo, página 22: n) Preparar as propostas de contratos e de acordos de parceria na execução das penas;
  215. Texto do artigo, página 22: o) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado, e o cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento pelos funcionários SERNAP;
  216. Texto do artigo, página 22: p) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição;
  217. Texto do artigo, página 22: q) Realizar estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
  218. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 64
  219. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  220. Texto do artigo, página 22: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  221. Texto do artigo, página 22: a) garantir o reajuste da pena alternativa e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
  222. Texto do artigo, página 22: b) garantir a elaboração e a operacionalização do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
  223. Texto do artigo, página 22: c) Assegurar coordenação e articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
  224. Texto do artigo, página 22: d) garantir a realização de acções de monitoria e de acompanhamento de projectos, e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
  225. Texto do artigo, página 22: e) Assegurar que os relatórios de monitoria das actividades dos programas contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
  226. Texto do artigo, página 22: f) garantir a recolha, o registo e a sistematização de informação de dados relativos ao condenado;
  227. Texto do artigo, página 22: g) Assegurar a avaliação sistemática e periódica do desempenho do pessoal afecto ao Serviço;
  228. Texto do artigo, página 22: h) Assegurar que todos os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão sirvam a base de dados;
  229. Texto do artigo, página 22: i) garantir a análise permanente da relação dialógica politico-institucional e técnico-operacional, do processo de execução de penas alternativas à pena de prisão;
  230. Texto do artigo, página 22: j) garantir a realização da entrevista psicossocial do condenado, encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil do mesmo;
  231. Texto do artigo, página 22: k) garantir a realização do registo do parecer psicossocial em um arquivo interno e de acesso restrito da equipa de apoio técnico; garantir o registo nos autos do
  232. Texto do artigo, página 23: processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento do condenado;
  233. Texto do artigo, página 23: l) Assegurar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
  234. Texto do artigo, página 23: m) garantir o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar, ou quando se tratar de instituição de grande porte e de difícil acesso ao lugar determinado para o cumprimento da pena;
  235. Texto do artigo, página 23: n) garantir e supervisionar a actuação dos membros da rede social e do SERNAP com funções de guarda Penitenciário, para o respeito da integridade e dignidade humanas do condenado e ao cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos.
  236. Texto do artigo, página 23: 3.2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  237. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 65
  238. Texto do artigo, página 23: (Competências do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação)
  239. Texto do artigo, página 23: São competências do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  240. Texto do artigo, página 23: a) Supervisionar a recolha, o registo e a sistematização de informação e de dados relativos ao condenado;
  241. Texto do artigo, página 23: b) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao departamento;
  242. Texto do artigo, página 23: c) Articular com os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão que sirvam a base de dados;
  243. Texto do artigo, página 23: d) Supervisionar a relação dialógica político-institucional e técnico-operacional do processo de execução de penas alternativas à pena de prisão;
  244. Texto do artigo, página 23: e) Coordenar a realização da entrevista psicossocial do condenado encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil domesmo;
  245. Texto do artigo, página 23: f) Supervisionar a realização do registo do parecer psicossocial em arquivo interno e de acesso restrito da equipa de apoio técnico;
  246. Texto do artigo, página 23: g) Verificar o registo nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento do condenado;
  247. Texto do artigo, página 23: h) Coordenar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
  248. Texto do artigo, página 23: i) Supervisionar o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar, ou quando se tratar de instituição de renome e de difícil acesso ao lugar determinado para o cumprimento da pena;
  249. Texto do artigo, página 23: j) Coordenar o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
  250. Texto do artigo, página 23: k) Avaliar os relatórios periódicos de avaliação da execução da pena alternativa;
  251. Texto do artigo, página 23: l) Supervisionar a actuação dos membros da rede social e do SERNAP, com funções de guarda Penitenciário, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos;
  252. Texto do artigo, página 23: m) Elaborar e operacionalizar o Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
  253. Texto do artigo, página 23: n) Coordenar e garantir a articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, os órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
  254. Texto do artigo, página 23: o) Supervisionar a realização de acções de monitoria e acompanhamento de projectos e a elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
  255. Texto do artigo, página 23: p) Efectuar o balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
  256. Texto do artigo, página 23: q) Verificar os relatórios de monitoria das actividades dos programas que contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas.
  257. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 66
  258. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  259. Texto do artigo, página 23: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
  260. Texto do artigo, página 23: a) garantir a implementação do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
  261. Texto do artigo, página 23: b) Assegurar os contactos inter-sectorial entre o Serviço de Penas, os órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
  262. Texto do artigo, página 23: c) Assegurar o nível de implementação das acções e fazer o acompanhamento de projectos;
  263. Texto do artigo, página 23: d) garantir a elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
  264. Texto do artigo, página 23: e) garantir e informar sobre as actividades desenvolvidas no sector, trimestral, semestral e anualmente;
  265. Texto do artigo, página 23: f) Assegurar a recolha dos dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
  266. Texto do artigo, página 23: g) Assegurar a recolha de informação para a base de dados, junto aos sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  267. Texto do artigo, página 23: h) garantir a realização de entrevista psicossocial do condenado, encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil do mesmo;
  268. Texto do artigo, página 23: i) garantir o registo dos pareceres psicossociais em arquivo interno e de acesso restrito da equipa de apoio técnico; garantir o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento do condenado;
  269. Texto do artigo, página 23: j) garantir a consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
  270. Texto do artigo, página 23: k) garantir a assistência e o acompanhamento do condenado, sempre que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de grande porte e de difícil acesso ao lugar determinado para cumprimento da pena;
  271. Texto do artigo, página 23: l) Assegurar o reajuste dos processos reabilitativos do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
  272. Texto do artigo, página 23: m) Assegurar a monitoria e a avaliação dos planos de curto, médio e longo prazos bem como a sua divulgação;
  273. Texto do artigo, página 23: n) garantir que na sua a actuação dos funcionários do SERNAP respeitem a integridade e a dignidade humana do condenado e cumpram as normas de Direitos Humanos nas missões de vigilância e acompanhamento;
  274. Texto do artigo, página 23: o) Assegurar a avaliação do desempenho do pessoal afecto à Repartição.
  275. Texto do artigo, página 24: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  276. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 67
  277. Texto do artigo, página 24: (Competências do Chefe da Repartição de Monitoria e Avaliação)
  278. Texto do artigo, página 24: São competências do Chefe de Repartição de Monitoria e Avaliação:
  279. Texto do artigo, página 24: a) Reajustar os processos reabilitativos do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
  280. Texto do artigo, página 24: b) Implementar o Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
  281. Texto do artigo, página 24: c) Realizar contactos com o Serviço de Penas, os órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
  282. Texto do artigo, página 24: d) Verificar o nível de implementação das acções e fazer o acompanhamento de projectos;
  283. Texto do artigo, página 24: e) Elaborar os relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
  284. Texto do artigo, página 24: f) Informar trimestral, semestral e anualmente sobre as actividades desenvolvidas no sector;
  285. Texto do artigo, página 24: g) Recolher os dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
  286. Texto do artigo, página 24: h) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e garantir o cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do SERNAP;
  287. Texto do artigo, página 24: i) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição;
  288. Texto do artigo, página 24: j) Trabalhar com os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão na recolha de informação para a base de dados;
  289. Texto do artigo, página 24: k) Realizar entrevistas psicossociais do condenado encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil do mesmo;
  290. Texto do artigo, página 24: l) Realizar o registo do parecer psicossocial em um arquivo interno e de acesso restrito da equipa de apoio técnico;
  291. Texto do artigo, página 24: m) Verificar o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento;
  292. Texto do artigo, página 24: n) Realizar consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
  293. Texto do artigo, página 24: o) Assistir e acompanhar o condenado, sempre que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de grande porte e de difícil acesso ao lugar determinado para o cumprimento da pena;
  294. Texto do artigo, página 24: p) Monitorar e avaliar os planos de curto, médio e longo prazo bem como a sua divulgação.
  295. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Serviço de Cooperação
  296. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 68
  297. Texto do artigo, página 24: (Natureza)
  298. Texto do artigo, página 24: O Serviço de Cooperação é um Órgão do SERNAP, responsável pela execução e implementação dos instrumentos e actividades de cooperação, celebrados com os parceiros nacionais e internacionais.
  299. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 69
  300. Texto do artigo, página 24: (Funções)
  301. Texto do artigo, página 24: 1. São funções do Serviço de Cooperação:
  302. Texto do artigo, página 24: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  303. Texto do artigo, página 24: b) garantir a cooperação com os países com os quais Moçambique tenha celebrado acordos nos domínios de interesse do país em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
  304. Texto do artigo, página 24: c) garantir a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
  305. Texto do artigo, página 24: d) garantir a participação do SERNAP em comissões, grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais, que tratem e abordem assuntos do interesse do sector;
  306. Texto do artigo, página 24: e) garantir a elaboração e implementação de acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
  307. Texto do artigo, página 24: f) garantir a monitoria e a avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
  308. Texto do artigo, página 24: g) garantir notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
  309. Texto do artigo, página 24: h) Assegurar a tradução de documentos e interpretação nos encontros com a contraparte externa de que toma parte o SERNAP;
  310. Texto do artigo, página 24: i) garantir a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
  311. Texto do artigo, página 24: j) Assegurar a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
  312. Texto do artigo, página 24: k) Assegurar a realização de conferências de imprensa;
  313. Texto do artigo, página 24: l) garantir a concepção e criação da página electrónica do SERNAP;
  314. Texto do artigo, página 24: m) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao SERNAP;
  315. Texto do artigo, página 24: n) garantir a divulgação e circulação de informação nos Estabelecimentos Penitenciários;
  316. Texto do artigo, página 24: o) Assegurar a assistência e apoio técnico e logístico ao Director-geral, Directores Nacionais e delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e de assistência técnica internacional;
  317. Texto do artigo, página 24: p) Assegurar a realização dos eventos do SERNAP;
  318. Texto do artigo, página 24: q) garantir a promoção da imagem do SERNAP a nivel nacional e internacional;
  319. Texto do artigo, página 24: r) Assegurar a assistência ao Director-geral do SERNAP, no contacto com os órgãos de comunicação social;
  320. Texto do artigo, página 24: s) garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
  321. Texto do artigo, página 24: t) garantir a actualização do cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
  322. Texto do artigo, página 24: 3.2. O Serviço de Cooperação é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral.
  323. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 70
  324. Texto do artigo, página 25: (Competências do Director Nacional)
  325. Texto do artigo, página 25: São competências do Director Nacional:
  326. Texto do artigo, página 25: a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  327. Texto do artigo, página 25: b) Propor a celebração de acordos nos domínios de interesse do país, nos casos em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
  328. Texto do artigo, página 25: c) Promover a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
  329. Texto do artigo, página 25: d) Promover a participação do SERNAP em comissões e grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector;
  330. Texto do artigo, página 25: e) Ordenar a elaboração e implementação de acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
  331. Texto do artigo, página 25: f) Dirigir o plano de monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
  332. Texto do artigo, página 25: g) Dirigir a realização dos eventos do SERNAP;
  333. Texto do artigo, página 25: h) Ordenar a emissão de notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
  334. Texto do artigo, página 25: i) Ordenar a realização e tradução de documentos e interpretação, nos encontros com a contraparte externa em que toma parte o SERNAP;
  335. Texto do artigo, página 25: j) Ordenar a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
  336. Texto do artigo, página 25: k) Promover a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
  337. Texto do artigo, página 25: l) Propor a realização de conferências de imprensa;
  338. Texto do artigo, página 25: m) Ordenar a concepção e criação da página electrónica do SERNAP;
  339. Texto do artigo, página 25: n) Determinar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao SERNAP;
  340. Texto do artigo, página 25: o) Determinar a divulgação e circulação de informação nos Estabelecimentos Penitenciários;
  341. Texto do artigo, página 25: p) Ordenar que se preste assistência e apoio técnico e logístico ao Director-geral, Directores Nacionais e delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e de assistência técnica internacional;
  342. Texto do artigo, página 25: q) Ordenar que se preste assistência ao Director-geral do SERNAP, no contacto com os órgãos de comunicação social;
  343. Texto do artigo, página 25: r) Determinar a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
  344. Texto do artigo, página 25: s) Ordenar a actualização do cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
  345. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 71
  346. Texto do artigo, página 25: (Estrutura)
  347. Texto do artigo, página 25: 1. O Serviço de Cooperação tem a seguinte estrutura:
  348. Texto do artigo, página 25: a) Departamento de Organizações;
  349. Texto do artigo, página 25: b) Departamento de Relações Públicas;
  350. Texto do artigo, página 25: c) Departamento de Tradução e Interpretação.
  351. Texto do artigo, página 25: d) Secretariado.
  352. Texto do artigo, página 25: 1.2. No Serviço de Cooperação funciona o colectivo de Direcção.
  353. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 72
  354. Texto do artigo, página 25: (Departamento de Organizações)
  355. Texto do artigo, página 25: 1. São funções do Departamento de Organizações:
  356. Texto do artigo, página 25: a) garantir a cooperação com os países com os quais Moçambique tenha celebrado acordos nos domínios de interesse do país e em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
  357. Texto do artigo, página 25: b) garantir a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
  358. Texto do artigo, página 25: c) garantir a participação do SERNAP em comissões e grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector;
  359. Texto do artigo, página 25: d) garantir a elaboração e implementação de acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
  360. Texto do artigo, página 25: e) garantir a monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
  361. Texto do artigo, página 25: f) garantir notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
  362. Texto do artigo, página 25: g) Assegurar a tradução dedocumentos e interpretação, nos encontros com a contraparte externa em que toma parte o SERNAP;
  363. Texto do artigo, página 25: h) garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
  364. Texto do artigo, página 25: i) garantir a actualização do cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
  365. Texto do artigo, página 25: 2. O Departamento de Organizações é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  366. Texto do artigo, página 25: 3. O Departamento de Organizações comprende a seguinte
  367. Texto do artigo, página 25: estrutura:
  368. Texto do artigo, página 25: a) Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral.
  369. Texto do artigo, página 25: b) Repartição de Estrangeiros e Nacionais
  370. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 73
  371. Texto do artigo, página 25: (Competências do Chefe do Departamento de Organizações)
  372. Texto do artigo, página 25: São competências do Chefe do Departamento de Organizações:
  373. Texto do artigo, página 25: a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  374. Texto do artigo, página 25: b) Supervisionar a implementação dos acordos de cooperação nos domínios de interesse do país em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
  375. Texto do artigo, página 25: c) Incrementar a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
  376. Texto do artigo, página 25: d) Organizar a participação do SERNAP em comissões e grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector;
  377. Texto do artigo, página 25: e) Elaborar e implementar acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
  378. Texto do artigo, página 26: f) Conceber e elaborar o plano de monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
  379. Texto do artigo, página 26: g) Instruir a emissão de notificações às entidades diplomáticas e consulares relativas ao internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
  380. Texto do artigo, página 26: h) Harmonizar a coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
  381. Texto do artigo, página 26: i) Articular e coordenar com a área jurídica e manter actualizado o cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
  382. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 74
  383. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral)
  384. Texto do artigo, página 26: 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral:
  385. Texto do artigo, página 26: a) garantir a avaliação e o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  386. Texto do artigo, página 26: b) Assegurar a implementação dos acordos de cooperação nos domínios de interesse do país, em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
  387. Texto do artigo, página 26: c) Garantir a identificação das áreas de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
  388. Texto do artigo, página 26: d) Assegurar a participação do SERNAP nas comissões, grupos de trabalho, organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector,
  389. Texto do artigo, página 26: e) garantir a implementação dos acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
  390. Texto do artigo, página 26: f) garantir a implementação do plano de monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
  391. Texto do artigo, página 26: g) Assegurar a emissão de notificações para as entidades diplomáticas e consulares, relativas ao internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias.
  392. Texto do artigo, página 26: 2. A Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral é
  393. Texto do artigo, página 26: dirigida por um chefe de repartição central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  394. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 75
  395. Texto do artigo, página 26: (Competências do Chefe Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral)
  396. Texto do artigo, página 26: São competências Chefe de Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral:
  397. Texto do artigo, página 26: a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  398. Texto do artigo, página 26: b) Implementar os acordos de cooperação nos domínios de interesse do país, em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
  399. Texto do artigo, página 26: c) Identificar áreas de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
  400. Texto do artigo, página 26: d) Articular a participação do SERNAP com as comissões, grupos de trabalho, organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector,
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