I SÉRIE — n.º 78
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 78/2014
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- Texto do artigo, página 17: c) Propor escoltas nos casos em que a perigosidade do condenado justifique;
- Texto do artigo, página 17: d) Elaborar os planos de emergência e manuais de procedimentos típicos e obrigatórios na gestão de crises nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 18: e) Determinar e manter a ordem e segurança do serviço Penitenciário em situação de emergência;
- Texto do artigo, página 18: f) Implementar as acções e medidas imediatas de contenção, isolamento e estabilização da situação crítica nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 18: g) Coordenar a gestão eficiente e eficaz dos recursos a envolver, na resposta a incidentes de alto risco, em conformidade com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade;
- Texto do artigo, página 18: h) Implementar a activação oportuna dos meios necessários e adequados à reposição da ordem e estabilidade prisional;
- Texto do artigo, página 18: i) Coordenar acções e medidas imediatas de contenção, isolamento e estabilização da situação crítica nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 18: j) Monitorar o rápido controlo da situação crítica, de modo a assegurar a integridade física de terceiros, do condenado e dos funcionários envolvidos directa ou indirectamente.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 52
- Texto do artigo, página 18: (Departamento Equestre e Cinotécnico)
- Texto do artigo, página 18: 1. São funções do Departamento Equestre e Cinotécnico:
- Texto do artigo, página 18: a) Assegurar a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica nos Estabelecimentos Penitenciários, para o reforço da segurança, nas revistas às instalações, às pessoas e viaturas e, ainda, nas acções de busca e captura de condenados evadidos;
- Texto do artigo, página 18: b) Garantir a elaboração de planos específicos, em função da actividade de cada Estabelecimento Penitenciário, para aplicação da técnica cinotécnica e equestre nas acções de asseguração e protecção nas actividades produtivas em áreas extensas;
- Texto do artigo, página 18: c) Assegurar a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos;
- Texto do artigo, página 18: d) Assegurar a elaboração dos planos de treino, reciclagem e inspecção de cães, cavalos e garantir a formação dos respectivos tratadores e portadores;
- Texto do artigo, página 18: e) garantir a concepção, desenvolvimento e elaboração dos planos de reprodução, criação, assistência técnica e veterinária dos cães e cavalos;
- Texto do artigo, página 18: f) garantir a realização dos planos de actividades de patrulha, busca, dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 18: g) garantir o desenvolvimento de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública.
- Texto do artigo, página 18: 2. O Departamento Equestre e Cinotécnico é dirigido por um
- Texto do artigo, página 18: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 53
- Texto do artigo, página 18: (Competências do Chefe do Departamento Equestre e Cinotécnico)
- Texto do artigo, página 18: São competências do Chefe do Departamento Equestre e Cinotécnico:
- Texto do artigo, página 18: a) Dirigir a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica nos Estabelecimentos Penitenciários, para o reforço da segurança, nas revistas às instalações, pessoas, viaturas e, ainda, nas acções de busca e captura de condenados evadidos;
- Texto do artigo, página 18: b) Promover a elaboração de planos específicos em função da actividade de cada Estabelecimento Penitenciário,
- Texto do artigo, página 18: para a aplicação da técnica cinotécnica e equestre nas acções de asseguração e protecção nas actividades produtivas em áreas extensas;
- Texto do artigo, página 18: c) Dirigir a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos;
- Texto do artigo, página 18: d) Elaborar e promover planos de treino, reciclagem e inspecção de cães e cavalos e dar formação aos respectivos tratadores e portadores;
- Texto do artigo, página 18: e) Conceber, desenvolver e elaborar os planos de reprodução, criação e assistência técnica e veterinária dos cães e cavalos;
- Texto do artigo, página 18: f) Elaborar e ordenar a realização de planos de actividades de patrulha, busca, dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 18: g) Conceber e desenvolver programas de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 54
- Texto do artigo, página 18: (Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios)
- Texto do artigo, página 18: 1. São funções do Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios:
- Texto do artigo, página 18: a) garantir a execução das medidas de prevenção e combate aos incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 18: b) garantir o cumprimento da aplicação das normas de prevenção e combate a incêndios;
- Texto do artigo, página 18: c) garantir a aquisição e instalação de equipamentos de combate a incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 18: d) garantir o estabelecimento de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública;
- Texto do artigo, página 18: e) Assegurar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 18: f) Assegurar a realização de inspecções, com vista a averiguar as causas de incêndios nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 18: g) garantir o socorro e salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP.
- Texto do artigo, página 18: 2. O Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios é
- Texto do artigo, página 18: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 55
- Texto do artigo, página 18: (Competências do Chefe do Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios)
- Texto do artigo, página 18: São competências do Chefe do Departamento de Prevenção e Combate a Incêndios:
- Texto do artigo, página 18: a) Determinar a execução das medidas de prevenção e combate aos incêndios, nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 18: b) Ordenar a observância e o cumprimento da aplicação das normas de prevenção e combate a incêndios;
- Texto do artigo, página 18: c) Elaborar e propor o plano de aquisição e de instalação de equipamentos de combate a incêndios, nos Establecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 18: d) Conceber, desenvolver e promover o plano de parcerias com o Serviço Nacional de Salvação Pública;
- Texto do artigo, página 18: e) Ordenar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados nos Estabelecimentos Penitenciários e nas unidades orgânicas do SERNAP.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 56
- Texto do artigo, página 19: (Natureza)
- Texto do artigo, página 19: O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão é um órgão do SERNAP, através do qual auxilia o juiz de Execução de Penas no cumprimento das decisões judiciais em matéria de prestação de trabalho socialmente útil e na certificação das condições para a reinserção social do condenado, ao qual compete implementar e monitorar a execução de penas.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 57
- Texto do artigo, página 19: (Funções)
- Texto do artigo, página 19: 1. São funções do Serviço de Penas Alternativas `a Pena de
- Texto do artigo, página 19: Prisão:
- Texto do artigo, página 19: a) garantir a funcionalidade e a gestão do sistema das penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 19: b) garantir a elaboração e a operacionalização do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 19: c) Assegurar a coordenação e a articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, órgãos de administração da justiça e rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
- Texto do artigo, página 19: d) garantir a realização de acções de monitoria e acompanhamento de projectos, e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
- Texto do artigo, página 19: e) garantir a realização do balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Texto do artigo, página 19: f) Assegurar que os relatórios de monitoria das actividades dos programas contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitam recomendações sobre o impacto das iniciativas;
- Texto do artigo, página 19: g) Assegurar a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para concordância sobre os indicadores e metas anuais;
- Texto do artigo, página 19: h) Assegurar que todos os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão alimentem a base de dados;
- Texto do artigo, página 19: i) garantir a análise permanente da relação dialógica entre a dimensão político-institucional e a dimensão técnico-operacional do processo de execução das penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 19: j) garantir a realização da entrevista psicossocial do condenado encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil dos mesmos;
- Texto do artigo, página 19: k) garantir a realização do registo do parecer psicossocial em um arquivo interno da equipa de apoio técnico, de acesso restrito à equipa de apoio técnico;
- Texto do artigo, página 19: l) garantir o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento;
- Texto do artigo, página 19: m) Assegurar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
- Texto do artigo, página 19: n) garantir o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de renome e de difícil acesso ao lugar determinado para cumprimento da pena;
- Texto do artigo, página 19: o) Assegurar o preenchimento da ficha de frequência do condenado pela entidade parceira;
- Texto do artigo, página 19: p) Assegurar e certificar a presença do condenado em juízo de execução, sempre que se fizer necessário;
- Texto do artigo, página 19: q) Assegurar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
- Texto do artigo, página 19: r) garantir a realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio, para aplicação das penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 19: s) garantir o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
- Texto do artigo, página 19: t) Assegurar a elaboração das metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do governo, de curto, médio e longo prazos;
- Texto do artigo, página 19: u) garantir a realização de actividades de monitoria e avaliação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como a sua divulgação;
- Texto do artigo, página 19: v) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos de avaliação da execução e dos instrumentos de planificação;
- Texto do artigo, página 19: w) garantir a informação relativa à execução das penas alternativas à pena de prisão, às instituições de Administração da justiça;
- Texto do artigo, página 19: x) garantir a colaboração institucional com os órgãos da administração da justiça, e outros intervenientes na execução das penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 19: y) garantir a capacitação dos operadores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 19: z) garantir a celebração de contratos e acordos de parceria na execução das penas; aa) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP no respeito da integridade e da dignidade humana do condenado, no cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos e nas missões de vigilância e de acompanhamento; bb) Assegurar a elaboração de propostas de selecção e de recrutamento do pessoal do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão; cc) garantir a recolha, registo e sistematização de informação e dados relativos ao condenado; dd) Assegurar a avaliação sistemática e periódica do desempenho do pessoal afecto ao Serviço; ee) garantir a realização de estudos e actividades de investigação, sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
- Texto do artigo, página 19: 2.O Serviço de Penas Alternativas a Pena de Prisão é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superientende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 58
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 19: São competências do Director Nacional:
- Texto do artigo, página 19: a) Supervisionar a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 19: b) Ordenar a elaboração e a operacionalização do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 19: c) Dirigir a coordenação e a articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, os órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
- Texto do artigo, página 20: d) Ordenar a realização de acções de monitoria e de acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
- Texto do artigo, página 20: e) Instruir para a realização do balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Texto do artigo, página 20: f) Determinar que os relatórios de monitoria das actividades dos programas contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
- Texto do artigo, página 20: g) Promover a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para concordância entre os indicadores e as metas anuais;
- Texto do artigo, página 20: h) Instruir para que os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão alimentem a base de dados;
- Texto do artigo, página 20: i) Promover a relação dialógica entre a dimensão políticoinstitucional e a dimensão técnico-operacional do processo de execução das penas alternativas à pena de prisão;(rever a redacção)Promover uma relação dialógica político-institucional e técnico-operacional, relativamente ao processo de execução de penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 20: j) Instruir para a realização de entrevista psicossocial do condenado encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil dos mesmos;
- Texto do artigo, página 20: k) Determinar a realização do registo do parecer psicossocial em arquivo interno e de acesso restrito à equipa de apoio técnico; Fiscalizar o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento;
- Texto do artigo, página 20: l) Ordenar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
- Texto do artigo, página 20: m) Supervisionar o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de renome e de difícil acesso ao lugar determinado para cumprimento da pena;
- Texto do artigo, página 20: n) Supervisionar o preenchimento da ficha de frequência pela entidade parceira;
- Texto do artigo, página 20: o) Supervisionar e certificar a presença em juízo de execução, sempre que for necessário;
- Texto do artigo, página 20: p) Fiscalizar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
- Texto do artigo, página 20: q) Promover a realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para aplicação das penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 20: r) Determinar o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
- Texto do artigo, página 20: s) Ordenar a elaboração das metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do governo, de curto, médio e longo prazos;
- Texto do artigo, página 20: t) Supervisionar a implementação eficaz e eficiente das políticas e estratégias sectoriais;
- Texto do artigo, página 20: u) Fiscalizar a realização de actividades de monitoria e de avaliação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como a sua divulgação;
- Texto do artigo, página 20: v) Avaliar os relatórios periódicos de avaliação da execução da pena alternativa e dos instrumentos de planificação;
- Texto do artigo, página 20: w) Instruir a emissão de informação relativa à execução das penas alternativas à pena de prisão, para as instituições de administração da justiça;
- Texto do artigo, página 20: x) Promover a colaboração institucional com os órgãos da administração da justiça, e outros intervenientes na execução das penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 20: y) Promover a capacitação dos operadores do Serviço Orgânico de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 20: z) Propor a celebração de contratos e acordos de parceria na execução das penas; aa) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e pelo cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento pelos funcionários do SERNAP; bb) Propor a selecção e recrutamento do pessoal do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão; cc) Supervisionar a recolha, o registo e a sistematização de informação de dados relativos ao condenado; dd) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Serviço; ee) Promover a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 59
- Texto do artigo, página 20: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 20: 1. O Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 20: a) Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 20: b) Departamento de Avaliação e Monitoria;
- Texto do artigo, página 20: c) Repartição de Avaliação e Monitoria.
- Texto do artigo, página 20: 2. No Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão funciona
- Texto do artigo, página 20: o colectivo de Direcção.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 60
- Texto do artigo, página 20: (Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão)
- Texto do artigo, página 20: 1. São funções do Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão:
- Texto do artigo, página 20: a) garantir a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
- Texto do artigo, página 20: b) garantir a realização do balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter um registo actualizado dos mesmos;
- Texto do artigo, página 20: c) Assegurar a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para harmonização relativa aos indicadores e metas anuais;
- Texto do artigo, página 20: d) Assegurar que todos os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão sirvam a base de dados;
- Texto do artigo, página 20: e) garantir a análise permanente da relação dialógica politico-institucional e técnico-operacional do processo de execução das penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 20: f) Assegurar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
- Texto do artigo, página 20: g) Assegurar o preenchimento da ficha de frequência do condenado pela entidade parceira;
- Texto do artigo, página 20: h) Assegurar e certificar a presença do condenado em juízo de execução, sempre que se fizer necessário;
- Texto do artigo, página 21: i) Assegurar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
- Texto do artigo, página 21: j) garantir a realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação das penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 21: k) garantir o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
- Texto do artigo, página 21: l) Garantir a implementação eficaz e eficiente das políticas e estratégias sectoriais;
- Texto do artigo, página 21: m) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos de avaliação da execução e dos instrumentos de planificação;
- Texto do artigo, página 21: n) garantir a informação relativa à execução das penas alternativas à pena de prisão às instituições de administração da justiça;
- Texto do artigo, página 21: o) garantir a colaboração institucional com os órgãos da administração da justiça, e outros intervenientes na execução das penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 21: p) garantir a capacitação dos operadores do Serviço Orgânico de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 21: q) garantir a celebração de contratos e de acordos de parceria na execução das penas;
- Texto do artigo, página 21: r) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e da dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 21: s) Assegurar a elaboração de propostas de selecção e recrutamento do pessoal do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 21: t) garantir a recolha, o registo e a sistematização de informação de dados relativos ao condenado;
- Texto do artigo, página 21: u) Assegurar a avaliação sistemática e periódica do desempenho do pessoal afecto ao Serviço;
- Texto do artigo, página 21: v) garantir a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão.
- Texto do artigo, página 21: 2. O Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena Prisão é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 21: 3. O Departamento de Execução de Penas Alternativas à Pena
- Texto do artigo, página 21: Prisão compreende a seguinte estrutura: a) Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 61
- Texto do artigo, página 21: (Competências do Chefe do Departamento de Execução de Penas Alternativas á Pena de Prisão)
- Texto do artigo, página 21: São competências do Chefe do Departamento de Execução de Penas Alternativas á Pena de Prisão:
- Texto do artigo, página 21: a) Propor a selecção e o recrutamento do pessoal do Departamento de Penas Alternativas á Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 21: b) Supervisionar a recolha, o registo e a sistematização de informação de dados relativos ao condenado;
- Texto do artigo, página 21: c) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
- Texto do artigo, página 21: d) Propor a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
- Texto do artigo, página 21: e) Efectuar o balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Texto do artigo, página 21: f) Organizar encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para harmonização relativa aos indicadores e às metas anuais;
- Texto do artigo, página 21: g) Articular com os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão para que alimentem a base de dados do condenado;
- Texto do artigo, página 21: h) Supervisionar a relação dialógica político-institucional e técnico-operacional do processo de execução de penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 21: i) Coordenar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
- Texto do artigo, página 21: j) Supervisionar o preenchimento da ficha de frequência do condenado pela entidade parceira;
- Texto do artigo, página 21: k) Supervisionar e certificar a presença do condenado em juízo de execução, sempre que for necessário;
- Texto do artigo, página 21: l) Verificar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
- Texto do artigo, página 21: m) Organizar palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio, para aplicação de penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 21: n) Coordenar o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
- Texto do artigo, página 21: o) Supervisionar a implementação das políticas e estratégias sectoriais;
- Texto do artigo, página 21: p) Avaliar os relatórios periódicos de avaliação da execução da pena alternativa e dos instrumentos de planificação;
- Texto do artigo, página 21: q) Enviar a informação relativa à execução de penas alternativas à pena de prisão para as instituições de administração da justiça;
- Texto do artigo, página 21: r) Colaborar com os órgãos da administração da justiça, e outros intervenientes na execução de penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 21: s) Propor a capacitação dos operadores do Serviço Orgânicode Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 21: t) Preparar a celebração de contratos e de acordos de parceria na execução das penas;
- Texto do artigo, página 21: u) Supervisionar a actuação dos membros da rede social e do SERNAP com funções de guarda Penitenciário, para o respeito da integridade e da dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos;
- Texto do artigo, página 21: v) Supervisionar a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 62
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão)
- Texto do artigo, página 21: 1. São funções da Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão:
- Texto do artigo, página 21: a) garantir a realização de estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil;
- Texto do artigo, página 21: b) garantir e informar sobre as actividades desenvolvidas no sector, trimestral, semestral e anualmente;
- Texto do artigo, página 21: c) garantir a realização de encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para harmonizar os indicadores e as metas anuais;
- Texto do artigo, página 21: d) Assegurar a recolha de informação para a base de dados, junto aos sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 22: e) garantir a consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
- Texto do artigo, página 22: f) Garantir o preenchimento da ficha de frequência nas actividades do contrato, pela entidade parceira;
- Texto do artigo, página 22: g) garantir a condução do condenado ao Juiz de Execução, sempre que for necessário;
- Texto do artigo, página 22: h) Assegurar e verificar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
- Texto do artigo, página 22: i) garantir a organização e realização de palestras e seminários, visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 22: j) Assegurar o reajuste dos processos reabilitativos do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
- Texto do artigo, página 22: k) garantir a implementação das políticas e estratégias sectoriais de forma eficaz e eficiente;
- Texto do artigo, página 22: l) Assegurar o envio da informação relativa à execução de penas alternativas à pena de prisão, para as instituições de administração da justiça;
- Texto do artigo, página 22: m) garantir a implementação dos programas de capacitação para os operadores do Serviço Orgânico de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 22: n) Assegurar a preparação das propostas de contratos e de acordos de parceria na execução das penas;
- Texto do artigo, página 22: o) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 22: p) Assegurar a avaliação do desempenho do pessoal afecto à Repartição;
- Texto do artigo, página 22: q) garantir a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão.
- Texto do artigo, página 22: 2. A Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 63
- Texto do artigo, página 22: (Competências do Chefe de Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão)
- Texto do artigo, página 22: São competências do Chefe de Repartição de Execução de Penas Alternativas à Pena de Prisão:
- Texto do artigo, página 22: a) Verificar a funcionalidade e a gestão do sistema de penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 22: b) Informar trimestral, semestral e anualmente as actividades desenvolvidas no sector;
- Texto do artigo, página 22: c) Trabalhar com os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão na recolha de informação para a base de dados;
- Texto do artigo, página 22: d) Realizar consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
- Texto do artigo, página 22: e) Preparar encontros com os diferentes participantes na execução da pena de prestação de trabalho socialmente útil, para concordância sobre os indicadores e as metas anuais;
- Texto do artigo, página 22: f) Verificar o preenchimento da ficha de frequência pela entidade parceira;
- Texto do artigo, página 22: g) Conduzir o condenado ao Juiz de Execução, sempre que for necessário;
- Texto do artigo, página 22: h) Verificar o nível de cumprimento das obrigações pela entidade parceira e a forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
- Texto do artigo, página 22: i) Organizar palestras e seminários visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 22: j) Reajustar os processos reabilitativos do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
- Texto do artigo, página 22: k) Implementar as políticas e estratégias sectoriais;
- Texto do artigo, página 22: l) Enviar a informação relativa à execução de penas alternativas à pena de prisão, para as instituições de administração da justiça;
- Texto do artigo, página 22: m) Implementar os programas de capacitação para os operadores dos Serviços Orgânicos de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 22: n) Preparar as propostas de contratos e de acordos de parceria na execução das penas;
- Texto do artigo, página 22: o) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado, e o cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento pelos funcionários SERNAP;
- Texto do artigo, página 22: p) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição;
- Texto do artigo, página 22: q) Realizar estudos e actividades de investigação sobre a eficácia da pena de prestação de trabalho socialmente útil.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 64
- Texto do artigo, página 22: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
- Texto do artigo, página 22: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 22: a) garantir o reajuste da pena alternativa e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
- Texto do artigo, página 22: b) garantir a elaboração e a operacionalização do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 22: c) Assegurar coordenação e articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
- Texto do artigo, página 22: d) garantir a realização de acções de monitoria e de acompanhamento de projectos, e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
- Texto do artigo, página 22: e) Assegurar que os relatórios de monitoria das actividades dos programas contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
- Texto do artigo, página 22: f) garantir a recolha, o registo e a sistematização de informação de dados relativos ao condenado;
- Texto do artigo, página 22: g) Assegurar a avaliação sistemática e periódica do desempenho do pessoal afecto ao Serviço;
- Texto do artigo, página 22: h) Assegurar que todos os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão sirvam a base de dados;
- Texto do artigo, página 22: i) garantir a análise permanente da relação dialógica politico-institucional e técnico-operacional, do processo de execução de penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 22: j) garantir a realização da entrevista psicossocial do condenado, encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil do mesmo;
- Texto do artigo, página 22: k) garantir a realização do registo do parecer psicossocial em um arquivo interno e de acesso restrito da equipa de apoio técnico; garantir o registo nos autos do
- Texto do artigo, página 23: processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento do condenado;
- Texto do artigo, página 23: l) Assegurar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
- Texto do artigo, página 23: m) garantir o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar, ou quando se tratar de instituição de grande porte e de difícil acesso ao lugar determinado para o cumprimento da pena;
- Texto do artigo, página 23: n) garantir e supervisionar a actuação dos membros da rede social e do SERNAP com funções de guarda Penitenciário, para o respeito da integridade e dignidade humanas do condenado e ao cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos.
- Texto do artigo, página 23: 3.2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 65
- Texto do artigo, página 23: (Competências do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação)
- Texto do artigo, página 23: São competências do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 23: a) Supervisionar a recolha, o registo e a sistematização de informação e de dados relativos ao condenado;
- Texto do artigo, página 23: b) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao departamento;
- Texto do artigo, página 23: c) Articular com os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão que sirvam a base de dados;
- Texto do artigo, página 23: d) Supervisionar a relação dialógica político-institucional e técnico-operacional do processo de execução de penas alternativas à pena de prisão;
- Texto do artigo, página 23: e) Coordenar a realização da entrevista psicossocial do condenado encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil domesmo;
- Texto do artigo, página 23: f) Supervisionar a realização do registo do parecer psicossocial em arquivo interno e de acesso restrito da equipa de apoio técnico;
- Texto do artigo, página 23: g) Verificar o registo nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento do condenado;
- Texto do artigo, página 23: h) Coordenar a realização da consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
- Texto do artigo, página 23: i) Supervisionar o acompanhamento do condenado à pena alternativa que a entidade parceira solicitar, ou quando se tratar de instituição de renome e de difícil acesso ao lugar determinado para o cumprimento da pena;
- Texto do artigo, página 23: j) Coordenar o reajuste e o encaminhamento do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
- Texto do artigo, página 23: k) Avaliar os relatórios periódicos de avaliação da execução da pena alternativa;
- Texto do artigo, página 23: l) Supervisionar a actuação dos membros da rede social e do SERNAP, com funções de guarda Penitenciário, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos;
- Texto do artigo, página 23: m) Elaborar e operacionalizar o Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 23: n) Coordenar e garantir a articulação inter-sectorial entre o Serviço de Penas, os órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
- Texto do artigo, página 23: o) Supervisionar a realização de acções de monitoria e acompanhamento de projectos e a elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
- Texto do artigo, página 23: p) Efectuar o balanço trimestral, semestral e anual dos projectos existentes e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Texto do artigo, página 23: q) Verificar os relatórios de monitoria das actividades dos programas que contenham dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 66
- Texto do artigo, página 23: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
- Texto do artigo, página 23: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 23: a) garantir a implementação do Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 23: b) Assegurar os contactos inter-sectorial entre o Serviço de Penas, os órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
- Texto do artigo, página 23: c) Assegurar o nível de implementação das acções e fazer o acompanhamento de projectos;
- Texto do artigo, página 23: d) garantir a elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
- Texto do artigo, página 23: e) garantir e informar sobre as actividades desenvolvidas no sector, trimestral, semestral e anualmente;
- Texto do artigo, página 23: f) Assegurar a recolha dos dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
- Texto do artigo, página 23: g) Assegurar a recolha de informação para a base de dados, junto aos sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 23: h) garantir a realização de entrevista psicossocial do condenado, encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil do mesmo;
- Texto do artigo, página 23: i) garantir o registo dos pareceres psicossociais em arquivo interno e de acesso restrito da equipa de apoio técnico; garantir o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento do condenado;
- Texto do artigo, página 23: j) garantir a consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
- Texto do artigo, página 23: k) garantir a assistência e o acompanhamento do condenado, sempre que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de grande porte e de difícil acesso ao lugar determinado para cumprimento da pena;
- Texto do artigo, página 23: l) Assegurar o reajuste dos processos reabilitativos do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
- Texto do artigo, página 23: m) Assegurar a monitoria e a avaliação dos planos de curto, médio e longo prazos bem como a sua divulgação;
- Texto do artigo, página 23: n) garantir que na sua a actuação dos funcionários do SERNAP respeitem a integridade e a dignidade humana do condenado e cumpram as normas de Direitos Humanos nas missões de vigilância e acompanhamento;
- Texto do artigo, página 23: o) Assegurar a avaliação do desempenho do pessoal afecto à Repartição.
- Texto do artigo, página 24: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 67
- Texto do artigo, página 24: (Competências do Chefe da Repartição de Monitoria e Avaliação)
- Texto do artigo, página 24: São competências do Chefe de Repartição de Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 24: a) Reajustar os processos reabilitativos do condenado, em caso de incidente que configure a inadaptação ou se a reavaliação assim o indicar;
- Texto do artigo, página 24: b) Implementar o Plano Anual de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 24: c) Realizar contactos com o Serviço de Penas, os órgãos de administração da justiça e a rede social, na avaliação de propostas de intervenção;
- Texto do artigo, página 24: d) Verificar o nível de implementação das acções e fazer o acompanhamento de projectos;
- Texto do artigo, página 24: e) Elaborar os relatórios periódicos sobre a execução da pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil;
- Texto do artigo, página 24: f) Informar trimestral, semestral e anualmente sobre as actividades desenvolvidas no sector;
- Texto do artigo, página 24: g) Recolher os dados sobre o desempenho direccionado aos grupos alvos e emitir recomendações sobre o impacto das iniciativas;
- Texto do artigo, página 24: h) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e garantir o cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 24: i) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição;
- Texto do artigo, página 24: j) Trabalhar com os sectores do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão na recolha de informação para a base de dados;
- Texto do artigo, página 24: k) Realizar entrevistas psicossociais do condenado encaminhado ao órgão de execução competente, a fim de propor a pena e a entidade parceira adequada ao perfil do mesmo;
- Texto do artigo, página 24: l) Realizar o registo do parecer psicossocial em um arquivo interno e de acesso restrito da equipa de apoio técnico;
- Texto do artigo, página 24: m) Verificar o registo e a assinatura nos autos do processo sumário psicossocial, contendo a sugestão de encaminhamento;
- Texto do artigo, página 24: n) Realizar consulta prévia à entidade parceira mais adequada para o caso, para aferir as condições para a execução da pena;
- Texto do artigo, página 24: o) Assistir e acompanhar o condenado, sempre que a entidade parceira solicitar ou quando se tratar de instituição de grande porte e de difícil acesso ao lugar determinado para o cumprimento da pena;
- Texto do artigo, página 24: p) Monitorar e avaliar os planos de curto, médio e longo prazo bem como a sua divulgação.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Serviço de Cooperação
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 68
- Texto do artigo, página 24: (Natureza)
- Texto do artigo, página 24: O Serviço de Cooperação é um Órgão do SERNAP, responsável pela execução e implementação dos instrumentos e actividades de cooperação, celebrados com os parceiros nacionais e internacionais.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 69
- Texto do artigo, página 24: (Funções)
- Texto do artigo, página 24: 1. São funções do Serviço de Cooperação:
- Texto do artigo, página 24: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 24: b) garantir a cooperação com os países com os quais Moçambique tenha celebrado acordos nos domínios de interesse do país em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
- Texto do artigo, página 24: c) garantir a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
- Texto do artigo, página 24: d) garantir a participação do SERNAP em comissões, grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais, que tratem e abordem assuntos do interesse do sector;
- Texto do artigo, página 24: e) garantir a elaboração e implementação de acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
- Texto do artigo, página 24: f) garantir a monitoria e a avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
- Texto do artigo, página 24: g) garantir notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 24: h) Assegurar a tradução de documentos e interpretação nos encontros com a contraparte externa de que toma parte o SERNAP;
- Texto do artigo, página 24: i) garantir a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
- Texto do artigo, página 24: j) Assegurar a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
- Texto do artigo, página 24: k) Assegurar a realização de conferências de imprensa;
- Texto do artigo, página 24: l) garantir a concepção e criação da página electrónica do SERNAP;
- Texto do artigo, página 24: m) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao SERNAP;
- Texto do artigo, página 24: n) garantir a divulgação e circulação de informação nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 24: o) Assegurar a assistência e apoio técnico e logístico ao Director-geral, Directores Nacionais e delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e de assistência técnica internacional;
- Texto do artigo, página 24: p) Assegurar a realização dos eventos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 24: q) garantir a promoção da imagem do SERNAP a nivel nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 24: r) Assegurar a assistência ao Director-geral do SERNAP, no contacto com os órgãos de comunicação social;
- Texto do artigo, página 24: s) garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
- Texto do artigo, página 24: t) garantir a actualização do cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
- Texto do artigo, página 24: 3.2. O Serviço de Cooperação é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 70
- Texto do artigo, página 25: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 25: São competências do Director Nacional:
- Texto do artigo, página 25: a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 25: b) Propor a celebração de acordos nos domínios de interesse do país, nos casos em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
- Texto do artigo, página 25: c) Promover a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
- Texto do artigo, página 25: d) Promover a participação do SERNAP em comissões e grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector;
- Texto do artigo, página 25: e) Ordenar a elaboração e implementação de acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
- Texto do artigo, página 25: f) Dirigir o plano de monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
- Texto do artigo, página 25: g) Dirigir a realização dos eventos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 25: h) Ordenar a emissão de notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 25: i) Ordenar a realização e tradução de documentos e interpretação, nos encontros com a contraparte externa em que toma parte o SERNAP;
- Texto do artigo, página 25: j) Ordenar a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, ONg’s e entidades públicas e privadas;
- Texto do artigo, página 25: k) Promover a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o SERNAP;
- Texto do artigo, página 25: l) Propor a realização de conferências de imprensa;
- Texto do artigo, página 25: m) Ordenar a concepção e criação da página electrónica do SERNAP;
- Texto do artigo, página 25: n) Determinar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao SERNAP;
- Texto do artigo, página 25: o) Determinar a divulgação e circulação de informação nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 25: p) Ordenar que se preste assistência e apoio técnico e logístico ao Director-geral, Directores Nacionais e delegações estrangeiras, ao abrigo de acordos de cooperação e de assistência técnica internacional;
- Texto do artigo, página 25: q) Ordenar que se preste assistência ao Director-geral do SERNAP, no contacto com os órgãos de comunicação social;
- Texto do artigo, página 25: r) Determinar a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
- Texto do artigo, página 25: s) Ordenar a actualização do cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 71
- Texto do artigo, página 25: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 25: 1. O Serviço de Cooperação tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 25: a) Departamento de Organizações;
- Texto do artigo, página 25: b) Departamento de Relações Públicas;
- Texto do artigo, página 25: c) Departamento de Tradução e Interpretação.
- Texto do artigo, página 25: d) Secretariado.
- Texto do artigo, página 25: 1.2. No Serviço de Cooperação funciona o colectivo de Direcção.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 72
- Texto do artigo, página 25: (Departamento de Organizações)
- Texto do artigo, página 25: 1. São funções do Departamento de Organizações:
- Texto do artigo, página 25: a) garantir a cooperação com os países com os quais Moçambique tenha celebrado acordos nos domínios de interesse do país e em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
- Texto do artigo, página 25: b) garantir a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
- Texto do artigo, página 25: c) garantir a participação do SERNAP em comissões e grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector;
- Texto do artigo, página 25: d) garantir a elaboração e implementação de acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
- Texto do artigo, página 25: e) garantir a monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
- Texto do artigo, página 25: f) garantir notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 25: g) Assegurar a tradução dedocumentos e interpretação, nos encontros com a contraparte externa em que toma parte o SERNAP;
- Texto do artigo, página 25: h) garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
- Texto do artigo, página 25: i) garantir a actualização do cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
- Texto do artigo, página 25: 2. O Departamento de Organizações é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 25: 3. O Departamento de Organizações comprende a seguinte
- Texto do artigo, página 25: estrutura:
- Texto do artigo, página 25: a) Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral.
- Texto do artigo, página 25: b) Repartição de Estrangeiros e Nacionais
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 73
- Texto do artigo, página 25: (Competências do Chefe do Departamento de Organizações)
- Texto do artigo, página 25: São competências do Chefe do Departamento de Organizações:
- Texto do artigo, página 25: a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 25: b) Supervisionar a implementação dos acordos de cooperação nos domínios de interesse do país em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
- Texto do artigo, página 25: c) Incrementar a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
- Texto do artigo, página 25: d) Organizar a participação do SERNAP em comissões e grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector;
- Texto do artigo, página 25: e) Elaborar e implementar acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
- Texto do artigo, página 26: f) Conceber e elaborar o plano de monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
- Texto do artigo, página 26: g) Instruir a emissão de notificações às entidades diplomáticas e consulares relativas ao internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 26: h) Harmonizar a coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal do SERNAP, com instituições internacionais;
- Texto do artigo, página 26: i) Articular e coordenar com a área jurídica e manter actualizado o cadastro da legislação e da literatura penitenciária internacional.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 74
- Texto do artigo, página 26: (Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral)
- Texto do artigo, página 26: 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral:
- Texto do artigo, página 26: a) garantir a avaliação e o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 26: b) Assegurar a implementação dos acordos de cooperação nos domínios de interesse do país, em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
- Texto do artigo, página 26: c) Garantir a identificação das áreas de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
- Texto do artigo, página 26: d) Assegurar a participação do SERNAP nas comissões, grupos de trabalho, organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector,
- Texto do artigo, página 26: e) garantir a implementação dos acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
- Texto do artigo, página 26: f) garantir a implementação do plano de monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos da cooperação;
- Texto do artigo, página 26: g) Assegurar a emissão de notificações para as entidades diplomáticas e consulares, relativas ao internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias.
- Texto do artigo, página 26: 2. A Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral é
- Texto do artigo, página 26: dirigida por um chefe de repartição central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 75
- Texto do artigo, página 26: (Competências do Chefe Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral)
- Texto do artigo, página 26: São competências Chefe de Repartição de Cooperação Bilateral e Multilateral:
- Texto do artigo, página 26: a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 26: b) Implementar os acordos de cooperação nos domínios de interesse do país, em que o SERNAP tenha sido solicitado a tomar parte;
- Texto do artigo, página 26: c) Identificar áreas de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins;
- Texto do artigo, página 26: d) Articular a participação do SERNAP com as comissões, grupos de trabalho, organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem ou abordem assuntos do interesse do sector,
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