I SÉRIE — n.º 78
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 78/2014
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- Texto do artigo, página 33: s) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 33: t) Aplicar medidas de segurança para a protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado.
- Texto do artigo, página 33: u) Promover a educação moral nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: v) Fazer cumprir as normas para a visita das confissões religiosas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 33: w) Promover a realização de eventos religiosos, com a participação do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 97
- Texto do artigo, página 34: (Funções do Departamento de Reinserção Social)
- Texto do artigo, página 34: 1. São funções do Departamento de Reinserção Social:
- Texto do artigo, página 34: a) garantir o processo de reinserção social do condenado em regime de privação deliberdade;
- Texto do artigo, página 34: b) garantir a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação deliberdade;
- Texto do artigo, página 34: c) Assegurar a implementação da ficha de identificação do preventivo e condenado;
- Texto do artigo, página 34: d) garantir a elaboração do manual de procedimentos de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 34: e) Assegurar e monitorar a efectivação de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 34: f) Assegurar a observância e o cumprimento das normas traçadas para as visitas íntimas;
- Texto do artigo, página 34: g) Assegurar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 34: h) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 34: i) Assegurar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
- Texto do artigo, página 34: j) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
- Texto do artigo, página 34: k) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 34: l) Assegurar a realização de reuniões da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado
- Texto do artigo, página 34: m) garantir o desenvolvimento de parcerias públicoprivadas com vista à reinserção social do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 34: n) Promover debates com os parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal.
- Texto do artigo, página 34: o) garantir a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 34: p) Assegurar a fundamentação técnico-científica da evolução do tratamendo individual do preventivo e do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
- Texto do artigo, página 34: q) Assegurar o arquivo, de modo seguro, sobre os pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 34: r) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 34: s) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 34: t) garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
- Texto do artigo, página 34: u) Elaborar e implementar o manual de procedimento de tratamento do recluso.
- Texto do artigo, página 34: 3.2. O Departamento de Reinserção Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 34: 4.3. O Departamento de Reinserção Social comprende a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 34: a) Repartição de Assistência Social. ARTIgO 98
- Texto do artigo, página 34: (Competências do Chefe do Departamento de Reinserção Social)
- Texto do artigo, página 34: São competências do Chefe do Departamento de Reinserção Social:
- Texto do artigo, página 34: a) Supervisionar a implementação do processo de reinserção social do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 34: b) Supervisionar a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 34: c) Conceber e elaborar o manual de procedimentos de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 34: d) Fiscalizar a observância do cumprimento das normas traçadas para as visitas íntimas;
- Texto do artigo, página 34: e) Cumprir e fazer cumprir o plano de visitas íntimas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 34: f) Fiscalizar a implementação da ficha de identificação do condenado;
- Texto do artigo, página 34: g) Verificar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
- Texto do artigo, página 34: h) Elaborar o relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 34: i) Verificar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no Plano de Atendimento Individual do condenado, num portfólio;
- Texto do artigo, página 34: j) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
- Texto do artigo, página 34: k) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
- Texto do artigo, página 34: l) Elaborar, determinar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho.
- Texto do artigo, página 34: m) Supervisionar a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
- Texto do artigo, página 34: n) Promover o desenvolvimento de parcerias público – privadas, com vista à reinserção social do condenado;
- Texto do artigo, página 34: o) Promover debates com os parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal.
- Texto do artigo, página 34: p) Fazer cumprir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento docondenado;
- Texto do artigo, página 34: q) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
- Texto do artigo, página 34: r) Supervisionar a implementação e monitorar o processo de reabilitação do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 34: s) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
- Texto do artigo, página 34: t) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 34: u) Elaborar as medidas de segurança para protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 99
- Texto do artigo, página 35: (Funções da Repartição de Assistência Social)
- Texto do artigo, página 35: 1. São funções da Repartição de Assistência Social:
- Texto do artigo, página 35: a) garantir a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 35: b) Assegurar a implementação da ficha de identificação do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 35: c) Assegurar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 35: d) garantir a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 35: e) Assegurar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no plano de atendimento individual do condenado, num portfólio;
- Texto do artigo, página 35: f) garantir a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 35: g) Assegurar a observância e a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
- Texto do artigo, página 35: h) Assegurar o cumprimento das normas previstas no Manual de Reabilitação;
- Texto do artigo, página 35: i) Assegurar a realização das reuniões da comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 35: j) Assegurar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
- Texto do artigo, página 35: k) garantir o processo de reinserção social do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 35: l) garantir o desenvolvimento de parcerias público – privadas, com vista à reinserção social do condenado;
- Texto do artigo, página 35: m) Assegurar a realização periódica de interacção com as famílias, grupo de amigos próximos, parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal;
- Texto do artigo, página 35: n) garantir a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
- Texto do artigo, página 35: o) Assegurar a elaboração de pareceres técnico-científicos sobre a evolução do tratamento individual do condenado;
- Texto do artigo, página 35: p) Assegurar o arquivo, de modo seguro, sobre os pareceres técnico-científicos elaborados pela comissão técnica de tratamento do preventivo e do condenado;
- Texto do artigo, página 35: q) garantir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 35: r) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 35: s) garantir a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
- Texto do artigo, página 35: t) Assegurar a elaboração e implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado.
- Texto do artigo, página 35: 2. A Repartição de Assistência Social é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 35: de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 100
- Texto do artigo, página 35: (Competências do Chefe de Repartição de Assistência Social)
- Texto do artigo, página 35: São competências do Chefe de Repartição de Assistência Social:
- Texto do artigo, página 35: a) Supervisionar a implementação do processo de atendimento individual do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 35: b) Fiscalizar a implementação da ficha de identificação do condenado;
- Texto do artigo, página 35: c) Verificar a implementação do plano de tratamento individualizado e diferenciado do condenado;
- Texto do artigo, página 35: d) Fiscalizar e monitorar a elaboração do relatório mensal sobre a evolução do plano individual de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 35: e) Verificar o registo da evolução do condenado nas actividades reabilitativas previstas no plano de atendimento individual, num portfólio;
- Texto do artigo, página 35: f) Fazer cumprir e monitorar a aplicação de medidas avaliativas e outros instrumentos, a fim de aferir a eficácia do plano de atendimento individual do condenado;
- Texto do artigo, página 35: g) Fazer cumprir com as normas previstas no Manual de Reabilitação;
- Texto do artigo, página 35: h) Assegurar a realização das reuniões da comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 35: i) Assegurar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Preventivo e do Condenado;
- Texto do artigo, página 35: j) Assegurar a aplicação de metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho.
- Texto do artigo, página 35: k) Supervisionar a implementação do processo de reinserção social do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 35: l) Supervisionar a articulação com as famílias, a sociedade civil, parceiros económicos e outros intervenientes, com vista à reintegração social do condenado;
- Texto do artigo, página 35: m) Promover o desenvolvimento de parcerias público – privadas, com vista à reinserção social do condenado;
- Texto do artigo, página 35: n) Promover debates com os parceiros, por forma a prevenir a reincidência criminal.
- Texto do artigo, página 35: o) Fazer cumprir o funcionamento regular da comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 35: p) Elaborar e fiscalizar a implementação do Manual de Procedimento de Tratamento do Condenado;
- Texto do artigo, página 35: q) Coordenar a harmonização dos planos e programas das necessidades de formação para área específica;
- Texto do artigo, página 35: r) Avaliar o desempenho do pessoal afecto à Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 35: s) Aplicar metodologias e técnicas científicas para a caracterização da evolução do tratamento individual do condenado, com o propósito de formular a proposta de liberdade condicional e de constituição de brigadas de trabalho;
- Texto do artigo, página 35: t) Aplicar medidas de segurança para a protecção do arquivo relativo aos pareceres produzidos pela comissão técnica de tratamento do condenado.
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO VII Serviço de Planificação
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 101
- Texto do artigo, página 36: (Natureza)
- Texto do artigo, página 36: O Serviço de Planificação é um orgão do SERNAP responsável pela coordenação e elaboração de propostas de actividades e monitoria, no âmbito das políticas e estratégias do sector.
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 102
- Texto do artigo, página 36: (Funções)
- Texto do artigo, página 36: 1. São funções do Serviço de Planificação:
- Texto do artigo, página 36: a) garantir, em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças, a elaboração do Plano Económico e Social e programas de actividades do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e das orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 36: c) garantir a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração de programas de curto e médio prazos, com base nos instrumentos orientadores do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: d) garantir a coordenação e a monitoria do processo de elaboração dos balanços periódicos dos órgãos centrais e locais do SERNAP, sobre a execução dos programas e planos de actividades de curto, médio e longo prazos;
- Texto do artigo, página 36: e) Garantir a participação na elaboração do cenário fiscal do sector de administração da justiça;
- Texto do artigo, página 36: f) garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: g) Assegurar a participação e o acompanhamento da execução dos planos sectoriais, de investimento e desenvolvimento do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: h) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
- Texto do artigo, página 36: i) garantir a emissão de instruções sobre a elaboração de planos e orçamentos;
- Texto do artigo, página 36: j) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do plano de actividades do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: k) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: l) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: m) garantir a elaboração do relatório anual do SERNAP.
- Texto do artigo, página 36: 2. O Serviço de Planificação é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 36: Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 103
- Texto do artigo, página 36: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 36: São competências do Director Nacional:
- Texto do artigo, página 36: a) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Planificação;
- Texto do artigo, página 36: b) Emitir instruções para o funcionamento do Serviço;
- Texto do artigo, página 36: c) Conceber e elaborar os manuais de procedimentos e dos indicadores de avaliação e monitoria do Plano do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: d) garantir a execução dos indicadores do Plano;
- Texto do artigo, página 36: e) Assegurar a recolha e o tratamento de dados para a elaboração do orçamento do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: f) Conceber, elaborar e propor o plano económico e social e o orçamento anual do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: g) Assegurar e coordenar a elaboração dos programas, de curto e médio prazos, do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: h) Assegurar e supervisionar técnica e administrativamente a execução do plano económico e social e do orçamento, pelas unidades orgânicas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: i) Elaborar os balanços trimestrais, semestrais e anuais da execução do plano económico e social e do orçamento;
- Texto do artigo, página 36: j) Conceber e elaborar o plano de abastecimento de bens de consumo, fardamento, equipamento específico de uso colectivo e individual, material agrícola e respectivos insumos, transporte, combustíveis, lubrificantes, equipamento de escritório e consumíveis;
- Texto do artigo, página 36: k) Assegurar a planificação das necessidades das infraestruturas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: l) Propor aprovação do programa de obras de construção e manutenção das infraestruturas ao Director-geral do SERNAP,
- Texto do artigo, página 36: m) Conceber e elaborar o plano estratégico de desenvolvimento institucional do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: n) Dirigir o processo de implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
- Texto do artigo, página 36: o) garantir a avaliação periódica do grau de execução do plano estratégico do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: p) garantir a publicação dos relatórios anuais das actividades do Serviço Nacional Penitenciário;
- Texto do artigo, página 36: q) Exercer poder e autoridade disciplinar sobre os funcionários do SERNAP sob sua Direcção.
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 104
- Texto do artigo, página 36: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 36: 1. O Serviço de Planificação tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 36: a) Departamento de Planificação;
- Texto do artigo, página 36: b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 36: 2. No Serviço de Planificação funciona o colectivo de Direcção. ARTIgO 105
- Texto do artigo, página 36: (Funções do Departamento de Planificação)
- Texto do artigo, página 36: 1. São funções do Departamento de Planificação:
- Texto do artigo, página 36: a) Assegurar a elaboração do plano económico e social e de programas de actividades do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: b) garantir a elaboração do relatório anual do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: c) Assegurar a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração de programas de curto e médio prazos, com base nos instrumentos orientadores do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: d) garantir a elaboração dos balanços periódicos dos órgãos centrais e locais do SERNAP, sobre a execução dos programas e planos de actividades de curto, médio e longo prazos;
- Texto do artigo, página 36: e) garantir a preparação de propostas em matéria de planificação, formulação e acompanhamento de políticas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: f) Assegurar a participação e o acompanhamento da execução dos planos sectoriais, de investimento e desenvolvimento do SERNAP;
- Texto do artigo, página 36: g) Assegurar a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
- Texto do artigo, página 36: h) Assegurar a emissão de instruções sobre a elaboração de planos e orçamentos;
- Texto do artigo, página 36: i) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do plano de actividades do SERNAP;
- Texto do artigo, página 37: j) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do plano económico e social do SERNAP;
- Texto do artigo, página 37: k) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do SERNAP; l) garantir a avaliação periódica do grau de execução do plano estratégico do SERNAP;
- Texto do artigo, página 37: m) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento e a aplicação dos regulamentos e instruções relativos à gestão e administração de pessoal.
- Texto do artigo, página 37: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 37: 3. O Departamento de Planificação compreende a seguinte
- Texto do artigo, página 37: estrutura:
- Texto do artigo, página 37: a) Repartição de Desenvolvimento Institucional;
- Texto do artigo, página 37: b) Repartição de Estudos e Análise; ARTIgO 106
- Texto do artigo, página 37: (Competências do Chefe do Departamento de Planificação)
- Texto do artigo, página 37: São competências do Chefe do Departamento de Planificação:
- Texto do artigo, página 37: a) garantir o cumprimento de instruções e regulamentos necessários ao funcionamento do Departamento de Planificação;
- Texto do artigo, página 37: b) Exercer poder e autoridade disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Planificação;
- Texto do artigo, página 37: c) Produzir relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Departamento de Planificação;
- Texto do artigo, página 37: d) Conceber, propor e disseminar o plano de conservação dos bens do SERNAP;
- Texto do artigo, página 37: e) Ordenar e monitorar a implementação e execução do programa de obras de construção e de manutenção das infraestruturas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 37: f) garantir a elaboração das propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
- Texto do artigo, página 37: g) Pronunciar-se sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
- Texto do artigo, página 37: h) Propor à aprovação superior e ordenar a disseminação dos programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
- Texto do artigo, página 37: i) Submeter à apreciação do Director do Serviço de Planificação os assuntos que excedam as competências do departamento que chefia.
- Texto do artigo, página 37: ARTIgO 107
- Texto do artigo, página 37: (Repartição de Desenvolvimento Institucional)
- Texto do artigo, página 37: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento Institucional:
- Texto do artigo, página 37: a) Executar os planos de actividades do SERNAP a curto, médio e longo prazos e preparar os respectivos relatórios;
- Texto do artigo, página 37: b) Avaliar o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na política penitenciária;
- Texto do artigo, página 37: c) Conceber, desenvolver e emitir os indicadores de base de avaliação e monitoria do SERNAP;
- Texto do artigo, página 37: d) Preparar, em articulação com os outros serviços, os informes trimestrais do Director-geral do SERNAP ao Conselho de Ministros;
- Texto do artigo, página 37: e) Elaborar os projectos de desenvolvimento institucional, acompanhar a sua execução e zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos regulamentados para o desenvolvimento institucional;
- Texto do artigo, página 37: f) Elaborar, trimestralmente, relatórios das actividades da Repartição, a serem submetidos ao Director Nacional;
- Texto do artigo, página 37: g) Elaborar propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividade;
- Texto do artigo, página 37: h) Elaborar propostas de políticas de aquisição e uso de equipamento específico do SERNAP.
- Texto do artigo, página 37: 2. A Repartição de Desenvolvimento Institucional é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 37: -geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional. ARTIgO 108
- Texto do artigo, página 37: (Competências do Chefe de Repartição de Desenvolvimento Institucional)
- Texto do artigo, página 37: São competências do Chefe de Repartição de Desenvolvimento Institucional:
- Texto do artigo, página 37: a) Executar os planos de actividades do SERNAP a curto, médio e longo prazos e preparar os respectivos relatórios;
- Texto do artigo, página 37: b) Avaliar o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na Política Penitenciária;
- Texto do artigo, página 37: c) Conceber, desenvolver e emitir os indicadores de base de avaliação e monitoria do SERNAP;
- Texto do artigo, página 37: d) Preparar, em articulação com os outros serviços, os informes trimestrais do Director-geral do SERNAP ao Conselho de Ministros;
- Texto do artigo, página 37: e) Elaborar os projectos de desenvolvimento institucional, acompanhar a sua execução e zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos regulamentados para o desenvolvimento institucional;
- Texto do artigo, página 37: f) Elaborar, trimestralmente, relatórios das actividades da Repartição, a serem submetidos ao Director Nacional;
- Texto do artigo, página 37: g) Elaborar propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividade;
- Texto do artigo, página 37: h) Elaborar proposta da política de aquisição e uso de equipamento específico parao SERNAP.
- Texto do artigo, página 37: ARTIgO 109
- Texto do artigo, página 37: (Repartição de Estudo e Análise)
- Texto do artigo, página 37: 1. São funções da Repartição de Estudo e Análise:
- Texto do artigo, página 37: a) garantir a recolha, análise, processamentoe sistematização da informação necessária para a execução do plano económico e social;
- Texto do artigo, página 37: b) garantir a articulação com os Serviços e Estabelecimentos Penitenciários, na obtenção de informação para a realização dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais do SERNAP;
- Texto do artigo, página 37: c) Assegurar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais do SERNAP;
- Texto do artigo, página 37: d) garantir a compilação dos dados estatísticos sobre as actividades realizadas pelo SERNAP;
- Texto do artigo, página 37: e) garantir a realização de estudos para o desenvolvimento institucional do SERNAP;
- Texto do artigo, página 37: f) garantir e avaliar o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na política penitenciária;
- Texto do artigo, página 37: g) Assegurar a organização e o arquivo de relatórios periódicos.
- Texto do artigo, página 38: h) garantir a elaboração do guião e das metodologias para a realização do plano económico e social.
- Texto do artigo, página 38: 2. A Repartição de Estudo e Análise é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 38: de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 38: ARTIgO 110
- Texto do artigo, página 38: (Competências do Chefe de Repartição de Estudo e Análise)
- Texto do artigo, página 38: São competências do Chefe de Repartição de Estudo e Análise:
- Texto do artigo, página 38: a) garantir a recolha, análise, processamento e sistematização da informação necessária para a execução do plano económico e social;
- Texto do artigo, página 38: b) Recolher e tratar, junto dos Serviços e Estabelecimentos Penitenciários, a informação necessária para a realização de relatórios trimestrais, semestrais e anuais do SERNAP;
- Texto do artigo, página 38: c) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais do SERNAP;
- Texto do artigo, página 38: d) Compilar e sistematizar os dados estatísticos sobre as actividades realizadas pelo SERNAP;
- Texto do artigo, página 38: e) Realizar estudos para o desenvolvimento institucional do SERNAP;
- Texto do artigo, página 38: f) Avaliar o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na política penitenciária;
- Texto do artigo, página 38: g) Coordenar a organização e o arquivo de relatórios periódicos;
- Texto do artigo, página 38: h) Elaborar o guião e as metodologias para a realização do plano económico e social.
- Texto do artigo, página 38: ARTIgO 111
- Texto do artigo, página 38: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
- Texto do artigo, página 38: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 38: a) Implementar e monitorar os indicadores de avaliação e monitoria;
- Texto do artigo, página 38: b) Monitorar a preparação do programa de obras de construção e manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 38: c) Coordenar a definição e a manutenção actualizada dos principais indicadores de desempenho do SERNAP, contextualizando-os com os objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector, de forma a monitorá-los e avaliá-los;
- Texto do artigo, página 38: d) Rever periodicamente os indicadores de monitoria e avaliação de desempenho do SERNAP;
- Texto do artigo, página 38: e) Propor para aprovação do Director do Serviço de Planificação, os indicadores de avaliação e monitoria do SERNAP;
- Texto do artigo, página 38: f) Monitorar a implementação e a execução do programa de obras de construção e de manutenção das infraestruturas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 38: g) Cumprir com as instruções e regulamentos necessários ao correcto funcionamento do Departamento de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 38: h) Preparar, em articulação com o Serviço de Assuntos Jurídicos, os informes trimestrais do SERNAP ao Conselho de Ministros.
- Texto do artigo, página 38: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional
- Texto do artigo, página 38: 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação compreende a
- Texto do artigo, página 38: Repartição de Monitoria e Avaliação.
- Texto do artigo, página 38: ARTIgO 112
- Texto do artigo, página 38: (Competências do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação)
- Texto do artigo, página 38: São competências do Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 38: a) Emitir instruções para o funcionamento do Departamento de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 38: b) Exercer poder e autoridade disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 38: c) Proceder à distribuição do pessoal do Departamento de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 38: d) Produzir os relatórios anuais das actividades do Departamento de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 38: e) Instruir os técnicos para a elaboração dos indicadores de avaliação e monitoria do SERNAP;
- Texto do artigo, página 38: f) Ordenar e monitorar a implementação e execução do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 38: g) Propor à aprovação superior, a disseminação dos programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
- Texto do artigo, página 38: h) Elaborar relatórios (balanços) trimestrais, semestrais e anuais dos instrumentos de planificação, no âmbito da monitoria e avaliação
- Texto do artigo, página 38: i) Elaborar relatórios (balanços) trimestrais, semestrais e anuais dos instrumentos de planificação, no âmbito da monitoria e avaliação;
- Texto do artigo, página 38: j) Submeter à apreciação do Director do Serviço de Planificação os assuntos que excedam as competências do departamento que chefia.
- Texto do artigo, página 38: ARTIgO 113
- Texto do artigo, página 38: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
- Texto do artigo, página 38: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 38: a) Cumprir com as instruções e regulamentos necessários ao correcto funcionamento da Repartição de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 38: b) Exercer autoridade e poder disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal da Repartição de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 38: c) Produzir relatórios anuais das actividades da Repartição de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 38: d) Ordenar e monitorar a implementação e execução do programa de obras de construção e manutenção das infraestruturas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 38: e) Submeter à apreciação do Chefe de Departamento de Monitoria e Avaliação os assuntos que excedam as competências da Repartição.
- Texto do artigo, página 38: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 38: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 38: ARTIgO 114
- Texto do artigo, página 38: (Competências do Chefe de Repartição de Monitoria e Avaliação)
- Texto do artigo, página 38: São competências do Chefe de Repartição de Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 38: a) Cumprir com as instruções e regulamentos necessários ao correcto funcionamento da Repartição de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 38: b) Exercer autoridade e poder disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal da Repartição de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 39: c) Produzir relatórios anuais das actividades da Repartição de Monitoria e Avaliação;
- Texto do artigo, página 39: d) Ordenar e monitorar a implementação e execução do programa de obras de construção e manutenção das infraestruturas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 39: e) Propor à aprovação superior, a disseminação dos programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
- Texto do artigo, página 39: f) Submeter à apreciação do Chefe de Departamento de Monitoria e Avaliação os assuntos que excedam as competências do departamento que chefia.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO VIII Serviço de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 39: ARTIgO 115
- Texto do artigo, página 39: (Natureza)
- Texto do artigo, página 39: O Serviço de Administração e Finanças é um órgão do SERNAP que assegura a gestão dos meios materiais, financeiros e patrimoniais afectos ao SERNAP.
- Texto do artigo, página 39: ARTIgO 116
- Texto do artigo, página 39: (Funções)
- Texto do artigo, página 39: 1. São funções do Serviço de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 39: a) garantir o controlo de aplicação de normas sobre a execução do funcionamento e investimentos atribuídos ao SERNAP;
- Texto do artigo, página 39: b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
- Texto do artigo, página 39: c) Assegurar a administração interna do SERNAP;
- Texto do artigo, página 39: d) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 39: e) garantir a preparação, execução e controlo do plano de aprovisionamento e de gestão do património;
- Texto do artigo, página 39: f) garantir a actualização de investimento dos bens do SERNAP e assegurar a gestão e manutenção, procedendo à elaboração de proposta de base quando necessário;
- Texto do artigo, página 39: g) garantir a gestão e manutenção do parque automóvel do SERNAP e utilização correcta dos meios de transporte;
- Texto do artigo, página 39: h) garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos para o SERNAP;
- Texto do artigo, página 39: i) garantir a proposta e emissão de instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do SERNAP, observando as normas gerais vigentes;
- Texto do artigo, página 39: j) garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do SERNAP;
- Texto do artigo, página 39: k) garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
- Texto do artigo, página 39: l) Assegurar o apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 39: m) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
- Texto do artigo, página 39: n) Elaborar e propor o orçamento anual do SERNAP, em colaboração com o Serviço, os Estabelecimentos Penitenciários e de Ensino do SERNAP.
- Texto do artigo, página 39: 2. O Serviço de Administração e Finanças é dirigido por um
- Texto do artigo, página 39: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 39: ARTIgO 117
- Texto do artigo, página 39: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 39: São competências do Director Nacional:
- Texto do artigo, página 39: a) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 39: b) Emitir instruções e regulamentos necessários ao correcto funcionamento do Serviço de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 39: c) Exercer autoridade e poder disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 39: d) Distribuir o pessoal do Serviço de Administração e Finanças e superintender a sua gestão;
- Texto do artigo, página 39: e) Elaborar e propor o orçamento anual do SERNAP, em colaboração com o Serviço, os Estabelecimentos Penitenciários e de Ensino do SERNAP;
- Texto do artigo, página 39: f) Dirigir o processo de recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de orçamento;
- Texto do artigo, página 39: g) Monitorar o processo de recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de orçamento;
- Texto do artigo, página 39: h) Coordenar a supervisão técnica e administrativa da sua execução pelas unidades orgânicas a todos os níveis;
- Texto do artigo, página 39: i) Monitorar o controlo e a supervisão do património nas unidades e subunidades do SERNAP;
- Texto do artigo, página 39: j) controlar a arrecadação das receitas provenientes das actividades económicas, bem como as provenientes dos contratos de trabalho do SERNAP
- Texto do artigo, página 39: k) Instruir à elaboração do plano de abastecimento de fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
- Texto do artigo, página 39: l) Submeter à aprovação do Director-geral do SERNAP, o plano de abastecimento em fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
- Texto do artigo, página 39: m) Monitorar o processo de execução do plano de abastecimento em fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
- Texto do artigo, página 39: n) Monitorar o processo de deposição e manutenção de armamento e munições;
- Texto do artigo, página 39: o) Dirigir a preparação do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 39: p) Propor a aprovação do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas ao Director-geral do SERNAP;
- Texto do artigo, página 39: q) Ordenar a execução do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas à respectiva Repartição;
- Texto do artigo, página 39: r) Dirigir o processo de elaboração da política de aquisição e uso de equipamentos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 39: s) Instruir à elaboração dos procedimentos relativos à contratação de serviços e aprovisionamento de bens, nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
- Texto do artigo, página 39: t) Propor e submeter à aprovação do Director-geral do SERNAP, os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
- Texto do artigo, página 39: u) Instruir à execução dos procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
- Texto do artigo, página 40: v) Instruir à manutenção, identificação e reparação de equipamentos danificados do SERNAP;
- Texto do artigo, página 40: w) Instruir à execução, cadastro e catalogação do património do SERNAP;
- Texto do artigo, página 40: x) Instruir à elaboração de propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
- Texto do artigo, página 40: y) Propor ao Director-geral do SERNAP, programas e estratégias de execução dos planos de actividades;
- Texto do artigo, página 40: z) Instruir à implementação das propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades; aa) Dirigir o processo de implementação do Sistema Nacional de Arquivo; bb) Submeter à avaliação, o grau de execução das estratégias de desenvolvimento institucional definidas na política penitenciária; cc) Dirigir o Colectivo de Direcção do Serviço de Administração e Finanças; dd) Dirigir e monitorar a participação do Serviço de Administração e Finanças na fiscalização dos planos de actividade do SERNAP e preparar o respectivo relatório de execução; ee) Publicar os relatórios anuais das actividades do Serviço de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 40: ARTIgO 118
- Texto do artigo, página 40: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 40: 1. O Serviço de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 40: a) Departamento de Logística;
- Texto do artigo, página 40: b) Departamento de Finanças.
- Texto do artigo, página 40: 2. No Serviço de Administração e Finanças funciona o
- Texto do artigo, página 40: colectivo de Direcção.
- Texto do artigo, página 40: ARTIgO 119
- Texto do artigo, página 40: (Departamento de Logística)
- Texto do artigo, página 40: 1. São funções do Departamento de Logística:
- Texto do artigo, página 40: a) garantir a elaboração do plano de abastecimento de consumíveis, nomeadamente, fardamento, combustíveis, lubrificantes, rações e géneros alimentícios, equipamento de escritório;
- Texto do artigo, página 40: b) garantir a elaboração dos manuais de procedimentos de aquisição, aprovisionamento, distribuição e gestão de stock de bens e serviços do SERNAP;
- Texto do artigo, página 40: c) garantir a elaboração dos procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
- Texto do artigo, página 40: d) garantir a importação de meios materiais necessários para o uso do SERNAP, bem como desembaraçá-los de todas as obrigações legais;
- Texto do artigo, página 40: e) Assegurar o plano de distribuição, aos vários níveis do SERNAP, de equipamentos bem como outros materiais não duradoiros;
- Texto do artigo, página 40: f) garantir o depósito, controlo e manutenção de armamento e munições;
- Texto do artigo, página 40: g) garantir a elaboração da política de aquisição e uso de equipamentos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 40: h) garantir a manutenção e reparação dos equipamentos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 40: i) garantir o registo, cadastro e catalogação do património do SERNAP;
- Texto do artigo, página 40: j) Assegurar o controlo e supervisão das aquisições de bens e serviços nas unidades e subunidades do SERNAP;
- Texto do artigo, página 40: k) Preparar e executar o programa de obras de construção e manutenção das infra-estruturas do SERNAP; l) garantir a implementação do Sistema Nacional
- Texto do artigo, página 40: de Arquivo.
- Texto do artigo, página 40: 2 . O Departamento de Logística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 40: 3. O Departamento de Logistica compreende a seguinte
- Texto do artigo, página 40: estrutura:
- Texto do artigo, página 40: a) Repartição de Abastecimento Técnico material;
- Texto do artigo, página 40: b) Repartição de Infra-Estruturas;
- Texto do artigo, página 40: c) Repartição de Transportes;
- Texto do artigo, página 40: ARTIgO 120
- Texto do artigo, página 40: (Competências do Chefe do Departamento de Logística)
- Texto do artigo, página 40: São competências do Chefe do Departamento de Logística:
- Texto do artigo, página 40: a) Conceber e elaborar manuais de procedimentos de aquisição, aprovisionamento, distribuição e gestão de stock de bens e serviços do SERNAP;
- Texto do artigo, página 40: b) Propor e submeter à aprovação dos procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
- Texto do artigo, página 40: c) Instruir à execução dos procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços, nas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
- Texto do artigo, página 40: d) Coordenar a elaboração dos relatórios anuais das actividades do Departamento de Logística;
- Texto do artigo, página 40: e) Monitorar o controlo e supervisão de bens e serviços nas unidades e subunidades do SERNAP;
- Texto do artigo, página 40: f) Determinar a elaboração do plano de abastecimento do fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente e submetê-los à aprovação;
- Texto do artigo, página 40: g) Proceder à monitoria do processo de implementação e execução do plano de abastecimento em fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
- Texto do artigo, página 40: h) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
- Texto do artigo, página 40: i) Chefiar o processo de elaboração da política de aquisição e uso de equipamentos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 40: j) Instruir à identificação, manutenção e reparação de equipamentos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 40: k) Instruir à execução do cadastro e catalogação do património do SERNAP;
- Texto do artigo, página 40: l) Monitorar o processo de execução do cadastro e catalogação do património do SERNAP.
- Texto do artigo, página 40: ARTIgO 121
- Texto do artigo, página 40: (Repartição de Abastecimento Técnico material)
- Texto do artigo, página 40: 1. São funções da Repartição de Abastecimento Técnico material:
- Texto do artigo, página 40: a) garantir as necessidades de equipamento de uso colectivo e individual específico;
- Texto do artigo, página 40: b) Supervisionar o processo de aquisição, armazenamento e gestão de stock, manutenção de equipamento de uso colectivoe individual específico;
- Texto do artigo, página 40: c) garantir a elaboração de propostas e pareceres sobre o tipo e características de equipamento a alocar ao SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: d) garantir a elaboração de instruções, regulamentose manuais, para o uso dos equipamentos;
- Texto do artigo, página 41: e) garantir a articulação e colaboração com os serviços competentes, para aquisição de equipamentos e uniformes;
- Texto do artigo, página 41: f) garantir e assegurar o armazenamento e executar o plano de distribuição de todo o tipo de equipamento do SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: g) Assegurar a recepção e armazenamento de uniformes e diversos artigos para o SERNAP, verificando a sua qualidade;
- Texto do artigo, página 41: h) Assegurar o registo de entrada e saída nos livros apropriados;
- Texto do artigo, página 41: i) Manter informado o Director Nacional sobre os movimentos de entrada e saída de artigos, uniformes e equipamentos específicos do SERNAP.
- Texto do artigo, página 41: 2. A Repartição de Abastecimento Técnico material é dirigida
- Texto do artigo, página 41: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 41: -geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional. ARTIgO 122
- Texto do artigo, página 41: (Competências do Chefe Repartição de Abastecimento Técnico material)
- Texto do artigo, página 41: São competências do Chefe de Repartição de Abastecimento Técnico material:
- Texto do artigo, página 41: a) Prover a aquisição do equipamento de uso colectivo e individual, específico;
- Texto do artigo, página 41: b) Articular e coordenar o processo de aquisição, armazenamento e gestão de stock, manutenção de equipamento de uso colectivo eindividual, específico;
- Texto do artigo, página 41: c) Elaborar propostas e pareceres sobre o tipo e características de equipamento a alocar ao SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: d) Implementar as instruções, regulamentos e manuais, para o uso dos equipamentos;
- Texto do artigo, página 41: e) Articular e coordenar com os serviços competentes para aquisição de equipamentos e uniformes;
- Texto do artigo, página 41: f) Armazenar e controlar o equipamento, uniformes e diversos artigos para o SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: g) Efectuar o registo de entrada e saída nos livros apropriados;
- Texto do artigo, página 41: h) Executar o plano de distribuição de todo o tipo de equipamento do SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: i) Actualizar periodicamente o Director Nacional sobre os movimentos de entrada e saída, de artigos, uniformes e equipamentos específicos do SERNAP.
- Texto do artigo, página 41: ARTIgO 123
- Texto do artigo, página 41: (Repartição de Infra-Estruturas)
- Texto do artigo, página 41: 1. São funções da Repartição de Infra-Estruturas:
- Texto do artigo, página 41: a) garantir a elaboração do Plano Director das infraestruturas Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 41: b) Assegurar a elaboração do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
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