I SÉRIE — n.º 78
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 78/2014
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- Texto do artigo, página 41: c) Assegurar o acompanhamento e a emissão de pareceres sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado, alocados ao SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: d) garantir o registo, inventariação, administração e controlo dos bens imóveis do SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: e) garantir elaboração do plano de conservação dos bens imóveis do SERNAP, quer os adquiridos ou construídos com receitas próprias, quer os alocados pelo Estado;
- Texto do artigo, página 41: e) Propor a elaboração do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: f) Propor aprovação do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas ao Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 41: 2. A Repartição de Infra-Estruturas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 41: ARTIgO 124
- Texto do artigo, página 41: (Competências do Chefe da Repartição de Infra-Estruturas)
- Texto do artigo, página 41: São competências do Chefe de Repartição de Infra-Estruturas:
- Texto do artigo, página 41: a) Conceber e elaborar o Plano Director de Infra-estruturas Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 41: b) Executar o programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: c) Promover, acompanhar e emitir parecer sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado, alocados ao SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: d) Administrar e controlar os bens imóveis do SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: e) Estabelecer um plano de conservação dos bens imóveis do SERNAP, quer os adquiridos ou construídos com receitas próprias, quer os alocados pelo Estado;
- Texto do artigo, página 41: f) Registar, cadastrar e catalogar o património do SERNAP; Registar, inventariar, administrar e controlar os bens móveis e imóveis;
- Texto do artigo, página 41: g) Elaborar o programa de construção e de manutenção das infra-estruturas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: h) Propor aprovação do programa de obras de construção e de manutenção das infra-estruturas ao Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 41: ARTIgO 125
- Texto do artigo, página 41: (Repartição de Transporte)
- Texto do artigo, página 41: 1. São funções da Repartição de Transporte:
- Texto do artigo, página 41: a) garantir e planear as necessidades de meios circulantes do SERNAP, incluindo peças sobressalentes adequadas, combustíveis e lubrificantes;
- Texto do artigo, página 41: b) garantir a necessidade de material técnico do SERNAP, nomeadamente, equipamentos de sinalização e alarme, bem como outros equipamentos especiais;
- Texto do artigo, página 41: c) garantir a elaboração de propostas sobre o tipo e características de material auto do SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: d) Assegurar a colaboração com os serviços competentes para aquisição de material auto;
- Texto do artigo, página 41: e) garantir a execução do plano de reparação, manutenção e assistência técnica regular aos meios circulantes do SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: f) garantir o seguro dos meios circulantes do SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: g) garantir o acompanhamento e a emissão de pareceres sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
- Texto do artigo, página 41: h) Assegurar o registo, inventariação, administração e controle dos meios de transporte do SERNAP, quer os adquiridos com fundos próprios quer os alocados pelo Estado;
- Texto do artigo, página 41: i) Assegurar a elaboração do plano de conservação de meios de transporte do SERNAP, quer os adquiridos quer os alocados pelo Estado;
- Texto do artigo, página 41: j) garantir o registo, cadastro e catalogação dos meios de transporte do SERNAP;
- Texto do artigo, página 41: k) Assegurar a execução do plano de abastecimento em meios de transporte, combustíveis e lubrificantes, aos órgãos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 42: 2. A Repartição de Transporte é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 42: Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 42: ARTIgO 126
- Texto do artigo, página 42: (Competências do Chefe de Repartição de Transporte)
- Texto do artigo, página 42: São competências do Chefe de Repartição de Transportes:
- Texto do artigo, página 42: a) garantir e planear as necessidades de meios circulantes do SERNAP, incluindo peças sobressalentes adequadas, combustíveis e lubrificantes;
- Texto do artigo, página 42: b) garantir a necessidade de material técnico do SERNAP, nomeadamente, equipamentos de sinalização e alarme, bem como outros equipamentos especiais;
- Texto do artigo, página 42: c) garantir a elaboração de propostas sobre o tipo e características de material auto do SERNAP;
- Texto do artigo, página 42: d) Assegurar a colaboração com os serviços competentes para aquisição de material auto;
- Texto do artigo, página 42: e) garantir o depósito, aquisição e a distribuição de material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes, pelas unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 42: f) garantir a execução do plano de reparação, manutenção e assistência técnica regular aos meios circulantes do SERNAP;
- Texto do artigo, página 42: g) garantir o seguro dos meios circulantes do SERNAP;
- Texto do artigo, página 42: h) Administrar e controlar os meios de transporte do SERNAP, quer os adquiridos com fundos próprios quer os alocados pelo Estado;
- Texto do artigo, página 42: i) Estabelecer um plano de conservação de meios de transporte do SERNAP, quer os adquiridos quer os alocados pelo Estado;
- Texto do artigo, página 42: j) Executar o plano de abastecimento em meios de transporte, combustíveis e lubrificantes aos órgãos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 42: l) Fazer aquisição e uso de equipamentos do SERNAP. ARTIgO 127
- Texto do artigo, página 42: (Departamento de Finanças)
- Texto do artigo, página 42: 1. São funções do Departamento de Finanças:
- Texto do artigo, página 42: a) Assegurar a recolha e tratamento de dados para a elaboração do orçamento;
- Texto do artigo, página 42: b) Assegurar a elaboração do orçamento anual do SERNAP, em colaboração com outros serviços;
- Texto do artigo, página 42: c) Assegurar que as unidades orgânicas a todos os níveis executem orçamento, em conformidade com a lei e demais legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 42: d) garantir a execução do orçamento das receitas provenientes de actividades económicas, bem como as provenientes dos contratos de trabalho do SERNAP;
- Texto do artigo, página 42: e) Garantir a elaboração de relatórios financeiros;
- Texto do artigo, página 42: f) Pronunciar-se sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
- Texto do artigo, página 42: g) Promover, acompanhar e emitir parecer sobre a aquisição, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado;
- Texto do artigo, página 42: h) garantir a elaboração da proposta do Cenário Fiscal de curto e médio prazos;
- Texto do artigo, página 42: i) garantir a aquisição e o uso de equipamentos do SERNAP.
- Texto do artigo, página 42: 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 42: de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 42: 3. O Departamento de Finanças compreende a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 42: a) Repartição de Administração Financeira;
- Texto do artigo, página 42: b) Repartição de Execução Orçamental;.
- Texto do artigo, página 42: ARTIgO 128
- Texto do artigo, página 42: (Competências do Chefe do Departamento de Finanças)
- Texto do artigo, página 42: São competências do Chefe do Departamento de Finanças:
- Texto do artigo, página 42: a) Coordenar e monitorar a recolha e tratamento de dados para a elaboração de orçamento;
- Texto do artigo, página 42: b) Coordenar a elaboração do orçamento anual do SERNAP, em colaboração com outros serviços;
- Texto do artigo, página 42: c) Instruir as unidades orgânicas a todos os níveis à executarem o orçamento, em conformidade com a lei e demais legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 42: d) Monitorar a execução do orçamento, receitas externas e as provenientes do exercício das actividades económicas, bem como as provenientes dos contratos de trabalho do SERNAP;
- Texto do artigo, página 42: e) Participar na elaboração da proposta do cenário fiscal de médio prazo;
- Texto do artigo, página 42: f) Chefiar e monitorar o processo de recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de orçamento.
- Texto do artigo, página 42: ARTIgO 129
- Texto do artigo, página 42: (Repartição de Administração financeira)
- Texto do artigo, página 42: 1. São funções da Repartição de Administração financeira:
- Texto do artigo, página 42: a) Participar na recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de Orçamento;
- Texto do artigo, página 42: b) Elaborar, em colaboração com outros serviços, o orçamento anual do SERNAP e supervisionar tecnicamente a sua execução pelas unidades orgânicas a todos níveis;
- Texto do artigo, página 42: c) Controlar a execução do orçamento do SERNAP;
- Texto do artigo, página 42: d) Elaborar trimestralmente relatórios financeiros de execução, a serem submetidos ao Director Nacional;
- Texto do artigo, página 42: e) Participar na elaboração da proposta do cenário fiscal de médio prazo;
- Texto do artigo, página 42: f) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
- Texto do artigo, página 42: 2. A Repartição de Administração financeira é dirigida por um
- Texto do artigo, página 42: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 42: ARTIgO 130
- Texto do artigo, página 42: (Competências do Chefe de Repartição de Administração financeira)
- Texto do artigo, página 42: São competências do Chefe de Repartição de Administração financeira:
- Texto do artigo, página 42: a) garantir a recolha e tratamento de dados para a elaboração de projectos de orçamento;
- Texto do artigo, página 42: b) Assegurar, em colaboração com outros serviços, o orçamento anual do SERNAP;
- Texto do artigo, página 42: c) garantir a supervisão técnica na elaboração do orçamento anual do SERNAP, nas unidades orgânicas a todos níveis;
- Texto do artigo, página 42: d) garantir a realização de auditorias internas de âmbito orçamental nas unidades orgânicas a todos os níveis;
- Texto do artigo, página 42: e) garantir a execução do orçamento do SERNAP, nos termos da lei e demais legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 42: f) Assegurar a elaboração de relatórios financeiros trimestrais, semestrais e anuais da execução orçamental do SERNAP;
- Texto do artigo, página 43: g) Garantir a elaboração da proposta do cenário fiscal de curto e médio prazos.
- Texto do artigo, página 43: ARTIgO 131
- Texto do artigo, página 43: (Repartição de Execução Orçamental)
- Texto do artigo, página 43: 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental:
- Texto do artigo, página 43: a) Assegurar a organização das actividades da repartição, de acordo com o plano definido superiormente;
- Texto do artigo, página 43: b) garantir a elaboração das normas e procedimentos de execução orçamental;
- Texto do artigo, página 43: c) garantir a elaboração de pareceres e informação, que lhe sejam solicitados, sobre o nível de cumprimento do grau de execução orçamental
- Texto do artigo, página 43: d) Assegurar a administração dos recursos financeiros, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
- Texto do artigo, página 43: e) garantir a análise e consolidação dos balanços e outras informações relevantes;
- Texto do artigo, página 43: f) garantir o registo dos documentos referentes à execução orçamental em livros de contabilidade aprovados por lei;
- Texto do artigo, página 43: g) Assegurar a coordenação na elaboração do plano financeiro da instituição.
- Texto do artigo, página 43: 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um
- Texto do artigo, página 43: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 43: ARTIgO 132
- Texto do artigo, página 43: (Competências do Chefe de Repartição de Execução Orçamental)
- Texto do artigo, página 43: São competências do Chefe de Repartição de Execução Orçamental:
- Texto do artigo, página 43: a) Distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos da repartição;
- Texto do artigo, página 43: b) Promover a administração dos recursos financeiros, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
- Texto do artigo, página 43: c) Analisar e consolidar os balanços e outras informações relevantes;
- Texto do artigo, página 43: d) Propor medidas para a observância da disciplina financeira da instituição;
- Texto do artigo, página 43: e) Registar e analisar os dados relativos às despesas realizadas;
- Texto do artigo, página 43: l) Proceder ao registo dos documentos referentes à execução orçamental, em livros de contabilidade aprovados por lei;
- Texto do artigo, página 43: f) garantir o depósito, aquisição e distribuição de material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes, pelas unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 43: g) Participar na elaboração do plano financeiro da instituição.
- Número ou marcador, página 43: SECÇÃO IX Serviço dos Assuntos Jurídicos
- Texto do artigo, página 43: ARTIgO 133
- Texto do artigo, página 43: (Natureza)
- Texto do artigo, página 43: O Serviço dos Assuntos Jurídicos é um orgão de apoio técnico da Direcção-geral do Serviço Nacional Penitenciário ao qual compete realizar a actividade jurídica, de assessoria e de estudo de matéria técnico-jurídica, bem como de produção de instrumentos jurídicos.
- Texto do artigo, página 43: ARTIgO 134
- Texto do artigo, página 43: (Funções)
- Texto do artigo, página 43: 1. São funções dos Serviços dos Assuntos Jurídicos:
- Texto do artigo, página 43: a) garantir a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
- Texto do artigo, página 43: b) garantir a promoção e orientação técnica e metodológica do processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
- Texto do artigo, página 43: c) Assegurar a publicação e a difusão de estudos sobre a administração penitenciária, de reconhecida qualidade e de interesse público;
- Texto do artigo, página 43: d) garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas, e massificar o seu domínio pelos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 43: e) garantir a colaboração na promoção da educação jurídico-penitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
- Texto do artigo, página 43: f) garantir a análise e a emissão de pareceres, participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos de entendimento, contratos e tratados, com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromisso para o SERNAP;
- Texto do artigo, página 43: g) Assegurar a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
- Texto do artigo, página 43: h) Assegurar a preparação de propostas de respostas, em recurso contencioso administrativo;
- Texto do artigo, página 43: i) Assegurar a elaboração de instruções e ordens de serviço;
- Texto do artigo, página 43: j) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e da dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 43: k) Assegurar a organização e actualização da legislação do interesse do SERNAP;
- Texto do artigo, página 43: l) Assegurar a publicação de obras sobre temas de Administração Penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras.
- Texto do artigo, página 43: m) garantir que os princípios de ética e deontologia profissional sejam observados no SERNAP;
- Texto do artigo, página 43: n) Assegurar o acesso do funcionário do SERNAP à documentação dos Direitos e Deveres;
- Texto do artigo, página 43: o) Assegurar o respeito pelos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 43: p) garantir a concepção e elaboração do código de ética dos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 43: q) Assegurar que a conduta dos funcionários do SERNAP se conforme com o respeito ao código de ética da profissão e aos princípios morais;
- Texto do artigo, página 43: r) garantir e preservar nos funcionários do SERNAP a honra e a dignidade da profissão;
- Texto do artigo, página 43: s) garantir aos funcionários do SERNAP a informação sobre as consequências do incumprimento das normas;
- Texto do artigo, página 43: t) garantir que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
- Texto do artigo, página 43: u) garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
- Texto do artigo, página 43: v) garantir que o tratamento entre funcionários do SERNAP e entre estes com terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
- Texto do artigo, página 44: w) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado;
- Texto do artigo, página 44: x) garantir o trato com urbanidade ao superior hierárquico, ao colega aos privados de liberdade e a entidades terceiras.
- Texto do artigo, página 44: y) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 44: 2. O Serviço de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 44: ARTIgO 135
- Texto do artigo, página 44: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 44: São competências do Director Nacional:
- Texto do artigo, página 44: a) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 44: b) Ordenar a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
- Texto do artigo, página 44: c) Dirigir e orientar técnica e metodologicamente o processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
- Texto do artigo, página 44: d) Propor a publicação e difusão de estudos sobre a administração penitenciária, de reconhecida qualidade e de interesse público;
- Texto do artigo, página 44: e) Propor a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas, e massificar o seu domínio pelos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 44: f) Determinar e supervisar acções de promoção de educação jurídico-penitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
- Texto do artigo, página 44: g) Instruir para emissão de pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos de entendimento, contratos, tratados, com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromisso para o SERNAP;
- Texto do artigo, página 44: h) Fiscalizar e monitorar a observância legislação penitenciária;
- Texto do artigo, página 44: i) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do preventivo e do condenado e ao cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 44: j) Propor a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
- Texto do artigo, página 44: k) Instruir e preparar as propostas de respostas em recurso contencioso administrativo;
- Texto do artigo, página 44: l) Ordenar a elaboração de instruções e ordens de serviço;
- Texto do artigo, página 44: m) Determinar a organização e actualização da legislação de interesse para o SERNAP;
- Texto do artigo, página 44: n) Propor a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras;
- Texto do artigo, página 44: o) Ordenar a promoção de accões conducentes ao amor à verdade e à responsabilidade, como fundamentos éticos dos serviços penitenciários;
- Texto do artigo, página 44: p) Determinar a divulgação da documentação relativa aos direitos e deveres do funcionário do SERNAP;
- Texto do artigo, página 44: q) Ordenar a promoção, observância e respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 44: r) Instruir para que os funcionários do SERNAP, no exercício das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos;
- Texto do artigo, página 44: s) garantir a elaboração do código de ética dos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 44: t) Instruir para a observância, o cumprimento, o respeito ao código de ética da profissão e aos princípios morais;
- Texto do artigo, página 44: u) Determinar a realização de acções junto aos funcionários do SERNAP, para a preservação da honra e da dignidade profissional;
- Texto do artigo, página 44: v) Instruir para a disponibilização de informação aos funcionários do SERNAP, sobre as consequências e os riscos da sua pretensão, de forma clara e inequívoca;
- Texto do artigo, página 44: w) Conceber e desenvolver programas informativos, para que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
- Texto do artigo, página 44: x) Determinar e monitorar a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
- Texto do artigo, página 44: y) Determinar para observância de respeito e boa convivência nas relações entre funcionários do SERNAP e, entre estes e terceiros;
- Texto do artigo, página 44: z) Promover acções junto aos funcionários do SERNAP, para que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado; aa) Respeitar e fazer respeitar o trato com urbanidade, entre os funcionários do SERNAP e entidades terceiras.
- Texto do artigo, página 44: ARTIgO 136
- Texto do artigo, página 44: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 44: 1. O Serviço dos Assuntos Jurídicos tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 44: a) Departamento Jurídico;
- Texto do artigo, página 44: b) Departamento de Ética e Disciplina.
- Texto do artigo, página 44: 2. No Serviço dos Assuntos Jurídicos funciona o colectivo
- Texto do artigo, página 44: de Direcção.
- Texto do artigo, página 44: ARTIgO 137
- Texto do artigo, página 44: (Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 44: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Texto do artigo, página 44: a) garantir a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
- Texto do artigo, página 44: b) garantir a promoção e orientação técnica e metodológica do processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
- Texto do artigo, página 44: c) garantir a monitoria e implementação da legislação penitenciária ;
- Texto do artigo, página 44: d) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a administração penitenciária, de reconhecida qualidade e de interesse público;
- Texto do artigo, página 44: e) garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas e massificar o seu domínio, pelos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 44: f) garantir a colaboração na promoção da educação jurídicopenitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
- Texto do artigo, página 44: g) garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos
- Texto do artigo, página 45: de entendimento, contratos, tratados, com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromisso para o SERNAP;
- Texto do artigo, página 45: h) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado, e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 45: i) Assegurar a organização e actualização da legislação do interesse do SERNAP;
- Texto do artigo, página 45: j) Assegurar a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
- Texto do artigo, página 45: k) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recurso contencioso administrativo;
- Texto do artigo, página 45: l) Assegurar a elaboração de instruções e ordens de serviço;
- Texto do artigo, página 45: m) Assegurar a organização e actualização da legislação do interesse do SERNAP;
- Texto do artigo, página 45: n) garantir a observância e o cumprimento dos prazos legais fixados para a prática dos actos penitenciários, a todos os níveis;
- Texto do artigo, página 45: o) Assegurar a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras.
- Texto do artigo, página 45: p) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 45: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 45: ARTIgO 138
- Texto do artigo, página 45: (Competências do Chefe do Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 45: São competências do Chefe do Departamento Jurídico:
- Texto do artigo, página 45: a) Preparar os actos tendentes à publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras.
- Texto do artigo, página 45: b) Elaborar pareceres jurídicos e de propostas de legislação do SERNAP;
- Texto do artigo, página 45: c) Cumprir e fazer cumprir a orientação técnica e metodológica do processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
- Texto do artigo, página 45: d) Instruir para a publicação e difusão de estudos sobre a Administração penitenciária, de reconhecida qualidade e de interesse público;
- Texto do artigo, página 45: e) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas, e massificar o seu domínio pelos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 45: f) Promover acções de educação jurídico-penitenciária de preventivos, condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
- Texto do artigo, página 45: g) Emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, memorandos de entendimento, contratos, tratados, com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromisso para o SERNAP;
- Texto do artigo, página 45: h) Monitorar a observância e o cumprimento da legislação penitenciária;
- Texto do artigo, página 45: i) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e ao cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários SERNAP;
- Texto do artigo, página 45: j) Promover a capacitação de funcionários responsáveis pela instrução de processos de averiguação, sindicância e disciplinar do SERNAP;
- Texto do artigo, página 45: k) Elaborar e preparar as propostas de respostas em recurso contencioso administrativo;
- Texto do artigo, página 45: l) Elaborar instruções e ordens de serviço;
- Texto do artigo, página 45: m) Determinar a organização e actualização da legislação de interesse para o SERNAP;
- Texto do artigo, página 45: n) Fazer cumprir os prazos legais fixados para a prática dos actos penitenciários a todos os níveis.
- Texto do artigo, página 45: o) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 45: ARTIgO 139
- Texto do artigo, página 45: (Departamento de Etica e Disciplina)
- Texto do artigo, página 45: 1. São funções do Departamento de Ética e Disciplina:
- Texto do artigo, página 45: a) garantir que os princípios de ética e deontologia profissional no SERNAP sejam observados;
- Texto do artigo, página 45: b) Assegurar o acesso do funcionário do SERNAP à documentação dos Direitos e Deveres;
- Texto do artigo, página 45: c) Assegurar o respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 45: d) garantir que os funcionários do SERNAP, no exercicio das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos;
- Texto do artigo, página 45: e) Elaborar o código de ética dos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 45: f) Assegurar que a conduta dos funcionários do SERNAP se conforme com o respeito ao código de ética da profissão e aos princípios morais;
- Texto do artigo, página 45: g) garantir e preservar nos funcionários do SERNAP a honra e a dignidade da profissão;
- Texto do artigo, página 45: h) garantir aos funcionários do SERNAP a informação sobre as consequências e os riscos da sua pretensão, de forma clara e inequívoca;
- Texto do artigo, página 45: i) garantir que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
- Texto do artigo, página 45: j) garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
- Texto do artigo, página 45: k) garantir que o tratamento entre funcionários do SERNAP e entre estes e terceiros, seja respeitável, zelando pela boa convivência;
- Texto do artigo, página 45: l) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado;
- Texto do artigo, página 45: m) garantir o trato, com urbanidade, ao superior hierárquico, ao colega, aos privados de liberdade e a entidades terceiras.
- Texto do artigo, página 45: 3.2. O Departamento de Ética e Disciplina é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 45: ARTIgO 140
- Texto do artigo, página 45: (Competências do Chefe do Departamento de Ética e Disciplina)
- Texto do artigo, página 45: São competências do Chefe do Departamento de Ética e Disciplina:
- Texto do artigo, página 45: a) Promover acções conducentes à observância dos princípios de ética e deontologia profissional;
- Texto do artigo, página 45: b) Divulgar ao funcionário do SERNAP a documentação relativa aos seus Direitos e Deveres;
- Texto do artigo, página 46: c) Promover o respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 46: d) Promover, instruir e monitorar, para que os funcionários do SERNAP, no exercício das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos;
- Texto do artigo, página 46: e) garantir a implementação do código de ética dos Funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 46: f) Instruir para a observância, o cumprimento e o respeito ao código de ética da profissão e aos princípios morais;
- Texto do artigo, página 46: g) Promover acções junto dos funcionários do SERNAP, para a preservação da honra e da dignidade profissional;
- Texto do artigo, página 46: h) Disponibilizar informação aos funcionários do SERNAP sobre o incumprimento das normas;
- Texto do artigo, página 46: i) Conceber e desenvolver programas informativos para que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
- Texto do artigo, página 46: j) Instruir para a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP, aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
- Texto do artigo, página 46: k) Promover o respeito e a boa convivência nas relações entre funcionários do SERNAP e entre estescom terceiros;
- Texto do artigo, página 46: l) Promover acções junto aos funcionários do SERNAP, para que ajam de forma a dignificar a função que exercem, no âmbito profissional e privado;
- Texto do artigo, página 46: m) Respeitar e fazer respeitar o trato com urbanidade entre os funcionários do SERNAP e entidades terceiras.
- Número ou marcador, página 46: SECÇÃO X Serviço de Cuidados Sanitários
- Texto do artigo, página 46: ARTIgO 141
- Texto do artigo, página 46: (Natureza)
- Texto do artigo, página 46: O Serviço de Cuidados Sanitários é um órgão do SERNAP, responsável pela prevenção, tratamento e reabilitação do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários.
- Texto do artigo, página 46: ARTIgO 142
- Texto do artigo, página 46: (Funções do Serviço de Cuidados Sanitários )
- Texto do artigo, página 46: 1. São funções do Serviço de Cuidados Sanitários:
- Texto do artigo, página 46: a) garantir a direcção e a supervisão das unidades sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 46: b) garantir a saúde física, psíquica e social do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários, em coordenação e articulação com as instituições de saúde de natureza pública e privada;
- Texto do artigo, página 46: c) Assegurar a realização do diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 46: d) garantir a observância das acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no meio penitenciário, e desenvolver uma estratégia de intervenção sanitária das incidências higiénicas e epidemiológicas;
- Texto do artigo, página 46: e) garantir, conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica e assistência médica nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 46: f) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 46: g) garantir, conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes públicas e privadas da saúde;
- Texto do artigo, página 46: h) garantir, conceber e desenvolver programas e planos que assegurem uma política e linhas de actuação adequadas, no provimento do serviço médico, de enfermagem e farmacêutico e de assistência médica e medicamentosa, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 46: i) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 46: j) garantir, conceber e desenvolver programas de triagem sanitária, no processo de ingresso de preventivos e de condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 46: k) Garantir, conceber e desenvolver fichas médicas que contenham o estado de saúde, à entrada de preventivos e de condenados nos Estabelecimentos Penitenciários,
- Texto do artigo, página 46: l) garantir que no momento da transferência do preventivo e do condenado, estes se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
- Texto do artigo, página 46: m) garantir a assistência médica – odontológica - a nível primário, para os preventivos e os condenados, com ênfase nas actividades de prevenção e promoção da saúde nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 46: n) Garantir a identificação da prevalência de doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência, dando acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento dos preventivos e condenados ,nas unidades sanitárias ou hospitais psiquiátricos locais;
- Texto do artigo, página 46: o) garantir a promoção das acções educativas para os preventivos, condenados e funcionários, com vista a conhecerem as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e os benefícios da mudança de estilo de vida;
- Texto do artigo, página 46: p) garantir a observância e o acompanhamento dos horários de banho de sol, das actividades desportivas, culturais e de arte, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 46: q) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados, de acordo com as quilocalorias, estabelecidas e o seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 46: r) garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 46: s) garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados.
- Texto do artigo, página 46: t) garantir a elaboração de cronograma de actividades, com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente e saúde nos Estabelecimentos Penitenciários
- Texto do artigo, página 46: u) garantir, conceber e desenvolver uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça de eclosão de qualquer problema de saúde.
- Texto do artigo, página 46: 2. O Serviço de Cuidados Sanitários é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 47: ARTIgO 143
- Texto do artigo, página 47: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 47: Compete ao Director Nacional:
- Texto do artigo, página 47: a) Dirigir e supervisionar as unidades orgânicas e sanitárias de Cuidados Sanitários nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: b) Promover e assegurar a observância e implementação das medidas de saúde física, psíquica e social do preventivo e do condenado, em coordenação e articulação com as instituições afins, públicas e privadas, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: c) Determinar medidas e acções de realização de diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário, em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: d) Conhecer a situação de saúde no meio penitenciário e desenvolver uma estratégia de intervenção das incidências higiénicas e epidemiológicas;
- Texto do artigo, página 47: e) Conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: f) Realizar a avaliação do desempenho do pessoal afecto ao departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 47: g) Conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e públicas, da saúde;
- Texto do artigo, página 47: h) Conceber e desenvolver programas e planos que garantam uma política e linhas de actuação adequados, no provimento de serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: i) Promover a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde no trato de preventivos, de condenados e outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 47: j) Conceber e desenvolver programas de triagem sanitária, no processo de ingresso de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: k) Conceber e desenvolver manuais e fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários,
- Texto do artigo, página 47: l) Determinar que no momento da transferência do preventivo e do condenado, estes se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
- Texto do artigo, página 47: m) Promover a observância da realização de acções de assistência médica – odontológica- a nível primário, para os preventivos e os condenados, com ênfase para actividades de prevenção e promoção da saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: n) Promover a observância e o cumprimento da realização das acções de identificação da prevalência de doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência, dando acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento do preventivo e do condenado nas unidades sanitárias ou hospitais psiquiátricos locais;
- Texto do artigo, página 47: o) Desenvolver e promover a realização de acções educativas, para os preventivos e os condenados, bem como os funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e os benefícios da mudança de estilo de vida;
- Texto do artigo, página 47: p) Promover a observância e o cumprimento dos horários
- Texto do artigo, página 47: de banho de sol, de actividades desportivas, culturais e de arte;
- Texto do artigo, página 47: q) Determinar a observância e o cumprimento dos níveis quilocaloríficos na dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados, de acordo com o seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: r) Determinar a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde, da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: s) Emitir e instruir informações e pareceres de natureza sanitária, que lhe forem solicitados.
- Texto do artigo, página 47: t) Elaborar o cronograma de actividades com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente e saúde nos Estabelecimentos Penitenciários
- Texto do artigo, página 47: u) Conceber e desenvolver uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica, que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça de eclosão de qualquer problema de saúde.
- Texto do artigo, página 47: ARTIgO 144
- Texto do artigo, página 47: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 47: 1. O Serviço de Cuidados Sanitários tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 47: a) Departamento de Cuidados Sanitários;
- Texto do artigo, página 47: b) Departamento de Saúde e Ambiente;
- Texto do artigo, página 47: 1.2. No Serviço de Cuidados Sanitários funciona o colectivo de Direcção.
- Texto do artigo, página 47: ARTIgO 145
- Texto do artigo, página 47: (Departamento de Cuidados Sanitários)
- Texto do artigo, página 47: 1. São funções do Departamento de Cuidados Sanitários:
- Texto do artigo, página 47: a) garantir a direcção e supervisão das Unidades Sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: b) garantir a saúde física, psíquica e social do preventivo e do condenado, em coordenação e articulação com as instituições afins, públicas e privadas, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: c) garantir a realização de diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário, em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: d) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 47: e) Assegurar o desenvolvimento de programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e púbicas, da saúde;
- Texto do artigo, página 47: f) Assegurar o desenvolvimento de programas e planos que garantam uma política e linhas de actuação adequadas, no provimento do serviço médico, de enfermagem e farmacêutico, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: g) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários;
- Texto do artigo, página 47: h) Assegurar o acompanhamento de programas de triagem sanitária, no processo de ingresso de preventivos e de condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 47: i) Garantir a concepção e produção de manuais e fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários,
- Texto do artigo, página 48: j) garantir que no momento da transferência do preventivo e do condenado, estes se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
- Texto do artigo, página 48: k) garantir a assistência médica – odontológica primária, para os preventivos e os condenados, com ênfase para as actividades de prevenção e promoção da saúde nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: l) Garantir a identificação da prevalência de doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência, dando acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento do preventivo e do condenado, nas unidades sanitárias ou hospitais psiquiátricos locais;
- Texto do artigo, página 48: m) garantir a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados, de acordo com seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: n) garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: o) Assegurar a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária, que lhe forem solicitados.
- Texto do artigo, página 48: 2. O Departamento de Cuidados Sanitários é dirigido por um
- Texto do artigo, página 48: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 48: ARTIgO 146
- Texto do artigo, página 48: (Competências do Chefe de Departamento de Cuidados Sanitários)
- Texto do artigo, página 48: São competências do Chefe de Departamento:
- Texto do artigo, página 48: a) Supervisionar o funcionamento das unidades sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: b) Promover a saúde física, psíquica e social do preventivo e do condenado, em coordenação e articulação com as instituições afins, públicas e privadas, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: c) Propor a realização de diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: d) Realizar as avaliações do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 48: e) Conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e públicas, da saúde;
- Texto do artigo, página 48: f) Conceber e desenvolver programas e planos que garantam uma política e linhas de actuação adequadas, no provimento do serviço médico, de enfermagem e farmacêutico, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: g) Determinar a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 48: h) Conceber e desenvolver programas de triagem sanitária, no processo de ingresso de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: i) Conceber e desenvolver manuais e fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários,
- Texto do artigo, página 48: j) Determinar que no momento da transferência do preventivo e do condenado se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
- Texto do artigo, página 48: k) Ordenar a assistência médica – odontológica- a nível primário, para os preventivos e condenados, com ênfase para as actividades de prevenção e promoção da saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: l) Identificar a prevalência de doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência, dando acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento dos preventivos e dos condenados, nas unidades sanitárias ou hospitais psiquiátricos locais;
- Texto do artigo, página 48: m) Determinar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados, de acordo com o seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: n) Ordenar a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: o) Emitir informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados.
- Texto do artigo, página 48: ARTIgO 147
- Texto do artigo, página 48: (Departamento de Saúde e Ambiente )
- Texto do artigo, página 48: 1. São funções do Departamento de Saúde e Ambiente:
- Texto do artigo, página 48: a) garantir a direcção e supervisão das unidades sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: b) Assegurar e acompanhar a situação da saúde no meio penitenciário e desenvolver uma estratégia de intervenção das incidências higiénicas e epidemiológicas;
- Texto do artigo, página 48: c) garantir, conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: d) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 48: e) Assegurar o desenvolvimento de programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e públicas, da saúde;
- Texto do artigo, página 48: f) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 48: g) garantir a promoção das acções educativas, para os internos e funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e as vantagens da mudança de estilo de vida;
- Texto do artigo, página 48: h) garantir a observância e acompanhamento dos horários de banho de sol e de actividades desportivas, culturais e de arte;
- Texto do artigo, página 48: i) garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 48: j) Assegurar a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados.
- Texto do artigo, página 48: k) garantir a elaboração de cronograma de actividades, com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente e saúde nos Estabelecimentos Penitenciários
- Texto do artigo, página 48: l) garantir, conceber e desenvolver uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica, que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça de eclosão de qualquer problema de saúde.
- Texto do artigo, página 49: 2. O Departamento de Saúde e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 49: ARTIgO 148
- Texto do artigo, página 49: (Competências do Chefe do Departamento de Saúde e Ambiente)
- Texto do artigo, página 49: Compete ao Chefe do Departamento de Saúde e Ambiente:
- Texto do artigo, página 49: a) Supervisionar o funcionamento das unidades sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 49: b) Conhecer a situação da saúde no meio penitenciário e desenvolver uma estratégia de intervenção das incidências higiénicas e epidemiológicas;
- Texto do artigo, página 49: c) Conceber e propor o desenvolvimento de estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 49: d) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 49: e) Conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnicomédio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes, privadas e púbicas, da saúde;
- Texto do artigo, página 49: f) Ordenar a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato de preventivos, de condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 49: g) Promover acções educativas, para os internos e funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e os benefícios da mudança de estilo de vida;
- Texto do artigo, página 49: h) Determinar a observância e o acompanhamento dos horários de banho de sol e de actividades desportivas, culturais e de arte;
- Texto do artigo, página 49: i) Determinar a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento do preventivo e do condenado, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 49: j) Emitir informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados.
- Texto do artigo, página 49: k) Ordenar a elaboração de cronograma de actividades, com vista à implementação do plano de acção para a promoção de ambiente e saúde nos Estabelecimentos Penitenciários
- Texto do artigo, página 49: l) Conceber e desenvolver uma estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde.
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO XI Departamento de Inteligência Penitenciária
- Texto do artigo, página 49: ARTIgO 149
- Texto do artigo, página 49: (Natureza)
- Texto do artigo, página 49: O Departamento de Inteligência Penitenciária é um órgão do SERNAP, na dependência directa do Director-geral, que assegura as actividades de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários, através da recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias.
- Texto do artigo, página 49: ARTIgO 150
- Texto do artigo, página 49: (Funções)
- Texto do artigo, página 49: 1. São funções do Departamento de Inteligência Penitenciária:
- Texto do artigo, página 49: a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 49: b) garantir articulação e coordenação com os Estabelecimentos Penitenciários, das acções operativas no âmbito da inteligência e contra- inteligência penitenciária;
- Texto do artigo, página 49: c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 49: d) Assegurar a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Inteligência;
- Texto do artigo, página 49: e) Assegurar a elaboração de propostas e monitorar o processo de recrutamento, formação e capacitação de pessoal em matéria específica;
- Texto do artigo, página 49: f) garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem, segurança e estabilidade dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 49: g) garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, dentro e fora dos Estabelecimentos Penitenciários, que concorram para a prevenção e o combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
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