I SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 78/2014

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Texto do artigo · p. 58 m) garantir a análise da evolução do sector comercial agrário e agro-industrial;
Texto do artigo · p. 58 n) garantir a articulação com outras instituições, para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agroindustrial nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 58 o) Assegurar a recolha, análise e divulgação de informação relevante para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial;
Texto do artigo · p. 58 p) garantir a elaboração dos planos, programas e projectos relativos à actividade laboral do condenado, nas áreas da produção agro-pecuária e piscícola;
Texto do artigo · p. 58 q) Assegurar o controlo e combate de pragas, doenças, epidemias e banhos caracecidas;
Texto do artigo · p. 58 r) Assegurar a construção e a manutenção de sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo; garantir a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades agro-pecuária e de pisicicultura, que lhe sejam solicitados,
Texto do artigo · p. 58 s) Assegurar a participação do SERNAP em empreendimentos públicos ou privados que representem mais-valia para as actividades do SERNAP, no âmbito agro-pecuário e de piscicultura;
Texto do artigo · p. 58 t) garantir a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura;
Texto do artigo · p. 58 u) garantir a elaboração do plano de povoamento e maneio da piscicultura.
Texto do artigo · p. 58 2. A Repartição Agro-Pecuária e Piscicultura é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Chefe do Departamento.
Texto do artigo · p. 58 ARTIgO 176
Texto do artigo · p. 58 (Competências do Chefe da Repartição de Agro-Pecuária e Piscícultura)
Texto do artigo · p. 58 Compete ao Chefe da Repartição de Produção AgroPecuária e Piscícultura:
Texto do artigo · p. 58 a) Estabelecer mecanismos de consulta ao sector privado e associações empresariais agrárias e industriais;
Texto do artigo · p. 58 b) Instruir para o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas, nas diferentes áreas;
Texto do artigo · p. 58 c) Emitir pareceres sobre questões relativas às actividades económicas, que lhe sejam solicitados;
Texto do artigo · p. 58 d) Propor a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o SERNAP e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
Texto do artigo · p. 58 e) Propor a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos por áreas;
Texto do artigo · p. 58 f) Instruir para a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 58 g) Instruir para a organização de dados para a prestação de contas, através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas.
Texto do artigo · p. 58 h) Instruir para a realização de análise e evolução do sector comercial agrário e agro-industrial;
Texto do artigo · p. 58 i) Efectuar contactos com instituições, para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agroindustrial nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 58 j) Proceder à recolha, análise e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial;
Texto do artigo · p. 58 k) Elaborar os planos, programas e projectos relativos à actividade laboral do condenado, nas áreas da produção agro-pecuária e piscícola;
Texto do artigo · p. 58 l) Instruir e fiscalizar o combate de pragas, doenças, epidemias e banhos caracecidas;
Texto do artigo · p. 58 m) Propor a construção e a manutenção de sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo; emitir pareceres sobre questões relativas às actividades agro pecuária e de pisicicultura, que lhe sejam solicitados;
Texto do artigo · p. 58 n) Organizar a participação do SERNAP em empreendimentos públicos ou privados que representem mais-valia para as actividades do SERNAP, no âmbito agro-pecuário e da piscicultura;
Texto do artigo · p. 58 o) Instruir e coordenar a elaboração de estudos para definição de áreas adequadas para a produção agrícola, de acordo com as condições agro- ecológicas;
Texto do artigo · p. 59 p) Instruir para a observância do cumprimento das épocas agrícolas, de acordo com as culturas;
Texto do artigo · p. 59 q) Instruir para o cumprimento do plano de maneio animal e o fornecimento de sementes e insumos agrícolas;
Texto do artigo · p. 59 r) Promover a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura;
Texto do artigo · p. 59 s) Elaborar o plano de povoamento e maneio da piscicultura.
Número ou marcador · p. 59 SECÇÃO XIV Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário
Texto do artigo · p. 59 ARTIgO 177
Texto do artigo · p. 59 (Natureza)
Texto do artigo · p. 59 O Departamento de gestão de Sistema Penitenciário, é o órgão central do SERNAP, que garante a operacionalidade do Sistema de gestão de Informação Penitenciário e das infra-estruturas de suporte, com elevados níveis de desempenho, bem como o desenvolvimento e apoio à implementação de outras soluções informáticas, promotoras da eficiência e eficácia na organização.
Texto do artigo · p. 59 ARTIgO 178
Texto do artigo · p. 59 (Funções)
Texto do artigo · p. 59 1. São funções do Departamento de gestão de Sistema
Texto do artigo · p. 59 Penitenciário:
Texto do artigo · p. 59 a) Garantir a planificação, coordenação, gestão e supervisão dos processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação de dados;
Texto do artigo · p. 59 b) garantir o desenvolvimento e manuntenção da rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação do SERNAP;
Texto do artigo · p. 59 c) garantir a execução e coordenação de política de segurança de Tecnologia de Informação no âmbito do SERNAP;
Texto do artigo · p. 59 d) garantir a definição e adopção de metodologia de desenvolvimento de sistemas de novas Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 59 e) Assegurar o reforço de práticas de gestão integrada de informação e engenharia de processos, tendo em vista padrões de eficácia, eficiência, satisfação e qualidade;
Texto do artigo · p. 59 f) garantir a coordenação, supervisão, e avaliação, na elaboração e execução dos planos, programas, projectos e contratações estratégicas de Tecnologia de Informação e Comunicação do SERNAP;
Texto do artigo · p. 59 g) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
Texto do artigo · p. 59 h) garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;
Texto do artigo · p. 59 i) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 59 2. O Departamento de gestão de Sistema Penitenciário é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 59 ARTIgO 179
Texto do artigo · p. 59 (Competências do Chefe de Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário)
Texto do artigo · p. 59 São competências do Chefe de Departamento Autónomo de gestão de Sistema Penitenciário:
Texto do artigo · p. 59 a) Coordenar os processos de desenvolvimento e manutenção do Sistema de gestão de Informação Penitenciária;
Texto do artigo · p. 59 b) Dirigir e supervisionar as auditorias, validações periódicas do sistema e dos softwares de suporte;
Texto do artigo · p. 59 c) Dirigir e controlar de forma eficiente as contas dos usuários do Sistema de gestão de Informação Penitenciária;
Texto do artigo · p. 59 d) Mandar elaborar e distribuir os documentos de suporte do usuário do Sistema de Informação Penitenciário;
Texto do artigo · p. 59 e) Promover o cumprimento da legislação referente ao uso de produtos e serviços, relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 59 f) Instruir para o cumprimento das normas de segurança, confidencialidade e integridade de informação no Sistema de Informação Penitenciária;
Texto do artigo · p. 59 g) Ordenar a manutenção dos equipamentos e rede de comunicação e de informática;
Texto do artigo · p. 59 h) Realizar pesquisas com vista ao apetrechamento do Sistema de Informação Penitenciário em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem a adopção de metodologias, de normas de procedimentos e programas;
Texto do artigo · p. 59 i) Promover a capacitação contínua dos usuários no domínio das funcionalidades do Sistema de Informação Penitenciário;
Texto do artigo · p. 59 j) Mandar solucionar atempadamente os problemas técnicos que se verifiquem nos equipamentos e Sistemas de Informação Penitenciários;
Texto do artigo · p. 59 k) Propor a adição de novas funcionalidades pertinentes, no Sistema de Informação Penitenciário;
Texto do artigo · p. 59 l) Promover a adopção das boas práticas na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 59 m) Propor a actualização dos recursos de software e hardware aos seus superiores.
Texto do artigo · p. 59 ARTIgO 180
Texto do artigo · p. 59 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 59 O Departamento de gestão de Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 59 a) Repartição de Redes;
Texto do artigo · p. 59 b) Repartição de Programação e Administração de Base de Dados.
Texto do artigo · p. 59 ARTIgO 181
Texto do artigo · p. 59 (Repartição de Redes)
Texto do artigo · p. 59 1. São funções da Repartição de Redes:
Texto do artigo · p. 59 a) Planificar, coordenar, gerir e supervisionar os processos de instalação e manutenção das redes de dados e as demais actividades de comunicação de dados do SERNAP;
Texto do artigo · p. 60 b) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 60 c) Efectuar a manutenção de equipamentos de rede de comunicação do SERNAP;
Texto do artigo · p. 60 d) Responder aos problemas técnicos nos sistemas de gestão de Informação Penitenciária, decorrentes de deficiências das redes de dados;
Texto do artigo · p. 60 e) Efectuar a instalação e configuração de novos hardwares e softwares;
Texto do artigo · p. 60 f) Orientar e auxiliar os administradores das sub-redes ou das redes locais das Unidades Penitenciárias na manutenção, instalação, ampliação da sub-rede; manter em funcionamento a rede local, disponibilizando e optimizando os recursos computacionais disponíveis.
Texto do artigo · p. 60 2. A Repartição de Redes é chefiada por um Chefe de
Texto do artigo · p. 60 Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Chefe de Departamento.
Texto do artigo · p. 60 ARTIgO 182
Texto do artigo · p. 60 (Competências do Chefe de Repartição de Redes)
Texto do artigo · p. 60 São competências do Chefe de Repartição de Redes:
Texto do artigo · p. 60 a) Garantir segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
Texto do artigo · p. 60 b) Coordenar os processos de manutenção dos equipamentos de rede de comunicação do Sistema de gestão de Informação Penitenciário;
Texto do artigo · p. 60 c) Assegurar a resposta aos problemas técnicos nos sistemas de gestão de Informação Penitenciária, decorrentes de deficiências das redes de dados;
Texto do artigo · p. 60 d) Promover a adopção das boas práticas na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 60 e) Assegurar a orientação e o auxílio aos administradores das sub-redes ou das redes locais das Unidades Penitenciárias, na manutenção, instalação, ampliação da sub-rede; manter em funcionamento a rede local, disponibilizando e optimizando os recursos computacionais disponíveis;
Texto do artigo · p. 60 f) Promover a adopção das boas práticas na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 60 g) Propor a actualização dos recursos de software e hardware aos seus superiores.
Texto do artigo · p. 60 ARTIgO 183
Texto do artigo · p. 60 ( Repartição de Programação e Administração de Base de Dados)
Texto do artigo · p. 60 1. São funções da Repartição de Programação e Administração de Base de Dados:
Texto do artigo · p. 60 a) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade de informação no Sistema de Informação Penitenciária;
Texto do artigo · p. 60 b) Realizar pesquisas, com vista ao apetrechamento do Sistema de Informação Penitenciário em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem a adopção de metodologias, de normas de procedimentos e programas;
Texto do artigo · p. 60 c) Promover capacitação contínua aos usuários no domínio das funcionalidades do Sistema de Informação Penitenciária;
Texto do artigo · p. 60 d) Solucionar os problemas técnicos do Sistema de Informação Penitenciário;
Texto do artigo · p. 60 e) Assistir às solicitações de dados, na base de dados do Sistema de Informação Penitenciário;
Texto do artigo · p. 60 f) Assistir tecnicamente os usuários do Sistema de Informação Penitenciário;
Texto do artigo · p. 60 g) Realizar auditorias, validações periódicas do Sistema de Informação Penitenciário e de softwares de suporte;
Texto do artigo · p. 60 h) Produzir cópias de segurança da base de dados.
Texto do artigo · p. 60 2. A Repartição de Programação e Administração de Base de Dados é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Chefe de Departamento.
Texto do artigo · p. 60 ARTIgO 184
Texto do artigo · p. 60 (Competências do Chefe de Repartição de Programação e Administração de Base de Dados)
Texto do artigo · p. 60 São competências do Chefe de Repartição de Programação e Administração de Base de Dados:
Texto do artigo · p. 60 a) Planificar, coordenar, gerir e supervisionar os processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação do SERNAP;
Texto do artigo · p. 60 b) Implementar a política de segurança de Tecnologia da Informação, no âmbito do SERNAP;
Texto do artigo · p. 60 c) Garantir segurança, confidencialidade e integridade de informação no Sistema de Informação Penitenciário;
Texto do artigo · p. 60 d) Coordenar a capacitação contínua aos usuários no domínio das funcionalidades do Sistema de Informação Penitenciário;
Texto do artigo · p. 60 e) Coordenar os processos de solução dos problemas técnicos do Sistema de Informação Penitenciário;
Texto do artigo · p. 60 f) Coordenar as solicitações de dados, na base de dados do Sistema Informação Penitenciário;
Texto do artigo · p. 60 g) Coordenar a actividade de assistência técnica aos usuários do Sistema de Informação Penitenciário;
Texto do artigo · p. 60 h) Coordenar as auditorias/validações periódicas do Sistema de Informação Penitenciário e de softwares de suporte;
Texto do artigo · p. 60 i) Coordenar a realização das cópias de segurança (backups) de dados;
Texto do artigo · p. 60 j) Promover a adopção das boas práticas na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 60 k) Propor a actualização dos recursos de software e hardware aos seus superiores.
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO XV Gabinete do Director Geral
Texto do artigo · p. 60 ARTIgO 185
Texto do artigo · p. 60 (Natureza)
Texto do artigo · p. 60 O gabinete do Director geral monitora a implementação das decisões do Director-geral e dos colectivos do SERNAP, presta assistência em tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo dirigente.
Texto do artigo · p. 60 ARTIgO 186
Texto do artigo · p. 60 (Funções)
Texto do artigo · p. 60 1. São funções, em especial, do gabinete do Director-geral:
Texto do artigo · p. 60 a) Monitorar a implementação das decisões do Director- -geral e dos colectivos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 60 b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência, a serem submetidos à decisão do dirigente;
Texto do artigo · p. 60 c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo dirigente, actuando em sua representação pessoal quando para isso mandatado;
Texto do artigo · p. 61 d) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, arquivo e segurança dos documentos;
Texto do artigo · p. 61 e) Coordenar o apoio logístico e protocolar ao Director- -geral do SERNAP;
Texto do artigo · p. 61 f) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
Texto do artigo · p. 61 g) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo dirigente;
Texto do artigo · p. 61 h) Executar outras tarefas legalmente cometidas.
Texto do artigo · p. 61 2. O Gabinete do Director Geral é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 61 de Departamento Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 61 ARTIgO 187
Texto do artigo · p. 61 (Competências do Chefe de Gabinete do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 61 São competências do Chefe de gabinete do Director-geral:
Texto do artigo · p. 61 a) Realizar avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao gabinete;
Texto do artigo · p. 61 b) Harmonizar e coordenar planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao gabinete;
Texto do artigo · p. 61 c) Monitorar a implementação das decisões do Director- -geral e dos colectivos do SERNAP;
Texto do artigo · p. 61 d) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência, a serem submetidos à decisão do dirigente;
Texto do artigo · p. 61 e) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das instruções e decisões definidas pelo dirigente, actuando em sua representação pessoal, quando para isso mandatado;
Texto do artigo · p. 61 f) Preparar e controlar os documentos para despacho do Direector-geral, assinando a correspondência a que estiver autorizado;
Texto do artigo · p. 61 g) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, garantir arquivo e segurança dos documentos;
Texto do artigo · p. 61 h) Coordenar o apoio logístico e protocolar ao Director- -geral;
Texto do artigo · p. 61 i) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
Texto do artigo · p. 61 j) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo dirigente;
Texto do artigo · p. 61 k) Assegurar o bom funcionamento da Secretaria;
Texto do artigo · p. 61 l) Elaborar a agenda do Director-geral do SERNAP e garantir o seu cumprimento;
Texto do artigo · p. 61 m) Organizar e garantir o funcionamento do secretariado do gabinete.
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO XVI Secretaria Geral
Texto do artigo · p. 61 ARTIgO 188
Texto do artigo · p. 61 (Secretaria Geral)
Texto do artigo · p. 61 1. São funções da Secretaria geral:
Texto do artigo · p. 61 a) garantir a organização, coordenação, avaliação, supervisão e controlo das actividades da Secretaria;
Texto do artigo · p. 61 b) Assegurar o apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo gabinete do Director-geral.
Texto do artigo · p. 61 c) garantir a classificação, registo e distribuição da correspondência do SERNAP;
Texto do artigo · p. 61 d) garantir a recepção de documentos, registo de compromissos, informações e atendimento telefónico.
Texto do artigo · p. 61 e) garantir o funcionamento e direcção da secretaria;
Texto do artigo · p. 61 f) Registar e distribuir o expediente e outras tarefas;
Texto do artigo · p. 61 g) Garantir a avaliação e classificação da correspondência para encaminhamento ao superior hierárquico;
Texto do artigo · p. 61 h) Assegurar o Protocolo dos documentos;
Texto do artigo · p. 61 i) Assegurar que a classificação e registo dos documentos do SERNAP e obedecer as normas traçadas para o efeito;
Texto do artigo · p. 61 j) garantir a organização do arquivo assegurando a preservação dos documentos do SERNAP e atendendo prontamente, a qualquer pedido de informação ou esclarecimento de interessados;
Texto do artigo · p. 61 k) Assegurar o cumprimento dos despachos legais pertinentes ao SERNAP;
Texto do artigo · p. 61 l) garantir a supervição dos serviços da secretaria-geral, fazendo distribuição equitativa dos trabalhos pelos funcionários;
Texto do artigo · p. 61 m) Assegurar a expedição interna e externa da correspondência oficial do SERNAP;
Texto do artigo · p. 61 n) Assegurar que em tempo hábil, todos os documentos que sejam solicitados por autoridade competente lhe sejam remetidos;
Texto do artigo · p. 61 o) garantir a organização e actualizaçãodo arquivo e documentos do SERNAP.
Texto do artigo · p. 61 2. A Secretaria Geral é chefiada por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 61 ARTIgO 189
Texto do artigo · p. 61 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 61 A Secretaria geral compreende a seguinte estrutura: a) Repartição de Informação Classificada.
Texto do artigo · p. 61 ARTIgO 190
Texto do artigo · p. 61 (Competências do Chefe da Secretaria Geral)
Texto do artigo · p. 61 São competências do Chefe da Secretaria-geral:
Texto do artigo · p. 61 a) Organizar, coordenar, avaliar, supervisionar e controlar todas as actividades;
Texto do artigo · p. 61 b) Realizar ou prestar apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo gabinete do Director-geral.
Texto do artigo · p. 61 c) Classificar, registar e distribuir toda a correspondência;
Texto do artigo · p. 61 d) Efectuar serviços típicos de escritório, tais como: recepção, registo de compromissos, informações e atendimento telefónico.
Texto do artigo · p. 61 e) Planear, organizar e dirigir os serviços de secretaria;
Texto do artigo · p. 61 f) Registar e distribuir o expediente e outras tarefas;
Texto do artigo · p. 61 g) Orientar, avaliar e seleccionar a correspondência, para fins de encaminhamento ao superior hierárquico;
Texto do artigo · p. 61 h) Protocolar documentos.
Texto do artigo · p. 61 i) Organizar os serviços da Secretaria, concentrando nela a escrituração do SERNAP que deverá ser mantida rigorosamente actualizada e conferida;
Texto do artigo · p. 61 j) Organizar o arquivo assegurando a preservação dos documentos do SERNAP e atendendo prontamente, a qualquer pedido de informação ou esclarecimento de interessados;
Texto do artigo · p. 61 k) Cumprir os despachos legais pertinentes ao SERNAP;
Texto do artigo · p. 61 l) Coordenar e supervisionar os serviços da secretaria geral, fazendo distribuição equitativa dos trabalhos pelos funcionários;
Texto do artigo · p. 62 m) Redigir e fazer expedir toda correspondência oficial do SERNAP;
Texto do artigo · p. 62 n) Apresentar em tempo hábil, todos os documentos que sejam solicitados por autoridade competente lhes sejam remetidos;
Texto do artigo · p. 62 o) Organizar e manter actualizado o arquivo dos documentos do SERNAP.
Texto do artigo · p. 62 ARTIgO 191
Texto do artigo · p. 62 (Funções da Repartição de Informação Classificada)
Texto do artigo · p. 62 1. São funções da Repartição de Informação Classificada:
Texto do artigo · p. 62 a) Classificar, Codificar e conservar os documentos de maneira ordenada e acessível;
Texto do artigo · p. 62 b) Recuperar a informação contida nos documentos com maior rapidez e segurança;
Texto do artigo · p. 62 c) Reduzir a proliferação indiscriminada de fotocópias, por meio do aumento da confiança no arquivo e seus instrumentos;
Texto do artigo · p. 62 d) Preservar a memória Instituicional, tornando os arquivos importante instrumento de prova das acções governamentais e protecção de direitos do servidor e do cidadão.
Texto do artigo · p. 62 e) garantir a segurança do acervo documental.
Texto do artigo · p. 62 2. A Repartição de Informação Classificada é chefiada por
Texto do artigo · p. 62 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director - geral do SERNAP, sob proposta do Chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 62 ARTIgO 192
Texto do artigo · p. 62 (Competências da Repartição de Informação Classificada)
Texto do artigo · p. 62 A Repartição de Informação Classificada tem as seguintes competencias:
Texto do artigo · p. 62 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Texto do artigo · p. 62 b) Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos as actividades de gestão de Documentos de Arquivo do orgão;
Texto do artigo · p. 62 c) Coordenar a aplicação do plano de classificação e tabela de temporalidade de documentos, em articulação com os outros Orgãos do sistema;
Texto do artigo · p. 62 d) Supervisionar a aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologicas de gestão de Documentos do Arquivo.
Texto do artigo · p. 62 e) Supervisionar e garantir a segurança do acervo através de meios humanos e tecnologicos.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 62 Estabelecimentos Penitenciários Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 62 ARTIgO 193
Texto do artigo · p. 62 (Natureza)
Texto do artigo · p. 62 Os Estabelecimentos Penitenciários são unidades destinadas a internar o preventivo ou condenado que, por decisão judicial, lhe tenha sido imposta medida de privação de liberdade.
Texto do artigo · p. 62 ARTIgO 194
Texto do artigo · p. 62 (Funções)
Texto do artigo · p. 62 São funções dos Estabelecimentos Penitenciários do SERNAP: Na área da Inspecção Penitenciária:
Texto do artigo · p. 62 a) garantir a eficácia e eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 62 b) Assegurar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 62 c) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias, nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
Texto do artigo · p. 62 d) Assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e, propor ao Director geral as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
Texto do artigo · p. 62 e) Assegurar a elaboração das competentes participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
Texto do artigo · p. 62 f) garantir a realização das inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas.
Texto do artigo · p. 62 Na área das Operações Penitenciárias:
Texto do artigo · p. 62 a) garantir a observância e aplicação das normas de segurança e vigilância;
Texto do artigo · p. 62 b) garantir e exigir a emissão do mandato de soltura de preventivos e condenados pelos órgãos competentes, quando esta ocorra em sede das Autoridades das Magistraturas Judicial e do Ministério Público, após a sua requisição nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 62 c) garantir a observância e o cumprimento das condições de ingresso dos cidadãos em cumprimento de prisão preventiva e o condenado, em regime de privação da liberdade, em estrito respeito das regras da Lei Penal e da organização do SERNAP;
Texto do artigo · p. 62 d) Garantir a fiscalização e o cumprimento das normas, ordens e instruções de serviço de entrada e saída do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 62 e) garantir a colaboração com as instituições do Sistema da Administração da justiça, na execução das penas e medidas de segurança;
Texto do artigo · p. 62 f) garantir a emissão da guia de Condução dos condenados para as entidades judiciais e para a polícia, em caso de solicitação, mediante o respectivo mandato de condução;
Texto do artigo · p. 62 g) garantir e observar as condições de segurança no acto de abertura e encerramento das celas;
Texto do artigo · p. 62 h) garantir que a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário respeite a integridade e dignidade humana do condenado e o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 62 i) Garantir e verificar, pelo menos duas vezes por dia, as condições de estabilidade e segurança das paredes, tectos, grades e portas nos Estabelecimentos Penitenciários e seus anexos e, em viaturas celulares, sempre que forem usadas para o transporte do preventivo e do condenado.
Texto do artigo · p. 62 Na área da Prevenção e gestão da Violência Declarada:
Texto do artigo · p. 62 a) garantir e coordenar as actividades das Unidades de Prevenção e gestão de Violência Declarada, no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 62 b) Garantir e planificar acções que respondam à reposição e manutenção da ordem e segurança em situações de alteração gravosa no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 62 c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de condenados que demonstrem características especiais e que exijam um reforço das medidas de vigilância e segurança;
Texto do artigo · p. 62 d) garantir e proteger instalações e objectos estratégicos, residências dos Oficiais Superintendentes e Comissários, em exercício de funções de Direcção e chefia do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 63 e) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 63 f) garantir a prevenção e combate das ocorrências de motins e toma de reféns no Estabelecimento Penitenciário; g) garantir a protecção extra-muro do Estabelecimento Penitenciário; h) garantir e realizar buscas e captura de condenados
Texto do artigo · p. 63 evadidos do Estabelecimento Penitenciário. Na área da Reabilitação e Reinserção Social:
Texto do artigo · p. 63 a) garantir a Reabilitação e Reinserção Social do condenado;
Texto do artigo · p. 63 b) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
Texto do artigo · p. 63 c) garantir o cumprimento e a execução de actividades ocupacionais para o preventivo e programas de Reabilitação e de Reinserção Social para o condenado;
Texto do artigo · p. 63 d) garantir a criação e funcionamento de colectivos de preventivos e de condenados, junto dos Estabelecimentos Penitenciários, como base de condução do processo de reabilitação, em regime intramuros e extramuros;
Texto do artigo · p. 63 e) Assegurar a actualização mensal da informação na ficha do preventivo e do condenado, e no sistema de ocorrências pelo Chefe do colectivo;
Texto do artigo · p. 63 f) garantir a criação de equipas de educadores penais, para desenvolver junto dos preventivos e condenados, actividades reabilitativas e de reinserção social;
Texto do artigo · p. 63 g) garantir a implementação e monitoria das actividades ocupacionais para o preventivo e do programa reabilitativo para o condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena de foro psicológico, deficiência física, toxicodependência, alcoolismo, necessidades educativas especiais, entre outras;
Texto do artigo · p. 63 h) garantir a actuação das instituições e organismos sociais e religiosos que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 63 i) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
Texto do artigo · p. 63 j) garantir a integração, implementação e monitoria dos programas reabilitativos do condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena, de foro psicológico, deficiência física, tóxicodependência, alcoolismo e com necessidades educativas especiais, entre outras, e sua reinserção social;
Texto do artigo · p. 63 k) garantir a organização e actualização do cadastro dos familiares com direito à visita do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 63 l) garantir a afectação do preventivo e do condenado, em conformidade com a sua situação legal, perfil de regime de execução e outros elementos essenciais à sua reabilitação e reinserção social;
Texto do artigo · p. 63 m) Assegurar a implementação e monitoria do Plano de Atendimento Individual do Condenado.
Texto do artigo · p. 63 Na área da Planificação:
Texto do artigo · p. 63 a) garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas de funcionamento e investimento do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 63 b) garantir, em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças, a elaboração do Plano Económico e Social e programas de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 63 c) garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 63 d) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
Texto do artigo · p. 63 e) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 63 f) Assegurar a elaboração dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 63 g) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 63 h) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 63 i) garantir a elaboração do relatório anual do Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 63 Na área da Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 63 a) garantir a elaboração e implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 63 b) garantir a elaboração do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário, em colaboração com o Departamento de Planificação;
Texto do artigo · p. 63 c) Assegurar a execução do orçamento, receitas provenientes do exercício das actividades económicas, bem como as provenientes dos contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 63 d) garantir a elaboração do plano de abastecimento de fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
Texto do artigo · p. 63 e) garantir o depósito e a manutenção de armamento e munições;
Texto do artigo · p. 63 f) garantir a elaboração do programa de obras de construção e manutenção das infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 63 g) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afectos aos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 63 h) Assegurar o envio mensal ao Serviço de Administração e Finanças do SERNAP dos mapas de aquisição dos géneros alimentícios efectuados e outros bens e artigos para o uso do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 63 i) Assegurar o envio semanal ao Serviço de Administração e Finanças do SERNAP do menú da dieta do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 63 j) Assegurar a observância e a implementação da política de aquisição e uso de equipamentos no Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 63 Na área dos Assuntos Jurídicos:
Texto do artigo · p. 63 a) garantir a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 63 b) Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e metodológicas no processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
Texto do artigo · p. 63 c) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas e massificar o seu domínio pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 64 d) Promover acções de educação jurídico-penitenciária dos condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
Texto do artigo · p. 64 e) Monitorar a observância e o cumprimento da legislação penitenciária; f) Elaborar e preparar as propostas de respostas em recurso contencioso administrativo; g) Fazer cumprir os prazos legais fixados para a prática dos
Texto do artigo · p. 64 actos penitenciários a todos os níveis. Na área dos Cuidados de Saúde:
Texto do artigo · p. 64 a) garantir e assegurar a assistência sanitária da população recluída;
Texto do artigo · p. 64 b) garantir medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo, toxicodependência entre outras da população recluída;
Texto do artigo · p. 64 c) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 64 Na área da Inteligência Penitenciária:
Texto do artigo · p. 64 a) garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança e o bom funcionamento do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 64 b) garantir a aplicação de medidas adequadas de prevenção e repressão de tumultos, motins e evasões e assegurar a reposição da ordem no Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 64 Na área dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 64 a) garantir a interpretação e aplicação do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto Orgânico do SERNAP, Estatuto dos membros do SERNAP com funções de guarda Penitenciária, e demais legislação que for aplicável;
Texto do artigo · p. 64 b) garantir a realização e avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal.
Texto do artigo · p. 64 c) garantir a actuação dos funcionários dos Estabelecimentos Penitenciários, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 64 d) garantir o cumprimento e a observância pelos funcionários do SERNAP, nos Estabelecimentos Penitenciários, dos deveres que lhes são incumbidos no cumprimento da sua missão.
Texto do artigo · p. 64 Na área das Actividades Económicas:
Texto do artigo · p. 64 a) garantir a execução das actividades económicas e de geração de renda nos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 64 b) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas, entre o Estabelecimento Penitenciário e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
Texto do artigo · p. 64 c) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos no Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 64 Na área da gestão do Sistema Penitenciário:
Texto do artigo · p. 64 a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 64 b) Garantir a manuntenção da rede local, com e sem fio,
Texto do artigo · p. 64 infraestrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 64 c) garantir a implementação de soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação, de acordo com as directrizes definidas centralmente;
Texto do artigo · p. 64 d) garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente.
Texto do artigo · p. 64 Na Secretaria do Estabelecimento Penitenciário
Texto do artigo · p. 64 a) Organizar o arquivo de documentos, dados e informação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 64 b) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre o Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 64 c) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes órgãos do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 64 d) garantir a circulação de documentação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 64 e) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 64 f) Elaborar propostas de aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 64 g) Garantir a execução pontual e eficiência do arquivo;
Texto do artigo · p. 64 h) Secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 64 i) Preparar as reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 64 j) Realizar ou prestar apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 64 ARTIgO 195
Texto do artigo · p. 64 (Classificação dos Estabelecimentos Penitenciários)
Texto do artigo · p. 64 1. Os Estabelecimentos Penitenciários classificam-se em:
Texto do artigo · p. 64 a) Regionais;
Texto do artigo · p. 64 b) Provinciais;
Texto do artigo · p. 64 c) Distritais;
Texto do artigo · p. 64 d) Centros Abertos;
Texto do artigo · p. 64 e) Especiais.
Texto do artigo · p. 64 2. São Estabelecimentos Especiais os de:
Texto do artigo · p. 64 a) Máxima Segurança;
Texto do artigo · p. 64 b) Mulheres;
Texto do artigo · p. 64 c) Jovens;
Texto do artigo · p. 64 d) Preventivo;
Texto do artigo · p. 64 e) Hospitais Penitenciários;
Texto do artigo · p. 64 f) Hospitais Psiquiátricos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 64 g) Preventivo e condenado que careça de protecção especial.
Texto do artigo · p. 64 3. Enquanto não forem criadas as condições técnicas, materiais
Texto do artigo · p. 64 e financeiras para a construção separada dos Estabelecimentos Penitenciários Especiais, estes funcionarão em àreas próprias dentro dos Estabelecimentos Penitenciários Provinciais, prestando os serviços essenciais aos internos de acordo com a natureza da àrea e com o estabelecido na lei.
Texto do artigo · p. 64 ARTIgO 196
Texto do artigo · p. 64 (Modelo e Tipo das Infra estruturas)
Texto do artigo · p. 64 1. O Modelo e o tipo de infraestruturas penitenciárias serão aprovados pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 65 2. A abertura de Estabelecimentos Penitenciários só se efectua quando verificados todos os requisitos de segurança, bem como a implementação da respectiva planta modelo.
Texto do artigo · p. 65 ARTIgO 197
Texto do artigo · p. 65 (Regime de Ingresso)
Texto do artigo · p. 65 1. O ingresso para o internamento dos cidadãos nos Estabelecimentos Penitenciários será realizado, desde que estejam verificados os mandados oficiais e da entidade que o determinam, a identidade pessoal do cidadão a internar e o tipo legal de crime de que é indiciado.
Texto do artigo · p. 65 2. Os procedimentos de ingresso implicam:
Texto do artigo · p. 65 a) O registo;
Texto do artigo · p. 65 b) A revista pessoal;
Texto do artigo · p. 65 c) A realização de contactos telefónicos com os familiares do preventivo e do condenado, para informar sobre a sua situação;
Texto do artigo · p. 65 d) A prestação de informações gerais;
Texto do artigo · p. 65 e) A adopção de cuidados imediatos de higiene e de saúde;
Texto do artigo · p. 65 f) O vestuário;
Texto do artigo · p. 65 g) O registo de quaisquer sinais de lesão física visíveis ou queixas de agressões anteriores;
Texto do artigo · p. 65 h) O levantamento de necessidades de apoio de resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes;
Texto do artigo · p. 65 i) A entrevista do preventivo e do condenado, bem como o respectivo registo em ficha de modelo próprio, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área Penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP;
Texto do artigo · p. 65 j) O exame e inventário de objectos, documentos e valores, e a constituição do espólio do preventivo e do condenado;
Texto do artigo · p. 65 k) Objectos apreendidos.
Texto do artigo · p. 65 ARTIgO 198
Texto do artigo · p. 65 (Registo de Objectos Recolhidos)
Texto do artigo · p. 65 1. Os artigos e objectos, recolhidos ao preventivo e condenado no acto de ingresso, devem constar em livro de registo próprio, contendo a identificação destes, se necessário, e a recolha de outros elementos de identificação relevantes para aquela ser completa, devendo ser assinada pelos próprios e pela Comissão de Tratamento do Condenado.
Texto do artigo · p. 65 2. Se ao preventivo ou condenadoforem detectados objectos
Texto do artigo · p. 65 ou artigos em seu poder, proibidos, serão estes apreendidos e lavrado o competente auto.
Texto do artigo · p. 65 ARTIgO 199
Texto do artigo · p. 65 (Revista pessoal ao Preventivo e Condenado)
Texto do artigo · p. 65 1. O cidadão a internar no Estabelecimento Penitenciário é sujeito à revista pessoal por desnudamento, por dois elementos das Operações Penitenciárias do sexo correspondente, em local reservado, com respeito pela sua dignidade, integridade e sentimento de pudor.
Texto do artigo · p. 65 2. A revista é registada em documento escrito, com a indicação
Texto do artigo · p. 65 da data, hora e identidade dos funcionários intervenientes, bem como dos resultados da mesma.
Texto do artigo · p. 65 ARTIgO 200
Texto do artigo · p. 65 (Realização de contactos telefónicos)
Texto do artigo · p. 65 1. Ao preventivo e condenado devem ser facultados os meios necessários para estabelecer contactos telefónicos com famíliar ou pesssoa de confiança, no momento de ingresso e em períodos determinados durante a permanência no Estabelecimento.
Texto do artigo · p. 65 2. A comunicação referida na alínea anterior não pode ser efectuada para pessoa cujo mandado ou ordem de privação da liberdade, expressamente, proiba de manter contactos.
Texto do artigo · p. 65 3. Ao preventivo e condenado estrangeiro é garantido o
Texto do artigo · p. 65 contacto com as entidades diplomáticas ou consulares do seu país, acreditado em Moçambique. Não tendo representação diplomática em Moçambique, o SERNAP deve ligenciar junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação para o efeito.
Texto do artigo · p. 65 ARTIgO 201
Texto do artigo · p. 65 (Prestação de informações gerais)
Texto do artigo · p. 65 No acto de ingresso no Estabelecimento Penitenciário, ao preventivo e ao condenado é prestada, de imediato, a informação relativa aos direitos e deveres inerentes `a sua situação penitenciária.
Texto do artigo · p. 65 ARTIgO 202
Texto do artigo · p. 65 (Cuidados de higiene e de saúde)
Texto do artigo · p. 65 À entrada e durante o tempo da sua permanência no Estabelecimento Penitenciário, tanto o preventivo como o condenado, estão sujeitos às regras de higiene pessoal, colectiva e de saneamento do meio, em vigor nestes locais.
Texto do artigo · p. 65 ARTIgO 203
Texto do artigo · p. 65 (Vestuário)
Texto do artigo · p. 65 1. O condenado receberá uniforme de uso obrigatório, durante o seu internamento no Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 65 2. Sempre que não for possível a distribuição do uniforme aos condenados em regime de privação de liberdade ou quando devidamente autorizado, estes poderão usar vestuário próprio, desde que estejam em perfeitas condições de higiene e limpeza.
Texto do artigo · p. 65 3. Nos Estabelecimentos Penitenciários vigorarão regras de
Texto do artigo · p. 65 higiene e de aprumo a serem aprovadas pelo Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 65 ARTIgO 204
Texto do artigo · p. 65 (Registo de sinais de lesão física visíveis)
Texto do artigo · p. 65 1. No acto de ingresso no Estabelecimento Penitenciário, deve- se proceder à identificação e registo de quaisquer sinais de lesão física, corporal ou de marcas visíveis no corpo do preventivo e do condenado, bem como de outros elementos de identificação relevantes, devendo ser assinado o competente termo, pelos próprios e pela Comissão técnica de tratamento do Preventivo e Condenado.
Texto do artigo · p. 65 2. Os sinais de lesão relevantes devem constar do livro de registo próprio.
Texto do artigo · p. 65 3. Nos casos descritos nos números anteriores, o preventivo
Texto do artigo · p. 65 ou condenado deve ser encaminhado à observação médica adequada, da qual deve ser elaborado o relatório médico, cópia do auto, que devem ser remetidos, imediatamente, ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 65 ARTIgO 205
Texto do artigo · p. 65 (Entrevista)
Texto do artigo · p. 65 As entrevistas sujeitas ao preventivo e ao condenado a internar nos Estabelecimentos Penitenciários são conduzidas por técnicos das áreas de Operações Penitenciárias, Reabilitação e Reinserção Social e de Cuidados de Saúde e têm por objectivo aferir aspectos de natureza legal, social e de saúde.
Texto do artigo · p. 65 ARTIgO 206
Texto do artigo · p. 65 (Exame e Inventário de Objectos, Documentos e Valores)
Texto do artigo · p. 65 Os objectos trazidos pelo preventivo ou pelo condenado, passíveis de serem conservados, serão inventariados no respectivo
Texto do artigo · p. 66 livro, à vista do internado, e arrecadados para que lhes sejam entregues à saída, podendo ser-lhes dado outro destino, quando o internado os pedir de volta e o Director do Estabelecimento autorizar a sua devolução.
Texto do artigo · p. 66 ARTIgO 207
Texto do artigo · p. 66 (Objectos apreendidos)
Texto do artigo · p. 66 1. O preventivo ou condenado não pode ter em seu poder quaisquer objectos cuja detenção a lei proíba ao cidadão em geral, nem os que pela sua natureza possam pôr em perigo a ordem e a segurança penitenciárias.
Texto do artigo · p. 66 2. Não é permitido ao preventivo ou ao condenado manter em seu poder objectos cuja posse, embora não incluídos no número anterior, o regulamento interno do Estabelecimento proíba ou restrinja.
Texto do artigo · p. 66 3. Durante a revista ou busca, sempre que forem detectados objectos, bens ou valores proibidos, proceder-se-á à apreensão dos mesmos, lavrando-se o respectivo auto de apreensão e, sendo necessário, dar-se-á início a um procedimento disciplinar e criminal.
Texto do artigo · p. 66 4. Mesmo fora das situações de busca ou revista, os objectos, valores e bens que o recluso detenha ilicitamente, devem ser apreendidos.
Texto do artigo · p. 66 5. Nos casos em que tais objectos não possam ser devolvidos ao preventivo e ao condenado, serão declarados perdidos a favor do Estado, revertendo o produto da sua venda para o Fundo geral do Serviço Penitenciário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 58: m) garantir a análise da evolução do sector comercial agrário e agro-industrial;
  2. Texto do artigo, página 58: n) garantir a articulação com outras instituições, para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agroindustrial nos Estabelecimentos Penitenciários;
  3. Texto do artigo, página 58: o) Assegurar a recolha, análise e divulgação de informação relevante para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial;
  4. Texto do artigo, página 58: p) garantir a elaboração dos planos, programas e projectos relativos à actividade laboral do condenado, nas áreas da produção agro-pecuária e piscícola;
  5. Texto do artigo, página 58: q) Assegurar o controlo e combate de pragas, doenças, epidemias e banhos caracecidas;
  6. Texto do artigo, página 58: r) Assegurar a construção e a manutenção de sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo; garantir a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades agro-pecuária e de pisicicultura, que lhe sejam solicitados,
  7. Texto do artigo, página 58: s) Assegurar a participação do SERNAP em empreendimentos públicos ou privados que representem mais-valia para as actividades do SERNAP, no âmbito agro-pecuário e de piscicultura;
  8. Texto do artigo, página 58: t) garantir a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura;
  9. Texto do artigo, página 58: u) garantir a elaboração do plano de povoamento e maneio da piscicultura.
  10. Texto do artigo, página 58: 2. A Repartição Agro-Pecuária e Piscicultura é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Chefe do Departamento.
  11. Texto do artigo, página 58: ARTIgO 176
  12. Texto do artigo, página 58: (Competências do Chefe da Repartição de Agro-Pecuária e Piscícultura)
  13. Texto do artigo, página 58: Compete ao Chefe da Repartição de Produção AgroPecuária e Piscícultura:
  14. Texto do artigo, página 58: a) Estabelecer mecanismos de consulta ao sector privado e associações empresariais agrárias e industriais;
  15. Texto do artigo, página 58: b) Instruir para o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas, nas diferentes áreas;
  16. Texto do artigo, página 58: c) Emitir pareceres sobre questões relativas às actividades económicas, que lhe sejam solicitados;
  17. Texto do artigo, página 58: d) Propor a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o SERNAP e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
  18. Texto do artigo, página 58: e) Propor a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos por áreas;
  19. Texto do artigo, página 58: f) Instruir para a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários;
  20. Texto do artigo, página 58: g) Instruir para a organização de dados para a prestação de contas, através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas.
  21. Texto do artigo, página 58: h) Instruir para a realização de análise e evolução do sector comercial agrário e agro-industrial;
  22. Texto do artigo, página 58: i) Efectuar contactos com instituições, para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agroindustrial nos Estabelecimentos Penitenciários;
  23. Texto do artigo, página 58: j) Proceder à recolha, análise e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial;
  24. Texto do artigo, página 58: k) Elaborar os planos, programas e projectos relativos à actividade laboral do condenado, nas áreas da produção agro-pecuária e piscícola;
  25. Texto do artigo, página 58: l) Instruir e fiscalizar o combate de pragas, doenças, epidemias e banhos caracecidas;
  26. Texto do artigo, página 58: m) Propor a construção e a manutenção de sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo; emitir pareceres sobre questões relativas às actividades agro pecuária e de pisicicultura, que lhe sejam solicitados;
  27. Texto do artigo, página 58: n) Organizar a participação do SERNAP em empreendimentos públicos ou privados que representem mais-valia para as actividades do SERNAP, no âmbito agro-pecuário e da piscicultura;
  28. Texto do artigo, página 58: o) Instruir e coordenar a elaboração de estudos para definição de áreas adequadas para a produção agrícola, de acordo com as condições agro- ecológicas;
  29. Texto do artigo, página 59: p) Instruir para a observância do cumprimento das épocas agrícolas, de acordo com as culturas;
  30. Texto do artigo, página 59: q) Instruir para o cumprimento do plano de maneio animal e o fornecimento de sementes e insumos agrícolas;
  31. Texto do artigo, página 59: r) Promover a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura;
  32. Texto do artigo, página 59: s) Elaborar o plano de povoamento e maneio da piscicultura.
  33. Número ou marcador, página 59: SECÇÃO XIV Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário
  34. Texto do artigo, página 59: ARTIgO 177
  35. Texto do artigo, página 59: (Natureza)
  36. Texto do artigo, página 59: O Departamento de gestão de Sistema Penitenciário, é o órgão central do SERNAP, que garante a operacionalidade do Sistema de gestão de Informação Penitenciário e das infra-estruturas de suporte, com elevados níveis de desempenho, bem como o desenvolvimento e apoio à implementação de outras soluções informáticas, promotoras da eficiência e eficácia na organização.
  37. Texto do artigo, página 59: ARTIgO 178
  38. Texto do artigo, página 59: (Funções)
  39. Texto do artigo, página 59: 1. São funções do Departamento de gestão de Sistema
  40. Texto do artigo, página 59: Penitenciário:
  41. Texto do artigo, página 59: a) Garantir a planificação, coordenação, gestão e supervisão dos processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação de dados;
  42. Texto do artigo, página 59: b) garantir o desenvolvimento e manuntenção da rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação do SERNAP;
  43. Texto do artigo, página 59: c) garantir a execução e coordenação de política de segurança de Tecnologia de Informação no âmbito do SERNAP;
  44. Texto do artigo, página 59: d) garantir a definição e adopção de metodologia de desenvolvimento de sistemas de novas Tecnologias de Informação e Comunicação;
  45. Texto do artigo, página 59: e) Assegurar o reforço de práticas de gestão integrada de informação e engenharia de processos, tendo em vista padrões de eficácia, eficiência, satisfação e qualidade;
  46. Texto do artigo, página 59: f) garantir a coordenação, supervisão, e avaliação, na elaboração e execução dos planos, programas, projectos e contratações estratégicas de Tecnologia de Informação e Comunicação do SERNAP;
  47. Texto do artigo, página 59: g) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
  48. Texto do artigo, página 59: h) garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;
  49. Texto do artigo, página 59: i) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  50. Texto do artigo, página 59: 2. O Departamento de gestão de Sistema Penitenciário é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
  51. Texto do artigo, página 59: ARTIgO 179
  52. Texto do artigo, página 59: (Competências do Chefe de Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário)
  53. Texto do artigo, página 59: São competências do Chefe de Departamento Autónomo de gestão de Sistema Penitenciário:
  54. Texto do artigo, página 59: a) Coordenar os processos de desenvolvimento e manutenção do Sistema de gestão de Informação Penitenciária;
  55. Texto do artigo, página 59: b) Dirigir e supervisionar as auditorias, validações periódicas do sistema e dos softwares de suporte;
  56. Texto do artigo, página 59: c) Dirigir e controlar de forma eficiente as contas dos usuários do Sistema de gestão de Informação Penitenciária;
  57. Texto do artigo, página 59: d) Mandar elaborar e distribuir os documentos de suporte do usuário do Sistema de Informação Penitenciário;
  58. Texto do artigo, página 59: e) Promover o cumprimento da legislação referente ao uso de produtos e serviços, relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação;
  59. Texto do artigo, página 59: f) Instruir para o cumprimento das normas de segurança, confidencialidade e integridade de informação no Sistema de Informação Penitenciária;
  60. Texto do artigo, página 59: g) Ordenar a manutenção dos equipamentos e rede de comunicação e de informática;
  61. Texto do artigo, página 59: h) Realizar pesquisas com vista ao apetrechamento do Sistema de Informação Penitenciário em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem a adopção de metodologias, de normas de procedimentos e programas;
  62. Texto do artigo, página 59: i) Promover a capacitação contínua dos usuários no domínio das funcionalidades do Sistema de Informação Penitenciário;
  63. Texto do artigo, página 59: j) Mandar solucionar atempadamente os problemas técnicos que se verifiquem nos equipamentos e Sistemas de Informação Penitenciários;
  64. Texto do artigo, página 59: k) Propor a adição de novas funcionalidades pertinentes, no Sistema de Informação Penitenciário;
  65. Texto do artigo, página 59: l) Promover a adopção das boas práticas na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  66. Texto do artigo, página 59: m) Propor a actualização dos recursos de software e hardware aos seus superiores.
  67. Texto do artigo, página 59: ARTIgO 180
  68. Texto do artigo, página 59: (Estrutura)
  69. Texto do artigo, página 59: O Departamento de gestão de Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:
  70. Texto do artigo, página 59: a) Repartição de Redes;
  71. Texto do artigo, página 59: b) Repartição de Programação e Administração de Base de Dados.
  72. Texto do artigo, página 59: ARTIgO 181
  73. Texto do artigo, página 59: (Repartição de Redes)
  74. Texto do artigo, página 59: 1. São funções da Repartição de Redes:
  75. Texto do artigo, página 59: a) Planificar, coordenar, gerir e supervisionar os processos de instalação e manutenção das redes de dados e as demais actividades de comunicação de dados do SERNAP;
  76. Texto do artigo, página 60: b) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
  77. Texto do artigo, página 60: c) Efectuar a manutenção de equipamentos de rede de comunicação do SERNAP;
  78. Texto do artigo, página 60: d) Responder aos problemas técnicos nos sistemas de gestão de Informação Penitenciária, decorrentes de deficiências das redes de dados;
  79. Texto do artigo, página 60: e) Efectuar a instalação e configuração de novos hardwares e softwares;
  80. Texto do artigo, página 60: f) Orientar e auxiliar os administradores das sub-redes ou das redes locais das Unidades Penitenciárias na manutenção, instalação, ampliação da sub-rede; manter em funcionamento a rede local, disponibilizando e optimizando os recursos computacionais disponíveis.
  81. Texto do artigo, página 60: 2. A Repartição de Redes é chefiada por um Chefe de
  82. Texto do artigo, página 60: Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Chefe de Departamento.
  83. Texto do artigo, página 60: ARTIgO 182
  84. Texto do artigo, página 60: (Competências do Chefe de Repartição de Redes)
  85. Texto do artigo, página 60: São competências do Chefe de Repartição de Redes:
  86. Texto do artigo, página 60: a) Garantir segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
  87. Texto do artigo, página 60: b) Coordenar os processos de manutenção dos equipamentos de rede de comunicação do Sistema de gestão de Informação Penitenciário;
  88. Texto do artigo, página 60: c) Assegurar a resposta aos problemas técnicos nos sistemas de gestão de Informação Penitenciária, decorrentes de deficiências das redes de dados;
  89. Texto do artigo, página 60: d) Promover a adopção das boas práticas na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  90. Texto do artigo, página 60: e) Assegurar a orientação e o auxílio aos administradores das sub-redes ou das redes locais das Unidades Penitenciárias, na manutenção, instalação, ampliação da sub-rede; manter em funcionamento a rede local, disponibilizando e optimizando os recursos computacionais disponíveis;
  91. Texto do artigo, página 60: f) Promover a adopção das boas práticas na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  92. Texto do artigo, página 60: g) Propor a actualização dos recursos de software e hardware aos seus superiores.
  93. Texto do artigo, página 60: ARTIgO 183
  94. Texto do artigo, página 60: ( Repartição de Programação e Administração de Base de Dados)
  95. Texto do artigo, página 60: 1. São funções da Repartição de Programação e Administração de Base de Dados:
  96. Texto do artigo, página 60: a) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade de informação no Sistema de Informação Penitenciária;
  97. Texto do artigo, página 60: b) Realizar pesquisas, com vista ao apetrechamento do Sistema de Informação Penitenciário em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem a adopção de metodologias, de normas de procedimentos e programas;
  98. Texto do artigo, página 60: c) Promover capacitação contínua aos usuários no domínio das funcionalidades do Sistema de Informação Penitenciária;
  99. Texto do artigo, página 60: d) Solucionar os problemas técnicos do Sistema de Informação Penitenciário;
  100. Texto do artigo, página 60: e) Assistir às solicitações de dados, na base de dados do Sistema de Informação Penitenciário;
  101. Texto do artigo, página 60: f) Assistir tecnicamente os usuários do Sistema de Informação Penitenciário;
  102. Texto do artigo, página 60: g) Realizar auditorias, validações periódicas do Sistema de Informação Penitenciário e de softwares de suporte;
  103. Texto do artigo, página 60: h) Produzir cópias de segurança da base de dados.
  104. Texto do artigo, página 60: 2. A Repartição de Programação e Administração de Base de Dados é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Chefe de Departamento.
  105. Texto do artigo, página 60: ARTIgO 184
  106. Texto do artigo, página 60: (Competências do Chefe de Repartição de Programação e Administração de Base de Dados)
  107. Texto do artigo, página 60: São competências do Chefe de Repartição de Programação e Administração de Base de Dados:
  108. Texto do artigo, página 60: a) Planificar, coordenar, gerir e supervisionar os processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação do SERNAP;
  109. Texto do artigo, página 60: b) Implementar a política de segurança de Tecnologia da Informação, no âmbito do SERNAP;
  110. Texto do artigo, página 60: c) Garantir segurança, confidencialidade e integridade de informação no Sistema de Informação Penitenciário;
  111. Texto do artigo, página 60: d) Coordenar a capacitação contínua aos usuários no domínio das funcionalidades do Sistema de Informação Penitenciário;
  112. Texto do artigo, página 60: e) Coordenar os processos de solução dos problemas técnicos do Sistema de Informação Penitenciário;
  113. Texto do artigo, página 60: f) Coordenar as solicitações de dados, na base de dados do Sistema Informação Penitenciário;
  114. Texto do artigo, página 60: g) Coordenar a actividade de assistência técnica aos usuários do Sistema de Informação Penitenciário;
  115. Texto do artigo, página 60: h) Coordenar as auditorias/validações periódicas do Sistema de Informação Penitenciário e de softwares de suporte;
  116. Texto do artigo, página 60: i) Coordenar a realização das cópias de segurança (backups) de dados;
  117. Texto do artigo, página 60: j) Promover a adopção das boas práticas na utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  118. Texto do artigo, página 60: k) Propor a actualização dos recursos de software e hardware aos seus superiores.
  119. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO XV Gabinete do Director Geral
  120. Texto do artigo, página 60: ARTIgO 185
  121. Texto do artigo, página 60: (Natureza)
  122. Texto do artigo, página 60: O gabinete do Director geral monitora a implementação das decisões do Director-geral e dos colectivos do SERNAP, presta assistência em tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo dirigente.
  123. Texto do artigo, página 60: ARTIgO 186
  124. Texto do artigo, página 60: (Funções)
  125. Texto do artigo, página 60: 1. São funções, em especial, do gabinete do Director-geral:
  126. Texto do artigo, página 60: a) Monitorar a implementação das decisões do Director- -geral e dos colectivos do SERNAP;
  127. Texto do artigo, página 60: b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência, a serem submetidos à decisão do dirigente;
  128. Texto do artigo, página 60: c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo dirigente, actuando em sua representação pessoal quando para isso mandatado;
  129. Texto do artigo, página 61: d) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, arquivo e segurança dos documentos;
  130. Texto do artigo, página 61: e) Coordenar o apoio logístico e protocolar ao Director- -geral do SERNAP;
  131. Texto do artigo, página 61: f) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
  132. Texto do artigo, página 61: g) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo dirigente;
  133. Texto do artigo, página 61: h) Executar outras tarefas legalmente cometidas.
  134. Texto do artigo, página 61: 2. O Gabinete do Director Geral é chefiado por um Chefe
  135. Texto do artigo, página 61: de Departamento Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
  136. Texto do artigo, página 61: ARTIgO 187
  137. Texto do artigo, página 61: (Competências do Chefe de Gabinete do Director-Geral)
  138. Texto do artigo, página 61: São competências do Chefe de gabinete do Director-geral:
  139. Texto do artigo, página 61: a) Realizar avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao gabinete;
  140. Texto do artigo, página 61: b) Harmonizar e coordenar planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao gabinete;
  141. Texto do artigo, página 61: c) Monitorar a implementação das decisões do Director- -geral e dos colectivos do SERNAP;
  142. Texto do artigo, página 61: d) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência, a serem submetidos à decisão do dirigente;
  143. Texto do artigo, página 61: e) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das instruções e decisões definidas pelo dirigente, actuando em sua representação pessoal, quando para isso mandatado;
  144. Texto do artigo, página 61: f) Preparar e controlar os documentos para despacho do Direector-geral, assinando a correspondência a que estiver autorizado;
  145. Texto do artigo, página 61: g) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, garantir arquivo e segurança dos documentos;
  146. Texto do artigo, página 61: h) Coordenar o apoio logístico e protocolar ao Director- -geral;
  147. Texto do artigo, página 61: i) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
  148. Texto do artigo, página 61: j) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pelo dirigente;
  149. Texto do artigo, página 61: k) Assegurar o bom funcionamento da Secretaria;
  150. Texto do artigo, página 61: l) Elaborar a agenda do Director-geral do SERNAP e garantir o seu cumprimento;
  151. Texto do artigo, página 61: m) Organizar e garantir o funcionamento do secretariado do gabinete.
  152. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO XVI Secretaria Geral
  153. Texto do artigo, página 61: ARTIgO 188
  154. Texto do artigo, página 61: (Secretaria Geral)
  155. Texto do artigo, página 61: 1. São funções da Secretaria geral:
  156. Texto do artigo, página 61: a) garantir a organização, coordenação, avaliação, supervisão e controlo das actividades da Secretaria;
  157. Texto do artigo, página 61: b) Assegurar o apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo gabinete do Director-geral.
  158. Texto do artigo, página 61: c) garantir a classificação, registo e distribuição da correspondência do SERNAP;
  159. Texto do artigo, página 61: d) garantir a recepção de documentos, registo de compromissos, informações e atendimento telefónico.
  160. Texto do artigo, página 61: e) garantir o funcionamento e direcção da secretaria;
  161. Texto do artigo, página 61: f) Registar e distribuir o expediente e outras tarefas;
  162. Texto do artigo, página 61: g) Garantir a avaliação e classificação da correspondência para encaminhamento ao superior hierárquico;
  163. Texto do artigo, página 61: h) Assegurar o Protocolo dos documentos;
  164. Texto do artigo, página 61: i) Assegurar que a classificação e registo dos documentos do SERNAP e obedecer as normas traçadas para o efeito;
  165. Texto do artigo, página 61: j) garantir a organização do arquivo assegurando a preservação dos documentos do SERNAP e atendendo prontamente, a qualquer pedido de informação ou esclarecimento de interessados;
  166. Texto do artigo, página 61: k) Assegurar o cumprimento dos despachos legais pertinentes ao SERNAP;
  167. Texto do artigo, página 61: l) garantir a supervição dos serviços da secretaria-geral, fazendo distribuição equitativa dos trabalhos pelos funcionários;
  168. Texto do artigo, página 61: m) Assegurar a expedição interna e externa da correspondência oficial do SERNAP;
  169. Texto do artigo, página 61: n) Assegurar que em tempo hábil, todos os documentos que sejam solicitados por autoridade competente lhe sejam remetidos;
  170. Texto do artigo, página 61: o) garantir a organização e actualizaçãodo arquivo e documentos do SERNAP.
  171. Texto do artigo, página 61: 2. A Secretaria Geral é chefiada por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
  172. Texto do artigo, página 61: ARTIgO 189
  173. Texto do artigo, página 61: (Estrutura)
  174. Texto do artigo, página 61: A Secretaria geral compreende a seguinte estrutura: a) Repartição de Informação Classificada.
  175. Texto do artigo, página 61: ARTIgO 190
  176. Texto do artigo, página 61: (Competências do Chefe da Secretaria Geral)
  177. Texto do artigo, página 61: São competências do Chefe da Secretaria-geral:
  178. Texto do artigo, página 61: a) Organizar, coordenar, avaliar, supervisionar e controlar todas as actividades;
  179. Texto do artigo, página 61: b) Realizar ou prestar apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo gabinete do Director-geral.
  180. Texto do artigo, página 61: c) Classificar, registar e distribuir toda a correspondência;
  181. Texto do artigo, página 61: d) Efectuar serviços típicos de escritório, tais como: recepção, registo de compromissos, informações e atendimento telefónico.
  182. Texto do artigo, página 61: e) Planear, organizar e dirigir os serviços de secretaria;
  183. Texto do artigo, página 61: f) Registar e distribuir o expediente e outras tarefas;
  184. Texto do artigo, página 61: g) Orientar, avaliar e seleccionar a correspondência, para fins de encaminhamento ao superior hierárquico;
  185. Texto do artigo, página 61: h) Protocolar documentos.
  186. Texto do artigo, página 61: i) Organizar os serviços da Secretaria, concentrando nela a escrituração do SERNAP que deverá ser mantida rigorosamente actualizada e conferida;
  187. Texto do artigo, página 61: j) Organizar o arquivo assegurando a preservação dos documentos do SERNAP e atendendo prontamente, a qualquer pedido de informação ou esclarecimento de interessados;
  188. Texto do artigo, página 61: k) Cumprir os despachos legais pertinentes ao SERNAP;
  189. Texto do artigo, página 61: l) Coordenar e supervisionar os serviços da secretaria geral, fazendo distribuição equitativa dos trabalhos pelos funcionários;
  190. Texto do artigo, página 62: m) Redigir e fazer expedir toda correspondência oficial do SERNAP;
  191. Texto do artigo, página 62: n) Apresentar em tempo hábil, todos os documentos que sejam solicitados por autoridade competente lhes sejam remetidos;
  192. Texto do artigo, página 62: o) Organizar e manter actualizado o arquivo dos documentos do SERNAP.
  193. Texto do artigo, página 62: ARTIgO 191
  194. Texto do artigo, página 62: (Funções da Repartição de Informação Classificada)
  195. Texto do artigo, página 62: 1. São funções da Repartição de Informação Classificada:
  196. Texto do artigo, página 62: a) Classificar, Codificar e conservar os documentos de maneira ordenada e acessível;
  197. Texto do artigo, página 62: b) Recuperar a informação contida nos documentos com maior rapidez e segurança;
  198. Texto do artigo, página 62: c) Reduzir a proliferação indiscriminada de fotocópias, por meio do aumento da confiança no arquivo e seus instrumentos;
  199. Texto do artigo, página 62: d) Preservar a memória Instituicional, tornando os arquivos importante instrumento de prova das acções governamentais e protecção de direitos do servidor e do cidadão.
  200. Texto do artigo, página 62: e) garantir a segurança do acervo documental.
  201. Texto do artigo, página 62: 2. A Repartição de Informação Classificada é chefiada por
  202. Texto do artigo, página 62: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director - geral do SERNAP, sob proposta do Chefe do Departamento
  203. Texto do artigo, página 62: ARTIgO 192
  204. Texto do artigo, página 62: (Competências da Repartição de Informação Classificada)
  205. Texto do artigo, página 62: A Repartição de Informação Classificada tem as seguintes competencias:
  206. Texto do artigo, página 62: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  207. Texto do artigo, página 62: b) Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos as actividades de gestão de Documentos de Arquivo do orgão;
  208. Texto do artigo, página 62: c) Coordenar a aplicação do plano de classificação e tabela de temporalidade de documentos, em articulação com os outros Orgãos do sistema;
  209. Texto do artigo, página 62: d) Supervisionar a aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologicas de gestão de Documentos do Arquivo.
  210. Texto do artigo, página 62: e) Supervisionar e garantir a segurança do acervo através de meios humanos e tecnologicos.
  211. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO III
  212. Texto do artigo, página 62: Estabelecimentos Penitenciários Disposições Gerais
  213. Texto do artigo, página 62: ARTIgO 193
  214. Texto do artigo, página 62: (Natureza)
  215. Texto do artigo, página 62: Os Estabelecimentos Penitenciários são unidades destinadas a internar o preventivo ou condenado que, por decisão judicial, lhe tenha sido imposta medida de privação de liberdade.
  216. Texto do artigo, página 62: ARTIgO 194
  217. Texto do artigo, página 62: (Funções)
  218. Texto do artigo, página 62: São funções dos Estabelecimentos Penitenciários do SERNAP: Na área da Inspecção Penitenciária:
  219. Texto do artigo, página 62: a) garantir a eficácia e eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
  220. Texto do artigo, página 62: b) Assegurar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
  221. Texto do artigo, página 62: c) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias, nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
  222. Texto do artigo, página 62: d) Assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e, propor ao Director geral as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
  223. Texto do artigo, página 62: e) Assegurar a elaboração das competentes participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
  224. Texto do artigo, página 62: f) garantir a realização das inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas.
  225. Texto do artigo, página 62: Na área das Operações Penitenciárias:
  226. Texto do artigo, página 62: a) garantir a observância e aplicação das normas de segurança e vigilância;
  227. Texto do artigo, página 62: b) garantir e exigir a emissão do mandato de soltura de preventivos e condenados pelos órgãos competentes, quando esta ocorra em sede das Autoridades das Magistraturas Judicial e do Ministério Público, após a sua requisição nos Estabelecimentos Penitenciários;
  228. Texto do artigo, página 62: c) garantir a observância e o cumprimento das condições de ingresso dos cidadãos em cumprimento de prisão preventiva e o condenado, em regime de privação da liberdade, em estrito respeito das regras da Lei Penal e da organização do SERNAP;
  229. Texto do artigo, página 62: d) Garantir a fiscalização e o cumprimento das normas, ordens e instruções de serviço de entrada e saída do condenado nos Estabelecimentos Penitenciários;
  230. Texto do artigo, página 62: e) garantir a colaboração com as instituições do Sistema da Administração da justiça, na execução das penas e medidas de segurança;
  231. Texto do artigo, página 62: f) garantir a emissão da guia de Condução dos condenados para as entidades judiciais e para a polícia, em caso de solicitação, mediante o respectivo mandato de condução;
  232. Texto do artigo, página 62: g) garantir e observar as condições de segurança no acto de abertura e encerramento das celas;
  233. Texto do artigo, página 62: h) garantir que a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário respeite a integridade e dignidade humana do condenado e o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  234. Texto do artigo, página 62: i) Garantir e verificar, pelo menos duas vezes por dia, as condições de estabilidade e segurança das paredes, tectos, grades e portas nos Estabelecimentos Penitenciários e seus anexos e, em viaturas celulares, sempre que forem usadas para o transporte do preventivo e do condenado.
  235. Texto do artigo, página 62: Na área da Prevenção e gestão da Violência Declarada:
  236. Texto do artigo, página 62: a) garantir e coordenar as actividades das Unidades de Prevenção e gestão de Violência Declarada, no Estabelecimento Penitenciário;
  237. Texto do artigo, página 62: b) Garantir e planificar acções que respondam à reposição e manutenção da ordem e segurança em situações de alteração gravosa no Estabelecimento Penitenciário;
  238. Texto do artigo, página 62: c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de condenados que demonstrem características especiais e que exijam um reforço das medidas de vigilância e segurança;
  239. Texto do artigo, página 62: d) garantir e proteger instalações e objectos estratégicos, residências dos Oficiais Superintendentes e Comissários, em exercício de funções de Direcção e chefia do Estabelecimento Penitenciário;
  240. Texto do artigo, página 63: e) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  241. Texto do artigo, página 63: f) garantir a prevenção e combate das ocorrências de motins e toma de reféns no Estabelecimento Penitenciário; g) garantir a protecção extra-muro do Estabelecimento Penitenciário; h) garantir e realizar buscas e captura de condenados
  242. Texto do artigo, página 63: evadidos do Estabelecimento Penitenciário. Na área da Reabilitação e Reinserção Social:
  243. Texto do artigo, página 63: a) garantir a Reabilitação e Reinserção Social do condenado;
  244. Texto do artigo, página 63: b) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
  245. Texto do artigo, página 63: c) garantir o cumprimento e a execução de actividades ocupacionais para o preventivo e programas de Reabilitação e de Reinserção Social para o condenado;
  246. Texto do artigo, página 63: d) garantir a criação e funcionamento de colectivos de preventivos e de condenados, junto dos Estabelecimentos Penitenciários, como base de condução do processo de reabilitação, em regime intramuros e extramuros;
  247. Texto do artigo, página 63: e) Assegurar a actualização mensal da informação na ficha do preventivo e do condenado, e no sistema de ocorrências pelo Chefe do colectivo;
  248. Texto do artigo, página 63: f) garantir a criação de equipas de educadores penais, para desenvolver junto dos preventivos e condenados, actividades reabilitativas e de reinserção social;
  249. Texto do artigo, página 63: g) garantir a implementação e monitoria das actividades ocupacionais para o preventivo e do programa reabilitativo para o condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena de foro psicológico, deficiência física, toxicodependência, alcoolismo, necessidades educativas especiais, entre outras;
  250. Texto do artigo, página 63: h) garantir a actuação das instituições e organismos sociais e religiosos que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do preventivo e do condenado;
  251. Texto do artigo, página 63: i) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
  252. Texto do artigo, página 63: j) garantir a integração, implementação e monitoria dos programas reabilitativos do condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena, de foro psicológico, deficiência física, tóxicodependência, alcoolismo e com necessidades educativas especiais, entre outras, e sua reinserção social;
  253. Texto do artigo, página 63: k) garantir a organização e actualização do cadastro dos familiares com direito à visita do preventivo e do condenado;
  254. Texto do artigo, página 63: l) garantir a afectação do preventivo e do condenado, em conformidade com a sua situação legal, perfil de regime de execução e outros elementos essenciais à sua reabilitação e reinserção social;
  255. Texto do artigo, página 63: m) Assegurar a implementação e monitoria do Plano de Atendimento Individual do Condenado.
  256. Texto do artigo, página 63: Na área da Planificação:
  257. Texto do artigo, página 63: a) garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas de funcionamento e investimento do Estabelecimento Penitenciário;
  258. Texto do artigo, página 63: b) garantir, em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças, a elaboração do Plano Económico e Social e programas de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
  259. Texto do artigo, página 63: c) garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Estabelecimento Penitenciário;
  260. Texto do artigo, página 63: d) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
  261. Texto do artigo, página 63: e) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
  262. Texto do artigo, página 63: f) Assegurar a elaboração dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
  263. Texto do artigo, página 63: g) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do Estabelecimento Penitenciário;
  264. Texto do artigo, página 63: h) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do Estabelecimento Penitenciário;
  265. Texto do artigo, página 63: i) garantir a elaboração do relatório anual do Estabelecimento Penitenciário.
  266. Texto do artigo, página 63: Na área da Administração e Finanças:
  267. Texto do artigo, página 63: a) garantir a elaboração e implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário;
  268. Texto do artigo, página 63: b) garantir a elaboração do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário, em colaboração com o Departamento de Planificação;
  269. Texto do artigo, página 63: c) Assegurar a execução do orçamento, receitas provenientes do exercício das actividades económicas, bem como as provenientes dos contratos de trabalho;
  270. Texto do artigo, página 63: d) garantir a elaboração do plano de abastecimento de fardamento, meios de transporte, combustíveis, lubrificantes, géneros alimentícios, rações, equipamento de escritório e outras matérias de consumo corrente;
  271. Texto do artigo, página 63: e) garantir o depósito e a manutenção de armamento e munições;
  272. Texto do artigo, página 63: f) garantir a elaboração do programa de obras de construção e manutenção das infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário;
  273. Texto do artigo, página 63: g) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afectos aos Estabelecimentos Penitenciários;
  274. Texto do artigo, página 63: h) Assegurar o envio mensal ao Serviço de Administração e Finanças do SERNAP dos mapas de aquisição dos géneros alimentícios efectuados e outros bens e artigos para o uso do preventivo e do condenado;
  275. Texto do artigo, página 63: i) Assegurar o envio semanal ao Serviço de Administração e Finanças do SERNAP do menú da dieta do preventivo e do condenado;
  276. Texto do artigo, página 63: j) Assegurar a observância e a implementação da política de aquisição e uso de equipamentos no Estabelecimento Penitenciário.
  277. Texto do artigo, página 63: Na área dos Assuntos Jurídicos:
  278. Texto do artigo, página 63: a) garantir a elaboração de pareceres jurídicos e de propostas de legislação do Estabelecimento Penitenciário;
  279. Texto do artigo, página 63: b) Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e metodológicas no processo de elaboração de propostas de Diplomas Legais;
  280. Texto do artigo, página 63: c) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas e massificar o seu domínio pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
  281. Texto do artigo, página 64: d) Promover acções de educação jurídico-penitenciária dos condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade;
  282. Texto do artigo, página 64: e) Monitorar a observância e o cumprimento da legislação penitenciária; f) Elaborar e preparar as propostas de respostas em recurso contencioso administrativo; g) Fazer cumprir os prazos legais fixados para a prática dos
  283. Texto do artigo, página 64: actos penitenciários a todos os níveis. Na área dos Cuidados de Saúde:
  284. Texto do artigo, página 64: a) garantir e assegurar a assistência sanitária da população recluída;
  285. Texto do artigo, página 64: b) garantir medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo, toxicodependência entre outras da população recluída;
  286. Texto do artigo, página 64: c) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário.
  287. Texto do artigo, página 64: Na área da Inteligência Penitenciária:
  288. Texto do artigo, página 64: a) garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança e o bom funcionamento do Estabelecimento Penitenciário;
  289. Texto do artigo, página 64: b) garantir a aplicação de medidas adequadas de prevenção e repressão de tumultos, motins e evasões e assegurar a reposição da ordem no Estabelecimento Penitenciário.
  290. Texto do artigo, página 64: Na área dos Recursos Humanos:
  291. Texto do artigo, página 64: a) garantir a interpretação e aplicação do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto Orgânico do SERNAP, Estatuto dos membros do SERNAP com funções de guarda Penitenciária, e demais legislação que for aplicável;
  292. Texto do artigo, página 64: b) garantir a realização e avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal.
  293. Texto do artigo, página 64: c) garantir a actuação dos funcionários dos Estabelecimentos Penitenciários, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  294. Texto do artigo, página 64: d) garantir o cumprimento e a observância pelos funcionários do SERNAP, nos Estabelecimentos Penitenciários, dos deveres que lhes são incumbidos no cumprimento da sua missão.
  295. Texto do artigo, página 64: Na área das Actividades Económicas:
  296. Texto do artigo, página 64: a) garantir a execução das actividades económicas e de geração de renda nos Estabelecimentos Penitenciários;
  297. Texto do artigo, página 64: b) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas, entre o Estabelecimento Penitenciário e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
  298. Texto do artigo, página 64: c) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos no Estabelecimento Penitenciário.
  299. Texto do artigo, página 64: Na área da gestão do Sistema Penitenciário:
  300. Texto do artigo, página 64: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal no Estabelecimento Penitenciário;
  301. Texto do artigo, página 64: b) Garantir a manuntenção da rede local, com e sem fio,
  302. Texto do artigo, página 64: infraestrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estabelecimento Penitenciário;
  303. Texto do artigo, página 64: c) garantir a implementação de soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação, de acordo com as directrizes definidas centralmente;
  304. Texto do artigo, página 64: d) garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente.
  305. Texto do artigo, página 64: Na Secretaria do Estabelecimento Penitenciário
  306. Texto do artigo, página 64: a) Organizar o arquivo de documentos, dados e informação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
  307. Texto do artigo, página 64: b) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre o Estabelecimento Penitenciário;
  308. Texto do artigo, página 64: c) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes órgãos do Estabelecimento Penitenciário;
  309. Texto do artigo, página 64: d) garantir a circulação de documentação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
  310. Texto do artigo, página 64: e) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no Estabelecimento Penitenciário;
  311. Texto do artigo, página 64: f) Elaborar propostas de aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do Estabelecimento Penitenciário;
  312. Texto do artigo, página 64: g) Garantir a execução pontual e eficiência do arquivo;
  313. Texto do artigo, página 64: h) Secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
  314. Texto do artigo, página 64: i) Preparar as reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
  315. Texto do artigo, página 64: j) Realizar ou prestar apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
  316. Texto do artigo, página 64: ARTIgO 195
  317. Texto do artigo, página 64: (Classificação dos Estabelecimentos Penitenciários)
  318. Texto do artigo, página 64: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários classificam-se em:
  319. Texto do artigo, página 64: a) Regionais;
  320. Texto do artigo, página 64: b) Provinciais;
  321. Texto do artigo, página 64: c) Distritais;
  322. Texto do artigo, página 64: d) Centros Abertos;
  323. Texto do artigo, página 64: e) Especiais.
  324. Texto do artigo, página 64: 2. São Estabelecimentos Especiais os de:
  325. Texto do artigo, página 64: a) Máxima Segurança;
  326. Texto do artigo, página 64: b) Mulheres;
  327. Texto do artigo, página 64: c) Jovens;
  328. Texto do artigo, página 64: d) Preventivo;
  329. Texto do artigo, página 64: e) Hospitais Penitenciários;
  330. Texto do artigo, página 64: f) Hospitais Psiquiátricos Penitenciários;
  331. Texto do artigo, página 64: g) Preventivo e condenado que careça de protecção especial.
  332. Texto do artigo, página 64: 3. Enquanto não forem criadas as condições técnicas, materiais
  333. Texto do artigo, página 64: e financeiras para a construção separada dos Estabelecimentos Penitenciários Especiais, estes funcionarão em àreas próprias dentro dos Estabelecimentos Penitenciários Provinciais, prestando os serviços essenciais aos internos de acordo com a natureza da àrea e com o estabelecido na lei.
  334. Texto do artigo, página 64: ARTIgO 196
  335. Texto do artigo, página 64: (Modelo e Tipo das Infra estruturas)
  336. Texto do artigo, página 64: 1. O Modelo e o tipo de infraestruturas penitenciárias serão aprovados pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
  337. Texto do artigo, página 65: 2. A abertura de Estabelecimentos Penitenciários só se efectua quando verificados todos os requisitos de segurança, bem como a implementação da respectiva planta modelo.
  338. Texto do artigo, página 65: ARTIgO 197
  339. Texto do artigo, página 65: (Regime de Ingresso)
  340. Texto do artigo, página 65: 1. O ingresso para o internamento dos cidadãos nos Estabelecimentos Penitenciários será realizado, desde que estejam verificados os mandados oficiais e da entidade que o determinam, a identidade pessoal do cidadão a internar e o tipo legal de crime de que é indiciado.
  341. Texto do artigo, página 65: 2. Os procedimentos de ingresso implicam:
  342. Texto do artigo, página 65: a) O registo;
  343. Texto do artigo, página 65: b) A revista pessoal;
  344. Texto do artigo, página 65: c) A realização de contactos telefónicos com os familiares do preventivo e do condenado, para informar sobre a sua situação;
  345. Texto do artigo, página 65: d) A prestação de informações gerais;
  346. Texto do artigo, página 65: e) A adopção de cuidados imediatos de higiene e de saúde;
  347. Texto do artigo, página 65: f) O vestuário;
  348. Texto do artigo, página 65: g) O registo de quaisquer sinais de lesão física visíveis ou queixas de agressões anteriores;
  349. Texto do artigo, página 65: h) O levantamento de necessidades de apoio de resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes;
  350. Texto do artigo, página 65: i) A entrevista do preventivo e do condenado, bem como o respectivo registo em ficha de modelo próprio, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área Penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP;
  351. Texto do artigo, página 65: j) O exame e inventário de objectos, documentos e valores, e a constituição do espólio do preventivo e do condenado;
  352. Texto do artigo, página 65: k) Objectos apreendidos.
  353. Texto do artigo, página 65: ARTIgO 198
  354. Texto do artigo, página 65: (Registo de Objectos Recolhidos)
  355. Texto do artigo, página 65: 1. Os artigos e objectos, recolhidos ao preventivo e condenado no acto de ingresso, devem constar em livro de registo próprio, contendo a identificação destes, se necessário, e a recolha de outros elementos de identificação relevantes para aquela ser completa, devendo ser assinada pelos próprios e pela Comissão de Tratamento do Condenado.
  356. Texto do artigo, página 65: 2. Se ao preventivo ou condenadoforem detectados objectos
  357. Texto do artigo, página 65: ou artigos em seu poder, proibidos, serão estes apreendidos e lavrado o competente auto.
  358. Texto do artigo, página 65: ARTIgO 199
  359. Texto do artigo, página 65: (Revista pessoal ao Preventivo e Condenado)
  360. Texto do artigo, página 65: 1. O cidadão a internar no Estabelecimento Penitenciário é sujeito à revista pessoal por desnudamento, por dois elementos das Operações Penitenciárias do sexo correspondente, em local reservado, com respeito pela sua dignidade, integridade e sentimento de pudor.
  361. Texto do artigo, página 65: 2. A revista é registada em documento escrito, com a indicação
  362. Texto do artigo, página 65: da data, hora e identidade dos funcionários intervenientes, bem como dos resultados da mesma.
  363. Texto do artigo, página 65: ARTIgO 200
  364. Texto do artigo, página 65: (Realização de contactos telefónicos)
  365. Texto do artigo, página 65: 1. Ao preventivo e condenado devem ser facultados os meios necessários para estabelecer contactos telefónicos com famíliar ou pesssoa de confiança, no momento de ingresso e em períodos determinados durante a permanência no Estabelecimento.
  366. Texto do artigo, página 65: 2. A comunicação referida na alínea anterior não pode ser efectuada para pessoa cujo mandado ou ordem de privação da liberdade, expressamente, proiba de manter contactos.
  367. Texto do artigo, página 65: 3. Ao preventivo e condenado estrangeiro é garantido o
  368. Texto do artigo, página 65: contacto com as entidades diplomáticas ou consulares do seu país, acreditado em Moçambique. Não tendo representação diplomática em Moçambique, o SERNAP deve ligenciar junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação para o efeito.
  369. Texto do artigo, página 65: ARTIgO 201
  370. Texto do artigo, página 65: (Prestação de informações gerais)
  371. Texto do artigo, página 65: No acto de ingresso no Estabelecimento Penitenciário, ao preventivo e ao condenado é prestada, de imediato, a informação relativa aos direitos e deveres inerentes `a sua situação penitenciária.
  372. Texto do artigo, página 65: ARTIgO 202
  373. Texto do artigo, página 65: (Cuidados de higiene e de saúde)
  374. Texto do artigo, página 65: À entrada e durante o tempo da sua permanência no Estabelecimento Penitenciário, tanto o preventivo como o condenado, estão sujeitos às regras de higiene pessoal, colectiva e de saneamento do meio, em vigor nestes locais.
  375. Texto do artigo, página 65: ARTIgO 203
  376. Texto do artigo, página 65: (Vestuário)
  377. Texto do artigo, página 65: 1. O condenado receberá uniforme de uso obrigatório, durante o seu internamento no Estabelecimento Penitenciário.
  378. Texto do artigo, página 65: 2. Sempre que não for possível a distribuição do uniforme aos condenados em regime de privação de liberdade ou quando devidamente autorizado, estes poderão usar vestuário próprio, desde que estejam em perfeitas condições de higiene e limpeza.
  379. Texto do artigo, página 65: 3. Nos Estabelecimentos Penitenciários vigorarão regras de
  380. Texto do artigo, página 65: higiene e de aprumo a serem aprovadas pelo Director-geral do SERNAP.
  381. Texto do artigo, página 65: ARTIgO 204
  382. Texto do artigo, página 65: (Registo de sinais de lesão física visíveis)
  383. Texto do artigo, página 65: 1. No acto de ingresso no Estabelecimento Penitenciário, deve- se proceder à identificação e registo de quaisquer sinais de lesão física, corporal ou de marcas visíveis no corpo do preventivo e do condenado, bem como de outros elementos de identificação relevantes, devendo ser assinado o competente termo, pelos próprios e pela Comissão técnica de tratamento do Preventivo e Condenado.
  384. Texto do artigo, página 65: 2. Os sinais de lesão relevantes devem constar do livro de registo próprio.
  385. Texto do artigo, página 65: 3. Nos casos descritos nos números anteriores, o preventivo
  386. Texto do artigo, página 65: ou condenado deve ser encaminhado à observação médica adequada, da qual deve ser elaborado o relatório médico, cópia do auto, que devem ser remetidos, imediatamente, ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
  387. Texto do artigo, página 65: ARTIgO 205
  388. Texto do artigo, página 65: (Entrevista)
  389. Texto do artigo, página 65: As entrevistas sujeitas ao preventivo e ao condenado a internar nos Estabelecimentos Penitenciários são conduzidas por técnicos das áreas de Operações Penitenciárias, Reabilitação e Reinserção Social e de Cuidados de Saúde e têm por objectivo aferir aspectos de natureza legal, social e de saúde.
  390. Texto do artigo, página 65: ARTIgO 206
  391. Texto do artigo, página 65: (Exame e Inventário de Objectos, Documentos e Valores)
  392. Texto do artigo, página 65: Os objectos trazidos pelo preventivo ou pelo condenado, passíveis de serem conservados, serão inventariados no respectivo
  393. Texto do artigo, página 66: livro, à vista do internado, e arrecadados para que lhes sejam entregues à saída, podendo ser-lhes dado outro destino, quando o internado os pedir de volta e o Director do Estabelecimento autorizar a sua devolução.
  394. Texto do artigo, página 66: ARTIgO 207
  395. Texto do artigo, página 66: (Objectos apreendidos)
  396. Texto do artigo, página 66: 1. O preventivo ou condenado não pode ter em seu poder quaisquer objectos cuja detenção a lei proíba ao cidadão em geral, nem os que pela sua natureza possam pôr em perigo a ordem e a segurança penitenciárias.
  397. Texto do artigo, página 66: 2. Não é permitido ao preventivo ou ao condenado manter em seu poder objectos cuja posse, embora não incluídos no número anterior, o regulamento interno do Estabelecimento proíba ou restrinja.
  398. Texto do artigo, página 66: 3. Durante a revista ou busca, sempre que forem detectados objectos, bens ou valores proibidos, proceder-se-á à apreensão dos mesmos, lavrando-se o respectivo auto de apreensão e, sendo necessário, dar-se-á início a um procedimento disciplinar e criminal.
  399. Texto do artigo, página 66: 4. Mesmo fora das situações de busca ou revista, os objectos, valores e bens que o recluso detenha ilicitamente, devem ser apreendidos.
  400. Texto do artigo, página 66: 5. Nos casos em que tais objectos não possam ser devolvidos ao preventivo e ao condenado, serão declarados perdidos a favor do Estado, revertendo o produto da sua venda para o Fundo geral do Serviço Penitenciário.
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