I SÉRIE — n.º 78
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 78/2014
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- Texto do artigo, página 66: 6. Os objectos apreendidos que, pela sua natureza e fim a que
- Texto do artigo, página 66: se destinem, constituam perigo para a saúde ou para a segurança penitenciária, podem ser destruídos por despacho do Director do Estabelecimento, logo que deixem de ter interesse processual.
- Texto do artigo, página 66: ARTIgO 208
- Texto do artigo, página 66: (Revistas a Visitantes)
- Texto do artigo, página 66: 1. A revista a sujeitar aos visitantes no Estabelecimento Penitenciário incidirá no vestuário, com vista a detectar objectos de que o revistado seja portador, entre aquele e o corpo, mas sem alcançar o interior dele.
- Texto do artigo, página 66: 2. É absolutamente proibido efectuar revista, por desnudamento, a visitantes.
- Texto do artigo, página 66: 3. No controlo dos visitantes deve utilizar-se equipamentos de detecção ou socorrer-se do método de observação e apalpação do vestuário, calçado e mala pessoal, respeitando a dignidade e o pudor do revistado.
- Texto do artigo, página 66: 4. As revistas devem ser feitas ao preventivo e ao condenado a qualquer saída de que se beneficie, sempre que retornar à cela.
- Texto do artigo, página 66: 5. A revista é registada em documento escrito, com a indicação
- Texto do artigo, página 66: da data, hora e identidade dos funcionários intervenientes, bem como dos resultados da mesma.
- Texto do artigo, página 66: ARTIgO 209
- Texto do artigo, página 66: (Obrigatoriedade de prova dos alimentos)
- Texto do artigo, página 66: Todos os familiares dos presos preventivos e condenados devem ser sujeitos à prova dos alimentos que estiverem autorizados a trazer aos Estabelecimentos Penitenciários.
- Texto do artigo, página 66: ARTIgO 210
- Texto do artigo, página 66: (Fumadores)
- Texto do artigo, página 66: Nos Estabelecimentos Penitenciários serão reservadas áreas específicas para fumadores. Não existindo essas áreas, o preventivo e o condenado só poderão fazê-lo em espaços comuns abertos do Estabelecimento.
- Texto do artigo, página 66: ARTIgO 211
- Texto do artigo, página 66: (Regimes Penitenciários)
- Texto do artigo, página 66: 1. A execução da privação de liberdade mediante prisão preventiva ou condenação é efectuada de forma progressiva e compreende os seguintes regimes penitenciários:
- Texto do artigo, página 66: a) Regime Comum;
- Texto do artigo, página 66: b) Regime de Segurança.
- Texto do artigo, página 66: 2. O Regime Comum é aplicável aos Estabelecimentos Penitenciários Comuns e Especiais, para preventivos e condenados que não forem sujeitos ao Regime de Segurança, e compreende:
- Texto do artigo, página 66: a) Regime de Isolamento Contínuo Diurno e Noturno, Regime de Simples Isolamento Nocturno e Regime Comum, para os cidadãos sujeitos à prisão preventiva;
- Texto do artigo, página 66: b) Regime de Observação Rigorosa, Regime de Confiança Limitada, Regime de Inteira Confiança e Regime de Semi-liberdade, para os cidadãos condenados.
- Texto do artigo, página 66: 3. O Regime de Segurança aplica-se aos Estabelecimentos
- Texto do artigo, página 66: Penitenciários de Máxima Segurança ou Repartições correspondentes e impõe-se aos preventivos e aos condenados que, nos termos regulamentares sejam sujeitos a este Regime, pelo período em que se mantiver necessário e, de acordo com o comportamento do delinquente.
- Texto do artigo, página 66: ARTIgO 212
- Texto do artigo, página 66: (Regime de Segurança)
- Texto do artigo, página 66: 1. O preventivo ou o condenado é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio penitenciário revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com a afectação a qualquer outro regime de execução.
- Texto do artigo, página 66: 2. É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior:
- Texto do artigo, página 66: a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta, nomeadamente, violação de menorese de mulheres, rapto e tráfico de pessoas e de órgãos humanos; ou, altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança;
- Texto do artigo, página 66: b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais, ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento penitenciário, designadamente, os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários;
- Texto do artigo, página 66: c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos policiais, serviço de segurança ou pelos serviços penitenciários em geral.
- Texto do artigo, página 66: 3. As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao Director-geral do SERNAP, mediante proposta apresentada pelo Director do estabelecimento a que o preventivo ou condenado estiverem afectos.
- Texto do artigo, página 66: 4. A execução das penas e medidas privativas de liberdade
- Texto do artigo, página 66: em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses, no caso de recluso com idade até aos vinte e um anos, podendo sê-lo a todo o tempo, se houver alteração de circunstâncias.
- Texto do artigo, página 67: 5. Os condenados que sejam judicialmente declarados delinquentes perigosos, nos termos da legislação penal, iniciam o cumprimento de pena no regime de segurança, sem prejuízo de a situação vir a ser alterada no decurso da execução da pena, sempre que as circunstâncias assim o justifiquem.
- Texto do artigo, página 67: 6. O preventivo e o condenado em regime de segurança são recluídos em Estabelecimentos Especiais ou em Repartição congénere.
- Texto do artigo, página 67: 7. Os condenados em regime de segurança não beneficiam
- Texto do artigo, página 67: de liberdade condicional.
- Texto do artigo, página 67: ARTIgO 213
- Texto do artigo, página 67: (Condução, custódia e acompanhamento de preventivos e condenados)
- Texto do artigo, página 67: 1. A condução de preventivos e condenados às instituições de autoridades que determinaram o seu internamento ocorre por solicitação, através de mandado ou requisição apropriada emitida por Magistrados, do Ministério Público, Judiciais e de autoridade policial competente da Polícia da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 67: 2. A condução de preventivos e condenados pode igualmente ocorrer por motivo de transferência, saúde e terapia de trabalho determinada pelas autoridades competentes do Ministério Público, Judiciais, policial e do Serviço Nacional Penitenciário.
- Texto do artigo, página 67: 3. A custódia de preventivos e condenados para diligencias referidas nos números antecedentes, e outra determinada por autoridade competente é efectuada por mínimo de dois guardas Penitenciários para cada preventivo ou condenado e ccom recurso ao uso de meios e equipamentos auxiliares de segurança.
- Texto do artigo, página 67: 4. A condução e acompanhamento de preventivo ou condenado
- Texto do artigo, página 67: pode ser efectuada a pé ou com uso de meios motorizados. ARTIgO 214
- Texto do artigo, página 67: (Notificação judicial ao Preventivo ou Condenado)
- Texto do artigo, página 67: 1. A notificação do preventivo ou condenado da evolução processual e mudança de situação jurídica/penitenciária deve ser feita na presença do oficial de segurança e do controlo penal, cabendo a este último efectuar a actualização da situação referida situação nos respectivos processos individuais ou no sistema informático de controlo penal.
- Texto do artigo, página 67: 2. A actualização da situação jurídico/penitenciária do
- Texto do artigo, página 67: preventivo ou condenado referida no número anterior deve ser fundamentada em documentos que determinaram tal mudança, os quais devem ser arquivados em fotocópias nos respectivos processos.
- Texto do artigo, página 67: ARTIgO 215
- Texto do artigo, página 67: (Horário)
- Texto do artigo, página 67: 1. Com vista a garantir a ordem, disciplina e o bom funcionamento das actividades diárias nos Estabelecimentos Penitenciários, será observado um horário de cumprimento obrigatório e comum a ser aprovado pelo Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 67: 2. O horário a vigorar nos Estabelecimentos Penitenciários
- Texto do artigo, página 67: contemplará os períodos de alvorada, de higiene pessoal, de limpeza das celas, das refeições, das actividades reabilitativas, recreativas, das visitas, dos banhos de sol, da contagem geral e parcial, do recolhimento e do silêncio.
- Texto do artigo, página 67: ARTIgO 216
- Texto do artigo, página 67: (Trabalho em Turnos)
- Texto do artigo, página 67: 1. Em cada Estabelecimento Penitenciário funciona uma escala de Serviço de carácter permanente, no período de 24 horas, à qual está adstrito o pessoal do SERNAP com funções de guarda Penitenciário, nas classes de guarda, Sargento, Inspector e Superintendente, a ser aprovado pelo respectivo Director.
- Texto do artigo, página 67: 2. O Chefe do Departamento das Operações Penitenciárias deve elaborar uma escala diária de serviço, indicando os integrantes da equipa de serviço escalados nas missões e os postos a serem ocupados, devidamente assinada e com visto do Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 67: 3. Compete ao Chefe de Departamento das Operações
- Texto do artigo, página 67: Penitenciárias, no final de cada mês, elaborar o mapa de efectividade dos turnos de serviço a ser submetido ao Departamento de Administração e Finanças para efeitos de abonos.
- Texto do artigo, página 67: ARTIgO 217
- Texto do artigo, página 67: (Internamento por celas)
- Texto do artigo, página 67: 1. O Internamento dos cidadãos, por decisão judicial, nos Estabelecimentos Penitenciários, será realizado de modo a garantir o princípio da separação destes em razão da idade, sexo, condenados e preventivos, do estado de saúde físico e mental, do tipo legal do crime, moldura penal e reincidência.
- Texto do artigo, página 67: 2. O internamento por celas deve ser realizado de acordo com a capacidade instalada por cela e em respeito da disciplina e da segurança nos Estabelecimentos Penitenciários.
- Texto do artigo, página 67: 3. O internamento dos cidadãos que acabam de ingressar nos
- Texto do artigo, página 67: Estabelecimentos Penitenciários será feito em celas de quarentena. ARTIgO 218
- Texto do artigo, página 67: (Visitas)
- Texto do artigo, página 67: 1. Os cidadãos internados nos Estabelecimentos Penitenciários podem receber visitas nos termos da Lei de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
- Texto do artigo, página 67: 2. Cada cidadão internado no Estabelecimento Penitenciário deve fornecer a identificação dos parentes e afins, cuja visita regular deseja receber.
- Texto do artigo, página 67: 3. O Estabelecimento Penitenciário, mediante a solicitação do interessado, emitirá um cartão de visitante, modelo. A taxa e o processo de emissão deverá ser aprovado por despacho do Ministro que superintende a área Penitenciária, sob proposta do Director-geral do Serviço Nacional Penitenciário.
- Texto do artigo, página 67: 4. De acordo com as condições das infraestruturas de cada Estabelecimento Penitenciário, os cidadãos neles internados por decisão judicial podem receber visitas íntimas, no quadro da estrita preservação da intimidade do visitado e visitante, integral pudor público e absoluto respeito pela instituição penitenciária.
- Texto do artigo, página 67: 5. Havendo motivos justificados, por razões de segurança, as visitas podem ser interditas.
- Texto do artigo, página 67: 6. Os veículos automóveis e ou outros meios de transporte dos visitantes terão interdição de entrada nos Estabelecimentos Penitenciários.
- Texto do artigo, página 67: 7. Não serão autorizados nos Estabelecimentos Penitenciários
- Texto do artigo, página 67: objectos ou equipamentos de registo e captação de som e imagem e de comunicação.
- Texto do artigo, página 67: ARTIgO 219
- Texto do artigo, página 67: (Saídas)
- Texto do artigo, página 67: 1. As saídas de preventivos e de condenados nos Estabelecimentos Penitenciários só podem ocorrer em razão do mandado de soltura emitido pelas competentes autoridades judiciais, desde que estejam verificadas a autenticidade da entidade que o determina e a identidade do preventivo ou do condenado a soltar.
- Texto do artigo, página 67: 2. Podem ainda ser precárias nos termos da lei, desde que
- Texto do artigo, página 67: estejam verificadas a autenticidade da entidade que o determina e a identidade do condenado.
- Texto do artigo, página 68: ARTIgO 220
- Texto do artigo, página 68: (Contratos de trabalho)
- Texto do artigo, página 68: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários podem celebrar contratos de trabalho para condenados, com parceiros de cooperação, devendo submeter previamente à aprovação do Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 68: 2. Incumbe ao Educador guia garantir o desenvolvimento das
- Texto do artigo, página 68: actividades educativas baseadas no trabalho.
- Número ou marcador, página 68: SECÇÃO I Colectivos dos Estabelecimentos Penitenciários
- Texto do artigo, página 68: ARTIgO 221
- Texto do artigo, página 68: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 68: São colectivos dos Estabelecimentos Penitenciários:
- Texto do artigo, página 68: a) Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 68: b) Conselho Técnico Penitenciário;
- Texto do artigo, página 68: c) Comissão de Tratamento do Preventivo e Condenado.
- Texto do artigo, página 68: d) Conselho Operativo;
- Texto do artigo, página 68: e) Conselho de Ética e Disciplina.
- Número ou marcador, página 68: SUBSECÇÃO -I Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 68: ARTIgO 222
- Texto do artigo, página 68: (Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 68: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo dos Estabelecimentos Penitenciários, convocado e dirigido pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 68: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
- Texto do artigo, página 68: a) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 68: b) Analisar as propostas apresentadas pelos Departamentos e Repartições, que visem o melhoramento e o desenvolvimento das actividades de Direcção;
- Texto do artigo, página 68: c) Apreciar a proposta de plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
- Texto do artigo, página 68: d) Estudar as decisões do governo e do SERNAP, relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Texto do artigo, página 68: e) Analisar o cumprimento das funções acometidas à Direcção;
- Texto do artigo, página 68: f) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos Departamentos e Repartições;
- Texto do artigo, página 68: g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director do Estabelecimento Penitenciário, submeta à sua consideração.
- Texto do artigo, página 68: 3. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Texto do artigo, página 68: a) Director;
- Texto do artigo, página 68: b) Chefes de Departamento;
- Texto do artigo, página 68: c) Chefes de Repartição;
- Texto do artigo, página 68: d) Chefes de Repartição Autónoma.
- Texto do artigo, página 68: 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos que, expressamente, forem convidados para o efeito.
- Texto do artigo, página 68: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
- Texto do artigo, página 68: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Número ou marcador, página 68: SUBSECÇÃO -II Conselho Técnico Penitenciário
- Texto do artigo, página 68: ARTIgO 223
- Texto do artigo, página 68: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 68: 1. O Conselho Técnico é um órgão que se pronuncia sobre questões técnicas da especialidade do Estabelecimento.
- Texto do artigo, página 68: 2. O Conselho Técnico Penitenciário é composto pelos seguintes membros:
- Texto do artigo, página 68: a) O Director do Estabelecimento Penitenciário, que o preside;
- Texto do artigo, página 68: b) Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 68: c) Chefe de Departamento de Reabilitação e Reinserção Social;
- Texto do artigo, página 68: d) Chefe da Comissão de Tratamento do Preventivo e Condenado.
- Texto do artigo, página 68: 3. Também participam no Conselho Técnico Penitenciário, quando estejam implantados na área geográfica onde o estabelecimento se localiza, um representante da Procuradoriageral da República, do Ministério que superintende a área da segurança e ordem pública, do Instituto de Assistência e Patrocínio Judiciário, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e o representante do preventivo ou condenado.
- Texto do artigo, página 68: 4. No caso em que o Conselho Técnico Penitenciário deva pronunciar-se relativamente ao condenado afecto a um Centro Aberto ou a um Estabelecimento Penitenciário Distrital, o Director deste, consoante a situação, também participa do Conselho, na parte em que deva pronunciar-se relativamente àquele condenado.
- Texto do artigo, página 68: 5. Podem participar no Conselho Técnico Penitenciário outras pessoas que o Director considerar necessário ouvir, atendendo aos assuntos a apreciar, mas sem direito a voto.
- Texto do artigo, página 68: 6. Sempre que julgar conveniente, o Director do Estabelecimento
- Texto do artigo, página 68: poderá convidar outros técnicos, especialistas ou funcionários a tomar parte nas reuniões do Conselho Técnico, mas sem direito a voto.
- Texto do artigo, página 68: ARTIgO 224
- Texto do artigo, página 68: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 68: 1. Constituem atribuições do Conselho Técnico Penitenciário:
- Texto do artigo, página 68: a) Homologar, acompanhar a execução e aprovar as modificações do Plano individual de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 68: b) Apreciar as condições de aplicação de meios de ordem ou de segurança em ambiente penitenciário, sempre que a lei, o regulamento ou o Director do Estabelecimento Penitenciário o determinar;
- Texto do artigo, página 68: c) Pronunciar-se sobre a aplicação de sanções disciplinares ao condenado, quando a lei, o regulamento ou o Director do Estabelecimento Penitenciário o determinar;
- Texto do artigo, página 68: d) Pronunciar-se sobre a concessão e revogação de saídas de curta e prolongada duração;
- Texto do artigo, página 68: e) Dar parecer sobre pedidos de transferência apresentados pelo condenado internado no respectivo Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 68: f) Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação ou sempre que lhe for solicitado.
- Texto do artigo, página 68: 2. As decisões do Conselho Técnico Penitenciário são tomadas
- Texto do artigo, página 68: por maioria simples de votos e, em caso de empate, o Director tem voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 69: ARTIgO 225
- Texto do artigo, página 69: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 69: O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Número ou marcador, página 69: SUBSECÇÃO III Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado
- Texto do artigo, página 69: ARTIgO 226
- Texto do artigo, página 69: (Natureza)
- Texto do artigo, página 69: 1. A Comissão de Tratamento do Preventivo e do condenado é um órgão que se pronuncia sobre questões técnicas de tratamento do condenado em privação de liberdade e é dirigida pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 69: 2. A Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado é composta pelos técnicos das áreas de Operações Penitenciárias, Reabilitação e Reinserção Social e de Cuidados de Saúde, designadamente:
- Texto do artigo, página 69: a) Jurista;
- Texto do artigo, página 69: b) Segurança;
- Texto do artigo, página 69: c) Psicólogo;
- Texto do artigo, página 69: d) Assistente Social;
- Texto do artigo, página 69: e) Sociólogo;
- Texto do artigo, página 69: f) Médico;
- Texto do artigo, página 69: g) Psiquiatra;
- Texto do artigo, página 69: h) Psicopedagogo;
- Texto do artigo, página 69: i) Enfermeiro.
- Texto do artigo, página 69: 3. Sempre que julgar conveniente, o Chefe da Comissão pode
- Texto do artigo, página 69: convidar outros técnicos, especialistas ou funcionários a tomar parte nas reuniões da Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado.
- Texto do artigo, página 69: ARTIgO 227
- Texto do artigo, página 69: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 69: Constituem atribuições da Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado:
- Texto do artigo, página 69: a) Determinar e elaborar o Plano reabilitativo do Condenado;
- Texto do artigo, página 69: b) Aplicar e supervisar o Plano de Atendimento Individual do Preventivo e do Condenado;
- Texto do artigo, página 69: c) Efectuar a classificação dos preventivos e dos condenados;
- Texto do artigo, página 69: d) Aplicar de forma interdisciplinar as acções aprovadas no Plano reabilitativo;
- Texto do artigo, página 69: e) Proceder ao reajuste do Plano de Atendimento Individual do Preventivo e do Condenado;
- Texto do artigo, página 69: f) Elaborar relatórios e pareceres devidamente fundamentados sempre que lhe forem solicitados;
- Texto do artigo, página 69: g) Actuar de forma interdisciplinar;
- Texto do artigo, página 69: h) Efectuar uma planificação integrada dos Eixos;
- Texto do artigo, página 69: i) Monitorar e avaliar.
- Texto do artigo, página 69: ARTIgO 228
- Texto do artigo, página 69: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 69: A Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado reúne-se semanalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe da Comissão.
- Texto do artigo, página 69: ARTIgO 229
- Texto do artigo, página 69: (Brigadas de Trabalho)
- Texto do artigo, página 69: 1. As Brigadas de Trabalho constituem a forma de organização dos condenados em grupos, para o desenvolvimento das
- Texto do artigo, página 69: actividades laborais quer em contratos internos quer externos de trabalho, de forma remunerada cuja composição e especialidades são determinadas pela natureza e objecto da empreitada.
- Texto do artigo, página 69: 2. As Brigadas são dirigidas e orientadas por um Educador guia.
- Texto do artigo, página 69: 3. Os Educadores guias são nomeados de acordo com as
- Texto do artigo, página 69: àreas de intervenção, nomeadamente: Instrução, electricidade, serralharia, carpintaria, construção civil, confecções, veterinária, pecuária, entre outras que se julguem relevantes, podendo a intervenção ser de nível Central, Provincial e Distrital.
- Texto do artigo, página 69: ARTIgO 230
- Texto do artigo, página 69: (Competências do Educador Guia)
- Texto do artigo, página 69: Compete ao Educador guia:
- Texto do artigo, página 69: a) Fazer cumprir a ordem e a disciplina do Estabelecimento Penitenciário dos condenados em matéria de terapia do trabalho
- Texto do artigo, página 69: b) Dar a conhecer ao condenado que integra as brigadas de trabalho no Estabelecimento Penitenciário, os seus direitos e deveres nas condições de realização das actividades laborais.
- Texto do artigo, página 69: c) Organizar, dirigir e controlar o trabalho dos Conselhos dos condenados e garantir a articulação com a entidade provedora de trabalho.
- Texto do artigo, página 69: d) Organizar, planificar e garantir qualidade, desenvolvimento e assistência dos programas educativos, priorizando o trabalho socialmente útil, a instrução escolar, a capacitação em artes e ofícios, a educação moral e cívica e o desenvolvimento das actividades desportivas, culturais e recreativas;
- Texto do artigo, página 69: e) Actualizar a Caderneta de Controle Individual do Sistema de reabilitação dos condenados;
- Texto do artigo, página 69: f) Controlar o percurso e o processo reabilitativo do condenado, registando na respectiva caderneta as questões mais relevantes da sua conduta, incorporação às actividades e programas educativos, progressões e outros benefícios;
- Texto do artigo, página 69: g) Analisar, avaliar e manter actualizado o Sistema de gestão de Informação Penitenciária e a evolução do plano de tratamento educativo do condenado;
- Texto do artigo, página 69: h) Realizar entrevistas, observação e avaliação permanente de familiares e amigos do condenado, para o conhecimento das suas características e individualidade;
- Texto do artigo, página 69: i) Controlar o cumprimento das medidas de higiene pessoal, colectiva e de segurança no trabalho;
- Texto do artigo, página 69: j) Organizar e garantir o cumprimento do programa de trabalho, tendo em atenção os horários de descanso e de visitas de familiares de condenados;
- Texto do artigo, página 69: k) Adoptar as medidas pertinentes para assegurar o cumprimento do programa de visitas familiares a pavilhões conjugais, estando presente nas primeiras.
- Texto do artigo, página 69: ARTIgO 231
- Texto do artigo, página 69: (Colectivos de Preventivos e de Condenados)
- Texto do artigo, página 69: 1. O Colectivo de Preventivos e de Condenados é um grupo constituído por um mínimo de cinquenta (50) e máximo de cem (100), organizados por pavilhões, alas e celas, nos Estabelecimentos Penitenciários, orientados para o desenvolvimento das actividades reabilitativas e de disciplina, no meio penitenciário.
- Texto do artigo, página 69: 2. Nos Estabelecimentos Penitenciários funcionará o colectivo de preventivos e condenados.
- Texto do artigo, página 69: 3. O Chefe do Colectivo de preventivos e de condenados é
- Texto do artigo, página 69: um chefe de Departamento Provincial quando em exercício no
- Texto do artigo, página 70: Estabelecimento Penitenciário Regional, e um chefe de Repartição Provincial quando em exercício no Estabelecimento Penitenciário Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta dos respectivos Directores.
- Texto do artigo, página 70: 4. Compete ao Chefe do Colectivo de preventivos e de condenados:
- Texto do artigo, página 70: a) Conhecer e dominar as tendências, estado, dinâmica, estruturas e composição criminológica dos reclusos do seu Colectivo;
- Texto do artigo, página 70: b) Organizar e dirigir uma reunião mensal com o Colectivo e seus familiares, para analisar o seu funcionamento, o cumprimento da disciplina interna e outros aspectos de interesse;
- Texto do artigo, página 70: c) Controlar o cumprimento das medidas higiénicas sanitárias do Colectivo e a atenção médica e estomatológica do condenado;
- Texto do artigo, página 70: d) Organizar e programar a atenção sistemática a familiares dos reclusos;
- Texto do artigo, página 70: e) Organizar e dirigir reuniões semanais e mensais com a brigada de trabalho, para analisar o cumprimento da disciplina interna da brigada e do trabalho;
- Texto do artigo, página 70: f) Tramitar com o Chefe de Reabilitação e Reinserção Social as queixas ou preocupações do condenado, que não esteja a seu alcance solucionar;
- Texto do artigo, página 70: g) Coordenar e administrar a distribuição e o controle do vestuário, material de higiene pessoal e asseio e outros artigos entregues ao preventivo e/ou condenado e ao Colectivo
- Texto do artigo, página 70: h) Assegurar as actividades correspondentes à atenção a assistência espiritual, individual e colectiva do condenado;
- Texto do artigo, página 70: i) Visitar as áreas de trabalho do condenado, com o objetivo de conhecer, através dos Chefes de Brigada e por sua própria observação pessoal, o comportamento do condenado, o cumprimento das normas produtivas, de segurança, de saúde, do trabalho e outros aspectos de interesse;
- Texto do artigo, página 70: j) Avaliar os condenados, para a promoção ou regressão em regime de execução da pena e liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 70: k) Organizar e executar a inspecção diária das áreas onde decorre o Conselho dos condenados sob sua atenção, exigindo organização, higiene e disciplina;
- Texto do artigo, página 70: l) Elaborar mensalmente o Plano de Actividades do Colectivo, em concordância com o programado no plano geral de actividades do condenado.
- Número ou marcador, página 70: SUBSECÇÃO -IV Conselho Operativo
- Texto do artigo, página 70: ARTIgO 232
- Texto do artigo, página 70: (Conselho Operativo)
- Texto do artigo, página 70: 1. O Conselho Operativo é um órgão especializado de consulta do Estabelecimento Penitenciário ao qual compete:
- Texto do artigo, página 70: a) Analisar o estado e o funcionamento dos serviços do Estabelecimento Penitenciário sempre que tal lhe for solicitado pelo respectivo Director;
- Texto do artigo, página 70: b) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas dos serviços penitenciários;
- Texto do artigo, página 70: c) Participar na harmonização de regulamentos internos e outras normas dos serviços do SERNAP, mediante solicitação do Director do Estabelecimento;
- Texto do artigo, página 70: d) Emitir parecer sobre relatórios anuais dos Departamentos e Repartições do Estabelecimento Penitenciário e dos Estabelecimentos Penitenciários Distritais;
- Texto do artigo, página 70: e) Outras competências legalmente cometidas.
- Texto do artigo, página 70: 2. O Conselho Operativo é convocado e presidido pelo Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias e tomam parte os seguintes Chefes de Departamentos:
- Texto do artigo, página 70: a) Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 70: b) Prevenção e gestão de Violência Declarada;
- Texto do artigo, página 70: c) Reabilitação e Reinserção Social;
- Texto do artigo, página 70: d) Assuntos Jurídicos;
- Texto do artigo, página 70: e) Chefe de Repartição de Inteligência Penitenciária
- Texto do artigo, página 70: f) Secretário do Estabelecimento.
- Texto do artigo, página 70: 3. O Conselho Operativo reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
- Texto do artigo, página 70: 4. O Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias
- Texto do artigo, página 70: pode convocar a participar nas reuniões, qualquer funcionário que, pelo conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração.
- Número ou marcador, página 70: SUBSECÇÃO -V Conselho de Ética e Disciplina
- Texto do artigo, página 70: ARTIgO 233
- Texto do artigo, página 70: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 70: São atribuições dos Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários:
- Texto do artigo, página 70: a) Pronunciar-se, em acta, sobre todos os processos, recursos e revisões que estejam submetidos pelos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 70: b) Propor ao Director do Estabelecimento Penitenciário Regional e Provincial a revogação, substituição ou modificação das decisões dos dirigentes do SERNAP com funções de guarda Penitenciária na Província, quando sejam ilegais e requerer, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
- Texto do artigo, página 70: c) Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas superiormente.
- Texto do artigo, página 70: ARTIgO 234
- Texto do artigo, página 70: (Composição)
- Texto do artigo, página 70: Os Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários aos níveis Regional e Provincial integram oficiais do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário e técnicos superiores do Quadro Técnico Comum designados pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do respectivo Director, observando a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 70: a) Um Primeiro Adjunto do Comissário da guarda Penitenciária, que o preside;
- Texto do artigo, página 70: b) Um Superintendente Chefe da guarda Penitenciária, Secretário-Relator;
- Texto do artigo, página 70: c) Um Adjunto do Superintendente da guarda Penitenciária, 1.º Vogal;
- Texto do artigo, página 70: d) Um Inspector Chefe da guarda Penitenciária, 2.º Vogal;
- Texto do artigo, página 70: e) Um Técnico Superior do Quadro Técnico Comum, 3.º Vogal;
- Texto do artigo, página 70: f) Um Sargento Principal da guarda Penitenciária.
- Número ou marcador, página 71: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 71: Estabelecimento Penitenciário Regional
- Número ou marcador, página 71: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 71: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 71: ARTIgO 235
- Texto do artigo, página 71: (Natureza)
- Texto do artigo, página 71: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais são complexos que integram no mesmo espaço áreas que se estruturam em comuns e especiais e abrangem uma área geográfica de mais de uma Província, e destinam-se a condenados a penas de prisão maior.
- Texto do artigo, página 71: 2. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais destinam-se
- Texto do artigo, página 71: a desenvolver programas de reabilitação e de reinserção social do condenado, baseados em actividades económicas de natureza agro-pecuária, piscícola, industrial, arte, cultura, e desporto e outras.
- Texto do artigo, página 71: ARTIgO 236
- Texto do artigo, página 71: (Localização Territorial)
- Texto do artigo, página 71: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais localizam-se nas seguintes regiões:
- Texto do artigo, página 71: a) Sul- Província de Maputo;
- Texto do artigo, página 71: b) Centro- Província de Manica;
- Texto do artigo, página 71: c) Norte-Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 71: 2. Sempre que se demonstrar necessário, como resultado da
- Texto do artigo, página 71: avaliação Operativa em razão de gestão de riscos de Segurança, sob proposta do Director-geral do SERNAP, o Ministro que superintende a área penitenciária pode, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, criar na mesma região Estabelecimentos do mesmo tipo.
- Texto do artigo, página 71: ARTIgO 237
- Texto do artigo, página 71: (Funções)
- Texto do artigo, página 71: 1. São funções do Estabelecimento Penitenciário Regional: Na área das Operações Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 71: a) garantir a fiscalização e o controlo da legalidade, assegurar o movimento das entradas e saídas do condenado, com particular destaque para menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 71: b) garantir o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade do condenado, com particular destaque para menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 71: c) Assegurar a definição dos mecanismos e das modalidades da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários para menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 71: d) Assegurar o internamento e a transferência de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres em reclusão, ao Estabelecimento Penitenciário Regional, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 71: e) Assegurar a elaboração da proposta da suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres;
- Texto do artigo, página 71: f) Assegurar a avaliação e determinar o nível do regime adequado aos menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 71: g) Garantir a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres;
- Texto do artigo, página 71: h) Assegurar a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de mulheres, jovens e menores imputáveis, em reclusão;
- Texto do artigo, página 71: i) Assegurar a elaboração de propostas de modificação e aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e prisão preventiva, relativas à menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 71: j) garantir a preparação da informação sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, Ministério Público, Polícia da República de Moçambique, Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades, nos termos da Lei;
- Texto do artigo, página 71: k) Assegurar a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, relativos a menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 71: l) garantir a criação e manter actualizada a base de dados do Sistema de gestão de Informação Penitenciário (SgIP) relativa às menores imputáveis e mulheres;
- Texto do artigo, página 71: m) Assegurar a emissão de pareceres nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, no que respeita à menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 71: n) garantir que a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 71: o) Garantir a recolha de informação com vista à classificação de menores imputáveis, jovens e mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas.
- Texto do artigo, página 71: Na área da Prevenção e gestão de Violência Declarada:
- Texto do artigo, página 71: a) garantir e coordenar as actividades das Unidades de Prevenção e gestão de Violência Declarada no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 71: b) garantir a execução de acções que respondam à reposição e manutenção da ordem e segurança em situações de alteração gravosa, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 71: c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de condenados que demonstrem características especiais e que exijam um reforço das medidas de vigilância e de segurança;
- Texto do artigo, página 71: d) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada no Estabelecimento Penitenciário Regional e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 71: e) garantir a prevenção e o combate das ocorrências de motins e toma de reféns no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 71: f) garantir a protecção extramuro do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 71: g) garantir e realizar buscas e captura de condenados evadidos do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 71: h) garantir e conceber planos de emergência e gestão de crise no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: i) garantir a prevenção e combate de acções de colocação de engenhos explosivos no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: j) garantir a execução das medidas de prevenção e combate aos incêndios no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: k) Assegurar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: l) garantir o socorro e salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: m) Assegurar a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica no Estabelecimento Penitenciário Regional, para o reforço da segurança, nas revistas às instalações, pessoas e viaturas, bem como nas acções de busca e captura de condenados evadidos;
- Texto do artigo, página 72: n) garantir a realização dos planos de actividades de patrulha, busca, dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: o) Assegurar a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos.
- Texto do artigo, página 72: Na área da Reabilitação e Reinserção Social:
- Texto do artigo, página 72: a) garantir a reabilitação e reinserção social do condenado em privação de liberdade e em regime de liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 72: b) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
- Texto do artigo, página 72: c) garantir a integração, implementação e monitoria dos programas reabilitativos do condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena, de foro psicológico, deficiência física, toxicodependência, alcoolismo e com necessidades educativas especiais, entre outras;
- Texto do artigo, página 72: d) garantir a implementação das políticas de actuação das instituições e organismos sociais e religiosos, que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do indivíduo;
- Texto do artigo, página 72: e) Assegurar a implementação e monitoria do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
- Texto do artigo, página 72: f) garantir o funcionamento dos colectivos dos condenados, como base da condução do processo reabilitativo.
- Texto do artigo, página 72: Na área da Planificação:
- Texto do artigo, página 72: a) garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e investimento do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: b) garantir, em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças, a elaboração do Plano Económico e Social e programas de actividades do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: c) garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de programas de planificação no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: d) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
- Texto do artigo, página 72: e) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do Plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: f) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: g) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: h) Assegurar a elaboração dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 72: i) garantir a implementação e a execução da estratégia de desenvolvimento institucional e dos planos de actividades;
- Texto do artigo, página 72: j) garantir a elaboração do relatório anual do Estabelecimento Penitenciário Regional.
- Texto do artigo, página 72: Na área da Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 72: a) garantir a Direcção e o controlo de aplicação de normas sobre a execução do funcionamento de investimentos atribuídos ao Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
- Texto do artigo, página 72: c) Assegurar a administração interna do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: d) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: e) garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos para o Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: f) garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: g) garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
- Texto do artigo, página 72: h) garantir o registo, cadastro e a catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: i) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
- Texto do artigo, página 72: j) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afectos ao Estabelecimento Penitenciário Provincial;
- Texto do artigo, página 72: k) garantir a disseminação do plano de conservação de bens móveis e imóveis do Estado à disposição do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: l) garantir a elaboração e implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: m) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro.
- Texto do artigo, página 72: Na área dos Assuntos Jurídicos:
- Texto do artigo, página 72: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço no Estabelecimento Penitenciário Regional, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 72: b) garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas, e massificar o seu domínio pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: c) garantir a colaboração na promoção da educação jurídico-penitenciária de condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: d) Assegurar a elaboração de Instruções e Ordens de Serviço no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 72: e) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional para o respeito da integridade e
- Texto do artigo, página 73: dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 73: f) garantir que os funcionários, no exercício das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: g) Assegurar que a conduta dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, se conforme com o respeito ao Código de Ética da profissão e aos princípios morais;
- Texto do artigo, página 73: h) garantir que os funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
- Texto do artigo, página 73: i) garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
- Texto do artigo, página 73: j) garantir que o tratamento entre funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, e entre estes e terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
- Texto do artigo, página 73: k) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto no privado, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: l) Assegurar o cumprimento das disposições legais e instruções do Director-geral do SERNAP e dos Directores dos Serviços Centrais;
- Texto do artigo, página 73: m) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário Regional, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 73: n) garantir o trato com urbanidade em relação ao superior hierárquico, colega, os privados de liberdade e entidades terceiras, no Estabelecimento Penitenciário Regional.
- Texto do artigo, página 73: Na área dos Cuidados de Saúde:
- Texto do artigo, página 73: a) garantir a direcção e supervisão da Unidade Sanitária do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: b) garantir e assegurar a assistência sanitária da população recluída no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: c) Garantir a definição de Planos de Prevenção de Doenças Epidémicas no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: d) garantir medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo, toxicodependência, entre outras, na população recluída no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: e) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário Regional.
- Texto do artigo, página 73: f) garantir a saúde física, psíquica e social do condenado, no Estabelecimento Penitenciário, em coordenação e articulação com as instituições de saúde, de natureza pública e privada;
- Texto do artigo, página 73: g) garantir a observância das acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no Estabelecimento Penitenciário Regional, e desenvolver uma estratégia de intervenção sanitária das incidências epidemiológicas;
- Texto do artigo, página 73: h) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário
- Texto do artigo, página 73: Regional, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 73: i) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato do condenado e outros funcionários do Serviço de Cuidados de Saúde do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: j) garantir que no momento da transferência do condenado, este se faça acompanhar da respectiva informação clínica;
- Texto do artigo, página 73: k) garantir a assistência médica e odontológica a nível primário para o condenado, com ênfase para as actividades de prevenção e promoção da saúde no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: l) garantir a promoção de acções educativas, para o condenado, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e beneficiar de mudança de estilo de vida no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: m) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada ao condenado, de acordo com as quilocalorias estabelecidas e o seu estado de saúde, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: n) garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados;
- Texto do artigo, página 73: o) garantir a elaboração de cronograma de actividades, com vista à implementação do Plano de Acção para a Promoção de Higiene e Saneamento do Meio no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: p) garantir o desenvolvimento da estratégia dum sistema de vigilância epidemiológico que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde, no Estabelecimento Penitenciário Regional.
- Texto do artigo, página 73: Na área da Inteligência Penitenciária:
- Texto do artigo, página 73: a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: b) garantir a articulação e coordenação no Estabelecimento Penitenciário Regional, sobre as acções operativas no âmbito da Inteligência e Contra Inteligência Penitenciária;
- Texto do artigo, página 73: c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: d) garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança e bom funcionamento do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: e) garantir a aplicação de medidas adequadas de prevenção e repressão de tumultos, motins e evasões, e garantir a reposição da ordem no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: f) garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem, segurança e estabilidade, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 73: g) garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, dentro e fora do Estabelecimento Penitenciário Regional, que concorram para a prevenção e combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Texto do artigo, página 73: h) garantir a recolha permanente de informações sobre funcionários vinculados com condenados que, após
- Texto do artigo, página 74: o cumprimento da pena ou em liberdade condicional, continuam a praticar actos criminais;
- Texto do artigo, página 74: i) Assegurar a emissão de pareceres, para soluções de actos que atentem contra a ordem, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: j) garantir o controlo e a observação permanente do condenado que, pelos seus antecedentes criminais e características pessoais, sejam potenciais líderes na promoção de factos que concorram para alterações da ordem e da disciplina no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: k) Emitir informações e pareceres pertinentes ao Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 74: Na área dos Recursos Humanos e Formação:
- Texto do artigo, página 74: a)garantir a gestão dos recursos humanos do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: b) garantir a execução dos planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: c) garantir a implementação do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como dos regulamentos normativos aplicáveis ao pessoal no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: d) Assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão dos Recursos Humanos do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: e) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas à gestão e administração de pessoal ao nível do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: f) Assegurar o acompanhamento e a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções, avaliar e promover as correspondentes adequações no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: g) garantir a coordenação das actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA e outras doenças crónicas e degenerativas, do género e pessoa portadora de deficiência, no Estabelecimento Penitenciário Regional.
- Texto do artigo, página 74: Na área das Actividades Económicas:
- Texto do artigo, página 74: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Actividades Económicas no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: b) garantir o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas, nas diferentes áreas, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: c) Assegurar a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades económicas que lhe sejam solicitados no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: d) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o Estabelecimento Penitenciário Regional e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
- Texto do artigo, página 74: e) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: f) Assegurar a prestação de contas trimestrais, através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: g) garantir a construção e o apetrechamento de unidades fabris de processamento no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: h) garantir a aquisição, conservação e manutenção dos equipamentos para o desenvolvimento das actividades industriais no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: i) garantir a articulação com outras instituições, para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agroindustrial no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: j) Assegurar a recolha, análise e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial no Estabelecimento Penitenciário Regional;
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