I SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 78/2014

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Texto do artigo · p. 66 6. Os objectos apreendidos que, pela sua natureza e fim a que
Texto do artigo · p. 66 se destinem, constituam perigo para a saúde ou para a segurança penitenciária, podem ser destruídos por despacho do Director do Estabelecimento, logo que deixem de ter interesse processual.
Texto do artigo · p. 66 ARTIgO 208
Texto do artigo · p. 66 (Revistas a Visitantes)
Texto do artigo · p. 66 1. A revista a sujeitar aos visitantes no Estabelecimento Penitenciário incidirá no vestuário, com vista a detectar objectos de que o revistado seja portador, entre aquele e o corpo, mas sem alcançar o interior dele.
Texto do artigo · p. 66 2. É absolutamente proibido efectuar revista, por desnudamento, a visitantes.
Texto do artigo · p. 66 3. No controlo dos visitantes deve utilizar-se equipamentos de detecção ou socorrer-se do método de observação e apalpação do vestuário, calçado e mala pessoal, respeitando a dignidade e o pudor do revistado.
Texto do artigo · p. 66 4. As revistas devem ser feitas ao preventivo e ao condenado a qualquer saída de que se beneficie, sempre que retornar à cela.
Texto do artigo · p. 66 5. A revista é registada em documento escrito, com a indicação
Texto do artigo · p. 66 da data, hora e identidade dos funcionários intervenientes, bem como dos resultados da mesma.
Texto do artigo · p. 66 ARTIgO 209
Texto do artigo · p. 66 (Obrigatoriedade de prova dos alimentos)
Texto do artigo · p. 66 Todos os familiares dos presos preventivos e condenados devem ser sujeitos à prova dos alimentos que estiverem autorizados a trazer aos Estabelecimentos Penitenciários.
Texto do artigo · p. 66 ARTIgO 210
Texto do artigo · p. 66 (Fumadores)
Texto do artigo · p. 66 Nos Estabelecimentos Penitenciários serão reservadas áreas específicas para fumadores. Não existindo essas áreas, o preventivo e o condenado só poderão fazê-lo em espaços comuns abertos do Estabelecimento.
Texto do artigo · p. 66 ARTIgO 211
Texto do artigo · p. 66 (Regimes Penitenciários)
Texto do artigo · p. 66 1. A execução da privação de liberdade mediante prisão preventiva ou condenação é efectuada de forma progressiva e compreende os seguintes regimes penitenciários:
Texto do artigo · p. 66 a) Regime Comum;
Texto do artigo · p. 66 b) Regime de Segurança.
Texto do artigo · p. 66 2. O Regime Comum é aplicável aos Estabelecimentos Penitenciários Comuns e Especiais, para preventivos e condenados que não forem sujeitos ao Regime de Segurança, e compreende:
Texto do artigo · p. 66 a) Regime de Isolamento Contínuo Diurno e Noturno, Regime de Simples Isolamento Nocturno e Regime Comum, para os cidadãos sujeitos à prisão preventiva;
Texto do artigo · p. 66 b) Regime de Observação Rigorosa, Regime de Confiança Limitada, Regime de Inteira Confiança e Regime de Semi-liberdade, para os cidadãos condenados.
Texto do artigo · p. 66 3. O Regime de Segurança aplica-se aos Estabelecimentos
Texto do artigo · p. 66 Penitenciários de Máxima Segurança ou Repartições correspondentes e impõe-se aos preventivos e aos condenados que, nos termos regulamentares sejam sujeitos a este Regime, pelo período em que se mantiver necessário e, de acordo com o comportamento do delinquente.
Texto do artigo · p. 66 ARTIgO 212
Texto do artigo · p. 66 (Regime de Segurança)
Texto do artigo · p. 66 1. O preventivo ou o condenado é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio penitenciário revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com a afectação a qualquer outro regime de execução.
Texto do artigo · p. 66 2. É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior:
Texto do artigo · p. 66 a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta, nomeadamente, violação de menorese de mulheres, rapto e tráfico de pessoas e de órgãos humanos; ou, altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança;
Texto do artigo · p. 66 b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais, ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento penitenciário, designadamente, os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários;
Texto do artigo · p. 66 c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos policiais, serviço de segurança ou pelos serviços penitenciários em geral.
Texto do artigo · p. 66 3. As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao Director-geral do SERNAP, mediante proposta apresentada pelo Director do estabelecimento a que o preventivo ou condenado estiverem afectos.
Texto do artigo · p. 66 4. A execução das penas e medidas privativas de liberdade
Texto do artigo · p. 66 em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses, no caso de recluso com idade até aos vinte e um anos, podendo sê-lo a todo o tempo, se houver alteração de circunstâncias.
Texto do artigo · p. 67 5. Os condenados que sejam judicialmente declarados delinquentes perigosos, nos termos da legislação penal, iniciam o cumprimento de pena no regime de segurança, sem prejuízo de a situação vir a ser alterada no decurso da execução da pena, sempre que as circunstâncias assim o justifiquem.
Texto do artigo · p. 67 6. O preventivo e o condenado em regime de segurança são recluídos em Estabelecimentos Especiais ou em Repartição congénere.
Texto do artigo · p. 67 7. Os condenados em regime de segurança não beneficiam
Texto do artigo · p. 67 de liberdade condicional.
Texto do artigo · p. 67 ARTIgO 213
Texto do artigo · p. 67 (Condução, custódia e acompanhamento de preventivos e condenados)
Texto do artigo · p. 67 1. A condução de preventivos e condenados às instituições de autoridades que determinaram o seu internamento ocorre por solicitação, através de mandado ou requisição apropriada emitida por Magistrados, do Ministério Público, Judiciais e de autoridade policial competente da Polícia da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 67 2. A condução de preventivos e condenados pode igualmente ocorrer por motivo de transferência, saúde e terapia de trabalho determinada pelas autoridades competentes do Ministério Público, Judiciais, policial e do Serviço Nacional Penitenciário.
Texto do artigo · p. 67 3. A custódia de preventivos e condenados para diligencias referidas nos números antecedentes, e outra determinada por autoridade competente é efectuada por mínimo de dois guardas Penitenciários para cada preventivo ou condenado e ccom recurso ao uso de meios e equipamentos auxiliares de segurança.
Texto do artigo · p. 67 4. A condução e acompanhamento de preventivo ou condenado
Texto do artigo · p. 67 pode ser efectuada a pé ou com uso de meios motorizados. ARTIgO 214
Texto do artigo · p. 67 (Notificação judicial ao Preventivo ou Condenado)
Texto do artigo · p. 67 1. A notificação do preventivo ou condenado da evolução processual e mudança de situação jurídica/penitenciária deve ser feita na presença do oficial de segurança e do controlo penal, cabendo a este último efectuar a actualização da situação referida situação nos respectivos processos individuais ou no sistema informático de controlo penal.
Texto do artigo · p. 67 2. A actualização da situação jurídico/penitenciária do
Texto do artigo · p. 67 preventivo ou condenado referida no número anterior deve ser fundamentada em documentos que determinaram tal mudança, os quais devem ser arquivados em fotocópias nos respectivos processos.
Texto do artigo · p. 67 ARTIgO 215
Texto do artigo · p. 67 (Horário)
Texto do artigo · p. 67 1. Com vista a garantir a ordem, disciplina e o bom funcionamento das actividades diárias nos Estabelecimentos Penitenciários, será observado um horário de cumprimento obrigatório e comum a ser aprovado pelo Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 67 2. O horário a vigorar nos Estabelecimentos Penitenciários
Texto do artigo · p. 67 contemplará os períodos de alvorada, de higiene pessoal, de limpeza das celas, das refeições, das actividades reabilitativas, recreativas, das visitas, dos banhos de sol, da contagem geral e parcial, do recolhimento e do silêncio.
Texto do artigo · p. 67 ARTIgO 216
Texto do artigo · p. 67 (Trabalho em Turnos)
Texto do artigo · p. 67 1. Em cada Estabelecimento Penitenciário funciona uma escala de Serviço de carácter permanente, no período de 24 horas, à qual está adstrito o pessoal do SERNAP com funções de guarda Penitenciário, nas classes de guarda, Sargento, Inspector e Superintendente, a ser aprovado pelo respectivo Director.
Texto do artigo · p. 67 2. O Chefe do Departamento das Operações Penitenciárias deve elaborar uma escala diária de serviço, indicando os integrantes da equipa de serviço escalados nas missões e os postos a serem ocupados, devidamente assinada e com visto do Director do Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 67 3. Compete ao Chefe de Departamento das Operações
Texto do artigo · p. 67 Penitenciárias, no final de cada mês, elaborar o mapa de efectividade dos turnos de serviço a ser submetido ao Departamento de Administração e Finanças para efeitos de abonos.
Texto do artigo · p. 67 ARTIgO 217
Texto do artigo · p. 67 (Internamento por celas)
Texto do artigo · p. 67 1. O Internamento dos cidadãos, por decisão judicial, nos Estabelecimentos Penitenciários, será realizado de modo a garantir o princípio da separação destes em razão da idade, sexo, condenados e preventivos, do estado de saúde físico e mental, do tipo legal do crime, moldura penal e reincidência.
Texto do artigo · p. 67 2. O internamento por celas deve ser realizado de acordo com a capacidade instalada por cela e em respeito da disciplina e da segurança nos Estabelecimentos Penitenciários.
Texto do artigo · p. 67 3. O internamento dos cidadãos que acabam de ingressar nos
Texto do artigo · p. 67 Estabelecimentos Penitenciários será feito em celas de quarentena. ARTIgO 218
Texto do artigo · p. 67 (Visitas)
Texto do artigo · p. 67 1. Os cidadãos internados nos Estabelecimentos Penitenciários podem receber visitas nos termos da Lei de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
Texto do artigo · p. 67 2. Cada cidadão internado no Estabelecimento Penitenciário deve fornecer a identificação dos parentes e afins, cuja visita regular deseja receber.
Texto do artigo · p. 67 3. O Estabelecimento Penitenciário, mediante a solicitação do interessado, emitirá um cartão de visitante, modelo. A taxa e o processo de emissão deverá ser aprovado por despacho do Ministro que superintende a área Penitenciária, sob proposta do Director-geral do Serviço Nacional Penitenciário.
Texto do artigo · p. 67 4. De acordo com as condições das infraestruturas de cada Estabelecimento Penitenciário, os cidadãos neles internados por decisão judicial podem receber visitas íntimas, no quadro da estrita preservação da intimidade do visitado e visitante, integral pudor público e absoluto respeito pela instituição penitenciária.
Texto do artigo · p. 67 5. Havendo motivos justificados, por razões de segurança, as visitas podem ser interditas.
Texto do artigo · p. 67 6. Os veículos automóveis e ou outros meios de transporte dos visitantes terão interdição de entrada nos Estabelecimentos Penitenciários.
Texto do artigo · p. 67 7. Não serão autorizados nos Estabelecimentos Penitenciários
Texto do artigo · p. 67 objectos ou equipamentos de registo e captação de som e imagem e de comunicação.
Texto do artigo · p. 67 ARTIgO 219
Texto do artigo · p. 67 (Saídas)
Texto do artigo · p. 67 1. As saídas de preventivos e de condenados nos Estabelecimentos Penitenciários só podem ocorrer em razão do mandado de soltura emitido pelas competentes autoridades judiciais, desde que estejam verificadas a autenticidade da entidade que o determina e a identidade do preventivo ou do condenado a soltar.
Texto do artigo · p. 67 2. Podem ainda ser precárias nos termos da lei, desde que
Texto do artigo · p. 67 estejam verificadas a autenticidade da entidade que o determina e a identidade do condenado.
Texto do artigo · p. 68 ARTIgO 220
Texto do artigo · p. 68 (Contratos de trabalho)
Texto do artigo · p. 68 1. Os Estabelecimentos Penitenciários podem celebrar contratos de trabalho para condenados, com parceiros de cooperação, devendo submeter previamente à aprovação do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 68 2. Incumbe ao Educador guia garantir o desenvolvimento das
Texto do artigo · p. 68 actividades educativas baseadas no trabalho.
Número ou marcador · p. 68 SECÇÃO I Colectivos dos Estabelecimentos Penitenciários
Texto do artigo · p. 68 ARTIgO 221
Texto do artigo · p. 68 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 68 São colectivos dos Estabelecimentos Penitenciários:
Texto do artigo · p. 68 a) Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 68 b) Conselho Técnico Penitenciário;
Texto do artigo · p. 68 c) Comissão de Tratamento do Preventivo e Condenado.
Texto do artigo · p. 68 d) Conselho Operativo;
Texto do artigo · p. 68 e) Conselho de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 68 SUBSECÇÃO -I Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 68 ARTIgO 222
Texto do artigo · p. 68 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 68 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo dos Estabelecimentos Penitenciários, convocado e dirigido pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 68 2. São funções do Colectivo de Direcção:
Texto do artigo · p. 68 a) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 68 b) Analisar as propostas apresentadas pelos Departamentos e Repartições, que visem o melhoramento e o desenvolvimento das actividades de Direcção;
Texto do artigo · p. 68 c) Apreciar a proposta de plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Texto do artigo · p. 68 d) Estudar as decisões do governo e do SERNAP, relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Texto do artigo · p. 68 e) Analisar o cumprimento das funções acometidas à Direcção;
Texto do artigo · p. 68 f) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos Departamentos e Repartições;
Texto do artigo · p. 68 g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director do Estabelecimento Penitenciário, submeta à sua consideração.
Texto do artigo · p. 68 3. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 68 a) Director;
Texto do artigo · p. 68 b) Chefes de Departamento;
Texto do artigo · p. 68 c) Chefes de Repartição;
Texto do artigo · p. 68 d) Chefes de Repartição Autónoma.
Texto do artigo · p. 68 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos que, expressamente, forem convidados para o efeito.
Texto do artigo · p. 68 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
Texto do artigo · p. 68 sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Número ou marcador · p. 68 SUBSECÇÃO -II Conselho Técnico Penitenciário
Texto do artigo · p. 68 ARTIgO 223
Texto do artigo · p. 68 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 68 1. O Conselho Técnico é um órgão que se pronuncia sobre questões técnicas da especialidade do Estabelecimento.
Texto do artigo · p. 68 2. O Conselho Técnico Penitenciário é composto pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 68 a) O Director do Estabelecimento Penitenciário, que o preside;
Texto do artigo · p. 68 b) Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias;
Texto do artigo · p. 68 c) Chefe de Departamento de Reabilitação e Reinserção Social;
Texto do artigo · p. 68 d) Chefe da Comissão de Tratamento do Preventivo e Condenado.
Texto do artigo · p. 68 3. Também participam no Conselho Técnico Penitenciário, quando estejam implantados na área geográfica onde o estabelecimento se localiza, um representante da Procuradoriageral da República, do Ministério que superintende a área da segurança e ordem pública, do Instituto de Assistência e Patrocínio Judiciário, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e o representante do preventivo ou condenado.
Texto do artigo · p. 68 4. No caso em que o Conselho Técnico Penitenciário deva pronunciar-se relativamente ao condenado afecto a um Centro Aberto ou a um Estabelecimento Penitenciário Distrital, o Director deste, consoante a situação, também participa do Conselho, na parte em que deva pronunciar-se relativamente àquele condenado.
Texto do artigo · p. 68 5. Podem participar no Conselho Técnico Penitenciário outras pessoas que o Director considerar necessário ouvir, atendendo aos assuntos a apreciar, mas sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 68 6. Sempre que julgar conveniente, o Director do Estabelecimento
Texto do artigo · p. 68 poderá convidar outros técnicos, especialistas ou funcionários a tomar parte nas reuniões do Conselho Técnico, mas sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 68 ARTIgO 224
Texto do artigo · p. 68 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 68 1. Constituem atribuições do Conselho Técnico Penitenciário:
Texto do artigo · p. 68 a) Homologar, acompanhar a execução e aprovar as modificações do Plano individual de tratamento do condenado;
Texto do artigo · p. 68 b) Apreciar as condições de aplicação de meios de ordem ou de segurança em ambiente penitenciário, sempre que a lei, o regulamento ou o Director do Estabelecimento Penitenciário o determinar;
Texto do artigo · p. 68 c) Pronunciar-se sobre a aplicação de sanções disciplinares ao condenado, quando a lei, o regulamento ou o Director do Estabelecimento Penitenciário o determinar;
Texto do artigo · p. 68 d) Pronunciar-se sobre a concessão e revogação de saídas de curta e prolongada duração;
Texto do artigo · p. 68 e) Dar parecer sobre pedidos de transferência apresentados pelo condenado internado no respectivo Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 68 f) Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação ou sempre que lhe for solicitado.
Texto do artigo · p. 68 2. As decisões do Conselho Técnico Penitenciário são tomadas
Texto do artigo · p. 68 por maioria simples de votos e, em caso de empate, o Director tem voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 69 ARTIgO 225
Texto do artigo · p. 69 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 69 O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Número ou marcador · p. 69 SUBSECÇÃO III Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado
Texto do artigo · p. 69 ARTIgO 226
Texto do artigo · p. 69 (Natureza)
Texto do artigo · p. 69 1. A Comissão de Tratamento do Preventivo e do condenado é um órgão que se pronuncia sobre questões técnicas de tratamento do condenado em privação de liberdade e é dirigida pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 69 2. A Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado é composta pelos técnicos das áreas de Operações Penitenciárias, Reabilitação e Reinserção Social e de Cuidados de Saúde, designadamente:
Texto do artigo · p. 69 a) Jurista;
Texto do artigo · p. 69 b) Segurança;
Texto do artigo · p. 69 c) Psicólogo;
Texto do artigo · p. 69 d) Assistente Social;
Texto do artigo · p. 69 e) Sociólogo;
Texto do artigo · p. 69 f) Médico;
Texto do artigo · p. 69 g) Psiquiatra;
Texto do artigo · p. 69 h) Psicopedagogo;
Texto do artigo · p. 69 i) Enfermeiro.
Texto do artigo · p. 69 3. Sempre que julgar conveniente, o Chefe da Comissão pode
Texto do artigo · p. 69 convidar outros técnicos, especialistas ou funcionários a tomar parte nas reuniões da Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado.
Texto do artigo · p. 69 ARTIgO 227
Texto do artigo · p. 69 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 69 Constituem atribuições da Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado:
Texto do artigo · p. 69 a) Determinar e elaborar o Plano reabilitativo do Condenado;
Texto do artigo · p. 69 b) Aplicar e supervisar o Plano de Atendimento Individual do Preventivo e do Condenado;
Texto do artigo · p. 69 c) Efectuar a classificação dos preventivos e dos condenados;
Texto do artigo · p. 69 d) Aplicar de forma interdisciplinar as acções aprovadas no Plano reabilitativo;
Texto do artigo · p. 69 e) Proceder ao reajuste do Plano de Atendimento Individual do Preventivo e do Condenado;
Texto do artigo · p. 69 f) Elaborar relatórios e pareceres devidamente fundamentados sempre que lhe forem solicitados;
Texto do artigo · p. 69 g) Actuar de forma interdisciplinar;
Texto do artigo · p. 69 h) Efectuar uma planificação integrada dos Eixos;
Texto do artigo · p. 69 i) Monitorar e avaliar.
Texto do artigo · p. 69 ARTIgO 228
Texto do artigo · p. 69 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 69 A Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado reúne-se semanalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe da Comissão.
Texto do artigo · p. 69 ARTIgO 229
Texto do artigo · p. 69 (Brigadas de Trabalho)
Texto do artigo · p. 69 1. As Brigadas de Trabalho constituem a forma de organização dos condenados em grupos, para o desenvolvimento das
Texto do artigo · p. 69 actividades laborais quer em contratos internos quer externos de trabalho, de forma remunerada cuja composição e especialidades são determinadas pela natureza e objecto da empreitada.
Texto do artigo · p. 69 2. As Brigadas são dirigidas e orientadas por um Educador guia.
Texto do artigo · p. 69 3. Os Educadores guias são nomeados de acordo com as
Texto do artigo · p. 69 àreas de intervenção, nomeadamente: Instrução, electricidade, serralharia, carpintaria, construção civil, confecções, veterinária, pecuária, entre outras que se julguem relevantes, podendo a intervenção ser de nível Central, Provincial e Distrital.
Texto do artigo · p. 69 ARTIgO 230
Texto do artigo · p. 69 (Competências do Educador Guia)
Texto do artigo · p. 69 Compete ao Educador guia:
Texto do artigo · p. 69 a) Fazer cumprir a ordem e a disciplina do Estabelecimento Penitenciário dos condenados em matéria de terapia do trabalho
Texto do artigo · p. 69 b) Dar a conhecer ao condenado que integra as brigadas de trabalho no Estabelecimento Penitenciário, os seus direitos e deveres nas condições de realização das actividades laborais.
Texto do artigo · p. 69 c) Organizar, dirigir e controlar o trabalho dos Conselhos dos condenados e garantir a articulação com a entidade provedora de trabalho.
Texto do artigo · p. 69 d) Organizar, planificar e garantir qualidade, desenvolvimento e assistência dos programas educativos, priorizando o trabalho socialmente útil, a instrução escolar, a capacitação em artes e ofícios, a educação moral e cívica e o desenvolvimento das actividades desportivas, culturais e recreativas;
Texto do artigo · p. 69 e) Actualizar a Caderneta de Controle Individual do Sistema de reabilitação dos condenados;
Texto do artigo · p. 69 f) Controlar o percurso e o processo reabilitativo do condenado, registando na respectiva caderneta as questões mais relevantes da sua conduta, incorporação às actividades e programas educativos, progressões e outros benefícios;
Texto do artigo · p. 69 g) Analisar, avaliar e manter actualizado o Sistema de gestão de Informação Penitenciária e a evolução do plano de tratamento educativo do condenado;
Texto do artigo · p. 69 h) Realizar entrevistas, observação e avaliação permanente de familiares e amigos do condenado, para o conhecimento das suas características e individualidade;
Texto do artigo · p. 69 i) Controlar o cumprimento das medidas de higiene pessoal, colectiva e de segurança no trabalho;
Texto do artigo · p. 69 j) Organizar e garantir o cumprimento do programa de trabalho, tendo em atenção os horários de descanso e de visitas de familiares de condenados;
Texto do artigo · p. 69 k) Adoptar as medidas pertinentes para assegurar o cumprimento do programa de visitas familiares a pavilhões conjugais, estando presente nas primeiras.
Texto do artigo · p. 69 ARTIgO 231
Texto do artigo · p. 69 (Colectivos de Preventivos e de Condenados)
Texto do artigo · p. 69 1. O Colectivo de Preventivos e de Condenados é um grupo constituído por um mínimo de cinquenta (50) e máximo de cem (100), organizados por pavilhões, alas e celas, nos Estabelecimentos Penitenciários, orientados para o desenvolvimento das actividades reabilitativas e de disciplina, no meio penitenciário.
Texto do artigo · p. 69 2. Nos Estabelecimentos Penitenciários funcionará o colectivo de preventivos e condenados.
Texto do artigo · p. 69 3. O Chefe do Colectivo de preventivos e de condenados é
Texto do artigo · p. 69 um chefe de Departamento Provincial quando em exercício no
Texto do artigo · p. 70 Estabelecimento Penitenciário Regional, e um chefe de Repartição Provincial quando em exercício no Estabelecimento Penitenciário Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta dos respectivos Directores.
Texto do artigo · p. 70 4. Compete ao Chefe do Colectivo de preventivos e de condenados:
Texto do artigo · p. 70 a) Conhecer e dominar as tendências, estado, dinâmica, estruturas e composição criminológica dos reclusos do seu Colectivo;
Texto do artigo · p. 70 b) Organizar e dirigir uma reunião mensal com o Colectivo e seus familiares, para analisar o seu funcionamento, o cumprimento da disciplina interna e outros aspectos de interesse;
Texto do artigo · p. 70 c) Controlar o cumprimento das medidas higiénicas sanitárias do Colectivo e a atenção médica e estomatológica do condenado;
Texto do artigo · p. 70 d) Organizar e programar a atenção sistemática a familiares dos reclusos;
Texto do artigo · p. 70 e) Organizar e dirigir reuniões semanais e mensais com a brigada de trabalho, para analisar o cumprimento da disciplina interna da brigada e do trabalho;
Texto do artigo · p. 70 f) Tramitar com o Chefe de Reabilitação e Reinserção Social as queixas ou preocupações do condenado, que não esteja a seu alcance solucionar;
Texto do artigo · p. 70 g) Coordenar e administrar a distribuição e o controle do vestuário, material de higiene pessoal e asseio e outros artigos entregues ao preventivo e/ou condenado e ao Colectivo
Texto do artigo · p. 70 h) Assegurar as actividades correspondentes à atenção a assistência espiritual, individual e colectiva do condenado;
Texto do artigo · p. 70 i) Visitar as áreas de trabalho do condenado, com o objetivo de conhecer, através dos Chefes de Brigada e por sua própria observação pessoal, o comportamento do condenado, o cumprimento das normas produtivas, de segurança, de saúde, do trabalho e outros aspectos de interesse;
Texto do artigo · p. 70 j) Avaliar os condenados, para a promoção ou regressão em regime de execução da pena e liberdade condicional;
Texto do artigo · p. 70 k) Organizar e executar a inspecção diária das áreas onde decorre o Conselho dos condenados sob sua atenção, exigindo organização, higiene e disciplina;
Texto do artigo · p. 70 l) Elaborar mensalmente o Plano de Actividades do Colectivo, em concordância com o programado no plano geral de actividades do condenado.
Número ou marcador · p. 70 SUBSECÇÃO -IV Conselho Operativo
Texto do artigo · p. 70 ARTIgO 232
Texto do artigo · p. 70 (Conselho Operativo)
Texto do artigo · p. 70 1. O Conselho Operativo é um órgão especializado de consulta do Estabelecimento Penitenciário ao qual compete:
Texto do artigo · p. 70 a) Analisar o estado e o funcionamento dos serviços do Estabelecimento Penitenciário sempre que tal lhe for solicitado pelo respectivo Director;
Texto do artigo · p. 70 b) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas dos serviços penitenciários;
Texto do artigo · p. 70 c) Participar na harmonização de regulamentos internos e outras normas dos serviços do SERNAP, mediante solicitação do Director do Estabelecimento;
Texto do artigo · p. 70 d) Emitir parecer sobre relatórios anuais dos Departamentos e Repartições do Estabelecimento Penitenciário e dos Estabelecimentos Penitenciários Distritais;
Texto do artigo · p. 70 e) Outras competências legalmente cometidas.
Texto do artigo · p. 70 2. O Conselho Operativo é convocado e presidido pelo Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias e tomam parte os seguintes Chefes de Departamentos:
Texto do artigo · p. 70 a) Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Texto do artigo · p. 70 b) Prevenção e gestão de Violência Declarada;
Texto do artigo · p. 70 c) Reabilitação e Reinserção Social;
Texto do artigo · p. 70 d) Assuntos Jurídicos;
Texto do artigo · p. 70 e) Chefe de Repartição de Inteligência Penitenciária
Texto do artigo · p. 70 f) Secretário do Estabelecimento.
Texto do artigo · p. 70 3. O Conselho Operativo reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
Texto do artigo · p. 70 4. O Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias
Texto do artigo · p. 70 pode convocar a participar nas reuniões, qualquer funcionário que, pelo conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração.
Número ou marcador · p. 70 SUBSECÇÃO -V Conselho de Ética e Disciplina
Texto do artigo · p. 70 ARTIgO 233
Texto do artigo · p. 70 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 70 São atribuições dos Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários:
Texto do artigo · p. 70 a) Pronunciar-se, em acta, sobre todos os processos, recursos e revisões que estejam submetidos pelos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários;
Texto do artigo · p. 70 b) Propor ao Director do Estabelecimento Penitenciário Regional e Provincial a revogação, substituição ou modificação das decisões dos dirigentes do SERNAP com funções de guarda Penitenciária na Província, quando sejam ilegais e requerer, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
Texto do artigo · p. 70 c) Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas superiormente.
Texto do artigo · p. 70 ARTIgO 234
Texto do artigo · p. 70 (Composição)
Texto do artigo · p. 70 Os Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários aos níveis Regional e Provincial integram oficiais do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário e técnicos superiores do Quadro Técnico Comum designados pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do respectivo Director, observando a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 70 a) Um Primeiro Adjunto do Comissário da guarda Penitenciária, que o preside;
Texto do artigo · p. 70 b) Um Superintendente Chefe da guarda Penitenciária, Secretário-Relator;
Texto do artigo · p. 70 c) Um Adjunto do Superintendente da guarda Penitenciária, 1.º Vogal;
Texto do artigo · p. 70 d) Um Inspector Chefe da guarda Penitenciária, 2.º Vogal;
Texto do artigo · p. 70 e) Um Técnico Superior do Quadro Técnico Comum, 3.º Vogal;
Texto do artigo · p. 70 f) Um Sargento Principal da guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 71 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 71 Estabelecimento Penitenciário Regional
Número ou marcador · p. 71 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 71 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 71 ARTIgO 235
Texto do artigo · p. 71 (Natureza)
Texto do artigo · p. 71 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais são complexos que integram no mesmo espaço áreas que se estruturam em comuns e especiais e abrangem uma área geográfica de mais de uma Província, e destinam-se a condenados a penas de prisão maior.
Texto do artigo · p. 71 2. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais destinam-se
Texto do artigo · p. 71 a desenvolver programas de reabilitação e de reinserção social do condenado, baseados em actividades económicas de natureza agro-pecuária, piscícola, industrial, arte, cultura, e desporto e outras.
Texto do artigo · p. 71 ARTIgO 236
Texto do artigo · p. 71 (Localização Territorial)
Texto do artigo · p. 71 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais localizam-se nas seguintes regiões:
Texto do artigo · p. 71 a) Sul- Província de Maputo;
Texto do artigo · p. 71 b) Centro- Província de Manica;
Texto do artigo · p. 71 c) Norte-Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 71 2. Sempre que se demonstrar necessário, como resultado da
Texto do artigo · p. 71 avaliação Operativa em razão de gestão de riscos de Segurança, sob proposta do Director-geral do SERNAP, o Ministro que superintende a área penitenciária pode, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, criar na mesma região Estabelecimentos do mesmo tipo.
Texto do artigo · p. 71 ARTIgO 237
Texto do artigo · p. 71 (Funções)
Texto do artigo · p. 71 1. São funções do Estabelecimento Penitenciário Regional: Na área das Operações Penitenciárias:
Texto do artigo · p. 71 a) garantir a fiscalização e o controlo da legalidade, assegurar o movimento das entradas e saídas do condenado, com particular destaque para menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 71 b) garantir o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade do condenado, com particular destaque para menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 71 c) Assegurar a definição dos mecanismos e das modalidades da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários para menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 71 d) Assegurar o internamento e a transferência de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres em reclusão, ao Estabelecimento Penitenciário Regional, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
Texto do artigo · p. 71 e) Assegurar a elaboração da proposta da suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres;
Texto do artigo · p. 71 f) Assegurar a avaliação e determinar o nível do regime adequado aos menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
Texto do artigo · p. 71 g) Garantir a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres;
Texto do artigo · p. 71 h) Assegurar a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de mulheres, jovens e menores imputáveis, em reclusão;
Texto do artigo · p. 71 i) Assegurar a elaboração de propostas de modificação e aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e prisão preventiva, relativas à menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 71 j) garantir a preparação da informação sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, Ministério Público, Polícia da República de Moçambique, Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades, nos termos da Lei;
Texto do artigo · p. 71 k) Assegurar a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, relativos a menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 71 l) garantir a criação e manter actualizada a base de dados do Sistema de gestão de Informação Penitenciário (SgIP) relativa às menores imputáveis e mulheres;
Texto do artigo · p. 71 m) Assegurar a emissão de pareceres nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, no que respeita à menores imputáveis, jovens e mulheres;
Texto do artigo · p. 71 n) garantir que a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 71 o) Garantir a recolha de informação com vista à classificação de menores imputáveis, jovens e mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas.
Texto do artigo · p. 71 Na área da Prevenção e gestão de Violência Declarada:
Texto do artigo · p. 71 a) garantir e coordenar as actividades das Unidades de Prevenção e gestão de Violência Declarada no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 71 b) garantir a execução de acções que respondam à reposição e manutenção da ordem e segurança em situações de alteração gravosa, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 71 c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de condenados que demonstrem características especiais e que exijam um reforço das medidas de vigilância e de segurança;
Texto do artigo · p. 71 d) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada no Estabelecimento Penitenciário Regional e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 71 e) garantir a prevenção e o combate das ocorrências de motins e toma de reféns no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 71 f) garantir a protecção extramuro do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 71 g) garantir e realizar buscas e captura de condenados evadidos do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 71 h) garantir e conceber planos de emergência e gestão de crise no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 i) garantir a prevenção e combate de acções de colocação de engenhos explosivos no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 j) garantir a execução das medidas de prevenção e combate aos incêndios no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 k) Assegurar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 l) garantir o socorro e salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 m) Assegurar a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica no Estabelecimento Penitenciário Regional, para o reforço da segurança, nas revistas às instalações, pessoas e viaturas, bem como nas acções de busca e captura de condenados evadidos;
Texto do artigo · p. 72 n) garantir a realização dos planos de actividades de patrulha, busca, dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 o) Assegurar a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos.
Texto do artigo · p. 72 Na área da Reabilitação e Reinserção Social:
Texto do artigo · p. 72 a) garantir a reabilitação e reinserção social do condenado em privação de liberdade e em regime de liberdade condicional;
Texto do artigo · p. 72 b) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
Texto do artigo · p. 72 c) garantir a integração, implementação e monitoria dos programas reabilitativos do condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena, de foro psicológico, deficiência física, toxicodependência, alcoolismo e com necessidades educativas especiais, entre outras;
Texto do artigo · p. 72 d) garantir a implementação das políticas de actuação das instituições e organismos sociais e religiosos, que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do indivíduo;
Texto do artigo · p. 72 e) Assegurar a implementação e monitoria do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
Texto do artigo · p. 72 f) garantir o funcionamento dos colectivos dos condenados, como base da condução do processo reabilitativo.
Texto do artigo · p. 72 Na área da Planificação:
Texto do artigo · p. 72 a) garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e investimento do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 b) garantir, em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças, a elaboração do Plano Económico e Social e programas de actividades do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 c) garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de programas de planificação no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 d) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
Texto do artigo · p. 72 e) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do Plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 f) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 g) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 h) Assegurar a elaboração dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
Texto do artigo · p. 72 i) garantir a implementação e a execução da estratégia de desenvolvimento institucional e dos planos de actividades;
Texto do artigo · p. 72 j) garantir a elaboração do relatório anual do Estabelecimento Penitenciário Regional.
Texto do artigo · p. 72 Na área da Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 72 a) garantir a Direcção e o controlo de aplicação de normas sobre a execução do funcionamento de investimentos atribuídos ao Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Texto do artigo · p. 72 c) Assegurar a administração interna do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 d) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 e) garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos para o Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 f) garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 g) garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
Texto do artigo · p. 72 h) garantir o registo, cadastro e a catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 i) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
Texto do artigo · p. 72 j) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afectos ao Estabelecimento Penitenciário Provincial;
Texto do artigo · p. 72 k) garantir a disseminação do plano de conservação de bens móveis e imóveis do Estado à disposição do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 l) garantir a elaboração e implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 m) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro.
Texto do artigo · p. 72 Na área dos Assuntos Jurídicos:
Texto do artigo · p. 72 a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço no Estabelecimento Penitenciário Regional, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 72 b) garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas, e massificar o seu domínio pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 c) garantir a colaboração na promoção da educação jurídico-penitenciária de condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 d) Assegurar a elaboração de Instruções e Ordens de Serviço no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 72 e) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional para o respeito da integridade e
Texto do artigo · p. 73 dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
Texto do artigo · p. 73 f) garantir que os funcionários, no exercício das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 g) Assegurar que a conduta dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, se conforme com o respeito ao Código de Ética da profissão e aos princípios morais;
Texto do artigo · p. 73 h) garantir que os funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
Texto do artigo · p. 73 i) garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
Texto do artigo · p. 73 j) garantir que o tratamento entre funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, e entre estes e terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
Texto do artigo · p. 73 k) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto no privado, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 l) Assegurar o cumprimento das disposições legais e instruções do Director-geral do SERNAP e dos Directores dos Serviços Centrais;
Texto do artigo · p. 73 m) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário Regional, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 73 n) garantir o trato com urbanidade em relação ao superior hierárquico, colega, os privados de liberdade e entidades terceiras, no Estabelecimento Penitenciário Regional.
Texto do artigo · p. 73 Na área dos Cuidados de Saúde:
Texto do artigo · p. 73 a) garantir a direcção e supervisão da Unidade Sanitária do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 b) garantir e assegurar a assistência sanitária da população recluída no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 c) Garantir a definição de Planos de Prevenção de Doenças Epidémicas no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 d) garantir medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo, toxicodependência, entre outras, na população recluída no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 e) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário Regional.
Texto do artigo · p. 73 f) garantir a saúde física, psíquica e social do condenado, no Estabelecimento Penitenciário, em coordenação e articulação com as instituições de saúde, de natureza pública e privada;
Texto do artigo · p. 73 g) garantir a observância das acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no Estabelecimento Penitenciário Regional, e desenvolver uma estratégia de intervenção sanitária das incidências epidemiológicas;
Texto do artigo · p. 73 h) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário
Texto do artigo · p. 73 Regional, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
Texto do artigo · p. 73 i) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato do condenado e outros funcionários do Serviço de Cuidados de Saúde do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 j) garantir que no momento da transferência do condenado, este se faça acompanhar da respectiva informação clínica;
Texto do artigo · p. 73 k) garantir a assistência médica e odontológica a nível primário para o condenado, com ênfase para as actividades de prevenção e promoção da saúde no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 l) garantir a promoção de acções educativas, para o condenado, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e beneficiar de mudança de estilo de vida no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 m) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada ao condenado, de acordo com as quilocalorias estabelecidas e o seu estado de saúde, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 n) garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados;
Texto do artigo · p. 73 o) garantir a elaboração de cronograma de actividades, com vista à implementação do Plano de Acção para a Promoção de Higiene e Saneamento do Meio no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 p) garantir o desenvolvimento da estratégia dum sistema de vigilância epidemiológico que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde, no Estabelecimento Penitenciário Regional.
Texto do artigo · p. 73 Na área da Inteligência Penitenciária:
Texto do artigo · p. 73 a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 b) garantir a articulação e coordenação no Estabelecimento Penitenciário Regional, sobre as acções operativas no âmbito da Inteligência e Contra Inteligência Penitenciária;
Texto do artigo · p. 73 c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 d) garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança e bom funcionamento do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 e) garantir a aplicação de medidas adequadas de prevenção e repressão de tumultos, motins e evasões, e garantir a reposição da ordem no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 f) garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem, segurança e estabilidade, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 73 g) garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, dentro e fora do Estabelecimento Penitenciário Regional, que concorram para a prevenção e combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Texto do artigo · p. 73 h) garantir a recolha permanente de informações sobre funcionários vinculados com condenados que, após
Texto do artigo · p. 74 o cumprimento da pena ou em liberdade condicional, continuam a praticar actos criminais;
Texto do artigo · p. 74 i) Assegurar a emissão de pareceres, para soluções de actos que atentem contra a ordem, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 j) garantir o controlo e a observação permanente do condenado que, pelos seus antecedentes criminais e características pessoais, sejam potenciais líderes na promoção de factos que concorram para alterações da ordem e da disciplina no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 k) Emitir informações e pareceres pertinentes ao Estabelecimento Penitenciário.
Texto do artigo · p. 74 Na área dos Recursos Humanos e Formação:
Texto do artigo · p. 74 a)garantir a gestão dos recursos humanos do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 b) garantir a execução dos planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 c) garantir a implementação do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como dos regulamentos normativos aplicáveis ao pessoal no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 d) Assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão dos Recursos Humanos do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 e) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas à gestão e administração de pessoal ao nível do Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 f) Assegurar o acompanhamento e a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções, avaliar e promover as correspondentes adequações no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 g) garantir a coordenação das actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA e outras doenças crónicas e degenerativas, do género e pessoa portadora de deficiência, no Estabelecimento Penitenciário Regional.
Texto do artigo · p. 74 Na área das Actividades Económicas:
Texto do artigo · p. 74 a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Actividades Económicas no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 b) garantir o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas, nas diferentes áreas, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 c) Assegurar a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades económicas que lhe sejam solicitados no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 d) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o Estabelecimento Penitenciário Regional e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
Texto do artigo · p. 74 e) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 f) Assegurar a prestação de contas trimestrais, através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 g) garantir a construção e o apetrechamento de unidades fabris de processamento no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 h) garantir a aquisição, conservação e manutenção dos equipamentos para o desenvolvimento das actividades industriais no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 i) garantir a articulação com outras instituições, para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agroindustrial no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Texto do artigo · p. 74 j) Assegurar a recolha, análise e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial no Estabelecimento Penitenciário Regional;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 66: 6. Os objectos apreendidos que, pela sua natureza e fim a que
  2. Texto do artigo, página 66: se destinem, constituam perigo para a saúde ou para a segurança penitenciária, podem ser destruídos por despacho do Director do Estabelecimento, logo que deixem de ter interesse processual.
  3. Texto do artigo, página 66: ARTIgO 208
  4. Texto do artigo, página 66: (Revistas a Visitantes)
  5. Texto do artigo, página 66: 1. A revista a sujeitar aos visitantes no Estabelecimento Penitenciário incidirá no vestuário, com vista a detectar objectos de que o revistado seja portador, entre aquele e o corpo, mas sem alcançar o interior dele.
  6. Texto do artigo, página 66: 2. É absolutamente proibido efectuar revista, por desnudamento, a visitantes.
  7. Texto do artigo, página 66: 3. No controlo dos visitantes deve utilizar-se equipamentos de detecção ou socorrer-se do método de observação e apalpação do vestuário, calçado e mala pessoal, respeitando a dignidade e o pudor do revistado.
  8. Texto do artigo, página 66: 4. As revistas devem ser feitas ao preventivo e ao condenado a qualquer saída de que se beneficie, sempre que retornar à cela.
  9. Texto do artigo, página 66: 5. A revista é registada em documento escrito, com a indicação
  10. Texto do artigo, página 66: da data, hora e identidade dos funcionários intervenientes, bem como dos resultados da mesma.
  11. Texto do artigo, página 66: ARTIgO 209
  12. Texto do artigo, página 66: (Obrigatoriedade de prova dos alimentos)
  13. Texto do artigo, página 66: Todos os familiares dos presos preventivos e condenados devem ser sujeitos à prova dos alimentos que estiverem autorizados a trazer aos Estabelecimentos Penitenciários.
  14. Texto do artigo, página 66: ARTIgO 210
  15. Texto do artigo, página 66: (Fumadores)
  16. Texto do artigo, página 66: Nos Estabelecimentos Penitenciários serão reservadas áreas específicas para fumadores. Não existindo essas áreas, o preventivo e o condenado só poderão fazê-lo em espaços comuns abertos do Estabelecimento.
  17. Texto do artigo, página 66: ARTIgO 211
  18. Texto do artigo, página 66: (Regimes Penitenciários)
  19. Texto do artigo, página 66: 1. A execução da privação de liberdade mediante prisão preventiva ou condenação é efectuada de forma progressiva e compreende os seguintes regimes penitenciários:
  20. Texto do artigo, página 66: a) Regime Comum;
  21. Texto do artigo, página 66: b) Regime de Segurança.
  22. Texto do artigo, página 66: 2. O Regime Comum é aplicável aos Estabelecimentos Penitenciários Comuns e Especiais, para preventivos e condenados que não forem sujeitos ao Regime de Segurança, e compreende:
  23. Texto do artigo, página 66: a) Regime de Isolamento Contínuo Diurno e Noturno, Regime de Simples Isolamento Nocturno e Regime Comum, para os cidadãos sujeitos à prisão preventiva;
  24. Texto do artigo, página 66: b) Regime de Observação Rigorosa, Regime de Confiança Limitada, Regime de Inteira Confiança e Regime de Semi-liberdade, para os cidadãos condenados.
  25. Texto do artigo, página 66: 3. O Regime de Segurança aplica-se aos Estabelecimentos
  26. Texto do artigo, página 66: Penitenciários de Máxima Segurança ou Repartições correspondentes e impõe-se aos preventivos e aos condenados que, nos termos regulamentares sejam sujeitos a este Regime, pelo período em que se mantiver necessário e, de acordo com o comportamento do delinquente.
  27. Texto do artigo, página 66: ARTIgO 212
  28. Texto do artigo, página 66: (Regime de Segurança)
  29. Texto do artigo, página 66: 1. O preventivo ou o condenado é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio penitenciário revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com a afectação a qualquer outro regime de execução.
  30. Texto do artigo, página 66: 2. É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior:
  31. Texto do artigo, página 66: a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta, nomeadamente, violação de menorese de mulheres, rapto e tráfico de pessoas e de órgãos humanos; ou, altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança;
  32. Texto do artigo, página 66: b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais, ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento penitenciário, designadamente, os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários;
  33. Texto do artigo, página 66: c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos policiais, serviço de segurança ou pelos serviços penitenciários em geral.
  34. Texto do artigo, página 66: 3. As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao Director-geral do SERNAP, mediante proposta apresentada pelo Director do estabelecimento a que o preventivo ou condenado estiverem afectos.
  35. Texto do artigo, página 66: 4. A execução das penas e medidas privativas de liberdade
  36. Texto do artigo, página 66: em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses, no caso de recluso com idade até aos vinte e um anos, podendo sê-lo a todo o tempo, se houver alteração de circunstâncias.
  37. Texto do artigo, página 67: 5. Os condenados que sejam judicialmente declarados delinquentes perigosos, nos termos da legislação penal, iniciam o cumprimento de pena no regime de segurança, sem prejuízo de a situação vir a ser alterada no decurso da execução da pena, sempre que as circunstâncias assim o justifiquem.
  38. Texto do artigo, página 67: 6. O preventivo e o condenado em regime de segurança são recluídos em Estabelecimentos Especiais ou em Repartição congénere.
  39. Texto do artigo, página 67: 7. Os condenados em regime de segurança não beneficiam
  40. Texto do artigo, página 67: de liberdade condicional.
  41. Texto do artigo, página 67: ARTIgO 213
  42. Texto do artigo, página 67: (Condução, custódia e acompanhamento de preventivos e condenados)
  43. Texto do artigo, página 67: 1. A condução de preventivos e condenados às instituições de autoridades que determinaram o seu internamento ocorre por solicitação, através de mandado ou requisição apropriada emitida por Magistrados, do Ministério Público, Judiciais e de autoridade policial competente da Polícia da República de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 67: 2. A condução de preventivos e condenados pode igualmente ocorrer por motivo de transferência, saúde e terapia de trabalho determinada pelas autoridades competentes do Ministério Público, Judiciais, policial e do Serviço Nacional Penitenciário.
  45. Texto do artigo, página 67: 3. A custódia de preventivos e condenados para diligencias referidas nos números antecedentes, e outra determinada por autoridade competente é efectuada por mínimo de dois guardas Penitenciários para cada preventivo ou condenado e ccom recurso ao uso de meios e equipamentos auxiliares de segurança.
  46. Texto do artigo, página 67: 4. A condução e acompanhamento de preventivo ou condenado
  47. Texto do artigo, página 67: pode ser efectuada a pé ou com uso de meios motorizados. ARTIgO 214
  48. Texto do artigo, página 67: (Notificação judicial ao Preventivo ou Condenado)
  49. Texto do artigo, página 67: 1. A notificação do preventivo ou condenado da evolução processual e mudança de situação jurídica/penitenciária deve ser feita na presença do oficial de segurança e do controlo penal, cabendo a este último efectuar a actualização da situação referida situação nos respectivos processos individuais ou no sistema informático de controlo penal.
  50. Texto do artigo, página 67: 2. A actualização da situação jurídico/penitenciária do
  51. Texto do artigo, página 67: preventivo ou condenado referida no número anterior deve ser fundamentada em documentos que determinaram tal mudança, os quais devem ser arquivados em fotocópias nos respectivos processos.
  52. Texto do artigo, página 67: ARTIgO 215
  53. Texto do artigo, página 67: (Horário)
  54. Texto do artigo, página 67: 1. Com vista a garantir a ordem, disciplina e o bom funcionamento das actividades diárias nos Estabelecimentos Penitenciários, será observado um horário de cumprimento obrigatório e comum a ser aprovado pelo Director-geral do SERNAP.
  55. Texto do artigo, página 67: 2. O horário a vigorar nos Estabelecimentos Penitenciários
  56. Texto do artigo, página 67: contemplará os períodos de alvorada, de higiene pessoal, de limpeza das celas, das refeições, das actividades reabilitativas, recreativas, das visitas, dos banhos de sol, da contagem geral e parcial, do recolhimento e do silêncio.
  57. Texto do artigo, página 67: ARTIgO 216
  58. Texto do artigo, página 67: (Trabalho em Turnos)
  59. Texto do artigo, página 67: 1. Em cada Estabelecimento Penitenciário funciona uma escala de Serviço de carácter permanente, no período de 24 horas, à qual está adstrito o pessoal do SERNAP com funções de guarda Penitenciário, nas classes de guarda, Sargento, Inspector e Superintendente, a ser aprovado pelo respectivo Director.
  60. Texto do artigo, página 67: 2. O Chefe do Departamento das Operações Penitenciárias deve elaborar uma escala diária de serviço, indicando os integrantes da equipa de serviço escalados nas missões e os postos a serem ocupados, devidamente assinada e com visto do Director do Estabelecimento Penitenciário.
  61. Texto do artigo, página 67: 3. Compete ao Chefe de Departamento das Operações
  62. Texto do artigo, página 67: Penitenciárias, no final de cada mês, elaborar o mapa de efectividade dos turnos de serviço a ser submetido ao Departamento de Administração e Finanças para efeitos de abonos.
  63. Texto do artigo, página 67: ARTIgO 217
  64. Texto do artigo, página 67: (Internamento por celas)
  65. Texto do artigo, página 67: 1. O Internamento dos cidadãos, por decisão judicial, nos Estabelecimentos Penitenciários, será realizado de modo a garantir o princípio da separação destes em razão da idade, sexo, condenados e preventivos, do estado de saúde físico e mental, do tipo legal do crime, moldura penal e reincidência.
  66. Texto do artigo, página 67: 2. O internamento por celas deve ser realizado de acordo com a capacidade instalada por cela e em respeito da disciplina e da segurança nos Estabelecimentos Penitenciários.
  67. Texto do artigo, página 67: 3. O internamento dos cidadãos que acabam de ingressar nos
  68. Texto do artigo, página 67: Estabelecimentos Penitenciários será feito em celas de quarentena. ARTIgO 218
  69. Texto do artigo, página 67: (Visitas)
  70. Texto do artigo, página 67: 1. Os cidadãos internados nos Estabelecimentos Penitenciários podem receber visitas nos termos da Lei de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
  71. Texto do artigo, página 67: 2. Cada cidadão internado no Estabelecimento Penitenciário deve fornecer a identificação dos parentes e afins, cuja visita regular deseja receber.
  72. Texto do artigo, página 67: 3. O Estabelecimento Penitenciário, mediante a solicitação do interessado, emitirá um cartão de visitante, modelo. A taxa e o processo de emissão deverá ser aprovado por despacho do Ministro que superintende a área Penitenciária, sob proposta do Director-geral do Serviço Nacional Penitenciário.
  73. Texto do artigo, página 67: 4. De acordo com as condições das infraestruturas de cada Estabelecimento Penitenciário, os cidadãos neles internados por decisão judicial podem receber visitas íntimas, no quadro da estrita preservação da intimidade do visitado e visitante, integral pudor público e absoluto respeito pela instituição penitenciária.
  74. Texto do artigo, página 67: 5. Havendo motivos justificados, por razões de segurança, as visitas podem ser interditas.
  75. Texto do artigo, página 67: 6. Os veículos automóveis e ou outros meios de transporte dos visitantes terão interdição de entrada nos Estabelecimentos Penitenciários.
  76. Texto do artigo, página 67: 7. Não serão autorizados nos Estabelecimentos Penitenciários
  77. Texto do artigo, página 67: objectos ou equipamentos de registo e captação de som e imagem e de comunicação.
  78. Texto do artigo, página 67: ARTIgO 219
  79. Texto do artigo, página 67: (Saídas)
  80. Texto do artigo, página 67: 1. As saídas de preventivos e de condenados nos Estabelecimentos Penitenciários só podem ocorrer em razão do mandado de soltura emitido pelas competentes autoridades judiciais, desde que estejam verificadas a autenticidade da entidade que o determina e a identidade do preventivo ou do condenado a soltar.
  81. Texto do artigo, página 67: 2. Podem ainda ser precárias nos termos da lei, desde que
  82. Texto do artigo, página 67: estejam verificadas a autenticidade da entidade que o determina e a identidade do condenado.
  83. Texto do artigo, página 68: ARTIgO 220
  84. Texto do artigo, página 68: (Contratos de trabalho)
  85. Texto do artigo, página 68: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários podem celebrar contratos de trabalho para condenados, com parceiros de cooperação, devendo submeter previamente à aprovação do Director-geral do SERNAP.
  86. Texto do artigo, página 68: 2. Incumbe ao Educador guia garantir o desenvolvimento das
  87. Texto do artigo, página 68: actividades educativas baseadas no trabalho.
  88. Número ou marcador, página 68: SECÇÃO I Colectivos dos Estabelecimentos Penitenciários
  89. Texto do artigo, página 68: ARTIgO 221
  90. Texto do artigo, página 68: (Colectivos)
  91. Texto do artigo, página 68: São colectivos dos Estabelecimentos Penitenciários:
  92. Texto do artigo, página 68: a) Colectivo de Direcção;
  93. Texto do artigo, página 68: b) Conselho Técnico Penitenciário;
  94. Texto do artigo, página 68: c) Comissão de Tratamento do Preventivo e Condenado.
  95. Texto do artigo, página 68: d) Conselho Operativo;
  96. Texto do artigo, página 68: e) Conselho de Ética e Disciplina.
  97. Número ou marcador, página 68: SUBSECÇÃO -I Colectivo de Direcção
  98. Texto do artigo, página 68: ARTIgO 222
  99. Texto do artigo, página 68: (Colectivo de Direcção)
  100. Texto do artigo, página 68: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo dos Estabelecimentos Penitenciários, convocado e dirigido pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
  101. Texto do artigo, página 68: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
  102. Texto do artigo, página 68: a) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
  103. Texto do artigo, página 68: b) Analisar as propostas apresentadas pelos Departamentos e Repartições, que visem o melhoramento e o desenvolvimento das actividades de Direcção;
  104. Texto do artigo, página 68: c) Apreciar a proposta de plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  105. Texto do artigo, página 68: d) Estudar as decisões do governo e do SERNAP, relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  106. Texto do artigo, página 68: e) Analisar o cumprimento das funções acometidas à Direcção;
  107. Texto do artigo, página 68: f) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos Departamentos e Repartições;
  108. Texto do artigo, página 68: g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director do Estabelecimento Penitenciário, submeta à sua consideração.
  109. Texto do artigo, página 68: 3. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  110. Texto do artigo, página 68: a) Director;
  111. Texto do artigo, página 68: b) Chefes de Departamento;
  112. Texto do artigo, página 68: c) Chefes de Repartição;
  113. Texto do artigo, página 68: d) Chefes de Repartição Autónoma.
  114. Texto do artigo, página 68: 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos que, expressamente, forem convidados para o efeito.
  115. Texto do artigo, página 68: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
  116. Texto do artigo, página 68: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
  117. Número ou marcador, página 68: SUBSECÇÃO -II Conselho Técnico Penitenciário
  118. Texto do artigo, página 68: ARTIgO 223
  119. Texto do artigo, página 68: (Natureza e composição)
  120. Texto do artigo, página 68: 1. O Conselho Técnico é um órgão que se pronuncia sobre questões técnicas da especialidade do Estabelecimento.
  121. Texto do artigo, página 68: 2. O Conselho Técnico Penitenciário é composto pelos seguintes membros:
  122. Texto do artigo, página 68: a) O Director do Estabelecimento Penitenciário, que o preside;
  123. Texto do artigo, página 68: b) Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias;
  124. Texto do artigo, página 68: c) Chefe de Departamento de Reabilitação e Reinserção Social;
  125. Texto do artigo, página 68: d) Chefe da Comissão de Tratamento do Preventivo e Condenado.
  126. Texto do artigo, página 68: 3. Também participam no Conselho Técnico Penitenciário, quando estejam implantados na área geográfica onde o estabelecimento se localiza, um representante da Procuradoriageral da República, do Ministério que superintende a área da segurança e ordem pública, do Instituto de Assistência e Patrocínio Judiciário, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e o representante do preventivo ou condenado.
  127. Texto do artigo, página 68: 4. No caso em que o Conselho Técnico Penitenciário deva pronunciar-se relativamente ao condenado afecto a um Centro Aberto ou a um Estabelecimento Penitenciário Distrital, o Director deste, consoante a situação, também participa do Conselho, na parte em que deva pronunciar-se relativamente àquele condenado.
  128. Texto do artigo, página 68: 5. Podem participar no Conselho Técnico Penitenciário outras pessoas que o Director considerar necessário ouvir, atendendo aos assuntos a apreciar, mas sem direito a voto.
  129. Texto do artigo, página 68: 6. Sempre que julgar conveniente, o Director do Estabelecimento
  130. Texto do artigo, página 68: poderá convidar outros técnicos, especialistas ou funcionários a tomar parte nas reuniões do Conselho Técnico, mas sem direito a voto.
  131. Texto do artigo, página 68: ARTIgO 224
  132. Texto do artigo, página 68: (Atribuições)
  133. Texto do artigo, página 68: 1. Constituem atribuições do Conselho Técnico Penitenciário:
  134. Texto do artigo, página 68: a) Homologar, acompanhar a execução e aprovar as modificações do Plano individual de tratamento do condenado;
  135. Texto do artigo, página 68: b) Apreciar as condições de aplicação de meios de ordem ou de segurança em ambiente penitenciário, sempre que a lei, o regulamento ou o Director do Estabelecimento Penitenciário o determinar;
  136. Texto do artigo, página 68: c) Pronunciar-se sobre a aplicação de sanções disciplinares ao condenado, quando a lei, o regulamento ou o Director do Estabelecimento Penitenciário o determinar;
  137. Texto do artigo, página 68: d) Pronunciar-se sobre a concessão e revogação de saídas de curta e prolongada duração;
  138. Texto do artigo, página 68: e) Dar parecer sobre pedidos de transferência apresentados pelo condenado internado no respectivo Estabelecimento Penitenciário;
  139. Texto do artigo, página 68: f) Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação ou sempre que lhe for solicitado.
  140. Texto do artigo, página 68: 2. As decisões do Conselho Técnico Penitenciário são tomadas
  141. Texto do artigo, página 68: por maioria simples de votos e, em caso de empate, o Director tem voto de qualidade.
  142. Texto do artigo, página 69: ARTIgO 225
  143. Texto do artigo, página 69: (Periodicidade)
  144. Texto do artigo, página 69: O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
  145. Número ou marcador, página 69: SUBSECÇÃO III Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado
  146. Texto do artigo, página 69: ARTIgO 226
  147. Texto do artigo, página 69: (Natureza)
  148. Texto do artigo, página 69: 1. A Comissão de Tratamento do Preventivo e do condenado é um órgão que se pronuncia sobre questões técnicas de tratamento do condenado em privação de liberdade e é dirigida pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
  149. Texto do artigo, página 69: 2. A Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado é composta pelos técnicos das áreas de Operações Penitenciárias, Reabilitação e Reinserção Social e de Cuidados de Saúde, designadamente:
  150. Texto do artigo, página 69: a) Jurista;
  151. Texto do artigo, página 69: b) Segurança;
  152. Texto do artigo, página 69: c) Psicólogo;
  153. Texto do artigo, página 69: d) Assistente Social;
  154. Texto do artigo, página 69: e) Sociólogo;
  155. Texto do artigo, página 69: f) Médico;
  156. Texto do artigo, página 69: g) Psiquiatra;
  157. Texto do artigo, página 69: h) Psicopedagogo;
  158. Texto do artigo, página 69: i) Enfermeiro.
  159. Texto do artigo, página 69: 3. Sempre que julgar conveniente, o Chefe da Comissão pode
  160. Texto do artigo, página 69: convidar outros técnicos, especialistas ou funcionários a tomar parte nas reuniões da Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado.
  161. Texto do artigo, página 69: ARTIgO 227
  162. Texto do artigo, página 69: (Atribuições)
  163. Texto do artigo, página 69: Constituem atribuições da Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado:
  164. Texto do artigo, página 69: a) Determinar e elaborar o Plano reabilitativo do Condenado;
  165. Texto do artigo, página 69: b) Aplicar e supervisar o Plano de Atendimento Individual do Preventivo e do Condenado;
  166. Texto do artigo, página 69: c) Efectuar a classificação dos preventivos e dos condenados;
  167. Texto do artigo, página 69: d) Aplicar de forma interdisciplinar as acções aprovadas no Plano reabilitativo;
  168. Texto do artigo, página 69: e) Proceder ao reajuste do Plano de Atendimento Individual do Preventivo e do Condenado;
  169. Texto do artigo, página 69: f) Elaborar relatórios e pareceres devidamente fundamentados sempre que lhe forem solicitados;
  170. Texto do artigo, página 69: g) Actuar de forma interdisciplinar;
  171. Texto do artigo, página 69: h) Efectuar uma planificação integrada dos Eixos;
  172. Texto do artigo, página 69: i) Monitorar e avaliar.
  173. Texto do artigo, página 69: ARTIgO 228
  174. Texto do artigo, página 69: (Periodicidade)
  175. Texto do artigo, página 69: A Comissão de Tratamento do Preventivo e do Condenado reúne-se semanalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe da Comissão.
  176. Texto do artigo, página 69: ARTIgO 229
  177. Texto do artigo, página 69: (Brigadas de Trabalho)
  178. Texto do artigo, página 69: 1. As Brigadas de Trabalho constituem a forma de organização dos condenados em grupos, para o desenvolvimento das
  179. Texto do artigo, página 69: actividades laborais quer em contratos internos quer externos de trabalho, de forma remunerada cuja composição e especialidades são determinadas pela natureza e objecto da empreitada.
  180. Texto do artigo, página 69: 2. As Brigadas são dirigidas e orientadas por um Educador guia.
  181. Texto do artigo, página 69: 3. Os Educadores guias são nomeados de acordo com as
  182. Texto do artigo, página 69: àreas de intervenção, nomeadamente: Instrução, electricidade, serralharia, carpintaria, construção civil, confecções, veterinária, pecuária, entre outras que se julguem relevantes, podendo a intervenção ser de nível Central, Provincial e Distrital.
  183. Texto do artigo, página 69: ARTIgO 230
  184. Texto do artigo, página 69: (Competências do Educador Guia)
  185. Texto do artigo, página 69: Compete ao Educador guia:
  186. Texto do artigo, página 69: a) Fazer cumprir a ordem e a disciplina do Estabelecimento Penitenciário dos condenados em matéria de terapia do trabalho
  187. Texto do artigo, página 69: b) Dar a conhecer ao condenado que integra as brigadas de trabalho no Estabelecimento Penitenciário, os seus direitos e deveres nas condições de realização das actividades laborais.
  188. Texto do artigo, página 69: c) Organizar, dirigir e controlar o trabalho dos Conselhos dos condenados e garantir a articulação com a entidade provedora de trabalho.
  189. Texto do artigo, página 69: d) Organizar, planificar e garantir qualidade, desenvolvimento e assistência dos programas educativos, priorizando o trabalho socialmente útil, a instrução escolar, a capacitação em artes e ofícios, a educação moral e cívica e o desenvolvimento das actividades desportivas, culturais e recreativas;
  190. Texto do artigo, página 69: e) Actualizar a Caderneta de Controle Individual do Sistema de reabilitação dos condenados;
  191. Texto do artigo, página 69: f) Controlar o percurso e o processo reabilitativo do condenado, registando na respectiva caderneta as questões mais relevantes da sua conduta, incorporação às actividades e programas educativos, progressões e outros benefícios;
  192. Texto do artigo, página 69: g) Analisar, avaliar e manter actualizado o Sistema de gestão de Informação Penitenciária e a evolução do plano de tratamento educativo do condenado;
  193. Texto do artigo, página 69: h) Realizar entrevistas, observação e avaliação permanente de familiares e amigos do condenado, para o conhecimento das suas características e individualidade;
  194. Texto do artigo, página 69: i) Controlar o cumprimento das medidas de higiene pessoal, colectiva e de segurança no trabalho;
  195. Texto do artigo, página 69: j) Organizar e garantir o cumprimento do programa de trabalho, tendo em atenção os horários de descanso e de visitas de familiares de condenados;
  196. Texto do artigo, página 69: k) Adoptar as medidas pertinentes para assegurar o cumprimento do programa de visitas familiares a pavilhões conjugais, estando presente nas primeiras.
  197. Texto do artigo, página 69: ARTIgO 231
  198. Texto do artigo, página 69: (Colectivos de Preventivos e de Condenados)
  199. Texto do artigo, página 69: 1. O Colectivo de Preventivos e de Condenados é um grupo constituído por um mínimo de cinquenta (50) e máximo de cem (100), organizados por pavilhões, alas e celas, nos Estabelecimentos Penitenciários, orientados para o desenvolvimento das actividades reabilitativas e de disciplina, no meio penitenciário.
  200. Texto do artigo, página 69: 2. Nos Estabelecimentos Penitenciários funcionará o colectivo de preventivos e condenados.
  201. Texto do artigo, página 69: 3. O Chefe do Colectivo de preventivos e de condenados é
  202. Texto do artigo, página 69: um chefe de Departamento Provincial quando em exercício no
  203. Texto do artigo, página 70: Estabelecimento Penitenciário Regional, e um chefe de Repartição Provincial quando em exercício no Estabelecimento Penitenciário Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta dos respectivos Directores.
  204. Texto do artigo, página 70: 4. Compete ao Chefe do Colectivo de preventivos e de condenados:
  205. Texto do artigo, página 70: a) Conhecer e dominar as tendências, estado, dinâmica, estruturas e composição criminológica dos reclusos do seu Colectivo;
  206. Texto do artigo, página 70: b) Organizar e dirigir uma reunião mensal com o Colectivo e seus familiares, para analisar o seu funcionamento, o cumprimento da disciplina interna e outros aspectos de interesse;
  207. Texto do artigo, página 70: c) Controlar o cumprimento das medidas higiénicas sanitárias do Colectivo e a atenção médica e estomatológica do condenado;
  208. Texto do artigo, página 70: d) Organizar e programar a atenção sistemática a familiares dos reclusos;
  209. Texto do artigo, página 70: e) Organizar e dirigir reuniões semanais e mensais com a brigada de trabalho, para analisar o cumprimento da disciplina interna da brigada e do trabalho;
  210. Texto do artigo, página 70: f) Tramitar com o Chefe de Reabilitação e Reinserção Social as queixas ou preocupações do condenado, que não esteja a seu alcance solucionar;
  211. Texto do artigo, página 70: g) Coordenar e administrar a distribuição e o controle do vestuário, material de higiene pessoal e asseio e outros artigos entregues ao preventivo e/ou condenado e ao Colectivo
  212. Texto do artigo, página 70: h) Assegurar as actividades correspondentes à atenção a assistência espiritual, individual e colectiva do condenado;
  213. Texto do artigo, página 70: i) Visitar as áreas de trabalho do condenado, com o objetivo de conhecer, através dos Chefes de Brigada e por sua própria observação pessoal, o comportamento do condenado, o cumprimento das normas produtivas, de segurança, de saúde, do trabalho e outros aspectos de interesse;
  214. Texto do artigo, página 70: j) Avaliar os condenados, para a promoção ou regressão em regime de execução da pena e liberdade condicional;
  215. Texto do artigo, página 70: k) Organizar e executar a inspecção diária das áreas onde decorre o Conselho dos condenados sob sua atenção, exigindo organização, higiene e disciplina;
  216. Texto do artigo, página 70: l) Elaborar mensalmente o Plano de Actividades do Colectivo, em concordância com o programado no plano geral de actividades do condenado.
  217. Número ou marcador, página 70: SUBSECÇÃO -IV Conselho Operativo
  218. Texto do artigo, página 70: ARTIgO 232
  219. Texto do artigo, página 70: (Conselho Operativo)
  220. Texto do artigo, página 70: 1. O Conselho Operativo é um órgão especializado de consulta do Estabelecimento Penitenciário ao qual compete:
  221. Texto do artigo, página 70: a) Analisar o estado e o funcionamento dos serviços do Estabelecimento Penitenciário sempre que tal lhe for solicitado pelo respectivo Director;
  222. Texto do artigo, página 70: b) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas dos serviços penitenciários;
  223. Texto do artigo, página 70: c) Participar na harmonização de regulamentos internos e outras normas dos serviços do SERNAP, mediante solicitação do Director do Estabelecimento;
  224. Texto do artigo, página 70: d) Emitir parecer sobre relatórios anuais dos Departamentos e Repartições do Estabelecimento Penitenciário e dos Estabelecimentos Penitenciários Distritais;
  225. Texto do artigo, página 70: e) Outras competências legalmente cometidas.
  226. Texto do artigo, página 70: 2. O Conselho Operativo é convocado e presidido pelo Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias e tomam parte os seguintes Chefes de Departamentos:
  227. Texto do artigo, página 70: a) Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  228. Texto do artigo, página 70: b) Prevenção e gestão de Violência Declarada;
  229. Texto do artigo, página 70: c) Reabilitação e Reinserção Social;
  230. Texto do artigo, página 70: d) Assuntos Jurídicos;
  231. Texto do artigo, página 70: e) Chefe de Repartição de Inteligência Penitenciária
  232. Texto do artigo, página 70: f) Secretário do Estabelecimento.
  233. Texto do artigo, página 70: 3. O Conselho Operativo reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
  234. Texto do artigo, página 70: 4. O Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias
  235. Texto do artigo, página 70: pode convocar a participar nas reuniões, qualquer funcionário que, pelo conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração.
  236. Número ou marcador, página 70: SUBSECÇÃO -V Conselho de Ética e Disciplina
  237. Texto do artigo, página 70: ARTIgO 233
  238. Texto do artigo, página 70: (Atribuições)
  239. Texto do artigo, página 70: São atribuições dos Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários:
  240. Texto do artigo, página 70: a) Pronunciar-se, em acta, sobre todos os processos, recursos e revisões que estejam submetidos pelos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários;
  241. Texto do artigo, página 70: b) Propor ao Director do Estabelecimento Penitenciário Regional e Provincial a revogação, substituição ou modificação das decisões dos dirigentes do SERNAP com funções de guarda Penitenciária na Província, quando sejam ilegais e requerer, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
  242. Texto do artigo, página 70: c) Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas superiormente.
  243. Texto do artigo, página 70: ARTIgO 234
  244. Texto do artigo, página 70: (Composição)
  245. Texto do artigo, página 70: Os Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários aos níveis Regional e Provincial integram oficiais do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário e técnicos superiores do Quadro Técnico Comum designados pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do respectivo Director, observando a seguinte composição:
  246. Texto do artigo, página 70: a) Um Primeiro Adjunto do Comissário da guarda Penitenciária, que o preside;
  247. Texto do artigo, página 70: b) Um Superintendente Chefe da guarda Penitenciária, Secretário-Relator;
  248. Texto do artigo, página 70: c) Um Adjunto do Superintendente da guarda Penitenciária, 1.º Vogal;
  249. Texto do artigo, página 70: d) Um Inspector Chefe da guarda Penitenciária, 2.º Vogal;
  250. Texto do artigo, página 70: e) Um Técnico Superior do Quadro Técnico Comum, 3.º Vogal;
  251. Texto do artigo, página 70: f) Um Sargento Principal da guarda Penitenciária.
  252. Número ou marcador, página 71: TÍTULO II
  253. Texto do artigo, página 71: Estabelecimento Penitenciário Regional
  254. Número ou marcador, página 71: CAPÍTULO I
  255. Texto do artigo, página 71: Disposições Gerais
  256. Texto do artigo, página 71: ARTIgO 235
  257. Texto do artigo, página 71: (Natureza)
  258. Texto do artigo, página 71: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais são complexos que integram no mesmo espaço áreas que se estruturam em comuns e especiais e abrangem uma área geográfica de mais de uma Província, e destinam-se a condenados a penas de prisão maior.
  259. Texto do artigo, página 71: 2. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais destinam-se
  260. Texto do artigo, página 71: a desenvolver programas de reabilitação e de reinserção social do condenado, baseados em actividades económicas de natureza agro-pecuária, piscícola, industrial, arte, cultura, e desporto e outras.
  261. Texto do artigo, página 71: ARTIgO 236
  262. Texto do artigo, página 71: (Localização Territorial)
  263. Texto do artigo, página 71: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais localizam-se nas seguintes regiões:
  264. Texto do artigo, página 71: a) Sul- Província de Maputo;
  265. Texto do artigo, página 71: b) Centro- Província de Manica;
  266. Texto do artigo, página 71: c) Norte-Província de Nampula.
  267. Texto do artigo, página 71: 2. Sempre que se demonstrar necessário, como resultado da
  268. Texto do artigo, página 71: avaliação Operativa em razão de gestão de riscos de Segurança, sob proposta do Director-geral do SERNAP, o Ministro que superintende a área penitenciária pode, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, criar na mesma região Estabelecimentos do mesmo tipo.
  269. Texto do artigo, página 71: ARTIgO 237
  270. Texto do artigo, página 71: (Funções)
  271. Texto do artigo, página 71: 1. São funções do Estabelecimento Penitenciário Regional: Na área das Operações Penitenciárias:
  272. Texto do artigo, página 71: a) garantir a fiscalização e o controlo da legalidade, assegurar o movimento das entradas e saídas do condenado, com particular destaque para menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  273. Texto do artigo, página 71: b) garantir o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade do condenado, com particular destaque para menores imputáveis, jovens e mulheres;
  274. Texto do artigo, página 71: c) Assegurar a definição dos mecanismos e das modalidades da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários para menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  275. Texto do artigo, página 71: d) Assegurar o internamento e a transferência de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres em reclusão, ao Estabelecimento Penitenciário Regional, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
  276. Texto do artigo, página 71: e) Assegurar a elaboração da proposta da suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres;
  277. Texto do artigo, página 71: f) Assegurar a avaliação e determinar o nível do regime adequado aos menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
  278. Texto do artigo, página 71: g) Garantir a definição de regimes de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres;
  279. Texto do artigo, página 71: h) Assegurar a realização de análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de mulheres, jovens e menores imputáveis, em reclusão;
  280. Texto do artigo, página 71: i) Assegurar a elaboração de propostas de modificação e aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e prisão preventiva, relativas à menores imputáveis, jovens e mulheres;
  281. Texto do artigo, página 71: j) garantir a preparação da informação sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, Ministério Público, Polícia da República de Moçambique, Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades, nos termos da Lei;
  282. Texto do artigo, página 71: k) Assegurar a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, relativos a menores imputáveis, jovens e mulheres;
  283. Texto do artigo, página 71: l) garantir a criação e manter actualizada a base de dados do Sistema de gestão de Informação Penitenciário (SgIP) relativa às menores imputáveis e mulheres;
  284. Texto do artigo, página 71: m) Assegurar a emissão de pareceres nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança, no que respeita à menores imputáveis, jovens e mulheres;
  285. Texto do artigo, página 71: n) garantir que a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  286. Texto do artigo, página 71: o) Garantir a recolha de informação com vista à classificação de menores imputáveis, jovens e mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas.
  287. Texto do artigo, página 71: Na área da Prevenção e gestão de Violência Declarada:
  288. Texto do artigo, página 71: a) garantir e coordenar as actividades das Unidades de Prevenção e gestão de Violência Declarada no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  289. Texto do artigo, página 71: b) garantir a execução de acções que respondam à reposição e manutenção da ordem e segurança em situações de alteração gravosa, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  290. Texto do artigo, página 71: c) garantir e realizar missões especiais de acompanhamento e escolta de condenados que demonstrem características especiais e que exijam um reforço das medidas de vigilância e de segurança;
  291. Texto do artigo, página 71: d) garantir o resgate dos reféns e combater situações de violência declarada no Estabelecimento Penitenciário Regional e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  292. Texto do artigo, página 71: e) garantir a prevenção e o combate das ocorrências de motins e toma de reféns no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  293. Texto do artigo, página 71: f) garantir a protecção extramuro do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  294. Texto do artigo, página 71: g) garantir e realizar buscas e captura de condenados evadidos do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  295. Texto do artigo, página 71: h) garantir e conceber planos de emergência e gestão de crise no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  296. Texto do artigo, página 72: i) garantir a prevenção e combate de acções de colocação de engenhos explosivos no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  297. Texto do artigo, página 72: j) garantir a execução das medidas de prevenção e combate aos incêndios no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  298. Texto do artigo, página 72: k) Assegurar a realização de inspecção, vistoria e exames aos equipamentos de combate ao incêndio, instalados no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  299. Texto do artigo, página 72: l) garantir o socorro e salvamento de pessoas e bens, em caso de incêndios e acidentes no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  300. Texto do artigo, página 72: m) Assegurar a aplicação da assistência técnica equestre e cinotécnica no Estabelecimento Penitenciário Regional, para o reforço da segurança, nas revistas às instalações, pessoas e viaturas, bem como nas acções de busca e captura de condenados evadidos;
  301. Texto do artigo, página 72: n) garantir a realização dos planos de actividades de patrulha, busca, dispersão de tumultos, com recurso à técnica cinotécnica, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  302. Texto do artigo, página 72: o) Assegurar a aplicação da técnica equestre e canina nas acções de segurança, busca e recaptura dos evadidos.
  303. Texto do artigo, página 72: Na área da Reabilitação e Reinserção Social:
  304. Texto do artigo, página 72: a) garantir a reabilitação e reinserção social do condenado em privação de liberdade e em regime de liberdade condicional;
  305. Texto do artigo, página 72: b) Assegurar a articulação com outras instituições públicas, privadas e sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
  306. Texto do artigo, página 72: c) garantir a integração, implementação e monitoria dos programas reabilitativos do condenado, em função da sua idade, género e natureza criminógena, de foro psicológico, deficiência física, toxicodependência, alcoolismo e com necessidades educativas especiais, entre outras;
  307. Texto do artigo, página 72: d) garantir a implementação das políticas de actuação das instituições e organismos sociais e religiosos, que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do indivíduo;
  308. Texto do artigo, página 72: e) Assegurar a implementação e monitoria do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
  309. Texto do artigo, página 72: f) garantir o funcionamento dos colectivos dos condenados, como base da condução do processo reabilitativo.
  310. Texto do artigo, página 72: Na área da Planificação:
  311. Texto do artigo, página 72: a) garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e investimento do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  312. Texto do artigo, página 72: b) garantir, em colaboração com o Serviço de Administração e Finanças, a elaboração do Plano Económico e Social e programas de actividades do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  313. Texto do artigo, página 72: c) garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de programas de planificação no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  314. Texto do artigo, página 72: d) garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços;
  315. Texto do artigo, página 72: e) garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do Plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  316. Texto do artigo, página 72: f) garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  317. Texto do artigo, página 72: g) garantir a elaboração das matrizes de execução dos planos de actividade do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  318. Texto do artigo, página 72: h) Assegurar a elaboração dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
  319. Texto do artigo, página 72: i) garantir a implementação e a execução da estratégia de desenvolvimento institucional e dos planos de actividades;
  320. Texto do artigo, página 72: j) garantir a elaboração do relatório anual do Estabelecimento Penitenciário Regional.
  321. Texto do artigo, página 72: Na área da Administração e Finanças:
  322. Texto do artigo, página 72: a) garantir a Direcção e o controlo de aplicação de normas sobre a execução do funcionamento de investimentos atribuídos ao Estabelecimento Penitenciário Regional;
  323. Texto do artigo, página 72: b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  324. Texto do artigo, página 72: c) Assegurar a administração interna do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  325. Texto do artigo, página 72: d) Assegurar a execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  326. Texto do artigo, página 72: e) garantir a aquisição de materiais, meios e equipamentos para o Estabelecimento Penitenciário Regional;
  327. Texto do artigo, página 72: f) garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  328. Texto do artigo, página 72: g) garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
  329. Texto do artigo, página 72: h) garantir o registo, cadastro e a catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  330. Texto do artigo, página 72: i) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
  331. Texto do artigo, página 72: j) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afectos ao Estabelecimento Penitenciário Provincial;
  332. Texto do artigo, página 72: k) garantir a disseminação do plano de conservação de bens móveis e imóveis do Estado à disposição do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  333. Texto do artigo, página 72: l) garantir a elaboração e implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  334. Texto do artigo, página 72: m) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro.
  335. Texto do artigo, página 72: Na área dos Assuntos Jurídicos:
  336. Texto do artigo, página 72: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço no Estabelecimento Penitenciário Regional, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  337. Texto do artigo, página 72: b) garantir a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais Diplomas, e massificar o seu domínio pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  338. Texto do artigo, página 72: c) garantir a colaboração na promoção da educação jurídico-penitenciária de condenados e cidadãos, no âmbito do respeito à legalidade no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  339. Texto do artigo, página 72: d) Assegurar a elaboração de Instruções e Ordens de Serviço no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  340. Texto do artigo, página 72: e) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional para o respeito da integridade e
  341. Texto do artigo, página 73: dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento;
  342. Texto do artigo, página 73: f) garantir que os funcionários, no exercício das suas funções, ajam com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  343. Texto do artigo, página 73: g) Assegurar que a conduta dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, se conforme com o respeito ao Código de Ética da profissão e aos princípios morais;
  344. Texto do artigo, página 73: h) garantir que os funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
  345. Texto do artigo, página 73: i) garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, aos diversos níveis, sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
  346. Texto do artigo, página 73: j) garantir que o tratamento entre funcionários do Estabelecimento Penitenciário Regional, e entre estes e terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
  347. Texto do artigo, página 73: k) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto no privado, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  348. Texto do artigo, página 73: l) Assegurar o cumprimento das disposições legais e instruções do Director-geral do SERNAP e dos Directores dos Serviços Centrais;
  349. Texto do artigo, página 73: m) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário Regional, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  350. Texto do artigo, página 73: n) garantir o trato com urbanidade em relação ao superior hierárquico, colega, os privados de liberdade e entidades terceiras, no Estabelecimento Penitenciário Regional.
  351. Texto do artigo, página 73: Na área dos Cuidados de Saúde:
  352. Texto do artigo, página 73: a) garantir a direcção e supervisão da Unidade Sanitária do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  353. Texto do artigo, página 73: b) garantir e assegurar a assistência sanitária da população recluída no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  354. Texto do artigo, página 73: c) Garantir a definição de Planos de Prevenção de Doenças Epidémicas no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  355. Texto do artigo, página 73: d) garantir medidas de rastreio e prevenção de doenças infecto-contagiosas, alcoolismo, toxicodependência, entre outras, na população recluída no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  356. Texto do artigo, página 73: e) garantir a implementação do plano de acção para a promoção da higiene e saneamento do meio no Estabelecimento Penitenciário Regional.
  357. Texto do artigo, página 73: f) garantir a saúde física, psíquica e social do condenado, no Estabelecimento Penitenciário, em coordenação e articulação com as instituições de saúde, de natureza pública e privada;
  358. Texto do artigo, página 73: g) garantir a observância das acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no Estabelecimento Penitenciário Regional, e desenvolver uma estratégia de intervenção sanitária das incidências epidemiológicas;
  359. Texto do artigo, página 73: h) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário
  360. Texto do artigo, página 73: Regional, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
  361. Texto do artigo, página 73: i) garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde, no trato do condenado e outros funcionários do Serviço de Cuidados de Saúde do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  362. Texto do artigo, página 73: j) garantir que no momento da transferência do condenado, este se faça acompanhar da respectiva informação clínica;
  363. Texto do artigo, página 73: k) garantir a assistência médica e odontológica a nível primário para o condenado, com ênfase para as actividades de prevenção e promoção da saúde no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  364. Texto do artigo, página 73: l) garantir a promoção de acções educativas, para o condenado, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e beneficiar de mudança de estilo de vida no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  365. Texto do artigo, página 73: m) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada ao condenado, de acordo com as quilocalorias estabelecidas e o seu estado de saúde, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  366. Texto do artigo, página 73: n) garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados;
  367. Texto do artigo, página 73: o) garantir a elaboração de cronograma de actividades, com vista à implementação do Plano de Acção para a Promoção de Higiene e Saneamento do Meio no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  368. Texto do artigo, página 73: p) garantir o desenvolvimento da estratégia dum sistema de vigilância epidemiológico que permita uma actuação atempada e oportuna, em caso de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde, no Estabelecimento Penitenciário Regional.
  369. Texto do artigo, página 73: Na área da Inteligência Penitenciária:
  370. Texto do artigo, página 73: a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  371. Texto do artigo, página 73: b) garantir a articulação e coordenação no Estabelecimento Penitenciário Regional, sobre as acções operativas no âmbito da Inteligência e Contra Inteligência Penitenciária;
  372. Texto do artigo, página 73: c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  373. Texto do artigo, página 73: d) garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança e bom funcionamento do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  374. Texto do artigo, página 73: e) garantir a aplicação de medidas adequadas de prevenção e repressão de tumultos, motins e evasões, e garantir a reposição da ordem no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  375. Texto do artigo, página 73: f) garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem, segurança e estabilidade, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  376. Texto do artigo, página 73: g) garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, dentro e fora do Estabelecimento Penitenciário Regional, que concorram para a prevenção e combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  377. Texto do artigo, página 73: h) garantir a recolha permanente de informações sobre funcionários vinculados com condenados que, após
  378. Texto do artigo, página 74: o cumprimento da pena ou em liberdade condicional, continuam a praticar actos criminais;
  379. Texto do artigo, página 74: i) Assegurar a emissão de pareceres, para soluções de actos que atentem contra a ordem, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  380. Texto do artigo, página 74: j) garantir o controlo e a observação permanente do condenado que, pelos seus antecedentes criminais e características pessoais, sejam potenciais líderes na promoção de factos que concorram para alterações da ordem e da disciplina no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  381. Texto do artigo, página 74: k) Emitir informações e pareceres pertinentes ao Estabelecimento Penitenciário.
  382. Texto do artigo, página 74: Na área dos Recursos Humanos e Formação:
  383. Texto do artigo, página 74: a)garantir a gestão dos recursos humanos do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  384. Texto do artigo, página 74: b) garantir a execução dos planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  385. Texto do artigo, página 74: c) garantir a implementação do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como dos regulamentos normativos aplicáveis ao pessoal no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  386. Texto do artigo, página 74: d) Assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão dos Recursos Humanos do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  387. Texto do artigo, página 74: e) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas à gestão e administração de pessoal ao nível do Estabelecimento Penitenciário Regional;
  388. Texto do artigo, página 74: f) Assegurar o acompanhamento e a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções, avaliar e promover as correspondentes adequações no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  389. Texto do artigo, página 74: g) garantir a coordenação das actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA e outras doenças crónicas e degenerativas, do género e pessoa portadora de deficiência, no Estabelecimento Penitenciário Regional.
  390. Texto do artigo, página 74: Na área das Actividades Económicas:
  391. Texto do artigo, página 74: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Actividades Económicas no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  392. Texto do artigo, página 74: b) garantir o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas, nas diferentes áreas, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  393. Texto do artigo, página 74: c) Assegurar a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades económicas que lhe sejam solicitados no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  394. Texto do artigo, página 74: d) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o Estabelecimento Penitenciário Regional e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
  395. Texto do artigo, página 74: e) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  396. Texto do artigo, página 74: f) Assegurar a prestação de contas trimestrais, através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  397. Texto do artigo, página 74: g) garantir a construção e o apetrechamento de unidades fabris de processamento no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  398. Texto do artigo, página 74: h) garantir a aquisição, conservação e manutenção dos equipamentos para o desenvolvimento das actividades industriais no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  399. Texto do artigo, página 74: i) garantir a articulação com outras instituições, para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agroindustrial no Estabelecimento Penitenciário Regional;
  400. Texto do artigo, página 74: j) Assegurar a recolha, análise e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento do sector comercial agrário e agro-industrial no Estabelecimento Penitenciário Regional;
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