I SÉRIE — n.º 78
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 78/2014
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- Texto do artigo, página 74: k) garantir a elaboração dos planos, programas e projectos relativos à actividade laboral do condenado, nas áreas da produção agro-pecuária e piscícola, no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: l) Assegurar o controlo e combate de pragas, doenças, epidemias e banhos caracecidas no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: m) Assegurar a construção e a manutenção de sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: n) garantir a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades agro-pecuárias e de Piscicultura, que lhe sejam solicitados;
- Texto do artigo, página 74: o) Assegurar a participação do Estabelecimento Penitenciário Regional em empreendimentos públicos ou privados, que representem mais-valia para as actividades do mesmo no âmbito agro-pecuário e piscícola;
- Texto do artigo, página 74: p) Assegurar o cumprimento das épocas agrícolas, de acordo com as culturas no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: q) Assegurar o cumprimento do plano de maneio animal e o fornecimento de sementes e insumos agrícolas no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: r) garantir a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: s) garantir o estabelecimento das directrizes das cotas e metas de produção no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: t) garantir a elaboração do cronograma de produção, com vista a minimizar o desperdício e a aumentar os lucros no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: u) Garantir qualidade suficiente de bens produzidos no Estabelecimento Penitenciário Regional.
- Texto do artigo, página 74: Na área da gestão de Sistema Penitenciário:
- Texto do artigo, página 74: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: b) Garantir a manuntenção da rede local, com e sem fio, infraestrutura computacional, Serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia de Informação e Comunicação no Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 74: c) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
- Texto do artigo, página 74: d) garantir o funcionamento e manter actualizada a base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP);
- Texto do artigo, página 75: e) garantir que os produtos e Serviço relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente no Estabelecimento Penitenciário Regional.
- Texto do artigo, página 75: Na Secretaria do Estabelecimento Penitenciário
- Texto do artigo, página 75: a) Organizar o arquivo de documentos, dados e informação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: b) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre o Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: c) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes órgãos do Estabelecimento Penitenciário ;
- Texto do artigo, página 75: d) garantir a circulação de documentação relevante para o Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: e) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos realizados no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: f) Elaborar propostas de aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de interesse do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: g) Garantir a execução pontual e eficiência do arquivo;
- Texto do artigo, página 75: h) Secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: i) Preparar as reuniões do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: j) Realizar ou prestar apoio na realização de todas as demais tarefas técnico- administrativas para que for solicitado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 75: 2. O Estabelecimento Penitenciário Regional é dirigido por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que Superintende a área Penitenciária, sob proposta do Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 75: 3. O Director do Estabelecimento Penitenciário Regional, quando membro da guarda Penitenciária é promovido à Classe de Oficiais Superintendentes.
- Texto do artigo, página 75: 4. O Director do Estabelecimento Penitenciário Regional é assistido por Chefes de Departamentos Provinciais das áreas comuns e especiais.
- Texto do artigo, página 75: 5. Os Chefes de Departamento e de Repartição são nomeados pelo Director-geral do SERNAP sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
- Texto do artigo, página 75: 6. Os Chefes de Departamento e de Repartição quando
- Texto do artigo, página 75: membros da guarda Penitenciária são promovidos à Classe de Oficiais Inspectores.
- Texto do artigo, página 75: ARTIgO 238
- Texto do artigo, página 75: (Competências do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional)
- Texto do artigo, página 75: São competências gerais do Director:
- Texto do artigo, página 75: a) Fiscalizar a gestão das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: b) Ordenar a verificação da situação legal do condenado em cumprimento da pena, bem como em regime de liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 75: c) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: d) Determinar o local da afectação do condenado;
- Texto do artigo, página 75: e) Articular com as instituições do Sistema da Administração da justiça na execução das penas; Fiscalizar o cumprimento das normas de entrada e saída do condenado nas áreas Comuns, de Máxima Segurança, de Jovens e de Mulheres, do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: f) Monitorar a situação jurídica do condenado e articular com os Órgãos de Administração da justiça competentes a sua regularização;
- Texto do artigo, página 75: g) Fazer cumprir os regimes progressivos de cumprimento de penas;
- Texto do artigo, página 75: h) Fiscalizar a observância das obrigações impostas aos condenados em liberdade condicional e articular com os Órgãos de Administração da justiça;
- Texto do artigo, página 75: i) Ordenar a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança e o bom funcionamento do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: j) Ordenar a aplicação de medidas adequadas de prevenção e repressão de tumultos, motins e evasões, e garantir a reposição da ordem no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: k) Ordenar a realização de diligências e inquéritos, sob orientação do Director geral;
- Texto do artigo, página 75: l) Fiscalizar o funcionamento do Sistema de Informação e gestão Penitenciária e manter actualizada a base de dados;
- Texto do artigo, página 75: m) Ordenar o cumprimento das disposições legais e instruções do Director-geral e dos Directores dos Serviços Centrais;
- Texto do artigo, página 75: n) Supervisionar as actividades de reabilitação do condenado em privação de liberdade e em regime de liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 75: o) Articular com instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no desenvolvimento e execução de actividades que promovam a reinserção social do condenado;
- Texto do artigo, página 75: p) Determinar a implementação e monitoria dos programas reabilitativos de condenados, em função da sua idade, género e natureza criminógena, de foro psicológico, deficiência física, tóxico-dependência, alcoolismo e com necessidades educativas especiais, entre outras;
- Texto do artigo, página 75: q) Determinar os procedimentos de actuação das instituições e organismos sociais e de religiosos que desenvolvem actividades de realização e satisfação espiritual do indivíduo;
- Texto do artigo, página 75: r) Fiscalizar a implementação do Plano de Atendimento Individual do Condenado;
- Texto do artigo, página 75: s) Ordenar a disseminação do plano e conservação de bens móveis e imóveis do Estado;
- Texto do artigo, página 75: t) Ordenar a elaboração dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: u) Ordenar e monitorar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo;
- Texto do artigo, página 75: v) Executar e monitorar a implementação do orçamento anual do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: w) Ordenar a execução do registo, cadastro e a catalogação do património do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: x) Fiscalizar a execução das obras de construção e de manutenção das infraestruturas do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 75: y) Propor a preparação e contratação de empreitadas e planificar a aquisição de bens e serviços;
- Texto do artigo, página 75: z) Ordenar a disseminação do plano de conservação de bens móveis e imóveis do Estado; aa) Instruir e fiscalizar os procedimentos para a promoção da higiene e saneamento do meio, no Estabelecimento Penitenciário; bb) Implementar e monitorar os Planos de Prevenção de Doenças Epidémicas no Estabelecimento Penitenciário; cc) Instruir para a implementação de medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto contagiosas, alcoolismo
- Texto do artigo, página 76: e de toxicodependência, entre outras da população recluída; dd) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal; ee) ee) Implementar projectos relativos à actividade laboral da população recluída, no âmbito das actividades económicas, nomeadamente, nas áreas da produção agrícola, pecuária, da piscicultura e comercial; ff) Atrair parcerias económicas com o sector público e privado que representem mais-valia para as actividades do Estabelecimento Penitenciário; gg) Propor a celebração de parcerias públicas e privadas entre o Estabelecimento Penitenciário e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas; hh) Propor a celebração de contratos de trabalho entre os condenados e as entidades Públicas e privadas.
- Texto do artigo, página 76: ARTIgO 239
- Texto do artigo, página 76: (Competências específicas do Director)
- Texto do artigo, página 76: São Competências específicas do Director:
- Texto do artigo, página 76: a) Organizar, fiscalizar, controlar a legalidade e o movimento das entradas e saídas de menores imputáveis, jovens de ambos os sexos e mulheres, no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 76: b) Fiscalizar a implementação do cumprimento das penas em regime de liberdade de menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 76: c) Definir os mecanismos e as modalidades da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários para menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 76: d) Propor o internamento e a transferência das menores imputáveis, jovens e mulheres em reclusão, aos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 76: e) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
- Texto do artigo, página 76: f) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança relativas a menores imputáveis, jovens e mulheres, que sejam da competência do Director-geral;
- Texto do artigo, página 76: g) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade de menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 76: h) Criar e manter actualizada uma base de dados do Sistema de gestão e Informação Penitenciário (SgIP), relativa a menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 76: i) Avaliar e determinar o nível do regime adequado a menores imputáveis, jovens e mulheres, condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 76: j) Propor a definição de regimes de execução de medidas de segurança e privativas de liberdade de menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 76: k) Propor a afectação de menores imputáveis, jovens e mulheres, em reclusão nos Estabelecimentos
- Texto do artigo, página 76: Penitenciários especiais, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 76: l) Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança que sejam da competência do Departamento de Operações Penitenciárias e que respeite a menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 76: m) Proceder à recolha de informação, com vista à classificação de menores imputáveis, jovens e mulheres em reclusão, em função dos critérios estabelecidos nas medidas de execução de penas;
- Texto do artigo, página 76: n) Realizar análises periódicas das tendências de crescimento e redução da população de menores imputáveis, jovens e mulheres, em reclusão;
- Texto do artigo, página 76: o) Propor a revogação do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso deviolação de medidas de liberdade, em que se envolvam menores imputáveis, jovens e mulheres;
- Texto do artigo, página 76: p) Propor o regime adequado a menores imputáveis, jovens e mulheres, condenados em situação de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 76: q) Monitorar o funcionamento dos colectivos de condenados em regime intra e extra-muros;
- Texto do artigo, página 76: r) Elaborar propostas de modificação e aperfeiçoamento dos documentos normativos que regulam a execução das penas privativas de liberdade e prisão preventiva, e submeter à aprovação da entidade competente, relativas à menores imputáveis, jovens e mulheres.
- Texto do artigo, página 76: s) Elaborar e cumprir com o termo de compromisso de gestão concernente às áreas de segurança, reablititação dos preventivos e condenados, actividades produtivas, detalhando os resultados que se pretende atingir de acordo com o Plano Económico e Social do sector da Justiça.
- Texto do artigo, página 76: ARTIgO 240
- Texto do artigo, página 76: (Delegação de Competências)
- Texto do artigo, página 76: 1. O Director do Estabelecimento Penitenciário pode delegar parte das suas competências no Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
- Texto do artigo, página 76: 2. As competências específicas referidas nas alíneas b) d), f),
- Texto do artigo, página 76: g), h), m), n), o), p), q), r), s), y), aa), apenas podem ser delegadas ao Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias.
- Número ou marcador, página 76: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 76: Estrutura, Funções e Competências
- Texto do artigo, página 76: ARTIgO 241
- Texto do artigo, página 76: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 76: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais possuem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 76: a) Director;
- Texto do artigo, página 76: b) Departamento de Inspecção;
- Texto do artigo, página 76: c) Departamento de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 76: d) Departamento de Prevenção e gestão de Violência Declarada;
- Texto do artigo, página 76: e) Departamento de Reabilitação e Reinserção Social;
- Texto do artigo, página 76: f) Departamento de Planificação;
- Texto do artigo, página 76: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 76: h) Departamento dos Assuntos Jurídicos;
- Texto do artigo, página 76: i) Departamento de Cuidados Sanitários;
- Texto do artigo, página 76: j) Repartição de Inteligência Penitenciária;
- Texto do artigo, página 76: k) Repartição de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 76: l) Repartição de Actividades Económicas;
- Texto do artigo, página 77: m) Repartição de gestão de Sistema Penitenciário;
- Texto do artigo, página 77: n) Secretaria do Estabelecimento.
- Texto do artigo, página 77: 3. Os Departamentos, Repartições e outras unidades orgânicas que integram o Estabelecimento Penitenciário Regional actuam de forma coordenada.
- Texto do artigo, página 77: 4. No Estabelecimento Penitenciário Regional funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 77: a) Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 77: b) Conselho Operativo;
- Texto do artigo, página 77: c) Conselho de Etica e disciplina
- Texto do artigo, página 77: 5. Organograma do Estabelecimento Penitenciário Regional
- Texto do artigo, página 77: constam do Anexo II.
- Número ou marcador, página 77: SECÇÃO I Departamento de Inspecção
- Texto do artigo, página 77: ARTIgO 242
- Texto do artigo, página 77: (Funções do Departamento de Inspecção)
- Texto do artigo, página 77: 1. São funções do Departamento de Inspecção:
- Texto do artigo, página 77: a) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias no Estabelecimento Penitenciário, quando para tal se julgue pertinente;
- Texto do artigo, página 77: b) Assegurar a recolha e tratamento de informações e elaborar relatórios sobre o funcionamento do Estabelecimento Penitenciário e propor ao Inspector Nacional, com o conhecimento do Director do Estabelecimento, as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
- Texto do artigo, página 77: c) Assegurar a realização das inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
- Texto do artigo, página 77: d) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do Estabelecimento Penitenciário e os que possam servir de experiência positiva de trabalho;
- Texto do artigo, página 77: e) garantir a eficácia e a eficiência da gestão do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 77: f) Assegurar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de Serviço no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 77: g) Assegurar o apoio técnico nos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 77: h) Assegurar a emissão de informações e pareceres que lhe forem solicitados;
- Texto do artigo, página 77: i) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 77: j) garantir a coordenação de planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Departamento;
- Texto do artigo, página 77: k) garantir e avaliar periodicamente a realização e actualização do plano de trabalho do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 77: l) garantir o reconhecimento de problemas e questões existentes nos Departamentos e Repartições do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 77: m) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal.
- Texto do artigo, página 77: 2. O Departamento de Inspecção Penitenciária é chefiado por um Chefe de Departamento Provincial nomeado, pelo Director-geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
- Texto do artigo, página 77: 3. O Departamento de Inspecção Penitenciária compreende a
- Texto do artigo, página 77: seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 77: a) Repartição de Apoio e Controlo; b) Repartição de Auditoria Interna;
- Texto do artigo, página 77: ARTIgO 243
- Texto do artigo, página 77: (Competências do Chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 77: São Competências do Departamento de Inspecção Penitenciária:
- Texto do artigo, página 77: a) Propor e mandar realizar inspecções aos Departamentos e Repartições dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 77: b) Avaliar o desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 77: c) Elaborar relatórios anuais das actividades de Inspecção;
- Texto do artigo, página 77: d) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Inspecção Penitenciária;
- Texto do artigo, página 77: e) Dirigir e monitorar a participação da Inspecção na fiscalização do plano de actividades do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 77: f) Verificar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 77: g) Elaborar as competentes participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
- Texto do artigo, página 77: h) Fazer cumprir as disposições legais e instruções de Serviço no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 77: i) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal da Inspecção;
- Texto do artigo, página 77: j) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Estabelecimento Penitenciário.
- Número ou marcador, página 77: SUBSECÇÃO I Repartição de Apoio e Controlo
- Texto do artigo, página 77: ARTIgO 244
- Texto do artigo, página 77: (Repartição de Apoio e Controlo)
- Texto do artigo, página 77: 1. São funções da Repartição de Apoio e Controlo:
- Texto do artigo, página 77: a) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto a Repartição, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 77: b) Assegurar a realização de visitas periódicas de apoio e controlo às Unidades Orgânicas do Estabelecimento;
- Texto do artigo, página 77: c) garantir a monitoria dos planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto a Repartição;
- Texto do artigo, página 77: d) Assegurar, supervisionar e dar apoio técnico aos processos instruídos pelo Estabelecimento e suas unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 77: e) garantir a tramitação e o encaminhamento das petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Chefe do Departamento;
- Texto do artigo, página 77: f) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados.
- Texto do artigo, página 78: 2. A Repartição de Apoio e Controlo é chefiada por um Chefe
- Texto do artigo, página 78: de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 78: ARTIgO 245
- Texto do artigo, página 78: (Competências do Chefe da Repartição de Apoio e Controlo)
- Texto do artigo, página 78: São competências do Chefe da Repartição de Apoio e Controlo:
- Texto do artigo, página 78: a) Realizar avaliações, sistemáticas e periódicas, do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e das orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 78: b) Realizar visitas sistemáticas e periódicas de apoio e controlo às Unidades do Estabelecimento;
- Texto do artigo, página 78: c) Coordenar a realização das avaliações periódicas, a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
- Texto do artigo, página 78: d) Realizar visitas de apoio e controlo `as unidades orgânicas do Estabelecimento;
- Texto do artigo, página 78: e) Determinar as causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
- Texto do artigo, página 78: f) Avaliar a eficácia e a eficiência da gestão do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 78: g) Verificar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 78: h) Realizar sempre que superiormente ordenado, inspecções, auditorias e sindicâncias no Estabelecimento Penitenciário e suas unidades orgânicas, quando para tal se julgue pertinente;
- Texto do artigo, página 78: i) Ordenar a recolha de informações e de relatórios sobre o funcionamento do Estabelecimento Penitenciários e propor ao inspector medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
- Texto do artigo, página 78: j) Colaborar na elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
- Texto do artigo, página 78: k) Realizar inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
- Texto do artigo, página 78: l) Receber, tramitar e encaminhar petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Chefe do Departamento;
- Texto do artigo, página 78: m) Emitir pareceres que lhe forem solicitados.
- Número ou marcador, página 78: SUBSECÇÃO II Repartição de Auditoria Interna
- Texto do artigo, página 78: ARTIgO 246
- Texto do artigo, página 78: (Repartição de Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 78: 1. São funções da Repartição de Auditoria Interna:
- Texto do artigo, página 78: a) garantir e avaliar periodicamente a realização e a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
- Texto do artigo, página 78: b) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
- Texto do artigo, página 78: c) Assegurar a avaliação da eficácia e da eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 78: d) Assegurar a monitoria do cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 78: e) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
- Texto do artigo, página 78: f) Assegurar a recolha e tratamento de informações, elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e propor ao Director Nacional as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
- Texto do artigo, página 78: g) Assegurar a elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
- Texto do artigo, página 78: h) garantir a supervisão dos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 78: i) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados;
- Texto do artigo, página 78: j) Assegurar a realização das avaliações sistemáticas e periódicas do pessoal afecto a A Repartição.
- Texto do artigo, página 78: 2. A Repartição de Auditoria Interna é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 78: ARTIgO 247
- Texto do artigo, página 78: (Competências do Chefe da Repartição de Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 78: São Competências do Chefe da Repartição de Auditoria Interna:
- Texto do artigo, página 78: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam o funcionalismo público, ao nível dos órgãos do Estabelecimento;
- Texto do artigo, página 78: b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e a avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas.
- Texto do artigo, página 78: c) Verificar a conformidade dos actos praticados pelos funcionários do Estado, na gestão financeira e patrimonial, afectos ao Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 78: d) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos patrimoniais e financeiros afectos do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 78: e) Coordenar a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais na componente patrimonial e financeira;
- Texto do artigo, página 78: f) Verificar a legalidade da conta gerência da unidade gestora e beneficiária do Estabelecimento.
- Número ou marcador, página 78: SECÇÃO II Departamento de Operações Penitenciárias
- Texto do artigo, página 78: ARTIgO 248
- Texto do artigo, página 78: (Funções do Departamento de Operações Penitenciárias)
- Texto do artigo, página 78: 1. São funções do Departamento de Operações Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 78: a) Garantir a chefia, representação e superintendência do Departamento de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 78: b) garantir a segurança das instalações do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 78: c) garantir a segurança e a integridade física do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 78: d) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de Serviços colectivo e individual em uso no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 78: e) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 78: f) garantir a interdição da introdução sob qualquer meio ou forma de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem no Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 79: g) garantir a vigilância e o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 79: h) garantir a realização de diligências e inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
- Texto do artigo, página 79: i) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 79: j) garantir a manutenção dos equipamentos e rede de comunicação e de informática;
- Texto do artigo, página 79: k) garantir e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 79: l) garantir o controlo da interdição da introdução sob qualquer meio ou forma de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem, no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 79: m) Assegurar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica do condenado;
- Texto do artigo, página 79: n) garantir e assegurar a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das Autoridades Judiciais;
- Texto do artigo, página 79: o) garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
- Texto do artigo, página 79: p) garantir a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do Condenado;
- Texto do artigo, página 79: q) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento das entradas e saídas no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 79: r) garantir o tratamento e reabilitação adequada de menores e mulheres em conflito com a lei;
- Texto do artigo, página 79: s) Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
- Texto do artigo, página 79: t) Assegurar a implementação do nível do regime adequado aos condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 79: u) Garantir a definição de locais próprios adequados ao atendimento e tratamento dos doentes mentais;
- Texto do artigo, página 79: v) garantir que os doentes mentais internados no Estabelecimento Penitenciário Especial sejam tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade mental;
- Texto do artigo, página 79: w) Assegurar a informação aos Tribunais, ao Ministério Público e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental.
- Texto do artigo, página 79: x) garantir a actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 79: y) garantir o funcionamento do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e a sua disseminação pelas autoridades competentes da Administração da justiça;
- Texto do artigo, página 79: z) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários.
- Texto do artigo, página 79: 2. O Departamento de Operações Penitenciárias é chefiado por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
- Texto do artigo, página 79: 3. O Departamento de Operações Penitenciárias compreende
- Texto do artigo, página 79: a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 79: a) Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 79: b) Repartição de Controlo Penal;
- Texto do artigo, página 79: c) Repartição de Regime Comum;
- Texto do artigo, página 79: d) Repartição de Máxima Segurança;
- Texto do artigo, página 79: e) Repartição de Jovens;
- Texto do artigo, página 79: f) Repartição de Mulheres;
- Texto do artigo, página 79: g) Repartição de Telecomunicações e Informática; ARTIgO 249
- Texto do artigo, página 79: (Competências do Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias)
- Texto do artigo, página 79: Compete ao Chefe de Departamento de Operações Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 79: a) Chefiar, representar e superintender o Departamento de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 79: b) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 79: c) Ordenar e realizar diligências e inquéritos no âmbito das suas competências, mediante instruções do Director- -geral do SERNAP;
- Texto do artigo, página 79: d) Ordenar a observância e garantir a aplicação das normas de segurança e vigilância;
- Texto do artigo, página 79: e) Instruir a concepção do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e propor a sua aprovação;
- Texto do artigo, página 79: f) Ordenar o envio das ocorrências diárias para o Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente do Ministério que superintende a área penitenciária e para os Órgãos de Administração da justiça;
- Texto do artigo, página 79: g) Definir, implementar e monitorar os mecanismos e as modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
- Texto do artigo, página 79: h) Instruir os serviços adequados dos Serviços de Operações Penitenciárias para a verificação e acompanhamento da situação jurídica do condenado;
- Texto do artigo, página 79: i) Articular com os Órgãos de Administração da justiça para garantir a legalidade da situação jurídica do condenado;
- Texto do artigo, página 79: j) Instruir as direcções dos Estabelecimentos Penitenciários para a participação nas reuniões da Comissão da legalidade e verificar a implementação das suas deliberações;
- Texto do artigo, página 79: k) Ordenar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica do do condenado;
- Texto do artigo, página 79: l) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso deviolação das medidas de liberdade;
- Texto do artigo, página 79: m) Ordenar a observância e a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com outros Departamentos do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 79: n) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades Judiciais;
- Texto do artigo, página 80: o) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
- Texto do artigo, página 80: p) Ordenar a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do Condenado;
- Texto do artigo, página 80: q) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
- Texto do artigo, página 80: r) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 80: s) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 80: t) Ordenar a realização de Pesquisa, recolha, processamento, distribuição e arquivo de informação de natureza operacional, necessária ao desempenho da missão do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 80: u) Propor e acompanhar as propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e reafectação do pessoal afecto ao Serviço;
- Texto do artigo, página 80: v) Harmonizar e coordenar planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Serviço;
- Texto do artigo, página 80: w) Ordenar a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 80: x) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e das demais normas dos Direitos Humanos, no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 80: y) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 80: z) Propor, ordenar e monitorar o internamento e a transferência dos condenados aos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido; aa) Conceber e definir políticas relativas à arquitectura das comunicações do Estabelecimento Penitenciário; bb) Verificar e fazer o acompanhamento dos doentes mentais, certificando se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, no Estabelecimento Penitenciário; cc) Ordenar a elaboração da proposta da definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes; dd) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
- Número ou marcador, página 80: SUBSECÇÃO I Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias
- Texto do artigo, página 80: ARTIgO 250
- Texto do artigo, página 80: (Funções da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias)
- Texto do artigo, página 80: 1. São funções da Repartição de Vigilância e Operações
- Texto do artigo, página 80: Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 80: a) Garantir a chefia, representação e superintendência da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 80: b) garantir o funcionamento do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 80: c) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
- Texto do artigo, página 80: d) garantir a segurança das instalações do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 80: e) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 80: f) garantir a segurança e a integridade física do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 80: g) garantir a vigilância e acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 80: h) garantir a realização de diligências, inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
- Texto do artigo, página 80: i) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 80: j) garantir a observância e aplicação das normas de segurança e vigilância;
- Texto do artigo, página 80: k) garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança no Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 80: l) garantir o controlo da interdição da introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem no Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 80: m) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviços colectivo e individual, em uso no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 80: n) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 80: o) garantir a implementação do sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 80: p) garantir que a actuação dos funcionários da Repartição, para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 80: q) garantir a manutenção dos equipamentos e rede de comunicação e de informática;
- Texto do artigo, página 80: r) garantir e assegurar o desenvolvimento e a manutenção de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 80: s) garantir o exercício do poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável à Repartição;
- Texto do artigo, página 80: t) garantir o acompanhamento dos doentes mentais e certificar se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 80: u) garantir o acompanhamento médico adequado e o cumprimento da medicação administrada;
- Texto do artigo, página 80: v) garantir a execução do plano de actividades da Repartição;
- Texto do artigo, página 80: w) Assegurar a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 80: x) garantir o internamento e a transferência do condenado aos Estabelecimentos Penitenciários, em conformidade com a Lei;
- Texto do artigo, página 81: y) Assegurar a realização de avaliações psicossociais e o tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
- Texto do artigo, página 81: z) garantir a elaboração de programas de saúde tendentes a melhorar o estilo de vida e de padrões de adicção dos doentes mentais; aa) Assegurar que a afectação de doentes mentais em processo de tratamento, em actividades no Estabelecimento Penitenciário, esteja de acordo com a sua situação médica.
- Texto do artigo, página 81: 2. A Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias
- Texto do artigo, página 81: é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
- Texto do artigo, página 81: ARTIgO 251
- Texto do artigo, página 81: (Competências do Chefe da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias)
- Texto do artigo, página 81: Compete ao Chefe de Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 81: a) Chefiar, representar e superintender a Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 81: b) Definir, implementar e monitorar os mecanismos e as modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
- Texto do artigo, página 81: c) Implementar o sistema de recolha das ocorrências diárias no Estabelecimento Penitenciário e propor a sua aprovação;
- Texto do artigo, página 81: d) Ordenar o envio das ocorrências diárias para a Sala de Operações do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 81: e) Ordenar a observância e garantir a aplicação das normas de segurança e vigilância;
- Texto do artigo, página 81: f) Ordenar e realizar diligências e inquéritos no âmbito das suas competências, mediante instruções do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional;
- Texto do artigo, página 81: g) Ordenar a elaboração da proposta da definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes;
- Texto do artigo, página 81: h) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 81: i) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 81: j) Ordenar a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 81: k) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido.
- Texto do artigo, página 81: l) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 81: m) Verificar e fazer acompanhamento dos doentes mentais e certificar se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 81: n) Promover o acompanhamento médico adequado e garantir o cumprimento da medicação administrada;
- Texto do artigo, página 81: o) Conceber e definir políticas relativas à arquitectura das comunicações do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 81: p) Ordenar a realização de pesquisa, recolha, processamento, distribuição e arquivo de informação de natureza operacional, necessária ao desempenho da missão do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 81: q) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 81: r) Determinar e monitorar a realização de avaliações psicossociais e o tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
- Texto do artigo, página 81: s) Determinar e monitorar a elaboração de programas de saúde tendentes a melhorar o estilo de vida e de padrões de adicção dos doentes mentais;
- Texto do artigo, página 81: t) Determinar e monitorar a afectação de doentes mentais em processo de tratamento em actividades, no Estabelecimento Penitenciário, de acordo com a sua situação médica.
- Texto do artigo, página 81: u) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviços, colectivo e individual, em uso no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 81: v) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
- Número ou marcador, página 81: SUBSECÇÃO II Repartição de Controlo Penal
- Texto do artigo, página 81: ARTIgO 252
- Texto do artigo, página 81: (Funções da Repartição de Controlo Penal)
- Texto do artigo, página 81: 1. São funções da Repartição de Controlo Penal:
- Texto do artigo, página 81: a) Garantir a chefia, representação e superintendência a Repartição de Controlo Penal;
- Texto do artigo, página 81: b) Garantir a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 81: c) Garantir a verificação e acompanhamento da situação jurídica do condenado;
- Texto do artigo, página 81: d) Assegurar a observância e a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com outros Departamentos do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 81: e) garantir a observância das regras de internamento e transferência do condenado aos Estabelecimentos Penitenciários, em conformidade com a Lei;
- Texto do artigo, página 81: f) Assegurar junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e de outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica do condenado;
- Texto do artigo, página 81: g) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 81: h) garantir a emissão de pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 81: i) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade;
- Texto do artigo, página 81: j) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
- Texto do artigo, página 81: k) garantir a preparação da informação sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia
- Texto do artigo, página 82: da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
- Texto do artigo, página 82: l) garantir a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades Judiciais;
- Texto do artigo, página 82: m) garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
- Texto do artigo, página 82: n) Assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 82: o) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal ligado à Repartição;
- Texto do artigo, página 82: p) garantir a actuação dos funcionários da Repartição para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 82: q) Assegurar a realização de avaliações psicossociais e o tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
- Texto do artigo, página 82: r) garantir a elaboração de programas de saúde, tendentes a melhorar o estilo de vida e padrões de adicção dos doentes mentais;
- Texto do artigo, página 82: s) Assegurar que a afectação de doentes mentais, em processo de tratamento, em actividades, no Estabelecimento Penitenciário esteja de acordo com a sua situação médica.
- Texto do artigo, página 82: t) garantir a participação nas reuniões da Comissão da Legalidade e assegurar a implementação das suas deliberações;
- Texto do artigo, página 82: u) garantir a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 82: v) garantir a execução do plano de actividades da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 82: w) garantir a elaboração de relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Repartição de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 82: x) garantir o exercício do poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
- Texto do artigo, página 82: 2. A Repartição de Controlo Penal é chefiada por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário Regional.
- Texto do artigo, página 82: ARTIgO 253
- Texto do artigo, página 82: (Competências do Chefe Repartição de Controlo Penal)
- Texto do artigo, página 82: Compete ao Chefe da Repartição de Controlo Penal:
- Texto do artigo, página 82: a) Chefiar, representar e superintender a Repartição de Controlo Penal;
- Texto do artigo, página 82: b) Ordenar a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entrada e saída no Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 82: c) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 82: d) Verificar, acompanhar e informar sobre a situação jurídica dos condenados;
- Texto do artigo, página 82: e) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 82: f) Ordenar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, o patrocínio e a assistência jurídica dos condenados;
- Texto do artigo, página 82: g) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso da violação das medidas de liberdade;
- Texto do artigo, página 82: h) Ordenar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
- Texto do artigo, página 82: i) Ordenar a observância e a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com o Departamento de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 82: j) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades Judiciais;
- Texto do artigo, página 82: k) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
- Texto do artigo, página 82: l) Propor, ordenar e monitorar o internamento e a transferência do condenado ao Estabelecimento Penitenciário, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 82: m) Preparar a instrução sobre a situação legal do condenado em regime de privação de liberdade, menores, jovens, mulheres e dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental e enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei;
- Texto do artigo, página 82: n) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 82: o) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as demais normas dos Direitos Humanos no Estabelecimento Penitenciário e nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do Estabelecimento Penitenciário;
- Texto do artigo, página 82: p) Propor e acompanhar as propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e de reafectação do pessoal afecto ao Serviço;
- Texto do artigo, página 82: q) Harmonizar e coordenar planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Serviço;
- Texto do artigo, página 82: r) Ordenar a participação dos membros na Comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 82: s) Participar nas reuniões da Comissão da Legalidade e verificar a implementação das suas deliberações;
- Texto do artigo, página 82: t) Chefiar e monitorar a execução do plano de actividades daRepartição de Vigilancia e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 82: u) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais daRepartição de Vigilancia e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 82: v) Determinar e monitorar a realização de avaliações psicossociais e o tratamento diferenciado dos doentes mentais, de acordo com a sua anormalidade;
- Texto do artigo, página 82: w) Determinar e monitorar a elaboração de programas de saúde, tendentes a melhorar o estilo de vida e padrões de adicção dos doentes mentais;
- Texto do artigo, página 82: x) Determinar e monitorar a afectação de doentes mentais, em processo de tratamento em actividades, no Estabelecimento Penitenciário, de acordo com a sua situação médica.
- Texto do artigo, página 82: y) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Departamento de Operações Penitenciárias.
- Número ou marcador, página 83: SUBSECÇÃO III Repartição Comum
- Texto do artigo, página 83: ARTIgO 254
- Texto do artigo, página 83: (Funções da Repartição de Regime Comum)
- Texto do artigo, página 83: 1. São funções Repartição de Regime Comum:
- Texto do artigo, página 83: a) Garantir a chefia, representação e superintendência da Repartição de Regime Comum;
- Texto do artigo, página 83: b) garantir a articulação, coordenação e manter informada das ocorrências diárias a Sala de Operações;
- Texto do artigo, página 83: c) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entrada e saídana Repartição;
- Texto do artigo, página 83: d) garantir a observância da situação legal do condenado em cumprimento da pena, bem como em regime de liberdade condicional;
- Texto do artigo, página 83: e) garantir a afectação do condenado, em conformidade com a sua situação legal, perfil regime de execução e outros elementos essenciais à sua reabilitação e reinserção social;
- Texto do artigo, página 83: f) garantir a organização e implementação do cadastro e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de Serviços, colectivo e individual, em uso na Repartição;
- Texto do artigo, página 83: g) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança na Repartição;
- Texto do artigo, página 83: h) garantir a observância e o cumprimento dos horários de banho de sol;
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