I SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 88/2014

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Número ou marcador · p. 14 10. Duas fotografias tipo passe do candidato, actuais e em colorido.
N.º OrdemDocumentos ComunsObservaçãoExistência
1.Requerimento (pedido de participação)
2.Ficha de recolha de assinaturas de apoiantes à candidatura ao cargo de Presidente do Município de Cuamba em número igual ou superior ao exigido na lei.
3.A lista uninominal do candidato assinada e rubricada pelo titular do órgão do partido político ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, estatutariamente competente ou por quem for delegado a competência.
4.Ficha individual do candidato
5.Fotocópia autenticada do B.I. ou do talão do BI, ou na sua falta, da Certidão ou Boletim de Nascimento.
6.Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor ou Certidão Comprovativa de Inscrição no Recenseamento Eleitoral.
7.Certificado de Registo Criminal em original.
8.Atestado de residência emitido pelas autoridades municipais ou da Administração do Distrito onde se localiza o município, nos casos em que o seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor não averba o local de residência habitual correspondente ao município pelo qual concorre.
9.Declaração de compromisso de honra, de aceitação de candidatura e do mandatário, com a assinatura devidamente reconhecida pelo Notário.
10.Duas fotografias tipo passe do candidato, actuais e em colorido.
Texto do artigo · p. 15 Deliberação n.º 83/CNE/2014
Texto do artigo · p. 15 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de indicar os actos sujeitos a prazos para as Eleições Autárquicas Intercalares de Cuamba de 17 de Dezembro de 2014, com prazos fixados na lei eleitoral, uma vez marcada a data da sua realização pelo Conselho de Ministros, através do Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, reunida em sessão plenária, no dia 3 de Novembro de 2014, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1 É aprovado o Calendário do Sufrágio para a Eleição Autárquica Intercalar de Cuamba, a ter lugar no dia 17 de Dezembro de 2014, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2 O calendário ora aprovado, deve ser entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, que manifestarem a vontade de participar no processo para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 15 Art. 3 Deve-se proceder a uma ampla divulgação do presente calendário recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 15 Art. 4 Submeter o Calendário do Sufrágio para Eleição Autárquica Intercalar de Cuamba de 17 de Dezembro de 2014, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 15 Art. 5 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 15 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 3 de Novembro de 2014.
Texto do artigo · p. 15 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 15 Calendário do Sufrágio para Eleição Autárquica Intercalar de Cuamba – 2014
Texto do artigo · p. 15 Marcação da data e realizaçao das eleições Início Término
Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Número ou marcador · p. 15 1. Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). 10.9.2014 30.9.2011 Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas Início Término
Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Número ou marcador · p. 15 2. Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 12.11.2014 Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos Início Término
Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Número ou marcador · p. 15 3. Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 13.11.2014
Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Número ou marcador · p. 15 4. Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014
Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Número ou marcador · p. 15 5. Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas Inicio Término
Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Número ou marcador · p. 15 6. A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014
Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Número ou marcador · p. 15 7. Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014
Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Número ou marcador · p. 16 8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014
8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Afixação das listas definitivasInicioTérmino
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
Preparação do sufrágioInicioTérmino
15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Número ou marcador · p. 16 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014
8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Afixação das listas definitivasInicioTérmino
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
Preparação do sufrágioInicioTérmino
15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Número ou marcador · p. 16 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término
8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Afixação das listas definitivasInicioTérmino
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
Preparação do sufrágioInicioTérmino
15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Número ou marcador · p. 16 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014
8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Afixação das listas definitivasInicioTérmino
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
Preparação do sufrágioInicioTérmino
15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Número ou marcador · p. 16 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término
8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Afixação das listas definitivasInicioTérmino
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
Preparação do sufrágioInicioTérmino
15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Número ou marcador · p. 16 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014
8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Afixação das listas definitivasInicioTérmino
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
Preparação do sufrágioInicioTérmino
15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Número ou marcador · p. 16 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014
8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Afixação das listas definitivasInicioTérmino
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
Preparação do sufrágioInicioTérmino
15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Número ou marcador · p. 16 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014
8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Afixação das listas definitivasInicioTérmino
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
Preparação do sufrágioInicioTérmino
15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Número ou marcador · p. 16 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014
8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Afixação das listas definitivasInicioTérmino
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
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13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
Preparação do sufrágioInicioTérmino
15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Número ou marcador · p. 16 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014
8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Afixação das listas definitivasInicioTérmino
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
Preparação do sufrágioInicioTérmino
15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Número ou marcador · p. 16 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014
8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Afixação das listas definitivasInicioTérmino
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
Preparação do sufrágioInicioTérmino
15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Número ou marcador · p. 16 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014
8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Afixação das listas definitivasInicioTérmino
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
Preparação do sufrágioInicioTérmino
15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Número ou marcador · p. 16 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014
8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
Afixação das listas definitivasInicioTérmino
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
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13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
Preparação do sufrágioInicioTérmino
15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Número ou marcador · p. 17 23. Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 18.12.2014 20.12.2014 Apuramento dos resultados eleitorais Inicio Término Apuramento parcial
23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
Apuramento dos resultados eleitoraisInicioTérmino
Apuramento parcial
24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Apuramento Autárquico Intermédio
25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
Apuramento Geral
28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
Número ou marcador · p. 17 24. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 Apuramento Autárquico Intermédio
23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
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Apuramento parcial
24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Apuramento Autárquico Intermédio
25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
Apuramento Geral
28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
Número ou marcador · p. 17 25. Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. 18.12.2014 18.12.2014
23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
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24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Apuramento Autárquico Intermédio
25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
Apuramento Geral
28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
Número ou marcador · p. 17 26. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 18.12.2014 18.12.2014
23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
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24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Apuramento Autárquico Intermédio
25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
Apuramento Geral
28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
Número ou marcador · p. 17 27. Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 19.12.2014 Apuramento Geral
23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
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Apuramento Autárquico Intermédio
25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
Apuramento Geral
28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
Número ou marcador · p. 17 28. Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014
23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
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24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Apuramento Autárquico Intermédio
25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
Apuramento Geral
28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
Número ou marcador · p. 17 29. Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014
23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
Apuramento dos resultados eleitoraisInicioTérmino
Apuramento parcial
24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Apuramento Autárquico Intermédio
25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
Apuramento Geral
28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
Número ou marcador · p. 17 30. Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 31.12.2014 31.12.2014
23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
Apuramento dos resultados eleitoraisInicioTérmino
Apuramento parcial
24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Apuramento Autárquico Intermédio
25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
Apuramento Geral
28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
Número ou marcador · p. 17 31. Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 31.12.2014 04.01.2015 Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
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Apuramento parcial
24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Apuramento Autárquico Intermédio
25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
Apuramento Geral
28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
Número ou marcador · p. 17 32. Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
Apuramento dos resultados eleitoraisInicioTérmino
Apuramento parcial
24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
Apuramento Autárquico Intermédio
25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
Apuramento Geral
28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
Parágrafo · p. 18 Preço — 31,50 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 14: 10. Duas fotografias tipo passe do candidato, actuais e em colorido.
    N.º OrdemDocumentos ComunsObservaçãoExistência
    1.Requerimento (pedido de participação)
    2.Ficha de recolha de assinaturas de apoiantes à candidatura ao cargo de Presidente do Município de Cuamba em número igual ou superior ao exigido na lei.
    3.A lista uninominal do candidato assinada e rubricada pelo titular do órgão do partido político ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, estatutariamente competente ou por quem for delegado a competência.
    4.Ficha individual do candidato
    5.Fotocópia autenticada do B.I. ou do talão do BI, ou na sua falta, da Certidão ou Boletim de Nascimento.
    6.Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor ou Certidão Comprovativa de Inscrição no Recenseamento Eleitoral.
    7.Certificado de Registo Criminal em original.
    8.Atestado de residência emitido pelas autoridades municipais ou da Administração do Distrito onde se localiza o município, nos casos em que o seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor não averba o local de residência habitual correspondente ao município pelo qual concorre.
    9.Declaração de compromisso de honra, de aceitação de candidatura e do mandatário, com a assinatura devidamente reconhecida pelo Notário.
    10.Duas fotografias tipo passe do candidato, actuais e em colorido.
  2. Texto do artigo, página 15: Deliberação n.º 83/CNE/2014
  3. Texto do artigo, página 15: de 3 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de indicar os actos sujeitos a prazos para as Eleições Autárquicas Intercalares de Cuamba de 17 de Dezembro de 2014, com prazos fixados na lei eleitoral, uma vez marcada a data da sua realização pelo Conselho de Ministros, através do Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, reunida em sessão plenária, no dia 3 de Novembro de 2014, por consenso, determina:
  5. Número ou marcador, página 15: Artigo 1 É aprovado o Calendário do Sufrágio para a Eleição Autárquica Intercalar de Cuamba, a ter lugar no dia 17 de Dezembro de 2014, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 15: Art. 2 O calendário ora aprovado, deve ser entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, que manifestarem a vontade de participar no processo para fins eleitorais.
  7. Número ou marcador, página 15: Art. 3 Deve-se proceder a uma ampla divulgação do presente calendário recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
  8. Número ou marcador, página 15: Art. 4 Submeter o Calendário do Sufrágio para Eleição Autárquica Intercalar de Cuamba de 17 de Dezembro de 2014, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
  9. Número ou marcador, página 15: Art. 5 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  10. Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 3 de Novembro de 2014.
  11. Texto do artigo, página 15: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  12. Texto do artigo, página 15: Calendário do Sufrágio para Eleição Autárquica Intercalar de Cuamba – 2014
  13. Texto do artigo, página 15: Marcação da data e realizaçao das eleições Início Término
    Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
    1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
    Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
    2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
    Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
    3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
    4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
    6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
  14. Número ou marcador, página 15: 1. Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro). 10.9.2014 30.9.2011 Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturas Início Término
    Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
    1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
    Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
    2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
    Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
    3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
    4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
    6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
  15. Número ou marcador, página 15: 2. Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 12.11.2014 Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolos Início Término
    Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
    1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
    Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
    2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
    Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
    3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
    4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
    6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
  16. Número ou marcador, página 15: 3. Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.11.2014 13.11.2014
    Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
    1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
    Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
    2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
    Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
    3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
    4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
    6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
  17. Número ou marcador, página 15: 4. Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014
    Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
    1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
    Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
    2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
    Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
    3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
    4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
    6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
  18. Número ou marcador, página 15: 5. Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 16.11.2014 Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturas Inicio Término
    Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
    1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
    Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
    2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
    Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
    3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
    4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
    6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
  19. Número ou marcador, página 15: 6. A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014
    Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
    1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
    Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
    2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
    Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
    3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
    4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
    6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
  20. Número ou marcador, página 15: 7. Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014
    Marcação da data e realizaçao das eleiçõesInícioTérmino
    1.Marcação da data de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014,de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro).10.9.201430.9.2011
    Inscrição dos Proponentes e Apresentação de candidaturasInícioTérmino
    2.Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais, (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201412.11.2014
    Apreciaçâo das denominações, siglas e simbolosInícioTérmino
    3.Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e simbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.ºs 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.11.201413.11.2014
    4.Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    5.Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e simbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).14.11.201416.11.2014
    Legitimidade de apresentação e verificação de candidaturasInicioTérmino
    6.A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos orgãos competentees dos partidos politicos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituidos (artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    7.Apresentação de candidaturas ao cargo de presidente do Conselho Municipal pelos órgãos dos partidos politicos ou coligações dos partidos politicos estaturiamente competentes, apoiados por um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na àrea da respectiva autarquia local, com um minimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados (alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 143 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
  21. Número ou marcador, página 16: 8. Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.11.2014 28.11.2014
    8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
    9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    Afixação das listas definitivasInicioTérmino
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
    Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
    12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
    Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
    13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
    14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
    Preparação do sufrágioInicioTérmino
    15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
    16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
    17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
    18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
    19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
    20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
    22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
  22. Número ou marcador, página 16: 9. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014
    8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
    9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    Afixação das listas definitivasInicioTérmino
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
    Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
    12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
    Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
    13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
    14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
    Preparação do sufrágioInicioTérmino
    15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
    16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
    17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
    18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
    19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
    20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
    22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
  23. Número ou marcador, página 16: 10. Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.11.2014 28.11.2014 Afixação das listas definitivas Inicio Término
    8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
    9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    Afixação das listas definitivasInicioTérmino
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
    Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
    12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
    Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
    13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
    14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
    Preparação do sufrágioInicioTérmino
    15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
    16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
    17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
    18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
    19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
    20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
    22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
  24. Número ou marcador, página 16: 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 30.11.2014 Sorteio das listas definitivas Inicio Término 12 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.11.2014 02.12.2014 Campanha e Propaganda Eleitoral Inicio Término 13 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 14.12.2014
    8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
    9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    Afixação das listas definitivasInicioTérmino
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
    Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
    12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
    Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
    13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
    14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
    Preparação do sufrágioInicioTérmino
    15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
    16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
    17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
    18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
    19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
    20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
    22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
  25. Número ou marcador, página 16: 14. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.12.2014 Preparação do sufrágio Inicio Término
    8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
    9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    Afixação das listas definitivasInicioTérmino
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
    Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
    12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
    Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
    13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
    14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
    Preparação do sufrágioInicioTérmino
    15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
    16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
    17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
    18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
    19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
    20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
    22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
  26. Número ou marcador, página 16: 15. Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 3.12.2014
    8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
    9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    Afixação das listas definitivasInicioTérmino
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
    Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
    12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
    Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
    13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
    14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
    Preparação do sufrágioInicioTérmino
    15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
    16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
    17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
    18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
    19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
    20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
    22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
  27. Número ou marcador, página 16: 16. Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 28.11.2014 03.12.2014
    8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
    9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    Afixação das listas definitivasInicioTérmino
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
    Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
    12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
    Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
    13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
    14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
    Preparação do sufrágioInicioTérmino
    15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
    16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
    17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
    18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
    19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
    20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
    22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
  28. Número ou marcador, página 16: 17. Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 13.11.2014 10.12.2014
    8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
    9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    Afixação das listas definitivasInicioTérmino
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
    Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
    12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
    Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
    13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
    14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
    Preparação do sufrágioInicioTérmino
    15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
    16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
    17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
    18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
    19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
    20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
    22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
  29. Número ou marcador, página 16: 18. Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 28.11.2014 03.12.2014
    8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
    9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    Afixação das listas definitivasInicioTérmino
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
    Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
    12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
    Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
    13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
    14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
    Preparação do sufrágioInicioTérmino
    15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
    16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
    17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
    18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
    19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
    20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
    22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
  30. Número ou marcador, página 16: 19. Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 4.12.2014 14.12.2014
    8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
    9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    Afixação das listas definitivasInicioTérmino
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
    Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
    12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
    Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
    13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
    14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
    Preparação do sufrágioInicioTérmino
    15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
    16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
    17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
    18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
    19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
    20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
    22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
  31. Número ou marcador, página 16: 20. Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014
    8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
    9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    Afixação das listas definitivasInicioTérmino
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
    Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
    12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
    Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
    13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
    14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
    Preparação do sufrágioInicioTérmino
    15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
    16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
    17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
    18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
    19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
    20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
    22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
  32. Número ou marcador, página 16: 21. Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro) 17.12.2014 17.12.2014
    8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
    9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    Afixação das listas definitivasInicioTérmino
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
    Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
    12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
    Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
    13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
    14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
    Preparação do sufrágioInicioTérmino
    15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
    16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
    17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
    18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
    19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
    20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
    22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
  33. Número ou marcador, página 16: 22. Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014
    8.Verificação dos processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e a elegibilidade dos concorrentes (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.11.201428.11.2014
    9.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos (n.º 2 do artigo 25 e artigo 29 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    10.Recursos à Comissão Nacional de Eleições relativos às decisões de aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas (n.º 1 e 2 do artigo 30 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.11.201428.11.2014
    Afixação das listas definitivasInicioTérmino
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas dos membros a eleiger por cada circulo eleitoral, elaboradas atraves do Departamento de Informática, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201430.11.2014
    Sorteio das listas definitivasInicioTérmino
    12Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Feereiro republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.11.201402.12.2014
    Campanha e Propaganda EleitoralInicioTérmino
    13A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.201414.12.2014
    14.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.12.2014
    Preparação do sufrágioInicioTérmino
    15.Divulgação e distribuição, até trinta dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.20143.12.2014
    16.Entrega pela Comissão Nacional de Eleições aos concorrentes às eleições, até quinze dias antes das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico. (n.º 5 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)28.11.201403.12.2014
    17.Notificação aos mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).13.11.201410.12.2014
    18.Recepção pelas comissões de eleições provinciais distritais ou de cidade de listas de delegados de candidatura designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos concorrentes às eleições, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).28.11.201403.12.2014
    19.Credenciação de delegados de candidatura (efectivo e suplente) pelas comissões de eleições ao nivel de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).4.12.201414.12.2014
    20.Abertura das assembleias de voto às 07H00 e encerramento às 18H00 (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    21.Votação, num único dia (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e Decreto n.º 56/2014, de 30 de Setembro)17.12.201417.12.2014
    22.Apresentação de reclamação, havendo, na mesa da assembleia de voto sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial (artigo 98 e 103 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
  34. Número ou marcador, página 17: 23. Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 18.12.2014 20.12.2014 Apuramento dos resultados eleitorais Inicio Término Apuramento parcial
    23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
    Apuramento dos resultados eleitoraisInicioTérmino
    Apuramento parcial
    24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    Apuramento Autárquico Intermédio
    25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
    26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
    27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
    Apuramento Geral
    28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
    31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
    Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
    32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
  35. Número ou marcador, página 17: 24. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 17.12.2014 Apuramento Autárquico Intermédio
    23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
    Apuramento dos resultados eleitoraisInicioTérmino
    Apuramento parcial
    24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    Apuramento Autárquico Intermédio
    25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
    26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
    27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
    Apuramento Geral
    28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
    31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
    Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
    32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
  36. Número ou marcador, página 17: 25. Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril. 18.12.2014 18.12.2014
    23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
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    Apuramento parcial
    24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    Apuramento Autárquico Intermédio
    25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
    26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
    27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
    Apuramento Geral
    28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
    31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
    Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
    32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
  37. Número ou marcador, página 17: 26. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 18.12.2014 18.12.2014
    23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
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    Apuramento parcial
    24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    Apuramento Autárquico Intermédio
    25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
    26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
    27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
    Apuramento Geral
    28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
    31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
    Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
    32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
  38. Número ou marcador, página 17: 27. Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 17.12.2014 19.12.2014 Apuramento Geral
    23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
    Apuramento dos resultados eleitoraisInicioTérmino
    Apuramento parcial
    24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    Apuramento Autárquico Intermédio
    25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
    26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
    27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
    Apuramento Geral
    28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
    31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
    Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
    32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
  39. Número ou marcador, página 17: 28. Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014
    23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
    Apuramento dos resultados eleitoraisInicioTérmino
    Apuramento parcial
    24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    Apuramento Autárquico Intermédio
    25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
    26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
    27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
    Apuramento Geral
    28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
    31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
    Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
    32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
  40. Número ou marcador, página 17: 29. Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.12.2014 31.12.2014
    23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
    Apuramento dos resultados eleitoraisInicioTérmino
    Apuramento parcial
    24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    Apuramento Autárquico Intermédio
    25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
    26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
    27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
    Apuramento Geral
    28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
    31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
    Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
    32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
  41. Número ou marcador, página 17: 30. Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 31.12.2014 31.12.2014
    23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
    Apuramento dos resultados eleitoraisInicioTérmino
    Apuramento parcial
    24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    Apuramento Autárquico Intermédio
    25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
    26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
    27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
    Apuramento Geral
    28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
    31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
    Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
    32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
  42. Número ou marcador, página 17: 31. Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) 31.12.2014 04.01.2015 Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
    23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
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    Apuramento parcial
    24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    Apuramento Autárquico Intermédio
    25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
    26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
    27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
    Apuramento Geral
    28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
    31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
    Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
    32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
  43. Número ou marcador, página 17: 32. Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
    23.Interposição de recursos ao Conselho Constitucional, sobre as deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições relativamente as reclamações apresentadas referentes as irregularidades ocorridas no decurso da votação e apuramento parcial e geral. (artigos 98, 103, 169 e 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).18.12.201420.12.2014
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    Apuramento parcial
    24.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta, logo após ao encerramento da votação (artigos 103 a 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201417.12.2014
    Apuramento Autárquico Intermédio
    25.Apuramento intermédio, ao nível da autarquia pela comissão de eleições distrital ou de cidade, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos limites geográficos da sua jurisdição n.ºs 1 e 2 do artigo 117 a 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.18.12.201418.12.2014
    26.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições e um exemplar ao Administrador de Distrito (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)18.12.201418.12.2014
    27.Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, incluindo sua afixação em edital nos lugares de estilo, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício da administração de Distrito (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)17.12.201419.12.2014
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    28.Apuramento e Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral, num prazo máximo de quinze dias a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições (artigos 131 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    29.Elaboração da Acta e do Edital contendo os dados do apuramento geral, sendo em seguida afixado o edital no edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de acesso público, (n.ºs 1 e 2 do artigo 155 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.12.201431.12.2014
    30.Entrega de cópias de uma acta e do edital do apuramento Nacional aos candidatos e aos mandatários de cada lista proosta à eleição e ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas (artigo 156 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).31.12.201431.12.2014
    31.Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)31.12.201404.01.2015
    Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos
    32.Marcação da data exacta, até vinte dias depois da proclamação dos resultados gerais das eleições, para a investidura do presidente do conselho municipal, (artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.)
  44. Parágrafo, página 18: Preço — 31,50 MT
  45. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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