I SÉRIE — n.º 96

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 96/2023

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Número ou marcador · p. 11 Artigo 108
Texto do artigo · p. 11 (Investimento directo estrangeiro)
Número ou marcador · p. 11 1. Se a sociedade a constituir se enquadrar no âmbito do investimento directo estrangeiro, definido nos termos da legislação aplicável, o sócio ou accionista fundador, quando assuma as funções de gerente ou administrador, faz prova de que se encontra autorizado para o exercício da actividade de mediação de seguros na categoria de corretor no seu país de origem há pelo menos 5 anos, devendo ainda juntar o balanço e conta de ganhos e perdas, ou documento equivalente, dos últimos 3 exercícios relativos à actividade de corretagem.
Número ou marcador · p. 11 2. A prova a que se refere o número anterior é feita
Texto do artigo · p. 11 mediante a apresentação de documento emitido pela competente autoridade licenciadora, regido ou devidamente autenticado e traduzido oficialmente em língua portuguesa, se aplicável.
Número ou marcador · p. 12 3. Para além do previsto nos números anteriores,
Texto do artigo · p. 12 a sociedade a constituir, está sujeita ao cumprimento do previsto no n.º 10 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO II Agente de Seguros pessoa singular
Número ou marcador · p. 12 Artigo 116
Texto do artigo · p. 12 (Formação)
Número ou marcador · p. 12 1. O registo de pessoa singular como agente de seguros é proposto à Entidade de Supervisão de Seguros, pela seguradora, ou pelo corretor que lhe tenha ministrado formação básica em matéria de seguros, incluindo matérias sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 12 2. A formação básica a que se refere no número anterior tem em vista preparar o agente para uma boa prestação de serviços no exercício da actividade de mediação de seguros e respeita os programas elaborados e divulgados pela Entidade de Supervisão de Seguros.
Número ou marcador · p. 12 3. O agente de seguros que seja singular, exerce a sua
Texto do artigo · p. 12 actividade de forma exclusiva para a seguradora ou corrector que propõe a sua inscrição no registo do ISSM, IP
Número ou marcador · p. 12 Artigo 117
Texto do artigo · p. 12 (Registo na Entidade de Supervisão de Seguros)
Número ou marcador · p. 12 1. A pessoa singular a propor a Entidade de Supervisão de Seguros, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve cumulativamente preencher os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 12 a) ser maior ou emancipado;
Número ou marcador · p. 12 b) ter residência na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) ter nacionalidade moçambicana ou de país estrangeiro que confira tratamento de reciprocidade a nacionais moçambicanos no âmbito da actividade de mediação de seguros ou quando se trate de constituição de sociedade de corretagem de seguros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 107 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto;
Número ou marcador · p. 12 d) ter capacidade legal para a prática de actos de comércio;
Número ou marcador · p. 12 e) possuir como habilitações literárias mínimas a décima segunda classe ou equivalente; e
Número ou marcador · p. 12 f) não se encontrar numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 62 do Regime Jurídico dos Seguros.
Número ou marcador · p. 12 2. O incumprimento dos requisitos indicados no número anterior implica a não aceitação da proposta.
Número ou marcador · p. 12 3. A pessoa singular a propor a Entidade de Supervisão
Texto do artigo · p. 12 de Seguros, está, igualmente, sujeita ao cumprimento do legalmente estabelecido em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO III Agente de seguros sob forma de sociedade comercial
Número ou marcador · p. 12 Artigo 120
Texto do artigo · p. 12 (Registo na Entidade de Supervisão de Seguros)
Número ou marcador · p. 12 1. O registo na Entidade de Supervisão de Seguros, de agente de seguros, sob forma de sociedade comercial, só é possível se o candidato preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 12 a) ter por objecto social exclusivo a mediação de seguros e o capital social mínimo previsto no artigo seguinte;
Número ou marcador · p. 12 b) serem as respectivas acções nominativas ou ao portador registadas, tratando-se de sociedade anónima;
Número ou marcador · p. 12 c) apresentar declaração de cada um dos sócios ou accionistas fundadores, sob compromisso de honra, de que não estão abrangidos por qualquer das situações de incompatibilidade expressas no artigo 62 do Regime Jurídico de Seguros;
Número ou marcador · p. 12 d) estar inscrito como mediador de seguros na categoria de agente de seguros, pessoa singular, pelo menos dos seus administradores ou gerentes;
Número ou marcador · p. 12 e) provar a viabilidade económica da sociedade a constituir;
Número ou marcador · p. 12 f) ter o seu serviço, a tempo inteiro, pelo menos um trabalhador com conhecimentos da atividade seguradora.
Número ou marcador · p. 12 2. O requerimento solicitando o registo referido no número anterior é dirigido à Entidade de Supervisão de Seguros, devidamente instruído.
Número ou marcador · p. 12 3. A Entidade de Supervisão de Seguros, tendo em conta os condicionalismos objectivamente verificáveis, designadamente os que decorrem das limitações inerentes a implantação territorial, pode a pedido dos interessados dispensar o cumprimento do requisito referido na alínea f) do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 12 4. As entidades que, a data da publicação do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, já exerçam funções de mediação de seguros enquadráveis na categoria de agente sob forma de sociedade comercial, ficam sujeitas ao disposto no presente artigo, devendo efectuar ou actualizar o seu registo, em conformidade, no prazo de máximo de 1 ano a contar da data da publicação do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, sob pena de revogação da autorização.
Número ou marcador · p. 12 5. O agente de seguros sob forma de sociedade comercial não está sujeito ao regime de exclusividade a que se refere o n.º 3 do artigo 116 do Regulamento das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e da respectiva Mediação, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto.
Número ou marcador · p. 12 6. O agente de seguros sob forma de sociedade comercial
Texto do artigo · p. 12 está, ainda, sujeito ao cumprimento do legalmente estabelecido em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 129
Texto do artigo · p. 13 (Poderes de supervisão)
Número ou marcador · p. 13 1. No desempenho das suas funções e além do referido no n.º 1 do artigo 12 do Regime Jurídico dos Seguros, a Entidade de Supervisão de Seguros, dispõe de poderes e legitimidade para:
Número ou marcador · p. 13 a) verificar a conformidade técnica, financeira, legal e fiscal da actividade das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora sob sua supervisão, incluindo, em matéria de branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 13 b) obter informações que entenda necessárias sobre a situação das seguradoras sob sua supervisão;
Número ou marcador · p. 13 c) adoptar, em relação as seguradoras, aos responsáveis pela sua gestão ou pessoas que as controlam, as medidas adequadas para garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, salvaguardando igualmente uma gestão sã e prudente da seguradora;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso as instâncias judiciais;
Número ou marcador · p. 13 e) obter todas informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;
Número ou marcador · p. 13 f) requerer as providências cautelares que se mostrem necessárias para o equilíbrio do sector segurador e para garantia dos interesses dos credores específicos de seguros e de fundos de pensões complementares e, bem assim, para agir em juízo, em defesa dos interesses dos participantes dos referidos fundos de pensões e ainda para intervir nos processos de falência as empresas sujeitas a sua supervisão;
Número ou marcador · p. 13 g) requerer, mediante decisão do ministro de tutela, a declaração de falência das empresas sujeitas a sua supervisão;
Número ou marcador · p. 13 h) propor ao Ministro de tutela em caso de liquidação de alguma seguradora, resseguradora e sociedade gestora de fundos de pensões complementares, a nomeação dos respectivos liquidatários; e
Número ou marcador · p. 13 i) exercer outras funções e atribuições previstas na lei, no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar.
Número ou marcador · p. 13 2. O disposto no número anterior é aplicável com as devidas adaptações, aos mediadores de seguros.
Número ou marcador · p. 13 3. A Entidade de Supervisão de Seguros emite, no âmbito das suas atribuições, normas técnicas de cumprimento obrigatório para as entidades sujeitas à sua supervisão.
Número ou marcador · p. 13 4. No exercício das funções de supervisão, os funcionários da Entidade de Supervisão de Seguros gozam de poder de agente de autoridade, não podendo, nessa qualidade, ser responsabilizados pelos actos que pratiquem à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé.
Número ou marcador · p. 13 5. O disposto no presente artigo aplica-se às acções de
Texto do artigo · p. 13 supervisão levadas a efeito por terceiros, contratados pelo Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta da Entidade de Supervisão de Seguros, e agindo em nome deste último.
Número ou marcador · p. 13 6. À Entidade de Supervisão de Seguros compete assegurar o cumprimento pelas seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas, das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 13 7. Compete, ainda, à Entidade de Supervisão de Seguros:
Número ou marcador · p. 13 a) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação para a posse, controlo ou participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade de uma seguradora, resseguradora, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas;
Número ou marcador · p. 13 b) regular e controlar as seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas, para cumprir as obrigações descritas no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, prevendo a realização de auditorias no local;
Número ou marcador · p. 13 c) emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 d) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
Número ou marcador · p. 13 e) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência a investigação;
Número ou marcador · p. 13 f) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar que as seguradoras, resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões complementares, mediadores de seguros, outras entidades de investimentos com estas relacionadas, suas filiais e sucursais, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho;
Número ou marcador · p. 13 h) comunicar prontamente ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique sobre quaisquer factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 13 i) promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
Número ou marcador · p. 13 j) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da referida Lei; e
Número ou marcador · p. 13 k) exigir a apresentação no local e fora das seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas, de quaisquer informações requeridas para avaliar os requisitos de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 13 8. A Entidade de Supervisão de Seguros emite normas
Texto do artigo · p. 13 técnicas e notificações para o reforço de medidas em matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento
Texto do artigo · p. 14 da proliferação de armas de destruição em massa para
Texto do artigo · p. 14 o cumprimento obrigatório pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 131 (Dever de informação)
Número ou marcador · p. 14 1. As entidades sujeitas à supervisão devem enviar os elementos de informação que lhes sejam solicitados pela Entidade de Supervisão de Seguros, nos termos e prazos para o efeito estabelecidos.
Número ou marcador · p. 14 2. A Entidade de Supervisão de Seguros pode requisitar directamente a terceiras entidades, publicas privadas, que tenham efectuado operações com seguradoras ou com mediadores de seguros, os elementos ou informações necessárias ao cumprimento das suas funções, bem como recorrer aos serviços de outras entidades, residentes ou não na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 3. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 14 devem, igualmente, enviar elementos de informação que lhes sejam solicitados, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 133
Texto do artigo · p. 14 (Factos sujeitos a registo especial)
Número ou marcador · p. 14 1. Do registo obrigatório a que se refere o artigo 9 do Regime Jurídico dos Seguros devem constar, relativamente às seguradoras com sede na República de Moçambique, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 14 a) firma ou denominação social;
Número ou marcador · p. 14 b) despacho que autorizou a sua constituição;
Número ou marcador · p. 14 c) ramos, modalidades e produtos de seguros autorizados e apólices correspondentes;
Número ou marcador · p. 14 d) data da sua constituição;
Número ou marcador · p. 14 e) data da sua matrícula na Conservatória do Registo das Entidades Legais;
Número ou marcador · p. 14 f) número único de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 14 g) capital social ou capital de garantia, autorizado e realizado;
Número ou marcador · p. 14 h) identificação dos accionistas ou dos sócios detentores de participações qualificadas, do beneficiário efectivo e dos respectivos valores;
Número ou marcador · p. 14 i) endereço da sede social;
Número ou marcador · p. 14 j) acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto;
Número ou marcador · p. 14 k) identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral, bem como de quaisquer outros mandatários com poderes de gestão;
Número ou marcador · p. 14 l) identificação do auditor independente;
Número ou marcador · p. 14 m) identificação do actuário responsável;
Número ou marcador · p. 14 n) estatutos, com depósito da respectiva certidão notarial; e
Número ou marcador · p. 14 o) alterações que ocorrem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 14 2. Às sucursais, estabelecidas no estrangeiro,
Texto do artigo · p. 14 de seguradoras com sede na República de Moçambique, é aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 14 3. Do registo das sucursais de seguradoras com sede no estrangeiro e para além dos elementos mencionados nas alíneas a), c), f), l), m), e o) do n.º 1 deste artigo, devem, ainda, constar:
Número ou marcador · p. 14 a) despacho que autorizou o seu estabelecimento na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 b) as reservas e os resultados acumulados;
Número ou marcador · p. 14 c) o fundo de estabelecimento da sucursal;
Número ou marcador · p. 14 d) identificação do mandatário geral, na República de Moçambique, incluindo, se for o caso, do respectivo substituto; e
Número ou marcador · p. 14 e) endereço da sucursal.
Número ou marcador · p. 14 4. As delegações ou qualquer outro tipo de representação na República de Moçambique, de seguradoras com sede no país estão sujeitas a registo especial relativamente aos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 14 a) endereço do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 14 b) identificação do responsável pelo estabelecimento;
Número ou marcador · p. 14 c) data do respectivo início da actividade; e
Número ou marcador · p. 14 d) alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 14 5. Para efeitos de registo especial, a Entidade de Supervisão de Seguros, pode solicitar a prestação de elementos informativos adicionais aos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 14 6. As seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas devem tomar medidas adequadas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da sua identidade.
Número ou marcador · p. 14 7. Devem, ainda, antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transacção ocasional proceder, em especial à:
Número ou marcador · p. 14 a) adopção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efectivo;
Número ou marcador · p. 14 b) obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efectivos; e
Número ou marcador · p. 14 c) adopção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos.
Número ou marcador · p. 14 8. As seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros
Texto do artigo · p. 14 e outras entidades de investimentos com estas relacionadas devem, ainda, cumprir, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, sempre que o interessado seja uma pessoa singular que possa não estar a actuar por conta própria.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 136
Texto do artigo · p. 14 (Troca de informações entre autoridades competentes)
Número ou marcador · p. 14 1. Os factos ou elementos relativos às relações do cliente com a instituição podem ser revelados, mediante autorização do cliente, transmitida por escrito.
Número ou marcador · p. 14 2. Fora do caso previsto no n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 14 os factos, elementos ou documentos cobertos pelo dever de sigilo profissional, só podem ser revelados:
Número ou marcador · p. 14 a) a Entidade de Supervisão de Seguros, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 b) nos termos previstos na Lei Penal e de Processo Penal;
Número ou marcador · p. 14 c) ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 d) à empresa-mãe das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora pertencentes ao mesmo grupo, passível de ser sujeito a uma supervisão em base consolidada por uma autoridade de supervisão
Texto do artigo · p. 15 do país onde tiver sido autorizada a empresamãe do grupo, mediante autorização da Entidade de Supervisão de Seguros;
Número ou marcador · p. 15 e) quando haja ordem judicial, assinada por um Juiz de direito; e
Número ou marcador · p. 15 f) quando exista outra disposição legal que, expressamente, limite o dever de sigilo.
Número ou marcador · p. 15 3. É lícita, designadamente, para efeitos estatísticos,
Texto do artigo · p. 15 a divulgação de informações, em forma sumária ou agregada e que não permita identificação individualizada de pessoas ou instituições.”
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 (Crimes e Contravenções)
Texto do artigo · p. 15 Todo aquele que praticar actos ou operações que se consubstanciem em crimes e contravenções cometidos no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, é punido nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 3
Texto do artigo · p. 15 (Revogação)
Texto do artigo · p. 15 São revogados o artigo 2 do Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, e as seguintes disposições do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto:
Número ou marcador · p. 15 a) número 2 do artigo 3;
Número ou marcador · p. 15 b) número 3 do artigo 12;
Número ou marcador · p. 15 c) número 1 do artigo 13;
Número ou marcador · p. 15 d) número 2 do artigo 16;
Número ou marcador · p. 15 e) número 1 do artigo 17;
Número ou marcador · p. 15 f) número 1 do artigo 20;
Número ou marcador · p. 15 g) artigo 34;
Número ou marcador · p. 15 h) número 8 do artigo 48;
Número ou marcador · p. 15 i) número 2 do artigo 49;
Número ou marcador · p. 15 j) artigo 50;
Número ou marcador · p. 15 k) número 2 do artigo 72;
Número ou marcador · p. 15 l) número 1 do artigo 73;
Número ou marcador · p. 15 m) número 3 do artigo 75;
Número ou marcador · p. 15 n) número 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 76;
Número ou marcador · p. 15 o) número 1 do artigo 80;
Número ou marcador · p. 15 p) número 1 do artigo 85;
Número ou marcador · p. 15 q) número 3 do artigo 86;
Número ou marcador · p. 15 r) número 2 do artigo 109;
Número ou marcador · p. 15 s) artigo 130.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 4
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação Aprovado pelo Conselho de Ministros, ao 25 de Abril
Texto do artigo · p. 15 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 15 Decreto n.º 25/2023
Texto do artigo · p. 15 de 19 de Maio
Texto do artigo · p. 15 Tornando-se necessário proceder à prorrogação do mandato da Comissão Multissectorial de Enquadramento, de modo a responder cabalmente aos desafios que ainda se lhe impõem, no uso da competência atribuída pelo n.º 2 artigo 18 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, conjugada com o n.º 2 do artigo 19 do Decreto n.º 29/2022, de 9 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É prorrogado por período de 6 meses o mandato da Comissão Multissectorial de Enquadramento.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor a partir do dia 15 de Junho de 2023.
Texto do artigo · p. 15 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio de
Texto do artigo · p. 15 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: Artigo 108
  2. Texto do artigo, página 11: (Investimento directo estrangeiro)
  3. Número ou marcador, página 11: 1. Se a sociedade a constituir se enquadrar no âmbito do investimento directo estrangeiro, definido nos termos da legislação aplicável, o sócio ou accionista fundador, quando assuma as funções de gerente ou administrador, faz prova de que se encontra autorizado para o exercício da actividade de mediação de seguros na categoria de corretor no seu país de origem há pelo menos 5 anos, devendo ainda juntar o balanço e conta de ganhos e perdas, ou documento equivalente, dos últimos 3 exercícios relativos à actividade de corretagem.
  4. Número ou marcador, página 11: 2. A prova a que se refere o número anterior é feita
  5. Texto do artigo, página 11: mediante a apresentação de documento emitido pela competente autoridade licenciadora, regido ou devidamente autenticado e traduzido oficialmente em língua portuguesa, se aplicável.
  6. Número ou marcador, página 12: 3. Para além do previsto nos números anteriores,
  7. Texto do artigo, página 12: a sociedade a constituir, está sujeita ao cumprimento do previsto no n.º 10 do artigo anterior.
  8. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO II Agente de Seguros pessoa singular
  9. Número ou marcador, página 12: Artigo 116
  10. Texto do artigo, página 12: (Formação)
  11. Número ou marcador, página 12: 1. O registo de pessoa singular como agente de seguros é proposto à Entidade de Supervisão de Seguros, pela seguradora, ou pelo corretor que lhe tenha ministrado formação básica em matéria de seguros, incluindo matérias sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  12. Número ou marcador, página 12: 2. A formação básica a que se refere no número anterior tem em vista preparar o agente para uma boa prestação de serviços no exercício da actividade de mediação de seguros e respeita os programas elaborados e divulgados pela Entidade de Supervisão de Seguros.
  13. Número ou marcador, página 12: 3. O agente de seguros que seja singular, exerce a sua
  14. Texto do artigo, página 12: actividade de forma exclusiva para a seguradora ou corrector que propõe a sua inscrição no registo do ISSM, IP
  15. Número ou marcador, página 12: Artigo 117
  16. Texto do artigo, página 12: (Registo na Entidade de Supervisão de Seguros)
  17. Número ou marcador, página 12: 1. A pessoa singular a propor a Entidade de Supervisão de Seguros, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve cumulativamente preencher os seguintes requisitos:
  18. Número ou marcador, página 12: a) ser maior ou emancipado;
  19. Número ou marcador, página 12: b) ter residência na República de Moçambique;
  20. Número ou marcador, página 12: c) ter nacionalidade moçambicana ou de país estrangeiro que confira tratamento de reciprocidade a nacionais moçambicanos no âmbito da actividade de mediação de seguros ou quando se trate de constituição de sociedade de corretagem de seguros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 107 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto;
  21. Número ou marcador, página 12: d) ter capacidade legal para a prática de actos de comércio;
  22. Número ou marcador, página 12: e) possuir como habilitações literárias mínimas a décima segunda classe ou equivalente; e
  23. Número ou marcador, página 12: f) não se encontrar numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 62 do Regime Jurídico dos Seguros.
  24. Número ou marcador, página 12: 2. O incumprimento dos requisitos indicados no número anterior implica a não aceitação da proposta.
  25. Número ou marcador, página 12: 3. A pessoa singular a propor a Entidade de Supervisão
  26. Texto do artigo, página 12: de Seguros, está, igualmente, sujeita ao cumprimento do legalmente estabelecido em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  27. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO III Agente de seguros sob forma de sociedade comercial
  28. Número ou marcador, página 12: Artigo 120
  29. Texto do artigo, página 12: (Registo na Entidade de Supervisão de Seguros)
  30. Número ou marcador, página 12: 1. O registo na Entidade de Supervisão de Seguros, de agente de seguros, sob forma de sociedade comercial, só é possível se o candidato preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
  31. Número ou marcador, página 12: a) ter por objecto social exclusivo a mediação de seguros e o capital social mínimo previsto no artigo seguinte;
  32. Número ou marcador, página 12: b) serem as respectivas acções nominativas ou ao portador registadas, tratando-se de sociedade anónima;
  33. Número ou marcador, página 12: c) apresentar declaração de cada um dos sócios ou accionistas fundadores, sob compromisso de honra, de que não estão abrangidos por qualquer das situações de incompatibilidade expressas no artigo 62 do Regime Jurídico de Seguros;
  34. Número ou marcador, página 12: d) estar inscrito como mediador de seguros na categoria de agente de seguros, pessoa singular, pelo menos dos seus administradores ou gerentes;
  35. Número ou marcador, página 12: e) provar a viabilidade económica da sociedade a constituir;
  36. Número ou marcador, página 12: f) ter o seu serviço, a tempo inteiro, pelo menos um trabalhador com conhecimentos da atividade seguradora.
  37. Número ou marcador, página 12: 2. O requerimento solicitando o registo referido no número anterior é dirigido à Entidade de Supervisão de Seguros, devidamente instruído.
  38. Número ou marcador, página 12: 3. A Entidade de Supervisão de Seguros, tendo em conta os condicionalismos objectivamente verificáveis, designadamente os que decorrem das limitações inerentes a implantação territorial, pode a pedido dos interessados dispensar o cumprimento do requisito referido na alínea f) do n.º 1 deste artigo.
  39. Número ou marcador, página 12: 4. As entidades que, a data da publicação do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, já exerçam funções de mediação de seguros enquadráveis na categoria de agente sob forma de sociedade comercial, ficam sujeitas ao disposto no presente artigo, devendo efectuar ou actualizar o seu registo, em conformidade, no prazo de máximo de 1 ano a contar da data da publicação do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, sob pena de revogação da autorização.
  40. Número ou marcador, página 12: 5. O agente de seguros sob forma de sociedade comercial não está sujeito ao regime de exclusividade a que se refere o n.º 3 do artigo 116 do Regulamento das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e da respectiva Mediação, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto.
  41. Número ou marcador, página 12: 6. O agente de seguros sob forma de sociedade comercial
  42. Texto do artigo, página 12: está, ainda, sujeito ao cumprimento do legalmente estabelecido em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  43. Número ou marcador, página 13: Artigo 129
  44. Texto do artigo, página 13: (Poderes de supervisão)
  45. Número ou marcador, página 13: 1. No desempenho das suas funções e além do referido no n.º 1 do artigo 12 do Regime Jurídico dos Seguros, a Entidade de Supervisão de Seguros, dispõe de poderes e legitimidade para:
  46. Número ou marcador, página 13: a) verificar a conformidade técnica, financeira, legal e fiscal da actividade das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora sob sua supervisão, incluindo, em matéria de branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  47. Número ou marcador, página 13: b) obter informações que entenda necessárias sobre a situação das seguradoras sob sua supervisão;
  48. Número ou marcador, página 13: c) adoptar, em relação as seguradoras, aos responsáveis pela sua gestão ou pessoas que as controlam, as medidas adequadas para garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, salvaguardando igualmente uma gestão sã e prudente da seguradora;
  49. Número ou marcador, página 13: d) garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso as instâncias judiciais;
  50. Número ou marcador, página 13: e) obter todas informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;
  51. Número ou marcador, página 13: f) requerer as providências cautelares que se mostrem necessárias para o equilíbrio do sector segurador e para garantia dos interesses dos credores específicos de seguros e de fundos de pensões complementares e, bem assim, para agir em juízo, em defesa dos interesses dos participantes dos referidos fundos de pensões e ainda para intervir nos processos de falência as empresas sujeitas a sua supervisão;
  52. Número ou marcador, página 13: g) requerer, mediante decisão do ministro de tutela, a declaração de falência das empresas sujeitas a sua supervisão;
  53. Número ou marcador, página 13: h) propor ao Ministro de tutela em caso de liquidação de alguma seguradora, resseguradora e sociedade gestora de fundos de pensões complementares, a nomeação dos respectivos liquidatários; e
  54. Número ou marcador, página 13: i) exercer outras funções e atribuições previstas na lei, no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar.
  55. Número ou marcador, página 13: 2. O disposto no número anterior é aplicável com as devidas adaptações, aos mediadores de seguros.
  56. Número ou marcador, página 13: 3. A Entidade de Supervisão de Seguros emite, no âmbito das suas atribuições, normas técnicas de cumprimento obrigatório para as entidades sujeitas à sua supervisão.
  57. Número ou marcador, página 13: 4. No exercício das funções de supervisão, os funcionários da Entidade de Supervisão de Seguros gozam de poder de agente de autoridade, não podendo, nessa qualidade, ser responsabilizados pelos actos que pratiquem à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé.
  58. Número ou marcador, página 13: 5. O disposto no presente artigo aplica-se às acções de
  59. Texto do artigo, página 13: supervisão levadas a efeito por terceiros, contratados pelo Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta da Entidade de Supervisão de Seguros, e agindo em nome deste último.
  60. Número ou marcador, página 13: 6. À Entidade de Supervisão de Seguros compete assegurar o cumprimento pelas seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas, das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  61. Número ou marcador, página 13: 7. Compete, ainda, à Entidade de Supervisão de Seguros:
  62. Número ou marcador, página 13: a) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação para a posse, controlo ou participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade de uma seguradora, resseguradora, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas;
  63. Número ou marcador, página 13: b) regular e controlar as seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas, para cumprir as obrigações descritas no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, prevendo a realização de auditorias no local;
  64. Número ou marcador, página 13: c) emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas na legislação aplicável;
  65. Número ou marcador, página 13: d) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
  66. Número ou marcador, página 13: e) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência a investigação;
  67. Número ou marcador, página 13: f) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
  68. Número ou marcador, página 13: g) assegurar que as seguradoras, resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões complementares, mediadores de seguros, outras entidades de investimentos com estas relacionadas, suas filiais e sucursais, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho;
  69. Número ou marcador, página 13: h) comunicar prontamente ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique sobre quaisquer factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  70. Número ou marcador, página 13: i) promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
  71. Número ou marcador, página 13: j) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da referida Lei; e
  72. Número ou marcador, página 13: k) exigir a apresentação no local e fora das seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas, de quaisquer informações requeridas para avaliar os requisitos de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  73. Número ou marcador, página 13: 8. A Entidade de Supervisão de Seguros emite normas
  74. Texto do artigo, página 13: técnicas e notificações para o reforço de medidas em matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento
  75. Texto do artigo, página 14: da proliferação de armas de destruição em massa para
  76. Texto do artigo, página 14: o cumprimento obrigatório pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora.
  77. Número ou marcador, página 14: Artigo 131 (Dever de informação)
  78. Número ou marcador, página 14: 1. As entidades sujeitas à supervisão devem enviar os elementos de informação que lhes sejam solicitados pela Entidade de Supervisão de Seguros, nos termos e prazos para o efeito estabelecidos.
  79. Número ou marcador, página 14: 2. A Entidade de Supervisão de Seguros pode requisitar directamente a terceiras entidades, publicas privadas, que tenham efectuado operações com seguradoras ou com mediadores de seguros, os elementos ou informações necessárias ao cumprimento das suas funções, bem como recorrer aos serviços de outras entidades, residentes ou não na República de Moçambique.
  80. Número ou marcador, página 14: 3. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo
  81. Texto do artigo, página 14: devem, igualmente, enviar elementos de informação que lhes sejam solicitados, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  82. Número ou marcador, página 14: Artigo 133
  83. Texto do artigo, página 14: (Factos sujeitos a registo especial)
  84. Número ou marcador, página 14: 1. Do registo obrigatório a que se refere o artigo 9 do Regime Jurídico dos Seguros devem constar, relativamente às seguradoras com sede na República de Moçambique, os seguintes elementos:
  85. Número ou marcador, página 14: a) firma ou denominação social;
  86. Número ou marcador, página 14: b) despacho que autorizou a sua constituição;
  87. Número ou marcador, página 14: c) ramos, modalidades e produtos de seguros autorizados e apólices correspondentes;
  88. Número ou marcador, página 14: d) data da sua constituição;
  89. Número ou marcador, página 14: e) data da sua matrícula na Conservatória do Registo das Entidades Legais;
  90. Número ou marcador, página 14: f) número único de identificação tributária;
  91. Número ou marcador, página 14: g) capital social ou capital de garantia, autorizado e realizado;
  92. Número ou marcador, página 14: h) identificação dos accionistas ou dos sócios detentores de participações qualificadas, do beneficiário efectivo e dos respectivos valores;
  93. Número ou marcador, página 14: i) endereço da sede social;
  94. Número ou marcador, página 14: j) acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto;
  95. Número ou marcador, página 14: k) identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral, bem como de quaisquer outros mandatários com poderes de gestão;
  96. Número ou marcador, página 14: l) identificação do auditor independente;
  97. Número ou marcador, página 14: m) identificação do actuário responsável;
  98. Número ou marcador, página 14: n) estatutos, com depósito da respectiva certidão notarial; e
  99. Número ou marcador, página 14: o) alterações que ocorrem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
  100. Número ou marcador, página 14: 2. Às sucursais, estabelecidas no estrangeiro,
  101. Texto do artigo, página 14: de seguradoras com sede na República de Moçambique, é aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
  102. Número ou marcador, página 14: 3. Do registo das sucursais de seguradoras com sede no estrangeiro e para além dos elementos mencionados nas alíneas a), c), f), l), m), e o) do n.º 1 deste artigo, devem, ainda, constar:
  103. Número ou marcador, página 14: a) despacho que autorizou o seu estabelecimento na República de Moçambique;
  104. Número ou marcador, página 14: b) as reservas e os resultados acumulados;
  105. Número ou marcador, página 14: c) o fundo de estabelecimento da sucursal;
  106. Número ou marcador, página 14: d) identificação do mandatário geral, na República de Moçambique, incluindo, se for o caso, do respectivo substituto; e
  107. Número ou marcador, página 14: e) endereço da sucursal.
  108. Número ou marcador, página 14: 4. As delegações ou qualquer outro tipo de representação na República de Moçambique, de seguradoras com sede no país estão sujeitas a registo especial relativamente aos seguintes elementos:
  109. Número ou marcador, página 14: a) endereço do estabelecimento;
  110. Número ou marcador, página 14: b) identificação do responsável pelo estabelecimento;
  111. Número ou marcador, página 14: c) data do respectivo início da actividade; e
  112. Número ou marcador, página 14: d) alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
  113. Número ou marcador, página 14: 5. Para efeitos de registo especial, a Entidade de Supervisão de Seguros, pode solicitar a prestação de elementos informativos adicionais aos previstos nos números anteriores.
  114. Número ou marcador, página 14: 6. As seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas devem tomar medidas adequadas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da sua identidade.
  115. Número ou marcador, página 14: 7. Devem, ainda, antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transacção ocasional proceder, em especial à:
  116. Número ou marcador, página 14: a) adopção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efectivo;
  117. Número ou marcador, página 14: b) obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efectivos; e
  118. Número ou marcador, página 14: c) adopção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos.
  119. Número ou marcador, página 14: 8. As seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros
  120. Texto do artigo, página 14: e outras entidades de investimentos com estas relacionadas devem, ainda, cumprir, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, sempre que o interessado seja uma pessoa singular que possa não estar a actuar por conta própria.
  121. Número ou marcador, página 14: Artigo 136
  122. Texto do artigo, página 14: (Troca de informações entre autoridades competentes)
  123. Número ou marcador, página 14: 1. Os factos ou elementos relativos às relações do cliente com a instituição podem ser revelados, mediante autorização do cliente, transmitida por escrito.
  124. Número ou marcador, página 14: 2. Fora do caso previsto no n.º 1 do presente artigo,
  125. Texto do artigo, página 14: os factos, elementos ou documentos cobertos pelo dever de sigilo profissional, só podem ser revelados:
  126. Número ou marcador, página 14: a) a Entidade de Supervisão de Seguros, no âmbito das suas atribuições;
  127. Número ou marcador, página 14: b) nos termos previstos na Lei Penal e de Processo Penal;
  128. Número ou marcador, página 14: c) ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, no âmbito das suas atribuições;
  129. Número ou marcador, página 14: d) à empresa-mãe das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora pertencentes ao mesmo grupo, passível de ser sujeito a uma supervisão em base consolidada por uma autoridade de supervisão
  130. Texto do artigo, página 15: do país onde tiver sido autorizada a empresamãe do grupo, mediante autorização da Entidade de Supervisão de Seguros;
  131. Número ou marcador, página 15: e) quando haja ordem judicial, assinada por um Juiz de direito; e
  132. Número ou marcador, página 15: f) quando exista outra disposição legal que, expressamente, limite o dever de sigilo.
  133. Número ou marcador, página 15: 3. É lícita, designadamente, para efeitos estatísticos,
  134. Texto do artigo, página 15: a divulgação de informações, em forma sumária ou agregada e que não permita identificação individualizada de pessoas ou instituições.”
  135. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  136. Texto do artigo, página 15: (Crimes e Contravenções)
  137. Texto do artigo, página 15: Todo aquele que praticar actos ou operações que se consubstanciem em crimes e contravenções cometidos no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, é punido nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 15: Artigo 3
  139. Texto do artigo, página 15: (Revogação)
  140. Texto do artigo, página 15: São revogados o artigo 2 do Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, e as seguintes disposições do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto:
  141. Número ou marcador, página 15: a) número 2 do artigo 3;
  142. Número ou marcador, página 15: b) número 3 do artigo 12;
  143. Número ou marcador, página 15: c) número 1 do artigo 13;
  144. Número ou marcador, página 15: d) número 2 do artigo 16;
  145. Número ou marcador, página 15: e) número 1 do artigo 17;
  146. Número ou marcador, página 15: f) número 1 do artigo 20;
  147. Número ou marcador, página 15: g) artigo 34;
  148. Número ou marcador, página 15: h) número 8 do artigo 48;
  149. Número ou marcador, página 15: i) número 2 do artigo 49;
  150. Número ou marcador, página 15: j) artigo 50;
  151. Número ou marcador, página 15: k) número 2 do artigo 72;
  152. Número ou marcador, página 15: l) número 1 do artigo 73;
  153. Número ou marcador, página 15: m) número 3 do artigo 75;
  154. Número ou marcador, página 15: n) número 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 76;
  155. Número ou marcador, página 15: o) número 1 do artigo 80;
  156. Número ou marcador, página 15: p) número 1 do artigo 85;
  157. Número ou marcador, página 15: q) número 3 do artigo 86;
  158. Número ou marcador, página 15: r) número 2 do artigo 109;
  159. Número ou marcador, página 15: s) artigo 130.
  160. Número ou marcador, página 15: Artigo 4
  161. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  162. Texto do artigo, página 15: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação Aprovado pelo Conselho de Ministros, ao 25 de Abril
  163. Texto do artigo, página 15: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  164. Texto do artigo, página 15: Decreto n.º 25/2023
  165. Texto do artigo, página 15: de 19 de Maio
  166. Texto do artigo, página 15: Tornando-se necessário proceder à prorrogação do mandato da Comissão Multissectorial de Enquadramento, de modo a responder cabalmente aos desafios que ainda se lhe impõem, no uso da competência atribuída pelo n.º 2 artigo 18 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, conjugada com o n.º 2 do artigo 19 do Decreto n.º 29/2022, de 9 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  167. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É prorrogado por período de 6 meses o mandato da Comissão Multissectorial de Enquadramento.
  168. Número ou marcador, página 15: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor a partir do dia 15 de Junho de 2023.
  169. Texto do artigo, página 15: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio de
  170. Texto do artigo, página 15: 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  171. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  172. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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