I SÉRIE — n.º 99
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 99/2018
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| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 | 4.256,00 |
|---|---|
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 | 4.403,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 | 5.057,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 | 5.139,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 | 5.295,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 | 5.372,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 | 5.488,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 | 18.909,00 |
|---|---|
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 | 20.284,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 | 15.861,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 | 19.619,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 | 19.675,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 | 15.782,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 | 15.502,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 | 16.147,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 | 15.538,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 | 15.263,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 | 46.796,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 | 4.322,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 | 8.963,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 | 8.484,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 | 5.614,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 | 40.114,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 | 16.235,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 | 46.027,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 | 6.776,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 | 27.659,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 | 10.823,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 | 10.266,00 |
| Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 | 4.310,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 | 5.021,00 |
| Postos | Escalões e Índices | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
| General do Exército/Almirante | 2951 | 3194 | |||
| Tenente-General/Vice-Almirante | 2141 | 2248 | |||
| Major-General/Contra-Almirante | 1271 | 1340 | 1410 | ||
| Brigadeiro/Comodoro | 998 | 1047 | |||
| Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra | 803 | 839 | 879 | ||
| Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata | 647 | 673 | 705 | ||
| Major/Capitão-Tenente | 484 | 508 | 0 | ||
| Capitão/Primeiro-Tenente | 283 | 293 | 302 | ||
| Tenente/Segundo-Tenente | 212 | 219 | |||
| Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente | 178 | 183 | |||
| Intendente | 157 | 160 | 163 | 167 | |
| Sub-Intendente | 154 | 155 | 157 | ||
| Primeiro-Sargento | 139 | 144 | 148 | 152 | |
| Segundo-Sargento | 127 | 129 | |||
| Cabo Adjunto/Cabo | 119 | 120 | 122 | 123 | |
| Primereiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro | 112 | 115 | 116 | ||
| Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro | 107 | 109 | |||
| Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete | 100 | 102 | 104 | 105 | 107 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 99
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 25/2018: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública. Decreto n.º 26/2018: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 27/2018: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP. Decreto n.º 28/2018: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI). Decreto n.º 29/2018:
- Parágrafo, página 1: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2018
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública, bem como o valor das pensões e rendas vitalícias, ao abrigo da alínea h) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. O valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas, aprovadas pelo Decreto
- Texto do artigo, página 1: n.º 54/2009, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 14/2017, de 18 de Maio, é fixado em:
- Número ou marcador, página 1: a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: Meticais
- Número ou marcador, página 1: b) Carreiras de Regime Especial: Meticais
- Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2
4.256,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5
4.403,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7
5.057,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9
5.139,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 10
5.295,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 11
5.372,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 12
5.488,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 4.256,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 4.403,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 5.057,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 5.139,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 5.295,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 5.372,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 5.488,00 - Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14
18.909,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15
20.284,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27
15.861,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18
19.619,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 23
19.675,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32
15.782,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26
15.502,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17
16.147,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51
15.538,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52
15.263,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78
46.796,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 21
4.322,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 65
8.963,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71
8.484,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74
5.614,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76
40.114,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 77
16.235,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 79
46.027,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94
6.776,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 82
27.659,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 83
10.823,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 84
10.266,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 97
4.310,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99
5.021,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 18.909,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 20.284,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 15.861,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 19.619,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 19.675,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 15.782,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 15.502,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 16.147,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 15.538,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 15.263,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 46.796,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 4.322,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 8.963,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 8.484,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 5.614,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 40.114,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 16.235,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 46.027,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 6.776,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 27.659,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 10.823,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 10.266,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 4.310,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 5.021,00 - Número ou marcador, página 1: 2. O valor do índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 4 do artigo 15 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, é fixado em 89.616,00 MT.
- Parágrafo, página 2: 682 I SÉRIE — NÚMERO 99
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É acrescido em 5% o vencimento base do pessoal afecto aos sectores com tabela diferenciada e dos Dirigentes Superiores do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É igualmente acrescido em 5%, o valor das pensões e rendas vitalícias.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 2: de Abril de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 26/2018
- Texto do artigo, página 2: de 21 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: (FADM), aprovado pelo Decreto n.º 18/2017, de 18 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 18/2017, de 18 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 3.929,00MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 2: de Abril de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Estrutura da Tabela Indiciária das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM)
- Texto do artigo, página 2: Postos
Escalões e Índices
1
2
3
4
5
General do Exército/Almirante
2951
3194
Tenente-General/Vice-Almirante
2141
2248
Major-General/Contra-Almirante
1271
1340
1410
Brigadeiro/Comodoro
998
1047
Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra
803
839
879
Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata
647
673
705
Major/Capitão-Tenente
484
508
0
Capitão/Primeiro-Tenente
283
293
302
Tenente/Segundo-Tenente
212
219
Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente
178
183
Intendente
157
160
163
167
Sub-Intendente
154
155
157
Primeiro-Sargento
139
144
148
152
Segundo-Sargento
127
129
Cabo Adjunto/Cabo
119
120
122
123
Primereiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro
112
115
116
Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro
107
109
Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete
100
102
104
105
107
Postos Escalões e Índices 1 2 3 4 5 General do Exército/Almirante 2951 3194 Tenente-General/Vice-Almirante 2141 2248 Major-General/Contra-Almirante 1271 1340 1410 Brigadeiro/Comodoro 998 1047 Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra 803 839 879 Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata 647 673 705 Major/Capitão-Tenente 484 508 0 Capitão/Primeiro-Tenente 283 293 302 Tenente/Segundo-Tenente 212 219 Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente 178 183 Intendente 157 160 163 167 Sub-Intendente 154 155 157 Primeiro-Sargento 139 144 148 152 Segundo-Sargento 127 129 Cabo Adjunto/Cabo 119 120 122 123 Primereiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro 112 115 116 Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro 107 109 Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete 100 102 104 105 107 - Parágrafo, página 3: 26 DE MAIO DE 2018 683
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 27/2018
- Texto do artigo, página 3: de 21 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, aprovada pelo Decreto n.º 16/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alínea h) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É fixado em 5.651,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SERNAP.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 3: de Abril de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 28/2018
- Texto do artigo, página 3: de 21 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovada pelo Decreto n.º 17/2017,
- Texto do artigo, página 3: de 18 de Maio, ao abrigo da alíneah) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É fixado em 5.651,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SENAMI.
- Número ou marcador, página 3: Art.2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valoresdos valores da tabela salarial aprovada.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 29/2018
- Texto do artigo, página 3: de 21 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), aprovada pelo Decreto n.º 19/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alíneah) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É fixado em 5.651,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária da PRM.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 3: de Abril de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 25/2018 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 26/2018 Decreto n.º 26/2018
- Decreto n.º 27/2018 Decreto n.º 27/2018
- Decreto n.º 28/2018 Decreto n.º 28/2018
- Decreto n.º 29/2018 Decreto n.º 29/2018