I SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 99/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 21 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 99
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 25/2018: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública. Decreto n.º 26/2018: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 27/2018: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP. Decreto n.º 28/2018: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI). Decreto n.º 29/2018:
Parágrafo · p. 1 Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 25/2018
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública, bem como o valor das pensões e rendas vitalícias, ao abrigo da alínea h) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. 1. O valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas, aprovadas pelo Decreto
Texto do artigo · p. 1 n.º 54/2009, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 14/2017, de 18 de Maio, é fixado em:
Número ou marcador · p. 1 a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: Meticais
Número ou marcador · p. 1 b) Carreiras de Regime Especial: Meticais
Texto do artigo · p. 1 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 4.256,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 4.403,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 5.057,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 5.139,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 5.295,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 5.372,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 5.488,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 24.256,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 54.403,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 75.057,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 95.139,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 105.295,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 115.372,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 125.488,00
Texto do artigo · p. 1 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 18.909,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 20.284,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 15.861,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 19.619,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 19.675,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 15.782,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 15.502,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 16.147,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 15.538,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 15.263,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 46.796,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 4.322,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 8.963,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 8.484,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 5.614,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 40.114,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 16.235,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 46.027,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 6.776,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 27.659,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 10.823,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 10.266,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 4.310,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 5.021,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 1418.909,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1520.284,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2715.861,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1819.619,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 2319.675,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3215.782,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2615.502,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1716.147,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5115.538,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 5215.263,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7846.796,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 214.322,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 658.963,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 718.484,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 745.614,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7640.114,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 7716.235,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 7946.027,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 946.776,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 8227.659,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 8310.823,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 8410.266,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 974.310,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 995.021,00
Número ou marcador · p. 1 2. O valor do índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 4 do artigo 15 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, é fixado em 89.616,00 MT.
Parágrafo · p. 2 682 I SÉRIE — NÚMERO 99
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É acrescido em 5% o vencimento base do pessoal afecto aos sectores com tabela diferenciada e dos Dirigentes Superiores do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É igualmente acrescido em 5%, o valor das pensões e rendas vitalícias.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 26/2018
Texto do artigo · p. 2 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 (FADM), aprovado pelo Decreto n.º 18/2017, de 18 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 18/2017, de 18 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O valor do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 3.929,00MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Estrutura da Tabela Indiciária das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM)
Texto do artigo · p. 2 Postos Escalões e Índices 1 2 3 4 5 General do Exército/Almirante 2951 3194 Tenente-General/Vice-Almirante 2141 2248 Major-General/Contra-Almirante 1271 1340 1410 Brigadeiro/Comodoro 998 1047 Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra 803 839 879 Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata 647 673 705 Major/Capitão-Tenente 484 508 0 Capitão/Primeiro-Tenente 283 293 302 Tenente/Segundo-Tenente 212 219 Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente 178 183 Intendente 157 160 163 167 Sub-Intendente 154 155 157 Primeiro-Sargento 139 144 148 152 Segundo-Sargento 127 129 Cabo Adjunto/Cabo 119 120 122 123 Primereiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro 112 115 116 Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro 107 109 Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete 100 102 104 105 107
PostosEscalões e Índices
12345
General do Exército/Almirante29513194
Tenente-General/Vice-Almirante21412248
Major-General/Contra-Almirante127113401410
Brigadeiro/Comodoro9981047
Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra803839879
Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata647673705
Major/Capitão-Tenente4845080
Capitão/Primeiro-Tenente283293302
Tenente/Segundo-Tenente212219
Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente178183
Intendente157160163167
Sub-Intendente154155157
Primeiro-Sargento139144148152
Segundo-Sargento127129
Cabo Adjunto/Cabo119120122123
Primereiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro112115116
Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro107109
Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete100102104105107
Parágrafo · p. 3 26 DE MAIO DE 2018 683
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 27/2018
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, aprovada pelo Decreto n.º 16/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alínea h) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É fixado em 5.651,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SERNAP.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 28/2018
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovada pelo Decreto n.º 17/2017,
Texto do artigo · p. 3 de 18 de Maio, ao abrigo da alíneah) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É fixado em 5.651,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 Art.2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valoresdos valores da tabela salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 29/2018
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), aprovada pelo Decreto n.º 19/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alíneah) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É fixado em 5.651,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária da PRM.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 99
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 25/2018: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública. Decreto n.º 26/2018: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 27/2018: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP. Decreto n.º 28/2018: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI). Decreto n.º 29/2018:
  10. Parágrafo, página 1: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2018
  13. Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança, em vigor na Função Pública, bem como o valor das pensões e rendas vitalícias, ao abrigo da alínea h) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. O valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, especial e específicas, aprovadas pelo Decreto
  16. Texto do artigo, página 1: n.º 54/2009, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 14/2017, de 18 de Maio, é fixado em:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: Meticais
  18. Número ou marcador, página 1: b) Carreiras de Regime Especial: Meticais
  19. Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 4.256,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 4.403,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 5.057,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 5.139,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 5.295,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 5.372,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 5.488,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 24.256,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 54.403,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 75.057,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 95.139,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 105.295,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 115.372,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 125.488,00
  20. Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 18.909,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 15 20.284,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 27 15.861,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 18 19.619,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 19.675,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 15.782,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 15.502,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 16.147,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 15.538,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 52 15.263,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 46.796,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 4.322,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 8.963,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 8.484,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 5.614,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 40.114,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 16.235,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 46.027,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 6.776,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 27.659,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 10.823,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 10.266,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 4.310,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 5.021,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 1418.909,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1520.284,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2715.861,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1819.619,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 2319.675,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3215.782,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2615.502,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1716.147,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5115.538,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 5215.263,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7846.796,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 214.322,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 658.963,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 718.484,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 745.614,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7640.114,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 7716.235,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 7946.027,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 946.776,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 8227.659,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 8310.823,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 8410.266,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 974.310,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 995.021,00
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O valor do índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 4 do artigo 15 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, é fixado em 89.616,00 MT.
  22. Parágrafo, página 2: 682 I SÉRIE — NÚMERO 99
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É acrescido em 5% o vencimento base do pessoal afecto aos sectores com tabela diferenciada e dos Dirigentes Superiores do Estado.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É igualmente acrescido em 5%, o valor das pensões e rendas vitalícias.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  27. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
  28. Texto do artigo, página 2: de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  29. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 26/2018
  30. Texto do artigo, página 2: de 21 de Maio
  31. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
  32. Texto do artigo, página 2: (FADM), aprovado pelo Decreto n.º 18/2017, de 18 de Maio, por forma a adequá-la ao reajustamento salarial definido para o corrente ano, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 18/2017, de 18 de Maio, passa a ser a constante da tabela em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor do índice 100 da Tabela Indiciária referida no número anterior é fixado em 3.929,00MT.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a Tabela Salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  37. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
  38. Texto do artigo, página 2: de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  39. Texto do artigo, página 2: Estrutura da Tabela Indiciária das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM)
  40. Texto do artigo, página 2: Postos Escalões e Índices 1 2 3 4 5 General do Exército/Almirante 2951 3194 Tenente-General/Vice-Almirante 2141 2248 Major-General/Contra-Almirante 1271 1340 1410 Brigadeiro/Comodoro 998 1047 Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra 803 839 879 Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata 647 673 705 Major/Capitão-Tenente 484 508 0 Capitão/Primeiro-Tenente 283 293 302 Tenente/Segundo-Tenente 212 219 Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente 178 183 Intendente 157 160 163 167 Sub-Intendente 154 155 157 Primeiro-Sargento 139 144 148 152 Segundo-Sargento 127 129 Cabo Adjunto/Cabo 119 120 122 123 Primereiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro 112 115 116 Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro 107 109 Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete 100 102 104 105 107
    PostosEscalões e Índices
    12345
    General do Exército/Almirante29513194
    Tenente-General/Vice-Almirante21412248
    Major-General/Contra-Almirante127113401410
    Brigadeiro/Comodoro9981047
    Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra803839879
    Tenente Coronel/Capitão-de-Fragata647673705
    Major/Capitão-Tenente4845080
    Capitão/Primeiro-Tenente283293302
    Tenente/Segundo-Tenente212219
    Alferes/Guarda Marinha/Sub-Tenente178183
    Intendente157160163167
    Sub-Intendente154155157
    Primeiro-Sargento139144148152
    Segundo-Sargento127129
    Cabo Adjunto/Cabo119120122123
    Primereiro-Cabo/Primeiro-Marinheiro112115116
    Segundo-Cabo/Segundo-Marinheiro/Marinheiro107109
    Soldado/Grumete/Primeiro-Grumete100102104105107
  41. Parágrafo, página 3: 26 DE MAIO DE 2018 683
  42. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 27/2018
  43. Texto do artigo, página 3: de 21 de Maio
  44. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP, com funções de Guarda Penitenciário, aprovada pelo Decreto n.º 16/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alínea h) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  45. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É fixado em 5.651,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SERNAP.
  46. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
  47. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  48. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
  49. Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  50. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 28/2018
  51. Texto do artigo, página 3: de 21 de Maio
  52. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovada pelo Decreto n.º 17/2017,
  53. Texto do artigo, página 3: de 18 de Maio, ao abrigo da alíneah) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  54. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É fixado em 5.651,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária do SENAMI.
  55. Número ou marcador, página 3: Art.2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valoresdos valores da tabela salarial aprovada.
  56. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2018.
  57. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
  58. Texto do artigo, página 3: de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  59. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 29/2018
  60. Texto do artigo, página 3: de 21 de Maio
  61. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de actualizar o valor do índice 100 das tabelas salariais dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), aprovada pelo Decreto n.º 19/2017, de 18 de Maio, ao abrigo da alíneah) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  62. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É fixado em 5.651,00MT o valor do índice 100 da Tabela Indiciária da PRM.
  63. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças proceder, por despacho, aos arredondamentos dos valores da tabela salarial aprovada.
  64. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  65. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2018. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
  66. Texto do artigo, página 3: de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  67. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  68. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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