II SÉRIE — n.º 114
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 114/2021
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 15 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 114
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Executivo da Província de Tete:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Tete:
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Nampula:
- Texto do artigo, página 1: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mecúfi:
- Texto do artigo, página 1: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo da Província de Tete
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Bibliotecas Públicas Distritais no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, em anexo, o qual é parte integrante do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Tete, 18 de Dezembro de 2020. — O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. As Bibliotecas Públicas Distritais são criadas com base no Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, no qual se estabelecem regras básicas
- Texto do artigo, página 1: de sua organização e o seu funcionamento, e o Diploma Ministerial n.º 60/2009, de 22 de Abril, que estabelece os critérios de classificação das Bibliotecas Públicas.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Biblioteca Pública Distrital, abreviadamente designada por (BPD), é uma instituição de carácter cultural que tem por objectivo proporcionar ao cidadão leitura para apoio à investigação, ao processo de ensino-aprendizagem, auto-formação e para lazer.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições da Biblioteca Pública Distrital as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Adquirir, tratar, difundir monografias (livros e brochuras), seriados (jornais, revistas, boletins, publicações periódicas) e outros documentos gráficos e audiovisuais;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover acções que contribuam para a criação do gosto e hábito de leitura;
- Número ou marcador, página 1: c) Apoiar nas acções de formação, organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares, comunitárias e outras do distrito;
- Número ou marcador, página 1: d) Organizar exposições, palestras e debates sobre temas diversos ao nível do distrito;
- Número ou marcador, página 1: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Subordinação e articulação)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Biblioteca Pública Distrital goza de autonomia administrativa e subordina-se ao órgão distrital que superitende o sector da Cultura.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Biblioteca Pública Distrital recebe orientações técnicas e metodológicas da Biblioteca Pública Provincial.
- Número ou marcador, página 1: 3. No exercício das suas atribuições, quando necessário, a Biblioteca
- Texto do artigo, página 1: Pública Distrital articula e coordena as suas actividades com os órgãos das autarquias locais e com outras pessoas colectivas públicas e privadas sediadas ou não no respectivo Distrito.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A Biblioteca Pública Distrital tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 1: a) Promover e incentivar o hábito de leitura nas crianças, jovens e adultos, e contribuir para a disseminação de informação;
- Número ou marcador, página 1: b) Apoiar o processo de investigação, de ensino-aprendizagem e auto-formação;
- Número ou marcador, página 1: c) Apoiar, em articulação com as estruturas do Ministério que superintende o sector da Educação, a organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares e comunitárias;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar no processo de formação e capacitação dos técnicos das bibliotecas escolares, comunitárias e outras no respectivo Distrito;
- Número ou marcador, página 2: e) Proporcionar a leitura de lazer;
- Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para o desenvolvimento sustentável do Distrito.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A Biblioteca Pública Distrital possui a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição Técnica;
- Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A Biblioteca Pública Distrital é dirigida por um Director, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta da entidade distrital que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director da Biblioteca Pública Distrital:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a adopção de medidas necessárias à prossecução das atribuições da Biblioteca Pública Distrital;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos da Biblioteca Pública Distrital e representar a instituição dentro e fora do Distrito;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor ao órgão distrital que superintende o sector da Cultura a aprovação de planos de actividade e orçamentos anuais da Biblioteca Pública Distrital;
- Número ou marcador, página 2: d) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da Biblioteca Pública Distrital;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Repartição Técnica)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências da Repartição Técnica, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor a aquisição de documentos para o acervo da Biblioteca Pública Distrital;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir o processamento técnico das espécies documentais da Biblioteca Pública Distrital;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o funcionamento de um serviço de utentes que garanta o acesso do público à documentação sob guarda da Biblioteca Pública Distrital;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades concorrentes para incutir no cidadão, sobretudo na camada juvenil, o hábito e gosto pela leitura;
- Número ou marcador, página 2: e) Proporcionar o apoio técnico às bibliotecas ao nível do Distrito;
- Número ou marcador, página 2: f) Proceder ao levantamento e avaliação permanentes do estado das colecções e garantir a gestão e manutenção do acervo;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor para aprovação do Director, dos planos e programas anuais e plurianuais e proceder à avaliação da sua execução;
- Número ou marcador, página 2: h) Proceder à recolha, sistematização e à divulgação de dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir a elaboração e o envio mensal, trimestral, semestral e anual de dados estatísticos ao Governo Local, INE e Biblioteca Pública Provincial;
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
- Texto do artigo, página 2: determinadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Repartição Técnica é dirigida por um chefe de Repartição Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências da Repartição de Administração e Recursos Humanos, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder à recepção e registo de entrada e saída da correspondência e sua distribuição pelos sectores;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor e executar o orçamento alocado à Biblioteca Pública Distrital;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o arquivo geral da documentação administrativa;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a limpeza, conservação e manutenção das instalações e dos respectivos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar a gestão administrativa do pessoal afecto à biblioteca;
- Número ou marcador, página 2: g) Gerir o material de expediente, escritório e demais material destinado à biblioteca;
- Número ou marcador, página 2: h) Organizar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis da Biblioteca Pública Distrital;
- Número ou marcador, página 2: i) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: k) Elaborar as propostas e gerir o quadro de pessoal da BPD;
- Número ou marcador, página 2: l) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 2: m) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
- Número ou marcador, página 2: n) Garantir a realização de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 2: o) Elaborar o programa do dirigente e criar condições para a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: p) Secretariar os encontros e/ou reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo a respectiva acta ou síntese;
- Número ou marcador, página 2: q) Organizar e manter actualizado o arquivo do dirigente;
- Número ou marcador, página 2: r) Elaborar as convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo director;
- Número ou marcador, página 2: s) Redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do director;
- Número ou marcador, página 2: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida
- Texto do artigo, página 2: por um chefe de Repartição Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da Biblioteca, convocado e presidido pelo Director da Biblioteca.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Colectivo da Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Assessorar o Director no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre as medidas de aperfeiçoamento e de desenvolvimento das bibliotecas no Distrito;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre as necessidades materiais, documentais e financeiras da Biblioteca Pública Distrital;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades da Biblioteca Pública Distrital e garantir o seu envio ao Governo Local, INE e Biblioteca Pública Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
- Texto do artigo, página 3: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Director;
- Número ou marcador, página 3: b) Chefe de Repartição Técnica;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe da Repartição de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar no Colectivo da Direcção em função de matérias, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director pode, sempre que julgar, convidar outros técnicos e
- Texto do artigo, página 3: individualidades, a participar no Colectivo da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Governador Provincial aprovar o quadro de pessoal das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, sob proposta dos Administradores Distritais, no prazo de 120 dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno das Bibliotecas Públicas Distritais no prazo de 90 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 3: O pessoal da Biblioteca Pública Distrital rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial de Tete
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 4 /APT/2020, de 19 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. A aprovação dos Estatutos Orgânicos da Direcção Provincial e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, que fazem parte integrante desta Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
- Texto do artigo, página 3: no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
- Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é uma pessoa colectiva de direito público, que promove acções que conduzem ao aumento do número de indústrias e de bens essenciais de consumo, garantindo a segurança alimentar e a estabilização de preços.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao
- Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições gerais)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 3: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico- metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 3: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
- Número ou marcador, página 3: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições específicas)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da Indústria:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para a implementação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
- Número ou marcador, página 4: c) Atrair investimento para o sector e promover a revitalização de indústrias;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 4: e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 4: j) Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 4: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
- Número ou marcador, página 4: m) Divulgar a legislação sobre indústria transformadora;
- Número ou marcador, página 4: n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões;
- Número ou marcador, página 4: o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na Província.
- Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito do Comércio:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover investimento e diversificação de exportações;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a realização e participação em feiras provinciais do comércio;
- Número ou marcador, página 4: f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 4: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da Inspecção;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Sistema Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 4: a) Indústria Transformadora;
- Número ou marcador, página 4: b) Indústria Metalomecânica;
- Número ou marcador, página 4: c) Indústria Alimentar;
- Número ou marcador, página 4: d) Indústria Têxtil;
- Número ou marcador, página 4: e) Comercialização Agrícola;
- Número ou marcador, página 4: f) Balança Comercial;
- Número ou marcador, página 4: g) Rede Comercial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura Orgânica)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Repartições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção tem como actividades as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referente às áreas da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sócias do ramo da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional de recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 4: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Governador Provincial a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por
- Texto do artigo, página 4: um Director Provincial, nomeado e empossado pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Departamentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Indústria as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para a implantação de zonas industriais e criação de parques industriais;
- Número ou marcador, página 4: c) Atrair investimentos para o sector;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 5: e) Divulgar normas de qualidade e certificação de produtos;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover o uso e a protecção do sistema de Propriedade Industrial;
- Número ou marcador, página 5: g) Capacitar as micro, pequenas e médias empresas industriais;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover e incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 5: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 5: j) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 5: k) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
- Número ou marcador, página 5: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
- Número ou marcador, página 5: m) Divulgar a legislação sobre a Indústria Transformadora;
- Número ou marcador, página 5: n) Autorizar a instalação de estabelecimento industrial de média e pequenas dimensões;
- Número ou marcador, página 5: o) Actualizar o cadastro industrial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Comércio Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Comércio Interno as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do estabelecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 5: f) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 5: g) Fomentar e monitorar a comercialização; e
- Número ou marcador, página 5: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Comércio Interno é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Comércio Externo)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Comércio Externo as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a diversificação das exportações;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
- Número ou marcador, página 5: c) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 5: d) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 5: e) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nas organizações regionais e internacionais, bem como participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses da Província em matérias da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 5: g) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: h) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da Província;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar as acções de promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Comércio Externo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Administração e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 5: 1.São funções de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de Orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço da execução do orçamento e submeter às entidades competentes,
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 5: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: k) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: l) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 5: m) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional do funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 5: n) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 5: o) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: p) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: q) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 5: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: s) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: t) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsável pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 5: u) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 5: v) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 6: w) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de desempenho;
- Texto do artigo, página 6: x) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 6: y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente definidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
- Texto do artigo, página 6: dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Estudos e Planificação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise de informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Repartições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 6: e) Efectuar estudos e exames periódicos;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Licenciamento e Cadastro Industrial)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Licenciamento e Cadastro Industrial, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar o processo de instrução para o licenciamento das actividades de micro, pequena e média dimensão do sector da indústria de acordo com legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar vistorias aos estabelecimentos industriais;
- Número ou marcador, página 6: c) Encetar acções que permitam a revisão, elaboração e cumprimentos dos regulamentos específicos sobre as normas de fabrico;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar os órgãos competentes no processo de licenciamento e registo dos estabelecimentos industriais;
- Número ou marcador, página 6: e) Zelar pela observância das normas de defesa e preservação do meio ambiente, do fabrico de produtos, de segurança e higiene no trabalho.
- Número ou marcador, página 6: f) Participar na elaboração de normas legislação específicas em coordenação com as outras entidades afins;
- Número ou marcador, página 6: g) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos de investimento industriais na Província e proceder ao devido acompanhamento;
- Número ou marcador, página 6: h) Estabelecer mecanismos de consulta de coordenação com as instituições intervenientes no processo de licenciamento;
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar, em harmonização com os Distritos, a manutenção do cadastro de todos os estabelecimentos industriais da Província;
- Número ou marcador, página 6: j) Proceder ao acompanhamento e análise regular da implementação dos projectos de investimentos industriais;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para a transformação em outros produtos.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Licenciamento e Cadastro Industrial é dirigida
- Texto do artigo, página 6: por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Promoção e Desenvolvimento Industrial)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Promoção e Desenvolvimento Industrial, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar e coordenar na elaboração de projectos de implementação de Parques Industriais;
- Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar, promover e controlar concursos para a adjudicação de obras e infra-estruturas industriais, assegurando a sua fiscalização;
- Número ou marcador, página 6: c) Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação das infra-estruturas do País; e
- Número ou marcador, página 6: d) Promover e assegurar a criação de zonas e parques industriais.
- Número ou marcador, página 6: e) Propor medidas e políticas de promoção, produção, consumo e exportação de produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a concepção do material promocional;
- Número ou marcador, página 6: g) Proceder à tramitação dos pedidos de concessão do direito de uso do selo;
- Número ou marcador, página 6: h) Coordenar as cerimónias públicas de atribuição do selo;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o selo:
- Número ou marcador, página 6: j) Identificar as barreiras à competitividade das empresas e propor soluções;
- Número ou marcador, página 6: k) Recolher, processar e coordenar a divulgação de dados das empresas titulares do selo;
- Número ou marcador, página 6: l) Elaborar propostas de acordos e memorandos de entendimento com entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 7: m) Monitorar a implementação de projectos de maior conteúdo local dos produtos industriais;
- Número ou marcador, página 7: n) Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas à promoção de produtos industriais de maior conteúdo local;
- Número ou marcador, página 7: o) Promover a utilização e incorporação do conteúdo local na indústria;
- Número ou marcador, página 7: p) Monitorar e avaliar o impacto do uso do selo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Promoção e Desenvolvimento Industrial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Promoção de Feiras e mercados)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções de promoção de feiras e mercados as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do estabelecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
- Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 7: d) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 7: e) Fomentar e monitorar a comercialização;
- Número ou marcador, página 7: f) Monitorar o cumprimento das Recomendações da Inspecção;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Promoção de Feiras e Mercados é dirigida por
- Texto do artigo, página 7: um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Promoção de Investimento e Exportações)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Promoção de Investimentos e Exportações, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover a diversificação das exportações;
- Número ou marcador, página 7: b) Atrair investimentos para o sector;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
- Número ou marcador, página 7: d) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 7: f) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da Província;
- Número ou marcador, página 7: g) Coordenar as acções de promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Promoção de Investimento e Exportações é
- Texto do artigo, página 7: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Administração e Finanças)
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 4/APT/2020 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
- Despacho Conselho Executivo da Província de Tete
- Resolução n.º 4/APT/2020 Assembleia Provincial de Tete
- Aviso Governo do Distrito de Nampula
- Aviso Governo do Distrito de Mecúfi